Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3796/08.8TJCBR-D.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: INVENTÁRIO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
AVALIAÇÃO
BENS
COISA IMÓVEL
SEGUNDA PERÍCIA
Data do Acordão: 06/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA – 2º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 589º E 1406º DO CPC
Sumário: I – Encontrando-se apreendido o direito à meação do cônjuge insolvente nos bens comuns do casal, compete ao Administrador da Insolvência daquele, dentro dos seus poderes de administração e liquidação da massa insolvente, assumir a posição processual que caberia ao insolvente.

II - Daí que este possa assumir a posição de requerido no processo de inventá­rio interposto pelo cônjuge do insolvente e possa ser nomeado cabeça-de-casal.

III – Tendo a requerente do inventário exercido o seu direito de escolha de bens, previsto no art.º 1406º, nº 1, al. c) do C. P. Civil, para protecção dos credores este preceito permite que, nessa eventualidade, os credores, e só eles, possam reclamar da escolha efectuada, com fundamento em que essa escolha prejudica a satisfação dos seus direitos de crédito.

IV - Se o juiz julgar atendível essa reclamação, determina o n.º 2 do referido art.º 1406º que ordene a avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados.

V - O art.º 1406º do C. P. Civil refere-se à avaliação dos bens a partilhar sem indicação de qual o regime desta prova pericial.

VI - O artigo 1369º do mesmo diploma, que regula a avaliação de bens em inventário, dispõe que “a avaliação dos bens que integram cada uma das verbas da relação é efectuada por um único perito, nomeado pelo tribunal, aplicando-se o preceituado na parte geral do Código, com as necessárias adaptações”.

VII - O facto de se impor a avaliação por um único perito nomeado pelo tribunal não impede que se aplique o disposto na parte geral do C. P. Civil, no artigo 589.º, ou seja a possibilidade de qualquer das partes requerer a realização de uma 2.ª perícia, caso não concorde com os resultados da primeira, até por que a regra da primeira perícia ser efectuada por um único perito vale também hoje no regime geral – art.º 568º, nº 1 do C. P. Civil.

VIII - Ora, sendo admissível neste tipo especialíssimo de processo de inventário a realização de uma segunda avaliação, ela poderá ser requerida não só pelos credores reclamantes que discordem do resultado da 1ª avaliação, mas também por qualquer uma das partes do processo de inventário, interessados na separação de meações, ou seja, neste caso, quer pela Requerente, quer pelo Administrador da Insolvência, pois, os interesses de ambos são afectados pelo resultado da avaliação efectuada.

IX - No art.º 589º determina-se que no requerimento para a realização de uma segunda perícia deve o requerente alegar fundadamente as razões da sua discordân­cia, relativamente ao relatório pericial apresentado.

Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
Por apenso ao processo de insolvência do Requerido veio a Requerente, invocando a qualidade de sua ex-cônjuge, requerer inventário para separação de meações, alegando, em síntese:
Ø        Foi casada com aquele segundo o regime de comunhão de adquiri­dos, tendo esse casamento sido dissolvido por divórcio decretado em 30.6.2005;
Ø        Dos bens apreendidos no processo de insolvência em que o Reque­rido foi declarado insolvente foram apreendidos bens entre os quais uns são da sua propriedade exclusiva e outros eram comuns do casal;
Ø        Não constam desse auto de apreensão todos os bens que integravam a património do casal, e nem todos os que foram apreendidos foram relacionados, pelo Administrador da Insolvência, com a indicação do valor patrimonial;

Foi nomeado cabeça de casal o Administrador da Insolvência, conside­rando-se como a relação de bens o auto de apreensão do processo de insolvência – apenso A, fls. 79 a 85.

A Requerente apresentou reclamação à relação de bens, arguindo a falta de relacionação de alguns, pedindo a exclusão de outros e requerendo a rectificação da mesma.
O Insolvente também deduziu impugnação e reclamou da relação de bens, tendo das mesmas sido notificado o cabeça-de-casal, o qual se pronunciou sobre ambos os incidentes e apresentou uma relação de bens corrigida – fls. 202 a 209.

Em 21.05.2010 – fls. 239 –, foi proferido despacho que, considerando a decisão proferida no apenso B do processo de insolvência, determinou a eliminação de algumas verbas da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal e ordenou a notificação do mesmo para apresentar nova relação devidamente corrigida a qual se encontra a fls. 241 a 245.

A fls. 259 e 260, na sequência de requerimentos apresentados pelo Insol­vente e pela cabeça de casal, foi proferido despacho que, negando legitimidade ao Insolvente para intervir na separação de meações, decidiu não atender à reclamação pelo mesmo apresentada.

Realizada uma conferência de interessados a Requerente declarou preten­der escolher as verbas 24 e 26 pelo valor da relação de bens junta a fls. 241 a 245, tendo o cabeça-de-casal discordado pelo facto daqueles valores não reflectirem o valor real dos imóveis mas sim o seu valor patrimonial, requerendo a avaliação de todos os bens e direitos constantes da relação.

Foi ordenada a notificação da escolha efectuada a todos os credores, acompanhada de cópia da relação de bens, nos termos do disposto 1406º, n.º 1, c), do C. P. Civil.
Na sequência desta notificação pronunciaram-se:
Banco A…, S. A.,
Banco B…, S. A.,
Banco P…, S. A., e
Banco C…, S. A., defendendo todos a avaliação dos bens inseridos na respectiva relação.
Foi ordenada a requerida avaliação.
Junto aos autos o relatório da avaliação, o Administrador da Insolvência veio requerer 2ª perícia, alegando, em síntese:
- O valor da avaliação atribuído aos imóveis é manifestamente inferior ao valor real, considerando, quer a sua localização, quer a sua aptidão construtiva, económica e valorização comercial.
- Em avaliação efectuada na insolvência foram apurados valores substan­cialmente superiores aos agora atribuídos, sendo que até o valor patrimonial apurado pela Fazenda Nacional é superior ao valor da avaliação, em especial no que respeita às verbas 24 e 25, sendo que o seu valor real é quase o dobro.
- No que respeita às acções e apólices as mesmas não foram objecto de avaliação.

Foi proferido despacho judicial a ordenar à empresa avaliadora para indi­car os motivos pelos quais não atribuiu valor às verbas 1 a 14 e 17 a 21, bem como indicar os critérios pelos quais se pautou para atribuir o valor aos imóveis.
A avaliadora, na sequência desse despacho justificou a não atribuição de valor às verbas 1 a 11, pelo facto das empresas não exercerem qualquer actividade, sendo o seu valor nulo,
Quanto às verbas 12 a 14 – acções – esclareceu que o seu valor será o da sua cotação diária.
No que se refere às verbas 17 a 21, explicitou que estas apólices garantem um determinado capital de indemnização aos beneficiários em caso de sinistro da pessoa segura, não sendo essa indemnização transmissível, sendo de zero o seu valor caso não haja sinistro.
Quanto às verbas 22 a 26 – bens imóveis – justificou os valores atribuídos pelas características dos mesmos e mercado do local onde se situam.

Na sequência destes esclarecimentos o Administrador da Insolvência reite­rou o seu anterior pedido de esclarecimentos, requerendo, após considerações sobre o modo como a avaliação foi efectuada e competência do avaliador, a notificação deste para vir aos autos informar e comprovar quais as diligências que encetou e os critérios que utilizou no sentido de aferir o valor dos bens imóveis, declarando não prescindir da realização da segunda perícia, nos termos do art.º 589º do C. P. Civil.

Com data de 21.3.2012 foi proferido despacho que indeferiu a realização da 2ª perícia por duas ordens de razões:
 - Falta de legitimidade do cabeça–de–casal para poder reclamar do relatório pericial;
- Falta de concretização dos motivos que justifiquem o pedido de 2ª perí­cia.

Inconformado com a decisão veio o Administrador da Insolvência interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
...
Conclui pela procedência do recurso.
Não foi apresentada resposta.
1. Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das ale­gações apresentadas pelo Recorrente, são as seguintes as questões a apreciar
1) O Administrador da Insolvência tem legitimidade para requerer uma segunda avaliação?
2) O pedido de realização de 2.ª avaliação deduzido pelo Administrador da Insolvência reúne os requisitos necessários para ser apreciado?
2. Dos factos
Para o julgamento do presente recurso importa considerar a verificação dos factos processuais acima descritos no relatório.
3. O direito aplicável
3.1. Da legitimidade do cabeça-de-casal para requerer uma 2.ª avalia­ção dos bens
A decisão recorrida indeferiu a pretensão formulada pelo cabeça-de-casal para a realização de segunda perícia, invocando como primeiro fundamento a sua falta de legitimidade para o fazer.
Estamos no âmbito de um processo especial de inventário para separação de meações, em que um dos cônjuges foi declarado insolvente, o qual segue os termos gerais do processo de inventário, com as especialidades consignadas no artigo 1406.º do C. P. Civil.
Neste processo, encontrando-se apreendido o direito à meação do cônjuge insolvente nos bens comuns do casal, compete ao Administrador da Insolvência dentro dos seus poderes de administração e liquidação da massa insolvente, assumir a posição processual que caberia ao insolvente.
Daí que ele tenha assumido a posição de requerido no processo de inventá­rio interposto pelo cônjuge do insolvente e tenha sido nomeado cabeça-de-casal.
Neste processo, tendo sido apresentada a relação de bens pelo Administra­dor da Insolvência, após alguns incidentes que levaram à sua correcção, na conferên­cia de interessados, a Requerente exerceu o direito de escolha de bens previsto no art.º 1406.º, n.º 1, c) do C. P. Civil.
Para protecção dos credores, este preceito permite que nessa eventualidade os credores, e só eles, possam reclamar da escolha efectuada, com fundamento em que essa escolha prejudica a satisfação dos seus direitos de crédito.
Se o juiz julgar atendível essa reclamação, determina o n.º 2 do referido art.º 1406º, que ordene a avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados.
Foi o que sucedeu neste caso, tendo sido ordenada a avaliação de todos os bens relacionados.
Efectuada essa avaliação que alterou os valores constantes da relação de bens, o Administrador da Insolvência requereu a realização de uma segunda avalia­ção.
O art.º 1406º do C. P. Civil, refere-se à avaliação dos bens a partilhar sem indicação de qual o regime desta prova pericial.
O artigo 1369º do mesmo diploma, que regula a avaliação de bens em inventário, dispõe que a avaliação dos bens que integram cada uma das verbas da relação é efectuada por um único perito, nomeado pelo tribunal, aplicando-se o preceituado na parte geral do Código, com as necessárias adaptações.
O facto de se impor a avaliação por um único perito nomeado pelo tribunal não impede que se aplique o disposto na parte geral do C. P. Civil, no artigo 589.º, ou seja a possibilidade de qualquer das partes requerer a realização de uma 2.ª perícia, caso não concorde com os resultados da primeira, até por que a regra da primeira perícia ser efectuada por um único perito vale também hoje no regime geral – art.º 568º, n.º 1 do C. P. Civil[1].
Ora, sendo admissível neste tipo especialíssimo de processo de inventário a realização de uma segunda avaliação, ela poderá ser requerida não só pelos credores reclamantes que discordem do resultado da 1.ª avaliação, mas também por qualquer uma das partes do processo de inventário, interessados na separação de meações, ou seja, neste caso, quer pela Requerente, quer pelo Administrador da Insolvência, pois, os interesses de ambos são afectados pelo resultado da avaliação efectuada.
Conforme dispõe o referido art.º 589.º do C. P. Civil, aplicável à avaliação prevista no art.º 1406º, n.º 2 do mesmo diploma, qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia.
Se é compreensível que a legitimidade para reclamar da escolha de bens efectuada pelo cônjuge do insolvente apenas seja atribuída aos credores, uma vez que na atribuição do valor aos diversos bens integrantes do património a separar já foi assegurada a participação do cônjuge do insolvente e do Administrador da Insolvên­cia, alterados esses valores por uma avaliação efectuada no âmbito desse incidente de reclamação e sendo admissível o pedido de realização duma 2.ª avaliação, ele já deve assistir a todos os afectados pela atribuição dos novos valores.
Daí que se entenda que o Administrador da Insolvência tem legitimidade para requerer a realização de uma segunda avaliação.
3.2. Do cumprimento dos requisitos do pedido de realização de uma 2.ª avaliação
Conforme já acima defendemos, a tramitação processual da avaliação refe­rida no n.º 2 do art.º 1406º do C. P. Civil é regulada pelo disposto nos art.º 560º e segs. do C. P. Civil.
No art.º 589.º determina-se que no requerimento para a realização de uma segunda perícia, o requerente deve alegar fundadamente as razões da sua discordân­cia, relativamente ao relatório pericial apresentado.
Esta exigência de fundamentação surgiu com a redacção que foi dada ao mencionado art.º pelo DL 329-A/95, tendo por objectivo, em nosso entender, evitar segundas perícias dilatórias[2], porque o que a lei visa com a realização da segunda perí­cia é que sejam dissipadas quaisquer dúvidas sérias que tenham ficado a subsistir da primeira perícia sobre a percepção ou apreciação dos factos investigados, que possam ter relevância na decisão da causa.
Não basta, pois, a parte requerer a realização de segunda perícia, sendo-lhe exigido que concretize os pontos que não encontra suficientemente esclarecidos na primeira, enunciando as razões por que entende que esse resultado deverá ser diferente[3].
O Recorrente nos requerimentos que apresentou, pedindo a realização de uma segunda perícia, efectivamente limitou-se a exprimir as suas dúvidas sobre a capacidade do perito nomeado efectuar a perícia em causa e as suas discordâncias gerais sobre os critérios seguidos nessa perícia quanto a cada categoria de bens, não tendo fundamentado, relativamente a cada bem, as razões de discordância da perícia efectuada.
Porém, conforme se defendeu em idêntica situação no Acórdão da Rela­ção do Porto de 13.10.2009[4], redigido pela relatora deste acórdão e subscrito pelo 1º Adjunto, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao juiz pelo art.º 265º, n.º1 e 2º do C. P. Civil, entendemos que nunca aquela omissão acarretaria, sem mais, o indeferimento da realização da segunda perícia, devendo ser proferido despacho de convite com vista à omissão da fundamentação do requerimento para segunda perícia[5].
Vejamos:
Com a reforma processual civil levada a efeito pelo DL 329-A/95, acen­tuou-se a supremacia do direito substantivo face ao processual, nomeadamente com os princípios da cooperação e da descoberta da verdade material, dando-se, nomea­damente, a faculdade de as partes aperfeiçoarem os articulados apresenta­dos, privi­legiando uma decisão de mérito justa face a uma decisão de forma. Para o efeito foram consagrados o princípio da cooperação – art.º 266º, do C. P. Civil – e o poder de direcção do processo por parte do juiz, o que inclui o poder de promover oficio­samente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção – art.º 265º, n.º1 e 31º – A, n.º 1.
Quer através destes princípios quer através de diversos preceitos respei­tantes a hipóteses de correcção de deficiências formais – n.º 2, do art.º 265º, art.º 508º, n.ºs 2 e 3, ou a al. c) do nº 1 do artigo 508º-A – ou de irrelevância ou possibili­dade de afastamento de certas regras de processo – art.ºs 31º, n.º 4, 274º, n.º 3 ou 288º, n.º 3 – o legislador procura dar cumprimento ao princípio invocado no preâm­bulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, da garantia de prevalência do fundo sobre a forma.
Sendo o convite ao aperfeiçoamento das peças processuais o resultado do principio geral da cooperação, constante do art.º 265º, n.º 1, conjugado com o art.º 266º, não se encontra justificação para não permitir ao Recorrente que acres­cente as razões exigidas pelo art.º 589º, n.º 1, do C.P. Civil, antes de ser rejeitado o requeri­mento de segunda perícia, resultando a sua necessidade da consideração do princípio da prevalência do fundo sobre a forma nos limites em que o C.P. Civil o consagrou e que se revela nos demais preceitos já citados.
Neste contexto, tem de concluir-se que não se encontravam reuni­dos os pressupostos que poderiam justificar o indeferimento do requerimento de segunda perícia.
Por este motivo deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida.
Decisão
Nos termos acima expostos, julga-se procedente o recurso e, em conse­quência, decide-se revogar a decisão recorrida, deter­minando-se a notificação do Recorrente para este fundamentar devidamente o requerimento em que solicita a realização de uma segunda avaliação, sob pena de indeferimento.
Sem custas.


Sílvia Pires (Relatora)
Henrique Antunes
Regina Rosa


[1] Ver, com fundamentação a que se adere, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 27.10.1998, relatado por Artur Dias, na C.J., Ano XXIII, tomo IV, pág. 44.
    No mesmo sentido se pronunciaram Lopes do Rego, em Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 280, da 2.ª ed., da Almedina, e o Acórdão da mesma Relação, de 31.1.2012, relatado por Teles Pereira, acessível em www.dgsi.pt.
[2] Na redacção anterior bastava a discordância com a primeira perícia, podendo, sem qualquer justificação, requerer-se a segunda, o que dificilmente permitiria ao juiz indeferi-la por impertinente ou dilatória.

[3] Neste sentido:
Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 521, Coimbra Editora, 2001,
      e os seguintes acórdãos do T. R. P.:
de 23.11.06, relatado por Amaral Ferreira, acessível em www.dgsi.mj.pt , proc. 0636189,
de 7.10.08, relatado por Pinto dos Santos, acessível em www.dgsi.mj.pt , proc. 0821979,
de 20.4.09, relatado por Guerra Banha, acessível em www.dgsi.mj.pt , proc. 2665/05.8TBOAZ.P1.
do T.R.E., de 13.9.07, relatado por Mário Serrano, acessível em www.dgsi.mj.pt , proc. 1861/07/2,
do T.R.L., de 28.9.06, relatado por Olindo Geraldes, acessível em www.dgsi.mj.pt , proc.6592/2006-6.

[4]  Acessível em www.dgsi.pt.

[5]  Neste sentido, Carlos Gil, in Da Prova Pericial em Processo Civil, pág. 24/26, Centro de Estudos Judiciários, 2000.