Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ALEXANDRA GUINÉ | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE PENA DE PRISÃO REVOGAÇÃO DESSA SUSPENSÃO PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DA SUSPENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 50º A 57º DO CP E 492º A 495º DO CPP | ||
| Sumário: | 1. A revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão exige que se infirme definitivamente o juízo de prognose que a baseou e/ou que a manutenção de tal pena ponha em causa o limite mínimo de defesa do ordenamento jurídico.
2. A alínea b) do nº 1 do artigo 56º do CP não exige que o novo crime pelo qual veio o condenado a ser punido tenha a mesma natureza do crime punido com a pena suspensa. 3. A prorrogação do prazo de suspensão não se encontra prevista para o caso de cometimento de novo crime no prazo de suspensão. 4. A revogação da suspensão por força do cometimento de (novo) crime pelo qual o arguido venha a ser condenado, que revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, não exige a necessidade de ponderar da prorrogação do prazo de suspensão, que, aliás, para estes casos, não se encontra legalmente prevista. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na 5ª secção, do Tribunal da Relação de Coimbra I-RELATÓRIO 1. No processo sumário a correr os seus termos sob o n.º 116/21.0GHCVL no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco (Juízo Local Criminal da Covilhã) foi mediante despacho datado de 19.11.2025, designadamente, decidido revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA determinando o cumprimento da pena de prisão em que fora condenado em estabelecimento prisional. 2. Inconformado recorreu o arguido extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões: «1. O ora recorrente foi condenado, nos presentes autos, por sentença transitada em julgado em 13-12-2021, a uma pena de 1 (ano) de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, pela prática, no dia 22 de Setembro de 2021, de um crime de detenção de arma proibida. 2. Mais tarde, no âmbito do processo n.º 476/22...., que correu termos no Juízo Central Criminal de Castelo Branco, por acórdão proferido em 24-10-2024, transitado em julgado em 21-05-2025, foi o ora recorrente condenado a uma pena de três anos e oito meses de prisão efectiva, pela prática, entre meados de 2021 e 08-03-2023 (último acto de execução), de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. 3. Por douta decisão de fls., objecto do presente recurso, foi determinada a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada nos presentes autos. 4. O Tribunal a quo sustenta a sua decisão com o fundamento de que estão irremediavelmente comprometidas as finalidades da suspensão da pena de prisão, porquanto o ora recorrente praticou, durante o referido período, actos que foram julgados e qualificados da prática do crime de tráfico de estupefacientes. 5. E acrescenta, a douta decisão ora recorrida, que não se pode suspender a execução da pena, nem determinar o cumprimento da mesma em regime de permanência na habitação, porquanto a sociedade dificilmente entenderia e teria a virtualidade de perpetuar o estilo de vida do ora recorrente. 6. Sucede, porém, como resulta da melhor jurisprudência, que o critério material para decidir sobre a revogação da suspensão deve ser exclusivamente preventivo, cabendo ao Tribunal ponderar, por referência ao momento em que decide - e não na vida passada do recorrente- se as finalidades de prevenção ainda podem ser alcançadas. 7. E nesse sentido, importa destacar que o recorrente, já em Janeiro de 2024 apresentava, quer no cumprimento do regime de prova, quer no cumprimento do plano homologado relativo ao tratamento médico necessário para os problemas de consumo de estupefacientes, uma evolução manifestamente positiva. 8. A que acresce o facto de, antes dar entrada no estabelecimento prisional, para cumprir pena de prisão a que foi condenado no referido processo 476/22...., o recorrente se encontrar profissionalmente inserido; 9. O facto do ora recorrente ter tido também, como tem, já na execução da pena de prisão a que está a cumprir, um comportamento adequado em meio prisional, não tendo averbadas quaisquer infracções disciplinares; 10. E o facto do ora recorrente possuir habilitações profissionais, tendo a perspectiva de iniciar uma actividade na respectiva área logo que seja concluída a pena de prisão que se encontra a cumprir. 11. Nos termos da lei, mesmo em sede de eventual revogação da suspensão, o cumprimento da pena de prisão deve ser a “última ratio”, por respeito aos princípios da proporcionalidade e adequação, com vista a uma melhor reintegração social do condenado. 12. No caso em apreço, por referência ao momento actual, nada faz presumir que o ora arguido/recorrente volte a reincidir no cometimento de novos crimes ou que uma nova suspensão da pena de prisão ou a aplicação de uma pena de prisão em regime de permanência de habitação (que o recorrente nunca foi condenado) não sejam suficientes para satisfazer de forma adequada as finalidades da punição. 13. Na verdade, a revogação da suspensão da pena de prisão, neste momento, serviria apenas, como serve apenas, para prolongar o tempo de prisão de forma automática, revelando-se uma medida excessiva e contraproducente para a ressocialização do recorrente. 14. Pelo que, a decisão ora recorrida, ao revogar a suspensão da pena de prisão em causa, viola o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56º do Código Penal, bem como viola o disposto nos artigos 40º, 42º e 70º do mesmo diploma legal; 15. Devendo, em conformidade, a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a prorrogação do período de suspensão da pena de prisão a que foi condenado nos presentes autos, ou (…) Pelo exposto e pelo douto suprimento de VOSSAS EXCELÊNCIAS, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida em conformidade. Assim se fazendo JUSTIÇA». 3. Notificado, o Ministério Público, na resposta que apresentou, concluiu nos seguintes termos: (…) 4. Nesta Relação, a Digna Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 5. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido exercido o contraditório. 6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
II-FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões a decidir Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do Código de Processo Penal (ou CPP), o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Encontra-se, ainda, o tribunal obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos art.º s 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). No nosso caso, as questões a decidir, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, são as seguintes: - Justificam-se a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e a prorrogação do período de suspensão? (…)
2. despacho recorrido (transcrito na parte ora relevante) «Da situação jurídica do arguido AA: Por sentença transitada em julgado em 13-12-2021, foi aplicada ao arguido pela prática, no dia 22 de Setembro de 2021, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (ano) de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, subordinada a regime de prova e subordinada à obrigação de tratamento médico necessário aos problemas de consumo de produtos estupefacientes, nomeadamente, em regime de internamento, tratamento esse efectuado durante todo o período da suspensão, ou seja, dois anos, nos termos do artigos 50.º, n.º 1, 2 e 5, 53.º, 52.º, n.º 1 al. c) ambos do Código Penal. Acontece, porém, que no âmbito do processo n.º 476/22...., que correu termos no Juízo Central Criminal de Castelo Branco, por Acórdão proferido em 24-10-2024, transitado em julgado em 21-05-2025, foi o arguido condenado pela prática, entre meados de 2021 e 08-03-2023 (último acto de execução), um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro na pena de três anos e oito meses de prisão. O arguido encontra-se, assim, actualmente a cumprir pena de prisão. De acordo com o relatório final de execução do regime de prova a “situação teve uma evolução positiva. Mostrou-se recetivo à nossa intervenção, colaborando e prestando as informações necessárias, dando cumprimento às orientações transmitidas”. O Ministério Público promoveu, de acordo com o art. 56.º, n.º 1, al. b) e 2 do Código Penal, que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado neste processo seja revogada. De acordo com o estabelecido no artigo 56.º n.º 1 do Código Penal “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.”, sendo que o n.º 2 do mesmo preceito legal dispõe que “A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.” Assim sendo, tendo em consideração a alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal, revela-se necessário o preenchimento de duas condições cumulativas para que haja lugar à revogação da suspensão da execução da pena de prisão: - o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado; e - a demonstração pelo arguido, de que as finalidades subjacentes à suspensão da pena de prisão não foram alcançadas. Revertendo ao caso dos autos, não há dúvidas que o arguido, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nestes autos, praticou um crime. O crime praticado durante a suspensão da execução da pena aplicada nestes autos configura o tipo legal violador da mais elementar condição que tinha sido fixada em sede de execução da suspensao (obrigação de tratamento médico necessário aos problemas de consumo de produtos estupefacientes). Em contexto de audição, o arguido assumiu que só deixou o consumo de produto estupefaciente a partir de 2023. Por outro lado, estamos a ter em consideração uma conduta repetida no tempo, o que durou pelo menos dois anos e no decurso de praticamente toda a suspensão da execução da pena de prisão aplicada. Assim, uma vez que tais circunstâncias não são automáticas para a revogação da suspensão, importa aferir é se, com a prática de um novo crime, ficou infirmado, de forma irremediável e definitiva, o juízo de prognose favorável em que a suspensão se baseou ou se, pelo contrário, ainda é possível esperar fundadamente que o arguido, no futuro, se afaste da prática de outros crimes. O que se retira da análise da conduta do arguido é que, tendo sido fixada como condição, durante dois anos, a obrigação de tratamento médico necessário aos problemas de consumo de produtos estupefacientes e o arguido durante o período de suspensão andou a praticar, de forma repetida, factos que foram julgados e qualificados da prática do crime de tráfico de estupefacientes. De facto, tudo isto demonstra, de forma cristalina, que o condenado manifesta, não só um certo desprezo pelas regras que regem a vida em Sociedade, como também uma “crença” de que os Tribunais e as suas decisões não são para levar a sério, pelo que, como se disse, não se poderá deixar de concluir que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Isto em sede de prevenção especial. Ora, jamais se poderia conceber que o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais não seria posto em causa se um indivíduo que assumisse a conduta que o condenado assumiu face à sentença condenatória proferida nestes autos, saísse (em absoluto ou apenas relativamente) “incólume” da mesma; designadamente, a eficácia da suspensão da execução da pena de prisão acompanhada da imposição de regime de prova sairia duramente descredibilizada aos olhos dos demais cidadãos (e até do condenado, em termos, claro está, de prevenção especial), pois ficaria a impressão o cometimento de crime da mesma natureza durante o período suspensão da execução da pena de prisão é indiferente. Como o próprio em audição afirmou que “enquanto andava no CAT, consumia produto estupefaciente e traficava”. Em suma, o arguido, com a sua conduta, logrou evidenciar a ineficácia do modo não privativo da liberdade da execução da pena aplicada uma vez que se apresenta como comunitariamente insustentável, para a confiança da norma naquele concreto contexto de actuação, a mera declaração do Direito, não intimidando qualquer membro da comunidade para a necessidade de observar a norma e, por outro lado, evidenciou o arguido a ineficácia da mera censura do facto e a ameaça de cumprimento de pena de prisão efectiva como método de intervenção nas suas particulares necessidades, uma vez que não ressocializá-lo para a necessidade de observar a norma, o qual persistiu, de forma contínua, em violar. Assim, nos termos e fundamentos expostos, tendo em consideração que o arguido, através do cometimento daquele crime no decurso da suspensão da execução da pena de prisão, demonstrou que as finalidades que estiveram na base da suspensão (de prevenção geral e especial) não puderam ser alcançadas, na medida em que o arguido manteve a sua conduta ajurídica, considerando os bens jurídicos tutelados pelas normas relativamente aos quais tinha sido confrontado, o Tribunal decide, ao abrigo do artigo 56.º, n.º1, al. a) e b) do Código Penal, revogar a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido AA e, consequentemente, determinar o cumprimento da pena de um ano de prisão. Da ponderação da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação: Desde já se avança que a sociedade dificilmente entenderia que o arguido apesar dos inúmeros crimes praticados (considerando o seu certificado de registo criminal (ref. 33682776), salientando-se, até, o cumprimento de pena de prisão de quatro anos e 10 meses, pela prática de crimes patrimoniais, pena de prisão de três anos e quatro meses, também pela prática de crimes contra o património, lhe fosse agora, na sequência do cometimento da prática de crime de tráfico de estupefacientes, na pena de três anos e oito meses de prisão, fosse cumprir pena de prisão em regime de permanência na habitação. Conclui-se assim que atendendo aos antecedentes criminais do arguido, tendo-lhe inclusivamente já sido aplicada pena de prisão efectiva e, após, aplicação de penas de prisão suspensa, entendemos não ser possível formular um juízo de prognose positiva no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para realizarem de forma adequada as finalidades da punição, pelo que não se suspende a execução da pena (art. 50.º n.º1, do Código Penal). Por outro lado, a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não se revela suficiente para acautelar as elevadas exigências de prevenção especial, considerando o invocado em sede de defesa, no caso, o cumprimento sem intercorrências (sem processos disciplinares em contexto prisional). Ou seja, resulta evidente que o arguido não tem competências pessoais elementares nem recursos internos que o mobilizem a inverter o seu percurso de vida e afastar-se de comportamentos criminosos (apesar de antes dar novamente entrada no estabelecimento prisional para cumprir pena de prisão se encontrar profissionalmente inserido), pelo que o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação apenas teria a virtualidade de perpetuar o estilo de vida que tinha vindo a adoptar. O arguido apresentou assim, significativas carências de socialização, no que à prevenção da reincidência de crimes em geral concerne, expressas na sua evidente incapacidade de se deixar influenciar pelas penas previamente aplicadas, subsistindo um elevado risco de repetição de crimes da mais variada tipologia. Assim, considerando o vasto percurso criminal do arguido e a última oportunidade concedida ao arguido ao se ter suspendido a pena de prisão aplicada, entendemos a sua execução em regime de permanência na habitação, não satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
3. Conhecendo o recurso Insurgindo-se contra o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, determinando o seu cumprimento em estabelecimento prisional, alega o arguido recorrente que a decisão em crise deve ser revogada e substituída pela «prorrogação do período de suspensão da pena de prisão a que foi condenado nos presentes autos», ou, pelo menos que se determine «o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, sem prejuízo das ausências autorizadas para a frequência de programas de ressocialização ou para actividade profissional, nos termos do artigo 43.º do Código Penal». Apreciando as questões suscitadas no recurso. 1. Justificam-se a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e a prorrogação do período de suspensão? Vejamos. 1.1 O regime jurídico da suspensão da execução da pena de prisão encontra-se previsto nos artigos 50.º a 57.º do Código Penal (ou CP), e nos artigos 492.º a 495.º do Código de Processo Penal. Dispõe o artigo 50.º n.º 1 do CP que: «1-O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. Decisivo, portanto, é o conteúdo mínimo da ideia de ressocialização, traduzida na prevenção da reincidência. O fundamento desta pena de substituição reside, como é sabido, na ideia político-criminal que a simples ameaça da prisão poderá, em muitos casos, bastar para o pleno cumprimento das finalidades da punição[1]. O pressuposto formal para a aplicação do regime de suspensão é o de que a pena de prisão seja aplicada em medida não superior a 5 anos. O primeiro dos pressupostos materiais é o de o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, concluir por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente. Na formulação do juízo de prognose favorável, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto, e leva em consideração a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste que permitam ao julgador fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas. Se ao tribunal restarem dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, o juízo de prognose terá de ser negativo. Manda o artigo 50º nº 1 do CP atender às finalidades da punição, a saber, segundo o artigo 40º nº 1 do mesmo diploma, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Assim, com o pressuposto material básico, assente na ideia de ressocialização coexistem considerações de prevenção geral, exigindo-se «em segundo lugar, que a pena de suspensão de execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade»[2]. Pode o tribunal concluir ser ainda possível um juízo de prognose favorável quanto à ressocialização do arguido, mas extrair a conclusão que a proteção dos bens jurídicos violados, face às circunstâncias concretas do caso, impõe o cumprimento da pena de prisão pelo arguido, como única forma de repor a confiança da comunidade na norma violada. Como quer que seja, não estão em causa quaisquer considerações relativas à culpa, mas, apenas, considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. «Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise»[3]. A suspensão da execução da pena não depende, obviamente, de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos legais[4]. Da análise do regime legal resulta que a suspensão da execução da pena de prisão pode assumir três modalidades: suspensão simples; suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta); suspensão acompanhada de regime de prova (art.ºs 50.º, 51.º, 52.º, 53.º e 54.º, todos do CP). Encontrando-se a suspensão da execução da pena sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, estas podem ser modificados até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes, ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento, o que significa que o conteúdo da pena de suspensão da execução da prisão está sujeito, dentro dos limites legais, mesmo independentemente de incumprimento do condenado, a uma cláusula «rebus sic stantibus» (art.ºs 51.º n.º 3, 52.º n.º 3 e 54.º n.º 2 do CP). 1.2 Sobre a prorrogação e a revogação da suspensão da execução da pena de prisão regem os art.ºs 55.º e 56.º do CP. Dispõe o art.º 55.º do CP que: «Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º». Estabelece o artigo 56.º do CP: «1-A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a)-Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b)-Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2-A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado». 1.3 Em qualquer dos casos previstos nas al.s a) e b) do n.º 1 do art.º 56.º do CP, para que ocorra revogação é necessário que o incumprimento de deveres ou regras de conduta ou não correspondência ao plano de reinserção (al. a), ou que a prática do crime revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Encontramo-nos perante uma pena de substituição, visando, portanto, finalidades preventivas, como o são, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, nos termos do n.º 1 do art.º 40.º do CP, pelo que é o «o critério dos fins das penas que deve ser ponderado»[5] também para a revogação da suspensão. Ao suspender a pena, o Tribunal da condenação faz um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, acreditando que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são adequadas e suficientes na prossecução das finalidades da punição. A revogação da suspensão assenta na falência do juízo de prognose pressuposto na aplicação de tal pena de substituição[6]. 1.4 Não efetuando a lei qualquer distinção, temos por certo, que a revogação da suspensão nos termos al. b) do n.º 1 do art.º 56.º do CP não exige que o novo crime pelo qual veio o condenado a ser punido tenha a mesma natureza do crime punido com a pena suspensa. Por outro lado, a atual redação da al. b) do n.º 1 do art.º 56.º do CP, introduzida na revisão de 1995 afastou, ainda, quaisquer dúvidas que ainda pudessem subsistir quanto ànão revogação automática da suspensão em caso de cometimento de (novo) crime. «Parece evidente que o cometimento de novo crime no decurso do período da suspensão revela sempre que uma das finalidades da punição não foi alcançada, na medida em que não se conseguiu o afastamento do condenado da prática de novos crimes. No entanto porque a revogação não ocorre de forma automática, impõe-se indagar se, não obstante, a suspensão ainda se mostra apta a evitar que o condenado torne a delinquir. Ou seja, há que averiguar se, com o cometimento de novo crime, ficou infirmado, de forma irremediável e definitiva, o juízo de prognose favorável em que a suspensão se baseou ou se, pelo contrário, ainda é possível esperar fundadamente que daí para a frente o condenado se afaste da prática de outros crime»[7]. Como se escreve no Acórdão do Tribunal Constitucional 173/2018, datado de 05.04.2028: «a revogação não é um efeito automático da condenação pela prática de uma infração criminal no decurso do período de suspensão; a condenação é apenas uma condição necessária daquela consequência, para cuja produção terá de concorrer ainda o juízo de que, em virtude de tal facto, as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena foram frustradas. Trata-se, pois, de uma revisão da prognose inicial de que a simples verificação do facto criminal e a ameaça de cumprimento da pena constituiriam meios suficientes de prossecução das finalidades de prevenção geral e especial reclamadas pelo caso, tornando excessiva a imediata privação da liberdade do agente. A revogação implica, assim, o juízo de que, em retrospetiva, o cumprimento da pena de prisão é um meio indispensável para alcançar aquelas finalidades». E, como se lê no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.04.2013, proferido no processo nº 90/01.9TBHRT-C.L1-5[8]: «(…) importa ponderar a relação temporal entre a data da suspensão da execução da pena e a data em que foram praticados os novos factos, a relação entre os tipos de crime praticados, a análise das circunstâncias do cometimento do novo crime, ou seja, do quadro em que o condenado voltou a delinquir e o seu impacto negativo na obtenção das finalidades que justificaram a suspensão da pena, e bem assim a evolução das condições de vida do condenado até ao presente - num juízo reportado ao momento em que importa decidir -, em ordem à decisão de revogar ou não a suspensão da execução da pena». 1.5 Também no caso de incumprimento de deveres ou regras de conduta ou não correspondência ao plano de reinserção (art.º 56.º n.º 1 al. a)), pese embora a ausência de previsão legal expressa, levando em consideração a pena de prisão como última ratio, e o regime previsto no art.º 55.º do CP, conclui-se que para a suspensão ser revogada, é necessário que as finalidades que a basearam já não possam por tal meio ser alcançadas. 1.6 Ou seja, para a revogação da suspensão exige-se sempre que se infirme definitivamente o juízo de prognose que a baseou, ficando demonstrado que com esta pena não é possível manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade, e/ou que a manutenção de tal pena ponha em causa o limite mínimo de defesa do ordenamento jurídico. 1.7 Por outro lado, as duas citadas alíneas do n.º 1 do art.º 56.º são autónomas entre si, correspondendo a duas hipóteses alternativas (e não a duas condições cumulativas) em que se impõe a revogação da suspensão. A prorrogação da suspensão encontra-se apenas prevista para os casos de incumprimento culposo «dos deveres ou regras de conduta impostos» ou de falta de correspondência «ao plano de reinserção» (art.º 55.º do CP), e já não para aqueles casos em que o condenado cometa (novo) crime (nos termos da al. b) do n.º 2 do art.º 56. º do CP). 1.8 Em breve síntese. A revogação da suspensão exige que se infirme definitivamente o juízo de prognose que a baseou, e/ou que a manutenção de tal pena ponha em causa o limite mínimo de defesa do ordenamento jurídico. A al. b) do n.º 1 do art.º 56.º do CP não exige que o novo crime pelo qual veio o condenado a ser punido tenha a mesma natureza do crime punido com a pena suspensa. A prorrogação do prazo de suspensão não se encontra prevista para o caso de cometimento de novo crime no prazo de suspensão. A revogação da suspensão por força do cometimento de (novo) crime pelo qual o arguido venha a ser condenado, que revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, não exige a necessidade de ponderar da prorrogação do prazo de suspensão, que, aliás, para estes casos, não se encontra legalmente prevista. 1.9 Revertendo ao caso dos autos. No nosso caso, lendo a decisão em crise, constata-se que foi o cometimento de novo crime durante o período de suspensão (e não a violação de dever, de regra de conduta ou a não correspondência a plano de reinserção) que veio, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º, a determinar a revogação. No entender do recorrente «por referência ao momento actual, nada faz presumir que o ora arguido/recorrente volte a reincidir no cometimento de novos crimes», pelo que «a revogação da suspensão da pena de prisão, neste momento, serviria apenas, como serve apenas, para prolongar o tempo de prisão de forma automática, revelando-se uma medida excessiva e contraproducente para a ressocialização do recorrente», violando o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 56.º do CP. Não podemos concordar. Como dissemos, a prática de um crime no decurso do prazo de suspensão não tem como efeito automático que esta seja revogada. Poderia, por exemplo, acontecer que o novo crime correspondesse a um comportamento desviante meramente ocasional que até poderia ter determinado a aplicação de nova pena de substituição, sem que da sua prática resultasse que as finalidades da suspensão tivessem sido postergadas, ficando irremediavelmente prejudicadas. Mas não foi isso o que aconteceu no nosso caso. No nosso caso, o arguido, não obstante ter sido condenado, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, em 1 ano de pena de prisão suspensa na sua execução por 2 anos, na condição de se sujeitar a regime de prova e a tratamento à médico necessário aos problemas de consumo de produtos estupefacientes, nomeadamente, em regime de internamento, veio, no decurso do prazo de suspensão, e durante cerca de 1 ano e 9 meses, a praticar um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp pelo art.º 25º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pelo qual foi condenado em 3 anos e 8 meses de prisão. Ou seja. O novo crime foi cometido ao longo de cerca de 1 ano e 9 meses, abrangendo, portanto, parte significativa do período de suspensão, desdobrando-se em sucessivos atos de tráfico de estupefacientes, quando a suspensão fora condicionada ao tratamento de toxicodependência. E se o novo crime não é da mesma natureza do originário (não lesando, sequer, idêntico bem jurídico penal), o contexto da sua atuação constitui um seríssimo indício de que o agente não soube aproveitar a oportunidade da suspensão para alterar o quadro de vida inicial, quando o que se pretendia era que se afastasse do tipo de comportamentos que têm estado na origem das suas condutas delituosas. A suspensão da execução da pena de prisão não só não contribuiu para evitar a recidiva (visto que o arguido voltou a delinquir), como - tendo por referência a moldura penal aplicável, a pena concreta fixada, e a efetividade do cumprimento - se verifica o agravamento da conduta delituosa. E a condenação do novo crime em pena de prisão efetiva - última ratio reservada para aqueles casos em que não é formalmente admissível a substituição ou esta não serve as finalidades da punição - não pode deixar de constituir um fortíssimo sinal de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia da suspensão não puderam, por meido dela, ser alcançadas[9]. 1.10 No que respeita às condições pessoais, alega o recorrente a seu favor que: (1.) em janeiro de 2024 apresentava, quer no cumprimento do regime de prova, quer no cumprimento do plano homologado relativo ao tratamento médico necessário para os problemas de consumo de estupefacientes, uma evolução manifestamente positiva; (2.) antes de dar entrada no estabelecimento prisional, para cumprir pena de prisão a que fora condenado (no processo 476/22....), encontrava-se profissionalmente inserido; (3.) mostra comportamento adequado em meio prisional (onde se encontra a cumprir pena de prisão), não tendo averbadas quaisquer infrações disciplinares; (4.) possui habilitações profissionais, tendo a perspetiva de iniciar uma atividade na respetiva área logo que seja concluída a pena de prisão que se encontra a cumprir). Acontece que, não há como olvidar o histórico de consumos, os antecedentes criminais e o comportamento em liberdade do arguido. Aliás, em contexto de audição, o arguido assumiu que só deixou o consumo de produto estupefaciente a partir de 2023; o que se provou no Acórdão proferido no processo 476/22.... foi que «Em termos laborais, trabalhava como técnico de instalação solar na empresa «A...». Contudo esta atividade teve a duração de quatro meses, pois acabou por ser despedido findo esse prazo»; o comportamento adequado em meio prisional não significa, como não tem significado, que o arguido não cometa crimes em liberdade; as habilitações profissionais não impediram a atividade delituosa. 1.11 Cumpre, ainda, evidenciar, como já dissemos, que a pretendida prorrogação do prazo de suspensão da pena de prisão encontra-se legalmente prevista para a falta de cumprimento das condições de suspensão (que não revelem que se encontram definitivamente infirmadas as finalidades que a basearam), e não, para os casos, como o nosso, em que a revogação se funda na prática de crime no decurso do prazo de suspensão (revelando que finalidades que estavam na base de tal pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas). 1.12 Tudo visto. Ao cometer o novo crime, o arguido desbaratou inapelavelmente o voto de confiança que nele havia sido depositado pelo Tribunal, infirmando definitivamente o juízo de prognose favorável que baseou a suspensão. A manutenção desta pena poria em causa não apenas exigências de ressocialização, como, ainda, o limite mínimo de defesa do ordenamento jurídico. Justifica-se, nos termos da al. b) do n.º 1 do ar.º 56.º do CP a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Falece por falta de fundamento legal a pretensão recursiva de vir a ser prorrogado o período de suspensão. Face ao exposto, improcede, nesta parte, o recurso. (…)
III. Dispositivo * Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, em manter a decisão recorrida. Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s (art.ºs 513 e 514 do CPP e 8 n.º 9 e tabela III anexa do RCP). * (Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária, sendo ainda revisto pelo segundo e pela terceira signatários - artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09)
Coimbra, 15.04.2026
[1] nomeadamente nos designados delinquentes primários - cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Noticias Editorial, pág. 338 [2] cfr. Ac. do STJ datado de 24.10.2007, Proc. nº 07P3317 (rel. Cons. Santos Cabral), in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2007:07P3317.FF?search=p_vqIODgC18ulj6q9pA [6] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 10.02.2026, processo 338/19.3GCTVD-A.L1-5(rel. Des. Ana Lúcia Gordinho) |