Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5404/18.0T8VIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
OPOSIÇÃO À PENHORA
IMPENHORABILIDADE DOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
Data do Acordão: 11/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU – J2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1.º E 204.º DA CRP
ARTIGO 738.º, 3, DO CPC
Sumário: I. O disposto no art.º 738º, n.º 3, do C. P. Civil, deve ter uma leitura conforme à Constituição, no sentido da impenhorabilidade total dos subsídios de férias e de Natal, em salários ou pensões, com um valor inferior ao salário mínimo, quando não existam outros rendimentos, prevalecendo essa orientação interpretativa sobre quaisquer indicações em sentido contrário que nos sejam dadas por elementos literais ou sistemáticos.
Decisão Texto Integral: Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Fernando Marques da Silva
                Luís Carvalho Ricardo


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 Executada: AA
 Exequente:  Banco 1..., S.A

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     Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
Na execução para pagamento de quantia certa que intentou contra a Executada, foi, em 18.7.2022, para pagamento da mesma e custas prováveis, num total de € 24.323,16, penhorado 1/3 da pensão da Executada até perfazer aquele valor.
 
Na sequência da notificação da efetivação da penhora a Executada deduziu oposição, alegando, em síntese:
- a oponente recebeu apenas, mensalmente e no ano de 2021, a quantia de € 291,68 a título de pensão de velhice e € 399,00 a título de pensão de sobrevivência, ambos valores brutos, o que dá o total mensal de € 691,67 – vide doc. nº 2.
- Valores que hoje se encontram atualizados para as quantias de € 291,68 a título de pensão de velhice e € 403,14 a título de pensão de sobrevivência, ambos também valores brutos, o que dá o total atual mensal de € 694,82 – vide doc. nº 3.
- O valor das pensões auferidas pela oponente é inferior ao valor do salário mínimo nacional, que no corrente ano de 2022 se cifra em € 705,00 – a cfr. Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 07 de Dezembro.
- Tal valor é a sua única fonte de rendimento.
Concluiu, pedindo que na procedência da oposição seja   declarado que o valor total das pensões auferidas pela oponente é impenhorável, à luz do disposto no art. 738º, nº 1, 3 e 4, do C. P. Civil e ordenando-se a devolução à mesma todos os valores que já tenham sido descontados.

A Exequente pronunciou-se, defendendo a penhorabilidade das pensões auferidas pela Executada.

Veio a ser proferida decisão que, julgou o incidente pela seguinte forma:
Pelo exposto, julgo procedente o presente incidente de oposição à penhora, determinando a cessação da penhora que incide sobre as pensões de reforma da executada/oponente, junto do Centro Nacional de Pensões, determinando a devolução à mesma dos montantes descontados a tal título.

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A Exequente, inconformada, interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. O art.º 738º n.º1 do CPC determina a impenhorabilidade 2/3 do rendimento;
2. Apenas é contabilizado para apuramento deste valor, o valor líquido das prestações, pelo que, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios;
3. Considerou o douto tribunal a quo que os subsídios de férias e natal são também eles impenhoráveis, apesar de o valor auferido nos meses em questão exceder o valor do salário mínimo nacional;
4. De acordo com o tribunal a quo os subsídios de natal e de férias são direitos dos trabalhadores/cidadãos e não meros complementos facultativos, que também estão garantidos pela legislação que garante o salário mínimo nacional;
5. O douto tribunal a quo referiu ainda que os subsídios contribuem para garantia de uma subsistência condigna, permitindo a quem deles aufere, garantir o pagamento de despesas anuais, como seguros ou outras prestações, ou mesmo permitir determinados gastos que, pela exiguidade dos rendimentos mensais, só lhe são permitidas duas vezes ao ano;
6. Para o tribunal a quo a contabilização do rendimento não diz respeito apenas a doze prestações mensais por ano, mas a catorze, aplicando-se a tais prestações a mesma impenhorabilidade decorrente do referido art.º 738.º, n.º 1 e 3, C. P. Civil;
7. A ora Recorrente não se conforma com a douta decisão desde logo, porque, a impenhorabilidade de 2/3 do vencimento/pensão mensal auferida pela executada destina-se a assegurar um montante mínimo necessário à sua subsistência condigna, principio com consagração constitucional;
8. Aos subsídios deveremos aplicar os limites da lei, de impenhorabilidade 2/3 do rendimento, e não isenção de penhora;
9. Assim é admissível a penhora da parte que exceder o valor correspondente ao salário mínimo nacional uma vez que fica salvaguardado o mínimo indispensável ao sustento do devedor, conforme legalmente estabelecido;
10. Na jurisprudência, existem duas posições dominantes a que permite a penhora dos subsídios de férias e de Natal, se, nos meses em que estes são pagos, o seu valor, somado ao valor do vencimento ou salário recebido nesse mês, for superior ao salário mínimo Nacional;
11. E a posição que entende como impenhoráveis os subsídios de férias e de Natal quando o correspondente rendimento anual (incluindo o subsídio de Natal e de férias), dividido por doze meses, apresenta um valor inferior ao salário mínimo nacional;
12. A primeira corrente tem sido aquela que obteve maior aceitação na jurisprudência;
13. Assim deve ser entendido o valor auferido como subsídio, como um valor ou montante e não como a definição pressuposta de um determinado tipo de remuneração;
14. A previsão legal do art.º 738º do CPC, e a sua ratio legis, consistem em assegurar ao executado um montante mensal que lhe permita fazer face às despesas básicas, ou seja, a salvaguardar uma sobrevivência condigna e não deve o tribunal sobrepor-se à previsão legal;
15. O que releva para o cálculo da parte penhorável da retribuição mensal é a globalidade das prestações auferidas mensalmente e não o fracionamento dos subsídios pelos meses do ano;
16. Por conseguinte, constituindo os subsídios de férias e de natal prestações adicionais à retribuição mensal, deverá ser admissível a penhora da parte que ultrapassar o valor correspondente ao salário mínimo nacional, uma vez que o mínimo indispensável ao sustento do executado não é posto em causa;
17. De acordo com a jurisprudência, tendo em conta a globalidade do rendimento, o princípio constitucional protegido pelo 738º CPC não é ferido, e a penhora dos subsídios poderá ser realizada nos limites da lei, tendo em vista a satisfação da prestação a que o credor tem direito;
18. Face ao exposto, requer-se que a douta sentença proferida seja revista e substituída por decisão conforme à maioria da jurisprudência dos tribunais superiores, permitindo prosseguir com a penhora dos subsídios de férias e natal auferidos pela Executada por forma a satisfazer o crédito da Exequente.
Conclui pela procedência do recurso.

Não foi apresentada resposta.

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1. Do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas a questão a apreciar é a de saber se podem ser penhorados os subsídios de férias e de Natal correspondentes às pensões auferidas pela Executada.

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2. Os factos
Os factos apurados são:

1- No dia 23 de novembro de 2018, a oponida/exequente formulou requerimento executivo que deu origem aos autos principais contra a oponente/executada, reclamando o pagamento da quantia de € 18.467,24.
2- No âmbito do processo identificado em 1., foi penhorado em 18-07-2022, 1/3 da pensão da oponente para garantia e pagamento da quantia exequenda mais despesas prováveis no montante de € 24.323,16.
3- Em função de tal penhora, o Centro Nacional de Pensões reteve e entregou à ordem dos autos valores da pensão mensal paga juntamente com o subsídio de férias e natal da executada.
4- A executada aufere duas pensões, que são a sua única fonte de rendimento, nas quantias de € 291,68 a título de pensão de velhice e € 403,14 a título de pensão de sobrevivência.

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3. O direito aplicável
Com o presente recurso a Exequente questiona a decisão da 1.ª instância que julgou procedente o incidente de oposição à penhora deduzido pela Executada, a qual perfilhou o entendimento que o montante dos subsídios de férias e Natal, relativo às duas pensões que a Executada recebe do Sistema de Segurança Social, é impenhorável, uma vez que o valor global mensal dessas pensões é inferior ao salário mínimo nacional.
A penhorabilidade dos subsídios de férias e de Natal de pensões e salários, face à limitação à penhora de bens instituída no art.º 738º do C. P. Civil tem sido objeto de decisões desencontradas nos tribunais e opiniões divergentes na doutrina.
Resulta da segunda parte do n.º 3 daquele preceito que são impenhoráveis os salários e pensões quando o executado não tenha qualquer outro rendimento e estes não excedam o valor do salário mínimo nacional.
Há quem [1] interprete este preceito com o sentido que nos meses em que os Executados auferem os subsídios de Natal e de Férias, cada um desses valores acresce ao valor da sua retribuição desse mês, pelo que, nesses meses, o valor da soma das duas prestações (salário ou pensão + subsídio) que exceda o valor do salário mínimo nacional, pode ser objeto de penhora. Mas, quando o valor do salário ou da pensão é inferior ao salário mínimo nacional, tem-se sustentado que a aferição da penhorabilidade dos subsídios de férias e de Natal deve ser avaliada, apurando-se o montante global anual dos seus rendimentos, neles se incluindo tais subsídios (multiplicando o valor mensal do salário ou pensão por 14), e dividindo-se esse valor, por 12. E só quando o quociente dessa divisão não for superior ao salário mínimo nacional, é que os subsídios de férias e de Natal devem ser considerados impenhoráveis [2].
Outros [3], no entanto, defendem que o relevante é o valor individual desses subsídios. Se o valor do subsídio de férias e do subsídio de Natal, individualmente considerados, são inferiores ao valor do salário mínimo nacional, tal como o valor do salário mensal ou da pensão que constituem os únicos rendimentos do executado, tais subsídios são igualmente impenhoráveis, não havendo lugar à soma do seu valor com o dos salários ou pensões.
Que posição tomar?
Na penhora de bens do executado o princípio da dignidade da pessoa humana é um importante travão ao desígnio do cumprimento das obrigações. A satisfação dos direitos de crédito não é um interesse a proteger a qualquer preço, não se podendo olvidar que o art.º 1º da Constituição proclama que Portugal é uma República baseada na dignidade da pessoa humana, o que obriga, no regime da penhora de bens, que se trace uma linha vermelha, a traço grosso, que salvaguarde as condições mínimas de uma vida digna do devedor incumpridor.
No Acórdão n.º 177/02, de 23.04.2002, aprovado em Plenário no Tribunal Constitucional, declarou-se, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do art.º 824º do C. P. Civil, na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, tendo-se definido que aquela linha vermelha, no que respeita aos salários e pensões, quando sejam o único rendimento do Executado, deve passar pelo valor do salário mínimo nacional, o qual deve permanecer intocável.
A escolha deste critério teve em consideração que, tal como já havia sido afirmado no anterior acórdão n.º 318/99, proferido pelo mesmo Tribunal, a definição de um valor atualizado do salário mínimo obrigatório corresponde ao que se entende ser a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador.
Conforme, admite João Leal Amado e Milena Siva Rouxinol [4], os subsídios de Natal e de férias, num nível remuneratório que não excede o valor do salário mínimo nacional, são imprescindíveis a uma sobrevivência timidamente digna do trabalhador, até porque a fixação desse valor tem em conta que o mesmo irá ser pago 14 vezes num ano de 12 meses:
(...) para quem aufere não mais do que o salário mínimo aquele pretenso direito a gastar mais nas férias e no Natal não se traduzirá, as mais das vezes, em gastos supérfluos, antes se transmutará na possibilidade de fazer face a despesas necessárias, quicá indispensáveis, para manter uma vida digna – mas é de uma tímida dignidade material que falamos -, as quais o magro rendimento auferido em cada um dos meses correntes nunca permitiria suportar.
 (...) Para o trabalhador que apenas aufere, a título de salário, um montante correspondente ao salário mínimo nacional, o problema não consiste decerto no sustento ou sobrevivência nos 13.º e 14.º meses do ano. O problema consiste no facto de cada um dos doze meses do ano ter, para ele, demasiados dias, 30 ou 31 dias, durante os quais terá de se sustentar e sobreviver com esse magro pecúlio. Longos dias tem um mês. Para esse trabalhador o subsídio de férias e de Natal representam um “balão de oxigénio” que lhe permite sustentar e sobreviver ao longo do ano.
Com esta perspetiva que acompanhamos, a questão não se coloca apenas em sede de direito a constituir, como defendem aqueles ilustres Anotadores, não havendo interesses de um qualquer credor insatisfeito, nem elementos literais ou sistemáticos do disposto no art.º 738º, n.º 3, do C. P. Civil, que justifiquem que a leitura interpretativa deste preceito se alheie de um controle constitucional, zeloso da proclamação que Portugal é uma República baseada na dignidade da pessoa humana - art.º 1º da Constituição - e ciente da competência dos tribunais efetuarem uma fiscalização difusa da constitucionalidade das leis - art.º 204º, da Constituição.
Em declaração de voto de vencido subscrita por dois juízes no acórdão n.º 770/2014, proferido em 12.11.2014, relativamente à penhora dos 13º e 14º mês de uma pensão inferior ao salário mínimo nacional, como sucede no presente caso, efetuou-se o seguinte raciocínio, o qual tem vindo a ser reproduzido e perfilhado em muitas decisões judiciais posteriores nesta e noutras matérias, apesar de naquela fiscalização concreta o mesmo não ter obtido vencimento:
O direito do credor à satisfação do seu crédito à custa do património do devedor, enquanto direito de conteúdo patrimonial, tutelado pelo art.º 62.º, n.º 1, da Constituição, encontra-se limitado pelo direito fundamental de qualquer pessoa a um mínimo de subsistência condigna, o qual se extrai do princípio da dignidade da pessoa humana condensado no art.º 1.º da Constituição.
Daí que a penhora de bens ou rendimentos do devedor para satisfação do direito do credor não possa privar aquele dos recursos que dispõe para viver com o mínimo de dignidade.
Para superar as dificuldades da determinação do que é o mínimo necessário a uma subsistência condigna, o Tribunal Constitucional, relativamente aos rendimentos auferidos periodicamente, impôs a impenhorabilidade das prestações periódicas, pagas a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, quando o executado não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda.
Aproveitou-se, assim, o facto do salário mínimo nacional conter em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e por ter sido concebido como o “mínimo dos mínimos”, para utilizar esse valor, sujeito a atualizações, como aquele, a partir do qual, qualquer afetação porá em risco a subsistência condigna de quem vive de uma qualquer prestação periódica.
No caso das pensões pagas mensalmente com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando estas têm um valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular.
Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência.
Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador.
E se os rendimentos de prestações periódicas deixam de ter justificação para estar a salvo, quando o executado dispõe de outros rendimentos ou de bens que lhe permitam assegurar a sua subsistência, os subsídios de férias e de Natal não podem ser considerados outros rendimentos para esse efeito, uma vez que eles integram o referido mínimo dos mínimos. Os subsídios de férias e de Natal não são outros rendimentos diferentes da pensão paga mensalmente, mas o mesmo rendimento periódico, cujo momento de pagamento coincide com o das prestações mensais.
Aderindo a esta fundamentação, o disposto no art.º 738º, n.º 3, do C. P. Civil, deve ter uma leitura conforme à Constituição, no sentido da impenhorabilidade total dos subsídios de férias e de Natal, em salários ou pensões, com um valor inferior ao salário mínimo, quando não existam outros rendimentos, prevalecendo essa orientação interpretativa sobre quaisquer indicações em sentido contrário que nos sejam dadas por elementos literais ou sistemáticos.
 No presente caso, a soma do valor das duas pensões auferidas pela Executada não excede, mensalmente, o valor do salário mínimo nacional, pelo que, além das respetivas prestações mensais, também estão a salvo de qualquer penhora os respetivos subsídios de férias e de Natal, julgando-se, por isso, improcedente o recurso interposto pela Exequente e confirmando-se a decisão recorrida.

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Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pela Exequente, confirmando-se a decisão recorrida.

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Custas do recurso pela Exequente.

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                                                                                                          7.11.2023





[1] Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 4.ª ed., Almedina, pág. 336-339, João Leal Amado e Milena Silva Rouxinol, Da impenhorabilidade do salário mínimo nacional: total ou parcial, Na R.L.J., Ano 150, n.º 4026, pág. 164-174 (embora sustentando que de iure constituendo outra deveria ser a solução), e os seguintes acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, acessíveis em www.dgsi.pt :
 de 26.10.2020, relatado por. José Eusébio Almeida,
 de 6.9.2021 relatado por Eugénia Cunha, e
 de 11.1.2022 relatado por Anabela Miranda).

[2] Efetuando esta operação, os acórdãos, também acessíveis em www.dgsi.pt :
 da Relação de Guimarães:
 de 18.04.2013 relatado por Isabel Rocha e de 25.10.2018, relatado por Margarida Sousa,
 da Relação do Porto:
 de 8.3.2016 relatado por Maria de Jesus Pereira) e de 24.9.2020 relatado por Rodrigues Pires,
da Relação de Lisboa:
de 21.5.2020 relatado por Laurinda Gemas e de 13.7.2023 relatado por Ana Paula Olivença.


[3] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. II, Almedina, 2014, p. 26, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, vol. 3.º, 3.ª ed., Almedina, pág. 515, e os seguintes acórdãos:
 do T. R. P., de 28.6.201, relatado por Rel. Pedro Vaz Pato,
 do T. R. E., de 12.9.2019 relatado por Jaime Pestana, e
 da T. R. L.:
 de 23.2.2021 relatado por Cristina Maximiano e
 de 3.2.2022 relatado por Adeodato Brotas.


[4] Anotação citada na nota 1.