Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HUGO MEIRELES | ||
| Descritores: | MÚTUO BANCÁRIO DÍVIDA FRACIONADA EM PRESTAÇÕES MENSAIS DE CAPITAL E JUROS PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - SOURE - JUÍZO DE EXECUÇÃO - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 304.º, N.º 1, 310.º, AL. E) E 781.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | 1- Estando em causa nos mútuos bancários o pagamento de quotas mensais de amortização do capital mutuado pagáveis com juros é aplicável a doutrina do Acórdão Uniformizador 6/2022 de 30/6, dela resultando que se aplica o prazo de prescrição de 5 anos, previsto na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, de cinco anos, desde o incumprimento pelo devedor e mesmo em caso de o crédito se vencer na sua totalidade, nos termos do disposto no art.º 781º do Código Civil.
2- Prescrita, em determinada data, a obrigação de pagamento do capital e dos juros remuneratórios em prestações, e extinguindo-se, por esse facto, a respetiva obrigação civil (cf. n.º 1 do artigo 304.º do Código Civil), a obrigação de juros de mora, enquanto obrigação acessória e sujeita a prazo de prescrição idêntico ao da obrigação principal a que respeita, deixa igualmente de poder produzir efeitos a partir desse momento. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Embargado/Recorrente: A... -Sociedade de Titularização de Créditos S.A; Embargantes/recorridos: AA, BB e CC AA, BB e CC, por apenso à execução que lhes move «A... - Sociedade de Titularização de Créditos S.A», vieram deduzir oposição à execução mediante embargos de executado. Apresentando a exequente, como título executivo, uma escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança, invocam os executados, além do mais, a prescrição da dívida, por terem decorrido mais de 5 anos desde o alegado incumprimento das prestações contratuais acordadas sem que, entretanto, tivesse ocorrido alguma causa de suspensão ou interrupção do correspondente prazo (prescricional). * Admitidos liminarmente os embargos à execução, veio a exequente embargada apresentar contestação, rejeitando a prescrição da dívida por considerar que o prazo prescricional do direito de crédito decorrente do incumprimento do contrato é de 20 anos. De todo o modo, ainda que assim não se entendesse sempre teriam de ser considerados não prescritos os juros de mora por si peticionados vencidos há menos de 5 anos com referência à data da instauração da execução. * Dispensada a realização da audiência prévia, o tribunal a quo, no despacho saneador, julgou extinta, por prescrição, a dívida exequenda e, por isso, procedentes, por provados, os embargos de executado, declarando extinta a execução. * Não conformado com esta decisão, a exequente/embargada interpôs recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: A. O recurso de apelação ora interposto tem por objeto a Sentença proferida em 03 de Janeiro de 2026, pelo Tribunal a quo, que julgando totalmente procedentes os Embargos de Executado, por considerar estar prescrito o crédito exequendo, ao abrigo do disposto no art.º 310.º, e) do C.C. B. Salvo o devido respeito pelo decidido, que é muito, a aqui Apelante permite-se discordar em absoluto da decisão tomada pelo Tribunal a quo, por entender que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos, no que tange à aplicação do Direito. C. Efectivamente, não terá sido correctamente apreciada a complexidade da questão atinente à putativa prescrição do crédito exequendo, que exigia solução diversa, designadamente, a inaplicabilidade da norma constante do art.º 310.º, e) do C.C., como fundamento daquela excepção. D. O Tribunal a quo bastou-se, sem mais, a aplicar ao capital e juros, in totum, o prazo prescricional de cinco anos. E. Que, naquele entender, estariam prescritos, por reporte à data em que foi realizado o último pagamento, em Agosto de 2013. F. Logicamente, à data da entrada da acção executiva, já estariam decorridos mais de cinco anos, o que determinaria que o crédito estivesse, de facto, inteiramente prescrito, isto se fosse aplicável o art.º 310.º, e) do C.C. G. Ora, o Recorrente discorda do entendimento aí veiculado, que postula a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, à totalidade dos créditos vencidos antecipadamente, contados desde a data em que ocorreu tal vencimento antecipado, com aparente acolhimento na alínea e) do art.º 310.º do C.C. H. De acordo com o texto da norma, “prescrevem no prazo de cinco anos (…) as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”. I. Assim sendo, as quotas referem-se a uma realidade muito específica: tratam-se de obrigações fraccionadas, comummente designadas como prestações, em que o devedor se vincula ao cumprimento duma obrigação a que se encontra adstrito, amortizando-a de modo fraccionado, englobando tal amortização capital e juros, de modo a formar uma “prestação unitária e global”. J. A previsão da norma aí contida, exige, portanto, que o cumprimento se faça de forma fraccionada e que inexista diferenciação entre as prestações de juros e capital, ou melhor dizendo, que ambas as rúbricas se encontrem abrangidas pela mesma prestação, a realizar de forma unitária. K. Abrange apenas, como tal, prestações de capital e juros vencidas na vigência do Contrato, sendo cada uma delas individualmente considerada para este efeito. A cada uma destas aplicar-se-á o prazo prescricional de cinco anos, que será diferente consoante a data do respectivo vencimento. L. Diferentemente será quando está em causa a resolução do contrato por incumprimento, nos termos no art.º 781.º do C.C. e, por conseguinte, o vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida. M. Nestes casos o vencimento ocorre em bloco, relativamente aos montantes ainda em dívida, inclusive aqueles que, do ponto de vista do esquema contratual, ainda não se hajam vencido. N. Ocorrendo incumprimento definitivo, imputável ao Devedor, resolvido o contrato e vencida antecipadamente a totalidade da dívida, não se entende ser de aplicar o art.º 310.º, e) do C.C. O. Desde logo porque deixa de fazer qualquer sentido falar em quotas e muito menos em quotas de amortização de capital pagável com juros. P. Relembrando que o texto da norma - o elemento literal - é, simultaneamente, ponto de partida e limite do sentido que àquela será dado, ao abrigo do art.º 9.º do C.C. e constando expressamente da sua previsão [do art.º 310.º, e) do C.C.] a referência a quotas, não vemos como seja possível aplicar a norma em questão ao caso concreto, num cenário em que já não há lugar às mesmas. Q. As quotas referidas no art.º 310.º, e) do C.C. resultam apenas do esquema contratual fixado pelas partes e, uma vez resolvido esse contrato, deixa, em primeiro lugar, naturalmente, de haver contrato e, por conseguinte, quotas. R. O fundamento naquele primeiro momento é a autonomia privada, no âmbito da qual as partes conformam o esquema contratual que melhor lhes aprouver e tudo se passa ao abrigo do contratualmente estipulado. S. A exigibilidade dos demais montantes tem por fundamento o incumprimento definitivo e a resolução do contrato. O que nesse momento posterior é exigido, é a totalidade do montante em dívida e não quotas (que já nem existirão), por força do incumprimento. T. Por outro lado, ainda que se pudesse artificialmente falar em quotas, o montante vencido nunca corresponderia a quotas de amortização de capital, pagável com juros, desde logo porque os montantes assim vencidos já não se encontram ao abrigo do contrato e, como tal, também uma eventual regularização, ou pagamentos, não serão à partida realizados do mesmo modo, ou seja, em pagamentos unitários de capital e juros. U. Nesta matéria rege o disposto no art.º 785.º do C.C., ao presumir que a imputação de qualquer montante se faça primeiramente, a despesas, posteriormente, a indemnização, depois a juros e apenas após deverá ser efectuada imputação ao capital, daí resultando que quaisquer pagamentos, a não ser outra a vontade das partes, não terão carácter unitário. V. E também os juros vencer-se-ão de forma diversa. Já não sobre o montante de cada quota cujo pagamento se encontre em falta, mas sim sobre a totalidade do capital que resulte em dívida, por conta do vencimento antecipado. W. Além do mais, a suposta teleologia do preceito, invocada como fundamento da decisão tomada pelo Tribunal a quo (bem assim pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência ao qual já foi feita alusão), radicar-se-ia na tentativa de evitar, a acumulação desmedida de montantes em dívida. X. Ora, principiemos por mencionar que neste ponto existe já uma norma apta a proteger os Devedores, no que aos juros diz respeito - neste caso, o art.º 310.º, d) do C.C. Y. Quanto ao capital e juros inseridos nas quotas, o que se pretende evitar com tal preceito é a acumulação de prestações em dívida, frise-se ao abrigo do contrato, (pressupondo que este se mantém), de modo a que venham a ser exigidos, após vários anos, montantes que teriam, porventura, permanecido em dívida, logo aquando do início da execução do contrato, por exemplo. Z. Isto numa conduta susceptível de criar confiança no devedor, pelo não exercício atempado do direito e manutenção do contrato como inicialmente acordado, quiçá até fruto de eventual má-fé do respectivo Credor, potenciando-se a ruína económica do devedor. AA. Não é esse, contudo, o caso dos autos e a diferença substancial reside exactamente na medida em que, ocorrendo o vencimento antecipado, esta (dívida) é determinada automaticamente por referência àquela data, vencendo-se os juros, também, a partir daquela data. Assim, o vencimento tem a virtualidade de acertar, de modo global, o que se encontra efectivamente em dívida, de forma clara para todas as partes. BB. Nesse cenário, contrariamente ao que resultaria numa situação em que não tivesse, por exemplo, sido resolvido o contrato, inexistem quaisquer expectativas de que o direito não venha a ser exercido. A resolução por incumprimento, o vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida e a interpelação para o seu pagamento, são, justamente, sinais claramente contrários. CC. Em face da ratio da norma em jogo, a tutela da confiança, mais concretamente, evitar acumulação de montantes em dívida, é algo contra o qual o Embargante, neste caso, está mais que salvaguardado, ainda que resulte inaplicável o art.º 310.º, e) do C.C. - porque já não há quotas, ou, caso se trate do caso da acumulação de juros - por via do art.º 310.º, d) do mesmo Código. DD. Sucintamente, essa acumulação do montante em dívida que se pretende evitar, pela via alínea e) do art.º 310.º do C.C., inexiste quanto ao montante vencido antecipadamente a título de capital, cuja natureza é imutável, correspondendo à quantia efectivamente mutuada. Quando muito, a única acumulação resultaria dos juros de mora entretanto vencidos, mas que se encontram limitados pela também já referida alínea d). EE. Posto isto, importa delimitar bem o campo de aplicação de cada uma das alíneas, incluindo face ao art.º 309.º do C.C., que preceitua quanto ao prazo ordinário de vinte anos, o qual temos, pelas razões aduzidas, aplicável ao caso concreto. FF. Além do mais, não alterando a natureza das prestações o seu vencimento antecipado (nas palavras do próprio Acórdão Uniformizador de Jurisprudência já mencionado), note-se que, segundo o esquema contratual, as prestações estariam previstas terminar somente em 2028. GG. Portanto, por reporte à data em que se teria por concluída a execução do Contrato, não teriam passado mais de cinco anos, assumindo tal entendimento. HH. Sem prescindir, cumpre ainda dar nota que, conforme previsto no art.º 311.º, n.º 1 do C.C., o prazo aplicável é o ordinário, sempre que sobrevenha um título executivo. II. Efectivamente, à escritura de onde resulta, originariamente, o crédito cujo cumprimento coercivo nos autos principais veio sendo peticionado, sobreveio um outro - a escritura de dação em cumprimento, pela qual a Recorrida BB se confessa ainda devedora, ao abrigo da primeira responsabilidade não integralmente liquidada com essa esma dação, da quantia de 9.419,36€ (nove mil quatrocentos e dezanove euros e trinta e seis cêntimos). JJ. Existe, é justo afirmar, plena identidade do crédito em questão e, atentas as datas de celebração de ambos os negócios - o primeiro em 1998 e o segundo em 2011 - dúvidas não restam quanto à superveniência de um título sobre o outro. KK. Também dúvidas inexistem que as Escrituras Públicas em apreço, na qualidade de Documentos Autênticos, eram e continuam a ser títulos executivos, quando neles se encontre vertido o reconhecimento, ou constituição de uma obrigação, como foi o caso. LL. Assim, encontra-se preenchido o requisito da superveniência de título executivo, considerando que o próprio contrato de mútuo já o era, bem como o reconhecimento decorrente da Dação em Cumprimento e vertido na escritura que a titula, de que depende a aplicação do art.º 311.º do C.C. e, por conseguinte, do prazo ordinário de vinte anos, por oposição à norma contida no art.º 310.º, e) do C.C., impondo-se, pois, decisão em sentido inverso. MM. Ainda sem prescindir, quanto ao caso particular dos juros de mora, também não é possível a aplicação do prazo de prescrição de cinco anos, estatuído pelo art.º 310.º, e) do C.C., em virtude da natureza dos mesmos, tanto face ao capital, como a juros de outra eventual natureza. NN. Novamente tomando como base o próprio Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 6/2022: “para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no artigo 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas (…)”. Resulta, assim, inalterada a natureza dos montantes em dívida, que corresponderia, apesar do vencimento antecipado, a quotas de capital pagáveis com os juros. OO. E é neste ponto que importa fazer a distinção, entre os juros moratórios e remuneratórios. PP. Ora, os remuneratórios, servem o propósito de remunerar o Mutuante pela disponibilização do capital ao Mutuário e são devidos por mero efeito da celebração do Contrato, ao passo que os juros moratórios, destinam-se, a sancionar o incumprimento pelo Mutuário e a compensar o Mutuante pela mora no ressarcimento do que lhe é devido. Assumem, assim, natureza diversa - os primeiros são de origem meramente convencional, ao passo que os segundos, não obstante poder haver convenções nesse sentido, têm como fonte a Lei e decorrem do incumprimento. Não entram no esquema de reembolso definido pelo Contrato, ou seja, não encontram acolhimento nas chamadas quotas, não se incluindo nelas. QQ. Então, se nos termos do artigo 310.º, e) do C.C.: “prescrevem no prazo de cinco anos (…) as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros” e o entendimento do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência é tomado com base no facto de que o vencimento antecipado não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas. RR. De facto, estes não são pagos conjuntamente com o capital e demais juros e continuam a gerar-se, aliás, após o incumprimento definitivo e até efectivo e integral pagamento. SS. Assim, se o vencimento antecipado não altera a natureza das quotas de capital e juros, também não é susceptível de alterar a natureza dos juros de mora que ali não se incluem, especialmente após a resolução. TT. O prazo de prescrição quanto a estes continuará a ser o prazo de cinco anos, mas ao abrigo do art.º 310.º, d) do C.C., não se bastando em ser amalgamados tais juros, sem mais, com os demais montantes em dívida no art.º 310.º, e) do C.C., referentes às diferentes rúbricas de capital e juros de outra natureza. UU. Todavia, naturalmente, o prazo de prescrição quanto a estes inicia-se a partir do momento em que estes são constituídos e, portanto, devidos, sendo diverso das demais rúbricas. VV. E tal sucede ainda que o capital e demais juros se encontrem prescritos, conforme disposto pelo art.º 561.º do C.C., ao estabelecer a autonomia do crédito de juros, que determina que estes se possam extinguir, ou ser cedidos, ou por algum meio modificados, independentemente do crédito principal, isto não obstante a sua natureza de prestação acessória. WW. Por outro lado, a prescrição não tem eficácia extinta da obrigação a que se reporte. XX. Assim, permanecendo a obrigação em dívida, ainda que sob a forma de obrigação natural, esta continua a vencer juros. YY. E tão-pouco é pelo facto de poder recusar a prestação que o devedor não se constitui em mora, desde logo, porque à data da constituição em mora, a obrigação não se encontrava prescrita, sendo, por isso, judicialmente exigível; ZZ. Assim, os respectivos juros moratórios que se vêm vencendo desde então, porque já se encontrava o devedor constituído em mora, pelo menos os constituídos nos cinco anos anteriores à data da proposição da acção executiva, são plenamente exigíveis. AAA. Com efeito, o incumprimento, tem continuidade no tempo, mantendo-se até que exista qualquer causa de extinção da obrigação, que, no presente caso, inexistiu. BBB. Mantendo-se o devedor em incumprimento, já após resolução e interpelação para pagamento da totalidade dos montantes em dívida, naturalmente, a consequência é que se continuarão a vencer juros moratórios. CCC. Note-se ainda que a prescrição não funciona automaticamente pelo decurso do tempo, necessitando ainda que se verifique uma declaração de vontade nesse sentido, pela parte do respectivo beneficiário, ou quaisquer interessados. DDD. Nesse sentido, determinado crédito não se considera prescrito, mesmo que decorrido o respectivo prazo, enquanto tal não for invocado. EEE. E, naturalmente, o prazo prescricional haverá de se contar, quanto aos créditos a que respeita, a contar da data em que é invocado. FFF. Se quanto a um dos créditos, ou parte dele, à data da invocação, não houver ainda decorrido o prazo previsto para o efeito, então, os correspondentes créditos, ou partes, não estarão prescritos. GGG. Não olvidando que os juros de mora se constituem, neste caso, diariamente, enquanto permanecer o incumprimento, tendo-se constituído e tornado exigíveis, nessa qualidade, em parte há menos de cinco anos. HHH. E ainda que se entenda, conforme é pacífico, que o capital prescrito não origina juros (que possam ser exigíveis judicialmente, pelo menos), a verdade é que tanto o capital, como os juros, não se poderiam considerar prescritos à data da entrada da execução. III. E apenas o poderiam ser, após a invocação em sede de embargos, porque, nesta hipótese, decorrido o respectivo prazo quanto ao capital e quanto aos juros constituídos e exigíveis há mais de cinco anos. JJJ. Assim, pelo menos quanto aos demais juros de mora, por tudo quanto exposto e, inclusive, por não só serem exigíveis como, aliás, constituídos, em parte, há menos de cinco anos, não tendo decorrido o prazo prescricional, não poderão ser declarados prescritos, relembrando sempre a autonomia do crédito de juros face ao capital e, até, em face de si mesmos, ou quaisquer outras rúbricas. KKK. Como tal, é líquido assumir que se mantêm montantes em dívida, designadamente, os juros moratórios constituídos há menos de cinco anos que continuam a vencer-se e continuarão até efectivo e integral pagamento, independentemente de se encontrar ou não prescrito o capital e demais juros. * Os recorridos apresentaram contra-alegações que concluem nos termos que, de seguida, se transcrevem: 1. Por escritura pública celebrada a 15.10.1998, o (então) Banco 1..., S.A. declarou emprestar à embargante BB a quantia de 10 720 000$00, que esta declarou pagar-lhes em prestações mensais, englobando capital e juros. 2. Os embargantes AA e CC declararam constituir-se fiadores e principais pagadores de tudo quanto venha a ser devido ao Banco 1..., S.A. em consequência do referido empréstimo. 3. O presente recurso jurisdicional foi interposto pelo facto de a Recorrente discordar de, no caso em concreto, se verificara exceção de prescrição quanto ao crédito de exequendo que, no total, ascendia a €12.098,01. 4. A Recorrente centra-se essencialmente em dois argumentos principais, designadamente a eventual inaplicabilidade do prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, bem como a tese de aplicabilidade do artigo 311º, nº1 do Código Civil ao caso em apreço. 5. As alegações de recurso limitam-se a “discordar do entendimento perfilhado” no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022, sem apresentarem qualquer entendimento jurisprudencial que contrarie a aplicabilidade do prazo prescricional curto de 5 anos. 6. O respeitvo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022 estabelece que: "I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.". 7. A jurisprudência portuguesa é unânime no que diz respeito à não alteração da obrigação em virtude do vencimento antecipado. 8. Vide, a título de exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2022, processo n.º 12754/19.6T8SNT-A.L1.S1; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/03/2014, processo n.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. 9. A Ratio Legis do artigo 310.º do Código Civil é evitar a "ruína do devedor" pela acumulação excessiva de dívidas periódicas. 10. Permitir que o credor aguarde 20 anos para cobrar prestações que deveriam ser pagas segundo um esquema contratual mensal violaria o espírito da norma e o princípio da boa-fé. 11. No caso concreto, o incumprimento definitivo ocorreu em agosto de 2013 e a execução apenas foi instaurada em março de 2025 - ou seja, quase 12 anos depois. 12. A Recorrente invoca, ainda, que a escritura de dação em cumprimento constituiria novo título executivo e, por isso, faria operar o prazo ordinário de vinte anos, tentando pugnar pela aplicação do artigo 311.º, nº1 do Código Civil. 13. O artigo 311.º aplica-se a direitos já reconhecidos por sentença ou título de valor equivalente que substitua a incerteza do direito anterior. 14. A escritura de dação em cumprimento datada de 2011 apenas reconheceu o remanescente da dívida sob os termos do contrato original, inexistindo qualquer obrigação autónoma decorrente da mesma. 15. A novação é um mecanismo de extinção de obrigações onde uma dívida antiga é substituída por uma nova através de acordo expresso, requerendo alteração substancial (objeto, causa ou sujeitos) e intenção clara de novar (animus novandi), não se presumindo. 16. Não houve novação nem alteração da natureza das prestações (quotas de capital e juros). 17. Nos termos do artigo 859.º do Código Civil, o animus novandi deve ser expressamente declarado pelas partes e jamais é presumível. 18. No caso em apreço, a referida escritura limitou-se a entregar um imóvel para amortização parcial da dívida existente e a confirmar o valor remanescente em dívida. 19. Não houve qualquer alteração do objeto ou da causa da obrigação e, por conseguinte, não estamos perante uma nova obrigação totalmente distinta da obrigação primitiva. 20. Da mesma forma, não estamos perante uma substituição da obrigação ou criação de crédito autónomo. 21. Tal conclusão é possível extrair do ponto 4 dos factos dados como provados na Douta sentença recorrida. 22. Os juros são obrigações acessórias que pressupõem a existência de uma obrigação principal válida e exigível. 23. Uma vez declarada a prescrição da obrigação principal extingue-se a fonte que geraria novos juros. 24. A prescrição do capital arrasta consigo a impossibilidade de exigir juros futuros ou juros que dele dependam. Vide o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo nº 2196/20.6T8LOU-B.P2, disponível in www.dgsi.pt. 25. Em face de todo o exposto, conclui-se que o tribunal a quo efetuou uma adequada apreciação da matéria de facto dada como provada e não provada, aplicando cabalmente o Direito. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II. Objeto do recurso Tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos dos artigos 635º. n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir por este Tribunal: * III. Fundamentação de facto. Consideram-se provados os seguintes factos elencados na sentença recorrida, com as alterações que oficiosamente se introduzem ao abrigo do disposto no art.º 662º, n.º 1 do Código de Processo Civil: 5. Por contrato de 22.12.2018, o Banco 2..., S.A. declarou ceder à B... SARL, o crédito referido no ponto 4, que, por sua vez, aquela cedeu à ora exequente, por contrato celebrado a 3.04.2020 e alterado a 31.03.2021. 6. A executada BB deixou de pagar as prestações do referido empréstimo em 15 de outubro de 2013. 7. A 22.03.2025, a exequente instaurou contra os oponentes a execução a que estes autos estão apensos, com vista ao pagamento da quantia global de €12 098,01, correspondente ao valor remanescente do crédito decorrente da falta de pagamento das prestações acordadas nos contratos supra referidos, no montante de €8.302,20 e a juros de mora calculados sobre a referida quantia, desde 15 de outubro de 2013, no valor de €3.795,81. * A decisão recorrida julgou procedentes os embargos de executado, considerando procedente a exceção de prescrição invocada pelos executados, entendendo ser aplicável o prazo quinquenal previsto no artigo 310º, alínea e) do Código Civil, contado a partir da data em que a mutuária deixou de pagar as prestações devidas - 15 de outubro de 2013 - o que implicou o vencimento imediato das restantes prestações convencionadas. Como linearmente se afirma no acórdão do STJ de 09/02/2021 (processo n.º 15273/18.4T8SNT-A.L1.S1), «os créditos emergentes de contratos de mútuo bancário em que é convencionada a amortização da dívida em prestações periódicas de capital com os respetivos juros estão sujeitos ao prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil; o vencimento antecipado da totalidade das prestações não altera o seu enquadramento em termos da prescrição.» No mesmo sentido, no sumário do Acórdão do STJ de 29/09/2016 (processo 201/13.1TBMIR-A.C1.S1), diz-se: I. Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos. II. Na verdade, neste caso - apesar de obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações, - a circunstância de a amortização fraccionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição. Esta questão - saber se, na hipótese de vencimento antecipado prevista no art.º 781º do Código Civil, passa a ser aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos ou se continua a ser aplicável o prazo de prescrição de cinco anos do art.º 310.º, al. e) do Código Civil - suscitou alguma divergência doutrinária e jurisprudencial. Não obstante, foi-se consolidando o entendimento de que o vencimento antecipado de todas as prestações fracionadas, em virtude do incumprimento contratual, não afasta a aplicação do prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. De acordo com Menezes Cordeiro[1] “o facto de vencida uma quota e não paga, se vencerem todas as posteriores, nada releva para o problema em causa, porque nesse caso a prescrição respeitará a cada uma das quotas de amortização e não ao todo em dívida” sendo que na aplicação do prazo de prescrição a que se alude na al. e) do art.º 310.º do C. Cível, não obsta a que o não pagamento de uma das prestações provoque o vencimento das restantes, não sendo de aplicar o prazo prescricional ordinário, de 20 anos, previsto no art.º 309º do C. Civil”. Sucede que, no dia 30 de junho de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça, em Pleno das Seções Cíveis, em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ nº 6/2022), clarificou a questão, fixando, no segmento uniformizador, a seguinte jurisprudência: “I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al.e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.”; “II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.. Quer isto dizer que se devem considerar integrados no âmbito da previsão contida no art.º 310, al e), do Código Civil, todas as quotas de capital, pagáveis com juros, ainda que tenha ocorrido o seu vencimento antecipado, nomeadamente por via do disposto no art.º 781 do Código Civil. * Sumário: (…).* V. DecisãoNos termos expostos acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente (artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). * Assinado eletronicamente por:Coimbra, 14 de abril de 2026 Hugo Meireles Luís Manuel Carvalho Ricardo Cristina Neves (O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam).
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