Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | EMÍDIO FRANCISCO SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A PROFISSÃO HABITUAL ESFORÇOS ACRESCIDOS PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÃO COMPATÍVEL DANO BIOLÓGICO INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE JUROS EM DOBRO | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 566.º, N.ºS 2 E 3, DO CÓDIGO CIVIL, 7.º, N.º 3, DA PORTARIA N.º 377/2008, DE 26-05, ALTERADA PELA PORTARIA N.º 679/2009, DE 25-06, E 38.º, N.º 3, DO DLEI 291/2007, DE 21-08 | ||
| Sumário: | I – Tendo o autor/lesado sofrido incapacidade permanente para o exercício da profissão que exercia aquando do acidente (a de comissário de bordo), havendo de desenvolver esforços acrescidos para exercer outra profissão, mas não se sabendo qual a sua capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, a indemnização deve ser fixada segundo critérios de equidade. II – Nesse âmbito, deve considerar-se o contributo da Portaria n.º 377/2008, de 26-05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25-06, quanto ao seu art.º 7.º, n.º 3, aludindo a uma proposta razoável correspondente a quatro anos de rendimentos líquidos, com o que se obtém, no caso, o montante de € 130.760,00, evidenciando que não é equitativa a indemnização de € 50.000,00 atribuída na decisão recorrida. III – Acresce que há fundamento para considerar justo o incremento do montante da proposta razoável para € 170.000,00, tendo em conta que a proposta desconsidera a idade do autor (40 anos ao tempo da consolidação das lesões), circunstância relevante para a determinação do prejuízo, visto ser previsível que os efeitos patrimoniais da incapacidade se prolonguem até ao fim da idade ativa do lesado. IV – Quanto ao dano biológico, tendo em conta um défice funcional permanente da integridade física e psíquica de 12 pontos, a idade do lesado à data da consolidação das lesões e a esperança média de vida (cerca de 78 anos para os homens), é equitativo fixar uma indemnização de € 40.000,00. V – Tendo a ré/seguradora, para ressarcimento de todos os danos sofridos pelo autor, proposto a indemnização de € 11.286,24, quando este montante, por comparação com o fixado pelo tribunal, é manifestamente insuficiente para indemnizar os prejuízos sofridos, justifica-se a condenação daquela a pagar juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável, atualmente 4% ao ano, ao abrigo do disposto no art.º 38.º, n.º 3, do DLei 291/2007, de 21-08. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Emídio Francisco Santos 1.ª Adjunta: Catarina Gonçalves 2.ª Adjunta: Maria João Areias Processo n.º 781/22.0T8LRA.C1
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
AA, residente em Rua ..., ..., ..., ... ..., propôs a presente acção declarativa com processo comum contra A... SA – Sucursal em Portugal, com sede na Avenida ..., ..., ..., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 470.000,00€ (quatrocentos e setenta mil euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida do pagamento de procuradoria condigna, juros legais em dobro, desde 08-09-2020 até efectivo e integral pagamento. Através da presente acção, o autor visa obter o ressarcimento dos seguintes danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por si em consequência de acidente de viação ocorrido no dia 10 de Março de 2019, pelas 13 horas e 20 minutos, na Rotunda ..., junto da Avenida ..., no concelho ...: A ré foi demandada na qualidade de seguradora do veículo automóvel com a matrícula ..-UR-.. (UR), a cujo condutor é imputada a culpa exclusiva do acidente. Citada, a ré não contestou. O Meritíssimo juiz do tribunal a quo considerou confessados os factos articulados pelo autor. Facultado o processo para exame às partes para alegarem por escrito, apenas alegou o autor, dando por reproduzias as alegações de direito vertidas na petição e pedindo, em consequência, a condenação da ré no valor do pedido. A sentença: De seguida foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia total de € 115 000,00 (cento e quinze mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ou de outra que viesse posteriormente a ser legalmente fixada, contados desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento. O montante de € 115 000 indemnizou os seguintes danos: O recurso O autor não se conformou com a sentença e interpôs o presente recurso de apelação contra a parte dela que julgou improcedente: Pediu se revogassem tais segmentos da sentença e se substituíssem os mesmos por acórdão que condenasse a ré a pagar 300.000,00€ (trezentos mil euros), a título de compensação pelo dano patrimonial futuro; 100.000,00€ (cem mil euros) a título de indemnização pelo dano biológico; juros no dobro da taxa legal aplicável sobre a diferença entre o montante oferecido pela recorrida de € 11.286,24 (onze mil duzentos e oitenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos) e o que viesse a ser fixado pelo tribunal da Relação, desde 8 de Fevereiro de 2020 até ao efectivo e integral pagamento. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões, mais bem desenvolvidos à frente, consistiram a alegação de que a sentença, na parte impugnada, fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos provados e violou o disposto nos artigos 607.º n.º 4, do CPC, 8.º n.º 3, 483.º e 496.º, do Código Civil e 38.º n.º 3 do DL n.º 291/2007 de 21 de Agosto. A ré não respondeu ao recurso. * Síntese das questões suscitadas no recurso: Saber se a decisão recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos acima indicados, fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos provados e violou o disposto nos artigos 607.º, n.º 4, do CPC, 8.º n.º 3, 483.º e 496.º, do Código Civil, e 38.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto. * Não tendo havido impugnação da decisão relativa à matéria de facto e não havendo razões para a alterar oficiosamente, consideram-se provados os seguintes factos discriminados na sentença recorrida: 1. No dia 10 de Março de 2019, pelas 13 horas e 20 minutos, na Rotunda ..., junto da Avenida ..., no concelho ..., ocorreu um embate. 2. Nele intervieram os veículos com matrícula ..-UR-.. (UR) e um velocípede sem motor. 3. O UR, automóvel ligeiro de passageiros, era conduzido por BB. 4. O velocípede era conduzido pelo autor e propriedade deste. 5. A rotunda é composta por duas vias de trânsito. 6. O trânsito processa-se no sentido inverso aos do ponteiro do relógio. 7. O autor circulava na Av. ... com sentido Norte-Sul, pelo que ingressou na rotunda pela via exterior. 8. O UR provinha da Avenida .... 9. O autor já circulava dentro da rotunda quando o UR entra naquela e invade a sua trajectória, não lhe cedendo a passagem. 10.Daquela manobra deu-se a colisão entre a frente esquerda e lateral esquerda do UR na frente do velocípede. 11.Em acto contínuo o autor e o velocípede foram projectados ao solo. 12.À data do acidente o autor tinha 40 anos. 13.O autor foi assistido no local pelos bombeiros voluntários da ... que o transportaram de emergência para o Hospital .... 14.Neste Hospital deu entrada nas urgências por traumatismo do ombro direito, luxação acrómio clavicular associado a tendinite e traumatismo da grelha costal. 15.Foi transferido para o Hospital ... onde ficou internado uma semana. 16.Fez exames de diagnóstico que revelaram fractura dos 2º e 5º arcos costais direitos. 17.Apresentava muitas dores no ombro direito, e foi sujeito a intervenção cirúrgica em 14-03-2019, operado com placa-gancho de luxação acrómio clavicular. 18.Teve alta a 16 de Março de 2019 com indicação para repouso total no domicílio e necessidade de ajuda de terceira pessoa para todos os actos da vida diária durante 2 meses. 19.Iniciou tratamentos de fisioterapia. 20.A 07 de Julho de 2019 o autor é internado novamente no Hospital ... para extracção do material de osteossíntese. 21.Teve alta em 09 de Julho de 2019, com limitações e necessidade de ajuda de terceira pessoa. 22.Retomou os tratamentos de fisioterapia a 21 de Julho de 2019, que realizou até Fevereiro de 2020. 23.Em Setembro de 2019 iniciou também tratamentos com hidroterapia que realizou até Fevereiro de 2020. 24.Manteve acompanhamento em Ortopedia no Hospital .... 25.Foi avaliado pela última vez pelos serviços clínicos da ré em 12 de Agosto de 2020, não tendo estes prescritos mais quaisquer tratamentos. 26.Porém mantinha dores e incapacidade atribuída pelo médico de família, com necessidade de mais tratamentos que não realizou devido à pandemia. 27.Foi reavaliado em ortopedia no Hospital ... em 06 de Outubro de 2020. 28.Avaliado em medicina do trabalho foi considerado inapto em 08 de Outubro de 2020 e confirmado em 08 de Abril de 2021. 29.O autor era trabalhador dependente da B... Ltd com a categoria profissional de comissário de bordo para a empresa C... Limited. 30.Auferia em média 2.335,00€ mensais. 31.Ali trabalhava desde 2017. 32.Sendo que a B... Ltd veio comunicar a cessação do vínculo contratual com o fundamento que o autor não conseguia trabalhar em razão das lesões que apresentava. 33.Como consequência única e exclusiva do acidente o autor apresenta: - Cicatriz nacarada e queloide na face anterior do ombro direito, transversal, medindo 8 centímetros de comprimento; - Mobilidades do ombro direito dolorosas (lado ativo), acompanhadas de défices articulares na abdução/elevação lateral (80%) e nas rotações, com dificuldade em levar a mão à região dorsal e à nuca; - Clínica compatível com perturbações de stresse pós-traumático, manifestada por revivências penosas do evento, flashbacks intrusivos, entre outras alterações comportamentais quando exposto a circunstâncias semelhantes às do evento, tais como hiperativação fisiológica aquando da condução de veículos de duas rodas. 34.Apresentou défice funcional temporário total de 90 dias, 60 dias após a primeira cirurgia e 30 dias após a segunda cirurgia. 35.A data da consolidação médico-legal verificou-se em 08-04-2021. 36.Ficou com um défice funcional permanente de integridade físico psíquica de 12 pontos. 37.Ficou impedido do exercício da profissão habitual de comissário de bordo e apresenta esforços acrescidos para outras profissões. 38.O autor apresentou um quantum doloris de grau 5 em 7. 39.Caracterizado por dores intensas no ombro direito. 40.Acresce que, no momento imediato ao acidente o autor temeu pela própria vida. 41.No dia do acidente e nos 3 meses seguintes o autor dormiu mal devido às dores sentidas. 42.Teve de recorrer a analgésicos para as dores. 43.Deixou de conduzir o velocípede que tanto gosta e lhe traz alegria e felicidade. 44.Ficou triste e preocupado com a limitação que ficaria, bem como com o facto de não poder trabalhar. 45.Mantém dores. 46.O autor apresenta ainda dano estético em grau 1 em 7 fruto das lesões, designadamente cicatriz no ombro direito. 47.Marcas que não só lhe relembram o acidente como o envergonham. 48.O autor apresenta 4 pontos em 7 de repercussão nas actividades físicas e de lazer. 49.E consequentes da impossibilidade de realizar múltiplas actividades. 50.Antes do acidente o autor era uma pessoa muito dinâmica e activa. 51.Circulava constantemente de bicicleta, fazia triatlo, provas de kart, snowboard, surf, Kitesurf, escaladas, natação, passeios de mota. 52.Por causa das lesões não o consegue fazer, o que o deixa triste e frustrado. 53.O autor tem um filho de 2 anos e não o consegue pegar ao colo, o que o deixa bastante triste. 54.O autor apresenta uma repercussão permanente na actividade sexual no grau 4 em 7 e consequente da impossibilidade de realizar várias posições e as restantes por períodos prolongados. 55.Acrescem incómodos, dores e preocupações em deslocações a consultas, exames e para obter medicação. 56.A responsabilidade civil inerente à circulação do UR estava transferida para a ré através da apólice de seguro n.º ...01. 57.O sinistro foi participado à ré que chegou a indemnizar o autor por alguns prejuízos. 58.Em 08 de Setembro de 2020, a ré para ressarcimento e compensação de todos os danos sofridos pelo autor designadamente de tais sequelas, propôs indemnizar o autor em € 11.286,24. * Resolução das questões Indemnização do dano patrimonial futuro A primeira questão que importa solucionar é a de saber se a sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização do dano designado pelo autor, ora recorrente, como “dano patrimonial futuro/défice funcional permanente da integridade física e psíquica” em montante superior a 50 mil euros é de revogar e de substituir por decisão que fixe a indemnização de tal dano em trezentos mil euros (300 000 euros). O dano que a sentença sob recurso indemnizou como dano patrimonial futuro consistiu na perda da capacidade aquisitiva, no “… défice funcional de 12%, implicando por um lado a incapacidade total para a actividade que exercia, e esforços suplementares após o acidente para o desempenho de outras actividades”. A sentença recorreu à equidade para fixar em cinquenta mil euros (50 000 euros), a medida da indemnização de tal dano, tomando em consideração, para o juízo de equidade, as seguintes circunstâncias: O recorrente censurou a sentença com a seguinte linha argumentativa: Apreciação do tribunal: O recurso é de julgar, em parte, procedente. A alegação do recorrente remete-nos antes de mais para a questão da medida da indemnização em dinheiro do seguinte dano sobrevindo ao autor, ora recorrente, em consequência do acidente de viação de que foi vítima: a incapacidade permanente dele para exercer a profissão que exercia aquando do acidente, concretamente a de comissário de bordo. A resposta à questão da medida da indemnização em dinheiro é dada pelos números 2 e 3 artigo 566.º do Código Civil. Segundo o n.º 2, “sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”. O n.º 3 estabelece que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. Tendo presentes estas directrizes, é de afirmar, desde já, que a sentença sob recurso não merece censura quando entendeu que o montante da indemnização dos danos ora em apreciação era de fixar segundo a equidade. Na verdade, não é possível averiguar o valor exacto do prejuízo, para o autor, resultante do facto de, em consequência das sequelas das lesões, ter ficado impossibilitado de exercer a actividade de comissário de bordo e do facto de ter de desenvolver esforços acrescidos para exercer outra profissão. E não é possível porque o prejuízo resultante da incapacidade para o exercício da sua profissão habitual é dada pela diferença entre os ganhos profissionais antes do acidente e os ganhos previsíveis dele após a consolidação das lesões e não é possível determinar com exactidão estes últimos ganhos. Resulta da matéria de facto que as sequelas permitem exercer outras profissões, mas sem que diga quais. E não se sabe também se o autor trabalha e na hipótese de trabalhar quanto é que ganha. Mesmo que se soubesse quanto é que o autor, ora recorrente, começou a ganhar depois da consolidação das lesões, continuava a não ser possível determinar com exactidão a evolução no futuro dos seus ganhos, pois não é possível prever quantos anos é que o autor ainda trabalhará e que remunerações é que auferirá até ao final da sua vida activa. Há, pois, uma variedade de circunstâncias que impedem a averiguação do valor exacto dos danos. Logo, justificava-se que o tribunal julgasse de acordo com a equidade ao abrigo do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil. A segunda questão para que remete a alegação do recorrente é a de saber se o montante da indemnização fixado pelo tribunal a quo é, na realidade, equitativo, no sentido de, no caso, ser o montante justo. O recorrente para sustentar que o montante estabelecido pelo tribunal a quo não é equitativo compara-o com aquele a que se chegaria se se utilizasse, na determinação da medida da indemnização, a tabela dos acidentes de trabalho, a tabela matemática utilizada pelo acórdão do STJ de 05-05-94 e o anexo III Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio. Segundo o recorrente, com a a tabela dos acidentes de trabalho alcançar-se ia uma indemnização de 650 923,28 euros, com a tabela matemática do acórdão do STJ a indemnização seria de 1 129 309,00 e com a tabela da mencionada Portaria o valor seria de 461.091,44 €. A alegação do recorrente não colhe quando compara o resultado a que chegou a sentença recorrida com aquele a que se chegaria por aplicação do regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais (regime constante do Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro). Em primeiro lugar, o que caracteriza o julgamento segundo a equidade é, para usarmos as palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, a não subordinação aos citérios normativos fixados na lei (Código Civil Anotado Volume I, 4.ª Edição Revista e actualizada, Coimbra Editora, página 55). Em segundo lugar, não é pertinente chamar ao caso o regime de reparação de acidentes de trabalho para sindicar o juízo de equidade do tribunal a quo. Na verdade, por um lado, o acidente em causa não foi qualificado como acidente de trabalho e a avaliação das sequelas do autor, ora recorrente, não foi feita de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro. Por outro lado, tendo em conta a matéria de facto provada não se pode afirmar, como faz o autor, ora recorrente, que ele teria direito a uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da retribuição auferida como comissário de bordo. E tal afirmação não pode ser feita porque, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado este tem direito, por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, e, no caso ora em apreciação, não se sabe qual a capacidade funcional residual do autor para o exercício de outra profissão compatível. Logo não se pode dizer que teria direito a uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da retribuição auferida como comissário de bordo. Contra a sentença também não colhe a comparação entre o resultado nela fixado e aquele a que se chegaria pela aplicação da fórmula usada no acórdão do STJ de 05-05-1994, proferido no recurso n.º 84952, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano II, Tomo II, páginas 86 a 89. Em primeiro lugar, como se escreveu no referido acórdão “se a lei manda que a questão se solucione de acordo com a equidade, respeitando embora os limites que se considerem provados, resulta claro que o tribunal não está vinculado, fora aquela determinação, a confinar-se ao resultado do uso que se faça de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas que se utilizam em tabelas financeiras”. Em segundo lugar, enquanto no caso decidido pelo acórdão sabia-se qual era a perda anual do rendimento da lesada em consequência da incapacidade laboral diminuída de que ficou a padecer após a consolidação das lesões corporais, no caso presente não se conhece tal perda, nem não há elementos que permitam a este tribunal presumi-la. Já se nos afigura pertinente a censura do juízo de equidade com base na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho. Na verdade, o juízo de equidade é também um juízo de razoabilidade e a portaria, que tem como objectivo fixar critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação, pelas seguradoras, de propostas de indemnização aos lesados, reputa as propostas apresentadas de acordo tais critérios e valores como razoáveis. Daí que, embora as disposições constantes da portaria não afastem o direito à indemnização de danos nela não previstos, nem a fixação de valores superiores aos propostos (n.º 2 do artigo 1.º da portaria), não haja razões para desprezarmos por completo a portaria, designadamente para comparamos o resultado a que chegou o tribunal a quo com aquele que se alcançaria com a aplicação dos critérios e valores da portaria. Fazendo este exercício verificamos o seguinte. Em situações como a dos autos - incapacidade para o exercício da profissão habitual, com possibilidade de exercício de outras profissões - o artigo 7.º da portaria distingue duas situações para efeitos de proposta razoável de indemnização de danos patrimoniais futuros: No primeiro e no terceiro caso, o legislador considera que a proposta indemnizatória razoável é a que corresponde a dois terços do capital calculado nos modos previstos na alínea a) do n.º 1 (cálculo de acordo com a fórmula constante do anexo III da portaria). No segundo, o legislador entende que a proposta razoável há-de corresponder a quatro anos de rendimentos líquidos. Laborando com base na hipótese de ser possível a reconversão profissional do autor, visto que é neste sentido que aponta a matéria de facto, a proposta de indemnização que seria razoável corresponderia a 4 anos de rendimentos líquidos, ou seja, a 130 760 euros (2 335 euros x 14 meses x 4 anos). Há, assim, fundamento para considerar que a indemnização de 50 mil euros não é equitativa. Como há fundamento para considerar justo o incremento do montante da proposta razoável para 170 mil euros, tendo em conta que a proposta desconsidera a idade do autor, à data da incapacidade para o exercício da profissão habitual, e a idade é uma circunstância relevante para a determinação do prejuízo, visto que é previsível que os efeitos patrimoniais da incapacidade irão ser experimentados pelo autor até ao fim da sua idade activa. Pelo exposto, fixa-se em cento e setenta mil euros (170 000 euros) a indemnização pela incapacidade permanente do autor para a profissão. * Dano biológico A segunda questão que importa solucionar é a de saber se a sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização do dano biológico em montante superior a 20 mil euros é de revogar e de substituir por decisão que fixe a indemnização de tal dano em cem mil euros (100 000 euros). A sentença sob recurso indemnizou como dano biológico a “afectação da potencialidade física e psíquica do autor”, no caso concreto a capacidade de ganho, e o agravamento dessa afectação com o decorrer da idade, considerando equitativo o montante de 20 000,00 (vinte mil euros). O recorrente impugnou a decisão com a seguinte linha argumentativa: Apreciação do tribunal: Segundo a jurisprudência do STJ sobre a questão do dano biológico, verificamos que, embora esteja em causa uma ofensa à integridade física e psíquica da pessoa, traduzida num défice funcional permanente de tal integridade física e psíquica, o mesmo dano é configurado também como fonte de prejuízos patrimoniais. E é fonte de prejuízos patrimoniais, quer ela acarrete a perda de rendimentos (o que sucederá se a vítima ficar impedida de prosseguir a sua actividade profissional ou qualquer outra; se a vítima passar a exercer outras funções, ganhando menos; se a vítima passar a trabalhar a tempo parcial, ganhando menos), quer acarrete apenas esforços suplementares para desenvolver a actividade profissional habitual ou qualquer outra sem perda de rendimentos, como compreende outras perdas como perda de oportunidades de promoção, perda de oportunidade de melhorias salariais. A título de exemplo citam-se: o acórdão do STJ de 20-10-2011, proferido no processo n.º428/07.5TBFAF; o acórdão do STJ proferido em 2-12-2003, no processo n.º 1110/97.9TVLSB; o acórdão do STJ proferido em 21-01-2016, no processo n.º 1021/11.3TBABT e o acórdão do STJ proferido em 28-01-2016, no processo n.º 7793/09.8T2SNT, o acórdão do STJ proferido em 14-12-2016, no processo n.º 25/13.6PTFAR.E1.S1, o acórdão do STJ proferido em 24-02-2022, no processo n.º 1082/19.7T8SNT.L1.S1., o acórdão do STJ de 21-04-2022, processo n.º 96/18.9T8PVZ.P1.S1.o acórdão do STJ proferido em 17-01-2023, processo n.º 5986/18.6T8LRS.L1.S1., o acórdão do STJ proferido em 1-03-2023, no processo n.º 10849/17.0T8SNT.L1.S1., o acórdão do STJ de 7-03-2023, processo n.º 766/19.4T8PVZ.P1.S1.todos publicados no sítio www.dgsi.pt. Na verdade, entende-se que, no mercado de trabalho e do emprego, quem tem a capacidade física e psíquica diminuída não tem tantas possibilidades/oportunidades de trabalho e de emprego (ou não tem tantas possibilidades de manter o trabalho e o emprego) como aqueles que não têm qualquer deficiência na sua integridade física e psíquica. Apesar de, como escreve Carlos Alberto da Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, página 345), a capacidade de trabalho não fazer parte do património, constitui, no entanto, uma qualidade da pessoa que se “projecta nos resultados patrimoniais da sua vida”. Daí que a mera diminuição da capacidade de trabalho e de ganho, associada ao défice funcional permanente da integridade física e psíquica, seja considerada também dano patrimonial. E dano patrimonial futuro, no sentido de que terá previsivelmente incidência nos resultados patrimoniais da sua vida, quer se tenha como horizonte temporal desta vida aquele que vai até à idade prevista pela lei para a reforma, quer se tenha como horizonte temporal desta vida a esperança média de vida. Como é fácil de ver, qualquer que seja o horizonte temporal que se considere para efeitos de definição do “futuro”, não é possível averiguar com exactidão a incidência do défice permanente da integridade física e psíquica nos resultados patrimoniais do lesado. E assim sendo, manda o n.º 3 do artigo 566º do Código Civil que o tribunal julgue “equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. Julgamento equitativo que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, deve atender essencialmente às seguintes circunstâncias: Citam-se a título de exemplo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 28-01-2016, no processo n.º 7793/09.8T2SNT, o acórdão do STJ proferido em 01-03-2018, no processo n.º 773/07.0TBALR, o acórdão do STJ de 7-03-2019, processo n.º 203/14.0T2AVR, publicados no sítio www.dgsi.pt. Ao alegar que concorda com a autonomização do dano biológico na medida em que uma coisa é a repercussão que as sequelas têm no património futuro do lesado enquanto acréscimo de dispêndio de força e energia numa profissão e consequente capacidade de trabalho, outra é a afectação psicossomática do lesado, enquanto sequela a nível pessoal e social, o ora recorrente pretende que seja indemnizado como dano biológico o défice funcional permanente da sua integridade física e psíquica, fixado em 12 pontos, e o prejuízo pessoal e social daí resultante para ele autor, deixando de fora de tal indemnização “as sequelas que tal défice tem no seu património, o acréscimo de dispêndio de força e energia nua profissão”. Este tribunal irá sindicar a decisão recorrida, tomando em consideração, em sede de dano biológico, o défice funcional permanente da integridade física do autor, ora recorrente, fixado em 12 pontos, e os esforços acrescidos para o exercício de outras profissões, bem como a necessária desvalorização do autor no mercado de trabalho. Fora de tal dano estarão a repercussão do défice funcional permanente sobre a capacidade de ganho, concretamente a repercussão desse défice no exercício da actividade profissional habitual do autor e a incidência do défice funcional sobre a vida pessoa e social do autor ora recorrente. Não tomará em consideração a repercussão do défice funcional permanente sobre a capacidade de ganho, visto que tal repercussão já foi tomada em conta em sede de dano patrimonial futuro. Também não tomará em consideração a incidência do défice funcional permanente sobre a vida pessoal e social do autor, ora recorrente, visto que a decisão recorrida já considerou, em sede de indemnização de danos não patrimoniais, alguma das sequelas, a nível pessoal e social, do défice funcional permanente, como sucedeu com o facto de as sequelas das lesões impedirem o autor de circular de bicicleta, de fazer triatlo, provas de kart, snowboard, surf, Kitesurf, escaladas, natação, passeios de mota, o facto de não conseguir pegar o filho ao colo, a repercussão permanente na actividade sexual. Sob pena de duplicação de indemnizações não se pode indemnizar a título de dano biológico a afectação destas actividades. Como se escreveu acima, nesta sede, está em questão a indemnização do défice permanente da integridade física e psíquica do autor e os esforços acrescidos que ele terá despender no exercício de outras profissões, isto é, maior penosidade no exercício de uma actividade profissional, e a necessária desvalorização do autor no mercado de trabalho. Considerando o défice funcional da integridade física do autor, a idade dele à data da consolidação das lesões (40 anos) e a esperança média de vida (cerca de 78 anos para os homens), tal significará que é previsível que o autor se veja confrontado com um défice funcional da sua integridade física e com uma penosidade no exercício da sua actividade profissional durante um longo período de tempo. Com este quadro, afigura-se a este tribunal equitativo fixar uma indemnização de 40 mil euros. * A questão dos juros em dobro A terceira questão que importa solucionar é a de saber se a sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação da ré no pagamento de juros legais em dobro, desde 08-09-2020 até ao efectivo e integral pagamento, é de revogar e substituir por decisão que julgue procedente tal pedido. O autor deduziu este pedido com base no n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto [diploma que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel] e no facto de a ré, ora recorrida, ter atribuído ao autor uma incapacidade permanente de 6 pontos e de ter proposto indemnizá-lo por tal incapacidade em 11 286,24 euros, o que segundo o autor configurava uma proposta manifestamente insuficiente para efeitos do citado diploma. A sentença sob recurso julgou improcedente esta pretensão com a seguinte justificação: “Não podemos concluir sem mais que a proposta apresentada na altura que o foi era irrazoável, pelo simples facto, de apenas ter sido alegado a existência de uma proposta, sem se expor e referir o que depois disso ocorreu”. O recorrente censura a decisão com a alegação de que, tendo a recorrida proposto ao lesado indemnizá-lo no montante de € 11.286,24 e tendo o tribunal a quo fixado a indemnização devida ao lesante no montante de 115 000 euros, estamos perante uma compensação 10 vezes superior àquela que foi proposta pela seguradora recorrida, o que consubstancia um caso gritante de proposta manifestamente desproporcional em desfavor do lesado e por isso, insuficiente nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 38º do DL n.º 291/2007 de 21 de Agosto, sendo devidos juros em dobro à taxa aplicável sobre a diferença entre a quantia que ainda se vier a fixar em sede de acórdão e o montante de € 11 86,24 desde 8 de Setembro de 2020. Assiste em parte razão ao recorrente. Vejamos. O Capítulo III do Decreto-Lei supra-referido contém regras e procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel. Entre tais procedimentos conta-se o de levar a cabo diligências com vista ao apuramento dos danos emergentes do acidente e da responsabilidade pela respectiva ocorrência e o de, no caso de a seguradora assumir a responsabilidade, apresentar uma proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte (artigo 36.º, especialmente n.ºs 1, alínea e) e n.º 5), n.º 1 do artigo 38.º). Para o caso interessa-nos o dever que impende sobre a seguradora de apresentar proposta razoável. Segundo o n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-lei acima referido, “se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no artigo 1.º até à data da decisão judicial ou até á data estabelecida na decisão judicial”. O n.º 4 do mesmo preceito estabelece que, para efeitos do disposto em tal artigo, entende-se por proposta razoável aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado. Decorre dos n.ºs 3 e 4 que a imposição à seguradora da obrigação de pagar juros “no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no artigo 1.º até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial” pressupõe: Estão reunidos estes pressupostos considerando que se provou que a ré, para ressarcimento de todos os danos sofridos pelo autor, propôs a indemnização de 11 286,24 euros, quando este montante, por comparação, tanto com o fixado pelo tribunal como o fixado por este tribunal, é manifestamente insuficiente para indemnizar os prejuízos sofridos pelo autor, ora recorrente. Em consequência são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável, actualmente é 4%, sobre o montante de € 243 713,76 (255 000 – 11 286,24) desde a data da proposta (8 de Setembro de 2020) até à do presente acórdão e não como pretende o recorrente até ao integral pagamento da indemnização. * Decisão: Julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência. * Responsabilidade quanto a custas Considerando a 1.º parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de o recorrente e a recorrida terem ficado vencidos na acção e no recurso condenam-se os mesmos nas respectivas custas nas seguintes proporções: Coimbra, 13-06-2023
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