Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1077/09.9T2AVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JACINTO MECA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PRESTAÇÃO SOCIAL
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data do Acordão: 03/22/2011
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GR. INSTÂNCIA CÍVEL DE AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: LEI Nº 23/2010, DE 30/08; DEC. LEI Nº 322/90, DE 18/10; DEC. REG. Nº 1/94, DE 18/01; LEI Nº 7/2001, DE 11/05
Sumário: I – A Lei nº 23/2010, de 30/08, é de aplicação imediata aos processos pendentes, nos termos da parte final do nº 2 do artº 12º do CC.

II – Só seria legítimo o recurso à extinção da instância, no âmbito de um processo pendente, se o Tribunal tivesse notificado autor e réu – artº 3º do CPC – nos termos e para os efeitos do disposto no artº 6º da Lei nº 23/2010, de 30/08, expressando que a prova da união de facto podia ser feita através de documento emitido pela junta de freguesia.

III – Junta a documentação e desde que a Segurança Social aceitasse a existência da união de facto, que teria que durar há mais de 4 anos, o nº 3 do artº 6º e nº 2 do artº 1º da Lei nº 23/2010, então estavam verificados os fundamentos que permitiam a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

IV – Sem que se mostre cumprido o artº 3º do CPC, quanto ao pressuposto “união de facto”, o Tribunal estava impossibilitado de julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por existir controvérsia quanto àquele pressuposto.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.

1. Relatório

                A... intentou em 16 de Julho de 2009 a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra o Instituto da Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões pedindo que seja declarado que a autora é titular das prestações por morte no âmbito dos regimes da Segurança Social previstos no artigo 8º do Decreto-lei nº 322/90 de 18.10, artigo 3º do Decreto-regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro e artigos 3º, alínea e) e 6º da Lei nº 7/2001, de 11.5, decorrentes da morte de B... e consequentemente o réu condenado a reconhecer-lhe o direito à titularidade das prestações.

                No essencial alegou que no dia 21 de Abril de 2008 faleceu B..., no estado de divorciado de C.... A autora viveu com o falecido B... na mesma habitação desde Junho de 2000 e até ao dia 21 de Abril de 2008 em condições análogas às dos cônjuges. O falecido B... à data do seu óbito não tinha os pais vivos e a autora é viúva, mãe de três filhos, sendo que um deles está desempregado e inscrito no Centro de Emprego de ..., o outro é estudante e recebe a pensão mensal de € 48,66 paga pelo Centro Nacional de Pensões e o terceiro frequenta o jardim de infância e aufere a pensão de € 97,33 do Centro Nacional de Pensões. A autora aufere o subsídio de desemprego diário de € 11,04 e uma pensão mensal do Centro Nacional de Pensões no valor de € 145,00. Não tem bens ou outros rendimentos excepto os móveis que se encontram na habitação e um velocípede a motor. A autora tem o pai vivo e aufere a pensão mensal de € 380,00 é uma pessoa doente a necessitar de cuidados médicos e de ajuda de terceira pessoa. A mãe faleceu no dia 30 de Junho de 2003. Tem onze irmãos mas todos eles, pelas mais variadas razões impossibilitados de lhe prestarem alimentos. Alegou, ainda, que tem direito a exigir alimentos da herança aberta por óbito de B..., mas não lhe é possível obtê-los porque de tal herança fazem parte dois prédios rústicos e o falecido B... deixou 8 filhos. Temporariamente a autora e filhos vivem na casa que foi sua residência habitual quando vivia com o B... e daí ter necessidade de arrendar uma casa que em ...ou nas zonas limítrofes custa pelo menos 350,00 por mês. Para além da renda tem despesas com alimentação, vestuário, saúde, água, electricidade, gás e transportes, para além de despender em consultas de terapia da fala a quantia de € 50,00 e gasta a mesma quantia em combustível. O falecido B... era pensionista do Centro Nacional de Pensões com o nº ... e com ele viveu por um período superior a 2 anos.


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                Citado o Instituto da Segurança Social, IP apresentou a sua contestação na qual aceitou o artigo 1º – quanto à data do decesso e estado civil – os artigos 12, 13º, 14º – quanto à situação de desemprego em 12 de Janeiro de 2009 – os artigos 15º, 16º, 17º, 18º., 19º – quanto à inexistência de bens imóveis em nome da autora – os artigos 26º e 46º apenas quanto à existência dos prédios que constam da herança e quanto ao restante articulado não sabe, não tem obrigação de saber se corresponde ou não à verdade.

                Concluiu que o pedido de reconhecimento da qualidade de titular de prestações por morte da Segurança Social seja julgado de acordo com a prova que venha a ser produzida em audiência de julgamento.


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                Por despacho de folhas 59 dispensou a realização da audiência preliminar.

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                No despacho saneador julgou-se a instância válida e regular.

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                Consignaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória que não foram objecto de reclamação.

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                Instruídos os autos veio a ser proferida a decisão objecto de recurso que se transcreve de modo a conferir unidade ao acórdão.

Conforme igualmente exposto no processo pendente nesta Grande Instância Cível como o nº 134/07.0TBOVR, aqui se pedindo licença para transcrever: «O Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, definiu, no âmbito dos regimes de segurança social, a protecção na eventualidade da morte, consagrando a extensão do regime jurídico das prestações nele estabelecidas às pessoas que se encontrem na situação prevista no artigo 2020.º do Código Civil, isto é, que tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges. Porém, tendo em atenção as especificidades de que se revestem as situações de união de facto, o n.º 2 do artigo 8.º daquele diploma determinava que a definição das condições de atribuição e do respectivo processo de prova deviam ser objecto de regulamentação específica. Essa regulamentação foi feita pelo Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, que definiu o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto. O artigo 2.º do Decreto Regulamentar prescrevia que “Tem direito às prestações a que se refere o número anterior a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges”.

Entretanto a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio veio adoptar medidas de protecção das uniões de facto, independentemente do sexo das pessoas nessa situação e desde que a união de facto durasse há mais de dois anos. Segundo o artigo 3.º do diploma as pessoas que vivam em união de facto nas condições previstas na lei têm direito a “ protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei”. E de acordo com o artigo 6.º, são beneficiários desse direito “no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil”. Era este o regime jurídico em vigor à data da instauração da acção.

Sucede que entretanto foi publicada a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, que, no que aqui interessa, alterou substancialmente o regime jurídico das uniões de facto consagrado na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, no Decreto -Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, no Código Civil (designadamente o artigo 2020.º) e no Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, e revogou outrossim, de forma tácita, vários dispositivos do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro.

O artigo 3.º da Lei nº 7/2001, na redacção introduzida pela recente alteração, dispõe que “as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: … e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei.” O artigo 6.º da mesma Lei relativo ao regime de acesso às prestações por morte passou a dispor que: “1-O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos. 2- A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação. 3- Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1.º.” Por sua vez o novo artigo 2.º -A, relativo à “Prova da união de facto” dispõe que: “1-Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível. 2-No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles. 3 – Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica -se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular. 4 — No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.”

Finalmente deve referir-se que o artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, também foi alterado e passou a estabelecer o seguinte: “1-O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto. 2 — A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto.”

Em resumo, estas alterações legislativas acabaram com dois dos grandes obstáculos legais que até aqui se colocavam à pretensão da pessoa que vivia em união de facto de receber as pensões por morte do outro membro da união entretanto falecido: a necessidade de instaurar uma acção judicial para ser reconhecido que vivia com o falecido em união de facto; a necessidade de demonstrar que carecia de alimentos e os não podia obter de um determinado conjunto de pessoas. No tocante à necessidade da acção judicial, substituiu-se o regime antecedente pela suficiência de qualquer meio de prova, regulando-se a possibilidade de isso ter lugar mediante declaração da Junta de Freguesia. O que significa que se revogou tacitamente o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, na parte em que previa essa acção (a ressalva do nº 1 do artigo 2.º-A da Lei nº 7/2001 – “disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica – reporta-se a outras situações em que haja necessidade de prova documental específica, sendo que uma acção judicial e a respectiva sentença não são prova documental mas procedimento jurisdicional de avaliação e decisão a partir de quaisquer meios de prova). No novo regime é a entidade responsável pelo pagamento das prestações, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, que deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação, sendo certo que essa possibilidade já não se coloca nas situações em que a união de facto tiver durado pelo menos 4 anos (dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1.º). Segue-se portanto que a presente acção, indispensável face à legislação que à data da sua instauração regia a obtenção das referidas prestações por morte, é agora desnecessária e inútil uma vez que a prova da união de facto terá de ser feito por outro meio e que não é mais necessário demonstrar a necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter de determinadas pessoas.

Refira-se para finalizar que este novo regime jurídico se aplica imediatamente à situação da autora nos termos do disposto no artigo 12.º, nº 2, parte final do Código Civil uma vez que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, não consagra solução diversa – o artigo 6.º da lei respeita somente aos preceitos com repercussão orçamental: alínea d) do nº 1 do artigo 3.º.

Julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (artigo 287º al. e) do Código de Processo Civil). Sem efeito a audiência de julgamento.


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                Notificado da decisão, o Instituto da Segurança Social interpôs recurso que instruiu com as suas doutas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões:

[…]


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                Não houve contra alegações.

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                Por despacho de folhas 177, o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e nos autos e com efeito devolutivo.

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2. Delimitação do objecto do recurso

                A questão a decidir na apelação e em função da qual se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 668º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, é a seguinte:

§ Entrada em vigor da Lei nº 23/2010, de 30.8. Aplicação da lei no tempo.


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                3. Colhidos os vistos, aprecia-se me decide-se

                Uma leitura atenta do despacho recorrido permite-nos concluir que o Tribunal a quo não tomou uma posição substantiva/de fundo sobre a questão, isto é, não condenou a apelante, à luz do novo quadro normativo, no pagamento de qualquer prestação, mas antes optou por colocar/resolver a questão por via procedimental ao partir da previsão vazada no nº 2 do artigo 6º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto. Em síntese, o despacho recorrido situa-se no plano da inexistência de suporte jurisdicional que permita ao membro sobrevivo reclamar as prestações que julga lhe serem devidas, alegados e comprovados um conjunto de requisitos, através da competente acção judicial e recentra questão numa via puramente administrativa impondo à entidade responsável o pagamento das prestações a que se referem as alíneas e) f) e g) do artigo 3º a menos que tenha sérias e fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, dúvida que é dirimida através da instauração da competente acção judicial.

                Confrontado com este novo paradigma, o Tribunal a quo entendeu que as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto eram de aplicação imediata escorado no nº 2 do artigo 12º do CC e nesse sentido declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide acobertado pela alínea e) do artigo 287º do CPC.

                Notificado desta decisão, o Instituto da Segurança Social parte de um pressuposto errado – ter sido condenado a reconhecer à autora o direito às prestações por morte de B... – cf. conclusão 1 e parágrafo introdutório das doutas alegações/folhas 144 – quando na verdade, o Tribunal a quo bem ou mal considerou ser de aplicação imediata o nº 2 do artigo 6º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio e nesse sentido considerou desnecessário a realização da audiência de julgamento para apuramentos dos pressupostos exigidos pelo anterior quadro normativo e deu por finda a instância sem tomar posição sobre os factos alegados e vazados na base instrutória, o mesmo é dizer que à luz do novo quadro legal remeteu a autora para os serviços administrativos do Instituto da Segurança Social que deve cumprir o disposto nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º a menos que, em face da prova que lhe seja apresentada, tenha sérias e legítimas dúvidas sobre a existência da união de facto e nesse caso só lhe resta o caminho da propositura da competente acção.

Conforme evidencia o nosso despacho de folhas 197, este Tribunal ordenou o desentranhamento do requerimento de folhas 191 e seguintes por extemporâneo, requerimento que surge nos autos na sequência do despacho por nós proferido a folhas 182 e que visava o esclarecimento da apelante sobre o despacho objecto do recurso na medida em que ao longo das suas doutas alegações/conclusões se reportava a uma sentença inexistente ao invés de atacar o despacho que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Todo esta arrazoado não tem outra finalidade que não a de evidenciar que a apelante não atacou, como devia, a decisão recorrida que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, o que atacou antes uma decisão que não existe e que partindo da interpretação dos novos textos legais a teria condenado no pagamento das prestações e foi esta realidade que esteve na base da prolação do despacho que convidou a apelante a esclarecer o sentido do seu recurso quanto ao seu objecto, esclarecimento que por tardio foi desentranhado tal como já afirmámos.

Expurgando das conclusões aquela que se reporta à sentença inexistente – com conclusão 1 – e focalizando no despacho de folhas 110 a 114 os motivos da sua irresignação, então, apreciaremos o recurso tendo por base o despacho que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e de acordo com os fundamentos enunciados nos pontos 5 a 33 das respectivas conclusões e que se esgotam na entrada em vigor da Lei nº 23/2010; início da produção de efeitos e sua aplicação no tempo.  

             3.1. De modo a tomarmos posição sobre o objecto do recurso, impõe-se que façamos uma breve história sobre o quadro legislativo pré-existente à lei nº 23/2010, para a final tomarmos posição sobre a aplicação ou não das alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto a este processo – pendente na data da sua entrada em vigor.

O decreto-lei nº 322/90 de 18 de Outubro teve por objectivo a protecção por morte dos beneficiários abrangidos por regime de segurança social realizada a favor do agregado familiar mediante a concessão de prestações continuadas, identificando o nº 1 do seu artigo 7º as pessoas titulares do direito às prestações e precisando o nº 1 do seu artigo 8º que o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artigo 2020º do Código Civil, remetendo o seu nº 2 para regulamentação específica a sua aplicação, nomeadamente a actividade processual de prova das situações e a definição das condições de atribuição das prestações.

             Publicado o Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro o seu artigo 1º definiu «o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Decreto-lei nº 322/90, de 18 de Outubro, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto», estatuindo o seu artigo 2º que tem direito às prestações a que se refere o número anterior a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges. Por sua vez, o artigo 3º determina: 1. A atribuição das prestações referidas no artigo 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020º do Código Civil. 2. No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra instituição de segurança social competente para atribuição das mesmas.

             Ainda no âmbito das medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum a Lei nº 6/2001 definiu no seu artigo 2º o conceito de economia comum – situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos – e a Lei nº 7/2001, de 11 de Maio veio regular a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos – artigo 1º – prescrevendo a alínea e) do seu artigo 3º que as pessoas que vivem em união de facto têm direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei, para o seu artigo 6º determinar: 1. Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e) f) e g) do artigo 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os Tribunais cíveis. 2. Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito as prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.

             Relativamente aos requisitos exigíveis ao membro sobrevivo de união de facto para que pudesse aceder às prestações por morte do companheiro beneficiário de qualquer regime jurídico da segurança social, o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional evidenciavam concordância quanto à necessidade de prova cumulativa dos seguintes requisitos: qualidade de contribuinte da Segurança Social; prova dos requisitos inerentes à união de facto – vivência do autor(a) com o beneficiário(a) em condições análogas às dos cônjuges, durante mais de dois anos; necessidade de alimentos; impossibilidade de os obter através da herança do falecido; impossibilidade de os obter das pessoas a que aludem as alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 2009º do CC[1]

                Entretanto surge a Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto, que altera os artigos 1º a 6º e 8º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio que provocam uma profunda modificação quer quanto ao meio a utilizar para que o membro sobrevivo da união de facto goze das prestações a suportar pela segurança social – alíneas e), f) e g) do artigo 3º – abolindo o recurso à via judicial e passa para a entidade com responsabilidades pelo pagamento da prestação a ter a responsabilidade de recurso à via judicial quando, estando em causa aquelas prestações e existam fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto.

                Sobre a data a partir das qual os efeitos das alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto se começam a fazer sentir, o apelante embora constate que esta Lei entrou em vigor no dia 4 de Setembro de 2010 – nº 2 do artigo 2º da Lei nº 74/98, de 11.11 – sempre vai dizendo, escorada no artigo 6º da Lei nº 23/2010 que os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor. – Cf. também artigo 11º da Lei 7/2001 -  no fundo para concluir que tais alterações só se aplicam às situações cujo óbito de um dos membros ocorra após a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010, o que não merece a nossa concordância pelas seguintes razões:

                O artigo 6º da Lei nº 23/2010 – produção de efeitos com a publicação da Lei do Orçamento – não traz qualquer novidade na medida em que o artigo 11º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio já deferia a produção de efeitos introduzidos pelo novo quadro normativo para o momento da entrada em vigor da Lei do Orçamento, o que de resto bem se compreende. Se uma determinada lei cria uma conjunto de obrigações/prestações sociais a suportar pela Segurança Social, é natural que a efectivação dos direitos às prestações por parte do membro sobrevivo só se verifiquem quando o orçamento da Segurança Social for dotado das verbas necessárias à satisfação das prestações devidas, mas tal não significa nem podia significar que por via da Lei do Orçamento de Estado só estariam cobertas as situações cujos óbitos ocorressem após a sua publicação. Repete-se a referência à aprovação da Lei do Orçamento não é nova na medida em que já constava do artigo 11º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio.

                Sobre as despesas reportadas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º da Lei nº 7/2001 as alterações introduzidas pelo artigo 1º da Lei nº 23/2010 não têm qualquer significado para os termos pretendidos pela apelante, na medida em que se limitaram a precisar a anterior redacção, sem que essa alteração possa naturalmente representar um quadro jurídico novo não aplicável às situações pré-existentes. Não. A pretensão do legislador foi a de precisar, esclarecer o alcance de cada uma dessas prestações.

                Tal como o apelante refere uma coisa é a data de entrada em vigor de uma lei outra distinta é a satisfação desses efeitos por parte da Segurança Social que tem a responsabilidade previsional de fazer constar em cada orçamento anual os custos com as prestações mencionadas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º. Não se pode defender, como pretende o apelante, que é a Lei do Orçamento que vai ditar os limites temporais de aplicação de uma Lei que confere ao membro sobrevivo um conjunto de prestações. A lei que cria e regulamenta os pressupostos e modos de aquisição desses direitos, não fica, relativamente aos aspectos que envolvem a criação de uma prestação social, sujeita à Lei do Orçamento de Estado, o que pode acontecer, mas isso é uma realidade que extravasa o que aqui se discute, é a não inscrição no Orçamento da Segurança Social de verba destinada à satisfação das prestações o mesmo é dizer que o Governo ou Instituto esvaziaram por via da Lei Orçamental os efeitos que quiseram aquando da publicação da Lei nº 7/2001, mas isso é uma outra questão, que tem tudo de político/económico e nada de jurídico.

                Sobre a aplicação do tempo da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio com as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, defende a apelante que só se aplicam aos casos em que o óbito tenha ocorrido após a sua entrada em vigor. É de acolher este entendimento?

                Está documentalmente assente que B... faleceu em 21 de Abril de 2008, ou seja, em plena vigência da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio que através do seu artigo 6º impunha ao membro sobrevivo a instauração das competente acção e subsequente alegação e prova de um conjunto de pressupostos exigidos por lei. Na pendência da acção foram publicadas as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010 de 30.8 que estão na origem na prolação do despacho de folhas 110 a 114 que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

                Sem pretendermos entrar em minudências jurídicas, temos para nós          que a nova lei – artigo 6º, nº 2 – apenas abre caminho ao Tribunal para condenar o Instituto a reconhecer que o membro sobrevivo viveu em união de facto com o defunto, acção que só faz sentido quando a entidade responsável pelo pagamento das prestações identificadas nas alíneas e), f) e g) tenha sérias dúvidas sobre a existência de uma real e efectiva união de facto, porque caso contrário e feita a prova nos termos vazados no artigo 2ºA da Lei nº 7/2001, então os efeitos plasmados naquelas alíneas são de execução automática a processar pela entidade competente através das verbas que antecipadamente dotou o seu orçamento, através da aprovação da Lei do Orçamento de Estado.

                Em matéria de aplicação da Lei no tempo, o apelante defende o entendimento que só beneficiarão dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, os membros sobrevivos de união de facto cujo óbito tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei nº 23/2010 de 23.8.

                Será de acolher este entendimento?

                O despacho que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, entendeu que as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010 caíam no âmbito do nº 2 do artigo 12º do CC e daí que tenha optado pela extinção da instância.

                Salvo alterações de pormenor, o texto vazado nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio é praticamente igual ao conferido pelo artigo 1º da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, o que significa que a lei nova limitou-se a precisar o conteúdo das relações jurídicas preexistentes sem lhe modificar o seu alcance ou sentido. Ou seja, as pessoas que vivessem em união de facto e satisfizessem as condições – artigo 6º da lei nº 7/2001 – previstas nesta Lei intentavam a competente acção na qual alegavam os factos estruturantes do pedido, cabendo-lhe o ónus da prova respectivo. A nova lei outra coisa não fez do que tomar posição directa sobre o conteúdo das relações jurídicas atribuindo ao membro sobrevivo da união de facto um conjunto de direitos, abstraindo-se dos factos que estão na sua génese, já que esses factos faziam parte integrante da lei alterada – nº 2 do artigo 12º do CC. Neste sentido, acompanhamos o despacho recorrido quanto à aplicação da lei nova aos factos pendentes, ao atribuir ao membro sobrevivo os direitos enunciados na alíneas e) a g) do nº 3 da Lei nº 7/2001, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da lei nº 23/2010, mas já não partilhamos o entendimento vazado no pronunciamento decisório – extinção da instância – na medida em que o réu/apelante impugnou toda a factualidade referente à união de facto.

                Numa perspectiva de adequação formal do processo – artigo 265ºA do CPC – por via das alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010, de 30.8 não devia o Tribunal a quo tomar posição sem ouvir as partes, ou seja, sem averiguar se o réu/apelante mantinha a impugnação da matéria estruturante da união de facto e a receber uma resposta afirmativa, então, o ónus da contra-prova dos factos alegados na base instrutória e relativos à união de facto, por via da nova redacção do artigo 6º da Lei nº 7/2001 passaria a recair sobre o réu/apelante.

                Ainda sobre a data de entrada em vigor das alterações e respectivas repercussões orçamentais, entendemos que as alterações entraram em vigor no dia 4 de Setembro de 2010 e que as alíneas e), f) e g) do artigo 3º, mesmo considerando as alterações introduzidas pelo artigo 1º da Lei nº 23/2010, de 30.8, não têm repercussões orçamentais na medida em que já existiam à data da morte de B... e as alterações introduzidas são de pormenores sem reflexos na Lei do Orçamento. Reflicta-se que a entrada em vigor da lei e a produção de efeitos a partir da aprovação da Lei do Orçamento não são conceitos antagónicos, sobrepondo-se este àquele, mas antes se deve considerar que havendo alterações com reflexos no orçamento da Segurança Social, aquelas alterações só poderão ser satisfeitas quando existir a necessária cabimentação orçamental na Segurança Social que lhe é conferida pelo Orçamento de Estado aprovado para esse ano, o que não ocorre no caso em apreço.

Desde de entrada em vigor da Lei nº 7/2001 que a Segurança Social tem de integrar no orçamento anual as verbas necessárias a dar satisfação às declarações de reconhecimento do direito às prestações e existindo no cardápio legal situações em tudo idênticas às existentes nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º não partilhamos com a apelante o entendimento que as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010 só se aplicam aos membros sobrevivos de uniões de facto em que o óbito do beneficiário ocorresse depois da entrada em vigor da Lei nº 23/2010.

                Para além de entendermos que tal interpretação violava o princípio da igualdade – artigo 13º da CRP – na medida impunha regras processuais e substantivas muito mais rígidas aos membros sobrevivos de uniões de facto que tivessem ocorrido em data anterior a 4 de Setembro de 2010, colocava, também, em crise um dos aspectos fundadores das alterações, ou seja, a efectiva desjudicialização dos direitos a prestações vazadas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º da Lei nº 7/2001, com as alterações introduzidas pelo artigo 1º da Lei nº 23/2010, de 30.8, admitindo a lei, apenas, o recurso aos Tribunais quando a Segurança Social tenha fundadas dúvidas quanto à verificação do pressuposto união de facto.

                Assim e quanto ao aspecto da aplicação no tempo da nova Lei estamos com o despacho recorrido ao aplicar o novo regime à situação pendente e cujo óbito de um dos membros tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 23/2010, de 30.8.

Em nosso modesto ver, o Tribunal a quo só ficaria legitimado a extinguir a instância com base na inutilidade superveniente da lide, se depois de ter notificado a apelante e apelada – artigo 3º do CPC – concluísse que aquela – a apelante – admitia a existência dos pressupostos da união de facto e se disponibilizava para cumprir as prestação reportada na alínea e) do artigo 3º da Lei /2001, na redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 23/2010. Só assim haveria fundamento para a declaração de extinção da instância desde que a inutilidade superveniente fosse uma decorrência automática da lei o que não sucede já que a lei permite, dentro de determinados condicionalismos que a entidade responsável venha discutir para os Tribunais a existência dos pressupostos enunciados no artigo 1º, nº 2 da Lei nº 23/2010, a menos que se verifique a situação enunciada no nº 3 do artigo 6º desta mesma Lei que afasta a promoção de qualquer acção judicial desde que a parte prove, por qualquer dos meios enunciados no artigo 2ºA que a união de facto já dura há mais de 4 anos[2].

Neste contexto, entendemos que por via da entrada em vigor da nova lei e a sua aplicação aos processos pendentes nos termos do nº 2 parte final do artigo 12º do CC que o Tribunal deve observar sem necessidade de prova a previsão vazada na alínea e) do artigo 3º da Lei nº 23/2010, de 30.Agosto, avançando o processo para julgamento para discussão e verificação do pressuposto fundamental – existência de união de facto por período não superior a 4 anos – pressuposto que tanto se pode provar quer através da prova testemunhal quer através da declaração emitida pela Junta de Freguesia competente – artigo 2ºA da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto.

Concluindo:

I. A lei nº 23/2010 é de aplicação imediata aos processos pendentes nos termos da parte final do nº 2 do artigo 12º do CC.

II. Só seria legítimo percorrer-se no âmbito de um processo pendente o recurso à extinção da instância se o Tribunal a quo tivesse notificado autora e réu – artigo 3º do CPC – nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6º da Lei nº 23/2010, de 30.8 expressando que a prova da união de facto podia ser feita através de documento emitido pela Junta de Freguesia.

III. Junta a documentação e desde que a Segurança Social aceitasse a existência da união de facto que teria que durar há mais de 4 anos, nº 3 do artigo 6º e nº 2 do artigo 1º da Lei nº 23/2010, então estavam verificados os fundamentos que permitiam a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

IV. Sem que se mostre cumprido o artigo 3º do CPC quanto ao pressuposto «união de facto», o Tribunal a quo estava impossibilitado de julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por existir controvérsia quanto àquele pressuposto.


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                Decisão

                Nos termos e com os fundamentos expostos acorda-se em conceder provimento ao recurso e consequentemente revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento da acção.


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                Sem custas na medida em que a recorrida não contra-alegou e por isso não ficou vencida – artigo 446º do CPC.

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                Notifique.

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Jacinto Meca (Relator)
Falcão de Magalhães

Voto Vencido de Regina Rosa:

Vencida

Negaria provimento ao recurso, confirmando assim a decisão recorrida.

Isto porque, tendo-se concluído – em nosso entender, bem – pela imediata aplicação da Lei 23/10 aos processos pendentes, como é o caso, então, a pretensão aduzida passou a encontrar satisfação fora da acção judicial.

Logo, e com o devido respeito, o prosseguimento da lide tornou-se uma inutilidade.


[1] Acórdão do STJ, datado de 28 de Junho de 2007, proferido no âmbito do processo nº 07B2319, publicado no endereço electrónico www.dgsi.pt; Ac. STJ, datado de 23.10.2007, proferido no âmbito do processo nº 07ª2949, publicado no endereço electrónico www.dgsi.pt; Ac. STJ, datado de 24.4.2007, proferido no âmbito do processo nº 07A677, publicado no endereço electrónico www.dgsi.pt; Ac. STJ, datado de 20.9.2007, proferido no âmbito do processo nº 07B1752, publicado no endereço electrónico www.dgsi.pt; Ac. STJ, datado de 13.9.2007, proferido no âmbito do processo nº 07B1619, publicado no endereço electrónico www.dgsi.pt;
[2] Parece que da conjugação do nº 3 do artigo 6º com o nº 2 do artigo 1º, confirmada administrativamente – artigo 2ºA da Lei nº 23/2010 – a união de facto por prazo superior a 4 anos que à entidade responsável pelo pagamento das prestações não resta outro caminho que não a sua satisfação.