Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
447/09.7TBVIS.C1.
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
EMPREITADA DE CONSUMO
RESPONSABILIDADE
EMPREITEIRO
DEFEITOS
PRESUNÇÃO DE CULPA
Data do Acordão: 12/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 4º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 799º, Nº 1, 1218º E 1219º DO C. CIV.; D.L. 67/2003
Sumário: I - O art.º 1219º, n.º 1 do C. Civil consagra um caso de exclusão legal da res­ponsabilidade do empreiteiro, relativamente aos defeitos conhecidos pelo dono da obra se este a aceitou sem reservas.

II - O legislador presumiu de forma absoluta que o dono da obra que a aceita, conhecendo os seus defeitos, sem os denunciar nesse acto, renuncia à responsabilização do empreiteiro pelo cumprimento defeituoso.

III - Mas o estabelecimento desta presunção absoluta não pode ser aplicado nas empreitadas de consumo, pois contraria o regime especial imperativo do DL 67/2003 e da Lei de Defesa do Consumidor (L.D.C.).

IV - Na verdade, o art.º 10º, n.º 2 do DL 67/2003 comina com a nulidade os pactos excluidores ou limitativos do exercício dos direitos do dono da obra-consumidor celebrados antes da denúncia dos defeitos, o que contraria que o acto de aceitação da obra sem denúncia dos defeitos verificados possa determinar a exclusão da responsabilidade do empreiteiro.

V - Não é de excluir a responsabilidade do empreiteiro pela existência de defeitos na obra que realizou, em resultado da sua aceitação pelos Autores, a qual, nas empreitadas de consumo, relativamente ao direito de indemnização beneficia da pre­sunção legal de culpa do empreiteiro estabelecida no art.º 799º, n.º 1 do C. Civil.

VI - O direito de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resul­tantes da realização de obras defeituosas, nas relações de consumo, continua a ter a sua previsão no art.º 12º, n.º 1 da L.D.C. Este direito de indemnização não deve ser encarado com a configuração meramente subsidiária ou residual do direito de indemni­zação previsto no art.º 1223º do C. Civil, podendo ser livremente exercido pelo dono da obra-consumidor, tendo apenas os limites impostos pela figura geral do abuso de direito – art.º 334º, do C. Civil –, conforme resulta do disposto no n.º 5 do art.º 4º do DL 67/2003.

Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra

Os Autores intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes:
a) A importância de 23.325,30 euros (IVA incluído), correspondente ao direito de indemnização em dinheiro, do custo de reparações na sua moradia que estes pretendem executar pelo incumprimento definitivo da ré e ainda a quantia de 75,00 euros diários, que estes despenderem pela fruição de outro local, enquanto durarem as reparações necessárias à eliminação dos defeitos;
b) Sem conceder do valor liquidado em a), a importância exacta de avalia­ção dos danos, outrossim o custo de eliminação dos danos/defeitos existentes na sua habitação «artigo 569º, do Código Civil» a liquidar com a perícia, o mesmo aconte­cendo com o prazo de execução de obras necessário à eliminação dos defeitos e fixação da quantia diária indemnizatória referida em a);
c) A importância de eliminação dos danos/defeitos existentes na sua habita­ção resultantes dos defeitos que se vierem a revelar e ou agravar após perícia a efectuar nesta lide, cuja indemnização se relega para liquidação em execução de sentença, igualmente sem prejuízo de liquidação imediata no decurso desta lide;
d) A indemnização de 10.000,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais; e
e) Todas as quantias referidas em a) a d) acrescidas de juros à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alegaram, em síntese:
- Celebraram com a Ré um contrato de empreitada escrito para execução de uma moradia pelo preço global de 160.200,00 euros acrescido de IVA - preço que foi integralmente pago e que até perfez 168.220,46 euros,
- A obra, que seria entregue até fins de Agosto de 2003, até ao momento da propositura da acção não foi definitivamente entregue e aceite pelos Autores e são evidentes defeitos que resultam directamente da má execução da obra, não tendo ainda os Autores requerido a licença de utilização, por a casa não ter condições dignas de habitabilidade.
- Para além dos defeitos constantes do parecer junto com a petição inicial, em razão das humidades existentes na habitação, foi retirado o piso flutuante e, em extrema solução, os Autores sugeriram à Ré que parte do pavimento fosse substituído por mosaico, o que nunca se concretizou, vivendo os Autores numa casa com chão em cimento – o que obriga a reabilitação profunda e à execução um conjunto de medidas que orçam em 23.325,30 euros, e a ré até á data não procedeu à eliminação dos defeitos (apesar de os Autores terem denunciado a situação por carta enviada em 31 de Julho de 2008 em que fixaram à Ré o dia 31 de Agosto como prazo final para eliminação dos defeitos e execução dos trabalhos elencados em tal missiva e sob cominação de ser a Ré a executar os trabalhos com direito a indemnização correspondente ao custo das obras).
- Por viverem por culpa da Ré com a filha menor na casa, sem condições de habitabilidade e salubridade, nasceram graves consequências para a vida conjugal (angústia, desconforto, discussões) e não podem receber amigos em causa – danos que pretendem ver ressarcidos.
- A reparação dos defeitos vai obrigar à desocupação da casa pelos Autores sem que tenham outra para morar, pelo que a Ré deverá pagar a quantia diária de 75,00 euros relativa á despesas necessária para fruírem de outro local.

A Ré contestou, defendendo-se por excepção e impugnando os factos alega­dos pelos Autores.
Por impugnação sustenta que entregou aos Autores a moradia pronta em Junho de 2004 e aqueles não pagaram o preço na totalidade e sustenta que se limitou a executar o projecto que lhe foi apresentado e, apesar de sugerir alterações, os mesmos recusaram-se.
Por excepção, suscita a caducidade do direito de exigir a reparação – a pro­var-se a existência de defeitos por culpa da Ré – porque os alegados defeitos são do conhecimento dos Autores desde Outubro de 2005 pelo que, atendendo à data da instauração da acção e também do procedimento cautelar (respectivamente, 6 de Fevereiro de 2009 e 24 de Outubro de 2008), está caducado o prazo de 1 ano previsto no Código Civil.
Defende, ainda, que os Autores não seguiram o formalismo imposto nos artigos 1221º a 1223º e 1225º, todos do Código Civil e não o tendo feito não pode proceder a urgência invocada pelos Autores para a realização das obras.

Os Autores replicaram, concluindo como na petição inicial.

O conhecimento da excepção de caducidade do direito dos Autores foi rele­gado para final.

Veio a ser proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção por provada e, em consequência:
A) Condeno a ré R…, LDª a pagar:
- Aos autores J… e O… a quantia de 11.380,00 euros (onze mil trezentos e oitenta euros), a título de indemnização pelo incumprimento definitivo do contrato de emprei­tada celebrado com os autores, e a quantia de 1.575,00 euros (mil quinhentos e setenta e cinco euros) correspondente ao período de 21 dias de duração das obras na moradia, acrescidas de juros de mora civis desde a citação e até efectivo pagamento;
- A cada um dos autores J… e O… a quantia de 2.500,00 euros (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora civis desde a presente data e até efectivo pagamento;
B) Absolvo a ré dos demais pedidos formulados pelos autores.

A Ré interpôs recurso desta decisão, formulando as seguintes conclusões:
...
Conclui pela procedência do recurso.

Não foi apresentada resposta.
1. Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das ale­ga­ções da recorrente cumpre apreciar as seguintes questões:
a) A sentença é nula por violação do art.º 668º, n.º 1, c), do C. P. Civil?
b) As respostas dadas aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º e 34º, formulados na base instrutória devem ser alteradas?
c) Deve ser aplicada a exclusão legal da responsabilidade do empreiteiro resultante da aceitação da obra sem reservas?
d) O dono da obra não pode peticionar o pagamento de uma quantia para eliminar os defeitos existentes na obra, estando obrigado a seguir o percurso previsto nos artigos 1221º e seguintes do C. Civil?

2. Da nulidade da sentença
A Ré invocou a nulidade da sentença recorrida, por existirem contradições entre a fundamentação e a decisão.
O art.º 668º, n.º 1, c), do C. P. Civil, prevê como causa de nulidade das sen­tenças a contradição entre a decisão e os seus fundamentos.
A nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão apenas se verifica quando a decisão proferida padeça de erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico, por a argumentação desenvolvida ao longo da sentença apontar claramente num determinado sentido e, não obstante, a decisão ser no sentido oposto.
Ora, da leitura da sentença recorrida, verifica-se que esta entendeu que a Ré tinha incumprido definitivamente o contrato de empreitada, pelo que tinha que indemni­zar os Autores dos prejuízos que resultaram para eles desse incumprimento. E neste pressuposto condenou a Ré a pagar aos Autores uma quantia que considerou compen­satória dos prejuízos apurados.
A decisão surge, pois, como conclusão lógica do raciocínio fundamentador anteriormente exposto, pelo que não existe qualquer contradição no raciocínio silogís­tico constante da sentença recorrida.
Se esta fixou a matéria de facto de acordo com a prova produzida ou aplicou correctamente o direito aos factos apurados já são questões que não respeitam à nuli­dade da sentença, mas sim ao seu mérito.
Improcede, pois, a acusação que a sentença era nula.

3. Dos factos
...
4. O direito aplicável
Os Autores, invocando terem contratado com a Ré a construção de uma moradia para nela habitarem e esta ter sido edificada com múltiplos defeitos, reclama­ram, nesta acção, o pagamento de diversas somas indemnizatórias para reparação de prejuízos.
A sentença recorrida, reconhecendo a existência de defeitos na obra reali­zada pela Ré, condenou esta a pagar aos Autores € 11.380,00, para que estes possam levar a efeito as obras de eliminação dos defeitos existentes, € 1.575,00, destinada a satisfazer o custo da sua estadia noutro local enquanto durarem essas obras, e € 2.500,00 a cada um dos Autores, a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo estas quantias acrescidas de juros de mora.
É a obrigação de satisfazer estes montantes que a Ré contesta no presente recurso.
Os Autores, na posição de donos da obra, e a Ré, na posição de empreiteira, celebraram um contrato de empreitada – art.º 1218º, do C. Civil –, tendo por objecto a construção de uma moradia.
Destinando os Autores a moradia à sua habitação, isto é, a um uso não pro­fissional, e exercendo a Ré a actividade profissional de construção civil, estamos perante uma empreitada de consumo – artigo 1º - B, a), do DL 67/2003.
A Ré invoca, em primeiro lugar, a exclusão da sua responsabilidade pelos defeitos existentes na obra, como consequência da sua aceitação pelos Autores.
Efectivamente provou-se que os Autores aceitaram a obra e o artigo 1219º, do C. Civil, dispõe que o empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles – n.º 1 –, presumindo-se conhecidos os defeitos aparentes – n.º 2).
Para além de neste caso não se ter provado que a aceitação da obra foi sem reservas, nem que os defeitos agora constatados foram na altura do conhecimento dos Autores, com excepção dos defeitos aparentes, tal exclusão legal de responsabilidade não é aplicável nas empreitadas de consumo.
O art.º 1219º, n.º 1 do C. Civil consagra um caso de exclusão legal da res­ponsabilidade do empreiteiro, relativamente aos defeitos conhecidos pelo dono da obra se este a aceitou sem reservas. O legislador presumiu de forma absoluta que o dono da obra que a aceita, conhecendo os seus defeitos, sem os denunciar nesse acto, renuncia à responsabilização do empreiteiro pelo cumprimento defeituoso. Mas o estabelecimento desta presunção absoluta não pode ser aplicado nas empreitadas de consumo pois contraria o regime especial imperativo do DL 67/2003 e da Lei de Defesa do Consumidor (L.D.C.). Na verdade, o art.º 10º, n.º 2 do DL 67/2003 comina com a nulidade os pactos excluidores ou limitativos do exercício dos direitos do dono da obra-consumidor celebrados antes da denúncia dos defeitos, o que contraria que o acto de aceitação da obra sem denúncia dos defeitos verificados possa determinar a exclusão da responsabilidade do empreiteiro. Se não se reconhece relevância à renúncia expressa aos direitos do dono da obra consumidor pela existência de defeitos antes da denúncia destes, também não se pode relevar um acto tácito revelador dessa renúncia ocorrido antes desse momento.
Não é, pois, aplicável às empreitadas de consumo o disposto no art.º 1219º, n.º 1 do C. Civil e, em consequência, perde interesse o estabelecimento da presunção relativa do art.º 1219º, n.º 2 do C. Civil – presunção de conhecimento dos defeitos aparen­tes [1].
Não se mostra, pois, excluída a responsabilidade da Ré pela existência de defeitos na obra que realizou em resultado da sua aceitação pelos Autores, a qual, nas empreitadas de consumo, relativamente ao direito de indemnização beneficia da pre­sunção legal de culpa do empreiteiro estabelecida no art.º 799º, n.º 1, do C. Civil [2]
Mas a Ré também invoca que não pode ser condenada a pagar aos Autores o valor necessário à realização das obras de eliminação dos defeitos, porque o disposto nos artigos 1221º e seguintes do C. Civil não lhe confere esse direito.
Apesar do DL 67/2003 não incluir no seu regime o direito de indemni­zação, isso não impede a sua utilização pelo dono da obra consumidor [3].
O direito de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resul­tantes da realização de obras defeituosas, nas relações de consumo, continua a ter a sua previsão no art.º 12º, n.º 1 da L.D.C. Este direito de indemnização não deve ser encarado com a configuração meramente subsidiária ou residual do direito de indemni­zação previsto no art.º 1223º do C. Civil, podendo ser livremente exercido pelo dono da obra consumidor, tendo apenas os limites impostos pela figura geral do abuso de direito – art.º 334º, do C. Civil –, conforme resulta do disposto no n.º 5 do art.º 4º do DL 67/2003. Na verdade, a sua consagração especial na L.D.C. permite que ele se escape ao rigor das regras de articulação dos direitos conferidos ao dono da obra pelo C. Civil, devendo o seu exercício respeitar, tal como qualquer outro direito, as exigên­cias da boa fé, dos bons costumes e a sua finalidade económico-social. Desde que as circunstâncias em que este direito de indemnização é exercido não revelem uma ofensa àqueles princípios, pode o dono da obra consumidor utilizá-lo sem que primeiro tenha esgotado os outros meios de satisfazer os seus interesses.
Ora, os Autores interpelaram a Ré para eliminar os defeitos existentes na obra, conferindo-lhe um prazo razoável para o fazer, com a cominação de que, se esta não o fizesse nesse prazo, os Autores reservavam o direito de procederem eles à elimi­nação dos defeitos, reclamando posteriormente da Ré a correspondente indemnização. Não tendo a Ré iniciado essas obras de reparação, estamos perante um incumprimento definitivo por parte da Ré da sua obrigação de eliminar os defeitos, uma vez que esta não correspondeu a uma interpelação admonitória para o cumprimento da sua obrigação – art.º 808º, n.º 1, do C. Civil –, pelo que a exigência do pagamento da quantia necessária para os Autores procederem à eliminação dos defeitos em nada ofende os princípios da boa-fé, antes com eles se compatibiliza [4].
A sentença também condenou a Ré a pagar o valor das despesas que esta terá que suportar com a utilização de outra habitação, enquanto durarem as obras de elimi­nação dos defeitos, e uma compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelos Autores.
São prejuízos colaterais que também se encontram abrangidos pelo direito de indemnização conferido ao dono da obra pelos defeitos desta [5].
O facto de não se ter provado que os Autores já tenham pago integralmente o preço da empreitada em nada impede o exercício destes direitos, até porque os Autores sempre poderiam excepcionar o cumprimento defeituoso da obra para suspenderem esse pagamento, utilizando a figura prevista no artigo 428º, do C. Civil [6].
Por estas razões deve improceder o recurso apresentado pela Ré, confir­mando-se, com fundamentação diversa, integralmente a sentença recorrida.

Decisão
Pelo exposto, julgo improcedente o recurso interposto, confirmando, com outra fundamentação, a sentença recorrida.
Custas do recurso pela Ré.


Sílvia Pires (Relatora)

Henrique Antunes

Regina Rosa


[1] Neste sentido, João Cura Mariano, em Responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra, pág. 222-223, da 4.ª ed., da Almedina, e o Acórdão da Relação do Porto, de 6-9-2010, acessível em www.dgsi.pt, relatado por António Eleutério.

    [2]  João Cura Mariano, na ob. cit., pág. 219.

[3] Calvão da Silva, in Venda de bens de consumo, pág. 113-114, Menezes Leitão, em Direito das obrigações, vol. III, pág. 154, João Cura Mariano, na ob. cit., pág. 227-228, e os seguintes Acórdãos:
- da Relação de Lisboa de 31.5.2007, relatado por Granja da Fonseca, acessível em  www.dgsi.pt.
- da Relação de Coimbra, de 13.4.2010, relatado por Freitas Neto, acessível em  www.dgsi.pt.

    [4]  Neste sentido, João Cura Mariano, na ob. cit., pág. 228.

    [5]  Sobre a inclusão deste tipo de danos no direito de indemnização que assiste ao dono da obra pela existência de defeitos, João Cura Mariano, na ob. cit. pág. 116 e 117 e demais doutrina e jurisprudência aí citada.

    [6] Sobre essa possibilidade, João Cura Mariano, na ob. cit., pág. 141 e seg., e demais doutrina e jurisprudência aí citada.