Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2478/24.8T9VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SARA REIS MARQUES
Descritores: PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
VÍCIO DO ARTIGO 410º Nº 2 ALÍNEA C) DO CPP
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 7º DO RGCO
ÂMBITO DO RECURSO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA COIMA
Data do Acordão: 04/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU - JUIZ 2
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 410º, Nº 2, ALÍNEA C) DO CPP, 1º, 8º, 32º E 75º, Nº 2 DO RGCO, 14º E 15º DO CP, 20º-A E 30º DA LQCOA, APROVADA PELA LEI Nº 50/2006, DE 29 DE AGOSTO, 97º, 101º E 117º, Nº 2 DO DL Nº 102-D/2020, DE 10/12 E 7º, 9º, Nº 10, 19º, Nº 1 E 88º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B) DO DL Nº 152-D/2017, DE 11/12
Sumário: 1. Advoga-se uma interpretação extensiva do artigo 7º do RGCO - como, aliás, tem sido feito, de forma evolutiva, pela jurisprudência, incluindo do Tribunal Constitucional - de modo a incluir os trabalhadores, os administradores e gerentes e os mandatários ou representantes da pessoa coletiva ou equiparada, desde que actuem no exercício das suas funções ou por causa delas e cujos efeitos se repercutem na esfera jurídica daquela.

2. A doutrina e a jurisprudência também têm vindo a entender que tem de haver uma maior flexibilidade na aplicação do princípio da culpa, sob pena de não ser possível imputar o facto a nenhum dos intervenientes, considerando a complexidade que caracteriza a organização empresarial hodierna.

3. É irrelevante a não identificação da pessoa física que perpetrou o facto ilícito ou o conjunto de pessoas que para ele contribuiu, na estrita medida em que tal não é elemento necessário à existência de responsabilidade de uma pessoa colectiva (por acção ou omissão), bastando para tal que se estabeleça um nexo causal entre si e o acto ilícito e se não prove a exclusão da sua responsabilidade.

4. O recorrente, no recurso da decisão proferida em primeira instância, em sede contraordenacional, pode suscitar questões que não tenha invocado na impugnação judicial.

5. O facto de a autoridade administrativa não ter aplicado à arguida qualquer sanção acessória não pode ser impeditivo de, no âmbito da impugnação judicial deduzida, o tribunal poder e dever equacionar a aplicação de tal sanção, enquanto condição necessária para suspender a execução da coima.

6. Tal suspensão da execução da coima não é automática, sendo antes um poder dever da autoridade administrativa e do Tribunal que, em face das circunstâncias do caso, tem de aferir se essa suspensão realiza as finalidades da punição administrativa.

7. Nada obsta a que essa suspensão ocorra em face da prática de contraordenações graves e muito graves.

Decisão Texto Integral:      *


        Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
                                              


I - Relatório:

-» Por decisão administrativa proferida pela Inspeção -Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, foi a arguida A..., LDA. condenada na coima de 6.000,00€, pela prática de uma contraordenação ambiental grave (incumprimento da obrigação de inscrição no SIRER), p. e p. pelo artigo 97.º e artigo 117.º, n.º 2 UUU do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro (RGGR), conjugado com os artigos 88.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º  152-D/2017, de 11 de setembro na redação atual (UNILEX), sancionável nos termos do artigo 22.º, n.º 3, alínea b) e artigo 23.º-B da LQCA.

Notificada da decisão administrativa e não se conformando com a mesma, a arguida impugnou-a judicialmente

Distribuídos os autos ao Juízo Local Criminal de Viseu - Juiz 2, o recurso foi decidido por despacho proferido a 13 de novembro de 2025, que o julgou improcedente, mantendo a decisão administrativa e a condenação na coima de 6.000,00€ (seis mil euros) pela prática negligente de uma contraordenação, pelo artigo 97.º e artigo 117.º, n.º 2 UUU) do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro (RGGR), conjugado com os artigos 88.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º  152-D/2017, de 11 de setembro na redação atual (UNILEX), sancionável nos termos do artigo 22.º, n.º 3, alínea b) e artigo 23.º-B da LQCA.

                                                           *

-» Não se conformando com esta decisão, a arguida interpôs recurso para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

1.         A decisão recorrida condena a Recorrente sem concretizar quem e por que forma praticou a alegada infração;

2.         A responsabilização das pessoas coletivas exige a identificação dos comportamentos típicos negligentes ou dolosos dos respectivos órgãos sociais no exercício das suas funções como prescreve o nº 2 do art. 7º do RGCO (aplicável subsidiariamente à LQCOA ex vi art. 2º nº 1 daquele diploma).

3.         O que exige a identificação do órgão e do titular que, em sua representação, nesta arguida, agiu ou omitiu os factos conexos com a infração praticada, pois,

4.         Tratando-se de uma pessoa coletiva, que age através dos seus órgãos sociais é necessário que se descreva com o mínimo de suficiência, quem, e por que forma, nesta arguida agiu (ou omitiu) uma obrigação inerente à verificação da ilicitude que lhe vem imputada.

5.         Ao condenar a arguida, uma pessoa coletiva,  sem identificar os seus órgãos ou representantes neste caso, os gerentes, que omitiram o dever de agir em conformidade com a lei, 

6.         Está impossibilitado, desde logo, o estabelecimento do nexo de imputação subjetiva entre o próprio facto típico e a pessoa coletiva, aqui arguida/recorrente.

7.         A decisão impugnada viola a lei - art. 7º nº 2 e 58 º nº 1 a) do RGCO, art. 46º nº 1 alínea d) e  art. 20º nº 1 da LQCA - porquanto não caracteriza com a suficiência legalmente exigível a matéria de facto inerente à verificação do imputação objetiva para fundar o nexo causal do  pressuposto subjetivo da culpa,

8.         incorrendo esta decisão em nulidade insuprível, 

9.         Pelo que a arguida/recorrente tem de ser absolvida.

(…)

Nestes Termos,

Deve o presente recurso  judicial ser julgada procedente e, em consequência, ser proferida decisão que revogue a decisão recorrida, decidindo pela absolvição da arguida/recorrente ou suspendendo a execução da coima aplicada nos termos propostos.”

*

-» O recurso foi admitido, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

                                                           *

-» O M.º P. apresentou resposta ao recurso, que motivou e do qual extraiu as seguintes conclusões:

                1. A decisão recorrida não enferma de qualquer vício.

2. A imputação subjetiva à pessoa colectiva encontra-se suficientemente densificada.

3. A identificação nominal dos órgãos sociais não é exigida pelo artigo 7.º, n.º 2, do RGCO.

(…)

*

-» Uma vez remetido a este Tribunal, o Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer, remetendo para as alegações de recurso em primeira instância.

                                                           *

Cumprido que foi o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP, o arguido não apresentou resposta.

Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.

                                                                                              *

                                                                                              *
II -Objeto do recurso:

De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal - sendo certo que, em conformidade com o disposto no artigo 75º, nº 1 do RGCO, nos recursos dos processos de contraordenação a 2ª instância apenas conhece de direito.

Importa ainda convocar nesta sede o Ac. de fixação de jurisprudência n.º 3/2019, in DR 124/2019, Série I de 2019-07-02, no qual se estatuiu que:

Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa”.

Da análise do regime legal acima referido e, bem assim, do estatuído no citado acórdão de fixação de jurisprudência decorrem, relativamente aos processos de contraordenação, duas conclusões:

- A impugnação da decisão da autoridade administrativa não assume a natureza de um verdadeiro recurso, sendo antes a causa retirada do âmbito administrativo e entregue a um órgão independente e imparcial, o tribunal;

- O Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista ampliada - podendo alterar a decisão do Tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido em que foi proferida, ou anulá-la e devolver o processo ao mesmo Tribunal, sempre sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios referidos no artigo 410.º CPP, por força do disposto nos artigos 41.º, nº 1.º e 74.º, nº 4.º do RGC - e como última instância, conhecendo apenas da matéria de direito.

No caso, tendo em conta as conclusões apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões a apreciar:
1) Recurso em matéria de facto: da insuficiência da factualidade provada para sustentar a imputação subjetiva das infrações à recorrente, nos termos do disposto no art.º 410 n.º 2 al. a) do CPP ex vi artigo 41º n.º 1 do RGCO

                                                                 *


 
III - Transcrição (parcial) da decisão recorrida:

 “1.1.     MATÉRIA DE FACTO PROVADA 

(…)

Encontram-se assentes, até por não terem sido impugnados, e por resultarem dos autos de contraordenação, que fazem fé em juízo, bem como da demais documentação junta, os seguintes factos:

1. A Arguida consta na Lista de aderentes à Entidade Gestora SPV - Sociedade Ponto Verde desde 01/01/2021.

2. Desde a data referida em 1., a Arguida colocou no mercado embalagens e resíduos de embalagens.

3. Em 25/05/2022, a Arguida não constava da «Lista de Produtores Enquadrados - janeiro 2022» (lista relativa às adesões reportadas até final do ano de 2021).

4. A Arguida, como produtora de produto, independentemente da qualidade em que o faça, a título profissional ou ocasional, que coloca no mercado embalagens e resíduos de embalagens, tinha obrigação de conhecer e cumprir com o prescrito para o exercício desta atividade, devendo ter procedido, em tempo, a sua inscrição no SIRER, tanto mais que aderiu a uma entidade gestora para o seu fluxo de resíduos;

5. Não o tendo feito, não agiu com a diligência necessária e de que era capaz, não resultando dos autos elementos que retirem censurabilidade aos factos supra descritos ou que excluam a ilicitude da sua conduta;

6. A Arguida já se encontra registada como produtora de produtos abrangidos por fluxos específicos de resíduos. 

No mais, resultou provado que:

7.            A recorrente não tem antecedentes criminais.

8.            O volume de negócios do período de 2021 eleva-se a 5.958,20€, sendo o resultado líquido do período de -12.499,95€.

9.            O volume de negócios do período de 2024 eleva-se a 7.439,57€, sendo o resultado líquido do período de -6.367,90€.

10.          A recorrente só tem um trabalhador.

11.          Não são conhecidos à sociedade arguida antecedentes contraordenacionais.

1.2.        MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA

Com relevo para a decisão da causa, inexistem factos que resultaram não provados. 

1.3.        MOTIVAÇÃO

(…)»
                                                                       *
            IV- Do mérito do recurso:
4.1. - Recurso em matéria de facto: da insuficiência da factualidade provada para sustentar a imputação subjetiva das infrações à recorrente, nos termos do disposto no art.º 410 n.º 2 al. a) do CPP ex vi artigo 41º n.º 1 do RGCO

Argumenta a recorrente que a decisão recorrida está ferida de nulidade insuprível, já que condenou a arguida, que é uma pessoa colectiva, sem que esteja identificado nos factos julgados provados o órgão e o titular do órgão que agiu ou omitiu o dever de agir em conformidade com a lei e sem descrever minimamente quem, e por que forma, a arguida “omitiu uma obrigação inerente à verificação da ilicitude que lhe vem imputada”,  impossibilitando assim “a verificação da imputação objetiva para fundar o nexo causal do  pressuposto subjetivo da culpa” e dessa forma violando a lei - art. 7º nº 2 e 58 º nº 1 a) do RGCO, art. 46º nº 1 alínea d) e  art. 20º nº 1 da LQCA.

            Qualificando o vício que imputa à decisão administrativa como “nulidade”, a recorrente não o enquadra juridicamente, deixando a este Tribunal da Relação essa tarefa.

Ora, na realidade, a argumentação utilizada pelo recorrente para fundamentar a nulidade remete-nos para o erro notório da apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal). E sobre este vício, explica-se no Acórdão do STJ de 27.05.2010 (ECLI:PT:STJ: 2010:18.07.2GAAMT. P1.S1.3B):

O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas. Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto. A invocação do erro notório na apreciação da prova só é possível e viável quando reportado ao texto da decisão e não se direccionado ao modo de valoração das provas (…)”

Nesta medida, só existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta, com toda a evidência, a conclusão contrária à que chegou o tribunal, ou seja, quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos, isto é, quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum, das regras probatórias ou das “legis artis”.

Vejamos se é assim.

Em conformidade com a definição contida no n.º1 do art.1º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, “constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.”

            É sabido que o transcrito dispositivo fornece uma definição de contra-ordenação estruturada sob critérios formais.

Aliás, e não obstante não olvide a distinta carga axiológica que envolvem o crime e a contra- ordenação, foi justamente através de um índice conceitual-formal que o legislador operou a distinção entre ambos, em termos de à segunda categoria fazer corresponder todo o facto ilícito, típico, culposo, punível com coima (cfr. Prof. Figueiredo Dias, O movimento de descriminalização, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pg.327) e assim superando toda a divergência entre os diversos critérios substanciais avançados para a distinção. A coima, por seu turno é sempre e tão só uma pena pecuniária (cfr. art.º 17º do referido diploma). 

Deste modo, para que possa ser configurada a prática de um ilícito contra-ordenacional, qualquer que ele seja, é necessária a verificação de determinados pressupostos, a saber:

• A ocorrência de um facto (por acção ou omissão), no sentido em que só uma conduta humana traduzida em actos externos pode ser qualificada como contra-ordenação e justificar a aplicação de uma coima.

• A existência de um tipo-de-ilícito, no sentido em que, exprimindo-se a ilicitude precisamente através de tipos de ilícito, só a conduta subsumível à descrição legal do comportamento proibido poderá ser contra - ordenacionalmente relevante.

E para que alguém possa ser punido, necessário se torna que tenha agido com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência (cfr. art.º 8º do diploma convocado, onde se consagra o princípio nulla poena sine culpa), sendo certo que tais conceitos se encontram previstos nos arts. 14º e 15º do Código Penal, normativos aplicáveis ao direito de mera ordenação social por força do disposto no art.º 32º do Dec.-Lei  n.º 433/82.

Acresce que o juízo de censura característico do direito contraordenacional não contempla a «atitude ético-reprovável do agente», assentando antes na «responsabilidade social pela evitação da conduta infratora», isto é, «a censurabilidade da culpa do agente mede-se pela sua responsabilidade social pela evitação da conduta infratora e não pela sua atitude interna, ao invés do que sucede no âmbito do direito penal». Vide, Paulo Pinto de Albuquerque, in «Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», Universidade Católica Editora, 2011, página 67.

Ora, o tipo de ilícito contra-ordenacional pelo qual foi a arguida administrativamente condenada está previsto nos artigos 97.º e 117.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro (Regime Geral de Gestão de Resíduos - RGGR), conjugados com o disposto nos artigos 88.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (UNILEX),.

Diz-nos o art.º Artigo 7.º do UNILEX consagrando o princípio da responsabilidade alargada do produtor (concretizando o princípio do poluidor-pagador na área da gestão de resíduos):

1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os produtores do produto, os embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis e os fornecedores de embalagens de serviço não reutilizáveis são obrigados a gerir os respetivos resíduos através de um sistema individual ou de um sistema integrado, sujeito a autorização ou licença, respetivamente, nos termos do presente decreto-lei.

Já o art.º 88  prevê que:

“1- É proibida a colocação no mercado de produtos quando os respetivos produtores, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço:

a) Não tenham, para cada tipologia ou categoria de produto ou embalagem em concreto, adotado um dos sistemas previstos no n.º 1 do artigo 7.º;

b) Não estejam em cumprimento da obrigação de inscrição prevista no n.º 1 do artigo 19.º”

Assim, o produtor do produto está obrigado a aderir à entidade gestora do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens  (alínea a.) e a efetuar a  inscrição dos dados no SIRER (alínea b. e 19 n.1 deste diploma e ainda art.º 97º do RGGR)

Prevê-se no artigo 97º do RGGR que:

1 - Estão sujeitas a inscrição no SIRER todas as pessoas singulares e coletivas que tenham obrigação de submissão de dados, nos termos do artigo seguinte.

2 - Estão ainda sujeitas a inscrição no SIRER as pessoas singulares ou coletivas que:

a) Sejam intervenientes nas e-GAR, nomeadamente os produtores, detentores, transportadores e destinatários de resíduos;

b) Procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional, e que não estejam abrangidas pela alínea anterior;

c) Sejam corretores ou comerciantes de resíduos;

d) Se pretendam licenciar enquanto operadores de tratamento de resíduos nos termos do capítulo viii do título ii.

3-(…)

O art.º 101 prevê que “1 - A inscrição no SIRER deve ser efetuada no prazo de um mês após a ocorrência do facto que determina a sua obrigatoriedade, nos termos do artigo 97.º

Já o n.º 10 do art.º 9º do UNILEX prevê que “Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço devem comunicar à APA, I. P., no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, quaisquer alterações relativamente às informações transmitidas no âmbito do registo a que se refere o presente artigo, bem como cancelar o seu registo quando deixem de exercer a atividade.

E por seu turno o art.º 19 n.º 1 do UNILEX prevê que:

1 - Os produtores de produtos, bem como os embaladores, e os fornecedores de embalagens de serviço no que respeita ao fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, estão obrigados a comunicar à APA, I. P., através do sistema integrado de registo eletrónico de resíduos, a informação necessária ao acompanhamento da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente, o tipo e a quantidade de produtos ou o material e quantidade de embalagens colocados no mercado nacional e o sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de resíduo, sem prejuízo de outra informação específica de cada fluxo específico de resíduos.

Por fim, prevê o Art.º 117 n.º 2 que:

2 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:

(…)

uuu) O incumprimento da obrigação de inscrição no SIRER, em violação do disposto no artigo 97.º;”

Não é questionado no recurso que a conduta da arguida integra os elementos objetivos do tipo de ilícito convocado.

Mas sabemos que, para além da verificação dos elementos objetivos, a possibilidade de, em razão da prática de determinada conduta, imputar ao agente a responsabilidade contida no tipo contra- ordenacional, depende ainda da verificação dos elementos subjetivos correspondentes ao ilícito considerado, sendo aqui que reside o busílis da questão, já que o Tribunal a quo entendeu que a decisão administrativa continha a imputação dos elementos típicos da negligência e a  arguida não se conforma com esta decisão.

Sem razão, adiantamos desde já.

É elemento estruturante e referencial de toda a infração negligente a violação de um dever objetivo de cuidado: o elemento configurador do ilícito negligente consiste, pois, na divergência entre o comportamento assumido e aquele outro que haveria de ter sido o adotado em razão do dever objetivo de cuidado que se impunha observar.

Conforme vem sendo consensualmente entendido em matéria de infrações penais - entendimento este transponível, no essencial, para o domínio dos ilícitos contra-ordenacionais - o dever objetivo de cuidado estrutura-se em dois planos: postula por um lado, um cuidado interno, um dever de representar ou prever o perigo para o bem jurídico tutelado e de valorar corretamente esse perigo, o seu processo causal e as suas consequências; manifesta-se, por outro lado, num cuidado externo, ou seja, num dever de  adotar uma conduta adequada a evitar esse perigo, quer omitindo ações perigosas, quer atuando prudentemente em situações que, pese embora perigosas, são toleradas pela ordem jurídica (risco permitido), quer recolhendo, aquando da adoção de uma conduta de risco, os conhecimentos que permitam empreender essa atividade com segurança (vide, por todos, Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4ªed., pg.525).

E uma vez que o conceito de cuidado a que se refere o dever em causa é ele próprio objetivo, o padrão aferidor da diligência exigível deve procurar-se, através de um juízo ex ante, no cuidado que é requerido na vida de relação social relativamente ao comportamento em causa. O que supõe a formulação de um juízo normativo, resultante da comparação entre a conduta que devia ter adoptado um homem razoável e prudente, inserido no âmbito de actividade, munido dos conhecimentos específicos do agente e colocado na sua posição, e a conduta que este efectivamente observou (vide neste sentido e por todos, Ac. da RE de 14/1/2014, Proc.: 297/05.0GTSTR.E1 e da RP, de 26-10-2024, Proc.: 305/15.6GAVLC.P, ambos in www.dgsi.pt).

Este juízo normativo é integrado por dois elementos: um elemento intelectual, segundo o qual é necessária a consideração de todas as consequências da ação que, num juízo razoável (objetivo), eram de verificação previsível (previsibilidade objetiva) e outro valorativo, segundo o qual só será contrária ao direito a conduta que vai além da medida socialmente adequada (risco permitido) - cfr. Muñoz Conde, Teoria General del Delito, 1984, pg.68.

Salientamos aqui que no domínio das contra-ordenações a culpa não surge, como a jurídico-penal, baseada numa censura ética dirigida à pessoa e à atitude interna do agente, mas sim, e decisivamente, como uma “imputação do facto à responsabilidade social do seu autor”. (Prof. Figueiredo Dias, op. cit., pg.331). Apesar da responsabilidade contraordenacional não prescindir da culpa, esta é totalmente distinta da culpa penal.

Ora, no caso em análise consta do elenco dos factos provados, no que concerne ao elemento subjetivo, que:

4.       A Arguida, como produtora de produto, independentemente da qualidade em que o faça, a título profissional ou ocasional, que coloca no mercado embalagens e resíduos de embalagens, tinha obrigação de conhecer e cumprir com o prescrito para o exercício desta atividade, devendo ter procedido, em tempo, a sua inscrição no SIRER, tanto mais que aderiu a uma entidade gestora para o seu fluxo de resíduos;

5.         Não o tendo feito, não agiu com a diligência necessária e de que era capaz, não resultando dos autos elementos que retirem censurabilidade aos factos supra descritos ou que excluam a ilicitude da sua conduta;”

Não são de facto identificadas as pessoas físicas concretas que foram os agentes materiais da infração, os indivíduos que omitiram a regra de conduta, o dever de cuidado a que estavam vinculadas, mas arguida, aqui, é uma pessoa coletiva, o que convoca o disposto no artigo 7.º do Regime Geral das Contraordenações.

E advoga-se uma interpretação extensiva deste normativo - como, aliás, tem sido feito, de forma evolutiva, pela jurisprudência, incluindo do Tribunal Constitucional (cfr. o Acórdão do TC n.º 395/2003, de 22 de julho) - de modo a incluir os trabalhadores, os administradores e gerentes e os mandatários ou representantes da pessoa coletiva ou equiparada, desde que atuem no exercício das suas funções ou por causa delas e cujos efeitos se repercutem na esfera jurídica daquela.

No Ac. do TC nº 566/2018, o Tribunal Constitucional concluiu, que inexistem razões para questionar e desconsiderar a referida interpretação extensiva do art.º 7º, n.º 2, do RGCO, decidindo “Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e artigo 45º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, e dos artigos 50.º e 58º do citado Decreto-Lei n.º 433/82, igualmente aplicáveis por força do referido artigo 45.º, segundo a qual «em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional não carecem de ser indicadas as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora e responsáveis pelas infrações».

E escreveu-se neste Acórdão:

Acresce que o termo “órgão”, do ponto de vista conceptual, não está necessariamente associado a um centro autónomo e institucionalizado de poderes funcionais - a uma realidade institucional ou estatutária (sobre as diferentes conceções a respeito da natureza de órgãos, v., por exemplo, FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2015, pp. 624 e ss.). Por isso mesmo, são descortináveis diversas definições legais de “órgão”, consoante os fins concretamente visados pelo diploma em que as mesmas se inserem (v., a título meramente exemplificativo: o artigo 20.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo - «centros institucionalizados de poderes e deveres para efeitos da prática de atos jurídicos imputáveis à pessoa coletiva» -; e o artigo 1.º, alínea c), do Código de Processo Penal - «entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer atos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código»).

Na perspetiva material da atividade dos entes coletivos (por contraposição à perspetiva da sua estrutura organizatória) - que é aquela que releva a propósito da imputação de condutas individuais a uma pessoa coletiva -, pode entender-se o órgão como o indivíduo cuja atuação é imputada ao ente coletivo. Estando em causa uma conduta correspondente a uma declaração de vontade, é evidente que as regras estatutárias sobre os processos deliberativos internos tendem a assumir maior relevância (cfr. a mencionada definição legal constante do artigo 20.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo). Mas, tratando-se de simples atuações materiais, nada obsta a que a imputação se fundamente com base numa atuação em nome do ente coletivo e no seu interesse (representante) ou na circunstância de o mesmo indivíduo dispor no âmbito de tal ente de autoridade ou de uma posição de liderança para controlar a respetiva atividade.

Nessa medida, faltando uma definição legal própria aplicável no domínio específico do RGCO, e abstraindo de argumentos teleológicos e outros argumentos sistemáticos (por exemplo, uma maior adequação ao princípio da equiparação consignado no artigo 7.º, n.º 1, do RGCO), não se pode ter por absolutamente incompatível com o sentido literal do termo “órgão” referido no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO um entendimento extensivo do mesmo, na linha da previsão das alíneas a) e b) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 11.º do Código Penal. De resto, o artigo 32.º do RGCO reforça tal entendimento: «[e]m tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contraordenações, as normas do Código Penal» (e não, por exemplo, as do Código do Procedimento Administrativo; itálico aditado).»

A doutrina e a jurisprudência também têm vindo a entender que tem de haver uma maior flexibilidade na aplicação do princípio da culpa, sob pena de não ser possível imputar o facto a nenhum dos intervenientes, considerando a complexidade que caracteriza a organização empresarial hodierna.

Na doutrina vemos Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Regime Geral das Contraordenações”, 2ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 58 a defender que a responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva é autónoma, não dependendo de uma conexão com o facto de uma pessoa física, nem da responsabilização cumulativa de uma pessoa física.

Na jurisprudência, a título exemplificativo, pronunciaram- se neste sentido os Acórdãos da RG de 11-07-2024, Processo: 365/24.9T8BCL.G1, o Ac da RE de 5-3-2024, Processo: 2597/23.8T8FAR.E1, da RC de 13-10-2021, Processo: 3682/20.3T9LRA.C1e da RL de 19-06-2024, Processo:140/23.8 YUSTR.L1-PICRS, de 12.01.2021, Processo: 741/21.9Y4LSB.L2-9 e de 26 de abril de 2022, Processo: 664/21.1Y4LSB.L1-5 todos in www.dgsi.pt.

Também o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República 11/2013, de 10.07.2013 se pronunciou em idêntico sentido, concluindo que “O artigo 7.º do Regime Geral das Contraordenações adota a responsabilidade autónoma, tal como os regimes especiais em matéria laboral (artigo 551.º do Código do Trabalho), tributária (artigo 7.º do Regime Geral das Infrações Tributárias), económica (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro), de valores mobiliários (artigo 401.º do Código dos Valores Mobiliários), de concorrência (artigo 73.º da Lei da Concorrência) e de contraordenações ambientais (artigo 8.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais), pelo que não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva.”

Diferentemente do que sucede no direito penal, a imputação contraordenacional demandará apenas que se apurem condutas, por ação ou por omissão, que possam ser atribuídas à pessoa coletiva e esta resulta da circunstância de se haver concluído que foram praticadas pelos seus órgãos - leia-se, por todos os seus colaboradores - no exercício das respetivas funções, no interesse da primeira e independentemente da individualização das pessoas concretas que integram tais órgãos e que desenvolveram as condutas em causa.

Ou seja, na atividade normal da arguida, os atos praticados por cada um dos trabalhadores na sua atividade corrente são atos dela, podendo o trabalhador incorrer em ilícito disciplinar, claro está, mas não ele próprio em responsabilidade contraordenacional: a pessoa coletiva é a autora da contra-ordenação,  responde por facto e culpa própria. 

A não identificação da pessoa física que perpetrou o facto ilícito ou o conjunto de pessoas que para ele contribuiu, na estrita medida em que tal não é elemento necessário à existência de responsabilidade de uma pessoa colectiva (por acção ou omissão) é irrelevante, bastando para tal que se estabeleça um nexo causal entre si e o acto ilícito e se não prove a exclusão da sua responsabilidade. Isto é, tudo se reconduz a uma questão de facto, no constatar que é possível imputar a ilicitude e a culpa a uma conduta da recorrente, qualquer que tenha sido o actor ou actores individuais.

Aliás, o art.º 46 n.º 1 al. d), invocado pela recorrente diz de facto que o auto de notícia ou a participação referida no artigo anterior deve mencionar no caso de a infração ser praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respetivos gerentes, administradores e diretores, mas diz também “ sempre que possível”.

Esta solução é coerente com o facto de no Direito contraordenacional, como se disse já, a culpa não assentar numa censura ético-jurídica mas sim na violação de um dever legal, como supra foi já referido.

Por tudo o que fica dito, concluímos que os factos dados como provados são os bastantes para concluir que a atitude documentada nos ilícitos típicos praticados se pode imputar à arguida e classificar como negligente.

Não padece por conseguinte a decisão administrativa do vício que lhe é imputado, improcedendo o recurso neste segmento.

                                                 *
4.2.  - Da suspensão da coima:

            (…)

Pretende a arguida que seja suspensa a execução coima em que foi condenada, nos termos do art.º 20 -A e 30 da LQCOA

            Tal pretensão, não tendo sido suscitada na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, não foi conhecida pelo Tribunal de primeira instância, mas pode ser conhecida por este Tribunal da Relação.   De facto, no processo de contraordenação além de não ser aplicável o princípio da vinculação por via do art. 75 nº2 do RGCO, também existe jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ nº 3/2019, no sentido de que o recorrente, no recurso da decisão proferida em primeira instância, pode suscitar questões que não tenha invocado na impugnação judicial.

            Ora, diz-nos o artigo 20.º-A o seguinte:

1 - Na decisão do processo de contraordenação, a autoridade administrativa pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;

b) O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente.

2 - Nas situações em que a autoridade administrativa não suspenda a coima, nos termos do número anterior, pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção acessória.

3 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.

            (..)

Entendemos, tal como a arguida, que em contraordenações ambientais não é necessária a imposição administrativa de sanção acessória para que o Tribunal possa suspender a execução da coima.  Com efeito, pretendeu o legislador obter a reparação dos danos que o agente infractor, da situação existente antes da prática da infracção, à custa do próprio infractor. Mas nas situações em que o infractor já tudo fez para repor a situação existente antes da prática da infracção, o tribunal pode e deve equacionar a aplicação de tal sanção

(neste sentido, por todos, cfr. os Acs. desta RC de 22-02-2023, Processo: 1422/22.1T8 GRD.C1 e de 11/6/2025, Processo: 1/21.5T8NLS-A.C1, in www.dgsi.pt)

            Por outro lado, entendemos também que nada obsta a que essa suspensão ocorra em face da prática de contra-ordenações graves e muito graves.

            (neste sentido, cfr o Ac. da RG de 2019-01-22, Processo nº 135/18.3T8TNV.E1, www.dgsi.pt)

            No entanto, a suspensão da coima não é automática, mas antes um poder dever da autoridade administrativa e do Tribunal que, em face das circunstâncias do caso, tem de aferir se essa suspensão realiza as finalidades da punição administrativa.

            Ora, é certo que a contraordenação praticada é muito grave.

 Contudo, considerando tratar-se de uma sociedade que não regista antecedentes contraordenacionais, de reduzida dimensão (com um único trabalhador) e reduzidos lucros, e que se registou já no SIRER, entende-se que as finalidades da punição administrativa se podem realizar com o pagamento pela arguido de metade desse valor (€ 3,000.00), suspendendo a execução da coima na outra metade (€ 3.000,00), pelo prazo de dois anos.

            Procede pois o recurso da arguida neste segmento.

           

V. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª secção Criminal deste Tribunal da Relação em, no parcial provimento do recurso, revogar parcialmente a sentença recorrida, condenando a Recorrente A..., LDA. pela prática de uma contraordenação ambiental grave (incumprimento da obrigação de inscrição no SIRER), p. e p. pelo artigo 97.º e artigo 117.º, n.º 2 UUU do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro (RGGR), conjugado com os artigos 88.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º  152-D/2017, de 11 de setembro na redação atual (UNILEX), sancionável nos termos do artigo 22.º, n.º 3, alínea b) e artigo 23.º-B da LQCA na coima de 6.000,00€, devendo a arguida proceder ao pagamento de metade desse valor (€ 3,000.00) e suspendendo a execução da coima na outra metade (€ 3.000,00), pelo prazo de dois anos, nos termos do disposto no a art.º 20 -A e 30 da LQCOA.

Sem custas.

Notifique.

                                                                       Coimbra, d.s.

                                                                       Sara Reis Marques

                                                                       Paulo Registo

                                                                       Sandra Ferreira