Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1088/06.6TBPMS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: INSOLVÊNCIA
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 11/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: PORTO DE MÓS
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.185 E 186 CIRE
Sumário: I. Nos termos do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham praticado qualquer facto enunciado nas suas várias alíneas.

II. A presunção legal estabelecida no art.186 nº2 CIRE tem natureza inilidível ou iuris et de iure.

III. O art.186 nº3 do CIRE consagra uma mera presunção ilidível ou iuris tantum, de existência de culpa grave, sempre que se verifique a omissão das condutas ali previstas.

IV. Para além da prova dos factos integradores das alíneas do art.186 nº3 CIRE (a partir dos quais se presume a culpa grave), é ainda necessária a prova do nexo de causalidade entre tal actuação culposa e a criação ou agravamento da situação de insolvência.

V. Os conceitos indeterminados que constituem a previsão legal da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE «destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor», concretizam-se na prática de actos que determinem a perda ou subtracção de parte considerável dos bens que constituíam o património do devedor.

VI. A conduta dos sócios gerentes da insolvente, que na escritura pública de dissolução da sociedade, declaram ter previamente cobrado todos os créditos e pago todos os débitos da mesma, sabendo que tal declaração não corresponde à verdade, integra a previsão legal da última parte da alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório
Por apenso ao processo de insolvência em que é requerida L (…), Lda., declarado aberto o incidente de qualificação da mesma, veio o credor e requerente da insolvência O... (…) , S.A., preconizar a consideração da insolvência como culposa, e a consequente responsabilização dos sócios gerentes da insolvente.
Alegou a requerente, em síntese: em 5 de Abril de 2006, a sociedade insolvente foi dissolvida por escritura pública, na qual os sócios gerentes declararam haverem previamente cobrado todos os créditos e pago todos os débitos; acontece que, pelo menos em relação à requerente, os sócios gerentes tinham conhecimento que os fornecimentos feitos entre 30 de Setembro de 2004 e 4 de Novembro de 2005 não estavam liquidados; além do mais, os débitos a fornecedores somam o montante de cerca de € 120.000,00, quantia que não podiam ignorar; sabiam, ainda, os sócios gerentes da insolvente que esta tinha créditos a haver, cifrados em € 30.579,59; a sociedade insolvente foi citada para o processo de insolvência no dia 21 de Junho de 2006; em 29 de Junho de 2006, os gerentes da insolvente rectificaram a escritura pública de dissolução, declarando que “rectificam tal escritura no sentido de passar a constar que apenas era sua intenção a dissolução simples da firma, pelo que rectificam a mesma, destratando-a parcialmente quanto às declarações de liquidação e extinção da firma, uma vez que os pressupostos a ela atinentes quanto a créditos e débitos ainda não se encontra concretizada a sua regularização”; não se tratou, porém, de nenhum lapso, antes tendo mentido deliberadamente, pensando que, assim, se eximiam a responsabilidades; por outro lado, em 9 de Setembro de 2005, a L..., ..., Lda. cede a sua quota social da L (…)aos sócios (…) e (…), os quais são, por sua vez, os únicos sócios da (…); entretanto, a insolvente vende à (…) e esta regista em 16 de Dezembro de 2005, dois veículos automóveis; e vendeu-lhe outros bens, nomeadamente os constantes das facturas n.º 250085, 260002, 250018, 250024, 250029 e 250086; para além do mais, a insolvente vendeu bens aos seus sócios gerentes, nomeadamente ao sócio (…) e (…); todas estas vendas foram efectuadas com menos valia contabilística; são negócios que resultaram em proveito pessoal dos sócios e de outra empresa da qual, pelo menos dois deles, são também sócios gerentes; a insolvente efectuou uma venda a (…), no valor de € 19.450,00, existindo um cheque emitido pelo mesmo a favor da insolvente que não foi depositado mas endossado; a insolvente vendeu todo o imobilizado em 2005; em 1 de Janeiro de 2006, a insolvente deixou de ter instalações, tendo as mesmas sido dadas de arrendamento à (…); sem instalações e sem imobilizado, a insolvente efectuou compras em Fevereiro de 2006.
O credor (…) , Lda. deu por integralmente reproduzido o requerimento apresentado pela credora O..., S.A..
Também o credor (…) , S.A., veio pugnar pela qualificação como culposa da insolvência da requerida, reiterando, em síntese, os argumentos já alegados pela requerente O... e acrescentado os seguintes: não foram apenas os veículos automóveis que foram vendidos, mas também as máquinas e demais instrumentos necessários à actividade de serralharia; foram alienadas as matérias-primas que havia adquirido, sem pagar o respectivo preço aos fornecedores, nomeadamente alumínio e vidro; e todo o produto dessas vendas se encontra ausente dos balanços; aliás, as próprias facturas das vendas estão em desconformidade com o legalmente exigido, por não especificarem as quantidades e o tipo de bens alienados; toda esta situação aconteceu no ano de 2005, posto que a sociedade insolvente tinha lucros nos exercícios anteriores.
O Exmo. Sr. Administrador da insolvência juntou aos autos – a fls. 19 a 30 - o seu parecer quanto à qualificação, propondo que a mesma se considere culposa, e que sejam afectados pela qualificação os sócios gerentes da devedora.
Refere em síntese: foi feita uma análise da empresa desde a data da sua constituição até a declaração da insolvência, relativamente à evolução do activo e se a sua redução está associada à redução do passivo, tendo sido alcançada a conclusão de que a diminuição do activo não foi utilizada para suprimir na sua totalidade os compromissos assumidos como passivo; foi respeitado o dever de colaboração dos gerentes que se mostraram sempre disponíveis para prestar ao Sr. Administrador qualquer informação e colaboração; não se apresentou, porém, a empresa à insolvência; o resultado bruto negativo de € 112.408,67 deixa a dúvida, uma vez que não foram cumpridas as formalidades legais da facturação previstas no citado artigo 35º, n.º 5, do Código do IVA: se houve desaparecimento dos bens nos termos previstos pelo artigo 186º, n.º 2, alínea a), do CIRE, ou se houve entrega por preço inferior ao corrente, nos termos previstos na subsequente alínea c); a celebração de vendas com a (…) pode significar uma vantagem patrimonial para esta, já que foram efectuadas com uma menos valia contabilística de € 4.033,47 (veja-se o artigo 186º, n.º 2, alínea d), do CIRE); a criteriosa liquidação desta sociedade prejudicou os credores comuns desta sociedade no montante de € 118.545,74 (conforme artigo 186º, n.º 2, alínea f), do CIRE).
O Digno Magistrado do MP pronunciou-se no preciso sentido já manifestado pelos credores intervenientes e pelo Sr. Administrador, enunciando factos e conclusões coincidentes com o alegado por aqueles.
Notificada e citados, a sociedade insolvente L (…), Lda., e as pessoas que foram identificadas como devendo ser afectadas pela qualificação da insolvência como culposa, apresentaram-se a deduzir oposição ao incidente suscitado.
  Alegam, em síntese: as posições manifestadas carecem de fundamento, na medida em que os factos alegados não permitem qualificar a insolvência como culposa; negam ter existido a pretensão de prestação de declarações falsas aquando da celebração de escritura pública de dissolução da sociedade, explicando a divergência declarada pela circunstância de apenas lhe terem sido exigidas certidões de não dívida relativamente à segurança social e à Fazenda Nacional, não tendo existido qualquer intuito de prejudicar os credores; as dificuldades sentidas pela requerida surgiram com maior acutilância a partir do 1º trimestre do ano de 2005, correspondente ao terceiro ano de actividade; em 2005, a actividade do sector da construção civil registou um nível muito baixo, decorrentes de factores diversos que especifica e que, em muito, afectaram a actividade da sociedade requerida; foi a requerida vítima de excesso de concorrência vivida no sector, cujos baixos preços a obrigaram a praticar preços igualmente muito baixos, pese embora a requerida se tenha esforçado por manter a qualidade ao nível das matérias-primas e mão-de-obra; jamais os gerentes da empresa recolheram qualquer proveito da actividade desenvolvida, fazendo uma vida de sacrifícios, não dispondo de carros de luxo e não tendo um deles, sequer, habitação própria; contraíram um empréstimo em nome pessoal para introduzirem capital na empresa, tendo sido introduzido o valor de € 55.277,55 através de entradas dos sócios; mas tal valor não foi suficiente, face ao sucessivo avolumar de dívidas, embora os sócios tenham desenvolvido todos os esforços no sentido de recuperar a situação da requerida; as alienações efectuadas não foram concretizadas com o intuito de defraudar os credores ou de beneficiar os sócios; relativamente à cessão de quotas da (…) tal ocorreu com o intuito de proteger a requerida, porque a (…) era devedora do valor de € 344.849,08 a uma terceira sociedade e esta poderia, em qualquer altura, penhorar a quota detida pela (…) na requerida, pelo que, como a quota em causa representava 40% do capital social, a referida terceira sociedade credora acabaria por requerer a insolvência da (…); relativamente à alienação dos veículos automóveis, esta venda foi, efectivamente, concretizada em 22 de Setembro de 2003, pelo valor de € 7.500,00, alienação que se encontra espelhada na contabilidade das empresas. Porém, a requerida jamais chegou a efectuar o pagamento de uma daquelas viaturas, pelo que entregou ambas as viaturas para pagamento do seu débito; posteriormente, em 24 de Abril e 25 de Maio de 2006, a (…) declarou vender tais viaturas pelo valor de € 4.661,16, valor este muito inferior ao valor contabilístico das mesmas; no que tange à alienação de outros bens aos sócios gerentes da requerida e à (…), vendas que ascendem à quantia de € 471,08 e € 9.582,20, trata-se de uma alienação a muito baixo preço, devido ao excesso de concorrência vivida no sector, bem como aos baixos preços praticados no mercado; da simples análise das facturas se depreende que os diversos tipos de bens se encontram devidamente descritos e especificados; todo o produto das vendas referidas se encontra plasmado na contabilidade da requerida; todas as alienações efectuadas visaram a liquidação do património da empresa em benefício dos seus credores; a requerida não efectuou quaisquer compras em Fevereiro de 2006; na realidade, a requerida recebeu em Dezembro de 2005 do fornecedor (…), LDA., diversas mercadorias, as quais, porém, foram recebidas naquela data e não em Fevereiro de 2006.
Concluem preconizando a qualificação da insolvência como fortuita.
Os sócios gerentes da requerida pugnaram, ainda, pela condenação dos credores (…), S.A., (…), Lda. e (…) S.A. como litigantes de má fé e no pagamento de indemnização de € 7.500,00, alegando, em síntese, que fazem do processo um uso manifestamente reprovável, já que alteram a realidade dos factos para alcançarem um objectivo manifestamente reprovável.
Responderam os credores intervenientes no incidente, mantendo, na globalidade, as posições vertidas nos respectivos requerimentos iniciais, na medida em que os interessados que alegaram por escrito para efeitos de qualificação da insolvência, e que assumiram posição contrária à constante da oposição apresentada pelo devedor, foram notificados nos termos do disposto no artigo 188º, n.º 6, do CIRE.
Foi cumprido o disposto no artigo 135º do CIRE.
Procedeu-se à elaboração do despacho saneador, especificando-se a matéria de facto considerada assente e organizando-se a que constitui a base instrutória da causa (fls. 657 dos autos).
A insolvente reclamou contra a selecção da matéria de facto considerada assente e contra aquela que constitui a base instrutória, quer por defeito, quer por excesso, reclamação que foi apreciada no início da audiência de discussão e julgamento, tendo sido julgada parcialmente procedente e determinada a rectificação do despacho saneador em conformidade com o assim decidido (acta – fls. 831).
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença (fls. 853 a 880 dos autos), na qual se decidiu:
- Julgo o presente incidente de qualificação da insolvência totalmente procedente, por provado, em consequência do que:
   a) Qualifico como culposa a insolvência de L (…), Lda..
b) Considero afectados pela qualificação da insolvência como culposa os administradores (gerentes) da devedora, em concreto:
- F (…)
- L (…) e
- S (…).
c) Declaro F (..), L (…) e S (…) inibidos para o exercício do comércio durante um período de dois anos e seis meses, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão da sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.
d) Determino a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente, detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação da insolvência e condeno as mesmas na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.

Não se conformando, apelaram os gerentes da Insolvente – (…), apresentando alegações, que culminam com as seguintes conclusões:
I - Os recorrentes não se conformam com a douta sentença que qualificou como culposa a insolvência da devedora (…).”; e determinou afectados com a qualificação os requeridos (…); declarou os requeridos inibidos para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de dois anos e seis meses; a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelos requeridos e; a restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
II - E não se conformam com a douta sentença em recurso, porquanto da matéria dada como provada não resultam preenchidos os números 1, 2, alíneas a) e d) e 3 do art.º 186.º do CIRE, como foi considerado na douta sentença.
III - Desde logo, porque a douta sentença em recurso estribou-se essencialmente na factualidade constante dos n.º 5, 6, 7, 8 e 10 dos factos provados, factualidade essa que, não é comprovada pela documentação contabilística da insolvente, pelos motivos atrás expendidos.
IV - Tendo ficado demonstrado que a insolvente, estando impossibilitada de cumprir as suas obrigações, alienou o imobilizado e as existências, tendo contabilizado em caixa, constante do Balanço, os valores correspondentes dessas alienações, ou seja, 18.800,00€ em depósito e 560,00€ em caixa, no total de 19.360,00€.
V - Valor que, foi utilizado para pagar para pagar dívidas à Fazenda Nacional, à Segurança Social, aos trabalhadores, bem como, devoluções a clientes (12.250,00€), leasing (2.486,70€) e banco (conta caucionada, juros e comissões -31.134,77).
VI - É, o que resulta dos documentos números (última página), 9 (vendas a dinheiro e facturas) 10 e 11 (extracto de conta), 4 (relatório de contas do ano de 2005) juntos pela insolvente e pelos seus gerentes com a oposição ao incidente de qualificação de insolvência (n.º 16 dos factos provados e pág. 15 da motivação).
VII - A demais factualidade não é suficiente para integrar, por banda dos recorrentes, as previsões das alíneas a) e d) do art. 186.º, n.º 2 do CIRE, antes pelo contrário, ficou demonstrado que as vendas supra referidas, nas circunstâncias em que ocorreram, não indiciam a actuação dolosa ou com culpa grave dos recorrentes capaz de criar ou agravar a situação de insolvência.
VIII - E, por um lado, os veículos automóveis, vendidas à (…), não constituíam, face a quanto consta dos autos, a totalidade ou parte considerável do património da insolvente.
IX - Além do mais porque, como se referiu, não está provado que os preços de venda tenham sido inferiores aos valores reais dos bens vendidos, nem que os respectivos montantes não tenham entrado no património da insolvente.
X - Da análise dos factos provados, não resulta a verificação de que se possa concluir que a situação de insolvência foi criada ou agravada pela omissão dos recorrentes não terem requerido a insolvência do devedor.
XI - Quanto muito no caso em apreço terá existido negligência por parte dos ora recorrentes, ainda assim, esta negligência, deve ser sempre e indissociável da crise vivida no sector da construção civil.
XII - Ora, a verdade é que, promana do documento n.º 4 (relatório de contas do ano de 2005) junto pela insolvente e pelos seus gerentes com a oposição ao incidente de qualificação de insolvência, que a situação de insolvência ficou a dever-se à crise vivida no sector da construção civil (pág. 8 e 9 dos factos não provados).
XIII - Além disso, ficou demonstrado que a douta sentença não podia fazer tábua rasa dos elementos de prova relativamente à existência, jurídica, contabilística das entradas, no valor de que deu como inexistentes contra todas as evidências.
XIV - Desde logo, porque deu como provados, os factos os constantes números 5, 6, 7, 10, 12 e 13, constituindo esta mera reprodução de elementos contabilísticos extraídos do balanço e demonstração de resultados - exercício de 2005 (depositados na Conservatória do Registo Comercial da Batalha), que conduziram ao juízo da sentença recorrida.
XV - E, nesta medida, as declarações do Sr. Perito ao confirmarem que: “a contabilidade da empresa reflecte a entrada em dinheiro no período compreendido entre 21.12.2005 e 4.07.2006, num valor de cerca de 49.117,95€, as entradas, acompanham as contas, porque constituem e significam, uma ajuda para a completa compreensão da situação patrimonial e financeira da insolvente que, se bem entendemos, tem no seu activo, o valor das entradas dos sócios (no montante de 49.117,95€), o que, tendo-o feito, se irá repercutir numa diminuição do passivo.
XVI - Assim, se confrontarmos a primeira parte das declarações do Sr . Perito, com o documento n.º 2 (informações/declarações bancárias e contratos de crédito pessoal), junto pela insolvente e pelos seus gerentes com a oposição ao incidente de qualificação de insolvência, teremos de concluir que, a origem das entradas dos sócios está no recurso ao crédito pessoal (pág. 9 dos factos não provados e 15 da motivação).
XVII - Estamos perante factos que evidenciam e dos quais não se pode retirar a presunção de dolo ou culpa grave.
XVIII - Por outro lado, dos documentos números 1 e 2 juntos pela insolvente com a reclamação contra a selecção da matéria de facto, resulta que foi apresentada na Conservatória do Registo Comercial da Batalha a requisição do registo de dissolução da insolvente, acompanhada pela escritura de dissolução da sociedade datada de 5 de Abril de 2006, rectificada em 29 de Junho de 2006.
IXX - Decorre, que o registo na conservatória da aludida escritura, foi efectivamente efectuado (n.º 2 dos factos provados).
XX - Do qual apenas se pode apurar que os requeridos não faltaram à verdade.
XXI -Do documento n.º 5 junto pela insolvente com a sua reclamação contra a selecção da matéria de facto, foi dado como provado que quem deu de arrendamento, o aludido imóvel onde a insolvente exercia a sua actividade, não foi aquela, mas, antes e sim, o Sr. António Gomes de Oliveira, no dia 1 de Fevereiro de 2006 (n.º 9 dos factos provados).
XXII - Violou, assim, a decisão em crise o disposto no art.º 186.º, 1, 2, alíneas a) e d) e 3 do art.º 186.º do CIRE.
XXIII - Pelo exposto, deve a douta sentença recorrida ser revogada e em consequência ser qualificada de fortuita (art.º 185.º do CIRE) a insolvência da “L..., Lda.”.
O Administrador da Insolvência (fls. 992) e a Digna Magistrada do MP (fls.927), apresentaram contra-alegações.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: i) apreciação da impugnação da factualidade assente; ii) saber se estão verificados os pressupostos integradores da insolvência culposa.

2. A impugnação da factualidade assente
.
(…)
3. Fundamentos de facto
É a seguinte a factualidade provada nesta acção:
3.1- L (…), LDA. foi declarada em estado de insolvência por sentença proferida em 7 de Julho de 2006, pelas 16h15m, transitada em julgado em 7 de Agosto de 2006, na sequência de requerimento para tanto apresentado por O..., (…), S.A., com entrada em juízo no dia 22 de Maio de 2006. – A)
3.2- Por escritura pública outorgada no 1º Cartório Notarial de Tomar no dia 5 de Abril de 2006, a sociedade insolvente foi dissolvida, tendo os sócios e gerentes declarado haverem previamente cobrado todos os créditos e pago todos os débitos. – B)
3.3- No dia 29 de Junho de 2006, os sócios e gerentes da sociedade insolvente rectificaram a referida escritura de dissolução da mesma, nos seguintes termos: ‘rectificam tal escritura pública no sentido de passar a constar que apenas era sua intenção a dissolução simples da firma, pelo que rectificam a mesma, destratando-a parcialmente quanto às declarações de liquidação e extinção da firma, uma vez que os pressupostos a ela atinentes quanto a créditos e débitos ainda não se encontra regularizada a sua situação’, tendo a sociedade insolvente sido citada para os termos do processo principal de insolvência no dia 21 de Junho de 2006, através de contacto pessoal de solicitador de execução. – C)
3.4- Em 9 de Setembro de 2005, a sociedade (…)LDA. cedeu a sua quota social na L (…), LDA., no valor de € 4.000,00 aos F (…) e L (…), sendo estes (…)os únicos sócios e gerentes da referida sociedade (…). – D)
3.5- No decurso do ano de 2005, a sociedade insolvente declarou vender à (…) que declarou comprar, dois veículos automóveis, registados a favor da compradora em 16 de Dezembro de 2005, pelo valor global de € 7.500,00 acrescidos de IVA, bem assim outros bens no valor global de € 507,50, acrescidos de IVA, vendas efectuadas com uma menos valia de € 4.033,47. – E)
3.6- No decurso do ano de 2005, a sociedade insolvente declarou vender a A..., que declarou comprar, diversos bens no valor global de € 9.450,00, acrescidos de IVA. – F)
3.7- No decurso do ano de 2005, a sociedade insolvente declarou vender a (…)que declarou comprar, um bem no valor de € 206,61, acrescidos de IVA. – G)
3.8- A sociedade insolvente declarou vender todo o imobilizado a terceiras pessoas, que o declararam comprar, no decurso do ano de 2005. – H)
3.9- Em 1 de Janeiro de 2006, as instalações onde a Insolvente L (…)Lda.  exercia a sua actividade, foram dadas de arrendamento à (…)LDA.».
3.10- No ano de 2003, o activo da sociedade insolvente apresentava o valor de € 125.125,53, ao passo que o seu passivo se cifrava em € 141.062,37. Já à data em que foi declarada a insolvência da sociedade, o activo apresentava um valor de € 28.337,95, ao passo que o passivo se situava em € 118.561,35. – J)
3.11- Os gerentes e a TOC da sociedade insolvente mostraram-se sempre disponíveis para prestar ao Sr. Administrador da insolvência qualquer informação que lhes fosse solicitada. – K)
3.12- Aquando da declaração referida em 2), os débitos da sociedade insolvente para com fornecedores ascendia, pelo menos, ao montante de € 120.000,00, facto conhecido dos seus sócios gerentes. – L)
3.13- Aquando da declaração referida em 2), os créditos a haver pela sociedade insolvente ascendiam ao valor de, pelo menos, € 30.579,59, facto conhecido dos seus sócios gerentes. – M)
3.14- Os sócios gerentes da sociedade insolvente, aquando da celebração da escritura pública referida em 2), ao declararam que haviam já cobrado os créditos e liquidado os débitos, fizeram-no de forma deliberada com o intuito de prestarem uma declaração não correspondente à realidade. – 1º)
3.15- As dificuldades sentidas pela sociedade requerida no desenvolvimento da sua actividade surgiram com mais gravidade no 1º trimestre do ano de 2005. – 3º)
3.16- O produto das vendas efectuadas pela sociedade insolvente no decurso do ano de 2005 jamais foi introduzido no património da sociedade insolvente, tendo sido por esta utilizado, em parte, para pagar dívidas que detinha para com a Fazenda Nacional, a Segurança Social e para com os seus trabalhadores. -14º)

4. Fundamentos de direito
4.1. As presunções legais estabelecidas no artigo 186.º do CIRE
De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado CIRE)[1], a situação de insolvência ocorre quando o devedor se encontre impossi­bilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
No seu artigo 185.º, o CIRE qualifica a insolvência como fortuita ou culposa.
A insolvência fortuita não vem definida no diploma legal citado, que se limita a definir a insolvência culposa, no artigo 186.º, pelo que se deverá entender que a insolvência não culposa, ou fortuita, se delimita por exclusão de partes[2].
O n.º 1 do artigo 186.º contém uma noção geral, que os números 2 e 3 complementam e concretizam com recurso a preseunções: «a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência».
Nos termos do n.º 2 do citado normativo «Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham (…)» praticado qualquer facto enunciado nas suas várias alíneas.
Do advérbio “sempre”, retiram a doutrina e a jurisprudência, de forma pacífica, a conclusão de que a presunção estabelecida pela norma, relativamente aos comportamentos enunciados nas suas várias alíneas tem natureza inilidível ou iuris et de iure[3].
No que se reporta ao n.º 3 do artigo 186.º, face à sua redacção «Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido…», não se suscitam dúvidas na doutrina e na jurisprudência, sobre a natureza ilidível ou iuris tantum da presunção enunciada[4].
Acresce no entanto, um segundo requisito, na interpretação e aplicação do n.º 3 do artigo 186.º: para além da prova dos factos integradores das várias alíneas do preceito (a partir dos quais se presume a culpa grave), é necessário ainda a prova do nexo de causalidade entre tal actuação culposa e a criação ou agravamento da situação de insolvência[5].
Interpretados os normativos aplicáveis, há que proceder à integração jurídica dos factos.

4.2. A integração jurídica dos factos na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º
Provou-se a seguinte factualidade relevante:

L (…) Lda. foi declarada em estado de insolvência por sentença proferida em 7 de Julho de 2006, pelas 16h15m, transitada em julgado em 7 de Agosto de 2006, na sequência de requerimento para tanto apresentado por O..., (…), S.A., com entrada em juízo no dia 22 de Maio de 2006. (facto 3.1.)

No decurso do ano de 2005, a sociedade insolvente declarou vender à (…), que declarou comprar, dois veículos automóveis, registados a favor da compradora em 16 de Dezembro de 2005, pelo valor global de € 7.500,00 acrescidos de IVA, bem assim outros bens no valor global de € 507,50, acrescidos de IVA, vendas efectuadas com uma menos valia de € 4.033,47. (facto 3.5)

No decurso do ano de 2005, a sociedade insolvente declarou vender a (…), que declarou comprar, diversos bens no valor global de € 9.450,00, acrescidos de IVA. (facto 3.6)

No decurso do ano de 2005, a sociedade insolvente declarou vender a (…), que declarou comprar, um bem no valor de € 206,61, acrescidos de IVA. (facto 3.7)

A sociedade insolvente declarou vender todo o imobilizado a terceiras pessoas, que o declararam comprar, no decurso do ano de 2005. (facto 3.8)

O produto das vendas efectuadas pela sociedade insolvente no decurso do ano de 2005 jamais foi introduzido no património da sociedade insolvente, tendo sido por esta utilizado, em parte, para pagar dívidas que detinha para com a Fazenda Nacional, a Segurança Social e para com os seus trabalhadores. (facto 3.16)
É a seguinte a previsão legal da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º:
«1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; (…)»
Decorre do normativo em apreço, que se presume, sem possibilidade de prova em contrário (presunção iuris et de iure), a natureza culposa da insolvência, se o administrador da insolvente, pessoa colectiva, nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência, fizer desaparecer, no todo ou em parte considerável, património da devedora.
Como bem referem Carvalho Fernandes e Luís Labareda[6], existem na norma em apreço, conceitos indeterminados, que envolvem uma ponderação casuística com vista à integração na previsão normativa, das condutas dos administradores.
No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 570/280, que apreciou a constitucionalidade do artigo 186.º do CIRE[7], sintetiza-se a previsão da alínea a) do n.º 2, como «prática de actos que determinem a perda ou subtracção de parte considerável dos bens que constituíam o património do comerciante em quebra»
Na situação a que se reportam os autos, ficou provado que os recorrentes efectuaram no ano de 2005 (dentro do período aludido no n.º 1 do art. 186.º), a venda a terceiros de «todo o imobilizado» da empresa, tendo sido «efectuadas com uma menos valia de € 4.033,47», as vendas a que se reporta o facto 5, mais se provando que «o produto das vendas efectuadas pela sociedade insolvente no decurso do ano de 2005 jamais foi introduzido no património da sociedade insolvente, tendo sido por esta utilizado, em parte, para pagar dívidas que detinha para com a Fazenda Nacional, a Segurança Social e para com os seus trabalhadores». (facto 3.16)
Este último facto é susceptível de suscitar dúvidas sobre a integração na previsão legal (al. a) do n.º 2), na medida em que os ora recorrentes venderam todo o património que restava da empresa, utilizando “parte” do produto da venda, para pagamento de dívidas da empresa.
Há que considerar, no entanto, como se refere na douta sentença recorrida, que os administradores da sociedade insolvente, ao invés de fazerem regressar ao seu activo o produto das vendas de todo o património, utilizaram parte dele, sem qualquer critério que tenha resultado demonstrado, para liquidar dívidas a determinados credores por si seleccionados, com total exclusão dos demais, relativamente aos quais, tal património desapareceu.
Como também se refere na sentença recorrida, a expressão legal “fazer desaparecer” deve ser interpretada na perspectiva dos credores do insolvente, que assumem a condição, após a declaração da insolvência, de credores da respectiva massa, pressupondo que o preço declarado como contrapartida da aquisição, a tratar-se de um contrato de compra e venda ou outro negócio oneroso translativo da propriedade, não “retorne” ao património de onde se excluiu o bem, e onde constitui garantia de todos os credores (art. 601.º do CC).
Em suma, face aos factos provados, conclui-se que uma parte do produto da venda (e apenas uma parte) foi utilizada em benefício de apenas alguns credores, e a outra desapareceu (provou-se que não entrou no património da sociedade)[8].
Consideramos assim preenchida a previsão legal da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.

4.3. A integração jurídica dos factos na alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º
Nos termos do normativo em apreço
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…)
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor (…)»
Decorre da norma citada, que se presume, sem possibilidade de prova em contrário (presunção iuris et de iure), a natureza culposa da insolvência, se o administrador da insolvente, pessoa colectiva, nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência, praticar uma das seguintes condutas: i) não mantiver a contabilidade organizada; ii) mantiver uma contabilidade fictícia; iii) praticar acto irregular com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.
Atentemos na terceira conduta enunciada na norma: praticar acto irregular com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.
Vejamos agora a factualidade relevante provada:

Por escritura pública outorgada no 1º Cartório Notarial de Tomar no dia 5 de Abril de 2006, a sociedade insolvente foi dissolvida, tendo os sócios e gerentes declarado haverem previamente cobrado todos os créditos e pago todos os débitos. (facto 3.2)

A sociedade insolvente sido citada para os termos do processo principal de insolvência no dia 21 de Junho de 2006, através de contacto pessoal de solicitador de execução. (facto 3.3)

No dia 29 de Junho de 2006, os sócios e gerentes da sociedade insolvente rectificaram a referida escritura de dissolução da mesma, nos seguintes termos: ‘rectificam tal escritura pública no sentido de passar a constar que apenas era sua intenção a dissolução simples da firma, pelo que rectificam a mesma, destratando-a parcialmente quanto às declarações de liquidação e extinção da firma, uma vez que os pressupostos a ela atinentes quanto a créditos e débitos ainda não se encontra regularizada a sua situação’. (facto 3.3)

Aquando da declaração referida em 2), os créditos a haver pela sociedade insolvente ascendiam ao valor de, pelo menos, € 30.579,59, facto conhecido dos seus sócios gerentes. (facto 3.13)

Os sócios gerentes da sociedade insolvente, aquando da celebração da escritura pública referida em 2), ao declararam que haviam já cobrado os créditos e liquidado os débitos, fizeram-no de forma deliberada com o intuito de prestarem uma declaração não correspondente à realidade. (facto 3.14)
Da factualidade provada, transparecem as seguintes conclusões: os sócios da insolvente, apesar de saberem que a sociedade tinha dívidas, de forma deliberada e com o intuito de prestarem uma declaração falsa, declararam o contrário em escritura pública, vindo a alterar tal declaração, por rectificação da mesma, depois de terem sido citados para o processo de insolvência[9].
O facto de terem ido rectificar a escritura, dias depois de terem sido citados para o processo de insolvência requerido por um dos credores, não assume qualquer relevância jurídica, na medida em que se provou que os mesmos «ao declararam que haviam já cobrado os créditos e liquidado os débitos, fizeram-no de forma deliberada com o intuito de prestarem uma declaração não correspondente à realidade
Ou seja, não o fizeram por lapso (o que justificaria a rectificação da declaração), mas com intenção de prestar uma declaração falsa (o que se revela em absoluta contradição com a referida rectificação).
A conduta descrita não poderá deixar de se enquadrar na previsão legal (última parte), da alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, de onde resulta a previsão inilidível de insolvência culposa.

4.4. Em conclusão
A conduta dos ora recorrentes integra duas alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE (a) e h), daí resultando a presunção iuris et de iure de insolvência culposa, pelo que se torna inútil a análise da sua omissão do dever de requerer a declaração de insolvência, previsto na alínea a) do n.º 3 do citado normativo.
Perante a factualidade provada, e a sua integração nas alienas referidas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, não restava ao tribunal a quo outro caminho que não fosse o de qualificar a insolvência como culposa, não restando a este tribunal outra via, que não seja a de confirmar a douta decisão recorrida.

III. Decisão
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, ao qual se nega provimento e, em consequência, em manter a douta sentença recorrida.
Custas do recurso pelos Apelantes.
                                                         *
O presente acórdão compõe-se de vinte e cinco folhas com os versos não impressos e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.
                                                          *



Carlos Querido ( Relator )
Pedro Martins
Emídio Costa


[1] Diploma legal a que respeitam os normativos adiante citados sem menção da origem.
[2] Luís Carvalho Fernandes, Themis, Revista da FDUNL, 2005, edição especial, Almedina, pág. 94.
[3] No que respeita à doutrina, vejam-se: Luís Carvalho Fernandes, Themis, Revista da FDUNL, 2005, edição especial, Almedina, pág. 94; Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, Quid Juris-Sociedade Editora, 2009, págs. 610 e seguintes; Luís Menezes Leitão, Código da Insolvência e da recuperação de Empresas anotado, 2.ª edição, pág. 175. No que respeita à jurisprudência, vejam-se os seguintes arestos desta Relação: Acórdão de 28.04.2010, Proc. 4182/05TJCBR-B.C1; Acórdão de 17.02.2009, Proc. 2740/05.9TBMGR-E.C1; Acórdão de 4.05.2010, Proc. 427/07.TBAGD-G.C1; e Acórdão de 26.01.2010, Proc. 110/08.6TBAND-D.C1, todos acessíveis em http://www.dgsi.pt.
[4] Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, Quid Juris-Sociedade Editora, 2009, págs. 612.
[5] Vejam-se, nesse sentido, os seguintes arestos desta Relação: Acórdão de 26.01.2010, Proc. 110/08.6TBAND-D.C1 e Acórdão de 4.05.2010, Proc. 427/07.TBAGD-G.C1; bem como o Acórdão da Relação de Lisboa de 13.09.2007, proferido no Processo n.º 0731516 todos acessíveis em http://www.dgsi.pt.
[6] Obra citada, pág. 611.
[7] Processo n.º 217/08, 3.ª Secção, relatado pelo Conselheiro Vítor Gomes.
[8] Tendo a sociedade insolvente em 5 de Abril de 2006, depois de vendido todo o seu património e depois de arrendadas a terceiro as instalações onde exercera a sua actividade, declarado a sua dissolução em escritura pública, na qual consignaram que se encontravam pagos todos os débitos.
[9] Sendo lícito concluir que o fizeram por temerem a consequência dos seu acto.