Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULA ROBERTO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DEVER DE RESPEITO E DE LEALDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 351.º DO CÓDIGO DO TRABALHO | ||
| Sumário: | 1. A justa causa compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador; comportamento grave em si mesmo e de consequências danosas e o nexo de causalidade entre este comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral face àquela gravidade, ou seja, o comportamento tem de ser imputado ao trabalhador a título de culpa (com dolo ou negligência) e a gravidade e impossibilidade devem ser apreciadas em termos objetivos e concretos relativamente à empresa.
2. Tendo em conta que a sanção disciplinar visa reagir contra o comportamento inadequado do trabalhador, procurando harmonizar este para o futuro com o interesse do empregador, e sendo o objetivo natural daquela sanção, de natureza corretiva, intimidatória e conservatória, só no caso de uma sanção deste tipo se mostrar inadequada ou insuficiente para repor a normalidade da relação de trabalho, se poderá aceitar, como razoável e justo, aplicar-se uma sanção rescisória do contrato. A existência de justa causa só será, assim, de admitir se os factos praticados pelo trabalhador se refletirem sobre o desenvolvimento normal da relação de trabalho, afetando-o em termos tais que o interesse do despedimento deva prevalecer sobre o interesse oposto da permanência do contrato. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: |
I - Relatório
AA, residente em ..., intentou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra A..., SA, com sede em ..., .... Para tanto, apresentou o respetivo formulário, opondo-se ao despedimento de que foi alvo e requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências. * Procedeu-se à realização de audiência de partes e a empregadora, notificada para apresentar articulado motivador do despedimento veio fazê-lo alegando, em síntese, tal como consta da sentença recorrida, que a trabalhadora desrespeitou as regras de boa conduta e educação, bem como os colegas de trabalho e os superiores hierárquicos e, ainda, que não apresenta capacidades técnicas para desenvolver o trabalho que lhe é exigido, defendendo a licitude do despedimento face ao disposto no artigo 351.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), b, c), e) e i), do CT. Termina o seu articulado pedindo: “Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve a presente ação ser julgada improcedente, por não provada e, em consequência, ser julgado lícito o despedimento promovido pela ré, por existência de justa causa.” * A trabalhadora apresentou contestação e reconvenção invocando, tal como consta da sentença recorrida, a caducidade do procedimento disciplinar e impugnando os factos constantes do articulado motivador. Termina formulando o seguinte pedido: “Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.ª, e nos mais de Direito deverá: − ser julgada procedente a excepção de caducidade do procedimento disciplinar, pela desnecessidade de inquérito prévio e, por via disso, ser declarada a ilicitude do despedimento da Autora; − caso, assim não se entenda, ser declarado que o motivo que fundamentou o despedimento é improcedente e consequentemente ser declarada a inexistência de justa causa e a consequente ilicitude do despedimento da Autora, sendo por via disso a Ré condenada a: − Pagar uma indemnização por antiguidade no valor de 39.739,72 € ou o montante corrigido, conforme se verifique primeiro, o termo do contrato ou o trânsito em julgado da presente sentença; − Ser julgado procedente a reconvenção deduzida e por via disso pagar a Ré à Autora o valor respeitante aos danos não Patrimoniais no montante de 2.500,00 € − Juros, custas e tudo mais que de lei for;” * A empregadora apresentou resposta concluindo nos seguintes termos: “Termos em que se conclui como no articulado motivador e sempre com o douto suprimento de Vª Exª, deve a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento ser julgada improcedente por não provada, absolvendo-se a ré dos pedidos contra si deduzidos.” * Foi proferido despacho saneador e dispensada a enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova. * Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento. * De seguida foi proferida sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor: “V- Decisão A- Por tudo o exposto julgo procedente a ação e em consequência: a) declaro ilícito o despedimento da A. AA promovido pela Ré A..., S.A.; b) condeno a Ré a pagar à A. as retribuições no valor mensal de € 1.329,99 devidas desde o despedimento até ao termo incerto do contrato ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente, acrescidas dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento. B- Por improcedência do pedido reconvencional, absolvo a Ré do demais peticionado.” A empregadora, notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: A trabalhadora apresentou resposta que concluiu nos seguintes termos: * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que antecede no sentido de que “- deverá ser rejeitado o recurso quanto à matéria de facto; - no mais, quanto à matéria de direito, deverá ser-lhe negado provimento, com a consequente confirmação da sentença, nos seus precisos termos.” * Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II – Questões a decidir Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º do C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso. (…) – Se existe justa causa para o despedimento da trabalhadora. III – Fundamentação a) - Factos provados e não provados constantes da sentença recorrida: 1º A Ré A..., S.A.” é uma empresa que se dedica, entre outros serviços, à prestação de serviço de fiscalização e coordenação de segurança em obra. 2º A Sociedade Infraestruturas de Portugal, S.A. (doravante IP) adjudicou à Ré A... a prestação de serviço de fiscalização e coordenação de segurança em obra na Empreitada SMM – Troço Portagem – Coimbra B e renovação da Estação Coimbra B e Sinalização de Coimbra B cujo Dono de Obra desta empreitada é a própria IP, sendo a Entidade Executante a empresa B... (doravante B...). 3º A autora era funcionária da ré desde 6 de novembro de 2023, com Contrato de Trabalho a Termo Incerto, detendo a categoria profissional de Técnica de Segurança e Higiene no Trabalho, a desempenhar funções na Empreitada SMM indicada em 2º (Doc. 1 junto com articulado motivador). 4º Na noite de 22/23 de maio de 2024, ocorreu uma interdição de circulação da Via, conforme Ordem de Serviço (OS) 2359, (Doc. 2) da qual constam como Agentes Responsáveis, o representante do Dono da Obra (IP) e controlador da Via interdita (BB), o Responsável de Catenária (CC) e como a Chefe dos Trabalhos DD (além de EE). 5º De acordo com o Regulamento Geral de Segurança XII (RGSXII), junto como Doc. 3 cujo teor se dá qui por integralmente reproduzido: “(…) 2.2. O «Dono da Obra» é o representante da REFER que superintende no local a atuação dos intervenientes nos trabalhos, e verifica se as normas regulamentares de segurança em vigor na REFER, bem como outra legislação aplicável, estão a ser devidamente observadas, sem prejuízo das responsabilidades atribuídas ao executor dos trabalhos derivadas da legislação em vigor e do Plano de Segurança e Saúde da Obra; (…) 2.2.2. Compete ao «Dono da Obra» zelar pelo correto desenvolvimento dos trabalhos, nomeadamente: a) Convocar com a devida antecedência, os agentes envolvidos na interdição, quer da REFER, quer do(s) Empreiteiro(s), para coordenação das atividades a desenvolver durante a interdição, nomeadamente, a definição: (…) h) Confirmar, com a antecedência adequada ao levantamento da via interdita, com o operador do CCO / PCS (Centro de Comando Operacional e Posto de Concentração de Sinalização) 6º Além das entidades, indicadas em 4º, que deviam estar presentes no momento em que a interdição é dada, à fiscalização (Ré A...) apenas era dado conhecimento da hora de início da mesma. 7º Nessa noite de 22/23 de maio de 2024, no gabinete do representante da IP, o corte foi pedido ao CCO (Centro de Controle Operacional) por BB às 23:00, tendo sido ativado pelas 23:10. 8º A Autora chegou ao gabinete de BB por volta das 23:20 e quando se apercebeu que o corte já havia sido ativado, dirigiu-se ao mesmo proferindo as seguintes palavras: “Então já deu o corte sem mim? Pediu o corte sem eu estar presente?” 9º Ao que BB respondeu que não tinha que esperar por ninguém e que os intervenientes que se encontravam no gabinete, no momento do pedido de corte, eram aqueles que constavam da OS 2359. 10º Nesse mesmo momento, a Autora, dirigindo-se à Eng. DD proferiu as seguintes palavras: “Não saias daqui sem eu tirar fotos dos talões.” 11º Os talões a que a arguida se referia são dados pela IP (Infraestruturas de Portugal) à B... (Entidade Executante) podendo, no caso da A..., serem por esta consultados. 12º E, virando-se para BB, a arguida disse: “Você deu o corte mais cedo porque está aqui uma menina bonita” 13º Provado apenas que BB ficou ofendido com as expressões suprarreferidas por “considerar ter sido posto em causa o seu profissionalismo” e a Eng. DD incomodada por poder pensar-se que ela não estaria a cumprir o seu trabalho. 14º Ao fim da interdição, que ocorreu por volta das 4:00/4:30, a Engª DD dirigiu-se novamente para o gabinete do Dono de Obra, seguida da autora a gritar: “Olha, tu não te vais embora sem eu tirar fotografias aos talões! 15º Já no gabinete, onde estavam presentes BB, o responsável da catenária, CC e o Eng.º FF (A...), a autora exigiu que o primeiro registasse um incidente que tinha ocorrido naquela noite. 16º BB informou a autora que o livro que estava a preencher servia para reportar outras situações, sendo que o registo do incidente referido já tinha sido reportado a quem de direito e por via própria. 17º A autora insistiu junto de BB para que incidente ficasse registado. 18º Foi quando interveio o Eng.º FF que se dirigiu à autora, dizendo-lhe: “AA, você vai pedir de imediato desculpa ao dono de obra”. “O seu comportamento não (se?) coaduna com a postura da A....” 19º A autora ficando surpresa com a interação do Eng.º FF, respondeu ao mesmo: “Eu fiz alguma coisa mal? Desculpas do quê? Ofendi?” 20º E dirigiu-se então ao Dono de Obra proferindo as seguintes palavras: “Senhor BB se o ofendi nalguma coisa, peço desculpa, mas não sei o que terei dito que o poderá ter ofendido!” 21º No dia 24 de maio de 2024, pelas 2:00 (fls. 5 do processo disciplinar) pelo representante da IP BB foi enviado email ao seu superior hierárquico, Eng.º GG, nos seguintes termos: “Durante a O.S. nº 2359 do dia 22/23 fui confrontado com a técnica de segurança da A... (AA), por ter pedido a interdição da referida OS sem a presença da fiscalização no local. Informo que procedi conforme o regulamentado no RGS XII e pedi a interdição com os intervenientes na O.S., Dono de Obra (BB), Responsável da Catenária (CC) e chefe dos trabalhos (DD), não constando na O.S. qualquer fiscal ou outro elemento. Não fui informado por documento escrito que só podia pedir a interdição na presença da fiscalização A... (que fiscaliza o empreiteiro e não o Dono de Obra). No decorrer da conversa a Sr.ª (AA) da A... ainda insinuou que eu estava ao lado do empreiteiro e que tinha pedido a interdição mais cedo por ter uma menina bonita ao pé de mim, pondo em causa o meu trabalho e profissionalismo bem como os meus valores morais. Durante o pedido de restabelecimento abordou de novo com autoritarismo e mais faltas de respeito aos intervenientes da O.S.” 22º No dia 24 de maio de 2024 pelas 10:39 pelo Eng.º GG foi enviado email para os Eng.º HH e Eng.º II (IP), Gestores de Contratos com a A..., com o seguinte teor (fls. 5 verso do processo disciplinar): “Assunto: incidente na noite de 22/23 Bom dia caros HH e II. Na posse do mencionado pelo Dono de Obra da OS 2359, importa tecer alguns comentários: Na noite de 22/23 de maio, o Dono de Obra da OS 2359, foi interpelado pela técnica de segurança da A..., Eng.ª AA, colocando em causa o profissionalismo, a idoneidade e valores morais do mesmo. - Recorde-se, em conformidade com o preceituado no RGS XII, as interdições devem ser solicitadas com pelo menos 30 minutos de antecedência da hora prevista para o inicio da interdição. Caso a técnica pretenda estará atempadamente em obra deve saber deste horários: - A interdição poderá ter o seu inicio antes da hora prevista, desde que estejam garantidas condições para que tal possa acontecer e o CCO assim entenda. - A fiscalização ou segurança da obra não faz parte dos intervenientes na Ordem de Serviço. Neste sentido, solicita-se que seja feita sensibilização aos potencias acompanhantes (fiscais) dos trabalhos em períodos de OS que não devem interferir com os trabalhos do Dono de Obra (da OS), recordando ainda que o interlocutor é o chefe de trabalhos designado em documento próprio. Todos os assuntos da obra para com o dono de obra devem passar pelo chefe de trabalhos. Abraço GG” 23º II enviou email datado 24/05/2024 pelas 11:01 para GG, JJ e HH com o seguinte teor (fls. 7 do processo disciplinar): “Agradeço o relato deste incidente lamentável, coincidente com o que me foi feito chegar pelos outros colegas da A... também presentes durante a interdição. Ontem, ainda antes da nossa conversa por telefone, já a Direção da A... tinha tomado a decisão de retirar a Técnica de Segurança da nossa empreitada. A A... reagiu prontamente após o ocorrido e todos, nesta equipa (IP e A...), estão cientes de que este tipo de atitudes e comportamento não são toleráveis” 24º Na sequência do acima exposto, foi decisão da A... de retirar a trabalhadora da obra. 25º Provado apenas que a IP é uma das principais clientes da A... a quem presta serviços há vários anos. 26º Em data e circunstâncias não concretamente apuradas no decurso da relação laboral a chefe de fiscalização Eng. JJ reuniu com a A. tendo sido alertada que ao entrar numa equipa já formada e com os seus procedimentos estabelecidos, devia estar atenta e aprender o funcionamento da equipa para se integrar. 27º Provado apenas que em data e circunstâncias não concretamente apuradas, em resposta a uma situação sobre regras de segurança que lhe estava a ser transmitida pela Eng. KK, a Autora dirigindo-se a esta disse-lhe: “deves gostar muito de ir a tribunal, é por isso que há muitas mortes” 28º Provado apenas que a Engª KK reportou à Eng.ª JJ o sucedido (em 27º), que por sua vez, falou com a Autora no seu gabinete. 29º Em data e circunstâncias não concretamente apuradas, no decurso da relação laboral, no âmbito das tarefas a realizar na equipa de segurança, pelas técnicas Eng.ª LL e a Autora, ficou estipulado que o relatório semanal da coordenação de segurança em obra, seria elaborado uma semana pela Eng.ª LL e a outra semana pela autora. 30º A Eng.ª LL, em data e por razões não concretamente apuradas acabou por ser ela elaborar os relatórios que eram antes elaborados pela Autora, antes de serem remetidos para a B.... 31º Em data e circunstâncias não concretamente apuradas no decurso da relação laboral existiu uma situação em obra que a autora não reportou de imediato à B..., apenas tendo referido o ocorrido no relatório semanal que se elabora ao final da semana. 32º Provado apenas que em data e circunstâncias não concretamente apuradas, por intervenção da Eng.ª JJ foi decidido que a outra técnica de segurança, Eng.ª LL, elaboraria os sobreditos relatórios. 33º Provado apenas que, em circunstâncias de tempo e lugar não concretamente apuradas, a Autora dirigindo-se à Eng.ª LL e à Eng.ª KK disse: “eu não preciso da vossa ajuda” “Vêm para aqui estas duas víboras!”. 34º Provado apenas que a partir de certa altura, em data e circunstâncias não apuradas, a Chefe de Fiscalização decidiu que a autora passasse apenas a supervisionar a obra, sendo a Eng.ª LL a única técnica incumbida de elaborar os relatórios semanais, pedindo à Eng.ª LL que acompanhasse a autora. 35º Em data e circunstâncias não concretamente apuradas, a autora dirigindo-se ao Sr.º MM disse-lhe “Então, está-me a atirar areia para os olhos, olhe que eu já tenho muitos anos de obra”. 36º Provado apenas que numa determinada circunstância, em data não apurada, a autora, em vez de relatar diretamente à sua superior, ligava à Coordenadora de Segurança da B..., Eng.ª NN, para reportar situações ocorridas em obra. 37º Em data e circunstâncias não concretamente apuradas, num primeiro contacto que a A. teve com o Eng.º FF, no seguimento de uma conversa onde ela comentava a morte que tinha acontecido na obra em setembro de 2023, disse-lhe: “tu estás-te a lixar se morre gente ou não, tu só te preocupas com a produção”, levando a que a partir daí, o Eng.º FF nunca mais tivesse dirigido a palavra à autora (“apenas um bom dia ou boa tarde”), até aquela noite de 22/23 de maio de 2024 supra indicada. 38º Em data e circunstâncias não concretamente apuradas, num primeiro contacto que a autora teve com o fiscal OO (A...), a autora entrou no escritório da Construção para tirar uma dúvida sobre um trabalho e dirigindo-se ao mesmo, disse-lhe: “cala-te que tu só estas aqui para encher a tua conta bancária ao fim do mês” 39º O fiscal OO a partir deste dia, poucas palavras trocou com a autora, apenas o estritamente necessário. 40º A autora foi sujeita a suspensão preventiva, sem perda de retribuição até ao seu despedimento. 41º Por comunicação datada de 11-06-2024, recebida pela A. no dia 12-06-2024, a Ré informou a A. do facto indicado em 40º e que se iniciava naquela data inquérito prévio. 42º A A. foi contratada a termo incerto, estando o seu contrato fundamentado numa única obra: a prestação de serviços estabelecida entre a Ré e a Infraestruturas de Portugal, S. A., de “fiscalização e coordenação de segurança em obra na empreitada SMM – troço portagem – Coimbra B e a renovação da estação Coimbra B e sinalização de Coimbra B”. 43º A relação contratual em apreço está abrangida pela Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) entre a AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outros, publicada a última revisão global no BTE n.º 37, de 2021 e a última portaria de extensão no BTE, nº 7, de 2023. 44º Foi a A. contratada para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Técnico (superior) de Segurança e Higiene no Trabalho, “cabendo-lhe executar as suas tarefas de acordo com as instruções recebidas pela A... ou de um terceiro indicado por esta, designadamente pela IP, S. A.” (Doc. 1, fls. 10 do processo disciplinar, junto pela Ré). 45º De acordo com o CCT aplicável, o Técnico (superior) de Segurança e Higiene no Trabalho é o trabalhador que, para além de exercer as funções inerentes à categoria de técnico de segurança e higiene do trabalho (“É o trabalhador que desenvolve atividades de prevenção e proteção contra riscos profissionais. Designadamente, desenvolve e especifica o plano de segurança e saúde em projeto, de modo a complementar as medidas previstas, tendo em conta as especificações do processo construtivo e os recursos técnicos e humanos; analisa e dá parecer sobre o projeto de implantação e exploração de todos os estaleiros de obra. Analisa e avalia, em termos de prevenção, segurança e riscos profissionais, os novos equipamentos e/ou tecnologias a introduzir na empresa, elaborando, se tal for necessário, normas ou recomendações sobre a sua exploração ou utilização. Avalia e acompanha os trabalhos efetuados nos estaleiros temporários ou móveis, nomeadamente os de maior risco, de acordo com a legislação em vigor aplicável ao Setor. Efetua inspeções periódicas nos locais de trabalho, verificando o cumprimento das normas de segurança e propondo medidas com vista à eliminação das anomalias verificadas, quando estas ponham em perigo a integridade física dos intervenientes na atividade. Forma e informa os trabalhadores sobre os riscos específicos de cada profissão e sobre as normas de segurança em vigor. Especifica o equipamento de proteção individual e coletivo, destinado a melhorar as condições de segurança nos locais de trabalho e procede ao seu controlo. Apoia e colabora com os demais técnicos em tudo o que diga respeito à organização da segurança nos locais de trabalho. Examina as causas e circunstâncias de acidentes de trabalho ocorridos, mencionando expressamente as suas causas reais ou prováveis, e sugere as providências necessárias para evitar a sua repetição. Recolhe os dados referentes aos acidentes de trabalho e procede ao seu tratamento estatístico. Avalia, recorrendo, sempre que necessário, a equipamentos adequados, os diversos fatores físicos, químicos ou outros que possam afetar a saúde dos intervenientes na atividade, tendo em vista a eliminação ou redução desses fatores ou a aplicação de proteção adequada.”), coordena e controla as atividades de prevenção e de proteção contra riscos profissionais. 46º Com um horário de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas de segunda feira a sábado. 47º Ficou estabelecido no contrato individual da trabalhadora ora A., que “o termo aposto ao presente contrato considera-se preenchido na data em que se verificar o termo das circunstâncias que lhe deram origem nomeadamente o termo do prazo inicial, sua prorrogação, rescisão do contrato celebrado com a IP, S. A. e a A..., S. A. e/ou com a simples conclusão dos trabalhos para os quais a Segunda Outorgante é contratada.” 48º A A. foi admitida mediante o pagamento da retribuição base no montante de € 1.230, acrescida de “subsídio de isenção de horário de trabalho: € 99,99, pelo qual fica estabelecida a observância do período normal de trabalho acordado (…)” e de subsídio de alimentação de 9,60€/dia, num total de € 1.329,99 € (Cfr. Doc. 1, fls. 10, junto pela Ré) 49º A A. nunca havia sido antes sujeita a procedimento disciplinar até aos factos aqui em discussão. 50º Na noite de 22/23 de maio de 2024, a A. foi para a obra onde se encontravam todos os demais trabalhadores das entidades contratadas para o efeito, incluindo PP (Técnico de Segurança) funcionário da B..., que se encontrava a colocar as varas de terra e a manta geotêxtil sobre o carril da linha 1, de modo a que estivessem garantidas todas as condições de segurança, para poderem executar a obra prevista no telheiro, com andaime. 51º Já estando a manta geotêxtil colocada, a A. ouviu o apito do comboio, que poucos segundos depois, entrou na linha 1, e parou ao lado da plataforma onde decorriam os trabalhos, tendo sido possível identificá-lo como sendo da Medway. 52º Provado o que consta do “Relatório de Investigação Acidente / Incidente Trabalho” cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido: 53º A vara terra do lado norte ficou enrolada na catenária, com a entrada do comboio na linha, o estrondo e todos os trabalhadores que se encontravam no local, alguns em cima do andaime, foram rapidamente ajudados a sair para local seguro. 54º Posteriormente, apareceu o funcionário da sociedade subcontratada, C..., QQ, para retirar o emaranhado da vara terra, que se embrulhou com a catenária, com o impacto do comboio da MedWay, tendo colocado uma terceira vara terra, tendo de seguida chamado a equipa da Manutenção das Infraestruturas de Portugal para colocar a catenária de novo em funcionamento. 55º Deste incidente foi posteriormente redigido relatório pela Técnica de Segurança, Eng.ª NN, que classifica o ocorrido como “incidente (quase acidente com particular gravidade para SST)” e no qual refere o “comboio invadiu a via interdita onde decorriam trabalhos”.(Doc. 1) 56º Só depois de toda a situação estar reposta, quando eram cerca das 05:00 horas da manhã, é que a A. esteve com o Eng.º FF, Sr. BB e Eng.ª DD, altura em que foi discutido o incidente ocorrido anteriormente. 57º Este incidente, nenhuma menção tem na nota de culpa. 58º A A., na conversa mantida no momento indicado em 56º revelou preocupação e estar assustada com o incidente supramencionado não parando de pensar, nos momentos que se seguiram, nas consequências que poderia ter tido. 59º A Autora pediu os “talões” – formulários emitidos pelas Infraestruturas de Portugal, em que se identificam as horas em que foi pedido o corte de tensão e a sua confirmação entre outros itens a registar – à Eng.ª DD, bem como solicitou que o Sr. BB registasse o incidente, para acautelar que não acabasse por determinar responsabilidade sobre si própria. (Doc. 2, 3 e 4) 60º Com os pedidos dirigidos aos presentes indicados em 56-, visava a autora ter na sua posse documentação respeitante aos momentos anteriores à ocorrência do incidente para reportar o mesmo, enquanto Técnica de Segurança. 61º A obra indicada em 2º tem uma duração previsível de 1.084 dias (e não 1089 como por lapso consta da contestação), conforme resulta do concurso público publicitado pela IP, S. A. em Diário da República.
(…) b) - Discussão Se existe justa causa para o despedimento da trabalhadora Alega a empregadora recorrente que: – Todas estas situações referidas (a partir de XXV) aconteceram ao longo dos meses em que a recorrida se encontrava ao serviço da recorrente, sendo factos contínuos; – Que apesar das várias chamadas de atenção, a recorrida não alterou o seu comportamento; – Devendo esses comportamentos (a partir de XXV) serem valorizados para justificar o despedimento com justa causa da recorrida, uma vez que são referentes a comportamentos contínuos da mesma e demonstram a personalidade da trabalhadora em nunca respeitar os seus colegas de trabalho da equipa A... bem como dos restantes colegas da empreitada. – Apesar dos factos reportados e que sucederam na noite de 22/23 de maio de 2024 serem, por si, só tão graves que justificam o despedimento da recorrida. – Assim deverá a presente sentença ser substituída por outra que declare a licitude do despedimento por justa causa da trabalhadora AA. Vejamos, então, se assiste razão à empregadora recorrente. O contrato de trabalho pode cessar, além de outras causas, por despedimento por iniciativa do empregador, por facto imputável ao trabalhador. Na verdade, conforme o disposto no n.º 1, do artigo 351.º, do C.T. <<constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho>>, nomeadamente, os previstos no n.º 2 do mesmo normativo. Por outro lado, a justa causa compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador; comportamento grave em si mesmo e de consequências danosas e o nexo de causalidade entre este comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral face àquela gravidade, ou seja, o comportamento tem de ser imputado ao trabalhador a título de culpa (com dolo ou negligência) e a gravidade e impossibilidade devem ser apreciadas em termos objetivos e concretos relativamente à empresa - neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-09-2010 e 29-09-2010, disponíveis em www.dgsi.pt. Acresce que <<para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes>> – n.º 3 do citado artigo 351.º, do C.T.. Cumpre, ainda, dizer que compete ao trabalhador fazer a prova da existência do contrato de trabalho e do despedimento e ao empregador incumbe provar os factos constitutivos da justa causa do despedimento que promoveu. Após estas considerações jurídicas, importa verificar se a empregadora logrou provar, como lhe competia, os comportamentos que imputou ao trabalhador e se os mesmos integram aquele conceito de justa causa, ou seja, se este praticou factos culposos que pela sua gravidade e consequências tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Na sentença recorrida considerou-se, a este propósito, além do mais, o seguinte: “Analisados os factos, deles resulta que o despedimento da trabalhadora, de acordo com a nota de culpa e decisão final do processo disciplinar assentou, no essencial, nos seguintes factos dados como provados: Os atos cuja prática é imputada à trabalhadora ocorreram na noite de 22 para 23 de maio de 2024. Quanto aos outros não foram minimamente concretizados no tempo, no modo, nem no lugar. Os primeiros consistiram em a arguida, dirigindo-se a um dos Agentes Responsáveis, em concreto ao representante do Dono da Obra (IP) e controlador da Via interdita, BB, proferiu as seguintes palavras: - “hoje deu o corte mais cedo? - Então pede o corte sem eu estar presente? - Você deu o corte mais cedo porque está aqui uma menina bonita. E, já por volta das 4h00 / 4h30, ao fim da interdição, dirigindo-se à Eng. DD disse: - E tu não saias daqui sem eu tirar fotografias aos talões. Quando interveio o Eng.º FF e se dirigiu à autora, dizendo-lhe: “AA, você vai pedir de imediato desculpa ao dono de obra” “o seu comportamento desde o início da OS é inaceitável, e não coaduna com a postura da A....” “Você vai pedir desculpa imediatamente ao dono de obra!”; A Autora respondeu: “Eu fiz alguma coisa mal? Desculpas de quê? Ofendi?” E dirigiu-se então ao Dono de Obra proferindo as seguintes palavras: “Ó Sr BB se o ofendi nalguma coisa, peço desculpa, mas não sei o que terei dito que o poderá ter ofendido!” Estes são os factos dados como provados. Entendeu a Ré que os descritos comportamentos constituem, conforme resulta da Decisão Final, justa causa de despedimento sem indemnização ou compensação nos termos da alínea f) do nº1, do art 328º, do Código de Trabalho pelas infrações dos deveres laborais de respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas / entidades que se relacionam com a empresa, com urbanidade e probidade, realizar o seu trabalho com zelo e diligência, guardar lealdade ao empregador e restantes colaboradores, cumprir com as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina no trabalho, ao abrigo das alíneas a), c), e) e f) do artigo 128º, do Código do Trabalho. Entendeu a Ré no articulado motivador que os comportamentos da autora constituem justa causa do despedimento nos termos do nº1 e das alíneas a), b) c), d) e) e i) do nº2 do art.º 351 do CT. Cabia à Ré o ónus de provar os factos que entendeu terem sido praticados pela autora e, na sua perspetiva, pela sua gravidade, justificavam o despedimento desta com justa causa (cf. artigo 342.º n.º 1 do Código Civil). Cumpre então verificar se a Ré /empregadora logrou provar como lhe competia se os comportamentos que imputou à A. e se os mesmos integram ou não o conceito de justa causa. Constitui desde logo dever de um trabalhador respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa com urbanidade e probidade, cfr. alínea a) do n.º 1 do art. 128.º do Código do Trabalho. Resulta da citada norma que o dever de respeito, a que aqui nos referimos, não se confundindo com o dever de urbanidade, tem aqui uma dimensão múltipla, pois que é direcionada quer para os superiores hierárquicos, quer para os colegas de trabalho, quer ainda, também, para terceiros que se relacionem com a empresa. (…) Ou seja, a concretização do dever que se aprecia depende afinal de uma multiplicidade de fatores que caracterizem a situação do trabalhador no próprio contexto específico de cada relação de trabalho – no dizer de Maria do Rosário da Palma Carlos ([1]) “deve ter em conta o contexto específico de cada vínculo laboral”. O dever de obediência de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitante à execução do trabalho está previsto no art.128.º, n.º1, al. e) e o dever de guardar lealdade ao empregador no art.128.º, n.º 1, al. f), ambos do Código do Trabalho. No caso presente, a questão de maior melindre que se coloca é a de que o sentido das expressões utilizadas pela A. /trabalhadora que servem de fundamento ao despedimento, tem de ser valorizado, nas circunstâncias concretas em que foram proferidas, ou seja de acordo com um padrão objetivo e não, pois, de harmonia com uma qualquer sensibilidade particularmente requintada, revelada pelo destinatário. Onde é que a expressão “Você deu o corte mais cedo porque está aqui uma menina bonita” tem dignidade suficiente para abalar os valores morais de qualquer pessoa ou em que contexto pode ser usada para uma entidade patronal pensar que a pessoa visada “a menina bonita” ande a “seduzir” ou a “não cumprir os regulamentos”. E nesse contexto, não vislumbramos como é que tais expressões são aptas a colocar desde logo em causa a autoridade e poder de direção devidas ao superior hierárquico, na especial relação e organização que caraterizam a atividade da Ré com Terceiros, nem como são aptas a ofender o respeito que àquele é devido, sendo que, nesse específico contexto, não consideramos que a A. pela sua atuação, por atos ou palavras, tenha ofendido Terceiros na sua dignidade ou posto em causa, de forma intolerável, a honra e consideração devidas a esse seu superior hierárquico, nem este na sua relação com os restantes parceiros profissionais. Também não ficou demonstrado que tivesse ficado de facto em causa e de modo definitivo a manutenção da relação laboral, nem que tenha lesado a imagem da empresa. É que, ainda que a A. revele, alguma altivez, um “feitio” muito próprio e alguma inconveniência no trato com o próximo, analisada a globalidade do seu comportamento, consideramos que o mesmo não foi ilícito, culposo e grave, nem existe um nexo de causalidade entre a gravidade desse comportamento e a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho que justificasse a aplicação da sanção mais grave das previstas no elenco do art. 328.º, n.º 1 do CT. Acreditamos que os factos da noite de 22 para 23 tivessem sido o culminar de uma relação laboral que já não era muito sã. A empregadora, contudo, não usou das prerrogativas que lhe assistem para acautelar eventuais situações anteriores que a terem existido deveriam logo ter sido resolvidas. A nota de culpa contem agora, um cunho muito próprio da empregadora, ora Ré, demonstrativo de falta de objetividade e revelador da sua necessidade em preservar o seu cliente de há largos anos Infraestruturas de Portugal, isto tudo abusando de juízos de valor e de expressões de teor conclusivo. Tudo a determinar a procedência da ação concluindo-se pela ilicitude do despedimento.” – fim de transcrição. - E, virando-se para BB, a arguida disse: “Você deu o corte mais cedo porque está aqui uma menina bonita” - BB ficou ofendido com as expressões suprarreferidas por “considerar ter sido posto em causa o seu profissionalismo” e a Eng. DD incomodada por poder pensar-se que ela não estaria a cumprir o seu trabalho. - Ao fim da interdição, que ocorreu por volta das 4:00/4:30, a Engª DD dirigiu-se novamente para o gabinete do Dono de Obra, seguida da autora a gritar: “Olha, tu não te vais embora sem eu tirar fotografias aos talões! - Já no gabinete, onde estavam presentes BB, o responsável da catenária, CC e o Eng.º FF (A...), a autora exigiu que o primeiro registasse um incidente que tinha ocorrido naquela noite. - A autora insistiu junto de BB para que incidente ficasse registado. - Foi quando interveio o Eng.º FF que se dirigiu à autora, dizendo-lhe: “AA, você vai pedir de imediato desculpa ao dono de obra”. “O seu comportamento não (se?) coaduna com a postura da A....” - A autora ficando surpresa com a interação do Eng.º FF, respondeu ao mesmo: “Eu fiz alguma coisa mal? Desculpas do quê? Ofendi?” - E dirigiu-se então ao Dono de Obra proferindo as seguintes palavras: “Senhor BB se o ofendi nalguma coisa, peço desculpa, mas não sei o que terei dito que o poderá ter ofendido!” - Na sequência do acima exposto, foi decisão da A... de retirar a trabalhadora da obra. - Em data e circunstâncias não concretamente apuradas, em resposta a uma situação sobre regras de segurança que lhe estava a ser transmitida pela Eng. KK, a Autora dirigindo-se a esta disse-lhe: “deves gostar muito de ir a tribunal, é por isso que há muitas mortes” - Em data e circunstâncias não concretamente apuradas no decurso da relação laboral existiu uma situação em obra que a autora não reportou de imediato à B..., apenas tendo referido o ocorrido no relatório semanal que se elabora ao final da semana. - Em circunstâncias de tempo e lugar não concretamente apuradas, a Autora dirigindo-se à Eng.ª LL e à Eng.ª KK disse: “eu não preciso da vossa ajuda” “Vêm para aqui estas duas víboras!”. - Em data e circunstâncias não concretamente apuradas, a autora dirigindo-se ao Sr.º MM disse-lhe “Então, está-me a atirar areia para os olhos, olhe que eu já tenho muitos anos de obra”. - Numa determinada circunstância, em data não apurada, a autora, em vez de relatar diretamente à sua superior, ligava à Coordenadora de Segurança da B..., Eng.ª NN, para reportar situações ocorridas em obra. - Em data e circunstâncias não concretamente apuradas, num primeiro contacto que a A. teve com o Eng.º FF, no seguimento de uma conversa onde ela comentava a morte que tinha acontecido na obra em setembro de 2023, disse-lhe: “tu estás-te a lixar se morre gente ou não, tu só te preocupas com a produção”, levando a que a partir daí, o Eng.º FF nunca mais tivesse dirigido a palavra à autora (“apenas um bom dia ou boa tarde”), até aquela noite de 22/23 de maio de 2024 supra indicada. - Em data e circunstâncias não concretamente apuradas, num primeiro contacto que a autora teve com o fiscal OO (A...), a autora entrou no escritório da Construção para tirar uma dúvida sobre um trabalho e dirigindo-se ao mesmo, disse-lhe: “cala-te que tu só estas aqui para encher a tua conta bancária ao fim do mês”. - O fiscal OO a partir deste dia, poucas palavras trocou com a autora, apenas o estritamente necessário. Resulta desta matéria de facto provada que apenas os factos ocorridos em 22/23 de maio se encontram devidamente circunstanciados em termos de modo, tempo e lugar, no entanto, tal não obsta a que todos sejam valorados, como tal, na formulação do juízo de ilicitude/licitude do despedimento. Na verdade, como se decidiu no acórdão do STJ, de 28/01/2016, disponível em www.dgsi.pt: <<Mau grado não se encontrem completamente demonstradas as circunstâncias de tempo que rodearam a prática dos factos, daí não decorre que os mesmos não devam ser ponderados no contexto da factualidade imputada ao Autor, no sentido de saber se a mesma integra ou não justa causa de despedimento. Na verdade, os factos em causa ocorreram no contexto da relação de trabalho existente entre as partes, cujos momento inicial e final estão concretamente definidos, não estando em causa a prescrição do procedimento disciplinar, ou qualquer outra circunstância extintiva da responsabilidade disciplinar que exija a individualização das circunstâncias de tempo que rodearam a sua prática.>> Assim, é nosso entendimento que os factos ora relatados revelam um comportamento da trabalhadora violador do dever de respeitar e de tratar os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade (artigo 128.º, n.º 1, a), do CT). Desta forma, face ao que ficou dito, entendemos que o comportamento da trabalhadora supra descrito, pese embora ilícito e culposo, não é grave em si mesmo e nas suas consequências de forma a originar uma absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, pelo que, não se verifica a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho. Ao contrário do alegado pela recorrente, o comportamento da trabalhadora não é de tal modo grave que abalou de forma irremediável e definitiva a confiança que deve existir entre empregador e trabalhador. Em suma, não estamos perante um comportamento do trabalhador que tornou impossível a subsistência da relação laboral. Acresce que a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator (n.º 1, do artigo 330.º, do C.T.), pelo que, face ao que ficou dito, entendemos também que a sanção de despedimento aplicada à trabalhadora não se mostra proporcional à gravidade do seu comportamento. A trabalhadora podia e devia ter sido sancionada mas não com a sanção mais gravosa. Tendo em conta que a sanção disciplinar visa reagir contra o comportamento inadequado do trabalhador, procurando harmonizar este para o futuro com o interesse do empregador, e sendo o objetivo natural daquela sanção, de natureza corretiva, intimidatória e conservatória, só no caso de uma sanção deste tipo <<se mostrar inadequada ou insuficiente para repôr a normalidade da relação de trabalho prejudicada pelo comportamento imputado ao trabalhador, se poderá aceitar, como razoável e justo, aplicar-se uma sanção rescisória do contrato. A existência de justa causa só será, assim, de admitir se os factos praticados pelo trabalhador se reflectirem sobre o desenvolvimento normal da relação de trabalho, afectando-o em termos tais que o interesse do despedimento deva prevalecer sobre o interesse oposto da permanência do contrato>>[3]. Face ao comportamento apurado da trabalhadora, temos para nós que uma sanção conservatória seria a mais adequada já que se nos afigura suficiente para repor o normal desenvolvimento da relação laboral devendo, assim, prevalecer o interesse na permanência do contrato. Pelo exposto, inexistindo justa causa para o despedimento da trabalhadora, o seu despedimento é ilícito tal como consta da sentença recorrida. * * Coimbra, 2026/02/13 ___________________ (Paula Maria Roberto) ____________________ (Felizardo Paiva) ____________________ (Bernardino Tavares)
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