Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
275/11.0TBACN.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Data do Acordão: 12/20/2011
Votação: UNANIMIDADE COM DECLARAÇÃO DE VOTO
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCANENA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 238º, Nº 1, AL. D) DO CIRE
Sumário: Inexiste prejuízo para os credores e, consequentemente, não se preenche a previsão da al. d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE, não devendo, com esse fundamento, ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante, se, cumprindo ou não o devedor os prazos de apresentação, sempre seriam nulas as probabilidades de os credores lograrem cobrar qualquer parcela dos seus créditos.
Decisão Texto Integral:             Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

            1. RELATÓRIO

            P…, natural da freguesia de …, cantoneiro de limpeza, contribuinte fiscal nº e mulher M…, natural da freguesia de …, copeira, contribuinte fiscal nº …, ambos residentes na Rua …, apresentaram-se à insolvência em 06/06/2011, logo declarando quererem valer-se da exoneração do passivo restante.

            Por sentença de 15/07/2011 foi declarada a insolvência dos requerentes e, além do mais, designado o dia 12/09/2011 para a assembleia de credores.

O Administrador juntou o relatório a que alude o art.º 155º do CIRE, pronunciando-se favoravelmente à concessão da exoneração do passivo restante.

O único credor presente na assembleia de credores – no âmbito da qual foi o relatório aprovado e o processo declarado encerrado ao abrigo do disposto nos art.ºs 230º, nº 1, al. d) e 232º, ambos do CIRE – votou contra tal exoneração.

Pelo despacho de fls. 192 a 196 foi o pedido de exoneração liminarmente indeferido com base na previsão da al. d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE[1].

Inconformados, os insolventes recorreram, encerrando a alegação apresentada com as seguintes conclusões:

...

            Não houve resposta.

            O recurso foi admitido.

            Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.

            Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos art.ºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se os autos fornecem ou não elementos que permitam concluir pelo preenchimento da previsão da alínea d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE e, consequentemente, pela existência de fundamento para o decretado indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes.

            2. FUNDAMENTAÇÃO

            2.1. De facto

            Embora a decisão sob recurso não tenha especificado separadamente a factualidade em que assentou, extrai-se da mesma que tal factualidade é a seguinte:

            1) (…) existe uma execução instaurada por entidade bancária em 25.02.2010 (vide fls. 1 da execução apensa) alegando que os aqui insolventes não pagaram as prestações acordadas do contrato de abertura de crédito celebrado em 02.02.2006.

2) Não consta do requerimento com a precisão necessária a data de incumprimento no pagamento acordado antes fazendo menção no item “período a que se refere: 02.02.2006 a 01.07.2009”.

3) Em 13.05.2011 foi penhorado um terço do vencimento do executado P...

4) No relatório do Sr. administrador pode ler-se “os insolventes foram contraindo empréstimos pessoais para colmatar as dificuldades económicas e financeiras do agregado familiar mas o rendimento familiar não acompanhou o custo de vida actual, reflectindo-se no orçamento familiar de forma negativa” – vide fls. 149 destes autos.

5) Por outro lado, os insolventes apresentaram-se à insolvência em 07.06.2011[2].

6) As dívidas contraídas ascendem a € 21.171,00 segundo o mapa apresentado pelos insolventes e no relatório do Sr. administrador ascendiam naquela data a € 25.251,00.

7) Dessas dívidas, 25,7 % encontravam-se vencidas há mais de seis meses quando os insolventes requereram a declaração da insolvência (cfr. fls. 30).

            Da análise dos autos é ainda possível considerar provado que:

            8) O insolvente P… nasceu em 05/12/1972 e é casado, no regime de bens da comunhão de adquiridos, com a insolvente M…, nascida em 01/04/1972.

            9) O agregado familiar dos insolventes é constituído por eles próprios e por três filhos: N…, nascida em 31/08/1996, D… e M…, gémeos, nascidos em 27/09/2002.

            10) O activo dos insolventes reduz-se a um veículo automóvel, da marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula …, que o Sr. Administrador, no inventário a que se refere o art.º 153º do CIRE, avaliou em € 150,00.

            11) O insolvente marido é trabalhador por conta da sociedade …, com a categoria profissional de cantoneiro de limpeza, auferindo mensalmente uma remuneração líquida média de € 698,28.

            12) A insolvente mulher trabalha como copeira na sociedade …, auferindo mensalmente a remuneração de € 422,75.

            13) Os insolventes não dispõem de qualquer outra fonte de rendimento.

            14) Os insolventes alegaram (art.º 17º do requerimento de apresentação) que suportam em média, por mês, com despesas inevitáveis do seu sustento (nomeadamente, água, luz, gás, telefone, alimentação, transportes, despesas de saúde) o montante global de € 1.138,79.

            15) Os insolventes vivem em habitação de familiares, não tendo qualquer despesa com renda ou prestação respeitante à mesma.

            16) Ao pronunciar-se a favor do deferimento do pedido de exoneração do passivo restante o Sr. Administrador acrescentou: “(…) de modo que os insolventes fiquem com um rendimento disponível de pelo menos 3 salários mínimos nacionais, (…) atendendo assim, necessariamente ao sustento minimamente digno dos devedores e do seu agregado familiar”.

            2.2. De direito

O que verdadeiramente integra o objecto do presente recurso é saber se está ou não preenchida a previsão da al. d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE, com base na qual foi o pedido de exoneração do passivo restante liminarmente indeferido.

Aí se preceitua que “O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: … d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.

É seguro que os recorrentes, enquanto pessoas singulares não titulares de empresa na data em que incorreram na situação de insolvência, não tinham o dever de apresentação previsto no art.º 18º, nº 1 do CIRE.

Tinham, no entanto, face ao estatuído na atrás transcrita al. d) do nº 1 do art.º 238º, se queriam beneficiar da exoneração do passivo restante, o ónus de apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência[3].

Para que se mostre preenchida a previsão da al. d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE é necessário – mas não suficiente – que o devedor tenha incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, como é o caso dos autos, se tenha abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência[4]. Com efeito, é necessário ainda que ao incumprimento do dever ou não desincumbência do ónus se juntem dois outros requisitos: (1) prejuízo para os credores e (2) conhecimento, ou impossibilidade de ignorância sem culpa grave, por parte do devedor, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

Há, pois, que começar por averiguar se, em face da factualidade disponível, é possível concluir que decorreu um período superior a seis meses entre a data em que os recorrentes entraram na situação de insolvência e a data em que requereram ao tribunal a declaração dessa situação.

E, concluindo-se pela positiva, se, por um lado, da demora resultou prejuízo para os credores e, por outro, os recorrentes sabiam, ou não podiam ignorar sem culpa grave, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

a) Demora superior a seis meses na apresentação à insolvência

De acordo com o nº 1 do art.º 3º do CIRE, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas[5].

Da matéria de facto provada extrai-se que os recorrentes têm como únicos rendimentos os seus salários, cuja soma mensal ascende a € 1.121,03, e que as suas despesas mensais fixas, mesmo não pagando renda de casa, montam a € 1.138,79. Ou seja, sem fazerem quaisquer despesas extraordinárias, acabam sempre o mês com um saldo negativo de € 17,76.

Nada inculca que esta situação seja recente e/ou transitória, reportando-a os recorrentes, no artigo 11º do requerimento de apresentação, ao nascimento dos gémeos, ocorrido em 27/09/2002, isto é, há quase uma década, e à grave crise económica que assolou o país, a qual, como é facto notório, tem já anos.

Aliás, como se encontra provado, existe uma execução instaurada por entidade bancária em 25/02/2010, relativa a prestações acordadas de contrato de abertura de crédito celebrado em 02/02/2006, não pagas. E, embora do requerimento não conste com precisão a data do incumprimento, nele se fazendo menção ao período de 02/02/2006 a 01/07/2009, afigura-se-nos ser lícito presumir que tal incumprimento é necessariamente anterior a 25/02/2010, data da instauração da execução.

No mesmo sentido aponta o facto de, como resulta dos mapas de fls. 29 e 30, juntos pelos insolventes com o requerimento de apresentação, 25,7 % do passivo estar já, nessa data, vencido há mais de seis meses.

Apesar da indesmentível escassez de factos, cremos que os elementos referidos, devidamente conjugados, permitem concluir com a necessária segurança que a situação de insolvência dos recorrentes se reporta a data indeterminada, mas sempre anterior ao início do ano de 2011. Isto é, os recorrentes não se apresentaram nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência.

Mostra-se, pois, verificado o primeiro requisito da previsão da al. d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE.

b) Prejuízo para os credores

Trata-se de questão que tem vindo a dividir a jurisprudência, onde se desenham duas correntes antagónicas: uma defendendo que esse prejuízo se presume judicialmente já que o decurso do tempo resultante do incumprimento do dever ou da não desincumbência do ónus de apresentação atempada à insolvência importa sempre atraso na cobrança dos créditos e, face ao vencimento de juros, o avolumar dos mesmos créditos, com o consequente aumento do passivo dos devedores[6]; outra sustentando posição contrária, com o argumento de que, a ser assim, a inclusão de tal requisito na previsão da al. d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE se mostraria inútil[7].

            Por nós, tendemos a aderir à primeira das correntes referidas, pois temos como certo que, na generalidade dos casos, verificada a situação de insolvência, quanto maior for a demora do devedor a apresentar-se maior será o prejuízo dos credores, seja pelo atraso na cobrança, seja pelo aumento, nomeadamente com o acumular de juros, do passivo, seja ainda pela mais que provável diminuição do património do devedor, decorrente, entre outros factores possíveis, do previsível menor zelo posto na sua conservação ou valorização.

E tal entendimento não torna inútil a inclusão do requisito em causa na previsão da al. d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE, já que essa inclusão permite ao devedor, ciente da apresentação tardia, alegar e provar factos que impeçam a utilização da presunção judicial em questão, obstando a que o julgador extraia de tal comportamento a indicada conclusão[8].

A pergunta que, nesta fase do raciocínio, demanda resposta é se da factualidade provada não resultarão elementos suficientes para afastar a utilização da presunção e concluir pela inexistência de prejuízo para os credores.

Parece-nos dever ser positiva tal resposta.

O património dos insolventes reduz-se a um veículo automóvel que, como se depreende da respectiva matrícula, tem mais de uma década e cuja desvalorização com o passar do tempo é diminuta ou nula.

Os parcos rendimentos dos insolventes, consistentes, unicamente, nos seus reduzidos vencimentos mensais, dificilmente darão para garantir o sustento minimamente digno deles e do respectivo agregado familiar [art.º 239º, nº 3, al. b), i), do CIRE], pouco ou nada sobrando para integração no rendimento disponível a que alude o art.º 239º do CIRE. E, como já atrás se referiu, nada inculca que essa situação seja recente ou transitória, antes se indiciando que vem de há muito, eventualmente de antes mesmo da contracção das dívidas.

As probabilidades de os credores lograrem cobrar os respectivos créditos não sofreram, portanto, qualquer afectação negativa com a demora dos recorrentes na apresentação à insolvência. Desde há muito, porventura desde o início, tais probabilidades eram muito reduzidas, se não mesmo nulas, assim se tendo mantido com o decorrer do tempo.

Vale isto por dizer que, objectivamente, “in casu”, da demora na apresentação à insolvência não resultou prejuízo para os credores, cuja situação, de tão má que desde há muito, quiçá desde a concessão dos créditos, era, não tinha possibilidades de, com a dita demora, piorar.

Falta, pois, o segundo requisito da previsão da al. d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE.

c) Conhecimento, ou ignorância com culpa grave, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica

Quanto a este requisito dir-se-á, citando o Acórdão da Relação de Guimarães de 04/10/2007[9], que ao falar em “perspectiva séria” o legislador aponta para um juízo de verosimilhança sobre a melhoria económica do insolvente, alicerçada naturalmente em indícios consistentes e não em fantasiosas construções ou optimismo compulsivo.

            E, perante o quadro resultante da factualidade provada, parece-nos óbvio que, com os rendimentos de que auferem e as despesas que têm de suportar, só com um optimismo perfeitamente irrealista é que os insolventes poderiam perspectivar qualquer melhoria séria da sua situação económica.

            Pelo contrário, a humildade das suas profissões e a exiguidade dos seus vencimentos mensais, confrontadas com a crise económica que a todos vem afectando e o tendencial aumento do custo de vida, só podiam levar os recorrentes a, sem fantasias, prever dias piores.

            Este terceiro requisito da previsão da al. d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE mostra-se verificado.

            Contudo, faltando o requisito do prejuízo para os credores, não pode ter-se como preenchida a dita previsão, o que implica a inexistência da causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante invocada na decisão sob recurso.

            E não se perspectivando qualquer outra causa de indeferimento liminar, impõe-se a procedência da apelação com a consequente revogação da decisão recorrida, devendo ser proferido o despacho inicial a que alude o art.º 239º do CIRE.

            Sumário (art.º 713º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):

            Inexiste prejuízo para os credores e, consequentemente, não se preenche a previsão da al. d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE, não devendo, com esse fundamento, ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante, se, cumprindo ou não o devedor os prazos de apresentação, sempre seriam nulas as probabilidades de os credores lograrem cobrar qualquer parcela dos seus créditos.

            3. DECISÃO

            Face ao exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, devendo ser proferido o despacho inicial a que alude o art.º 239º do CIRE.

            As custas são a cargo dos recorrentes (art.º 446º, nº 1, in fine, do CPC), sem prejuízo do disposto no art.º 248º do CIRE.

Artur Dias (Relator)

Jaime Ferreira

Jorge Arcanjo (voto a decisão, mas, com o devido respeito, não subscrevo o entendimento de que o prejuízo para os credores se presume com o decorrer do tempo, face ao acumular dos juros, conforme Acórdão de 2/3/2010, Proc. nº 2294/09, de que fui relator.)


[1] A referência feita no despacho de indeferimento liminar à al. c) deve-se, seguramente, a lapso manifesto.
[2] Trata-se de lapso, pois resulta de fls. 52 que o requerimento de apresentação à insolvência e documentos com ele juntos foram enviados através de correio electrónico em 06/06/2011.
[3] Cfr. Ac desta Relação de 26/05/2009 (Proc. 1526/09.6TBLRA.C1), in www.dgsi.pt.  
[4] Ac. Rel. Porto de 08/04/2010 (Proc. 1043/09.4TJVNF-B.P1, relatado pelo Des. Teles de Menezes), in www.dgsi.pt.
[5] Os nºs 2 e 3 do mesmo preceito legal referem outros critérios, além do previsto no nº 1, para a situação de insolvência das pessoas colectivas e dos patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta.
  Esses critérios não interessam para o caso dos autos.
[6] Cfr. Acórdãos da Rel. Porto de 15/07/2009 (Proc. 6848/08.0TBMTS.P1, relatado pelo Des. Sousa Lameira) e de 20/04/1010 (Proc. 1617/09.3TBPVZ-C.P1, relatado pelo Des. Pinto dos Santos); da Rel. Lisboa de 02/07/2009 (Proc. 4432/08.8TBFUN-E.L1-2, relatado pela Des. Maria José Mouro) e de 28/01/2010 (Proc. 1013/08.0TJLSB-D.L1-8, relatado pelo Des. António Valente); e da Rel. Guimarães de 03/12/2009 (Proc. 2199/08.TBGMR.G1, relatado pela Des. Conceição Saavedra e Proc. 4141/08.8TBGMR.G1, relatado pela Des. Conceição Bucho), todos em www.dgsi.pt.
[7] Acórdãos da Rel. Porto de 11/01/2010 (Proc. 347/08.8TBVCD-D.P1, relatado pelo Des. Soares de Oliveira) e de 19/05/2010 (Proc. 1634/09.3TBGDM-B.P1, relatado pelo Des. Ramos Lopes); da Rel. Lisboa de 14/05/2009 (Proc. 2538/07.0TBBRR.L1-2, relatado pelo Des. Nelson Borges Carneiro); e da Rel. Coimbra de 23/02/2010 (Proc. 1793/09.5TBFIG-E.C1, relatado pelo Des. Alberto Ruço), todos em www.dgsi.pt.
[8] Assim enquadrada a questão, aceita-se o entendimento expresso no Ac. Rel. Guimarães de 04/10/2007 (Proc. 1718/07-2, relatado pelo Des. Gouveia Barros) e aflorado nos Acórdãos da mesma Relação de 03/12/2009 (Proc. 2199/08.9TBGMR.G1, relatado pela Des. Conceição Saavedra e Proc. 4141/08.9TBGMR.G1, relatado pela Des. Conceição Bucho), todos já atrás referidos, de que a exoneração do passivo restante só pode ser deferida a favor de insolvente que incumpriu o dever de apresentação se, estando presentes os demais requisitos, alegar e provar que esse incumprimento não teve qualquer incidência na sua situação económica e financeira, seja porque não implicou acréscimo do passivo, seja porque não inviabilizou nem dificultou a cobrança dos seus créditos.
[9] Proc. nº 1718/07-2, relatado pelo Des. Gouveia barros, in www.dgsi.pt.