Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULA MARIA ROBERTO | ||
| Descritores: | SANEADOR-SENTENÇA CASO JULGADO INCONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE SALARIAL ABUSO DO DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 270.º, 337.º, N.º 3, DO CÓDIGO DO TRABALHO, 613.º, N.º 1, 621.º, 625.º, N.º 1, 628.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 26.º, 59.º, N.º 1, AL.ª A), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 334.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I – Se no despacho saneador foi proferida decisão que julgou improcedente a exceção perentória de remissão abdicativa bem como a questão de inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 337.º do CT invocadas pela Ré e que não foi objeto de recurso e, por isso, transitou em julgado, tal decisão fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (caso julgado material) e, em consequência, a sentença recorrida ao julgar inconstitucional o mesmo normativo e não justificada a proibição da “remissão abdicativa”, contrariando aquela decisão anterior, viola o caso julgado que com a mesma se formou e, em consequência, nesta parte, a sentença recorrida é ineficaz, sendo eficaz a anterior decisão proferida no despacho saneador.
II – Se a Autora não logrou provar, como lhe competia, os factos constitutivos do direito que invoca, ou seja, que exerce funções idênticas à do trabalhador seu marido quanto à natureza, qualidade e quantidade, não ocorre a violação do princípio constitucional de igualdade em matéria salarial. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam[1] na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório
AA, residente em ..., ...
intentou a presente ação declarativa de processo comum contra
A..., Lda., com sede em ..., ..., ...
alegando, em síntese, que: Em consequência do fim do contrato vem reclamar da Ré a quantia total de € 54.484,93 a título de retribuição certa, formação profissional, ajudas de custo, dias de descanso trabalhados e descansos compensatórios. Termina formulando o seguinte pedido: “Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e a R. condenada a pagar à A. a quantia de 54.484,93 €, acrescida dos juros moratórios sobre o capital de 48.433,55 € à taxa legal a contar de 01.09.2023 e até integral pagamento.” * Teve lugar a audiência de partes e na qual não foi obtido acordo. * A Ré, devidamente notificada para contestar, veio fazê-lo concluindo nos seguintes termos: “Nestes termos e nos melhores de direito, doutamente supridos por V. Exa, deve a presente ação improceder, pela procedência da exceção perentória da remissão abdicativa e consequentemente serem declarados extintos os créditos reclamados pela autora a título de diuturnidades, cláusula 61º, trabalho suplementar em dias de sábados domingos e feriados, a título de diferenças de subsídio de fárias, a título de férias não gozadas. Deverá ainda a acção ser julgada improcedente por força do supra alegado impugnativo e em consequência ser a Ré absolvida quanto ao demais peticionado. Caso a exceção invocada seja julgada improcedente deve a ação ser julgada improcedente por força do supra alegado impugnativo à exceção das importâncias confessadas pela Ré.” * Foi proferido despacho saneador e apreciada a exceção de remissão abdicativa, concluindo-se: “Pelo que não é o art 337º, nº 3 do Código do Trabalho inconstitucional não sendo o crédito da trabalhadora, considerada a parte mais fraca na relação laboral e como tal carecida de proteção, suscetível de extinção por remissão abdicativa, exceto em caso de transação judicial.” Foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. * Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento. * Foi, depois, proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto declaramos a ação totalmente improcedente por não provada pelo que absolvemos a ré dos pedidos formulados pela autora. Custas pela autora”. * A Autora, notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: (…). * A Ré não ofereceu resposta. * * Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II – Questões a decidir Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º do C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso. Questão prévia: A recorrente alega que: - Ao não apreciar a data a considerar como início do trabalho na Ré, considerando que ambas as firmas para as quais a A. trabalhou, a Ré A... e a B... pertenciam ao mesmo grupo empresarial, foi violado o disposto no art.º 608º nº 2 do C.P.C. - Na apreciação da factualidade alegada não se levou em conta a força probatória dos recibos juntos aos autos e dos quais não constava o pagamento de quaisquer Kms, nem de dias de descanso trabalhados, nem de descansos compensatórios, em violação dos artigos 376º nº 2 e 394º do C. Civil - Assim como não se levou em conta a força probatória dos registos do tempo de trabalho juntos pela A., dado a Ré não ter cumprido o despacho para os juntar que lhe foi notificado com o Despacho Saneador onde constava na parte final e donde constava a eventual aplicação da cominação do art.º 430º e 417º nº 2 do C.P.C. em caso de incumprimento. Acontece que a recorrente não interpôs recurso visando a reapreciação da matéria de facto, pelo que, estas questões suscitadas pela Autora não serão apreciadas, tendo em conta que tal apreciação seria inútil face à impossibilidade de alteração da respetiva matéria de facto. * Cumpre, assim, apreciar as questões suscitadas pela recorrente, quais sejam: 1ª – Se a sentença recorrida viola o princípio do caso julgado. 2ª – Se a Autora não atuou em abuso do direito. 3ª – Se a Ré devia ter sido condenada no pagamento das quantias peticionadas a título de ajudas de custo por violação do princípio “trabalho igual salário igual”. * * III – Fundamentação a -) Factos provados e não provados constantes da sentença recorrida: 1. A ré dedica-se ao Transporte Público Rodoviário de Mercadorias. 2. No dia 01 de dezembro de 2013, a autora celebrou com a ré “Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo”, pelo prazo de 06 meses (com termo em 31 de maio de 2014), para exercer as funções de Motorista nos Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias. 3. A autora desempenhava as funções referidas em 2. pelos vários países europeus conduzindo veículos pesados de mercadorias de 7,5 até 44 toneladas. 4. Em 31 de maio de 2014, o Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo celebrado entre a autora e a ré foi renovado por um período de três meses, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2014. 5. Em 01 de setembro de 2014, a autora e a ré renovaram o Contrato de Trabalho a Termo Certo por um período de 12 meses. 6. Em 01 de setembro de 2015, a autora e a ré celebraram um acordo mediante o qual o Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo se renovava pelo período de 4 meses, com termo em 31.12.2015. 7. Após o termo desse prazo a autora continuou a exercer as funções de Motorista e a trabalhar por conta, sob a autoridade e a direção da ré. 8. Em 01.01.2017, a ré, enquanto Primeira Outorgante, celebrou com a B..., Lda, enquanto Segunda Outorgante (e que pertence ao mesmo Grupo de empresas) e a autora (enquanto Terceira Outorgante), um denominado “Acordo de Cessão de Posição Contratual”, mediante o qual a Primeira Outorgante (ora ré) cedia à Segunda Outorgante a sua posição contratual no Contrato de Trabalho que mantinha com a Terceira Outorgante (ora autora). 9. A autora declarou aceitar a cessão declarando “reconhecer a Segunda Outorgante como sua entidade empregadora ao mesmo tempo que se desvincula completamente da Primeira Outorgante (ora ré) de quem declara nada ter a receber ou reclamar.” 10. A Segunda Outorgante (B...), por meio do referido Acordo obrigou-se a manter plenamente em vigor o contrato de trabalho com a autora, assumindo todos os direitos que tinham sido constituídos durante a sua vigência, designadamente no que concerne a retribuição, horário de trabalho e antiguidade, e mais sendo declarado que a relação contratual com a ora ré “cessaria”. 11. Em 20 de novembro de 2017, foi celebrado um “Contrato de Trabalho a Tempo Indeterminado” entre a autora e a ré para o exercício por aquela das funções de Motorista de Pesados de Mercadorias. 12. A autora durante todo este tempo trabalhou sempre com seu marido, BB, também motorista internacional, sob o regime de Tripulação Múltipla. 13. As sociedades A... e B... pertencem ao mesmo Grupo Empresarial, “C..., SL”, dispondo ambas em comum um parque operacional na localidade de ... em Portugal e outro em ..., em Espanha, dispondo ambos de escritórios, oficinas e bombas de combustível. 14. A ré não pagava à autora as refeições à fatura, pelo que a autora não pedia, não entregava, nem guardava as faturas dos alimentos. 15. A autora passou à situação de reformada por invalidez pela Segurança Social, a partir de 18.07.2023, altura em que se encontrava de baixa médica participada, que se manteve até 31.08.2023 16. A ré não pagou diuturnidades nos 12 meses do ano de 2018. 17. Em 2018 a ré pagou à autora de subsídio de férias a quantia de € 618,00. 18. Em 2018 a ré pagou a Cláusula 74ª nº 7 do CCTV a € 326,40. 19. A ré não pagou diuturnidades no ano de 2019. 20. No ano de 2019 a ré pagou a título de indemnização pelos 15 dias de férias não gozadas a quantia total de € 581.80. 21. No ano de 2019 a ré pagou a Cláusula 61ª do CCTV a € 309,09 22. No ano de 2020 a ré não pagou diuturnidades 23. No ano de 2020 a ré pagou a título de subsídio de férias a quantia de € 1.051,95 24. No ano de 2020 a ré pagou a Cláusula 61ª a € 352,80 25. No ano de 2021 a ré não pagou diuturnidades. 26. No ano de 2021 a ré pagou a Cláusula 61ª a € 369,47. 27. No ano de 2021 a ré pagou pelo subsídio de férias a quantia de € 1.347,50. 28. No ano de 2022 a ré não pagou diuturnidades. 29. No ano de 2022 a ré pagou a Cláusula 61ª a € 391,63. 30. No ano de 2022 a ré pagou pelo subsídio de férias a quantia de € 1.420,24. 31. A ré pagou pelo mês de férias vencido a 01.01.2024 a quantia de € 1.520,50. 32. A ré pagou a título de subsídio de férias a quantia de € 1.550,61 33. No ano de 2023 a autora esteve de baixa médica de 01.01. até 31.08. 34. A ré pagou pelos dias de férias vencidos a 01.01.2025 o montante de € 1.529,50. 35. Pelo subsídio de férias pagou a quantia de € 1.550,61. 36. A ré não deu formação profissional à autora. 37. O marido da autora auferiu as seguintes quantias a título de Ajudas de Custo entre os anos de 2018 e 2022 relativamente aos dias e meses trabalhados: (i) De abril a julho de 2018 a ré pagou ao marido da autora a quantia total de € 8.622,28 a título de Ajudas de Custo Internacional e a quantia total de € 326,30 a título de Ajudas de Custo Nacional. (ii) De março a dezembro de 2019 a ré pagou ao marido da autora a quantia de € 14.072,64 a título de Ajudas de Custo Internacional e a quantia de € 522,40 a título de Ajudas de Custo Nacional. (iii) Em janeiro, outubro, novembro e dezembro de 2020 a ré pagou ao marido da autora a quantia de € 7.996,83 a título de Ajudas de Custo Internacional e a quantia de € 426,70 a título de Ajudas de Custo Nacional. (iv) No ano de 2021 a ré pagou ao marido da autora a quantia total de € 19.701, 69 a título de Ajudas de Custo Internacional e a quantia de € 978,90 a título de Ajudas de Custo Nacional. (v) No ano de 2022 a ré pagou ao marido da autora a quantia total de € 10.007,20 a título de Ajudas de Custo Internacional e a quantia de € 426,70 a título de Ajudas de Custo Nacional. 38. Nos anos de 2018 a 2022 a ré pagou à autora as seguintes quantias a título de Ajudas de Custo pelos dias e meses trabalhados: (i) No ano de 2018 a ré pagou à autora a quantia total de € 3.842,05 a título de Ajudas de Custo Internacional e a quantia de € 175,70 a título de Ajudas de Custo Nacional. (ii) No ano de 2019, a ré pagou à autora a quantia total de € 5.535,68 a título de Ajudas de Custo Internacional e a quantia de € 315,06 a título de Ajudas de Custo Nacional. (iii) No ano de 2020, a ré pagou à autora a quantia total de € 3.127,25 a título de Ajudas de Custo Internacional e a quantia de € 213,14 a título de Ajudas de Custo Nacional. (iv) No ano de 2021 a ré pagou à autora a quantia total de € 8.309,55 a título de Ajudas de Custo Internacional e a quantia de € 577,30 a título de Ajudas de Custo nacional. (v) No ano de 2022 a ré pagou à autora a quantia total de € 4.199,45 a título de Ajudas de Custo Internacional e a quantia de € 276,10 a título de Ajudas de Custo Nacional. 39. A autora, nos anos em questão, acompanhou sempre o seu marido na condução do mesmo veículo pesado, dentro da mesma cabina, no sistema de tripulação múltipla. 40. A autora passou ao serviço da ré, nas viagens por esta determinadas, os sábados, domingos e feriados referidos no art 65º ( e 67º) da petição inicial, à exceção do período a partir de setembro de 2022 em que estava de baixa. 41. Com data de 02.11.2023, após a cessação do contrato de trabalho que ocorrera em 18.07.2023, a autora assinou pelo seu punho uma declaração com os seguintes dizeres: “ Declaração de Quitação” “Eu, AA, com o NISS ...47 e o NIF: ...94 declaro que recebi da sociedade comercial por quotas A..., Lda, com o NIPC: ...36, com sede na Estrada ..., ..., ... – ... ..., a quantia líquida de € 1111.24 (MIL CENTO E ONZE EUROS E VINTE E QUATRO CENTIMOS) referente aos recibos de fecho de contas do mês de Setembro 2023, QUE SERÁ REGULARIZADO “DEPOSITADO”À DATA POSTERIOR A ESTA DECLARAÇÃO QUE ACOMPANHA OS RECIBOS DE VENCIMENTO, na qual se encontram incluídos e liquidados todos os créditos já vencidos na data de cessação do contrato de trabalho ou exigíveis em função dessa cessação, nomeadamente salários, férias, subsídios de férias e natal, trabalho suplementar efetuado em feriados ou dias de descanso semanal obrigatório ou complementar. Por ser expressão da verdade passo a presente declaração que vai ser por mim assinada.” 42. A ré pagou à autora a quantia acordada de € 1.111,24. 43. Na organização da sua atividade, a ré usa, por regra, o regime de tripulação múltipla, sendo que a autora integrava com seu marido, BB, a tripulação de um camião TIR da ré. 44. A autora, nem antes nem após o acordo de cessão da posição contratual, pretendeu ou aceitou assumir o comando como 1ª motorista de um camião TIR da ré, apesar de tal lhe ter sido proposto, dado que tal implicava ter de fazer tripulação dupla com outra ou outro trabalhador da ré e deixar de trabalhar com o marido. 45. Razões que foram atendidas pela ré. 46. No ano de 2018 a autora recebeu mensalmente da ré as seguintes quantias: - retribuição base de € 580,00 + Cláusula 74ª/7 de 326,40 + Prémio TIR de € 105,75 (de setembro de 2018 a fevereiro de 2019 a autora esteve de baixa médica conforme consta dos recibos); 47. No ano de 2019 a autora recebeu mensalmente da ré as seguintes quantias, conforme recibos de vencimento juntos: - retribuição base de € 630,00 + Complemento Salarial de € 31,50 + Cláusula 61ª de € 309,09 + Prémio TIR de € 130,00 + Subsídio Noturno de 63,00. 48. No ano de 2020 a autora recebeu mensalmente da ré as seguintes quantias, conforme recibos de vencimento juntos: - retribuição base de € 700,00 + Complemento Salarial de € 35,00 + Cláusula 61ª de € 352,80 + Prémio TIR de € 135,00 + Subsídio Noturno de 70,00. 49. No ano de 2021 a autora recebeu mensalmente da ré as seguintes quantias, conforme recibos de vencimento juntos: - retribuição base de € 733,07 + Complemento Salarial de € 36,65 + Cláusula 61ª de € 369,47 + Prémio TIR de € 135,00 + Subsídio Noturno de 73,31. 50. No ano de 2022 a autora recebeu mensalmente da ré as seguintes quantias, conforme recibos de vencimento juntos: - retribuição base de € 777,05 + Complemento Salarial de € 38,85 + Cláusula 61ª de € 391,63 + Prémio TIR de € 135,00 + Subsídio Noturno de 77,71. 51. No ano de 2023 a autora recebeu mensalmente da ré as seguintes quantias, conforme recibos de vencimento juntos: - retribuição base de € 837,67 + Complemento Salarial de € 41,88 + Cláusula 61ª de € 451,47 + Prémio TIR de € 135,00 + Subsídio Noturno de 83,77. 52. Para além das parcelas remuneratórias suprarreferidas, a ré pagava à autora e aos restantes motoristas, ainda, valores denominados “ajudas de custo internacional” e “ajuda de custo nacional”, que incluíam as despesas de alimentação que os motoristas tenham de suportar por força do exercício da respetiva atividade, e ainda o pagamento de todos os sábados, domingos e feriados e folgas compensatórias que, por ordem e determinação da ré, tenham de trabalhar. 53. Que são reportadas nos recibos sob a rubricas designadas de Ajudas de custo internacional (R43), ajuda de custo nacional (R44) e outra rubrica de ajudas de custos mês anterior. 54. A autora foi informada deste sistema de pagamento aquando da sua contratação, o qual vigorou durante os anos de relação laboral que manteve com a ré, e aceitou-o. 55. Os montantes relativos às ajudas de custo nacional e internacional eram pagos independentemente de a autora apresentar despesas de alimentação ou outras despesas que tivesse, correspondendo o seu valor e o seu cálculo ao resultado da multiplicação de um valor pecuniário por quilómetros percorridos. 56. A autora tinha, ainda, direito a adiantamento em quantidade suficiente para fazer face às suas despesas pessoais, nomeadamente em alimentação e banhos durante a viagem ao serviço da ré. 57. Este adiantamento era efetuado à autora desde que esta o pedisse à ré e caso o solicitasse, o adiantamento era-lhe feito. 58. Os montantes adiantados eram inseridos em conta corrente das ajudas de custo de cada motorista, sendo no final do mês e nos recibos de remuneração efetuado o ajuste (ajudas de custo-adiantamento). 59. Na organização da sua atividade, a ré identificava os motoristas, quando em prestação de atividade no regime de tripulação múltipla, dedignando um deles por primeiro motorista e o outro como segundo motorista. 60. A autora e o seu cônjuge, BB, trabalhavam juntos em regime de tripulação múltipla, partilhando o mesmo veículo TIR, assumindo este as funções como primeiro motorista e a autora como segundo motorista. 61. A ré entregava ao primeiro motorista o veículo TIR, os cartões de pagamento de portagens e combustível e respetivos códigos, o telemóvel de serviço, ficando este responsável pelos mesmos. 62. Era aos primeiros motoristas que a ré entregava a responsabilidade pela execução do trabalho, pela vigilância e controlo da viatura, do frio no atrelado consoante o tipo de mercadoria transportada, da carga, e eram eles os interlocutores privilegiados da ré na receção das instruções de serviço e da documentação para cada viagem, na prestação de informações sobre ocorrências e pelo preenchimento e apresentação de relatórios de viagens, sem prejuízo de durante a viagem os motoristas poderem acordar entre eles a repartição de tais tarefas. 63. Era ao Trabalhador BB, enquanto 1º Motorista, que a ré atribuía a responsabilidade em estabelecer em concreto a hora e o início em que o camião TIR de que a autora fazia tripulação, começava a trabalhar, sendo a este, enquanto responsável pelo camião TIR, enquanto 1º Motorista, que a ré atribuía a responsabilidade de tomar as decisões quanto à organização da jornada, durante as viagens de transporte. 64. Durante a viagem de transporte de mercadorias os dois motoristas organizavam-se entre si na realização das tarefas como melhor entendessem, conduzindo de noite aquele que prefere a condução em tais horas, tratando da documentação aqueles que são mais hábeis ou rápidos no processamento da mesma, sem que tal decorresse de uma imposição da ré no sentido de executarem os mesmos trabalhos ou o mesmo esforço de trabalho. 65. A ré não exigia à autora, enquanto 2º motorista, a execução das mesmas tarefas que exigia a seu marido nem a mesma responsabilidade na execução das tarefas, pelo que, não obstante a ambos ser atribuída a mesma categoria de “motorista de pesados”, as funções atribuídas a cada um deles e as competências de ambos eram distintas. 66. A autora foi contratada como 2º motorista pelo que sabia da existência deste “subnível” da categoria e das funções e competências atribuídas pela ré ao 1º motorista, de maior responsabilidade, que era ele quem respondia perante a ré pelo camião TIR, pelas outras ferramentas de trabalho entregues pela ré e pelo transporte executado. 67. No momento da contratação da autora, com a sua anuência, foi definido que era o seu marido que assumiria a qualidade de 1º Motorista. 68. Foi referido a ambos que se a autora manifestasse as competências necessárias para assumir o comando de um camião, como 1º motorista, a ré atribuir-lhe-ia um camião, situação que foi de imediato rejeitada por ambos por que isso obrigava a que cada um deles partilhasse os respetivos camiões com terceira pessoa, homem ou mulher, tendo ambos manifestado que o não pretendiam. 69. Ao longo de toda a relação laboral, nunca a autora ou o marido deram indicação à ré de que esta pretendia passar a ser 1º motorista e que lhe fosse entregue um camião TIR para comandar. 70. Durante todos os anos da relação laboral da autora com a ré, esta tinha conhecimento, quer por ser cônjuge de BB, quer por com ele partilhar o mesmo camião TIR, quais os valores que eram pagos a este por via da rubrica ajudas de custo e quais os valores que lhe eram pagos a si. 71. A ré, durante a relação laboral que manteve com a autora, pagava-lhe as mesmas quantias que a seu marido a título de retribuição base, complemento salarial, prestação pecuniária de Cláusula 61ª, n1, Prémio TIR e subsídio de trabalho noturno. 72. E pagava nas rubricas “Ajudas de Custo” (“Ajudas de Custo Internacional” e “Ajudas Custo Nacional” e “Regularização de Ajudas de Custo”) um valor por cada quilómetro percorrido diferente a cada um dos trabalhadores, sendo o valor pago de 0,12 para o 1º motorista, que no caso era o trabalhador BB, e de 0,055 ao 2º motorista que no caso era a autora. 73. Os montantes relativos às Ajudas de Custo Nacional e Internacional eram pagos independentemente de a autora apresentar despesas de dormidas, alimentação ou despesas que tivesse, correspondendo o seu valor ao resultado da multiplicação de um valor pecuniário por quilómetro percorrido e destinavam-se a pagar sábados, domingos e feriados, alimentação e folgas compensatórias em que, por ordem e determinação da ré, tenham de trabalhar. 74. O sistema remuneratório, diferente do do CCTV, foi aceite pela autora e vigorou ao longo de toda duração do contrato de trabalho sem que esta tenha manifestado oposição. 75. A autora esteve de baixa médica desde o dia 08 de agosto de 2022 até ao dia 10 de setembro de 2023, ininterruptamente. 76. No ano de 2021 a ré pagou à autora a quantia total de € 2.769,85 a título de Ajudas de Custo Internacional; € 200,80 de Ajudas de Custo Nacional; € 64,65 a título de Regularização de Ajudas de Custo Internacional, num total de € 3.035,30. 77. No ano de 2022 a ré pagou à autora a quantia total de € 5.678,14 a título de Ajudas de Custo Internacional; € 392,82 de Ajudas de Custo Nacional; € 167,56 a título de Regularização de Ajudas de Custo Internacional, num total de € 6.238,52. 78. Por regra, os motoristas estão 3 semanas fora da sua residência, fazendo as respetivas pernoitas fora da residência e perto de uma semana de descanso com pernoita na residência e nos meses de julho a outubro, época baixa para a ré, pernoitam na residência mais de uma semana, dado que o seu core business é o transporte de produtos hortícolas e frutícolas da Península Ibérica para o norte da Europa, sendo que as melhores campanhas (as do morango) ocorrem de fevereiro a maio. * * b) - Discussão 1ª questão Se a sentença recorrida viola o princípio do caso julgado. A recorrente alega que: - O n.º 3 do artigo 3337.º do CT não é inconstitucional. - A MM.ª Juiz ao julgar este normativo inconstitucional quando no Despacho Saneador tinha julgado o contrário, viola o princípio do caso julgado, pelo que a 1ª decisão deve prevalecer como a única válida no processo (violação do art.º 613º nº 1 do C.P.C.) Apreciando: Como já referimos, a Exm.ª Juiz do tribunal recorrido, no despacho saneador, apreciou a exceção de remissão abdicativa, o que fez nos seguintes termos: “Da exceção perentória de remissão abdicativa: Vem a ré invocar a exceção de remissão abdicativa uma vez que, após a cessação do contrato de trabalho, a autora declarou que nada mais lhe era devido conforme declaração de fls 156, datada de 02.11.2023, nos termos da qual a autora declarou o seguinte: “Eu, AA com o NISS ...74 e NIF ...94 declaro ter recebido da sociedade comercial por quotas “A..., LDA” com o NIPC ...36, com sede na Estrada ..., ..., ... -... ..., a quantia líquida de € 1111,24 (MIL CENTO E ONZE EUROS E VINTE E QUATRO CÊNTIMOS) referente aos recibos de fecho de contas do mês de Setembro 2023, QUE SERÁ REGULARIZADO “DEPOSITADO” À DATA POTERIOR A ESTA DECLARAÇÃO QUE ACOMPANHA OS RECIBOS DE VENCIMENTO, na qual se encontram incluídos e liquidados todos os créditos já vencidos na data de cessação do contrato de trabalho ou exigíveis em função dessa cessação, nomeadamente salários, férias, subsídios de férias e natal, trabalho suplementar efetuado em feriados ou dias de descanso semanal obrigatório ou complementar. Por ser expressão da verdade passo a presente declaração que vai ser por mim assinada.”. Que o art 337º, nº 3 do Código do Trabalho, resultado da alteração introduzida pela Lei nº 13/2023, com entrada em vigor em 01.05.2023, é inconstitucional por violação do disposto nos arts 18º, nº 2 e 26º da C.R.P.. A autora impugna tal exceção invocando em seu benefício o disposto no art 337º, nº 3 do Código do Trabalho que entende não ser inconstitucional. Quid iuris? Conforme art 18º, nº 2 da CRP “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” Conforme art 26º, nº 1 da C.R.P., sob o título “Outros direitos pessoais”: “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação”. Analisados estes preceitos resulta que, apesar de não serem de todo incompatíveis com as pessoas coletivas (como o direito ao bom nome e reputação e o direito à imagem), os mesmos foram pensados para as pessoas singulares, sendo-lhes atribuída força obrigatória geral de modo a garantir os direitos e liberdades individuais contra quaisquer formas de prepotência ou discriminação. Não se nos afigura existir qualquer interesse ou direito da ré suscetível de proteção que conflitue com o disposto no art 337º, nº 3 do Código do Trabalho, que visou proteger o trabalhador contra qualquer forma de pressão do empregador, nem sequer o direito à iniciativa económica privada. Acresce que, se existem preceitos constitucionais a aplicar à situação em análise e que deem suporte ao art 337º, nº 3 são os nºs 1 alínea a) e d) e nº3 do art 59º da C.R.P, quando preceituam que todos os trabalhadores sem distinção, têm direito à retribuição do trabalho, gozando os salários de garantias especiais (como a da irredutibilidade). Pelo que não é o art 337º, nº 3 do Código do Trabalho inconstitucional não sendo o crédito da trabalhadora, considerada a parte mais faca na relação laboral e como tal carecida de proteção, suscetível de extinção por remissão abdicativa, exceto em caso de transação judicial. Questão diferente é a de saber se, apurados os factos, a trabalhadora age em abuso de direito ou em litigância de má-fé, o que é de conhecimento oficioso, e se relega para final.” – fim de transcrição. Por outro lado, decidiu-se na sentença recorrida, a este propósito, o seguinte: “Quanto às questões suscitadas nos autos, nomeadamente créditos laborais peticionados, temos que: Em 02.11.2023, a autora assinou a presente declaração nos escritórios da ré: “ Declaração de Quitação” “Eu, AA, com o NISS ...47 e o NIF: ...94 declaro que recebi da sociedade comercial por quotas A..., Lda, com o NIPC: ...36, com sede na Estrada ..., ..., ... – ... ..., a quantia líquida de € 1111.24 (MIL CENTO E ONZE EUROS E VINTE E QUATRO CENTIMOS) referente aos recibos de fecho de contas do mês de Setembro 2023, QUE SERÁ REGULARIZADO “DEPOSITADO”À DATA POSTERIOR A ESTA DECLARAÇÃO QUE ACOMPANHA OS RECIBOS DE VENCIMENTO, na qual se encontram incluídos e liquidados todos os créditos já vencidos na data de cessação do contrato de trabalho ou exigíveis em função dessa cessação, nomeadamente salários, férias, subsídios de férias e natal, trabalho suplementar efetuado em feriados ou dias de descanso semanal obrigatório ou complementar. (sublinhado nosso) Por ser expressão da verdade passo a presente declaração que vai ser por mim assinada.” Conforme art 337º, nº 3 do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei nº 13/2023, de 03.04, o crédito do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, “salvo através de transação judicial”. Este preceito, entrado em vigor em 01 de maio de 2023, tem como pressuposto que, mesmo extinta a relação laboral, o trabalhador se encontra numa situação de inferioridade perante o empregador, ao mesmo subordinado. Nada mais errado! A norma agora introduzida no Código vê o trabalhador com “paternalismo”, menoriza-o, supondo que o mesmo se encontra limitado na sua vontade e não consegue compreender o alcance da declaração. Pressupõe que apesar da cessação da relação laboral não cessou a subordinação a que o trabalhador estava sujeito. Conforme decorre do art 9º nº 1 do CCivil: “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.” O fundamento para a criação no Código do Trabalho deste regime restritivo da autonomia da vontade privada era o da dependência do trabalhador face ao empregador que determinaria que aquele se sujeitasse a receber menos do que aquilo a que teria direito aquando da cessação do vínculo laboral. Porém, não seguiu o legislador o mesmo entendimento no que respeita ao disposto nos arts 349º, nº 5 e 366º, nºs 4 e 5 do Código do Trabalho que, atendendo ao princípio da Unidade do Sistema Jurídico, deveriam ter sido, então, revogados. Por que não o fez o legislador? Face a essa omissão entendemos que se deve interpretar restritivamente o disposto no art 337º, n 3 do Código do Trabalho, no sentido de não serem abrangidas pelo preceito todas as situações em que se prove que o trabalhador, de livre e espontânea vontade, sem pressão ou coação, assuma ou declare que recebeu todos os créditos laborais na altura ou após a cessação do contrato (e não esqueçamos que a declaração foi assinada pela autora cerca de três meses após a cessação do vínculo). Com efeito, reportando-nos ao caso dos autos, a autora, conforme supra expendemos, é uma mulher autónoma, extremamente inteligente (como pudemos constatar aquando das declarações de parte), pelo que não tinha como não saber aquilo que estava a declarar, isto é que, com o pagamento daquela quantia global, renunciava a qualquer crédito que detivesse sobre a ré. Não se provou que a vontade declarada não fosse a real, não fosse uma vontade esclarecida. É nosso entendimento, quanto mais não fosse face às caraterísticas pessoais da autora, que com a extinção do vínculo cessou também a situação de subordinação jurídica e económica em que a trabalhadora se encontrava na pendência da relação laboral, adquirindo a mesma, de novo, a sua autonomia. Caso a trabalhadora emitisse a declaração de forma não esclarecida ou livre, sob pressão ou contra sua vontade real, o Direito oferece mecanismos para a invalidação da declaração negocial, pelo que nunca aquela se veria desprovida de mecanismos para a defesa e garantia dos seus direitos. Pelo que face ao pensamento do legislador, inerente à consagração da norma e à unidade do sistema jurídico, nunca poderá a literalidade do texto da norma implicar a sua aplicação, sem restrições, a todas as situações. Para além do mais, entendemos que o preceito sempre seria inconstitucional, por violação do art 26º da CRP, dado consagrar uma restrição desproporcional e desadequada ao direito à autonomia privada, não estando justificada a proibição da “remissão abdicativa”, bem como é uma violação do princípio da liberdade negocial previsto no art 405º do CCivil. Para além da Inconstitucionalidade da norma, não se tendo provado que a autora tenha declarado o que declarou por pressão (psicológica ou económica), coação, ou sem uma vontade livre e esclarecida, que tenha siso manipulada pela ré, não colhem os argumentos por si expendidos.” – fim de transcrição. Pois bem, tendo em conta o que ficou transcrito, facilmente se conclui que no despacho saneador decidiu-se não ser inconstitucional o art.º 337º, nº 3 do Código do Trabalho, “não sendo o crédito da trabalhadora, considerada a parte mais faca na relação laboral e como tal carecida de proteção, suscetível de extinção por remissão abdicativa, exceto em caso de transação judicial”. Já na sentença recorrida decidiu-se o contrário, ou seja, “para além do mais, entendemos que o preceito sempre seria inconstitucional, por violação do art 26º da CRP, dado consagrar uma restrição desproporcional e desadequada ao direito à autonomia privada, não estando justificada a proibição da “remissão abdicativa”, bem como é uma violação do princípio da liberdade negocial previsto no art 405º do CCivil. Ora, <<proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.>> - n.ºs 1 e 3 do artigo 613.º do CPC. Por outro lado, <<a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação>> - artigo 628.º do CPC, sendo que, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (artigo 621.º do CPC) e transitado em julgado o despacho saneador que decida do mérito da causa[2], a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (caso julgado material) nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º - n.º 1 do artigo 619.º do mesmo Código. E <<1 – Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. 2 – É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.>> - artigo 625.º do CPC. <<O caso julgado, tornando a decisão em princípio imodificável, visa exactamente garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou de segurança jurídica indispensável à vida de relação (pode, é verdade, suceder que, por virtude da força do caso julgado, fiquem as partes definitivamente amarradas a uma decisão que não corresponda à correcta interpretação e aplicação da lei ao objecto do seu litígio)>>[3]. “O caso julgado é uma consequência da caracterização dos tribunais como órgãos de soberania”, sendo uma “exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social” e a “expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica” – TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo Civil, 2.ª Edição, Lisboa, 1997, p. 568. Como refere Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 306, o fundamento deste instituto assenta no prestígio dos tribunais, pois que <<esse prestígio seria comprometido no mais alto grau se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente>>; radicando ainda numa razão de certeza ou segurança jurídica, uma vez que <<sem o caso julgado material estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica (instabilidade das relações jurídicas) verdadeiramente desastrosa – fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas>>. Assim sendo, tendo em conta que no despacho saneador foi proferida decisão que julgou improcedente a exceção perentória de remissão abdicativa bem como a questão de inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 337.º do CT invocadas pela Ré e que não foi objeto de recurso e, por isso, transitou em julgado, facilmente se conclui que tal decisão fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (caso julgado material) e, em consequência, a sentença recorrida ao julgar inconstitucional o mesmo normativo e não justificada a proibição da “remissão abdicativa”, contrariando aquela decisão anterior, viola o caso julgado que com a mesma se formou. Como se decidiu no acórdão desta RC de 25/02/2025, disponível em www.dgsi.pt: 1. O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu (e que reproduz fielmente a sua vontade) – nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. 2. A razão de ordem pragmática para o referido princípio prende-se com a necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. (…) 5. A segurança jurídica, na vertente da estabilidade processual, impõe a imutabilidade interna das decisões sobre a tramitação, com eventual sacrifício da possibilidade de se encontrar um melhor direito numa revisão do decidido, evitando-se, assim, que, no mesmo processo, sejam proferidas decisões contraditórias sobre os seus termos. 6. E se, em violação do preceituado no art.º 620º do CPC, o juiz proferir segunda decisão sobre a mesma questão concreta, seja ela ou não coincidente com a decisão anterior, apenas esta é eficaz, nos mesmos termos em que o n.º 1 do art.º 625º do CPC o impõe quanto às decisões de mérito – a eficácia daquela está prejudicada, ou melhor, paralisada, pela força e autoridade do julgado anterior.>> <<I – (…), acrescentando o art. 625.º, n.º 1, do mesmo diploma que Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar e o n.º 2 É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual. II - É precisamente a hipótese dos autos: o tribunal não pode decidir sobre a inexistência da verificação de uma excepção e subsequentemente vir dizer que a excepção que antes se não verificava, afinal é operante, sob pena de se criar uma instabilidade processual, situação esta que a lei previne e impede através do instituto do caso julgado. III - A violação do caso julgado formado por aquela primeira decisão produzida em sede de audiência prévia conduz inexoravelmente à ineficácia da decisão subsequente ocorrida em sede de acórdão sobre a mesma questão de direito.>>[4] Pelo exposto, estamos perante uma situação em relação à qual já havia formação de caso julgado, pelo que, não podia a sentença recorrida voltar a apreciar a exceção de remissão abdicativa e a referida inconstitucionalidade e, em consequência, nesta parte, a sentença recorrida é ineficaz, sendo eficaz a anterior decisão proferida no despacho saneador. Em suma, pelos motivos expostos, procede a exceção de caso julgado invocada pela recorrente. Procedem, assim, as conclusões da recorrente.
2ª questão Se a Autora não atuou em abuso do direito. Alega a recorrente que ao assinar a declaração de quitação e ao apresentar-se depois em tribunal pedindo os créditos laborais em dívida não atuou com abuso do direito, dado esses créditos não estarem pagos pela Ré e a declaração não ser legalmente válida. Por outro lado, a este propósito decidiu-se na sentença recorrida o seguinte: “Mesmo a entender-se que a norma não é inconstitucional, isto é que o princípio da autonomia privada tem de ceder aos interesses do trabalhador em salvaguardar eventuais direitos de crédito após a extinção do vínculo, e que seria um mecanismo proporcional e adequado a tal efeito, sempre teria a autora atuado em “Abuso de Direito”. O abuso de direito constitui uma exceção perentória, que consiste na invocação de factos impeditivos do efeito jurídico dos factos alegados pelo autor e que importam a absolvição do réu do pedido – cfr. artºs 571º, nº 2 e 576º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil. Estabelece o artigo 334º do Código Civil ser “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O Professor Manuel Andrade refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (“Teoria Geral das Obrigações”, pág. 63), a “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito da lei resultaria no caso concreto intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico embora legalmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”. E o Professor Antunes Varela escreve no seu “Das Obrigações em Geral”, vol. I, págs 436 a 438, que “há abuso de direito, segundo a concepção objectiva aceite no artigo 334º, sempre que o titular exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito. Não basta que o exercício do direito cause prejuízos a outrem.” Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar. “A boa fé vale aqui como um princípio normativo, pelo qual todos devem actuar como pessoas de bem, num quadro de honestidade, correcção, probidade e lealdade, de forma a não defraudar as legítimas expectativas e a confiança gerada nos outros” (cfr. Cunha de Sá, “Abuso de Direito”, págs. 171 e segs.) O abuso de direito só se verifica quando se registarem os seguintes pressupostos: 1. Uma situação objetiva de confiança quanto ao comportamento futuro. 2. Boa fé da contraparte que confiou no comportamento da contraparte. Quanto ao caso sub iudice: Um caso típico de abuso de direito é a “proibição do venire contra factum proprium” - conduta contraditória da mesma pessoa, que pressupõe dois comportamentos, espaçados no tempo, sendo o primeiro contrariado pelo segundo, com a violação dos deveres de lealdade e correção e violação dos limites impostos pelos princípio da boa-fé. Aplicando tal conceção do abuso de direito ao caso sub iudice, temos de concluir que a autora agiu com manifesta violação dos princípios da boa-fé e dos bons costumes, servindo-se da presente ação como expediente para obter benefícios a que legalmente já tinha validamente renunciado. Defraudou as legítimas expetativas da ré que confiou que, futuramente a autora, com o recebimento da contrapartida monetária, não mais iria reivindicar qualquer outro eventual crédito laboral. Viu a ré defraudadas as suas expetativas. Agiu a ré de boa-fé, ao contrário da autora que, apesar de emitir declaração livre e esclarecida, veio depois “dar o dito por não dito”. Pelo que entendemos ter a autora agido em abuso de direito, o que torna ilegítima a sua pretensão, devendo a ré ser absolvida do por si peticionado.” – fim de transcrição. Vejamos: Como se extrai do que ficou transcrito, o tribunal recorrido entendeu que a Autora agiu em abuso do direito porque o fez com manifesta violação dos princípios da boa-fé e dos bons costumes, servindo-se da presente ação como expediente para obter benefícios a que legalmente já tinha validamente renunciado. Defraudou as legítimas expetativas da ré que confiou que, futuramente a autora, com o recebimento da contrapartida monetária, não mais iria reivindicar qualquer outro eventual crédito laboral. Viu a ré defraudadas as suas expetativas. Agiu a ré de boa-fé, ao contrário da autora que, apesar de emitir declaração livre e esclarecida, veio depois “dar o dito por não dito”. Significa isto que o pressuposto da decisão da atuação em abuso do direito por parte da Autora é apenas o facto de o tribunal ter entendido que a Autora tinha validamente renunciado a eventuais créditos salariais, ou seja, por força da decisão que considerámos ineficaz, sendo eficaz a anterior no sentido de que o art.º 337º, nº 3 do Código do Trabalho não é inconstitucional, não sendo o crédito da trabalhadora suscetível de extinção por remissão abdicativa, exceto em caso de transação judicial. Pelo exposto, e tendo em conta a matéria de facto provada, impõe-se concluir que inexistem factos dos quais se possa extrair uma atuação em abuso do direito por parte da Autora, tal como se encontra prevista no artigo 334.º do CC. Procedem, assim, as conclusões da recorrente.
3ª questão Se a Ré devia ter sido condenada no pagamento das quantias peticionadas a título de ajudas de custo por violação do princípio “trabalho igual salário igual”. Alega a recorrente que: - As tarefas desempenhadas pelo 1º motorista não exigiam qualquer formação especial, pois são tarefas que todos os motoristas internacionais quando conduzem individualmente são obrigados a desempenhar e tanto assim que a própria Ré confessa no art.º 91º da contestação o seguinte: “Já durante a viagem de transporte de mercadorias os dois motoristas organizavam-se entre si na realização das tarefas como melhor entendessem, conduzindo de noite aquele que prefere a condução em tais horas, tratando da documentação aqueles que são mais hábeis ou rápidos no processamento da mesma, etc., sem que tal decorresse de uma imposição da ré no sentido de executarem os mesmos trabalhos ou o mesmo esforço de trabalho.” - Não havendo, por isso, fundamento legal para pagar à A. como 2º motorista, menos do que ao marido como 1º motorista, pois admitindo a Ré a realização por ambos de todas essas tarefas, qualquer diferença nos seus salários seria inconstitucional atento o disposto no art.º 59º nº 1 al. a) da C. da R.P. - Assim como a Ré não podia pagar os dias de descanso trabalhados, as Ajudas de Custo e os descansos compensatórios pelos Kms percorridos, a 0,12€/Km para o 1º motorista e apenas 0,055€/Km para a A. como 2º motorista, assim violando o art.º 59º nº 1 al. a) da C.R.P. e bem assim, o disposto no art.º 270º do C. do T. - Dos recibos dos vencimentos da A. e do marido não consta o pagamento de Kms, nem de sábados, domingos e feriados trabalhados, nem de descansos compensatórios. Nos recibos apenas consta o pagamento de Ajudas de Custo Internacional e de Ajudas de Custo Nacional sendo o número de dias contabilizado nos recibos da A. muito inferior ao que consta nos recibos do marido, pelo que a Ré ao não pagar à A. o mesmo número de diárias que pagou ao marido violou os preceitos já anteriormente invocados, ou seja, o art.º 59º nº 1 al. a) da CRP e o disposto no art.º 270º do C. do T. Por outro lado, consta da sentença recorria do seguinte: “Apesar de a pretensão da autora dever soçobrar pelos motivos supra poderia defender-se, ad extremis, que não estariam englobados pela remissão abdicativa os créditos advenientes da aplicação do princípio “para trabalho igual salário igual”. No que respeita a esta matéria, restringindo-a a autora às diferenças de pagamento nas Ajudas de Custo, cabe dizer que não alegou factos suficientes para se poder aferir da igualdade das funções desempenhadas por si e pelo seu marido. Com efeito, esta matéria vem alegada na petição inicial sob artigos 58 a 62. No seu articulado a autora reduz a alegação ao facto de deter, tal como seu marido, a categoria profissional de “Motorista de Pesados”, de trabalhar em regime de tripulação múltipla, tendo trabalhado o mesmo número de dias, pelo que o montante auferido a título de Ajudas de Custo teria de ser igual. Porém, não existem factos alegados em concreto que permitam retirar a conclusão de que existiria uma igualdade do trabalho na sua quantidade, qualidade e natureza. A consequência para a omissão da indicação dos factos que constituem o núcleo essencial do direito que se pretende defender é, nesta fase, a da improcedência do pedido formulado.” Vejamos: A Autora peticionou a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 36.510,36 a título de ajudas de custo que recebeu a menos em comparação com o motorista seu marido. Conforme resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do CT, considera-se: <<Trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objetivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade;>> Por outro lado, <<o empregador não pode praticar qualquer discriminação, direta ou indireta, em razão nomeadamente dos fatores referidos no nº 1 do artigo anterior.>> - n.º 1 do artigo 25.º do CT. E <<na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual.>> - artigo 270.º do CT. Acresce que, <<àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.>> e <<a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.>>. n.º s 1 e 2 do artigo 342.º do CC. Ora, não resulta da matéria de facto provada que a Autora exerce funções idênticas às do trabalhador seu marido, ou seja, a Autora não logrou demonstrar, como lhe competia, que exerce funções idênticas à daquele trabalhador quanto à natureza, qualidade e quantidade. É o que resulta dos pontos 59 a 63, 65 a 68 da matéria de facto provada. Na verdade, os factos descritos nos pontos 12, 39, 43 e 64, ao contrário do alegado pela recorrente, não são suficientes para se concluir no sentido daquela identidade de funções. Como já referimos, resultou provado que: 59. Na organização da sua atividade, a ré identificava os motoristas, quando em prestação de atividade no regime de tripulação múltipla, designando um deles por primeiro motorista e o outro como segundo motorista. 60. A autora e o seu cônjuge, BB, trabalhavam juntos em regime de tripulação múltipla, partilhando o mesmo veículo TIR, assumindo este as funções como primeiro motorista e a autora como segundo motorista. 61. A ré entregava ao primeiro motorista o veículo TIR, os cartões de pagamento de portagens e combustível e respetivos códigos, o telemóvel de serviço, ficando este responsável pelos mesmos. 62. Era aos primeiros motoristas que a ré entregava a responsabilidade pela execução do trabalho, pela vigilância e controlo da viatura, do frio no atrelado consoante o tipo de mercadoria transportada, da carga, e eram eles os interlocutores privilegiados da ré na receção das instruções de serviço e da documentação para cada viagem, na prestação de informações sobre ocorrências e pelo preenchimento e apresentação de relatórios de viagens, sem prejuízo de durante a viagem os motoristas poderem acordar entre eles a repartição de tais tarefas. 63. Era ao Trabalhador BB, enquanto 1º Motorista, que a ré atribuía a responsabilidade em estabelecer em concreto a hora e o início em que o camião TIR de que a autora fazia tripulação, começava a trabalhar, sendo a este, enquanto responsável pelo camião TIR, enquanto 1º Motorista, que a ré atribuía a responsabilidade de tomar as decisões quanto à organização da jornada, durante as viagens de transporte. 65. A ré não exigia à autora, enquanto 2º motorista, a execução das mesmas tarefas que exigia a seu marido nem a mesma responsabilidade na execução das tarefas, pelo que, não obstante a ambos ser atribuída a mesma categoria de “motorista de pesados”, as funções atribuídas a cada um deles e as competências de ambos eram distintas. 66. A autora foi contratada como 2º motorista pelo que sabia da existência deste “subnível” da categoria e das funções e competências atribuídas pela ré ao 1º motorista, de maior responsabilidade, que era ele quem respondia perante a ré pelo camião TIR, pelas outras ferramentas de trabalho entregues pela ré e pelo transporte executado. 67. No momento da contratação da autora, com a sua anuência, foi definido que era o seu marido que assumiria a qualidade de 1º Motorista. 68. Foi referido a ambos que se a autora manifestasse as competências necessárias para assumir o comando de um camião, como 1º motorista, a ré atribuir-lhe-ia um camião, situação que foi de imediato rejeitada por ambos por que isso obrigava a que cada um deles partilhasse os respetivos camiões com terceira pessoa, homem ou mulher, tendo ambos manifestado que o não pretendiam. Assim sendo, não vislumbramos a invocada violação do disposto no artigo 59.º da CRP. Como se decidiu no acórdão desta Relação, de 13/12/2022, disponível em www.dgsi.pt[5]: “Como se sabe, o artigo 59.º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa estabelece um princípio de igualdade em matéria salarial, assim traduzido: “todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual”. E a alínea c) do artº 23º do CT define trabalho igual como “aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado”. Também o artigo 270.º deste Código, concretiza aquele princípio constitucional, estabelecendo que “na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual ou de valor igual, salário igual”. Já antes se retirava o mesmo do artigo 9.º n.º 1 do DL n.º 392/79, de 20/10 (que veio na esteira da convenção da OIT nº 100) e do artigo 263.º do Código do Trabalho de 2003. Citando Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 12ª edição, Almedina, pag. 445 e ss.), o princípio de equidade retributiva “que se traduz na fórmula para trabalho igual salário igual assume projecção normativa directa e efectiva no plano das relações de trabalho o que significa que não pode, por nenhuma das vias possíveis (contrato individual, convenção colectiva, regulamentação administrativa, legislação ordinária) atingir-se o resultado de, numa concreta relação de trabalho, ser paga retribuição desigual da que seja paga, no âmbito da mesma organização, como contrapartida de trabalho igual. Trata-se, pois, de uma directriz imediatamente operatória, não apenas enquanto critério de validade da regulamentação legal e convencional, mas, sobretudo, como critério de licitude da prática contratual concreta”. A projecção desse princípio não prescinde, contudo, da verificação da inexistência de factores objectivos que justifiquem materialmente diferenciações salariais. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 313/89, de 9.3.89, proferido no processo n.º 265/88, da 2.ª Secção (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13º volume, tomo II, páginas 917 e seguintes), “o princípio “a trabalho igual salário igual” não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas. Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias». Há muito que a jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça vem defendendo que para se reconhecer a violação do princípio “para trabalho igual, salário igual” é necessário provar que essa diferenciação é injustificada em virtude de o trabalho dos trabalhadores discriminados ser igual aos dos demais trabalhadores quanto a natureza (perigosidade, penosidade ou dificuldade), quantidade (logo, as suas intensidade e duração) e qualidade (logo, com respeito pelos conhecimentos, capacidade e experiência que o trabalho exige). E que esses factos são constitutivos do direito subjectivo do trabalhador “discriminado” (à igualdade de tratamento), pelo que ao mesmo trabalhador cumprirá prová-los quando pretende fazer valer esse direito (cfr. Acs. do STJ de 5 de Maio de 1988, in BMJ. 377-368, de 27-01-2005, in www.dgsi.pt, proc. 04S3426, de 23-11-2005, in www.dgsi.pt, proc. 05S2262, de 14-05-2008, in www.dgsi.pt, proc. 07S3519, entre outros). Ou seja, o facto de dois trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria ou as mesmas funções auferirem diferentes retribuições não permite concluir, inevitavelmente, pela violação do princípio da igualdade, já que, como é comummente reconhecido, vários factores objectivos permitem ao empregador lançar mão da diferenciação salarial entre trabalhadores da mesma categoria: as habilitações, a experiência, o rendimento do trabalho, a antiguidade na empresa, etc. E os factos que comprovem essa violação devem, em princípio, ser provados por quem a alega, nos termos do disposto no art. 342.º n.º 1 do Código Civil. Todavia, em determinados casos a lei, ponderando as dificuldades de obtenção pelo trabalhador dos elementos completos que estarão por detrás de uma distinção remuneratória pelo empregador em relação a distintos trabalhadores, entendeu que o ónus da prova deve sofrer inversão, como é o caso da situação prevista no artigo 25.º n.º 1 do Código do Trabalho e de acordo com o seu n.º 5 e, também, o art. 344.º n.º 1 do Código Civil. Assim,[2] quando no plano retributivo são invocadas como factores de discriminação alguma ou algumas das circunstâncias a que alude o nº 1 do artº 24º do CT, o trabalhador tem de alegar e provar, além dos factos que revelam a diferenciação de tratamento, também, os factos que integram, pelo menos, um daqueles factores característicos da discriminação mas já não tem de alegar e demonstrar factos relativos à natureza, qualidade e quantidade das prestações laborais em comparação, pois que, provados os factos que integram o invocado fundamento, atua a presunção prevista no n.º 5 do artigo 25.º do mesmo código no sentido de que a diferença salarial se deve a esse fundamento de discriminação, invertendo-se, apenas, quanto ao nexo causal o ónus da prova. Já quando for alegada violação do princípio do trabalho igual salário igual, sem que tenha sido invocado quaisquer factos susceptíveis de serem inseridos nas categorias do que se pode considerar factores de discriminação, cabe a quem invocar o direito fazer a prova, nos termos do art.º 342.º, n.º 1 do CC, dos factos constitutivos do direito alegado, não beneficiando da referida presunção. E como acima ficou referido, o que o mencionado princípio proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas aceitando-se, todavia, múltiplos factores de diferenciação remuneratória desde que essas diferenças assentem em critérios objectivos, encontrando-se materialmente fundadas.” Em suma, a Autora não logrou provar, como lhe competia, os factos constitutivos do direito que invoca, ou seja, que exerce funções idênticas à do trabalhador seu marido quanto à natureza, qualidade e quantidade, pelo que, não ocorre a violação do princípio constitucional de igualdade em matéria salarial e, consequentemente, improcedem necessariamente os pedidos formulados pela Autora dependentes de tal verificação, tal como consta da sentença recorrida. Improcedem, por isso, estas conclusões da recorrente. * Aqui chegados cumpre, ainda, dizer que a Autora, para além das referidas ajudas de custo, peticionou o pagamento de outras quantias a título de retribuição certa, formação profissional, dias de descanso trabalhados e descansos compensatórios. A sentença recorrida absolveu à Ré destes pedidos formulados pela Autora em consequência da decisão no sentido da inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 337.º do CT e da admissibilidade de “remissão abdicativa”, decisão esta ineficaz nos termos supra decididos, pelo que, perante tal ineficácia por violação do caso julgado, é nosso entendimento que o tribunal de 1ª instância deve proferir nova sentença para apreciação dos referidos pedidos, com exceção do já apreciado respeitante às ajudas de custo. Certo é que, por força do disposto no artigo 665.º do CPC, vigora entre nós a regra da substituição ao Tribunal recorrido, no entanto, não estamos perante uma típica situação de nulidade da sentença ou de não conhecimento de certas questões nos termos previstos o n.º 2 daquele normativo. Na verdade, como já se decidiu, estamos perante uma sentença, em parte, ineficaz, produzindo efeitos a anterior decisão proferida em sede de despacho saneador e que julgou improcedente a invocada inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 337.º do CPC, bem como a exceção perentória de remissão abdicativa, pelo que, é nosso entendimento que inexiste fundamento legal para que seja suprimido um grau de jurisdição e, por isso, impõe-se que o tribunal recorrido se pronuncie sobre os referidos pedidos formulados pela Autora. * Na parcial procedência do recurso, impõe-se a revogação da sentença recorrida em conformidade e a prolação de uma nova sentença. * * IV – Sumário[6] (…). * * V - DECISÃO. Nestes termos, sem outras considerações, na parcial procedência do recurso, acorda-se em: - revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré dos pedidos formulados pela Autora por verificação de remissão abdicativa e por abuso do direito por parte da Autora, devendo o tribunal de 1ª instância proferir uma nova sentença para apreciação dos pedidos formulados pela Autora, com exceção do já apreciado respeitante às ajudas de custo. * * Custas a cargo da recorrente e recorrida, na proporção de 1/3 e 2/3, respetivamente. * * Coimbra, 2025/12/10 __________________ (Paula Maria Roberto) ______________________ (Mário Rodrigues da Silva) ___________________ (Felizardo Paiva) [1] Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Mário Rodrigues da Silva Felizardo Paiva [2] Conhece do mérito da causa o despacho saneador que julga procedente ou improcedente alguma exceção perentória e que é suscetível de recurso de apelação autónomo, sob pena de transitar em julgado, por força do disposto no n.º 1, b), do artigo 79.º-A do CPT. [3] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição. Coimbra Editora, pág. 705. [4] Ac. do STJ de 15/03/2022, disponível em www.dgsi.pt. [5] Relatado pelo aqui 2º adjunto e no qual a ora relatora interveio como 1ª adjunta. [6] O sumário é da responsabilidade exclusiva da relatora. |