Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
550/16.7T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: ALIMENTOS
ALIMENTOS DEVIDOS PELOS PAIS AOS FILHOS
Data do Acordão: 02/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGO 1878.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: A contribuição dos pais para alimentos dos filhos deve estabelecer entre eles um patamar de igualdade, de proporcionalidade, o qual passa por fixar as despesas mensais dos filhos; verificar o que sobra a cada progenitor, depois de deduzidas as despesas fixas de cada um e estabelecer, de seguida, uma contribuição proporcional às disponibilidades de cada progenitor, sem abstrair do mínimo necessário à sobrevivência dos progenitores.
Decisão Texto Integral:







Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                           *

1 - RELATÓRIO

AA, divorciado, contribuinte fiscal n.º ..., titular do documento de identificação Cartão de Cidadão n.º ..., válido até ... de 2019, emitido pela República Portuguesa, então residente na Avenida..., ... ...., em … - ..., e atualmente na Rua..., ..., ..., ..., em Coimbra, progenitor do BB, veio requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto à pensão de alimentos e quanto ao convívio, contra CC, residente na Rua..., ..., ..., cidade 1, pedindo a redução daquela, a seu cargo, para o valor mensal de 120 euros, acrescidos de metade das despesas escolares, de saúde e extracurriculares; e o aumento do convívio com o filho, nomeadamente nas férias escolares e aos fins-de-semana.

Para tanto, alegou que o filho passou a frequentar a escola pública e pratica uma única atividade extracurricular e que os seus rendimentos não cobrem todas as suas despesas.

                                                           *

Citada a requerida, esta alegou que não se verifica qualquer ocorrência superveniente que importe a alteração do valor dos alimentos, tanto mais que o progenitor passou a ganhar mais; e o filho também frequenta natação, música e futebol. Mais invocou que o requerente entrega o filho em sua casa, ao domingo, já depois da hora do jantar.

                                                           *

Designado dia para uma conferência de pais, na ausência de acordo, foram as partes remetidas para Audição Técnica Especializada.

Na altura foi estabelecido o seguinte regime provisório, dado que o pai se encontrava nesse momento a residir em cidade 1 e pretendia aumentar o convívio com o filho, dado que a mãe estava de férias de 8 a 15 de Abril, considerando que o pai se encontrava durante os dias de semana a trabalhar, desconhecendo-se se o BB nos dias de trabalho do pai poderia ficar entregue aos avós paternos fora do estabelecimento (café) que estes exploravam:

Nas férias escolares da Páscoa o BB passará com o pai os seguintes períodos: - desde o dia 5 de Abril, às 17h15m, indo o pai buscá-lo à escola, até ao dia 7 de Abril, às 20h30m, indo o pai entrega-lo a casa da mãe, já jantado. - desde o dia 19 de Abril, às 10 horas até ao dia 21 de Abril, às 20h30m, já jantado, indo o pai buscá-lo e entregá-lo a casa da mãe.

No decurso da Audição Técnica Especializada não foi possível alcançar acordo, pelo que foram os progenitores notificados para alegarem, o que fizeram: o requerente solicitou que a prestação alimentar fosse reduzida para 150 euros mensais; e a requerida manteve a sua posição inicial.

Foi solicitada a realização de relatórios sociais, juntos a 6/2/2020.

Procedeu-se a julgamento com observância de todo o legal formalismo, no decurso do qual as partes estabeleceram o seguinte acordo quanto a convívios:

Considerando que o BB já não convive com o pai há cerca de um ano e meio, estabelecem um regime de convívio progressivo, assim alterando as cláusulas 2.ª a 9.ª do regime fixado em acta de conferência de pais em 3/2/2015 nos autos principais.

 Primeiro

Com início em Março de 2022 – dado que o pai vai estar ausente do país durante 8 meses – o BB estará quinzenalmente com o pai em visitas supervisionadas na e pela EMAT.

Segundo

De forma a que o BB se possa despedir do pai, no dia 17-7-2021, às 16 horas, o pai deslocar-se-á a casa da mãe permanecendo aí com o BB e comprometendo-se a mãe a comunicar previamente ao filho a razão deste encontro.

                                                               Terceiro

Dado que o pai deslocar-se-á a Portugal na época natalícia, estará com o BB no dia 24 de Dezembro de 2021, às 11 horas, nos moldes estabelecidos na cláusula anterior.

Quarto

 Após o decurso de três meses dos convívios estabelecidos na cláusula primeira será tal convívio reavaliado, pelo que solicitam a marcação de uma conferência de pais de forma a que o mesmo seja alargado, o mesmo sucedendo com igual periodicidade no futuro.

Quinto

Os pais comprometem-se a comparecer nas sessões que lhe sejam marcadas no CLDS 4G, a partir de Março de 2022.

                                                           *

De referir que na sentença proferida na oportuna sequência se cuidou de proferir decisão sobre a questão submetida a apreciação, o que se concretizou no seguinte “dispositivo”:

«Decisão :

 Pelo exposto, - altero a cláusula 1ª do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais do BB, constante da acta de conferência de 23/1/2017 do apenso A, nos seguintes termos : A partir de Junho de 2018 inclusive, o pai pagará a título de alimentos para o filho mensalmente o valor de € 175, até ao dia 8 de cada mês, por depósito ou transferência bancária para conta cujo IBAN já é do conhecimento do pai, excepto nos meses de Agosto de 2021 a Março de 2022 inclusive, em que a pensão de alimentos se manterá nos actuais € 250.

 Valor da acção : 30.000,01 euros.

Custas pelos progenitores, em partes iguais.

 Registe e notifique.»

                                                                       *

            Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a dita Requerida, CC, a qual finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:

«I. Deve ser totalmente revogada a douta sentença recorrida, datada de 13.07.2021, com a ref.ª citius nº..., aqui dada por integralmente reproduzida, e substituída por outra que indefira liminarmente o pedido do requerente de alteração da regulação das responsabilidades parentais, no que respeita à pensão alimentícia do menor, por inadmissibilidade legal, julgando-o improcedente por não provado.

II. Questão Prévia:

Sem prejuízo da impugnação da matéria de facto feita em IV. A), IV. B) e IV.C), aqui dada por integralmente reproduzida,

Importa analisar a título prévio, a questão da admissibilidade legal da presente ação, atenta a causa de pedir e pedido que lhe subjazeu (cfr. arts.259º e 260º do CPC), à data da respetiva propositura em MAIO/2018, para efeitos de alteração da pensão alimentícia a pagar pelo Requerente/progenitor, ao seu filho menor de idade, quando este tinha 7 anos de idade.

Dispõe-se no nº1 do art.42º (Alteração de regime) do RGPTC o seguinte:

«Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais».

O primeiro dos pedidos formulados pelo Requerente (vide arts.1º a 10º do articulado id. em II., A)) fundou-se pretensamente no segundo segmento do aludido preceito.

Por conseguinte, importa verificar se existem circunstâncias supervenientes que tornassem possível ou sequer necessário alterar o que ficou estabelecido em Juízo.

III. Começou por solicitar uma alteração da pensão de alimentos, que segundo ele se cifrava em €.:275,00 - embora fosse efetivamente de €.:250,00 - para um valor de €.:120,00.

Interessa considerar antes de mais que, ao contrário do que o mesmo sustenta, tal regime ficou definido no âmbito do apenso A, por acordo das partes, alcançado no dia 23.01.2017 (com a ref.ª citius nº...), homologado por Sentença, da qual não foi interposto recurso por nenhuma das partes, e que por isso transitou em julgado.

O valor da pensão foi o fixado no art.1º do clausulado de tal Sentença, no apenso A, como atrás se explicou,

Sendo certo que na altura, pouco mais de um ano antes da propositura do presente apenso, ficou estabelecido que as atividades extracurriculares do menor seriam suportadas pela progenitora e seria também a partir de tal valor que esta pagaria tais despesas.

A ora recorrente preferiu abdicar de parte do valor que então ali peticionava, como Requerente, ao invés de correr o risco de estar todos os dias e por sistema a enfrentar obstáculos às mais ínfimas decisões da vida quotidiana do menor!

Mesmo que tivesse prejuízo, essa era única forma de ter alguma paz de espírito, que o aqui Requerente rapidamente se encarregou de lhe retirar.

Foi com grande dificuldade que recebeu montantes atrasados, em parcelas de €.:25,00.

Suspeita até que, terá sido a pretexto de ter de pagar pensões de alimentos ao filho menor, incluindo os retroativos, que o Requerente terá contraído o “crédito pessoal” mencionado no facto provado “10.”, de 5.835,72 euros,

Que depois veio usar na presente ação para inflacionar as suas alegadas despesas mensais e justificar uma diminuição do valor da pensão!

Nem do seguro mensal de crédito que fez do seu ordenado, ou de dilatar o prazo do seu crédito “de taxa variável” para a suposta compra da casa que já lhe pertence – e que a aqui recorrente também andou a pagar durante 4 anos a pensar que também era sua - se olvidou (vide apenso A).

IV. Impõe-se por isso aquilatar se existiu alguma ocorrência superveniente que importe alguma alteração do valor que ficou estabelecido - por acordo, homologado por sentença, em 23.01.2017, com a concordância da M.P. - como a pensão de alimentos a suportar pelo progenitor, engenheiro eletrotécnico de profissão, para concluirmos que não.

E, não obstante todo o foguetório, em forma de choradinho, do Requerente neste apenso, e sem necessitarmos de nos embrenhar pelos dois novos empregos do Requerente - a saber, em FEVEREIRO/2019 e em JUNHO/2020- , para chegarmos a uma tal conclusão!

Á data da propositura da presente ação, em MAIO/2018, não existiu qualquer alteração no vencimento do aqui Requerente, e a sua entidade patronal era a mesma, i. é, a mencionada no facto dado como provado sob o nº”4”.

V. Portanto, tal fundamento do petitório do Requerente, à data da entrada da ação (cfr. arts.259º e 260º do CPC e 42º, nº1, 2ª parte, do RGPTC), não ficou demonstrado.

VI. Nem se diga que depois veio deduzir articulado superveniente, in II. 3., porquanto nem tal articulado foi admitido, nem os seus fundamentos - rapidamente desmascarados - que se alicerçavam numa suposta situação de desemprego futura, se vieram a verificar, e portanto tal articulado sempre soçobraria à luz do disposto no art.588º do CPC.

Não correspondendo assim à verdade que o ora Requerente estivesse a ganhar menos do que estava em Janeiro de 2017.

VII. Resta apreciar a questão do estabelecimento de ensino que frequentava o menor em JANEIRO/2017, a escassos dias de completar 7 anos de idade no mês de fevereiro de 2017, a poucos meses de mudar para um outro e ingressar no 1º ano de escolaridade.

Ora, esta é uma chamada não questão. E tanto essa questão foi ponderada que, compulsada as duas primeiras cláusulas da sentença de 23.01.2017, o que foi acordado foi o seguinte:

«a) O pai pagará a título de alimentos para o filho mensalmente o valor de € 250,00, até ao dia 8 de cada mês, com início em fevereiro de 2017, por depósito ou transferência bancária para conta cujo IBAN já é do conhecimento do pai;

b) O pai pagará metade das despesas médicas e medicamentosas excecionais do filho, sendo que o BB é saudável e, quando ingressar no ensino obrigatório público, metade dos livros e material escolar do início do ano;(…)».

VIII. Esta questão foi ponderada por todos os intervenientes, e levada em linha de conta. Não foi feita qualquer graduação da pensão alimentícia em função do estabelecimento de ensino em que o menor se encontrasse.

IX. Mais, foi menção expressa a que, quando o menor ingressasse no ensino obrigatório público, o aqui Requerente, pagaria, no início do ano letivo, para além da pensão de alimentos mensal no valor de €.:250,00, especificada na alínea a), metade dos livros e material escolar do menor.

X. Ao invés de cuidarem de se dedicarem à tarefa interpretativa do clausulado na Sentença de 23.01.2017, Magistrada Judicial e Magistrada do Ministério Público (esta última nas doutas alegações orais nem se recordou que tinha efetivamente intervindo na audiência de 23.01.2017), entretiveram-se mais a repudiar a atitude da requerida de nunca ter pedido a metade do valor dos livros e material escolar.

XI. A aqui recorrente de facto fez confusão com o valor das atividades extracurriculares que estava incluído na pensão alimentícia, e em setembro de 2017 não pediu ao Requerente tal metade do valor dos livros e material escolar.

Será isso assim tão censurável?

Atente-se que o progenitor, à data, ainda lhe estava a pagar com dificuldade os retroativos no valor €.:25,00.

Sendo certo que, mutatis mutandis, em setembro de 2018, também já estava pendente o presente apenso, com o Requerente a pedir para pagar apenas €.:120,00.

E em setembro de 2019 esteve o Requerente poucos meses antes a falhar duas pensões de alimentos seguidas, porque sim.

XII. Não foi por que esses valores não lhe fizessem falta para fazer face ás despesas do menor.

Simplesmente dois processos crime, GNR à porta de casa, criança aos gritos revoltada com o pai, processos no tribunal de família, partilhas por fazer, etc., EDUCAR A CRIANÇA, já são tarefas mais do que suficientes, a par do emprego, para deitar abaixo um ser humano comum e normal!

Fechado este parêntesis,

XIII. Dir-se-á numa palavra que decorre da leitura conjugada das cláusulas 1ª) e 2ª) da sentença de 23.01.2017 que a pensão alimentícia no valor de €.:250,00 já contemplava de forma inequívoca a possibilidade de o menor ir estudar daí a um par de meses para um estabelecimento de ensino público.

XIV. Neste sentido, veja-se também o teor do douto Acordão do Tribunal da Relação do Porto, no Processo nº 2676/15.5T8PNF-C.P1, prolatado pelo Venerando desembargador NELSON FERNANDES:

«I- A transação exarada no processo, que põe termo ao litígio entre as partes, constitui um contrato processual, concretizando um negócio jurídico efetivamente celebrado pelas partes intervenientes na ação, correspondente àquilo que estas quiseram e conforme o conteúdo da declaração feita.

II- A decisão judicial corporizada na homologação da transação, constituindo um ato jurídico, deve interpretar-se segundo os princípios legalmente impostos e acomodados para os negócios jurídicos e, neste contexto, terá o intérprete de indagar qual a vontade das partes aí exteriorizada, de tal modo que, encontrada esta, todas as circunstâncias                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         definitivamente exato.».

Em suma, deverá ser indeferido liminarmente, também a esta luz, o pedido do requerente de alteração da regulação das responsabilidades parentais, no que respeita à pensão alimentícia do menor, por inadmissibilidade legal.

Sem prescindir,

Algumas notas suplementares:

XV. A gestão do presente processo foi manifestamente insuficiente, como se demonstrou em II., III. e IV..

Basta atentar que o único saneamento dos articulados que existiu foi o mencionado em III.A).

Ainda hoje estamos a pensar o que terá perpassado pelo espírito do Tribunal a quo quanto ao intitulado “articulado superveniente” do Requerente (in II., A))

Salvo o devido respeito existiu por isso uma manifesta violação do dever de gestão processual.

XVI. Existiu igualmente uma patente violação do princípio da igualdade substancial das partes.

O Requerente, a quem tudo foi permitido, e que viu praticamente todos os factos que invocou, ainda que sem produzir prova testemunhal, plasmados nos factos dados como provados, impugnados em IV., C).

Sem que os meios de impugnação de sentido inverso tivessem sido sequer considerados, analisados ou respondidos.

XVII. E aqui existiu igualmente uma manifesta violação do dever de fundamentação da decisão (cfr.art.205º da CRP e art.607º, nº4 do CPC).

XVIII. Concomitantemente, verificou-se uma violação das regras do ónus da prova, prevista no art.342º, nº1 do CPC, na medida em que cabia ao aqui Requerente provar os factos constitutivos do seu direito. O que não fez, nem tal lhe foi exigido.

XIX. Em contrapartida,

No que tange à Requerida, tudo lhe foi exigido em julgamento, como se não tivessem existido articulados, nem documentos a sustentar a sua posição e a contrapor ao Requerente, nem uma exceção perentória invocada em II. B) e em II. D).

Padece por isso de nulidade, tal como decorre do disposto no art.615º (Causas de nulidade da sentença) do CPC: «1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…».

XX. Concomitantemente, verificou-se uma violação das regras do ónus da prova, prevista no art.342º, nº1 do CC, na medida em que não cabia à aqui Requerida demonstrar os factos constitutivos do seu direito, e que já estavam vertidos no apenso A, transitado em julgado.

Mas outrossim os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Requerente.

O que fez, numa medida até superior à que lhe era exigível (cfr.art.342º, nº2 do CC), em face da inexistência de prova do Requerente.

XXI. Existiu também uma patente violação do princípio da igualdade substancial das partes, não chegando sequer a mencionar-se em sede de sentença a prova testemunhal arrolada pela Requerida, ou documentos por ela apresentados.

XXII. Nesta medida existiu igualmente uma patente violação do princípio da aquisição processual, relativamente à aqui Requerida.

XXIII. Resulta aliás de III. B), e do requerimento probatório da Requerida, in II. I), que deveria ter sido inquirido em Tribunal a quo, o técnico responsável pela auditoria especializada, ainda que na perspetiva da Requerida fosse apenas para confirmar que, em primeira sessão em que o aqui signatário esteve presente, era pretensão do Requerente pagar €.:50,00 de pensão de alimentos, e tal “testemunha” não poderia naturalmente ser apresentada pela Requerida.

XXIV. Por fim, se por mera hipótese de patrocínio se entender que não existiu nulidade por omissão de pronúncia, então ter-se-á verificado clamoroso erro de julgamento na sentença ora recorrida.

XXV. Ainda assim relativamente à litigância de má-fé do Requerente invocada pela Requerida, não existiu alusão à mesma, nem a consequente decisão que se impunha, e nessa medida a sentença recorrida será sempre nula por omissão de pronúncia.

Ainda sem conceder, e por elementar cautela de patrocínio,

XXVI. Dão-se como integralmente reproduzidos, mutatis mutandis, o teor dos pontos IV. A), IV. B) e IV. C), enquanto impugnação da matéria de facto dado como provada e não provada.

XXVII. A - A audiência de julgamento foi realizada em duas sessões, de manhã e de tarde, ao longo do dia 30.06.2021 (documentadas na ata com a ref.ª citius nº...).

XXVIII. As testemunhas que prestaram depoimento, apenas três, e de entre as que foram arroladas pela requerida, foram as seguintes:

1. DD, melhor identificada na supra citada ata, com depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, que teve início pelas 11:44:43 horas e termo pelas 11:59:01 horas;

2. EE, melhor identificado na supracitada ata, com depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, que teve início pelas 12:00:37 horas e termo pelas 12:20:40 horas;

3. FF, melhor identificada na supra citada ata, com depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, que teve início pelas 14:18:45 horas e termo pelas 14:33:07 horas.

Findo o depoimento das testemunhas, prestaram depoimento ambas as partes:

4. O requerente, AA, melhor identificado na supra citada ata, com depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, que teve início pelas 14:34:52 horas e termo pelas 14:53:33 horas; e

5. A requerente, CC, melhor identificado na supra citada ata, com depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, que teve início pelas 14:54:14 horas e termo pelas 15:22:57 horas.

XXIX. Dá-se como integralmente reproduzido o depoimento integral dos 5 intervenientes que antecedem, conforme se encontra transcrito in IV. B), para os efeitos a seguir mencionados descritos in IV. c),

XXX.

1=» Quanto ao facto dado como provado descrito em 3., é exarado que:

«3. Em 23/1/2017 foi homologado o seguinte acordo:

a) O pai pagará a título de alimentos para o filho mensalmente o valor de € 250,00, até ao dia 8 de cada mês, com início em fevereiro de 2017, por depósito ou transferência bancária para conta cujo IBAN já é do conhecimento do pai;

b) O pai pagará metade das despesas médicas e medicamentosas excecionais do filho, sendo que o BB é saudável e, quando ingressar no ensino obrigatório público, metade dos livros e material escolar do início do ano; (…).».

Todavia, o que está expresso em na respetiva ata de 23.01.2017, no início, é a seguinte alocução COM GRIFOS NOSSOS:

«Iniciada a audiência pelas 14:15 horas, a Exmª Juiz tentou obter o acordo das partes o que conseguiu nos seguintes termos:--».

Impõe-se assim fazer a correspondente alteração no facto dado como provado sob o nº3.

E assim, onde se escreveu que «Em 23/1/2017 foi homologado o seguinte acordo:», passará a constar que «Iniciada a audiência pelas 14:15 horas, a Exmª Juiz tentou obter o acordo das partes o que conseguiu nos seguintes termos:--».

Tal afigura-se importante pela motivação do recurso que se apresenta mais à frente,

E também por ter sido precisamente a mesma Magistrada Judicial que presidiu à predita diligência que interveio no Julgamento e proferiu a douta sentença ora recorrida (cfr. I. e IV. A) e IV. B)), o mesmo sucedendo no que toca à Magistrada do Ministério Público, que esteve presente em ambas as ocasiões.

Foi tentado pela senhora Magistrada Judicial um acordo na diligência de 23.01.2017, que logrou obter de ambas as partes nos termos expressos em Ata, com o agreement da Magistrada do Ministério Público (“Dada a palavra à Digna Magistrada do Mº.Pº., pela mesma foi dito nada ter a opor por salvaguardar o interesse do menor BB.-“

Aliás, em bom rigor, deverá ainda ser aditado a tal facto, provado sob o nº3, a final, o teor da douta sentença então proferida COM GRIFOS NOSSOS:

«A Exmª. Juiz proferiu a seguinte:-

SENTENÇA

Nestes autos de regulação das responsabilidades parentais em que é requerente CC e requerido AA, entendo que o acordo ora celebrado e o acordo de fls. 65 e 66, é válido quer pela qualidade das pessoas que nele intervieram, quer pelo seu objecto, o qual teve a concordância da Digna Magistrada do Ministério Público, encontrando-se então devidamente acautelados os interesses do menor BB, razão por que se homologa pela presente sentença, ficando os pais vinculados a cumpri-lo nos seus precisos termos.-».

2=» Quanto ao facto dado como provado descrito em 5., é exarado que: «A partir de Janeiro de 2019 o requerente passou a viver em cidade 1 e a trabalhar por conta da empresa V..., S.A., auferindo mensalmente 1.141,53 euros líquidos, acrescido de veículo para utilizar entre segunda e sexta-feira para fins de trabalho.».

Todavia, resulta de II. E) que, a acrescer ao valor de 1.141,53, e do veículo,

O requerente ainda recebia, pelo menos, da empresa V..., S.A., o valor de €.:252,56 mensais, a título de isenção de horário de trabalho.

E, a tal valor, ainda acrescia um valor diário recebido pelo requerente, a título de subsídio de refeição, que importava em €.:5.86.

Simplesmente, o Tribunal a quo apoiou-se unicamente nas declarações do requerente em Julgamento (cfr. IV., B), 4.,), como se os autos se resumissem às suas afirmações em causa própria, sem qualquer suporte documental, e no teor das respetivas alegações (cfr. II., F)), mais ignorando a impugnação documental feita pela requerida em II. H).

Enganos como este do Requerente, sucederam-se ao longo destes autos - neste caso, o requerimento da requerida mencionado em II. E), veio repor a verdade dos factos -, mas o que resulta dos mesmos é que efetivamente o que sempre pretendeu era que o Tribunal não soubesse quanto é que realmente, e em cada momento, o Progenitor ganhava e ganha.

3=» Já quando veio antecipar o despedimento por sua iniciativa da empresa M... (cfr. resposta ao facto provado nº4), através de articulado superveniente (in III., C)), as explicações foram no mínimo bizarras.

Como sempre afirmou a requerida, ninguém, por vontade própria, muda para pior.

No entanto, o Tribunal a quo voltou a seguir à risca as alegações do Requerente (cfr. II., F)), ignorando a impugnação documental feita pela requerida em II. E) e em II. H).

Chegado a Juízo, o Requerente manteve-se igual a ele próprio.

Senão vejamos,

4=» Quanto ao facto dado como provado descrito em 6., é exarado que: «6. Em Julho de 2020 o requerente passou a trabalhar para a empresa D..., auferindo 1.200 euros líquidos por mês, acrescido de veículo, excepto durante as férias.».

Uma vez mais, foi manifestamente estratégica, e revelador, no mínimo de deslealdade processual, a OMISSÃO nos autos do Requerente, de que tinha mudado de emprego, UM ANO ANTES DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, desde “29.06.2020”!

Tanto assim foi que ficou consignado em ata, da audiência de julgamento, no dia 30.06.2021 (cfr. ref.ª citius nº...), que:

«Consigna-se que foi efetuada a consulta on-line na base de dados da segurança social relativamente aos rendimentos do progenitor, tendo procedido à notificação dos progenitores e entregue cópia do teor da mesma aos seus ilustres mandatários.».

Compulsado tal documento, verifica-se que, afinal, o Requerente não aufere “€.:1.200,00”.

Aufere declarada, a quantia mensal de “€.:1.298,81”.

Ou seja, então se era para arredondar, na resposta ao facto provado sob o nº6, o que se deveria ter escrito, era “auferindo €.:1.300,00».

Recibos de vencimento da sua nova entidade patronal, desde junho de 2020 até maio ou junho de 2021, o Requerente não juntou aos autos, nem trouxe para julgamento.

Instado a esclarecer em julgamento se tinha contrato de trabalho, in IV. B), 4., respondeu afirmativamente.

Porém, o Requerente também não juntou o contrato aos autos, nem o trouxe para julgamento.

Será que recebe algum valor por fora a título de suplementos, tais como por isenção de horário de trabalho!?

Afirmou ser Diretor de Obra.

Subsídio de alimentação, etc., etc..

Manifestamente o requerente pretendeu que o Tribunal a quo ficasse na

penumbra.

Uma coisa é certa, não foi com certeza receber menos na sua nova entidade patronal receber menos do que recebia na entidade patronal mencionada no “facto provado” nº5.

Pelo que a resposta ao facto provado sob o nº6 deverá que “auferindo não menos de €.:1.300,00”.

5=» Bem revelador do espírito de litigância de má-fé – invocada de forma expressa pela Requerida no art.3º do seu requerimento in II. E), e nunca decidida pelo Tribunal a quo - que o Requerente foi denotando reiteradamente ao longo deste processo, foi ainda o ato processual em que se entrecruzam as “respostas” dadas ao facto “nº6”, em conjugação com o facto “nº5”.

Como vimos em II., F), o Requerente apresentou as respetivas alegações - uma espécie de bíblia sagrada, seguida à risca dos arts.44º a 57º e 65º para a resposta a grande parte dos supostos “factos provados” – em 24.06.2019.

Sucede que,

Da informação colhida em Tribunal “ex officio” no decurso da audiência de julgamento extrai-se que:

Cinco (5) escassos dias depois da apresentação das alegações em Juízo, afinal o Requerente já não tinha a entidade patronal mencionada no facto dado como provado em “5”, mas a do facto dado como provado em “6”!!??

Fez variadíssimos requerimentos posteriores a esse, e nada. Nem uma palavra!

O que não deixa de ser estranho para quem veio a Tribunal pedir para pagar uma prestação de alimentos baixinha…

Ou não, na perspetiva de querer escamotear factos relevantes ao Tribunal!

A história repete-se ciclicamente, e nestes autos a estória relativamente aos sucessivos contratos de trabalhos do Requerente também se repete …

Basta ver tudo o que aconteceu em torno do contrato de trabalho in II., C), D) e E).

Sendo certo que, em sede de alegações, continuou a manter tudo o que dissera (vide arts.44º, 45º e 65º) antes de ser descoberta a marosca!

É certo que o Tribunal a quo poderia ex officio ter procurado obter recibos de vencimento e o novo contrato de trabalho do Requerente. Mas não o fez.

Todavia, o comportamento de litigante de má-fé do Requerente, tal como invocado em II., E), repetiu-se de forma grave e reiterada, impedindo o Tribunal a quo de escrutinar os seus verdadeiros rendimentos do trabalho!

6=» Quanto ao facto dado como provado descrito em 10., onde ficou escrito

«O requerente paga por mês 341,11 euros de prestação do crédito da casa de ..., 9,16 euros de prestação de um crédito plano proteção ordenado e 96,89 euros de prestação de um crédito pessoal,…»,

Deverá passar a constar o seguinte:

«O requerente paga por mês 340,79 euros de prestação do crédito da casa de ..., (doc.7 junto com a p.i., referente a um crédito denominado “taxa variável”, constituído pelo Requerente a 23 anos, no valor de 125.000,00 euros, o qual se vence a 02.12.2027, estando em dívida em 02.03.2018 o valor de 39.492,48 euros) e 93,15 de prestação de um crédito pessoal (doc.9 junto com a p.i., referente a um crédito, no valor de 5.835,72 euros, denominado “crédito pessoal”, que se vence a 12.05.2024, e constituído em junho de 2017 – o doc.9 refere-se à 10ª prestação, relativa a 12.03.2018)».

Atentas nomeadamente as regras previstas nos arts.259º e 260º do CPC.

7=» Quanto ao facto dado como provado descrito em 13., é exarado que: «As despesas com a alimentação e os consumos domésticos são suportados pelos pais da requerida, embora esta, por vezes, pague algumas facturas e adquira alimentos, nomeadamente para os lanches do BB, que almoça gratuitamente na escola.».

De facto, in IV. B), 5., a aqui Requerida falou nesse aspeto, mas provavelmente não percebendo o contexto da pergunta, que foi ainda em contexto de pandemia, respondeu que o almoço estava a ser fornecido gratuitamente, em contexto de aulas presenciais.

O que naturalmente já não se verifica, com o fim das medidas excecionais de pandemia, e o retomar das atividades letivas normais de forma presencial.

Por outro lado, o depoimento conjugado das testemunhas in IV. B), 1., IV. B), 2., e IV. B), 3., e da própria requerida IV. B), 5., contraria esta resposta.

Na medida em que, embora não estando tudo quantificado ao cêntimo, resulta que as despesas do menor com alimentação e consumos domésticos, suportadas pela progenitora são substancialmente maiores do que o que emana do texto formulado.

Aliás, uma criança com 10 anos reconhecidamente come mais, muda de roupa, gasta mais, não sendo propriamente necessário adiantar mais do que o que as testemunhas e a Requerida, com conhecimento de causa, expressaram de forma unânime!

Tendo inclusive a testemunha referida in IV. B), 3., feito contas muito precisas, a que o Tribunal a quo não ligou nenhuma.

De resto, as testemunhas referidas in IV. B), 2., e IV. B), 3., só estiveram presentes em Ata de audiência, pois nem foram aludidas na douta sentença recorrida.

8=» Quanto ao facto dado como provado descrito em 17., onde ficou escrito que «O BB terminou o 3º ano de escolaridade.», deverá passar a ler-se que «O BB terminou o 4º ano de escolaridade.».

9=» Quanto ao facto dado como provado descrito em 18., onde ficou exarado que «O BB, em 2017-2018, frequentava o rugby, cuja anuidade ascendia a 260 euros, e a natação, cuja mensalidade ascendia a 30 euros. No ano lectivo seguinte manteve a natação e passou a praticar futebol, no ..., cuja mensalidade ascende a 26 euros. Actualmente, devido à Pandemia, não frequenta a natação.».

O que naturalmente já não se verifica, com o fim das medidas excecionais de pandemia, e o retomar das atividades letivas normais de forma presencial.

Para já, vai voltar à natação e já está, desde o dia 17.09.2021, inscrito em inglês.

A tal despesa que o pai não queria, nem quer comparticipar!

A sentença do Tribunal a quo, prolatada em JULHO/2021,

No que toca às responsabilidades da Requerida,

Salvo o devido respeito, é uma espécie de sentença de mínimos obrigatórios, para vivência em tempo de pandemia,

Completamente desajustada à situação concreta do menor in judicio, Olvidando que a mesma se refere a uma ação judicial interposta em MAIO/2018,

Para alterar uma sentença de JANEIRO/2017,

Alijando as responsabilidades Paternas,

E empurrando-as para cima dos avós maternos, porque afinal o avô materno dispõe para viver - ele e a avó materna – de uma pensão de €.:1.400,00!

Nem o próprio Requerente chegou a este ponto.

10=» Quanto ao facto dado como provado descrito em 19., onde ficou exarado que «O BB dispõe de computador e de playstation, adquiridos pela mãe.», deverá passar a ler-se que «O BB dispõe de playstation, adquirido pela mãe, e utiliza o computador desta última quando é possível».

De facto, in IV. B), 5., a aqui Requerida respondeu à questão do computador em conjunto com a da playstation.

O menor “teve que ter computador na época da pandemia”? Sim.

Usou o da mãe, e nem sempre foi fácil quando a mãe esteve em teletrabalho conciliar as duas coisas.

A conclusão de que o menor tem computador constituiu por isso uma extrapolação manifestamente excessiva em face do que foi perguntado à requerida,

E uma vez mais é uma resposta ao tempo da pandemia, bem distinto do da propositura do presente apenso!

11=» Quanto ao facto dado como provado descrito em 20., onde ficou exarado que «A requerida nunca enviou ao requerente cópia dos documentos comprovativos das despesas médicas, medicamentosas e com livros e material escolar, a solicitar o pagamento de metade do respectivo custo.»,

Deverá passar a ler-se que «A requerida nunca enviou ao requerente cópia dos documentos comprovativos das despesas médicas e medicamentosas excecionais, sendo o BB uma criança saudável, nem comprovativos das despesas e com livros e material escolar do início do ano a solicitar o pagamento de metade do respectivo custo.».

Tal como resulta do texto da Ata de 23.01.2017:

Sem prejuízo das considerações atrás tecidas em matéria de alteração superveniente das circunstâncias – da ilegalidade de que está eivado este apenso ab initio - de articulados supervenientes, de ónus probatório de cada uma das partes, de interpretação do texto do clausulado vertido na sentença de 23.01.2017, e do espírito que subjazeu à celebração de tal acordo pela Requerida, entre outras,

Sempre diremos, nesta sede, que existiram dois tempos na vida deste menor – antes e depois do Pai vir para cidade 1, já no decurso do presente apenso, em FEVEREIRO/2019.

Enquanto o pai vinha a cidade 1 buscar o menor para o levar de fim-de-semana à sexta-feira, e o trazer de volta no domingo, existia alguma comunicação q. b. entre os progenitores, mesmo com o presente apenso em curso, e troca de email´s.

Só que até aí, como o menor estava habitualmente com o progenitor, sabia tudo dele!

Só após os incidentes graves do progenitor com o filho é que o mesmo se começou a queixar de que não recebia toda a informação que queria.

Mas nem isso é verdade!

Só a título de exemplo, sem prejuízo de muitos outros documentos vertidos nos articulados da requerida em II., totalmente ignorados em sede de sentença, podemos enumerar mais uma série de e-mail´s da Requerida para o Requerente que só a memória portentosamente seletiva deste, in IV., B), 4., uma vez mais litigando de má-fé, poderia ter apagado.

12=» Quanto ao facto dado como não provado, onde se exara que: «Não se provaram os demais factos alegados, nomeadamente:(…) - que o requerente ganhe mais actualmente do que em Janeiro de 2017.».

Como se demonstrou à saciedade, tal não corresponde à verdade.

E, mesmo admitindo como mera hipótese de patrocínio que assim não fosse, das duas uma:

- ou era dever do Tribunal indagar o que faltava indagar, ex officio, quanto à situação retributiva “atual” do Requerente, o que não fez;

- ou era ónus do Requerente demonstrar que ganhava menos do que em 23.01.20217, o que também não fez (cfr.art.342º, nº1 do C.C.).

Inclinamo-nos para esta última hipótese, pois mesmo tratando-se de um processo de jurisdição voluntária, foi do Requerente o impulso processual.

Numa altura em que já se encontravam reguladas as responsabilidades parentais por sentença transitada em julgado!

E atente-se que,

Tendo tal situação retributiva do progenitor de ser aferida à data da em que propôs o presente apenso, ou seja, em MAIO/2018,

Data em que, ainda que de forma indireta (cfr. “facto provado in “4.”), o que ficou demonstrado, como vimos atrás, é que continuava a ter a mesma entidade patronal que tinha em JANEIRO/2017, e a receber a mesma coisa que nesta última data.

Concomitantemente, o articulado superveniente que deduziu, in II., B), 3., nunca foi admitido, nem se demonstrou que tivesse ficado no desemprego (cfr. II., B), 4. e II., B), 5.).

Acresce que,

Ficou por demais evidente que muitos outros factos que deviam constar da seleção de “factos provados”, não se encontram, nem o Tribunal fez uma ponderação crítica dos documentos juntos pelo Requerente, e da respetiva impugnação, abundantemente feita pela Requerida, e melhor expressa in II..

Ainda que não se tenha a mais pequena dúvida de que o que moveu o ora Requerente para o presente apenso, tenha sido a vontade, quase obsessão, de pagar o valor mínimo de pensão alimentícia ao filho possível!

E a alteração do regime de visitas o mero engodo.

E os autos ilustram-no bem!

Chegou ao desplante de “oferecer”, in II., B), 3., €:80,00…

Foi condenado criminalmente por não pagar a pensão alimentícia, e não o fazer a tempo e horas (v. g., oposição da Requerida em II., B), requerimento de II., E) e documento de 14.06.2021, com a ref.ª citius nº..., notificado às partes com despacho de 16.06.2021, com a ref.ª citius nº...).

Já tendo sido aliás deduzida acusação pública, contra o aqui Requerente, vertida nos preditos documentos, encontrando-se já recebida a douta Acusação Pública pelo juízo Local Criminal ... – Juízo ....

Tais processos crime encerram muito sofrimento por banda da aqui Requerida - que nunca lhe pediu um cêntimo que fosse em sede criminal -, e denotam bem a obstinação do Requerente que não perpassou para a sentença,

Designadamente para os “Factos Provados”, como tantas outras coisas.

Não fora assim, como explicar que o Requerente que até tinha um relacionamento razoável com o menor, desde a separação dos pais,

E só para dar uma de coitadinho tenham peninha de mim, de FEVEREIRO/2019 para cá o tenha perdido e afastado cada vez mais!?

E ASSIM DECIDINDO´

VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO A JÁ COSTUMADA

JUSTIÇA.»

                                                                               *

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

                                                           *

A Exma. Juíza a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído, sendo que nesse mesmo despacho sustentou a improcedência das arguidas nulidades.

                                                           *

            Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                           *

            2QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que neles foram apresentadas – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:

            - indeferimento liminar do pedido do requerente de alteração da regulação das responsabilidades parentais, no que respeita à pensão alimentícia do menor, por inadmissibilidade legal?;

            - violação do dever de gestão processual [cf. art. 6º do n.C.P.Civil] e violação do dever de fundamentação da decisão [cfr. art. 205º da CRP e art. 607º, nº4 do n.C.P.Civil, plano em que igualmente se alude à  «violação do princípio da igualdade substancial das partes» e «violação do princípio da aquisição processual»]?;

            - nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia [cf. art. 615º, nº1, al. d) do n.C.P.Civil, com referência à alegada não pronúncia sobre uma «exceção perentória invocada» e «relativamente à litigância de má-fé do Requerente invocada pela Requerida»]?;

- erro da decisão sobre a matéria de facto [quanto aos pontos de facto “provados” sob “3.”, “5.”, “6.”, “10.”, “13.”, “17.”, “18.”, “19.” e “20.” (cuja diferente redação preconiza) e quanto ao facto dado por “não provado” onde se exara que «Não se provaram os demais factos alegados, nomeadamente:(…) - que o requerente ganhe mais actualmente do que em Janeiro de 2017» (porque «tal não corresponde à verdade»)]?;

- erro da decisão de mérito, devendo ser «totalmente revogada a douta sentença recorrida»?

                                                           *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1 – Consiste a mesma na enunciação do elenco factual que foi considerado/fixado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação poderá ter um carácter “provisório”, na medida em que a Requerida/Recorrente tal impugna. 

 Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados no tribunal a quo:

«1.BB nasceu em .../.../2011, sendo filho do requerente e da requerida .

2. Em 3/2/2015, foi homologado o seguinte acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao BB : a) As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida do menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores; b) O menor fica entregue à mãe, ficando determinada a sua residência junto da mãe, competindo-lhe a si o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do menor; c) O menor passará fins de semana alternados com o pai, indo busca-lo na sexta-feira depois do futebol e entregando-o no domingo pelas 18,30 horas em casa da mãe. d) Às quartas-feiras, os avós paternos irão buscar o menor à creche por voltas das 16.00 horas, entregando-o em casa da mãe pelas 19,00 horas. e) O menor passará o dia 24 de Dezembro com a mãe e o dia 25 de Dezembro, entre as 12,00 e as 18,30 horas, com o pai; e passará alternadamente com ambos os progenitores os dias 31 de Dezembro e 1 de janeiro, iniciando em 2015 o dia 31 de Dezembro com a mãe o 1 de Janeiro com o pai, sendo que quando passar o 31 de Dezembro com o pai este irá busca-lo às 15,00 horas entregando no dia 1 de Janeiro às 18,30 horas; f) Na Páscoa, o menor passará alternadamente com ambos os progenitores desde sexta-feira até Domingo, iniciado em 2015 com a mãe; g) O menor passará o dia de aniversário dos progenitores com o aniversariante, sem prejuízo das atividades letivas e dos períodos de descanso do menor; h) O menor passará o dia da mãe com a mãe e o dia do pai com o pai, sem prejuízo das atividades letivas e dos períodos de descanso do menor; i) Se o aniversário do menor coincidir com fim de semana, este almoçará com um progenitor com um progenitor e jantará com outro alternadamente, sendo que quando o jantar for com o pai, este deverá entrega-lo em casa da mãe até às 22,00 horas; j) Nas férias escolares de Verão, o menor passará com o pai uma semana de férias, devendo este combinar a semana com a mãe até 31 de Março de cada ano.

3. Em 23/1/2017 foi homologado o seguinte acordo : a) O pai pagará a título de alimentos para o filho mensalmente o valor de € 250,00, até ao dia 8 de cada mês, com início em fevereiro de 2017, por depósito ou transferência bancária para conta cujo IBAN já é do conhecimento do pai; b) O pai pagará metade das despesas médicas e medicamentosas excecionais do filho, sendo que o BB é saudável e, quando ingressar no ensino obrigatório público, metade dos livros e material escolar do início do ano; Para este efeito a mãe remeterá, via email, os documentos comprovativos ao pai no prazo de 10 dias após a sua realização e o pai pagará a sua quota parte, por depósito ou transferência bancária, no prazo de 15 dias após a interpelação; c) Os pais comunicarão entre si os assuntos relativos ao filho através dos Email´s já conhecidos entre si, nomeadamente, estabelecimentos de ensino frequentados, horários, avaliações, reuniões de pais, festas escolares, campeonatos, consultas médicas e prescrições médicas; d) Ambos acordam que de Outubro de 2016 a Janeiro de 2017 inclusive se encontra em divida de despesas do filho de ambos o montante de € 200,00; e) Ambos acordam que a título de pensão de alimentos encontra-se em divida nesta data o valor de € 400.00; f) O requerido compromete-se a pagar a quantia de € 600,00 (total dos valores mencionados nas cláusulas 4ª e 5ª) bem como o que vier a apurar-se em sede de despesas do BB tal como definidas do despacho de fls. 227/228 realizadas entre Julho de 2014 e Fevereiro de 2016 inclusive, em prestações mensais e sucessivas no valor de € 25,00, com início em Março de 2017, com vencimento ao dia 8 de cada mês, por depósito ou transferência bancária. Para efeitos do apuramento das despesas em divida ainda não contabilizadas, as partes comprometem-se a, no prazo de 20 dias, juntar aos autos declaração conjunta do valor apurado.

4. Até Janeiro de 2019, o requerente vivia em ... e trabalhava para a empresa M..., auferindo mensalmente entre 1.206 e 1.234 euros líquidos, acrescidos de veículo de serviço, para utilização entre a sede da empresa e as obras .

5. A partir de Janeiro de 2019 o requerente passou a viver em cidade 1 e a trabalhar por conta da empresa V..., S.A., auferindo mensalmente 1.141,53 euros líquidos, acrescido de veículo para utilizar entre segunda e sexta-feira para fins de trabalho.

6. Em Julho de 2020 o requerente passou a trabalhar para a empresa D..., auferindo 1.200 euros líquidos por mês, acrescido de veículo, excepto durante as férias.

7. Em 25/7/2021 o requerente vai trabalhar para ... durante oito meses, indo auferir 3.750 euros por mês, acrescido de alojamento .

8. Enquanto viveu em ..., o requerente pagava 280 euros de renda de casa, e recebia a renda da casa que possuía em cidade 1 e para onde veio viver a partir de Janeiro de 2019. A partir desta altura, deixou de pagar aquela renda e de receber esta.

9. Enquanto viveu em ... o requerente deslocava-se em finsalternados a cidade 1 para estar com o filho .

10. O requerente paga por mês 341,11 euros de prestação do crédito da casa de cidade 1, 9,16 euros de prestação de um crédito plano proteção ordenado e 96,89 euros de prestação de um crédito pessoal, 33,49 euros de condomínio, 30,71 euros de IMI, 14 euros de IUC, 16,79 euros de seguro do carro, cerca de 64 euros de consumos domésticos e 30 euros de comunicações .

11. A requerida trabalha para o ... e aufere mensalmente 674,85 euros líquidos, recebendo 37,80 euros de abono de família.

12. Vive com o BB e os avós maternos deste numa moradia pertencente aos últimos. O avô é reformado, auferindo 1.400 euros de pensão de reforma, e a avó é doméstica.

13. As despesas com a alimentação e os consumos domésticos são suportados pelos pais da requerida, embora esta, por vezes, pague algumas facturas e adquira alimentos, nomeadamente para os lanches do BB, que almoça gratuitamente na escola.

14. A requerida suporta as seguintes despesas : - 60 euros de ... (inclui tv, internet e os telemóveis da própria e dos seus pais) - 26 euros do futebol do filho

15. A requerida desloca-se de carro (um Toyota Yaris do ano de 2000) de e para o trabalho, em cidade 1, cidade onde o BB estuda, percorrendo cerca de 16 Km para cada lado, e despendendo cerca de 120 euros de combustível por mês.

16. Em Janeiro de 2017 o BB frequentava um infantário, cuja mensalidade atingia os 190 euros. A partir de Setembro de 2017 passou a frequentar a escolaridade obrigatória, na ... ,

17. O BB terminou o 3º ano de escolaridade.

18. O BB, em 2017-2018, frequentava o rugby, cuja anuidade ascendia a 260 euros, e a natação, cuja mensalidade ascendia a 30 euros. No ano lectivo seguinte manteve a natação e passou a praticar futebol, no ..., cuja mensalidade ascende a 26 euros. Actualmente, devido à Pandemia, não frequenta a natação.

19. O BB dispõe de computador e de playstation, adquiridos pela mãe .

20. A requerida nunca enviou ao requerente cópia dos documentos comprovativos das despesas médicas, medicamentosas e com livros e material escolar, a solicitar o pagamento de metade do respectivo custo.»

                        ¨¨

Em relação aos Factos não provados, foi o seguinte o que ficou consignado na sentença:

 «Não se provaram os demais factos alegados, nomeadamente :

- que o requerente despensa mensalmente 200 euros em alimentação

- que o requerente ganhe mais actualmente do que em Janeiro de 2017.»

                                                           *

3.2 – A primeira ordem de questões que com precedência lógica importa solucionar é a que se traduz na alegação de que devia ter sido proferida decisão de indeferimento liminar do pedido do requerente de alteração da regulação das responsabilidades parentais, no que respeita à pensão alimentícia do menor, por inadmissibilidade legal.

A resposta a esta questão é claramente negativa – e releve-se este juízo antecipatório! – aliás, só se compreendendo a sua arguição por um qualquer equívoco ou deficiente interpretação dos conceitos legais.

Admitindo para este efeito que lhe assistia razão, sucede que teria ela Requerida ora recorrente que ter reclamado de tal oportunamente, isto é, na sequência de tal decisão não ter sido proferida, sendo certo que a admissão do “incidente” da alteração das responsabilidades parentais foi determinada por despacho judicial expresso, e a recorrente deste foi expressamente notificada para o exercício do contraditório e do mesmo não recorreu.

Em todo o caso, no enquadramento de “nulidade processual”, o interessado tinha que contra ela reclamar[2] e a reclamação devia ser apresentada e julgada[3]../../../../fa00140/Os meus documentos/Jurisprud├¬ncia/C├¡vel/1┬¬ Sec/Dr. Ant├│nio Be├ºa Pereira/Apela├º├úo 268-11.doc - _ftn9 no "tribunal perante o qual a nulidade ocorreu, ou o tribunal a que a causa estava afecta no momento em que a nulidade se cometeu"../../../../fa00140/Os meus documentos/Jurisprud├¬ncia/C├¡vel/1┬¬ Sec/Dr. Ant├│nio Be├ºa Pereira/Apela├º├úo 268-11.doc - _ftn10.

Deste modo, se a Requerida/recorrente entendia que antes de ser proferida a sentença final e ora recorrida foi cometida a alegada nulidade, tinha que, em devido tempo, dela ter reclamado no tribunal a quo e, julgada essa reclamação, se discordasse da respetiva decisão poderia, então, questioná-la em sede de recurso[4].

Ora, não tendo sido deduzida qualquer arguição da nulidade, a mesma ficou oportunamente sanada. 

Improcede assim tudo o sustentado no âmbito desta questão.

                                                             *

3.3 – Questão da violação do dever de gestão processual [cf. art. 6º do n.C.P.Civil] e violação do dever de fundamentação da decisão [cfr. art. 205º da CRP e art. 607º, nº4 do n.C.P.Civil, plano em que igualmente se alude à  «violação do princípio da igualdade substancial das partes» e «violação do princípio da aquisição processual»].

Vejamos.

Relativamente à alegação da violação do dever de gestão processual [cf. art. 6º do n.C.P.Civil], temos desde logo que «a natureza do dever de gestão processual implica a nulidade resultante da omissão do ato de gestão, pelo menos quando uma norma especial determine a sua prática, nos termos gerais do art. 195-1 e sem possibilidade de recurso da decisão que for proferida sobre a arguição (art. 630-2).»[5]

Ora se assim é, dá-se aqui por reproduzido o referido na apreciação da questão antecedente, particularmente quanto à necessidade/indispensabilidade da arguição da nulidade em causa ser feita em 1ª linha perante o Tribunal de 1ª instância, donde improceder sem mais a sua arguição nesta instância de recurso e como questão integrante do mesmo.

Por outro lado, quanto ao aspeto da alegada violação do dever de fundamentação da decisão, na medida em que a Requerida/recorrente invoca para fundamentar esta sua linha de raciocínio o disposto no art. 607º, nº4 do n.C.P.Civil, é possível desde logo concluir que, no fundo, está a invocar alegado vício do segmento da sentença que decidiu a matéria de facto e a forma como o fez, mais concretamente a deficiência, por incorreção/omissão/incompletude, dos factos que foram consignados no elenco dos “provados” ou “não provados”, em função da prova produzida, precisamente porque a dita factualidade consta erradamente ou não consta nem nuns nem noutros.

Só que, se disso se trata, estão afinal a invocar um erro de julgamento quanto à decisão sobre a matéria de facto.

Na verdade, estamos reconduzidos a uma situação de impugnação da decisão sobre a matéria de facto no quadro do previsto pelo art. 640º do n.C.P.Civil – o que não é fundamentado nem fundamento para a arguida nulidade da sentença por “violação do dever de fundamentação da decisão”!

E que dizer da alegação da Requerida/recorrente quanto a essa “violação do dever de fundamentação da decisão” decorrer da invocada violação de princípios previstos na Constituição da República Portuguesa?

Salvo o devido respeito, que esta arguição é destituída de qualquer fundamento.

Senão vejamos.

Preceitua-se da seguinte forma no normativo pertinente:

«Artigo 205.º

                                                (Decisões dos Tribunais)

1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução

Temos então que, nos termos da Constituição, as decisões dos tribunais (que não sejam de mero expediente), são fundamentadas na forma prevista na lei (art. 205º, nº1).

Ora se assim é, em que medida e porque é que a sentença recorrida violou tal?

No entender da Requerida/recorrente, s.m.j., porque estando o Tribunal a quo sujeito à lei, não a acatou nem cumpriu no caso concreto, decidindo contra a mesma, em particular tendo em conta as normas sobre o ónus de prova.

Com a devida vénia, só se pode compreender este raciocínio como fruto de um deficiente conhecimento ou compreensão do que decorre do princípio invocado.

É que um tal entendimento, no limite, contenderia, isso sim, com a independência funcional do Juiz, a qual, consabidamente, constitui o núcleo duro do princípio da independência, donde, este último significa apenas e tão somente que, no exercício da sua função jurisdicional, o Juiz está apenas submetido “às fontes de direito jurídico-constitucionalmente reconhecidas”.[6]

Donde, naturalmente que o Juiz nem está condicionado pelas alegações das partes no domínio da indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas, nem, obviamente tem que nessa interpretação perfilhar uma qualquer posição dogmática ou pré-definida: nisso consiste a liberdade de julgamento, sem a qual perde qualquer sentido a função dos Tribunais – de solução dos litígios mediante decisão de um Juiz imparcial e livre no ato de julgar.

Obviamente que o que se vem de dizer não permite a arbitrariedade ou completa discricionariedade no ato de julgar, rectius, de interpretar e aplicar a lei.

Com esse direto objetivo existe a exigência de fundamentação das decisões judiciais (cf. dito art. 205, nº1 da CRP), ou da “motivação de sentenças”, a qual radica em três razões fundamentais: (i) controlo da administração da justiça; (ii) exclusão do carácter voluntarístico e subjetivo do exercício da atividade jurisdicional e abertura do conhecimento da racionalidade e coerência argumentativa dos juízes; (iii) melhor estruturação dos eventuais recursos, permitindo às partes em juízo um recorte mais preciso e rigoroso dos vícios das decisões judiciais recorridas.[7]

  O que tudo serve para dizer que, à luz do princípio constitucional invocado, devidamente interpretado, não vislumbramos de todo como sustentar que, no caso concreto, o Juiz a quo decidiu “contra a lei”.

Não foi isso que seguramente aconteceu, antes a Exma. Juíza decidiu “sujeita à lei”, pois que a invocou pari passu, cuidando de a interpretar e aplicar para o efeito.

O que se denota é que a Requerida/recorrente discorda da interpretação e aplicação que da lei foi feita.

Só que isso é outro patamar da questão…, sendo certo que a ter havido erro de julgamento, tal será aquilatado nesta instância de recurso, sendo essa a função primordial do recurso interposto e a que este Tribunal está interpelado, o que o mesmo cumprirá face à “motivação” que foi enunciada na decisão e que constitui o percurso lógico-jurídico da mesma.

Apreciação essa de que se tratará na sequência, quer em termos de facto, quer de direito.

Donde, sem necessidade de maiores considerações, também nesta parte improceder manifestamente o invocado pela Requerida/recorrente.

                                                              *

  3.4 –   Vejamos, para finalizar esta parte, a também arguida nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia [cf. art. 615º, nº1, al. d) do n.C.P.Civil, com referência à alegada não pronúncia sobre uma «exceção perentória invocada» e «relativamente à litigância de má-fé do Requerente invocada pela Requerida»]

Que dizer?

Atente-se que quanto a este concreto núcleo visado pelo recurso, a vertente da omissão decorreria de não ter havido pronúncia relativamente ao já referido aspeto duma «exceção perentória invocada» e «relativamente à litigância de má-fé do Requerente invocada pela Requerida».

Será assim?

Também a esta questão a nossa resposta é claramente negativa.

Senão vejamos.

Nos termos da dita al. d) do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil, verifica-se a nulidade da sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Na verdade, à luz do disposto neste normativo, a decisão padece do vício da nulidade quer no caso de o juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, quer no caso de deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, isto tendo-se presente que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – art. 608º, nº2 do mesmo n.C.P.Civil.

Ora, tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, que apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal.

Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.

Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 615º nº1, al.d), do n.C.P.Civil…

Ora se assim é, importa concluir que não foi cometido o aludido vício, na sua alegada vertente – omissão.

Porquanto, salvo o devido respeito, não houve qualquer omissão sobre o aspeto da «exceção perentória invocada», quando esta não se mostra identificada nem concretizada em nenhum momento, nem se vislumbra o que é que poderia estar em causa.

Já quanto ao aspeto da «litigância de má-fé do Requerente invocada pela Requerida», releva decisivamente que tal não é uma questão que integrasse o “thema decidendum” – isto em termos de não ter sido isso questão expressamente suscitada quanto ao “incidente” da alteração das responsabilidades parentais propriamente dito!

Na verdade, como flui da própria alegação recursiva da Requerida/recorrente quanto a esse particular, o aspeto da “litigância de má fé” apenas foi suscitado expressamente pela Requerida/recorrente por seu requerimento de exercício do contraditório relativamente à junção de um documento pela contraparte [cf. fls. 117-118]… 

Temos presente que a natureza do pedido de condenação por litigância de má fé. visa valores que transcendem a mera controvérsia centrada na questão de mérito.

Tais valores, consubstanciados no dever geral de probidade plasmado no art. 266º-A do n.C.P.Civil, impõem às partes o dever de se absterem de pedidos injustos, de articularem factos contrários à verdade e requererem diligências meramente dilatórias.

No fundo, são valores que visam, como princípio crucial do processo civil, permitir que venha a ser obtida “a justa composição do litígio” a que alude o art. 266º, nº 1 do mesmo normativo.

Daí que a litigância de má-fé seja do conhecimento oficioso do tribunal, como inequivocamente resulta do nº 1 do art. 456º do mesmo n.C.P.Civil.

O que tudo serve para dizer que deverá o juiz pronunciar-se sobre a mesma quando esta é invocada por uma das partes, com formulação de pedido de indemnização.

Acontece que, como já visto, tal não sucedeu no caso vertente – no que à decisão final/de mérito do “incidente” da alteração das responsabilidades parentais dizia respeito.

Por outro lado, se cabe ao julgador conhecer oficiosamente do comportamento das partes face ao focado dever de probidade e condenar em multa a parte cujo comportamento a faça incorrer em litigância de má-fé, não vislumbramos de todo que tal se verificasse no caso vertente, quando a decisão final foi precisamente no sentido de dar procedência (ainda que parcial) à pretensão formulada pelo Requerente ora recorrido através do “incidente” em referência…

Termos em que igualmente improcede claramente esta via de argumentação aduzida pela Requerida/recorrente como fundamento para a procedência do recurso.

                                                           *

3.5 – Erro da decisão sobre a matéria de facto [quanto aos pontos de facto “provados” sob “3.”, “5.”, “6.”, “10.”, “13.”, “17.”, “18.”, “19.” e “20.” (cuja diferente redação preconiza) e quanto ao facto dado por “não provado” onde se exara que «Não se provaram os demais factos alegados, nomeadamente:(…) - que o requerente ganhe mais actualmente do que em Janeiro de 2017» (porque «tal não corresponde à verdade»)]:

De referir preliminarmente que a Requerida/recorrente logo no início da sua impugnação da matéria de facto sublinha que tal é feito «também por referência à prova testemunhal descrita em IV.B.», sendo que efetivamente nesse item «IV.B.» havia procedido à transcrição integral de toda a prova testemunhal e por declarações que teve lugar na audiência de julgamento.

Sucede que quando passa ao detalhe da sua impugnação à decisão sobre a matéria de facto, não procede a qualquer indicação das passagens da gravação que em concreto abonam toda e qualquer pretensão que apresenta.

Ora se assim é, desde logo se impõe fazer um ponto de ordem.

Com efeito, são bem conhecidos os ónus legais a cargo da parte impugnante da decisão de facto, designadamente aqueles a que alude o art. 640º, nos 1, al. b), e 2, al. a), do n.C.P.Civil (incluindo, pois, a indicação exata das passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de transcrição de excertos relevantes).

Isto porque, em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria litigiosa, face aos elementos a que teve acesso, tratando-se, assim, da verificação quanto a um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas (formação e fundamentação da convicção), aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento.

Contudo, temos que a Requerida/recorrente, depois daquela transcrição genérica e global da prova gravada, não indicou – com a exatidão imposta – quaisquer passagens da gravação, em concreto, em que se fundasse a impugnação, não sinalizando, assim, pela via legalmente imposta, as partes/passagens dos depoimentos a atender, nem apresentou transcrição de quaisquer excertos (muito menos de precisos ou segmentos relevantes).

Ao invés, invoca as gravações em bloco e sem proceder a qualquer transcrição (nem precisa, nem parcial) …

Tal invocação em bloco (global) de prova gravada não corresponde ao ónus legal de indicação com exatidão das passagens da gravação, o que nem sequer pode ter-se de algum modo por compensado com uma eventual transcrição de excertos (segmentos selecionados) relevantes!

Ora, uma tal impugnação, a ser admitida, obrigaria à audição integral da gravação daqueles depoimentos/declarações de parte, como se este tribunal da Relação houvesse de proceder a um novo julgamento integral, mediante a apreensão da totalidade da gravação da prova convocada.

Mas não foi nesse sentido a solução consagrada na nossa vigente lei processual civil.

Com efeito, como já foi doutamente sublinhado, quanto a esta matéria de impugnação da decisão de facto, à luz do art. 640º do n.C.P.Civil «(…) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.».[8]

Nesta linha, é de concluir que a rejeição do recurso – total ou parcial – quanto à decisão de facto deve verificar-se, para além do mais, na situação de «Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda», acrescentando que «Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que afinal devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efectivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça. Rigor a que deve corresponder o esforço da Relação quando, debruçando-se sobre pretensões bem sustentadas, tenha de reapreciar a decisão recorrida (…)»[9].

Sobre o ónus legal de especificação dos meios de prova em que se funda o recorrente e indicação exata das passagens da gravação, bem como consequências da respetiva omissão, veja-se ainda o constante de douto aresto do STJ[10], em cujo sumário pode ler-se:

«(…)

3. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC.

4. É em vista dessa função que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do CPC.

5. Nessa conformidade, enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações (…)».

Atente-se ainda em outro aresto do nosso mais alto Tribunal, em cujo sumário consta que, «Se o recorrente não alegar, ou alegando, não concluir, o requerimento de interposição do recurso é indeferido, nos termos do estipulado pelo art. 641.º, n.º 2, b), do CPC, mas se alegar e concluir, faltando as especificações quanto à exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, o mesmo é, imediatamente, rejeitado …»[11].

Assim também em aresto mais recente do mesmo STJ:

«A indicação com exatidão das passagens da gravação em que o recorrente funda o seu recurso (al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC) tem o seguinte significado: indicação do segmento da gravação onde está contida a informação que o recorrente entende apoiar o seu ponto de vista. Assim, a simples indicação do momento do início e do fim da gravação de um certo depoimento não cumpre a exigência legal.»[12]

Sendo certo que preside a esta posição o entendimento de que «(…) o que o preceito determina, é que o recorrente indique o início e o fim das passagens da gravação ou seja, as passagens do depoimento e não o início e o fim do depoimento. Se bastasse esta indicação do início e do fim do depoimento, a exigência legal careceria totalmente de fundamento, pois que a localização do início e do fim do depoimento não apresenta quaisquer dificuldades, ela consta da ata e é fornecida pelo próprio sistema de gravação. A indicação precisa do início e termo das concretas (…) passagens da gravação destina-se a simplificar a tarefa da Relação na reapreciação da prova gravada, não só chamando a atenção para aquela parte do depoimento, como tornando mais fácil e célere a respetiva localização na gravação, sabido como é que, em regra, cada testemunha depõe sobre mais do que um facto. De outra forma bastaria que o recorrente impugnasse a decisão sobre a matéria de facto cumprindo todos os ónus estabelecidos no art. 640º do CPC, com exceção do determinado na al. a) do nº 2, e requeresse a audição e reapreciação integral de todos ou de alguns os depoimentos o que significaria a repetição do julgamento, desiderato que não foi visado pelo legislador.»[13]

De referir que, como vem entendendo a jurisprudência dominante do mesmo STJ, «no âmbito do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto, não cabe despacho de convite ao aperfeiçoamento das respectivas alegações».[14]

Assim, ao não ter correspondido ao ónus – decorrente de preceito legal imperativo – de indicação exata das passagens da gravação em que se funda[15], para o que a lei concedia um prazo recursivo acrescido de dez dias à parte recorrente (citado art. 638º, nº7, do n.C.P.Civil), esta incorreu em vício determinante da “imediata rejeição do recurso na respetiva parte”, como dispõe a norma imperativa do nº 2, al. a), do art. 640º do n.C.P.Civil.

Assim sendo, na parte em que se funda em prova gravada deve a impugnação constante de todos e cada um dos itens da mesma ser liminarmente rejeitada.

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Não obstante o vindo de dizer, constata-se que para além dessa prova gravada, a Requerida/recorrente ainda funda a sua impugnação à decisão sobre a matéria de facto, no particular de alguns dos itens constantes da mesma, em prova “documental” e/ou em termos do processo, pelo que será com a análise dessa argumentação que se prosseguirá.

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Vejamos então os pontos de facto impugnados um por um, o que vamos fazer no confronto com a redação constante da decisão sob recurso.

«3. Em 23/1/2017 foi homologado o seguinte acordo:

(…)» [com sublinhado nosso]

Neste particular, sustenta a Requerida/recorrente que o que resulta da Ata que certifica tal situação é que «a Exmª Juiz tentou obter o acordo das partes o que conseguiu nos seguintes termos», donde, por fidelidade ao sucedido, dever ser precisamente isso que deve figurar neste ponto de facto.

Que dizer?

Que se reconhece razão ao exposto e alegado pela Requerida/recorrente, à luz do bom princípio de que os factos dados como apurados devem corresponder ao que se encontra efetivamente apurado ou se encontre consensualmente aceite (nomeadamente por acordo das partes), e bem assim de que devem transmitir a realidade mais fiel que for possível.

Assim sendo, reelabora-se a redação quanto a este ponto de facto, a qual passa a ser do seguinte teor:

««3. Em 23/1/2017 a Exmª Juiz tentou obter o acordo das partes o que conseguiu nos seguintes termos:

(…)»»

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«5. A partir de Janeiro de 2019 o requerente passou a viver em cidade 1 e a trabalhar por conta da empresa V..., S.A., auferindo mensalmente 1.141,53 euros líquidos, acrescido de veículo para utilizar entre segunda e sexta-feira para fins de trabalho.»

Quanto a este ponto, a discordância da Requerida/recorrente focaliza-se em que a redação consignada não traduz a totalidade dos valores mensais auferidos pelo Requerente ora recorrido, como se extrai dos documentos constantes dos autos.

Que dizer?

Na medida em que esta reclamação encontra fundamentação positiva no teor literal dos docs. de 107-114 e de fls. 132-133, sendo este último junto pelo próprio Requerente ora recorrido, importa acolher o que resulta literal e expressamente dos ditos documentos.

Nestes termos, no deferimento da reclamação quanto a este ponto de facto, determina-se que a sua redação passa a figurar doravante pelo seguinte modo:

«5. A partir de Janeiro de 2019 o requerente passou a viver em cidade 1 e a trabalhar por conta da empresa V..., S.A., auferindo mensalmente 1.148,00 euros ilíquidos, acrescido de subsídio de refeição de € 5,86 por cada dia de trabalho efetivo, de € 252,56 mensais a título de isenção de horário de trabalho, e ainda de veículo para utilizar entre segunda e sexta-feira para fins de trabalho.»

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«6. Em Julho de 2020 o requerente passou a trabalhar para a empresa D..., auferindo 1.200 euros líquidos por mês, acrescido de veículo, excepto durante as férias»

Quanto a este ponto, a reclamação resume-se – como sublinhado pela própria Requerida ora recorrente! – ao alegado lapso de escrita no valor auferido por conta da entidade patronal “D...”, a saber, de “€ 1.298,81” e não de “€ 1.200”, como se encontra grafado.

Na medida em que esta reclamação encontra fundamentação positiva no teor literal do doc. de consulta on-line na base de dados da segurança social a que se procedeu na audiência de julgamento do dia 30 de Junho de 2021 [cf. P.E. sob a refª ...], importa acolher o que resulta literal e expressamente do dito documento.

Nestes termos, no deferimento da reclamação quanto a este ponto de facto, determina-se que a sua redação passa a figurar doravante pelo seguinte modo:

«6. Em Julho de 2020 o requerente passou a trabalhar para a empresa D..., auferindo € 1.298,81 ilíquidos em meados de 2021, acrescido de veículo, excepto durante as férias»

                                                             ¨¨

«10. O requerente paga por mês 341,11 euros de prestação do crédito da casa de cidade 1, 9,16 euros de prestação de um crédito plano proteção ordenado e 96,89 euros de prestação de um crédito pessoal, 33,49 euros de condomínio, 30,71 euros de IMI, 14 euros de IUC, 16,79 euros de seguro do carro, cerca de 64 euros de consumos domésticos e 30 euros de comunicações .»

A divergência da Requerida ora recorrente quanto a este ponto de facto consiste em que a redação consignada não teve em conta o que resulta dos docs.  nos 7 e 9 «juntos com a p.i.».

Que dizer?

Que em processo de jurisdição voluntária como é o presente, parece-nos perfeitamente curial que o princípio da livre apreciação da prova (cf. art. 607º, nº5 do n.C.P.Civil) vigore na sua plenitude, sendo certo que os docs. invocados não têm força probatória determinante nem decisiva, nomeadamente em termos da sua atualidade, relativamente ao que nada foi evidenciado quanto à sua credibilização, ou melhor, em que termos é que houve erro de julgamento na apreciação e valoração pelo Tribunal a quo da globalidade da prova produzida, donde nada haver a censurar ao que a redação consignada quanto a este ponto de facto exprime.

                                                             ¨¨

«13. As despesas com a alimentação e os consumos domésticos são suportados pelos pais da requerida, embora esta, por vezes, pague algumas facturas e adquira alimentos, nomeadamente para os lanches do BB, que almoça gratuitamente na escola. »

Neste particular, a reclamação da Requerida ora recorrente centra-se na alegação de que o segmento final, a saber, «(…) que almoça gratuitamente na escola», não traduz a realidade/atualidade, como teria resultado da prova testemunhal e por declarações de parte produzidas na audiência.

Que dizer?

Que se dá aqui por integralmente reproduzido o que se invocou ab initio relativamente a se ter por liminarmente rejeitada a impugnação suportada em prova gravada, donde se indeferir sem mais a esta impugnação.

                                                             ¨¨

  «17. O BB terminou o 3º ano de escolaridade.» [com sublinhado nosso]

A divergência da Requerida ora recorrente quanto a este ponto de facto consiste em que deverá passar a ler-se que «O BB terminou o 4º ano de escolaridade.» [com sublinhado nosso]

Será assim?

Na medida em que não foi invocado qualquer meio de prova, nem tal se extrai concludentemente dos autos, em nosso entender a resposta deve ser negativa, pela mesma ordem de razões já anteriormente invocada, a saber, o princípio da livre apreciação da prova e a livre convicção do julgador.

                                                             ¨¨

«18. O BB, em 2017-2018, frequentava o rugby, cuja anuidade ascendia a 260 euros, e a natação, cuja mensalidade ascendia a 30 euros. No ano lectivo seguinte manteve a natação e passou a praticar futebol, no ..., cuja mensalidade ascende a 26 euros . Actualmente, devido à Pandemia, não frequenta a natação.»

 A divergência da Requerida ora recorrente quanto a este ponto de facto traduz-se, no essencial, em que parte do exarado no mesmo «(…) naturalmente já não se verifica, com o fim das medidas excecionais de pandemia, e o retomar das atividades letivas normais de forma presencial».

Que dizer?

Em nosso entender, que a redação teve em conta certamente a realidade temporal da audiência de produção de prova e elaboração da sentença [Junho/Julho de 2021], pelo que não nos merece acolhimento a crítica feita, assim improcedendo a correspondente impugnação.

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«19. O BB dispõe de computador e de playstation, adquiridos pela mãe .»

Neste particular, a reclamação da Requerida ora recorrente centra-se na alegação de que deveria ser aditado um segmento final na redação do mesmo, a saber, «(…) e utiliza o computador desta última quando é possível», sendo que para tanto invoca o que  teria resultado da prova testemunhal e por declarações de parte produzidas na audiência.

Que dizer?

Que se dá aqui mais uma vez por integralmente reproduzido o que se invocou ab initio relativamente a se ter por liminarmente rejeitada a impugnação suportada em prova gravada, donde se indeferir sem mais a esta impugnação.

                                                             ¨¨

«20. A requerida nunca enviou ao requerente cópia dos documentos comprovativos das despesas médicas, medicamentosas e com livros e material escolar, a solicitar o pagamento de metade do respectivo custo.»

Quanto a este ponto, a discordância da Requerida/recorrente focaliza-se em que a redação consignada não traduz o que resultou «do texto da Ata de 23.01.2017».

Que dizer?

Quanto a nós, que a redação reclamada se resume a factos que são, no essencial, redundantes, na medida em que o que efetivamente releva se encontra já acolhido no facto que se encontra dado como “provado” sob “3.b”, para que este ponto de facto logicamente remete.

Termos em que, por força do exposto, improcede esta parte da impugnação em apreciação.

                                                             ¨¨

Resta apreciar a impugnação no que à factualidade “não provada” diz respeito.

Relembra-se que está em causa o facto dado por “não provado” onde se exara que «Não se provaram os demais factos alegados, nomeadamente:(…) - que o requerente ganhe mais actualmente do que em Janeiro de 2017» sustentando a Requerida ora recorrente que «tal não corresponde à verdade».

Mais concretamente argumenta que o Tribunal não procedeu à indagação oficiosa que se lhe impunha sobre a realidade atual do Requerente, acrescendo que «era ónus do Requerente demonstrar que ganhava menos do que em 23.01.20217, o que também não fez (cfr.art.342º, nº1 do C.C.)».

Que dizer?

Cremos que a resposta já naturalmente se adivinha.

Na verdade, na sentença recorrida ficou consignado o seguinte em termos de “motivação” para uma tal resposta:

«Quanto aos factos não provados, não foi produzida qualquer prova quanto ao primeiro e o segundo foi contrariado pela prova produzida, conforme resulta da leitura dos pontos 4 a 6 e 8 dos factos provados.»

Sucede que não afirma ou comprova a Requerida ora recorrente que este juízo de facto não esteja correto ou não represente a realidade.

Por outro lado, trata-se de factualidade alegada pela própria Requerida ora recorrente, donde, o ónus de prova era dela, pelo que, sem necessidade de maiores considerações, improcede a impugnação no que a este particular diz respeito.

Termos em que também improcede a pretensão/reclamação quanto ao ponto de facto “não provado”.

                                                             ¨¨

Em conclusão:

A impugnação relativamente à decisão sobre a matéria de facto apenas teve acolhimento traduzido na reelaboração da redação quanto aos pontos de facto “provados” sob “3.”, “5.” e “6.”.

                                                                       *                   

4 FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Importa nesta sede apreciar e decidir sobre o invocado erro da decisão de mérito.

Será que deve ser «totalmente revogada a douta sentença recorrida» – como sustentado pela Requerida/recorrente?

Em nosso entender a resposta é de que a sentença apenas pode e deve ser revogada em parte.

Posto que, tendo a Requerida/recorrente centrado a sua discordância em aspetos de ordem processual e formal, isto é, pretendia ela, no essencial, que o requerimento de alteração da regulação das responsabilidades parentais fosse julgado improcedente «por inadmissibilidade legal», como visto, tal improcedeu totalmente!

Não obstante, já quanto ao aspeto substantivo da decisão propriamente dita, a saber, a de diminuição da pensão de alimentos devida pelo Requerente ao seu filho BB, manifestamente os pressupostos de facto da situação não permitem que se sancione a decisão qua tale.

Senão vejamos.

Argumentou- se no essencial e decisivamente na decisão recorrida pela seguinte forma:

«(…)

Em face da alegação do requerente, importa equacionar se ocorreram novos factos posteriores à fixação dos alimentos que imponham uma diminuição da pensão de alimentos actual.

 Nesta matéria dos alimentos, por força da decisão aludida no ponto 3 dos factos provados, o ora requerido encontra-se obrigado a pagar, a título de alimentos para o filho BB, o valor mensal de 250 euros, acrescido de metade das despesas médicas e medicamentosas excecionais e metade dos livros e material escolar do início do ano.

 Do ponto de vista do requerente, impõe-se reduzir a pensão de alimentos, pelo facto de terem diminuído as despesas do BB, quando ingressou, numa escola pública, no ensino obrigatório, e devido ao montante dos seus rendimentos e despesas .

 No que toca à diminuição das despesas do BB, a mesma está plasmada no ponto 16 dos factos provados : Aquando da fixação da pensão de alimentos no montante de 250 euros mensais, ele frequentava um infantário, cuja mensalidade ascendia a 190 euros, e a partir de Setembro de 2017 passou a frequentar uma escola pública. Tanto basta para justificar uma diminuição da pensão de alimentos !

(…)

Quanto ao montante dos rendimentos do requerente para cobrir as suas despesas, temos o seguinte :

Aquando da fixação da pensão de alimentos em 250 euros mensais, o requerente vivia em ... e auferia mensalmente entre 1.206 e 1.234 euros líquidos, acrescidos de veículo de serviço, para utilização entre a sede da empresa e as obras .

Não vemos que tenha ocorrido diferença sensível nos seus ganhos.

(…)

Entretanto, em Julho de 2020 o requerente passou a auferir 1.200 euros líquidos por mês, acrescido de veículo, excepto durante as férias.

Mais uma vez, não notamos uma diferença sensível nos seus rendimentos.

(…)

Vejamos então as necessidades do BB e a situação económica da sua progenitora :

O agregado familiar onde a criança se insere é composto por quatro pessoas, e dois dos adultos que o compõem auferem rendimentos : 1.400 euros o avô e 712,65 euros a mãe.

 Desconhecem-se as despesas deste agregado familiar, pois nem sequer foram alegadas, mas sabemos que a alimentação e os consumos domésticos são suportados pelos pais da requerida, embora esta, por vezes, pague algumas facturas e adquira alimentos, nomeadamente para os lanches do BB.

(…)

Por último, importa considerar que as despesas de saúde do BB têm vindo a ser suportadas integralmente pela requerida, dado que nunca reclamou o pagamento de metade das mesmas por parte do requerente, o que indicia que o sustento do filho não constitui grande peso para o seu orçamento !

(…)

Contudo, como se afirmou já, o quantum dos alimentos depende (também) das necessidades do alimentado, necessidades essas que, a partir de Setembro de 2017, diminuíram substancialmente .

Tudo ponderado, afigura-se-me que assiste razão ao progenitor na sua pretensão de ver diminuída a obrigação alimentar a seu cargo, mas não para os pretendidos 150 euros mensais, atento o normal aumento das despesas da criança, inerente ao seu crescimento, pelo que reduzo a pensão de alimentos a cargo do requerente para a quantia de 175 euros mensais, cujo início coincide com a data do pedido de alteração por ele formulado (11/5/2018), em conformidade com o prescrito pelos artigos 2006º e 2012º do C.C..

(…)»

Vejamos.

Consabidamente, os pais estão obrigados a contribuir para os alimentos dos filhos (cfr. art. 1878º, nº 1, do C.Civil) e, por isso, cada um dos progenitores tem de contribuir dentro do que lhe for humanamente possível para a alimentação dos filhos e se alguém tiver de fazer sacrifícios ou passar necessidades, tal situação deve onerar, em regra, os progenitores.

Esta oneração colocada a cargo dos progenitores funda-se no facto dos filhos enquanto menores, e logo após a maioridade, serem seres humanos em formação e desenvolvimento e da circunstância do seu futuro depender, em regra, desta formação e deste desenvolvimento; em contrapartida, os progenitores já passaram por essa fase e embora possam melhorar as suas vidas e fazer, eventualmente, hoje o que não fizeram nessas idades, já nada podem fazer para alterar o passado.

 Daí que o interesse dos filhos deva prevalecer por ser atual e prioritário em relação ao interesse dos progenitores.

Face a estes princípios, cumpre estabelecer entre os progenitores um patamar de igualdade, de proporcionalidade, que passa por verificar:

• quanto despende o filho por mês;

• quanto recebem líquido os progenitores por mês e qual a percentagem de cada um para esse total;

• quanto sobra a cada progenitor depois de deduzidas as despesas fixas de cada um e qual a percentagem de cada um nesse total líquido.

Se se aplicar a percentagem de cada um neste total líquido ao total das despesas do filho encontrar-se-á uma proporção que satisfará, em regra a igualdade entre os progenitores.

Não tem de ser sempre assim, pois, por exemplo, por vezes, há progenitores que cuidam dos filhos e isso implica que evitem muitas despesas que existiriam se esses serviços fossem prestados por terceiros ou deixam de auferir rendimentos porque ocupam o tempo a cuidar dos filhos.

Outras vezes, quando os rendimentos de ambos forem elevados, podem as contribuições ser iguais, muito embora um aufira mais que o outro.

No caso vertente, tendo em conta os factos apurados – e que no essencial se mantiveram com a resposta/solução dada em termos de impugnação à decisão sobre a matéria de facto! – cremos que a outra conclusão não se podia nem devia chegar relativamente a se encontrar a necessidade alimentar do menor BB, a partir de Setembro de 2017, com a frequência da escola pública, efetivamente diminuída.

Por outro lado, os rendimentos mensais do progenitor, sendo de nível médio/baixo, dado o nível de despesas que tem mensalmente, forçam-no seguramente a uma gestão criteriosa para fazer face ao conjunto de despesas que apresenta.

Contudo, o progenitor ganha quase o dobro da mãe, sendo que o ordenado desta ronda o SMN.

Acrescendo que ele tem veículo da firma, o que também representa um “rendimento”.

Por outro lado, o ter mudado a residência de ... para cidade 1 permite-lhe poupar em viagens que anteriormente fazia para ver o filho.

Ademais, se é certo que desapareceu a despesa com o infantário, o aumento da idade do filho BB e a sua entrada na pré-adolescência faz presumir o aparecimento de outras despesas, despesas que a anterior presença no infantário evitava, sendo certo que o menor está no futebol que custa € 26 euros/mês, e quando acabar a pandemia do COVID -19, deve retomar a natação.

Finalmente, se o progenitor arranjou outras despesas é porque entendeu que o podia fazer, sabendo que estava obrigado à pensão em vigor.

Donde, a simples redução das despesas do colégio [que nem era elevada, de € 190 euros/mês], não pode acarretar uma redução tão grande da prestação alimentícia ao filho menor.

Com efeito, em nosso entender apenas se justifica e legitima a redução da pensão de alimentos que foi decretada na e pela decisão recorrida, tão somente para o montante de € 220,00 mensais [de € 250,00 mensais para € 220,00 mensais].

 De referir que resulta da factualidade apurada, mormente do ponto de facto “provado” sob “7.”, que as condições económico-financeiras do progenitor se iam claramente alterar – em termos ascendentes – mas que tal apenas ia suceder pelo período transitório de Agosto de 2021 a Março de 2022 inclusive, pelo que, na medida em que tal período foi salvaguardado na decisão – ao ter sido determinado que nesse período «não tenha eficácia a redução da pensão de alimentos agora decretada»! – importa sufragar e reproduzir, mutatis mutandis, a decisão recorrida nessa parte.

Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, procedem apenas parcialmente as conclusões recursivas e o recurso.

*

(…)                                                                 *

6 - DISPOSITIVO

Assim, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso deduzido pela Requerida, em consequência do que se altera a cláusula 1ª do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor BB [constante da ata de conferência de 23/1/2017 do apenso A], no sentido de que a partir de Junho de 2018 inclusive, o pai pagará a título de alimentos para o filho mensalmente o valor de € 220, até ao dia 8 de cada mês, por depósito ou transferência bancária para conta cujo IBAN já é do conhecimento do pai, exceto nos meses de Agosto de 2021 a Março de 2022 inclusive, em que a pensão de alimentos se manterá nos atuais € 250.

Custas em ambas as instâncias em partes iguais por Requerente/recorrido e Requerida/recorrente.                                                                                                                                                                                            *

                                                                                       Coimbra, 15 de Fevereiro de 2022

Luís Filipe Cravo

          Fernando Monteiro

                                                            Carlos Moreira


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
  2º Adjunto: Des. Carlos Moreira
[2] Não sendo caso da situação excecional prevista na 2ª parte do art. 615º, nº4 do n.C.P.Civil.
[3] Também aqui há exceções, nomeadamente no caso das nulidades mencionadas no nº2 do art. 198º e na situação prevista no nº3 do art. 199º, ambos do mesmo n.C.P.Civil.
[4] Neste sentido, veja-se, inter alia, o Ac da Rel. de Coimbra de 3-07-2012, proc. nº 268/11.7T2AND.C1, acessível em www.dgsi.pt, e demais jurisprudência citada em nota [13] deste, sendo certo que embora proferido na vigência do C.P.Civil revogado, o entendimento nele perfilhado mantém plena atualidade face ao atual n.C.P.Civil.
[5] Citámos LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 3ª ed., Coimbra Editora, 2014, a págs. 23.
[6] Neste sentido, J. J. GOMES CANOTILHO, in “Direito Constitucional”, 7ª ed., Livª Almedina, a págs. 664.
[7] Neste sentido, vide o acórdão do TC nº 283/99, acessível em www.dgsi.pt/jtc.
[8]Assim por ABRANTES GERALDES, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Livª  Almedina, Coimbra, 2013, a págs. 126.
[9] Cf. autor e obra referidos na nota antecedente, ora a págs. 128 e segs, isto em atenção ao ónus – decorrente de preceito legal imperativo – de indicação exata/concreta das passagens da gravação em que se funda é que a lei concede um prazo recursivo acrescido de dez dias à parte recorrente (cf. art. 638º, nº7, do mesmo n.C.P.Civil).
[10] Trata-se do acórdão do STJ de 19/02/2015 no proc. nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[11] Citámos agora o acórdão do mesmo STJ de 26/05/2015, no proc. 1426/08.7TCSNT.L1.S1, também acessível em www.dgsi.pt/jstj, com itálico e sublinhado aditados.
[12] Assim no ponto “II” do sumário respetivo, a saber, do acórdão de 18/09/2018, no proc. nº 108/13.2TBPNH.C1.S1, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jstj, onde, aliás, consta referência a demais jurisprudência dos Tribunais Superiores, de idêntico sentido.
[13] Como havia sido sublinhado, concordantemente, no acórdão do STJ de 26/01/2017, no proc. n.º 599/15.7T8CLD.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[14] Cf., inter alia, o acórdão do STJ de 09/02/2012, proferido no proc. nº 1858/06.5TBMFR.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj (com itálico aditado), bem como demais jurisprudência ali citada; no mesmo sentido, à luz do NCPC, cf. ABRANTES GERALDES, inRecursos no Novo Código de Processo Civil”, cit., ora a págs. 127 e segs.
[15] Aquelas onde precisamente se encontram os segmentos de cada depoimento que a parte pretende ver reexaminados, onde, assim, cada depoimento se reporta à factualidade objeto de impugnação, a dos pontos de facto dados como “provados” ou “não provados”, e não onde as testemunhas/partes depõem/prestam declarações sobre a demais factualidade, que não mereceu impugnação recursiva.