Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO SUSPENSÃO DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ART.º 384º, DO C. PROC. PENAL | ||
| Sumário: | Tratando-se de iniciativa do M.P., a suspensão deverá obter a concordância do juiz de instrução e, em bom rigor, deverá ser desencadeada na fase pré - judicial, antes da apresentação do expediente para registo como processo sumário. Neste caso, obtida a concordância do juiz de instrução para a suspensão do processo, os autos aguardarão nos serviços do Ministério Público o decurso do prazo fixado, visto nada justificar a remessa dos autos para a fase judicial com vista à sua tramitação como processo sumário ou outra forma processual. Tal interpretação está em consonância com o n.º 2, do artigo 384º, do C. Proc. Penal, quando, no contexto, faz depender a «apresentação a julgamento em processo sumário» da não concordância do juiz de instrução. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório
1. No âmbito dos autos n.º 11/12.3GAOHP, provindos do Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, recebido o expediente de fls. 2 a 9, decidiu o Exmo Magistrado do Ministério Público – após validação da constituição como arguido de A... e da realização de diligências tendentes a ponderar o recurso ao instituto da suspensão provisória do processo, entre as quais o interrogatório do mesmo, e uma vez obtida a sua concordância quer quanto à suspensão quer quanto às injunções e regras de conduta propostas – remeter os autos à distribuição como processo sumário e, em simultâneo, requerer, ao abrigo do artigo 384º, nº 1, com referência aos artigos 281º e 282º, do Código de Processo Penal, a suspensão provisória do processo, tudo conforme melhor resulta do requerimento de fls. 20 a 23 dos autos.
2. Requerimento que deu origem ao despacho judicial de 12.01.2012, no qual em síntese útil o Exmo. Juiz determinou sem efeito a sua distribuição como processo especial sumário ordenando, antes, que o «expediente» fosse carregado como acto jurisdicional e, após, na veste de Juiz de instrução, deu a sua anuência à «proposta» suspensão provisória do processo.
3. Inconformado com o assim decidido recorreu o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do despacho judicial proferido de fls. 26 a 28, nos autos à margem referenciados, em cujo primeiro segmento o Mmo. Juiz a quo, na veste de Juiz de julgamento e a título de «saneamento do processo», deu sem efeito o registo, distribuição e autuação dos presentes autos como processo especial sumário e ordenou a sua (re)distribuição como acto jurisdicional de inquérito, por reputar de «manifestamente infundado» o requerimento do Ministério Público, de fls. 20 a 23, o qual, tendo-lhe sido apresentado o arguido nos termos previstos no artigo 382º, nº 1 do Código de Processo Penal, remeteu os autos à distribuição como processo especial sumário, imputando ao arguido a prática de de um crime de condução de veículo sem habilitação legal (previsto e punível pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro) e requerendo a suspensão provisória do processo, por prazo e mediante a imposição de uma injunção aos quais aquele já havia dado a sua concordância; sendo que, no seu segundo segmento, o Mmo. Juiz assumiu ainda a veste de Juiz de instrução e, nessa qualidade, declarou concordar com a suspensão provisória nos termos propostos pelo Ministério Público; enquanto no segmento final do mesmo, o Mmo. Juiz se pronunciou quanto a custas mas nada mais determinou, mormente quanto a notificações ou devolução dos autos ao Ministério Público. 2. Perante uma detenção em flagrante delito e existindo indícios suficientes da prática de um crime punível com pena de prisão de limite máximo não superior a 5 anos (cfr. artigo 381º, n.º 1), encontramo-nos precisamente no quadro sistemático do processo especial sumário (previsto nos artigos 381º a 391º do Código de Processo Penal). 3. Pelo que, recebido o auto de notícia, o Ministério Público pode despachar no sentido da sua remessa directa (e do arguido) para julgamento em processo sumário ou, enquanto elemento impulsionador da sua instauração antes da fase de julgamento, empreender no prazo peremptório de 15 dias contados desde a detenção, um conjunto de diligências (nos termos previstos no artigo 382º) findas as quais pode: a) arquivar o processo, sem possibilidade de abertura de instrução; b) requerer o julgamento em processo sumário ou c) requerer, e não decretar, a suspensão provisória em processo sumário. 4. Na hipótese de o Ministério Público despachar no sentido de remeter à distribuição o expediente coligido na apelidada «fase pré-judicial», como processo especial sumário, e requerer a suspensão provisória neste tipo de processo, porque preenchidos os seus requisitos, é só neste momento que o processo especial sumário inicia a sua marcha. 5. Pelo que, reunidos os pressupostos previstos no artigo 381º (detenção em flagrante delito por crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos) e não estando ainda esgotados os prazos previstos no artigo 387º, o Juiz do julgamento não pode deixar de receber tal expediente, determinar o seu registo e autuação como processo especial sumário e, de seguida, pronunciar-se sobre a requerida suspensão provisória do processo – um processo jurisdicional em o “dominus” é o Juiz de julgamento e não o Ministério Público. 6. De seguida, duas alternativas (e três variáveis) se colocam ao Juiz de julgamento: - Concordar com as injunções/regras de conduta e prazo de suspensão propostas e, caso o arguido também assinta, determinar a suspensão provisória do processo, aquilatando posteriormente o seu cumprimento (arquivando-o se, decorrido o prazo fixado, as injunções propostas tiverem sido cumpridas; ou remetê-lo para outra forma processual, nos termos do artigo 390.º, se as mesmas não tiverem sido cumpridas); - Concordar com as injunções/regras de conduta e prazo de suspensão propostas mas, caso o arguido não dê a sua concordância, designar data para a realização da audiência de julgamento, dentro do condicionalismo temporal estabelecido no artigo 387.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal; ou - Não concordar com as injunções/regras de conduta e prazo de suspensão propostas e, neste caso, remete os autos ao Ministério Público para: i. formular acusação (se ainda não a formulou no despacho anterior) e/ou proceder conforme indicado no artigo 384º, nº 2, in fine, com vista à realização da audiência de julgamento dentro do condicionalismo temporal estabelecido no artigo 387º, nºs 1 e 2 ou ii tramitação dos autos sob outra forma processual, nos termos previstos no artigo 390º, nº 1, do Código de Processo Penal. 7. A referência ao Juiz de instrução no n.º 2 do artigo 384º do Código de Processo Penal é uma incongruência que, bem vistas as coisas, demanda uma interpretação correctiva da lei no sentido de afastar sempre a intervenção do Juiz de instrução. 8. Ainda que fosse de admitir a necessidade de obter a “concordância” do Juiz de instrução, tal intervenção mais não será do que um (vários) pressupostos a preencher (tal como acontece no inquérito) para aplicação desta forma de consenso – a qual terá sempre que ser decretada pelo titular deste processo jurisdicional, que será sempre o Juiz natural para o julgamento do processo sumário e não pelo Ministério Público, que somente a requereu. 9. O processo não “é sumário desde que o Ministério Público decidiu tramitá-lo sob essa forma”, e não existe (nem pode existir) autuação e registo como processo especial sumário do e pelo Ministério Público – ou até com intervenção de Juiz de instrução – à revelia de qualquer autuação como processo especial sumário pelo Juiz natural para o julgamento (seja no Tribunal de Pequena Instância Criminal ou outro tribunal de 1ª instância com competência genérica). 10. De acordo com a interpretação gramatical e legal, diríamos ainda que suspender um processo é suster-lhe a marcha, pelo que antes de a suster, ela tem de se iniciar; e tal só acontecerá (desempenhando não só uma finalidade útil, mas imprescindível) se o expediente que o Ministério Público impulsinou, no sentido da sua instauração, vier a ser registado e autuado como processo especial sumário. 11. Uma vez verificados os requisitos de aplicação de processo especial sumário, bem como os pressupostos da suspensão provisória do processo (aquilatados em diligências empreendidas nos termos do artigo 382º do C.P.P.) e, nesse contexto, o Ministério Público assumir o poder-dever de requerer a aplicação de tal instituto processual – o expediente provindo da autoridade que tiver procedido à detenção deverá ser remetido à distribuição para registo e autuação como processo especial sumário, a fim de o Juiz se pronunciar e, caso concorde, determinar a suspensão provisória do processo. 12. Por tudo quanto se vem expondo, não nos podemos conformar com o teor do despacho judicial ora em crise, o qual implica a inexistência de um registo (prévio) como inquérito; rejeita o registo dos autos como processo especial sumário, quando estão preeenchidos os seus pressupostos legais; reconhece que a apelidada “fase pré – judicial” não comporta fase de inquérito nem admite instrução, mas defende a intervenção do Juiz de instrução nesta fase e, portanto, fora do âmbito das suas competências legalmente delimitadas; não devolve os autos ao Ministério Público, deixando-os num “limbo” sem foro ou registo; e (ainda que os devolvesse ao Ministérios Público, mas porque se limitou a dar a sua concordância) pressupõe que o Ministério Público determine a suspensão provisória do processo “sumário” à revelia do natural “dominus” do processo (que é o Juiz de julgamento) ou, em alternativa, que a determine após registar esse expediente como inquérito (distorcendo, nesta hipótese, os fins previstos no artigo 262º.º). 13. Em última análise, mantendo o expediente sem foro ou registo ou desvirtuando-o com um ulterior registo nos Serviços do Ministério Público como inquérito – por ter impedido o seu registo e autuação, no tribunal, de um processo de espécie prevista na lei processual penal como da competência desse tribunal – a posição sufragada pelo despacho recorrido inviabiliza definitivamente a possibilidade de se aplicar uma verdadeira suspensão provisória do processo, em sede de processo especial sumário, por iniciativa do Ministério Público – protagonista principal no impulso da acção penal e que tem o poder – dever de, aquando da realização das diligências previstas no artigo 382.º (nesta fase e não posteriormente) aquilatar se já estão reunidos os seus pressupostos e, estando-o, requerer a sua aplicação. 14. Basta a leitura do despacho de fls. 20 a 23 e do artigo 311º, n.ºs 1, 2, al. a) e 3, do Código de Processo Penal, para concluir que não se verifica nenhuma das situações enunciadas pelo referido preceito normativo no caso presente. 15. Revela-se paradoxal e contraditória (cfr. artigo 410º, n.ºs 1 e 2, al. b) do Código de Processo Penal) a fundamentação expendida no primeiro segmento do despacho recorrido quando se classifica o requerimento do Ministério Público como um “libelo acusatório” – para não o receber por “manifestamente infundada” tal acusação, nos termos do artigo 311º, 2, al. a) – e simultaneamente se sustenta que a forma processual escolhida não é correcta, porque não pode ser recebido “um processo crime sem que dele conste uma acusação formal”. 16. A nomeação de defensor a um arguido em sede de processo especial sumário só será obrigatória se o requerimento do Ministério Público de fls. 20 a 23 for reputado de acusação (cfr. artigo 64º, nº 3, a contrario). 17. Não se conforma o Ministério Público com o teor de tal espacho judicial, por entender que o mesmo não interpretou correctamente as disposições conjugadas dos artigos 10.º, 17.º, 262.º, 281.º, 311.º, 381.º e 382º do Código de Processo Penal e, em consequência, violou os artigos 384º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, bem como os artigos 77º e 79º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (ex vi artigo 10.º do Código de Processo Penal), preceitos normativos atinentes à tramitação do processo especial sumário, quando tendente à suspensão provisória do processo, bem como às competências e intervenção dos vários intervenientes processuais (mormente o Ministério Público, o Juiz de Julgamento e o Juiz de Instrução), quando for de aplicar este mecanismo processual de consenso nesta forma processual. 18. Deve, assim, ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando que o mesmo seja substituído por outro que mantenha o registo, distribuição e autuação do expediente provindo dos Serviços do Ministério Público como processo especial sumário e se pronuncie acerca da suspensão provisória do processo requerida pelo Ministério Público ou atento o condicionalismo temporal estabelecido no artigo 387º, n.ºs 1 e 2, e o disposto no artigo 390º, n.º 1, do Código de Processo Penal determine a sua remessa ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual, mormente do processo especial abreviado, previsto nos artigos 391.º - A e ss. do Código de Processo Penal.
V. Ex.ªs, porém, decidirão como for de JUSTIÇA.
4. Na 1.ª instância não foi apresentada resposta ao recurso.
5. Admitido o recurso, fixado o repectivo regime de subida e efeito foram os autos remetidos a este Tribunal.
6. Na Relação, a Exma. Procuradora – Geral Adjunta emitiu o parecer junto a fls. 75 a 80, do qual se respiga: “Ora, s.m.o., o que o legislador pretendeu dizer foi que: se no processo sumário, a suspensão provisória do processo for requerida até ao início da audiência e por iniciativa do tribunal, será o Juiz do julgamento a pronunciar-se, em cinco dias, sobre essa suspensão provisória do processo. Se, em processo sumário, a suspensão do processo não for requerida por iniciativa do tribunal, mas pelo MºPº, ou arguido, então será o Juiz de instrução a pronunciar-se sobre a suspensão provisória do processo e se não houver a sua concordância, o processo prosseguirá como processo sumário, para o que o MºPº, notificará o arguido e testemunhas para comparecerem em audiência, dentro dos 15 dias subsequentes à detenção do arguido, realizando-se mesmo que o arguido não compareça. Assim sendo, voltando ao caso dos autos, uma vez que foi o MºPº que requereu a suspensão provisória do processo, e sem necessidade de realizar audiência, em nosso entender, deviam os autos ter sido remetidos ao Sr. Juiz de instrução criminal (como ato jurisdicional) para se pronunciar sobre a suspensão provisória do processo, e como com ele concordou, deviam os autos ser de novo remetidos aos Serviços do MºPº onde deviam aguardar o cumprimento das injunções determinadas. Terminando o prazo da suspensão, caso as injunções não tivessem sido cumpridas, então sim, devia ser requerido pelo MºPº o julgamento do arguido em processo abreviado, (por se encontrarem ultrapassados os prazos do artº 387º), nos termos do artº 390 do C.P.P.”
Conclui, no sentido de o recurso de o recurso dever ser julgado improcedente.
6. Cumprido o artigo 417º, nº 2 do CPP não foi apresentada resposta.
7. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. No presente caso a questão controvertida reside, no essencial, em saber qual o juiz competente para «decidir», nas circunstâncias concretas, sobre a requerida – pelo Ministério Público – suspensão provisória do processo: se o juiz do julgamento se o juiz de instrução?
2. A decisão recorrida
É o seguinte o teor do despacho recorrido:
“Questão prévia da remessa do inquérito à distribuição como processo especial sumário. O Ministério Público remeteu este processo de inquérito à distribuição como processo sumário tendo em vista obter a necessária concordância judicial e a aplicação ao arguido do regime da suspensão provisória do processo, fazendo-o encimar de um requerimento que nos seus primeiros três parágrafos corresponde ao libelo acusatório (artigo 384º.º nº 1 do CPP). Sobre esta matéria parece-nos incisiva a passagem constante do acórdão da Relação de Coimbra de 30.11.2011, no proc. n.º 230/10.7GFPRT.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, à qual aderimos de que: “No que concretamente concerne ao processo sumário, forma de processo especial do processo penal que não comporta fase de inquérito nem admite admite instrução, uma vez verificados os pressupostos que determinam a tramitação sob a forma de processo sumário, deve o Ministério Público apresentar imediatamente o arguido, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para o julgamento, como determina o art. 382º, nº 2, conjuntamente com o expediente da autoridade que tiver procedido à detenção, fixando o âmbito do processo através da apresentação de acusação ou substituindo-a pela leitura do auto de notícia, nos termos previstos no art. 389º, nº 2. Até ao início da audiência pode o tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente, suspender provisoriamente o processo, como prevê o art. 384º, nº 1. Tratando-se de iniciativa do M.P., a suspensão deverá obter a concordância do juiz de instrução e, em bom rigor, deverá ser desencadeada na fase pré-judicial, antes da apresentação do expediente para registo como processo sumário. Nesse caso, obtida a concordância do juiz de instrução para a suspensão provisória do processo, os autos aguardarão nos serviços do Ministério Público o decurso do prazo fixado, visto nada justificar a remessa dos autos para a fase judicial com vista à sua tramitação como processo sumário ou outra forma processual. Se o arguido não cumprir as injunções e/ou regras de conduta, o Ministério Público, no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento [art. 282º, 4, al. a)] ou da condenação [art. 282º, nº 4, al. b)], deduzirá acusação para julgamento em processo abreviado (art. 384º, nº3). Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o M.P. arquivará o processo, que não poderá ser reaberto (art. 282º, nº 3). Diversamente, uma vez recebido o expediente como processo sumário e partindo a iniciativa da suspensão do próprio tribunal, obtida a concordância do M.P. e determinada a suspensão provisória, os autos aguardam o decurso do prazo de suspensão provisória na secretaria judicial, por se tratar já de processo judicial, cuja orientação e supervisão pertence ao juiz (…).” A acrescer ao referido raciocínio acrescentamos outros argumentos como o de ser recebida um processo crime sem que dele conste uma acusação formal – embora ela de facto exista neste caso embora apelidada de requerimento – e a necessidade de proceder à nomeação obrigatória de defensor – uma vez que os autos passam para uma fase judicial – para uma circunstância desnecessária, uma vez que o arguido aceitou a suspensão provisória da pena contra as específicas injunções propostas, e que o instituto da suspensão provisória do processo em sede de inquéritonão exige, como se sabe, a sua nomeação. Para além disso, existirá um argumento literal da letra da lei plasmada no n.º 2 do art. 384º do CPP, aludindo à figura do juiz de instrução, que de outra forma nunca teria intervenção nos casos em que o inquérito foi – e bem – tramitado pelo Ministério Público tendo em vista a “diversão” máxima de o arguido não chegar a ser alvo de submissão a julgamento. Altura em que o juiz do processo entra em cena. Por estes motivos não recebo o requerimento do Ministério Público nos termos da alínea a) n.º 1 do art. 311º do CPP, ex vi, art. 386.º n.º 1 do CPP, na forma de processo sumário, por não se afigurar a forma correcta, determinando, ao invés, que se dê sem efeito a sua dsitribuição como processo especial sumário e seja carregado como acto jurisdicional inerente ao competente inquérito a que deu ou dará lugar. Uma vez que este tribunal judicial, como é consabido, tem também competência como Tribunal de Instrução Criminal, também o têm os juízos que nele se mostram colocados, pelo que a requerida suspensão provisória do processo será conhecida nessa veste – de acto jurisdicional – de seguida. Nos termos e para os efeitos do artigo 281º e 384º n. 1 e 2 do Código de Processo declaro desde já concordar com a suspensão provisória do processo pelas razões constantes na profícua do Ministério Público de folhas 20 a 23, cujo teor considero aqui integrado, sujeita às condições e injunções aí prescritas, por aceites pelo arguido. Isto é, a suspensão provisória do presente processo durante o período por um período de 4 meses, mediante a submissão do arguido A... à injunção de entregar 360,00 € (trezentos e sessenta euros) à Instituição Privada de Solidariedade Social … , no mesmo prazo, devendo documentar os autos do comprovativo de tal pagamento, a afectuar no prazo máximo de 10 dias após o termo do sobredito prazo. Desta forma julgo que anuindo na suspensão provisória do processo se profere uma decisão já adequada e proporcional à reprovação do crime praticado pelo arguido – condução de veículo a motor sem habilitação legal – e se satisfazem as necessidades de prevenção geral que se fazem sentir e especiais que o arguido reclama, assim se salvaguardando a defesa da ordem e da paz jurídica com recurso ao princípio da mínima intervenção e do consenso na aplicação do direito penal, que tem a virtualidade de contar com o contributo activo do arguido (destinatário da pena) na sua execução, o que concorre para o processo de (auto)ressocialização (auto-criitica e “insight” para o desvalor e consequência dos factos por si praticados). Sem custas por não serem devidas.”
3. Apreciando
Não obstante o esforço argumentativo - muito meritório, aliás - expendido pelo Exmo magistrado do Ministério Público, em síntese útil, a questão que urge decidir – pois que as demais são dela decorrência – traduz-se, como bem realça a Ilustre Procuradora – Geral Adjunta nesta Relação, em saber a quem competia, no caso em apreço, «apreciar» a requerida [pelo Ministério Público] suspensão provisória do processo. Depois de tempos de divergência em torno da questão, protagonizada, desde logo, pelos Tribunais Superiores e de que são exemplo os acórdãos do TRL de 21.12.2005 [proc. nº 8597/05 – 3.ª], de 12.05.2009 [proc. nº 54/07.9SELSB.L1 – 5.ª] do TRG de 29.09.2008 [proc. nº 1188/08 – 2], de 28.06.2010 [proc. n.º 5/10.3GCBRG.G1], acórdão do TRP de 04.11.2009 [proc. 294/09.6PBMAL.P1] - todos no sentido de que também no processo sumário a suspensão provisória do processo era decidida pelo Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução – e os acórdãos TRL de 17.04.2007 [proc. nº 2319/07 – 5.ª], de 20.06.2007 [proc. nº 2322/2007 – 3.ª], do TRP de 09.09.2009 [proc. nº 596/08.9GNPRT.P1] - estes, ao invés, não vendo «impedimento» na intervenção do juiz do julgamento – veio o legislador, com a Lei nº 26/2010, de 30.08, colocar-lhe termo. Assim é que no artigo 384º do CPP, sob a epígrafe «Arquivamento ou suspensão do processo», depois de no seu nº 1 declarar ser «correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280º, 281º e 282º, até ao início da audiência, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente …», deixou consignado «Se, para efeitos do disposto no número anterior, não for obtida a concordância do juiz de instrução, o Ministério Público notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores à detenção para apresentação em julgamento em processo sumário …». Por isso, sem desvalorizar as objecções postas pelo recorrente – na parte em que realça alguma «disfunção» no funcionamento do «todo» -, uma coisa afigura-se-nos clara: não existe, agora, espaço para afirmar constituir a referência ao Juiz de instrução uma incongruência, a exigir interpretação correctiva da lei no sentido de afastar sempre a sua intervenção. Com efeito, o nº 2 do artigo 384º do CPP não surgiu do nada, pois, por certo, visou o legislador pôr termo à «discussão» jurisprudencial a que se vinha assistindo, reflectindo a norma «a necessidade de regulamentar o processamento da suspensão provisória em sede de processo sumário, o que tinha vindo a ser objecto de dúvidas e divergências jurisprudenciais» - [cf. José Manuel Saporiti Machado da Cruz Bucho, in “A Revisão de 2010 do Código de Processo Penal Português”, Estudo disponível em http://www.trg.pt.] Em idêntico sentido se pronuncia Helena Martins Leitão, quando refere: «Também a solução agora adoptada no nº 2 do art. 384.º, de atribuir ao Juiz de Instrução a competência para dar a concordância … à suspensão provisória do processo não é isenta de dúvidas. Com efeito, com o objectivo de ultrapassar o impedimento do juiz do julgamento que recusasse … a suspensão provisória do processo [cfr. art. 40.º, al. e)] e ao arrepio da maioria da jurisprudência que se vinha pronunciando sobre o assunto, o legislador optou por atribuiar aquela competência ao Juiz de Instrução.» - [cf. “As Alterações de 2010 ao Código Penal e ao Código de Processo Penal”, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora, pág. 390]. Donde, aderirmos, sem reserva, ao que consignado ficou no acórdão deste Tribunal da Relação de 30.11.2011, proferido no âmbito do proc. n.º 230/10.7GFPRT.C1, convocado no despacho recorrido, no sentido de que «Tratando-se de iniciativa do M.P., a suspensão deverá obter a concordância do juiz de instrução e, em bom rigor, deverá ser desencadeada na fase pré – judicial, antes da apresentação do expediente para registo como processo sumário. Neste caso, obtida a concordância do juiz de instrução para a suspensão do processo, os autos aguardarão nos serviços do Ministério Público o decurso do prazo fixado, visto nada justificar a remessa dos autos para a fase judicial com vista à sua tramitação como processo sumário ou outra forma processual». Interpretação, bem vistas as coisas, em consonância com o nº 2 do referido artigo 384º quando, no contexto, faz depender a «apresentação a julgamento em processo sumário» da não concordância do juiz de instrução. Nem sempre é fácil encontrar uma total congruência nas soluções a que chega o legislador, sobretudo quando da perspectiva da harmonia do sistema, da estrutura processual, nem tudo «encaixa» da melhor forma, o que não dispensa, contudo, o aplicador de procurar aquela que, não contrariando frontalmente a lei, melhor interpreta os seus desígnios. E, do nosso ponto de vista, é o que se passa com a decisão recorrida, conclusão a que, aliás, também, no seu lúcido parecer, chegou a Exma Procuradora-Geral Adjunta. Em síntese, sem qualquer ofensa, diremos que o «pecado original» reside, no caso que nos ocupa, na forma de proceder – convicta, por certo - do recorrente quando, do mesmo passo que determina a remessa dos autos à distribuição como processo sumário, esboçando uma «acusação», toma a iniciativa de requerer, ao abrigo do artigo 384º do CPP, a suspensão provisória do processo…! Concluimos, pois, no sentido de ser de manter a decisão recorrida, a qual, a nosso ver, fez uma correcta aplicação da lei, respondendo de forma adequada ao «requerimento» apresentado pelo ora recorrente, não resultando da mesma ofensa aos preceitos legais convocados, cuja violação entronca em erróneos pressupostos, designadamente o do deferimento da competência para apreciação, no caso, da requerida suspensão provisória do processo ao juiz de julgamento.
III. Decisão
Termos em que acordam os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso.
Sem tributação
Coimbra, , de , de 20 [Processado informaticamente e revisto pela relatora]
(Maria José Nogueira)
(Isabel Valongo)
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