Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
97/21.0PANZR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SARA REIS MARQUES
Descritores: CRIME DE FURTO
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PARA EXERCER A ACÇÃO PENAL
QUEIXA CRIMINAL FEITA POR MANDATÁRIO NÃO JUDICIAL
Data do Acordão: 04/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA NAZARÉ
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 203º, NºS 1 E 3 DO CP, 49º DO CPP E 262º DO CC
Sumário: 1. A queixa criminal é o requerimento, elaborado segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respectivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento criminal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada.

2. A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.

3. É ofendido aquela pessoa singular ou colectiva que, segundo o critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, se apresenta como titular do bem jurídico por aquele violado ou posto em perigo, o que não se confunde com o lesado, aquele que fica prejudicado com o crime, no sentido de ter sofrido danos por este produzidos e jurídico-civilmente avaliáveis.

4. No caso de queixa apresentada por mandatário não judicial, a lei não exige que os poderes conferidos pela procuração sejam especialíssimos (ou especificados) e a pessoalidade da queixa fica assegurada se do conteúdo do mandato resultar inequívoca a vontade do mandante em apresentar aquela queixa e que o titular do direito de queixa deseja procedimento criminal pelo delito que, em concreto, veio a ser denunciado.

5. Tratando-se de crimes contra o património, a vontade de apresentar queixa por parte do mandante fica perfeitamente assegurada se o mandatário não judicial estiver munido de uma procuração que abranja essa categoria de actos, mesmo que não individualizados.

Decisão Texto Integral:      *

    Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Coimbra:

                                                          
I- Relatório:


No Juízo de Competência Genérica da Nazaré foi proferida sentença, datada de 11/11/2025, que condenou o arguido  AA  pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto simples, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.º 1, 23.º, n.º 1, 203.º, n.ºs 1 e 2 e 204.º, n.º 1, al. e) e n.º 4 todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão efetiva.

                                                                  *
-» Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando motivação o e concluindo do seguinte modo (transcrição):
1. O procedimento criminal decorrente da eventual prática do crime de furto, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 203.º do C.P. depende de queixa.
2. Tratando-se a vítima de uma pessoa coletiva, a queixa será, necessariamente, apresentada por quem legalmente a represente, ou por terceiro para o efeito mandatado através de Procuração.
3. A Procuração junta aos autos não é válida para efeitos de apresentação da queixa, pois a mesma é omissa relativamente aos seguintes requisitos:
i.          “O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, a identificação das sociedades, nos termos da lei comercial, e das demais pessoas colectivas que os outorgantes representem, com menção, quanto a estas últimas, das suas denominações, sedes e números de identificação de pessoa colectiva” - Vide alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do Código do Notariado;
ii.         “A referência à forma como foi verificada a identidade dos outorgantes, ...;” - Vide alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º do Código do Notariado;
iii.        “A menção das procurações e dos documentos relativos ao instrumento que justifiquem a qualidade de procurador e de representante, mencionando-se, nos casos de representação legal e orgânica, terem sido verificados os poderes necessários para o acto;” - Vide alínea e) do n.º 1 do artigo 46.º do Código do Notariado.
4. Também o Código das Sociedade Comerciais impõe, no n.º 4 do artigo 260.º e n.º 4 do artigo 409.º, que o representante da sociedade deve, obrigatoriamente, apor a sua assinatura e a qualidade em que o faz.

5. Sendo necessário, para tal, que demonstre que tem essa legitimidade.

6. Ora, tal não sucede na procuração junta aos presentes autos.

7. Consequentemente, entende o Recorrente que o Ministério Público não tinha legitimidade para promover o procedimento criminal contra o arguido, nem para deduzir a acusação pública.

8. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, o douto Tribunal a quo interpretou erradamente a Procuração junta aos autos aquando da apresentação da queixa, em virtude de, pela aplicação do disposto nos artigos 113.º do C.P. e artigos 49.º e 68.º do C.P.P., ser manifesta a falta de legitimidade do Sr. BB.

9. A Procuração exibida e junta aos autos deve ser considerada nula.

10. Como tal, devia o douto Tribunal a quo ter-se pronunciado sobre a falta de legitimidade do funcionário da sociedade comercial queixosa, uma vez que, a insuficiência ou irregularidade da procuração é de conhecimento oficioso, os termos do disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Código do Processo Civil.

11. Atenta a nulidade da Procuração, e considerando que o crime de furto previsto e punido nos termos do disposto no artigo 203.º do Código Penal, é um crime semi-público, então, necessariamente que o procedimento criminal deveria ter sido deve ser declarado extinto, por falta de legitimidade do Ministério Público.

12. Ao não tê-lo feito, a douta Sentença proferido pelo Tribunal a quo deverá ser declarada nula, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 374.º, ambos do C.P.P. e do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, doravante designada abreviadamente por C.R.P..

(…)

TERMOS EM QUE, em face do exposto e com o douto suprimento de V.Exas., que se peticiona, deve dar-se provimento ao presente recurso, e em consequência, deve ser revogada a douta decisão recorrida, em consequência do procedimento criminal instaurado contra o arguido, o ora Recorrente, dever ser declarado extinto, por falta de legitimidade do Ministério Público. Se assim V.Exas. não entenderem, então, por mera cautela de defesa, mais se peticiona que a pena de 4 (quatro) meses de prisão efetiva em que o arguido, o ora Recorrente foi condenado, seja substituída por uma pena de multa, ou, no limite, em pena de prisão suspensa na sua execução, nos termos que doutamente V.Exas. considerarem adequados.

                                                           *

O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (arts. 406.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Penal e art.º 408.º, n.º 1, al. a) do Cód. de Proc. Penal).

                                                           *

O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência e apresentando as seguintes conclusões:
2. A procuração emitida por uma sociedade destinada a apresentar uma queixa-crime não está sujeita a intervenção notarial, uma vez que o artigo 49.º, n.º 3 do CPP não exige qualquer formalidade.
3. A procuração emitida pela sociedade ofendida é válida e eficaz, tendo o Ministério Público legitimidade para o exercício da acção penal.

(…)»

                                                           *                                 
-» Uma vez remetido a este Tribunal, o M.º P.º proferiu parecer no sentido da improcedência do recurso, dizendo que:
“Da queixa
Contrariando o entendimento do recorrente relativamente às normas aplicáveis no que concerne ao exercício do direito de queixa em processo penal, entendemos que a lei não estabelece especiais formalismos, colocando o enfoque na inequívoca e atempada demonstração de vontade por parte de quem tem legitimidade para o efeito.
É esse o entendimento que a jurisprudência vem adotando em relação à interpretação do artigo 49º C.P.P., o qual tem a seguinte redação:
“Legitimidade em procedimento dependente de queixa
1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.
2 - Para o efeito do número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele.
3 - A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.”
Como se referia em Ac. do TRG de 7-01-2008, na CJ 2008, T1, pág.294, “Tanto a lei penal como a lei processual penal são omissas quanto à forma da queixa. Basta para tal que o queixoso revela indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra o agente do facto que descreve.”
E quanto ao formalismo da procuração, tem sido entendido privilegiar a “manifestação de vontade”. Citando acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Coimbra proferido, em 29.06.2022, no âmbito do processo 2594/19.8T9VIS.C1, “ I - A queixa crime consiste em “dar conhecimento do facto ao Mº Pº” para que este promova o processo; constitui a mera comunicação, diretamente ao Mº Pº ou aos órgãos de polícia criminal, de determinado facto naturalístico, dotado de sentido social, e manifestação de vontade do queixoso para que sejam promovidos os termos do processo. Como mera notícia de um facto e declaração de vontade para que seja investigado, não exija a lei outras particulares especificidades.  II - In casu, a falta de assinatura da queixa pelo queixoso; a não ratificação da queixa durante o prazo legal de 6 meses para seu exercício; e a falta de assinatura digital, por parte de mandatária judicial, do requerimento para instauração de procedimento penal, remetido aos serviços do Mº Pº, com a queixa e a procuração em anexo não constituem razões conducentes a que a mesma se não tenha por validamente efectuada.” (em www.dgsi.pt).
O Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão datado de 27-02-1991, relatado por Vaz dos Santos, salientava que “I - O conceito de "poderes especiais" ( cfr. artigo 49, n. 3 do Código de Processo Penal ), no âmbito do processo criminal, impõe que o titular do direito confira ao mandatário poderes para, em seu nome, apresentar queixa contra terceiros que, na medida do possível, deverá individualizar.” (em www.dgsi.pt).
No caso que nos ocupa, a procuração emitida, entre outros elementos, tem a data da prática dos factos, 08.06.2021, e especifica que confere poderes especiais para “representar a empresa na PSP a fim de apresentar queixa sobre o furto de gasóleo.”, encontrando-se e carimbada e assinada pela gerência da pessoa coletiva ofendida - cf. fls. 157.
Afigura-se-nos, pois, que o seu conteúdo é mais do que suficiente e individualizado para conferir legitimidade ao queixoso, para a queixa, e ao Ministério Público, para o procedimento.
Por seu turno, são inaplicáveis, ao caso, as normas invocadas pelo recorrente, não sendo exigível instrumento notarial para o efeito.
E, em boa fé, nenhuma dúvida subsiste quanto aos poderes de que foi investido o queixoso e de quem lhos conferiu.
Sem prescindir, e por mero exercício hipotético, ainda que, no caso, a procuração exibida não fosse suficiente, a consequência a retirar nunca poderia ser, sem mais, a da absolvição.
Como decidido no Acordão do TRG de 2022-01-10 (Processo nº 1128/17.3GAFAF.G1), “I - A falta de comprovação, no processo, pelo apresentante da queixa-crime, de que dispunha de poderes conferidos pela sociedade ofendida para apresentar tal queixa em seu nome, não implica necessariamente que deles não dispusesse.
II - Efectivamente, essa queixa, apresentada no prazo de seis meses a que alude o Artº 115º, nº 1, do Código Penal, consubstancia o exercício tempestivo e válido do respetivo direito, embora não seja plenamente eficaz.
III - Nessas circunstâncias, não pode o juiz de instrução criminal, em sede de decisão instrutória, concluir, sem mais, pela falta de queixa processualmente válida e, concomitantemente, julgar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido, sem que antes conceda à ofendida a possibilidade de ratificar tal queixa.” (acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/1128-2022-190635875 ).
3.2 Da alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Como é sabido, “A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, conforme art.º 379.º, n. º1, al) c), 1ª parte, ex vi do art.º 425.º, n.º4, do CPP, isto é, suscitadas ou de conhecimento oficioso e não estejam prejudicadas pela solução dada a outras.” (Ac. STJ de 26.10.2023, acessível em https://juris.stj.pt/209%2F10.9TAGVA.C1.S1/ fQjxAZ8qst5N0UQQa3DGadfxXqc ).
No caso, o tribunal procedeu ao saneamento do processado, dizendo “Mantêm-se os pressupostos de regularidade da instância verificados no momento da prolação do despacho proferido a 10/04/2025 (referência 110545992) que recebeu a acusação pública, sendo o processo válido, pelo que nada obsta ao conhecimento do mérito da causa.”
Quanto à questão da falta de poderes para a queixa, sendo, quanto a nós, uma falsa questão, como acima explicitado, a mesma não é questão sobre a qual “o tribunal deva pronunciar-se”, pois o tribunal não tem que colocar, oficiosamente, todas as questões hipotéticas possíveis, sobretudo se não tiverem pertinência para o caso.
Note-se, por outro lado, que o agora recorrente, em nenhum momento apresentou requerimento a suscitar essa questão ao tribunal. Nem em sede de contestação, nem mediante requerimento, e nem em sede de alegações finais - cf. sistema Citius.
Assim, quanto a nós, é notória a inexistência da alegada nulidade.
(…)».
                                                                          *
Cumprido o disposto no art.º 412 do CPP, o arguido não respondeu.
Os autos foram aos vistos e, após, à conferência.
                                                                         *
II - OBJETO DO RECURSO:

De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.1995 (Diário da República, série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.

Das conclusões do recurso extrai-se que com o mesmo visa o recorrente abordar as seguintes questões:
1. da legitimidade do MP para exercer a ação penal pelo crime de furto.
2. (…)
*
III - Factos provados constantes da sentença recorrida - transcrição:
“2.1- Dos factos provados. 
Da discussão da causa e produzida a prova, com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 08/06/2021, pelas 04:40 horas, conduzindo o veículo com a matrícula ..-..CJ, o arguido AA e um individuo do sexo masculino cuja identidade não foi possível determinar, de acordo com um plano previamente traçado, dirigiram-se à Avenida ..., na ..., com o propósito de se apoderarem do combustível existente nos veículos pesados de passageiros, que ali se encontrassem parqueados.
2. O arguido AA e o outro individuo não identificado levavam consigo 4 (quatro) jerricans, 1 (uma) mangueira, 1 (um) par de luvas e 1 (um) rolo de fita cola isolante.
3. Ali chegados, na posse dos objetos mencionados em 2), o arguido AA e o outro individuo não identificado abeiraram-se do veículo pesado de passageiros com a matrícula ..-..-OJ, propriedade da sociedade “A... Lda.” e, de forma não concretamente apurada, acederam ao depósito de combustível.
4. De seguida, enquanto o outro individuo não identificado vigiava o local, o arguido AA, com recurso à mangueira, retirou cerca de 20 litros de combustível do depósito do veículo com a matrícula ..-..-OJ, enchendo um dos jerricans.
5. O valor do combustível retirado é de 36,40 € (trinta e seis euros e quarenta cêntimos).
6. Entretanto, o arguido AA e o individuo não identificado ao avistarem a viatura policial da PSP, encetaram fuga apeada, sendo o arguido AA imobilizado, manietado e algemado pelos Agentes da PSP.
7. O arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, atuando em conjugação de esforços e intentos com o indivíduo de identidade não apurada, na execução de um plano previamente delineado, com o propósito de se apoderar do referido combustível, que se encontrava no interior do depósito de combustível do veículo pesado de passageiros com a matrícula ..-..-OJ devidamente fechado, bem sabendo que o combustível não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem o consentimento do legitimo dono e que lhe causaria prejuízo patrimonial.
8. E tal propósito, não se concretizou, por motivos absolutamente alheios aos desejos do arguido, nomeadamente pela rápida intervenção da polícia.
9. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
10. (…)
Mais se provou que:
(…)
2.2         - Dos factos não provados.  
(…)
2.3         - Motivação da matéria de facto.  
(…)»

                                                           *
IV - Do mérito do recurso:


            4.1. 1.   Da legitimidade do MP para exercer a ação penal:

            Argumenta o arguido que a queixa crime foi apresentada por quem não tinha poderes para representar a ofendida nesse ato, já que a procuração que juntou aos autos, para legitimar a sua intervenção, não respeita o disposto nos artigos 46.º, 48.º e 49.º, todos do Código do Notariado e no n.º 4 do artigos 260.º e n.º 4 do artigo 409.º do CSC: não foi sujeita a qualquer prova de autenticidade da letra e assinatura, nem dos poderes e da capacidade para o ato por parte do seu emitente; é omissa relativamente aos demais elementos identificativos obrigatórios, quer da sociedade, quer de quem a representa, quer do procurador; não foi apresentada a respetiva certidão de teor comercial, ou o seu código de acesso, por forma a ser aferida a legitimidade de quem quer que tenha assinado a Procuração; é omissa de qualquer menção, à identidade e aos poderes para o ato por parte do signatário, desconhecendo-se, sequer, quem seja.

            Desta forma, conclui, o M.º P.º não tem legitimidade para exercer a ação penal e o procedimento criminal deveria ter sido declarado extinto.

Não o tendo sido, acrescenta, a sentença é nula, nos termos do disposto nos arts. 379 n.º 1 al. a) e 374º n.º 2 do CPP e 205º da CRP.

            Ora, apesar do esforço de argumentação, não assiste qualquer razão ao recorrente.

O crime de furto, conforme resulta do disposto no art.º 203 n.º 3 do CP, tem efetivamente natureza semi-pública, ou seja, depende de queixa crime.

A queixa, nas palavras de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, pg. 665, “é o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respectivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento criminal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada.”

Estabelece o artigo 49º do CPP, que “quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”, sendo que, para este efeito, “considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele” - nº 2.”

E diz ainda o n.º 3, com especial interesse para os autos:

“3 - A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.”

Desta forma, a queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.

O “ofendido”, enquanto aquele que tem legitimidade para a dedução da queixa crime, não é, para efeito da queixa, qualquer pessoa prejudicada pela prática do crime, mas somente o titular do interesse jurídico-penal  que constitui objeto jurídico imediato do crime. Ou seja, é ofendido aquela pessoa singular ou coletiva que, segundo o critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, se apresenta como titular do bem jurídico por aquele violado ou posto em perigo, o que não se confunde, claro está, com o lesado,  com aquele que fica prejudicado com o crime, no sentido de ter sofrido danos por este produzidos e jurídico-civilmente avaliáveis.

No caso de queixa apresentada por mandatário não judicial - como sucedeu nos autos - a lei não exige que os poderes conferidos pela procuração sejam especialíssimos (ou especificados) e a pessoalidade da queixa fica assegurada se do conteúdo do mandato resultar inequívoca a vontade do mandante em apresentar aquela queixa, de que o titular do direito de queixa deseja procedimento criminal pelo delito que, em concreto, veio a ser denunciado.

Tratando-se de crimes contra o património -  como é o crime de furto em causa nos autos-  a vontade de apresentar queixa por parte do mandante fica perfeitamente assegurada se o mandatário não judicial estiver munido de uma procuração que abranja essa categoria de atos, mesmo que não individualizados. Na realidade, nesse tipo de crimes a pessoa do denunciado e as circunstâncias do crime são na quase totalidade das situações, irrelevantes para a determinação de vontade do titular do direito ofendido em apresentar queixa. Muito mais, se tal titular for uma pessoa coletiva e, sobretudo, se esta for  de grande dimensão.

(neste sentido, cfr. o Ac. RP de 4/2/2004, Processo: 0313195, www.dgsi.pt)

E sobre a forma da queixa, escreve Figueiredo Dias, op. cit, pág. 675:

No que toca à forma da queixa, tanto o CP como o CPP são omissos, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer fora que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto. (..) Não se torna necessário que a queixa seja como tal designada (…). Tão pouco é relevante que os factos nela referidos sejam correctamente qualificados do ponto jurídico-penal. Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substrato fáctico que descreve e menciona.».

Já relativamente à forma da procuração com poderes especiais, vejamos o que nos diz o Código Civil, no seu art.º 262º:

“1. Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos.

2. Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.”

            Sobre este artigo, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1982, págs. 243/244.):

“2. O n.º 2 contém uma regra que, em face dos princípios expressos no artigo 127.º do Código do Notariado, será seguramente de aplicação pouco frequente quanto a actos em que deva haver intervenção notarial. É, no entanto, uma regra geral de aplicação certa nos casos em que se exija para o acto apenas a forma escrita. Quando assim seja, a procuração deve, igualmente, ser passada por escrito. Em relação a actos para os quais se não exija sequer a forma escrita, valerá a procuração verbal”.

Isto significa que, não estando a queixa sujeita a nenhumas formalidades especiais e, muito menos, a fórmulas sacramentais, bastando que exista uma manifestação inequívoca de vontade de que seja exercida a ação penal, tampouco o estará a procuração que se exige ao mandatário não forense.

            Tal procuração não necessita qualquer intervenção notarial, não encontrando por conseguinte aplicação o disposto nos artigos 48º, 49º e 116 do Código de Notariado, convocados pelo arguido.

Em suma:

- Não nos oferece dúvida de que o ofendido pelo crime em causa nos autos é o proprietário da gasolina objeto do crime de furto tentado, isto é, a sociedade A..., L.da.

- É inquestionável também que o direito de queixa foi exercido junto da PSP, dentro do prazo de seis meses estabelecido no Artº 115º, nº 1, do Código Penal.

- A queixa foi apresentada por um mandatário desta sociedade, BB, que fez juntar aos autos uma procuração datada de 8 de junho de 2021, da qual consta que “ A..., L.da.” lhe confere “poderes bastantes para representar a empresa na PSP a fim de apresentar queixa sobre o furto do gasóleo”, contendo uma assinatura e o carimbo da referida sociedade.

- A procuração identifica o mandante e o mandatário e os poderes que a este são conferidos, não padecendo de qualquer vício.

- A queixa foi, pois, apresentada por mandatário não judicial munido de poderes especiais para o efeito, conforme prescreve o art.º 49, nº 3, do CPP, tendo o Ministério Público legitimidade para o exercício da ação penal e não padecendo a sentença de recorrida da invocada nulidade.

Termos em que o recurso improcede neste segmento.


4.2. Da escolha da pena: pena de prisão substituída por pena de multa ou  suspensão da execução da pena de prisão.

(…)

V. Decisão:

Pelo exposto, os juízes da 5ª secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra acordam, após conferência, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido, confirmando a sentença recorrida nos seus precisos termos.

*

(…)

*

Coimbra,

[Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]

Sara Reis Marques

(Juíza Desembargadora Relatora)

Paulo Registo

Sandra Ferreira

 (Juízes Desembargadores Adjuntos)