Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1365/23.1T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
MANIFESTA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA ATUAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
Data do Acordão: 06/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 222º-A, 222.º-C, E 3.º, N.º 4, DO CIRE
Sumário: I – Se da alegação constante do requerimento inicial de apresentação ao PEAP ou dos documentos e declarações obrigatórias que os acompanham, resultar, de forma clara e manifesta, a situação de insolvência atual do devedor, o juiz tem o poder/dever de obstar ao seu prosseguimento, indeferindo liminarmente a pretensão do devedor.

II – Será esse o caso quando, da relação de créditos e da relação de bens que acompanham o requerimento inicial, os requerentes fazem constar serem devedores de 19 credores, numa quantia global de 215.229,30€, relativamente aos quais se encontram em situação de incumprimento, sendo proprietários de bens no valor de 81.299,30€ e com rendimentos mensais advindos do trabalho de 1.500,00€ e de 700,00€, respetivamente.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Processo nº 1365/23.1T8CBR.C1 – Apelação

Relator: Maria João Areias

1º Adjunto: Arlindo Oliveira

2º Adjunto: Emídio Francisco Santos

                                                                                               

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

AA e BB, veio ao abrigo do disposto nos artigos 222.º-A, e ss. do CIRE, intentar o presente Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), comunicando que pretendem dar início às negociações com os respetivos credores de modo a com estes concluir acordo de pagamento.

Para tanto alegam, tão só, no que para o caso releva:

- o requerente é motorista na empresa T... Ld.a, recebendo uma remuneração líquida mensal, aproximadamente, de 1500,00€;

- a Requerente é ajudante de ação direta na empresa C..., recebendo uma remuneração líquida mensal aproximadamente 700,00€.

- Reconhecem estar, tão e somente, em “situação económica difícil”, tal como preceituado no artigo 222.º-B, tendo em conta, quer os rendimentos quer os encargos ordinários e creditícios, resultando num saldo disponível mensal negativo;

- têm tido “dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações”;

- é improvável a concessão de crédito novo, bem como, a hipótese de consolidação ou mesmo renegociação “normal” dos créditos existentes, dados os incidentes registados.

Juntaram Relação de credores (19 credores, ao todo), de onde resulta serem devedores de uma quantia global de 215.229,30€, sendo que, a totalidade dos créditos relacionados constam aí como incumpridos (a esmagadora maioria entre novembro de 2020 a dezembro de 2022 e um em fevereiro de 2023).

Juntam lista das ações de cobrança de dívida (identificando quatro processos).

Juntam ainda Relação de bens, da qual decorre serem titulares de um prédio urbano e dois veículos (um automóvel e um motociclo), no valor global estimado de 81.299,30€.

Convidados a aperfeiçoar o requerimento inicial, concretizando factualmente a sua situação económica difícil e explicitando as causas de tal situação, vieram os Requerentes acrescentar que têm um pequeno negócio de agricultura, sobretudo de milho e legumes, para cuja exploração necessitaram de obter crédito junto de bancos e de e de fornecedores, mas que a pandemia veio impossibilitar a continuidade de tal atividade.

Pelo juiz a quo foi proferido o Despacho, de que agora se recorre, a indeferir liminarmente o presente processo especial para acordo de pagamento, por os requerentes se encontrarem em situação de insolvência atual.


*

Inconformados com tal decisão, os requerentes dela interpõem recurso de Apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

1. A douta sentença recorrida, não admitiu o PEAP apresentado pelos recorrentes, porquanto considerou que os mesmos se encontram insolventes.

2. Contudo, não cabe, com o devido respeito, ao Juiz, proceder a uma indagação oficiosa acerca da situação de insolvência iminente/atual do devedor e muito menos da sua recuperabilidade.

3. Tal decisão não determina a apresentação de insolvência, mas somente impossibilita o processo negocial preconizado pelo PEAP.

4. A fundamentação do douto despacho de indeferimento, estriba-se (erradamente) na afirmação de que são os requerentes quem declaram a sua situação de insolvência atual.

5. Não existe nenhuma confissão, nem admissão dos requerentes da existência de um estado de insolvência, tão-só de situação económica difícil, aliás se assim fosse estaríamos perante uma apresentação à insolvência com apresentação de plano de pagamentos, o que não acontece!

6. Ainda que possam estar em situação de insolvência iminente, tal como Catarina Serra defende, o PEAP tratando-se dum processo pré-insolvencial, implica necessariamente que o devedor, para poder desencadear esse procedimento, se encontre eventualmente, em situação de insolvência iminente.

7. Não cabe, no presente procedimento, ser feita uma pré-apreciação, tal como o douto despacho efetuou, sem que se tenha em conta todos os pressupostos, nomeadamente que, encetadas as negociações, os credores possam conceder prazo ao requerente que lhe permita liquidar as suas dividas, ou aceitem redução dos seus créditos.

8. Alias, em caso de não aprovação do plano poderão os credores, o AJP e os próprios pronunciar-se afinal sobre se entendem os devedores estarem insolventes, conforme resulta do CIRE.

9. Não existe nem foi alegado, qualquer abuso dos requerentes no uso deste procedimento pré-insolvência.

10. É ainda certo que situação económica difícil e insolvência eminente, são praticamente o mesmo e ambas são acolhidas no presente procedimento PEAP.

11. Entre os pressupostos do processo de revitalização está o facto de o devedor se encontrar em situação económica difícil ou, em alternativa, em situação de insolvência meramente iminente.

12. Se os requerentes conseguirem negociar como espera com os seus credores, é certo que não chegarão a entrar em insolvência, sendo esse o propósito do processo pré- insolvencial.

13. Pelo que, não existe nenhum impedimento legal à admissão do presente PEAP.

14. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 222-A e 222-C do CIRE.

Termos em que se requer, seja revogada a sentença recorrida e, ao invés, proferida decisão, admitindo o PEAP interposto.


*

Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes:
1. Se o juiz errou ao decretar o indeferimento liminar do procedimento com fundamento em que os requerentes se encontram em situação de insolvência:
a. Por não caber nesta sede uma pré-apreciação da insolvência do devedor;
b. Por este procedimento ser aplicável também à situação de insolvência iminente em que se encontram os requerentes.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
A decisão recorrida veio a indeferir liminarmente o requerimento de apresentação ao PEAP com fundamento em que são os próprios requerentes, nas suas alegações e através da documentação que juntam que dão a conhecer a sua situação de insolvência atual:
“No caso em apreço, os requerentes alegam que são devedores de 19 credores, numa quantia global de 215.229,30€, encontram-se tais créditos todos incumpridos. Simultaneamente, alegam ser proprietários de bens que somam o valor de 81.299,30€ e que os seus rendimentos advindos do trabalho são de 1.500,00€ e de 700,00€, respetivamente.
Tais factos, conjugados entre si e ainda associados aos demais que são igualmente alegados relativamente à sua situação patrimonial, permitem, desde já, concluir que os requerentes encontram-se impossibilitados de cumprir, de forma generalizada, as suas obrigações vencidas. Ou seja, é manifesto que a situação dos devedores não é meramente uma situação económica difícil, constituindo antes, verdadeiramente, uma situação de insolvência atual. A factualidade alegada demonstra que os mesmos encontram-se numa situação que já ultrapassou os limites da iminência (de insolvência), integrando uma verdadeira situação de insolvência, na definição contida no artigo 3.º, n.º 1, do CIRE.
É certo que a análise inicial que o julgador pode fazer aquando da prolação do despacho a que alude o artigo 222.º-C, n.º 4, do CIRE está limitada, por um lado, aos aspetos formais do requerimento, e por outro, às declarações efetuadas por quem se apresenta à revitalização, aqui residindo o único  controlo material que pode fazer [vd., a este propósito, o Acórdão de  15.11.2012, do Tribunal da Relação do Porto (Rel.: José Andrade), in: www.dgsi.pt]. Contudo, no presente caso, e tal como referido, são os próprios requerentes, nas suas alegações e através da documentação que juntam, que dão a conhecer a sua situação de insolvência atual”.
Insurgem-se os Apelantes contra a decisão recorrida com os seguintes fundamentos:
- não incumbirá ao juiz proceder a uma indagação oficiosa acerca da situação de insolvência iminente/atual do devedor e muito menos da sua recuperabilidade, excecionados os casos de abuso manifesto do recurso a tal meio pré-insolvencial;
- no despacho de não admissão do PEAP o Douto tribunal veio efetivamente, indagar oficiosamente acerca da situação (ou não) da insolvência dos requerentes!
- em momento algum os requerentes confessam estar insolventes, seja iminente e dependente de apresentação, ou atual permitindo ser requerida, mas, tão só, em situação económica difícil;
- a decisão recorrida foi mais além do que a Lei lhe permite, porquanto, como o douto despacho aliás reconhece, a análise inicial que o julgador pode fazer aquando da prolação do despacho a que alude o artigo 222.º-C, n.º 4, do CIRE está limitada, por um lado, aos aspetos formais do requerimento, e por outro, às declarações efetuadas por quem se apresenta à revitalização;
- de qualquer modo, os requerentes encontram-se meramente, quando muito, em situação de insolvência iminente.
Vejamos, assim, se o tribunal ao apreciar a insolvabilidade dos requerentes ultrapassou os poderes que lhe são concedidos aquando do despacho de admissão do requerimento de apresentação ao PEAP.
Em caso negativo, haverá ainda que apreciar se os elementos disponíveis permitiam concluir pela insolvência atual.
1. Se é admissível o indeferimento liminar do requerimento de apresentação do PEAP com fundamento em que o requerente se encontra em situação de insolvência atual.
Dispondo o artigo 222-Cº do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que “recebido o requerimento” pelo qual o devedor comunica a sua manifestação de vontade de encetar negociações com os credores, o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no nº1 do artigo 32º e nos artigos 33º e 34º com as devidas adaptações” (igual solução se encontrando prevista para o PEAP), há muito vem sendo debatido na doutrina e na Jurisprudência se o juiz pode/deve fazer uma apreciação liminar dos requisitos substantivos ou materiais de que depende o recurso a tal processo, só nomeando o administrador judicial provisório se aqueles se encontrarem preenchidos.
Constitui entendimento pacífico que ao juiz incumbe o controle dos requisitos formais ou processuais a que o artigo 222º-C do CIRE sujeita o requerimento inicial de apresentação a um PEAP, pelo que, quando, pela documentação inicialmente junta pelo devedor, dê conta da inexistência de qualquer uma das situações fundamentantes de tal processo, deve indeferir o requerimento inicial por falta de algum pressuposto processual insuprível, em especial da falta de algum dos documentos mencionados nos  artigos 222º-C, nº3 e 24º, do CIRE[1].
A questão que aqui se coloca é a de saber se, nesta análise liminar de recebimento do PEAP, pode/deve o juiz ir mais além, apreciando o pressuposto substantivo do processo de revitalização ou do PEAP de existência de uma situação pré-insolvencial – discutindo-se sobretudo qual o âmbito de indagação por parte do juiz e ordem à apreciação de tal requisito – rejeitando liminarmente o procedimento no caso de concluir pela sua situação de insolvência atual.
O processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir que ao devedor que, não sendo uma empresa e se encontre “em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente”, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes um acordo de pagamento.
E se o legislador esclareceu o que entende por “situação económica difícil” – encontra-se em tal situação o devedor que “enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito” (artigo 222º-A, CIRE) –, não adiantou qualquer definição do que seja “insolvência meramente iminente” ausência que a doutrina e a jurisprudência têm tentado colmatar.
E, mais difícil e complexa se torna a distinção, quando o nº 4 do artigo 3º do CIRE equipara à situação de insolvência atual a que se seja meramente iminente, no caso de apresentação do devedor à insolvência.
As dificuldades, quer na definição conceptual de tais figuras jurídicas, quer na apreciação da situação do devedor para efeitos de a qualificar como integrando uma insolvência iminente ou atual, aliada à carência de elementos presentes aquando da prolação do despacho liminar de recebimento do procedimento, a desjudicialização crescente do processo de insolvência e dos procedimentos pré-insolvenciais, colocando na mão dos credores a decisão sobre a “recuperabilidade” do devedor, levar-nos-ão a afirmar que a possibilidade do juiz de avaliação da situação económica do devedor, para efeitos de terminar se o mesmo se encontra em situação económica difícil/insolvência eminente ou em estado de insolvência atual, nesta fase, se encontrará extremamente limitada.
Quer o PER, quer o PEAP, cujo regime surge decalcado do primeiro, estão configurados como processos pré-insolvenciais de natureza híbrida – negocial e judicial –, visando combater o desaparecimento económico de entidades financeiras ainda passiveis de recuperação ou a recuperação de pessoas jurídicas não titulares de empresas, através de mecanismos de negociação extrajudicial entre o devedor e os seus credores.
Iniciando-se tal procedimento pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento, o nº3 do artigo 222º-C, exige tão só, que o mesmo seja acompanhado dos seguintes elementos: i) a referida declaração escrita; ii) lista de todas as ações de cobrança de dívida pendentes contra o devedor, comprovativo da sua situação profissional ou, se aplicável, situação de desemprego, bem como cópias dos documentos elencados nas alíneas a), d) e e) do nº1 do artigo 24º.
Considerando-se que a apresentação a tal procedimento tem como pressuposto substantivo que o devedor se encontre em “situação económica difícil” ou de insolvência, ainda que “iminente”, a apreciação a cargo do juiz neste momento processual – para o qual não se encontra prevista qualquer fase instrutória, ou sequer qualquer contraditório, devendo o juiz proferir despacho de recebimento, “de imediato”, com os elementos disponíveis nos autos (ressalvada a possibilidade de convite aos devedores para apresentarem alguns dos elementos previstos no nº3 do artigo 222º-C) que se possam encontram em falta) –, terá de versar essencialmente sobre a existência dos requisitos formais, reservando-se a possibilidade de recusa do procedimento por falta de algum pressuposto substantivo, como o é a situação económica difícil ou a insolvência iminente do devedor, para um momento posterior, restringindo-se a possibilidade de indeferimento liminar aos casos em que seja “manifesta” a situação de insolvência atual do devedor.
Relativamente às particularidades deste procedimento, Fátima Reis Silva afirma que “o juiz não tem a possibilidade de, no curto prazo que a lei lhe comete para proferir o despacho inicial, de aferir, pela consulta dos documentos previstos no artigo 24º, se a situação é efetivamente de insolvência iminente ou de situação económica difícil ou de insolvência atual, até porque se trata de um juízo técnico complexo que o juiz faz em processo de insolvência, rodeado de contraditório, de meios de prova, alguns vinculados, de um sistema de presunções e de várias regras gerais; e, na verdade, serão os credores e o mercado a fazer esse juízo decisivo, aprovando o plano, caso em que, maioritariamente, estarão de acordo pela recuperabilidade ou rejeitando o mesmo, caso em que tal ónus passa para o administrador judicial provisório, a quem competirá avaliar e transmitir aos autos a situação[2].
Refletindo sobre a questão de saber se o juiz se deve, ou não, assegurar de que estão reunidos os requisitos materiais e formais de que depende o recurso ao PER (reflexões que são transponíveis para o PEAP) – entendendo como requisitos materiais que o devedor se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação (art. 17º-A, nº1) –, Nuno Gundar da Cruz[3] identificou duas correntes de opinião distintas:
a) uma minoritária, segundo a qual não há controlo pelo juiz dos requisitos materiais e formais de acesso ao PER, não se encontrando prevista a hipótese de indeferimento do requerimento inicial;
b) uma maioritária, que defende que, embora não haja um controlo pelo juiz do preenchimento dos requisitos materiais de que depende o uso do PER, em situações específicas, o tribunal não pode deixar de indeferir o pedido de acesso ao PER.
A tese minoritária[4] era inicialmente sufragada por Luís Teles Meneses Leitão[5] e por Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda[6], estes com base no argumento de que “como se vê do artigo 17º-C, no requerimento de instauração do processo, o devedor não tem de alegar especificamente factos reveladores da situação em que se encontra, a qual não carece, por conseguinte, de prova prévia”.
Dentro da tese maioritária, Catarina Serra[7], antes do DL nº 79/2017, de 30-06, que instituiu o PEAP, sustentava que, embora a lei não preveja expressamente o indeferimento liminar, há três grupos de casos em que se torna inevitável o indeferimento liminar:
i) um primeiro grupo de casos respeitante às situações em que não estão preenchidos os requisitos formais (falta de apresentação dos documentos mencionados no art. 17º-C, ns. 1 e 2 ou no art. 24º, não obstante o juiz o ter convidado para o efeito);
ii) um segundo grupo de casos, em que o devedor foi já declarado insolvente, independentemente de a sentença ter transitado em julgado;
iii) e um terceiro grupo, quando não estejam verificados os requisitos materiais do PER, isto é, quando o devedor não esteja manifestamente em situação de pré-insolvência ou não seja manifestamente suscetível de recuperação.
Determinando o nº1 do artigo 222º-A, quanto à finalidade e natureza do PEAP, que só pode utilizar a tal mecanismo o devedor que “comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou de insolvência iminente”, Catarina Serra[8] afirma não ser possível dizer que não se exige a demonstração de que o devedor não se encontra em situação de insolvência atual:
- o tornar-se necessário que o juiz desenvolva uma determinada atividade, aliado ao argumento da celeridade – retirado elemento literal da norma, mais precisamente na expressão “imediato” – não neutraliza essa possibilidade;
- nunca o valor (formal) da celeridade poderá prevalecer sobre os valores substanciais do processo e prejudicar a observância dos princípios e das regras que os consagram, entre as quais as que conformam o PER (e o PEAP) como um processo pré-insolvencial; não se compreenderia que, com a conivência do juiz, um processo pré insolvencial fosse utilizado em casos, em que, manifestamente o devedor não está pré-insolvente – não está ainda pré-insolvente ou já está insolvente;
- a ausência de um prazo legal definido representa, a transferência para o juiz do poder/dever de decidir a duração das diligencias dependendo das necessidades concretas.
Tal autora, explicita a delimitação dos poderes que, em seu entender, cabem ao juiz neste âmbito:
“O juiz não terá, com certeza, no PER, a possibilidade de empreender uma atividade exaustiva ou sistemática de apreciação dos respetivos pressupostos. Mas também não é isso que se pretende, sob pena de desequilíbrio da direção oposta, ou seja, de uma absoluta desconsideração da celeridade e de outros valores formais do processo. O dever do juiz é, tão somente, o de honrar a existência dos pressupostos, esforçando-se por verificá-los, especialmente quando vêm ao seu conhecimento factos que indicam que eles não se verificam, e de se recusar a por em movimento a máquina judiciária sempre que conclua, sem margem para dúvidas, pela sua falta. São factos indiciadores dessa falta a empresar ter-se apresentado à insolvência imediatamente antes do PER ou confessado a sua insolvência atual ou a sua irrecuperabilidade no requerimento inicial do PER.”
Salienta-se, ainda, que, segundo a maior parte dos autores, a análise deste requisito material por parte do juiz não comporta qualquer juízo de valor próprio sobre a situação ou viabilidade económica do devedor – nomeadamente se se encontra em situação económica difícil ou de insolvência iminente –, restringindo-se o despacho de indeferimento liminar aos casos de manifesta inviabilidade do pedido: por ex., se o devedor se apresentou previamente à insolvência com fundamento no estado de insolvência atual ou uma situação de não oposição à insolvência apresentada por credor, quando houver recorrido ao PER nos dois anos anteriores, ou sempre que da alegação do requerimento inicial resulte uma situação de insolvência atual.
Como salienta, Nuno Gundar da Cruz, aquando da prolação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório o juiz não se demite do exercício da sua função jurisdicional: se não incumbe ao tribunal um qualquer juízo sobre a viabilidade económica do devedor, conferindo nesta matéria, total primazia à vontade dos credores, quanto ao requisito material exigido pelo art. 17º-A, nº1 – que o devedor se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente – o juiz deve conduzir uma apreciação liminar – apreciação liminar que constituiu um poder dever do juiz, e deve ser realizada tendo por base uma análise da factualidade alegada pelo devedor no requerimento inicial e da documentação que o art. 17º-C, exige que seja junta aos autos pelo requerente:
“Tal apreciação liminar não consubstancia um juízo de mérito sobre a situação substantiva do devedor, mas antes e apenas, uma análise profunctória sobre a legalidade do recurso ao PER pelo requerente[9]”.
Damos, assim, por assente, que a possibilidade de se indeferir liminarmente o PEAP (ou o PER), designadamente, por falta dos seus pressupostos substantivos legais, como na hipótese de o devedor se encontrar em insolvência atual, deverá ficar reservada aos tais casos manifestos[10], neles se incluindo a situação em que a situação de insolvência atual resulta dos factos alegados no requerimento de apresentação ao PEAP ou dos documentos que o acompanham tanto mais que relativamente ao recém criado PEAP, nem sequer se exige a “recuperabilidade” do devedor[11].
Não incumbindo ao juiz efetuar qualquer indagação autónoma a tal respeito – no sentido de determinar a produção de qualquer prova a tal respeito – , se do requerimento inicial de apresentação ao PEAP ou dos documentos e declarações obrigatórias que os acompanham, resultar de forma clara e manifesta, a situação de insolvência atual do devedor, o juiz tem o poder/dever de obstar ao seu prosseguimento, indeferindo liminarmente a pretensão do devedor[12].
No caso em apreço, analisado o requerimento inicial de apresentação ao PEAP e os documentos e declarações previstas na al. b), do nº2 do art. 222º, e que obrigatoriamente o acompanham, constata-se que o juiz a quo se socorreu dos seguintes elementos para daí retirar que situação dos requerentes configura, não uma insolvência meramente iminente, mas uma insolvência atual:
 i) alegação dos devedores constante do requerimento de apresentação;
ii) Relação de credores, na qual alegam serem devedores de 19 credores, na quantia global de 215,229,30 €, encontrando-se todos esses créditos incumpridos;
iii) relação de bens, cujo valor ascende a 81.299,30 €.
De acordo com as considerações expostas, e tendo-se limitado ao alegado pelos requerentes e ao que para si resulta dos próprios elementos por estes apresentados, não podemos afirmar que na apreciação da averiguação do requisito substantivo da situação de pré-insolvência, o juiz tenha extravasado os poderes de investigação que neste âmbito lhe são permitidos por lei.
Veremos agora se deles se pode extrair a manifesta situação de insolvência atual dos requerentes justificadora de um indeferimento liminar.
2. Se os Apelantes se encontram em situação de insolvência iminente e não em situação de insolvência atual
Nesta sede, as críticas dos Apelantes limitam-se a alegar que “em momento algum confessam estar insolventes” e, de um modo perfeitamente genérico, que “os requerentes encontram-se meramente, quando muito, em situação de insolvência iminente”
Contudo, lida a decisão recorrida, consta-se que, em momento algum o juiz faz alusão a qualquer confissão expressa dos requerentes no sentido de que se encontram em situação de insolvência atual como fundamento para a apreciação que faz da situação de insolvência dos requerentes.
O que aí se afirma é que “no presente caso, e tal como referido, são os próprios requerentes, nas suas alegações e através da documentação que juntam, que dão a conhecer a sua situação de insolvência atual”. Ou seja, o juiz a quo faz assentar o seu juízo de valor quanto à situação de insolvência dos devedores na factualidade por estes alegada no requerimento de apresentação à insolvência, na Relação de credores e da Relações de bens que o acompanham, daí retirando os seguintes factos:
- os requerentes alegam que são devedores de 19 credores, numa quantia global de 215.229,30€, encontram-se tais créditos todos incumpridos.
- simultaneamente, alegam ser proprietários de bens que somam o valor de 81.299,30€ e que os seus rendimentos advindos do trabalho são de 1.500,00€ e de 700,00€, respetivamente.
Não impugnando tais factos, os Apelantes limitam-se a afirmar, sem qualquer outra concretização, de facto ou de direito, que se encontram em situação de mera insolvência iminente.
Não adiantando o CIRE qualquer definição sobre o que seja uma situação de insolvência meramente iminente, vejamos o que afirma a doutrina a tal respeito.
Para Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “a iminência da insolvência caracteriza-se pela ocorrência de circunstâncias que, não tendo ainda conduzido a situação de insolvência já atual, com toda a probabilidade a vão determinar a curto prazo, exatamente por insuficiência do ativo líquido e disponível para satisfazer o passivo exigível[13]
Já Miguel Pestana de Vasconcelos, socorre-se da definição constante da lei alemã, que tem por “iminente a insolvência do devedor quando ele, previsivelmente, não estará em posição de cumprir as suas obrigações no momento em que elas vierem a vencer-se”. Invoca ainda do pensamento de H. Hess, segundo o qual “quando da análise financeira resulta previsível que os meios de pagamento não serão suficientes para cumprir as obrigações vincendas, sem que seja possível obtê-los, recorrendo a uma outra fonte de financiamento[14].
Na definição de Catarina Serra “a insolvência iminente é a situação em que o devedor antevê que estará impossibilitado de cumprir as suas obrigações quando elas se vencerem, no futuro próximo[15].
Para Alexandre Soveral Martins[16], pressupõe uma ameaça de incapacidade de pagamentos baseada numa probabilidade objetiva. Será necessário efetuar um juízo de prognose, para averiguar qual a probabilidade de o devedor não pagar as obrigações vencidas e as obrigações atuais não vencidas no momento em que se vencerem. Se for previsível que isso venha a acontecer, há insolvência iminente.
Dentro da mesma ordem de ideias, Ana Filipa da Conceição[17] apela também a um juízo de prognose – o devedor poderá lançar mão da insolvência iminente como causa de pedir, quando preveja, a curto prazo, a impossibilidade de cumprir as suas obrigações, de forma regular e pontual. A insolvência iminente aparta-se da insolvência atual com base num elemento temporal – “trata-se de uma quase impossibilidade de cumprimento de dívidas, exigíveis ou não, a dar-se num curto prazo”.
Face a tais considerações, a Relação de credores apresentada pelos requerentes com o requerimento de apresentação ao PEAP, da qual são relacionados 19 créditos, no valor global de 215.229,30 €, reconhecendo terem já entrado em incumprimento relativamente a todos e cada um dos créditos aí descritos – com datas de incumprimento, os mais antigos desde julho de 2020 e o mais recente desde fevereiro de 2013 – não dará margem para dúvidas quanto à atualidade do incumprimento. Por outro lado, alegando ser proprietários de bens que somam o valor de 81.299,30€ (casa de habitação e veículo) e que os seus rendimentos advindos do trabalho são de 1.500,00€ e de 700,00€, respetivamente, e ainda a existência de quatro ações de cobrança de dívida (sendo que, duas das quais, pelo menos, são execuções), dir-se-á que esta impossibilidade de cumprimento pontual das dívidas vencidas e vincendas não consubstancia um mero receio ou ameaça, sendo já atual.
Concluindo, nenhuma censura nos merece a decisão do juiz a quo de, reconhecendo tal situação com base nos próprios elementos fornecidos pelos requerentes, de obstar ao prosseguimento do PEAP, sendo de julgar improcedente a apelação.

*

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordando os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelos Apelantes/devedores    

                                                                Coimbra, 13 de junho de 2023

V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.

(…).



[1] Neste sentido, relativamente ao PER, na redação anterior ao DL nº 79/2017, que reservou e desenhou um PER dirigido às empresas, criando o PEAP para as pessoas singulares, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2ª ed., Quid Juris, p.142.
[2] “Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência Recente”, Porto Editora, 2014, pp.19-20.
[3] “Processo Especial de Revitalização, Estudo sobre os poderes do juiz”, Petrony, pp. 28 e ss.
[4] Neste sentido se posiciona também Maria do Rosário Epifânio, segundo a qual o juiz deve proferir despacho de admissão do PER, exceto nas hipóteses em que deverá recusar o pedido – “apenas quando for manifesta a inviabilidade do pedido (por ex., a empresa apresentou-se à insolvência, ou foi declarada insolvente, ou apresentou-se a um PER que terminou nos dois anos anteriores)”; tratando-se de um processo urgentíssimo, o controlo dos pressupostos materiais será feito posteriormente (no despacho de homologação, ou em momento anterior, se o administrador judicial provisório suscitar a questão perante o juiz)” – “Manual do Direito da Insolvência”, 7ª ed., Almedina, pp. 420-421, e “O Processo Especial de Revitalização”, Almedina 2015, pp.23-24. Também Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Martins afirmam não competir ao juiz, aquando da receção do pedido, fazer uma análise liminar sobre o devedor se encontra em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda suscetível de recuperação, admitindo-o, tão só, em caso de manifesta inviabilidade do pedido, dando ex. de uma situação em que o devedor se tinha apresentado, já por 3 vezes à insolvência, alegando que a sua insolvência era atual e real, requerimentos que haviam sido rejeitados por motivos formais – “PER O Processo Especial de Revitalização”, Coimbra Editora, p. 17.
[5] Se Luís Manuel Menezes Leitão inicialmente rejeitava qualquer possibilidade de apreciação liminar deste requerimento – “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Almedina, p. 265 – veio, mais tarde a alterar tal entendimento: referindo-se à questão controvertida da possibilidade de nesta fase o juiz indeferir liminarmente o PER, “designadamente por falta de pressupostos legais,  como na hipótese de o devedor já se encontrar em situação atual, afirma que o juiz deverá fazer uma apreciação liminar ainda que restrita, apenas nomeando administrador judicial provisório se o pedido cumprir os requisitos legais – “A Recuperação Económica dos Devedores”, Almedina, pp.42-43.
[6] “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2ª ed., atualizada pelas Leis 16/2012 e 66-B/2012 e o Código de Processo Civil de 213, Quid Juris – 2013, p. 141.
[7] “O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência – Questões Jurisprudenciais com Relevo Dogmático”, Almedina 2016, pp. 43-48.
[8] “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina, 2019, Reimpressão, p.383-384.
[9] “Processo Especial de Revitalização (…), p.33 a 41.
[10] Neste sentido, se acabam por pronunciar Luís Meneses Leitão, “A Recuperação Económica dos Devedores”, Almedina, p. 41-42 e 71-72.
[11] Neste sentido, Acórdão do TRC de 01.12.2019, relatado por Ferreira Lopes, Acórdão do TRP de 11-02-2020, relatado por Ana Lucinda Cabral, disponíveis in www.dgsi.pt.
[12] Em igual sentido, de que as razões de celeridade e de economia processual justificam a possibilidade de indeferimento liminar, se pronunciam Adelaide Menezes Leitão, “O efeito standstill do Processo Especial de Revitalização e do Processo Especial para Acordo de Pagamentos”, in RFDULLR, Lisboa 2019.1, pp. 80-81; Ana Filipa Conceição, “O Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), na encruzilhada de soluções negociais na pré-insolvência de pessoas singulares” – Julgar Online, outubro de 2019/1, https://julgar.pt/o-processo-especial-para-acordo-de-pagamento-peap-na-encruzilhada-de-solucoes-negociais-na-pre-insolvencia-de-pessoas-singulares/.
[13] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, 2ª ed., p.86.
[14] “Recuperação de Empresas: o processo especial de revitalização”, Almedina 2017, p.41 e nota 96.
[15] “Revitalização – A designação e o misterioso objeto designado. O processo homónimo (PER) e as suas ligações com a insolvência (situação e processo) e com o SIREVE”, In I Congresso do Direito da Insolvência, Coordenação: Catarina Serra, 2013, Almedina, p.91.
[16] “Um Curso de Direito da Insolvência”, 2016, 2ª ed., Almedina, pp. 55-57.
[17] “A Noção de Insolvência Iminente – Breve análise da sua aplicação à insolvência de consumidores em Espanha e Portugal”. – RCEJ, 23, 2013,