Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3886/03.3TBLRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: PENHORA
RENDIMENTO
EXECUTADO
ALTERAÇÃO
DECISÃO JUDICIAL
EFEITOS
Data do Acordão: 01/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA – 5º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 824º, NºS 2 E 3 DO CPC
Sumário: I – De harmonia como o disposto no artigo 824º, nº 2 do CPC, na redacção resultante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, a parte penhorável dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado.

II - Não obstante, a previsão do artº 824º, nºs 2 e 3 do CPC permite, “per se”, que se profira despacho com conteúdo diverso de anterior decisão, havendo-a, no que se refere à penhora das prestações periódicas recebidas pelo executado, designadamente, reduzindo a fracção que destas se penhorou.

III - Sabendo-se que o direito tem que encontrar na solução justa a sua aplicação prática, afigura-nos que, estando na razão de ser dos normativos em questão, obstar a que, na prossecução do legítimo interesse do credor em satisfazer o seu direito de crédito, não fosse salvaguardado o direito do devedor à garantia de meios condignos de subsistência dele próprio e do seu agregado familiar, a solução justa e legal é aquela que faz retroagir os efeitos do despacho que reduz a penhora à data a partir da qual é revelada ao Tribunal a existência da situação cujo reconhecimento vem a determinar que este assim decida.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A) - 1 - Nos autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, a correr termos no 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, instaurados por A…, com sede em Lisboa, contra B…, C… e D…, esta última, face à penhora de 1/3 da sua pensão de reforma, veio, invocando o disposto no art.º 824º, n.º 4, do CPC, requerer a isenção da penhora ou a redução desta por forma a incidir só sobre 1/6 do valor mensal líquido da pensão.

Para justificar o peticionado, invocou, em síntese, as suas dificuldades financeiras, face à reduzida quantia que mensalmente auferia e aos encargos que suportava consigo e com o seu agregado familiar (o filho, reformado por invalidez e a neta).

2 - Sobre tal requerimento recaiu o despacho de 17/04/2009, que determinou que a penhora em causa (a lapso manifesto se deve a referência ao vencimento, em lugar da pensão) fosse reduzida para a fracção de 1/6.

3 - Notificada de tal despacho, veio a referida executada, em 23/04/2009, fundando-se, em síntese, por um lado, na circunstância de a instância ter sido declarada suspensa em despacho proferido em Janeiro de 2009, e invocando, por outro lado, a retroacção que defende quanto aos efeitos do despacho que ordenou a redução da penhora, formular requerimento que termina do modo seguinte:

«(…) requer a V.ª Ex.ª se digne:

a) Ordenar a restituição à executada dos valores retidos na sua pensão e depositados na ... pela entidade pagadora Banco …, S.A., durante o período no qual a instância executiva esteve e estiver suspensa;

b) Ou, quando assim se não entenda, se digne considerar que a decisão que antecede nos autos a fls... tem efeitos reportados, pelo menos, à data de entrada do requerimento de redução deduzido pela ora exponente, com a consequente restituição de todos os montantes penhorados e que excederam 1/6 mensal;

c) Ordenar a notificação a Banco …, S.A. de que não deve ser retida qualquer quantia na pensão da executada, enquanto a instância executiva estiver suspensa;

d) Ordenar a restituição à executada de todas as quantias que lhe foram retiradas da sua pensão, mensalmente, nos montantes que excedam 1/6, em período anterior à suspensão da instância executiva;

e) Mandar notificar de qualquer das decisões referidas nas alíneas antecedentes, bem como da decisão que reduziu para 1/6 a penhora, a entidade que efectivamente procede ao pagamento da pensão à executada Banco …, S.A., para a morada Rua da ...».

4 - A Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, por despacho de 28/05/2009, indeferiu o requerido sob as alíneas a) a d), constando desse despacho, o seguinte: «(…) Carecem de fundamento as pretensões da requerente vazadas nas als. a ) a d) do requerimento ora em análise.

É certo que a presente execução se encontra suspensa por morte de uma das partes, mas tal não tem quaisquer efeitos sobre as penhoras (como a da executada D…) efectivadas antes do despacho que decretou a suspensão da instância, estas continuam eficazes enquanto vigorar a suspensão da instância.

Se tramitamos no decurso da suspensão do processo o incidente de redução/isenção de penhora suscitado pela executada D…, foi apenas porque achámos que a situação caía no âmbito de previsão do art. 283º nº 1 do CPC.

Diga-se, ainda, que as penhoras já concretizadas e efectivadas só podem ser postas em causa através do incidente de oposição à penhora (de forma directa) ou do incidente de oposição à execução (de forma indirecta) e nunca por aplicação “automática" do regime previsto no art. 276º nº al. a) do CPC.

Pelo exposto, indefiro o requerido pela executada nas als. a) a d) do requerimento de fls. 390 e segs.

(…)».

5 - Desse despacho recorreu a referida executada, recurso que foi admitido como agravo, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo.

6 - Foi proferido despacho sustentando, tabelarmente, a decisão recorrida.

B) - É esse Agravo que ora cumpre decidir e cujas respectivas e doutas alegações, a Recorrente finda com as seguintes conclusões:

Pugnando pela procedência do recurso, terminou pedindo a revogação da decisão recorrida, com as necessárias consequências legais.

Corridos os “vistos” e nada a isso obstando, cumpre decidir.

C) - As questões:

 Em face do disposto nos art.ºs 684º, nºs. 3 e 4, 690º, nº 1 do CPC [1] (aplicáveis ao agravo, “ex vi” do art.º 749º do mesmo Código), o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2., “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [2]).

A questão que cumpre solucionar no presente recurso consiste em saber se a redução da penhora a 1/6 da pensão que a executada aufere mensalmente deve valer desde a data da entrada em juízo do requerimento em que esta formulou tal pretensão, ou seja, se os efeitos do despacho que decidiu tal redução se retroagem a essa data.

II - A) - O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir são os enunciados em I-A “supra”.

B) - De harmonia como o disposto no artigo 824.º n.º 2 do CPC, na redacção resultante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, a parte penhorável dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado.

Por outro lado, face ao preceituado no n.º 3 do mesmo artigo, pode o juiz, excepcionalmente, isentar de penhora os rendimentos a que alude o n.º 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar."

Começa-se por lembrar que, no requerimento de Janeiro de 2009, que deu azo à decisão de 17/04/2009, que determinou a referida redução da penhora, a ora Agravante, sem referir expressamente qualquer data a partir da qual pretendia que a isenção ou a redução peticionadas, tivessem efeito, terminou, no que à redução se refere, requerendo “…que a penhora em causa seja reduzida, incidindo tão só sobre 1/6 do valor mensal líquido da mesma.”.

Refira-se, também, que sobre a decisão de 17/04/2009, uma vez que a mesma não foi objecto de impugnação, se constituiu caso julgado formal.

Isto dito, tem de se salientar que, tendo sido profusamente fundado, o requerimento de 23/04/2009 - sobre o qual veio a recair o despacho impugnado, de 28/5/2009 - nos efeitos da suspensão da instância que nele se referem[3], a ora Agravante, não obstante termine as suas alegações de recurso pedindo, sem qualquer restrição, a revogação da decisão recorrida, “com as necessárias consequências legais”, não tratou, nas respectivas conclusões, da matéria atinente às pretensões que, vertidas nas alíneas a), c) e d), daquele requerimento, aí defendeu como decorrência dos efeitos da aludida suspensão.

Não se nos afigurando oferecer dúvida a correcção do decidido pelo Tribunal “a quo” quanto ao entendimento de que a suspensão da instância não tem efeito sobre a continuação da realização dos descontos na pensão da executada, decorrentes de acto de penhora efectuado em ocasião anterior a essa suspensão e que se não confunde com os actos cuja prática não é válida de acordo com o n.º 1 do art.º 283º, do CPC, sempre se dirá tratar-se de matéria deixada fora do objecto do recurso, atento o modo como a Agravante, nas conclusões da respectiva alegação, o circunscreveu.

Já se vê, pois, que o despacho recorrido, considerado obviamente, apenas na parte que desatendeu as pretensões da Agravante, não pode ser revogado “in totum”, já que se apresenta imodificável, mesmo em sede de recurso, quanto ao decidido relativamente ao peticionado sob as referidas alíneas a), c) e d).

Como a Agravante não formulou pedido expresso no sentido de que a redução da penhora que peticionou, se deferida fosse, tivesse efeito quanto aos descontos que viessem a ser efectuados até à prolação do despacho que deferisse essa redução, tudo está em saber se, independentemente da formulação de um tal pedido, tem efeitos retroactivos, o despacho que, ao abrigo do art.º 824.º n.º 2 do CPC, opera a redução da fracção penhorada dos rendimentos a que alude o n.º 1 do artigo, “in casu”, que reduza de 1/3 para 1/6, a fracção da penhora que recai sobre a pensão de reforma recebida pela executada.

Carece de sentido, salvo o devido respeito, apelar-se, em prol do sucesso do recurso, aos poderes oficiosos do juiz, uma vez que o campo em que nos movemos tem a ver, ou com os efeitos próprios do despacho, ou, se assim se não entender, com o âmbito do pedido, campo este em que, como se sabe, o juiz não pode suprir a omissão da parte.

O artº 824º do CPC, na redacção anterior àquela que lhe foi dada pelo DL n.º 38/2003, visava, com as normas do seu n.º 2 e 3, tal como com a norma que lhes sucedeu em resultado da redacção dada ao artigo por este diploma legal (n.º 4 do mesmo art.º 824º)[4], obstar - por via do juízo de ponderação de que encarregava o julgador -, a situações de desadequação da penhora relativamente às condições de subsistência condiga do executado e respectivo agregado familiar, sem perder de vista, outrossim, o interesse do credor, através da tomada em consideração da natureza da dívida exequenda.

Uma vez que na aludida redacção anterior ao DL n.º 38/2003, o n.º 3 do art.º 824º, permitia a isenção da penhora, nada obstava a que, pedida esta, se concedesse a redução, dentro dos limites do n.º 2 do artigo e efectuada a ponderação aí prevista, se se entendesse ser aquela e não a isenção da penhora, a solução que melhor se adequava, no caso concreto, à aludida finalidade normativa.

De acordo com o que dispõe o art.º 671º, n.º 1, do CPC, reportando-se à sentença e aos despachos que recaiam sobre o mérito da causa, é o trânsito em julgado que torna obrigatória dentro e fora do processo a decisão sobre a relação material controvertida.

Não se pode olvidar, contudo, que, conforme refere Armindo Ribeiro Mendes (Recursos em Processo Civil - Reforma de 2007, pág. 91), “…todas as decisões judiciais não transitadas são dotadas de imperatividade, embora estejam privadas da autoridade de caso julgado.”.[5]

Também no Acórdão desta Relação de 07/07/1993 (Colectânea de Jurisprudência, Tomo IV/1993, pág. 35 e ss.), recordando-se o entendimento de Antunes Varela, Bezerra e Nora na matéria, se refere: «O facto de a sentença sujeita a recurso, ou com recurso pendente, não pode equipar-se a um acto sujeito a condição suspensiva, nem sequer a um acto sob condição resolutiva. A força imperativa da sentença não fica dependente de nenhum facto futuro, porque é inerente ao acto jurisdicional, constituindo uma qualidade intrínseca de toda a decisão judicial.

Assim, ainda que pendente de recurso, a sentença tem efeito constitutivo, tem “força imperativa".

Quando uma sentença é submetida a recurso e este tem efeito suspensivo, o que fica suspenso não é o efeito constitutivo, mas apenas o efeito executivo da sentença.

Consequentemente, quando uma sentença foi confirmada, após ter sido submetida a recurso com efeito suspensivo, o seu efeito de definição de uma situação jurídica foi produzido a partir da data em que foi proferida.».

Assim, sem prejuízo da destrinça que se fez notar haver que fazer, entre o momento a partir do qual se tornam “firmes” as sentenças, ou seja, em que transitam em julgado, e o momento desde o qual, uma vez transitadas - nas hipóteses em que isso é de exigir para relevarem no aspecto que ora se trata -, se deve entender reportarem-se, os respectivos efeitos (ou parte destes), é ponto assente que as decisões judiciais podem possuir eficácia retroactiva, mesmo que respeitando a acções constitutivas, não obstante nestas, por norma, tenham eficácia “ex nunc” [cfr., por exemplo, o caso das sentenças condenatórias nas acções de alimentos, aí compreendidas, as de alteração, (art.º 2006º do CC), bem como, no âmbito das acções constitutivas, por força do estatuído nas normas de direito material que versam, v.g., as sentenças que decretam o divórcio, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (1789º, nºs 1 e 2, do CC )][6].

Constatado, assim, que até no âmbito das acções constitutivas se admite, em certos casos, a eficácia retroactiva dos efeitos (“rectius” de determinados efeitos) das respectivas decisões, não se vislumbra, “a priori”, impedimento sério a que, no caso de que tratamos, os efeitos do despacho que decidiu a redução da penhora em causa se retroajam à data da entrada em juízo do requerimento em que se pediu tal redução.

Como se sabe, o nº 1 do artigo 666º do CPC, extensível aos despachos nos termos do seu nº 3, veda ao juiz, salvo nas situações consagradas no artigo 667º, alterar ou substituir a decisão, sendo certo que, se proferidas num processo duas decisões contraditórias, transitando ambas, valerá a que passou em julgado em primeiro lugar (art.º675, n.ºs 1 e 2, do CPC).

Não obstante, a previsão do art.º 824º, n.ºs 2 e 3, do CPC permite, “per se”, que se profira despacho com conteúdo diverso de anterior decisão, havendo-a, no que se refere à penhora das prestações periódicas recebidas pelo executado, designadamente, reduzindo a fracção que destas se penhorou.

Efectivamente, esse anterior despacho, à semelhança daquilo que o n.º 2 do art.º 671º do CPC autoriza, encontrar-se-ia sujeito ao princípio “rebus sic stantibus”, podendo ser modificado, nos estritos termos estabelecidos no art.º 824º, perante a alteração dos elementos que entram na ponderação que aí se prevê.

Saliente-se que, nesse caso, não se trata de “dar sem efeito”, ou seja, proceder a uma “revogação” - em sentido impróprio, é claro, pois que levada a cabo pela mesma Instância - de qualquer despacho ferido de ilegalidade.

Do que se trata, é apenas de considerar o efeito retroactivo de uma decisão fundada numa ponderação de novos elementos, adequando o decidido quanto à penhora à situação que estes revelam - ponderação esta anteriormente impossível de fazer, pois que desprovidos os autos da informação transmitida por tais elementos - em nada beliscando a legalidade e a manutenção (esta, até ao fim do período a partir do qual se se entende operar essa retroactividade) daquele despacho que anteriormente haja decretado a penhora de determinada fracção da prestação periódica recebida pelo executado (v.g., vencimento ou pensão).

Mas, ao reconhecer essa adequação, importa reportá-la ao momento em que ela é dada a conhecer ao Tribunal, se outra não for a situação evidenciada na ocasião em que este julga.

Não se entende, face ao escopo perseguido pelo legislador ao estabelecer a possibilidade da isenção e da redução - esta última, porém, nos termos que acima foram expostos - que nos aludidos nºs 3 e 2 do referido art.º 824º, que, vindo o Tribunal, cerca de quatro, seis, ou mais meses, depois de ter sido apresentado o respectivo requerimento a pedir a redução da penhora, a reconhecer a situação que neste é transmitida, tal redução só venha a ter expressão efectiva a partir desse momento em que julga, ou, o que seria ainda menos compreensível, desde a ocasião do trânsito dessa decisão.

Sabendo-se que o direito tem que encontrar na solução justa a sua aplicação prática, afigura-nos que, estando na razão de ser dos normativos em questão, obstar a que, na prossecução do legítimo interesse do credor em satisfazer o seu direito de crédito, não fosse salvaguardado o direito do devedor à garantia de meios condignos de subsistência dele próprio e do seu agregado familiar, a solução justa e legal, no caso, é aquela que faz retroagir os efeitos do despacho que reduz a penhora, à data a partir da qual é revelada ao Tribunal a existência da situação cujo reconhecimento vem a determinar que este assim decida.

Cumpre, pois, dar parcial provimento ao Agravo, revogando o despacho recorrido na parte que indefere o pedido formulado pela executada, sob a alínea b) do seu requerimento de 23/04/2009, pedido esse que ora se defere em face da consideração de que a decretada redução da penhora tem os seus efeitos reportados à data de entrada em juízo do requerimento em que foi pedida a redução da penhora para 1/6 da pensão da executada, com a consequente restituição de todos os montantes penhorados desde então, na parte que excederam esse 1/6.

III - Decisão:

Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em, dando parcial provimento ao Agravo, revogar o despacho recorrido na parte que indefere o pedido formulado pela executada, sob a alínea b) do seu requerimento de 23/04/2009, pedido esse que ora se defere em face da consideração de que a decretada redução da penhora tem os seus efeitos reportados à data de entrada em juízo do requerimento em que foi pedida a redução da penhora para 1/6 da pensão da executada, com a consequente restituição de todos os montantes penhorados desde então, na parte que excederam esse 1/6.

Sem custas, atento o parcial provimento do Agravo e o apoio judiciário de que beneficia a recorrente.



Falcão de Magalhães (Relator)
Cecília Agante
Gregório Silva de Jesus


[1] Atenta a data em que a acção foi instaurada, os preceitos que deste Código forem citados, relativos ao processo de execução, reportam-se à redacção anterior à reforma introduzida pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março, respeitando, os restantes artigos citados (designadamente, os atinentes ao regime do recurso), salvo indicação em contrário, à redacção que antecedeu a introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08. Efectivamente, de acordo com o art.º 21º do citado DL n° 38/2003 (Cfr. tb., art.º 23º), já considerando a redacção decorrente do art.º 3.º do DL n.º 199/2003, de 10/9, as alterações ao Código de Processo Civil só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003 (Cfr., contudo, as excepções que quanto a este último aspecto vieram a ser consignadas no n.º 3 do referido art.º 21º - v.g., art.ºs 47º, nº 5, 378º, nº 2 - por força do estatuído no citado DL nº 199/2003 de 10/9).
[2] Consultáveis na Internet , através do endereço http://www.dgsi.pt/jstj.nsf , tal como todos os Acórdãos do STJ, ou os respectivos sumários, que adiante forem citados sem referência de publicação.
[3] Exemplificativamente: “…estando a instância suspensa, afigura-se à executada que não deveriam ter sido penhorados tais montantes.” (art.º 4º);
“…enquanto a instância se mantiver suspensa - também não deve ser retida qualquer quantia na pensão da executada.” (art.º 5º).
[4] Nota-se que este artigo já veio a sofrer nova alteração, dada pelo DL n.º 226/2008, de 20/11, diploma este, que, contudo - com algumas excepções (vg. n.º 6 do artigo 833.º -B, alínea c) do n.º 1 do artigo 919.º e n.º 5 do artigo 920.º) - apenas é aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, em 31/3/2009 (art.ºs 22º, nº 1 e 23º).
[5] Cfr. em idêntico sentido, salientando a destrinça que importa fazer entre eficácia da sentença e coisa julgada, Tesheiner, “in” a “Nova Sistemática Processual Civil”, Editora Plenum, 2006, pág. 88.
[6] Assim, assinalando a casuística da eficácia temporal das sentenças, refere Víctor Fairén Guillén: “Como norma general (…) las sentencias que crean estados jurídicos antes no existentes o que modifican el que existiere, sólo producen efectos ex nunc; el nuevo estado de derecho no debe existir hasta que es creado por la sentencia. Por el contrario, en las sentencias determinativas y en las resolutivas, puesto que arrancan de un hecho extraprocesal o de una situación existente antes del proceso, de uno o de otro hay que partir, siendo natural el efecto retroactivo (ex tunc), o sea, desde que el hecho o la situación se reputan existentes adquieren estado procesal.” (“in” Teoria general del derecho procesal, 1992, pág 536).