Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FERNANDO VENTURA | ||
| Descritores: | REGISTO CRIMINAL NÃO TRANSCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 1.º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 17º, Nº1, DA LEI Nº57/98, DE 18/08 | ||
| Sumário: | I. - O registo criminal responde exclusivamente a finalidades preventivas especiais. II. Através do instituto da não transcrição de uma condenação nos certificados de registo criminal pretende o legislador adequar o regime de acesso por particulares ao registo criminal às situações em que as razões de defesa social sobrelevam os riscos para a socialização do delinquente na divulgação do seu passado, permitindo vedar esse acesso em casos de pouca gravidade e de ausência de perigosidade especial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Por sentença proferida em 12/06/2006 no processo abreviado com o NUIPC nº 492/05.1GBPBL do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, foi o arguido … condenado pela prática de um crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelo artº 6º, nº1, da Lei 22/97, de 27/6, na pena de 100 (dias) de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros), e absolvido relativamente à prática de um crime de detenção ilegal de silenciador p. e p. pelo artº 275º, nºs 1 e 4 do CP, com referência ao nº2, al. b) do artº 3º do D.L. 207-A/75, de 17/4. Em apreciação de recurso neste Tribunal da Relação, foi revogada a absolvição e condenado o arguido também pela prática de um crime de detenção ilegal silenciador p. e p. pelo artº 275º, nºs 1 e 4 do C.P., com referência ao nº2, al. b) do artº 3º do D.L. 207-A/75, de 17/4, na pena de na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros). Em cúmulo jurídico das duas penas, foi o arguido condenado na pena unitária de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros). Reiterando idêntico requerimento anterior[i], veio o arguido em 19/12/2007[ii] requerer, ao abrigo do disposto no artº 17º, nº1, 11º e 12º da Lei 59/98, de 18/8, a não transcrição da condenação no certificado de registo criminal, nos seguintes termos: 1° O arguido foi, pelo Tribunal da Relação, condenado como autor material pela prática de um crime de detenção de silenciador de arma de fogo p.p pelo artigo 275°, n.º 1 e 4 do C. Penal com referência ao n.º 2, al. b), do artigo 3° do DL 207-A/75 de 17 de Abril (tendo sido ainda condenado, na Primeira Instância, como autor material de um crime de detenção ilegal de arma e já apresentado, em 26-06-2006, requerimento de não transcrição da sentença para o certificado de registo criminal, cuja apreciação, igualmente se requer) 2° Ora, tendo em consideração que o arguido é pessoa social, familiar e profissionalmente inserida, "sendo respeitado pelo que o conhecem e considerado trabalhador", nada indiciando que a sua personalidade seja propensa à prática de ilícitos; 3° Que as circunstâncias que rodearam o cometimento da infracção permitem concluir que tal foi um acto isolado no percurso de vida do arguido; que como o mesmo referiu apenas utilizou a arma para um momento de lazer, não resultando deste acto quaisquer consequências nefastas para pessoas ou bens. 4º O facto de anteriormente ao momento em que foi avistado pela patrulha da G.N.R. ter acabado de praticar tiro ao alvo em terreno anexo (quintal) à sua casa de habitação. 5° Mais resultou provado que o arguido é primário e confessou os factos de que vinha acusado (apenas não os confessando na parte em se refere que tinha conhecimento de que era necessário a arma em causa estar devidamente registada ou manifestada). 6° Procedeu por iniciativa própria à entrega de todo o material (para além da própria arma) que se refere no auto de apreensão junto aos autos. 7º O arguido encontra-se inscrito na Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça desde 24 de Junho de 2005 — conforme licença que se encontra junta aos autos a fls. 12 - e é sócio gerente de uma empresa que se dedica ao fabrico e comércio de caleiras e seus acessórios. 8° Pratica tiro ao alvo, actividade que muito gosta de praticar; sendo que a transcrição da condenação para o seu certificado de registo criminal impedirá o arguido de preencher todos os requisitos e condições impostas, presentemente pela Lei 5/2005 de 23 de Fevereiro, o que inviabilizará de proceder à renovação da licença de que é titular. Assim, vem o arguido requerer a não transcrição para o certificado de registo criminal das condenações sofridas nos autos para os fins revistos nos artigos 11º e 12° da Lei n.º 57/98 de 18-08. Sobre esse requerimento recaiu o despacho que segue: A fls. 242 e segs veio o arguido reiterar anterior requerimento já efectuado no processo requerendo a não transcrição da sentença para o certificado de registo: criminal, uma vez que tal transcrição da condenação o impedirá de preencher todos os requisitos e condições impostos pela lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, para a renovação de licença de uso e porte de arma de que é titular. Alega para o efeito que se encontra socialmente inserido e que pratica tiro ao alvo, actividade de que muito gosta e que terá de deixar de praticar caso não possa renovar a dita licença. A fls. 254 veio o MP reiterar a posição anteriormente assumida pugnando pelo indeferimento do requerido pelo arguido. Cumpre decidir. Não se vislumbram razões deferir o requerido pelo arguido Efectivamente, o arguido não alega que do referido registo advenha qualquer prejuízo para a sua inserção pessoal ou profissional, sendo certo que apenas alude a um componente da sua vida eminentemente lúdico. Assim, como já referido, atenta, ainda a argumentação expendida pelo MP indefere-se o requerido pelo arguido. Notifique. Inconformado com essa decisão, veio o arguido interpor recurso, deixando a seguinte síntese conclusiva[iii]: O presente recurso vai interposto do douto despacho de fls. 255, que indeferiu o pedido de não transcrição da sentença para o respectivo certificado de registo criminal da condenação sofrida nos autos nos termos do artigo 17º, n.º 1 da Lei 57/98, de 18/08, para ao fins previstos nos artigos 11º e 12º, do referido diploma legal. Nos autos foi o arguido condenado em pena não privativa da liberdade (pena de multa) e foi considerado que - tal como resulta da douta promoção da Digníssima Magistrada do MP a cuja argumentação a Meritíssima Juiz a quo aderiu, da própria sentença proferia nos autos e do(s) requerimento(s) de não transcrição apresentados) pelo recorrente: o arguido/recorrente é pessoa social e profissionalmente inserida (....) Não se vislumbram quaisquer prementes necessidades de prevenção especial); "sendo respeitado por todos os que o conhecem e considerado trabalhador nada indiciando que a sua personalidade seja propensa à prática de ilícitos"(cfr. douta sentença). Que as circunstâncias que rodearam o cometimento ora infracção permitem concluir que aquela situação se tratou de um acto isolado/pontual da sua vida; não resultando daquele acto quaisquer consequências nefastas para pessoas ou bens (... A gravidade das consequências (inexistentes)... (cfr. douta sentença e Promoção do MP). Tem o 6º ano de escolaridade e é dono (sócio gerente) de uma empresa que de dedica ao fabrico de alumínio (caleiras e seus acessórios); (cfr. douta sentença e requerimento apresentado pelo arguido). À data em que foi proferida a condenação era primário e confessou - ainda que parcialmente - os factos (cfr. douta sentença e promoção do MP). e) Encontra-se inscrito na federação Portuguesa de Tiro com armas de caça (cfr. sentença). Atento o conteúdo da douta promoção da Digníssima Magistrada do MP - a cuja argumentação a Meritíssima Juiz a quo aderiu - especialmente fls. 139, último paragrafo e fls. 140/ 10 e 20 parágrafos; verifica-se contradição entre os factos dados como provados, a fundamentação, e a decisão proferida, pois que, entende o douto despacho que se mostram preenchidos os requisitos de que a lei faz depender a não transcrição da sentença para o registo criminal nos termos do artigo 17º, n.º 1 da já citada lei 57/98 para os fins previstos nos já citados artigos; mas indefere o pedido de não transcrição. Na verdade, refere na douta promoção ''face ao exposto concluímos que os dois requisitos supra referidos se encontra preenchidos, considerando os argumentos expressos a fls. 139 e 140. Analisando questão de teor parecido (mas não exactamente igual, pois que na situação deste autos foi deferida ao recorrente a não transcrição para os fins do artigo 11º) à dos presentes autos, refere-se no sumário do Acórdão de 10-03-2005 Processo n.° 1041/2005-9 do Tribunal da Relação de Lisboa, publicado em http://www.dgsi.pt/trl.nsf: "verificada a primaridade do arguido, a confissão parcial e o facto de resultar provado não haver juízo de prognose negativo em relação à prática de futuros crimes, condenado que aquele foi pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, é de conceder provimento determinando-se a não transcrição da pena no registo criminal e não apenas a respectiva não transcrição para efeitos do artigo 11º da lei 57/98, de 18-08". Não se atentando, no referido Acórdão, sequer, em alguns dos argumentos apontados pelo recorrente, e transcritos em 13. da motivação - para onde se remete por uma questão de economia de escrita - fundamentando, antes a decisão de provimento do recurso apresentado pelo mesmo, no facto de se verificarem os requisitos do já citado artigo 17º, nº1, tendo, por isso, sido deferida a pretensão do recorrente da não transcrição, também, para os efeitos previstos no artigo 12º. Entende, pois, o arguido, por todo o exposto, que lhe deve ser deferida a pretensão de não transcrição da condenação para o registo criminal nos termos do artigo 17º Lei 57/98, de 18-08 e para os fins previstos nos artigos 11º e 12º da mesma, pois que, é de concluir que, uma vez que mostram preenchidos os requisitos constantes artigo 17º, nº 1. Não tendo o arguido que alegar que do referido registo lhe advenha qualquer prejuízo para a sua inserção profissional, até porque o juiz pode determinar logo na sentença, sem necessidade de requerimento nesse sentido, a não transcrição (cfr. artigo 17º, nº 1 e ainda sumário de AC. transcrito em 11 da motivação). Mas mesmo que assim não se entenda, o arguido alegou ser sócio gerente de uma sociedade que se dedica ao fabrico de alumínio (caleiras e seus acessórios); sendo certo que um dos fins a que o registo criminal se destina é, exactamente, para fins de actividade comercial Colectiva (ACT COM). O douto despacho recorrido violou e fez incorrecta interpretação/aplicação dos artigos 11º, 12º e 17º, n.° 1 da Lei 57/98, de 18-08, pois que tendo considerados verificados os requisitos do último preceito legal citado, indeferiu a pretensão de não transcrição apresentada pelo arguido; e que deve ser interpretado no sentido de que verificados os requisitos expressos no artigo 17º, n.° 1 da Lei 57/98, de 18-08, deve ser determinada a não transcrição da sentença/condenação sofrida pelo arguido para os fins previstos nos artigos 11° e 12º, do referido diploma legal. Viola igualmente, o artigo 40º, n.° 1, in fine, ao não ter em atenção, na interpretação da lei processual penal, as exigências de prevenção especial, que desaconselham a transcrição, no registo criminal de decisões de escassa relevância jurídico-penal, mas com grande relevância ao nível da condição social e profissional do arguido. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provados os factos nele expresso e por via dele, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a não transcrição para o certificado para o registo criminal da condenação sofrida nos autos, nos termos do artigo 17º da Lei 57/98, de 18-08, para os fins previstos nos artigos 11º e 12º da referida Lei. O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta, com formulação das conclusões que seguem: As alegações apresentadas pelo arguido, …, não cumprem as formalidades exigidas pelo artigo 412.° do Código de Processo Penal. Assim sendo, caso este não proceda à sua correcção, o presente recurso deve ser indeferido. Analisando o despacho de fls. 255, em conjugação com o disposto nos artigos 17.° e 12.° da Lei 57/98, de 18 de Agosto e Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, concluímos que o Tribunal a quo, decidiu em conformidade com as possibilidades consagradas nos preceitos legais em apreço. Face a posição assumida em II, a decisão proferida não padece do vício previsto no artigo 410.°, n.°2, alínea b) do Código de Processo Penal. E por via disso, não foram, igualmente, violados os artigos 12.° e 17.° da Lei 57/98, de 18 de Agosto. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA. Neste Tribunal, o Srº Procurador-Geral adjunto apôs visto nos autos. Em exame preliminar, decidiu-se pelo afastamento do convite ao aperfeiçoamento das conclusões formuladas pelo recorrente. Colhidos os vistos, foi realizada conferência. Fundamentação Âmbito do recurso É pacífica a doutrina e jurisprudência[iv] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso[v]. A única questão colocada no recurso prende-se com a verificação dos pressupostos para a não transcrição no registo criminal da condenação imposta ao arguido. Apreciação A questão em apreço prende-se com o regime de identificação criminal e, especificamente, com o disposto no artº 17º, nº1, da Lei nº57/98, de 18/08. Pretende o recorrente que esse normativo foi violado quando lhe foi negada a não transcrição da sua condenação. Estabelece o referido preceito: Os tribunais que condenem em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11º e 12º deste diploma. Através deste instituto, pretende o legislador adequar o regime de acesso por particulares ao registo criminal às situações em que as razões de defesa social sobrelevam os riscos para a socialização do delinquente na divulgação do seu passado, permitindo vedar esse acesso em casos de pouca gravidade e de ausência de perigosidade especial. Como salientam doutrina[vi] e jurisprudência[vii], o registo criminal responde exclusivamente a finalidades preventivas especiais, pese embora persistam razões de defesa social a justificar materialmente que pessoas ou entidade particulares, exteriores ao sistema criminal ou administrativo, tenham acesso aos antecedentes criminais dos cidadãos, designadamente para efeito de avaliação de idoneidade para o exercício de profissão ou actividade. Porém, para que a divulgação desses dados não se converta em anátema impeditivo da desejada reinserção social do condenado, negando, afinal, uma das finalidades principais da intervenção penal sancionatória, importa reduzir a disponibilização dos antecedentes criminais para fins particulares ao mínimo indispensável e avaliar qual o ponto adequado de concordância prática entre, por um lado, o interesse particular defendido no acesso ao registo criminal e, por outro, a preservação e promoção da capacidade de socialização dos delinquentes[viii]. Nessa medida, a utilização desse instituto constitui verdadeiro poder-dever do julgador, devendo a determinação de não transcrição acontecer sempre que se evidenciem os respectivos pressupostos, independentemente de requerimento do condenado e das específicas condicionantes motivacionais[ix]. Porém, no caso em apreço, o requerimento apreciado pela decisão recorrida era desprovido de objecto e, por esse motivo, votado ao fracasso por duas ordens de razões. Como se referiu, o instituto do artº 17º, nº1, da Lei nº57/98, de 18/08, apenas permite a determinação de não transcrição nos certificados a que se referem os artigos 11º e 12º do mesmo diploma e nenhum desse tipo de certificados pode conter menção da condenação proferida nestes autos. Por outro lado, o instituto invocado não se confunde com a avaliação da idoneidade para efeito de obtenção ou renovação de licença de uso e porte de arma, interesse que é acautelado noutra sede. Com efeito, tratando-se de pena com gravidade inferior a seis meses de prisão relativa a arguido primário (artº 12º, nº2, al. e) da Lei 57/98, de 18/8), sem que seja imposta a demissão da função pública, profissão ou actividade ou interdição de exercício (artº 11º, nº1, al. a) da Lei 57/98, de 18/8), decorre do regime legal que a condenação proferida não consta dos certificados requeridos por particulares, nos termos dos dois referidos preceitos. Já a requisição de certificado de registo criminal inscrita no âmbito do artº 7º da Lei 57/98, de 18/8, como é o caso da avaliação público-administrativa imposta pelo artº 14º da Lei 5/2006, de 23/2, escapa à previsão daqueles dois preceitos e, inerentemente, ao espaço de aplicação da determinação de não transcrição. Nesse caso, o documento emitido para esse efeito deve conter todas as condenações (artº 10º, nº1, da Lei 57/98). Cabe ainda referir que a tutela do interesse do condenado na concessão ou renovação de licença de uso e porte de arma encontra resposta no incidente de apreciação judicial da idoneidade, previsto no nº3 do mesmo artº 14º[x]. Assim, embora por fundamento distinto, cumpre confirmar a decisão recorrida e negar provimento ao recurso. Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em: Nega |