Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES DE RECURSO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO OMISSÃO INTERPRETAÇÃO CELERIDADE PROCESSUAL DEPOIMENTO INDIRECTO PROVA MORA DO DEVEDOR INCUMPRIMENTO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. Terminando as alegações de recurso com apenas duas conclusões respeitantes, respectivamente, à impugnação da matéria de facto e à apreciação de direito, não existe omissão de conclusões. 2. Se o apelante indica, nas conclusões, as normas jurídicas que considera violadas, embora não indique o sentido em que as mesmas deveriam ter sido interpretadas (art. 685º-A, nº 2, als. a) e b) do CPC), pode o Tribunal da Relação não convidar o apelante a suprir tal omissão, se das alegações resulta, com clareza, a interpretação que o apelante faz das mesmas, tendo em vista a celeridade processual. 3. Deve admitir-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mesmo quando tal questão não seja referida nas conclusões e desde que devidamente impugnada nas alegações. 4. O depoimento indirecto pode ser ponderado pela sua verosimilhança, pelo convencimento que resulte do mesmo e da sua sustentabilidade face à restante prova produzida. 5. A aplicação da sanção prevista no art. 781º do CC supõe a mora do devedor, sendo necessário, portanto, que o não cumprimento de uma das prestações lhe seja imputável. 6. A culpa deve ser aferida em face das circunstâncias concretas do caso e pela diligência de um bom pai de família ou homem médio, ou seja, a diligência relevante é a de um homem normal, médio, perante o circunstancialismo próprio do caso concreto. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. Por apenso aos autos de execução comum n.º ../ 10.7TBPTS, em que é exequente E.P., e executados J.S. e esposa, M.N., vieram estes deduzir oposição à execução, pedindo que se julgue procedente a oposição e, em consequência, se declare extinta a execução. A fundamentar a oposição, alegam, em síntese: Conforme consta da escritura de compra e venda celebrada, em …/…/… , com A.N., irmão da executada e cunhado do executado, o remanescente do preço, no montante de € 150.000,00, seria pago em 2 prestações, vencendo-se uma em 18.09.2009 e outra em 1.03.2010. Sucede que, em 7.09.2009, o executado foi acometido de doença súbita, quando trabalhava em alto mar, tendo sido internado na R…, onde esteve durante cerca de 3 meses, tendo-se-lhe juntado a esposa, mal foi informada da doença do marido. Estes factos foram do conhecimento do credor inicial e do exequente. Em face do sucedido, os executados propuseram um novo plano de pagamento da dívida, que consistia no pagamento de € 50.000,00 até ao dia 4.12.2009 e os restantes € 100.000,00 até 18.03.2010, o que foi integralmente cumprido. Foi com espanto que receberam do referido A.N. uma carta, datada de 25.11.2009, a cobrar o remanescente do preço (€ 150.000,00) e juros moratórios e compulsórios (€ 2.589,30) e nos mais que se vencessem, tendo, posteriormente, cedido o referido crédito e juros contabilizados ao exequente. O cumprimento escrupuloso do pagamento só não foi efectuado por motivos alheios à vontade dos executados, tendo-se verificado impossibilidade temporária de cumprimento. Acresce que não tendo sido invocada a relação subjacente e não resultando a mesma do contrato de cessão de créditos, o referido contrato é nulo. Notificado, o exequente contestou, propugnando pela improcedência da oposição. Foi proferido despacho saneador e dispensou-se a fixação da base instrutória. Procedeu-se a audiência de julgamento, vindo, oportunamente a ser proferida sentença, que julgou procedente a oposição, e determinou a extinção da instância executiva. Não se conformando com o teor da decisão, apelou o exequente, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: I - A MATÉRIA DOS ARTºS 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 14º DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FOI INCORRECTAMENTE JULGADA, EM FACE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS D.S. , J.F. e J.J. , MOTIVOS PELOS QUAIS, QUE DEVERÁ JULGAR-SE TAL MATÉRIA NÃO PROVADA. II - A matéria de direito encontra-se incorrectamente julgada, porquanto o julgador a quo, ao considerar que o facto de um dos executados e obrigados solidários ter adoecido alguns dias antes do termos do prazo estipulado para o pagamento constitui causa justificativa do não cumprimento da obrigação pecuniária, com prazo certo, por facto alheio à vontade dos devedores e por inexistência de culpa destes, com a consequente inexistência de mora e inexistência da obrigação de pagamento e juros, interpretou e aplicou erradamente as normas dos artºs 487º, 577º, 777º, 781º, 799º, 785º, 804º, 798, 805º, e 806º do CC. Termina requerendo a substituição da sentença recorrida por outra que julgue a oposição à execução improcedente. Os executados/opoentes contra-alegaram, suscitando questão prévia de rejeição do recurso por omissão de conclusões, ou caso assim não se entenda, propugnando pela improcedência da apelação e manutenção da sentença recorrida. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes (arts. 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1 do CPC), as questões a decidir são: a) impugnação da decisão sobre a matéria de facto; b) da inexistência ou não da mora no cumprimento. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos: (...) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. QUESTÃO PRÉVIA. Sustentaram os apelados nas contra-alegações que o recurso devia ser rejeitado por omissão de conclusões, uma vez que as 2 apresentadas não respeitam o exigido por lei. As alegações de recurso terminam com duas conclusões respeitantes, respectivamente, à impugnação da matéria de facto e à apreciação de direito. Não existe, pois, omissão de conclusões, que leve à rejeição do recurso (art. 685º-C, nº 2, al. b) in fine, do CPC), podendo, quanto muito, falar-se em insuficiência das mesmas, por serem demasiado “conclusivas”. Quanto à questão de direito, o apelante indicou as normas jurídicas que considera violadas, embora não tenha indicado o sentido em que as mesmas deveriam ter sido interpretadas (art. 685º-A, nº 2, als. a) e b) do CPC), tendo este tribunal entendido não convidar o apelante a suprir tal omissão [1], uma vez que das alegações resulta com clareza a interpretação que o apelante faz das mesmas [2], e tendo em vista a celeridade processual [3]. Quanto à impugnação da matéria de facto, a que se refere a 1ª conclusão, vem este colectivo seguindo uma posição menos exigente, atenta a postura, também menos exigente, que o STJ vem perfilhando sobre a questão. Assim, vem-se admitindo a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mesmo quando tal questão não seja referida nas conclusões (desde que devidamente impugnada nas alegações), e nessa medida, vem-se entendendo que basta nas conclusões fazer-se referência aos concretos pontos de facto impugnados e referência sumária aos concretos meios de prova que, no entender do apelante, sustentam decisão diferente, como se faz no caso sub judice. Tendo em conta o que se acaba de referir, entendeu a relatora não ser de rejeitar o recurso. Da apelação. 1. Alegando erro na apreciação da prova produzida, pretende o recorrente a sua reapreciação, por forma a que sejam dados como não provados os pontos 1º a 6º e 13º dos factos assentes (arts. 1º a 6º e 14º do requerimento de oposição). O art. 685º-B do CPC corresponde, em parte e no que ora interessa, ao revogado art. 690º-A, o qual foi aditado pelo DL. 39/95 de 15.02, que previu e regulamentou a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento, gravando-se a prova nelas produzida, tendo em vista, desse modo, criar um 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes a possibilidade de reacção contra eventuais erros do julgador na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto relevante para a decisão de mérito. Mas, para além de apenas se visar “a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto”, como se refere no preâmbulo do referido decreto-lei, não se deve, também, esquecer que o processo civil continua a ser norteado pelos princípios da imediação e da oralidade, sendo as provas apreciadas livremente pelo tribunal, e segundo as regras da experiência comum. Como se escreveu no sumário do Ac. da RP de 19.09.00, in CJ, Tomo IV, pág. 186 e ss. [4], “porque se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”. O que é fundamental é que o tribunal, no seu livre exercício de convicção, indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” – Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348. Isto sem prejuízo de, como se escreveu no Ac. do STJ de 28.05.09, P. 4303/05.0TBTVD.S1, rel. Cons. Santos Bernardino, in www. dgsi.pt, a Relação não estar “limitada ou condicionada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, devendo expressar a sua própria convicção, a partir da análise dos depoimentos e demais elementos de prova aludidos pelo recorrente (na parte respeitante aos pontos de facto impugnados), e pela ponderação do valor probatório de cada um, com explicitação dos resultados desse escrutínio e afirmação, devidamente justificada, da existência ou inexistência de erro de julgamento da matéria de facto quanto a esses impugnados pontos de facto” [5]. Reconduzindo-se a prova produzida (no que ao caso interessa) e cuja apreciação se questiona, essencialmente, ao depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, deverá ponderar-se que, de acordo com o disposto no art. 396º do CC, “a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”, sem prejuízo da obrigação do juiz fundamentar a sua convicção. A convicção resulta da apreciação final e global que o tribunal faz do que as testemunhas disseram, do seu comportamento, das suas reacções, ponderadas as regras da experiência comum e da verosimilhança do depoimento, sendo certo que “existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorizados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá apreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador” (cfr. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol. 4ª ed. rev. e act., pág. 266). Por isso mesmo, para atenuar esse risco, propõe Abrantes Geraldes, na ob. cit., pág. 267 que “necessário se torna que quem julga a matéria de facto, além de prestar toda a atenção aos elementos de prova, com especial relevância para os produzidos oralmente, concretize na respectiva motivação, a análise crítica dos diversos meios de prova, com alusão aos factores capazes de dar credibilidade aos depoimentos e aos que, apesar da aparente conformidade com a matéria controvertida, não mereceram qualquer crédito. Só assim poderá o Tribunal da Relação aquilatar, de modo mais seguro, a forma como foi decidida a questão de facto que, em concreto, é objecto de impugnação”. Feitas estas considerações preliminares, apreciemos da bondade do recurso. Sustenta o apelante que o art. 1º do requerimento de oposição à execução (ponto 1. da fundamentação de facto) deve ser dado como não provado, uma vez que o que consta do mesmo não corresponde ao que foi, efectivamente, alegado pelo exequente no requerimento executivo. Uma vez que o ponto 1º da fundamentação de facto se reporta ao alegado pelo exequente no requerimento executivo, e optando o tribunal recorrido por dar tal factualidade por assente, afigura-se-nos que este deveria ter tido maior rigor na reprodução do que foi, efectivamente, alegado naquele requerimento executivo e que não corresponde, integralmente, ao que os apelados alegaram no seu requerimento de oposição. Assim sendo, não deverá o referido ponto da matéria de facto ser dada como “não provado”, mas a sua redacção alterada, tendo por base a cópia do requerimento executivo junta a fls. 168 e ss., nos seguintes termos: “1. O exequente alegou no requerimento executivo que “é titular de um crédito contra os executados, no valor actual de 5.428,04€, sendo 5.359,26€ o valor da dívida de capital e 68,78€ de juros de mora …, a contar de 19.3.2010, crédito esse totalmente vencido no dia 18.09.2010, e exigível, titulado por escritura pública de compra e venda outorgada no CN … no dia …/…/… , e cedido ao exequente pelo respectivo credor A.N., por contrato de cessão de créditos outorgado no dia 2.12.2009, cessão foi devidamente notificada aos executados pelo aqui exequente / cessionário por carta que lhes dirigiu no dia 2.12.2009. O valor de 5.359,26€ do capital exequendo, corresponde ao valor ainda em dívida pelos executados da dívida de capital do crédito de 150.000,00€ cedido ao exequente, vencida a 18.09.2009, …”. Sustenta o apelante que o art. 2º do requerimento de oposição à execução (ponto 2. da fundamentação de facto) deve ser dado como não provado, uma vez que o que consta do mesmo não corresponde ao que consta da escritura. Se o que se afirma no mencionado artigo (e ponto de facto) é, como aí se refere, o que “(tal como) consta da mencionada escritura” (reportando-se à escritura de compra e venda), deveria o tribunal recorrido, mais uma vez, ter feito constar o que, efectivamente, consta da referida escritura, sendo certo que o alegado pelos apelados no mencionado artigo está incompleto, nomeadamente quanto aos montantes de cada uma das 2 prestações acordadas, o que pode suscitar equívocos de interpretação. Seja como for, afigura-se-nos que o ponto 2 da fundamentação de facto deve ser eliminado, para obstar a contradições, uma vez que o teor da referida escritura de compra e venda, na parte que ora interessa, mostra-se já reproduzida no ponto 16.da fundamentação de facto. Sustenta o apelante que o art. 3º do requerimento de oposição à execução (ponto 3. da fundamentação de facto) deve ser dado como não provado, uma vez que essa matéria foi impugnada pelo apelante e nenhuma testemunha ouvida (nomeadamente, D.S., J.J. e J.F.) declarou ter conhecimento directo desse facto. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste razão ao apelante. Embora o tribunal recorrido não tenha efectuado a sua fundamentação por remissão expressa para cada ponto, resulta claro daquela que a referida factualidade foi dada como assente com base nos depoimentos das testemunhas D.S., J.J. e J.F., ponderadas, ainda, as declarações de parte da opoente, e conjugados com o teor do documento junto a fls. 30 dos autos, como se pode verificar de fls. 113 dos autos. As testemunhas J.J. e J.F. demonstraram conhecimento dos factos dados como provados, através do que lhes foi dito pela opoente, mas também através do que observaram – a aflição da opoente quando recebeu a notícia e a decisão desta de partir para junto do marido -, ambos tendo conhecimento da actividade que o opoente vem exercendo há largos anos e do local onde o faz. A testemunha D.S. é filho dos opoentes e tem conhecimento directo da situação, tendo relatado o que se tinha passado com o pai. Assim, só as 2 primeiras testemunhas têm conhecimento indirecto dos factos, uma vez que tiveram conhecimento da situação através de conversas que tiveram com a opoente e demais familiares dos opoentes. Ao contrário do que sucede no processo penal, a lei processual civil não se debruça expressamente sobre o depoimento indirecto, podendo afirmar-se que não está vedado ao tribunal ponderar tal tipo de depoimentos [6]. Como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 609, “diz-se testemunha a pessoa que, não sendo parte na acção, nem seu representante, é chamada a narrar as suas percepções sobre factos passados que interessam ao julgamento da causa”, acrescentando, posteriormente, que “a testemunha, em princípio insubstituível no seu papel, é chamada a referir as suas percepções de factos passados (o que viu, o que ouviu, o que sentiu, o que observou)”. Sobre a prova testemunhal escreve Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 4ª ed., rev. e act., págs. 207 a 209, que “é aquela que mais dúvidas suscita quanto à respectiva valoração por parte do tribunal. Compreende-se porquê. Os depoimentos são prestados por pessoas que não deixam de espelhar neles toda a complexidade inerente aos seus diversos comportamentos, valores e interpretações. Para além das situações em que as testemunhas faltam conscientemente à verdade, depondo sobre factos que não presenciaram ou dos quais não tiveram conhecimento directo, muitas outras circunstâncias podem influir no rigor e na veracidade do depoimento, sendo difícil distinguir quando se está perante uns e outros. … Os depoimentos não são bacteriologicamente puros, resultando de um conjunto de circunstâncias objectivas ou subjectivas capazes de influenciar, de modo consciente ou inconsciente, a retenção dos factos por parte das testemunhas e de provocar na pessoa do julgador a convicção acerca da sua veracidade ou da sua inverosimilhança. Por conseguinte, pode revelar-se extremamente importante para a aferição do valor probatório dos depoimentos em 1ª ou em 2ª instância o registo das perguntas e das respostas dadas aos elementos referidos no art. 635º, nº 1 (os chamados “costumes”) e as razões de ciência invocadas (art. 638º, nº 1) tendo em consideração que a força probatória dos depoimentos testemunhais, sujeitos à livre apreciação do tribunal, não resulta tanto de factores quantitativos, mas qualitativos ou valorativos, assim como da capacidade de influírem no espírito do julgador. …. …, a valoração do depoimento em qualquer grau de jurisdição decorre necessariamente da justificação dada pela testemunha quanto ao modo como os factos chegaram ao seu conhecimento e do poder de convicção que manifeste. É a chamada “razão de ciência”, elemento imprescindível para a aferição da credibilidade do depoimento, …”. O depoimento indirecto pode ser ponderado pela sua verosimilhança, pelo convencimento que resulte do mesmo e da sua sustentabilidade face à restante prova produzida. O depoimento das testemunhas J.J. e J.F. mostra-se isento, sincero, “espontâneo, firme e merecedor de credibilidade”, como referiu o tribunal recorrido, e é confirmado pelo depoimento da testemunha David, também ele merecedor de credibilidade e pelo documento junto a fls. 30 dos autos. O referido documento – certidão médica – subscrito pelo Dr. O.P. (com assinatura reconhecida notarialmente), do Hospital …, mostra-se datado de … e faz referência ao exame clínico que o mesmo fez ao executado exactamente um ano antes, ou seja, em … , tendo constatado doença súbita, ligada a enfartes cerebrais, após realização de exames e tendo-lhe sido recomendado um período de reabilitação de 3 meses durante o qual se deveria abster de realizar actividades laborais ordinárias. A convicção do julgador deve resultar da ponderação de toda a prova produzida, e a efectuada nesta matéria leva a dar como provada a referida factualidade, pelo que não existe qualquer erro de julgamento, improcedendo, pois, nesta parte a apelação. Sustenta o apelante que os arts. 4º, 5º e 6º do requerimento de oposição à execução (pontos 4., 5. e 6. da fundamentação de facto) devem ser dados como não provados, uma vez que: - do depoimento das acima referidas testemunhas nenhuma prova se fez sobre os mesmos, porquanto nenhuma delas presenciou qualquer conversa entre a executada e o A.N.; - nem a prova testemunhal, nem a documental demonstram que a apelada se tenha deslocado para junto do marido no dia 9.9.2009; - do depoimento das acima referidas testemunhas resulta que não foi a circunstância de o executado Martinho ter alegadamente adoecido uns dias antes da data limite de 18.9.2009 estabelecida para o pagamento da prestação que impediu os executados de obterem dinheiro para o pagamento daquela prestação. Mais uma vez, nenhuma razão assiste ao apelante. Em primeiro lugar, a testemunha D.S. assistiu/presenciou à conversa entre a sua mãe e o tio, A.N., descrevendo, de forma isenta e convincente, merecedora de credibilidade, em que circunstâncias a mesma ocorreu, relatando o que a opoente disse ao irmão (conforme consta do ponto 6 da fundamentação de facto) e o que este lhe respondeu, não correspondendo (pecando por manifesto defeito e falta de fidedignidade) a reprodução do depoimento desta testemunha feito pelo apelante com aquilo que a mesma disse em audiência de julgamento. Também as testemunhas J.J. e J.F. declaram que a opoente tinha comentado com eles que tinha informado o irmão do que se estava a passar com o marido, esclarecendo que sendo P… uma localidade pequena, rapidamente toda a gente fica a saber o que passa com alguém da terra. Por outro lado, no ponto 6 da fundamentação de facto, não se dá como provado que o pagamento da prestação não foi efectuado em virtude da doença do opoente, mas do que a opoente informou o irmão – ou seja, “de que o seu marido, aqui executado, tinha sido hospitalizado de urgência no Equador, e que em virtude do sucedido, e porque o seu estado de saúde inspirava muitos cuidados, não ia poder cumprir com o pagamento,…”. Por último, ao contrário do alegado, todas as testemunhas referidas, J.J. , J.F. e D.S. disseram, de forma peremptória, que a opoente, pouco depois de receber a notícia, viajou para junto do marido, onde se manteve durante cerca de 3 meses, sendo que a testemunha J.J. trabalha no prédio onde a opoente tem um café, e é frequentador diário deste, a testemunha J.J. é amigo de longa data da família, deslocando-se, quase diariamente, ao referido café, e a testemunha D.S. é filho dos opoentes, como já supra referido, pelo que têm conhecimento directo destes factos, o que se mostra corroborado pelo documento junto a fls. 12 dos autos [7]. Conclui-se, pois, ter o tribunal recorrido julgado de acordo com a prova produzida, não se verificando erro de julgamento nesta parte [8]. Sustenta, por último, o apelante que a segunda parte do ponto 13. da fundamentação de facto deve ser eliminada e considerada não escrita, uma vez que a mesma não corresponde a matéria alegada, sendo que sobre tal segmento não se produziu qualquer prova, não tendo sequer sido alegado, nem resultou provado, que tenha sido o opoente a suportar os custos de tratamento da doença que o terá acometido. Alegaram os opoentes no art. 14º do requerimento de oposição que “sabia (o exequente) que o executado estava impedido de efectuar a remessa de dinheiro do Equador para proceder ao pagamento da primeira prestação nos termos constantes da escritura, e sabia que em consequência da doença o executado estava a despender elevadas quantias em dinheiro, sendo imprevisível o total dos gastos com a sua doença”. O tribunal recorrido deu resposta restritiva ao artigo, dando como provado apenas que “o executado estava impedido de trabalhar em razão da doença e que esta implicava o dispêndio de quantias, sendo imprevisível o total de gastos que seriam gastos com a mesma”. Salvo o devido respeito por opinião contrária, a resposta restritiva que foi dada não extravasa, antes se contem, dentro da factualidade alegada, sendo certo que não foi dado como provado o dispêndio de quantias em dinheiro para pagar os tratamentos, mas tão só que a doença implicava dispêndio de quantias, sendo imprevisível em quanto poderia importar. E a factualidade dada como provada está de acordo com a prova produzida, nomeadamente o depoimento da testemunha D.S. que referiu que o dinheiro era necessário para a mãe ir ter com o pai e para o tratar, não se sabendo quanto se iria gastar, e a testemunha J.F., que já havia sido colega de trabalho do opoente na pesca, no E…, referiu que “lá as clínicas é tudo pago. A pessoa não sabe quanto vai custar. Lá só quem tem dinheiro é que é tratado”. Nenhuma crítica há, pois, a fazer à apreciação da prova feita pelo tribunal recorrido e à resposta restritiva dada, improcedendo, também, nesta parte, a apelação. Foi alterada a redacção do ponto 1º da fundamentação de facto e eliminado o ponto 2 da mesma. 2. Entremos, agora, na apreciação de mérito. Sustenta o apelante que, no caso em apreço, tendo sido estabelecido na escritura de compra e venda celebrada entre o cedente (A.N.) e os executados o pagamento em prestações do preço, e prazo certo para o cumprimento das mesmas, o decurso do prazo constitui o devedor em mora, independentemente de interpelação do credor, e o não pagamento da prestação realizável até 18.09.2009, importou o vencimento imediato das restantes, nos termos do art. 781º do CC, vencendo-se, pois, juros de mora desde a referida data. Analisando o regime jurídico resultante das normas invocadas, não afronta o apelante a questão que, verdadeiramente, se coloca nos presentes autos, qual seja, a de saber se, efectivamente, os executados (compradores) se constituíram em mora em 18.09.2009, dando tal facto como adquirido (por pressupor a alteração à factualidade provada, como pretendia). Entendeu o tribunal recorrido que não, uma vez que, face à factualidade dada como provada, se podia concluir que o atraso no pagamento da prestação de capital não se ficou a dever a culpa dos executados. Analisemos. No contrato de compra e venda celebrado entre o cedente e os executados ficou estabelecido que o remanescente do preço seria pago pelos executados àquele em 2 prestações, a 1ª, de 100.000,00€, até 18.9.2009, e a 2ª, de 50.000,00€, até 18.03.2009. Os executados, volvida a data de 18.9.2009, não pagaram ao credor a 1ª prestação. É inquestionável que tendo a obrigação prazo certo, não é necessária a interpelação para que haja mora (art. 805º, nº 2, al. a) do CC), verificando-se esta logo que, vencida a obrigação, o devedor não cumpra. Tal não significa, porém, que, haja mora, não havendo culpa do devedor na falta de cumprimento da prestação. De facto, o devedor só se considera constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido – art. 804º, nº 2 do CC. Dispõe o art. 781º do CC que “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas” [9]. Para que o referido vencimento imediato (exigibilidade imediata) se verifique, necessário de torna que se verifique mora no cumprimento, ou seja, não cumprimento pontual da prestação por culpa do devedor. Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. II, 2ª ed. rev. e act., pág. 28, em anotação ao art. 781º, “a aplicação da sanção prevista neste artigo supõe a mora do devedor. É necessário, portanto, que o não cumprimento de uma das prestações lhe seja imputável (art. 804º, nº 2)” [10]. Se na data do vencimento da prestação o devedor não a efectua, mas por causa que não lhe é imputável, não se podem considerar imediatamente vencidas as restantes prestações, por não se ter o devedor constituído em mora. Assim sendo, haverá que começar por aquilatar se a falta de cumprimento da 1ª prestação se deveu a culpa do devedor, tendo o tribunal recorrido entendido que não, atenta a factualidade provada e apreciada por referência à diligência de um bom pai de família face às circunstâncias do caso (arts. 799º, nº 2 e 487º, nº 2 do CC), ponderado que foi que era aos executados que incumbia provar que a falta de cumprimento da 1ª prestação não se ficou a dever a culpa sua (nº 1 do referido art. 799º CC). Por se nos afigurar cuidadosa a fundamentação adiantada na sentença recorrida, reproduzimo-la, tendo-se aí escrito: “No caso em apreço, resulta da factualidade provada que o atraso no pagamento da prestação de capital que se vencia em 18.09.2009, ficou a dever-se ao facto de o executado, ausente no E…, onde trabalhava, ter sido atingido, em inícios de Setembro do mesmo ano, por uma doença súbita, que o impossibilitou de trabalhar, tendo sido hospitalizado de urgência, internando e permanecido em repouso absoluto por um período de cerca de três meses. Nessa sequência, porque o estado de saúde do marido inspirava muitos cuidados, a executada viajou para junto do marido, não sem antes avisar o então credor (tendo o ora exequente também tido conhecimento) de que não iria poder cumprir com o pagamento da aludida prestação na data que havia sido fixada para o efeito. Essa impossibilidade, conforme se extrai da factualidade provada, prendeu-se com a circunstância de o marido da executada ter sido atingido por doença súbita que o impossibilitava de trabalhar, que o obrigou a internamento que implicava o dispêndio de quantias, sendo imprevisível o total de dinheiro que seria necessário para fazer face à doença do executado. Neste contexto, a executada tratou de viajar para junto do marido, tendo, como já se referiu, informado o então credor de que estava impossibilitada, pelos motivos supra expostos, de proceder na data estipulada, ao pagamento da prestação que se vencia a 18.09.2009. Perante a factualidade supra exposta, entendemos que o atraso no pagamento da prestação de capital, nos termos aludidos, não se ficou a dever a culpa dos executados, pelo que não chegaram a entrar em mora, conforme decorre do artigo 804.º, n.º 2, do Código Civil, interpretado a contrario sensu. Na verdade e como vimos, nos termos desta disposição legal, o devedor apenas se considera constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputada, a prestação, ainda possível, não for efectuada no devido tempo. O executado nos autos principais, ora opoente estava fisicamente impossibilitado, por motivos de doença, de diligenciar pelo pagamento do capital na data fixada para o respectivo pagamento, como claramente resulta da factualidade assente. A executada nos autos principais, ora opoente, por seu turno também se viu impossibilitada de diligenciar por um tal pagamento, na medida em que o seu marido, ausente no equador, tinha adoecido, estava internado e o seu estado de saúde inspirava muitos cuidados. Ora, não sabendo a ora opoente a quantia monetária que seria necessária para fazer face à doença do marido, a mesma resolveu viajar para junto dele e avisar o ora credor da impossibilidade de pagar, então, a quantia de capital que se vencia nesse mês de Setembro de 2009. Verificamos assim que o não pagamento do capital na data inicialmente prevista não se ficou a dever a culpa da ora opoente. A culpa implica um comportamento concreto por parte do agente que, no caso, podia e devia ter agido de outro modo. Assim, apenas com culpa quem adopta uma conduta contrária ao dever, quando lhe era exigível que adoptasse outra conduta, o que não sucede no caso em apreço. Nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face às circunstâncias de cada caso. … Assim sendo, à luz do aludido critério da diligência do bom pai de família, entendemos que, perante as circunstâncias do caso concreto, em conformidade com a factualidade atrás exposta, a ora opoente não agiu com culpa ao não proceder, na data que se encontrava estipulada, ao pagamento da prestação de capital em causa. Na verdade e perante a aludida factualidade, qualquer bom pai de família teria optado em primeiro lugar, à semelhança do que fez a executada nos autos principais, ora opoente, por ter tratado em primeiro lugar por assegurar que os necessários cuidados em face ao estado de saúde do executado, ora opoente, lhe seriam prestados. Ora, não sabendo à partida que quantias monetárias seriam necessárias para o efeito, tanto mais que o marido se encontrava no estrangeiro, a opoente viajou até ao equador, para junto do marido. Qualquer pessoa de bem, colocada na posição da ora opoente, teria agido da mesma forma, de modo a tratar de tudo quanto fosse necessário para assegurar o tratamento do marido, incluindo o pagamento das necessárias quantias monetárias cujo montante global, à partida, não era previsível, não sendo exigível uma actuação de outro modo, sendo certo que, em termos de ponderação dos valores e das obrigações em causa, dúvidas não restam de que prevalece a vida e integridade física, ainda que em prejuízo dos interesses patrimoniais do credor. A vida humana é um direito fundamental, consagrado constitucionalmente no artigo 24.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que não era, de modo algum, exigível à executada que procedesse ao pagamento do capital na data estipulada sem saber à partida, quais as quantias monetárias que seriam necessárias para fazer face ao estado de saúde do marido que inspirava grandes cuidados. Nesse contexto, qualquer bom pai de família teria optado por agir à semelhança do que fez a opoente, comprando a viagem para o equador por forma a tratar de todos os trâmites necessários a assegurar que o opoente fosse tratado e que a sua vida fosse preservada e a integridade física recuperada, assim que possível, sendo certo que o seu estado de saúde era de tal modo delicado que acabou por obrigar a tratamento e repouso absoluto durante cerca de três meses. Ora, não podia a opoente ou qualquer bom pai de família, correr o risco de, pagando a prestação de capital no tempo previsto para o seu vencimento ficar desprovido de meios económicos para fazer face à doença do executado nos autos principais. Ademais, e não obstante essa impossibilidade e a urgência da executada nos autos principais de se deslocar para o Equador, ainda antes de viajar avisou o então credor (tendo tido o exequente nos autos principais conhecimento de toda a situação) da dita impossibilidade e em Novembro desse ano propôs outro plano de pagamento do capital, nos termos que resultaram provados e nos termos que vieram a ser concretizados. Em face a todo o exposto e à luz do critério legal aludido, entendemos que o atraso no pagamento do capital não se ficou a dever a culpa dos ora opoentes, executados nos autos principais, extraindo-se da factualidade provada que não houve culpa nesse atraso.”. Como já supra referimos, não rebate o apelante os argumentos aduzidos pelo tribunal recorrido nesta matéria, dando como adquirido que os executados, ao não pagarem a 1ª prestação, se constituíram em mora. Os argumentos aduzidos pelo tribunal recorrido, face à factualidade provada, afiguram-se-nos ponderados e adequados, não nos merecendo qualquer crítica. Conforme referiu o tribunal recorrido e dispõe o art. 487º, nº 2 do CC (aplicável ex vi do art. 799º, nº 2 do mesmo diploma legal), a culpa deve ser aferida em face das circunstâncias concretas do caso e pela diligência de um bom pai de família ou homem médio, ou seja, a diligência relevante é a de um homem normal, médio, perante o circunstancialismo próprio do caso concreto. Como refere Almeida Costa, na ob. cit., pág. 584, “serve, assim, de paradigma a conduta que teria uma pessoa medianamente cuidadosa, atendendo à especificidade das diversas situações. Esclareça-se que, por homem médio, não se entende o puro cidadão comum, mas o modelo de homem que resulta do meio social, cultural e profissional daquele indivíduo concreto. Dito de forma mais explícita: o homem médio que interfere como critério da culpa é determinado a partir do círculo de relações em que está inserido o agente”. Perante a doença do executado, no estrangeiro, a sua gravidade, a necessidade de se lhe juntar e de lhe ser prestada assistência, a incerteza dos montantes necessários para tal, aos executados / opoentes não era exigível conduta diferente da que teve a executada, tendo agido como qualquer homem comum colocado perante aquelas mesmas circunstâncias. Acrescendo o facto do cedente ter sido informado do que se estava a passar (do que o exequente também teve conhecimento) e da razão do não cumprimento da prestação. Assim sendo, teria o tribunal recorrido de ter concluído, como concluiu, pela inexistência de culpa dos devedores na falta de cumprimento da 1ª prestação, e, consequentemente pela não constituição dos mesmos em mora. Não se tendo os devedores constituído em mora, não se venceram juros, desde a data referida (18.9.2009), nem se venceu, imediatamente, a 2ª prestação, por não ser, então, aplicável o disposto no art. 781º do CC. Do que se deixa dito resulta que não podia o cedente considerar, como considerou (ponto 18. Da fundamentação de facto), vencida a totalidade da dívida (€ 150.000,000) e exigir o seu pagamento em 2 dias, bem como não tinha direito aos juros que reclamou dos executados. Consequentemente, quando cedeu o seu crédito, nomeadamente o crédito de juros (no montante liquidado na carta de 25.11.2009), não era titular do mesmo nos termos referidos, pelo que não beneficia o cessionário / exequente de título bastante para o crédito peticionado / executado. Não merece, pois, censura a decisão recorrida, improcedendo a apelação. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. * Lisboa, 2013.04.30 ____________________ (Cristina Coelho) _____________________ (Roque Nogueira) _____________________ (Pimentel Marcos) [1] O que poderia ter feito ao abrigo do nº 3 do art. 685º-A do CPC. [2] Pelo que em nada se mostra perturbado o exercício do contraditório. [3] Com interesse, cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, págs.125 a 127. [4] Em que foi rel. o Desembargador Afonso Correia. [5] Neste sentido, cfr., entre outros, os Acs do STJ de 19.10.2004, rel. Cons. Reis Figueira, in CJASTJ, Tomo III, pág. 72, e de 28.05.09, P. 115/1997.S1, rel. Cons. Serra Baptista, in www. dgsi.pt, bem como Abrantes Geraldes, in revista Julgar, págs. 73 a 76. [6] Neste sentido se pronunciou o Desemb. José Manso Raínho na comunicação com o título “Prova testemunhal: prova-rainha ou prova mal-dita?”, que se encontra publicada no site da Relação de Guimarães. [7] Não sendo exigível que a opoente tivesse guardado os respectivos bilhetes de avião na perspectiva de os ter de apresentar em eventual litígio. [8] Sendo questão diferente a analisar em lugar próprio, a de saber se o tribunal recorrido, perante o conjunto de factos dados como provados, podia retirar a conclusão, “no ponto III da fundamentação, que o atraso no pagamento da prestação que tinha como limite de pagamento o dia 18.9.2009 ficou a dever-se ao facto de o executado, ausente no Equador, onde trabalhava ter sido atingido, em inícios de Setembro do mesmo ano, por doença que o impossibilitou de trabalhar e cujo tratamento implicava o dispêndio de quantias”, como alega o apelante. [9] Havendo que atentar no disposto no art. 934º do CC, por em causa estar contrato de compra e venda, sendo certo que, no caso, não tem o referido artigo aplicação, por o montante da prestação exceder a oitava parte do preço. [10] No mesmo sentido se pronuncia Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 12ª ed. rev. e act., pág. 1017. | ||
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