Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS RICARDO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA QUEDA DE MURO PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – LAMEGO – JUÍZO LOCAL CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 487º, Nº1 E 2, E 492.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 615º, Nº 1, ALÍNEA C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I – A inclusão, na decisão impugnada, de matéria de facto irrelevante não acarreta a nulidade da mesma.
II – A presunção de culpa prevista no art. 492º, nº1, do Código Civil, não dispensa o lesado de demonstrar que a queda de determinada estrutura (muro de suporte) se deveu a vício de construção ou defeito de conservação. III – Estando provado que o lesado, desrespeitando a sinalização existente, circulou num local onde se encontravam a decorrer trabalhos de conservação de um muro, que ruiu por motivos não apurados, não há lugar ao ressarcimento, por parte do respectivo proprietário, dos danos que aquele sofreu. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO.
AA, CC n.º ..., NIF ...19..., residente na Rua ..., ... ..., ..., instaurou no Juízo Local Cível de Lamego acção comum contra BB, CC n.º ..., NIF ...00 e, mulher CC, NIF ...68..., residentes no Lugar ..., ... ..., .... pedindo, com base no sinistro melhor descrito no articulado inicial, que os réus sejam condenados a pagar ao autor: 1) A quantia de 8.718,04 €, correspondente ao valor necessário para reparação do automóvel, propriedade da autora, envolvido no sinistro; 2) O montante de 2.900,00 €, acrescido do valor razão diária de 50,00 €, desde 06/08/2021 até ao pagamento da indemnização necessária para a reparação do veículo, destinada a ressarcir a autora pelos danos de privação do uso do veículo sinistrado; 3) Juros legais, à taxa actualmente em vigor, no que concerne aos valores peticionados, desde a data do pedido e até efectivo ou integral pagamento.
*** Os réus contestaram, impugnando, de forma motivada, parte da factualidade alegada pelo autor. *** Identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, realizou-se audiência final, com observância do formalismo legalmente prescrito. *** Em 17/4/2024, foi proferida sentença, cuja decisão final (dispositivo) apresenta o seguinte teor: “Pelo exposto, o Tribunal, julgando a presente ação parcialmente procedente por provada decide: a) Condenar os Réus BB e CC, a pagar ao Autor, solidariamente, a quantia total de 8.718,04 (oito mil setecentos e dezoito euros e quatro cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, quantia essa acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento; b) Julgar improcedente o demais pedido pelo Autor, do mesmo absolvendo os Réus;(…)”. *** Não se conformando com a decisão proferida, na parte em foi julgado improcedente o pedido referente à privação do direito ao uso do mencionado veículo, o autor interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões:
“I. A douta sentença, que julgou a ação, apenas, parcialmente procedente, não pode manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso “sub judice” das normas e princípios jurídicos competentes. II. A decisão processual que a Meritíssima Juíza proferiu no presente processo consubstancia uma decisão injusta e errada. III. A decisão sobre os factos provados e não provados, não tem fundamento face aos elementos da prova trazidos ao processo, estando profundamente desapoiadas face às provas recolhidas. IV. Espera, pois, o Recorrente e assim, com o presente recurso, ver revogada a decisão proferida nos presentes autos, apenas no que toca à indemnização pela privação do uso do veículo, pois que, a manutenção da decisão recorrida configura uma decisão injusta. V. O presente recurso tem assim por base, a reformulação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, apenas no que toca ao pedido referente à indemnização pela privação do uso do veículo, pretendendo-se assim que o segundo pedido formulado na petição inicial seja julgado totalmente procedente. VI. Afigura-se, assim, ao Recorrente existir erro notório na apreciação e decisão da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, sendo manifesta a desconformidade dos factos dados como provados e não provados, com os meios de prova disponibilizados nos autos. VII. Resulta evidente que o Tribunal recorrido não valorou corretamente a prova produzida, decidindo, de forma desacertada, a matéria de facto, ocorrendo flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão proferida. VIII. Senão vejamos (pontos 22 e 23 dos factos dados como provados), a par da motivação da decisão. IX. O Tribunal a quo deu assim como provado – e foi até mais longe, pois tal influiu diretamente na convicção do Tribunal – que em função da queda do muro sobre o veículo do Autor, este ficou imobilizado, e enquanto não foi reparado não pode ser utilizado na sua atividade profissional, o que implicou maior gasto de transporte. X. Pelo que, mal se compreende como pode a Mm.ª Juiz da 1.ª instância dar estes factos como provados, e ter formulado a sua convicção nos termos supra expostos, e, por outra banda absolver os Réus da indemnização pela privação do uso do veículo. XI. Assim, salvo o devido respeito, existe uma clara contradição entre os factos dados como provados, bem como da própria fundamentação do tribunal, e a decisão final, o que conduz à nulidade da sentença – nessa parte – ao abrigo do art. 615.º n.º 1.º al. c) do CPC. XII. Deveria assim, face às provas acarreadas nos autos, ter sido arbitrada uma indemnização pela privação do uso do veículo ao Autor, aqui Recorrente. XIII. A mera privação do uso de um veículo, ainda que desacompanhada de qualquer prejuízo patrimonial concreto, constitui um dano juridicamente relevante e suscetível de avaliação pecuniária, e desta feita, indemnizável de forma autónoma. XIV. Ficou provado, nos presentes autos, que enquanto o veículo não foi reparado o Autor não o pôde utilizar, deixando-o de o utilizar no exercício da sua atividade profissional de serralharia. XV. Tal implicou gastos acrescidos, que o Autor não teria de suportar, caso o muro dos Réus não tivesse caído sobre o seu veículo. XVI. Assim, e salvo o devido respeito por opinião diversa, uma vez que ficou provado que o Autor deixou de poder utilizar o veículo, como consequência do evento da responsabilidade dos Réus, constitui-se um dano juridicamente relevante, que deve ser indemnizado. XVII. A mera privação do uso constitui , per si, um dano indemnizável. XVIII. Logo, o detentor desde direito não necessita de fazer mais prova, do que a demostração – clara e flagrante dos autos – que ficou impossibilitado de utilizar o bem. XIX. Nesse mesmo sentido, já se pronunciou a nossa mais Ilustre Jurisprudência: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo 187/10.4T2AVR.C1, datado de 24-09-2013; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo 4993/20.3T8LRS.L1-6, datado de 30-03-2023; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo 12939/21.5T8LSB.L1-7, datado de 13-07- 2023 XX. Sem prescindir, XXI. Na fundamentação decisão a Mm.ª Juiz expressa o seguinte: “ No mais terá que improceder o pedido, na medida em que o Autor, peticionando danos da privação do uso do veículo, e embora se tenha apurado que terão existido gastos acrescido pelo uso de viatura mais dispendiosa, o mesmo optou por peticionar valor equivalente ao aluguer de viatura idêntica, circunstância que não ocorreu. Nesta medida, os danos concretamente peticionados, não se verificaram, não sendo os RR: responsáveis pelo seu ressarcimento.” XXII. Atento o supra exposto, a fundamentação do Tribunal a quo merece a nossa total discordância por duas ordens de razões. XXIII. Em primeiro lugar, cremos que já se tornou patente, atentos os motivos precedentemente identificados que, para existir direito a indemnização pela privação do uso do veículo, basta a demonstração que, o proprietário ficou inibido de exercer os inerentes poderes sobre a coisa, por facto imputável a outrem. (vide art. 22 da sentença nos factos dados como provados XXIV. Logo, deveriam os Réus ter sido condenados ao pagamento da indemnização peticionada. XXV. Em segundo lugar: deu-se como provado o nexo de causalidade entre o sinistro e os danos ocorridos no veículo do Autor/ Recorrente. XXVI. Como tal, o Recorrente ficou privado do uso e fruição do seu veículo, logo entende que este dano deve ser indemnizável. XXVII. Para o efeito, e de modo a auxiliar a liquidação da indemnização, o Autor no seu petitório inicial, e tomando em consideração o veículo sinistrado, para o aluguer de um com idênticas condições, concluiu que seria necessário despender uma quantia não inferior a € 50,00 euros diários. XXVIII. Totalizando assim, o valor de € 2.900,00 euros a título de indemnização, acrescidos de €50,00 desde 06-08-2021 (dia seguinte à entrada da ação) até à reparação do veículo. XXIX. Apresentou assim, um valor líquido. XXX. Todavia, e tendo em linha de conta que se deu como provado a privação do uso do veículo, não se almeja como o Tribunal a quo possa ter absolvido o Autor deste pedido. XXXI. Até porque, e uma vez que o tribunal recorrido deu como provado que terão existido gastos acrescidos pelo uso de viatura mais dispendiosa, pelos menos estes gastos teriam de ser indemnizáveis- Nem que para tal, fosse relegado para liquidação de sentença. XXXII. O que não se aceita é que sejam os Réus/Recorridos absolvidos deste pedido, e como tal desonrados de indemnizarem o Autor pela privação do uso do seu veículo. XXXIII. Ademais, é já assente na jurisprudência que em circunstâncias análogas de atribuição de indemnização ela privação de uso do veículo, deve-se recorrer a juízos de equidade (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo 2125/18.7T8VNF.G2, datado de 15-06-2021; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo 6250/18.6T8GMR.G1.S1, datado de 28-09-2021; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo 167/22.7T8VIS.C1, datado de 07-11-2023). XXXIV. Tudo sopesado, não restam dúvidas, que o tribunal recorrido andou mal quando absolveu os Réus do pedido de indemnização pelos danos de privação do uso do veículo sinistrado. XXXV. Existe uma clara contradição entre os factos dados como provados, bem como da própria fundamentação do tribunal, e a decisão final, o que conduz à nulidade da sentença – nessa parte – ao abrigo do art. 615.º n.º 1.º al. c) do CPC. XXXVI. Pelo que, entendem os Autor, aqui Recorrente, que deve ser arbitrada a cargo dos Réus uma indemnização tendente a ressarci-lo dos danos sofridos pela privação do uso do seu veículo. XXXVII. A privação do uso de bem, encerra em sim mesmo, um dano que carece de ser indemnizado.”. ** Os réus contra-alegaram, concluindo nos seguintes termos: “1. Decidiu o Tribunal “a Quo” julgar parcialmente provada e procedente a acção, e condenando os RR a reembolsar o Autor dos valores necessários à reparação do veículo – 8.718,04 (oito mil setecentos e dezoito euros e quatro cêntimos), acrescidos dos respetivos juros de mora, calculados desde a citação e no demais improceder o pedido. 2. Vem o Recorrente, interpor o presente Recurso, que se insurge contra a decisão proferida em primeira instância, por entender, sumariamente e no que toca ao pedido referente á indemnização pela privação do uso do veículo. 3. Em sede de petição inicial, foi alegado pelo Recorrente, quanto a esta questão os seguintes prejuízos - (art 56º a 69º da p.i). 4. Da prova produzida, nos autos, a Mmª. Juíza, deu como provado e não provado, quanto aos prejuízos alegados pelo recorrente pela privação do uso do veículo automóvel: como factos provados os nºs 22 (Enquanto não foi reparado, o veículo não pôde ser utilizado pelo A. na sua atividade de serralharia, para aplicar produtos finais nas obras e transportar matérias primas para a sua oficina; ) e 23 (O que passou a ser feito com outro veículo, que implica mais gastos de viagem) 5. E não provados as alíneas:f, g, h), i), j), k) e l): f. O A. ainda não procedeu às reparações do veículo; g. Por falta de disponibilidade financeira; h. Continuando privado do respetivo uso; i. O uso de outro veículo, nos termos indicados em 23 implicou mais gastos com mão-de-obra e mais viagens; j. E também deixou de aceitar obras em locais mais distantes, atendendo ao custo acrescido do transporte de trabalhadores e mercadoria; k. Levando à perda de clientes e a não prestar os serviços atempadamente; l. Para alugar um veículo idêntico, o A. despenderia nunca menos de € 50,00 (cinquenta euros) diários. 6. E baseou o Tribunal “ a Quo” a sua fundamentação para a prova destes factos, na seguinte convicção: “Ainda relativamente aos danos do veículo e consequências para o A. da sua imobilização (pontos 20, 22 e 23 dos factos provados e f. a l. e v. dos factos não provados), de acordo com a prova testemunhal (DD, EE e com as declarações do próprio A., em consonância com o auto elaborado pela G.N.R. e com as fotografias constantes do mesmo, não ficou qualquer dúvida quanto à sua imobilização, ao facto de ter sido transportado por reboque (o que se coaduna com as imagens do mesmo no auto) e ter deixado de ser utilizado pelo A. no exercício da sua atividade, o que antes fazia. Como bem descreveu DD, de forma clara e isenta e em coerência com o declarado pelo Autor, o serviço passou a ser feito com outro veículo do A., maior, que implica maior gasto de transporte. Contudo, nada foi relatado que permita, com segurança, concluir pelo aumento de gasto de mão de obra, pela realização de mais viagens (até porque o veículo em questão é maior, logo, terá mais capacidade de carga), nem foi indicado que trabalhos deixaram de se realizar ou se atrasaram, nem clientes que foram perdidos. O A. admitiu que não alugou qualquer veículo e nenhuma prova consistente se fez quanto ao hipotético custo do aluguer de veículo idêntico, o que facilmente teria sido demonstrado por consulta junto das empresas de aluguer. DD afirmou, perentoriamente, que o veículo já foi reparado, tendo o A. suportado o respetivo custo, razão por que se considerou não provada a matéria vertida dos pontos f., g. e h., pese embora não se tenha apurado o momento que que tal ocorreu.” 7. Previamente, das declarações prestadas pela parte - Autor e pelas testemunhas do Autor: não pode o Tribunal “a Quo” dar como provados os factos nºs 22 e 23, nomeadamente das consequências para o Autor na sua actividade profissional, por não utilizar o veículo automóvel. 8. Não foi isto que resultou da prova testemunhal da Audiência de Discussão e Julgamento, como se expôs no recurso interposto pelos aqui Recorridos, lá Recorrentes, que visa a reapreciação da matéria de facto e de direito também quanto a estes dois pontos. 9. Salvo o devido respeito, muito menos se retira, dos registos fotográficos do auto elaborado pela GNR, tal conclusão. 10. Acresce que, foi requerido pelos Réus aqui recorrido na sua contestação em 04/11/2021, referencia citius nº 4960288, que o Autor viesse provar contabilisticamente de que este veículo automóvel, estava afecto á sua actividade de serralharia, como este alegou sendo esta a sua utilização em sede de petição inicial. 11. Tendo o mesmo referido em requerimento, de 02/12/2022, referencia citius nº 5641370, que não possuía qualquer documento contabilístico a comprovar tal sustentação. 12. O Recorrente, não provou documentalmente de que o veiculo acidentado, era usado na sua actividade de serralharia. 13. Na douta sentença, a Mm.ª Juiz da 1.ª instância face aos factos provados e não provados, absolveu os Réus da indemnização pela privação do uso do veículo. 14. Ora, desde logo, o Autor não provou qualquer prejuízo patrimonial concreto, do pedido de indemnização pela privação do veículo automóvel. 15. E também não provou, o valor equivalente ao aluguer de um veículo automóvel como idênticas condições. 16. Alega o Recorrente a nulidade da Sentença nos termos do artº 615 nº 1 al c) do C.P.C. 17. Ora e conforme o artigo 615º, nº 1, al. c) do C.P.C.: “ é nula a sentença quando: os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.” 18. No caso vertente, verifica-se que os fundamentos referidos pela Mmª Juiz do Tribunal “ a Quo” supram expostos, o qual formulou a sua convicção, quanto á questão da indeminização pela privação do uso do veículo tinha necessariamente que conduzir á decisão proferida de absolver os RR. 19. Veja-se a sua fundamentação: “Como bem descreveu DD, de forma clara e isenta e em coerência com o declarado pelo Autor, o serviço passou a ser feito com outro veículo do A., maior, que implica maior gasto de transporte. Contudo, nada foi relatado que permita, com segurança, concluir pelo aumento de gasto de mão de obra, pela realização de mais viagens (até porque o veículo em questão é maior, logo, terá mais capacidade de carga), nem foi indicado que trabalhos deixaram de se realizar ou se atrasaram, nem clientes que foram perdidos. O A. admitiu que não alugou qualquer veículo e nenhuma prova consistente se fez quanto ao hipotético custo do aluguer de veículo idêntico, o que facilmente teria sido demonstrado por consulta junto das empresas de aluguer. DD afirmou, perentoriamente, que o veículo já foi reparado, tendo o A. suportado o respetivo custo, razão por que se considerou não provada a matéria vertida dos pontos f., g. e h., pese embora não se tenha apurado o momento que que tal ocorreu.” 20. Os fundamentos invocados pela Mmª Juiz conduziriam logicamente ao resultado expresso na decisão final de absolvição dos RR, quanto á questão dos prejuízos pela privação do uso do veiculo. 21. Não integra nem se reconduz à nulidade invocada pelo Recorrente. 22. Não existe qualquer contradição entre a fundamentação do douto Tribunal e a sua decisão final. 23. Nos autos está provado e só que: -Enquanto não foi reparado, o veículo não pode ser utilizado pelo A., na sua actividade de serralharia, para aplicar produtos finais nas obras e transportar matérias-primas para a sua oficina - O que passou a ser feito com outro veículo, que implica mais gastos de viagem. 24. Não provou o Autor/recorrente nos autos, e o que se desconhece:- A privação do uso do veículo; O fim que o Recorrente dava ao veículo; Se era o seu meio de transporte habitual, diário, na actividade que este desenvolvia; Se o mesmo se destina apenas para fins laborais e/ou para qualquer outro tipo de deslocação que tivesse de efetuar no seu dia-a-dia; Os constrangimentos que o Recorrente sofreu como consequência da privação do uso do veículo; Os gastos que teve; Perdas e prejuízos substanciais; O aluguer de um veículo idêntico, a razão diária de 50,00 euros. 25. Portanto não logrou o Recorrente, provar nos autos, danos sofridos de valor considerável, substancial, pela privação do uso do veiculo, até pelo contrário. 26. Não provou o Recorrente, quer a privação do uso do veículo, quer danos resultantes desta. 27. E tal como consta do nº 23 dos factos provados, o Autor tinha outro veículo disponível, com características às do veículo danificado, que passou a ser este veiculo o utilizado, para o mesmo efeito. 28. E vai ainda mais além o Tribunal “a Quo”, pois na sua fundamentação, quanto a este pedido refere: - o serviço passou a ser feito com outro veículo do A., maior, que implica maior gasto de transporte. Contudo, nada foi relatado que permita, com segurança, concluir pelo aumento de gasto de mão de obra, pela realização de mais viagens (até porque o veículo em questão é maior, logo, terá mais capacidade de carga), nem foi indicado que trabalhos deixaram de se realizar ou se atrasaram, nem clientes que foram perdidos. 29. O Recorrente não provou - privação do uso do veículo e consequentemente qualquer prejuízo, porque não os teve. 30. Daí dar o Tribunal “a Quo” como factos provados os nºs 22 e 23 e não provados as alíneas: h), i), j), k) e l). 31. E absolver e bem os RR. 32. Factos provados nºs 22 e 23 e não provados alíneas: h), i), j), k) e l), estão fixados definitivamente nos autos, os quais o Recorrente aceitou e se conformou. 33. Quanto á indemnização pela privação do uso do veículo, dispõe o disposto no n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil, que só há lugar a indemnização quando há um dano. 34. Esta situação de privação quanto ao uso desdobra-se, ainda, em duas outras situações: uma consiste na privação do uso do veículo em si mesma, isto é, em termos abstractos, de saber se, em abstracto, esta situação produz automaticamente um dano e outra, ao invés, exige a prova de factos que mostrem ter ocorrido em concreto um dano. 35. Não pode autorizar-se o ressarcimento da perda de uma mera possibilidade de uso, sob pena de se conceder um benefício que nunca existiria se não tivesse ocorrido o evento lesivo. 36. Ocorre uma distinção para efeitos de indemnização entre a possibilidade abstracta de utilização, autorização de utilização contida no direito de gozo e as concretas vantagens fácticas de uso. 37. Face ao disposto no n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil, afigura-se que deve exigir-se um dano real. 38. Nos presentes autos, não provou o Recorrente a privação do respectivo uso do veículo e também não provou qualquer prejuízo, danos ou perdas. 39. E como foi dado como provado pelo Tribunal, o Recorrente tinha outro veículo automóvel disponível e que usou para o mesmo efeito, logo sem qualquer prejuízo. 40. Neste contexto, a avaliação do prejuízo patrimonial e a atribuição de compensação terá de ser efetuada com base nas circunstâncias factuais concretamente apuradas. 41. E que de acordo com os art.ºs 562º, a 564º e 566º do Código Civil, da imobilização de um veículo em consequência de acidente, pode resultar: a) um dano emergente - a utilização mais onerosa de um transporte alternativo como o seria o aluguer de outro veículo; b) um lucro cessante - a perda de rendimento que o veículo dava com o seu destino a uma actividade lucrativa; c) um dano advindo da mera privação do uso do veículo que impossibilita o seu proprietário de dele livremente dispor com o conteúdo definido no art.º 1305º do Código Civil. 42. A quantificação tanto dos danos emergentes como dos lucros cessantes e a privação, será feita tomando em consideração todas as circunstâncias que rodearam o evento, em qualquer das situações. 43. O que nos autos, não se provou, para que o Tribunal possa firmar factos e chegar a alguma conclusão e utilizar estes critérios. 44. O Recorrente tinha de fornecer factos, que no presente caso não os provou, desde a privação do uso; os danos emergentes e os lucros cessantes. 45. Consequentemente, não ocorre dano no caso dos presentes autos, porque o grau de satisfação da totalidade das necessidades da pessoa aqui Recorrente não sofreu qualquer diminuição, pois ficou sempre o mesmo, estabilizado. 46. Acresce, o Recorrente para ter direito a ser indemnizado pela privação do uso do veículo não basta que, em abstracto, exista a privação, sendo ainda essencial que essa privação cause alguma diminuição ao nível da satisfação das necessidades globais deste. 47. O que não provou o Recorrente, nem se veio a verificar porque o Recorrente utilizou outra viatura que tinha para o efeito, maior, portanto até com mais capacidade de carga, e isto foi o que foi dado como provado 48. O Recorrente utilizou outra viatura disponível, que tinha e utilizou para o mesmo efeito, não sofrendo prejuízos. 49. Acresce que, nada nos autos existe, que indique que o veículo esteve muito ou pouco tempo por usar; se foi reparado e quando; se foi por falta de disponibilidade financeira ou porque não apeteceu ao Recorrente. 50. O que se diz e provou nos autos e está fixado é que foi utilizado outro veículo para os mesmos fins, veiculo este maior, e até com mais capacidade de carga. 51. Hipoteticamente, e só a título de exemplo, e sem prescindir: quanto ao período de privação do uso, e usando o orçamento que o Recorrente juntou na sua petição inicial doc 8, orçamento este muito exagerado, até porque posteriormente juntou factura por metade do valor. Mas como só o orçamento tem horas de trabalho, serve aqui de exemplo: o número de horas para aqueles trabalhos no orçamento, exagerado, indica sensivelmente – 50 horas, o que se pode concluir, que e no máximo, o tempo para a privação do uso do mesmo seria de 4/5 dias. 52. Isto não se provou nos autos. 53. Assim como também não ficou provado nos autos, o valor que se mostre adequado a indemnizar, pois a quantificação da indemnização comporta em avaliar, em termos pecuniários, o desequilíbrio causado pela privação do uso; o período de privação do uso. 54. Reitera-se, não ocorreu dano no caso dos presentes autos, porque o grau de satisfação da totalidade das necessidades do Recorrente não teve, nem sofreu qualquer diminuição ou decréscimo. 55. O Recorrente, não tendo portanto qualquer prejuízo que deva ser indemnizado pela privação do uso do veículo, como se provou, pois utilizou outra viatura que tinha para o mesmo efeito. 56. Improcede, assim, por infundado, na parte que é objecto deste recurso, porque foi bem proferida e não merece qualquer censura, como é gritantemente óbvio.”. ** Paralelamente, por não se conformarem com a sentença proferida, na parte em que a pretensão indemnizatória formulada pelo autor foi julgada procedente, os réus interpuseram o competente recurso de apelação, concluindo nos seguintes termos: “1. Decidiu o Tribunal “ a Quo” julgar parcialmente provada e procedente a acção, e condenando os RR a reembolsar o Autor dos valores necessários à reparação do veículo – 8.718,04 (oito mil setecentos e dezoito euros e quatro cêntimos), acrescidos dos respetivos juros de mora, calculados desde a citação e no demais improceder o pedido. 2. No entender dos Recorrentes, deve a decisão ser decidida, sobre as questões de facto impugnadas, que se requer reapreciação de facto e de direito aplicar. 3. Os Recorrentes impugnam a matéria de facto dada por provada e não provada, requerendo a reapreciação da respectiva matéria de facto. 4. Resultaram provados os seguintes factos- pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14,15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, e por não provadas os factos – alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, q, l, n, o, p, q, r, s, t, u, v. 5. Constam do processo as provas produzidas em audiência de discussão e julgamento, que no entender dos Recorrentes impõem uma decisão sobre a matéria de facto impugnada diversa da proferida, sobre as questões já elencadas. 6. Independentemente do ónus de prova da factualidade em causa nos presentes autos, da audiência de discussão e julgamento não restaram dúvidas da factualidade alegada pelos Réus. 7. Com o devido respeito que nos merece a sentença recorrida, consideram os Recorrentes que foram incorrectamente julgados os seguintes factos: dos factos provados- pontos: 9), 13), 15), 17), 18) 19), 21), 22), 23) e 27), dos factos não provados- alíneas: b), c), n), o), p), q) e u). 8. Foram juntos com as peças processuais (petição inicial, contestação e articulado superveniente e na Audiência de Discussão e Julgamento) os seguintes documentos: Requerimento ao Município ... apresentado pelos RR; Informação nº ...06 de 2021/06/04, Proc. Nº...1, do Fiscal Municipal do Município ...; Proposta para deferimento de 07/06/2021, do Chefe da Divisão de obras e Urbanismo - Proc. Nº ...1; Despacho de deferimento de 07/06/2021, do Presidente da Câmara ... - Proc. Nº ...1; Auto de Noticia da Guarda Nacional Republicana de 07/06/2021; Pagamento da taxa Município ... de 09/06/2021; Fotografia da sinalética, -Orçamento da oficina - A..., no valor de 8.718,04 euros; Factura - recibo da oficina B... no valor de 4.659,08 euros; Pedido de sinalização de trânsito da Junta de Freguesia de ... ao Município ... – chefe de Divisão de obras e urbanismo, em 01/06/2021; Aviso da Junta de Freguesia de ..., publicação e publicitação e mapa no site da Junta de Freguesia - do encerramento ao trânsito por obras de manutenção de muro, na estrada da Rua ..., entre o horário das: 08h às 18h, do dia 7 de Junho de 2021 a 9 de Junho de 2021. 9. Factos Provados Nº 9 e Nº 21- o Autor juntou com a sua petição inicial, um orçamento, portanto uma proposta duma oficina para o arranjo do seu veículo automóvel no valor de 8.718,04 euros e posteriormente juntou em articulado superveniente, a factura - recibo refente ao arranjo do veículo automóvel no valor de 4.659,08 euros. 10. O Tribunal “a Quo”, deveria atender na sua decisão à factura – recibo junta e não como atendeu e deu como provado um orçamento- meramente indicativo, documento sem efeito após a junção da respectiva factura recibo do arranjo. 11. Face aos elementos provatórios fornecidos no processo impunha uma decisão diversa neste facto. 12. Sendo assim, notório o erro na apreciação da prova documental pelo Tribunal “ a Quo”. 13. Verificou-se também que em sede de Audiência de Discussão e Julgamento a factura recibo, não foi comprovada pelo Autor desde o seu teor, descrição, quantidades, peças, mão-de-obra e valor, visto ter sido impugnada pelos Réus, conforme requerimento destes, referência no citius nº 6334629, em 11/01/2024. 14. E também não foi provado, a novel de prova testemunhal, por genéricas e vagas, as declarações de parte o Autor - AA (cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 16:22 - 16:47, aos minutos = 07:39 – 08:08,) e da Testemunha do Autor DD (condutor) (cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 09:53 -10:23, aos minutos = 15:52 – 17:06, ); (cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as09:53 - 10:23, Minutos= 27:05 - 28:26). 15. À impugnação deduzia, há a retirar duas conclusões: primeiro dos factos impugnados (ponto 9) há apenas de considerar como provado que em função do descrito em 6, o veículo ficou sem condições de circular, e como não provado o teor nos termos descritos no doc nº 8 junto com a petição inicial. 16. Segundo, a ser considerado como não provado o teor nos termos descritos no doc nº 8 – orçamento, consequentemente ser também julgado por não provado o facto impugnado (ponto 21) até pelo documento junto factura recibo da reparação no valor de 4.659,08 euros. 17. Acresce que, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, a se provar, o que no nosso entender não se verificou, a reparação do veículo, importou o custo do valor de 4.659,08 euros (quatro mil seiscentos e cinquenta e nove euros e oito cêntimos) e não no valor apenas indicativo do orçamento. 18. Factos provados Nº 13 - não resulta provado quer dos documentos juntos aos autos, nomeadamente requerimento ao Município ... pelos Réus e bem assim das declarações de parte -Réu Marido e das declarações do Autor e do depoimento da testemunha do autor DD (das declarações de parte o Réu marido - BB – (cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 15:43 - 16:21, aos minutos = 25:36 – 25:56,) da Testemunha do Autor - DD (condutor) (cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 09:53 - 10:23, aos Minutos = 10:23– 11:25 ), da Testemunha do Autor - DD (condutor) (cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 09:53 - 10:23, aos Minutos =18:42– 19:58 ); Declarações de parte Autor AA (cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 16:22 - 16:47, aos Minutos = 02: 55 – 03: 10). 19. Não podia o Tribunal “a Quo” dar como provado que os RR deixaram degradar o muro de suporte do seu prédio, tal não se reproduziu da prova testemunhal e este facto em si está em contradição. 20. Factos provados Nº 15 - este facto não tem relevância jurídica para a decisão, uma vez que contradiz os documentos e a prova testemunhal do Agente FF. 21. Ora, da prova documental assente consta : - Informação nº ...06 de 2021/06/04 do Fiscal Municipal do Município ...; Promoção para deferimento de 07/06/2021, do Chefe da Divisão de obras e Urbanismo e Despacho de deferimento de 07/06/2021 do Presidente da Câmara ..., o facto dado como provado no nº 15 é irrelevante, é irrisório o ter apresentado ou não ter apresentado naquele momento a licença à GNR; 22. Atendendo as declarações da própria testemunha Sr agente: FF, que declara que o Réu marido não apresentou no dia 07/06/2021 a licença, porque não a tinha ali consigo, mas posteriormente a juntou no posto da GNR, conforme consta do auto, Testemunha do Autor e Réus - FF (Guarda Principal N.º ...83) - (cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 10:24 - 10:43, aos Minutos = 05:03 – 06:10 ) e ( cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 10:24 - 10:43, aos Minutos = 07:10 – 07:34 ). 23. Factos provado Nº 17- o Tribunal “a Quo”, colheu este facto do teor do documento, junto com a petição inicial do Recorrido, doc nº 7 e na contestação dos Recorrentes, doc nº 2 - Informação nº ...06 de 2021/06/04, do Fiscal Municipal do Município ..., mas encontra-se incompleto, face ao teor documento na sua análise. 24. O facto nº 17, deve considerar-se como provado: em função de tal requerimento, deslocou-se um fiscal municipal ao local, emitindo informação, datada de 04.06.2021, no sentido da intervenção proposta estar isenta de controlo prévio e de ser necessário condicionar a circulação na via durante os trabalhos. E também como provado: durante o período compreendido entre o dia 7 de Junho a 19 de Junho de 2021, solicitando a colaboração dos serviços do município competentes. E como provado o assunto foi analisado (no âmbito das competências próprias e delegadas) no local com o Presidente da Junta de Freguesia de ..., que garante a colaboração em termos de publicitação, organização e sinalização no local da obra e da via de circulação alternativa. 25. O facto nº 18 – Na Proposta para deferimento de 07/06/2021, do Chefe da Divisão de obras e Urbanismo e do Despacho de deferimento de 07/06/2021 do Presidente da Câmara ..., a comunicação ao requerente - Réus, da sujeição ao pagamento da taxa de 180,00 euros, bem como a necessidade do requerente, até cinco dias antes do início dos trabalhos de informar a Câmara Municipal da intenção de iniciar os trabalhos e a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos, constam da proposta para deferimento ao Presidente da Câmara. 26. À qual o Presidente da Câmara ..., por despacho defere em 07/06/2021, do pedido de realização das obras, isentas de controlo prévio e autoriza a ocupação da via para o período compreendido entre o dia 7 de Junho a 19 de Junho de 2021. 27. Condicionalismos portanto da proposta a deferimento, que foram ultrapassados pelo Deferimento do Presidente da Câmara Municipal, contrario aquilo que o Tribunal “a Quo “ dá como provado neste facto, que estes condicionalismos vêm no Deferimento do Presidente da Câmara. 28. Também assim foi referido pela testemunha do Autor e Réus: Eng GG (cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 10:45 - 11:15 , aos Minutos = 17:20 – 18:43); cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 10:45 - 11:15 , aos Minutos = 27:33 – 29:52). 29. O facto nº 18 - face à prova documental e testemunhal, deve ser mantido como provado só que: Por despacho datado de 07.06.2021, e após informação técnica com a mesma data, o Senhor Presidente da Câmara Municipal ... deferiu o pedido de realização das obras, isentas de controlo prévio e autorizou a ocupação da via pública e Não provado que: A comunicação do Presidente da Câmara de tal autorização, menciona à sujeição ao pagamento da taxa de € 180,00, bem como a necessidade do requerente, até cinco dias antes do início dos trabalhos, informar a Câmara Municipal da intenção de iniciar os trabalhos, bem como a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos. 30. E como Provado: Por despacho datado de 07.06.2021, e após informação técnica com a mesma data, o Senhor Presidente da Câmara Municipal ... deferiu o pedido de realização das obras, isentas de controlo prévio e autorizou a ocupação da via pública. 31. O facto nº 19 - Os Réus liquidaram a taxa municipal tal como consta do Documento - pagamento da taxa municipal em 09/06/2021, que nas observações do documento de pagamento diz: Ocupação da Via publica para Obras conservação num muro – Proc. ...1 – de 7/06/2021 a 7/07/2021; 32. Atestado também pela Testemunha do Autor e Réus -Eng. GG (cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 10:45 - 11:15 , aos Minutos = 18:11 – 18:42 ); Testemunha dos Réus HH, Presidente da Junta de ... (cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 14:39 - 14:53, aos Minutos = 04:59 – 06:00 );( fr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 14:39 - 14:53, aos Minutos = 06: 20 – 07: 08). 33. O facto provado nº 19, deve ser mantido só como provado que os RR. Iniciaram as obras nesse mesmo dia, tudo o resto por não provado. 34. Logo, a taxa ser paga no dia 09.06.2021 e não ter efectuado a referida comunicação até cinco dias antes do início dos trabalhos, foi ultrapassada tal como já se disse e que deveria ser dada como não provada no nº 18 e no nº 19, por irrelevante para a decisão. 35. Facto nº 18 e nº 19, na parte dos condicionalismos: de comunicação e do pagamento da taxa, não é relevante para a decisão ou têm a influencia para decisão dos autos como o Douto Tribunal Judicial lhe quer dar, deveriam ser dados como não provados nessa parte, por irrelevantes para a decisão final do litígio civil. 36. Factos provados nº 22 e 23 - foi requerido pelos Réus, na sua contestação em 04/11/2021, referencia citius nº 4960288, que o Autor viesse provar contabilisticamente de que este veículo automóvel, estava afecto á sua actividade de serralharia, como este alegou em sede de petição inicial. 37. Tendo o mesmo referido em requerimento, de 02/12/2022, referencia citius nº 5641370, que não possuía qualquer documento contabilístico a comprovar tal sustentação. 38. Facto que devia o Tribunal “a Quo”, ter dado como assente, e que salvo o devido respeito, não o fez. 39. Das declarações prestadas pela parte - Autor e pelas testemunhas do Autor: DD e a testemunha do Autor EE, não pode o Tribunal “a Quo” dar como provados estes dois factos. 40. Veja-se pelo depoimento da Testemunha do Autor - DD (condutor) (cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 09:53 - 10:23, aos Minutos = 14:51 – 15:51); (cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 09:53 - 10:23, aos Minutos = 28:32 – 29:04) 41. Logo, deve ser dado por não provado que: “ Enquanto não foi reparado, o veículo não pôde ser utilizado pelo A. na sua actividade de serralharia, para aplicar produtos finais nas obras e transportar matérias-primas para a sua oficina”. E deve ser dado por não provado que: “O que passou a ser feito com outro veículo, que implica mais gastos de viagem”. 42. Factos provados Nº 27 - não se provou, como o Tribunal “ a Quo” o assenta. 43. Da prova testemunhal, retira-se que, existiu o incumprimento, o desrespeito de condutores quanto á sinalização na via: barreira metálica, sinal de trânsito proibido, sinal de perigo e percurso alternativo. 44. Atestado tudo em declarações do Réu marido e pelas testemunhas dos Réus: II e JJ, que referiram do desrespeito no cumprimento dos sinais e até pela testemunha do Autor - KK, que acabou por admitir que aproveitou a “boleia” dum camião a passar e passou na via com os sinais; 45. Conforme: (declarações de parte o Réu marido - BB (cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 15:43 - 16:21, aos minutos = 34: 51 – 35:39); e da testemunha dos Réus - II (cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 14:55 - 15:22, aos Minutos = 04:41 – 05:19 ); e da testemunha dos Réus - JJ (cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 15:29 - 15:39, aos Minutos = 06: 41 – 07: 27); (cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 15:29 - 15:39, aos Minutos = 09: 27 – 09: 57); e da testemunha do Autor- KK (cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 11:35 - 11:48, aos Minutos = 02: 59 – 03: 58); (cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 11:35 - 11:48, aos Minutos = 07: 29 – 08: 52). 46. A única testemunha do Autor que em sede de Discussão e Julgamento, declarou que viu passarem veículos automóveis, ao logo do dia, e que foram passando lá veículos, foi a testemunha do Autor - EE, não mereceu credibilidade, porquanto, tanto diz, como desdiz, depoimento, sem qualquer credibilidade, ao qual o Tribunal “ a Quo”, segundo as regras da experiencia comum, deveria não considerar, por parcial e tendencioso. 47. Resulta assim, que dos factos impugnados no nº 27, há apenas a considerar como provado que: apesar da sinalização, na manhã desse dia 07/062021, passaram alguns veículos automóveis e também como provado que o fizeram em transgressão da sinalética existente na via pública pela obra a ser executado no muro. E como não provado: em momentos em que as maquinas ali utilizadas não vedavam a passagem. 48. Factos não provados: Al b) - A matéria de facto constante dos arts. 24.º a 25.º da contestação, deve ser dada por provada, sobretudo pelo que resulta da prova documental - Despacho de deferimento de 07/06/2021, do Presidente da Câmara ...; - Informação nº ...06 de 2021/06/04, Proc. Nº ...1, do Fiscal Municipal do Município ...; Proposta para deferimento de 07/06/2021, do Chefe da Divisão de obras e Urbanismo - Proc. Nº ...1; Despacho de deferimento de 07/06/2021 do Presidente da Câmara ... - Proc. Nº ...1; Pagamento da taxa Município ... de 09/06/2021; o Auto de Noticia da Guarda Nacional Republicana de 07/06/2021. 49. Portanto, informação do fiscal, posposta pelo Chefe de departamento e deferida pelo presidente da Câmara ... no sentido de: obra isenta de controlo prévio, com condicionamento da circulação durante um período compreendido entre o dia 7 de Junho a 19 de Junho de 2021, assunto analisado, no âmbito das competências próprias e delegadas no local com a Junta de Freguesia de ..., que garante a colaboração em termos de publicitação, organização e sinalização no local da obra e da via de circulação alternativa. 50. Decorre também do depoimento da testemunha dos Réus, Presidente da Junta de Freguesia HH, que esclareceu, que foi quem acompanhou este processo, foi-lhe delegado a organização, sinalização no local da obra e da via de circulação alternativa, sempre com a colaboração do Município .... (Testemunha dos Réus- HH - Presidente da Junta de ... (cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 14:14 - 14:21, aos Minutos = 04:40 – 06: 18); e da testemunha dos Réus - II (cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 14:55 - 15:22, aos Minutos = 22:11 - 22: 30); (cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 14:55 - 15:22, aos Minutos = 22:53 – 23: 28) e (cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 14:55 - 15:22, aos Minutos = 23: 32 – 24: 34). 51. Da conjugação de todos estes elementos provatórios e documentais, dúvidas não restam de que aquela via pública, com apenas 3,20 metros de largura, com dois sentidos de trânsito, onde não conseguem cruzar dois veículos, conforme dos factos provados nºs 24 e 25, e conforme solicitado pelos Réus à Câmara Municipal ..., e por esta deferido, estava com a sinalética transito proibido, sinal de perigo, barreira metálica e percurso alternativo, em 07 de Junho de 2021, proibindo assim a circulação rodoviária, por encerrada da via pública. 52. O Tribunal devia ter dado como provado toda a matéria do art 24º e 25º da Contestação 53. Factos não provados Al c) - Toda a matéria invocada nos artigos 5.º a 6.º da contestação, resulta como provada, do depoimento das testemunhas do Autor - DD, das declarações do Autor e do Réu marido, que se retira que nunca houve episódios de pedras ou detritos. 54. Como se verifica das (Declarações de parte do Réu - BB (cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 15:43 - 16:21, aos minutos = 25:36 – 25:56); e da testemunha do Autor - DD (condutor) (cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 09:53 - 10:23, aos Minutos = 10:24– 11:25); (cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 09:53 - 10:23, aos Minutos = 18:42– 19:58) e das Declarações de parte Autor - AA (cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 16:22 - 16:47, aos Minutos = 02: 55 – 03: 10). 55. Factos não provados Al n), o), p), q) e r) - Toda a matéria invocada nos artigos 29.º, 30º, 33º, 34 e 35º da contestação, deve ser dada por provada, do que resulta do depoimento da testemunha - II, trabalhador dos Réus, que referiu das tentativas do filho do Autor em passar na via e do Autor, chamadas de atenção pelo trabalhador e reclamações destes, tudo no dia 07/06/2021. 56. Conforme, testemunha dos Réus – (II (cfr. Gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 14:55 - 15:22, aos Minutos = 07: 40: 10:18) e das Declarações de parte do Réu -BB(cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 15:43 - 16:21, aos minutos = 12:29 – 15:06). 57. Logo, deve ser dado por provado, a matéria invocada nos artigos, 29º que: Durante a tarde do dia 07 de Junho de 2021, o Autor e o filho do Autor DD, abordaram os trabalhadores dos RR, contestando desde a realização da obra, sinalética e percurso alternativo. 58. Deve ser dado por provado , a matéria invocada nos artigos, 30º, que: A que o trabalhador II, explicou da necessidade da obra, autorização e sinalética. 59. Deve ser dado por provado, toda a matéria invocada nos artigos, 33º, 34 e 35º da contestação. 60. Factos não provado Al u) Toda a matéria invocada nos artigos 58º a 61º da contestação. 61. Incontestável, que na via pública, onde ocorria a obra no muro dos Réus, no dia 07/06/2021, existia a sinalética, conforme consta do Auto de Noticia da Guarda Nacional Republicana de 07/06/2021, com croqui – fotos do local do acidente, sinalização, existente no local -consta da sinalética existente na via publica onde o veículo estava a circular: transito proibido, sinal de perigo, barreira metálica e percurso alternativo. 62. Incontestável, pelo depoimento da testemunha do Autor - DD, condutor do veículo automóvel, que declara expressamente que tinha conhecimento da sinalética existente na via pública, da obra que se encontrava a executar e do percurso alternativo, tudo no dia 07/06/2021 e de que de casa deste via a via, muro, trabalhos, maquinas. 63. Conforme Testemunha do Autor - DD (condutor) (cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 09:53 - 10:23, aos Minutos = 10: 35 - 13:01); (cfr. gravação efectuada no dia 14/02/2024, entre as 09:53 - 10:23, aos Minutos = 19:59 – 22:11). Tudo reconhecido, pela própria testemunha DD, condutor do veículo automóvel, e que deve ser dar com provado o Tribunal “ a Quo” toda a matéria alegada no art 58º a 61º da contestação. 64. Alteração da matéria de facto e nesse seguimento, na reapreciação da sentença recorrida, e no que concerne à matéria de Direito, cremos, salvo o devido respeito que merecendo provimento a alteração da matéria de facto, nos moldes atrás enunciados, determinará a imediata procedência da acção na parte ora em discordância. 65. Ora, desde logo Tribunal “a Quo”, deveria atender na sua decisão à factura– recibo junta e não como atendeu e deu como provado um orçamento do arranjo– documento meramente indicativo, sem efeito após a junção da respectiva factura recibo. 66. Face aos elementos provatórios fornecidos no processo impunha ao Tribunal “ a Quo” uma decisão diversa, por notório o erro evidente na apreciação da prova documental. 67. O Tribunal “ad Quem”, deve não se limitar á verificação da existência de erro notório, e fazer uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados nos termos do presente recurso e formar a sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa. 68. Podendo assim, o Tribunal “ad Quem”, não se limitar á verificação da existência de erro notório, e fazer uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados nos termos do presente recurso e formar a sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa. 69. E nos termos do art. 662/1, do C.P.C, face aos elementos provatórios, e á prova produzida elencada, na alteração á matéria de facto dado por provada, o Tribunal “ad Quem” profere decisão diversa á recorrida. 70. È do nosso entender, que o Tribunal “ a Quo”, como todo o respeito, deu como provados factos que não são essências para o objecto em discussão –questão apreciar pelo douto Tribunal- A Responsabilidade civil extracontratual. 71. Por serem irrelevantes, projectam-se na decisão e que a tornam incompreensível 72. E, a jurisprudência do STJ firmou há muito no sentido de que a decisão deve conter a enumeração concreta dos factos provados e não provados, com interesse e relevância para a decisão da causa, sob pena de nulidade, mas apenas desde que os mesmos sejam essenciais em causa, ou relevantes juridicamente isto é, desde que tenham efectivo interesse para a decisão, que no presente caso não acontceu. 73. Factos provados, já elencados para reapreciados aos pontos (15, 18- parte e 19- parte) e daí serem irrelevantes, o que nesta parte se invoca a nulidade nos termos dos art 615 /1 al c) do C.P.C. 74. O Tribunal “ a Quo” decidiu pela verificação in casu da responsabilidade por factos ilícitos ou subjectiva, a qual depende da verificação dos pressupostos contidos no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil. 75. Da reapreciação da sentença recorrida, no que concerne alteração da matéria de facto provada e não provada, nos moldes atrás enunciado, a matéria de Direito, cremos, salvo o devido respeito, a responder a: - se a obra na via estava devidamente sinalizada - se a falta de sinalização foi causal do acidente - culpa na produção do acidente. 76. Importa, por isso, analisar a conduta dos Réus e do condutor do veiculo automóvel . 77. Os Réus procediam a obras no muro sua propriedade, que confronta directamente com a via pública – Rua ..., que liga a freguesia de ... com a povoação do ..., via pública com dois sentidos de trânsito, com 3,20 m de largura e onde não cruzam dois veículos automóveis.(tudo nos factos provados) 78. Impunha-se aos Réus que observassem o que a lei lhe impõe em matéria de sinalização da via pública pelo facto de através dela ter de proceder a obras no muro. 79. Requereram e foi-lhes deferida licença para realização de obras isentas de controlo prévio pelo Município ... e ocupação da via pública, para o período de 07/06/2021 a 19/06/2021. 80. O órgão – Junta de Freguesia de ..., por competências próprias e delegadas pelo Município ..., colocou no início da Rua ... (junto ao muro dos Réus e casa de habitação do Autor), a meio da Rua ... e no fim da Rua ... a sinalética: transito proibido, sinal de perigo, barreiras metálicas e percurso alternativo. 81. O órgão – Junta de Freguesia de ..., fez aviso com mapa de localização de publicitação no site da junta de freguesia: avisando da obra no muro e do encerramento ao trânsito na Rua ..., entre as 8h e as 18h partir do dia 07/06/2021 a 19/07/2021. 82. De forma a avisar e advertir de modo claro e inequívoco os utentes da via para a obra em curso bem como e que os impedia que pudesse circular pela via naquele local. 83. Protegendo assim os interesses (segurança rodoviária, prevenção de danos materiais e corporais) dos utentes da via e concretamente o próprio Autor. 84. Avisar e advertir de modo claro e inequívoco os utentes da via para a obra em curso bem como e que os impedia que se pudesse circular pela via naquele local. 85. Conduta do condutor do veículo- O condutor do veículo automóvel, sabia porque ali vive e o declarou que no dia do acidente- 07/06/2021, viu que decorriam, na estrada e local onde ocorreu o acidente, trabalhos de execução de obra no muro do Réus. 86. O condutor do veículo automóvel, viu e declarou: desde a maquinaria, materiais, trabalhadores na via e a ser executados os trabalhos no muro. 87. Condutor do veículo automóvel, sabia porque viu e declarou da existência da sinalética na via junto ao muro. 88. Condutor do veículo automóvel, sabia do percurso alternativo, porque o viu, indicou e declarou tê-lo feito depois do acidente. 89. Exigia-se aos Réus que tivessem sinalizado a obra; a ocupação da via pública e o percurso alternativo, o que foi tudo feito após analise pelo Município ..., pelo Órgão por competências próprias e delegadas pelo Município - Junta de Freguesia de ..., através dos seus serviços que colocou tudo sobre a via pública, nos termos legalmente exigidos. ( toda a sinalética e que se manteve a mesma após o acidente facto provado no nº 30 ). 90. Cumpriram os Réus, o seu dever objetivo de cuidado que sobre estes impendia, pelo que não existe nenhuma culpa efetiva da sua parte na verificação dos danos reclamados nos autos, pelo Autor como se demostrou, nos termos do art.º 493º, 1 do C. Civil. 91. Era sim, obrigação do condutor do veículo automóvel, atender aos referidos sinais, que eram do seu conhecimento, sinais de aviso claramente indicativos de perigo para a circulação naquele troço da via, por obras e o mais inquestionável- sinal de transito proibido, o que naturalmente o deveria levar a não circular na via Rua ... e circular pelo percurso alternativo 92. Sinais colocados pela Junta de Freguesia em três locais da via pública e sendo totalmente disparatado ter de os colocar na saída das casas de habitação da mesma via, por inexequível. 93. Seria exigível a qualquer “homem médio” – condutor mediamente diligente colocado na posição do condutor naquele momento e naquela via e com aquela sinalização – tomado aqui como padrão de conduta de não circular. 94. O condutor circula na via – Rua ..., nas circunstâncias referidas de existência de obras – sinalizadas estas com trânsito proibido e sinal de perigo, barreiras, percurso alternativo, tudo do seu conhecimento e ainda no horário indicado pela Junta de freguesia do encerramento ao trânsito na Rua ..., entre as 8h e as 18h partir do dia 07/06/2021 a 19/07/2021. Uma vez que o acidente ocorreu no dia 07/06/2021, ás 17h:15 m. 95. Desrespeitando a sinalização existente é sem qualquer dúvida sendo esta a única causa- comportamento ilícito, culposo do condutor e que levou à produção do acidente. 96. Os Réus devem ser absolvidos, por nenhuma culpa têm na produção do acidente dos autos”. ** O autor contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
“I. Conforme resulta dos autos, foi proferida sentença que decidiu, julgar a ação parcialmente procedente por provada e decide – para que no presente recurso dos réus importa - “Condenar os Réus BB e CC, a pagar ao Autor, solidariamente, a quantia de 8.718,04 (oito mil setecentos e dezoito euros e quatro cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, quantia essa acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;” II. Não se conformando com a mesma, os Réus interpuseram recurso de Apelação para este Tribunal, apresentando as correspondentes alegações. III. Todavia a douta sentença, na parte recorrida pelos Réus, não merece qualquer reparo, nomeadamente aqueles que o Recorrente alega. IV. Em síntese o que os recorrentes pretendem fazer crer, com a sua extensa alegação, é que as obras no muro dos recorrentes foram obras de conservação, que detinham a competente autorização municipal, e que estavam perfeitamente sinalizáveis. V. Pretende ainda fazer crer este Douto Tribunal que foram os Autores, pouco diligentes e não deviam os mesmos circular naquela via, por qualquer meio, desrespeitando a sinalização existente. VI. Todavia, nesta medida Mm.ª Juiz a quo valorou corretamente a prova produzida em sede de audiência de julgamento. VII. Assim, não foram incorretamente julgados os seguintes factos: pontos 9); 13) 15); 17); 18); 19) ;21) 22); 23) e 27) dos factos dados como provados; e dos factos dados como não provados as alíneas b); c); n); o); p); q); e u). VIII. Devendo, nesta medida improceder o recurso interpostos pelos Réus/Recorrentes. IX. Para sustar a sua alegação os Recorrentes, por diversas vezes, apenas transcrevem partes do depoimento das testemunhas, totalmente descontextualizadas do seu depoimento no seu cômputo, sendo tal flagrante em vários depoimentos. X. Mas com maior relevo, pelo que se impõe aqui a reposição de verdade, no que toca ao depoimento da testemunha Engenheiro GG – chefe de divisão do Urbanismo no Município ... - , a qual segundo as transcrições apostas pelos Recorrentes este terá afirmado que o Município ... autorizou as obras de “conservação do muro”. XI. Todavia, tal não corresponde à verdade, pelo que os segmentos transcritos pelos Recorrentes/Réus estão desfasados do contexto, olvidando-se assim, certamente de modo propositado, de esclarecer a parte inicial da sua inquirição. XII. Veja-se a esta título as declarações da testemunha Eng. GG (gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10 horas e 45 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 15 minutos, do dia 14/02/2024 – Minutos 02:47 a 07:46 e 13.33. a 15:15) XIII. Resulta assim claro e cristalino, com a inquirição da testemunha Eng. GG, (supra transcrita) que os Réus/aqui Recorrentes, para além de não possuírem a competente licença para a realização da obra no muro, tentaram, também, escamotear-se a tal necessidade, omitindo dados relevantes, ao Município ..., a fim de este “isentar” os Réus desta obrigação legal. XIV. Logo, “cai por terra” toda a alegação dos aqui Recorrentes, que pretendem, à custa de descontextualizações das testemunhas, e das declarações dos próprios Autores, criar uma falácia sobre o evento ocorrido no dia 07/06/2021. XV. Assim, e bem sabendo que V. Exas., irão apurar o conteúdo integral de todas as declarações transcritas na alegação dos Recorrentes, fica aqui a nota, de que tais não passam de excertos desenquadrados. XVI. Ademais, nas suas alegações, os aqui Recorrentes, até colocam em causa o depoimento da testemunha DD. XVII. Ora, a Mm,ª Juiz, um ente decisor e imparcial, na fundamentação da sentença não colocou em causa a parcialidade da dita testemunha, afirmado mesmo que este relatou factos de forma “clara e objetiva”, por sua vez, os Recorrentes (Réus), que são parte interessada na causa, entendem que o seu depoimento é tendencioso. XVIII. Tudo sopesado, deve manter-se a matéria de facto provada na Douta Sentença, e constante nos pontos 9), 13), 15), 17), 18) 19), 21), 22), 23) e 27), e a não provada das alíneas: b), c), n), 0), p), q) e u), nos exatos termos proferidos pela Mm.ª Juiz a quo, improcedendo, deste feira, o recurso apresentado pelos Recorrentes. XIX. Deve o presente recurso ser considerando tolamente improcedente.”.
*** Questões objecto do recurso: - Nulidade da decisão recorrida; - Alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto provada e não provada; - Enquadramento jurídico da causa, face à factualidade que vier a ser julgada relevante. *** II – FUNDAMENTOS. 2.1. Factos provados. A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos: 1- Os RR. são donos e possuidores do prédio urbano sito no Lugar ..., ..., composto por habitação e logradouro, com a área total de 4160 m2, que confronta a norte e nascente com LL, sul com caminho público e herdeiros de MM, nascente com NN e poente com caminho público, inscrito na matriz predial sob o artigo ...55, ...- O A. é dono e possuidor do automóvel ligeiro de mercadorias, marca Nissan, matrícula ..-..-GS; 3- O veículo referido em 2 é utilizado pelo A. no desenvolvimento da sua atividade de serralharia; 4- Sendo também nesse exercício conduzido ocasionalmente por DD, filho do A.; 5- No dia 07.06.2021, cerca das 17.15 horas, DD, acompanhado de outro trabalhador do A., saíram da oficina deste e iniciaram viagem no veículo referido em 2 em na direção de ...; 6- Iniciada a marcha, a cerca de 100 metros após o arranque, o muro de suporte do prédio dos RR. ruiu, desabando sobre o veículo que, apesar de seguir dentro do limite de velocidade para o local, não conseguiu evitar ser atingido; 7- O veículo ficou imobilizado, foi chamada a G.N.R. que elaborou auto de notícia; 8- Os ocupantes do veículo foram transportados ao hospital de ..., onde foram assistidos; 9- Em função do descrito em 6, o veículo ficou sem condições de circular e sofreu estragos, na chapa, vidros, faróis, para-brisas, matrícula, grelhas, guarda-lamas, e no interior em geral, necessitando de limpeza, substituição de peças e pintura, nos termos descritos no documento n.º 8 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 10- Até à presente data o A. não foi compensado pelos mesmos; 11- Por carta registada datada de 18.06.2021, o A. comunicou aos R. o seguinte: “(…) No dia 7 de Junho de 2021, pelas 17:15, DD, filho do nosso cliente, conduzia o veículo de mercadorias com a matrícula ..-..-GS. Quando saía de casa, na Rua ..., em direcção a ..., a quando da passagem numas obras de requalificação de um muro de um prédio pertencente a Vossa excelência, o muro desabou e caiu sobre o lado direito do veículo do meu cliente. Deste acidente resultaram dois feridos ligeiros e vários danos no veículo, ficando o mesmo inutilizado. A responsabilidade do sinistro em causa, é-lhe totalmente imputável, pelo que deverá no prazo de 10 dias proceder ao pagamento dos danos resultantes e, que seguidamente de discriminam: Danos materiais no veículo ascendem os 8.718,00€ (…), conforme orçamento que envio em anexo; Danos decorrentes da privação do uso do veículo, que é utilizado para deslocação e transporte de materiais necessários à execução de trabalhos decorrentes da actividade do nosso cliente, à razão diária de 50€ (…). Acresce ainda a impossibilidade de passagem pelo local, quer de carro ou a pé, na estrada que liga ... causando-lhe um acréscimo de custos com transportes, nunca inferior a 10€ (…) diários (…)” ; 12- À carta referida em 11. Respondeu o R. com carta datada de 30.06.2021, com o seguinte teor: (…) Não é o meu constituinte responsável pelo sinistro ocorrido no dia 07 de junho de 2021, na Rua ..., direcção a .... Porquanto, o sinistro ora ocorrido, deveu-se à desobediência e total imprudência por parte do filho do seu cliente, que perante a execução de obras de conservação no muro propriedade do meu cliente, as quais tem este a respectiva autorização do Município ..., para a sua execução, ocupação da via pública, com sinalização na mesma e com circulação alternativa, circulou o filho do seu cliente, com um veículo automóvel, provocando o desabamento do muro do meu cliente, sobre o veículo automóvel. Pelo que, a existir prejuízos, que o meu cliente não os reconhece, conforme orçamento que lhe foi enviado. Devem tais prejuízos, ser imputados ao filho do cliente do Ilustre Coelga, Sr. DD. Mais se adiante, que devido actuação imprudente e desrespeitosa do filho do seu cliente, teve também, prejuízos e danos o meu cliente, quer materiais, quer morais, que adiante lhe serão legalmente imputados da sua responsabilidade e cobrança. Mais se informa, que a via em causa encontra-se, livre para transitar, a pé e de veículo automóvel.”; 13- Os RR. deixaram degradar o muro de suporte do seu prédio, apresentando o mesmo uma “barriga” para o caminho, que os mesmos taparam com plásticos, durante o período de mau tempo, para evitar a infiltração de águas; 14- E à data da derrocada, estavam a realizar obras de reconstrução do muro de suporte, pese embora à hora da mesma já tivessem parado; 15- Na referida data, os RR. não apresentaram à G.N.R. autorização/licença para a realização de tais obras; 16- Em 18 de maio de 2021, o R. BB apresentou no Município ... requerimento com o seguinte teor: “ (…) vem desta forma comunicar a Vexa, a necessidade de realizar trabalhos de conservação no muro de suporte do seu terreno (em alvenaria emparelhada), conforme indicação da Exma. Junta de Freguesia de ..., dado que se verifica o desprendimento de elementos do muro sobre a via pública. Para os efeitos e de forma a salvaguardar a segurança de pessoas e bens, necessita de condicionar a circulação da via de comunicação assinalada na planta em anexo, durante o período compreendido entre o dia 7 de junho de 2021 e o dia 19 de junho de 2021. O assunto já foi analisado pela Junta de Freguesia de ..., que irá colaborar na organização e sinalização da alternativa a criar para a circulação automóvel nesse local.”; 17- Em função de tal requerimento, deslocou-se um fiscal municipal ao local, emitindo informação, datada de 04.06.2021, no sentido da intervenção proposta estar isenta de controlo prévio e de ser necessário condicionar a circulação na via durante os trabalhos, solicitando a colaboração dos serviços do município competentes para promover e disponibilizar a sinalização necessária; 18- Por despacho datado de 07.06.2021, e pós informação técnica com a mesma data, o Senhor Presidente da Câmara Municipal ... deferiu o pedido de realização das obras, isentas de controlo prévio e autorizou a ocupação da via pública. A comunicação de tal autorização, menciona a sujeição ao pagamento da taxa de € 180,00 bem como a necessidade do requerente, até cinco dias antes do início dos trabalhos, informar a Câmara Municipal da intenção de iniciar os trabalhos, bem como a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos; 19-Os RR. iniciaram as obras nesse mesmo dia, sem o pagamento da taxa, que só liquidaram em 09.06.2021, e sem efetuarem a referida comunicação até cinco dias antes do início dos trabalhos; 20- Após o sucedido em 6, o veículo foi transportado com reboque; 21- A reparação do veículo importa um custo de € 8.718,04 (oito mil setecentos e dezoito euros e quatro cêntimos); 22- Enquanto não foi reparado, o veículo não pôde ser utilizado pelo A. na sua atividade de serralharia, para aplicar produtos finais nas obras e transportar matérias primas para a sua oficina; 23- O que passou a ser feito com outro veículo, que implica mais gastos de viagem; 24- A Rua ..., na zona onde confronta com o muro dos RR., faz a ligação entre a freguesia de ... e a povoação do ... e tem dois sentidos de trânsito, mas apenas 3,20 metros de largura; 25- Nesse troço, quando se encontram dois veículos em sentido contrário, não se conseguem cruzar, obrigando um deles a recuar na via até ao início ou termo do muro, onde existe largura superior; 26- Em 07.06.2021 estava no local sinalização de trânsito proibido, sinal de perigo, barreira metálica e percurso alternativo, colocada pela Junta de Freguesia de ..., na direção .../..., a cerca de 20 metros de distância do início do muro de suporte, e na direção .../..., a cerca de 10 metros do limite da povoação do ...; 27- Apesar de tal sinalização, ao longo do dia, foram sempre passando veículos no local, em momentos em que as máquinas ali utilizada não vedavam a passagem; 28- Nesse mesmo dia, os RR. deram início aos trabalhos, contratando trabalhadores, levando para ali pedras e maquinaria; 29- Do lado norte do logradouro dos RR. ficam outros prédios urbanos, entre eles o do A., com a sua casa de habitação e do seu filho e oficina de serralharia, ou seja, entre os dois locais de sinalização mencionados em 22; 30- A obra do muro prosseguiu nos dias seguintes ao desmoronamento, com ocupação da via pública e colocação da referida sinalética. *** 2.2. Factos não provados. Pelo Tribunal a quo foram considerados não provados os seguintes factos: a. O condutor do veículo foi submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue que deu negativo; b. Nunca foi deferido pelo Município o encerramento ou corte total da via pública onde o veículo do A. estava a circular; c. O muro de suporte sempre foi cuidado e conservado pelos RR., sem episódios de queda de pedras ou detritos do muro para a via pública; d. O muro de suporta não apresentava risco de derrocada; e. aquando da colocação do plástico os RR. colocaram também um sinal de existência de perigo a cerca de 7/8 metros antes do início do muro; f. O A. ainda não procedeu às reparações do veículo; g. Por falta de disponibilidade financeira; h. Continuando privado do respetivo uso; i. O uso de outro veículo, nos termos indicados em 23 implicou mais gastos com mão de obra e mais viagens; j. E também deixou de aceitar obras em locais mais distantes, atendendo ao custo acrescido do transporte de trabalhadores e mercadoria; k. Levando à perda de clientes e a não prestar os serviços atempadamente; l. Para alugar um veículo idêntico, o A. despenderia nunca menos de € 50,00 (cinquenta euros) diários; m. A Rua ..., na zona onde confronta com o muro dos RR., tem apenas 3,00 metros de largura; n. Por várias vezes, durante a manhã do dia 7 de junho de 2021, o A. e o filho DD, abordaram os RR., primeiramente a pé, contestando desde a realização daquela obra, da sinalética e até do percurso alternativo; o. Tendo os RR. explicado aos mesmos a necessidade daquela obra de conservação do muro, que era do conhecimento destes, e que a sinalética e o percurso alternativo foram colocados pelos Senhor Presidente da Junta de Freguesia de ...; p. A via estava toda ocupada com materiais, maquinaria, tendo isso sido explicado ao A., bem como a necessidade de efetuar o percurso alternativo; q. O filho do A., DD, fez durante o dia várias tentativas de circular no local com o veículo, no troço junto ao muro de suporte, acabando por recuar para o prédio do A. e fazer o percurso alternativo; r. E foi alertado para não o fazer, pelos RR. e pelos trabalhadores; s. O desmoronamento ocorreu em função da trepidação provocada pelo veículo do A., conduzido pelo filho DD; t. Após o desmoronamento o fiscal camarário esteve no local; u. Era obrigação do condutor do veículo abster-se de circular naquela via, o que podia ter feito em respeito da sinalética ali colocada; v. O A. alugou veículo idêntico ao acidentado. *** 2.3. Da arguida nulidade da decisão recorrida. Veio o autor sustentar que a decisão recorrida padece de nulidade, nos termos previstos no art. 615º, nº1, alínea c), do C.P.C., alegando que a mesma se traduz na contradição entre a matéria que consta nos pontos 22 e 23 dos factos provados e o dispositivo, este último no que se refere à absolvição do pedido indemnizatório que incidia sobre a privação do uso do veículo sinistrado. Com fundamento na mesma norma, os réus, por seu turno, defendem que a sentença impugnada é nula por incluir matéria irrelevante para a decisão da causa, concretamente a que vem inserida no ponto 15 dos factos provados e parte da referida nos pontos 18 e 19. Dispõe o art. 615º, nº1, alínea c), do C.P.C. que: “É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;”. O acervo factual a que o autor faz referência é o seguinte: - Ponto 22 - “Enquanto não foi reparado, o veículo não pôde ser utilizado pelo A. na sua atividade de serralharia, para aplicar produtos finais nas obras e transportar matérias primas para a sua oficina;” - Ponto 23 – “O que passou a ser feito com outro veículo, que implica mais gastos de viagem; “. Considerando a imobilização da viatura em causa, no período em que ocorreu a reparação, e o facto de existirem gastos acrescidos decorrentes da utilização de outro veículo, poderia, na verdade, suscitar-se a dúvida que o autor colocou, ou seja, aparentemente, haveria uma contradição entre o referido suporte factual e a decisão absolutória que é impugnada em sede de recurso. A propósito desta matéria, o Tribunal a quo, em sede de enquadramento jurídico, fundamentou a absolvição da seguinte forma: “No mais terá que improceder o pedido, na medida em que o Autor, peticionando danos da privação do uso do veículo, e embora se tenha apurado que terão existido gastos acrescido pelo uso de viatura mais dispendiosa, o mesmo optou por peticionar valor equivalente ao aluguer de viatura idêntica, circunstância que não ocorreu. Nesta medida, os danos concretamente peticionados, não se verificaram, não sendo os RR: responsáveis pelo seu ressarcimento.”. Sendo discutível o entendimento adoptado em 1ª instância, tal não significa que a decisão seja nula, ou seja, o que poderá ocorrer é um entendimento menos correcto, ao nível do direito aplicável, passível de ser corrigido, em sede de recurso, se vier a concluir-se que os réus são responsáveis pelo ressarcimento dos danos que o autor sofreu (o que é posto em causa, como sabemos, no recurso interposto pelos demandados). Relativamente à nulidade invocada pelos réus, é manifesto que a mesma não se verifica, uma vez que a existência de matéria irrelevante implicará, apenas, a eliminação do acervo factual que assuma essas características [1]. Não padecendo a sentença do apontado vício, cabe analisar as restantes questões que os apelantes suscitam nos autos, a começar pela impugnação que tem por objecto a decisão proferida sobre a matéria de facto. *** 2.4. Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Defendem os réus/apelantes que foi indevidamente considerada provada a matéria vertida nos pontos 9), 13), 15), 17), 18) 19), 21), 22), 23) e 27) dos factos provados, mais sustentando que a factualidade descrita nas alíneas b), c), n), o), p), q) e u) deverá ser considerada provada, pelos fundamentos que vêm indicados em sede de alegações. Vejamos, de forma individualizada, cada um dos pontos ou alíneas objecto de impugnação no presente recurso. ** Pontos 9 e 21. Tendo por referência o sinistro que vem referido no ponto 6 dos factos provados [2], ficou a constar no ponto 9 que “Em função do descrito em 6, o veículo ficou sem condições de circular e sofreu estragos, na chapa, vidros, faróis, para-brisas, matrícula, grelhas, guarda-lamas, e no interior em geral, necessitando de limpeza, substituição de peças e pintura, nos termos descritos no documento n.º 8 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.”. Relativamente ao ponto 9, sustentam os recorrentes que deve apenas considerar-se provado que em função do descrito em 6, o veículo ficou sem condições de circular, sendo a restante matéria aí referenciada excluída. Paralelamente, é defendido que caso se considere não provada a referência ao documento nº8 junto com a petição inicial, deverá, consequentemente, considerar-se não provada a matéria vertida no ponto 21, do qual resulta que “A reparação do veículo importa um custo de € 8.718,04 (oito mil setecentos e dezoito euros e quatro cêntimos);”. A 1ª Instância motivou a factualidade inserida nos pontos 9 e 21 da seguinte forma: “No que concerne aos estragos sofridos pelo veículo e valor necessário à respetiva reparação (ponto 21 dos factos provados), considerou-se o documento junto aos autos pelo Autor, que constitui orçamento elaborado pela A... e que descreve toda a intervenção necessária ao arranjo do veículo, intervenção essa compatível com a descrição feita pelas testemunhas quanto ao estado em que o mesmo ficou após ter ficado imobilizado com a queda do muro.”. O suporte documental a que o Tribunal recorrido faz referência foi junto com a petição inicial (documento nº8 apresentado com a referido articulado) e no mesmo consta a descrição dos danos que o veículo sinistrado apresenta e o valor necessário para a respectiva reparação. Defendem os recorrentes que tal documento, oportunamente impugnado, é insuficiente para demonstrar os danos que a viatura em causa apresentava, uma vez que não foram carreados para os autos quaisquer elementos probatórios que confirmem o respectivo teor, para além de que, a considerar-se que existem tais danos, deverá atender-se ao documento (factura-recibo) que os ora apelados juntaram em 27/12/2023, o qual corresponderá à reparação efectuada. Se atentarmos nos documentos em causa, verificamos que os mesmos, na parte essencial, demonstram danos de natureza idêntica, sendo certo – e aqui assiste razão aos apelantes – que o valor efectivamente suportado pelo apelado não corresponde ao valor que foi inicialmente orçamentado. No entanto, a circunstância de o documento ter sido impugnado não impõe, necessariamente, que se produza prova sobre os factos que o mesmo pretende demonstrar, dado que se trata de um suporte que o Tribunal aprecia livremente, ou seja, de forma não vinculada, com as consequência dá resultantes [3]. Não tendo os apelantes invocado qualquer elemento objectivo que ponha em causa a matéria referente à extensão dos danos, nos precisos termos que resultam do referido orçamento, deve permanecer inalterado o ponto 9 dos factos provados. Considerando, paralelamente, o teor do documento (factura-recibo) apresentado em 27/12/2023, deverá ser alterado o valor que consta no ponto 21 dos factos provados, passando, consequente, o ponto em análise a apresentar a seguinte redacção: 21 - A reparação do veículo importou um custo de 4.659,08 € (quatro mil seiscentos e cinquenta e nove euros e oito cêntimos). ** Ponto 13. É referido no ponto 13 que “Os RR. deixaram degradar o muro de suporte do seu prédio, apresentando o mesmo uma “barriga” para o caminho, que os mesmos taparam com plásticos, durante o período de mau tempo, para evitar a infiltração de águas;”. Sustentam os apelantes, com base no depoimento da testemunha DD e nas declarações do autor e do réu marido, tudo conjugado com um requerimento dirigido ao Município ..., que deveria ter sido considerada provada a seguinte factualidade: “Atendendo ao ano chuvoso de 2021 o muro de suporte do prédio dos Réus, apresentou uma barriga, sinal de necessitar de ser conservado e que os mesmos taparam com um plástico, durante o período de mau tempo, para evitar a infiltração de águas.”. A motivação exarada pelo Tribunal a quo a propósito desta matéria – a qual também abarca o ponto 14 e as alíneas c), d) e e) dos factos não provados – é a seguinte: “Relativamente ao constante dos pontos 13, 14 dos factos provados e c., d. e e. dos factos não provados, importa desde logo referir, para além do que foi relatado pela testemunha DD e pelo Autor quanto a esta matéria, que perde qualquer sentido a alegação feita pelos RR. de não haver risco e de sempre terem cuidado e conservado o muro, quando o próprio Réu marido declarou em sede de audiência final a situação grave em que o mesmo se encontrava, com uma “barriga” para a via pública, tendo existido a necessidade de colocar um plástico para evitar mais infiltrações de água e a possibilidade de o mesmo cair. Aliás, foi mesmo mais longe, referindo que desde que efetuaram a valeta o muro ficou “descalço”, meramente assente em terra, o que o tornou suscetível a quedas e perigoso. Por outro lado, caso não existisse tal perigo, por que razão teriam apresentado, como apresentaram, requerimento junto do Município ..., mencionando expressamente que se verificava “desprendimento de elementos do muro sobre a via pública”? Isto mesmo resulta do documento (requerimento) junto aos autos e transcrito em 16 dos factos provados, cujo teor é da responsabilidade dos RR., por assim o terem assumido e relatado perante aquela entidade, manifestando a necessidade de efetuar trabalhos de conservação. Como se afigura óbvio, deixar chegar o muro a esta situação, não permite demonstrar que os RR. sempre cuidaram e conservaram o muro. Tal só se verificaria, caso tivessem efetuado trabalhos de prevenção, evitando que o passar do tempo, as intervenções no caminho público e as intempéries o fizessem degradar. Cuidar e conservar não é reparar. É intervir por antecipação, evitando a necessidade de reparar estragos o que os RR. manifestamente não fizeram”. Sem embargo do que irá ser referido a propósito dos elementos probatórios que dizem respeito ao ponto em análise (13), afigura-se que parte da matéria aí incluída tem natureza conclusiva, em particular quando se menciona que “os réus deixaram degradar o muro de suporte do seu prédio.” Não foi concretizado, do ponto de vista factual, em que se traduziu a actuação dos réus, ora apelantes, da qual terá resultado a degradação do muro, sendo certo que se estivesse em causa uma conduta omissiva, designadamente a não realização de obras de conservação impostas pelo decurso do tempo, a respectiva matéria deveria constar do acervo factual que fundamenta a decisão impugnada. Independentemente dessa circunstância – e aqui entramos na análise dos elementos probatórios carreados para os autos – verifica-se, após termos ouvido o depoimento da testemunha DD e as declarações do autor e do réu marido, que não foi relatado ou descrito qualquer facto relevante que possa concretizar a matéria que, de forma conclusiva, foi incluída no ponto 13. Aliás, a testemunha e as partes coincidiram nas declarações que prestaram, ao referirem, apenas, a existência de uma “barriga” ou saliência [4] no muro em questão, mais mencionando uma actuação preventiva, da parte do réu marido (colocação de uma cobertura em plástico) com o intuito de evitar – até à altura em que se procedesse a obras de reparação, que tiveram lugar no ano seguinte (2021) - a infiltração de água e a eventual queda da estrutura a que se reporta o presente litígio. Em face do exposto, e considerando os elementos probatórios em apreço, determina-se que o ponto 13 passe a apresentar a seguinte redacção: 13 - O muro de suporte do prédio dos réus apresentava uma saliência para o caminho, tendo, por esse motivo, os réus coberto tal muro com plásticos, durante o período de mau tempo, para evitar infiltrações de água. ** Ponto 15. Consta no ponto 15 dos factos provados, fazendo-se alusão ao dia em ocorreu o acidente descrito nos autos, que “Na referida data, os RR. não apresentaram à G.N.R. autorização/licença para a realização de tais obras;”. Sustentam os apelantes que este facto não tem relevância jurídica para a decisão da causa, sendo que contradiz documentos carreados para os autos e o depoimento da testemunha FF. Atenta a problemática que se discute no presente litígio, verifica-se que assiste razão aos recorrentes, pois não se vislumbra, salvo melhor entendimento, qual a relevância da factualidade que foi vertida no ponto 15. Com efeito, a falta de exibição da licença em causa, perante a GNR, na data em que teve lugar o sinistro, não tem qualquer implicação ao nível da responsabilidade pela ocorrência do referido evento, ou seja, quer a licença tenha sido exibida, quer não, tal circunstância não determina, mesmo que conjugada com ouros factos, que os réus estejam obrigados a ressarcir o autor pelos prejuízos que o mesmo veio reclamar em tempo oportuno. Nesta conformidade, determina-se a eliminação do ponto 15 dos factos provados. ** Ponto 17. Menciona-se no ponto 17 dos factos provados – tendo por referência o documento que vem descrito no ponto 16 – que “Em função de tal requerimento, deslocou-se um fiscal municipal ao local, emitindo informação, datada de 04.06.2021, no sentido da intervenção proposta estar isenta de controlo prévio e de ser necessário condicionar a circulação na via durante os trabalhos, solicitando a colaboração dos serviços do município competentes para promover e disponibilizar a sinalização necessária;”. Os recorrentes sustentam que o ponto em apreço deve incluir a seguinte matéria, por força do suporte documental que mencionam nas alegações: “durante o período compreendido entre o dia 7 de Junho a 19 de Junho de 2021, solicitando a colaboração dos serviços do município competentes. O assunto foi analisado (no âmbito das competências próprias e delegadas) no local com o Presidente da Junta de Freguesia de ..., que garante a colaboração em termos de publicitação, organização e sinalização no local da obra e da via de circulação alternativa.”. A factualidade em apreço, salvo melhor opinião, não assume relevância para a decisão da causa, uma vez que, tal como sucede em relação ao ponto 15, a correspondente matéria não tem implicações ao nível da responsabilidade pela ocorrência do sinistro e, consequentemente, pela obrigação de ressarcimento que daí poderá resultar. Pelo exposto, relativamente ao ponto 17, não há lugar à alteração pretendida pelos apelantes. ** Ponto 18. Refere-se no ponto 18 que “Por despacho datado de 07.06.2021, e pós informação técnica com a mesma data, o Senhor Presidente da Câmara Municipal ... deferiu o pedido de realização das obras, isentas de controlo prévio e autorizou a ocupação da via pública. A comunicação de tal autorização, menciona a sujeição ao pagamento da taxa de € 180,00 bem como a necessidade do requerente, até cinco dias antes do início dos trabalhos, informar a Câmara Municipal da intenção de iniciar os trabalhos, bem como a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos;”. Defendem os apelantes que a matéria incluída no segundo parágrafo do ponto 18 não pode ser considerada provada, atento o que resulta do depoimento da testemunha GG, conjugado com os documentos do processo de licenciamento que vem referido nas alegações. A matéria em questão, tal como as anteriormente mencionadas, não assume relevância para determinar ou apurar a responsabilidade pela ocorrência do sinistro a que temos vindo a fazer referência, pelo que se determina que a mesma seja eliminada, passando o ponto 18 a apresentar a seguinte redacção: 18 – Por despacho datado de 07.06.2021, e após informação técnica com a mesma data, o Senhor Presidente da Câmara Municipal ... deferiu o pedido de realização das obras, isentas de controlo prévio e autorizou a ocupação da via pública. ** Ponto 19. No ponto 19 consta que “Os RR. iniciaram as obras nesse mesmo dia, sem o pagamento da taxa, que só liquidaram em 09.06.2021, e sem efetuarem a referida comunicação até cinco dias antes do início dos trabalhos;”. Já nos pronunciámos, ao analisarmos o ponto 18, acerca da irrelevância da matéria que diz respeito ao pagamento da taxa e à comunicação do início dos trabalhos, pelo que, com base nos mesmos fundamentos, determina-se a eliminação da correspondente factualidade, passando o ponto 19 a apresentar a seguinte redacção: 19 – Os réus iniciaram as obras nesse mesmo dia. ** Pontos 22 e 23. Refere-se no ponto 22 que “Enquanto não foi reparado, o veículo não pôde ser utilizado pelo A. na sua atividade de serralharia, para aplicar produtos finais nas obras e transportar matérias primas para a sua oficina;”, acrescentando-se no ponto 23 “O que passou a ser feito com outro veículo, que implica mais gastos de viagem;”. A motivação do Tribunal recorrido a propósito desta matéria é a seguinte: “Ainda relativamente aos danos do veículo e consequências para o A. da sua imobilização (pontos 20, 22 e 23 dos factos provados e f. a l. e v. dos factos não provados), de acordo com a prova testemunhal (DD, EE e com as declarações do próprio A., em consonância com o auto elaborado pela G.N.R. e com as fotografias constantes do mesmo, não ficou qualquer dúvida quanto à sua imobilização, ao facto de ter sido transportado por reboque (o que se coaduna com as imagens do mesmo no auto) e ter deixado de ser utilizado pelo A. no exercício da sua atividade, o que antes fazia. Como bem descreveu DD, de forma clara e isenta e em coerência com o declarado pelo Autor, o serviço passou a ser feito com outro veículo do A., maior, que implica maior gasto de transporte. Contudo, nada foi relatado que permita, com segurança, concluir pelo aumento de gasto de mão de obra, pela realização de mais viagens (até porque o veículo em questão é maior, logo, terá mais capacidade de carga), nem foi indicado que trabalhos deixaram de se realizar ou se atrasaram, nem clientes que foram perdidos. O A. admitiu que não alugou qualquer veículo e nenhuma prova consistente se fez quanto ao hipotético custo do aluguer de veículo idêntico, o que facilmente teria sido demonstrado por consulta junto das empresas de aluguer.”. Para contrariar a conclusão a que o Tribunal recorrido chegou, os apelantes aludem à ausência de junção, por parte do ora recorrido, de um documento contabilístico que demonstre que o veículo sinistrado estava afecto à actividade de serralharia, mais fazendo alusão aos depoimentos prestados pelas testemunhas DD e EE e às declarações do autor. Relativamente ao documento em apreço, não existe qualquer disposição normativa que imponha que a factualidade em questão seja demonstrada através desse meio, não procedendo, desta forma, a alegação dos recorrentes no que concerne a uma suposta imprescindibilidade desse suporte documental. Por sua vez, no que concerne aos depoimentos prestados pelas aludidas testemunhas e às declarações do recorrido a cuja audição se procedeu - do respectivo teor não resulta infirmada a matéria em causa, antes pelo contrário, pelo que permanecendo válida a motivação que 1ª instância consignou a propósito desta matéria, improcede a impugnação que incide sobre os pontos 22 e 23 dos factos assentes.
** Ponto 27. No ponto 27, com referência ao ponto 26 [5], menciona-se que “Apesar de tal sinalização, ao longo do dia, foram sempre passando veículos no local, em momentos em que as máquinas ali utilizada não vedavam a passagem;”. O Tribunal a quo motivou a factualidade em questão da seguinte forma: “Da prova testemunhal (entre ela um dos trabalhadores no local e uma das pessoas que ali passou não obstante a sinalização (OO e KK)), e mesmo das declarações das partes, resultou clara a circunstância de apesar da sinalização colocada, terem passado carros no local ao longo do dia, desde que as máquinas não estivessem a vedar completamente a passagem.”. Os apelantes, como resulta das conclusões que integram o presente recurso, sugerem uma redacção alternativa para o ponto em questão, sustentando que a passagem de veículos só ocorreu no período da manhã, em contravenção da sinalética aí colocada, sendo que relativamente ao trânsito de viaturas no período da tarde consideram que o mesmo não ocorreu. Paralelamente, defendem que deve ser considerada não provada a factualidade que diz respeito às máquinas utilizadas na realização dos trabalhos, ou seja, à passagem de veículos em momentos em que as referidas máquinas não vedavam a passagem. Em defesa da sua tese, sustentam que apenas a testemunha EE se referiu à passagem de veículos ao longo do dia, nomeadamente no período da tarde, tratando-se, no entanto, de um depoimento sem credibilidade. Ouvido o depoimento em apreço, não se afigura que o mesmo não seja credível, sendo certo que os apelantes não indicaram qualquer elemento objectivo que ponha em causa as declarações prestadas. Por outro lado, existe uma testemunha – KK – que circulou no local no período da tarde, aproveitando a passagem de um camião que era utilizado nos trabalhos de reabilitação do muro. A única testemunha que se refere à ausência de passagem de viaturas no período da tarde é o operador de máquinas que aí se encontrava a laborar por conta dos réus (II), sendo certo que o respectivo depoimento não permite, na ausência de outros elementos relevantes, considerar irrelevante ou inverídico o que foi relatado pelas restantes testemunhas. Deste modo, não existindo motivos válidos para afastar o entendimento da 1ª instância relativamente a este ponto (27), deve o mesmo permanecer provado, nos seus precisos termos. ** Alínea b) dos factos não provados. Consta na alínea b) dos factos não provados que “Nunca foi deferido pelo Município o encerramento ou corte total da via pública onde o veículo do A. estava a circular;”. Sustentam os apelantes, fazendo referência aos arts. 24º e 25º da contestação, que deve ser considerado provado que foi determinado pelo Município ... o encerramento da via onde ocorreu o sinistro, conforme sinalização colocada no local pela respectiva junta de freguesia, ao abrigo de poderes que lhe foram delegados e sempre em colaboração com o referido Município. Em suporte da posição que defendem, os apelantes defendem que a prova documental carreada para os autos – peças extraídas do processo de licenciamento que correu termos na competente autoridade camarária – permite chegar a essa conclusão. Compulsados os documentos nºs 1 a 3 juntos com a contestação, verifica-se que foi autorizada pela Câmara Municipal ... a realização de obras de conservação no muro de suporte que integra o prédio dos réus, bem como a ocupação da via pública, para esse efeito, sendo que a sinalização referente ao condicionamento da via ficou a cargo da Junta de Freguesia ..., na pessoa do respectivo presidente. Deste modo, não pode concluir-se, atenta a sobredita documentação, que a Câmara determinou o encerramento da via [6], tudo sem prejuízo dos condicionamentos que vieram a ocorrer na sequência do pedido que o réu formulou, conforme resulta, aliás, do acervo factual que vem descrito no ponto 26 [7], o que significa que não há lugar à inclusão da matéria que os apelantes referem a propósito da alínea b) dos factos não provados. ** Alínea c) dos factos não provados. Refere-se na alínea c) dos factos não provados que “O muro de suporte sempre foi cuidado e conservado pelos RR., sem episódios de queda de pedras ou detritos do muro para a via pública;”. Os apelantes sustentam que tal factualidade se encontra provada face ao depoimento da testemunha DD e às declarações do autor e do réu marido, das quais se retira que nunca existiram eventos como os que vêm referidos na alínea c) (queda de pedras ou detritos). Do referido depoimento e das declarações prestadas pelas partes – a cuja audição integral se procedeu – resulta, efectivamente que nunca ocorreram episódios como aqueles que vêm descritos na alínea c), à excepção do que está no cerne do litígio. No entanto, não resulta do depoimento e das declarações em apreço que o muro tenha sofrido obras de conservação [8], salvo a que teve lugar em Junho de 2021. Atento o exposto, determina-se o adimento aos factos provados do ponto 31, com a seguinte redacção: 31 – À excepção do evento referido em 6, nunca ocorreram episódios de queda de pedras ou detritos do muro para a via pública. ** Alíneas n), o), p) e q) dos factos não provados. A factualidade descrita nas referidas alíneas não assume relevância para a decisão da causa, pois não interfere com a responsabilidade inerente ao sinistro que está em discussão, excepto a que diz respeito ao conhecimento por parte do autor e respectivo filho que estava a decorrer uma obra no prédio dos réus e que na referida estrada municipal se encontrava a sinalética referida no ponto 26 – matéria que resulta do depoimento prestado pela testemunha DD e das declarações produzidas pelo autor.. Nestes termos, determina-se o aditamento aos factos provados do ponto 32, com a seguinte redacção: 32 – O autor e seu filho (DD) tinham conhecimento de que no dia 7/6/2021 estavam a decorrer trabalhos no muro de suporte do prédio dos réus, tendo ainda conhecimento da existência da sinalética referida em 26. ** Alínea u) dos factos não provados. Consta da alínea u) dos factos não provados que “Era obrigação do condutor do veículo abster-se de circular naquela via, o que podia ter feito em respeito da sinalética ali colocada;”. Trata-se de uma afirmação que não assume natureza factual, uma vez que está em causa um juízo de valor sobre a conduta adoptada pelo referido condutor [9], pelo que se determina consequentemente, que a alínea u) seja eliminada do acervo fáctico fixado pelo Tribunal a quo. *** 2.4. Enquadramento jurídico. Com fundamento no regime previsto no art. 492º, nº1, do Código Civil, considerou o Tribunal recorrido que os réus estão obrigados a indemnizar o autor pelos prejuízos que dizem respeito à viatura atingida pela queda do muro referenciado nos autos, indemnização que, por não incluir qualquer verba referente à privação do uso de tal veículo, está na génese do recurso interposto pelos demandantes [10]. Os réus, com base na circunstância de o condutor da viatura danificada ter desrespeitado a sinalização que se encontrava no local, sustentam que a obrigação de ressarcimento não existe, o que significa que consideram relevante, no quadro da dinâmica que envolve o sinistro, a actuação do próprio lesado. Vejamos. Dispõe o citado art. 492º, nº1, do Código Civil que “O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.”. A norma em apreço consagra uma presunção de culpa, embora – como tem sido salientado pela nossa jurisprudência, de forma maioritária [11] – tal presunção não abranja todos os elementos que, nos termos do referido preceito, são determinantes para que se possa concluir que existe obrigação de indemnizar. Com efeito, para além do facto que se traduz na queda ou derrocada de determinado edifício ou obra, é necessário que se demonstre que tal evento teve na sua origem um vício de construção ou defeito de conservação. E é precisamente essa matéria que não está coberta pela presunção a que fizemos referência, pois neste domínio vigora o princípio geral previsto no art. 487º, nº1, do Código Civil [12], o qual determina que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão [13]. A este propósito, no Acórdão desta mesma Relação (Coimbra) de 9/1/2024 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/2b3725f50b0abf1680258ab40039d38a?OpenDocument) salientou-se que “O referido art.º 492.º apenas estabelece uma presunção de culpa (de quem está vinculado a esse dever) que não desonera o lesado do ónus de provar os restantes factos constitutivos do seu direito e, designadamente, o facto ilícito que está na origem dos danos, cabendo, portanto, ao lesado o ónus de provar a existência de vício de construção ou de conservação do edifício ou obra cuja ruína provocou os danos e, por consequência, a omissão do dever (do proprietário ou possuidor ou de outra pessoa que a ele esteja vinculada) de providenciar pela manutenção e conservação do edifício ou obra em adequadas condições de conservação, estabilidade e segurança.”. No caso dos autos, percorrendo a factualidade provada, não se vislumbra, salvo melhor entendimento, que esteja demonstrado que a derrocada do muro que integra a esfera jurídica dos réus tenha na sua origem um vício de construção ou defeito de conservação. O único elemento que poderia indiciar uma deficiência ao nível da conservação consiste na saliência que vem referida no ponto 13 dos factos provados, mas trata-se de uma circunstância isolada, tanto mais que ficou demonstrada a ausência de qualquer episódio traduzido na queda de pedras ou detritos para a via pública (cf. ponto 31 dos factos provados), para além de ter ficado demonstrado que os réus actuaram de imediato, colocando uma cobertura para impedir a infiltração de água, após o que, no momento oportuno, iniciaram a reabilitação da estrutura em causa. Em face da natureza ou características da referida obra, os demandados requereram junto da autoridade administrativa competente a obtenção da necessária licença, que foi concedida, vindo a respectiva junta de freguesia a diligenciar pela colocação da sinalética que vem referida no ponto 21 dos factos provados. E dessa sinalética resulta, sem margem para dúvidas, que a circulação no local estava interdita [14], existindo um desvio alternativo que também se encontrava devidamente sinalizado. Paralelamente – e este circunstancialismo não é de somenos importância – existia no local uma barreira metálica e sum sinal de perigo [15], o que o significa, por um lado, que foram tomadas medidas com vista a impedir a circulação do tráfego automóvel e, por outro, que se estava numa zona que comportava riscos, decorrentes, como se sabe, dos trabalhos em curso. Ora, se atentarmos no critério consagrado pelo nosso legislador no art. 487º, nº2 do Código Civil, que manda atender, na avaliação da culpa, à “diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso” [16], teremos de concluir que os réus adotaram todas as precauções que o caso exigia, com a colaboração das entidades administrativas competentes. O mesmo não pode dizer-se do condutor do veículo que pertence ao demandante, pois o mesmo, desrespeitando a sinalização colocada e sabendo que no local estava uma obra a decorrer [17], optou por circular numa zona que implicava riscos, com as consequências daí resultantes. Consideramos, deste modo, que a conduta do lesado, na ausência de factos que permitam concluir que a queda de muro se deveu a qualquer das circunstâncias referidas no art. 492º, nº1, do Código Civil (vício de construção ou defeito de conservação), está na origem dos danos que resultaram demonstrados nos autos [18], pelo que não há lugar ao ressarcimento pretendido. Atento o exposto, deve ser julgado procedente o recurso interposto pelos réus e improcedente o apresentado pelo autor, com os efeitos daí resultantes. *** III – DECISÃO. Nestes termos, decide-se: a) Julgar improcedente a apelação interposta pelo autor; b) Julgar procedente a apelação interposta pelos réus e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte condenatória, indo os demandados absolvidos da totalidade do pedido formulado pelo autor. Custas pelo autor.
Coimbra, 25 de Março de 2025 (assinado digitalmente) Luís Manuel de Carvalho Ricardo (relator) Francisco Costeira da Rocha (1ª adjunto) Anabela Marques Ferreira (2ª adjunta)
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