Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
682/07.2YXLSB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CECÍLIA AGANTE
Descritores: ACÇÃO DECLARATIVA
CUMPRIMENTO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
CONTRATO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
EFEITOS
MÚTUO
LIQUIDAÇÃO
PRESTAÇÃO
PROVEITO COMUM DO CASAL
Data do Acordão: 03/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ALCOBAÇA – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 2º DO DEC. LEI Nº 269/98, DE 01/09 (COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORMENTE INTRODUZIDAS); 781º E 1691º, Nº 1, DO C. CIV.; ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA Nº 7/2009, DE 25/03
Sumário: I – O artº 2º do regime procedimental das acções declarativas para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação estatui que “se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente”.

II – A terminologia de pedido manifestamente improcedente tem a significância de «evidente, patente, notória, pública» ou, como afirma a jurisprudência, de «ostensiva, indiscutível, irrefutável, unânime, incontroversa, isenta de dúvidas», ou, noutra formulação, quando seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais.

III – O citado regime legal não corresponde ao cominatório pleno, porque o juiz deve apreciar e extrair as pertinentes consequências jurídicas da existência manifesta ou ostensiva de excepções dilatórias ou da manifesta improcedência do pedido.

IV – Assim, impõe-se ao juiz que, oficiosamente, providencie pela sanação da falta de pressupostos processuais e que profira decisão de mérito ainda que subsista excepção dilatória que se destine a tutelar o interesse de uma das partes e nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte (artº 288º, nº 3, CPC).

V – Embora sem terem força vinculativa, os acórdãos uniformizadores de jurisprudência criam uma jurisprudência qualificada, mais persuasiva e, portanto, merecedora de uma maior ponderação, constituindo precedentes judiciais qualificados que, emanados do nosso mais alto Tribunal, tirados em julgamento ampliado de revista, conduzem à observância pelos demais tribunais da doutrina neles fixada.

VI – Com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2009, de 25/03, foi estabelecida a orientação jurisprudencial de que “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artº 781º do C. Civ. não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”.

VII – Ante tal Ac. Uniformizador, não obstante a falta de contestação nas referidas acções, é manifesta a improcedência de pedido do autor que defenda tese contrária.

VIII- Indagar se uma dívida, contraída por um dos cônjuges, foi aplicada em proveito comum do casal, implica, ao mesmo tempo, uma questão de facto (averiguar o destino dado ao dinheiro) e uma questão de direito (decidir sobre se, em face desse destino, a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal), o que leva à afirmação de que se trata de uma questão mista ou complexa.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

        I. Relatório

         O A..., pessoa colectiva nº ......., com sede na ......, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra B...., contribuinte nº ....., residente na ....., e marido, C...., contribuinte nº ...., residente na ....., peticionando a sua condenação solidária a pagar-lhe a importância de 6.453,27euros, acrescida de 903,80 euros, a título de juros vencidos até 20/04/2007, e de  36,15 euros de imposto de selo, à taxa de 4%, sobre estes juros, e, ainda, dos juros de mora que, sobre a quantia de  6.453,27 euros e à taxa anual de  16,28%, se vencerem desde 21/04/2007 até integral pagamento, bem como do imposto de selo, à mencionada taxa que sobre estes juros recair.

         Alegou que, no exercício da sua actividade comercial, concedeu à primeira ré um crédito directo, sob a forma de contrato de mútuo, datado de 03/12/2002, tendo-lhe emprestado a quantia de 10.170,00 euros, com juros à taxa nominal de 12,28% ao ano, para aquisição de um veículo automóvel. A referida quantia, respectivos juros, a comissão de gestão e o prémio do seguro de vida deveriam ser pagos, nos termos acordados, em 72 prestações mensais, iguais e sucessivas, com vencimento, a primeira em 10/01/2003 e, as seguintes, no dia 10 dos meses subsequentes. De harmonia com o acordado, a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações e, em caso de mora, sobre o montante em débito acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada de 12,28%, acrescida de 4%. Como não pagou a 42.ª prestação, vencida em 10/06/2006, venceram-se todas as demais. O empréstimo reverteu em proveito comum do casal, pois o veículo destinou-se ao património comum do casal, pelo que os réus são solidariamente responsáveis pelos pagamentos das importâncias em dívida.


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         Regularmente citados, com valor de citação pessoal, os réus não contestaram.

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         A acção foi instaurada nos Juízos Cíveis de Lisboa e, declarada a incompetência territorial desse tribunal, foram os autos remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça (fls. 54 e 55).

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         Não tendo sido deduzida oposição, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré B.... a pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar em ulterior liquidação, correspondente às prestações vencidas e não pagas desde a 42.ª prestação até final, relativas apenas ao capital mutuado, acrescidas dos respectivos juros de mora à taxa convencionada de 16,28%, desde 10-06-2006, bem como do correspondente imposto de selo, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado, e absolveu o réu C.... do pedido contra si formulado.

         Sentença que foi rectificada por despacho de fls. 79, eliminando o número 14. dos factos provados com o seguinte teor: “Ao tempo da celebração do acordo referido em 2., os réus eram casados entre si”.


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         Inconformado, o autor interpôs recurso, admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo, cuja minuta rematou com as conclusões seguintes:

[…………………………………………….]


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         II. Delimitação do objecto do recurso

         Na definição do âmbito do recurso (artigos 684º e 690º do Código de Processo Civil, na redacção imperante até à introduzida pelo Decreto-Lei 303/07, de 24 de Agosto), face à síntese conclusiva das alegações do recorrente, impõe-se a apreciação das seguintes questões:

         - em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e injunção, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro,  quando o réu não contestar, deve o juiz conferir força executiva à petição inicial, nos termos artigo 2.º do Regime anexo a esse diploma ou, ao invés, pode fiscalizar a aplicação do direito aos factos;

         - os juros remuneratórios no incumprimento do plano de pagamento no contrato de crédito ao consumo;

         - o proveito comum do casal.


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         III. Fundamentos de facto

         (Ante a falta de contestação dos réus e o documento junto aos autos, consideram-se provados os sequentes factos):

[………………………………………………]


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         IV. Fundamentos de direito

         1. O efeito cominatório derivado da falta de contestação

         A primeira questão que importa averiguar, de índole adjectiva, é a de saber se a falta de contestação determina a aplicação do efeito cominatório expresso para o regime das acções declarativas com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, previsto no Decreto-Lei nº 269/98, de 01 de Setembro, com as alterações posteriormente introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de Setembro, Decreto-Lei  n.º 183/00,  de 10 de Agosto, Decreto-Lei n.º 323/01, de 17 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 32/03, de 17 de Fevereiro, Decreto-Lei nº 38/03, de 8 de Março, Decreto-Lei 324/03, de 27 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março, Decreto-Lei 107/05, de 1 de Julho, Lei n.º 14/06, de 26 de Abril).

         Este regime procedimental destina-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação (artigo 1º do diploma preambular, na redacção vigente à data da instauração da acção). E o artigo 2º do regime desses procedimentos estatui que [S]e o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.

         Resulta do texto da norma que, citado pessoalmente o réu, perante a ausência de contestação, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição perante a evidente verificação de excepções dilatórias ou quando for evidente a falta de fundamento do pedido.

         In casu, está em causa este último segmento da norma, já que a sentença impugnada, por um lado, apelando ao acórdão uniformizador de jurisprudência publicado sobre a matéria aqui em jogo, reduziu a pedida condenação em juros e, por outro, atendendo à insuficiência factual da alegação do proveito comum do casal, absolveu do pedido o réu marido. Soluções a que se opõe o autor, propugnando pela aplicação do referenciado efeito cominatório.

         A legal terminologia de pedido manifestamente improcedente  (sublinhado nosso) tem a significância de improcedência «evidente, patente, notória, pública»[1] ou, como afirma a jurisprudência de «ostensiva, indiscutível, irrefutável, unânime, incontroversa, isenta de dúvidas»[2].

         A este respeito, ao pronunciar-se sobre as consequências jurídicas da falta de contestação, Salvador da Costa[3] pontua o primeiro pressuposto do funcionamento dessa cominação no facto positivo do réu ter sido pessoalmente citado para a acção e o segundo na falta de contestação do demandado. E clarifica que este requisito  corresponde à não apresentação tempestiva do articulado de defesa, não bastando que o réu se limite a juntar um qualquer documento (com a ressalva do documento de quitação da dívida emitido pelo autor), ainda que insira factos opostos aos articulados pelo autor[4]. Acrescenta que o regime legal em destaque não corresponde ao cominatório pleno, porque o juiz deve apreciar e extrair as pertinentes consequências jurídicas da existência manifesta ou ostensiva de excepções dilatórias ou da manifesta improcedência do pedido, para concluir que [E]mbora a falta de contestação não implique que se considerem confessados os factos articulados pelo autor, parece que se está perante uma forma “sui generis” de cominatório semi-pleno[5]. E quanto ao segmento normativo da manifesta improcedência do pedido acaba por reportá-lo a uma pretensão manifestamente inviável, porque a lei a não comporta ou porque os factos apurados, face ao direito, a não justificam[6].

         Circundados pela tradição do nosso ordenamento jusprocessual civil, sabemos que já antes do Código de Processo Civil de 1939, a lei adjectiva previa o efeito cominatório semi-pleno para a falta de contestação nas acções ordinárias e o efeito cominatório pleno para a revelia nos processos sumário e sumaríssimo (ficta confessio dos sistemas germânico e anglo-saxónico).

         Estes efeitos da revelia assentam na ideia de que o réu, pessoalmente advertido das consequências da falta de contestação, aceita os factos alegados pelo autor e nada lhes tem a opor. E a distinção entre aquela dualidade de efeitos cominatórios reside em que o pleno abrange a confissão de toda a matéria da causa, tanto o facto como o direito, e o semi-pleno estende-se apenas aos factos, com a emissão de julgamento da matéria de direito[7]. Regra que, ainda assim, comportava e comporta desvios, justificados pela necessidade de acautelar alguns interesses em jogo (artigo 485º do Código de Processo Civil). Opção nunca fundamentada em razões de índole jurídica, mas somente de política legislativa, assentes na conveniência de acelerar os processos e aliviar as regras procedimentais dos tribunais.

         A reforma de 1995, introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, aboliu as cominações plenas e determinou para os processos sumário e sumaríssimo a aplicação do cominatório semi-pleno (artigos 784.º e 795.º do Código de Processo Civil). Restam pequenas ilhotas de efeitos cominatórios, que estão em contradição com a opção global de suprimir esse efeito perverso, como o caso que versamos, mas em que é expressamente ressalvada a improcedência resultante da inconcludência dos factos alegados pelo autor[8].

         Estamos certos que aquele dispositivo, cuja publicação é posterior à reforma de 95, não quis ressuscitar o efeito cominatório nos moldes defendidos pelo recorrente, tanto mais que nem sequer os processos sumários nem os sumaríssimos contavam com tal cominação[9]. É como acentua Lebre de Freitas[10] [O] efeito cominatório pleno briga com o direito de defesa e só excepcionalmente pode ser consagrado. É de todo ininteligível que o legislador deste regime especial, ao arrepio das directrizes estabelecidas pela reforma e do consignado em idênticas situações, quisesse repor um mecanismo de eficiência de realização do direito, mas em afectação do valor da justiça.

         A lei adjectiva perspectiva uma rápida realização do direito material, uma adequada solução dos litígios e um pronto restabelecimento da paz jurídica. Sendo a justiça e a eficiência as orientações fundamentais de qualquer legislação desta natureza, a eficiência é uma variante que importa utilizar na medida em que não afecte o valor da justiça[11]. Daí que dentre os princípios estruturantes do processo civil,  definidos no preâmbulo do predito diploma 312-A/95,  sobressaiam a garantia da prevalência do fundo sobre a forma, a orientação pela busca da verdade material e a acentuação da inquisitoriedade do tribunal, conferindo ao juiz um papel mais interventor na direcção do processo e na procura da verdade substancial. Assim a prevalência da decisão de mérito sobre a decisão formal, impondo-se ao juiz que, oficiosamente, providencie pela sanação da falta de pressupostos processuais e que profira decisão de mérito ainda que subsista excepção dilatória que se destine a tutelar o interesse de uma das partes e nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte (artigo 288º, 3). Também o recurso a muitos conceitos indeterminados e cláusulas gerais, a apelar a um esforço valorativo dos tribunais na concretização do seu conteúdo, indica um novo rumo para o direito adjectivo, sempre perspectivando a tutela processual como meramente instrumental do direito substantivo.

         A esta luz reiteramos o desajuste da opção cominatória às novas linhas programáticas do direito adjectivo. O preâmbulo do diploma em causa justifica o novo regime na crescente ocupação dos tribunais em acções de baixa densidade, para cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores e adscreve que avança com um regime simplificado de tramitação no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos decalcado no modelo da acção sumaríssima.

         Vale dizer que, não tendo o legislador deste regime simplificado introduzido mudança na rota descrita pela reforma processual civil, o alcance da norma só pode buscar-se em harmonia com essa direcção.

         Uma das linhas de pesquisa usadas concentra-se no paralelismo do texto deste preceito com os casos de admissibilidade de indeferimento liminar, dentre os quais se prevê a rejeição liminar da petição inicial quando o pedido seja manifestamente improcedente (artigo 234º-A, 1, do Código de Processo Civil)[12]. Por isso, esse conceito indeterminado de “manifesta improcedência” tem sido preenchido a propósito de juízos liminares, formulados em sede de análise perfunctória da viabilidade de pretensões judiciais. E a sindicância da viabilidade da acção na fase liminar pressupõe uma pretensão que não apresenta condições de sucesso, que está destinada ao malogro, ao naufrágio, para utilizar a terminologia de Alberto dos Reis[13], cuja doutrina continua válida[14]. E, nesse âmbito, defendeu aquele processualista que o órgão jurisdicional está perante uma petição inicial em que o autor formula uma pretensão irremediavelmente condenada ao insucesso, a pretensão é manifestamente inviável. Se, ao contrário, acha que o autor tem possibilidades de triunfar, então a pretensão é viável[15].   

         Identicamente, à luz do actual ordenamento processual civil, é sufragado o entendimento de que o indeferimento liminar com fundamento em manifesta improcedência se deve reservar apenas para os casos em que a tese propugnada pelo demandante não tenha possibilidade de ser acolhida, qualquer que seja a interpretação jurídica que a jurisprudência e a doutrina faça dos preceitos legais. E nesse âmbito tem-se defendido que o pedido é manifestamente improcedente “quando não possa haver dúvida sobre a inexistência dos factos que o constituiriam ou sobre a existência, revelada pelo próprio autor, de factos impeditivos ou extintivos desse direito”[16] ou, noutra formulação, quando seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais[17]. Dito doutro modo, ele só deve ocorrer quando a improcedência ou a inviabilidade da pretensão do autor se apresente de forma tão evidente que torne inútil qualquer instrução e discussão posteriores, fazendo perder qualquer razão de ser à continuação do processo, levando a um desperdício manifesto da actividade judicial[18].

         Esta visão conforta um juízo de valor emitido pelo magistrado na fase inicial do processo, mas que não pode ser transposto para o julgamento final. São aceitáveis as exigências colocadas na fase liminar da acção ou até no julgamento antecipado da lide no saneador, perante várias soluções plausíveis da questão de direito. Naquela fase, perante o articulado inicial, o julgador faz uma avaliação perfunctória e, se alguma solução jurídica sustentar o pedido, deve a acção prosseguir para julgamento final, sem que o despacho liminar possa condicionar essa solução. Iguais precauções se impõem na decisão de mérito a assumir na fase do saneamento. Porém, essas cautelas esbatem-se na fase final da lide. Ultrapassada a fase dos articulados, chamado o juiz a proferir a decisão final, mesmo havendo várias soluções jurídicas sobre a mesma questão de direito, está legitimado a aderir a uma delas e decidir a acção em conformidade com o posicionamento expresso. Nesta fase o juiz tem de ser assertivo e confrontar a causa de pedir e o pedido envolvidos na acção com o direito substantivo. Deste modo, na etapa decisória da acção, se a simples inspecção da petição inicial (porque outros articulados não foram produzidos) conduzir o magistrado à convicção de que o autor não tem o direito a que se arroga, impõe-se que julgue improcedente o pedido, independentemente de, em teoria, serem possíveis para o caso outras construções jurídicas[19].

         Retirar ao juiz essa faculdade apenas porque o réu não contestou é despir o julgador da sua veste de julgar. E mais, obrigá-lo a conferir força executiva a uma petição inicial, conhecendo as várias orientações jurídicas sobre o fundo da causa, e determiná-lo a chancelar uma orientação diversa da que perfilha corresponde à prevalência da forma sobre o fundo, à revelia do rumo que assinalámos para o processo civil. Acresce que constituiria um forte elemento de insegurança jurídica determinar o julgador a decidir de modo diverso consoante estivesse em causa uma acção contestada e uma acção não contestada.

         Não ignoramos o diverso posicionamento de alguma jurisprudência[20] e de Salvador da Costa a respeito da “manifesta improcedência” no concreto âmbito destas acções especiais não contestadas, ao afirmar que ela corresponde à ostensiva inviabilidade o que raro se verifica, pelo que o juiz tem de ser muito prudente na formulação do juízo de insucesso[21]. Estamos certos, contudo, que este posicionamento não reflecte a questão de direito que agora aportamos. Porém, ante os princípios estruturantes do processo civil a que apelámos, abraçamos a posição jurisprudencial dos que sustentam que a manifesta improcedência reconduzir-se-á somente aos casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidade de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência[22].


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         2. Incumprimento do contrato

         Este é o quadro vertido nos presentes autos. Face ao vencimento do total das prestações acordadas, previsto no art. 781.º do Código Civil, a sentença impugnada condenou a ré a restituir ao autor a totalidade da dívida (de capital), por considerar que a mesma se tornou imediatamente exigível com o incumprimento de uma delas, mas denegou a sua pretensão de receber juros remuneratórios incorporados nas prestações vencidas em função do incumprimento do mutuário, seguindo a orientação jurisprudencial consagrada no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/2009, de 25 de Março[23], ao estabelecer [N]o contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art. 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.

         Acórdão uniformizador que procurou definir critério decisório num tema de alargado debate e diversidade de posicionamento e que sufraga o entendimento mais consentâneo com a natureza dos juros remuneratórios. Como assinalou a bem fundada decisão recorrida, a dívida de capital não tem paralelismo com a obrigação de juros. Estes estão pré-calculados e incluídos nas prestações com o capital no pressuposto do cumprimento de um programa contratual, que consiste em o mutuário ir liquidando prestações constantes, diluindo e antecipando o pagamento dos juros remuneratórios desde o momento em que passa a dispor do capital. Essa prática não contém, todavia, a virtualidade de retirar aos juros remuneratórios a sua natureza de frutos civis, nos termos do art. 212.º, 2, do Código Civil, ou seja, juros representativos do preço de utilização do capital, sempre relacionados com o tempo dessa utilização. O juro é um rendimento do capital em função do tempo e tem natureza retributiva. Por isso só nasce à medida e na medida em que o tempo decorre e só se mantém até ao momento do vencimento da obrigação da restituição desse capital.

         Em razão do incumprimento o consumidor perde o benefício do prazo, dando aplicação ao estatuído no artigo 781º do Código Civil, ao prescrever que [S]e a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.

         Mesmo antes da uniformidade jurisprudencial alcançada pelo acórdão predito, já a doutrina e a jurisprudência defendiam que esta norma visa apenas a antecipação da exigibilidade do cumprimento e maioritariamente defendiam a não cobrança dos juros remuneratórios[24]. Corroboramos que seria iníquo que o financiador viesse a cobrar o pagamento de juros remuneratórios correspondentes ao período que medeia entre a data da interpelação e a data em que a última prestação se venceria, assim alcançando uma maior vantagem do que com a resolução do contrato[25].

         A este entendimento opõe o recorrente que, apesar disso, as partes clausularam no sentido de as prestações incluírem o capital, os juros, os impostos, os prémios de seguro e o seu imediato vencimento com a falta de pagamento de uma prestação na data do vencimento. É certo terem o autor e a ré acordado que esta, até ao termo do contrato, lhe pagaria a prestação mensal de 208,17 euros, a qual incluía, além do mais, a remuneração do capital. Ainda apelando ao acórdão uniformizador de jurisprudência, ante o sentido corrente das expressões utilizadas, do ponto de vista de um declaratário normal, a consignação que [A] falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes só pode ter o alcance de que, falhando culposamente o pagamento de uma das prestações no montante de 208,17 euros, ocorre, como consequência imediata, a exigibilidade de todas as restantes prestações relativas à dívida de capital, não quanto aos juros remuneratórios, que foram inicialmente acordados no pressuposto da vigência normal do contrato e pela integralidade temporal acordada.

         Na verdade, tratando-se de uma cláusula sobre matéria na disponibilidade das partes, estas podem omitir qualquer correlativa referência, levando à aplicação supletiva daquele preceito legal. Podem dispor de forma diferente e podem, como aqui sucedeu, reproduzir o referido preceito legal (cláusula 8ª, al. b). Mas essa cláusula não pode ter outro sentido que não aquele que deixámos expresso. E é da circunstância dos juros remuneratórios serem calculados para todo o período de vigência do contrato (sublinhado nosso) que a antecipação do vencimento da dívida, por falta do pagamento de uma determinada prestação, não pode levar ao vencimento dos juros remuneratórios que seriam pagos conjuntamente com as prestações que acabaram por se vencer antecipadamente. Este desiderato, defendido pelo A..., não encontra correspondência ou proporcionalidade com o tempo decorrido até à exigibilidade do pagamento do capital, por perda do benefício do prazo, e a natureza indexada ao tempo que aqueles encerram e quando o mutuante provoca o vencimento da totalidade das prestações, visando a recuperação imediata da totalidade do capital, (…), não poderá exigir mais que o capital e a remuneração pela respectiva disponibilidade até ao momento da restituição, ou seja, dos juros remuneratórios incluídos nas prestações apenas são devidos os abrangidos pelas prestações de capital vencidas[26] .

         Assim, na situação descrita, tal como decidiu o Senhor Juiz, o A... só tem direito a exigir da mutuária os juros remuneratórios incluídos nas prestações que se venceram até àquela que ficou por pagar (a 42ª) e não os que estavam incluídos nas prestações subsequentes (até à 72ª). Com a antecipação da data do vencimento da dívida deixou de haver motivo, legal ou contratual, para o vencimento de juros remuneratórios como se o capital ainda estivesse indisponível pelo prazo inicialmente previsto para a duração do contrato e amortização da dívida.

         Ainda que reputássemos revestida de ambiguidade aquela cláusula, atenta a natureza de contrato de adesão de que se reveste o contrato de crédito ao consumo, sempre teria que prevalecer o sentido mais favorável à subscritora (artigo 11º, 2, do DL 446/85, de 25 de Outubro).

         Volvidos à problemática inicial, derivada da ausência de oposição, contrapõe o apelante que a tese do acórdão uniformizador não é vinculativa para as instâncias.

         A discussão gerada em torno do valor legal da jurisprudência uniformizadora do Supremo tribunal de Justiça tem dividido a doutrina, havendo quem defenda o seu carácter vinculativo e quem advogue a sua natureza meramente persuasiva[27].

         Sem esgrimir os argumentos aduzidos pró ou contra qualquer das teses, julgamos que a expressa revogação do artigo 2º do Código Civil, relativo aos assentos (artigos 3º, 4º e 5º do citado Decreto-Lei 329-A/95, já anteriormente julgado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão do TC 743/96, de 28 de Maio), esses sim firmantes de doutrina com força obrigatória geral, constitui um elemento decisivo para afastar a sustentabilidade da obrigatoriedade legal da jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça. Ao invés, a consagração do julgamento ampliado de revista para uniformização de jurisprudência (artigo 732º-A do Código de Processo Civil), com publicitação na I Série do Diário da República, e as referências preambulares do diploma revogatório concedem aos acórdãos uniformizadores autoridade e força persuasiva … suficiente para assegurar, em termos satisfatórios, a desejável unidade da jurisprudência. Em aproximação a outras ordens jurídicas congéneres o legislador bastou-se com a sagração de mecanismos de uniformização de jurisprudência que, sem ter força vinculativa geral ou interna, se basta com a autoridade proporcionada pela natureza do órgão de que promana a doutrina e pelo valor intrínseco da fundamentação utilizada[28]. E o previsto e especial modo de publicitação tem em vista fomentar o seu respeito pelos restantes tribunais, efeito que se não repercute apenas na esfera jurisdicional dos tribunais mas em toda a comunidade jurídica. O acórdão proferido na revista ampliada não é vinculativo mesmo para os tribunais judiciais, pelo que estes podem afastar-se, na apreciação de uma questão concreta, da jurisprudência uniformizada. Mas, nessa hipótese, é sempre admissível recurso da decisão proferida contra a orientação jurisprudencial (art. 678, nº 6), de modo a que o Supremo é necessariamente chamado a reponderar a jurisprudência uniformizada sempre que a Relação tenha proferido uma orientação divergente.

         No pendor do pensamento de Amâncio Ferreira[29], a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça deve manter uma certa estabilidade quando proferida em vista à sua uniformização, com a intervenção do pleno das secções cíveis ou da secção social daquele alto tribunal (à luz da reforma introduzida pelo Decreto-Lei 303/07, de 24 de Agosto), sob pena de a certeza do direito e a máxima constitucional da igualdade perante a lei serem fortemente abaladas.

         Assim, embora sem força vinculativa, os acórdãos uniformizadores criam uma jurisprudência qualificada, mais persuasiva e, portanto, merecedora de uma maior ponderação, constituem precedentes judiciais qualificados que, emanados do nosso mais alto Tribunal, tirados em julgamento ampliado de revista, conduzem à observância pelos demais tribunais da doutrina neles fixada. Podemos dizer que as orientações neles definidas criam uniformidade no sentido jurisprudencial de todas as instâncias, sustentam a estabilidade e previsibilidade das decisões e contribuem para a credibilidade do sistema judicial[30].

         Retornados ao thema decidendum, ante o acórdão uniformizador de jurisprudência publicado sobre a matéria, não obstante a falta de contestação, estamos legitimados a ajuizar pela manifesta improcedência do pedido deduzido pelo autor já que a tese por ele propugnada não tem possibilidade de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela faz a jurisprudência uniformizadora[31].


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         3. Proveito comum do casal

         O recorrente coloca em crise a decisão recorrida também no segmento decisório em que declinou a responsabilidade do réu marido, por o autor não ter provado que, aquando da celebração do contrato, os réus fossem casados entre si e não ter alegado factos concretizadores do proveito comum do casal na contracção da dívida.

         Alega o apelante que a sua adução de que o veículo automóvel comprado pela ré reverteu em proveito comum do casal constitui matéria de facto.

         Estatui o artigo 1691.º, 1, do Código Civil que são da responsabilidade de ambos os cônjuges: a) as dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro; b) as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar; c) as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração; d) as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens; e) as dívidas consideradas comunicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1693.º.

         Para obter a declaração de comunicabilidade da dívida, o autor alega apenas que “o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos réus – atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos réus – pelo que o réu C...é solidariamente responsável com a ré B..., sua mulher, pelo pagamento das importâncias referidas” (artigo 17º da petição inicial). Alegação que tem em vista converter-se na responsabilização do réu marido em função da previsão da mencionada alínea c), com exclusão das demais hipóteses normativas previstas no preceito.

         Pretende o autor, por essa via, levar o tribunal a concluir que esta dívida da ré mulher, como cônjuge administrador, foi contraída na constância do matrimónio, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração.

         Portanto, a primeira evidência a reter naquela normação é que, naquela alínea c), apenas cabem as dívidas contraídas na vigência do casamento. E a segunda é que as dívidas têm de ser contraídas pelo cônjuge administrador, seja o marido ou a mulher, em observância dos limites próprios dos poderes de administração.

         Na caracterização do proveito comum trata-se de saber se o cônjuge administrador, ao contrair a dívida, agiu em vista de um fim comum, tendo em conta a aplicação visada e não os seus resultados. Há proveito comum quando a dívida é contraída em vista do interesse de ambos os cônjuges ou da sociedade familiar em geral. Essencial é que a possibilidade de benefício para ambos os cônjuges advenha da contraprestação que, no contrato em causa, corresponda à dívida constituída no mesmo acto[32].

         Na discussão em torno da qualificação do proveito comum do casal como questão de facto ou questão de direito, é inquestionável que o facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica[33].

         Temos assistido à abolição da rígida dicotomia entre o facto e o direito, aceitando-se que muitos conceitos jurídicos, imbuídos de um sen­tido próximo da linguagem corrente, se transformem em domínio comum. Situações em que se vem defendendo a sua inserção no domínio do facto.

         A propósito do proveito comum do casal entende-se que o mesmo envolve um problema de direito, que transcende o círculo das percepções sobre as quais a testemunha, as partes ou os peritos podem ser chamados a depor, já que o facto é o fim concreto da dívida[34]. Perfilhamos a corrente tradicional de que a expressão proveito comum do casal é de subsunção jurídica, configurável através de suporte factual que explicite os fins ou motivos da contracção da dívida, para se concluir se ela teve, ou não, em vista a satisfação dos interesses do casal[35].

         Como a alegação do autor não sofreu contestação e como não nos movemos numa acção de estado, podemos aceitar o casamento, muito embora o autor não tenha invocado o casamento. Ainda assim, a sua referência ao “casal dos réus” poderá ser entendida como reportada a ambos os réus no estado de casados entre si. E como não houve impugnação podemos dar como assente o casamento dos demandados entre si[36].

         Conhecemos a diversidade de correntes jurisprudenciais quanto a saber se o casamento exige ou não prova documental. E se é defendido, por um lado, a necessidade de apresentação de prova documental, por ser irrelevante a confissão ficta nos casos em que o facto tem de ser provado por documento[37], entende-se, por outro lado, que não é de exigir prova documental desse facto quando não é o casamento o objecto da lide e não há impugnação[38]. Como nos movemos na discussão da comunicabilidade de uma dívida e os demandados, regularmente citados com valor de citação pessoal, não questionam o estado civil que o demandante lhes atribui, mesmo sem a correspondente prova documental admitimos a sua confissão quanto ao estado de casados entre si[39].

         Ultrapassada esta questão e aceitando que os réus são casados entre si, cumpre salientar que, para se concluir pela comunicabilidade da dívida, não basta aceitar que os demandados sejam casados. É necessário que ela tenha sido contraída na constância do casamento[40]. E, passando ao plano do proveito comum do casal, traduzindo-se essa expressão num conceito de natureza jurídica, a preencher através de factos materiais indicadores do destino à satisfação dos interesses comuns do casal, eles têm de ser alegados pela parte interessada na procedência da demanda. Não sendo alegação de facto o juízo que envolve a determinação e aplicação de norma ou normas legais[41].

         Indagar se uma dívida, contraída por um dos cônjuges, foi aplicada em proveito comum do casal, implica, ao mesmo tempo, uma questão de facto (averiguar o destino dado ao dinheiro) e uma questão de direito (decidir sobre se, em face desse destino, a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal), o que leva à afirmação de que se trata de uma questão mista ou complexa[42].

         E não foi alegado se o mútuo foi realizado na constância do casamento, nem sequer a data deste e o regime de bens a que está sujeito, bem como a afectação do mútuo ao seu fim imediato, já que o acto constitutivo da dívida não esclarece a sua real afectação. No fundo, trata-se de apurar o destino dado ao dinheiro emprestado à ré, não bastando a mera alegação de que o empréstimo foi concedido para a aquisição de um veículo automóvel, que pode não ter beneficiado o réu marido.

         Quem invoca um direito está subjugado ao ónus de alegação e de prova dos factos que o integram (artigos 264º do Código de Processo Civil e 342.º, n.º 1, do Código Civil). E a verdade é que o recorrente não alegou qualquer facto de onde se possa extrair o fim ou o objectivo da aquisição da viatura ou sequer se o dinheiro emprestado foi nisso utilizado. Sem isso estamos impedidos de ajuizar se o casal saiu beneficiado com a contracção da dívida e de apreciar a componente jurídica do proveito comum do casal. Sem factos, não pode o julgador dizer o direito[43].

         Não podemos deixar de assinalar a nossa perplexidade perante a circunstância de o autor persistir na omissão da rigorosa alegação factual à subsunção ao direito, embora esta questão seja discutida na jurisprudência desde há anos e, em grande parte, em acções em que o demandante é o agora autor.

         Perante o insucesso da pretensão do apelante, confirmamos na íntegra a sentença impugnada.

         Decaindo na apelação, suporta o apelante as custas (artigo 446º do Código de Processo Civil).


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         V. Decisão

        Face ao explanado, acordam no Tribunal da Relação de Coimbra em julgar a apelação improcedente e em confirmar a sentença recorrida.

         Custas a cargo do apelante.


[1] Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 8ª ed., pág. 1048.
[2] Acc. R.L. de 16-07-09, ref., in www.dgsi.pt; 1256/08.6TBAGH.L1-222-10-09, in www.dgsi.pt, ref. 1111/09.2TJLSB.L1-2; 29-10-09, in www.dgsi.pt, ref. 3111/08.0TJLSB.L1-2.

[3] “Processo Geral Simplificado. A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 2001, págs. 73 a 86.
[4] Ibidem, pág. 75.
[5] Ibidem, págs. 76 e 77.
[6] Ibidem, pág. 80.
[7] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil”, anotado, VI, pág. 451.
[8] José Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 2ª ed., pág. 100 e nota 34-A.
[9] Ac. R.L. de 21-01-2010, in www.dgsi.pt, ref. 1353/09.0TJLSB.L1-8.
[10] Ibidem, pág. 101.

[11] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 1997, pág. 26.

[12] Ac. R.L. de 15-12-2009, 74/09.9TJLSB.L1-1.
[13] “Código de Processo Civil”, anotado, II, pág. 378.
[14] José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, anotado”, I, 2ª ed., pág. 426.
[15] Ibidem, pág. 378.
[16] Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, anotado, I, 2.ª ed., pág. 426.
[17] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil, III, 2.ª ed., , pág. 162.

[18] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, pág. 258 e 259; Acs. RC de 3.3.09, in  www.dgsi.pt, ref. 2/09.1TBGVA.C1; RP de 10-12-09, in www.dgsi.pt, ref 2076/09.6TVPRT.P1.

[19] Ac. R.L. de 21-01-2010, in www.dgsi.pt., processo 1353/09.0TJLSB.L1-8.

[20] Acs. R.C. de 16-12-09, in www.dgsi.pt, ref. 14/09.5TBMLD.C1; R.L. de 20-10-09, in www.dgsi.pt, ref. 2148/08.4TJLSB.L1-7.
[21] Ibidem, pág. 80.
[22] Acs. R.P. de 30-06-2009, in www.dgsi.pt,  ref. ; 155/07.3YXLSB.P1; Acs. R.L. de 16-07-2009, in www.dgsi.pt,  ref. 1256/08.6TBAGH.L1-2; de 15-12-2009, in www.dgsi.pt,  ref. 74/09.9TJLSB.L1-1; de 22-10-09, in www.dgsi.pt,  ref. 1111/09.2TJLSB.L1-2.
[23] DR, 1.ª Série, de 5 de Maio de 2009.

[24] Fernando Gravato de Morais, “Contratos de Crédito ao Consumo”, 2007, págs. 199 a 202, com recensão de jurisprudência sobre a matéria; Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, II, 4ª ed., pág. 51 e 52; Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 4ª ed., págs. 716 e 717.
[25] Fernando Gravato de Morais, ibidem, pág. 202.
[26] (citado Ac. do STJ de 10/07/2008). 08A1267
[27] Abrantes Geraldes, “Valor da Jurisprudência Cível”, Separata Acs. STJ, 99, tomo II, pág. 9.
[28] Abrantes Geraldes, “Valor da Jurisprudência Cível” cit., pág. 11.
[29] Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 285; em sentido algo similar, Cardona Ferreira, “Guia de Recurso em Processo Civil”, 4ª ed., pág. 188 a 191.
[30] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 1997, pág.  94;  Ac. STJde 14.05.09, in www.dgsit.pt, ref. 218/09.OYFLSB;

[31] RL, de 22-10-2209, 1111/09.2TJLSB.L1-2; RL 16-07-2009, 1256/08.6TBAGH.L1-2, RP, 25-01-10; 5664/08.4TBVNG.P1; RP de 10-3-09, 1458/07.2TJLSB.

[32] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, IV, 2ª ed., pág. 330 a 332.
[33] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, pág. 312.
[34] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual  de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 411.

[35] Acs. R.C. de 15-09-09, in JTRC, ref. 236/08.6TBCLB.C1; de 20-01-09, in JTRC, ref. 5924/06.9TVLSB.C1.
[36] Acs. STJ de 7.01.2010,  in www.dgsi.pt, ref. 2318/07.2TVLSB.L1.S1; R.C. de 15-09-09, in JTRC, ref. 236/08.6TBCLB.C1.
[37] Ac. STJ de 22-03-07, in www.dgsi.pt, ref. 07B708.

[38] Ac. STJ de 18-05-06, , in www.dgsi.pt, ref.  06A1222; Ac STJ de 16-10-08, in www.dgsi.pt, ref.   08A343.
[39] Ac. STJ de 12-01-06, in  in www.dgsi.pt, ref.  05B3427.

[40] Ac. STJ de 22-10-09, in www.dgsi.pt., ref.  419/07.6TVLSB.S1.

[41] Ac. STJ de 7.01.2010, in www.dgsi.pt, ref. 2318/07.2TVLSB.L1.S1.

[42] Ac. STJ de 7.01.2010, in www.dgsi.pt, ref. 2318/07.2TVLSB.L1.S1.
[43] Ac. R.C. de 20-01-09, in JTRC, ref. 5924/06.9TVLSB.C1.