Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
180/08.7TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Descritores: MÚTUO
CHEQUE
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 01/29/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 5º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 458º, Nº 1 DO C. CIV..
Sumário: I. A simples emissão e entrega de um cheque não configura por si mesmo a existência de um contrato de mútuo.

II. Como simples quirógrafo de obrigação, o cheque mais não é do que um documento particular de prova livre e, portanto, em pé de igualdade com outros meios de prova livre que se revelarem necessários à demonstração dos factos.

III. Para que se possa inferir que a emissão de um cheque configura por si um contrato de mútuo torna-se necessário demonstrar que o A. acordara com o réu o pagamento das quantias e com juros compensatórios.

IV. Não tendo ficado provada essa causa de pedir em todo o seu contexto factual alegado, em que se condensa a causa de pedir formulada na acção, o contrato de mútuo da quantia em dinheiro através da emissão e entrega do cheque não se demonstra.

V. Assim, podemos concluir que a simples emissão e entrega de um cheque não configura por si mesmo a existência de um contrato de mútuo.

VI. É ao autor que invoca um contrato de mútuo para fundamentar o pedido de condenação dos réus na restituição do capital que incumbe o ónus de provar a respectiva celebração.

Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

1.Relatório

1. J…, residente na Rua …, propôs a presente ação declarativa de condenação, a qual foi processada sob a forma ordinária, contra C… e M…, casados entre si, residentes em ...

Pede a condenação dos RR a pagar-lhe a quantia de € 137.487,98, acrescida de juros de mora, à taxa convencionada de 10%, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, computando o Autor em € 68.712,08 os juros vencidos até 07.01.2008.

Mais pediu a condenação dos RR em sanção pecuniária compulsória de 5%, a acrescer à referida taxa de 10%, a contar do trânsito em julgado da sentença e enquanto o pagamento não for realizado.

Fundamentou a sua pretensão, alegando que: - Em 32.12.2001, 03.03.2002 e 25.03.2002 deu de empréstimo aos Réus as quantias de, respetivamente – o sublinhado é nosso - 1.000.000$00 (contravalor em euros de € 4.987,98), € 125.000,00 e € 7.500,99, as quais deveriam ser pagas ao Autor, respetivamente, em 30.01.2002, 20.03.2002 e 24.04.2002, tendo as partes acordado que, caso os pagamentos ultrapassassem as datas de reembolso, os empréstimos venceriam juros à taxa anual de 10%; Os RR apenas pagaram a quantia de € 10.000,00 em 04.04.2005, apesar de terem prometido pagar o restante por diversas vezes.

2. Citados, os RR contestaram, articulando factos tendentes a concluir pela improcedência da ação e que o Autor litiga de má-fé.

3. O Autor replicou, concluindo que os RR também litigam de má-fé.

2.O Objecto da instância de recurso

Nos termos do art. 684°, n°3 e 685º do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente.

São as seguintes as conclusões que apresenta o autor/recorrente J…:

Não foram apresentadas contra-alegações. 

3. A Decisão

I.Questões a decidir:

a) A subscrição e entrega de um cheque constitui quirógrafo de dívida, cabendo ao emitente do cheque o ónus de provar a inexistência ou insubsistência da dívida?

b) Pelo menos quanto ao montante de € 125.000,00, titulado pelo cheque, o A. goza da presunção da existência do débito, cabendo aos RR. provar o contrário?

c)Na falta de prova, a presunção favorece o possuidor do cheque, dando-se como juridicamente provado que o débito é subsistente?

II. A matéria de facto dada como provada pela 1ª Instância é a seguinte:

III. Sendo esta a factualidade assente por provada cumpre agora fazer o seu enquadramento jurídico.

A 1.ª instância classificou o contrato celebrado pelas partes como de mútuo.

Escreve a Sr.ª Juiz, para fundamentar a sua decisão, o seguinte:

“Provou-se que o Autor entregou ao Réu C… as seguintes quantias monetárias: a) em 31.12.2001, a quantia de 1.000.000$00 (contravalor de € 4.987,98); b) as quantias de € 55.000,00 (esta em 03.04.2002) e de € 65.000,00; c) em 25.03.2002, a quantia de € 7.500,00.

O Autor alegou que as referidas quantias deveriam ser reembolsadas e que, caso tal reembolso não ocorresse no prazo acordado, vencer-se-iam juros à taxa anual de 10%.

Ora, o Autor não logrou fazer prova destes factos - vide respostas negativas dadas aos factos nº 6, 7 e 8 da base instrutória.

Não estando demonstrado a que título tais entregas monetárias foram efetuadas e, caso tenha sido a pedido de alguém, as respetivas condições, improcede, assim, e sem necessidade de maiores considerandos, a ação.

É pacífico o entendimento segundo o qual «a entrega do dinheiro, ou coisa fungível, não faz presumir a obrigação de restituição, pelo que terá que ser alegada e provada pelo autor, como facto constitutivo do seu direito».

Refira-se apenas que, com os parcos elementos de facto apurados, está inclusivamente vedado ao Tribunal indagar se a pretensão do Autor pode sequer obter vencimento à luz do instituto do enriquecimento sem causa por os autos não conterem elementos para se apurar os seus requisitos (os factos carreados não permitem sequer concluir se se tratou de um empréstimo, de uma doação ou se a dita transferência teve outra causa) – fim de citação.

Termina com a absolvição dos réus, por não provada a causa de pedir invocada pelo autor.

O autor, nas suas alegações diz: “Se é certo que é invocado como fundamento da dívida um contrato de mútuo, não é menos certo que há um cheque no valor de € 125.000,00, emitido pelo R.-marido a favor do recorrente.

Ou seja, o recorrente possui documento em que o recorrido confessa uma dívida, no aludido montante.

Consequentemente, o recorrente goza da presunção de que é credor do montante inscrito no título, cabendo, por isso, ao R. a prova de que o valor inscrito no documento confessório não é devido.

Beneficiando o recorrente de documento, nomeadamente cheque, que titula uma dívida, não necessita o mesmo de provar a relação causal, cabendo ao obrigado o ónus de prova da sua insubsistência.

Chama a favor das suas razões os acórdão do S.T.J. de 11/05/1999 (in www.dgsi.pt – doc. nº SJ1199905110003531; Procº 99A53): I – Em vez de título cambiário, o cheque pode ser usado como quirógrafo de uma obrigação; II - Nesse caso, servem como titulares de reconhecimento da dívida existente à data da subscrição; III - Essa natureza liberta o credor do ónus de alegar e provar a dívida causal; de 20/05/2004 (in www.dgsi.pt - doc. nº SJ200405200014572; Procº 04B1457), onde se pode ler: I - O cheque, enquanto quirógrafo, representa o reconhecimento unilateral de dívida; II - Tal cheque, enquanto reconhecimento unilateral de dívida, dispensa o credor de provar a relação fundamental; III - O devedor, neste caso, tem o ónus da prova da sua inexistência, originária ou subsequente.

O que dizer?

Dispõe o art.º 458º, nº 1 do Cód. Civil que, “se alguém, por simples declaração, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”.

Assim, como refere o autor, na sua alegação do recurso, “o cheque na veste de quirógrafo, enquanto reconhecimento unilateral de dívida e promessa de pagamento, faz funcionar uma presunção da existência da dívida e da respectiva causa justificativa que liberta o credor da alegação e prova da relação fundamental subjacente e, antes, onera o devedor com a prova da inexistência, originária ou subsequente, dessa relação”.

Na tese do autor, atenta a emissão do cheque, a seu favor, no valor de € 125.000,00, estaria provada, por presunção, a existência de um empréstimo nesse mesmo valor, já que os réus não lograram fazer prova de que tal quantia foi entregue para a feitura de um empreendimento em Évora, havido em comum por A. e R.-marido.

Competia, assim, aos réus – na tese do autor -, ora recorridos provarem que tal não corresponde ao que efectivamente se verificou, isto é, provarem o que alegaram na contestação, o que não fizeram.

No entanto, salvo o devido respeito por posição contrária, a actual jurisprudência maioritária não alinha, já, com o decidido pelos acórdãos citados pelo recorrente.

Com efeito, o cheque, enquanto título de crédito, faz prova da obrigação cartular por ele titulado, dados os princípios de literalidade e de autonomia que subjazem aos títulos cambiários.

Mas, como simples quirógrafo de obrigação, o cheque mais não é do que um documento particular de prova livre e, portanto, em pé de igualdade com outros meios de prova livre que se revelarem necessários à demonstração dos factos - face ao teor literal dos cheques em causa, que envolvem uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro, a favor do recorrente, não se pode concluir, ao invés do que este pretende, que por via deles os recorridos reconheçam ser devedores  àquele das quantias neles mencionadas.

Neste particular, passamos a citar o Acórdão do STJ de 18.10.2012, retirado do site www.dgsi.pt.:

“Aceita-se como boa, por se afigurar a mais ajustada ao Direito constituído, a tese constante do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.02.2006, processo 323/2006-6, in http://www.dgsi.pt, do seguinte teor: O cheque, enquanto mero quirógrafo, não tem força bastante para importar, por si só, a constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária. É, apenas, um meio de mobilização de fundos depositados pelo sacador em estabelecimento bancário e não importa, em si mesmo, a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias a favor de terceiro de quem é emitido. Privado da sua eficácia cambiária, não pode o cheque ser qualificado como documento consubstanciador do reconhecimento de uma obrigação pecuniária, donde decorre que o cheque, enquanto mero documento particular ou quirógrafo, apenas servirá como um meio de prova da relação fundamental, que terá de ser demonstrada pelo credor na acção – o sublinhado é nosso.

É assim porquanto, efectivamente, qualquer cheque, quando situado à margem da estrita e específica relação cartular, não contém, desprovido de outros elementos, a virtualidade de operar um reconhecimento de dívida para os efeitos do estatuído no n.º 1 do art. 458.º do Código Civil que estatui: «se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário». Desvinculada, pela característica «abstracção», do negócio cambiário, a convenção subjacente ou extra-cartular não consiste, sempre, necessariamente, numa relação jurídica em que o emitente é o devedor (embora assim seja por regra). São, pois, necessários, outros subsídios demonstrativos” – fim de citação.

Tais documentos funcionam aqui apenas como documentos particulares e são de livre apreciação do julgador, no tocante às obrigações a que concretamente digam respeito, por neles não estar contida a concreta menção do negócio subjacente, causa de pedir da acção.

Só que essa sua força probatória já foi tomada em conta na 1.ª instância ao concluir que, mau grado a existência de cheques, o autor não logrou fazer prova do invocado contrato de mútuo.

E quanto à fixação de tais factos, o recorrente não os coloca em crise uma vez que os não impugnou nos termos e para os efeitos da norma do artigo 711.º do Código do Processo Civil, sendo que a instância recursiva não toca em área de prova que interfira com documentos essenciais que não tenham sido apreciados e que porventura pudessem ter influência sobre o resultado da matéria de facto provada.

Atentemos, também, a actual solução juridica maioritária dos Tribunais para a questão dos cheques no âmbito do processo executivo, já que o autor, munido dos cheques como meros quirógrafos (simples documentos particulares assinados pelo devedor), poderia accionar directamente o(s) réu(s) no âmbito da acção executiva, servindo-se destes como titulo executivo.

Mas, também aqui – acção executiva - o cheque desprovido da natureza cambiária apenas pode continuar a valer como título enquanto documento particular consubstanciando a obrigação subjacente, desde que esta não seja emergente de negócio formal e a sua causa seja invocada no requerimento da execução, de modo a poder ser impugnada pelo executado – não bastando para tanto invocar naquele requerimento apenas a relação cambiária.

Perdendo o título executivo a sua natureza abstracta, nos termos da qual opera por si independentemente da sua causa, para valer como obrigação causal, necessita da indicação do respectivo facto, porque sem este a obrigação não fica individualizada - cfr. M. Teixeira de Sousa, “A Acção Executiva Singular”, p. 69.

De resto, o Dec. Lei n.º 38/2003, de 8/3, veio dar nova redacção ao artº 810º, nº 3 do Código do Processo Civil, passando a sua alínea b) a estatuir que o requerimento executivo deve conter, além dos elementos referidos nas alíneas b), c) e) e f) do nº 1 do artº 467º, bem como na alínea c) do nº 1 do artº 806º, a “exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo”.

Por sua vez, também o DL 226/2008 de 20/11, aplicável aos processos iniciados após 21/11/2008, introduziu nova redacção ao artº 810º, nº 1, cuja alínea e) passou a ter a seguinte redacção: “1 – No requerimento executivo dirigido ao tribunal de execução, o exequente; e) – Expõem sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo”.

Assim, os títulos de crédito, quando prescritos, poderão ser usados como títulos executivos, desde que deles conste o reconhecimento expresso da obrigação pecuniária ou não contendo os títulos esse reconhecimento da obrigação, poderão ainda ser usados como títulos executivos, desde que no requerimento de execução o exequente invoque a causa da obrigação, que constituirá a causa de pedir da acção executiva, que se considera desnecessária quando a execução tenha por base apenas a relação jurídica cartular (cambiária).

Este entendimento, ao vincular o exequente a especificar no requerimento executivo os factos essenciais para se alcançar plenamente a relação obrigacional normalmente indiciada pela emissão de uma ordem e pagamento a favor do exequente, elimina os riscos de as partes terem eventualmente descaracterizado a função típica e estrutural do cheque de meio de pagamento, para o fazerem assumir, no caso, uma função, colateral e atípica, de instrumento de garantia, a qual, a existir, necessariamente irá ser revelada pelo teor da alegação fáctica do exequente.

Na verdade, e embora o cheque, pela sua peculiar fisionomia, não contenha uma declaração confessória, expressa e directa, de um débito do executado perante o exequente - não consta dali qualquer declaração no sentido de que recebeu do autor quantia equivalente a título de empréstimo e ainda que se obriga perante ele a restituir-lhe tal quantitativo, como supra referimos - constitui um quirógrafo ou documento particular, dotado de valor probatório contra o respectivo signatário, nos termos dos arts. 373º e segs. do Código Civil, e que, conjugado com a actividade de alegação complementar do exequente, poderá indiciar, com um grau de probabilidade suficiente para a execução poder prosseguir, a existência da obrigação causal que funciona como “ causa petendi” da acção executiva – cfr. por ex. o Acórdão do STJ de 21.10.2010 retirado do site www.dgsi.pt.

Assim, poderemos concluir, que a simples emissão e entrega de um cheque não configura por si mesmo a existência de um contrato de mútuo. É ao autor que invoca um contrato de mútuo para fundamentar o pedido de condenação dos réus na restituição do capital que incumbe o ónus de provar a respectiva celebração – Se a relação causal à respectiva emissão foi deduzida pelo exequente no respectivo requerimento executivo, como facto constitutivo do seu direito impende sobre o exequente a prova de que o cheque em execução consolida uma relação subjacente capaz de fundamentar a sua subscrição – Acórdão do STJ de 24.5.2011 retirado do site www.dgsi.pt.

Nestes termos, salvo o devido respeito pela posição defendida pelo recorrente e pelo seu ilustre mandatário, é correcta a decisão da 1.ª instância ao escrever que “O Autor alegou que as referidas quantias deveriam ser reembolsadas e que, caso tal reembolso não ocorresse no prazo acordado, vencer-se-iam juros à taxa anual de 10%. Ora, o Autor não logrou fazer prova destes factos - vide respostas negativas dadas aos factos nº 6, 7 e 8 da base instrutória.

Não estando demonstrado a que título tais entregas monetárias foram efetuadas e, caso tenha sido a pedido de alguém, as respetivas condições, improcede, assim, e sem necessidade de maiores considerandos, a ação.

É pacífico o entendimento segundo o qual «a entrega do dinheiro, ou coisa fungível, não faz presumir a obrigação de restituição, pelo que terá que ser alegada e provada pelo autor, como facto constitutivo do seu direito».

Refira-se apenas que, com os parcos elementos de facto apurados, está inclusivamente vedado ao Tribunal indagar se a pretensão do Autor pode sequer obter vencimento à luz do instituto do enriquecimento sem causa por os autos não conterem elementos para se apurar os seus requisitos (os factos carreados não permitem sequer concluir se se tratou de um empréstimo, de uma doação ou se a dita transferência teve outra causa)“ – fim de citação.

Não é possível, desta maneira, tornear tais respostas, ignorá-las, pura e simplesmente, para, apelando aos argumentos do autor, considerar, agora, como verificado um empréstimo do A. aos RR, que aquele não logrou comprovar existir.

Improcede, pois, a instância recursiva.

Passemos ao sumário:

I. A simples emissão e entrega de um cheque não configura por si mesmo a existência de um contrato de mútuo.

II. Como simples quirógrafo de obrigação, o cheque mais não é do que um documento particular de prova livre e, portanto, em pé de igualdade com outros meios de prova livre que se revelarem necessários à demonstração dos factos.

III. Para que no caso dos autos se pudesse inferir o que o recorrente pretende no sentido de que a emissão do cheque configura por si um contrato de mútuo tornava-se necessário demonstrar, como alegou, que acordara com o (s) réu (s) o pagamento das quantias e com juros compensatórios.E não tendo ficado provada essa causa de pedir em todo o seu contexto factual alegado, em que se condensava a causa de pedir formulada na acção, o contrato de mútuo da quantia em dinheiro através da emissão e entrega do cheque não se demonstra.

IV. Assim, poderemos concluir, que a simples emissão e entrega de um cheque não configura por si mesmo a existência de um contrato de mútuo. É ao autor que invoca um contrato de mútuo para fundamentar o pedido de condenação dos réus na restituição do capital que incumbe o ónus de provar a respectiva celebração.

Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

José Avelino (Relator )

Regina Rosa

Artur Dias