Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
259/19.0T8TND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Descritores: SERVIDÃO PREDIAL
CAMINHO PÚBLICO
Data do Acordão: 01/18/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1308º E 1311º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: É de considerar que o leito de uma servidão predial de passagem passou a caminho com natureza pública quando os proprietários dos prédios serviente e dominante o afectaram, por acordo, ao uso público, e quando ele passou a ser gerido publicamente e a ser utilizado para satisfação de interesses colectivos de relevância.
Decisão Texto Integral:




Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

A. e mulher, B., intentaram ação contra C. e marido, D., pedindo a condenação destes no seguinte:

a) Reconheceram o direito de propriedade dos autores sobre os prédios identificados nos artigos 1º e 2º da PI;

b) Reconhecerem que o muro de suporte de terras referenciado no artigo 23º da PI

faz parte integrante dos prédios dos autores e como tal lhes pertence em plena propriedade;

c) Procederem à retirada da cabine elétrica que por sobre este identificado muro edificaram e, consequentemente reporem no estado em que se encontrava toda a respectiva vedação em rede que destruíram, assim restituindo tal muro aos autores;

d) Procederem à retirada de todos os tubos que enterraram no prédio dos autores identificado no artigo primeiro da PI e reporem o respectivo terreno no estado em que se encontrava antes da obra por si realizada;

e) Reconhecerem que por sobre o prédio dos autores identificado no artigo primeiro da PI articulado não se encontra constituída qualquer servidão de passagem de pé e carro a favor dos prédios dos autores identificados no artigo 37º do presente articulado, abstendo-se, assim, para o futuro, de por sobre o prédio dos autores circularem, quer de pé quer de carro, para acesso àqueles identificados prédios e respectivas estufas que aí construíram.

Para tanto, alegam os Autores, em síntese:

São proprietários dos prédios que identificam, assim como os Réus são donos de prédio confinante;

No limite da servidão de passagem que caraterizam, no prédio dos Autores, por estes foi construído um muro e os Réus, nesse muro, construíram uma cabine onde instalaram um quadro elétrico e colocaram, no leito da servidão, condutas para condução

de cabos elétricos, que alimentam umas estufas, sem consentimento e com a oposição dos

Autores.

Contestaram os Réus, impugnando factos alegados e formularam reconvenção, pedindo: seja declarado que o espaço onde antes correspondia ao leito da servidão no comprimento donde terminada a rua da x. (limite do muro do logradouro do prédio urbano autor, até encontrar o prédio de F. a norte, em toda a seu comprimento e largura, depois do alargamento por sobre o prédio dos RR (artº 371) e prédio dos AA (artº 370º e urbano 2197) é hoje um prolongamento da Rua da x. e portanto do domínio público.

E quando assim, não se entenda,

Seja declarado que os RR são donos e legítimos possuidores dos prédios rústicos descritos noa alíneas a) e b) do artº 48 da contestação e no artº 85, adquiridos até por usucapião e condenar-se os AA a assim o verem reconhecido.

Declarar-se que os prédios dos Autores identificados nos artigos 1 e 2 da petição estão onerados com servidão e passagem de pé e carro, descrita nos artigos 50 a 53º da contestação, com a largura de 6 metros a 6, 5 metros, que se inicia no términus da Rua da x. (muro do logradouro do prédio urbano dos Autores até encontrar o prédio de F., em favor dos prédios dos RR, inscritos na matriz sob os artigos rústicos nº 335, e 352, melhor descritos nas alíneas a) e b) do artº 48 e 85 da contestação.

Foi admitida a intervenção da Freguesia de y. e do Município de z., mas citados como assistentes, tendo a Freguesia alegado uma evolução urbanística do local, remetendo para o tribunal a decisão sobre a sua qualificação.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a absolver os Réus dos pedidos formulados pelos Autores e a abster-se de conhecer os pedidos reconvencionais formulados pelos Réus, por os mesmos se encontrarem prejudicados.


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            Inconformados, os Autores recorreram e apresentam as seguintes conclusões:

I – Resulta da matéria de facto provada que a rua da x., em y., do concelho de z., é uma rua sem saída que termina, precisamente, numa linha vertical que delimita a área urbana dos autores devidamente identificada no levantamento topográfico de fls 23 dos autos, levantamento este que mereceu o consenso de todas as partes.

II – De acordo com a matéria de facto provada, a partir desta referenciada linha demarcadora do termo da citada rua da x. e na sua sequência, desenvolve-se, no sentido norte, e até alcançar o prédio rustico dos réus, uma servidão de passagem de pé e tratores agrícolas, que onera o prédio urbano dos autores identificado no ponto primeiro dos factos provados e que serve quer os prédios dos réus quer outros prédios, todos rústicos, que se lhes interpõe.

III – Ainda de acordo com a matéria de facto dada como provada e como melhor resulta da certidão junta aos autos em audiência de julgamento a propósito das declarações do autor aí prestadas, a rua da x. foi alargada à custa da cedência de parcelas de terrenos por parte dos respetivos proprietários confinantes e até ao seu limite, definido pela linha referenciada na conclusão primeira.

IV –Por sua vez, na sequência da construção da sua casa de habitação, os réus procederam ao alargamento de todo o caminho de servidão, na parte que onera o seu identificado prédio urbano, para a largura de seis metros e vinte centímetros, de modo a facilitar a manobra dos seus veículos para acesso quer à zona do releixo da sua casa de habitação quer à zona do barracão e tendo em conta o forte declive do tereno da zona.

V – O alargamento de toda a zona do caminho referido na conclusão anterior foi feito, exclusivamente, pelos autores e para seu próprio benefício, não tendo havido qualquer acordo ou vontade por parte dos autores ou mesmo das entidades publicas, de cedência do mesmo para o domínio publico nem sobre o mesmo incidiu qualquer outro ato expropriativo.

VI – Assim, e como bem resulta de toda a matéria de facto dada como provada, a partir da citada linha delimitadora da rua da x., o caminho de servidão que se passa a desenvolver até atingir o prédio dos réus apenas a estes e a outros proprietários de terrenos rústicos que se lhes interpõe, em número não concretizado, serve.

VII – Sendo certo que tal caminho de servidão é exclusivamente de pé e tratores agrícolas, servindo alguns pequenos prédios rústicos em número não concretamente determinado.

VIII – A partir do prédio urbano dos autores, identificado no ponto primeiro dos factos provados não existe qualquer equipamento coletivo de uso potencialmente publico pela generalidade da população que, porventura, determinasse algum interesse em a ele aceder, independentemente do número de interessados.

IX – Assim, todo aquele caminho que se desenvolve a partir da citada linha delimitadora da rua da x., que apenas serve os prédios rústicos dos réus e bem assim outros prédios, igualmente rústicos não concretamente determinados, não reúne as caraterísticas que, de acordo com a jurisprudência dominante, o poderiam qualificar de caminho publico.

X – Não resultou assim de toda a matéria de facto provada, nem sequer tal foi alegado, que tenha havido qualquer ato de apropriação por parte da respetiva entidade publica administrativa de todo aquele trato de terreno integrante do prédio urbano dos autores por sobre o qual se encontra estabelecida uma servidão de pé e tratores, entretanto alargado pelos autores para seu próprio benefício, como referido.

XI – Sendo certo que, por outro lado, a partir da referida linha delimitadora da rua da x., tal servidão ou passagem não visa qualquer satisfação de qualquer interesse coletivo ou seja não visa a satisfação de interesses coletivos de certo grau ou relevância, de acordo com o entendimento do respetivo conceito definido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, sendo assim absolutamente irrelevante para a respetiva qualificação jurídica que tenha havido, ou não, qualquer ato de apropriação ou manutenção do caminho, a partir do limite da rua da x. por parte da autarquia.

XII – Tendo-se assim de concluir pela natureza privada de tal caminho que onera o prédio urbano dos réus devidamente identificado no ponto primeiro dos factos provados.

XIII – E, nesta sequência, ter-se-á igualmente que concluir que, de acordo com toda a demais factualidade provada, os réus, com os factos por si praticados, violaram efetivamente o direito de propriedade dos autores.

XIV – Impondo-se assim, dar a devida proteção jurídica ao direito dos autores nos precisos termos do pedido formulado na presente ação.

XV – Com a decisão proferida foram violadas, entre outras as seguintes normas: Artigo 62º da Constituição da República Portuguesa; Assento de 19 de abril de 1989, publicado no diário da republica, série I de 2 de junho de 1989, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, face à revogação do artigo 2º do código civil, mas com valor reforçado que deriva não apenas do facto de emanar do pleno das secções cíveis do supremo tribunal de justiça, como ainda de o seu não acatamento pelos tribunais de primeira e segunda instancia constituir motivo para a admissibilidade de recurso, nos termos do artigo 629º, nº 2, al. c), do CPC; Artigos 1308º e 1311º, ambos do código civil e artigos 152º nº 1 e 607ºnº 3 do CPC.

Termos em que e nos melhores de direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve o presente recurso obter o devido provimento e, por via dele, proferir-se acórdão que, revogando a decisão recorrida, julgue a presente ação provada por procedente, nos termos do pedido formulado na petição inicial


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            Também inconformados, os Réus recorreram subordinadamente e apresentam as seguintes conclusões:

1) O alongamento da Rua de São Domingos foi feito á custa de cedência de terrenos do prédio do pai da Ré (hoje dela), descrito no artº 7 dos factos provados e (artº

rústico 371º da freguesia de y. e do prédio dos AA), correspondentes aos artigos 370 e 2197 da dita freguesia)

2) A cedência dos terrenos do prédio da Ré, outrora de seu pai, foi feito a pedido do A. que era quem mais beneficiava desse alargamento, pois que ali andava a construir o único prédio urbano no local.

3) E tanto assim, que é o A. que também cede parcela de terreno para alargamento e depois vai ter com as entidades publicas e administrativas (Junta de Freguesia de y., e Câmara Municipal de z.) para dotar aquele espaço de infra estruturas:

4) Foi assim que foi a Câmara e Junta de freguesia quem procedeu à asfaltagem de todo o espaço, foi a Câmara que colocou saneamento, foi a junta de freguesia quem fez os muros de suporte das terras do prédio da Ré (artº 371) e do Autor, situados a sul/nascente, foi a EDP, a mando e a pedido da Câmara quem colocou iluminação publica.

5) O Autor era e é, quem mais beneficia desse alargamento, uma vez que é o único que estava a construir e é hoje proprietário de uma cada de habitação, por isso.

6) Necessitam desse alargamento para uma boa entrada e saída de viaturas.

7) Foi ele quem junto das entradas da via publica os AA solicitou o asfaltamento, colocação da luz e postos de eletricidade, com saneamento e água publica tudo a expensas da C.M. z. e Junta de Freguesia.

8) O A. ao querer agora dar o dito por não dito, e arrogar-se dono da parcela que tacitamente e até expressamente deu para o domínio público.

9) Actua assim, além do mais com manifesta má fé e abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, que o tribunal devia e podia ter reconhecido.

10) Uma vez que criou naquelas entidades publicas a convicção de estarem a efetuar melhorias, benfeitorias, que trouxeram custos para o erário púbico, pensando que esse espaço seria afeto ao domínio publico.

11) Por outro lado, em caso de procedência do recurso, atentos os factos dados como provados podia e devia o Mº Juiz a quo prenunciar-se sobre o pedido reconvencional, julgando-o procedente por provado e em conformidade.

12) Ao não julgar assim, enferma a douta sentença de omissão de pronuncia. Violou assim a douta sentença recorrida as normas do artigo 615 nº 1 al c) do CPC.


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            Os Réus ainda contra-alegaram, defendendo a correção do decidido.

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            Questões a decidir:

            Omissão de pronúncia sobre o pedido reconvencional (principal);

            A natureza do caminho na parte em questão;

            Consequências dessa qualificação, colocando a hipótese do abuso de direito e da servidão invocada subsidiariamente pelos Réus.


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            Factos provados (não impugnados pelas partes):

1. O Autor marido é dono e legítimo possuidor do seguinte prédio: “Casa de habitação com dependência anexa, barracão e logradouro, sita no lugar da w., nos limites de y., deste concelho de z., a confrontar de norte com ... , nascente com o ribeiro, sul com ... , atualmente com um outro prédio, rustico propriedade dos autores, que se desenvolve ao longo da sua parte sul/poente e com o prédio propriedade dos autores identificado no em 2. que se desenvolve ao longo da sua pare nascente/sul e de poente com o caminho, caminho este de natureza particular, entretanto extinto sendo assim a confinância por esta parte agora com ... , inscrito na matriz urbana da freguesia de y. sob o nº 2197 e descrito na conservatória do registo predial sob o nº 3759 onde se encontra inscrito a favor do autor marido pela apresentação 1923 de 20 de Janeiro de 2015, 16:04:49 UTC” (cfr doc. de fls. 12 e certidão permanente com o código de acesso PP-1928-24694-182111-003759, de fls. 12 vs, cujo teor se dá por reproduzido).

2. São ainda os autores donos e legítimos possuidores do seguinte prédio: “Terra de cultura e pinhal, atualmente apenas terra de cultura, sita no lugar da w., limites de y., deste concelho de z. a confrontar de norte com E., atualmente com o prédio do autor marido identificado no artigo primeiro do presente articulado, nascente com o ribeiro, sul com ... , atualmente com os autores e de poente com o caminho, caminho este de natureza particular, sendo assim, por

esta parte, a sua confinância com o prédio do autor marido identificado no artigo primeiro

do presente articulado, inscrito ma matriz rustica da citada freguesia de y. sob o nº

370 e descrito na conservatória do registo predial sob o nº 3582, onde se acha inscrito a favor dos autores pela apresentação 1109 de 10 de Abril de 2013 12:34:50 UTC (cfr doc.

de fls. 13 e certidão permanente com o código de acesso PP- 1928-24708-182111-003582, de fls. 13vs-14.

3. O autor marido adquiriu o prédio sobre o qual construiu a casa identificada no artigo primeiro do presente articulado por doação de seus pais E. e L., cuja escritura foi outorgada em 11 de Outubro de 1996, lavrada de fls. 90 a fls. 91 do livro nº 280-C do Cartório Notarial de z.. (cfr doc. 14vs a 16 cujo tero se dá por reproduzido).

4. Por sua vez os autores, outorgando o autor marido o respectivo acto, adquiriram o prédio identificado em 2 por compra e venda, que celebraram com os seus anteriores proprietários – H. e mulher I. , cuja escritura foi outorgada no dia 9 de Abril de 2013, lavrada de fls. 20 a fls.

21 do livro nº 124-I do Cartório Notarial de z. a cargo da notária J. . (cfr doc. fls. 16 vs a 18, cujo teor se dá por reproduzido).

5. Os Autores, por si e antepossuidores, de quem sucederam na posse, há mais de 20, 30 ou mais anos que dos identificados prédios tem usufruído todas as utilidades de que eles são susceptíveis, nomeadamente procedendo à construção da sua identificada casa de habitação identificada no artigo primeiro do presente articulado, construção esta efectuada sobre o prédio, originariamente rustico, que adquiriram no modo e forma alegado no artigo terceiro do presente articulado e que concluíram no ano de 1997 -data da sua inscrição na matriz - habitando esta mesma casa sempre que, com regularidade, se

deslocam a Portugal ajardinando e cultivando todo o seu releixo, concretamente toda a parte do releixo que se desenvolve a nascente, junto ao ribeiro, cultivando igualmente todo o prédio rustico identificado no artigo segundo do presente articulado, assim extraindo quer do releixo da casa quer do prédio rustico, frutas, legumes, e outros demais produtos agrícolas que aí se produzem.

6. E isto sempre o têm feito à vista de toda a gente, de forma ininterrupta, como se de coisa própria se tratasse, sem oposição de quem quer que seja, e na convicção de que não ofendiam direitos de outrem.

7. Os réus são donos de um prédio rustico, constituído por terreno de cultura e pinhal, presentemente apenas de cultura, sito nos mesmos limites da w. que confronta de norte com o prédio dos autores identificado no artigo segundo do presente articulado e a poente com o prédio do autor marido identificado no artigo primeiro deste mesmo articulado, inscrito na matriz rustica sob o artigo 371.

8. Para além deste ora identificado prédio são também, presentemente, os réus proprietários de todo um conjunto de prédios rústicos, sitos nos mesmos limites da w., que se desenvolvem para norte dos prédios dos autores, os quais, de acordo com o levantamento matricial que se conseguiu efetuar, estão inscritos na respectiva matriz sob os artigos 356; 354; 353; 352; 351; 335 e 336.

9. Interpondo-se, entre estes identificados prédios dos réus e os prédios dos autores um conjunto de sete prédios, todos igualmente rústicos, pertencentes a terceiras pessoas. (cfr. Documentos de fls. 18vs a 19 vs cujo teor se dá por reproduzido).

10. A rua da x., que dá acesso aos identificados prédios dos autores, é uma rua sem saída, estando, para tanto, devidamente sinalizada no seu início com o respectivo sinal de informação H4.

11. A zona da rua termina, precisamente, na respectiva linha vertical que delimita a área urbana dos autores identificado no levantamento topográfico de fls. 23, cujo teor se dá por reproduzido.

12. Após a vedação da área urbana dos réus, o caminho de acesso às propriedades rústicas passa a ter uma largura de 3,75 metros, sendo que do lado nascente é suportado por uma parede em betão que se situa no nível do caminho. (acta de inspeção ao local).

13. A partir desta referenciada linha, quer o prédio do autor marido, identificado em 1, quer todos os demais prédios que se lhe desenvolvem para norte e até alcançar o prédio rustico, agora propriedade dos réus, sempre, há já mais de vinte ou mais anos, ou seja desde antes da aquisição que o autor marido fez do seu identificado prédio, estiveram

onerados com uma servidão de passagem de pé e tratores agrícolas.

14. O terreno dos prédios dos autores, concretamente o identificado no artigo primeiro do presente articulado tem forte declive na direção do ribeiro que se lhe desenvolve a nascente.

15. Os autores construíram a sua casa na parte mais alta do prédio, ou seja; na sua parte poente.

16. Após a construção da casa, cuja conclusão e consequente inscrição na matriz, os autores iniciaram a construção de muros de suporte de terras da parte superior, a poente do caminho de servidão e ao longo da linha delimitadora deste mesmo caminho abrindo, em forma de rampa, um acesso à zona do releixo envolvente da sua casa.

17. Bem como, no topo norte do seu prédio, abriram novo acesso, igualmente em rampa, mais suave, para acesso à zona do barracão construído mesmo ao lado da casa.

18. Porém, considerando que estas rampas formavam angulo reto com a linha do caminho referido, facto que dificultava a manobra dos veículos, os autores decidiram alargar todo o caminho ao longo do seu identificado prédio,

19. O qual passou assim a ter a largura de cerca seis metros e vinte centímetros ao longo da respectiva extensão.

20. Alargamento este que permitiu aos autores passarem a fazer o acesso de carro a toda a zona do logradouro junto à casa e ao respectivo barracão, de forma comoda e segura.

21. No entanto, e com vista a conseguir tal resultado, atento o declive do terreno, os autores, ao longo da toda a zona do caminho assim alargado, e na sua parte nascente, foi construído, de um muro de suporte das respectivas terras em toda extensão, desde o ponto sul/poente do prédio dos réus identificado no 9, a partir da sua rampa de acesso infra referenciada e até à estrema norte do seu prédio identificado no artigo primeiro, tudo

como resulta do levantamento topográfico de fls. 23.

22. Este muro de suporte das terras do prédio foi então elevado acima do nível do solo com um murete feito de blocos de cimento e encimado com uma rede segura com ferros aí cravados, com a altura de 50 centímetros.

23. Na construção deste muro, decorrente do alargamento do referenciado caminho de servidão, implicou a tapagem parcial de um poço existente na parte nascente do prédio do autor marido, por sobre o qual foi construído, bem como num poço existente no prédio dos réus.

24. Após o alargamento do dito caminho foi, pela CM de z., asfaltada de toda a zona do caminho assim alargada.

25. O acesso ao prédio dos réus identificado 9 faz-se, assim, por sobre o caminho então largado através de uma rampa, construída em betão no prédio dos réus.

26. Em Janeiro de 2017, a sociedade G. Lda., em que um dos sócios é o réu marido, iniciou a construção de umas estufas, implantadas nos seus prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos 335; 336 e 351, como melhor resulta da planta de fls. 23.

27. E passaram a circular por sobre o caminho supra identificado, com camiões carregados de entulho e outros materiais de construção, que para aí transportavam e que vieram a utilizar na referida edificação das estufas.

28. Passagem esta que continuam agora a fazer para acesso a tais estufas.

29. No prédio rustico identificado em 9 e junto ao muro de suporte de terras foi construída uma cabine para eletricidade, com a largura de 1,37 metros e a profundidade de 1,80 metros, a qual, na sua parte mais elevada e virada para poente vieram a implantar por sobre o murete.

30. Com a implantação da parede poente desta cabine em cima do murete referido os réus cortaram a rede que encimava tal murete ao longo de cerca de dois metros.

31. Nessa mesma altura foram abertas duas valas, com a profundidade de entre 30 a 50 centímetros, ao longo do traçado e leito e ao longo de todo o muro, e respectivo murete que o encima, de suporte de terras dos autores.

32. Em tais valas enterraram os réus tubos, por onde fizeram passar cabos elétricos, quer para a referida cabine elétrica quer daqui para as estufas supra referenciadas.

33. No inico da construção da habitação dos autores como a servidão de passagem, que onerava o prédio dos RR (o primeiro que se seguia ao términus da Rua da x.

inscrito sob o artigo 371) e o prédio dos AA e assim sucessivamente, era muito exígua na

sua largura, por isso não tinha mais de 4 metros, já que a mesma se destinava somente a veículos de tração animal (mecânica tratores), era em terra batida e para melhor comodidade, e a fim de por ali acederem os carros (camiões) com os materiais de construção para a sua casa, e posteriormente para entrar e sair (tem uma entrada comoda

para a sua casa) acordaram com os RR em alargar aquela servidão segundo o traçado da Rua da x. até ao limite do seu prédio dos AA, até encontrar o prédio F..

34. Os antecessores dos RR e dos proprietários cujos terrenos antecedem o os AA, e bordejam a rua da x., por acordo, alargaram servidão de passagem de pé e carro à custa dos prédios, com cedências para a via publica até á entrada do prédio do F. .

35. Os antecessores dos RR, por ser o primeiro prédio que se seguia ao término da Rua da x., deram no seu topo poente do seu prédio uma faixa de cerca de 2,5 metros alargamento de “servidão” / caminho, e daí para a frente o alargamento foi feito à custa dos prédios dos AA até ao limite em que encontra o prédio do F..

36. Tal alargamento por acordo com os pais da Ré mulher (antecessores do seu prédio) teve em vista melhorar o acesso, ao prédio urbano dos AA que a sua casa tivesse um acesso condigno para entrada e saída de viaturas para a sua casa, e muito necessária a quando da sua construção para entrada e saída de camiões com os materiais.

37. Tal acordo e alargamento, sucederam há cerca de 30 anos.

38. E, no seguimento do acordo entre AA e antecessores da RRR, foi dado a conhecer o mesmo, quer á Junta de Freguesia de y., quer ao Município de z., (que também era uma das condições de aprovação de licença de construção da casa dos AA) era um acesso condigno estrada via publica, tendo estas duas entidades tomado assim o encargo de prolongar a Rua da x., até ao limite do prédio do F..

39. O que aquela entidade pelo menos a Junta de Freguesia viera, a aceitar e a acolher de bom grado.

40. A Junta de Freguesia do Município de z., participaram na construção de murros de suporte a nascente do prédio dos AA e dos RR.

41. Que lhes colocaram uma rede de suporte em cada um dos prédios dos AA e RR.

42. Conforme se disse esse muro de suporte, é encimado com uma rede, mas que, não continua, pois, termina (quebra)nos limites de cada um dos prédios.

43. Quer a Junta de Freguesia quer as supostas partes, participaram na feitura desse muro de suporte.

44. Foi a Freguesia de y. e Camara de z. (Município) quem asfaltou todo o leito da estrada/rua (leito que era a antiga servidão) acrescida do alargamento até ao limite do encontro do prédio F. (art.º 367).

45. Foi a Junta de Freguesia de y. e o Município de z., que rasgou e abriu as valas e ali colocou as manilhas e o saneamento básico, até a entrada da casa de habitação dos AA (até ao portão), que se situa sensivelmente ao meio do traçada da antiga servição.

46. Foram colocados postes de iluminação publica nessa parte da rua (que antes era serventia), tudo para satisfazer os pedidos e anseios dos AA e antecessores dos prédios dos RR.

47. Tem vindo, a junta de freguesia, quer a Câmara / Município de z., desde há mais de 20, 25, 30 e mais anos a tratar e a reputar aquele espaço, prolongamento da rua da x., até ao prédio do F., num comprimento de cerca de 30

metros, e com o alargamento do prédio dos AA e RR, como coisa publica, pois foram estas entidades que alcatroaram a expensas e pelos seus meios todo o leito daquela rua, quem abriu valas e colocou o saneamento, quem colocou luz pública, quem faz a limpeza

da rua, e isto tem eles feito há mais de 20, 25 30 e mais anos, na convicção do tratar-se de cosia publica, que é utilizado por toda a gente da povoação para acesso aos prédios nas

imediações.

48. Após o prédio dos RR inscrito sob o artigo 353º, confina a norte do mesmo dois outros prédios pertença dos RR, que são:

a) Prédio rústico composto por terreno de cultura, sito ao lugar de w. limite da freguesia de y., concelho de z., a confrontar do norte com E. , sul com ... , nascente com ... , Poente com ... , inscrito na matriz rústica daquela freguesia sob o artigo 335.

b) Prédio Rústico, composto por terra de semeadura, sito à w., limite da freguesia de y., concelho de z., a confrontar do norte com ... , sul com ... , Nascente com Ribeiro, poente com ... , inscrito na matriz sob o artigo 352º

49. Os RR, possuem estes dois prédios há mais de 20, 30 e mais anos, por si e antecessores tem ali cultivado milho, batatas, empado e sulfatado as videiras e colhendo os cachos, e isto tem eles feito por si e antepossuidores, de boa fé, à vista de toda a gente,

de forma publica, e pacifica, sem oposição de quem quer que fosse, e ininterrupta, ou seja

continuada, convictos de não lesarem direitos alheios, e na convicção seja com animus de

exercerem um verdadeiro direito próprio de proprietários.

50. O acesso a tais prédios era efetuado pelo prédio dos autores e pelos prédios confiantes, conforme documento de fls. 37.

51. Os ali mencionados sob os artigos rústicos com os artigos 352, 335, são pertença dos RR, sendo que os ali mencionados no croqui sob os artigos 351 336 ,337 são pertença de uma sociedade comercial denominada “ G. Ld.ª)

52. Desde tempos imemoriais, há mais de 20, 25, 30, 40 e mais anos que os RR e seus antecessores , passaram a pé e de carro, com veículos de tração animal e de trator e até de carro ligeiro, e carrinhas, ligeiras e pé pesadas, tem transitado primeiro pela servidão de passagem em terra batida ,com leito pelado , com cerca de 4 metros de largura que iniciada no término da Rua da x. , e aí começava o prédios dos AA e o primeiro os RR, e se prolongava o seu leito numa primeira fase, metade no prédio dos AA e metade do seu leito no prédio dos RR, e logo após o fim do prédio dos RR, em exclusivo o prédio dos AA, até encontrar o prédio do F., num comprimento de cerca de 30 metros, depois por todos os inúmeros prédios de terceiras pessoas oneradas com essa servidão, inclusive alguns dos RR, até encontrar os prédios dos RR, inscritos na matriz sob os artigos rústicos nº 352 e 335.

53. E, durante mais de 20,30 40 e mais anos que os RR e antepossuidores por ali acederem a pé com veículo de tração animal e de motor, todo tipo de carros, ligeiros, de mercadorias, carrinhas, camiões, que por ali acedem para cultivar, larvar os seus térreos,

levar os estrumes, para plantar e colher e retirar os cachos e demais frutos, convictos de não lesarem direitos alheios, à vista de toda a gente, de forma pública, e pacifica, sem oposição de quem quer que seja, ininterrupta, todo o ano e em qualquer altura do ano, convictos e intenção de exercerem um verdadeiro direito próprio de passagem.

54. Foi a Camara Municipal quem levou o saneamento básico sob o leito da antiga

servidão a até a entrada da casa de habitação dos AA.


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Factos não provados:

Após a rua da x. existe um caminho de servidão com uma largura máxima de 2/2,10 metros a favor de cada um dos sucessivos e referenciados prédios, tudo de acordo com o que melhor resulta do levantamento topográfico de fls. 23.

Foram os autores quem mandou executar e custeou a construção dos muros de suporte dos prédios que se situam a Sul da casa de habitação.

Foram os réus que cederam todo o terreno que se situa entre a sua casa de habitação, e os prédios que confinam com o ribeiro e se encontra, asfaltados.

Foram os autores que procederam à construção da dita rampa de acesso ao prédio dos réus, na sequência de um acordo de mudança de servidão celebrado entre si e os pais

da ré mulher, de quem esta adquiriu o seu identificado terreno, por vota do ano de 2003.

Até esta ultima referenciada data o acesso a este referido prédio dos réus identificado no artigo 9º do presente articulado era feito por sobre um caminho de servidão, que, vindo da rua publica a sul, se desenvolvia por sobre o prédio rustico que se desenvolve ao longo de toda a confinância sul do mesmo prédio dos réus e que hoje pertence aos autores.

Todas estas referenciadas obras realizadas foram, como se referiu, realizas após a

conclusão da edificação da sua casa e barracão anexo e desenvolveram-se, pelo menos até ao ano de 2003,

E foram realizadas pelos autores dentro dos limites do seu identificado prédio e à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse.

O caminho de servidão que onera o prédio do autor marido identificado em 1 serve todos os demais prédios que se lhe desenvolvem para norte sendo que o ultimo prédio dominante é aquele identificado como estando inscrito na matriz rustica da freguesia de y. sob o nº 353, e que é propriedade dos réus.

Todos os demais prédios que a partir deste se desenvolvem para norte têm acesso à via publica através de um caminho fazendeiro que se inicia a poente, junto à rua do Alto

Pina e que na planta junta como documento nº 7 está identificado como “caminho de acesso às estufas” (cfr doc. nº 7 junto).

Assim, o caminho de pé e carro (trator) que onera quer o prédio do autor marido identificado no artigo primeiro do presente articulado quer os demais prédios que se lhe desenvolvem a norte e até àquele que antecede o primeiro prédio rustico dos réus a norte sempre foi utilizado apenas de pé e trator para acesso sucessivo e exclusivo da cada um dos respectivos prédios até ao referenciado prédio rustico dos réus.

Todos os demais prédios rústicos que se desenvolvem para norte do prédio dos réus inscrito na matriz sob o artigo 353º, identificados como sendo os prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos 352ª; 351º; 335º e 336º; todos propriedade dos réus, apenas tem acesso por sobre outro caminho.


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Omissão de pronúncia sobre o pedido reconvencional (principal).

            Tendo o Tribunal recorrido admitido a reconvenção e concluído que a parte em discussão, em prolongamento da Rua da x., é do domínio público, naturalmente deveria ter dado como procedente o pedido reconvencional (principal).

            O mesmo já não acontece com os restantes pedidos que são subsidiários, pois foram acionados para o caso de se entender que o caminho mantinha a sua natureza original privada (servidão).


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A natureza do caminho, na parte em questão.

            Comecemos por dizer que não estão em causa as propriedades dos litigantes, na parte em que confinam, até ao início do prédio de “ F. ”, a norte.

            Trata-se de saber se ocorreu, nessa parte, uma modificação da natureza do caminho, deixando de ser uma servidão particular para passar a ser um caminho público, no caso um prolongamento da Rua da x..

            A pressuposição da servidão original é aceite entre as partes, mas o reconhecimento é limitado a estas, porquanto, para norte, a sua discussão envolve terceiros.

            Também não há divergência quanto ao enquadramento jurídico, divergindo as partes na interpretação dos factos admitidos.

            O enquadramento jurídico bastar-se-á com a invocação da jurisprudência do STJ, acórdão de 18.10.2018, processo 1334/11, em www.dgsi.pt, que dá conta dos critérios adequados para a solução do caso.

Importará então que se detete uma afetação do caminho, para que possa ser havido como público, ao domínio público ou à satisfação de necessidades coletivas, uma utilização por uma generalidade de pessoas, para satisfação de interesses comuns.

            A leitura dos factos provados, complementada pela motivação da matéria de facto, realidade que não foi impugnada pelas partes, permite aceitar que ocorreu um prolongamento da rua pública até ao início do prédio “ F. ”, a norte.

            São expressão disso os seguintes elementos:

            Iniciou-se uma rua pública;

            Alargou-se parte do leito anteriormente privado para benefício dos Autores e dos Réus, sendo essa parte a que está em litígio. Esse alargamento, com asfaltamento, dá-se para comodidade das partes.

            O arranjo enquadra-se no que é descrito como desenvolvimento urbanístico de y., que na década de 70 e 80 as pessoas iam construindo as casas ao longo de caminhos estreitos e que depois cediam terreno a favor da via pública e mais tarde eram infraestruturadas.

            O arranjo incluiu o saneamento em rede e a eletrificação do local.

            Conforme o facto 47, a gestão passou a ser pública e a motivação pelas entidades públicas é de domínio e prolonga-se há mais de 30 anos.

            O acordo de cedência dos Autores, a par do de outros proprietários, para o domínio público, manifesta-se nos factos provados em 35 a 39.

            Depois, conforme a motivação da matéria de facto, sem prejuízo da demais, é assinalado que, de acordo com o documento de fls. 94, o Autor formulou ao Município um pedido de realização de obra pública, para alargamento de uma estrada pública; no documento de fls. 96, a declaração da Junta de que o Autor cedeu área para a via pública; nas declarações de parte do Autor, este ter andando a pedir aos proprietários dos prédios que ladeiam a atual rua da x., que cedessem terreno para alargar a rua, a favor do domínio público, de modo a que ele, e também os outros proprietários pudessem ter um acesso melhor e, consequentemente, uma valorização do seu prédio.

            Por fim, com a sua relevância relativa, mais a norte, estando não provado outro acesso (como o invocado pelos Autores – “caminho de acesso das estufas”), estão implantadas estas estufas, presumidamente licenciadas pelo Município, por existir o acesso pela Rua da x., em parte, e pelo caminho original, a partir do prédio “ F. ”.

            Perante esta realidade, devemos concluir que o espaço onde antes correspondia ao leito da servidão, na parte relativa, terminada a rua da x. original, ao limite do muro do logradouro do prédio urbano dos Autores, até encontrar o prédio de F. a norte, em todo o seu comprimento e largura, depois do alargamento feito sobre o prédio dos RR (artº 371) e prédio dos AA (artº 370º e urbano 2197), é hoje um prolongamento da referida Rua da x., do domínio público.

            Ocorre ali uma apropriação pública e uma utilização por uma generalidade de pessoas, para satisfação de interesses comuns (de modernidade, saúde e comodidade).


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Consequências da qualificação.

Assim, não sendo a parte em litígio um leito de servidão particular, onerando a propriedade dos Autores, esta pressuposto dos seus pedidos b) a d), os mesmos não podem obter a condenação dos Réus a reporem a situação anterior à realização das obras (cabine e tubos enterrados).

Além disso, assinala o Tribunal recorrido que os Autores não fizeram prova de que o muro de suporte de terras, na parte que se situa junto ao prédio dos réus, seja sua propriedade.

O pedido e) dos Autores improcede também porque ficou por provar que exista outro acesso além do iniciado na Rua da x..

O pedido a), embora reconhecida a propriedade, que não foi posta em causa, é mero pressuposto dos restantes, nos quais está o verdadeiro litígio.

            Por fim, reconhecida a natureza pública do prolongamento em questão, e procedendo o pedido reconvencional (principal), ficam prejudicados os pedidos reconvencionais feitos a título subsidiário e a discussão do abuso do direito dos Autores.


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Decisão.

            Julga-se o recurso dos Autores improcedente e o dos Réus procedente e, mantendo o demais decidido, declara-se ainda:

            A absolvição dos Réus é limitada aos pedidos b) a e) dos Autores;

            O espaço onde antes correspondia ao leito da servidão, na parte relativa, terminada a Rua da x. original, ao limite do muro do logradouro do prédio urbano dos Autores, até encontrar o prédio de F. a norte, em todo a seu comprimento e largura, depois do alargamento feito sobre o prédio dos RR (artº 371) e prédio dos AA (artº 370º e urbano 2197), é hoje um prolongamento da referida Rua da x., do domínio público.

            Custas pelos Autores, vencidos em ambos os recursos.

Coimbra, 2022-01-18


(Fernando Monteiro)

(Carlos Moreira)

(João Moreira do Carmo)