Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOSÉ AVELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA INSTAURAÇÃO POR CREDOR INTERESSE EM AGIR EXISTÊNCIA DE ANTERIOR INSOLVÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 27.º, N.º 1, DO CIRE, 30.º, N.º 2, 278.º, N.º 1, ALÍNEA E), E 581.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | Verifica-se a excepção de falta de interesse em agir, motivando o indeferimento liminar da petição de insolvência, se:
i. a agora requerida/devedora tendo já anteriormente sido declarado insolvente por sentença transitada em julgado, mantém a existência e quantificação do passivo já considerado na anterior insolvência; ii. embora alegada pelo credor/requerente a existência de nova dívida esta é de valor é substancialmente inferior ao já quantificado em anterior insolvência, que se mantém; iii. sendo manifesto que a presente acção não visa satisfazer qualquer interesse do requerente/credor, tendo em conta que - como ele próprio alega - não existem quaisquer bens ou rendimentos. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 581.23.0T8LRA-C1
(Juízo de Comércio de Leiria - Juiz 3)
Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
1. Relatório
AA, divorciado, residente em Rua ..., ..., ... ..., intentou a presente ação declarativa com processo especial, requerendo a declaração de insolvência de BB, solteira, maior, contribuinte fiscal número ..., residente em Rua ..., ... .... Alega que é credor da requerida no valor total actual de € 2.708,52, crédito esse emergente de um contrato de mútuo contraído pela requerida junto de si, e que se encontra vencido e em incumprimento desde 23/08/2022, apesar das interpelações que fez à requerida com vista ao respectivo cumprimento; sabe que a requerida não possui meios, quer próprios, nem por crédito bastante, que lhe permita reassumir o cumprimento das suas obrigações, para com o ora requerente e outros credores; não conseguiu o requerente encontrar quaisquer bens que sejam propriedade da requerida, muito menos, livres e desonerados, susceptíveis de penhora e suficientes para pagamento da quantia em dívida, porque inexistentes, pese embora tenha indagado junto de repartições de finanças e conservatórias de registo predial e automóvel, mas sem qualquer sucesso; não conhece quaisquer créditos da requerida sobre terceiros, antes pelo contrário, tem o requerente conhecimento, por afirmações da própria requerida e de terceiros, de que esta tem mais credores, com os quais não cumpriu com as obrigações por si assumidas, designadamente, a Bancos, particulares e, até, à Autoridade Tributária. Regularmente citada, a Requerida informou que se encontra numa situação económica difícil e de insolvência, e apresentou pedido de exoneração do passivo restante. Notificados o aqui requerente e a aqui requerida para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual existência da excepção de caso julgado, o requerente pronunciou-se pela inexistência de caso julgado nos termos constantes do d. requerimento de 11/03/2023. Pelo Juízo de Comércio ... - Juiz ... foi proferida a seguinte decisão: “Em face de todo o exposto, por verificação da excepção dilatória insuprível de caso julgado, indefiro liminarmente o presente pedido de declaração de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 27º, nº 1, alínea a), do CIRE. Custas pelo requerente – art. 304º, 2ª parte, do CIRE. Valor da causa para efeitos de custas: equivalente ao da alçada da Relação, ou seja, € 30.000,00 – art. 301º do C.I.R.E.. Registe e notifique. Arquive em pasta própria. ..., 22/03/2023”.
AA, requerente, nos autos supra à margem aludidos e neles melhor identificado, não se conformando com tal decisão dela interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Inconformado com a douta decisão que antecede proferia pelo Tribunal a quo, a qual julgou verificada uma exceção de caso julgado e indeferiu liminarmente o aqui peticionado, vem o requerente, ora recorrente, interpor o presente recurso, por entender que, salvo o devido respeito, que é sempre muito, o Tribunal a quo não procedeu, com a decisão que proferiu, a uma correta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice, motivo pelo qual vai, integralmente, impugnada a douta decisão que antecede. 2ª – Incidindo o presente recurso sobre a matéria de Direito. 3ª – Na verdade, considera o recorrente de que o Tribunal a quo violou o disposto pelos n.ºs 1 e 2, do art.º 580º e n.ºs 1, 2 e 4, do art.º 581º, ambos do CPC e da al. a), do n.º 1, do art.º 27º do CIRE, bem como do art.º 612º do CPC, porquanto, in casu, não se verifica qualquer exceção de caso julgado, não existindo qualquer fundamento para o indeferimento liminar dos presentes autos, tendo o Tribunal a quo feito uma incorreta interpretação e aplicação das aludidas normas, uma vez que tais normas não eram, ao caso, aplicáveis. 4ª – Desde logo e contrariamente ao referido na decisão recorrida, mostra-se evidente de que, no presente processo e no processo n.º 505/12.0TBPBL, no qual a aqui recorrida foi declarada insolvente em 2012 e cujo processo foi já encerrado há mais de 5 anos (2017), os sujeitos processuais não são os mesmos, dado que o aqui recorrente não foi parte naquele processo, por o seu crédito que aqui serve de fundamento ao pedido de declaração de insolvência ser bastante posterior ao encerramento daquele mesmo processo. 5ª – E, contrariamente ao que ocorreu no processo n.º 3245/22.9T8LRA-A.C1, de cujo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24/01/2023, foi mencionado na decisão recorrida e, até, ao que ocorreu no mencionado processo n.º 505/12.0TPBL, no presente processo não foi a devedora aqui a requerer a sua declaração de insolvência, mas antes um seu credor – que não o era à data do encerramento daquele primeiro processo – e ora recorrente, quem requereu a declaração de insolvência da recorrida, por considerar ter legitimidade e verificarem-se os pressupostos para o efeito, nomeadamente, nos termos das alíneas a), b) e c), do art.º 20º do CIRE. 6ª – Para tanto, alegando e demonstrando, ser credor da recorrida, cujo crédito se encontra vencido e não pago na data do seu vencimento, bem como de que aquela se encontra impossibilitada de cumprir pontualmente com as suas obrigações, face ao incumprimento do pagamento daquele crédito e outros, não detendo meios nem crédito bastante para honrar com as suas obrigações, o que revela impossibilidade da recorrida satisfazer pontualmente as suas obrigações e, por isso, alegando que aquela se encontra em situação de insolvência. 7ª – O que sustenta, aliás, o seu pedido e, por isso, a factologia alegada, a fim de demonstrar verificadas as circunstâncias previstas nas alíneas a), b) e c) do art.º 20º do CIRE, constituem, efetivamente e materialmente, a causa de pedir aqui em causa. 8ª – Ora, face ao exposto, para além de ficar evidenciado de que, não tendo sido o ora recorrente, porque não o podia ser, parte naquele processo n.º 505/12.0TBPBL e, por isso, não serem sujeitos idênticos num e noutro processo, igualmente, não se mostram idênticas as causas de pedir, na medida em que no presente processo, o único passivo alegado na petição inicial e demonstrado, é o passivo do ora recorrente, que de nada tem que ver com o passivo alegado na petição inicial que deu origem ao processo n.º 505/12.0TBPBL, no qual foi a própria devedora, aqui recorrida, a apresentar-se à insolvência, para além de que, a fundamentação de uma apresentação à insolvência é diferente da fundamentação de uma insolvência a requerer, na qual se tem de demonstrar determinadas circunstâncias, previstas no n.º 1, do art.º 20º do CIRE e que constitui a causa de pedir que não numa apresentação à insolvência. 9ª – Sendo certo de que, para que ocorra uma exceção de caso julgado, é necessário a existência de uma tríplice identidade de pressupostos, isto é, identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, cumulativamente, tal como previsto pelo n.º 1, do art.º 581º do CPC o que, in casu, contrariamente ao doutamente decidido, não se verifica, face à ausência de identidade de sujeitos e de causa de pedir. 10ª – Inexistindo, para apreciação do pressuposto de identidade de sujeitos, sujeitos “principais” ou secundários, como foi dado a entender na decisão recorrida, principalmente quando o pedido de declaração de uma segunda insolvência é requerido por um credor que não o foi num primeiro processo, caso contrário, estear-se-ia a impedir que terceiros, neste caso, um credor que não foi parte num determinado processo, nem o podia ter sido porque naquela altura não era, sequer, credor, viesse a exercer os seus direitos contra um seu devedor, neste caso, a recorrida, o que não foi, claramente, essa a intenção do legislador ao prever a exceção de caso julgado. 11ª – Importando não esquecer de que a ora recorrida, naquele processo n.º 505/12.0TBPBL, não beneficiou da exoneração do passivo restante, pelo que, os seus credores, ainda que tivessem sido partes naquele processo – o que não é o caso do ora recorrente – voltaram a dispor dos seus direitos contra aquela, designadamente, podendo intentar as ações que entendessem, conforme determina a al. c), do n.º 1, do art.º 230º do CIRE. 12ª – Sendo certo de que, in casu, ainda que a recorrida tivesse beneficiado da exoneração do passivo restante – o que não sucedeu – o recorrente sempre podia intentar a presente ação, porque não foi parte naquele processo e porque, principalmente, o seu crédito aqui invocado e que constitui, o passivo alegado e demonstrado, a causa de pedir, é posterior ao encerramento daquele processo n.º 505/12.0TBPBL. 13ª – Ora, a esse propósito, sempre se questionaria o seguinte: caso a recorrida tivesse beneficiado da exoneração do passivo restante no processo n.º 505/12.0TBPBL, hoje, aquele passivo, garantidamente, encontrar-se-ia extinto, face às consequências previstos pelo n.º 1, do art.º 245º do CIRE, contudo, o recorrente, na qualidade de credor posterior àquele processo, podia, exercendo os seus direitos, requerer a declaração de insolvência da recorrida, verificados os pressupostos para o efeito, porque motivo, na perspetiva do Tribunal a quo, tal direito não poderá ser exercido, por um credor e um crédito que de nada teve que ver com aquele primeiro processo, apenas porque, segundo é considerado na decisão recorrida – o que não foi alegado, nem se mostra demonstrado – a recorrida continuará a ter passivo que já existia naquele processo?! Contrariamente ao que ocorreu no processo do douto Acórdão acima referido e considerado na fundamentação da decisão recorrida. 14ª – Salvo o devido respeito, por opinião diversa e por maioria de razão, mais um motivo no qual o recorrente não encontra sentido na decisão recorrida, a qual impede um credor, o ora recorrente, de requerer a declaração de insolvência de uma sua devedora, aqui recorrida, cujo crédito se venceu após o encerramento do processo n.º 505/12.0TBPBL e que aqui sustenta a sua causa de pedir, diversa da que foi sustentada naquele processo, por as circunstâncias serem outras, desde logo, porque naquele processo foi a recorrente a apresentar-se à insolvência e neste é um seu credor a requerer-lhe a insolvência. 15ª – Para além de que, nada na Lei impede de que uma determinada pessoa singular seja declarada insolvente mais do que uma vez, assim como, de que um determinado credor, atual, se mostra impedido de requerer a declaração de insolvência de uma sua devedora pelo facto desta ter sido declarada insolvente num processo anterior, cujo qual, à data da constituição do seu crédito e que constitui a causa de pedir na presente ação, não existia à data do encerramento do primitivo processo de insolvência e, por isso, não foi parte naquele processo, antes pelo contrário, é o próprio CIRE a admitir a possibilidade de uma determinada pessoa poder ser declarada insolvente, designadamente, face ao previsto no art.º 187º e alínea c), do n.º 1, do art.º 238º, ambos do CIRE. 16ª – Por outro lado e salvo melhor opinião, aquando da decisão aqui recorrida, não podia ter sido indeferida liminarmente a petição inicial na data da decisão recorrida, nomeadamente, nos termos do n.º 1, do art.º 27º do CIRE, por falta de fundamentação legal para o efeito, uma vez que o prazo ali determinado já se encontrava ultrapassado. 17ª – Por último, o recorrente sempre impugna a, aparente, insinuação, salvo o devido respeito, destituída de fundamento de facto, de direito e probatório de um alegado “… uso anormal do processo, nos termos previstos no art. 612º do CPC, aplicável ex vi do art. 17º do CIRE.” referido na decisão aqui recorrida, uma vez que o ora recorrente tão somente se encontra a exercer um direito, enquanto credor, que lhe assiste e que se encontra previsto, designadamente, no n.º 1, do art.º 20º do CIRE, não fazendo do presente processo qualquer uso anormal. 18ª – Deste modo, não se verificando qualquer exceção de caso julgado e, por isso, inexistindo fundamento para o indeferimento liminar nos termos acima referidos, face à ausência de oposição e não tendo a recorrida demonstrado a sua solvência, violou o Tribunal a quo, igualmente o disposto nas alíneas a), b) e e), do n.º 1, do art.º 20º, do n.º 1, do art.º 3º e do n.º 5, do art.º 30º, todos do CIRE, por não terem sido aplicadas, uma vez que não se verifica exceção de caso julgado e porque, face ao alegado e demonstrado nos autos, se mostravam preenchidos os requisitos para que tivesse sido declarada a insolvência da aqui recorrida, tal como peticionado. 19ª – Resultando evidenciada a violação das normas suprarreferidas, às quais foram feitas uma, salvo o devido respeito e melhor entendimento, errada interpretação e aplicação e que, consequentemente, originou uma errada decisão proferida pelo sempre respeitado Tribunal a quo, motivo pelo qual deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão, o qual venha a considerar por não verificada a exceção de caso julgado, inexistindo fundamento legal para o indeferimento liminar, bem como, subsequentemente venha a declarar a insolvência da ora recorrida ou, subsidiariamente, a determinar a baixa do processo à primeira instância para o prosseguimento dos autos, a fim de ser declarada a insolvência daquela, com todas as legais consequências, o que se requer, muito respeitosamente e nestes termos, a V.s Ex.ªs a alteração da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo. 20ª – Devendo o presente recurso obter provimento, nos termos supra expostos, com todas as legais processuais e substantivas consequências, o que se requer. NESTES TERMOS, e nos de mais de Direito aplicáveis e de cujo seu douto suprimento desde já requer, deve o presente recurso obter provimento, revogando-se, por douto Acórdão a, aliás, douta decisão que antecede e ora recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, por a mesma resultar, salvo o devido respeito, de uma incorreta interpretação e aplicação do Direito, devendo, deste modo, ser a mesma substituída por outra, que considere não se verificar qualquer exceção de caso julgado e, por isso, não existir fundamento para o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência sub judice, declarando a insolvência da recorrido ou, subsidiariamente, ordenando o normal e legal prosseguimento dos autos, nos termos peticionados, designadamente, com a declaração de insolvência da devedora, aqui recorrida, com todas as demais legais consequências. Termos em que se requer a V.s Exªs, a revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra, nos termos suprarreferidos, assim se fazendo a tão acostumada: JUSTIÇA
2. Do objecto do recurso É a seguinte a questão a resolver: Verifica-se a excepção de caso julgado em confronto com a decisão proferida no processo n.º 505/12.0TBPBL, existindo, por isso, fundamento para o indeferimento liminar do pedido por credor (o ora Apelante) da declaração de insolvência da Requerida?
A 1.ª instância entendeu que sim, assim escrevendo: “Da excepção de caso julgado: O requerente peticionou a declaração de insolvência da requerida alegando o seguinte: «1º – O requerente e a requerida mantinham, há já alguns anos, uma relação de amizade e confiança recíproca. 2º – Sendo que, a requerida por diversas vezes, afirmou ao requerente de que atravessava por dificuldades financeiras, nomeadamente, motivado por dívidas que tinha contraído, designadamente, junto da Banca e particulares, derivado da falta de liquidez para as pagar. 3º – Nesse seguimento, em 23 de julho de 2022, a pedido da requerida e por forma a ajudá-la, o requerente, cedendo, emprestou àquela a quantia de 1.000,00€ (mil euros), em numerário e em euro, cfr. declaração que aqui junta sob o doc. n.º 1 e que aqui dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 4º – Comprometendo-se, aquela, a pagar, o aludido empréstimo, no prazo máximo de 1 mês àquela data, ou seja, até 23 de agosto de 2022. 5º – Acontece que, até à presente data, pese embora todo o tempo já decorrido, o referido empréstimo nunca foi pago, nem pela requerida, nem por qualquer terceiro, nada tendo sido pago por conta da referida dívida. 6º – Nem presume o requerente que, voluntariamente, venha a requerida a proceder ao seu pagamento, tendo em conta, aliás, as diversas e sucessivas interpelações feitas ao longo dos últimos meses pelo requerente à requerida, designadamente, por telefone e pessoalmente quando, muito raramente, encontrava esta. 7º–Pese embora a requerida tenha prometido pagar, apresentava, subsequentemente, desculpas e evasivas para o seu não pagamento. 8º – Tendo, inclusivamente, deixado de atender o telefone ao requerente. 9º – Não logrando, o requerente, obter o pagamento da quantia suprarreferida, até à presente data. 10º – Vendo-se o requerente obrigado a requerer a insolvência da requerida, dado que sabe que aquela não tem rendimentos, nem quaisquer bens na sua titularidade que pudessem ser suscetíveis de penhora e suficientes para pagamento da aludida dívida. 11º – Pelo que, como deflui do que vem de ser exposto, dúvidas inexistem de que o requerente é credor da requerida na quantia de 1.000,00€ (mil euros). 12º – Montante ao qual acrescem os legais juros de mora vencidos desde a data do início da respetiva mora (23/08/2022), até à presente data, que liquida na quantia de 18,52. 13º – Por outro lado, na declaração de dívida acima junta sob o doc. n.º 1, a requerida obrigou-se, a título de cláusula penal pelo não cumprimento do pagamento da dívida, a pagar ao requerente a quantia de 10,00€ por cada dia de atraso, até ao efetivo e integral pagamento da dívida, pelo que, à quantia em dívida, acresce, igualmente, o montante de 1.690,00€ (mil seiscentos e noventa euros), correspondendo aos 169 dias decorridos desde a data do incumprimento (23/08/2022), até a presente data, calculados à razão diária de 10,00€. 14º – Encontrando-se, atualmente, em dívida pela requerida ao requerente, a quantia global de 2.708,52€ (dois mil setecentos e oito euros e cinquenta e dois cêntimos), à qual acrescem os legais juros vincendos e a quantia de 10,00€ por dia contados desde a presente data, bem como as demais despesas que fará incorrer o requerente com a presente ação e tudo o que demais for de lei, até ao seu integral e efetivo pagamento. (…) 16º – A requerida encontra-se impossibilitada de cumprir pontualmente com as suas obrigações, como decorre das vicissitudes que vêm de ser relatadas. 17º – Sendo prova de tal impossibilidade, o incumprimento do pagamento das quantias em dívida ao requerente e suprarreferidas. 18º – Obrigações, estas que, pelo seu montante e pelas circunstâncias do seu incumprimento, revelam impossibilidade da requerida satisfazer pontualmente as suas obrigações. 19º – Por outro lado, sabe o requerente que a requerida não possui meios, quer próprios, nem por crédito bastante, que lhe permita reassumir o cumprimento das suas obrigações, para com o ora requerente e outros credores. 20º – À qual, para além do mais, não conseguiu o requerente encontrar quaisquer bens que sejam propriedade da requerida, muito menos, livres e desonerados, susceptíveis de penhora e suficientes para pagamento da quantia em dívida suprarreferida e demonstrada, porque inexistentes, pese embora tenha indagado junto de repartições de finanças e conservatórias de registo predial e automóvel, mas sem qualquer sucesso. 21º - Não conhece quaisquer créditos da requerida sobre terceiros. 22º – Antes pelo contrário, tem o requerente conhecimento, por afirmações da própria requerida e de terceiros, de que esta tem mais credores, com os quais não cumpriu com as obrigações por si assumidas, designadamente, a Bancos, particulares e, até, à Autoridade Tributária. 23º – Ora e face ao incumprimento supra alegado, por parte da requerida e por força do disposto no n.º 1, do art 3º do CIRE, presume-se a incapacidade financeira desta. (…).». * Após a respectiva citação, a requerida apresentou requerimento, junto a 01/03/2023, no qual expõe, para além do mais, o seguinte: «1- A ora requerida, efetivamente, encontra-se numa situação económica difícil e de insolvência, dado que o seu passivo (superior a 160.000,00€) é muito superior ao seu activo (não tem quaisquer bens), bem como não tem possibilidades económicas e financeiras que possam fazer face, atempadamente, às obrigações que assumiu perante todos os seus credores, nomeadamente AA. 2- Por outro lado, é verdade tudo o alegado por AA na petição inicial de que foi ora notificada e que deu origem ao presente processo. (…)». Em tal requerimento, como já referido, a requerida apresentou pedido de exoneração do passivo restante, alegando a esse respeito, para além do mais, que preenche todos os requisitos legais e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos 237º e seguintes do CIRE, designadamente os previstos no art. 239º, nº 4, do CIRE. * Resulta do teor da certidão judicial extraída do processo nº 505/12.0TBPBL, que correu termos neste Juízo-Juiz ..., datada de 06/03/2023, e junta ao presente processo a fls. 19 a 46 vº, para além do mais, o seguinte: a) - A aqui requerida apresentou-se à insolvência em 05.03.2012 no processo nº 505/12.0TBPBL deste Juízo de Comércio. b) - A aqui requerida foi declarada insolvente por sentença de 22.03.2012, a qual transitou em julgado em 08/05/2012. c) - No âmbito do processo de insolvência nº 505/12.0TBPBL foram reconhecidos os seguintes credores: - Banco Espírito Santo, S.A. (actual Novo Banco, S.A.), com um crédito no valor de 1.825,99€; - Barclays Bank PLC, com vários créditos no valor total de € 126.375,52; - CC, com um crédito no valor de 15.000,00€; - DD, com um crédito no valor de 6.000,00€; e - EE, com um crédito no valor de €30.000,00; sendo, portanto, o valor global de créditos reconhecidos de € 179.201,51. d) - No referido processo de insolvência foi vendida metade indivisa de uma fracção autónoma dum prédio urbano de que a ora requerida era comproprietária. e) – No rateio final de tal processo apenas obteve pagamento o credor Barclays Bank PLC, tendo este recebido o valor total de € 27.405,39 (pelo que ficou em dívida, relativamente a este credor, o valor de € 98.970,13), tendo ficado em dívida aos credores aí reconhecidos o valor global de € 151.796,12. f) - A aqui requerida também requereu a concessão da exoneração do passivo restante no referido processo, a qual lhe foi recusada por incumprimento do dever de entrega de quantias à fidúcia, o que foi determinado por decisão proferida a 06/07/2022, já transitada em julgado. * Para além do supra exposto, é do conhecimento funcional do ora signatário que a aqui requerida apresentou-se novamente à insolvência através do processo nº 4285/22...., que correu termos neste Juízo, mas perante a Mmª Juiz ..., no âmbito do qual foi proferido a 13/11/2022 despacho de indeferimento liminar, por verificação da excepção de caso julgado (relativamente ao referenciado processo nº 505/12.0TBPBL), despacho esse que foi objecto de recurso, tendo sido confirmado pelo Tribunal da Relação de Coimbra através do d. acórdão de 10/01/2023, já transitado em julgado. (…) Deste modo, a factualidade integradora da causa de pedir apresenta-se, grosso modo, coincidente nas petições das duas acções, quer relativamente à situação financeira da devedora, quer relativamente à impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, sendo que a esmagadora maioria das mesmas já existia quando a aqui requerida se apresentou à insolvência através do processo 505/12.0TBPBL. Deste modo, em tal processo formou-se caso julgado material em relação ao pedido formulado nos presentes autos (cfr. artigos 580º e 581º, ambos do CPC). Como é sabido, o caso julgado é uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição do réu da instância – cfr. artigos 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. i), 578º e 278º, nº 1, al. e), todos do CPC. A verificação de tal excepção dilatória insuprível conduz inelutavelmente ao indeferimento liminar do presente pedido de declaração de insolvência, nos termos do disposto no artigo 27º, nº 1, alínea a), do CIRE. * Por outro lado, não pode este Tribunal deixar de constatar que: - o presente processo só foi instaurado pelo aqui credor-requerente após a aqui requerida (então representada pelo mesmo Ilustre Advogado constituído pelo aqui requerente) se ter apresentado novamente à insolvência através do processo nº 4285/22...., que correu termos neste Juízo, mas perante a Mmª Juiz ..., no âmbito do qual foi proferido a 13/11/2022 despacho de indeferimento liminar, por verificação da excepção de caso julgado (relativamente ao referenciado processo nº 505/12.0TBPBL), já transitado em julgado; - a referida nova apresentação à insolvência por parte da devedora (através do processo nº 4285/22....) foi efectuada após ter sido recusada à mesma a concessão da exoneração do passivo restante no referido processo 505/12.0TBPBL, a qual lhe foi recusada por incumprimento do dever de entrega de quantias à fidúcia. Ora, não sendo o Tribunal destituído de entendimento, afigura-se como muito provável, sempre ressalvado o devido respeito, que o presente processo constituirá, ademais, mais uma tentativa (no caso, a terceira) de, através do mesmo, poder ser concedida à devedora a tão almejada exoneração do passivo restante, a qual só não foi alcançada no processo nº 505/12.0TBPBL por culpa sua. Ora, se assim for, não se afigura curial a práctica da presente iniciativa/conduta processual, por visar (tentar) fazer “entrar pela janela” aquilo que “não entrou pela porta”, o que pode constituir até um uso anormal do processo, nos termos previstos no art. 612º do CPC, aplicável ex vi do art. 17º do CIRE”. Ora, como Relator, escrevemos no citado Processo nº 4285/22....: Nos termos do art. 3º, nº 1 do CIRE “é considerado no estado de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente. Assim, no que respeita à definição da situação de insolvência, esta centra-se na verificação da impossibilidade do devedor cumprir as suas obrigações vencidas, equiparando-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação do devedor à insolvência – nº 4, do referido art.º 3º. É, em bom rigor, inerente à ideia do cumprimento a realização atempada das obrigações a cumprir, visto que só dessa forma se satisfaz, na plenitude, o interesse do credor e se concretiza integralmente o plano vinculativo a que o devedor está adstrito. Como se escreve no Acórdão deste Tribunal de Relação de 23.11.2021 – Relator Arlindo Oliveira -, pesquisável em www.dgsi.pt: “A causa de pedir do processo de insolvência corresponde, por regra, ao concreto passivo e activo que exista em determinado momento temporal e à impossibilidade de o activo do devedor lhe permitir cumprir o passivo que nesse momento se encontra vencido; decretada a insolvência do devedor num determinado processo por si impulsionado, a existência de uma nova causa de pedir necessária à instauração pelo mesmo devedor de um segundo processo de insolvência exige que o devedor tivesse conseguido por alguma forma eliminar o passivo cuja impossibilidade de satisfação serviu de razão à anterior declaração de insolvência. Persistindo esse passivo, a impossibilidade da sua satisfação e se nenhum outro activo tiver acrescido àquele que existia no momento da declaração de insolvência, mantém-se necessariamente a situação de insolvência anteriormente declarada, de nada importando que ela se tenha agravado com o vencimento de novas obrigações” – o negrito é nosso. Ora, nos termos da norma do artigo 27.º n.º 1 do CIRE (Apreciação liminar): “No próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3.º dia útil subsequente, o juiz: a) Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente; De acordo com o art.º 581º do Código de Processo Civil - será o diploma a citar sem menção de origem -, a verificação da excepção de caso julgado depende da existência dos seguintes requisitos cumulativos: - identidade dos sujeitos sob o ponto de vista jurídico nas duas acções ; - identidade de pedido, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico;- identidade de causa de pedir, quando a pretensão deduzida numa e noutra acção procede do mesmo facto jurídico. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença. A autoridade de caso julgado de sentença transitada e a excepção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica. Enquanto esta tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade - de sujeitos, de pedido e de causa de pedir - aquela implica a proibição de novamente ser apreciada certa questão, podendo actuar independentemente da mencionada tríplice identidade. Nestes autos, basta olhar para a alegação constante da petição inicial para se constatar que a causa de pedir é idêntica à que constava na acção 505/12.0TBPBL. Ora, nesse processo alegava-se que as dificuldades financeiras se iniciaram em 2010 e se agravaram no final do ano de 2011, tendo entrado em incumprimento com os seus mais variados credores e, por isso, se apresentou à insolvência. No entanto, nesse processo não beneficiou a insolvente da exoneração do passivo restante pelo facto de lhe ter sido recusada a concessão e, liquidado o património de que era titular e feito o rateio, ficou em dívida aos seus credores daquela insolvência, a quantia de 151.796,12€, a qual se mantém. No que concerne ao passivo, mantem-se o que já existia no processo 505/12.0TBPBL, acrescendo neste processo outro que a requerida, eventualmente contraiu: – “3º – Nesse seguimento, em 23 de julho de 2022, a pedido da requerida e por forma a ajudá-la, o requerente, cedendo, emprestou àquela a quantia de 1.000,00€ (mil euros), em numerário e em euro, cfr. declaração que aqui junta sob o doc. n.º 1 e que aqui dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 4º – Comprometendo-se, aquela, a pagar, o aludido empréstimo, no prazo máximo de 1 mês àquela data, ou seja, até 23 de agosto de 2022. 5º – Acontece que, até à presente data, pese embora todo o tempo já decorrido, o referido empréstimo nunca foi pago, nem pela requerida, nem por qualquer terceiro, nada tendo sido pago por conta da referida dívida.” No entanto, esse facto não é suficiente para se considerar que há alteração da causa de pedir, que a torna distinta da primeira declaração. Ou seja, a presente instância continua a navegar, no essencial, “nas águas” do processo nº 505/12.0TBPBL - a quantia de 151.796,12€ que ficou em dívida aos seus credores daquela insolvência. Como decidiu o Acórdão desta Relação de Coimbra de 24.1.2023 – no processo 3245/22.9T8LRA -, “a pretensão de ver declarada a insolvência será idêntica à pretensão já obtida na acção anterior se o passivo existente for o mesmo que já existia à data da anterior declaração de insolvência e se nenhum outro activo tiver acrescido àquele que existia naquele momento. Isso não significa, porém, que qualquer acréscimo de activo ou qualquer alteração do passivo deva conduzir necessariamente à conclusão de que estão em causa pretensões diferentes; importará ainda saber, nesse caso, se a alteração existente tem ou não a relevância bastante para concluir que está em causa uma realidade de facto diferente daquela que ocorria aquando do primeiro processo que configure uma situação de insolvência distinta e que, como tal, possa justificar e conferir alguma utilidade a uma nova declaração de insolvência. Ou seja, para que se possa concluir pela existência de uma nova e diferente situação de insolvência será necessário que a impossibilidade (agora existente) de satisfazer o passivo vencido seja uma realidade diferente daquela que existia aquando do primeiro processo por se reportar a um passivo e a um activo que, não obstante possam ser parcialmente coincidentes com os que existiam anteriormente, apresentam alterações com relevância bastante para concluir que não estamos perante um mero prolongamento ou agravamento da situação de insolvência que já foi declarada, mas sim perante uma situação de insolvência nova e diferente por se reportar a passivo e activo que divergem, em termos relevantes, daqueles que existiam aquando da primeira declaração de insolvência”. Por isso, como se escreve na 1.ª instância: “Vejamos agora a causa de pedir. A causa de pedir, diz-nos Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pag. 322 e 323), é “o acto ou facto jurídico (contrato, testamento, facto ilícito, etc.) donde o Autor pretende ter derivado o direito a tutelar; o acto ou facto jurídico que ele aduz como título aquisitivo desse direito”. De acordo com o estatuído no art. 1º do CIRE, “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”. Nos termos do art. 3º, nº 1, do CIRE, “é considerado no estado de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. Assim, no que respeita à definição da situação de insolvência, esta centra-se na verificação da impossibilidade do devedor cumprir as suas obrigações vencidas – art.º 3º, nº 1, do CIRE -, equiparando-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação do devedor à insolvência – nº 4, do referido art.º 3º. É, em bom rigor, inerente à ideia do cumprimento a realização atempada das obrigações a cumprir, visto que só dessa forma se satisfaz, na plenitude, o interesse do credor e se concretiza integralmente o plano vinculativo a que o devedor está adstrito. Ora, basta olhar para a alegação constante da petição inicial para facilmente se constatar que a causa de pedir é idêntica à que constava na acção 505/12.0TBPBL: a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas por parte da devedora. Acresce que no referido processo 505/12.0TBPBL a devedora não beneficiou da exoneração do passivo restante pelo facto de lhe ter sido recusada a atinente concessão e, liquidado o património de que era titular e feito o rateio, ficou em dívida aos seus credores daquela insolvência, a quantia global de 151.796,12€, a qual se mantém, e até será actualmente superior, considerando a constituição e o vencimento posterior do crédito do ora requerente, sendo que a aqui requerida, no seu requerimento de 01/03/2023, alega que o seu passivo é superior a € 160.000,00. Ora, a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas manteve-se após o encerramento do processo de insolvência 505/12.0TBPBL, e foi por a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas se manter que o aqui requerente veio apresentar novo processo de insolvência. Todavia, em ambos os processos é alegada factualidade tendente a demonstrar que a devedora se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas. No processo nº 505/12.0TBPBL foi alegado que a devedora tem como única fonte de rendimento o seu salário e que era proprietária de metade duma fracção autónoma dum prédio urbano. Nesta acção é alegado que a devedora não tem rendimentos, nem quaisquer bens na sua titularidade que pudessem ser suscetíveis de penhora e suficientes para pagamento das suas dívidas. No que concerne ao passivo, mantém-se o que já existia no processo 505/12.0TBPBL, acrescendo neste processo outro que a requerida entretanto contraiu junto do requerente. No entanto, esse facto não é suficiente para se considerar que há alteração da causa de pedir. Na verdade, como se refere no d. Acordão da RC de 26.10.2021, proc. nº 3009/21.7T8CBR.C1, supra citado, “para se poder falar de uma nova causa de pedir seria mister que a anterior tivesse desaparecido, ou seja, que a devedora tivesse conseguido por alguma forma eliminar o passivo cuja impossibilidade de satisfação serviu de razão para a instauração do anterior processo insolvencial. Persistindo esse passivo e a impossibilidade da sua satisfação, mantém-se necessariamente a situação de insolvência então invocada, de nada importando que ela se tenha agravado com o vencimento de novas obrigações.” Deste modo, a factualidade integradora da causa de pedir apresenta-se, grosso modo, coincidente nas petições das duas acções, quer relativamente à situação financeira da devedora, quer relativamente à impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, sendo que a esmagadora maioria das mesmas já existia quando a aqui requerida se apresentou à insolvência através do processo 505/12.0TBPBL”. Não é o facto de se indicarem dívidas novas – que no caso dos autos é manifestamente inferior às que ficaram do Processo n.º 505/12.0TBPBL– que implica que se esteja perante diferente causa de pedir. Para se poder falar de uma nova causa de pedir seria mister que a anterior tivesse desaparecido, ou seja que a devedora tivesse conseguido por alguma forma eliminar o passivo cuja impossibilidade de satisfação serviu de razão para a instauração do anterior processo insolvência, que se mantêm. Mas, ao contrário do que escreve a 1.ª instância - Deste modo, conclui-se que existe identidade de partes e do pedido em ambas as acções – nestes autos temos uma novidade. É um credor – o Apelante - que vem pedir a insolvência, que sendo parte – requerente - neste processo, não foi parte no anterior processo, sendo que, à data, o seu (alegado) crédito nem sequer existia e, portanto, parece, salvo o devido respeito, que o caso julgado formado não tem contra si qualquer eficácia - nessa medida, não impediria que ele viesse formular pretensão idêntica à que foi formulada e decidida na acção anterior. No entanto, existe uma flagrante falta de interesse em agir. Como é sabido, o interesse em agir como excepção dilatória não encontra consagração na lei processual civil pelo que apenas, doutrinalmente, o conceito tem sido objeto de tratamento. FF - “As Partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa”, pág. 97 – entende que o “interesse processual (ou interesse em agir) pode ser definido como o interesse da parte ativa em obter a tutela judicial de uma situação subjetiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela”. O interesse em agir, sendo diferente da legitimidade tem, todavia, em comum com este conceito o dever ser aferido objetivamente pela posição alegada pelo autor que tem de demonstrar a necessidade do recurso a juízo como forma de defender um seu direito - “O autor tem interesse processual se, dos factos apresentados, resulta que necessita da tutela judicial…” – autor e obra citada, pág.99. Preceitua o Artigo 278.º 1- O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância: a) Quando julgue procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal; b) Quando anule todo o processo; c) Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo incapaz, não está devidamente representada ou autorizada; d) Quando considere ilegítima alguma das partes; e) Quando julgue procedente alguma outra exceção dilatória. O interesse como pressuposto processual – também denominado interesse em agir – define-se como o interesse da parte activa em obter a tutela jurisdicional - art.º 30.º. n.º 2/ Diferentemente, negando a qualificação do interesse processual como pressuposto processual – com fundamento no disposto no art.º 535.º, n.º 1, do CPC, que estabelece que quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste as custas são pagas pelo autor – Lebre de Freitas/I. Alexandre, CPC Anot., II, 2017, pág. 441, e Rui Pinto, O Recurso Civil, 2017, pág. 193 e Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, AAFDL, 1980, págs. 180 e 190. A jurisprudência orienta-se, porém, esmagadoramente no sentido da qualificação do interesse processual como pressuposto processual: assim, v.g., o Ac. da RL de 26.09.2019, cit., do STJ de 05.02.3013 (684/10.1YXL.SB.L1.S1). 11.03.2013 (403/09.5TJL.SB.L1.S1), 29.06.2017 (5043/16.0T8STB.S1) e de 19.12.2018 (742/16.9T8PFR.P1.S1). Importa que a incerteza resulte de um facto exterior, que seja capaz de trazer um sério prejuízo ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportaria, nomeadamente cerceando-lhe o crédito, dificultando-lhe quaisquer actos de disposição – cfr. Manuel de Andrade, in Noções elementares, 78/82. Ou seja, o alegado direito do autor tem de estar carecido de tutela judicial, tem necessidade de se socorrer dos tribunais, instaurando o respectivo processo. “Esta necessidade não tem que ser absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção – mas não mais que isso”. Em sentido semelhante, afirma Manuel de Andrade que “não se trata de um necessidade estrita, nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece” – No Acórdão desta Relação de Coimbra de 28.6.2022 (relatora Maria Catarina Gonçalves) e doutrina aí citada; pesquisável em www.dgsi.pt. A falta de interesse em agir reportar-se-á, portanto, às situações em que o autor/requerente não tem uma necessidade justificada e razoável de recorrer aos tribunais para assegurar o seu direito ou para satisfazer a sua pretensão e, portanto, a decisão que viesse a julgar a acção procedente seria inútil ou perfeitamente dispensável porque, na realidade, não determinaria para o autor um qualquer benefício ou proveito prático que, de algum modo, justificasse a demanda do réu e a actividade do tribunal. A exigência de que a parte seja portadora de um interesse processual ou o condicionamento do exercício do direito de acção à utilidade da obtenção de tutela jurisdicional justifica-se por razões de economia e de paz jurídica, evitando-se, assim, o dispêndio inútil de actividade jurisdicional e os custos e incómodos para o demandado com a apreciação de acções inúteis. O interesse processual pode definir-se como o interesse da parte activa em obter a tutela jurisdicional e constitui um pressuposto processual respeitante a ambas as partes – dada correlatividade dos respectivos interesses, necessariamente contrapostos – e é aferido, objectiva e exclusivamente - como qualquer outro pressuposto processual - perante o objecto definido pelo autor, pela posição daquelas mesmas partes, no momento da propositura da acção, pela utilidade da concessão da tutela jurisdicional. Como se escreve no Acórdão desta Relação de Coimbra de 13.12.2022 (relator Henrique Antunes), pesquisável em www.dgsi.pt, “porque se tem por axiomático que o interesse processual se afere relativamente às partes presentes em juízo, pela posição destas mesmas partes perante a utilidade da concessão da tutela jurisdicional, averiguando-se se esta tutela alguma vantagem traz para o autor e alguma correlativa desvantagem acarreta para o réu – e não para terceiro, i.e., para quem não tem, no processo pendente em que se procede a essa aferição, a qualidade de parte. Portanto, para o preenchimento do interesse processual é irrelevante que a concessão da tutela seja, eventualmente, desvantajosa para terceiro; desde que o não seja para o demandado – e, consequentemente, dada correspectividade dos interesses, não seja vantajosa para o demandante – ao autor não pode ser reconhecido qualquer interesse na obtenção daquela tutela. Por razões que se compreendem por si, o interesse processual não pode ser afirmado em abstracto: apenas comparando a situação em que a parte, activa ou passiva, se encontra antes da propositura da acção com aquela em que existirá se a tutela jurisdicional for concedida, se pode saber se essa concessão representa um benefício para o autor e uma desvantagem para o réu; se a situação relativa entre as partes se não alterar com a concessão daquela tutela judiciária, falta o interesse em agir”. A falta de interesse processual, i.e., a falta de interesse em exercer o direito de acção, resolve-se numa excepção dilatória – inominada - oficiosamente cognoscível que, à semelhança da generalidade das excepções dilatórias, implica a absolvição do réu da instância - artºs 576.º, n.º 2, e 278.º, n.º 1, e). Para além da necessidade de tutela judicial, ou seja, do recurso à arma que o processo é, “importa que a ação instaurada seja o meio processual ajustado para almejar a tutela do direito violado. O interesse de agir não é mais que uma inter-relação de necessidade e de adequação. De necessidade porque, para a solução do conflito deve ser indispensável a atuação jurisdicional, e adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou - Acórdão do STJ de 16.09.2008, proc.º 08A2210, pesquisável em www.dgsi.pt.” Regressando aos autos. Resulta, sendo manifesto, que a insolvência da requerida já foi declarada, mantendo-se. Que a presente acção não visa satisfazer qualquer interesse do requerente/credor, tendo em conta que - como ele próprio alega - não existem quaisquer bens ou rendimentos. Ou seja, o único propósito do pedido é criar um processo de insolvência que permita à devedora requerer a sua exoneração do passivo restante. Para o requerente e para qualquer outro credor, nesta situação, o processo não tem qualquer utilidade. Daí que, teremos de concluir que o requerente/credor não tem interesse em agir, pois para ele o processo de insolvência não representará qualquer forma de tutela do seu direito. Razões pelas quais, neste enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter intacta, na ordem jurídica, embora por razões parcialmente diferentes, a decisão proferida pelo Juízo de Comércio ..., em consequência do que se tem, também, que julgar improcedente o presente recurso de apelação. As conclusões (sumário): (…)
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