Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
26/09.9GASPS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
Descritores: RECONHECIMENTO EM AUDIÊNCIA
Data do Acordão: 06/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE SEVER DO VOUGA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 147º CPP
Sumário: O reconhecimento do arguido efetuado em audiência não está sujeito aos requisitos exigidos pelo artº 147º do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:

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I. Relatório:

Em processo comum, para julgamento em Tribunal singular, o Ministério Público acusou, a fls. 274 e seg.,

A... , solteiro, vendedor ambulante, nascido a 14/4/1984, filho de (...) e (...), natural de (...), residente na Rua (...), Paredes;

Imputando-lhe a prática, como autor material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de falsificação de documento, p. e p pelo art.º 256º, n.ºs 1, al. c) e 3 e um crime de burla, p. e p. pelo art.º 217º, n.º 1, todos do Código Penal.

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A ofendida B... formulou pedido de indemnização civil, a fls. 287 e seg., peticionando a condenação do arguido a indemnizá-la pelos danos patrimoniais sofridos, no montante de € 793,23, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde de a notificação do arguido para contestar.

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Realizado o julgamento, o tribunal a quo, decidiu julgar a acusação procedente e, em consequência, condenar o arguido A...:

a) pela prática de um crime de burla, previsto e punido pelo art.º 217º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa;

b) pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo art.º 256º, n.ºs 1, al. c) e 3 do Código Penal, na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa;

Em cúmulo jurídico, condenar o arguido A... na pena única de 420 (quatrocentos e vinte) dias, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 2.100,00 (dois mil e cem euros).

Condenar ainda o arguido no pagamento das custas e respectivos encargos nos termos dos art.ºs 513º e 514º do Código de Processo Penal e art.ºs 8º, 16º e 24º do Reg. das Custas Processuais, bem como a Tabela III deste, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça.

*

  Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante B..., e condenar o demandado civil A..., a pagar-lhe a quantia de € 611,12 (seiscentos e onze euros e doze cêntimos), acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação do arguido para contestar até efectivo e integral pagamento.

Absolver o arguido/requerido civil do restante pedido cível contra si formulado

*

Sem custas cíveis, nos termos do art.º 4º, n.º 1, al. n) do Reg. das CP.

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2. Não concordando com a decisão a arguida interpôs o presente recurso (fls. 433/448), formulando nas respectivas motivações, as seguintes (transcritas) conclusões:

“1 - NÃO TENDO A ÚNICA TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FACTOS IDENTIFICADO CABALMENTE O SUSPEITO, A SUA IDENTIFICAÇÃO SÓ PODERIA TER SIDO EFECTUADA POR RECONHECIMENTO PESSOAL, COM OBSERVÂNCIA DO FORMALISMO ESTABELECIDO NO N° 2 DO ART. 1 47° DO CCP

2 - TENDO TAL RECONHECIMENTO SIDO EFECTUADO APENAS ATRAVÉS DA EXIBIÇÃO DE FOTOCÓPIA DE DUAS FOTOGRAFIAS DE DOIS INDIVÍDUOS, NÃO PODE O MESMO VALER COMO MEIO DE PROVA, POR INOBSERVÂNCIA DO FORMALISMO ESTABELECIDO NO NORMATIVO ACIMA CITADO.

3 - TRATANDO-SE DE UM DOCUMENTO APÓCRIFO, ONDE FORAM APOSTOS DOIS NOMES, MANUSCRITOS, SEM QUALQUER INDICAÇÃO DE AUTORIA OU CERTIFICAÇÃO VÁLIDA, NÃO PODE, POR MAIORIA DE RAZÃO, SER ADMITIDO O RECONHECIMENTO COM BASE NO MESMO, POR NÃO SER POSSÍVEL SABER SE AQUELES NOMES CORRESPONDEM ÀS PESSOAS EXIBIDAS NAS FOTOGRAFIAS.

4 - TENDO O TRIBUNAL A QUO EFECTUADO O JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO E FEITO O SEU RECONHECIMENTO EXCLUSIVAMENTE COM RECURSO AO DITO DOCUMENTO, NUNCA PODERIA TER DADO COMO PROVADO QUE O ARGUIDO FOI O AUTOR MATERIAL DOS FACTOS CONSTANTES DA ACUSAÇÃO.

5 - MESMO QUE ASSIM SE NÃO ENTENDESSE, DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA NÃO RESULTOU PROVADO QUE O ARGUIDO FOI O AUTOR MATERIAL DOS FACTOS CONSTANTES DA ACUSAÇÃO.

6 - AO DECIDIR CONFORME DECIDIU, O TRIBUNAL A QUO INCORREU EM VÍCIO DE PROVA E ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA MESMA, E VIOLOU, POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO, NOMEADAMENTE, O DISPOSTO NO ART. 147º DO CPP”

                                                  ***

3 Em resposta, veio o Ministério Público oferecer a resposta, de fls. 452/470, onde defende que o recurso deve improceder, mantendo-se a decisão recorrida, formulando nas respectivas motivações, as seguintes (transcritas) conclusões:

“1. Inexiste qualquer nulidade por preterição do formalismo legal imposto pelo artigo 147.º do Código de Processo Penal, quer durante a fase de inquérito quer ainda durante a audiência de discussão e julgamento.

2. Assim, se por um lado o tribunal a quo não assentou a sua convicção em qualquer eventual reconhecimento levado a cabo em inquérito; por outro lado, também não o fez em fase de julgamento,

3. O entendimento jurisprudencial antecedente à reforma operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto não deverá sofrer qualquer abalo no âmbito da nova redacção legal quando se trate não de proceder ao "reconhecimento" do arguido mas à mera identificação do mesmo pela testemunha como sendo o autor dos factos em discussão; como sucedeu in casu.

4. No caso presente - em que a testemunha C... se limita a confirmar em audiência que a pessoa a que se refere é aquela que lhe exibem em fotografia constante dos autos, por si já antes conhecida de anteriores relações aos factos -, o que se valoriza é o depoimento da testemunha, apreciado nos termos do artigo 127.° do Código de Processo Penal, e não a "prova por reconhecimento" a que alude o artigo 147.º do mesmo diploma, não sendo aplicáveis os respectivos formalismos desta - cfr. Acórdãos do STJ datados de 15-07-2008 e de 23-11-2011.

5. Como se discorre no acórdão do STJ de 16-06-2005, a identificação levada a cabo por uma testemunha no respectivo depoimento em julgamento, "integra-se num complexo probatório que lhe retira não só a autonomia como meio de prova especificamente previsto no art. º 147.º, como lhe dá, sobretudo um cariz de instrumento, entre outros, para avaliar a credibilidade de determinado depoimento, inserindo-se assim numa estrutura de verificação do discurso produzido pela testemunha".

6. Não obstante, ainda que assim não fosse, nenhum dos apontados vícios constituiria qualquer nulidade insanável, porque como tal omissa do taxativo catálogo ao artigo 119.º do Código de Processo Penal, tendo que eventual vício que haja tido lugar, respectivamente em fase de inquérito ou de julgamento, ter que considerar-se sanado por ausência de arguição nos prazos a que aludem as alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 120.° e n.º 1 do artigo 123.°, ambos do Código de Processo Penal.

 7. Inexiste igualmente na decisão recorrida qualquer erro notório na apreciação da prova nos termos e para os efeitos das alíneas do n.º 2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal, sendo manifesta a improcedência do vício invocado pelo recorrente.

8. Tal vício não ressalta da sentença proferida pelo tribunal a quo e nem resulta dos dados da experiência comum à luz do qual aquela deve ser interpretado, uma vez que não se revela naquela qualquer fundamentação ou factualidade antagónica ou excludente, nem contradição ou distorção de ordem entre os factos provados ou entre a fundamentação e estes, que os faça traduzir uma apreciação manifestamente ilógica, fora de qualquer contexto racional e, por isso, notoriamente errada.

9. Da forma como estão concebidos na nossa legislação processual penal, os vícios do n.º 2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal, mormente o de erro notório na apreciação da prova, ao qual o recorrente pretende reconduzir as suas discordâncias relativamente à sentença que o condenou, são vícios da decisão e não de erros de julgamento; e não se confundem com estes.

10. A acrescer, não se vislumbra qualquer erro de julgamento na matéria de facto julgada provada, devidamente sustentada nos elementos probatórios elencados e escrutinados na mesma.

11. Ao contrário do alegado pelo recorrente, perscrutadas as declarações da testemunha C..., resulta das mesmas segura e credível, não apenas toda a descrição dos factos, como ainda a identificação do arguido por parte da testemunha, que explicou a razão do seu conhecimento prévio aos factos sobre os quais veio prestar depoimento da identidade daquele, não meramente ocasional ou superficial, mas antes baseado na anterior relação de confiança estabelecida entre a testemunha e o arguido.  

12. Quando directamente questionado se não tinha dúvidas a ter sido o arguido A... a entregar-lhe o vale em causa nos autos e de que o mesmo já se encontrava assinado, a identificada testemunha asseverou-o inequivocamente e com segurança em vários momentos do seu depoimento, afirmando não ter dúvidas de tal facto nem assim da identidade do arguido, que apenas se limitou a confirmar à entidade policial e ao tribunal em audiência de discussão e julgamento, por referência às fotografias constantes da parte inferior de fls. 22 dos autos.

13. Por outro lado, também não colhem os argumentos tecidos pelo recorrente de "ser perfeitamente possível que nenhuma daquelas fotografias corresponda à pessoa do arguido A...", porquanto se tratará de mero "documento apócrifo de autoria não indicada", uma vez que, como consignado no relatório policial junto a fls. 39 e ss dos autos, tais fotografias constam do arquivo biográfico da G.N.R. de Vale de Cambra na respectiva ficha do arguido A...; sendo certo que o arguido veio como tal a ser constituído e devidamente identificado nos autos, mais tendo submetido à respectiva recolha de autógrafos (cfr. fls, 164 e ss e 213 e ss), ainda em fase de inquérito.

14. A acrescer, no sentido e em sustentação da decisão recorrida concorre ainda o teor do relatório pericial de fls, 241 e ss dos autos (cfr. respectiva motivação da sentença condenatória), pelo recorrente nunca colocado em crise e estranhamente pelo mesmo nem sequer mencionado no recurso a que ora se responde.

15. No aludido relatório, através de um juízo de apreciação técnica subtraído à livre apreciação do julgador (cfr. artigo 163.°, n.º 1 do Código de Processo Penal), após análise e cotejo da escrita manual do arguido com o vale postal objecto de burla e falsificação nos presentes autos, acabam por concluir os especialistas da área físico - documental do L.P.C da Polícia Judiciária pela probabilidade de ter sido o arguido o autor do seu preenchimento (designadamente apondo pelo seu punho o nome da ofendida e número de bilhete de identidade).

16. A reapreciação da matéria de facto não é um novo julgamento que incida sobre a totalidade da decisão, mas uma reavaliação dos pontos concretos da matéria de facto que sejam indicados.

17. Com efeito, o recurso com objecto em reapreciação da matéria de facto não se destina a um novo julgamento ou à postergação do princípio da livre convicção, consagrado no artigo 127.° do Código de Processo Penal, consistindo apenas num "remédio" para os vícios de julgamento da primeira instância, onde existe a desejável oralidade e imediação na produção da prova que permite ao julgador avaliar mais correctamente da credibilidade das declarações prestadas pelos intervenientes processuais.

18. Tendo o tribunal de primeira instância beneficiado das fundamentais oralidade e imediação, subjacentes à audiência de discussão e julgamento, e sendo a convicção por aquele alcançada plausível e ainda consonante às regras da experiência comum, deverá ser dada prevalência à mesma.

19. Não pode, sob pena de violação do princípio da livre convicção do julgador, substituir-se o livre juízo apreciativo da prova formulado pela primeira instância pela interpretação e valoração pessoal dos recorrentes acerca da prova produzida.

20.No caso em apreciação, nenhum reparo nos merece o processo de formação da convicção do Tribunal a quo, que sustentadamente não só alcançou uma solução lógica e razoável à luz das regras da experiência comum, como aliás é a única que se nos afigura coerente com as mesmas, sem olvidar a vinculação ao juízo técnico pericial efectuado após análise comparativa à escrita do arguido e que concluiu pela probabilidade do mesmo ser autor dos escritos apostos no vale postal em causa nos presentes autos (e do qual não foram aduzidas quaisquer razões para se desviar, desconhecendo-se nos autos quaisquer elementos que reclamem ou sequer admitam um juízo divergente da probabilidade ali concluída).

21. A decisão pela condenação do recorrente é, portanto, o culminar de um raciocínio lógico de dedução e integração dos factos (no qual inexiste qualquer contradição ou falta de relação), resultando ponderada e não arbitrária face às provas concretamente produzidas e constantes dos autos e às regras da experiência comum, parâmetros que dão forma ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.° do Código de Processo Penal (como vimos indissociável dos princípios da imediação e oralidade e do qual apenas a prova pericial é excepção nos termos do n.º 1 do artigo 163.° do mesmo diploma).

22. Motivo pelo qual, por tudo o exposto e salvo melhor entendimento, não deverá o recurso a que ora se responde merecer provimento, mais devendo a douta sentença recorrida ser confirmada e integralmente mantida.

TERMOS EM QUE, E NOS QUAIS V.AS EX.AS SUPERIORMENTE SUPRIRÃO, NÃO DEVERÁ O RECURSO APRESENTADO PELO ARGUIDO A... MERECER PROVIMENTO, DEVENDO A DOUTA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRIDA SER CONFIRMADA E MANTIDA NA ÍNTEGRA, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.”

                                        ***
4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no douto parecer que emitiu (fls. 478/479), pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Notificado o arguido, nos termos e para os efeitos consignados no artº 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, o mesmo nada disse.

Foram colhidos os vistos legais.

Procedeu-se a conferência, com observância do formalismo legal, cumprindo, agora, apreciar e decidir.
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II. Fundamentação.

1. Delimitação dos poderes cognitivos do tribunal ad quem e objecto do recurso:
É hoje entendimento pacífico que as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Por isso, temos, como

Questões a decidir: 

a) Da nulidade do reconhecimento, feito em inquérito e em audiência de discussão e julgamento.

b) Do erro notório na apreciação da prova ou do erro de julgamento da matéria de facto.

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2. Na sentença recorrida foram dados como provados, não provados e fundamentação dos mesmos, os seguintes factos (por transcrição):

“2.1 – Fundamentação de facto

2.1.1 - Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:

   

1) Em dia não concretamente determinado, mas que se situa entre o dia 31/10/2008 e os dias 7 a 10 de Novembro de 2008, de forma não concretamente apurada, o arguido A... entrou na posse do Vale do Correio n.º 81158015<83058335002+5485017592> 000000061112>07+, emitido pelo CTT Finança, sendo remetente o Instituto de Segurança Social, IP – CNP e destinatário B..., residente na Rua (...)São Pedro do Sul, no valor de € 611,12, respeitante a reembolso de despesas de funeral.

2) Na posse desse vale de correio, o arguido A..., em circunstâncias de tempo e lugar não apuradas, com o seu próprio punho escreveu e fez constar do verso do mesmo, no lugar destinado ao endosso e assinatura o nome “ B...”, e, os dizeres manuscritos “BI n.º x(...)”.

3) Em seguida, e em dia e hora não concretamente apurado, e que se sabe ter sido no período compreendido entre o dia 7 e o dia 10 de Novembro de 2008, o arguido munido do vale do correio supra identificado, constando já do verso do mesmo, no lugar do endosso e assinatura o nome de B... e os dizeres manuscritos BI n.º x(...), entregou-o a C..., proprietário do restaurante denominado “ Y(...)”, sito na localidade de (...), Sever do Vouga, a fim de efectuar o pagamento de uma refeição que aí consumiu nesse dia, no valor de cerca de e 30,00, ao mesmo tempo que exibiu um bilhete de identidade de pessoa não apurada do sexo feminino, dizendo que o vale postal e o BI era da esposa.

4) Perante tal cenário, o C... ficou convencido de que a situação descrita pelo arguido era verdadeira, que B... era esposa do arguido, e que havia endossado e assinado o nome, no verso do vale de correio, pelo seu próprio punho, pela que para pagamento da refeição consumida, aceitou o vale de correio entregue pelo arguido, e, entregou-lhe o numérico correspondente à diferença entre o valor da refeição e o valor oposto no mesmo, de € 611,12, fazendo o arguido A..., seu, tal montante.

5) C... em 12 de Novembro de 2008 apresentou o vale de correio a desconto no Finibanco, S.A., Agência (...)-Vale de Cambra, e o montante titulado no vale de correio de € 611,12 foi depositada em conta bancária da qual aquele é titular.

6) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, de acordo com um plano previamente delineado por si, e com o propósito concretizado de se apropriar do montante titulado no vale do correio, com perfeita consciência de que o mesmo não lhe pertencia, e que agia sem o conhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário, a ofendida B....

7) Ao agir da forma descrita, o arguido pôs em crise a fidedignidade do vale de correio e lesou a fé pública do mesmo perante a generalidade das pessoas e dos serviços respectivos com o intuito de causar prejuízo patrimonial ao legítimo dono do vale do correio e a terceiros, como conseguiu.

8) Criou, ainda, a convicção a C..., pessoa a quem entregou o vale de correio, de que era seu legítimo portador por via de endosso e que dele podia dispor, determinando-o, assim, a entregar-lhe, o montante em numerário nele inscrito, ou seja € 611,12, em seu prejuízo e também em prejuízo de B....

9) Com tais condutas o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo os seus comportamentos proibidos e punidos por lei.

 10) O arguido já foi condenado, em 18/11/2009, no Proc. n.º 253/06.0 GAVZL, que correu termos no Tribunal Judicial de Vouzela, pela prática de um crime de furto qualificado, em 13/12/2006, numa pena de multa; foi condenado, em 10/5/2012, no Proc. n.º 248/06.4 TAVLC, que correu termos no Tribunal Judicial de Vale de Cambra, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, em 14/12/2005, numa pena de multa.

11) A demandante ainda não recebeu o valor do vale referido em 1).

2.1.2 – Factos não provados:

            a) Que a ofendida B... tenha suportado despesas de deslocação à GNR no valor de € 100,00.

2.2 - Motivação da matéria de facto:

2.2.1 – Factos Provados

O Tribunal formou a sua convicção com base nos depoimentos dos ofendidos B... e C..., bem como das testemunhas D...e E..., produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, na parte em que demonstraram conhecimento directo dos factos, tendo relatado o sucedido de uma forma desinteressada, objectiva e coerente, concatenada com o exame pericial a fls. 241 a 245, os documentos juntos aos autos, maxime de fls. 249, aliada às regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, dado que decorreu dos mesmos uma versão unânime, coerente e homogénea da forma como os factos ocorreram.

Por outro lado, o Tribunal não ficou com dúvidas que o arguido tinha conhecimento que estaria a utilizar documento falsificado por outra pessoa na medida em que, conjugando as conclusões do exame pericial de fls. 241 e seg. que conclui que é provável que aquele tenha aposto o nome da ofendida no mesmo, concatenado com o depoimento de C... que reconheceu o arguido a fls. 22 tendo este se apresentado como marido da ofendida, e na posse do vale, aliados às regras da normalidade do acontecer, extrai-se, com a necessária certeza, que arguido bem soubesse que tinha sido falsificada a assinatura da ofendida B... a fim de proceder ao pagamento de uma refeição e recebendo o remanescente.

O Tribunal valorou também o Certificado de Registo Criminal do arguido junto a estes autos, cfr. fls. 304 e seg..

2.2.2 – Factos Provados

            Os factos não provados resultaram da ausência de prova nesse sentido.”

                                                  ***

3. APRECIANDO.

  A arguida vinha acusada de ter praticado três crimes de 3 crimes de falsificação de documento e de um crime de burla, p. e p. respectivamente pelos artigos 255º, alínea a) e 256º, nºs 1, alínea a) e c) e 3 e 217º, n.º1, todos do Código Penal.

A final, veio o arguido a ser condenado, pela prática de um crime de burla, previsto e punido pelo art.º 217º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos); pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo art.º 256º, n.ºs 1, al. c) e 3 do Código Penal, na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa;

Em cúmulo jurídico, condenado na pena única de 420 (quatrocentos e vinte) dias, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 2.100,00 (dois mil e cem euros).

O arguido veio defender, neste recurso, que, não tendo a única testemunha que presenciou os factos identificado cabalmente o suspeito, a sua identificação só poderia ter sido efectuada por reconhecimento pessoal, com observância do formalismo estabelecido no n° 2 do art. 1 47° do CPP e tendo tal reconhecimento sido efectuado apenas através da exibição de fotocópia de duas fotografias de dois indivíduos, não pode o mesmo valer como meio de prova, por inobservância do formalismo estabelecido no normativo acima citado.

Mais acrescenta que tendo o tribunal a quo efectuado o julgamento na ausência do arguido e feito o seu reconhecimento exclusivamente com recurso ao dito documento, nunca poderia ter dado como provado que o arguido foi o autor material dos factos constantes da acusação; mesmo que assim se não entendesse, da prova testemunhal produzida em audiência não resultou provado que o arguido foi o autor material dos factos constantes da acusação.

Ao decidir conforme decidiu, conclui o recorrente que o tribunal a quo incorreu em vício de prova e erro notório na apreciação da mesma, e violou, por erro de interpretação, nomeadamente, o disposto no art. 147º do CPP.

Vejamos.
*** 

3.1. Da alegada nulidade do reconhecimento, feito em inquérito e em audiência de discussão e julgamento.

Veio o recorrente defender que não tendo a testemunha C... descrito o arguido em termos de permitir a sua cabal identificação, ou seja ao não saber o nome do mesmo, aquele arguido não poderia ter sido identificado como foi mas apenas com o recurso ao reconhecimento previsto no artº 147º do C.P.P. e com obediência ao nº 2 desse preceito,

Como se sabe, o reconhecimento de pessoas é um meio de prova que pode ser levado a cabo em qualquer fase do processo. Válido ou inválido, conforme obedeça ou não ao disposto no art.º 147º do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova previstos na nossa lei. O cuidado que o legislador pôs na regulação do acto de reconhecimento evidencia a importância e falibilidade deste meio de prova, quando não forem tomadas as devidas precauções. A prova por reconhecimento é uma prova muito delicada e porque, em princípio, irrepetível, deve ser rodeada de cuidados especiais para assegurar a sua fiabilidade. O reconhecimento só tem valia probatória desde que, substancial e formalmente, se respeitem as regras de procedimento estabelecidas por lei.

Contudo um auto de reconhecimento não é o mesmo que auto de declarações.

No caso concreto o que a testemunha C... fez, em sede de julgamento, foi um conjunto de declarações onde a testemunha descreve aquilo de que se recorda e quando foi solicitado à mesma que fizesse a identificação do arguido e o descrevesse, com indicação de todos os pormenores de que se recordava esta disse o que consta da sessão de 19/8/2012, onde referiu que não sabia o nome do arguido. Porém, após lhe ser mostrada a fotografia que consta de fls 22 dos autos, a mesma testemunha diz que era a pessoa da fotografia da parte inferior dessa página, o arguido.

Nesse mesmo depoimento a testemunha diz que já tinha visto antes, por diversas vezes o arguido no seu estabelecimento comercial e que o mesmo lhe havia já trocado diversos “vales postais”, embora com o nome de outra pessoa.

Ora, nem todas as “identificações” realizadas em audiência têm que revestir a forma de reconhecimento nem o artigo 147º do Código de Processo Penal obriga a que todos os depoimentos sejam interrompidos no momento da “identificação” para que passem, naquele extracto de “testemunho”, a revestir a forma de reconhecimento.  

Só o deverão ser, para revestir maior peso probatório, nos casos em que inexistir reconhecimento realizado em inquérito ou instrução, ocorrer uma nulidade processual ou nulidade probatória do acto praticado em fase de investigação (neste sentido vidé do Acórdão da Relação de Coimbra de 5-05-2010[5] (Pº 486/07.2GAMLD.C; relator Gomes de Sousa) .

Não sendo esse o caso, nada obsta a que o tribunal inquira a testemunha até no âmbito do contraditório ou com vista à identificação do ou dos autores do facto ilícito.

E em casos como este o que se valoriza é o depoimento da testemunha, apreciado nos termos do artigo 127.º do CPP, e não a «prova por reconhecimento» a que alude o artigo 147.º do mesmo diploma.

            Assim, no caso em apreço, na audiência houve lugar à identificação do arguido por uma testemunha, meio de prova submetido ao princípio do contraditório (artigo 327.º, 2, do CPP), não tendo sido sentida pelo tribunal a necessidade de recorrer ao meio probatório autónomo intitulado de «Reconhecimento de pessoas», uma vez que a testemunha C... já conhecia o arguido, só desconhecendo o seu nome.

Logo trata-se de uma prova não proibida, a valorar de harmonia com o referido princípio da livre convicção (cfr. artigo 355.º CPP).

         Além disso, no caso em apreço, não se vê dos autos (acta da audiência) que tenha sido, pelo arguido, invocada a nulidade do que o recorrente erradamente considera reconhecimento.

Em suma, nem o tribunal recorrido estava inibido de valorar a identificação feita nos autos como simples prova testemunhal, de acordo com o princípio da livre valoração da prova, o mesmo acontecendo agora com este tribunal de recurso.

Nos autos a identificação do arguido feita pela prova testemunhal indicada sendo incontornável o facto do arguido ter sido identificado pela testemunha C..., que apenas inicialmente não sabia o seu nome (fls 21/22 e fls 60). Além disso o arguido passou a procuração que consta de fls 168 e foi constituído arguido a fls 169 e interrogado a fls 172, não tendo prestado declarações e a fls. 174 prestação de termo de identidade e residência. Mais tarde foi ainda o arguido sujeito a exame pericial á sua escrita, conforme se alcança de fls 213 a 219, exame esse onde se concluiu ser provável que a escrita em causa seja do arguido A... (fls 241/245)

Ora os escritos recolhidos foram efectuados pelo arguido A... conforme se alcança dos autos, não constando em momento algum quer por invocação do arguido ou do seu mandatário que a pessoa física que se identificou como arguido e assinou os documentos referidos e elaborou o auto de recolha de autógrafos (fls 254/257), não fosse “o arguido” que veio a ser julgado.

É assim, manifesta a falta de razão que, nesta parte assiste ao recorrente, improcedendo o recurso.

 

                                                 ***

3.2. Dos alegados erros de julgamento em sede de matéria de facto.

O recorrente veio apresentar, a sua discordância quanto á factualidade dada como provada, defendendo que, “mesmo que assim se não entendesse, da prova testemunhal produzida em audiência não resultou provado que o arguido foi o autor material dos factos constantes da acusação; ao decidir conforme decidiu, o tribunal a quo incorreu em vício de prova e erro notório na apreciação da mesma, e violou, por erro de interpretação, nomeadamente, o disposto no art. 147º do CPP”, pelo que ao considerar tal matéria provada o tribunal “a quo”, teria violado as regras da prova e o artigo 32.°, n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa.

Vejamos então.

3.1.1. Antes de mais diremos que, nesta parte, não tem razão a recorrente.   
Na verdade, face ao disposto no artigo 428.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (diploma doravante designado de C.P.P.), os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito. Dado que no caso em análise houve documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva gravação, pode este tribunal reapreciar em termos amplos a prova, nos termos dos artigos 412.º, n.º3 e 431.º do C.P.P., ficando, todavia, o seu poder de cognição delimitado pelas conclusões da motivação do recorrente.

De acordo com esse dispositivo, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo de, mesmo que o recurso se limite à decisão proferida sobre a matéria de direito, se ter de conhecer oficiosamente dos vícios indicados no art. 410°, n° 2, do mesmo diploma legal.

Por outro lado, em obediência ao n.º 3, do art. 412º, do Código de Processo Penal a recorrente deveria especificar, sob pena de rejeição do recurso nos termos do art. 420º, n.º 1, do mesmo diploma, as provas que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, sendo certo que tal especificação haveria de fazer-se por referência aos respectivos suportes técnicos, conforme o preceituado no n.º 4 do citado preceito legal.

As menções a que aludem as alíneas a), b) e c) do n.º 3 e o n.º 4 do art. 412º do Código de Processo Penal estão intimamente relacionadas com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão da matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto.

O recorrente tinha, ainda, o ónus de especificar, relativamente a cada prova que considera­va impor uma decisão diversa da assumida pelo tribunal a quo, a parte concreta das declarações e/ou dos depoimentos produzidos em julgamento e gravados em suporte digital, com referência aos respectivos suportes técnicos.

Resulta das motivações e das conclusões de recurso, que o arguido não fez tal.

O recorrente limitou-se a dizer que o tribunal a quo ao considerar o arguido autor material dos factos constantes da acusação, julgou incorrectamente e a sentença recorrida violou o disposto no art. 355°, nº 1 do CPP.

Ou seja o recorrente defende que na sua opinião não foi produzida prova inequívoca relativamente ao facto de o mesmo ter praticado os factos que foram dado como provados.

Contudo não foi esse o entendimento do tribunal a quo, o qual considerou aquela factualidade como provada, sem resquícios de qualquer duvida, conforme se alcança da fundamentação da sentença, onde se refere “.....O Tribunal formou a sua convicção com base nos depoimentos dos ofendidos B... e C..., bem como das testemunhas D...e E..., produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, na parte em que demonstraram conhecimento directo dos factos, tendo relatado o sucedido de uma forma desinteressada, objectiva e coerente, concatenada com o exame pericial a fls. 241 a 245, os documentos juntos aos autos, maxime de fls. 249, aliada às regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, dado que decorreu dos mesmos uma versão unânime, coerente e homogénea da forma como os factos ocorreram.

Por outro lado, o Tribunal não ficou com dúvidas que o arguido tinha conhecimento que estaria a utilizar documento falsificado por outra pessoa na medida em que, conjugando as conclusões do exame pericial de fls. 241 e seg. que conclui que é provável que aquele tenha aposto o nome da ofendida no mesmo, concatenado com o depoimento de C... que reconheceu o arguido a fls. 22 tendo este se apresentado como marido da ofendida, e na posse do vale, aliados às regras da normalidade do acontecer, extrai-se, com a necessária certeza, que arguido bem soubesse que tinha sido falsificada a assinatura da ofendida B... a fim de proceder ao pagamento de uma refeição e recebendo o remanescente.”

No caso em análise, a sentença recorrida explicita que, perante a prova produzida em sede de audiência e a demais constante dos autos, o tribunal superou qualquer estado de dúvida e concluiu, com o apoio das regras da experiência comum, que o arguido praticou os factos que lhe eram imputados e que constam como provados.

É certo que o tribunal a quo, tem o dever de proceder á indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

         Como já referimos noutras ocasiões, a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador fundada na imediação e na oralidade, que o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum (neste sentido, Acórdão da Relação do Porto, de 21 de Abril de 2004, Processo: 0314013, www.dgsi.pt).

Por isso, consistindo o exame crítico da prova, uma enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos de credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, tem de ter capacidade para ser compreendida por um homem médio, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas (Neste sentido vidé Ac. do TRC de 28-04-2009, Procº nº 208/08.0GBMGR.C1, em que é relator o Desembargador Dr. Jorge Dias; Ac. do TRC de 11-03-2009, Procº nº 520/06.3JALR, em que é relator o Desembargador Dr. Fernando Ventura e Acórdão do TRC, de 28-10-2008, Processo: 4/06.0TAMGR.C1, Relator: Dr. Jorge Gonçalves, todos in www.dgsi.pt

Ora, do texto da sentença não resulta que o tribunal tenha dado como provado ou não provado, algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido ou que é violador das regras da experiência comum.

Pelo contrário, resulta dos autos que a motivação expressa pelo Tribunal recorrido é suficiente para habilitar os sujeitos processuais, bem como o Tribunal de recurso, a concluir que as provas a que o Tribunal “a quo” atendeu são todas permitidas por lei de acordo com o preceituado no art. 355º, do CPP, e que o julgador seguiu um processo lógico e racional na formação da sua convicção, desta não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras experiência comum na apreciação da prova.

Na verdade, o juiz, no âmbito do processo penal não se pode encostar a uma das versões e é livre na apreciação da prova, mas não discricionário, isto é, para além da maior ou menor argúcia em julgar o facto, o mesmo está sujeito critérios que deve explicar, quanto à formação da sua convicção, devendo seguir designadamente as regras da experiência comum.

Livre apreciação da prova, não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável. Não significando, porém, que seja totalmente objectiva pois, não pode nunca dissociar-se da pessoa do juiz que a aprecia e na qual “(…) desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais (…), (cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, pág. 205). Ou seja, a prova é apreciada na sua globalidade, segundo a regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127º, do CPP, “…a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, que não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, mas tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (Ac. do STJ de 09MAI96, in proc. nº 48690/3ª).

Assim, conjugando todos os elementos de prova na sua globalidade, de acordo com as regras da experiência comum e a lógica do homem médio, concluímos que bem andou o Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu.

                                                 ***

  Pelo exposto, a análise crítica e global da prova produzida em julgamento, não houve violação de qualquer disposição legal, como pretendia o recorrente, nomeadamente não se violaram nem o art. 32°, nº2 da CRP, nem os arts. 127°, 340°, 355°, 374°, nº 2 e 410º, n.º 2 al. a), todos do Código Processo Penal, nem os artigos 255°, alínea a) e 256°, nº 1, alínea a) e c) e 3, do Código Penal.

Consequentemente improcede o recurso, na sua totalidade.

                                        ***

 
 III – Decisão.

Posto o que precede, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, relativamente ao recurso interposto pela arguida, em declarar a negar provimento ao mesmo, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente com taxa de justiça de 4 UCs.

                                                              *

Coimbra, 18/06/2014.

Calvário Antunes (Relator)

Vasques Osório