Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1545/22.7PBCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SANDRA FERREIRA
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
REJEIÇÃO DE RECUSO INTERCALAR
INTERESSE EM AGIR
CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 02/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CONDEIXA-A-NOVA, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 34º-B DA LEI Nº 112/2009, DE 16/9, 401º E 411º, Nº 1, ALÍNEA B) DO CPP E 12º DO DL Nº 123/2011, DE 29/12.
Sumário: 1. Não definindo a lei processual penal o que deve entender-se por interesse em agir vêm a doutrina e jurisprudência a fazê-lo coincidir com a carência de tutela por parte de quem demanda, com o interesse em recorrer ao processo.

2. Em caso do recurso, o interesse em agir está ligado à utilidade efetiva da intervenção do Tribunal Superior, isto é, na possibilidade de a decisão a proferir ter uma repercussão favorável ao recorrente no processo em que o recurso foi interposto.

3. Visando o recurso intercalar a concessão de prazo adicional para recorrer da decisão final, tendo o arguido praticado o ato dentro do prazo legalmente fixado, sem quaisquer limitações ou ressalvas, não se evidencia qualquer especial e concreto interesse na tutela judicial pretendida e, consequentemente, é o recurso legalmente inadmissível por aquele não ter interesse em agir.

4. No regime especial introduzido pela Lei nº 112/2009 de 16.09, a suspensão da execução da pena tem de ser condicionada a deveres e/ou regras de conduta de proteção da vítima, e, consequentemente, impõe-se ao julgador que as aplique e designadamente decida sobre o afastamento do condenado da vítima e sobre a proibição de contactos entre ambos.

5. Esta regra de conduta traz ao condenado limitações mas, não abrangendo os filhos menores de idade, não o impede de cumprir os seus deveres parentais, pelo que deve ser estabelecida a ressalva/possibilidade de existirem contactos, por interposta pessoa ou entidade, no âmbito da resolução de questões atinentes às responsabilidades parentais que arguido e vítima partilham.

6. Na inexistência de acordo quanto a quem deve intermediar tais contactos, será no âmbito da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais que deverá ser delineada a forma de compatibilizar a proibição de contactos com a necessidade de comunicação para a resolução de questões atinentes às matérias parentais.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: ***

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:


*

I – RELATÓRIO

I.1 No âmbito do processo comum singular n.º1545/22.7PBCBR.C1 que corre termos pelo Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em 17.10.2025 foi proferida a seguinte sentença condenando o arguido/recorrente AA nos seguintes termos [transcrição]:

“IV - DECISÃO:---

Em face do exposto, decide-se:---

a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c), e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;---

b) Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA por igual período de tempo (isto é, de dois anos e nove meses), subordinada às seguintes regras de conduta: (i) proibição de contactar com BB, por qualquer meio e (ii) obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica, a ministrar pela DGRSP;---

c) Condenar o arguido a pagar à assistente, BB, o montante de €1.000,00 (mil euros), a título de indemnização – vd. artigo 82.º-A do Código de Processo Penal; e artigo 21.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16.09;---

(…)


**

           A 29.10.2025, na sequência dos requerimentos apresentados pelo arguido, a 27.10.2025 e 28.10.2025, foi proferido o seguinte despacho [transcrição]:

“Ref.as citius n.os 10083181 e 10086232, de 27.10.2025 e de 28.10.2025: Tomei conhecimento. Relativamente às questões ora suscitadas pela defesa, importa deixar expresso que resulta dos autos que a sentença foi lida em 17.10.2025 e nesse dia depositada – cfr. ref.as citius n.os 98467151 e 98467159, de 17.10.2025.--

Neste contexto, a alegação de que a sentença não foi disponibilizada encontra-se inequivocamente contrariada pelo facto objectivo e incontornável que a sentença foi introduzida no processo no dia da sua leitura, como se mostra, aliás, devidamente certificado pelo sistema citius.---

Estabelece o artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que: “1 - O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se: a) A partir da notificação da decisão; b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria; c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente” (bold nosso).---

In casu, tendo a sentença proferida nos autos sido lida e depositada no passado dia 17.10.2025, é essa a data a considerar como início da contagem do prazo para a interposição de recurso, o que, para sanar dúvidas que possam subsistir, se deixa consignado.---

Nesta conformidade, e em suma, indefere-se o requerido pela defesa, por falta de fundamento legal.”.


***
I.1 Recurso do despacho exarado a 29.10.2025:

Inconformado com o despacho proferido a 29.10.2025 veio o arguido dele recorrer apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:

“VI. Conclusões:

1ª: O “depósito” relevante para efeitos do art.º 411.º, n.º 1, do CPP, deve equivaler a disponibilização efetiva e útil da sentença, permitindo a leitura integral e inteligível do seu teor.

2ª: O prazo do art.º 411.º, n.º 1, do CPP só pode iniciar-se quando a sentença esteja efetivamente disponibilizada de forma útil no Citius, permitindo acesso ao seu teor completo e inteligível.

3ª: A mera existência de registo informático de “depósito” desacompanhado de disponibilização efetiva do ficheiro no Citius não pode iniciar, conforme bem a jurisprudência do STJ tem afirmado a contagem do prazo de recurso, sob pena de violação do art.º 32.º, n.º 1, da CRP e da tutela jurisdicional efetiva, segundo o disposto nos art.º 20.º e art.º 268.º, da CRP

4ª: O despacho recorrido, ao indeferir com base em presunções formais e sem garantir o acesso efetivo, violou o art.º 411.º, n.º 1, CPP e o art.º 32.º, n.º 1, da CRP, devendo ser revogado.

5ª: Em 27-10-2025, decorridos 10 dias da leitura, a sentença não estava acessível no Citius ao mandatário do Recorrente, apenas se visualizando a ata, o que foi imediatamente reclamado e documentado.

6ª: Em 28-10-2025, foi reiterado que o primeiro acesso útil ao ficheiro da sentença ocorreu apenas então, por referência Citius a 17-10-2025, evidenciando a dissociação entre a data do “depósito” e a disponibilização efetiva para consulta no Citius.

7ª: O despacho recorrido limitou-se a invocar a existência de registos Citius com a data de 17-10-2025, sem enfrentar a prova carreada quanto à impossibilidade de acesso efetivo nos dias anteriores.

8ª: O tribunal, perante a relevante questão apresentada pelo Defensor, tinha a obrigação, em respeito pela Direito de Defesa do arguido, ordenar o cabal apuramento do requerimento, procedendo aos seguintes apuramentos e certificações: a) timeline de eventos do processo; b) os access logs; c) metadados do PDF da douta sentença;

d) o histórico de eventos e logs de disponibilização/consulta do documento “sentença” pelas datas 17-10-2025 a 28-10-2025; e)) informação técnica à DGAJ/suporte Citius por via do tribunal.

9ª: Assim não tendo procedido e cumprido as obrigações que se lhe impunham o Tribunal incumpriu o melhor entendimento e aplicação do art.º 32.º, n.º 1, CRP e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, violando o direito de defesa do arguido.

10ª: Incorrendo a solução levada a cabo pelo Tribunal, de diminuição das garantia e direitos de defesa do arguido, em inconstitucionalidade.

11ª: A exigência de acesso efetivo à sentença para início do prazo de recurso e a proteção do direito ao recurso do art.º 32.º, n.º 1, CRP.

12ª: No caso, só em 27-10-2025 o mandatário do arguido conseguiu aceder ao ficheiro da sentença no Citius, conforme está comprovado nos autos.

13ª: O despacho recorrido, ao iniciar a contagem em 17-10-2025 por referência a registos formais, violou o art.º 411.º, n.º 1, do CPP, o art.º 32.º, n.º 1, da CRP e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, devendo ser revogado ou anulado.

14ª: Devendo fixar-se como termo inicial do prazo de recurso a data de 27-10-2025, reconhecendo-se a tempestividade dos atos subsequentes.

Nestes termos, e nos mais de Direito, requer-se a V. Exas, Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra, que:

A) Julguem procedente o recurso, revogando o despacho recorrido e determinando que o prazo para interposição de recurso da sentença se conte a partir de 27-10-2025 (data do primeiro acesso útil do mandatário ao ficheiro da sentença no Citius), ou, subsidiariamente, a partir do primeiro momento que se apure como de efetiva disponibilização útil, concedendo prazo adicional exatamente igual ao prazo indevidamente consumido sem acesso útil, repondo-se a efetividade das garantias de defesa.

B) Devem ser deferidas, em consequência, as reclamações apresentadas, com as legais comunicações

às partes e retificação do termo inicial do prazo nos autos.

C) Sejam reconhecidas como válidas e tempestivas todas as subsequentes práticas processuais do Recorrente compatíveis com essa contagem.

D) Se assim não se entender, seja o despacho recorrido anulado, por violação do art.º 411.º, n.º 1, do CPP, do art.º 32.º, n.º 1, da CRP, e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, com ordem de renovação do ato decisório em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais expostos.

E) Em caso de dúvida, se ordene os seguintes apuramentos e certificações, em ordem à descoberta da verdade: b) os access logs; c) metadados do PDF da douta sentença; d) o histórico de eventos e logs de disponibilização/consulta do documento “sentença” pelas datas 17-10-2025 a 28-10-2025; e) informação técnica à DGAJ/suporte Citius por via do tribunal, no Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova, nos autos de Processo Comum Singular n.º 1545/22.....

Assim, decidindo, farão Justiça.”

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I.2 - Recurso da decisão final

Inconformado com  a decisão constante da sentença dela interpôs o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos nas motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“VII: Conclusões:
1ª: A sentença recorrida impôs, como regra de conduta da suspensão da pena, a proibição de contactos com a assistente, por qualquer meio, tendo rejeitado aplicar pena acessória autónoma, por entender bastar o regime de suspensão com regras protetoras.
2ª: Está em vigor título homologado de regulação das responsabilidades parentais da menor CC, que exige comunicação mínima e funcional entre progenitores para logística de convívios, saúde/educação e execução de alimentos/despesas.
3ª: A proibição absoluta, tal como redigida, colide com a execução do referido título parental, tornando inviável ou extremamente difícil o seu cumprimento, e não pondera o superior interesse da criança.
4ª: A sentença reconhece a existência de convívios supervisionados pelo CAFAP, solução técnica que permite garantir a proteção da vítima e que pode ser estendida à mediação das comunicações estritamente necessárias.
5ª: No âmbito da suspensão da execução da pena, as regras de conduta devem respeitar os princípios da proporcionalidade e da necessidade, devendo optar-se pela medida menos gravosa que assegure igual proteção da vítima.
6ª: A proteção da assistente permanece plenamente garantida se for mantida a proibição de contactos diretos e apenas se admitir comunicação escrita, mediada e auditada por serviços técnicos (CAFAP/DGRSP), limitada aos fins parentais indispensáveis.
7ª: Qualquer desvio de conteúdo (ofensivo/intimidatório) constituirá incumprimento grave, comunicável aos autos e potencialmente determinante da revogação da suspensão.
8ª: Impõe-se, pois, modular o segmento recorrido, substituindo a proibição absoluta por uma cláusula de proibição com ressalvas estritas e mediadas, ou, subsidiariamente, impondo a intermediação exclusiva dos serviços técnicos para a comunicação necessária à execução do regime parental.
9ª: A sentença, ao manter uma proibição absoluta de contactos “por qualquer meio” entre progenitores com regulação das responsabilidades parentais vigente, viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da proteção da criança, bem como os deveres legais de cooperação parental e exercício conjunto das responsabilidades parentais.
Deve o recurso ser julgado procedente, proferindo o Tribunal da Relação de Coimbra outo Acórdão, alterando-se o segmento decisório nos termos requeridos, substituindo-se a proibição absoluta por um regime de comunicação: estritamente funcional a matérias parentais (logística de convívios, saúde/educação, execução de alimentos/despesas), exclusivamente escrita, mediada e auditada por CAFAP/DGRSP, mantendo a proibição de qualquer contacto direto presencial/telefónico/redes sociais, com previsão de reporte e consequência sancionatória por qualquer desvio mantendo-se o demais decidido.
Assim, decidindo, farão Justiça.”

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I.3 – Resposta aos recursos:

Efetuada a legal notificação o Ministério Público respondeu aos  recursos interpostos pelo arguido concluindo nos seguintes termos [transcrição]:

 “VII - CONCLUSÕES

1. O arguido AA, foi condenado no âmbito dos presentes autos, pela prática em autoria material e na forma consumada: a) de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.os 1, alíneas b) e c), e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; b) Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA por igual período de tempo (dois anos e nove meses); subordinada às seguintes regras de conduta: (i) proibição de contactar com BB, por qualquer meio e (ii) obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica, a ministrar pela DGRSP; c) Condenar o arguido a pagar à assistente, BB, o montante de €1.000,00 (mil euros), a título de indemnização – vd. Artigo 82.º-A do Código de Processo Penal; e artigo 21.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16.09.

2. Quanto ao recurso do despacho de 29.10.2025:

3. Considerando que o recorrente tempestivamente interpôs o competente recurso, entende-se que se mostra prejudicado o invocado no aludido recurso, atenta a prática do acto cuja interposição aquele pretendia assegurar.

4. Já quanto ao recurso da sentença proferida nos autos:

5. A condenação do arguido pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, assenta em factualidade sólida e suficientemente fundamentada, designadamente em condutas de violência psicológica reiteradas.

6. O arguido, alega que a sentença ao determinar a aplicação de uma regra de conduta de proibição de contactos com a assistente, no âmbito da suspensão da execução da pena, a mesma, sendo absoluta, colide com o regime de regulação das responsabilidades parentais da filha menor, defendendo a sua modulação mediante a admissão de comunicações escritas e mediadas por serviços técnicos para fins exclusivamente parentais.

7. A suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, constitui uma faculdade do tribunal, legitimamente condicionada à imposição de regras de conduta adequadas às exigências de prevenção especial e geral.

8. A regra de conduta de proibição de contactos com a vítima encontra pleno suporte legal no artigo 50.º, do Código Penal e no artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, inserindo-se numa lógica de efectiva protecção da vítima de violência doméstica.

9. A opção do tribunal a quo por não aplicar a pena acessória prevista no artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal, e por impor, em alternativa, uma regra de conduta no âmbito da suspensão da pena, não configura qualquer contradição, incoerência normativa ou desproporção interna.

10. As penas acessórias e as regras de conduta têm natureza, pressupostos e finalidades distintas, não se confundindo, nem sendo juridicamente equiparáveis.

11. A regra de conduta em causa mostra-se coerente com o juízo de prognose favorável formulado pelo tribunal, funcionando como condição essencial para que a suspensão da pena não coloque em risco a vítima nem desvirtue as finalidades preventivas da condenação.

12. Não ocorre qualquer violação do regime de regulação das responsabilidades parentais, uma vez que o exercício dessas responsabilidades não tem carácter absoluto e deve ser compatibilizado com a protecção da vítima e com o superior interesse da criança.

13. O regime de convívios supervisionados existente evidencia que a manutenção da relação entre o arguido e a filha menor é assegurada sem necessidade de contactos directos entre os progenitores.

14. O superior interesse da criança não exige comunicação directa entre os pais, quando tal comunicação se revelou, no passado, veículo de violência psicológica.

15. A regra de conduta imposta não viola os artigos 18.º, 36.º, n.ºs 5 e 6, e 69.º da Constituição da República Portuguesa, nem os princípios da proporcionalidade, da protecção da criança ou da cooperação parental.

16. Não se verifica qualquer violação dos artigos 50.º, n.º 1, e 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal, do artigo 34.º-B, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, nem dos artigos 1877.º, 1878.º e 1901.º, do Código Civil.

17. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, aplicou correctamente o direito aos factos provados, e realizou de forma adequada as finalidades da punição.

18. Na sequência do supra exposto, a sentença condenatória, não padece de quaisquer violações legais e/ou constitucionais, fez uma correcta ponderação da medida das penas aplicadas, por referência aos factos provados, razão pela qual deverá ser confirmada.

Nestes termos, e nos demais de direito, deve o recurso interposto ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.

V. Ex.as, porém, e como sempre, farão a acostumada JUSTIÇA.”


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I.4 -  Parecer do Ministério Público

O Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos seguintes termos [transcrição]:

" I. Recurso versando o despacho judicial de 29.10.2025:

O arguido, a 13.11.2025, veio recorrer desse despacho proferido pela Mª. Juíza a quo, no qual a mesma se pronunciou sobre quando se deveria iniciar o prazo para a interposição de recurso da sentença condenatória, tendo decidido, em conformidade com o disposto no artº. 441º, nº 1., al. b). do CPP, o seguinte:

«In casu, tendo a sentença proferida nos autos sido lida e depositada no passado dia 17.10.2025, é essa a data a considerar como início da contagem do prazo para a interposição de recurso, o que, para sanar dúvidas que possam subsistir, se deixa consignado.

Nesta conformidade, e em suma, indefere-se o requerido pela defesa, por falta de fundamento legal».

Ora, o arguido, na mesma data – 13.11.2025 -, além de ter interposto o recurso acabado de referir, interpôs também, em prazo, recurso da referida sentença condenatória1[1 Cujo prazo normal de 30 dias terminaria a 17.11.2025 (artº. 411º nº 1, proémio, do CPP), sendo que, com os três úteis suplementares, o mesmo poderia ser alargado até ao dia 20.11.2025] , como era, aliás, o seu objetivo ao suscitar o despacho da Mª. Juíza proferido a 29.10.2025.

Assim, s.m.o., o arguido - além de não ter razão -, quanto a este recurso, versando o despacho de 29.10.2025, não tem interesse em agir (artº. 401º nº 2 do CPP).

II. Recurso versando a sentença condenatória:

O Tribunal a quo condenou o recorrente pela prática de um crime de violência doméstica na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada às seguintes regras de conduta: (i) proibição de contactar com BB, por qualquer meio e (ii) obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica, a ministrar pela DGRSP.

O arguido pretende, tão só, a alteração (parcial) da primeira regra de conduta - proibição de contactar com BB, por qualquer meio -, nos seguintes termos: «… substituindo-se a proibição absoluta por um regime de comunicação: estritamente funcional a matérias parentais (logística de convívios, saúde/educação, execução de alimentos/despesas), exclusivamente escrita, mediada e auditada por CAFAP/DGRSP, mantendo a proibição de qualquer contacto direto presencial/telefónico/redes sociais, com previsão de reporte e consequência sancionatória por qualquer desvio mantendo-se o demais decidido».

Não se desconhecendo a autonomia que deve ser conferida à primeira instância, também nesta matéria, não afastaríamos a alteração pugnada pelo recorrente, pela sua adequação ao caso, tendo em conta, sobretudo, que o arguido e a vítima têm uma filha em comum (CC, à guarda da mãe), ainda menor, atualmente com 10 anos de idade, podendo haver necessidade de, com urgência, se estabelecer contacto entre ambos os progenitores, ainda que que condicionados e intermediados conforme proposto pelo arguido, para resolver assuntos (porventura inopinados) relativos à menor.

Nesta solução - que não deixa a vítima desprotegida -, um pouco mais flexível para o arguido e que poderá melhor atender ao interesse da menor, igualmente sua filha, tem-se em conta também que, conforme resulta da sentença recorrida, há cerca de dois anos e meio que não são conhecidos novos comportamentos agressivos do arguido para com a vítima, residindo o mesmo com uma nova companheira, na casa desta.”

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I.6 - Resposta

Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2 do Código de Processo Penal não tendo sido apresentada resposta.


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Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.

Cumpre, agora, apreciar e decidir:


***


II - Fundamentação

 Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:

Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante, [a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso designadamente a que alude o artigo 379º do Código de Processo Penal ou o artigo 410º do Código de Processo Penal [Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95].

Assim, são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar - se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões.

Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação dos respetivos recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
Recurso intercalar:       
® Saber se o despacho recorrido ao não contabilizar o prazo de recurso apenas de 27.10.2025 em diante violou o disposto no art. 411º, nº 1 do Código de Processo Penal e os direitos de defesa do arguido (art. 32º da Constituição da República Portuguesa e ainda o princípio da tutela jurisdicional efetiva (arts 20º e 268º da Constituição da República Portuguesa).
® Oficiosamente saber se existe interesse em agir por parte do recorrente.


Recurso do acórdão condenatório
® Saber se  em face da existência de uma filha em comum menor de idade se impõe a consagração de um regime de comunicação: estritamente funcional a matérias parentais (logística de convívios, saúde/educação, execução de alimentos/despesas), exclusivamente escrita, mediada e auditada por CAFAP/Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

***
II.1 – Do recurso do despacho exarado a 29.10.2025   

Analisando o despacho recorrido (acima transcrito) verificamos que o tribunal a quo indeferiu o requerido pelo arguido no sentido de que o prazo para a interposição do recurso se contasse apenas do momento em que o arguido alegou que esta lhe ficou disponível no “citius”.

Foi o seguinte o requerimento apresentado pelo arguido a 27.10.2025:

“AA, arguido, com os sinais dos autos, vem expor e requerer:

1 - Após 10 dias passados da prolação de sentença (17-10-2025) e da respetiva leitura em audiência, no dia de hoje (27 de outubro de 2025) esta ainda não se encontra acessível via CITIUS, encontrando-se aí meramente a Ata de leitura (junta fotos de acessos ao processo via do CITIUS), apesar de ter sido anunciado no fim de respetiva leitura que seria até ao final do dia disponibilizada,

2 – A acesso à sentença é essencial, em ordem à efetiva prática dos atos subsequentes, marcando nomeadamente exercício do direito ao recurso, ou eventuais reclamações/esclarecimentos/correções da mesma.

3 – Pelo que se requer a imediata disponibilização da sentença e da ata de audiência na plataforma Citius, ou, subsidiariamente, a entrega de cópia certificada, notificando-se para o efeito o mandatário para a ir recolher na Secretaria desse tribunal.

4 – E que, finalmente, em consonância com o sucedido e supra exposto, o prazo para interposição de recurso se conte a partir da efetiva disponibilização/notificação da sentença, por necessária garantia do exercício efetivo do direito de defesa.”  (negrito e sublinhado nossos).

Juntou 4 ficheiros de imagem visando comprovar a ausência de acesso à sentença proferida nos autos.

A 28.10.2025 fez o arguido chegar aos autos o seguinte requerimento:

“AA, arguido, com os sinais dos autos, vem expor mencionar que no dia de hoje (27 de outubro de 2025), ao início da tarde, finalmente teve acesso à peça (pdf*) sentença dos presentes autos, com a ref.ª Citius 98467151, com a pretérita data de “17-10-2025.

O que, comparando com as anteriores fotos, juntas com o requerimento do dia de ontem, não se se encontravam no CITIUS.

Isto, sem prejuízo do requerimento antecedente, o que se espera que seja atendido e objeto de despacho favorável sobre o início do prazo de recurso, contando-se a partir do dia de hoje (27-10-2025), em resultado do efetivo/útil acesso à sentença, via CITIUS.

Junta: 2 comprovativos/fotos dos acessos ao Processo via CITIUS, por meio de fotos do ambiente de trabalho do seu Computador.”

Foi então proferido  a 29.10.2025 o despacho recorrido que indeferiu o requerido.

O arguido interpôs recurso desse despacho a 13.11.2025 (refª 10132784) e nessa mesma data interpôs recurso da decisão final proferida nos autos (refª 10132785).

Vejamos então:

Decorre dos autos e designadamente da refª 98266808 que a sentença foi lida a 17.10.2025, e nessa mesma data (refª 98467151) a sentença foi introduzida e assinada a 17.10.2025 (constando das propriedades da respetiva assinatura que esta foi efetuada pelas 15h48m do referido dia 17.10.2025).

Ainda na mesma data foi efetuado o depósito da sentença (refª 98467179).

Como decorre das respetivas conclusões, com o recurso interposto do despacho exarado a 29.10.2025 pretende o recorrente  que o prazo de recurso da decisão final seja contabilizado apenas de 27.10.2025 em diante, alegando que apenas nessa data teve acesso via citius ao texto da sentença lida e depositada a 17.10.2025, e que, concedendo-lhe esse prazo adicional, sejam reconhecidas como válidas as subsequentes práticas processuais compatíveis com essa contagem, ou seja, que fosse considerado válido um eventual recurso que fosse interposto nesse prazo adicional.

Nos termos do disposto no art. 411º nº 1, al. b)  do Código de Processo Penal  o prazo de interposição de recurso é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença, do respetivo depósito na secretaria.

Assim, considerando que a sentença foi depositada a 17.10.2025 o prazo para recurso terminaria a 17.11.2025 (dado que o dia 16.11.2025 correspondeu a um domingo), sempre sem prejuízo da possibilidade de o ato ser praticado nos três dias úteis subsequentes, com o pagamento de multa.

Ora, antes do termo desse prazo, muito concretamente a 13.11.2025, veio o arguido interpor recurso da decisão final proferida nos autos, isto é praticou o ato relativamente ao qual pretendia que lhe fosse prorrogado o prazo, pelo que se impõe perceber se, apesar de ter legitimidade para o efeito, o arguido tem ou mantém interesse em agir.

O art. 401º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Legitimidade e interesse em agir” prescreve que:

1 - Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;

b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;

c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;

d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.

2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.”

Não definindo a lei processual penal o que deve entender-se por interesse em agir vem a doutrina e jurisprudência fazê-lo coincidir com a carência de tutela por parte de quem demanda, o interesse em recorrer ao processo.

Para Antunes Varela [ Manuel de Processo Civil, 2ª Edição Atualizada, pág . 179 a 182]  “o interesse em agir ou "… interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação. (…) O autor tem interesse processual, quando a situação de carência, em que se encontre, necessite da intervenção dos tribunais. (…) O autor pode ser o titular da relação material litigada e ser consequentemente a pessoa que, em princípio, tem interesse na apreciação jurisdicional dessa relação, e não ter, todavia, em face das circunstâncias concretas que rodeiam a sua situação, necessidade de recorrer à ação. Uma coisa é, de facto, a titularidade da relação material litigada, base da legitimidade das partes; outra, substancialmente distinta, a necessidade de lançar mão da demanda, em que consiste o interesse em agir".

Miguel Teixeira de Sousa [As Partes, O Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, pág. . 97 a 99] afirma que: “o interesse em agir pode ser definido como o interesse da parte activa em obter a tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela» (…) «o autor não tem interesse em demandar quando não extrair nenhuma vantagem da concessão da tutela judiciária».

Isto é, deve aferir-se da necessidade da tutela judicial objetivamente perante a situação subjetiva apresentada pelo requerente, tendo este «interesse processual se, dos factos apresentados, resulta que essa parte necessita da tutela judicial para realizar ou impor aquela situação”.

Como se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de  22.05.2017 [processo nº 462/10.8TAVRL-A.C1] “o interesse em agir, como pressuposto de qualquer procedimento, significa a necessidade que um sujeito tenha de usar tal meio, designadamente, tratando-se dum recurso, para reagir contra uma decisão que comporte uma desvantagem para os interesses que defende, ou que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos, que significa que só pode recorrer de uma decisão que determine uma desvantagem; não poderá recorrer quem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na correcção da decisão.

A definição do concreto interesse em agir supõe, pois, que se identifique qual o interesse que um sujeito pretende realizar no processo, e especificamente em cada fase do processo.

Mais ali se acrescentando: “Resumindo, o interesse em agir, como pressuposto de qualquer procedimento, significa a necessidade que um sujeito tenha de usar tal meio, designadamente, tratando-se dum recurso, para reagir contra uma decisão que comporte uma desvantagem para os interesses que defende, ou que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos, que significa que só pode recorrer de uma decisão que determine uma desvantagem; não poderá recorrer quem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na correcção da decisão.

A definição do concreto interesse em agir supõe, pois, que se identifique qual o interesse que um sujeito pretende realizar no processo, e especificamente em cada fase do processo.”

No caso do recurso o interesse em agir está inelutavelmente ligado à utilidade efetiva da intervenção do Tribunal Superior, isto é, na possibilidade de a decisão a proferir ter uma repercussão favorável ao recorrente no processo em que o recurso foi interposto. Se com esse recurso e com a eventualidade de uma decisão favorável não é alcançado qualquer efeito útil, o recorrente não tem interesse em agir.

Em suma, o interesse em agir deve de ser aferido pela utilidade objetiva da utilização do recurso  [Neste sentido o  Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.10.2017, processo nº 339/14.8GAMNC.G1 e a Decisão Sumária proferida neste Tribunal da Relação de Coimbra a 02.05.2024 – processo nº 592/21.0PBCLD.C, ambos disponíveis in www.dgsi.pt].

E como salienta Pedro Soares Albergaria [Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, T. V, pág. 89] “O interesse em agir deve ainda mostrar-se atual, verificando-se no momento da interposição do recurso e permanecendo evidenciado no momento do conhecimento deste”.

Como vimos já, o recurso interposto pelo arguido visava que lhe fosse concedido prazo adicional para que pudesse interpor recurso da decisão final e que, sendo apresentado tal recurso após o termo do prazo inicial fosse considerado válido.

Ora, tendo o arguido apresentado ainda dentro do prazo inicial recurso da sentença proferida nos autos e sem qualquer limitação, pois esgrimiu todos os argumentos que entendeu pertinentes - no caso relativos a uma das condições a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena -   e sem qualquer ressalva, entendemos que se mostra prejudicado o invocado no recurso do despacho exarado a 29.10.2025, pois que o arguido praticou (dentro do prazo) o ato, ou seja, interpôs o recurso da decisão final que aquele outro recurso pretendia assegurar.

Não evidencia, pois, o recorrente qualquer especial e concreto interesse na tutela judicial pretendida e, consequentemente,  é o recurso legalmente inadmissível por este não ter interesse em agir.

Em face do exposto, por carecer de interesse em agir rejeita-se o recurso interposto pelo arguido AA do despacho exarado a 29.10.2025.


***
III – Do recurso da sentença condenatória

III.1 Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar a decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]:

(…)


***

IV - Apreciação do recurso

           Entende o recorrente que a proibição absoluta de contactos entre o arguido e a vítima se mostra excessiva em face da necessidade da proteção da filha de ambos e do exercício conjunto das responsabilidades parentais, entendendo que deveria ser previsto um regime de comunicação: estritamente funcional relativo a matérias parentais (logística de convívios, saúde/educação, execução de alimentos/despesas), exclusivamente escrita, mediada e auditada por CAFAP/Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, mantendo-se a proibição de qualquer contacto direto presencial telefónico/redes sociais.

Vejamos:

            O arguido recorrente foi condenado nestes autos numa pena de 2 anos e 9 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período subordinada às seguintes regras de conduta:

- Proibição de contactar com BB, por qualquer meio e;

- Obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica, a ministrar pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Nos autos resultou provado que a filha mais nova do arguido, CC, nascida a ../../2015, se encontra entregue à guarda e cuidados da assistente, convivendo o arguido, quinzenalmente, com a sua filha, durante cerca de uma hora, sendo tais visitas supervisionadas por técnicas do CAFAP, na ....

Prevê o nº 1 do art. 34º- B da lei 112/2009 de 16 de setembro, que  estabeleceu o regime Jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas, que: “ A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.

           Como se salienta no acórdão deste TRC de 12.07.2023 [processo nº 246/22.0GASEI.C1, disponível in www.dgsi.pt] “(…)IV - Para o legislador, a suspensão da execução da pena de prisão pela prática de um crime de violência doméstica só acautelará as finalidades preventivas, geral e especial, se condicionada às regras de conduta de protecção das vitimas especialmente previstas no artigo 34.º-B do Regime Jurídico aplicável à Prevenção da Violência Doméstica, que consagra um regime especial de suspensão da execução que se sobrepõe ao regime geral regulado no artigo 51.º e 52.º do Código Penal.

V – A proibição de contactos e de aproximação do agressor à vitima constituem um dos meios para, por um lado, assegurar a protecção e segurança das vítimas e diminuir o seu risco de revitimização, uma vez que as vítimas deste tipo de crime correm o risco acrescido de intimidação, retaliação e vitimização secundária ou repetida, requerendo especial atenção e necessidade de protecção, e, por outro, permitir que o arguido interiorize a ilicitude da sua conduta.  

VI – A determinação da medida de afastamento da vitima tem que ter em consideração a factualidade provada, nomeadamente as condições pessoais do agente, de modo a não frustrar, de um lado, os efeitos pedagógico e educativo que se pretendem extrair da medida, de promoção da reintegração do agente na sociedade, e, por outro, a protecção da vitima.”.

            Neste regime especial introduzido pela Lei 112/2009 de 16.09, a suspensão da execução da pena tem de ser condicionada a deveres e/ou regras de conduta de proteção da vítima, e, consequentemente, impõe-se ao julgador que as aplique e designadamente decida sobre o afastamento do condenado da vítima e sobre a proibição de contactos, que têm de acompanhar a suspensão, aplicando-os de modo a alcançar o sobredito equilíbrio entre as necessidades de proteção da vítima e a função de ressocialização do arguido também presente nesta pena de substituição.

               E se esta regra de conduta traz ao condenado novas limitações, designadamente em face da vítima,  não o impede ou dispensa de cumprir os seus deveres parentais, que com esta estão relacionados, designadamente em face da existência de filhos menores de idade.

            Na verdade, apesar deste quadro de proteção da vítima, entram em jogo também as os interesses das crianças envolvidas,  no caso presente, da filha do arguido e da assistente CC, e as necessidades de contactos estritamente necessários - ainda que por interposta pessoa ou entidade - para a resolução de questões relevantes no âmbito do exercício das responsabilidades parentais.

            Nesta medida, cremos que a referida regra de conduta deve conter a ressalva/possibilidade de existirem contactos, por escrito e por interposta pessoa ou entidade, no âmbito das responsabilidades parentais que ambos partilham.

        Porém, entendemos também que essa matéria não poderá ser definida neste processo criminal, tanto mais que diz já respeito a uma concretização do exercício das responsabilidades parentais, devendo assim, ser fixada, se necessário, no âmbito de uma alteração dos termos em que foi regulado o exercício dessas mesmas responsabilidades, para que esse exercício preveja regras compatíveis com a execução da pena acessória imposta ao arguido, aí se decidindo, de acordo com o superior interessa da criança, qual a entidade, ou pessoa que poderá intermediar os contactos necessários e a forma de estes se concretizarem.

Isto é, a compatibilização da regra de conduta estabelecida de proibição de contactos e da ressalva dos contactos por interposta pessoa ou entidade no estritamente necessário ao exercício das responsabilidades parentais, inexistindo acordo, terá de ser definida através de uma eventual alteração do respetivo regime das regulação das responsabilidades parentais, não podendo este Tribunal - até porque não tem qualquer poder de direção sobre o CAFAP (desconhecendo-se até se o acompanhamento se mantém e em que termos) - emitir uma injunção nos termos requeridos pelo recorrente.

Por outro lado, entendemos que esta intermediação extravasa o âmbito de funções da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (cf. art. 12º do DL 123/2011 de 29.12), designadamente no acompanhamento da suspensão da execução da pena de prisão aplicada e, por isso, não pode também ser imposta a esta entidade tal injunção.

A nosso ver, toda e qualquer determinação que aqui fosse efetuada no sentido de determinar o modo e forma de comunicação entre os progenitores configuraria uma ilegítima intromissão na regulação do exercício das responsabilidades parentais, que a este Tribunal criminal não cabe fazer.

Só nesse âmbito e perante as entidades que aí intervêm, será possível, perante a inexistência de acordo dos progenitores, delinear a forma de compatibilizar a proibição de contactos com as necessidades de contacto - sempre por interposta pessoa ou entidade - para a resolução do regime de comunicação a estabelecer relativamente às matérias parentais.

            Em face do exposto, entende-se que, o recurso interposto deve merecer parcial provimento e, em consequência, a regra de conduta fixada de proibição de contactos sofrer uma precisão, passando a ter o seguinte conteúdo:

- Proibição de contactar com BB, por si ou por interposta pessoa por qualquer meio, designadamente telefónico, escrito ou por via eletrónica, com exceção dos contactos necessários à resolução de questões relacionadas com as responsabilidades parentais da filha de ambos CC, a efetuar por escrito e por interposta pessoa indicada por ambos os progenitores ou, se necessário, definida no âmbito da Regulação das Responsabilidades Parentais relativas à referida CC.

 


*

IX - DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam as Juízas da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em:
1. Rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA do despacho exarado a 29.10.2025.
2. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA da sentença proferida nos autos e consequentemente proceder a alteração da regra de conduta de proibição de contactos que passará a ter o seguinte teor:

- Proibição de contactar com BB, por si ou por interposta pessoa por qualquer meio, designadamente telefónico, escrito ou por via eletrónica, com exceção dos contactos necessários à resolução de questões relacionadas com as responsabilidades parentais da filha de ambos CC, a efetuar por escrito e por interposta pessoa indicada por ambos os progenitores ou, se necessário, definida no âmbito da Regulação das Responsabilidades Parentais relativas à referida CC.

Condena-se o arguido/recorrente no pagamento de 3 [três] unidades de conta de taxa de justiça, a que acresce o pagamento de igual importância, nos termos do n.º 3, do artigo 420.º, do Código de Processo Penal relativamente ao recurso intercalar.

Sem custas quanto ao recurso principal interposto pelo arguido.

Notifique



Texto processado pela primeira subscritora (art. 94º, nº 2 do CPP)

Coimbra, 11 de fevereiro de 2026

Sandra Ferreira

Paula Carvalho e Sá

Ana Carolina Cardoso