Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ARLINDO OLIVEIRA | ||
Descritores: | LIVRANÇA AVAL PORTADOR IMEDIATO PLANO DE REVITALIZAÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 06/27/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE VISEU, VISEU, INSTÂNCIA CENTRAL, SECÇÃO DE EXECUÇÃO | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ART. 514º DO C.C. | ||
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Sumário: | 1. O processo de revitalização e o plano de recuperação nele homologado visam apenas a revitalização do concreto devedor a que se reporta e não a revitalização de qualquer outro devedor que responda solidariamente pela mesma obrigação, não podendo este opor ao credor um meio de defesa que é pessoal do seu condevedor, como é o caso da modificação do crédito decorrente do plano de recuperação aprovado e homologado em processo de revitalização a este respeitante. 2. A aprovação de um plano de insolvência da sociedade subscritora de uma livrança, onde passou a existir uma moratória para o cumprimento das suas obrigações, quanto ao pagamento dos seus débitos, não é invocável pelos respectivos avalistas. Se o avalista tiver tido intervenção no pacto de preenchimento, pode opor ao portador da livrança as excepções que competiam ao avalizado, com a condição de que se trate de título cambiário que ainda se encontre no âmbito das relações imediatas. 3. Uma vez que in casu a livrança se encontra no domínio das relações mediatas e os avalistas nem sequer participaram no pacto de preenchimento, não podem opor ao portador da livrança, o que alegam quanto ao modo como foi emitida a livrança, bem como, igualmente, não lhes é lícito discutir os termos do contrato de abertura de crédito que subjaz a tal emissão. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
A... e B... , já identificados nos autos, deduziram embargos de executado à execução comum que lhes foi movida por “C...., S.A.”, também já identificado nos autos, pugnando pela procedência dos mesmos e, em consequência: a) ser reconhecido que o voto favorável e a aprovação pela exequente do plano especial de revitalização da devedora principal têm como efeito a não verificação de incumprimento da obrigação e, assim, inválida a cobrança coerciva aos embargados; b) ser reconhecido que o contrato é de adesão e sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais e, assim, ser declarado abusiva e nula a cláusula “declaração – assumimos como principais pagadores”, bem como o aval prestado e ter-se por excluído do contrato por violação do dever de informação e comunicação; c) ser decretada a suspensão da instância sem prestação da caução. Para tal, alegam, em resumo, que a devedora principal da quantia exequenda é a sociedade “D..., L.da”, que se apresentou a PER, que correu termos na Secção de Comércio de Viseu, tendo sido aprovado e homologado o plano de recuperação proposto, no seguimento do que a exequente viu reconhecido um crédito global de 29.006,00 € e, concretamente, de 26.629,71 €, no que concerne ao contrato indicado nesta execução. Mais alegam que a devedora principal vem pagando pontualmente as prestações a que se obrigou, nos termos do aprovado plano, tendo já pago o montante global de 2.250,77 €. Referem, ainda, que consta do plano aprovado que os credores mantinham as garantias pessoais prestadas por terceiros, podendo usar de todos os meios processuais necessários à salvaguarda da garantia patrimonial de tais créditos e sua recuperação, mas apenas no caso de incumprimento definitivo do PER, do que concluem que o exequente não os pode accionar, como fez, para além de que o exequente beneficia de hipoteca sobre bem imóvel que identificam. Mais alegam que a execução não pode proceder dada a invalidade do contrato subjacente ao título executivo. Especificando, referem que o contrato de abertura de crédito que motivou a emissão da livrança exequenda, reveste as características de um contrato de adesão e a obrigação de natureza solidária, tendo sido aquele contrato celebrado em modelo pré-elaborado, ao qual foi anexado um “clausulado do contrato de abertura de crédito” e sem que os embargantes tivessem sido informados de que a sua responsabilidade se manteria, mesmo em caso de existência de um PER e que lhe fosse explicado o sentido da frase nele contida “assumimos como principais pagadores” e, ainda, sem que do mesmo resulte que renunciaram ao benefício da excussão prévia e sem que as respectivas cláusulas tivessem sido negociadas previamente, com eles, pelo que tais cláusulas devem ser declaradas nulas, por violadoras do princípio da boa fé. Mais aduzem que a actuação da exequente constitui abuso de direito, ao pretender a satisfação do mesmo crédito em dois processos diferentes, quando os executados são marido e mulher, aquele sócio e gerente da devedora principal.
Conclusos os autos à M.ma Juiz, esta, cf. despacho de fl.s 30 a 32, preveniu a possibilidade de os embargos virem a ser liminarmente indeferidos, com o fundamento em que os embargantes assumem a qualidade de avalistas e encontrando-se a livrança nas relações mediatas, apenas pode ser invocada a nulidade do título por vício de forma, o que não se verifica in casu, ordenando lhes fosse notificado tal despacho o que, assim, veio a suceder. Respondendo, os embargantes reiteram que são os únicos sócios da devedora principal, tendo sido consigo que a credora estabeleceu relações comerciais, pelo que, defendem, se está no domínio das relações imediatas, do que decorre poderem arguir a invalidade do pacto de preenchimento. Após o que, de novo, conclusos os autos à M.ma Juiz, foi proferido o despacho de fl.s 37 a 38 (aqui recorrido), que se passa a transcrever: “ Despacho liminar – indeferimento liminar Retomando o despacho que antecede, temos que os embargantes assumem a qualidade de avalistas na livrança dada à execução. Perante um pedido de pagamento da quantia inscrita na livrança, por parte do tomador ou de uma posterior endossado, o avalista apenas poderá obstar ao pagamento com fundamento em nulidade do título por vício de forma. Inexistindo tal nulidade, não poderá opor qualquer exceção e deverá proceder ao referido pagamento podendo, posteriormente, exigir do avalizado ou de outros responsáveis cambiários o ressarcimento das quantias que despendeu com o pagamento. Mais, não beneficia o avalista de qualquer benefício de excussão prévia do património do subscritor da livrança, já que a sua obrigação é autónoma em relação ao avalizado, respondendo sempre perante o portador da livrança, à exceção da existência de vícios formais no título Tratando-se de livrança em branco, a possibilidade de os avalistas poderem opor ao portador do título a exceção de violação do pacto de preenchimento depende de estarem para com este no âmbito das relações imediatas. Estarão no âmbito das relações imediatas quando o portador e o avalista participaram no pacto de preenchimento e estarão no âmbito das relações mediatas quando não participaram ambos no pacto. Os embargantes não alegaram qualquer vício formal nem alegaram terem participado no pacto de preenchimento da livrança. Notificados desta circunstância, vieram dizer que a representação da devedora principal, pessoa coletiva, foi feita exclusivamente pelos embargantes, pessoas físicas, pelo que entendem estar com o exequente no âmbito das relações imediatas. Ora, assim não é. É sabido que a representação das pessoas coletivas tem de ser feita pelas pessoas singulares, pessoas físicas. Contudo, as primeiras não se confundem com as segundas, ou seja, a pessoa coletiva é distinta e inconfundível da(s) pessoa(s) singular(es) que a representa(m). Assim, a provar-se a alegação dos embargantes, apenas a subscritora da livrança estaria no âmbito das relações imediatas com o exequente, os embargantes avalistas estariam com ele no âmbito das relações mediatas, por não terem participado por si próprios no pacto de preenchimento, sendo a sua participação limitada à representação da subscritora. Dos documentos juntos pelos embargantes e intitulados proposta de concessão de uma abertura de crédito e proposta de adesão ao contrato de conta gestão de tesouraria não resulta coisa diversa, posto que apenas se mostram assinados por uma pessoa, que não poderá deixar de ser o proponente, ou seja, a subscritora da livrança, D... , Lda. Conforme já foi aflorado, a possibilidade de os avalistas poderem opor ao portador do título a exceção de violação do pacto de preenchimento depende de estarem para com este no âmbito das relações mediatas ou imediatas, sendo que, neste caso, estão no âmbito das relações mediatas, pelo que não podem opor ao portador esta exceção. Face ao exposto e ao abrigo do disposto no artigo 732.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente os embargos do executado, por serem manifestamente improcedentes. * Custas pelos embargantes, por terem dado causa ao incidente (artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). * Valor: € 27 221,36 (Vinte e Sete Mil Duzentos e Vinte e Um Euros e Trinta e Seis Cêntimos) (artigo 304.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).”.
Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os embargantes-executados, A... e B... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 48), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1 - Os recorrentes não se conformam com a decisão de indeferimento liminar dos embargos de executado por manifestamente improcedentes, pois o tribunal “a quo” deveria ter proferido uma decisão sobre o mérito da causa relativamente a todas as questões suscitadas. Vejamos: 2 – No âmbito da ação que correu termos pelo tribunal da comarca de Viseu com o nº 3911/13.0TBVIS, atual inst.central-comércio - J1, a devedora principal viu aprovado e homologado um plano especial de revitalização que transitou em julgado em 2014/07/08. 3 – Nos termos desse plano, a devedora obrigou-se a pagar à recorrida a totalidade da dívida com juros vencidos e vincendos à taxa variável indexada à Euribor 6 meses, acrescida de “spread” de 2.50€. 4 – No plano especial de revitalização (ponto 4.7.6.) ficou “… ressalvado o direito de todos os credores com garantias pessoais (fianças e avais e reais) prestados por terceiros, manterem as mesmas garantias, que serão sempre consideradas válidas e exigíveis, podendo ainda, esses credores usarem de todos os meios processuais necessários à salvaguarda de garantia patrimonial de tais créditos e sua recuperação mas apenas no caso de incumprimento definitivo do processo especial de revitalização…”. 5 - Por voto escrito de 2014/05/16, a credora, ora recorrida, votou favoravelmente e na íntegra o plano especial de revitalização e, assim, votou favoravelmente os termos e o modo de pagamento da obrigação bem como a cláusula indicada anteriormente. 6 - A devedora vem cumprindo integral e pontualmente o plano aprovado. 7 - Em 15 de setembro de 2016, data de apresentação dos embargos, a devedora pagara à recorrida a quantia de 2.250,77€ e já pagou mais 616,04€, o que totaliza até ao presente 2.866,81€. 8 – Os recorrentes são os únicos sócios e gerentes da sociedade devedora e as pessoas físicas com quem a credora negociou foram os ora recorrentes, pelo que, apesar da personalidade e a capacidade jurídica de ambos serem juridicamente distintas, estamos no âmbito das relações imediatas pelo facto de os únicos representantes da devedora serem aqueles. 9 - Os embargantes/recorrentes alegaram mais matéria nos embargos, como: exceção de pagamento, a apreciação da validade do contrato inerente ao título executivo por se entender que o aval é nulo resultante do não cumprimento do regime das cláusulas contratuais gerais, a violação do pacto de preenchimento e a ineficácia da resolução do contrato fundamento à letra de câmbio: A-) Sobre a exceção de pagamento o alegado em I-9-) e 7 destas conclusões, a liquidação da quantia de 2.866,81€, o que não foi apreciado pelo Tribunal “a quo”. B-) A nulidade da livrança e por via disso do aval, por violação do dever de comunicação e de informação em aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais, o que não foi apreciado pelo Julgador. C-) No que concerne à violação do pacto de preenchimento a matéria alegada em I-12-) e que diz respeito à aposição na letra de câmbio de uma quantia que a devedora originária não deveu e nem deve, o que não foi apreciado pelo Tribunal “a quo”. D-) Os embargantes invocaram a ineficácia da resolução por falta de interpelação/comunicação dos avalistas para o efeito, o que não foi apreciado pelo Julgador. 10 - Os recorrentes entendem que a obrigação não está incumprida e, por isso, a credora não podia interpelá-los pelo facto de ter aprovado os termos e o modo de pagamento da obrigação e as condições de acionamento da garantia e, assim, renunciou ao direito de a acionar sem mais por via de aplicação dos princípios da relação cartular, o que não foi avaliado de mérito. 11 – Os recorrentes invocaram a exceção de pagamento de parte da dívida, a nulidade do aval, a violação do pacto de preenchimento resultante das relações imediatas e a ineficácia da resolução por falta da interpelação, matérias sobre os quais o Tribunal “a quo” também não apreciou de mérito. 12 - O Julgador ao não apreciar de mérito todas as questões expostas violou o disposto nos artºs 154º nº 1, 608º nº 2, 611º e “a contrario sensu” 613º do c.p.c., nº 1 436º, nº 1 514º, nº 1 519º e 523º do c.c. e nº 3 1º, 5º e 6º do dec.lei nº 446/85 de 25/outubro. 13 - A recorrida ao votar favoravelmente o plano de revitalização nos termos apresentados renunciou à aplicação sem mais dos efeitos da obrigação cartular e ao aceitar que a garantia ficasse condicionada à verificação de incumprimento da obrigação, o que não se verifica no caso “sub judice”, não tem fundamento para interpelar os recorrentes para pagamento imediato da dívida - artºs 519º nº 1-1ª parte, 523º e 859º do c.c. e nº 2 do 192º do cire, por analogia. 14 – A credora ao aceitar expressamente o plano de revitalização anuiu limitar voluntariamente a autonomia do aval e, por isso, ao pleitear nos termos do pedido verifica-se abuso de direito. 15 - A interpretação da LULL tem de ser extensiva e interagir com a legislação atual, designadamente, o diploma das cláusulas contratuais gerais e as normas do processo especial de revitalização. A unicidade e a coerência do sistema jurídico implicam que este não fique cingido à letra da lei, sob pena de uma interpretação literal poder violar os ditames da boa fé, os princípios de justiça material, como o da proporcionalidade – artº 9º, nº 1 e 10º nº 3 do c.c. 16 - O tribunal “a quo” ao não pronunciar de mérito sobre todas questões e exceções invocadas nos embargos violou o dever jurisdicional e de administrar a justiça – nº 1 artº 152º do c.p.c. LEI VIOLADA: - nº 1 152º, 154º nº1, nº 2 608º, 611º e “a contrario sensu” 613º do c.p.c.; - nº 1 436º, nº 1 514º, nº1 519º e 523º do c.c.; - nº 2 192º do cire; - nº 3 dos 1º, 5º e 6º do dec.lei nº 446/85 de 25/outubro. Nesta conformidade, Deve ser procedente a presente motivação e conclusões, revogando-se a douta sentença. Assim decidindo, Vossas Excelência farão como sempre, JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos legais, há que decidir. Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos, do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber quais as consequências da aprovação do plano de revitalização apresentado no âmbito do PER, requerido pela avalizada, relativamente ao crédito exequendo, designadamente, se acarreta a inexigibilidade da obrigação dos avalistas e se esta também resulta da alegada nulidade do pacto de preenchimento da livrança exequenda.
A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório que antecede, a que há a acrescentar o seguinte: A) O C... , SA, instaurou execução, em processo comum, reclamando dos executados/embargantes o pagamento da quantia de 27.005,21€, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, a contar da data de vencimento do título dado à execução e até total pagamento; B) Funda a execução na livrança nº 500 2271140503350021, com data de emissão de 25 de Maio de 2006, preenchida pelo credor pela importância de 27.005,21€ com vencimento em 12 de Fevereiro de 2014, aqui junta, por cópia, a fl.s 9 e 10, aqui dada por integralmente reproduzida. C) Na face anterior do título de crédito e no lugar destinado ao subscritor foram apostas as assinaturas imputadas à gerência da sociedade “ D... , L.da”, antecedida da expressão “ no seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança ao C... , SA, ou à sua ordem a quantia de vinte sete mil e cinco euros e vinte e um cêntimos; D) Na face posterior do título os ora embargantes A... e B... apuseram pelo seu próprio punho as assinaturas que a si são imputadas antecedida da expressão “dou o meu acordo a firma subscritora”; F) A sociedade D... , L.da, instaurou Processo Especial de Revitalização que correu termos no 1.º Juízo Cível de Viseu com o nº 3911/13.0TBVIS, no âmbito do qual foi já homologado plano de recuperação, sendo que esse plano inclui o pagamento do crédito exequendo.
Consequências da aprovação do plano de revitalização apresentado no âmbito do PER, requerido pela avalizada, relativamente ao crédito exequendo, designadamente, se acarreta a inexigibilidade da obrigação dos avalistas e se esta também resulta da alegada nulidade do pacto de preenchimento da livrança exequenda. No que a esta questão concerne, alegam os recorrentes, com vários fundamentos, que a aprovação do plano de revitalização no âmbito do PER, acima referido, alterou ou modificou o crédito que o exequente detinha sobre a subscritora da livrança, apenas o podendo cobrar em conformidade com o que consta de tal plano e, por consequência, dos avalistas, que respondem da mesma forma que o avalizado, o que constitui uma causa superveniente que acarreta a inexigibilidade da obrigação dos ora opoentes, na qualidade de avalistas da subscritora da livrança exequenda. Ao invés, na decisão recorrida defende-se que só a obrigação garantida é afectada no âmbito do PER, decorrente da aprovação do plano de recuperação apresentado, no qual os ora opoentes não participaram, mantendo-se incólume a responsabilidade dos avalistas, dada a natureza e função da obrigação decorrente da prestação de aval a favor da subscritora da livrança.
Esta questão tem vindo a ser recorrentemente suscitada, no que iremos seguir o já decidido, entre outras, na Apelação 281/83.0TBOHP-A.C1, deste Tribunal e Secção. E neste entendimento, somos de opinião ser de sufragar a decisão recorrida. Efectivamente, como neste Acórdão se refere, o art. 217º, nº 4, do CIRE determina que “as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação…”. E, cremos nós, nem se poderá sustentar que tal disposição não é aplicável ao processo de revitalização, já que o plano de insolvência a que alude a norma citada é coisa diversa do plano de recuperação. É verdade que, formalmente, o plano de insolvência e o plano de recuperação aprovado no âmbito de um processo especial de revitalização são realidades jurídicas distintas; mas, na prática, a diferenciação entre essas duas realidades decorre apenas da circunstância de se inserirem em processos distintos (processo de insolvência ou processo de revitalização), sendo que, no primeiro caso, o plano incide sobre um devedor já declarado insolvente, incidindo, no segundo caso, sobre um devedor que está em situação de insolvência meramente iminente. A verdade é que, no que toca ao seu conteúdo e objectivos, tais realidades são muito semelhantes, visando essencialmente a adopção de um conjunto de providências que se destinam a satisfazer os direitos dos credores pela forma que se entenda necessária para permitir a efectiva recuperação e viabilidade económica do devedor (cfr. arts. 1º e 17º-A do CIRE) e é por isso que o art. 17º-F, nº 5, do CIRE determina que o juiz, na decisão a proferir sobre a homologação ou não do plano de recuperação, deve aplicar, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, importando notar que, nesse título IX, estão incluídas as normas referentes ao conteúdo do plano, bem como o art. 217º supra citado. De qualquer forma, ainda que se considere que o citado art. 217º do CIRE não é directamente aplicável ao plano de recuperação aprovado no âmbito do processo especial de revitalização, a verdade é que a solução consagrada na 1ª parte do seu nº 4 não poderá deixar de ser aplicável ao aludido plano por força de outras regras e princípios. De facto e como decorre do disposto no art. 17º-A do citado diploma legal, o processo especial de revitalização tem como objectivo a negociação e a conclusão de um acordo entre a pessoa que aí figura como devedora e os seus credores, tendo em vista a recuperação ou revitalização da devedora. Ora, como parece evidente, esse acordo apenas vale entre as partes envolvidas (o devedor e os respectivos credores), não tendo aplicação a outros condevedores que, enquanto tal, nele não tiveram intervenção e relativamente aos quais os credores nada acordaram e a nada se vincularam. O processo de revitalização e o plano de recuperação nele homologado visam apenas a revitalização do concreto devedor a que se reporta e não a revitalização de qualquer outro devedor que responda solidariamente pela mesma obrigação, não podendo este – como decorre do disposto no art. 514º do C.C. – opor ao credor um meio de defesa que é pessoal do seu condevedor, como é o caso da modificação do crédito decorrente do plano de recuperação aprovado e homologado em processo de revitalização a este respeitante. Reportemo-nos agora à situação dos avalistas, uma vez que é nessa qualidade – e com fundamento no aval que prestaram na livrança dada à execução – que os Oponentes/Apelantes são demandados. Como decorre do disposto no art. 30º da LULL – aplicável às livranças por força do disposto no art. 77º do mesmo diploma – o aval é o acto pelo qual alguém garante o pagamento da letra (ou livrança) por parte de um dos seus subscritores; o dador do aval assume, portanto, uma obrigação cambiária que, como tal, é autónoma e independente da relação jurídica subjacente ou fundamental, assumindo, perante o titular da letra ou livrança a obrigação de pagar a quantia nela titulada, obrigação que se mantém ainda que a obrigação que garantiu seja nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (cfr. art. 32º da LULL). E, como decorre do disposto no art. 47º do citado diploma, o avalista responde perante o portador do título solidariamente com os demais obrigados, assistindo ao portador o direito de accionar todas essas pessoas, individualmente ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem pela qual elas se obrigaram. Estando em causa, portanto, uma obrigação cambiária assumida perante o titular da letra ou livrança, autónoma e independente, nada obsta a que o avalista seja demandado individualmente para o efeito de lhe ser exigida a obrigação cambiária que assumiu (o pagamento da quantia incorporada no título) sem que lhe seja lícito invocar as excepções pessoais que o seu avalizado poderia opor ao portador do título decorrentes de eventuais alterações na relação subjacente que entre estes se estabeleceu e que apenas a estes respeitam. Escreve-se a este propósito no Acórdão do STJ de 26/02/2013[1], citando o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ de 11/12/2012, proferido na revista nº 5903/09.4TVLSB.L1.S1, o seguinte: “A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária, pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra. A circunstância da relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária. A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal”. Por via dessa autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento (Vaz Serra, R.L.J, Ano 113, pág. 186, nota 2; Ac. S.T.J. de 23-1-86, Bol. 353, pág. 485; Ac. S.T.J. de 27-4-99, Col. Ac. S.T.J., VII, 2º, 68; Ac. S.T.J. de 19-6-2006, Col. Ac. S.T.J., XV, 2º, 118)”. E, com base nessas considerações, conclui o citado Acórdão que a aprovação de um plano de insolvência da sociedade subscritora de uma livrança, onde passou a existir uma moratória para o cumprimento das suas obrigações, quanto ao pagamento dos seus débitos, não é invocável pelos respectivos avalistas, acrescentando que: “Na verdade, o plano de insolvência é constituído por um conjunto de medidas que só se aplicam à sociedade insolvente. Ao votar a favor de tal plano, o credor fá-lo apenas por se tratar de medidas aplicáveis a uma sociedade que está numa particular situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações para com os credores. Não seria razoável que o credor ficasse inibido de accionar os respectivos avalistas, que não são insolventes, nem se encontram impossibilitados de cumprir as obrigações que livremente assumiram, face à autonomia da obrigação do aval que prestaram. Com efeito, o credor do insolvente, ao votar favoravelmente um plano de insolvência, fá-lo apenas em relação ao insolvente. Os garantes estão fora do âmbito da insolvência e do que nesta se delibera”. E tais considerações são inteiramente válidas relativamente ao plano de recuperação aprovado e homologado em processo de revitalização. No caso sub judice, os Apelantes/Embargantes, através da prestação do seu aval, assumiram a obrigação cambiária de pagar ao titular da livrança a quantia nela titulada e é essa obrigação que lhes está a ser exigida na presente execução. Essa obrigação cambiária não é afectada por eventuais alterações da relação jurídica subjacente, na medida em que é uma obrigação abstracta e autónoma que se destaca da relação subjacente e que dela é independente. É certo, no entanto, que, enquanto o título não entra em circulação e se encontra ainda no domínio das relações imediatas, os obrigados cambiários podem discutir a relação subjacente que entre eles se estabeleceu e, como tal, podem invocar qualquer excepção fundada na relação causal. Sucede, no entanto, que a livrança aqui em causa está no domínio das relações mediatas e a verdade é que os embargantes, nem sequer invocaram qualquer excepção baseada na relação causal que tivesse a virtualidade de extinguir ou alterar a obrigação que assumiram. Com efeito, na oposição que vieram deduzir, invocaram, em 1.º lugar, o plano de recuperação que havia sido aprovado e homologado no âmbito de um processo especial de revitalização referente à sociedade subscritora da livrança e nos termos do qual o aludido crédito foi alterado, no que toca, designadamente, aos prazos de vencimento e que o plano tem vindo a ser cumprido, razão pela qual não seria ainda exigível, nem, a sê-lo, o seria pela totalidade. A verdade é que esse meio de defesa é exclusivo da subscritora da livrança e não aproveita aos Apelantes, porquanto essa alteração do crédito decorreu de um plano de recuperação que assenta num acordo que foi celebrado entre a subscritora da livrança e os seus credores, que tem em vista um determinado objectivo (a recuperação da devedora) e que não envolve as obrigações de outros condevedores ou garantes que, nessa qualidade, não tiveram intervenção naquele acordo e relativamente aos quais os credores não deram o seu assentimento para a alteração das suas obrigações. E nem sequer se pode afirmar que os avalistas apenas poderão ser accionados na hipótese de a subscritora não cumprir os termos em que está obrigada à luz do plano de recuperação em vigor. Com efeito, e como já assinalámos, o portador da livrança tem o direito de accionar qualquer um dos obrigados no título, individualmente, sem estar adstrito a observar qualquer ordem, nada obstando, por isso, a que o portador demande apenas os avalistas quando não queira ou não possa demandar a subscritora. Ainda que a livrança tivesse sido entregue em branco e ainda que o Exequente a tivesse preenchido num momento em que já estava em vigor o plano de recuperação – o que in casu, não se verifica, nem por isso se poderá dizer que a livrança foi preenchida em desconformidade com o que havia sido contratualmente fixado. Com efeito, o que releva para efeitos de eventual preenchimento abusivo é a desconformidade desse preenchimento com as condições previamente acordadas no momento da subscrição da livrança e, portanto, o que releva para esse efeito é o momento de vencimento da obrigação que, nessa ocasião, ficou estabelecido, sendo, para tanto, irrelevante a alteração do prazo de vencimento que, posteriormente, vem a ser efectuado apenas no que toca a um dos obrigados. Assim, apesar de não poder exigir o cumprimento dessa obrigação à subscritora da livrança – por força do plano de recuperação a que estava vinculada – nada obstava a que o Exequente procedesse ao preenchimento da livrança para efeitos de exigir o pagamento aos demais obrigados cambiários – os avalistas – cujas obrigações não haviam sofrido qualquer alteração e nesse preenchimento apenas tinha que respeitar as condições que haviam ficado estabelecidas no pacto de preenchimento que com eles havia estabelecido. Ora, a verdade é que os embargantes não invocaram qualquer desconformidade concreta entre o preenchimento da livrança e o pacto ou convenção que, no momento da sua subscrição, haviam estabelecido com o Exequente; os embargantes limitaram-se a invocar a alteração dos prazos de vencimento e inexegibilidade do pagamento que resultavam do plano de recuperação – aí fazendo assentar o preenchimento abusivo do título – quando é certo que tal alteração apenas se reporta à obrigação da subscritora da livrança, sendo que as suas obrigações, na qualidade de avalistas, mantêm-se nos precisos termos que haviam sido estabelecidos no momento da subscrição da livrança, seja no que toca ao seu valor, seja no que toca ao prazo de vencimento. No mesmo sentido do ora decidido pode ver-se, ainda, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 05/12/2013, Processo 2088/12.2TBFAF-B.G1, disponível no respectivo sítio da dgsi.
Numa segunda vertente, os embargantes assentam a sua defesa no facto de a livrança exequenda ter sido emitida na sequência de um contrato de abertura de crédito a favor da devedora originária, avalizado pelos ora embargantes, sem que lhes tenha sido explicado o teor de algumas das respectivas cláusulas, designadamente, que se manteria a sua responsabilidade ainda que a devedora originária recorresse a processo de revitalização; nem qual o significado e alcance da expressão que daquele contrato consta “assumimos como principais pagadores”. É indesmentível que os ora embargantes (como os próprios o afirmam) intervieram como dadores de aval, na qualidade de únicos sócios da sociedade avalizada. A subscritora da livrança é a sociedade “ D... , L.da”, constando no local destinada à assinatura da subscritora, as assinaturas dos ora embargantes, conjuntamente com o carimbo que representa a firma da subscritora, o que permite concluir que a subscritora da livrança é a sociedade e não os ora embargantes, vinculando a sociedade e não se vinculando, nessa qualidade, a título pessoal, pelo que “quem actua juridicamente é a sociedade e que só a ela serão imputados os direitos e obrigações emergentes do negócio” – cf. Carolina Cunha, in Manual de Letras e Livranças, Almedina, 2016, a pág. 102. A título pessoal, os embargantes apenas se vincularam como dadores de aval, nos termos acima já referidos. Daqui resulta, ainda, que tal como referido na decisão recorrida, que nos encontramos no domínio das relações mediatas, uma vez que os embargantes não intervieram na subscrição da livrança exequenda (que se operou entre a avalizada e o exequente), nem tomaram parte no pacto de preenchimento, o que limita, de sobremaneira, as suas possibilidades de defesa se e quando, accionados pelo portador da livrança, como é o caso. A natureza jurídica do aval tem vindo a ser encarada sobre diversas perspectivas (para o que se pode ver Abel Delgado, in LULL, Anotada, 5.ª Edição (actualizada), Petrony, 1984, pág. 193 e seg.s), mas, seguindo Carolina Cunha, Letras e Livranças Paradigmas Actuais e Recompreensão de um Regime, Almedina, 2012, a pág.s 117 e 286, podemos concluir que “o avalista se caracteriza como um puro obrigado de garantia cujo ingresso no círculo cambiário supõe, de forma estrutural e estruturante, a aparência de uma ligação à posição jurídica de outro obrigado (sacador, aceitante, emitente de livrança, endossante – ou mesmo de outro avalista). A segunda conclusão é a de que a configuração cambiária e literal da responsabilidade desse obrigado de referência (o avalizado) vai servir de modelo à delimitação da obrigação do avalista, sem embargo de este assumir uma vinculação cambiária autónoma.”. Daí que, como propugnado nos Acórdãos da Relação do Porto de 28/05/2009, Processo 3093/07.6TBSTS e desta Relação de 21/05/2013, Processo n.º 4052/10.7TJCBR-B.C1, cada um deles disponível no respectivo sítio do itij, se considere que a obrigação do avalista reveste uma natureza estruturalmente cambiária, porque o aval é um acto cambiário, que origina uma obrigação autónoma e independente da obrigação emergente da relação subjacente ou fundamental, do que resulta, para além do mais, que inexiste uma relação fundamental ou causal do aval, que tem a sua razão de ser apenas e tão só no título cambiário. O aval, do ponto de vista estritamente cambiário, radica, tem como causa de pedir a simples aposição do aval, ao passo que a acção causal se fundamenta no negócio ou na relação jurídica que se estabeleceu entre o avalista e o avalizado e que condicionou a prestação de aval. Desta configuração do aval tem de se extrair a conclusão de que o mesmo se esgota no título cambiário e perde toda a sua eficácia se a relação cambiária se extinguir, designadamente, entre outras razões, por prescrição, precisamente porque o mesmo, do ponto de vista cambiário, nada tem que ver com a relação fundamental, não podendo transmutar-se em fiança, a não ser que se alegue e demonstre que o avalista se queria obrigar como fiador relativamente à obrigação fundamental, assumindo o respectivo pagamento, o que não se verifica in casu, uma vez que apenas se alega a existência da prestação do aval, desligada da relação causal, pelo que não se pode concluir pela existência de uma fiança por parte dos avalistas, relativamente ao negócio que subjaz à emissão e aceite das letras em causa. Daí concluir-se que a obrigação do avalista é materialmente autónoma da do avalizado ainda que formalmente dependente desta. Do que resulta, também, que o avalista não é sujeito das relações jurídicas existentes entre o portador e o subscritor da livrança, sendo o avalista apenas e tão só o sujeito da relação/obrigação cambiária do aval e que, por regra, só é invocável no confronto entre avalista e avalizado. Já no confronto entre o avalizado e o portador da livrança, o avalista não é sujeito de tal relação, pelo que não poderá defender-se com as excepções do avalizado, excepto no que ao aval directamente diga respeito, designadamente, no que concerne ao pagamento da quantia inscrita na livrança. Mas, já assim não será se o avalista tiver tido intervenção no pacto de preenchimento, na celebração do contrato que esteve na génese da livrança, caso em que terá a possibilidade de discutir e opor ao portador as excepções que competiam ao avalizado opor-lhe, desde que relacionadas com tal pacto de preenchimento, avultando a excepção do preenchimento abusivo, mas que poderão encerrar quaisquer excepções decorrentes da celebração do contrato que subjaz à relação cartular, ou seja, a relação subjacente ou extracartular, in casu, a aludida falta de explicação ao mutuário (e a eles próprios) das cláusulas do contrato de abertura de crédito. Assim, reiterando, desde que o avalista tenha tido intervenção no pacto de preenchimento, pode opor ao portador as excepções que competiam ao avalizado, com a condição de que se trate de título cambiário que ainda se encontre no âmbito das relações imediatas – neste sentido, para além do já citado, podem ver-se, a título de exemplo, os Acórdão do STJ, de 02/12/2008, Processo 08A3600 e de 11/02/2010, Processo 1213-A/2001.L1.S1, disponíveis no mesmo sítio do anterior. Como refere Abel Delgado, in Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada, 5.ª Edição (actualizada), Livraria Petrony, Lisboa, 1984, a pág. 82: “O contrato de preenchimento é o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação dos juros, etc.”. Ora, uma vez que in casu a livrança se encontra no domínio das relações mediatas e os embargantes nem sequer participaram no pacto de preenchimento, não podem opor ao exequente, na qualidade de portador da livrança exequenda, o que alegam quanto ao modo como foi emitida a livrança, bem como, igualmente, não lhes é lícito discutir os termos do contrato de abertura de crédito que subjaz a tal emissão.
Por último, de referir que não se verifica o invocado abuso de direito. O exequente, na qualidade de portador da livrança, limita-se a exercer os direitos que lhe são conferidos pelo disposto no artigo 47.º da LULL.
Assim, face ao exposto, de tudo quanto os embargantes alegam, apenas assume relevo jurídico a questão do pagamento parcial, que referem já ter sido feito por parte da avalizada, que é invocada nos artigos 17.º e seguintes do requerimento inicial, uma vez que, como acima referido, lhe aproveita o pagamento efectuado pelo avalizado, pelo que se impõe o prosseguimento dos autos, neste segmento factual alegado. Consequentemente, procede, parcialmente, o presente recurso.
Nestes termos se decide: Julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação, em função do que se determina o prosseguimento dos autos, com vista a que se apure a factualidade alegada nos artigos 17.º a 21.º do requerimento de embargos; Mantendo-a, quanto ao demais. Custas, a fixar a final, atenta a invocação dos aludidos pagamentos parciais. Coimbra, 27 de Junho de 2017.
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