Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
899/21.7T8PBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: INVENTÁRIO
INTERESSADOS NÃO LICITANTES OU CONFERENTES
PREENCHIMENTO DE QUOTAS
FORMAÇÃO DE LOTES
SORTEIO
Data do Acordão: 01/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - POMBAL - JL CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1098.º, N.º 2, 1113.º, N.º2, 1120.º E 1117.º, N.º2, AL. B) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1-A partilha de bens pelos diversos interessados, visa fazer participar todos nos interessados, na proporção das suas quotas e independentemente dos seus meios económicos, nos proveitos da herança, de forma igualitária

2 - Existindo interessados não licitantes ou não conferentes, não sendo possível preencher cada quota com bens da mesma espécie ou natureza dos licitados, deve o juiz formar lotes o mais igualitários possível e sorteá-los pelos não licitantes ou não conferentes (artº 1117, nº2 a) do C.P.C.), tendo como limite os seus quinhões.

3 - Só existindo bens sobrantes é permitido adjudicá-los em comum aos interessados que não viram os seus quinhões totalmente preenchidos, na proporção do valor que lhes falta para preenchimento dos seus quinhões (artº 1117, nº2 al. b) do C.P.C.).


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Recorrentes: AA

                BB

                CC

                DD

Recorrido:  EE e outros.

Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves

Juízes Desembargadores Adjuntos: Hugo Meireles

                                         Luís Manuel Carvalho Ricardo

                                                           *

Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:


RELATÓRIO

Nos presentes autos em que se procede a inventário para partilha dos bens das heranças abertas por óbito de FF e marido, GG, casados sob o regime da comunhão geral de bens, falecidos em ../../1984 e ../../2003, respectivamente, instaurado em 30/11/2018, em sede de conferência de interessados designada para o dia 08/10/2024, licitadas pelos interessados AA, BB, CC e HH, diversas verbas, verificou-.se que as verbas nºs 3, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 17, 20, 23, 30, 32, 33, 34, 37, 38, 41, 42, 44, 45, 46, 52, 54, 56, 58, 62, 68 e 69 não obtiveram qualquer licitação.

*

Nesta conferência, pelo Juiz a quo foi proferido o seguinte despacho:

“Analisadas as verbas nºs 3, 6, 8 a 12, 14, 15, 17, 20, 23, 30, 32 a 34, 37, 38, 41, 42, 44 a 46, 52, 54, 56, 58, 62, 68 e 69, verifica-se que têm valores muito diferenciados entre si (o mais elevado de 142.500,00€ e o mais baixo de 0,25€), para além de terem natureza distinta umas das outras, consubstanciando algumas delas, ademais, meras quotas nos respectivos bens, sendo por isso inviável a formação de lotes nos termos e para os efeitos do artigo 1117º, nº 1 do Código de Processo Civil.

Acresce que nenhum dos interessados não licitantes manifestou vontade na sua adjudicação ou em licitar sobre eles, motivo pelo qual, a serem inteirados de tais bens, daí poder resultar um prejuízo para os mesmos, pois não só seriam inteirados com bens não desejados como receberiam também posteriormente menor valor a títulos de tornas.

Pelo que, ao abrigo dos artigos 547º e 1117º, nº 2, al. a), ambos do Código de Processo Civil, proceder-se-á ao sorteio de tais bens entre os interessados, sendo que para igualação da partilha, cada sorte corresponderá a cada estirpe.”


*

De seguida pela cabeça-de- casal, HH, foi requerido o seguinte:

Nenhum dos interessados impugnou o valor dos bens, sendo que não concordando com o mesmo valor poderiam até ter requerido uma segunda avaliação, caso discordassem da primeira avaliação.

Por outro lado os não licitantes aceitaram o valor das licitações quando excederam o valor indicado na relação de bens ou da avaliação.

Tendo os licitantes, no caso a cabeça de casal, licitado de forma a poder preencher o valor do seu quinhão com o valor dos bens licitados, não pode estar sujeita a sorteio e à sorte de lhe poder ser adjudicado um bem, por exemplo, a verba nº 6, por o valor que somado aos bens licitados ultrapassar em muito o valor do seu quinhão, o que a obrigaria a pagar tornas com o que certamente não contava e para o que certamente não tem disponibilidade económica.

Por outro lado os não licitantes ficariam na comodidade de receber tornas sem correr o risco das licitações e sem participar de forma ativa na partilha, não é o que a lei visa certamente, criar desigualdade e dificuldades às partes licitantes a favor dos não licitantes.

Por outro lado, não é correto afirmar que os não licitantes ficariam numa posição de desigualdade se lhes fossem atribuídos os bens não licitados, pois como se disse, esse foi o valor aceite por todos.

Colocar em sorteio as quatro estirpes mediante as licitações que foram efetuadas e aos não licitantes é uma tramitação ou um ato processual que a lei não permite, pois como se disse a lei pretende igualdade entre as partes e nos autos nada resulta que o valor dos bens não licitados seja inferior ao que consta da relação de bens e da avaliação e que foi aceite pelas partes, entendemos que é esse o espírito do artigo 1117º do Código de Processo Civil, ou seja nenhum mecanismo permite impor o pagamento excecional de tornas como pode vir a resultar dos autos, diga-se que de acordo com os valores da relação de bens, da avaliação e da licitação à cabeça de casal faltará para compor o seu quinhão cerca de 6.000,00€, não podendo por isso ser-lhe atribuído um bem de 142.500,00€.

Por outro lado, parece-nos que é possível a formação de lotes e a atribuição de bens aos interessados não licitantes, de forma a comporem o seu quinhão, motivo pelo que se argui a nulidade do despacho que ordenou o sorteio nos moldes em que o ordenou.”


*

Seguidamente pelo Mm Juiz foi proferido o seguinte despacho:

“Dispõe o artigo 195º, nº 1 do Código de Processo Civil que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.

No caso vertente, o artigo 1117º do Código de Processo Civil não inquina com a nulidade qualquer ato que pretensamente o viole.

Por outro lado, a reclamada irregularidade não influi no exame ou na decisão da causa, não tendo tal sequer sido invocado pela cabeça de casal.

A questão é, pois, de discordância quanto ao mérito do despacho acima proferido e não de reclamação de nulidade que alegadamente tenha sido cometida, não sendo a pretensão ora exposta a adequada a contra tal decisão reagir.

Pelo que, indefere-se a nulidade reclamada pela cabeça de casal HH. “


*

Designada continuação da conferência de interessados para o dia 16/12/2024, nesta procedeu-se a sorteio com o seguinte resultado:

- Pela estirpe de II, foram retiradas as verbas nºs 62, 54, 46, 17, 20, 42 e 69.

- Pela interessada HH, foram retiradas as verbas nºs 33, 41, 30, 11, 56, 10, 44, 37 e 38.

- Pelo interessado CC, foram retiradas as verbas nºs 9, 58, 6, 12, 8, 32, 52, 3, 68 e 45.

- Pela estirpe de JJ, foram retiradas as verbas nºs. 34, 15, 14 e 23.”


*

Ordenado o cumprimento do disposto no artº 1120, nº1 do C.P.C., elaborado o mapa da partilha e decididas as reclamações a este mapa, veio a ser proferida sentença que homologou a partilha, em 10/09/2025.

*

Notificada desta decisão e com ela não se conformando nem com o despacho proferido em 18/10/2024, que ordenou a formação de lotes dos bens não sorteados e o respectivo sorteio, vieram os interessados AA e BB, interpor recurso, constando das suas alegações as seguintes:

CONCLUSÕES:

1 - O presente recurso é interposto da Sentença Homologatória da partilha e, cumulativamente, do despacho proferido pelo Mm. Juiz do tribunal “a quo” em18 de outubro de 2024, na Conferência de Interessados, com o seguinte teor:

“Analisadas as verbas nºs 3, 6, 8 a 12, 14, 15, 17, 20, 23, 30, 32 a 34, 37, 38, 41, 42, 44 a 46, 52, 54, 56, 58, 62, 68 e 69, verifica-se que têm valores muito diferenciados entre si (o mais elevado de 142.500,00€ e o mais baixo de 0,25€), para além de terem natureza distinta umas das outras, consubstanciando algumas delas, ademais, meras quotas nos respectivos bens, sendo por isso inviável a formação de lotes nos termos e para os efeitos do artigo 1117º, nº 1 do Código de Processo Civil. Acresce que nenhum dos interessados não licitantes manifestou vontade na sua adjudicação ou em licitar sobre eles, motivo pelo qual, a serem inteirados de tais bens, daí poder resultar um prejuízo para os mesmos, pois não só seriam inteirados com bens não desejados como receberiam também posteriormente menor valor a títulos de tornas. Pelo que, ao abrigo dos artigos 547º e 1117º, nº 2, al. a), ambos do Código de Processo Civil, proceder-se-á ao sorteio de tais bens entre os interessados, sendo que para igualação da partilha, cada sorte corresponderá a cada estirpe.”;

2 - O despacho de que ora se recorre é ilegal, por violar o disposto no artigo 1117º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil;

3 – O Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo” fez uma interpretação errada do conteúdo do art. 1117.º do Código de Processo Civil;

4 – Os bens não licitados são da mesma espécie e natureza dos bens licitados;

5 – Os interessados não licitantes tiveram a possibilidade de licitar bens, sem ter que despender de dinheiro para tornas, bastando para tal licitar bens até ao valor do seu quinhão;

6 – O ora recorrente levou em conta o valor do seu quinhão para licitar bens, de forma a não criar um crédito de tornas, que não deseja e que para si são economicamente inviáveis;

7 – A execução do despacho recorrido criou créditos de tornas incomportáveis para os interessados licitantes, nomeadamente para o ora recorrente, considerando que já tinha licitado bens para o preenchimento do seu quinhão, considerando a grandeza do seu quinhão;

8 – A função primordial do inventário, só com ativo, como é o caso, é a distribuição de bens entre os herdeiros e não criar, com a atribuição pelo Tribunal de bens não licitados, créditos avultados de tornas entre os interessados, o que se veio a concretizar com a execução do sorteio;

9 – O processo de inventário tem como propósito a divisão dos bens existentes de forma equilibrada, sendo que a distribuição dos bens a partilhar deve ser feita de forma a não criar avultadas dívidas de tornas de um interessado relativamente aos outros, em total desproporção com os bens efetivamente envolvidos na partilha. (Neste sentido veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra, Proc. n.º 1927/08.7TBVIS.C1, disponível em www.dgsi.pt).

10 - A imposição de tornas de valor elevado, decorrente de um despacho ilegal, que originou um sorteio ilegal, ofende o princípio da justa composição da partilha e gerou enriquecimento indevido de uns herdeiros à custa de outros, o que subverte o princípio da igualdade na partilha;

11 - Deste modo, a ilegalidade do despacho em crise, viciou todos os demais atos processuais posteriores, nomeadamente gerou a nulidade da Sentença Homologatória da Partilha, nulidade essa que aqui se deixa invocada para todos os legais efeitos.

Termos em que deverá ser procedente o presente recurso, e em consequência ser anulado o despacho recorrido e substituído por outro que em obediência ao previsto no art. 1117.º do Código de Processo Civil, determine em primeiro lugar a formação de lotes, que assegurem, quanto possível, a atribuição aos interessados não licitantes, de bens da mesma espécie e natureza dos licitados, e determine o sorteio entre estes para preenchimento dos seus quinhões e posteriormente só quanto aos bens sobrantes se determine a adjudicação em comum aos interessados, na proporção do valor que lhes falta para preenchimento dos seus quinhões.

Em consequência do supra referido, deverão ser anulados todos os atos processuais posteriores ao despacho em crise, considerando que se encontram viciados pela vicio da nulidade, revogando-se deste modo a sentença homologatória da partilha.

Assim decidindo, V. Exªs. farão a devida e costumada JUSTIÇA.


*


Por sua vez os interessados CC e mulher DD, vieram interpor igualmente recurso da sentença homologatória da partilha e do despacho de 18/10/2024, concluindo da seguinte forma:

“(…)

2 - Os bens (prédios) objeto da partilha têm o valor de €1.725.128,61, sendo o valor de €969.128,61 de prédios rústicos e o valor de €756.000,00 de prédios urbanos (ou mistos com prevalência e natureza urbana, tal como consta do relatório de avaliação), sendo o quinhão de cada uma das 4 estirpes de €431.282,15.

3 - A recorrente HH licitou bens, prédios rústicos, no valor de €426.200,00, licitando menos €5.082.15 do valor do seu quinhão hereditário (431.282,15 - 426.200,00).

4 - O interessado CC licitou bens no valor de €366.966,00, sendo €153.966,00 de prédios rústicos e €213.000,00 de prédios urbanos, ou seja, licitou menos €64.316,15 do que o valor do seu quinhão hereditário (431.282,15 - €366.966,00).

5 - Os interessados KK e AA, em representação da II, licitaram bens no valor de €351.900,00, sendo €93.900,00 de prédios rústicos e 258.000,00 € de prédios urbanos ou seja, licitaram menos €79.382,15 do que o valor do seu quinhão hereditário (431.282,15 - €351.900,00).

6 - Enquanto que os interessados LL, MM, EE e NN, em representação de JJ, não licitaram quaisquer bens.

7 - Pelo que os bens não licitados importam no valor de €580.062,61 (sendo €295.062,61 de prédios rústicos e €285.000,00 de prédios urbanos), excedendo em €148.780,46 o quinhão dos interessados em representação de JJ.

8 - Ou seja, ao contrário do que consta do despacho que ordenou a realização de sorteio, existem bens não licitados da mesma natureza, rústica e urbana, dos licitados para compor o quinhão dos interessados LL, MM, EE e NN, em representação de JJ.

9 - Também não faz, assim, qualquer sentido a afirmação contida no despacho que ordenou a realização do sorteio de que a composição do quinhão dos não licitantes em bens não licitados, “poder resultar um prejuízo para os mesmos, pois não só seriam inteirados com bens não desejados como receberiam também posteriormente menor valor a títulos de tornas”, uma vez que o disposto no artigo 1117º do CPC visa exatamente a composição dos quinhões em bens e não em tornas.

10 - A adequação formal (invocada no despacho que ordenou a realização de sorteio, prédio a prédio, por todos os interessados), não significa escolha arbitrária de formalismos ou tramitações que possam violar o princípio da igualdade e equilíbrio entre os herdeiros na partilha ou que possam levar a soluções contrárias à lei.

11 - No caso em apreço, a lei, o artigo 1117º do CPC prevê o sorteio apenas entre os não licitantes, visando a igualdade e equilíbrio entre as partes ou a “composição igualitária de quinhões de não licitantes”, de forma que a todos os interessados sejam atribuídos bens da mesma natureza dos licitados.

12 - Trata-se da concretização do princípio da igualdade dos herdeiros na composição dos seus quinhões, pois o sorteio previsto no artigo 1117º do CPC destina-se a compor o quinhão dos não licitantes e não fazer aumentar o valor do quinhão dos licitantes e, de forma lesiva, o valor incomportável de tornas a pagar.

13 - Existindo bens por licitar suficientes para compor os quinhões dos não licitantes, devem tais quinhões serem compostos em bens não licitados e os quinhões dos licitantes completados da mesma forma e, caso seja necessário, poderão ser adjudicados bens em compropriedade aos vários interessados.

14 - O artigo 1117º do CPC não visa nem permite uma solução que leve à criação de dívidas de elevado valor de algum dos interessados para com os outros, para que a partilha seja justa e não lesiva.

15 - Tendo em conta o valor dos bens licitados pela recorrente, o valor do seu quinhão e o valor dos bens não licitados, a tramitação preconizada pelo Juiz a quo, sorteio de prédio a prédio por todos os interessados (mesmo os licitantes), leva irremediavelmente à lesão dos direitos da recorrente, com o eminente dever de pagamento de tornas de elevado valor e a grande desequilíbrio entre os herdeiros.

16 - Tendo sido alegado, na conferencia de interessados, onde invocou a nulidade, que a solução pretendida pelo Juiz a que iria implicar uma tramitação ou um ato processual que a lei não permite, por violação do princípio da igualdade entre as partes ao vir a obrigar o recorrente a pagar tornas de valor elevado – 220.468,32€ - com o que certamente não contava e para o que certamente não tem disponibilidade económica, não faz sentido, assim, a afirmação contida no despacho que indeferiu a arguição de nulidades de que a “a reclamada irregularidade não influi no exame ou na decisão da causa, não tendo tal sequer sido invocado pela cabeça de casal.”

17 - É que a expressão “possa influir no exame ou na decisão da causa” é um conceito de direito que se terá de concretizar através de determinados factos.

18 - Proceder a sorteio de prédio a prédio por todos os interessados, como se pretendeu com o despacho que ordenou o sorteio, seria possibilitar que o recorrente licitante ficasse com bens de valor muito superior ao do seu quinhão e que ficasse como ficou devedor de tornas de grande valor, com a consequente impossibilidade de proceder ao pagamento das mesmas, o que poderá conduzir à execução por tornas, com grandes custos para o devedor e com os bens a serem vendidos por valor inferior aos das licitações do inventário.

19 - Seria uma posição e solução economicamente e socialmente ruinosa para os devedores de tornas, os que licitaram e, assim, fizeram subir o valor da massa da herança, e um benefício antiético e ilegal para os credores de tornas não licitantes, os quais se mantiveram oportunisticamente de forma passiva a aguardar pelo resultado das licitações e pelo aumento do valor dos bens e das tornas.

20 - Em contrapartida, a solução pretendida nos despachos de que se recorre, ao conduzir a recorrente (licitante) ao endividamento elevado de tornas e consequente insolvabilidade de tal dívida, constitui violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade e do direito à propriedade privada consagrados nos artigos 13º e 62º da CRP e no artigo 4º do CPC.

21 - Ou seja, a interpretação do artigo 1117º do CPC, no sentido de que se pode proceder a sorteio entre licitantes e não licitantes e os licitantes licitaram bens de valor próximo do seu quinhão (431.282,15) e falta adjudicar bens de grande e maior valor (580.062,15) e poderia levar ao pagamento de tornas de elevado valor, mesmo mais que o do quinhão, é inconstitucional por violação princípios da igualdade e da proporcionalidade e do direito à propriedade privada consagrados nos artigos 13º e 62º da CRP e no artigo 4º do CPC.

22 - De acordo com o disposto no disposto no artigo 1117º do CPC, conjugado com o 1120º, nº 4, deverão ser atribuídos bens não licitados aos interessados não licitantes e bens aos licitantes até preenchimento dos seus quinhões.

23 - Ou seja, a solução pretendida nos despachos recorridos pode “influir no exame influir no exame ou na decisão da causa”, para efeitos do disposto no artigo 195º, nº 1 do CPC.

24 - Pelo que o 1º despacho está inquinado de nulidade quanto ao formalismo adotado e de vício de violação de lei quanto à fundamentação.

25 - Pelo que, além de nulo, o despacho que ordenou a realização de sorteio sofre de vicio de

violação da lei e de inconstitucionalidade de interpretação, assim como o despacho subsequente que indeferiu a arguição de nulidade daquele outro.

26 - Como se disse supra, tendo o recorrente CC licitado bens no valor de € 336.996,00 e tendo direito a um quinhão no valor de €431.282,15, ou seja, tendo licitado menos € 64.316, 15 do que o valor do seu quinhão, e faltando adjudicar bens no valor de € 580.062,15, a realização de sorteio de prédio a prédio por todos os interessados, levou a uma situação de flagrante injustiça, levando em sorte o recorrente a ter que liquidar tornas no valor de 220.468,32€

27 - Tal solução, sorteio de prédio a prédio, poderia em tese, em virtude da aleatoriedade que qualquer do sorteio encerra , acrescido do método utilizado, que todos os bens não licitados poderiam “ calhar” a uma estirpe ou ao ora recorrente, o que seria no mínimo um absurdo pretendida nos despachos de que se recorre, levou para o recorrente (anterior licitante) elevado endividamento por tornas e consequente insolvabilidade da dívida.

28 - Atendendo a que as tornas podem ser reclamadas logo após a notificação do mapa de partilha, que os devedores das tornas as devem pagar antes da prolação da sentença, ficando numa posição de insolvência com graves patrimoniais e sociais.

29 – A imposição de tornas ao recorrente de valor muitíssimo elevado, decorrente do despacho que é manifestamente ilegal, originando um sorteio que também ele ferido consequentemente de ilegalidade, ofende também os princípios da justa composição da partilha , gerando um enriquecimento indevido dos credores de tornas não licitantes.

30 - A ilegalidade daquele despacho gerou a nulidade de todos os atos processuais posteriores, mais concretamente da sentença homologatória, nulidade que se invoca .

31 - A função primordial, principal, de inventário só com ativo, não é realizar negócios, transações entre herdeiros, mas a distribuição entre estes, de forma equilibrada e justa do acervo hereditário, e não a criação através de atribuição pelo Tribunal de bens não licitados, criando desse modo créditos avultados, como veio a acontecer com a realização no sorteio em consequência do despacho que se impugna.

32 – O propósito de um inventario é a divisão dos bens de forma equilibrada, sendo que esta distribuição não deve criar dividas avultadas de tornas de um interessado a outro ou outros, em total desproporção com os bens efetivamente envolvidos na partilha .- Cfr. Ac. TRC – Proc. nº 1927/.8.7TBVIS.C1

Assim, nestes termos e melhores de direito, deverá o presente RECURSO DE APELAÇÃO ser considerado procedente, e consequentemente ser anulado o despacho recorrido e substituído por outro que cumprindo o determinado no artigo 1117º do CPC, determine em primeiro lugar a formação de lotes, assegurando desse modo, quanto possível, a atribuição aos interessados não licitantes, bens da mesma espécie e natureza dos licitados, e determine o sorteio entre estes para preenchimento dos seus quinhões e posteriormente sõ quanto aos sobrantes se determine a adjudicação em comum aos interessados, na proporção do valor que lhe falta para preenchimento dos seus quinhões.

Consequentemente, deverão ser anulados todos os atos processuais posteriores ao despacho em crise considerando-se que se encontram viciados de nulidade, ilegalidade, revogando-se deste modo a sentença homologatória da partilha.

Assim, FARÃO A DEVIDA E COSTUMADA JUSTIÇA!”


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Pelo interessado EE foi interposto contra-alegações, concluindo da seguinte forma:

I. O presente processo de inventário deu primeiramente entrada no notário, no ano 2018, ao abrigo da lei então em vigor – Lei 23/2013, de 5 de março (RJPI) entretanto revogada, pela Lei 117/2019, de 13 de setembro.

II. Com a entrada em vigor da Lei 117/2019, de 13 de setembro, o presente processo de inventário foi remetido pelo notário ao tribunal, passando a ser-lhe aplicável a Lei 117/2019, de 13 de setembro, em cumprimento do disposto nos seus artigos 11.º relativamente à aplicação da lei no tempo.

III. É, então, a Lei 117/2019, de 13 de setembro, que entrou em vigor em 01.01.2020, que se aplica aos presentes autos de inventário, Pelo que,

IV. Em nota prévia, devemos referir que a maioria dos acórdãos (jurisprudência) invocados pelos Recorrentes para fundamentar as suas Alegações, não têm aplicação no caso sub judice considerando que foram proferidos ao abrigo de leis antigas, que não se aplicam ao caso sub judice,

V. Veja-se, por exemplo, que os Recorrentes CC e mulher OO sustentam as suas alegações em Acórdãos datados de 2004, de 2013, de 2016 e de 2017, todos eles proferidos em data anterior à da entrada em vigor da Lei 117/2019, de 13 de setembro, pelo que se sustentam em legislação já revogada e não aplicável aos presentes autos de inventário.

VI. Na verdade, os Recorrentes CC e mulher OO apenas invocam um Acórdão, de 2023, proferido posteriormente à entrada em vigor da Lei 117/2019, de 13 de setembro.

VII. De igual forma, os Recorrentes AA, e BB também fundamentam as suas alegações em dois Acórdãos: um datado de 2013 (sustentado em legislação já revogada) e outro datado de 2023.

VIII. Os três recursos de apelação interpostos pelos interessados CC e mulher OO, AA, e BB visam, em suma, os mesmos pedidos e efeitos, que são a anulação [e subsequente substituição] do despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz de Direito do tribunal a quo no passado dia 18.10.2024, na Conferência de Interessados, que ordenou o sorteio das verbas não licitadas nºs 3, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 17, 20, 23, 30, 32, 33, 34, 37, 38, 41, 42, 44, 45, 46, 52, 54, 56, 58, 62, 68 e 69 entre os interessados, co-herdeiros, nos seguintes termos:

«Analisadas as verbas nºs 3, 6, 8 a 12, 14, 15, 17, 20, 23, 30, 32 a 34, 37, 38, 41, 42, 44 a 46, 52, 54, 56, 58, 62, 68 e 69, verifica-se que têm valores muito diferenciados entre si (o mais elevado de 142.500,00€ e o mais baixo de 0,25€), para além de terem natureza distinta umas das outras, consubstanciando algumas delas, ademais, meras quotas nos respectivos bens, sendo por isso inviável a formação de lotes nos termos e para os efeitos do artigo 1117º, nº 1 do Código de Processo Civil. Acresce que nenhum dos interessados não licitantes manifestou vontade na sua adjudicação ou em licitar sobre eles, motivo pelo qual, a serem inteirados de tais bens, daí poder resultar um prejuízo para os mesmos, pois não só seriam inteirados com bens não desejados como receberiam também posteriormente menor valor a títulos de tornas. Pelo que, ao abrigo dos artigos 547º e 1117º, nº 2, al. a), ambos do Código de Processo Civil, proceder-se-á ao sorteio de tais bens entre os interessados, sendo que para igualação da partilha, cada sorte corresponderá a cada estirpe.»

IX. Pedem os Recorrentes a anulação do despacho supra transcrito, e a consequente anulação de todo o processado posteriormente ao referido despacho, isto é, a consequente anulação da realização de sorteio, da elaboração do mapa de partilha e da elaboração da sentença homologatória de partilha, o que peticionam nos seguintes termos:

Pedido formulado pelos Recorrentes AA e BB: «Termos em que deverá ser procedente o presente recurso, e em consequência ser o despacho recorrido substituído por outro que em obediência ao previsto no art. 1117.º do Código de Processo Civil, determine em primeiro lugar a formação de lotes, que assegurem, quanto possível, a atribuição aos interessados não licitantes, de bens da mesma espécie e natureza dos licitados, e determine o sorteio entre estes para preenchimento dos seus quinhões e posteriormente só quanto aos bens sobrantes se determine a adjudicação em comum aos interessados, na proporção do valor que lhes falta para preenchimento dos seus quinhões. Em consequência do supra referido, deverão ser anulados todos os atos processuais posteriores ao despacho em crise, considerando que se encontram viciados pela vicio da nulidade, revogando-se deste modo a sentença homologatória da partilha.»

Pedido formulado pelos Recorrentes CC e mulher OO: «Nestes termos e melhores de direito deverá o presente recurso de apelação ser considerado procedente, e consequentemente anulado o despacho recorrido e substituído por outro que cumprindo o determinado no artigo 1117 do CPC, determine em primeiro lugar a formação de lotes, assegurando desse modo, quando possível, a atribuição aos interessados não licitantes, bens da mesma natureza e espécie dos licitados, e determine o sorteio entre estes par o preenchimento dos seus quinhões, e posteriormente só quanto aos sobrantes se determine a adjudicação em comum aos interessados ,na proporção do valor que lhe falta para preenchimento dos seus quinhões. Consequentemente, deverão ser anulados todos os atos processuais posteriores ao despacho em crise considerando-se que se encontram viciados de nulidade, ilegalidade, revogando-se deste modo a sentença homologatória da partilha.»

X. Os Três recursos intentados deverão ser julgados improcedentes, devendo manter-se a sentença homologatória da partilha tal qual, por vários motivos.

XI. Os recorrentes insurgem-se quanto à decisão proferida pelo tribunal ad quo, através da qual o Meritíssimo Juiz de Direito determina o sorteio das verbas não licitadas entre os interessados, sendo que para igualação da partilha, cada sorte corresponderá a cada estripe, considerando que (i) As verbas não licitadas têm valores muito diferenciados entre si (o mais elevado de 142.500,00 euros e o mais baixo de 0,25 euros), (ii) As verbas não licitadas são de natureza distinta umas das outras, consubstanciando algumas delas a meras quotas nos respetivos bens, (iii) Sendo por isso inviável a formação de lotes; e que (iv) Nenhum dos interessados não licitantes manifestou vontade na sua adjudicação ou em licitar sobre eles, motivo pelo qual, a serem inteirados de tais bens, daí poder resultar um prejuízo para os mesmos, pois não só seriam inteirados com bens não desejados como receberiam posteriormente menor valor a título de tornas.

XII. Ora, assiste razão ao Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo quanto à determinação da realização de sorteio nos termos em que o faz.

XIII. Primeiro, os bens efetivamente não são todos da mesma espécie considerado que uns são bens imóveis, e muitos outros (aliás os que ficaram por licitar) são quotas, algumas insignificantes, detidas em imóveis.

XIV. Para além disso, dentro dos bens da mesma espécie – bens imóveis – os bens por licitar também não são todos da mesma natureza: uns são urbanos e outros são rústicos.

XV. Como se isso não bastasse, como os Recorrentes bem sabem, as verbas não licitadas não o foram (licitadas), umas porque estão sobrevalorizadas, outras porque não têm valor e são dificilmente vendáveis, outros porque existem conflitos de compropriedades e titularidades, havendo aliás dúvidas sobre a titularidade dos mesmos, sendo por isso litigiosos, conforme veremos infra.

XVI. Antes disso, esclarece-se esse Douto Tribunal que os Recorridos são residentes em França e que não constituíram advogado no processo de inventário, tendo apenas constituído Advogada após a realização da conferência de interessados e das licitações.

XVII. Pelo facto de não terem sido acompanhamos e aconselhados no processo de inventário, ficaram já bastante prejudicados e injustiçados nos autos, conforme se verá infra.

XVIII. Mas vejamos a espécie, natureza e valor das verbas LICITADAS versus a espécie, natureza e valor das verbas NÃO LICITADAS.

XIX. Foram relacionadas, nos presentes autos, no total, 69 verbas (ativo).

XX. Houve 39 verbas licitadas.

XXI. Ficaram, assim, 30 verbas por licitar.

XXII. Mas vejamos então as VERBAS NÃO LICITADAS:

 Verba 3 – avaliada em 142.000,00 euros pelo perito nomeado pelo tribunal – esta verba é litigiosa e não está suficientemente comprovada, tanto é que não está em nome dos inventariados no registo predial, mas em nome do pai do inventariado, sendo que houve, segundo declara a cabeça de casal, uma partilha verbal informal feita há mais de 40 anos, entre o inventariado e um irmão, que não se encontra legalizada nem registada; conforme provado por esclarecimento escrito prestado pela cabeça de casal nos presentes autos (após solicitação do Exmo. Sr. Juiz), datado de 16.02.2022, com a ref.ª 99394309, ou seja, esta verba, que tem um valor de avaliação alto, é litigiosa, duvidosa, incerta e condicionada, sendo que terá certamente de haver a posteriori uma escritura ou ação para efeitos de registo de aquisição por usucapião – cujo resultado é incerto – para essa verba ser futuramente reconhecida como património dos Inventariados (e consequentemente dos ora Interessados) e transacionável. Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela.

 Verba 6 – avaliada em 142.000,00 euros pelo perito nomeado pelo tribunal – esta verba está sobrevalorizada para os Recorridos.

Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

 Verba 8 – não avaliada, com o VPT de 1,05 euros – trata-se de uma quota de 3/8 de um prédio rústico composto de terra para cultura e por isso que não tem valor, quer pela quota titulada pelos inventariados, e pode ser litigioso / duvidoso considerando a compropriedade existente. Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

 Verba 9: não avaliada, com o VPT de 7,50 euros – trata-se de uma quota de 3/8 de um prédio rústico composto de terra para cultura e por isso que não tem valor, quer pela quota titulada pelos inventariados, e pode ser litigioso / duvidoso considerando a compropriedade existente.

Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

 Verba 10 – não avaliada, com o VPT de 0,25 euros – trata-se de uma quota de 1/2 de um prédio rústico composto por árvores e por isso que não tem valor, quer pela quota titulada pelos inventariados, e pode ser litigioso / duvidoso considerando a compropriedade existente.

Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

 Verba 11 - não avaliada, com o VPT de 3,02 euros – trata-se de um prédio rústico composto por terra de cultura e por isso que não tem valor.

Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

 Verba 12 – não avaliada, com o VPT de 4,47 euros – trata-se de uma quota de 1/2 de um prédio rústico composto por pinhal e mato, e por isso que não tem valor, quer pela quota titulada pelos inventariados, e pode ser litigioso / duvidoso considerando a compropriedade existente.

Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

 Verba 14 – não avaliada, com o VPT de 5,70 euros – trata-se de uma quota de 5/12 de um prédio rústico composto por mato, e por isso que não tem valor, quer pela quota titulada pelos inventariados, e pode ser litigioso / duvidoso considerando a compropriedade existente.

Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

 Verba 15 – não avaliada, com o VPT de 0,55 euros – trata-se de uma quota de 1/6 de um prédio rústico composto por um sobreiro, e por isso que não tem valor, quer pela quota titulada pelos inventariados, e pode ser litigioso / duvidoso considerando a compropriedade existente.

Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

 Verba 17 – avaliada em 78.500,00 euros pelo perito nomeado pelo tribunal – esta verba corresponde a uma quota de 1/2 num prédio rústico composto mato e está sobrevalorizada e pode ser litigioso / duvidoso considerando a compropriedade existente.

Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

 Verba 20 – não avaliada, com o VPT de 3,52 euros – trata-se de um prédio rústico composto por mato e pinhal, e por isso que não tem valor.

Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

 Verba 23 – avaliada em 88.700,00 euros pelo perito nomeado pelo tribunal – esta verba corresponde a prédio rústico composto por terra de cultura e está sobrevalorizada.

Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

 Verba 30 – não avaliada, com o VPT de 3,52 euros – trata-se de um prédio rústico composto por mato e pinhal, e por isso que não tem valor

Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

 Verba 32 – não avaliada, com o VPT de 1,39 euros – trata-se de um prédio rústico composto por mato e pinhal, e por isso que não tem valor.

Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

 Verba 33 – não avaliada, com o VPT de 2,14 euros – trata-se de um prédio rústico composto por mato, e por isso que não tem valor.

Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

 Verba 34 – não avaliada, com o VPT de 1,01 euros – trata-se de um prédio rústico composto por mato e pinhal, e por isso que não tem valor.

Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

 Verba 37 – não avaliada, com o VPT de 7,29 euros – trata-se de um prédio rústico composto por eucaliptal, e por isso que não tem valor.

Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

 Verba 38 – não avaliada, com o VPT de 1,26 euros – trata-se de um prédio rústico composto por pinhal e mato, e por isso que não tem valor.

Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

 Verba 41 – não avaliada, com o VPT de 7,29 euros – trata-se de um prédio rústico composto por vinha, e por isso que não tem valor.

Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

 Verba 42 – não avaliada, com o VPT de 1,89 euros – trata-se de um prédio rústico composto por pinhal e mato, e por isso que não tem valor.

Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

 Verba 44 – não avaliada, com o VPT de 41,23 euros – trata-se de um prédio rústico composto por terra de semeadura, e por isso que não tem valor.

Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

 Verba 42 – não avaliada, com o VPT de 1,89 euros – trata-se de um prédio rústico composto por pinhal e mato, e por isso que não tem valor.

Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

 Verba 44 – não avaliada, com o VPT de 41,23 euros – trata-se de um prédio rústico composto por semeadura, e por isso que não tem valor.

Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

 Verba 45 – não avaliada, com o VPT de 10,06 euros – trata-se de um prédio rústico composto por terra de semeadura, e por isso que não tem valor.

Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

 Verba 46 – não avaliada, com o VPT de 22,25 euros – trata-se de um prédio rústico composto por vinha, e por isso que não tem valor.

Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

 Verba 52 – não avaliada, com o VPT de 11,19 euros – trata-se de um prédio rústico composto por terra de semeadura e vinha, e por isso que não tem valor.

Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

 Verba 54 – avaliada em 108.400,00 euros pelo perito nomeado pelo tribunal – esta verba corresponde a prédio rústico composto por terra de cultura e está sobrevalorizada.

Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

 Verba 56 – avaliada em 19.275 euros pelo perito nomeado pelo tribunal – esta verba corresponde a prédio rústico composto por terra de cultura e está sobrevalorizada.

Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

 Verba 58 – não avaliada, com o VPT de 13,96 euros – trata-se de um prédio rústico composto por terra de cultura, e por isso que não tem valor.

Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

 Verba 62 – não avaliada, com o VPT de 17,73 euros – trata-se de um prédio rústico composto por vinha, e por isso que não tem valor.

Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

 Verba 68 – não avaliada, com o VPT de 8,17 euros – trata-se de um prédio rústico composto por vinha, e por isso que não tem valor.

Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

 Verba 69 – não avaliada, com o VPT de 4,47 euros – trata-se de uma quota de 1/2 de um prédio rústico composto por terra de cultura, e por isso que não tem valor, quer pela quota titulada pelos inventariados, e pode ser litigioso / duvidoso considerando a compropriedade existente.

Assim se percebe porque nenhum dos co-herdeiros licitou nela;

XXIII. CONCLUINDO, CONCRETAMENTE, nestes autos,

XXIV. Nas verbas licitadas (39 verbas), existem vários prédios urbanos e mistos.

XXV. Nas verbas licitadas (39 verbas), existem apenas 3 verbas em compropriedade.

Em contraposição,

XXVI. Nas verbas não licitadas (30 verbas), existem apenas 2 prédios urbanos (litigiosos e duvidosos), sendo os restantes 28 prédios rústicos.

XXVII. Pelo que os bens não licitados não são da mesma natureza.

XXVIII. Nas verbas não licitadas (30 verbas), existem 8 verbas em compropriedade.

XXIX. Nas verbas não licitadas (30 verbas), apenas existem 5 verbas com algum valor (são

precisamente as verbas 3, 6, 17, 23 e 54), mas são litigiosas e não suficientemente comprovadas (por exemplo, o exemplo crasso da verba 3 e as demais em compropriedade), estando ademais sobrevalorizadas.

XXX. Mesmo nestas 5 verbas, não é possível formar lotes considerando de umas são bens imóveis e outras são meras quotas.

XXXI. Pelo que os bens não licitados também não são da mesma espécie.

XXXII. Pelo que, quanto a estas 5 verbas, não há dúvidas de que devem ser adjudicadas e partilhadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 1117, do CPC, o qual prevê expressamente que «Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados […] são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.», leia- se, por todos os interessados,

XXXIII. Pelo que muito bem andou o Meritíssimo Juiz de Direito ao decidir como decidiu no despacho recorrido, o qual resultou de uma leitura conjugada dos artigo 1117, n.º 1 e n.º 3 e do artigo e do artigo 547.º, que lhe confere a faculdade de «adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.».

XXXIV. Nas verbas não licitadas (30 verbas), 25 verbas não têm valor nenhum, sendo que o VPT dessas 25 verbas varia entre os 0,25€ (o mais baixo) e os 41,23€ (o mais alto).

Esses valores (VPT) não foram contestado por nenhum dos Interessados, pelo que se tornaram definitivos.

XXXV. Pelo que, quanto a estas 25 verbas, não há dúvidas de que devem ser adjudicadas e partilhadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 1117, do CPC, o qual prevê expressamente que «Os créditos […] que não tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.», leia-se, por todos os interessados,

XXXVI. Pelo que muito bem andou o Meritíssimo Juiz de Direito ao decidir como decidiu no despacho recorrido, fazendo uma leitura conjugada do artigo 1117, n.º 1 e n.º 3 e do artigo 547.º, que lhe confere a faculdade de «adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.»

XXXVII. Ou seja, a decisão do Meritíssimo Juiz, embora possa não ter no entendimento dos Recorrentes o mérito devido, não é ilegal, nem ferida de qualquer nulidade, digno de originar, nestes autos, concretamente, a nulidade do despacho e de todo o processado desde a pronúncia do mesmo.

XXXVIII. Ainda CONCRETAMENTE, qual foi a consequência, na prática, da decisão do Meritíssimo Juiz nestes autos,

XXXIX. As únicas 5 verbas que têm algum valor (mas que são litigiosas e não suficientemente comprovadas), o sorteio determinou que fossem atribuídas a:

 Verba 3 – verba extremamente duvidosa e claramente não comprovada conforme acima explanado: coube por sorteio a CC, Recorrente, valor da verba, recorda-se 142.500€; Esta verba claramente tem que estar integrada na previsão do n.º 3 do artigo 1117, devendo ser distribuída pelos interessados, conforme foi, através de sorteio,

 Verba 6 - verba duvidosa e não comprovada, bem como altamente sobrevalorizada, conforme acima explanado: coube por sorteio a CC; Recorrente. Esta verba claramente tem que estar integrada na previsão do n.º 3 do artigo 1117, devendo ser distribuída pelos interessados, conforme foi, através de sorteio,

 Verba 17 - verba duvidosa e não comprovada, em compropriedade e altamente sobrevalorizada, conforme acima explanado: coube por sorteio aos Interessados herdeiros de PP, a saber, AA e BB, Recorrentes. Esta verba tem que estar integrada na previsão do n.º 3 do artigo 1117, devendo ser distribuída pelos interessados, conforme foi, através de sorteio.

 Verba 23 : verba duvidosa e não comprovada, em compropriedade e altamente sobrevalorizada, conforme acima explanado: coube por sorteio aos Interessados herdeiros de JJ, a saber, o ora Recorrido e irmãos e mãe (esposa do falecido JJ, ora Recorrido. Esta verba tem que estar integrada na previsão do n.º 3 do artigo 1117, devendo ser distribuída pelos interessados, conforme foi, através de sorteio. Esta verba não levanta dúvida quanto à atribuição que lhe foi feita, que é aceite pelo Recorrido, irmãos e mãe (esposa do falecido JJ), pelo que descem, na prática, para 4 as únicas verbas que poderiam levantar questões, na ótica dos Recorrentes.

 Verba 54 - verba duvidosa e não comprovada, em compropriedade e altamente sobrevalorizada, conforme acima explanado: coube por sorteio aos Interessados herdeiros de PP, a saber, AA e BB, Recorrentes. Esta verba tem que estar integrada na previsão do n.º 3 do artigo 1117, devendo ser distribuída pelos interessados, conforme foi, através de sorteio.

XL. Na prática, seria demasiado gravoso anular o despacho do Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal ad quo, o qual não é nulo, é ilegal,

XLI. Numa tentativa de tentar fazer atribuir estas 4 verbas LITIGIOSAS, NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS, DIFICILMENTE VENDÁVEIS OU MESMO NÃO PASSÍVEIS DE VENDA (Ex. verba 3) e SOBREVALORIZADAS, que ninguém quis, ao Recorrido e seus irmãos e sua mãe, para preenchimento do seu quinhão, do quinhão que pertencia ao seu pai (filho dos inventariados) JJ (falecido).

XLII. Significa isto, na prática, que a estripe do filho dos Inventariados JJ (recorde-se que os Inventariados tiveram 4 filhos, pelo que são no total 4 estripes nos presentes autos), composta por 4 Interessados (3 netos dos Inventariados e cônjuge do filho dos Inventariados) iria ser «presenteada» com as 4 pior verbas das 69 verbas por partilhar.

XLIII. O que NÃO É, de todo, JUSTO ! Considerado o supra exposto, e o que se irá expor a seguir. XLIV. Isto porque quanto às 25 verbas rústicas, já se percebeu perfeitamente que a repartição das mesmas, por sorteio, em absolutamente nada prejudicou os Interessados, considerando o seu valor irrisório (desde 0,25 cêntimos até 41,23 euros). ESSAS 25 VERBAS (rústicas não licitadas) TOTALIZAM UM VALOR IRRISÓRIO DE 158,17 EUROS, que, na prática, não influencia em nada de revelante a sentença proferida nos presentes autos.

XLV. Acresce sublinhar que, de entre os 8 Interessados nos presentes autos a saber, AA, BB, HH, CC, MM, NN, LL e QQ, apenas 3 Interessados interpuseram recurso, pelo que, também por ai, só se pode concluir que os autos foram resolvidos de forma equitativa, que não mereceu censura e que é aceite por parte da maioria dos Interessados;

XLVI. As Interessadas MM, RR e LL, acabaram por ser não conferentes e não licitantes, por residirem em França e por apenas terem constituído mandatário (a advogada signatária) após a fase das licitações e após a pronúncia do despacho objeto do recurso. Deixaram o processo andar, sem perceberem os trâmites do mesmo.

XLVII. Contudo, aceitam a sentença homologatória da partilha, pelo que da mesma não interpuseram recurso.

XLVIII. O Interessado QQ (que está na mesma situação, apenas constitui mandatário, a advogada signatária, após a fase das licitações e após a pronúncia do despacho objeto do recurso, tendo deixado andar o processo sem perceber dos trâmites do mesmo, e aceitando a sentença homologatória da partilha, pelo que da mesma não interpõe recurso, mas sim contra-alegações), foi conferente e licitou quanto a uma verba, contrariamente ao que vem alegado pelos Recorrentes.

XLIX. O que aconteceu, durante as licitações, como bem sabem os Recorrentes, foi que o Interessado QQ, ora Recorrido, licitou.

L. E licitou na única verba que tinha valor, não só económico, mas também e sobretudo sentimental, para eles e seus irmãos. Trata-se da verba 25 (que corresponde ao artigo 12685).

LI. Sucede que a verba 25 da relação de bens foi doada, pelos Inventariados, em vida ao pai (já falecido) dos Interessados MM, NN, e QQ e esposo da Interessada LL.

LII. Tal como outras 3 verbas foram doados aos três outros filhos dos Inventariados (artigos 12645, 12655 e 12739). Só que essas 3 verbas não foram relacionadas pelo cabeça de casal da herança na relação de bens apresentada nos presentes autos.

LIII. O Interessado QQ reagiu, por sua conta, considerando que a carta de citação que tinha recebido mencionada a não obrigatoriedade de constituição de advogado nos autos, através do email datado de 02.03.2022 (ref.ª Citius 8481902) e do requerimento datado de 07.11.2022 (Ref.ª Citius 9173587) reclamando nos seguintes termos:

(…)

LIV. Por despacho datado de 25.01.2023 (ref.ª citius 102658591) já transitado em julgado, o Meritíssimo Juiz indeferiu a reclamação apresentada, tendo inclusivamente mandado desentranhar tais peças do processo.

LV. O Interessado QQ, não tendo advogado constituído, não recorreu atempadamente desse despacho, nem dos despachos posteriores de decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar, nos termos nomeadamente do artigo 1123.º do CPC e do regime geral dos recursos, pelo que os mesmos, parece-nos, transitaram em julgado,

(…)

LXII. O processo, até ao momento das licitações, foi claramente injusto para eles, mas, se o despacho objeto de recurso for anulado - o que não se concede, mas se equaciona apenas por dever de patrocínio - sendo substituído por outro que ordene o sorteio das 5 ou 4 verbas acima descritas entre os Interessados MM, NN, LL e QQ, este processo de inventário será RUINOSO para os mesmos.

(…)

LXIV. Ordenar um sorteio apenas entre eles para distribuição dos bens sobrantes, que ninguém quis, pelos motivos acima apontados, seria prejudicá-los novamente e de forma injustificada e injusta,

LXV. Ora, é assente quer na Doutrina, quer na jurisprudência, que «O processo de inventário, no essencial, é uma medida de proteção que se destina a evitar prejuízos e a distribuir equitativamente todo o património de uma herança, apurando a verdade para que a partilha seja efetuada com igualdade e justiça”. Tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no proc. 2862/08.4TBMTS.P1.S1 (in www.dgsi.pt), citando o Acórdão do mesmo Tribunal de 26/10/1976, (BMJ 260º - 113).

LXVI. E que o objetivo igualitário da partilha vai no sentido de fazer quinhoar todos e cada um no bom e no mau, evitando-se que os herdeiros com menos poder económico fiquem subjugados às licitações dos herdeiros com maior poder económico (pretende-se evitar que estes herdeiros se apropriem dos melhores bens/valores da herança, relegando aos demais co-herdeiros aqueles bens de difícil realização, suscetíveis de litígio ou com inferior valor ou rendimento).

LXVII. Ademais, os Recorrentes poderão, querendo, vender as verbas que pretenderem no próprio processo, considerando que o Recorrido, os irmãos e sua mãe, já requereram o pagamento das tornas ao abrigo do artigo 1121, n.ºs 1 e 2 do CPC, pelo que em caso algum serão obrigados, na prática, a efetivamente pagar tornas com os seus próprios meios (embora os tenham).

LXVIII. Pelo supra exposto, deverá manter-se o despacho recorrido, devendo dar-se cumprimento ao mesmo.

Nestes termos e nos mais de Direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, Deverão os três recursos de apelação interpostos serem julgados improcedentes, por não provados, devendo manter-se o despacho recorrido nos termos em que foi proferido, bem como todo o processado posteriormente ao mesmo, nomeadamente realização de sorteio, elaboração do mapa de partilha e sentença homologatória da partilha, quer por aplicação das normas legais aplicadas no referido despacho, quer por aplicação do n.º 3 do artigo 1117 do CPC, seguindo-se os ulteriores termos. Só assim se fará a costumeira JUSTIÇA!


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QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]

Nestes termos, a única questão a decidir, no âmbito do presente recurso, consiste no seguinte:

-se o despacho que ordenou a formação de lotes dos bens não licitados e sorteio pelos interessados de acordo com as diversas estirpes, é nulo por violação do disposto no artº 1117, nº1 e 2 do C.P.C.;

 


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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A matéria de facto a considerar, é a constante do relatório acima elaborado.

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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Insurgem-se os recorrentes, contra o despacho proferido pelo tribunal recorrido, que considerou que não existindo bens não licitados da mesma natureza ou valor que os licitados, seria injusto adjudica-los aos não licitantes ou não conferentes, decidindo assim a formação de lotes a serem sorteados entre todos os interessados, com a consequência de os licitantes terem sido investidos em mais bens dos que o necessário para compor o seu quinhão, alegando que existiam bens suficientes e da mesma espécie para compor o quinhão dos não licitantes.

Alega o interessado EE que, pelo contrário, o sorteio ou a adjudicação destes bens aos não licitantes seria injusto e danoso para estes, ficando investidos em piores bens dos que os licitantes e ainda que aos autos deve ser aplicado o disposto no artº 1117 nº3 do C.P.C.

Refira-se desde já que a razão está do lado dos recorrentes, conforme resulta do teor do artº 1117, nºs 1 e 2 do C.P.C. e da ratio que presidiu a este preceito, muito semelhante à redação da alínea b), 1º parte do artº 1374 do anterior regime processual civil.

Dispunha aquele anterior preceito legal que no preenchimento dos quinhões observar-se-iam as seguintes regras:

a) Os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante, tal como os bens doados ou legados são adjudicados ao respectivo donatário ou legatário;

b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados. Não sendo isto possível, os não conferentes ou não licitantes são inteirados em outros bens da herança, mas se estes forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados, podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se judicialmente os bens necessários para obter as devidas quantias.

Visava este preceito a composição equitativa e igualitária dos quinhões dos herdeiros ou legatários de forma a que, caso licitassem, vissem os seus quinhões compostos pelos bens licitados, salvaguardando ainda o excesso de licitação nos termos previstos no artº 1376 nº1 e 1377 nº2 do C.P.C. Não licitando, os seus quinhões seriam compostos por bens da mesma espécie e natureza dos licitados, só podendo ser inteirados em outros bens da herança no caso de não existirem bens da mesma espécie ou natureza, caso em que ainda assim teriam o direito de requerer a composição do seu quinhão em dinheiro, mediante a venda dos bens necessários a atingir este desiderato.

Já no Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 29/2009 de 29/06, o artº 56, nº1 deste diploma legal, estabelecia que na composição de quinhões observavam-se as seguintes regras:

a) Os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante, tal como os bens doados ou legados são adjudicados ao respectivo donatário ou legatário;

b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados;

c) Se não for possível observar a regra prevista na alínea anterior, aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos outros bens da herança, mas se estes forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados, podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se os bens necessários para obter as devidas quantias, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º;”.

Por sua vez a Lei nº 23/2013 de 20 de Março, veio estabelecer nesta sede, pelo artº 58 que a composição de quinhões se faria da seguinte forma:

a) Os bens licitados são adjudicados ao respetivo licitante, tal como os bens doados ou legados são adjudicados ao respetivo donatário ou legatário;

b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados, exceto quando tal não seja possível, caso em que:

i) Os não conferentes ou não licitantes são inteirados em outros bens da herança, podendo exigir a composição em dinheiro;

ii) Procede-se à venda judicial dos bens necessários para obter as devidas quantias, sempre que estes forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados;

c) Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais; “

Revogado este regime pela Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, aplicável aos autos em apreço, tendo em conta o regime transitório instituído pelo artº 13, nº3, o actual artº 1120 do C.P.C. veio agora estipular que a composição de quinhões se faz da seguinte forma:

a) Os bens licitados são adjudicados ao respetivo licitante e os bens doados ou legados são adjudicados ao respetivo donatário ou legatário;

b) A quota dos não conferentes ou não licitantes é integrada de acordo com o disposto no artigo 1117.º”

Por sua vez o artº 1117 dispõe no sentido de a quota dos não conferentes ou não licitantes, na falta de acordo, é composta da seguinte forma:

(…) o juiz determina a formação de lotes que assegurem, quanto possível, que a todos os interessados são atribuídos bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados, procedendo-se depois ao sorteio entre os co-herdeiros.

2 - Se não for possível a formação de lotes nos termos do número anterior, por não haver bens da mesma espécie e natureza dos doados ou licitados, os não conferentes ou não licitantes são inteirados:

a) Mediante sorteio entre vários lotes, devendo o juiz, ao constituí-los, procurar assegurar o maior equilíbrio possível entre os mesmos;

b) Por adjudicação em comum, pelo juiz, dos bens sobrantes aos interessados, na proporção do valor que lhes falta para preenchimento dos seus quinhões.

3 - Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.”

Quer isto dizer que, nos termos deste preceito legal, as quotas dos não licitantes ou não conferentes são integradas por bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados, determinando-se a formação de lotes e o sorteio destes lotes por estes não licitantes ou não conferentes.

Podem, no entanto, não existir bens da mesma espécie e natureza dos doados ou licitados.

Nesse caso, decorre do nº 2 deste preceito legal que deve o juiz formar lotes, procurando assegurar o maior equilíbrio entre estes, sendo os não conferentes ou não licitantes inteirados mediante sorteio destes lotes.

Os bens sobrantes, que não estejam devidamente comprovados ou que não tenham valor devem ser distribuídos proporcionalmente pelos vários interessados até ao preenchimento dos seus quinhões.

Em caso algum se prevê que os licitantes sejam ainda inteirados com os bens não licitados para além dos seus quinhoes, ou que a formação de lotes e o seu sorteio se façam também pelos interessados licitantes.

É que, como cristalinamente decorre do disposto no artº 1120, o quinhão que caberia aos licitantes é integrado pelos bens que licitaram, tendo estes que ou pagar tornas se licitaram em excesso ou receber tornas caso o seu quinhão não resulte preenchido com os bens que licitaram. O que se não prevê é que, tendo licitado bens, cada licitante ainda tenha que receber por sorteio bens que não licitou, com a agravante de receber mais bens que o seu quinhão, sendo assim forçado ao pagamento de tornas, instituindo-se um flagrante desequilíbrio na partilha. O que se visa no processo de inventário é a partilha igualitária de bens, procurando que cada quota fique preenchida com bens da mesma espécie e natureza, se possível.

Recorde-se que nos termos do artº 1113, nº2 do C.P.C. pode o juiz com vista à licitação dos bens, “determinar a formação de lotes, com vista a possibilitar uma repartição tendencialmente igualitária do acervo hereditário.”

Assim, visando a partilha fazer participar todos nos interessados, na proporção das suas quotas e independentemente dos seus meios económicos, nos proveitos da herança, de forma igualitária, partilhando o bom e o mau, o mais valioso e o menos valioso ou de mais difícil rendimento, valorização ou alienação, de forma a que uns não fiquem com as suas quotas preenchidas com os bens mais “valiosos” e outros com bens de mais difícil realização.[3]

Quando não seja possível preencher cada quota com bens da mesma espécie ou natureza e nos casos em que se verifica a existência de interessados quer não conferentes, quer não licitantes, o legislador definiu uma solução com vista ao preenchimento dos seus quinhões, ainda que não existem bens da mesma espécie e natureza dos licitados.

As espécies de bens a partilhar são as previstas no artº 1098, nº 2 do CPC: “direitos de crédito, títulos de crédito, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros, participações sociais, dinheiro, moedas estrangeiras, objetos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e, por fim, bens imóveis.”

 Dentro da mesma espécie de bens móveis ou imóveis, podem coexistir bens de natureza diferente, consoante o seu critério finalístico ou funcional.

Serão bens da mesma espécie os imóveis, podendo ser de natureza diferente se rústicos ou urbanos.

Nestes termos, na falta de acordo sobre a composição dos quinhões dos interessados não conferentes ou não licitantes deveria o Sr. Juiz a quo ter procedido à formação de lotes, o mais igualitários possível, sorteando-os pelos interessados não licitantes[4].

Caso não fosse possível a formação de lotes igualitários, tendo em conta o valor atribuído a estes bens, então deveria o Sr. Juiz ter procedido nos termos da alínea a) do nº2, à formação de lotes, o mais igualitários possível, sorteando-os entre os não licitantes.

Existindo bens sobrantes, deveriam estes ser adjudicados aos interessados na proporção do que lhes falte até ao preenchimento dos seus quinhões, sendo certo que actualmente não se prevê que o não licitante ou não conferente, ao ver preenchido o seu quinhão com verbas de natureza diferente dos licitados, ou que não satisfaçam os seus interesses, possa requerer a composição do seu quinhão em dinheiro[5].

Esta faculdade que era expressamente concedida aos interessados não licitantes, conforme refere Capelo de Sousa[6] constituía «um dique às atribuições judiciais, que, por maior margem na determinação dos bens a atribuir, não satisfaçam os partilhantes não conferentes ou não licitantes».

Como referem Teixeira de Sousa et al[7], “entendeu-se que, no contexto da composição final dos quinhões hereditários, não constitui função do inventário, proceder a uma liquidação da herança, mas apenas e tão-somente partilhar o mais igualitariamente que for possível os bens que integram a comunhão hereditária. Os interessados a quem os bens vierem a ser adjudicados, poderão, naturalmente, fazer deles o que lhes aprouver.”

Claro que a medida do preenchimento do quinhão dos interessados não conferentes ou não licitantes é sempre a medida da sua quota[8], de forma a que exista uma repartição, tanto quanto possível igualitária, de bens, prevenindo-se o excesso, de forma a evitar que um dos herdeiros se veja constituído na obrigação de pagar tornas, por vezes de valor avultado aos demais herdeiros, com a consequência de que o interessado que não haja licitado, quer por não ter interesse nos bens, quer por não ter capacidade económica para os licitar, ver-se constituído na propriedade exclusiva destes bens, sendo que aos demais caberá apenas o equivalente monetário das suas quotas.

Mas a mesma razão é aplicada aos licitantes. Estes também não podem ser inteirados em mais bens dos que os necessários para compor os seus quinhões, obrigando-os a pagar tornas aos que não licitaram.

Não pode ser, porque viola um dos princípios fundamentas do inventário, que é o de assegurar uma repartição igualitária de bens na medida das quotas de cada herdeiro, constituindo ainda uma flagrante desigualdade entre os herdeiros.

Ora, tendo em conta os bens licitados, os não licitados, uns urbanos (verbas nºs 3 e 6), outros direitos incidentes sobre prédios rústicos (verbas 8 a 12, 14, 15 e 17) e outros rústicos (demais verbas), não permitiam assegurar o cumprimento do disposto no nº1 do artº 1117 do C.P.C., mas permitiam a formação de lotes, o mais igualitários possível, por forma a serem sorteados pelos não licitantes, nos temos do nº2 al. a) do artº 1117 do C.P.C.

Acresce que ao contrário do alegado pelo interessado EE, estes bens não constituem nem créditos da herança, nem bens sem valor (embora possam ter um valor diminuto), não sendo aplicável o disposto no nº 3 do artº 1117 do C.P.C.

Nestes termos, se decide revogar o despacho proferido em 18/10/2024, determinando que se proceda da forma descrita no nº2, al. a), formando-se lotes a serem sorteados pelos interessados não licitantes, na proporção e até ao limite dos seus quinhões. Só existindo bens sobrantes se procederá da forma descrita na alínea b).

Em consequência anulam-se os actos posteriores a este despacho, incluindo a sentença de homologação da partilha. 


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DECISÃO


Pelo exposto, acordam os juízes desta relação em revogar o despacho proferido em 18/10/2024, determinando que se proceda da forma descrita no nº2, al. a), formando-se lotes a serem sorteados pelos interessados não licitantes, na proporção dos seus quinhões.
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Em consequência, anular os demais actos praticados, mormente o mapa de partilha e a sentença que a homologou.
Custas pelos demais interessados, não recorrentes, na proporção dos respectivos quinhões (artº 527 nº1 e 2 do C.P.C.)
                                                                              Coimbra 27/01/26


[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] Conforme refere Lopes Cardoso, in partilhas Judiciais, 1990, 4º Ed., Vol II, pág.s 468«A partilha supõe igualdade e é mister fazer quinhoar todos e cada um dos bens no bom e no mau e evitar que uns, mercê de mais avultados meios de fortuna, possam, através de licitações em que se apropriaram dos melhores valores da herança, relegar aos demais co-herdeiros aqueles bens de difícil realização, susceptíveis de litígio ou sem rendimento»
[4] Ver a este respeito CÂMARA, Carla, O Processo de Inventário Judicial e o Processo de Inventário Notarial, Almedina, 2022, pág. 98 e TEIXEIRA DE SOUSA et al, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, pág. 121.
[5] Ac. do TRG de 16/11/17, proferido no Proc. nº 385/08.0TBEPS.G1, disponível para consulta in www.dgsi.pt;
[6] SOUSA, Rabindranath Capelo, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 3.ª edição renovada, reimpressão, 2012, p. 167

[7] Ob. cit. pág. 121. 
[8] Neste sentido vidé Ac. do TRC de 08/04/08, proferido no Proc. nº 30/06.9TBOFR.C1, disponível para consulta in www.dgsi.pt;