Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5304/25.7YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATO
INJUNÇÃO
PEDIDO RECONVENCIONAL
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 266.º, N.º 1, 549.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.º A 6.º DO DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO.
Sumário: I – Deduzida oposição no âmbito de um procedimento de injunção com vista ao pagamento de obrigação pecuniária emergente de contrato (empreitada) de valor não superior a € 15.000,00 (artsº 1 e 7 do D.L. 269/98 de 1 de Setembro), apresentada à distribuição como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP), a natureza especial deste processo, não obsta por si só, à dedução de reconvenção, desde que permitida pelo nº 2 do artº 266 do C.P.C. (ex vi do artº 549, nº1, do C.P.C.) e desde que:
- o objeto da reconvenção esteja incluído no âmbito desta acções especiais que visam o cumprimento de obrigações pecuniárias (excluindo as de facto);
-não se mostrem postos em causa os objetivos de simplificação e celeridade que norteiam este tipo de ações;
-a dedução de reconvenção não coarte excessivamente os meios de defesa do requerente, devendo o juiz adequar o processado por forma a permitir o exercício do contraditório, nos termos do artº 547 do C.P.C.;
- a dedução da reconvenção seja o meio adequado a assegurar a defesa do requerido face à obrigação pecuniária que contra si é invocada, visando a extinção total ou parcial desta obrigação.

II – O legislador, na redação que conferiu ao artº 266, nº2, al. c) do C.P.C., introduzido pela Lei nº 41/2013, visou expressamente impor ao réu que pretende obter “o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”, o ónus de reconvir, ainda que o valor do seu contra crédito seja inferior ao valor do crédito do autor.

III – Invocada a existência de defeitos na obra realizada pelo requerente, parcialmente sanados pelo requerido, é admissível a dedução de reconvenção numa AECOP para obter a compensação deste contra crédito (cfr. artº 266, nº2, al. c)) e a extinção total ou parcial do crédito invocado, permitindo a resolução do litígio que opõe as partes neste contexto e evitando a sua posterior invocação em sede executiva (nos termos previstos no artº 729, al. h) do C.P.C.)


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves

Juízes Desembargadores Adjuntos: Luís Miguel Caldas

                                         Marco António de Aço e Borges


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Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra


RELATÓRIO

Intentada injunção por A... Lda. contra B..., Sociedade Unipessoal, Lda., pedindo que seja esta condenada no pagamento da quantia de € 4 691,00, devida por obras realizadas a pedido da A., veio a R. deduzir oposição alegando a existência de defeitos, não eliminados pela A., peticionando em sede de reconvenção que:

b) Deve o pedido reconvencional ser julgado procedente e provado e, em consequência:

1. Ser a Requerente condenada na execução, no prazo máximo de 30 dias, dos trabalhos e serviços necessários à eliminação definitiva dos discriminados defeitos, trabalhos cuja concretização se relega para incidente de liquidação de Sentença, contando-se o aludido prazo a partir do trânsito em julgado deste;

2. Para o caso de a Requerente não proceder à realização de todos os trabalhos e obras de reparação e eliminação dos identificados defeitos até ao prazo máximo de 30 dias após a data prevista para a sua conclusão e determinada nos termos do ponto 1., deve a Requerente ser condenada a pagar aos Autores uma indemnização de montante igual aos custos que estes terão de suportar com terceiros para a execução dessas mesmas obras e trabalhos, valor este a quantificar em sede de incidente de liquidação de sentença;

3. para o caso de se verificar que os defeitos, não são passíveis de eliminação, ser determinado e reconhecido o direito da Requerida à redução do preço do valor da empreitada contratada com a Requerente em montante nunca inferior a 4.261,78€;

4. ser a Requerente condenada a pagar à Requerida o valor de 4.398,87 €, a título de quantias pela mesma pagas a terceiros para a eliminação e atenuação de parte dos defeitos;

5. ser considerado verificado o direito de se proceder à compensação do eventual débito da Requerida na parte correspondente ao crédito que venha a ser-lhe reconhecido, e na medida de que a compensação de créditos não se mostrar suficiente para assegurar o reembolso da totalidade do crédito da Requerida, deve a Requerente ser condenada a proceder ao pagamento do remanescente da quantia apurada.


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Ordenada a tramitação da injunção como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (aecop), atento o valor da injunção e da reconvenção, veio a ser proferido despacho datado de 16/10/2025 que decidiu “não admitir a reconvenção deduzida pela ré, considerando-se não escritos os artigos 43.º a 70.º da oposição, bem como o pedido deduzido nos diversos pontos da alínea b).”, por ser inadmissível neste tipo de acções especiais a dedução de reconvenção.

***

Não se conformando com a decisão que indeferiu a reconvenção, veio a R. interpor recurso, concluindo da seguinte forma:

(…)


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            Não foram interpostas contra-alegações pela requerente.

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QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]

Nestes termos, as questões a decidir consistem em apurar:

a) se é admissível a dedução de pedido reconvencional numa acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.


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Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A matéria de facto a considerar para decisão é a elencada no relatório, acima elaborado.


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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido reconvencional formulado alegando que, pese embora não seja admissível a apresentação de articulado de reconvenção nas injunções que seguem a forma de acções especiais para cumprimento de quantias pecuniárias, a necessidade de salvaguardar os direitos de defesa dos requeridos, quando em causa a mesma relação contratual e a alegação de factos que extingam ou modifiquem o pedido, ou visem operar a compensação, admitem que, nestes casos, seja esta reconvenção admissível.

A resposta a esta questão, pressupõe a prévia análise do regime de injunção e do regime das acções declarativas especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (vulgo AECOPS), instituídas pelo legislador pelo D.L. nº 269/98 de 1 de Setembro.

Em termos gerais, uma injunção traduz-se numa ordem, dirigida a um determinado sujeito, seja ele pessoa singular ou colectiva, para que adopte um determinado comportamento, em cumprimento de uma obrigação que se afigura incontrovertida.

No nosso ordenamento jurídico civilista, esta injunção – para pagamento de quantia certa - obtém-se no âmbito de um procedimento simplificado, com vista à constituição de um título executivo para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000 (cfr. art. 1.º e 7º do D.L. nº 269/98 de 1 de Setembro, na redacção introduzida pelo D.L. nº 303/2007 de 24 de Agosto) ou emergentes de transacções comerciais, independentemente do seu valor (cfr. art. 2º e 10º, nº1, do D.L nº 62/2013 de 10 de Maio, que revogou o D.L. n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro).

A criação de uma injunção de pagamento, como título executivo nasceu essencialmente da necessidade de assegurar tutela jurisdicional efectiva àqueles direitos de crédito que, não sendo controvertidos, não beneficiavam de título executivo e assim careciam de prévia acção declarativa, com evidentes reflexos não só na pendência judicial, mas também na morosidade e, variadas vezes, na impossibilidade de satisfação do crédito, violando o direito à tutela jurisdicional efectiva dos cidadãos (consagrado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa), direito que engloba a garantia da realização coerciva do direito em caso de não satisfação voluntária[3] - tutela executiva – a qual não prescinde do respectivo título (nº5 do artº 10 do C.P.C.).

Nesta medida o procedimento de injunção constitui actualmente um importante e eficaz instrumento de desjurisdicialização[4], retirando da apreciação judicial as dívidas pecuniárias em relação às quais se presume não existir verdadeira controvérsia, por emergente de contrato ou transacção comercial, assegurando a formação expedita do título executivo. Evita-se, por este instrumento, a propositura de uma acção declarativa com vista à obtenção de título executivo,[5] em conformidade - no que se reporta às transacções comerciais - com as obrigações impostas ao Estado português pelas Directivas 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Julho de 2000 e 2011/7/EU de 16 de Fevereiro de 2011, a cuja transposição e conformação o Estado português está vinculado por via do primado do direito da União (cfr. arts. 2º e 6º, nº3, do TUE, 288º §3 do TFUE e 47º da CDFUE).

Privilegiou-se no âmbito deste modelo, instituído pelo D.L. nº 269/98 a celeridade e simplificação dos actos tendentes à formação do título executivo[6] e fazendo-se depender a intervenção do magistrado e o destino do processo, da reacção do próprio requerido, mediante a dedução de oposição.[7] Se, notificado, o requerido vier deduzir oposição ou, mesmo que não deduza oposição, vier suscitar questões que, por exorbitarem da competência do secretário judicial, exijam decisão judicial,[8] o procedimento será apresentado à distribuição como processo judicial. Neste caso, cessa a sua natureza de procedimento de injunção e passa a seguir a forma de processo especial (previsto nos arts. 1º a 6º do D.L. nº 269/98) ou, caso se enquadre no âmbito do D.L. nº 62/2013, a forma de processo comum.

Em ambos os casos se coloca a questão da admissibilidade de dedução de pedido reconvencional na oposição que o requerido vier a deduzir a este procedimento. Se, em relação aos casos em que por via do valor da injunção (superior a metade da alçada da relação), a dedução de oposição determina sempre que seja seguida a forma de processo comum, bem como naqueles casos em que a soma dos pedidos (na injunção e na reconvenção) determine que se siga a forma comum, nada obstando nestes casos, de acordo com jurisprudência maioritária[9], à admissibilidade de reconvenção, a questão coloca-se em relação aos pedidos reconvencionais apresentados naqueles processos em que a injunção por via do valor (inferior a metade da alçada da relação), deduzida oposição, segue a forma de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, prevista nos artsº 1 a 6 do Regime em Anexo ao D.L. nº 269/98.

Com efeito, o artº 1 deste procedimento especial, também ele norteado por critérios de celeridade e simplificação processual, construído à semelhança das antigas acções sumaríssimas, restrito a obrigações pecuniárias emergentes de contrato, prevê apenas dois articulados, sendo a resposta às excepções apresentada apenas no início da audiência final, conforme decorre do artº 3 deste diploma legal.

Por assim ser, considera Salvador da Costa[10] que “A sua estrutura, envolvida de ampla simplificação, com vista à respectiva celeridade, implica que o réu nela não pode deduzir reconvenção e, consequentemente, a referida compensação.

Em suma, ao réu não é legalmente facultada a invocação na contestação, no confronto do autor, de compensação judicial ou extrajudicial com base em direito de crédito de que eventualmente disponha em relação a ele.”

No mesmo sentido veio o Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), em Acórdão de 24/09/2015[11], defender, embora sem atender ao disposto no artº 10 do D.L. nº 62/2013 de 10 de Maio, uma vez que no caso em apreço o pedido, decorrente de transacção comercial, excedia metade da alçada da relação, que “Seguindo o procedimento de injunção, os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contratos, não é admissível reconvenção.”

Posição perfilhada igualmente por Bianchi Sampaio[12], segundo o qual “A utilização do princípio da adequação formal para admitir a reconvenção nas formas de processo em que não é admissível não se nos afigura indicada. Compreendemos esta solução porque permite alcançar um resultado positivo, possibilitando ao réu invocar a compensação nas situações em que apenas está em causa impedir o efeito jurídico do crédito que era reclamado pelo autor. Porém, o princípio da adequação formal destina-se a ser aplicado em situações específicas que, pelas suas excecionais particularidades, impõem a adoção de uma solução diversa da que foi prevista pelo legislador. Trata-se de um princípio de utilização pontual, para uma determinada situação concreta, que não pode ser utilizado para alterar genericamente um instituto jurídico ou o quadro legal relativo à tramitação de uma forma de processo, introduzindo uma alteração que apenas o legislador poderia introduzir.”

Ainda no mesmo sentido, Jorge Leal[13], veio defender que “a AECOP contém estrutura específica que não se coaduna com a admissão, a título subsidiário, de reconvenção. Tal solução, aliás, opor-se-ia à teleologia do regime da AECOP, pois determinaria, na sua plena consequência lógica, a entrada na AECOP de contra-ações em geral, verificados que se verificassem os pressupostos do art.º 266.º do CPC. Ora, tal sabotaria as pretensões do legislador ao construir este regime, que foi o de proporcionar um instrumento processual rápido e económico para a cobrança de créditos de baixo valor.” Sem embargo, o mesmo autor excepciona os casos em que o requerido visa opor ao pedido formulado pelo requerente na injunção, a compensação com contracrédito, desde que este não exceda o crédito passivo, considerando que “uma solução que remeta a defesa por compensação para ulterior oposição à sequente execução, recusando-a (ainda que só na vertente da compensação judiciária) na própria ação declarativa especial de condenação, afetará desproporcionadamente o direito fundamental à jurisdição (art.º 20.º n.ºs 1 e 4 da CRP). Haverá, pois, que admitir a invocação da compensação na contestação por exceção, tendo em vista a extinção do crédito reclamado em AECOP. Na parte que porventura exceda o crédito passivo, com a sua consequente reclamação, a invocação do contracrédito não será admissível, por a ela quadrar a reconvenção, meio processual não autorizado pelo legislador em sede de AECOP, conforme supra exposto. Quanto à resposta à exceção, caberá ao juiz proceder à adequação formal que se mostre necessária, nos termos dos artigos 6.º n.º 1 e 547.º do CPC, tendo em vista o adequado cumprimento dos princípios do contraditório e da igualdade das partes (artigos 3.º e 4.º do CPC).”

A respeito da admissibilidade de dedução da compensação por via de excepção, também Rui Pinto[14] veio defender uma interpretação restritiva da alínea c) do n.º 2 do art.º 266.º do CPC, admitindo a invocação, naqueles processos em que não seja admissível reconvenção, como é o caso das AECOPS, da compensação, mesmo aquela que visa ser efectuada por via judicial, por via de excepção peremptória e não já por reconvenção, posição igualmente seguida por alguma jurisprudência[15] defendendo que a lei não exige que a compensação só possa ser feita valer em reconvenção, mas sim que esta é admissível quando se pretenda invocar a compensação.

No mesmo sentido, ainda nesta Relação em Acórdão de 02/10/2025[16], se veio consignar que “(…) sempre que a inadmissibilidade de reconvenção importe inadmissível restrição ao direito de defesa, impõe-se, no assegurar de um processo justo e equitativo, afastar, de forma útil e eficaz, entraves àquele direito, o que é alcançado através do recurso a poderes de gestão processual e adequação formal, nos termos dos arts. 6º e 547º do CPC.
III - Encontram-se nessa situação os casos, de compensação de créditos [direito do R./Requerido a ter de ser actuado, não por excepção (peremptória), mas por via de reconvenção (cfr. al. c), do nº 2, do art. 266º do CPC)] ou de outro direito do requerido que se possa configurar como a ter de ser actuado por reconvenção, necessariamente deduzidos para ser obtida a extinção (total ou parcial) do direito do requerente ou a modificação de tal direito.”

Em sentido diametralmente oposto, ou seja, defendendo a admissibilidade da reconvenção em sede de oposição ao procedimento de injunção, perfila-se Miguel Teixeira de Sousa que no seu artigo “AECOPS e Compensação” de 26/04/2017[17], defende a admissibilidade de dedução de reconvenção no âmbito de uma AECOP, por via da aplicação do disposto no artº 549, nº1 do C.P.C., quer para obter a compensação (e pronunciando-se contra a posição que admite a dedução de compensação como excepção peremptória), quer para todos os casos em que a reconvenção seja admissível nos termos previstos no nº2 do artº 266 do C.P.C., por forma a salvaguardar os direitos de defesa do demandado, assegurando a solução definitiva do litígio. Nesse caso, segundo o mesmo autor, ao juiz, se necessário, caberáfazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal (cf. art. 6.º e 547.º CPC) para ajustar a tramitação da AECOP à dedução do pedido reconvencional”.

Do acima exposto, concluímos que em relação à admissibilidade de dedução de reconvenção no âmbito de uma AECOP, se perfilam quatro posições:

-a da inadmissibilidade da reconvenção por contender com os princípios da celeridade e simplicidade que o legislador visou com este processo especialíssimo;

-a da admissibilidade da compensação de créditos na oposição, mas como excepção peremptória e desde que não exceda o crédito passivo, sob pena de ser coartado um direito de defesa do demandado, de forma desproporcional (e, nessa medida, violando o disposto nos artºs 13, nº1 e 18, nº2 da Constituição);

-a da admissibilidade de compensação de créditos, ainda que por via de reconvenção, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal, previstos no artºs 6 e 547 do C.P.C., para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional;

-a da admissibilidade de dedução de reconvenção, sempre que os fundamentos se integrem no âmbito do disposto no nº2 do artº 266 do C.P.C., devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal, previstos nos artºs 6 e 547 do C.P.C., para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional.

Sobre a admissibilidade da dedução de pedido reconvencional numa AECOP, consistente no pedido de redução do preço de produtos defeituosos cujo pagamento era peticionado na acção, perfilhámos o entendimento no Acórdão desta Relação de 20/11/2025[18]  de que “não se afigura (…) que o princípio da celeridade constitua um obstáculo à análise do pedido referente à redução do preço, uma vez que o mesmo (princípio) tem de ser conciliado com a possibilidade, que assiste à ré, de se defender por excepção e extrair dessa defesa as necessárias consequências.” e que “Independentemente da posição que se adopte a propósito da admissibilidade (em termos formais) do pedido reconvencional, não podem restar quaisquer dúvidas que a ré, no caso vertente, se defendeu por excepção, pois sustenta que os bens (ou parte dos bens) fornecidos pela autora padeciam de deficiências, sendo com base nesse acervo factual – e respectivo enquadramento jurídico – que formula a pretensão que incide sobre a redução do preço.”, sendo certo que a questão colocada “não assume uma (especial) complexidade que impeça o seu conhecimento no quadro de um procedimento com as características que temos vindo a analisar.

Recorde-se que a celeridade, neste caso e em situações idênticas, tem de ser conciliada com o princípio, já referido, que concede à parte a possibilidade de estruturar a defesa nos moldes que se mostrem adequados a salvaguardar o direito que alega existir na sua esfera jurídica.

E não faz sentido, em nosso entender, admitir a defesa por excepção, como é o caso, e depois negar a possibilidade de extrair da mesma as necessárias consequências..

A posição contrária à que defendemos pode conduzir a litígios sucessivos e desnecessários, com todos os inconvenientes que daí resultam para as partes, seja ao nível dos encargos que um processo judicial sempre acarreta, seja no que diz respeito à própria posição que as partes pretendem acautelar, pois correria o risco de se voltarem a abordar questões anteriormente suscitadas ou de se analisarem matérias que, não tendo sido inicialmente abordadas, colocariam em causa os efeitos que resultavam de uma decisão anteriormente proferida.”

De igual forma no Acórdão proferido em 24/06/25[19], em que em causa estava a dedução de reconvenção como forma de obter a compensação com contracrédito do requerido, numa transacção comercial, se defendeu, em primeiro lugar, de acordo com o teor do artº 10, nº2 do D.L. nº 62/2013  que “quando na oposição à injunção o requerido deduz reconvenção, o valor processual a atender para efeitos de determinação da forma de processo a seguir é o resultante da soma do pedido do requerente com o pedido reconvencional”, que assim deveria seguir a forma comum e, por outro lado, que “Se não se admitir a possibilidade do requerido/réu invocar a compensação de créditos por via da reconvenção, numa AECOP, estar-se-á a dar guarida à eventual propositura indevida de uma acção executiva em que a compensação poderá vir a ser posteriormente invocada como fundamento de oposição à execução ex vi art. 729.°, al. h), CPC, limitando as possibilidades de defesa do demandado na AECOP e permitindo a eventual instauração de uma execução que, de outra forma, poderia não ser admissível, traduzindo-se num desperdício de recursos e numa duplicação de processos;

g) Assim, o demandado numa AECOP pode invocar a compensação por via de reconvenção e, se for necessário, cabe ao juiz fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal – cf. arts. 6.º e 547.º do CPC – para ajustar a tramitação da AECOP à dedução do pedido reconvencional.

h) Acresce salientar que a mera dedução da compensação por via de excepção peremptória, na AECOP, e a sua decisão, não fica abrangida pelo caso julgado material – cf. art. 91.°, n.° 2, do CPC. Se o contra-crédito deduzido pelo réu vier a ser reconhecido na AECOP, não é possível alegar a excepção de caso julgado numa acção posterior em que se peça a condenação no pagamento do mesmo contra-crédito, e, se o contra-crédito alegado pelo demandado na AECOP não vier a ser reconhecido nessa acção, ainda assim é possível procurar obter o seu reconhecimento numa acção posterior – como diz Miguel Teixeira de Sousa, “qualquer destas soluções é absurda (sendo, aliás, por isso que a reconvenção como forma de alegar a compensação judicial é totalmente correcta, porque é a única que evita as referidas consequências)”.

i) A solução que sustenta a mera possibilidade de dedução da compensação por via de excepção, na AECOP, não permitindo o exercício do contraditório do autor em articulado próprio, enferma de inconstitucionalidade, violando o princípio da igualdade das partes – art. 4.º CPC –, pois enquanto o crédito alegado pelo autor é contestado num articulado próprio, o crédito invocado pelo réu apenas pode ser impugnado, oralmente, no início da audiência final, redundando numa diminuição das garantias do seu direito à tutela jurisdicional efectva – art. 20.º da Constituição.

j) Levando esta posição ao extremo, em caso de dois credores recíprocos, aquele que primeiro intentar a AECOP (ou requerer a injunção) impediria o outro de invocar o contra-crédito, favorecendo a escolha propositada da AECOP (ou do procedimento de injunção) para impedir a defesa do demandado através da compensação.

k) Inexiste motivo de justiça material que justifique o tratamento desigual que se consubstancia em admitir a reconvenção em procedimento de injunção instaurado por comerciante contra um outro comerciante e destinado à cobrança de quantia de valor superior a metade da alçada da Relação, mas em rejeitá-la em procedimento de injunção destinado à obtenção do pagamento de importâncias de valor inferior.”

Em suma e reportando agora ao caso concreto, não se nos afigura, salvo melhor entendimento, que a natureza especial da AECOP, obste por si só à dedução de reconvenção, desde que esta não contenda com os princípios de celeridade deste meio processual, nem com a finalidade desta acção, que visa tão só o cumprimento de obrigações pecuniárias.

O facto de nesta se encontrarem previstos apenas dois articulados, argumento de ordem meramente formal, não constitui por si só obstáculo à aplicabilidade do disposto no artº 549, nº1 do C.P.C., desde que o objecto da reconvenção se encontre ainda incluído no âmbito desta acções especiais que visam o cumprimento de obrigações pecuniárias, não se mostrem postos em causa os objectivos de simplificação e celeridade que norteiam este tipo de acção, esta não coarte excessivamente os meios de defesa do requerente e, por outro lado, a dedução da reconvenção seja o meio adequado a assegurar a defesa do requerido face à obrigação pecuniária que contra si é invocada, visando a extinção total ou parcial desta obrigação, assegurando o direito à tutela jurisdicional efectiva do demandado, que é ela uma imposição constitucional (artº 20, nº4 da Constituição).

É o caso, quer da redução do preço, por defeito da coisa vendida ou da obra prestada, quer da compensação com contra crédito do requerido decorrente da reparação dos defeitos da coisa vendida ou da obra prestada, permitindo a resolução do litígio que opõe as partes neste contexto. Redução e compensação que só podem ser peticionados em sede reconvencional.

Com efeito e no que toca expressamente à compensação de créditos, ao contrário da posição assumida em alguns arestos desta Relação já acima mencionados, em nosso entender o legislador, na redacção que conferiu ao artº 266, nº2 al. c) do C.P.C. visou expressamente consignar que sempre que o réu pretende obter “o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”, terá de o fazer por via de reconvenção e não por excepção peremptória, ainda que o valor do seu contracrédito seja inferior ao valor do crédito do autor.[20]

A redacção deste preceito legal, não consentânea com o anterior artº 274 do C.P.C. 61, não permite considerar que apenas é exigível o recurso á reconvenção naqueles casos em que o contracrédito invocado seja superior ao do autor.

Ainda sobre esta questão, o nosso Supremo Tribunal tem considerado que há que distinguir entre um crédito que o réu alega já ter compensado com o crédito invocado pelo A., como forma de ver reconhecido que o “efeito extintivo inerente ao exercício desse direito potestativo se produziu definitivamente na ordem jurídica”, conduzindo assim à absolvição do pedido[21], nos termos do artº 576, nº3 do C.P.C. e, nesta medida, invocado como excepção peremptória do direito do autor - direito que já não existiria na data da entrada em juízo da acção - daqueles casos em que se visa a declaração de que é credor da contraparte e, por essa via, obter a compensação. Nestes casos só o poderá fazer por via de reconvenção.

Já Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[22], defendem a existência de um verdadeiro ónus de reconvir, considerando que «A melhor interpretação do novo preceito acabaria, porém, por ser a de que com ele nada mudou, não fora uma consequência prática que RAMOS FARIA - LUÍSA LOUREIRO, Primeiras notas cit., I, n.º 2.3 da anotação ao art. 266, apon­tam: com a supressão, pela Assembleia da República, da réplica em resposta às exceções, o autor só poderia pronunciar-se sobre a existência e o conteúdo da nova relação jurídica trazida ao processo pelo réu nos termos do art. 3-3, o que não é o mais conveniente para o bom desenrolar do processo. Daqui se retirará que o réu passou a ter, no caso da compensação, o ónus de reconvir, formu­lando o pedido de mera apreciação da existência do contracrédito, com base no qual pode fazer valer, em exceção, a extinção do crédito do autor.

Cremos que é este o entendimento mais conforme ao teor deste artigo e à eliminação do articulado de réplica para resposta às excepções deduzidas na contestação, agora admissível apenas em relação à reconvenção.

No caso em apreço, pese embora na sequência de defesa por excepção peremptória, quer a redução do preço, quer a compensação, só poderiam ser peticionadas por via de reconvenção, nos termos previstos no artº 266, nº1, als. a) e c) do C.P.C.

Ora, em relação aos pedidos formulados pelo recorrente, considerando-se admissível que o réu, mesmo numa AECOP, possa peticionar a redução do preço da obra por defeituosa, já não se considera admissível a formulação nesta acção dos pedidos contidos no ponto 1, ou seja, a condenação da requerente “na execução, no prazo máximo de 30 dias, dos trabalhos e serviços necessários à eliminação definitiva dos discriminados defeitos”, em prazo a fixar, pois que corresponde este pedido a uma prestação de facto que não tem enquadramento no âmbito de uma AECOP que visa apenas o cumprimento de obrigações de natureza pecuniária. A adequação formal permitida pelos artsº 6 e 547 do C.P.C., nos casos em que a reconvenção é admissível, determina apenas a adequação da tramitação processual de forma a assegurar um processo equitativo, permitindo a defesa do requerente à pretensão que por via de reconvenção lhe é oposta. Não visa subverter a forma e a finalidade daquela concreta acção.

Da mesma forma, não serão admissíveis os pedidos formulados em 2 e 3, que se encontram na dependência do formulado em 1.

Nesta medida, apenas será de admitir o pedido de compensação com contra crédito que o réu alega deter sobre o autor, decorrente da eliminação por si promovida dos defeitos que invoca em sede de excepção, por as finalidades desta AECOP, ainda que salvaguardando o necessário exercício do contraditório, não se oporem a esta compensação, que visa a extinção, ainda que parcial, do crédito invocado pelo A.

Concluindo, concede-se parcial provimento ao recurso no que se reporta aos pedidos formulados em 4 e 5, revogando-se nessa medida o despacho proferido em primeira instância e ordenando que admita a reconvenção nesta parte.


***

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, nessa medida:
I- Ordenar o recebimento da reconvenção no que respeita aos pedidos formulados em 4 e 5.
II- No mais, manter a decisão recorrida.
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Custas da apelação pela apelante e pela apelada, na proporção do decaimento (artº 527 do C.P.C.)

                         

                                                           Coimbra 24/02/26




[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, referindo, a págs. 164/165, que esta garantia se destina a evitar que “as decisões judiciais e a garantia de direitos e interesses se reduzam a meras declarações de intenção a favor de uma das partes.”.
[4] Desjurisdicionalização e não desjudicialização, ema vez que, como bem nota PEREIRA, Joel Timóteo Ramos, “in “EXECUÇÃO DE INJUNÇÃO: QUESTÕES CONTROVERTIDAS NA INSTAURAÇÃO E NA OPOSIÇÃO” Revista Julgar, nº 18, 2012, pág. 105, a desjudicialização realiza-se essencialmente pela criação de centros de arbitragem, gabinetes de mediação pública, etc.
[5] De acordo com dados da Direcção Geral da Política de Justiça (estatistica.justica.gov.pt), consultados em 20 de Abril de 2020, só no ano de 2019 deram entrada em tribunal 90.897 procedimentos de injunção.
[6] Conforme se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 222/2017 “A consagração do procedimento de injunção, pelo Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de dezembro, fez parte dum movimento de desburocratização e simplificação de atos processuais, com o objetivo de obter maior celeridade e eficácia na resposta da justiça à multiplicação de litígios, que constituía - e ainda constitui - uma das principais causas de congestionamentos no sistema de justiça.
[7] De acordo com o Livro Verde apresentado pela Comissão das Comunidades Europeias de 20/12.2002 - págs. 19- neste regime não probatório e com acento tónico na responsabilidade do requerido “Se não se procede a qualquer exame, obviamente não é necessária qualquer prova documental do crédito, já que esta é válida apenas enquanto instrumento para permitir esse controlo. Além disso, se o pedido não é apreciado pelo tribunal e, por conseguinte, todo o processo assume um carácter mais administrativo, não parece ser necessário envolver um juiz; consequentemente, em todos os Estados-Membros que integram este grupo, a competência para emitir uma injunção de pagamento é delegada quer nos funcionários judiciais quer, como se verifica na Suécia, nas autoridades responsáveis pela execução, que são organismos administrativos situados fora da esfera judicial.”- Bruxelas/ COM/2002/0746, disponível in https://eur-lex.europa.eu
[8] De que é exemplo a arguição de justo impedimento à prática do acto (apresentação de oposição), nos termos previstos no art. 140º do C.P.C.) prévio à aposição de fórmula executória, porque se for posterior o título mantém-se válido e eficaz, a apresentação de requerimento com vista à concessão de patrocínio judiciário para dedução de oposição, o requerimento para suspensão do prazo de oposição por via de negociações entre as partes e a arguição de nulidades da notificação ou de nulidade do procedimento de injunção, entre outras.
[9] Admitindo a admissibilidade da reconvenção mesmo nos casos em que o pedido formulado na injunção era inferior a metade da alçada do tribunal da relação, desde que somado ao do pedido reconvencional (nos termos do artº 299, nºs 1 e 2 do C.P.C.), seja superior a esta alçada, veja-se o Acórdão do STJ de 06/06/2017, proferido no processo nº 147667/15.5YIPRT.P1.S2, de que foi relator Júlio Gomes, disponível em www.dgsi.pt. 
[10] COSTA, Salvador da, A Injunção e as Conexas Ação e Execução, Almedina, 7ª edição, pág. 34.

[11] Proferido no processo nº 166878/13.1YIPRT.E1.S1, de que foi relator Oliveira Vasconcelos; no mesmo sentido vide os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/10/2024, proferido no processo nº 92804/23.8YIPRT-A.L1-6, de que foi relatora Cláudia Barata e de 26/9/2024, proferido no processo nº 12597/23.2YIPRT-A.L1-2, de que foi relator Arlindo Crua, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[12] SAMPAIO, Manuel Eduardo Bianchi, “A compensação nas formas de processo em que não é admissível reconvenção”, Revista Julgar online, Maio 2019.
[13] LEAL, Jorge Manuel Leitão, “AECOP, compensação e gestão processual”, Revista Electrónica de Direito (RED), n.º 2, volume XXV, Junho de 2021 (185-209), págs. 200.
[14] PINTO, Rui, Novos Estudos de Processo Civil, Petrony, Setembro de 2017, págs. 151-179.
[15] Neste sentido vide Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), de 16/01/18, proferido no processo nº 12373/17.1YIPRT-A.C1, de que foi relatora Maria João Areias e o Ac. também deste Tribunal de 11/03/2025, proferido no proc. nº 42621/22.0YIPRT-B.C1, de que foi relator Fonte Ramos, disponível em www.dgsi.pt.
[16] Proferido no processo nº 1299/25.5T8BRG-A.G1, de que foi relator Luís Cravo, disponível em www.dgsi.pt
[17] Blog do IPPC, disponível online em https://blogippc.blogspot.com/2017/04/aecops-e-compensacao.html.
[18] Proferido no processo nº 90395/24.1YIPRT-A.C1, de que foi Relator Luís Ricardo, disponível em www.dgsi.pt.
[19] Proferido no processo nº 62349/24.5YIPRT-A.C1, de que foi relator Miguel Caldas, disponível em www.dgsi.pt. 

[20] Neste sentido vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28/11/2021, proferido no processo nº 472/20.7T8VNF-A.G1.S1, de que foi relatora catarina Serra; de 20/01/2022, proferido no processo nº 604/18.5T8LSB-A.L1.S1, de que foi Relator Tibério Nunes Silva; de 12/01/2022, proferido no processo nº 1686/18.5T8LRA.C1.S, de que foi relator Abrantes Geraldes; de 21/03/2023, proferido no processo nº 136586/18.3YIPRT.L1.S1, de que foi relator Tibério Nunes Silva, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[21] Ac. do STJ de 13/04/2021, proferido no processo nº 69310/19.0YIPRT.G1.S1, de que foi relatora Maria Olinda Garcia, disponível para consulta in www.dgsi.pt.
[22] Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, págs. 535/536.