Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2534/16.6T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESOLUÇÃO
INSOLVÊNCIA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ENTREGA JUDICIAL
Data do Acordão: 04/04/2017
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JL CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS36, 46, 128, 141, 149, 150 CIRE, 433, 434, 436 CC, DL Nº 149/95 DE 24/6
Sumário: 1.- Tendo o processo por finalidade a entrega à requerente de veículo automóvel, objecto de contrato de locação financeira celebrado com a requerida, que cessou anteriormente à declaração de insolvência da locatária, não está em causa bem pertencente à massa insolvente, mas antes à própria requerente.
2.- Uma vez que o bem objecto do contrato e cuja entrega é pretendida também não foi apreendido para a massa insolvente, não é caso de aplicação da situação prevista no art. 141º, nº 1, a), do CIRE;

3. Num procedimento cautelar de entrega judicial, nos termos do art. 21º, nº 1, do DL 149/95, de 24.6., intentado antes da declaração da insolvência, caso se esteja perante a hipótese referida em i), quer na situação mencionada em ii), não deve ser proferida qualquer decisão de absolvição da instância (por nulidade do processo, por erro na forma do processo, ou por incompetência material do tribunal de comarca).

Decisão Texto Integral:





I – Relatório

1. C (…), com sede em Lisboa, instaurou, em 11.8.2016, providência cautelar de entrega judicial, contra F (…), Lda, com sede em Leiria, nos termos do art. 21º, nº 1, do DL 149/95, de 24.6.

Alegou ter celebrado um contrato de locação financeira com a requerida, relativamente a dois veículos automóveis, que identificou, tendo esta deixado de pagar as respectivas rendas, pelo que resolveu o contrato em Abril de 2016. Até ao momento a locatária/requerida não restituiu o veículo à requerente e tem-se recusado a fazê-lo.  

A requerida foi citada na pessoa do administrador judicial, por ter sido declarada insolvente, em 19.8.2016, decisão transitada, e não deduziu oposição. Foi a requerente notificada para alegar, o que fez.  

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Foi, depois, proferida decisão que absolveu a requerida da instância, por nulidade do processo e incompetência absoluta do tribunal.

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2. A requerente apelou, concluindo (prolixamente) que:

1 - No exercício da sua actividade comercial a Recorrente celebrou com a Recorrida em 20/05/2014, os seguintes contratos de locação financeira mobiliária com fiança:

- N.º 1045858 que teve por objecto o Veículo ligeiro de mercadorias marca Nissan, modelo Interstrar 2.2 DCI L3H2 3.5T P1 com matrícula (...) XR, e N.º 1045870. Veículo ligeiro de mercadorias marca Opel, modelo Combo Van 1.3 CDTI com matrícula (...) FF.

2 - Pelos referidos contratos a Recorrida assumiu, entre outras, a obrigação de pagar à Recorrente 24 rendas, sendo as primeiras no montante de EUR 154,05 e as restantes no mesmo montante, sendo rendas mensais, indexadas e de vencimento antecipado, às quais acresce o IVA à taxa legal condições particulares.

3 - Para efectivação dos referidos contrato, o Recorrente adquiriu os referidos bens locados, por contrato de compra e venda e cedeu à locatária apenas e tão só, o seu gozo – cfr. condições gerais dos Contratos de Locação Financeira.

4 - O locador, aqui Credor Reclamante, é, assim, o único legítimo proprietário e possuidor dos referidos bens e o simples facto de ceder o seu gozo em nada altera o referido.

5 - Os bens objecto dos referidos Contratos de Locação Financeira foram devidamente entregues e recepcionados nas instalações da Recorrida.

6 - Contudo, em ambos os contratos, a Recorrida deixou de pagar as rendas n.º 18 e seguintes, vencidas em 05/11/2015 e seguintes meses, pelo que se constituiu em mora – artigo 805º do Código Civil – desde aquela data.

7 - Face ao não cumprimento da obrigação, ao Banco Recorrente resolveu os contratos de locação financeira – artigos 801º e 798º do Código Civil e cláusula 10ª das condições gerais dos Contratos de Locação Financeira, em 11/04/2016, onde, para além de peticionar os montantes em dívida, exigia a entrega dos bens locados.

8 – Sucede que a Recorrida permanece sem liquidar os montantes em dívida e sem proceder à restituição dos bens locados ao aqui Recorrente. seu legítimo e exclusivo possuidor e proprietário.

9- O Recorrente procedeu ao cancelamento dos registos de locação financeira.

10 - Em face do supra exposto, o Banco Recorrente em 11/08/2016, intentou procedimento cautelar de entrega judicial contra a Recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 21º do D.L. n.º 149/95 de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 30/2008 de 25 de Fevereiro, pedindo a apreensão e entrega dos veículos supra identificados.

11- Estamos no âmbito de um procedimento cautelar especifico, regulado pelo D.L. n.º 149/95 de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 30/2008 de 25 de Fevereiro, ao qual se aplicam as regras próprias desse diploma e subsidiariamente, as disposições gerais sobre as providências cautelares comuns previstas no Código de Processo Civil, conforme resulta expressamente do n.º 8 do artigo 21º do referido Decreto-Lei.

12 -A Recorrida foi declarada Insolvente por decisão transitada em julgado a 26/09/2016 no âmbito de processo que corre termos sob o n.º 3369/16.1T8CBR da Secção de Comercio da Instancia Central J1 da Comarca de Coimbra.

13- Os contratos de locação financeira foram resolvidos em 11/04/2016.

14- Ora, a locação financeira é um contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, adquirida ou construída, por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável, mediante simples aplicação dos critérios fixados ( artigo 1º do DL 149/95).

15 - Resolvido o contrato pelo locador, e não lhe sendo entregue pelo locatário o bem locado, pode aquele instaurar providência cautelar para obter a restituição e pedir o cancelamento de locação financeira (n.º 1 do artigo 20º do D.L. citado).

16- Foi o que sucedeu nos presentes autos.

17- À data da declaração de insolvência da sociedade Recorrida, já os contratos de locação financeiros tinhaM sido resolvidos e intentado o Procedimento Cautelar pela Recorrente.

18- Face à resolução operada em data anterior à declaração de insolvência, os veículos em questão não faziam parte do património da Insolvente/Recorrida, nem sequer o direito resultante da expectativa de aquisição dos bens, pelo que o procedimento cautelar instaurado não atinge qualquer bem que possa ser integrado na massa insolvente.

19- Acresce que, conforme consta do Relatório elaborado pelo Exmo. Senhor Administrador de Insolvência elaborado nos termos do artigo 155.º do CIRE, os bens em questão não se encontram apreendidos a favor da massa, nem aquele tem conhecimento da sua localização.

20 - E nem poderiam ser, pois à data da declaração de insolvência, não faziam parte do património da insolvente.

21- Nos termos do artigo 46º do CIRE, integra-se na massa insolvente, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência e os bens e direitos que adquira na pendencia do processo.

22 - Pelo que, fazem parte da massa insolvente, não só os bens propriedade do insolvente, como todos os direitos que o mesmo tenha à data da declaração da sua insolvência e os bens e direitos que venha a adquirir após a mesma, nomeadamente os direitos de locação sobre determinado bem.

23- Nos presentes autos a propriedade dos bens locados por via dos respetivos contrato de locação não se transmitiu para o locatário, mantendo-se, assim, na propriedade do locador, bem como não se transmitiram quaisquer outros direitos sobre os bens.

24-Apenas no caso dos aludidos bens serem apreendidos para a massa insolvente, haveria lugar à reclamação e verificação do direito de restituição ao Banco Recorrente, nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 141.º do CIRE.

25- Por outro lado e pese embora a declaração de insolvência, mesmo que a Recorrida seja dissolvida, em consequência da sua declaração de insolvência, mantém a sua personalidade jurídica e judiciária nos termos conjugados dos artigos 146.º n.º 1 e n.º 2 do CSC e artigo n.º5° n.ºs 1 e 2 do CPC e goza de personalidade jurídica, nos termos do artigo 5.º do CSC

26- Em fase de liquidação a sociedade, nos termos do (nº 1 do art. 146 do CSC), dispõe o nº 2 do art. 146 do CSC, que mantém a personalidade jurídica e logo, personalidade judiciária (nº 2 do art. 5 do CPC).

27 – Deste modo, não tendo os bens em questão sido apreendidos para a massa insolvente a Recorrida é parte legítima, na perspectiva de legitimidade processual do artigo 26.º do CPC no presente procedimento cautelar.

28- Acresce que, nos termos do disposto no artigo 88.º do CIRE apenas é determinada a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.

29- Ora, com o presente procedimento cautelar apenas foi peticionado a apreensão dos bens, com base no incumprimento dos contratos de locação financeira e respectivas resoluções.

30- O pedido não visa a condenação da recorrida no pagamento de qualquer quantia.

31- Sendo certo que à data da declaração de insolvência a posse das viaturas por parte da requerida já é ilegítima, atenta a resolução dos contratos e as mesmas não foram nem podem ser apreendidas para a massa insolvente.

32- O procedimento cautelar previsto no art. 21 do D.L. 149/95 poderá ser utilizado pelo locador financeiro em dois casos – alternativos – em que o locatário tem o dever de restituir o bem ao locador por força da cessação do contrato: resolução do contrato pelo locador e caducidade do contrato pelo decurso do prazo.

33- Logo, não estando em causa uma acção executiva, não estando os bens sub judice incluídos na massa insolvente não há qualquer fundamento para a absolvição da Requerida da instância.

34- Acresce ainda que, só por via do procedimento cautelar instaurado podem ser apreciados os requisitos previstos no artigo 21º do D.L. n.º 149/95 de 24 de Junho e ordenada a apreensão dos bens locados.

35- A sentença recorrida parte de um pressuposto errado – de que os veículos objecto dos contratos de locação financeira são bens que devem integrar a massa insolvente.

36 - Daí que a extinção dos presentes autos pelas razões invocadas na sentença “a quo” traduz-se numa negação de justiça e obstrução do direito.

37 - Em idêntico sentido, quanto à idoneidade do procedimento cautelar como meio idóneo a utilizar para obter a restituição dos bens locados, pronunciou-se o Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 03/05/2008 e 05/11/2015 (processos n.º813/07-2 de e 1142/11.2TBBJA-E.E1), Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/11/2011(processo n.º 2110/11.0TVLSB1-2.

38 - Foi violado o disposto na alínea b), do nº 1, do artigo o disposto nos artigos: artigos 141º e 146º do CIRE, : artigos 21 DO DL 149/95 de 24 de Junho .

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. MUITO DOUTAMENTE SUPRIRÃO,

Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por, aliás douto, Acórdão que, contemplando as conclusões aqui elaboradas, faça INTEIRA JUSTIÇA!

3. Inexistem contra-alegações.  

II – Factos Provados

Os factos provados são os que dimanam do relatório supra.

III – Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.

- Idoneidade do presente procedimento cautelar.

2. Vejamos os normativos a considerar para resolver o caso dos autos.

Proferida a sentença declaratória da insolvência procede-se à apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente (arts. 36º, nº 1, g), e 149º, nº 1, do CIRE), resultando o poder de apreensão da declaração de insolvência (art. 150º, nº 1, do mesmo diploma).

A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência (art. 46º, nº 1, do CIRE).

Os credores da insolvência podem reclamar a verificação dos seus créditos (art. 128º, nº 1, do CIRE), devendo os credores, no prazo fixado na sentença declaratória da insolvência, reclamar a restituição de bens apreendidos para a massa insolvente, mas de o insolvente seja mero possuidor em nome alheio (art. 141º, nº 1, a), do CIRE), aplicando-se à restituição de bens as disposições relativas à reclamação e verificação de créditos, com as necessárias adaptações (art. 141º, nº 2 e 3, do CIRE).

Apreciando.

Não pode questionar-se que a requerente e requerida celebraram contrato de locação financeira, relativamente a determinados veículos automóveis.

Este contrato é aquele pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário pode comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável (art. 1º, do DL 149/95 de 24.6).

Assim, findo o contrato, o locador é obrigado a vender o bem ao locatário, caso este queira, e o locatário tem o direito de adquirir o bem locado (arts. 9º, nº 1, c), e 10º, nº 2, f), do citado DL).

Daí, que findo o contrato por qualquer motivo e não exercendo o locatário a faculdade de compra, o locador pode dispor do bem, vendendo-o ou locando-o a terceiro ou ao anterior locatário (art. 7º do mesmo DL).

Quer isto dizer, que o bem locado, até eventual opção de compra pelo locatário, é propriedade do locador.

Ou seja, no caso concreto o bem locado à requerida, ora insolvente, é propriedade da locadora requerente, não integrando a massa insolvente.

Por outro lado, também é certo que queda inaplicável o citado art. 141º, nº 1, a) ou mesmo c), do CIRE, visto que os bens locados, pertença da requerente, não foram apreendidos para a massa insolvente.

Em terceiro lugar, dir-se-á que o contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte (art. 17º, nº 1, do DL 149/95). E tal aconteceu, pois a apelante locadora resolveu os contratos, em Abril de 2016, por falta de pagamento das respectivas rendas. Assim, face ao disposto nos arts. 433º, 434º, nº 1, e 436º, nº 1, do CC, todos atinentes ao modo e efeitos da resolução, tais contratos findaram nessa data, bem antes da declaração de insolvência, ocorrida em Agosto de 2016.

Desta maneira, não poderá argumentar-se que a massa insolvente ainda ocupa a posição de locatária, podendo, assim, cumprir o contrato ou não, nos termos dos arts. 102º e 104º, nº 3, do CIRE. É que, os citados normativos referem-se ao princípio geral quanto a negócios ainda não cumpridos e ao contrato de locação financeira, mas vigentes à data da insolvência (nº 1, dos citados arts. 102º e 104º). O que face à dita resolução, indicia (no procedimento cautelar) que no momento da declaração de insolvência a requerida/insolvente já não ocupava a posição de locatária no contrato celebrado com a requerente.

De modo que os mencionados veículos automóveis são propriedade da apelante e à data da declaração de insolvência não integravam o património da massa insolvente.

Aliás, acrescente-se, é do interesse de ambas as partes que o processo prossiga para confirmação da mencionada resolução, designadamente quanto ao bem fundado desta e respectiva data, e consequente decisão e seus reflexos jurídicos.

Por fim, resta sublinhar que o procedimento cautelar foi intentado em 11.8.2016 antes da declaração de insolvência da requerida, datada de 19.8.2016, pelo que não se verifica nenhum erro na forma do processo, e nulidade do processo, como declarado pelo tribunal a quo – o procedimento cautelar intentado é o adequado face ao pedido apresentado, nos termos do art. 21º, nº 1, do apontado DL 149/95 - nem nenhuma incompetência absoluta (material) como igualmente declarado pelo tribunal – face à não aplicação do indicado art. 141º do CIRE, o tribunal competente é o juízo de instância local de Leiria.  

De tudo o explanado resulta que o procedimento cautelar de entrega judicial é o meio adequado para o locador, no contrato de locação financeira, com os contornos delineados pelo caso concreto, obter contra o locatário insolvente a restituição dos bens objectos do contrato de que este é detentor (vide no mesmo sentido Acds. da Relação de Lisboa, de 24.2.2011, Proc.2148/10.4YXLSB, de 30.11.2011, Proc.2110/11.0TVLSB, da Rel. Évora, de 5.11.2015, Proc.1142/11.2TBBJA-E, e da Rel. Guimarães, de 29.10.2013, Proc.5766/13.5TBBRG, disponíveis em www.dgsi.pt, não sendo invocáveis, como o fez a decisão recorrida, os Acds. da Rel. Coimbra, de 21.3.2013, Proc. 444/06.4TBCNT-U, e da Rel. Évora de 16.12.2014, Proc.383/14.5TBENT, consultáveis no mesmo sítio, porquanto se referem a uma situação concreta diversa da dos presentes autos, pois nestes dois arestos apreciaram-se situações jurídicas em que a resolução do contrato pelo locador financeiro ocorreu já depois da declaração de insolvência, e discordando-se do Ac. desta Rel. Coimbra de 11.10.2016, Proc.714/16.3T8CTB, também disponível no indicado sítio, igualmente invocado na decisão recorrida, já que neste aresto olvidou-se (pois o ponto nem sequer foi abordado) que a resolução do contrato, pela locadora financeira, se verificou antes da declaração de insolvência da locatária/insolvente, nem estando, aliás, o bem apreendido na dita insolvência).  

Deve, pois, a apelação ser provida.

3. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):

i) Tendo o processo por finalidade a entrega à requerente de veículo automóvel, objecto de contrato de locação financeira celebrado com a requerida, que cessou anteriormente à declaração de insolvência da locatária, não está em causa bem pertencente à massa insolvente, mas antes à própria requerente,

ii) Uma vez que o bem objecto do contrato e cuja entrega é pretendida também não foi apreendido para a massa insolvente, não é caso de aplicação da situação prevista no art. 141º, nº 1, a), do CIRE;

iii) Num procedimento cautelar de entrega judicial, nos termos do art. 21º, nº 1, do DL 149/95, de 24.6., intentado antes da declaração da insolvência, caso se esteja perante a hipótese referida em i), quer na situação mencionada em ii), não deve ser proferida qualquer decisão de absolvição da instância (por nulidade do processo, por erro na forma do processo, ou por incompetência material do tribunal de comarca).

IV – Decisão

 

Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, assim se revogando a decisão recorrida, e em consequência, se ordena o prosseguimento dos autos.

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Sem custas.

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        Coimbra, 4.4.2017

  Moreira do Carmo ( Relator )