Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FRANCISCO CAETANO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES MAIORIDADE CESSAÇÃO INCIDENTE | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | NELAS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | 1412.º N.º 2 DO CPC | ||
| Sumário: | I – A falta de notificação do parecer ou promoção do M.º P.º aos requerente e requerido progenitores em processo de incidente de incumprimento de responsabilidade parentais não gera nulidade processual;
II - A maioridade não determina a cessação automática da obrigação de os pais prestarem os alimentos fixados aos filhos no decurso da menoridade, a qual se mantém até estes completarem a sua formação profissional; III – Não podendo ser oficiosamente declarada a cessação, é sobre o obrigado devedor que incide o ónus de promover a cessação da obrigação, mediante o incidente referido no n.º 2 do art.º 1412.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
1. Relatório A..., mãe do menor B..., veio, por apenso ao Processo de Regulação do Poder Paternal n.º 590/2002 do TJ de Nelas, deduzir incidente de incumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais, alegando, em resumo, que no acordo celebrado em 17.12.07, no também apenso E) e homologado por sentença, foi fixado que o menor B... continuava à guarda da mãe e a menor, sua irmã, C... , à guarda do pai D..., tendo-se obrigado este a pagar a título de alimentos para o filho a quantia mensal de € 150,00 e a mãe, igualmente a título de alimentos para a filha, a importância mensal de € 50,00, ambos acordando operar a compensação das prestações, ficando assim apenas o pai obrigado a entregar à progenitora do menor a quantia mensal de € 100,00 (€ 150,00 - € 50,00) devida ao menor, cada um dos pais suportando as despesas de educação e saúde de cada menor de que tinha a guarda. Por a C... ter atingido a maioridade em 16.1.10 entendeu a requerente ter-se extinto a sua obrigação de prestação de alimentos, pelo que, no mês de Fevereiro e ss, o pai deveria ter procedido ao pagamento, agora da quantia total de € 150,00 por mês, o que não fez, estando assim em débito, até Maio de 2010, no valor correspondente de € 200,00. Notificado, o requerido veio opor-se à extinção da obrigação da prestação de alimentos à filha por parte da requerente, uma vez que a mesma não cessa automaticamente com o simples facto de se ter atingido a maioridade, antes se mantendo até o menor completar a sua formação profissional, o que acontecia com a C..., que se encontrava, então, no 12.º ano e ser sua intenção ingressar no ensino superior e, daí, por não ter cessado a obrigação de alimentos, continuava o requerente a operar a compensação acordada, por isso nada devendo à requerente. Na conferência de pais gorou-se a possibilidade de qualquer acordo. O M.º P.º foi de parecer que, atingida a maioridade, a continuação da obrigação de prestação alimentar depende de o filho, entretanto maior, demandar o obrigado em acção própria, no entanto e com base numa obrigação natural e num dever moral e ético da progenitora para com a filha entendeu não dispor a mesma de qualquer crédito sobre o requerido. Foi proferida sentença que, sufragando o parecer do M.º P.º, julgou o incidente de incumprimento. Inconformada, recorreu a requerente, em cujas alegações fez verter as seguintes resumidas conclusões: a) – Porque a filha C... completou 18 anos de idade no dia 16.1.2010, cessou automaticamente o poder paternal e o direito ao recebimento da pensão de alimentos, impondo-se que a menor demande a mãe em acção própria se quiser a fixação de alimentos por parte desta; b) – Porque cessou a obrigação de alimentos, não há lugar à compensação de qualquer valor, tendo o recorrido deixado de ser credor de qualquer valor que a progenitora tivesse a pagar, sendo que credora de qualquer obrigação natural seria a filha e não o pai; c) – A promoção do M.º P.º que antecedeu a sentença não foi notificada às partes, tendo-se assim violado o exercício do contraditório e cometido uma nulidade processual; d) – Foi violado o art.º 181.º da OTM. Entretanto o requerido veio aos autos informar (fls. 107) que a filha C... começou a trabalhar em Março de 2011, pelo que, a partir de Abril de 2011, iria comparticipar com a prestação de alimentos ao filho no valor de € 150,00. O M.º P.º apresentou resposta para contrariar o cometimento de qualquer nulidade processual e sustentar a bondade da decisão. O requerido não respondeu. Foram dispensados os vistos. Cumpre apreciar, sendo 2 as questões suscitadas; a) – A nulidade processual por falta de notificação à requerente do parecer do M.ºP.º: b) – Saber se a obrigação da prestação de alimentos fixados a favor de menor não emancipado cessa automaticamente com a maioridade deste, ou se tal obrigação se mantém e só cessa quando o obrigado a fizer cessar pelo meio processual adequado. * 2. Fundamentos 2.1. De facto Foi a seguinte a factualidade dada pacificamente como provada na sentença recorrida: a) – Nos autos de alteração de regulação do poder paternal, em sede de audiência de julgamento realizada em 17 de Dezembro de 2007, requerente e requerida celebraram um acordo, homologado por sentença, do qual resulta o seguinte: - “O menor B... continuará à guarda da mãe, a quem é atribuído o exercício do poder paternal e a menor C... ficará à guarda do pai, a quem é atribuído o poder paternal; - O pai pagará a título de prestação de alimentos ao seu filho B... a quantia mensal de € 150,00 e a mãe pagará a título de alimentos à sua filha C... a quantia de € 50,00, suportando cada progenitor as despesas de saúde do menor que tem à sua guarda; - Estas prestações de alimentos serão devidas a partir de Janeiro de 2008 inclusive e os pais acordam em efectuar a compensação entre as prestações de alimentos, ficando apenas o progenitor paterno obrigado a título de prestação de alimentos a entregar mensalmente a quantia de € 100,00 devidos ao menor que está com a progenitora materna; - Este valor será pago até ao dia 10 de cada mês, por depósito na conta bancária da mãe, aberta na Caixa ..., CRL – Balcão de ..., com o n.º ...”; b) – C... nasceu em 16 de Janeiro de 1992, tendo no ano de 2010 feito 18 anos de idade; c) – Apesar dos 18 anos de C..., o progenitor continuou a efectuar o pagamento de € 100,00 a título de pensão de alimentos ao menor B...; d) – C... encontra-se matriculada no ano lectivo de 2010/2011 na Escola Secundária de ...no 11.º ano, turma C, no Curso de Línguas e Humanidades. * 2.2. De direito Delimitado o objecto do recurso às questões enunciadas, começando pela nulidade processual arguida, da omissão de notificação do parecer do M.ºP.º, cumpre dizer o seguinte: - A intervenção do M.º. P.º no presente processo não assume a natureza de parte, partes sendo a requerente e o requerido progenitores dos menores a que respeita a regulação do exercício das responsabilidades parentais e o deduzido incidente de incumprimento no respeitante a alimentos. A sua função, enquanto curador, visa a defesa do superior interesse dos menores e não a assunção do interesse de qualquer uma das partes contra a outra. Nesse sentido se afigura que os seus pareceres ou promoções exarados nos processos, não respeitando aos interesses das partes, qua tale, não estão sujeitos ao contraditório, não havendo assim exigência legal para que sejam notificados às partes, omissão que nenhum preceito legal comina com nulidade processual. Rejeita-se, assim, a nulidade processual arguida nas alegações recursivas. Quanto à 2.ª questão, limitamo-nos a transcrever o que expendemos em similar situação no Acórdão desta Relação de 3.5.11[1], de que fomos relator: De acordo com o disposto nos art.ºs 1877.º e 1878.º, n.º 1, do CC, os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade (18 anos) ou emancipação (16 anos, com o casamento) e compete aos pais, além do mais, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação. Consoante o disposto no art.º 1879.º do CC, os pais ficam desobrigados a prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos. Quanto às despesas com os filhos maiores ou emancipados, o art.º 1880.º do CC estipula que “se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o art.º anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”. Este preceito foi introduzido pela Reforma do CC de 1977[2] e dele recorre que os alimentos não duram apenas até à maioridade, mas até que o alimentando adquira a sua formação profissional. A justificação advém não só da baixa da maioridade de 21 para 18 anos, como da massificação do ensino superior, a extensão de alguns dos cursos e a necessidade de estágios e formações complementares, tudo isso a reter os filhos em casa dos pais até mais tarde.[3] Pode assim concluir-se que o fundamento da obrigação de alimentos dos pais face aos filhos não é apenas a menoridade, mas também a carência económica dos filhos após a maioridade enquanto prosseguem os estudos universitários ou a formação técnico-profissional. A obrigação de alimentos não cessa, portanto, com a maioridade. Daí que, se na pendência da acção de regulação do exercício do poder paternal, hoje dita de responsabilidades parentais, ou de qualquer dos incidentes como o de incumprimento, como é o caso, ocorreu a maioridade do filho ou a sua emancipação, tal não faz cessar automaticamente a obrigação alimentar, além de que tais circunstâncias não impedem que os processos prossigam e se concluam, devendo os incidentes de alteração ou de cessação correr por apenso a eles, nos termos do art.º 1412.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Porque nos termos do art.º 1880.º do CC, não completada a formação profissional, “manter-se-á a obrigação” (sic), daqui decorre uma presunção dos pressupostos da obrigação alimentar a favor do filho maior, cuja elisão compete ao obrigado.[4] Acresce que, pelo facto de o fim da menoridade não constituir uma das causas legais de cessação da obrigação de prestação de alimentos, conforme dispõe o art.º 2013.º do CC, a mesma carece de ser judicialmente declarada a requerimento do devedor e não pode ser declarada oficiosamente pelo juiz por mera decorrência da menoridade do filho.[5] A não se entender assim e obrigar um filho a propor nova acção cível de alimentos contra o progenitor com vista ao prosseguimento da sua formação profissional, o mesmo ver-se-ia privado dos alimentos até a questão ser decidida, com o que se frustraria a razão de ser da própria lei, que é precisamente o de assegurar a sua formação profissional. Do exposto decorre que, até ao momento em que a menor C... frequentou o ensino secundário e ingressou no mercado de trabalho (Março de 2011), se manteve a obrigação da progenitora não guardiã lhe prestar os alimentos acordados, assim improcedendo o incidente, como improcedente o declarou, embora com fundamentação jurídica diversa, a sentença recorrida. * 3. Concluindo: I – A falta de notificação do parecer ou promoção do M.º P.º aos requerente e requerido progenitores em processo de incidente de incumprimento de responsabilidade parentais não gera nulidade processual;
II - A maioridade não determina a cessação automática da obrigação de os pais prestarem os alimentos fixados aos filhos no decurso da menoridade, a qual se mantém até estes completarem a sua formação profissional; III – Não podendo ser oficiosamente declarada a cessação, é sobre o obrigado devedor que incide o ónus de promover a cessação da obrigação, mediante o incidente referido no n.º 2 do art.º 1412.º do CPC. * 4. Decisão Face a todo o exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e confirmar, embora com fundamentação diversa, a sentença recorrida. Custas pela recorrente sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. *** António Magalhães José M. Ferreira Lopes
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