Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULO REGISTO | ||
| Descritores: | NULIDADES DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRODUÇÃO DE PROVA – REQUERIDA E POR INICIATIVA DO TRIBUNAL NULIDADE DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - VÍCIOS DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP E ERRO DE JULGAMENTO PRINCÍPIO DO IN DUBIO POR REO | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSOS DECIDIDOS EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSOS NÃO PROVIDOS | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 20º, 32º, 97º, Nº 5 E 205º, Nº 1 DA CRP E 39º, 40º, 44º, 47º, 127º, 151º, 163º, 271º, Nº 8, 340º, 355º, 356º, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, ALÍNEA A), 410º, Nº 2, 412º E 426º DO CPP. | ||
| Sumário: | 1. A exigência de fundamentação de facto (art. 374.º, n.º 2, do CPP) não se satisfaz com a mera indicação dos meios de prova produzidos, sem que se explicitem os motivos que levaram o tribunal a julgar a matéria de facto como provada e como não provada.
2. Todavia, essa exigência de fundamentação não obriga o tribunal a pronunciar-se, de modo detalhado, sobre todos os meios de prova, por mais irrelevantes ou supérfluos que se revelem para a formação da sua convicção. 3. Com a fundamentação da sentença o tribunal deve permitir que os sujeitos processuais compreendam, de modo claro, o que contribuiu para a formação da sua convicção e para o julgamento da matéria de facto, para que possam exercer as faculdades que lhe são concedidas pela lei, incluindo para requerer a reapreciação dos meios de prova por outro tribunal. 4. Não padece de nulidade, por falta ou insuficiência da fundamentação, o acórdão que enuncia, de modo crítico e esclarecedor, que a matéria de facto provada assentou nas declarações para memória futura prestadas pela ofendida, que explicou terem sido corroboradas por outros concretos meios de prova (prova testemunhal, documental e pericial), que lhe conferiram credibilidade acrescida, ainda que não se tenha pronunciado, de modo individualizado, sobre toda a prova (documental) constantes dos autos. 5. De acordo com o art. 340.º, n.º 1, do CPP, a produção de prova em processo penal, que não é um processo de partes, é orientada pelo princípio da descoberta da verdade material e pelo princípio da oficialidade. 6. Mesmo sem qualquer impulso processual, o juiz de julgamento, por sua própria iniciativa, pode ordenar a produção da prova que seja necessária para o completo apuramento dos factos que constituem o objecto do processo, sem estar vinculado ao cumprimento de exigências de ordem formal. 7. Por seu turno, os sujeitos processuais (v.g. MP, arguido, assistente, partes civis) podem requerer a produção de meios de prova que se revelem necessários para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, para além dos momentos processuais destinados ao oferecimento de prova. 8. Como a prova tem de estar orientada para a descoberta da verdade material, o juiz de julgamento deve indeferir os requerimentos dos sujeitos processuais que não sirvam esse propósito, por os meios de prova indicados serem “irrelevantes”, “supérfluas”, “inadequados, de obtenção impossível ou muito duvidosa” ou quando o requerimento probatório vise retardar injustificadamente o julgamento da causa. 9. Improcede a questão da nulidade da perícia psiquiátrica, por falta de imparcialidade da perita médica, caso esta tenha tido uma única intervenção no processo e não mantenha qualquer relação familiar de proximidade com os sujeitos processuais, ainda que tenha observado o arguido, há uns anos, enquanto médica do serviço de psiquiatria de uma unidade hospitalar. 10. Não se verifica nenhum dos vícios do art. 410.º, n.º 2, als. a) e c), CPP, quando o arguido, sem recorrer ao texto da decisão recorrida e às regras da experiência comum, invoca erro de julgamento e manifesta a sua discordância sobre a livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP) levada a cabo pelo tribunal. 11. Ainda que não tenha consagração expressa no CPP, o princípio in dubio pro reo impõe-se ao julgador, enquanto corolário do princípio da presunção da inocência reconhecido pelo n.º 2 do art. 32.º da Constituição, com o sentido de que, caso existam dúvidas fundadas sobre a culpabilidade, por falta ou por insuficiência de provas, o tribunal deve absolver o arguido. 12. Em sede de recurso, a dúvida relevante não é aquela que o arguido alega existir no seu espírito (de acordo com a sua visão subjectiva da prova produzida), nem tão-pouco a que alega existir no espírito do julgador, mas a que resulta, de forma inequívoca, do texto da sentença proferida. 13. Somente se verifica a violação do princípio in dubio pro reo quando, de acordo com o texto da decisão recorrida, o tribunal de julgamento, de forma inequívoca, deparou-se com uma situação de dúvida insanável e, perante a sua ocorrência, decidiu em desfavor ou contra o arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO: Mediante acórdão de 07-10-2025, proferido pelo Juízo Central Criminal de Leiria – Juiz 2, a acusação do Ministério Público foi julgada procedente, por provada, e, em consequência, o arguido AA foi condenado pela prática, em concurso efectivo de infracções, de: --1 (um) crime de violação agravada p. e p. pelo art. 164.º, n.º 2, al a), do CP, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; --1 (um) crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, na pena de 9 meses de prisão; --em cúmulo jurídico das penas parcelas acima impostas, na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão. * (…) * O arguido AA interpôs recurso do acórdão, o qual terminou com a formulação das seguintes conclusões: (…) * Por seu turno, o Ministério Público veio interpor recurso do mencionado acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Leiria, que terminou com a formulação das seguintes conclusões: (…) * A Senhora Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação de Coimbra, emitiu parecer no sentido de que o recurso do arguido deverá ser julgado totalmente improcedente e que o recurso apresentado pelo Ministério Público deverá ser julgado totalmente procedente. * Admitido o recurso, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: a) Factos provados: A primeira instância considerou como provados os seguintes factos: (…)
b) Objecto do recurso: (…) * Para além do mais, o arguido AA veio sustentar que o acórdão proferido pelo tribunal a quo padece de nulidade, por falta ou por insuficiência de fundamentação, de acordo com o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 379.º, por referência ao n.º 2 do art. 374º do CPP. Com particular destaque, deixou assinalado, a este propósito, que o exame crítico das provas não foi suficientemente concretizado de modo a satisfazer plenamente os requisitos legais e que não é perceptível a forma como o tribunal colectivo declarou o convencimento à tese da acusação. Deste modo, importa averiguar se merece procedência a questão da nulidade da decorrida recorrida, por violação do dever de fundamentação, a que, por princípio, devem obediência todas as decisões judiciais (art. 379.º, n.º 1, al. a), em conjugação com o art. 374.º, n.º 2, ambos do CPP). O dever de fundamentação tem, desde logo, consagração no Título II, do Livro II, do CPP, que, a propósito da forma dos actos processuais, estabelece no n.º 5 do art. 97.º que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”. Da leitura deste preceito ressaltam, de imediato, estas ideias fundamentais: O dever de fundamentação não se impõe irrestritamente a todos e a quaisquer actos judiciais, mas somente aos “actos decisórios”, nos quais se compreendem, nos termos dos n.ºs 1 e 2 deste artigo, os acórdãos, as sentenças e os despachos judiciais que decidam questões interlocutórias ou que ponham termo ao processo mas sem conhecer do mérito da causa. Por exclusão de partes, todos os restantes actos processuais dos juízes, assumam ou não um cunho decisório, não se encontram subordinados ao dever de fundamentação, como, v.g., os actos ou as decisões de mero expediente, ou seja, aquelas que se limitam a ordenar ou a regular a marcha processual, mas sem interferir com os direitos ou com os interesses juridicamente protegidos dos sujeitos processuais envolvidos no processo (aliás, o art. 205.º, n.º 1, da CRP, afasta expressamente o dever de fundamentação quanto às decisões de mero expediente). A fundamentação dos actos judiciais não deve ser compreendida como uma finalidade em si mesma, mas antes como uma exigência inscrita em nome dos direitos e das garantias de todos sujeitos processuais, mais particularmente do arguido, que logo cede e deixa de ter sentido quando esse acto não seja susceptível de interferir com a resolução do litígio. Assim compreendida, a fundamentação justifica-se para que os sujeitos processuais percepcionem com facilidade o sentido da decisão, para que possam conscientemente optar pela sua aceitação ou pela sua impugnação, se necessário for, dela interpondo recurso, mas também para que a autoridade judiciária avalie convenientemente as vantagens e as desvantagens de seguir por um determinado caminho, de modo ponderado, longe do livre arbítrio. O art. 374.º, n.º 2, do CPP, explicita que o dever de fundamentação se desdobra quer na fundamentação de facto quer na fundamentação de direito, prendendo-se a primeira com a prova ou com a falta dela, com todos os motivos que levaram o tribunal a considerar provados determinados factos em detrimento de outros que não ficaram provados, enquanto que a fundamentação de direito se relaciona com a argumentação jurídica de que o tribunal se socorreu para encontrar a solução concreta para o caso ou, dito por outras palavras, com o enquadramento jurídico que foi encontrado pelo juiz para o quadro factual que foi objecto de julgamento no processo. De acordo com o n.º 2 do art. 374.º do CPP, a fundamentação de facto exige, para além da enumeração dos factos provados e não provados, que a sentença contenha uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos que fundamentaram a decisão da matéria de facto, com exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A exigência de fundamentação de facto não se satisfaz com a mera indicação dos meios de prova, sem que se explicitem os motivos que levaram o tribunal a julgar a matéria de facto como provada e como não provada, o que impossibilita os sujeitos processuais de compreenderem o sentido da decisão. A exposição dos motivos “tanto quanto possível completa” e “o exame crítico das provas” implicam que o tribunal, ao nível da fundamentação de facto, anuncie e deixe conhecer aos destinatários da sentença o que contribuiu para a formação da sua convicção e para o julgamento da matéria de facto. Todavia, essa exigência de fundamentação não obriga o tribunal a pronunciar-se, de modo detalhado, sobre todos os meios de prova, por mais irrelevantes ou supérfluos que se revelem para a formação da sua convicção. Como decorre deste dispositivo, com a fundamentação da decisão (sentença ou acórdão), o tribunal singular ou colectivo deve permitir que os sujeitos processuais compreendam, de modo claro, o que contribuiu para a formação da sua convicção e para o julgamento da matéria de facto, para que possam exercer as faculdades que lhe são concedidas pela lei, incluindo para requerer a reapreciação dos meios de prova por outro tribunal. Conforme se afirmou, muito a este propósito, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-01-2009, proferido no Proc. n.º 3978/08 - 3.ª Secção (in www.dgsi.pt): “(…) a motivação das sentenças judiciais é um dos Direitos do Homem, constante do art. 6.º, § 1, da CEDH, reputada como o direito do acusado a um processo justo, consagrado no art. 20.º, n.º 4, da CRP, e é considerada como o remédio essencial contra o arbítrio, através dela prestando o juiz contas, aos sujeitos processuais e à colectividade, dos critérios adoptados e dos resultados adquiridos. Não tem que consistir na análise aprofundada de todas as deduções das partes nem num exame pormenorizado de todos os elementos do processo, não tem que apresentar uma extensão “épica” (observa o Juiz Franz Matsher, citado no estudo de Lopes Rocha, in Documentação e Direito Comparado, BMJ n.ºs 75/76, págs. 99 e ss.), convertendo a motivação num complexo processo escrito e por vezes contraditório, satisfazendo-se com um raciocínio justificativo mediante o qual o juiz mostra que a decisão se funda em “bases racionais idóneas” para a tornarem aceitável, credível (…)”. Em idêntico sentido, escreveu-se no acórdão de 23-02-2011, proferido no âmbito do Proc. n.º 241/08.2GAMTR.P1.S2 (acessível in www.dgsi.pt): “(…) a exigência de motivação responde (…) a uma finalidade do controle do discurso, neste caso probatório, do juiz com o objectivo de garantir até ao limite de possível a racionalidade da sua decisão, dentro dos limites da racionalidade legal. Um controle que não só visa uma procedência externa como também pode determinar o próprio juiz, implicando-o e comprometendo-o na decisão evitando uma aceitação acrítica como convicção de algumas das perigosas sugestões assentes unicamente numa certeza subjectiva (…)” Acrescentou ainda no acima mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: “(…) a motivação existirá, e será suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor. É evidente que o dever de fundamentação da decisão começa, e acaba, nos precisos termos que são exigidos pela exigência de tornar clara a lógica de raciocínio que foi seguida. Não conforma tal conceito uma obrigação de explanação de todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenrolou a dinâmica dos factos em determinada situação e muito menos de equacionar todas as perplexidades que assaltam a cada um dos intervenientes processuais, no caso o arguido, perante os factos provados (…)”. No caso vertente, o acórdão recorrido deixou assinalado, na parte respeitante à “fundamentação da matéria de facto”, que foram “(…) decisivas e fundamentais as declarações para memória futura prestadas em sede de inquérito perante o Juiz de Instrução Criminal pela ofendida e demandante BB (…)” e que essas declarações foram prestadas “(…) de forma desassombrada, clara, coerente e, por conseguinte, credível (…)”. Logo de seguida, reforçando a convicção a que se chegou, o tribunal recorrido referiu que “(…) as declarações da ofendida BB foram confirmadas pelos depoimentos das testemunhas CC e DD (…) bem assim, pelo teor do relatório pericial de natureza sexual em direito penal, de fls. 64 a 68, e 468-469 dos autos, nos quais se conclui que as lesões físicas apresentadas pela ofendida (queimadura circular de 2º grau na face antero medial da coxa esquerda com 1 cm de diâmetro, e fissura anal às 12 horas medindo aproximadamente 2 mm e área abrasiva entre as 5 e as 6 horas medindo 4 mm x 3 mm ) são compatíveis com os eventos descritos (…)”. Apelou ainda para os depoimentos das testemunhas EE e FF (respectivamente, companheiro e patrão da vítima), com o intuito de demonstrar que as declarações para memória futura se revelaram consistentes, coerentes e credíveis. Segundo se referiu, a testemunha EE relatou, essencialmente, que “(…) a ofendida lhe telefonou, em pânico, a chorar muito, contando que fora agredida sexualmente quando saía do seu local de trabalho (…)” e que “(…) quando esta chegou a casa “(…) apresentava uma queimadura na perna e tinha o ânus inchado e com ferimentos (…)”. Por seu turno, a segunda destas testemunhas relatou, com particular destaque (como se assinala na decisão recorrida) que a demandante BB “(…) lhe enviou uma mensagem para o telemóvel, a informar que tinha sido agredida sexualmente, mensagem essa que, todavia, o depoente apenas leu na manhã seguinte (…)” e que “(…) no dia seguinte a ofendida esteve a trabalhar no café, conjuntamente com o depoente, e que, quando o arguido entrou no café, ela mudou, ficou aparentemente assustada (…)”. Do que se deixa exposto ressalta que o tribunal recorrido assentou o julgamento da matéria de facto nas declarações para memória futura da demandante cível BB, que, apesar de se mostrarem intrinsecamente consistentes e credíveis, também foram confirmadas por outros meios de prova (prova testemunhal, prova documental e/ou prova pericial) produzidos ou examinados na audiência de julgamento. Isto significa que o tribunal de primeira instância procedeu ao exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, o que permitiu, sem sombra para quaisquer dúvidas, aos sujeitos processuais (incluindo o arguido, ora recorrente) compreender inteiramente o raciocínio empreendido para julgar como provada a matéria de facto em causa. Ainda que se possa (legitimamente) discordar da convicção formada, não subsistem quaisquer dúvidas que o tribunal colectivo considerou como provada a matéria de facto em causa, essencialmente, com base nas declarações prestadas pela demandante cível BB, que foram avaliadas intrinsecamente e de modo conjugado com a demais provada produzida, que, como se viu, corroborou a versão apresentada. O acórdão recorrido explicitou, de modo claro e transparente, que o relato dos factos oferecido pela vítima se afigura compatível com as lesões físicas documentadas nos autos (queimadura na coxa esquerda e fissura anal às 12 horas e área abrasiva entre as 5 e as 6 horas), que se mostra consentâneo com os depoimentos das pessoas que permaneciam no interior do café antes do seu encerramento (essas testemunhas confirmaram, grosso modo, que permaneceram, durante mais algum tempo, no café “A...” por a vítima estar com receio do que lhe pudesse acontecer), com as mensagens trocadas, logo na altura, com o seu patrão FF (dessas mensagens, que se encontram transcritas a fls. 56 a 58, conforme, aliás, o acórdão recorrido deixa assinalado, resulta, essencialmente, que ela lhe transmitiu que “(…) magoou me fui sexualmente agredida e queimou um cigarro na minha verilha (…)” e ainda com a reacção da vítima quando, no dia seguinte, o arguido AA regressou ao local (segundo o relato das testemunhas, a vítima logo ficou muito nervosa e amedrontada). Ainda que o tribunal a quo não estivesse obrigado a pronunciar-se, de modo detalhado, sobre todos os meios de prova constantes dos autos (máxime a prova documental), é perfeitamente compreensível, muito em particular, que o auto de reconhecimento de fls. 100 a 101 contribuiu, como dele consta, para a demandante BB reconhecer “(…) para além de toda a dúvida, o indivíduo identificado com o n.º 1, correspondente a AA, como autor do crime de que foi vítima, ou seja, da violação ocorrida na noite de 21-09-2024 para 22-09-2004 (…)”. Aliás, o tribunal a quo menciona, de modo expresso, a propósito do auto de reconhecimento pessoal de fls. 100 a 101 que “(…) a ofendida identificou cabalmente o arguido como o autor dos factos de que foi vítima (queimadura na perna por ponta de cigarro e sexo anal não consentido) (…)”. O mesmo se diga, mutatis mutandis, por exemplo, sobre a ficha do registo automóvel, a transcrição das mensagens, os elementos clínicos, o certificado de registo criminal ou ainda o relatório social, dos quais se consegue apreender, sem dificuldades, que contribuíram para a demonstração da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-JI, para o apuramento das mensagens trocadas entre a demandante cível BB e o seu patrão FF (como se viu, a decisão impugnada referiu que o depoimento desta última testemunha corroborou as declarações para memória futura, incluindo o segmento respeitante às mensagens, que se mostram transcritas a fls. 56 a 58), para a verificação do quadro clínico, para o apuramento do passado criminal, das condições sócio-económicas e do percurso de vida do recorrente. Aliás, seria inútil e supérfluo vincular o tribunal a pronunciar-se, de modo detalhado e individualizado, sobre todos os meios de prova constantes dos autos (máxime prova documental), sob pena de nulidade, por violação do dever de fundamentação, quando não tiveram influência ou quando se afigura evidente o seu contributo para a apreciação da matéria de facto. Ao contrário do que sustenta o arguido AA, foram apreciados os meios de prova, de forma inteiramente clara, transparente e esclarecedora, o que permite compreender a convicção formada pelo tribunal de primeira instância e a decisão suficientemente fundamentada que foi proferida sobre a matéria de facto controvertida. Aliás, o recurso interposto, devido à sua extensão e ao seu conteúdo, é bem demonstrativo que o arguido AA compreendeu a decisão, ainda que (legitimamente) discorde do seu teor. Deste modo, verifica-se que o acórdão recorrido não padece do vício da falta ou da insuficiência da fundamentação da matéria de facto (muito em particular, para os factos provados a.9) a a.25) ), na medida em que procedeu à análise crítica da prova produzida e que se alcançam, sem dificuldades, os motivos que contribuíram para formar a convicção do tribunal colectivo. Como se disse, essa convicção assentou, de forma clara e transparente, nas declarações para memória futura da demandante BB (prova directa dos factos), que foram corroboradas ou confirmadas por outros meios de prova produzidos nos autos (prova testemunhal, prova documental e/ou prova pericial), que lhe conferiram credibilidade acrescida. Não se vislumbra qualquer violação das exigências legais resultantes do disposto nos arts. 127.º e 374.º, n.º 2, do CPP, por muito que o recorrente AA possa discordar da fundamentação que foi encontrada ou da convicção formada pelo tribunal a quo, que lhe permitiu julgar como demonstrada a matéria de facto dos pontos a.9) a a.25). Questão diferente será a de verificar se ocorreu (ou não) algum dos vícios da decisão previstos pelo art. 410.º, n.º 2, do CPP ou se, porventura, ocorre erro de julgamento, por o tribunal recorrido ter apreciado a prova de modo arbitrário ou ao arrepio das regras da experiência comum. Como não se verificam quaisquer omissões ou nulidades decorrentes da falta ou da insuficiência da fundamentação da matéria de facto, mostra-se, por consequência, prejudicada a pretensão formulada pelo arguido AA para que seja ordenada a baixa dos autos ao tribunal de primeira instância, de modo a assegurar o duplo grau de jurisdição. Não padece de nulidade, por falta ou insuficiência da fundamentação, o acórdão que, de modo crítico e esclarecedor, enuncia que a matéria de facto provada assentou nas declarações para memória futura prestadas pela ofendida, que explicou terem sido corroboradas por outros concretos meios de prova (prova testemunhal, documental e pericial), que lhe conferiram credibilidade acrescida, ainda que não se tenha pronunciado, de modo individualizado, sobre toda a prova (documental) constantes dos autos. Em face do exposto, improcede o recurso do arguido AA quando invoca a nulidade do acórdão recorrido, por falta ou insuficiência de fundamentação sobre a matéria de facto. Mais: Ao longo do recurso, veio defender que o tribunal a quo devia ordenado, conforme lhe competia, de acordo com o disposto no art. 340.º do CPP, a realização de diversas diligências necessárias à descoberta da verdade. De um modo mais detalhado, o recorrente AA alegou que se mostrava pertinente inquirir algumas pessoas – “«GG» (colega e amiga referida na denúncia), a Dra. HH (farmacêutica que a terá atendido na farmácia em ...), «II» (mencionado nas declarações para memória futura) e “todas as pessoas que foram identificadas pelas testemunhas”, para: “(i) a identificação do agente; (ii) a cronologia pós-facto; (iii) a consistência das queixas somáticas iniciais”. Que também se devia ter apurado se foram executadas diligências para localizar o preservativo ou outros vestígios relacionados com os factos. Alegou ainda que nada se apurou sobre a existência de uma anterior participação criminal apresentada por BB, sobre qual o resultado processual (v.g. arquivamento ou acusação) ou sobre se existem coincidências ou discrepâncias relevantes com o caso em referência. Entende que devia ter sido solicitado relatório clínico actual (médico ou psicológico) da demandante cível BB, muito em suma, de modo a apurar a consistência do relato apresentado e para avaliar a possibilidade de auto-lesão como etiologia alternativa para a queimadura. Considera que devia ter sido ordenada uma perícia para avaliar da sua capacidade de testemunhar e para avaliar da credibilidade do testemunho. O arguido AA veio ainda alegar, ao abrigo do disposto no art. 340.º, n.º 1, do CPP, que o tribunal de primeira instância devia ter ordenado a realização de uma nova perícia (ou a renovação da anterior) à demandante cível BB para datação das lesões anais e da queimadura e para avaliação de mecanismos causais alternativos, solicitar parecer psiquiátrico ou psicológico sobre os efeitos da medicação na memória, na sugestionabilidade e sobre o historial de auto-lesão, bem como solicitar esclarecimentos periciais por quesitos. A este propósito, o Ministério Público, junto do tribunal a quo, alegou que o recorrente AA, com excepção da perícia de natureza sexual relacionada com a capacidade de ter ou manter uma erecção (que foi realizada), nada mais requereu, pelo que se nada mais foi requerido, não se descortina de que modo possa ter sido violado esse preceito legal. Apreciando: O art. 340.º, n.º 1, do CPP, a respeito da prova a produzir em processo penal, estabelece que “o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”. Por seu turno, acrescenta o n.º 4 deste dispositivo que “os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório” que “as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas” (alínea b) ), “o meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa” (alínea c) ) ou quando o “requerimento tem finalidade meramente dilatória” (alínea d) ). Conforme decorre deste dispositivo, a produção de prova no processo penal, que não é um processo de partes, é orientada pelo princípio da descoberta da verdade material e pelo princípio da oficialidade. Mesmo sem qualquer impulso processual, o juiz de julgamento, por sua própria iniciativa, pode ordenar a produção dos meios de prova que sejam necessários para o completo apuramento dos factos que constituem o objecto do processo, sem estar vinculado à observância de exigências formais. De igual modo, os sujeitos processuais (v.g. MP, arguido, assistente, partes civis), podem requerer a produção de meios de prova que se revelem necessários para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, para além dos momentos processuais destinados ao oferecimento de prova. Como a produção de prova tem de estar orientada para a descoberta da verdade material, o juiz de julgamento deve indeferir os requerimentos dos sujeitos processuais que não sirvam esse propósito, muito em particular por os meios de prova indicados serem “irrelevantes”, “supérfluas”, “inadequados, de obtenção impossível ou muito duvidosa” ou quando o requerimento probatório vise retardar injustificadamente o julgamento da causa. Traçado este breve enquadramento, importará verificar se o tribunal a quo devia ter ordenado, oficiosamente, a produção dos meios de prova que são indicados pelo recorrente AA, por se afigurarem necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Os recursos, enquanto remédios jurídicos, devem incidir sobre decisões judiciais (acórdãos, sentenças ou despachos, consoante o caso, como resulta do disposto no art. 399.º do CPP), ou seja, pede-se ao tribunal de recurso que (re)aprecie os fundamentos (de facto ou de direito) constantes de uma decisão judicial proferida por um tribunal hierarquicamente inferior. Como observa o Ministério Público, o arguido AA não requereu junto do tribunal de julgamento a produção dos meios de prova que, neste momento, em sede de recurso, entende serem indispensáveis para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa. Nem tão-pouco recorre de uma qualquer decisão que tenha infirmado ou contrariado as suas pretensões probatórias, que, como se viu, devem ser justificadas pela descoberta da verdade e pela boa decisão da causa. A amplitude do art. 340.º, n.º 1, do CPP, permite que os factos que constituem objecto do processo possam ser investigados, através da produção de outros meios de prova, que anteriormente não tinham sido apresentados pelos sujeitos processuais, com o intuito da descoberta da verdade. Não deve servir para procurar contrariar meios de prova produzidos no decurso da audiência, nem para impugnar a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal de julgamento, sob o pretexto da indispensabilidade de meios de prova, cuja produção não foi solicitada em momento anterior. De qualquer forma, sempre se dirá, que os meios de prova arrolados no presente recurso mostram-se, notoriamente, irrelevantes, supérfluos e inadequados para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, pelo que não se descortina qualquer fundamento jurídico para que seja declarada a nulidade do acórdão ou para que o processo seja reenviado para novo julgamento (vide art. 426.º do CPP), conforme se pretende com este recurso. Não se mostra alegado (muito menos, decorre da decisão recorrida) que alguma das pessoas indicadas estivesse ou que tenha permanecido no local, após o encerramento do estabelecimento comercial (café “A...”), de modo a presenciar os factos que se encontram descritos no acórdão recorrido. Aliás, da matéria de facto resultou provado que, por volta das 00 horas e 15 minutos, saiu um veículo do parque de estacionamento, pelo que, pensando que se trataria do arguido AA, CC, DD e JJ abandonaram o café e deixaram sozinha BB. Por conseguinte, a inquirição como testemunhas das mencionadas pessoas seria inadequada para o reconhecimento do agente ou do autor dos factos em apreciação, por nada terem presenciado a este respeito, ao mesmo tempo em que os seus depoimentos seriam absolutamente supérfluos e irrelevantes para o apuramento dos factos subsequentes (muito em particular para o apuramento das queixas apresentadas por BB), atendendo a que o acórdão se fundou noutros meios de prova, designadamente nos relatórios médicos e periciais. O apuramento sobre se foram (ou não) realizadas diligências para encontrar o preservativo ou outros vestígios, nada traz de novo sobre se foram (ou não) praticados os factos em referência, isto é dizer, para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa (quanto muito, podiam contribuir para apurar que diligências de investigação foram realizadas). Deste modo, essas provas seriam irrelevantes para o esclarecimento dos factos, ao mesmo tempo que procurar no local o preservativo ou outros vestígios, passado algum tempo após a ocorrência dos factos, traduziria a realização de uma diligência inútil ou, pelo, menos, de duvidosa utilidade. Para além das declarações para memória futura, importa recordar, a este propósito, o depoimento da testemunha EE, mas sobretudo a documentação clínica e os relatórios periciais indicados pelo acórdão recorrido, o que permitiu esclarecer essa matéria de facto. De igual modo, afigura-se, absolutamente, irrelevante apurar se, anteriormente, a queixosa BB apresentou (ou não) participação criminal por factos semelhantes aos submetidos a julgamento nos presentes autos, sobre o destino que foi conferido pelas autoridades judiciárias a esse processo criminal (que não se sabe sequer se existe) ou sobre os fundamentos utilizados para determinar o seu encerramento. Será escusado afirmar que a existência ou inexistência dessa participação criminal em nada contribui para a confirmação ou infirmação das declarações para memória futura prestadas nestes autos e, por consequência, para a demonstração ou negação da matéria de facto em referência (assim como a condenação ou a absolvição de um arguido no âmbito dum processo não induz a sua culpabilidade ou a sua inocência num outro processo judicial). Deste modo, eventuais meios de prova relacionados com a acima mencionada participação criminal (que nem sequer foram sugeridos ou indicados no recurso interposto) mostram-se inadequados para demonstrar algum ou alguns dos factos que integram o objecto deste processo. Mutatis mutandis, afigura-se irrelevante, supérfluo e inadequado determinar a junção aos autos de relatório médico ou psicológico, actualizado, da demandante cível BB, em virtude de esta sofrer de perturbação de personalidade borderline, de modo, designadamente a apurar a consistência do relato apresentado e para avaliar a possibilidade de auto-lesão como etiologia alternativa para a queimadura da coxa esquerda. A este propósito, importa recordar, para além de outros elementos probatórios (v.g. relatório pericial elaborado em 26-08-2025), o relatório da perícia médico legal, elaborado no dia 30-09-2024 pelo INMLCF, no qual, são individualizadas “as lesões traumáticas não recentes descritas a nível dos membros superiores e do abdómen”, que se refere serem “compatíveis com lesões auto-infringidas”, por confronto com “a lesão de queimadura descrita na coxa esquerda” ou com “as lesões descritas na região anal”, que a perícia realizada considera ser “compatível com o evento descrito”. Aliás, “o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador” (art. 163.º, n.º 1, do CPP). Estes elementos periciais, em conjugação com outros meios de prova (muito em particular, com as declarações para memória futura constantes dos autos), permitiram ao tribunal colectivo dar resposta às dúvidas ou às inquietações suscitadas pelo arguido AA. Grosso modo, como o relato dos factos se mostrou consistente e como os elementos periciais dão nota da sua compatibilidade com as lesões que foram observadas pelos peritos, o julgador, conjugadamente, excluiu que as lesões tenham sido auto-infringidas, convenceu-se que a doença apresentada pela demandante cível BB não teve qualquer interferência na autenticidade daquilo que disse ter sofrido e, em consequência, julgou como demonstrada a matéria de facto em causa (muito em particular, que sofreu queimadura na coxa esquerda e penetração anal). Aliás, compete ao tribunal de julgamento, em primeira linha, proceder à avaliação da prova produzida, com vista a retirar conclusões, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (vide art. 127.º do CPP), sobre a consistência dos meios de prova que lhe são apresentados, pelo que se afigura irrelevante, supérfluo ou, até mesmo, inadequado solicitar um relatório médico ou psicológico (que nem sequer se sabe se existe) com essa finalidade. O mesmo se diga, com as devidas adaptações, sobre a realização de uma perícia para avaliar a capacidade de testemunhar ou a credibilidade do testemunho prestado pela queixosa BB. Conforme resulta do acórdão recorrido, o tribunal a quo, avaliou intrínseca e extrinsecamente a consistência, a credibilidade e a autenticidade das declarações para memória futura da queixosa BB, ainda que a avaliação realizada desagrade ao recurso interposto. Após avaliar o seu conteúdo e a postura demonstrada pela queixosa BB, concluiu que esta apresentou o relato dos factos de uma forma “desassombrada, clara, coerente e, por conseguinte, credível”. A decisão condenatória proferida pelo tribunal a quo não se ficou por aqui: confrontou essas declarações com os diversos meios de prova produzidos, para concluir que essas provas corroboraram ou confirmaram a versão dos factos da demandante cível BB. Referiu-se, para além do mais, que “(…) as declarações da ofendida BB foram confirmadas pelos depoimentos das testemunhas CC e DD”, que “(…) o depoimento da testemunha FF, o patrão da ofendida, foi de encontro e corroborou os factos relatados pela mesma nas suas declarações para memória futura (…)” ou que ”(…) a perícia médico legal de natureza sexual em direito penal realizada na pessoa da ofendida BB resulta que as lesões físicas sofridas na perna esquerda (queimadura circular) e no ânus (fissura e área abrasiva) são compatíveis com os factos em apreço nos autos – no caso, queimadura com ponta de cigarro, e relação sexual anal não consentida e com violência (…)”. Acrescentou-se, ainda, no acórdão recorrido, com relevância, que “do auto de reconhecimento pessoal constante de fls. 100-102, no qual a ofendida identificou cabalmente o arguido como o autor dos factos de que foi vítima (queimadura na perna por ponta de cigarro e sexo anal não consentido)”. Como as declarações para memória futura não foram, simplesmente, avaliadas de per si, mas confrontadas com diversos meios de prova (v.g. prova testemunhal, prova pericial e prova documental), que as confirmaram e que as corroboraram, afigurava-se, inteiramente, irrelevante e supérfluo ter determinado a realização de uma perícia a BB para avaliar a capacidade de testemunhar ou a credibilidade do depoimento. Nem tão-pouco o arguido AA adianta, neste recurso, argumentos ponderosos que levem a considerar a necessidade de realização dessas diligências de prova (basicamente limita-se a discordar do resultado do julgamento e da apreciação da prova feita pelo julgador), para que seja declarada a nulidade do acórdão condenatório ou para que o processo seja reenviado para novo julgamento (vide art. 426.º do CPP), Por consequência, também não se vislumbra que se mostrasse necessário para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa a realização de uma nova perícia (ou a renovação da anterior) a BB para datação das lesões anais e da queimadura e para avaliação de mecanismos causais alternativos, que se solicitasse parecer psiquiátrico ou psicológico sobre os efeitos da medicação na memória, na sugestionabilidade, na confabulação e sobre o historial de auto-lesão, nem tão-pouco que se solicitassem esclarecimentos periciais por quesitos. Ainda que o arguido AA possa discordar do seu teor e da apreciação crítica levada a cabo pelo tribunal a quo, os meios de prova constantes dos autos (máxime, os relatórios periciais e as declarações para memória futura) permitem dar resposta a todas essas questões, muito em particular sobre a data em que foram produzidas as lesões anais e a queimadura, afastar que tenham resultado de auto-lesão e excluir que a doença de BB (ou a medicação tomada) tenha comprometido ou influenciado a autenticidade do relato apresentado. Deste modo, os meios de prova indicados pelo arguido AA afiguram-se irrelevantes e supérfluos para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, na medida em que a globalidade da prova produzida permitiu dar resposta às questões suscitadas pelo recurso. Em face do exposto, não se vislumbra que as diligências de prova mencionadas no recurso fossem indispensáveis para a descoberta da verdade ou para a boa decisão da causa, antes são irrelevantes, supérfluas ou inadequadas para os factos que integram o objecto do presente processo e simplesmente visam contrariar a apreciação da prova realizada pelo tribunal. Não se descortina qualquer fundamento jurídico para que seja declarada a nulidade do acórdão ou para que o processo seja reenviado para novo julgamento (art. 426.º do CPP), por terem sido omitidas diligências necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Por conseguinte, improcede, nesta parte, o recurso interposto. Prosseguindo: Deve ser rejeitado o recurso do arguido AA quando alega que a demandante cível BB devia ter sido convocada para comparecer em julgamento, em conformidade com o disposto no n.º 8 do art. 271.º do CPP, por existirem discrepâncias nas declarações por ela prestadas ao longo no processo. De acordo com o disposto no art. 271.º, n.º 8, do CPP, a tomada de declarações para memória futura, “(…) não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela foi possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica da pessoa que o deva prestar (…)”. Como já se disse, os recursos devem incidir sobre decisões judiciais (acórdãos, sentenças ou despachos, consoante o caso, como resulta do disposto no art. 399.º do CPP), ou seja, pede-se ao tribunal de recurso que (re)aprecie os fundamentos (de facto ou de direito) constantes de uma decisão judicial proferida por um tribunal hierarquicamente inferior. Deste modo, não competirá ao tribunal de recurso averiguar da regularidade processual, se o tribunal hierarquicamente inferior cometeu (ou não) alguma nulidade ou irregularidade (a não ser que seja de conhecimento oficioso), que não tenha sido suscitada e anteriormente decidida. Na acusação, o Ministério Público indicou, como prova, as declarações para memória futura de BB, não requereu a sua inquirição em sede de audiência de julgamento e o arguido AA, por seu turno, nada disse ou requereu a este respeito. Por conseguinte, o tribunal a quo não se pronunciou sobre o disposto no art. 271.º, n.º 8, do CPP, muito em particular se era (ou não) possível inquirir BB e se a sua presença em audiência de julgamento podia (ou não) fazer comprometer a sua saúde física ou psíquica. Caso o arguido AA pretendesse a sua inquirição, devia ter requerido a sua presença em audiência de julgamento, invocando a possibilidade e a ausência de prejuízos para a saúde física ou psíquica, de modo a despertar uma decisão por parte do tribunal de primeira instância, da qual poderia recorrer, caso se mostrasse desfavorável. Como não o fez, o recurso, neste segmento, carece de objecto, por o tribunal recorrido não ter apreciado, nem decidido, a questão jurídica que foi suscitada, pela primeira vez, pelo arguido AA, mediante o recurso que interpôs para este tribunal da relação. Para além disso, como observa o Ministério Público e como decorre do disposto no art. 355.º, n.º 1, do CPP, “(…) não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência (…)”. Deste modo, o tribunal recorrido estava legalmente impedido de proceder à valoração de declarações prestadas pela demandante cível BB durante a fase de inquérito, designadamente para apurar se comportavam ou não divergências ou discrepâncias com as declarações para memória futura, a não ser nos casos em que é permitida a sua reprodução, de acordo com o disposto no art. 356.º do CPP. Sucede que o arguido AA não requereu a reprodução ou a leitura de quaisquer declarações no decurso da audiência de julgamento (com vista a que, por exemplo, o Ministério Público desse o seu consentimento), pelo que o tribunal a quo estava impedido de as valorar. Por conseguinte, nunca a presença em audiência de julgamento poderia apresentar justificação no esclarecimento de alegadas discrepâncias entre as declarações para memória futura e as declarações prestadas em inquérito a órgãos de polícia criminal, se nenhum sujeito processual requereu a sua reprodução ou a sua leitura no decurso da audiência de julgamento. Em face do exposto, não se descortina qualquer fundamento jurídico para que seja declarada a nulidade do acórdão ou para que os autos sejam reenviados para novo julgamento (art. 426.º do CPP), por o tribunal a quo não ter inquirido a queixosa BB no decurso da audiência de discussão e julgamento, quando a sua presença não foi requerida por nenhum sujeito processual. Prosseguindo: Veio ainda sustentar que a perícia psiquiátrica, realizada no dia 27-08-2025, constitui prova nula, que não devia ter sido admitida, na medida em que a perita indicada teve prévia intervenção clínica, o que pode condicionar a objectividade da avaliação forense realizada, o que atenta contra o direito a um processo equitativo e contra as garantias de defesa (arts. 20.º e 32.º da Constituição), o que compromete os requisitos de independência e imparcialidade da prova pericial (arts. 151.º e ss. CPP; impedimentos/suspeições dos peritos por aplicação subsidiária do CPC). Apreciando: De acordo com o disposto no art. 47.º do CPP, as disposições relativas ao regime de impedimentos, de recusas e de escusas do juiz “(…) são aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos peritos, intérpretes e funcionários de justiça (…)”. Perante a regulação existente no CPP, carece de fundamento legal a aplicação subsidiária do CPC, que pressupõe que exista uma lacuna (como resulta do art. 4.º do CPP, somente “(…) nos casos omissos (…) observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal (…)”). As situações de impedimento, que se encontram previstas, de modo taxativo, nos arts. 39.º e 40.º do CPP, que são consideradas geradoras de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, tanto se fundam na sua ligação com os sujeitos processuais, como na sua ligação com o próprio processo. Por gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o juiz encontra-se impedido de julgar uma causa quando tenha uma relação familiar de proximidade, nos moldes definidos pela lei, com algum dos sujeitos processuais (v.g. o arguido, o ofendido, o assistente ou as partes civis). Por outro lado, a sua imparcialidade também pode ser questionada, quando o juiz tenha ou quando irá ter intervenção no processo que lhe é distribuído para julgar, como, por exemplo, por ter sido ou por ir ser ouvido como testemunha, por ter tido uma intervenção como Ministério Público, como órgão de polícia criminal ou ainda como advogado, por ter participado, como juiz, em anteriores actos processuais, em que foi chamado, de algum modo, a apreciar o mérito da causa. In casu, verifica-se que no dia 23-01-2017, por volta das 14 horas e 30 minutos, o arguido AA foi atendido pela médica KK no serviço de psiquiatria do Hospital ..., em consulta externa, devido, essencialmente, a: “(…) queixas de anedonia e abulia; por vezes humor triste, descreve ideação suicida sem expressividade ou afectividade associadas, de forma despreocupada, sem plano ou verdadeira intencionalidade. No presente momento nega ideação suicida, activa ou passiva, projectando-se no futuro. Queixa-se que no turno que começa de manha tem muita dificuldade em adormecer cedo na véspera. Estava a fazer medicação diferente da prescrita; ajusto terapêutica (…)”. Por seu turno, no âmbito do presente processo, no dia 27-08-2025, a perita médica KK, realizou perícia psiquiátrica ao arguido AA, que concluiu nos seguintes termos: “(…) a disfunção eréctil tem uma origem multifactorial, podendo os efeitos secundários dos fármacos contribuir mas não sendo, de todo, absolutamente responsáveis pela clínica. Dito de outra forma, a toma destes fármacos pode aumentar a probabilidade de alterações da dinâmica sexual (quer no sentido da supressão da erecção ou, pelo contrário, gerar uma erecção permanente e dolorosa) mas não é garantido que o faça, sendo bastante redutor e, posso afirmar, cientificamente incorrecto estabelecer uma conclusão directa em que a toma da medicação invalida a erecção. Em suma: o simples facto de cumprir a terapêutica prescrita ao examinando na posologia em que a cumpre não é suficiente para afirmar ou concluir não ser possível ter uma erecção (…)”. Como primeira nota, importa, desde logo, assinalar que não se mostra alegada qualquer relação familiar de proximidade com algum dos sujeitos processuais, muito em particular com a demandante cível BB, que possa gerar desconfiança sobre a imparcialidade da perita. Por outro lado, verifica-se que, na data em que o arguido AA foi atendido na consulta externa de psiquiatria (como se viu, no dia 23-01-2017), este processo não se tinha ainda, sequer, iniciado, na sequência da denúncia apresentada por factos ocorridos a 21-09-2024. Deste modo, verifica-se que a perita médico-legal teve uma única intervenção nestes autos, enquanto autora do relatório pericial acima mencionado, elaborado no dia 27-08-2025, sem que, em momento anterior, nele tenha participado, por exemplo, como testemunha, como representante do Ministério Público, como juíza, como advogada, como órgão de polícia criminal ou mesmo perita no âmbito de uma outra diligência probatória. Acresce que KK manteve contacto com o arguido AA no âmbito de diferentes funções profissionais: num caso, enquanto médica do serviço de psiquiatria de uma unidade hospitalar; noutro caso, enquanto perita médica do INMLCF. Enquanto que a perícia psiquiátrica se centrou na verificação de uma alegada disfunção eréctil (para se concluir, em síntese, que “a terapêutica prescrita ao examinando na posologia em que a cumpre não é suficiente para afirmar ou concluir não ser possível ter uma erecção”), a consulta externa de psiquiatria centrou-se, grosso modo, em queixas de anedonia, de abulia e de dificuldades em adormecer, sem que tenha sido abordada a disfunção eréctil. Por conseguinte, inexistem fundamentos subjectivos ou objectivos para questionar a imparcialidade ou a independência da perita indigitada, enquanto autora do relatório psiquiátrico, na medida em que, para além de não vir alegada qualquer relação familiar de proximidade com algum dos sujeitos processuais, teve uma única intervenção nos presentes autos. Repete-se: A perita médico-legal manteve um anterior contacto com o arguido AA (consulta de psiquiatria), completamente, fora do âmbito do presente processo, sem que tenha sido, sequer, tratada a questão da disfunção eréctil (o que motivou a elaboração do acima aludido relatório psiquiátrico), o que se afigura manifestamente insuficiente para questionar a imparcialidade ou a independência da perita indigitada. Aliás, conforme decorre, muito em particular, do disposto no art. 40.º do CPP, o juiz não está impedido de julgar, diversas vezes, o mesmo arguido, desde que o faça no âmbito de diferentes processos, quando estejam em causa outros factos, que ainda não foram conhecidos, nem apreciados, por esse juiz. De qualquer modo, sempre se dirá que existem prazos para serem suscitadas questões desta natureza, em que os sujeitos processuais podem questionar a imparcialidade ou a independência do juiz a quem o processo foi distribuído (ou do perito, mutatis mutandis), nunca após de ter sido proferia a sentença em primeira instância (vide, neste sentido, art. 44.º do CPP). Se não antes, após ter sido notificado do relatório pericial, o arguido AA deveria ter suscitado, em devido tempo, a questão da falta de imparcialidade da perita médica, com vista a que, se assim fosse decidido, viesse a ser ordenada nova perícia, até à sentença. Deste modo, verifica-se que os direitos de defesa foram devidamente salvaguardados, seja por a perita médica ter tido uma única intervenção no âmbito deste processo, seja por não manter qualquer relação familiar de proximidade com os sujeitos processuais, seja por o impugnante ter tido oportunidade de suscitar esta questão, em devido tempo, não o tendo feito. Em face do exposto, sem necessidade de demais considerações, o recurso do arguido AA deverá ser julgado improcedente quando sustenta a nulidade da perícia psiquiátrica a si realizada, por falta de imparcialidade da perita nomeada, por violação do direito a um processo equitativo e por preterição das garantias de defesa. Por consequência, inexistem fundamentos para que se proceda à nomeação de um novo perito, para que se determine a realização de uma outra perícia psiquiátrica ao arguido AA ou que se determine o reenvio do processo para novo julgamento. Mais: De igual modo, o arguido AA veio sustentar que a decisão condenatória proferida pelo tribunal de primeira instância padece dos vícios previstos pelo art. 410.º, n.º 2, als. a), b) e c), do CPP. A este propósito, o Ministério Público, junto do tribunal a quo, veio alegar que não ressaltam quaisquer vícios do texto da decisão recorrida, que é perfeitamente perceptível o caminho intelectual seguido pelo tribunal colectivo e que o acórdão impugnado deverá ser mantido. Apreciando: A matéria de facto fixada pelo tribunal de primeira instância pode ser impugnada pelo recorrente quer através da invocação dos vícios previstos pelo n.º 2 do art. 410.º do CPP (a chamada “revista alargada”), quer através de invocação de erro de julgamento nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP. O recurso da matéria de facto, apresentado de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 410.º do CPP, deve assentar na própria decisão, avaliada de per si, sem recorrer à prova produzida e sem apreciar as conclusões que dela foram retiradas no âmbito do julgamento da matéria de facto. Os vícios decisórios devem resultar do próprio “texto da decisão recorrida”, ainda que conjugada com as regras da experiência comum, sem que o tribunal de recurso tenha a possibilidade de se socorrer de elementos que sejam estranhos à decisão, mesmo que constem dos autos. Tratam-se de vícios da própria decisão, em si mesmo considerada, que se diferenciam de erros de julgamento, que servem de fundamento à apresentação de recurso da matéria de facto, com base em errada apreciação da prova produzida em audiência, nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP. Nestes últimos casos, pede-se ao tribunal de recurso que proceda a uma reapreciação da prova que foi produzida em sede de audiência de julgamento, por forma a que seja alterada a matéria de facto provada e/ou não provada, que o recorrente entende ter sido mal julgada pelo tribunal a quo. Como se deixou assinalado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-2008, Proc. n.º 1051/07.0GAFAF (www.dgsi.pt): “(…) o recurso da matéria de facto tem em vista questionar o passo que se deu da prova produzida aos factos dados por assentes e/ou o passo que se deu destes à decisão. No primeiro caso, o recorrente deverá impugnar a matéria de facto devido ao confronto entre a prova que se fez e o que se considerou provado, lançando mão do disposto no n.º 3 do art. 412.º do CPP, e podendo mesmo ser pedida a renovação de prova; no segundo, invocar um dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP. Neste caso, o vício há-de resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e tanto pode incidir sobre a relação entre a prova efectivamente produzida e o que se considerou provado (al. c) do n.º 2 do art. 410.º), como sobre a relação entre o que se considerou provado e o que se decidiu (als. a) e b) do n.º 2 do art. 410.º). Quando o recorrente alega, por referência ao art. 410.º, n.º 2, do CPP, vícios da decisão recorrida, mas fora das condições previstas nesse normativo, limita-se a impugnar a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecendo a regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127.º do CPP”. Os vícios decisórios encontram-se enumerados, de modo taxativo, no n.º 2 do art. 410.º do CPP e traduzem-se, grosso modo, em faltarem factos indispensáveis à decisão, em ocorrerem contradições insanáveis ou em existirem erros manifestos na apreciação da prova, percepcionados através da simples leitura da decisão, ainda que conjugada com as regras da experiencia comum, sem se proceder à reapreciação da prova produzida. Caso o tribunal de recurso não consiga decidir da causa, pode determinar o reenvio do processo para novo julgamento sobre totalidade ou sobre parte do objecto do processo, com vista a que venham a ser supridos esses vícios da decisão recorrida (vide art. 426.º do CPP). Procurando delimitar o vício da al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, o Conselheiro Pereira Madeira afirma que “(…) tem causado alguma dificuldade de percepção em alguns interlocutores judiciários a precisão e o alcance da expressão «insuficiência da matéria de facto para a decisão» (…)”. “A afirmação do vício ora em causa importa, sim, sempre, uma adequada perspectiva do objecto do processo, cujos confins são fixados pela acusação e ou pronúncia complementada pela pertinente defesa. A partir daí, impõe-se o confronto do tal objecto processual com o que o tribunal de julgamento em concreto indagou, independentemente de o resultado dessa indagação ter tido ou não êxito, isto é, independentemente de os factos indagados terem sido dados como provados ou não provados. Importa, sim, que esses factos pertinentes ao objecto do processo tenham sido averiguados em julgamento do facto e obtido a necessária resposta, seja positiva ou negativa. Se se constatar que o tribunal averiguou toda a matéria postulada pela acusação/defesa pertinente – afinal o objecto do processo – ainda que toda ela tenha porventura obtido resposta de «não provado», então o vício de insuficiência está afastado. Os factos pertinentes obtiveram resposta do tribunal, a matéria de facto é bastante para a decisão. Já assim não será se o tribunal de julgamento deixou de dar resposta a um facto essencial postulado pelo referido objecto do processo, isto é, deixou por esgotar o thema probandum” - in “Código de Processo Penal Comentado”, págs. 1357. Por seu turno, a respeito do vício previsto na al. b) do n.º 2 do art, 410.º do CPP, a “(…) contradição tanto pode emergir entre factos contraditoriamente provados entre si, como entre estes e os não provados (p. ex. «provado que matou», «não provado que matou»), como finalmente entre a fundamentação (em sentido amplo, abrangendo a fundamentação de facto e também a de direito) e a decisão. É exemplo deste último tipo de contradição, a circunstância da sentença se espraiar em considerações tendentes à irresponsabilidade penal do arguido e a decisão final concluir, sem mais explicações, por uma condenação penal (…)” – in obra citada, págs. 1358 e 1359. Em idêntico sentido, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2012, Proc. n.º 350/98.4TAOLH.E1(www.dgsi.pt): “(…) tanto constitui fundamento de recurso ao abrigo da al. b) do n.º 2 do art. 410.º a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto (…) A contradição insanável da fundamentação é a contradição ou oposição intrínseca na matéria de facto ou na respectiva fundamentação. O vício consiste na afirmação de factos animados de sinal contrário, cuja verificação simultânea é impossível, sendo a sua coexistência inexoravelmente inconciliável (…)”. Deste modo, o vício da contradição insanável tanto pode resultar dos factos provados serem inconciliáveis entre si, como existir incompatibilidade entre factos provados e/ou factos não provados, como no caso da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto se mostrar contraditória com os factos provados e/ou os factos não provados, como a fundamentação de facto se mostrar inconciliável com a fundamentação de direito ou ainda quando a fundamentação for incompatível com a própria decisão proferida. Por seu turno, o erro notório na apreciação da prova verifica-se quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal de primeira instância, atenta, de forma notória, evidente, grosseira ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio. Este vício ocorre quando o tribunal valora a prova contra as regras da experiência comum, contra critérios legalmente fixados ou contra as legis artis, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de o vício não passar despercebido ao homem médio, ou, num sentido mais preciso, ao jurista comum, por ser evidente, grosseiro ou ostensivo. Neste vício “(…) estão incluídas, evidentemente, as hipóteses de erro evidente, escancarado, de que qualquer homem médio se dá conta. Porém, a ser assim, com um alcance tão restrito, o preceito acabaria por perder grande parte do seu interesse prático, acabando afinal por deixar encobertas, situações de erro clamoroso, ainda que porventura não acessíveis ao cidadão comum. Impor-se-á, assim, uma leitura algo mais abrangente que não acoberte situações de julgamento erróneo não inteiramente escancaradas à observação do homem comum, todavia, que numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente ao tribunal da recurso, assegurar, sem margem para dúvidas, que a prova foi erroneamente apreciada (…)” – in “Código de Processo Penal Comentado”, pág. 1359. In casu, não se vislumbra que o tribunal recorrido não tenha esgotado a apreciação dos factos que constituíam o objecto do presente processo ou que tenha deixado de se pronunciar sobre toda a matéria de facto relevante para decisão, de acordo com a prova oferecida pela acusação e pela defesa. Também não se verifica qualquer contradição ou inconciliabilidade (muito menos, que ressalte, de modo notório, do texto da decisão recorrida), muito em particular entre os factos provados, entre os factos provados e a fundamentação da decisão ou entre a fundamentação de facto e de direito. Nem tão-pouco se vislumbra qualquer erro na apreciação da matéria de facto, que ressalte, de modo notório, do texto da decisão recorrida, isto é, que a matéria de facto julgada como provada viole uma qualquer regra da experiência comum, avaliada de acordo com o padrão do homem médio. Isto significa que não ficaram por investigar factos indispensáveis à decisão, que não ocorrerem contradições insanáveis e que não existem erros manifestos na apreciação da prova, percepcionados através da simples leitura da decisão condenatória, ainda que conjugada com as regras da experiência comum, sem que se proceda à reapreciação da prova produzida nestes autos. Dão-se por integralmente reproduzidas as considerações tecidas pelo Ministério Público a respeito dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP. De um modo mais detalhado, o arguido AA invoca que a falta de inquirição, em sede de julgamento, de algumas pessoas – “«GG» (colega e amiga referida na denúncia), a Dra. HH (farmacêutica que a terá atendido na farmácia em ...), «II» (mencionado nas declarações para memória futura), bem como “todas as pessoas que foram identificadas pelas testemunhas” – implica que a decisão recorrida padece do vício previsto pelo art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP. Para além de não ser indicado ou individualizado qualquer facto que, na sua perspectiva, ficou por apurar, o arguido AA recorre a elementos externos ou exteriores à decisão, para configurar um suposto vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, como se o tribunal recorrido não tivesse esgotado o objecto do processo. Como já se disse, para além destes vícios terem de ressaltar do próprio texto da sentença ou do acórdão (“desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida”), sem que seja possível recorrer a elementos extrínsecos (o que não sucede), sempre se imporia ao arguido AA que indicasse o(s) facto(s) pertinente(s) que, na sua perspectiva, ficou ou ficaram por apurar, para configurar a alegada “insuficiência para a decisão”. Na realidade, através da invocação deste vício da decisão, o recurso pretende atacar a “livre apreciação da prova” (vide art. 127.º do CPP), levada a cabo pelo tribunal recorrido, muito em particular por ter atribuído credibilidade às declarações para memória futura constantes dos autos (deixou-se alegado, com particular destaque, a este propósito, que “incidindo o núcleo decisório quase em exclusivo na palavra da ofendida, impõe-se corroboração externa consistente, sobretudo na dimensão da identificação”). Apelando a meios de prova que são exteriores à decisão recorrida (as pessoas que pretende inquirir) e sem indicar o(s) facto(s) relevante(s) que, na sua perspectiva, ficou ou ficaram por apurar, o recorrente AA pretende atacar a convicção formada pelo tribunal a quo e, deste modo, a matéria de facto provada, o que extravasa, por completo, o âmbito do vício que está previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP. Mais: De igual modo, não se vislumbra qualquer vício da decisão, seja por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, seja por insuficiência para a decisão, por o acórdão recorrido ter dado como provado que a demandante cível BB sofreu queimadura de 2.º grau no membro inferior esquerdo e fissura na região anal, quando a perícia realizada se limita a concluir pela mera “compatibilidade”. O acórdão recorrido deu como apurado, com relevância para a apreciação da questão suscitada, que: “a.25) em consequência da actuação do arguido AA, BB sofreu no membro inferior esquerdo uma queimadura de 2.º grau, na região anal sofreu fissura às 12h (de acordo com os ponteiros do demonstrador de relógio), medindo aproximadamente 2mm e área abrasiva entre as 05h e as 06h, medindo cerca de 4mmx3mm”. Por seu turno, do relatório de perícia médico-legal, elaborado pelo INMLCF, resulta, com particular destaque, no que diz respeito à examinada BB, que “(…) a lesão de queimadura descrita na coxa esquerda tem as características próprias das queimaduras por contacto, sendo compatível, portanto, com o descrito na informação (…)” e que “(…) as lesões descritas na região anal terão resultado de traumatismo contundente ou atuando como tal, sendo compatível com o evento descrito (…)”. Do seu confronto decorre que inexiste qualquer contradição (muito menos insanável) entre a matéria de facto em causa e as conclusões que podem ser retiradas do relatório da perícia médico-legal e que, inclusive, se mostra perfeitamente compatível darem-se como provadas as aludidas lesões físicas com base neste meio de prova, ainda que deva ser conjugado com outros, muito em particular com as declarações para memória futura. Aliás, a alegada contradição insanável somente existiria caso o relato dos factos apresentado pela examinada (máxime, queimadura com um cigarro e penetração na região anal) não pudesse ter causado, de acordo com as leges artis, as lesões físicas que foram observadas pelo perito médico-legal. Da perícia realizada, conjugada com outros meios de prova, pode retirar-se, precisamente, a conclusão contrária (conforme, aliás, o fez o tribunal de julgamento), ou seja, as lesões físicas observadas pelo médico podem ter sido causadas pelas condutas descritas pela examinada. Deste modo, não se vislumbra qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, muito menos que se revele insanável ou que ressalte próprio texto da decisão, sendo certo que se afigurava inteiramente irrelevante apurar se BB centrou (ou não) as suas queixas na região anal (e não tanto na queimadura da coxa esquerda). Para além dessa alegação não apresentar sustento no texto da decisão recorrida, não se vislumbra, mesmo a ser assim, de que modo a inquinaria, por consubstanciar contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ou por revelar insuficiência da matéria de facto apurada para a decisão. Acresce que o recurso não indica facto(s) relevante(s) ou pertinente(s) que tenha(m) ficado por apurar, que decorrem do texto da decisão recorrida e que integrem o objecto do presente processo, ainda que pretenda a produção de meios suplementares de prova (v.g. “Dra. HH; GG; eventuais registos de atendimento/compra”), que não foram antes requeridos. Prosseguindo: Não se vislumbra que a decisão recorrida sofra de erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c), CPP), por ter julgado provado que o arguido AA, no dia seguinte, regressou ao café e que piscou o olho a BB, circunstância que não foi testemunhada por ninguém e que foi utilizado como indício corroborativo. De notar que o acórdão, singelamente, julgou provado que o “(…) arguido AA, enquanto se manteve na esplanada, olhou fixamente para aquela e, quando pagou a bebida que pedira, piscou-lhe o olho (…)”, sem retirar quaisquer ilações ou anunciar os intuitos subjacentes a esta conduta. Novamente recorda-se: o erro notório pressupõe que, do próprio texto da decisão recorrida, decorra que a apreciação da prova viola as regras da experiência comum, de modo evidente ou manifesto, de acordo com o padrão do homem médio, o que manifestamente não sucede neste caso. Não constitui erro notório o tribunal a quo ter julgado esse facto como provado, unicamente, com base nas declarações para memória futura. Ou seja, a decisão recorrida não violou regras da experiência comum, por esse facto, alegadamente, não ter sido presenciado por outras pessoas. Por outro lado, o tribunal a quo limitou-se a descrever o acontecimento da vida real, que julgou provado, de acordo com a livre apreciação da prova (vide art. 127.º do CPP), sem retirar quaisquer ilações e sem anunciar os propósitos que estiveram subjacentes à circunstância apurada. De seguida: Mais uma vez, o arguido AA manifesta a sua discordância sobre a apreciação da prova realizada pelo tribunal a quo, sem que isso traduza erro notório ou insuficiência para a decisão (art. 410.º, n.º 2, als. a) e c), CPP), por as suas declarações terem sido desconsideradas, quando negou a prática dos factos que lhe são imputados ou quando alegou que sofre de impotência sexual e que apresenta dificuldade em ter erecção. Nem tão-pouco se verifica qualquer vício do acórdão proferido pelo tribunal de primeira instância quando extraiu conclusões dos relatórios de psiquiatria e de urologia que se mostram juntos aos presentes autos. Ainda que (legitimamente) discorde da avaliação da prova que foi realizada (máxime, dos relatórios periciais) ou por ter desconsiderado as suas declarações, não se consegue descortinar que o tribunal a quo tenha violado regras da experiência comum, muito menos de modo grosseiro ou manifesto. A este propósito, referiu-se “que analisados todos os registos clínicos (…) e cedidos pelo arguido, não foi encontrada qualquer queixa do foro sexual ou urológico, nem consta prescrita qualquer medicação nesse âmbito” e que, por consequência, “não há qualquer registo ou queixa de disfunção eréctil”. De seguida, acrescenta-se que ”(…) não obstante o arguido apresente vários factores de risco para a disfunção eréctil (diabetes, hipertensão, dislipidemia, excesso de peso, tabagismo…), tal como grande parte da população adulta portuguesa do sexo masculino, o certo é que tal não inviabiliza o facto de, naquele dia 21-09-2024 o arguido ter logrado atingir, como atingiu, e conforme relatado pela ofendida, uma erecção peniana com potência e duração suficiente que lhe possibilitou penetrar o ânus daquela (…)”. O tribunal a quo fundamenta ainda a decisão nos seguintes termos: “não é possível verificar objectivamente se o mesmo apresenta disfunção eréctil, porquanto o arguido recusou ser submetido a um ecodopler peniano para objetivação de função eréctil” e que “o arguido – como a generalidade dos homens em idade sexualmente activa – tem possibilidade de acesso a fármacos potenciadores de erecção peniana (como o conhecido «viagra»)”. Levando em consideração as circunstâncias mencionadas na decisão recorrida (a falta de registo de disfunção eréctil; a falta de prescrição de medicação para esse efeito; a terapêutica prescrita não ser suficiente para se afirmar que não pode ter uma erecção; a possibilidade de acesso a fármacos potenciadores de erecção peniana), associadas ao teor das declarações para memória futura (que convenceram o tribunal a quo e que foram confirmadas por outras provas), mostra-se perfeitamente admissível, de acordo com as regras da experiência comum, que o arguido AA tenha incorrido na prática dos factos que lhe são imputados (grosso modo, que tenha penetrado com o pénis erecto o ânus da demandante cível). Acresce que também não merece reparo, de acordo com as regras da experiência comum, avaliadas segundo o padrão do homem médio, que o tribunal a quo tenha desconsiderado as declarações do arguido AA quando referiu que a queixosa “quer é dinheiro” e que “inventou essa história toda para ver se consegue dinheiro”, ao mesmo tempo em que reconheceu que não sabia o nome dela e que antes nunca tinha falado com ela. Neste particular, a avaliação da prova realizada pelo tribunal recorrido não viola as regras da experiência, ou seja, não se consegue afirmar, conforme alega o arguido AA, que os factos não se possam ter passado conforme se mostram descritos pela decisão condenatória. De igual modo, não se vislumbra que haja insuficiência de factos, que o tribunal recorrido não tenha investigado ou apreciado factos que se revelem pertinentes para a decisão, simplesmente, verifica-se que o arguido AA discorda da apreciação da prova que permitiu julgar como provada a matéria de facto constante do acórdão recorrido. Mais ainda: O mesmo se diga, com as devidas adaptações, quando o arguido AA alega que o tribunal a quo não avaliou devidamente o diário clínico da médica KK (sobretudo quando este mencionou, queixas de anedonia e abulia no dia 23-01-2017), o que, na sua perspectiva, também configuraria erro notório na apreciação da prova. Essa alegação traduz uma mera discordância sobre a avaliação dos meios de prova, levada a cabo pelo tribunal a quo, de acordo com o disposto no art. 127.º do CPP, sem que se evidencie que tenha havido erro clamoroso, grosseiro ou manifesto, decorrente do próprio texto da decisão recorrida. Aliás, conforme se deixa assinalado na decisão recorrida, “o simples facto de cumprir a terapêutica prescrita ao examinando na posologia em que a cumpre não é suficiente para afirmar ou concluir não ser possível ter uma erecção” (vide relatório de perícia psiquiátrica elaborado no dia 27-08-2025). Prosseguindo: Também não se vislumbra erro notório na apreciação da prova, nem tão-pouco insuficiência da matéria de facto para a decisão, por inexistir “material biológico” ou por inexistir “prova objectiva de localização temporal e espacial” do arguido AA no preciso momento em que ocorreram os factos que se mostram descritos na acusação. Como se viu, o tribunal a quo deu como provada a matéria de facto descrita na acusação com base noutros meios de prova, sem que ressalte do texto da decisão recorrida que a conclusão a que chegou seja notoriamente errada ou que viole uma qualquer regra da experiência comum. De acordo com o texto da decisão recorrida, sem que se proceda à reapreciação da prova produzida, não se consegue afirmar que o tribunal recorrido tenha incorrido em erro notório, grosseiro ou evidente ao julgar como provado que o arguido AA se encontrava presente no local quando ocorreram os factos descritos na acusação. O tribunal a quo chegou a essa conclusão (grosso modo, com base nas declarações para memória futura, no auto de reconhecimento pessoal e na demais prova testemunhal, documental e pericial mencionada na decisão condenatória, que corroborou ou que confirmou a versão dos factos apresentada pela ofendida BB), sem que ressalte do texto da decisão que tenha ocorrido erro notório ou grosseiro. Aliás, o próprio arguido AA admite que, no dia 21-09-2024, à noite, antes do fecho, se deslocou ao café em referência. Por outro lado, verifica-se que o tribunal a quo investigou e apurou todos os factos que constituem o objecto do presente processo (muito em particular que o arguido AA estava presente no local), ainda que o tenha feito com o recurso meios de prova distintos daqueles que foram indicados ou mencionados no recurso em apreciação. A falta de recolha de “material biológico” ou da “localização temporal e espacial” não significa que o tribunal a quo tenha incorrido em erro notório de julgamento, que ressalte do próprio texto da decisão recorrida, quando julgou provado, de acordo com a globalidade da prova produzida, que ele se encontrava no local quando ocorreram os factos descritos na acusação. Por último: Não se vislumbra que a decisão recorrida padeça de algum dos vícios previstos pelo art. 410.º, n.º 2, als. a) e c), CPP, por BB ter referiu que atingiu o arguido AA com uma garrafa na zona da cabeça e por este último, no dia seguinte, quando regressou ao café, não apresentar quaisquer marcas ou sinais dessa pancada. Neste particular, o acórdão recorrido deu como provado que a demandante cível BB “(…) conseguiu alcançar a garrafa de vidro que tinha na sua mala, e desferiu com ela uma pancada na cabeça de AA, causando-lhe a queda no chão (…)”, que “(…) no dia seguinte, cerca das 15h00, o arguido AA deslocou-se ao café “A..., sendo que, nessa altura, BB se encontrava a trabalhar (…)” e que “(…) enquanto se manteve na esplanada, olhou fixamente para aquela e, quando pagou a bebida que pedira, piscou-lhe o olho (…)”. Do texto da decisão recorrida, muito em particular dos factos provados e da fundamentação apresentada, não se descortina que o tribunal a quo tenha concluído por alvo absolutamente errado ou impossível de ter sucedido à luz das regras da experiência comum e de acordo com o padrão do homem médio. Mais uma vez, através da invocação dos vícios da decisão, o recorrente AA pretende impugnar a apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal de julgamento, muito em particular atacar a consistência e a credibilidade atribuída às declarações para memória futura. Aliás, o recurso interposto assenta nos pressupostos de que a pancada desferida foi forte e que, no dia seguinte, o arguido AA não apresentava quaisquer marcas ou vestígios dessa pancada. Todavia, o acórdão recorrido não classifica a pancada (como forte, fraca ou de mediana intensidade), simplesmente refere que provocou a queda do arguido AA ao solo (o que pode ter sido causado por outros motivos, para além da própria intensidade da pancada), ao mesmo tempo em que se desconhece se, no dia seguinte, apresentava (ou não) sinais ou marcas da pancada que o tinha atingido na zona da cabeça. Mesmo admitindo que nenhuma pessoa se apercebeu de nada a este respeito (máxime BB e FF), isso não significa que o arguido AA não pudesse, na altura, apresentar lesões ou vestígios da pancada desferida na véspera. Simplesmente ninguém atentou nessas lesões ou marcas. De igual modo, não se vislumbra que a decisão condenatória padeça de algum dos vícios previstos pelo art. 410.º, n.º 2, do CPP, por ter desacreditado as declarações prestadas pelo arguido AA (que, na sua livre opção, de acordo com a sua estratégia de defesa, decidiu prestar), ao mesmo tempo em que confiou nas declarações para memória futura, de acordo com as considerações lógicas que aqui se dão por reproduzidas. A circunstância da queixosa BB não ter sido convocada para a audiência de julgamento ou a falta realização de uma perícia sobre a credibilidade do seu testemunho não integram nenhum dos vícios acima mencionados e as pretensões apresentadas, em sede de recurso, pelo arguido AA são simplesmente representativas da discordância sobre a apreciação da prova empreendida pelo tribunal a quo. Não se verifica nenhum dos vícios do art. 410.º, n.º 2, als. a) e c), CPP (grosso modo, insuficiência de factos para a decisão, contradições insanáveis da decisão ou erros manifestos na apreciação da prova), quando o arguido, sem recorrer ao texto da decisão recorrida e às regras da experiência comum, invoca erro de julgamento e manifesta a sua discordância sobre a livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP) levada a cabo pelo tribunal. Por conseguinte, não se descortina qualquer fundamento jurídico para que seja declarada a nulidade do acórdão ou para que o processo seja reenviado para novo julgamento (art. 426.º do CPP), conforme pretendido. Em face do exposto, improcede o recurso do arguido AA quando sustenta que o acórdão recorrido padece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, als. a) e c), CPP, quando, na realidade, pretende simplesmente manifestar a sua discordância sobre o modo como o tribunal a quo procedeu à valoração dos meios de prova, sem que se vislumbre que faltarem factos indispensáveis à decisão, que ocorram contradições insanáveis ou que existam erros manifestos na apreciação da prova. Prosseguindo: Ao longo do recurso interposto, o arguido AA veio também sustentar que o acórdão proferido pelo tribunal de primeira instância, por diversas vezes, violou o princípio constitucional da presunção da inocência e, de igual modo, o princípio in dubio pro reo. Entende que o tribunal a quo devia ter aplicado estes princípios, muito em particular, quanto ao relato dos factos apresentado pela damandante cível BB (incluindo a fiabilidade das declarações para memória futura prestadas, por exemplo, por revelaram discrepâncias com declarações prestadas em sede de inquérito a órgãos de polícia criminal, por entender que não foram confirmadas por outras provas ou por nada se ter apurado sobre a eventual existência de uma anterior participação criminal), quanto às lesões físicas documentadas nos autos terem sido causadas pela sua conduta, quanto às duas versões plausíveis alternativas (agressão sexual vs. auto-lesão/acidente), quanto à sua presença no local no preciso momento em que ocorreram os factos, quanto ao piscar de olho do dia seguinte, quanto à pancada na cabeça ou ainda sobre a alegada disfunção eréctil. Apreciando: Dispõe o art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a propósito das garantias em processo penal, que “(…) todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (…)”. O princípio da presunção da inocência, enquanto garantia do processo penal, “(…) há-de assentar na ideia força de que o processo deve assegurar todas as necessárias garantias práticas de defesa do inocente e não há razão para não considerar inocente quem não foi ainda solene e publicamente julgado e culpado por sentença transitada em julgado (…)” - vide “Constituição Portuguesa Anotada”, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo I, págs. 722 e 723. “A presunção da inocência é também uma importantíssima regra sobre a apreciação da prova, identificando-se com o princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido (…) dados (…) os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado o esforço processual para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção da inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração do ónus da prova a seu cargo baseado na prévia presunção da sua culpabilidade (…)” - in obra citada, págs. 724 e 725 Ainda que não tenha consagração expressa no CPP, o princípio in dubio pro reo impõe-se ao julgador, enquanto corolário do princípio da presunção da inocência reconhecido pelo n.º 2 do art. 32.º da Constituição, com o sentido de que, caso existam dúvidas fundadas sobre a culpabilidade, por falta ou por insuficiência de provas, o tribunal deve absolver o arguido. Como se escreveu, muito a este propósito, no ainda recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 19-11-2025, proferido no âmbito do Proc. n.º 17/24.0JAPTM.E1.S1, “(…) o princípio in dubio pro reo - corolário do princípio da presunção da inocência, previsto pelo n.º 2 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa – dá resposta à questão processual da dúvida sobre o facto, impondo ao julgador que o non liquet da prova seja resolvido a favor do arguido. Produzida a prova, se no espírito do julgador subsiste um estado de incerteza, objectiva, razoável e intransponível, sobre a verificação de um determinado facto, impõe-se uma decisão favorável ao arguido (…)”. Acrescenta-se no mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que “(…) dúvida para o efeito relevante, não é a dúvida que o arguido entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes a dúvida que este não logrou ultrapassar e que fez constar da sentença (…)” e que “na fase de recurso, a demonstração da violação do pro reo passa pela sua notoriedade, aferida pelo texto da decisão, isto é, tem de resultar, de forma inequívoca, da sentença que o juiz, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao agente, o considerou provado ou, inversamente, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente, o considerou não provado (…)”. In casu, conforme decorre do texto da decisão recorrida, o tribunal a quo não se deparou com quaisquer dúvidas (muito menos insanáveis) sobre a culpabilidade do arguido AA, de modo a fazer intervir os princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo. Antes pelo contrário, após a produção de prova no decurso da audiência de julgamento, o tribunal a quo mostrou-se bastante afirmativo sobre os factos descritos na acusação (e que, posteriormente, se traduziram na matéria de facto vertida no acórdão) e sobre a alegada disfunção eréctil ter impedido o arguido AA de praticar esses factos. Como se viu, sem que do texto da decisão recorrida ressaltem quaisquer dúvidas, referiu-se que “(…) para a descoberta da verdade material foram absolutamente decisivas e fundamentais as declarações para memória futura prestadas em sede de inquérito perante o Juiz de Instrução Criminal pela ofendida e demandante (…)”, que “(…) as declarações da ofendida BB foram confirmadas pelos depoimentos das testemunhas CC e DD (…)” e que “(…) também o depoimento da testemunha FF, o patrão da ofendida, foi de encontro e corroborou os factos relatados pela mesma nas suas declarações para memória futura (…)”. Isto significa que, para além das declarações para memória futura (que, por si só, podem ser suficientes, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, para considerar provada a matéria de facto em apreciação), o tribunal a quo valou outros meios de prova (respeitando a proibição de valoração da prova do art. 355.º, n.º 1, do CPP) para formar a sua convicção, sem que ressaltem do texto do acórdão quaisquer dúvidas a este respeito. Por outro lado, após ter ponderado diversas circunstâncias (máxime falta de registo de disfunção eréctil, falta de prescrição de medicação para esse efeito, a terapêutica prescrita não ser suficiente para se afirmar que não pode ter uma erecção e a possibilidade de acesso a fármacos potenciadores de erecção peniana), o tribunal de primeira instância deixou exposto, também sem quaisquer dúvidas, que tudo isso não “(…) inviabiliza o facto de, naquele dia 21-09-2024 o arguido ter logrado atingir, como atingiu, e conforme relatado pela ofendida, uma erecção peniana com potência e duração suficiente que lhe possibilitou penetrar o ânus daquela, por 4 vezes consecutivas (…)”. Importa referir que o tribunal a quo estava legalmente impedido de proceder à valoração de declarações prestadas pela demandante cível BB durante a fase de inquérito a órgãos de polícia criminal (vide, a este respeito, arts. 355.º, n.º 1, e 356.º, do CPP), pelo que nunca poderiam servir para fundamentar, por supostas discrepâncias, a aplicação dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência. Como se disse, em sede de recurso, a dúvida relevante não é aquela que o arguido alega existir no seu espírito (de acordo com a sua visão subjectiva da prova produzida), nem tão-pouco a que alega existir no espírito do julgador, mas antes a que resulta, de forma inequívoca, da sentença proferida. Somente se verifica a violação do princípio in dubio pro reo quando, de acordo com o texto da decisão recorrida, o tribunal de julgamento deparou-se, de forma inequívoca, com uma situação de dúvida insanável e, perante a sua ocorrência, decidiu em desfavor ou contra o arguido. Em face do exposto, improcede o recurso apresentado pelo arguido AA quando sustenta que o acórdão recorrido infringiu o princípio da presunção da inocência e, de igual modo, o princípio in dubio pro reo, na medida em que, do seu texto, não ressalta qualquer dúvida do julgador que tenha sido decidida em desfavor do acusado. Mais: De igual modo, o arguido AA veio alegar que a livre apreciação da prova (vide art. 127.º do CPP) impunha a sua absolvição da prática dos crimes que lhe são imputados, por entender que as declarações da ofendida BB, prestadas em momentos processuais distintos (a saber: auto de denúncia e auto de inquirição, oferecidos perante órgão de polícia criminal; declarações para memória futura, prestadas ao juiz de instrução criminal), comportam incongruências relevantes, o que que impede a formação de uma convicção segura sobre a verificação dos factos em termos penalmente relevantes. Como já se disse, o tribunal recorrido deve julgar a causa de acordo com as provas que lhe são oferecidas (sem prejuízo dos poderes oficiosos que lhe são conferidos para a descoberta da verdade) e que respeitem as regras legais, incluindo o princípio da proibição da valoração das provas, contemplado pelo n.º 1 do art. 355.º do CPP, no qual se dispõe que: “não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”. Se o tribunal de julgamento estava legalmente impedido (muito em particular para formar a sua convicção) de valorar provas que não tinham sido produzidas, nem examinadas, no decurso da audiência de julgamento (como sucedeu com as declarações da ofendida, prestadas em inquérito, perante os órgãos de polícia criminal), mostra-se prejudicada a alegação apresentada pelo arguido AA de que existem discrepâncias relevantes com as declarações para memória futura (meio de prova examinado no decurso da audiência) e que, por esse motivo, a livre apreciação da prova impunha a sua absolvição dos crimes que lhe são imputados. Caso pretendesse que viessem a ser valoradas pelo tribunal a quo, incluindo para que fossem confrontadas com as declarações para memória futura, deveria ter requerido a sua reprodução ou sua leitura em audiência de julgamento, de acordo com o disposto no art. 356.º do CPP. Sibi imputet: em audiência de julgamento, o arguido AA nada disse ou requereu a respeito dessas declarações. Como, de modo pertinente, observa o Ministério Público: “(…) nos autos, pelo arguido, em sede de julgamento não foi requerida a leitura de qualquer das peças processuais a que agora faz referência no recurso (…)”. Deste modo, o tribunal recorrido não incorreu em qualquer erro ou em qualquer vício por não ter confrontado as declarações para memória futura com as declarações que a ofendida BB prestou durante a fase processual de inquérito a órgãos de polícia criminal. De acordo com o art. 127.º do CPP, sob a epígrafe “livre apreciação da prova”, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. A liberdade que é reconhecida ao julgador não significa arbitrariedade ou discricionariedade na apreciação da prova, ou, dito por outras palavras, não se admite que o juiz possa decidir, de modo infundado ou irrazoável, sem respeito pelas regras da vida, a matéria de facto controvertida. Aliás, o próprio dispositivo, ainda que reconheça ao julgador ampla liberdade na apreciação da prova, impõe-lhe a ponderação das “regras da experiência” comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio. “A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com regras comuns de lógica, da razão, máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitem ao julgador objectivar a apreciação dos factos (…)” - vide, neste sentido, “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2014, pág. 464. In casu, mostra-se meramente especulativa a alegação de que é pouco credível o relato dos factos apresentado pela demandante cível BB, na medida em que, como se encontrava amedrontada, devia ter entrado rapidamente no carro e fechado, de imediato, a porta. Com todo o rigor, não se consegue reconhecer o comportamento previsível de uma pessoa amedrontada que pretenda abandonar o local onde se encontra: se entra rapidamente na viatura com a mala a tiracolo, fecha a porta do lado do condutor e, somente depois, coloca a mala no banco do passageiro; ou se, porventura, assume o seu comportamento habitual, ou seja, abre a porta do lado do condutor e coloca a mala no banco do pendura, ainda que execute esses actos de modo, eventualmente, mais apressado. O tribunal de primeira instância deu como provado, muito a este respeito, que “aquela deslocou-se, então, até ao seu veículo, abriu a porta do lado do condutor e pousou a mala no banco do pendura” e que “ entretanto, o arguido AA abeirou-se, por trás, de BB, enquanto esta estava inclinada sobre o banco do condutor a colocar a mala no lugar do pendura, e, com força, empurrou-a pelas costas, fazendo com que esta ficasse caída debruçada no interior do veículo” - vide a.12) e a.13) dos factos provados. O relato dos factos que foi apresentado pela queixosa BB (que contribuiu, decisivamente, para a demonstração da factualidade acima descrita), não se afigura que viole regras de lógica ou de racionalidade, nem tão-pouco que o tribunal a quo tenha julgado esses factos como provados de modo infundado, irrazoável ou arbitrário. De igual modo, não se vislumbra que o tribunal recorrido tenha apreciado as mensagens transcritas nos autos de um modo arbitrário ou discricionário, com desrespeito pelas regras da lógica e racionalidade, muito em particular que o seu teor contrarie as declarações para memória futura. Antes pelo contrário: as mensagens que foram remetidas, logo nessa noite, ao seu patrão FF, comprovam, essencialmente, a versão dos factos que a queixosa BB apresentou nestes autos, sobretudo quando disse que “(…) magoou me fui sexualmente agredida e queimou um cigarro na minha verilha, nunca vi o senhor na semana que tive a trabalhar mas ele fez me uma espera no estacionamento do café (…)”. Mais: o segmento dessas mensagens onde consta que ele não “(…) acabou o serviço porque consegui me defender e vim me embora para casa”, mostra-se consentâneo com a versão por ela apresentada e com os factos julgados provados - vide máxime a.18) e a.20): “(…) a determinada altura, o arguido AA retirou o pénis do ânus de BB e virou-a para a frente fazendo com que ficasse sentada no banco do condutor” e “nessa ocasião, esta conseguiu alcançar a garrafa de vidro que tinha na sua mala, e desferiu com ela uma pancada na cabeça (…)”, acabando por fugir do local. Como essas mensagens foram remetidas, logo após a prática dos factos, na noite de 21-09-2024 para 22-09-2024, não será de estranhar que BB tenha afirmado que foi agredida sexualmente por uma pessoa desconhecida e que não era capaz de descrever o homem. Todavia, conforme resultou demonstrado, logo no dia seguinte, por volta das 15 horas 00 minutos, o arguido AA regressou ao café “A...”, vindo aquela a reconhecê-lo, a ficar nervosa e amedrontada, acabando por pedir ao seu patrão FF para se ir embora - vide máxime a 22), a.23) e a.24) dos factos provados. De notar, a este respeito, conforme resulta do documento de fls. 39, que o arguido AA acabou por ser fotografado no café. De modo nenhum invalida a apreciação crítica da prova levado a cabo pelo tribunal a quo a circunstância de ter afirmado nas mensagens que não tinha ido à polícia por ter medo, que já lhe tinha acontecido isto no passado e que não fizeram nada e que necessita de falar com a psicóloga. A circunstância de apresentar problemas psicológicos e de ter relatado nas mensagens que já não era a primeira vez que uma situação desta natureza a afligia não significa que o tribunal a quo tenha analisado a prova de uma forma arbitrária, com desrespeito de regras de lógica e de racionalidade. Essas afirmações não demonstram que os factos não se tenham passado conforme se encontram descritos, tanto mais que estas mensagens foram conjugadas com outros meios de prova (v.g. relatórios médicos e periciais), dos quais resulta que as lesões físicas observadas pela queixosa BB são compatíveis com o relato dos factos apresentado. Como também, por exemplo, não viola as regras da apreciação da prova, o tribunal a quo ter conferido credibilidade à versão dos factos por esta última apresentado sem ter apurado se a “vítima teve ou não relações sexuais anais suscetíveis de provocar a seguinte lesão (…) fissura às 12h medindo (…) 2mm e área abrasiva entre as 5 e 6h medindo cerca de 4mmx3mm (…)“. Essas regras somente seriam violadas caso o tribunal de julgamento, de acordo com a prova que lhe foi apresentada e que apreciou, viesse a chegar a conclusões erradas ao nível da matéria de facto, de acordo com as regras da experiência comum ou com conhecimentos científicos existentes. A credibilidade do testemunho deve ser avaliada intrinsecamente (por forma a compreender a sua consistência) e extrinsecamente (por confronto, com os demais meios de prova apresentados pela acusação ou pela defesa, incluindo exames periciais), sem que esteja dependente de diligências probatórias que não foram requeridas nem produzidas nos autos. Aliás, o arguido AA, ao longo do recurso apresentado, manifestou a sua (legítima) discordância sobre o modo como o tribunal de julgamento procedeu à apreciação da prova que foi produzida ou examinada em audiência de julgamento (com particular destaque para as declarações para memória futura), sem que se vislumbre que o tenha realizado com desrespeito dos dispositivos legais aplicáveis. Em suma: procedendo à análise crítica do acórdão recorrido não se vislumbra, na sua globalidade, que o tribunal de primeira instância tenha apreciado a prova produzida com desrespeito das regras da experiência comum, de uma forma arbitrária, ilógica ou irracional. Em face do exposto, improcede o recurso apresentado pelo arguido AA, na medida em que, procedendo à análise crítica da decisão recorrida, não se vislumbra que o tribunal a quo tenha violado a regra da livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP). Prosseguindo: O arguido AA impugnou a matéria de facto considerada como provada nos pontos a.6), a.7), a.8), a.9), a.10), a.11), a.12), a.20), a.21), a.23), a.25), a.27), a.28), a. 29), a.30), a.31), a.32) e a.33) do acórdão proferido pelo tribunal da primeira instância. Grosso modo, entende que os depoimentos da queixosa BB apresentam incongruências e inconsistências e que essas discrepâncias fragilizam a credibilidade global da versão apresentada. Em síntese, alegou que existem incongruências relevantes entre a denúncia apresentada no dia 25-09-2024, a inquirição realizada no dia 26-09-2024 pelo órgão de polícia criminal e as declarações para memória futura, muito em particular sobre “(…) à cadeia de identificação do arguido (múltiplas vias e intervenientes), actos pós-agressão (banho/roupa), meio de transporte no regresso do dia seguinte e destino da garrafa usada para defesa (…)”. Vejamos: A matéria de facto fixada pelo tribunal de primeira instância pode ser impugnada, quer através da invocação dos vícios previstos pelo n.º 2 do art. 410.º do CPP (a denominada “revista alargada”), quer através de invocação de erro de julgamento, em conformidade com o art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP. De acordo com o disposto no art. 412.º, n.º 3, als. a) e b), do CPP, caso pretenda impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e “as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”. Como a interposição de recurso não determina a realização de um novo julgamento da causa pelo tribunal de recurso, o recorrente encontra-se onerado com a concreta indicação dos factos que entenda terem sido mal julgados e, de igual modo, com a concreta indicação dos meios de prova (v.g. documentos, testemunhas, perícias) que impõem diferente decisão sobre a matéria de facto. O recorrente deve sustentar, de modo fundamentado, por remissão para os meios de prova produzidos, que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento quando fixou os factos provados e/ou os factos não provados. Se o julgador, por regra, aprecia livremente a prova produzida, de acordo com o disposto no art. 127.º do CPP, o recorrente pode sindicar essa avaliação, demonstrando que ocorreu um erro de julgamento e que a prova produzida, ainda que conjugada com as regras da experiência comum, impunha uma diferente decisão sobre a matéria de facto. Note-se que o tribunal de recurso somente pode determinar uma alteração da matéria de facto fixada pelo tribunal de julgamento quando chegar à conclusão que os meios de prova produzidos, ainda que conjugados com as regras da experiência comum, impõem uma diferente decisão. Por isso, deve improceder a impugnação ampla da matéria de facto quando o raciocínio levado a cabo pelo tribunal recorrido é admissível de acordo com as regras da experiência comum e quando procedeu a uma avaliação lógica e criteriosa da prova produzida na audiência de julgamento. O Supremo Tribunal de Justiça assinalou que “(…) a livre apreciação da prova não se confunde nem se pode confundir com a apreciação arbitrária da mesma nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova” e que o tribunal de recurso deve verificar se “as regras comuns da lógica da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, susceptíveis de objectivar a apreciação dos factos, foram observados, a respeito de cada um deles, na motivação apresentada pelo tribunal recorrido (…)” – vide acórdão de 03-05-2006, Proc. n.º 06P557, acessível em www.dgsi.pt. . In casu, verifica-se que o arguido AA contesta, na sua globalidade, toda a matéria de facto acima enunciada, sem que dê cumprimento ao ónus de impugnação especificado previsto pelo n.º 3 do art. 412.º do CPP, ou seja, sem indicar, as concretas provas que impõem diferente decisão sobre cada um dos concretos pontos da matéria de facto. Deste modo, este tribunal desconhece que provas concretas contrariam, na perspectiva do recurso, cada ponto individualizado da matéria de facto impugnada, de que modo se pode afirmar que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar provado cada concreto ponto da matéria de facto (que, como se viu, foi impugnada na sua globalidade). Aliás, não se compreende de que o modo o apuramento de algumas circunstâncias relacionadas com o caso (v.g. o “banho”, a “roupa”, o “meio de transporte” ou “o destino da garrafa usada para defesa”) demonstrem, de forma inequívoca, que os factos não se passaram conforme estão descritos. Nenhuma dessas circunstâncias relacionadas com o banho, com a roupa, com o destino da garrafa de vidro ou com a deslocação ao café no dia seguinte se encontram, sequer, mencionadas na matéria de facto provada. São posteriores aos factos em referência e podiam ter sido utilizadas pela investigação criminal, caso fossem apuradas, como meios de prova. De qualquer modo, o acórdão recorrido apresentou explicação para a conduta de BB: “(…) explicou que se sentia «suja», e, por isso, quando chegou a casa tomou banho e lavou a roupa que vestia (…)”. O tribunal de julgamento deve avaliar as provas que existem (não as provas que, em abstracto, poderiam existir), com vista a apreciar os factos que lhe são apresentados, ao mesmo tempo em que incumbe ao recorrente demonstrar que concretos factos foram mal apreciados, especificando as concretas provas representativas de ter ocorrido um erro de julgamento. Acresce (como, aliás, já se deixou assinalado) que o tribunal recorrido estava legalmente impedido de proceder à valoração das declarações prestadas pela queixosa BB durante a fase de inquérito a órgãos de polícia criminal, designadamente para apurar se comportavam (ou não) divergências ou discrepâncias com as declarações para memória futura, a não ser nos casos em que é permitida a sua reprodução em audiência de julgamento, de acordo com o disposto no art. 356.º do CPP. O art. 355.º, n.º 1, do CPP, dispõe que “(…) não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência (…)”. Na resposta ao presente recurso, o Ministério Público assinala, precisamente, que “(…) nos autos, pelo arguido, em sede de julgamento não foi requerida a leitura de qualquer das peças processuais a que agora faz referência no recurso (…)” e que “(…) em julgamento, não pode o Tribunal Colectivo valorar as inquirições anteriores, ocorridas em inquérito, da ofendida (…)”. Se não foram produzidas, nem examinadas, em audiência, o tribunal recorrido estava impedido de considerar essas declarações para efeitos de formação da sua convicção e, por conseguinte, este tribunal de recurso não as pode valorar para apuramento de (eventual) erro de julgamento. Seja como for, o arguido AA pretende, na realidade, abalar a credibilidade que o tribunal a quo atribuiu às declarações para memória futura, de acordo com a sua livre apreciação (vide art. 127.º do CPP), sem que se vislumbre que tenha avaliado a prova de uma forma arbitrária ou que se impusesse uma diferente decisão sobre a matéria de facto. De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o julgador “(…) deverá pautar-se por regras lógicas e de racionalidade de forma a que, perante os sujeitos judiciários confrontados com a decisão, exista a probabilidade de adesão (…) da valoração feita (…)”, regras essas que não se afigura que tenham sido inobservadas no presente caso concreto – vide, neste sentido, “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2014, pág. 464. Pretende-se abalar a credibilidade que foi atribuída ou reconhecida às declarações para memória futura mediante a invocação de meios de prova que o tribunal recorrido não podia ter valorado, na medida em que nem foram produzidos, nem foram examinadas, no decurso da audiência de julgamento. Em suma: não se vislumbra que os meios de prova produzidos, conjugados com as regras da experiência comum, imponham uma diferente decisão sobre a matéria de facto em causa (ainda que esta seja naturalmente discutível), que não foi, sequer, especificamente impugnada. O recurso do arguido AA deverá ser julgado improcedente, nesta parte, por inexistirem fundamentos para se revogar ou modificar a matéria de facto acima mencionada. O mesmo se diga, com as devidas adaptações, quando impugnou a matéria de facto provada constante dos pontos a. 15), a.16), a.17), a. 18) e a.19) do acórdão recorrido, por ser inconclusiva a perícia médico-legal realizada a BB, por não se ter pronunciado sobre as duas versões plausíveis alternativas – agressão sexual vs. auto-lesão/acidente. Para melhor esclarecimento, recorde-se que o tribunal de primeira instância julgou como provada, a este respeito, a seguinte matéria de facto: “a.15) Seguidamente, enquanto a mantinha debruçada, o arguido introduziu o pénis erecto no ânus daquela, tendo repetido o movimento de penetração mais três vezes. a.16) O arguido usou preservativo, o qual já havia colocado antes da abordagem a BB, bem como já tinha baixado as suas próprias calças até à zona dos joelhos. a.17) Enquanto assim agia, BB pedia a AA para parar, no entanto este prosseguiu a sua conduta. a.18) A determinada altura, o arguido AA retirou o pénis do ânus de BB e virou-a para a frente, fazendo com que ficasse sentada no banco do condutor. a.19) Acto contínuo, o arguido retirou o cigarro aceso que tinha na boca e, pressionando-o com força, apagou-o na parte interior da coxa esquerda de BB, enquanto lhe dizia “davas uma bela puta”. Por seu turno, do relatório de perícia médico-legal, elaborado pelo INMLCF, decorre, com particular destaque, que a “(…) lesão de queimadura descrita na coxa esquerda tem as características próprias das queimaduras por contacto, sendo compatível, portanto, com o descrito na informação (…)” e que “(…) as lesões descritas na região anal terão resultado de traumatismo contundente ou atuando como tal, sendo compatível com o evento descrito (…)”. Mesmo admitindo que a perícia médico-legal se revela inconclusiva (o que não se concede, devido aos motivos acima expostos), este concreto meio de prova não permite concluir que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, de modo a determinar a modificação ou a revogação da matéria de facto provada, de acordo com o disposto no art. 412.º, n.º 3, do CPP. O relatório pericial em causa não demonstra que os factos não tenham ocorrido conforme se encontram descritos no acórdão recorrido (v.g. nos impugnados pontos a.15), a.16), a.17), a.18) e a.19) dos factos provados). Antes pelo contrário, as conclusões constantes do relatório pericial corroboram, precisamente, as declarações para memória da demandante BB, já que se concluiu que as lesões observadas pelo perito são compatíveis com o relato dos factos por ela apresentado. Perante a compatibilidade entre o relato dos factos e as lesões observadas, o julgador, conjugadamente, com os demais meios de prova produzidos nos autos, excluiu que as lesões tenham sido auto-infringidas, convenceu-se que a doença da demandante cível BB não teve qualquer interferência na autenticidade do que declarou e, em consequência, julgou como demonstrada a matéria de facto em causa (ou seja, que sofreu queimadura na coxa esquerda e penetração anal). Uma nota final: Uma frase ou um parágrafo não pode servir para contrariar todo o teor do relatório pericial, avaliado na sua globalidade, nem para infirmar as conclusões dele resultantes, muito menos pode servir para julgar (ou não) como integrados os elementos constitutivos de um determinado crime, que devem assentar na matéria de facto que o tribunal julgou provada. Em face do exposto, o presente recurso deverá ser julgado improcedente, por inexistirem fundamentos para se modificar a matéria de facto julgada como provada, nem tão-pouco, por consequência, para ser determinado o reenvio destes autos para novo julgamento. Mais: De igual modo, deverá ser julgado improcedente o recurso do arguido AA na parte em que impugna a matéria de facto sobre a inexistência de queixas de disfunção eréctil (o que o impossibilitaria de praticar os factos pelos quais foi condenado). Neste particular, refere que impugna a matéria de facto quanto à inexistência de queixas de disfunção eréctil, sustenta a anulação da perícia psiquiátrica de 27-08-2025, a nomeação de um perito independente e realização de nova perícia, a repetição da audiência para produção e exame crítico desta prova e confronto com o diário clínico de 23-01-2017. A este propósito, deixou-se escrito, com particular destaque, na decisão recorrida, que “(…) antes da data da ocorrência dos factos em apreço nos autos (e da indiciação do arguido pela prática dos mesmos), e analisados todos os registos clínicos remetidos pelo Centro de Saúde, pelo Hospital ..., e cedidos pelos arguido, não foi encontrada qualquer queixa do foro sexual ou urológico, nem consta prescrita qualquer medicação nesse âmbito (…)”. O elemento probatório indicado no recurso não contraria a conclusão a que chegou o tribunal de primeira instância, no sentido de não existirem queixas prévias, nem prescrição de medicação, para a disfunção eréctil, muito menos, de modo a configurar uma situação de erro de julgamento. Do diário clínico de 23-01-2017, elaborado pela médica KK, não resulta, de modo expresso, qualquer queixa de disfunção eréctil. Deixam-se assinaladas, textualmente, “(…) queixas de anedonia e abulia; por vezes humor triste, descreve ideação suicida sem expressividade ou afectividade associadas, de forma despreocupada, sem plano ou verdadeira intencionalidade (…)”. E “(…) queixa-se que no turno que começa de manha tem muita dificuldade em adormecer cedo na véspera. (…)”), sem que, por alguma vez, seja mencionada a disfunção eréctil. Por isso, não se consegue afirmar que tenha ocorrido um erro de julgamento e que a prova produzida, ainda que conjugada com as regras da experiência comum, imponha uma diferente decisão sobre a matéria de facto. Nem tão-pouco o arguido AA alega, indica ou demonstra, por remissão para um qualquer elemento de prova constante dos autos, que lhe foi prescrita medicação ou que a tomou para essa doença. Por outro lado, nem do relatório urológico de 17-09-2025, nem do relatório psiquiátrico de 27-08-2025, se consegue concluir que, em momento prévio aos factos em apreciação, existissem queixas ou que tenha sido prescrita medicação para o tratamento da disfunção eréctil. Assim, não se verifica que o tribunal a quo tenha incorrido em erro de julgamento quando, procedendo à apreciação da prova, de acordo com a sua livre convicção, entendeu que “não foi encontrada qualquer queixa do foro sexual ou urológico, nem consta prescrita qualquer medicação nesse âmbito”. Como se deixou exposto, não se descortinam fundamentos para que seja declarada a nulidade da perícia psiquiátrica realizada no dia 27-08-2025, na medida em que a médica simplesmente manteve um anterior contacto com o arguido AA (consulta de psiquiatria), completamente, fora do âmbito deste processo, sem que tenha sido, sequer, tratada a questão da disfunção eréctil, o que se afigura, de todo, insuficiente para questionar a imparcialidade ou a independência da perita indigitada. Acresce que, conforme se escreve no relatório psiquiátrico, de modo particularmente elucidativo, “(…) o simples facto de cumprir a terapêutica prescrita ao examinando na posologia em que a cumpre não é suficiente para afirmar ou concluir não ser possível ter uma erecção (…)”. Nesta parte, improcede o recurso apresentado pelo arguido AA, na medida em que não existe fundamento para ser alterada a matéria de facto em causa, para ser determinado o reenvio dos autos ou para ser ordenada a repetição da audiência de julgamento. Prosseguindo: Não configura impugnação da matéria de facto (ou, pelo menos, impugnação da matéria de facto que observe o ónus de especificação do art. 412.º, n.º 3, do CPP) a crítica dirigida pelo arguido AA à fundamentação da matéria de facto julgada provada, por entender que os depoimentos das testemunhas CC, DD e JJ (que foram inquiridas, tanto em inquérito como em julgamento), não confirmam as declarações para memória futura da queixosa BB. De igual modo, não configura impugnação da matéria de facto (ou, pelo menos, impugnação da matéria de facto que observe o ónus de especificação do art. 412.º, n.º 3, do CPP) a alegação de que a testemunha FF não confirmou as declarações para memória futura. Por último, também não configura impugnação da matéria de facto quando discorda da apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal a quo a respeito do relato dos factos apresentado pela testemunha EE, que considera incredível sobre a observação das lesões que apresentava a sua companheira BB. Vejamos: Como já se disse, em caso de impugnação da matéria de facto, o recorrente encontra-se onerado com a concreta indicação dos factos que entenda terem sido mal julgados pelo tribunal e, de igual modo, com a concreta indicação das provas que impõem diferente decisão sobre a matéria de facto. In casu, muito embora se proceda à transcrição dos depoimentos prestados por estas testemunhas no decurso da audiência de julgamento, o recorrente AA não indica, não especifica, os concretos pontos da matéria de facto que foram incorretamente julgados, nem tão-pouco detalha que segmentos destes meios de prova demonstram ter ocorrido erro de julgamento, conforme decorre do n.º 3 do art. 412.º do CPP. Aliás, tendo havido gravação das provas produzidas no decurso da audiência de julgamento, o recorrente estava obrigado a indicar ”(…) concretamente as passagens em que se funda a impugnação (…)” (vide art. 412.º, n.º 4, in fine, do CPP, o que também não foi observado in casu). O recurso não elenca que facto ou que factos pretende que seja(m) alterado(s), porventura, que seja(m) dado(s) como não provado(s), de acordo com concreta prova produzida, ao mesmo tempo em que se limita a manifestar a sua discordância, em termos genéricos, sobre a fundamentação apresentada e sobre a apreciação crítica da prova levada a cabo pelo tribunal a quo, sobretudo quando considerou que os depoimentos das testemunhas em causa corroboraram as declarações para memória futura. Reafirma-se, novamente, que o tribunal recorrido estava legalmente impedido de proceder à valoração dos depoimentos prestados pelas testemunhas em causa pela durante a fase de inquérito a órgãos de polícia criminal, caso não tenham sido produzidos ou examinados em audiência de julgamento, de acordo com o disposto nos arts. 355.º e 356.º do CPP. Se os depoimentos prestados durante o inquérito não foram examinados no decurso da audiência de julgamento, o tribunal de primeira instância estava impedido de os levar em conta para efeitos de formação da sua convicção e, por conseguinte, este tribunal de recurso não os pode valorar para o apuramento de um (eventual) erro de julgamento. Seja como for, nada permite concluir que os meios de prova produzidos, ainda que conjugados com as regras da experiência comum, impliquem uma diferente decisão sobre a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido. Deve improceder a impugnação ampla da matéria de facto quando o raciocínio levado a cabo pelo tribunal recorrido é admissível de acordo com as regras da experiência comum e quando procedeu a uma avaliação lógica e criteriosa da prova produzida na audiência de julgamento. Aliás, se, por um lado, se afigura que as testemunhas CC, DD e JJ contribuíram para o apuramento dos factos descritos nos pontos a.7) e a.8), no recurso interposto impugna-se que esses depoimentos possam ter contribuído para corroborar as declarações da demandante cível BB sobre outros factos provados – máxime factos provados a.9), a.10) e a.11) - quando aquelas pessoas, aparentemente, já tinham abandonado o local. Por outro lado, afigura-se perfeitamente plausível, de acordo com a prova produzida e de acordo com as regras da experiência comum, que “(…) BB sofreu crises de ansiedade, principalmente quando está na presença de elementos do sexo masculino, agravamento de episódios auto-lesivos e perturbações do sono (…)”, ainda que tenha ido trabalhar no dia seguinte ou nos dias subsequentes, incluindo durante o período nocturno. Devido à gravidade dos factos apurados (penetração anal e queimadura com cigarro) não será descabido considerar, como fez o tribunal a quo, que BB tenha sofrido crises de ansiedade e agravamento do seu estado psicológico, sem que isso configure erro de julgamento. Como decorre da matéria de facto provada, a circunstância de apresentar um quadro de patologia de índole psicológica antes dos factos, não inviabiliza, antes pelo contrário, que o mesmo se mantenha e que até se agrave, como sequela dos comportamentos de que foi vítima. Por último, a circunstância da testemunha EE ter (ou não) visualizado que a sua companheira apresentava lesões na região anal, afigura-se inócua ou irrelevante para confirmar ou para infirmar algum dos factos em referência nestes autos (que, nem sequer, são indicados ou individualizados pelo recurso), muito em particular as lesões que se mostram comprovadas pelos elementos clínicos juntos aos autos. Neste particular, improcede o recurso interposto pelo arguido AA, por não se descortinarem fundamentos para ser revogado ou para ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, para ser determinado o reenvio dos autos ou para ser ordenada a repetição da audiência de julgamento. (…) Em face do exposto, sem necessidade de outras considerações, os recursos do arguido/demandado AA e do Ministério Público devem ser julgados improcedentes e, em consequência, deve ser confirmado, integralmente, o acórdão proferido pelo tribunal de primeira instância.
III – DECISÃO: Em face do exposto, acordam os juízes que integram a 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedentes os recursos do arguido AA e do Ministério Público e, em consequência, decidem confirmar integralmente o acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Leiria – Juiz 2. Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 5 UCs. a taxa de justiça devida (art. 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, em conjugação com o art. 8.º, n.º 9, do RCP e com a Tabela III anexa a este diploma legal). Notifique.
Coimbra, 25 de Fevereiro de 2026 Paulo Registo Sara Reis Marques Maria Alexandra Guiné |