Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SARA REIS MARQUES | ||
| Descritores: | CRIME DE FURTO ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PARA EXERCER A ACÇÃO PENAL QUEIXA CRIMINAL FEITA POR MANDATÁRIO NÃO JUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA NAZARÉ | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 203º, NºS 1 E 3 DO CP, 49º DO CPP E 262º DO CC | ||
| Sumário: | 1. A queixa criminal é o requerimento, elaborado segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respectivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento criminal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada.
2. A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais. 3. É ofendido aquela pessoa singular ou colectiva que, segundo o critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, se apresenta como titular do bem jurídico por aquele violado ou posto em perigo, o que não se confunde com o lesado, aquele que fica prejudicado com o crime, no sentido de ter sofrido danos por este produzidos e jurídico-civilmente avaliáveis. 4. No caso de queixa apresentada por mandatário não judicial, a lei não exige que os poderes conferidos pela procuração sejam especialíssimos (ou especificados) e a pessoalidade da queixa fica assegurada se do conteúdo do mandato resultar inequívoca a vontade do mandante em apresentar aquela queixa e que o titular do direito de queixa deseja procedimento criminal pelo delito que, em concreto, veio a ser denunciado. 5. Tratando-se de crimes contra o património, a vontade de apresentar queixa por parte do mandante fica perfeitamente assegurada se o mandatário não judicial estiver munido de uma procuração que abranja essa categoria de actos, mesmo que não individualizados. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Coimbra: * 5. Sendo necessário, para tal, que demonstre que tem essa legitimidade. 6. Ora, tal não sucede na procuração junta aos presentes autos. 7. Consequentemente, entende o Recorrente que o Ministério Público não tinha legitimidade para promover o procedimento criminal contra o arguido, nem para deduzir a acusação pública. 8. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, o douto Tribunal a quo interpretou erradamente a Procuração junta aos autos aquando da apresentação da queixa, em virtude de, pela aplicação do disposto nos artigos 113.º do C.P. e artigos 49.º e 68.º do C.P.P., ser manifesta a falta de legitimidade do Sr. BB. 9. A Procuração exibida e junta aos autos deve ser considerada nula. 10. Como tal, devia o douto Tribunal a quo ter-se pronunciado sobre a falta de legitimidade do funcionário da sociedade comercial queixosa, uma vez que, a insuficiência ou irregularidade da procuração é de conhecimento oficioso, os termos do disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Código do Processo Civil. 11. Atenta a nulidade da Procuração, e considerando que o crime de furto previsto e punido nos termos do disposto no artigo 203.º do Código Penal, é um crime semi-público, então, necessariamente que o procedimento criminal deveria ter sido deve ser declarado extinto, por falta de legitimidade do Ministério Público. 12. Ao não tê-lo feito, a douta Sentença proferido pelo Tribunal a quo deverá ser declarada nula, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 374.º, ambos do C.P.P. e do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, doravante designada abreviadamente por C.R.P.. (…) TERMOS EM QUE, em face do exposto e com o douto suprimento de V.Exas., que se peticiona, deve dar-se provimento ao presente recurso, e em consequência, deve ser revogada a douta decisão recorrida, em consequência do procedimento criminal instaurado contra o arguido, o ora Recorrente, dever ser declarado extinto, por falta de legitimidade do Ministério Público. Se assim V.Exas. não entenderem, então, por mera cautela de defesa, mais se peticiona que a pena de 4 (quatro) meses de prisão efetiva em que o arguido, o ora Recorrente foi condenado, seja substituída por uma pena de multa, ou, no limite, em pena de prisão suspensa na sua execução, nos termos que doutamente V.Exas. considerarem adequados. * O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (arts. 406.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Penal e art.º 408.º, n.º 1, al. a) do Cód. de Proc. Penal). * -» O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência e apresentando as seguintes conclusões: (…)» * De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.1995 (Diário da República, série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Das conclusões do recurso extrai-se que com o mesmo visa o recorrente abordar as seguintes questões: * Argumenta o arguido que a queixa crime foi apresentada por quem não tinha poderes para representar a ofendida nesse ato, já que a procuração que juntou aos autos, para legitimar a sua intervenção, não respeita o disposto nos artigos 46.º, 48.º e 49.º, todos do Código do Notariado e no n.º 4 do artigos 260.º e n.º 4 do artigo 409.º do CSC: não foi sujeita a qualquer prova de autenticidade da letra e assinatura, nem dos poderes e da capacidade para o ato por parte do seu emitente; é omissa relativamente aos demais elementos identificativos obrigatórios, quer da sociedade, quer de quem a representa, quer do procurador; não foi apresentada a respetiva certidão de teor comercial, ou o seu código de acesso, por forma a ser aferida a legitimidade de quem quer que tenha assinado a Procuração; é omissa de qualquer menção, à identidade e aos poderes para o ato por parte do signatário, desconhecendo-se, sequer, quem seja. Desta forma, conclui, o M.º P.º não tem legitimidade para exercer a ação penal e o procedimento criminal deveria ter sido declarado extinto. Não o tendo sido, acrescenta, a sentença é nula, nos termos do disposto nos arts. 379 n.º 1 al. a) e 374º n.º 2 do CPP e 205º da CRP. Ora, apesar do esforço de argumentação, não assiste qualquer razão ao recorrente. O crime de furto, conforme resulta do disposto no art.º 203 n.º 3 do CP, tem efetivamente natureza semi-pública, ou seja, depende de queixa crime. A queixa, nas palavras de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, pg. 665, “é o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respectivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento criminal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada.” Estabelece o artigo 49º do CPP, que “quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”, sendo que, para este efeito, “considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele” - nº 2.” E diz ainda o n.º 3, com especial interesse para os autos: “3 - A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.” Desta forma, a queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais. O “ofendido”, enquanto aquele que tem legitimidade para a dedução da queixa crime, não é, para efeito da queixa, qualquer pessoa prejudicada pela prática do crime, mas somente o titular do interesse jurídico-penal que constitui objeto jurídico imediato do crime. Ou seja, é ofendido aquela pessoa singular ou coletiva que, segundo o critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, se apresenta como titular do bem jurídico por aquele violado ou posto em perigo, o que não se confunde, claro está, com o lesado, com aquele que fica prejudicado com o crime, no sentido de ter sofrido danos por este produzidos e jurídico-civilmente avaliáveis. No caso de queixa apresentada por mandatário não judicial - como sucedeu nos autos - a lei não exige que os poderes conferidos pela procuração sejam especialíssimos (ou especificados) e a pessoalidade da queixa fica assegurada se do conteúdo do mandato resultar inequívoca a vontade do mandante em apresentar aquela queixa, de que o titular do direito de queixa deseja procedimento criminal pelo delito que, em concreto, veio a ser denunciado. Tratando-se de crimes contra o património - como é o crime de furto em causa nos autos- a vontade de apresentar queixa por parte do mandante fica perfeitamente assegurada se o mandatário não judicial estiver munido de uma procuração que abranja essa categoria de atos, mesmo que não individualizados. Na realidade, nesse tipo de crimes a pessoa do denunciado e as circunstâncias do crime são na quase totalidade das situações, irrelevantes para a determinação de vontade do titular do direito ofendido em apresentar queixa. Muito mais, se tal titular for uma pessoa coletiva e, sobretudo, se esta for de grande dimensão. (neste sentido, cfr. o Ac. RP de 4/2/2004, Processo: 0313195, www.dgsi.pt) E sobre a forma da queixa, escreve Figueiredo Dias, op. cit, pág. 675: “No que toca à forma da queixa, tanto o CP como o CPP são omissos, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer fora que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto. (..) Não se torna necessário que a queixa seja como tal designada (…). Tão pouco é relevante que os factos nela referidos sejam correctamente qualificados do ponto jurídico-penal. Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substrato fáctico que descreve e menciona.». Já relativamente à forma da procuração com poderes especiais, vejamos o que nos diz o Código Civil, no seu art.º 262º: “1. Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos. 2. Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.” Sobre este artigo, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1982, págs. 243/244.): “2. O n.º 2 contém uma regra que, em face dos princípios expressos no artigo 127.º do Código do Notariado, será seguramente de aplicação pouco frequente quanto a actos em que deva haver intervenção notarial. É, no entanto, uma regra geral de aplicação certa nos casos em que se exija para o acto apenas a forma escrita. Quando assim seja, a procuração deve, igualmente, ser passada por escrito. Em relação a actos para os quais se não exija sequer a forma escrita, valerá a procuração verbal”. Isto significa que, não estando a queixa sujeita a nenhumas formalidades especiais e, muito menos, a fórmulas sacramentais, bastando que exista uma manifestação inequívoca de vontade de que seja exercida a ação penal, tampouco o estará a procuração que se exige ao mandatário não forense. Tal procuração não necessita qualquer intervenção notarial, não encontrando por conseguinte aplicação o disposto nos artigos 48º, 49º e 116 do Código de Notariado, convocados pelo arguido. Em suma: - Não nos oferece dúvida de que o ofendido pelo crime em causa nos autos é o proprietário da gasolina objeto do crime de furto tentado, isto é, a sociedade A..., L.da. - É inquestionável também que o direito de queixa foi exercido junto da PSP, dentro do prazo de seis meses estabelecido no Artº 115º, nº 1, do Código Penal. - A queixa foi apresentada por um mandatário desta sociedade, BB, que fez juntar aos autos uma procuração datada de 8 de junho de 2021, da qual consta que “ A..., L.da.” lhe confere “poderes bastantes para representar a empresa na PSP a fim de apresentar queixa sobre o furto do gasóleo”, contendo uma assinatura e o carimbo da referida sociedade. - A procuração identifica o mandante e o mandatário e os poderes que a este são conferidos, não padecendo de qualquer vício. - A queixa foi, pois, apresentada por mandatário não judicial munido de poderes especiais para o efeito, conforme prescreve o art.º 49, nº 3, do CPP, tendo o Ministério Público legitimidade para o exercício da ação penal e não padecendo a sentença de recorrida da invocada nulidade. Termos em que o recurso improcede neste segmento. (…) Pelo exposto, os juízes da 5ª secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra acordam, após conferência, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido, confirmando a sentença recorrida nos seus precisos termos. * (…)
* Coimbra, [Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]
Sara Reis Marques (Juíza Desembargadora Relatora) Paulo Registo Sandra Ferreira (Juízes Desembargadores Adjuntos)
|