Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
123/21.2T8CDR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Descritores: INVENTÁRIO
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA
CASO JULGADO
DECISÕES DO NOTÁRIO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ATA DA CONFERÊNCIA PREPARATÓRIA
PAGAMENTO DAS TORNAS
Data do Acordão: 10/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CASTRO DAIRE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 17.º, N.º 1, 57.º, N.º 4, 66.º, N.º 3, E 76.º, N.ºS 1 E 2, DO REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO, APROVADO PELA LEI N.º 23/2013, DE 05-03, 195.º, N.º 1, E 615.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – No momento em que profere decisão homologatória da partilha, a que alude o art. 66.º do RJPI, aprovado pela Lei n.º 23/2013, o juiz tem o poder/dever de controlar a regularidade e legalidade do processo de inventário e dos actos processuais nele praticados, mas esse poder/dever não lhe permite reapreciar quaisquer questões que já tenham sido objecto de decisão anteriormente proferida no processo e que já se tenha tornado definitiva, seja porque já foi judicialmente impugnada e objecto de decisão judicial definitiva, seja porque não foi judicialmente impugnada no prazo previsto na lei.

II – Assim, ao proferir a decisão homologatória da partilha, o juiz não pode reapreciar, de novo, as questões que já tenham sido decididas no âmbito de impugnação judicial que tenha sido deduzida relativamente à decisão do notário que determinou a forma da partilha – art. 57.º, n.º 4, do RJPI –, sob pena de violação do caso julgado formal formado com essa decisão.

III – As nulidades processuais, a que aludem os arts. 186.º a 202.º CPC, não se reconduzem a nenhuma das nulidades previstas no art. 615.º, alíneas b) a e), do CPC, tendo, por isso, de ser arguidas perante o tribunal onde ocorreu a nulidade ou a que a causa estava afecta no momento em que a nulidade foi cometida, só podendo ser objecto de recurso a ulterior decisão que este tribunal venha a proferir na sequência da reclamação da nulidade.

IV – No âmbito do processo de inventário, tramitado à luz do RJPI, as decisões do notário apenas são impugnáveis para o tribunal da 1.ª instância, enquanto da sentença homologatória da partilha cabe recurso para o Tribunal da Relação, devendo o recurso versar sobre decisões do tribunal da 1ª instância e não ter por objecto decisões proferidas por uma entidade não jurisdicional.

V – Constando da acta da conferência preparatória que todos os interessados declararam que já receberam e pagaram tornas, e tendo aquela acta sido rectificada, tal como requerido pelos interessados/recorrentes, não podiam eles, após ter sido realizada aquela rectificação, que lhes foi notificada, vir alegar o contrário do que ali foi consignado e aceite, porquanto a acta é um documento autêntico, cuja força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]

AA, BB, CC e DD, herdeiros habilitados no processo de inventário de EE, falecido a 3 de Janeiro de 1996, que corre termos no Juízo de Competência Genérica ..., tendo sido notificados do despacho/sentença e sentença homologatória da partilha, proferidos a 02-04-2024, assim como dos despachos n.ºs 34 e 36, proferidos pelo Cartório Notarial a 05-02-2020 e a 09-03-2020, não se conformando com as decisões aí vertidas, recorreram das mesmas, nos termos do disposto no art. 1123.º, n.º 2, al. c), e n.º 5, e nos arts. 644.º, n.º 3, 645.º, n.º 1, al. a) e 647.º, n.º 1, aplicáveis ex vi do art. 1123.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).


*

Para melhor compreensão da situação, impõe-se fazer uma breve resenha processual do inventário sub judice, cuja instauração remonta a 2015:

FF, GG e GG, requereram, no Cartório Notarial ..., inventário para partilha dos bens deixados em herança por óbito de EE, tendo o processo seguido os seus termos sob o n.º 1927/15.

EE, que faleceu no estado de viúvo, teve três filhos: o requerente FF, HH e EE, pré-falecido, cujas herdeiras são as requerentes GG e GG.

Nomeada cabeça-de-casal HH, veio esta requerer a sua escusa, tendo sido nomeado cabeça de casal o interessado/requerente FF.

Entretanto faleceu II, no estado de casada com FF, que, juntamente com os filhos JJ e KK, lhe sucederam.

Mais tarde, face ao falecimento da interessada HH, após habilitação, foram citados para os autos de inventário os seus filhos: (1) AA, solteiro; (2) LL, casado no regime de comunhão de adquiridos com MM; (3) NN, casada no regime de comunhão de adquiridos com OO; (4) DD casado no regime de comunhão de adquiridos com PP; (5) CC, solteira; (6) BB, solteira.

Os herdeiros LL e NN, doaram os seus quinhões hereditários à sua irmã BB.

Após várias vicissitudes, foi designado o dia 08-01-2020 para a conferência preparatória da conferência de interessados, que continuou no dia 17-01-2020, na qual foi alcançado acordo sobre a partilha [por despacho n.º 32, foi a acta da conferência rectificada, na parte em que se tinha feito constar que as partes prescindiam dos prazos de reclamação e recurso], tendo os autos de inventário sido distribuídos judicialmente para homologação da partilha.

Mais tarde, foi junta aos autos renúncia e revogação do mandato conferido pelos interessados AA, BB, CC e DD, que juntaram procuração a favor de nova mandatária judicial, tendo requerido que (i) fosse declarada a nulidade da conferência preparatória e (ii) fosse realizada nova conferência.

No despacho de 05-02-2020 (n.º 34), a sra. notária indeferiu o requerido, considerando que na “data agendada para a continuação da Conferência Preparatória, e encontrando-se todos os interessados diretos presentes ou devidamente representados, foi alcançado acordo que fixou a relação dos bens pertencentes ao inventariado EE, tendo-se, seguidamente, procedido à partilha e respetiva adjudicação de todos os bens pelos herdeiros, nos moldes expostos na ata que dela resultou. /Os presentes autos encontram-se, apenas, a aguardar a junção de certidão camarária com autorização de aumento de comproprietários que se verificou em alguns imóveis, para o que foi concedido o prazo de 30 dias (…)”.

Acrescentou-se, ainda, que “o acordo alcançado pelos interessados foi lido e conferido perante todos os presentes, depois da leitura verba a verba e adjudicação individual pelos herdeiros de cada um dos bens relacionados”.

Esta posição foi mantida no despacho de 09-03-2020 (n.º 36), no qual se determinou a remessa dos autos de inventário ao Juízo de Competência Genérica ... para homologação da partilha.

Pelos interessados AA, BB, CC e DD, foi requerida ao Tribunal a não homologação da partilha, sustentando que a mesma padece de vícios que motivam a sua nulidade ou anulabilidade, tendo o Tribunal determinado, de novo, a remessa dos autos ao Cartório Notarial, para que fosse suprida a nulidade da não junção de certidão camarária que autorize o aumento de comproprietários resultante do acordo de partilha e as irregularidades da não realização dos actos processuais tendentes à elaboração do mapa da partilha.

Após ouvir os mandatários, por despacho da sra. notária de 09-12-2020 (n.º 39), foi dada forma à partilha, a qual foi impugnada pelos interessados AA, BB, CC e DD, tendo o Juízo de Competência Genérica ..., por decisão de 04-06-2021, julgado totalmente improcedente a impugnação, confirmando o despacho de forma da partilha e mantendo-o nos seus precisos termos.

Pelo despacho da sra. notária de 19-10-2022 (n.º 43), foi elaborado o mapa informativo da partilha, tendo os interessados AA, BB, CC e DD, reclamado do mesmo nos termos do art. 63.º da Lei n.º 23/2013, de 05-03.

Por fim, por sentença de 02-04-2024, após se considerar que “tendo sido já proferida decisão quanto às questões suscitadas e não sendo a reclamação contra o mapa o momento próprio para suscitar as mesmas, nada cumpre neste momento apreciar”, foi decidido “homologar por sentença a partilha constante do mapa elaborado no dia 19 de Outubro de 2022, adjudicando-se aos interessados os respetivos quinhões, nos termos nele consignados”.


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Nas alegações de recurso, formulam-se as seguintes conclusões:

(…).


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Não foram apresentadas contra-alegações

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O Exmo. Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, devidamente instruído, sustentando a não verificação das nulidades suscitadas.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo as seguintes as questões a apreciar:

(I) Nulidade da sentença/despacho proferido pelo tribunal a quo, em 02-04-2024, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por não ter decidido, pelo menos, sobre parte da reclamação que os recorrentes apresentaram ao mapa informativo da partilha (conclusões A a D).

(II) Nulidade da sentença/despacho proferido pelo tribunal a quo, em 02-04-2024, por não ter permitido a produção da prova indicada pelos reclamantes/recorrentes, nos termos do disposto no art. 195.º, n.º 1 do CPC, e por contender com o direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (conclusões E a I).

(III) Anulabilidade da conferência preparatória realizada em 17-01-2020, nos termos dos arts. 251.º, 247.º, 285.º, 287.º e 289.º e, também, dos arts. 253.º e 254.º, todos do Código Civil (conclusões J a W).

(IV) Nulidade das adjudicações realizadas na conferência preparatória de 17-01-2020 e constantes do mapa informativo da partilha, por violação do n.º 1 do art. 54.º da Lei n.º 91/95, de 02-09 (conclusões X a LL).

(V) Invalidade do acordo alcançado na conferência preparatória que ficou condicionado à existência e junção da licença camarária no prazo de 30 dias (conclusões MM a PP).

(VI) Nulidade dos despachos n.ºs 34 e 36, proferidos pela sra. notária, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por falta de pronúncia sobre a questão referente ao pagamento de tornas (conclusões QQ e RR).


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A. Fundamentação de facto.

Além da factualidade vertida no relato anteriormente apresentado consta do processo, com relevância para a decisão:

1. Por despacho notarial de 23-04-2015, foi nomeada cabeça-de-casal HH, depois substituída, por despacho de 24-06-2015, por FF, ulteriormente substituído por QQ, por despacho de 20-10-2023.

2. Apresentada relação de bens, da qual houve reclamação, por despacho notarial de 16-11-2017 (n.º 20) foi proferida decisão sobre incidente de reclamação à relação de bens, tendo o cabeça-de-casal, após várias vicissitudes, apresentado a relação de bens rectificada e aditada em 11-03-2019.

3. Por despacho notarial de 08-11-2019 (n.º 28), foi designada data para a realização de conferência preparatória, tendo-se consignado, além do mais: “A conferência destina-se a deliberar sobre: A) a composição total ou parcial dos quinhões dos interessados e o valor por que devem ser adjudicados os bens que os integram; a indicação dos bens que devem ser objecto de sorteio; e o eventual acordo na venda dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos interessados ou, não havendo deliberação sobre estas matérias, deliberar sobre quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha./B) aprovação do passivo e da forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança;/ C) os pedidos de adjudicação de bens indivisíveis; e, eventualmente; e/ D) quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha”.

4. Foi realizada a conferência preparatória a que aludem os arts. 47.º e 48.º Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05-03, em 08-01-2020 e 21-01-2020, na qual estiveram presentes, entre outros, a então mandatária dos interessados/recorrentes, Sra. Dra. RR, com procurações forenses a seu favor de DD e AA, com poderes especiais para os representar naquela conferência preparatória, bem como os próprios interessados/recorrentes AA, CC e BB.

5. Na 1.ª acta da conferência preparatória de 08-01-2020, consta, entre o mais: “Seguidamente, foi questionado aos interessados e mandatários presentes, por mim, Notária, da possibilidade de haver acordo quanto à partilha dos bens pertencentes à herança do inventariado. Dada a palavra, os interessados e mandatários presentes requereram, por unanimidade, a suspensão da presente conferência por considerarem viável um acordo conducente à partilha, sugerindo a continuação da mesma no dia 17 de janeiro de 2020, pelas 14:00 horas”.

6. Na 2.ª acta da conferência preparatória (continuação) de 17-01-2020 consta, entre o mais: “Visto estarem presentes e representados todos os interessados diretos, e porque a presente causa está no âmbito do poder de disposição das partes (Artigo 604 n.º 2 do CPC, aplicável por força da remissão do Artigo 82º do RJPI), eu Notária, coloquei à discussão a possibilidade de se conseguir um acordo unânime quanto à adjudicação dos bens e respetivos valores, para preenchimento dos respetivos quinhões, e procurei conciliar as partes, o que foi conseguido, tendo os presentes declarado, por si e nas indicadas qualidades:

--- Que não querem efetuar qualquer oposição ou impugnação aos atos até agora praticados neste processo.

--- Que acordaram Eliminar da relação de bens, fixada por despacho n.º 20, as verbas números Cinquenta e Um) e Sessenta e Seis);

--- Que alteram a referida relação de bens quanto aos bens relacionados sob as verbas números Um), Quarenta e Nove) e Sessenta e Um), no sentido de que é a partilhar a totalidade dos bens e não as quotas partes relacionadas;

--- Que, face às alterações efetuadas, fixam a Relação de Bens, nos seguintes termos, mantendo a numeração dos bens existente, apesar da eliminação de verbas: (…)

--- Que, em consequência das alterações efetuadas, deliberaram alterar o valor do presente inventário para Vinte e Seis Mil e Vinte e Dois Euros e Treze Cêntimos (26.022,13 €).

--- Este montante é dividido em três partes iguais, por tantos serem os filhos do inventariado EE, cabendo assim a cada um a quantia de 8.674,04 Euros;

--- Que, relativamente ao quinhão hereditário pertencente ao filho FF, no referido valor de 8.674,04 Euros, este tem que ser dividido em duas partes iguais, cabendo assim ao viúvo a título de meação, o montante de 4.337,02 Euros, sendo a outra metade, a meação da sua falecida mulher, II, com quem era casado à data da abertura da sucessão sob o regime da comunhão geral de bens.

Esta meação de 4.337,02 Euros, tem que ser dividido em três partes iguais, pelo viúvo e os dois filhos, pelo que a cada um cabe, a título de quinhão hereditário, o montante de 1.445,67 Euros.

--- Que, relativamente ao filho pré-falecido, cabe a cada uma das suas filhas, em direito de representação, “GG” e “GG”, a quantia de 4.337,02 Euros.

--- Que relativamente ao quinhão hereditário pertencente à filha do inventariado HH, no referido montante de 8.674,04 Euros, este é dividido em seis partes iguais, por tantos serem os herdeiros, no valor de 1.445,67 Euros.

--- Que ao quinhão da interessada “BB”, filha daquela HH, acresce os quinhões hereditários dos irmãos “LL” e “NN”, em virtude da doação que efetuaram a seu favor, pelo que soma, agora, o seu quinhão o valor de 4.337,02 Euros (…)

***

Que, deliberaram, por unanimidade, que a composição dos quinhões se realizasse do seguinte modo:

1- ficam adjudicadas ao Requerente e Cabeça-de-casal, FF, as seguintes verbas: a totalidade dos bens relacionados sob as verbas oito, dez, vinte e um, vinte e três, vinte e quatro, vinte e cinco, vinte e seis, vinte e oito, vinte e nove, trinta, trinta e três, trinta e seis, quarenta, quarenta e dois, quarenta e cinco, quarenta e oito, cinquenta, cinquenta e cinco, cinquenta e seis, cinquenta e oito, cinquenta e nove, sessenta e quatro, e metade indivisa dos bens relacionados sob as verbas números cinquenta e dois e sessenta e cinco, perfazendo a quantia total de sete mil oitocentos e vinte e quatro euros e noventa e seis cêntimos;

--- pelo que leva a mais em seu pagamento a quantia de 2.042.26 Euros, que já entregou de tornas aos interessados “GG”, “BB”, “KK” e “JJ”, conforme declara e do que aceita quitação.

2- ficam adjudicadas à Requerente GG, as seguintes verbas: a totalidade dos bens relacionados sob as verbas números um, onze, catorze, vinte e dois, vinte e sete, trinta e quatro, trinta e sete, quarenta e três, quarenta e seis, cinquenta e sete e sessenta, perfazendo a quantia total de noventa e quatro euros e seis cêntimos;

--- pelo que leva a menos em seu pagamento a quantia de 4.242,96 Euros, que já recebeu dos interessados “FF”, “GG”, “AA”, “CC” e DD”, conforme declara e do que dá quitação.

3- ficam adjudicadas à Requerente QQ, as seguintes verbas: a totalidade dos bens relacionados sob as verbas números dois, três, treze, dezassete, dezoito, dezanove, trinta e um, trinta e cinco, trinta e nove e quarenta e quatro, e metade indivisa dos bens relacionados sob as verbas números cinquenta e dois e sessenta e cinco, perfazendo a quantia total de sete mil duzentos e sete euros e noventa e três cêntimos;

--- pelo que leva a mais em seu pagamento a quantia de 2.870,91 Euros, que já entregou de tornas aos interessados “GG”, “BB”, “KK”, e “JJ”, conforme declara e do que aceita quitação.

4- ficam adjudicadas ao interessado direto AA, as seguintes verbas: um quarto indiviso dos bens relacionados sob as verbas números quatro, cinco, seis, sete, nove, doze, quinze, dezasseis, vinte, trinta e dois, trinta e oito, quarenta e um, quarenta e sete, quarenta e nove, cinquenta e três, cinquenta e quatro, sessenta e um, sessenta e dois e sessenta e três, perfazendo a quantia total de dois mil setecentos e vinte e três euros e oitenta cêntimos;

--- pelo que leva a mais em seu pagamento a quantia de 1.278,13 Euros, que já entregou de tornas aos interessados “GG”, “BB”, “KK”, e “JJ”, conforme declara e do que aceita quitação.

5- ficam adjudicadas ao interessado direto DD, um quarto indiviso dos bens relacionados sob as verbas números quatro, cinco, seis, sete, nove, doze, quinze, dezasseis, vinte, trinta e dois, trinta e oito, quarenta e um, quarenta e sete, quarenta e nove, cinquenta e três, cinquenta e quatro, sessenta e um, sessenta e dois e sessenta e três, perfazendo a quantia total de dois mil setecentos e vinte e três euros e oitenta cêntimos;

--- pelo que leva a mais em seu pagamento a quantia de 1.278,13 Euros, que já entregou de tornas aos interessados “GG”, “BB”, “KK”, e “JJ”, conforme declara e do que aceita quitação.

6- ficam adjudicadas à interessada direta CC, um quarto indiviso dos bens relacionados sob as verbas números quatro, cinco, seis, sete, nove, doze, quinze, dezasseis, vinte, trinta e dois, trinta e oito, quarenta e um, quarenta e sete, quarenta e nove, cinquenta e três, cinquenta e quatro, sessenta e um, sessenta e dois e sessenta e três, perfazendo a quantia total de dois mil setecentos e vinte e três euros e oitenta cêntimos;

--- pelo que leva a mais em seu pagamento a quantia de 1.278,13 Euros, que já entregou de tornas aos interessados “GG”, “BB”, “KK”, e “JJ”, conforme declara e do que aceita quitação.

7- ficam adjudicadas à interessada direta BB, um quarto indiviso dos bens relacionados sob as verbas números quatro, cinco, seis, sete, nove, doze, quinze, dezasseis, vinte, trinta e dois, trinta e oito, quarenta e um, quarenta e sete, quarenta e nove, cinquenta e três, cinquenta e quatro, sessenta e um, sessenta e dois e sessenta e três, perfazendo a quantia total de dois mil setecentos e vinte e três euros e oitenta cêntimos;

--- pelo que leva a menos em seu pagamento a quantia de 1.613,21 Euros, que já recebeu dos interessados “FF”, “GG”, “AA”, “CC”, e DD”, conforme declara e do que dá quitação.

8- A interessada direta JJ, recebe o valor do seu quinhão em tornas de dinheiro no valor de 1.445,68 Euros, que já recebeu dos interessados “FF”, “GG”, “AA”, “CC”, e DD”, conforme declara e do que dá quitação.

9- Os interessados diretos SS e mulher TT, recebem o valor do seu quinhão em tornas de dinheiro no valor de 1.445,68 Euros, que já recebeu dos interessados “FF”, “GG”, “AA”, “CC”, e DD”, conforme declara e do que dá quitação.

***

Que, para a inteira validade deste acordo de partilha, requereram juntar, no prazo de trinta dias, certidão camarária, na qual conste autorização para o aumento de comproprietários que se verificou nos prédios acima identificados como verbas números quatro, cinco, seis, sete, nove, doze, quinze, dezasseis, vinte, trinta e dois, trinta e oito, quarenta e um, quarenta e sete, quarenta e nove, cinquenta e dois, cinquenta e três, cinquenta e quatro e sessenta e um.

Que os respetivos cônjuges de todos os interessados diretos, por si ou devidamente representados, prestaram o necessário consentimento para o acordo de partilha alcançado entre os herdeiros.

Que as tornas devidas entre si já foram pagas, conforme declararam todos interessados e do que dão e aceitam as correspondentes quitações, nada havendo mais a liquidar entre eles.

--- Que prescindem dos prazos de reclamação e recurso, requerendo, ainda, depois da entrega dos documentos protestados juntar no prazo de trinta dias, a imediata homologação deste acordo.

-- Que acordaram, por fim, que a taxa de justifica devida pela remessa ao tribunal para efeitos de homologação, fica a expensas de todos os interessados, na proporção dos seus quinhões, ficando fiel depositária da quantia de 102,00 Euros a mandatária dos Requerentes, Exma. Sra. Dra. UU.

Despacho n.º 31:

Nos presentes autos de inventário a que se procede à partilha dos bens por óbito de EE, atenta a forma à partilha atrás referida e considerando que o acordo de partilha e a adjudicação dos bens constantes da relação de bens satisfaz a forma consignada no Artigo 48 n.º 6 do RJPI, considero válida a partilha como resulta do acordo que antecede.

Tendo sido deliberada na presente conferência preparatória, por unanimidade, a composição integral dos quinhões hereditários dos interessados com todos os bens que a compõem, bem como os valores por que devem ser adjudicados e não subsistindo, deste modo, qualquer bem para adjudicar, inexistem os pressupostos para a realização da Conferência de Interessados prevista no Artigo 49º do RJPI, uma vez que a mesma se destina, exclusivamente, à adjudicação dos bens da herança.

Termos em que dou por concluída a presente partilha e determino, depois de juntos aos autos os documentos protestados juntar, e para os quais se concede o prazo requerido de 30 dias, se remetam os autos ao Meritíssimo Juiz do Tribunal Cível territorialmente competente, para efeitos de homologação, nos termos dos Artigos 48º n.º 7 e 66º, 1, ambos do RJPI.

Do antecedente despacho ficam os presentes notificados, tendo todos declarado ficar bem cientes”.

7. Por requerimento de 27-01-2020, a então mandatária dos interessados/recorrentes – que renunciou ao mandato em 28-01-2020 – veio expor que “[n]a conferência onde se obteve o acordo não se pronunciaram as partes e, no que aos interessados requerentes diz respeito, à renúncia dos prazos de reclamação da acta e/ou de recurso”, e requereu, à sra. notária, para “(…) proceder à correcção da acta no que diz respeito aos prazos de reclamação e de recurso: os interessados filhos de HH, não prescindem dos mesmos”.

8. Por requerimento de 27-01-2020, subscrito por senhora advogada, protestando juntar procuração a seu favor dos interessados/recorrentes AA, BB, CC, e DD – procurações forenses com ratificação do processado de 29-01-2020 –, após invocarem, além do mais, que estiveram em erro na declaração, nos termos e para os efeitos do art. 247.º do Código Civil – não correspondendo a vontade declarada à sua vontade real, dado que nunca pretenderam fazer a partilha nos termos em que esta foi feita –, requereram à sra. notária que não enviasse para homologação o acordo constante da acta de conferência preparatória, concluindo: “Termos em que se requer a V. Exa. se digne declarar a nulidade da conferência preparatória realizada no dia 17 de janeiro de 2020, tendo em conta que o mesmo foi assinado com base em erro na declaração do requerente, requerendo-se desde já a realização de nova conferência preparatória”.

9. Por despacho notarial de 28-01-2020 (n.º 32) foi decidido eliminar da acta da conferência preparatória, realizada em 17-01-2020, o parágrafo que referia “Que prescindem dos prazos de reclamação e recurso, requerendo, ainda, depois da entrega dos documentos protestados juntar no prazo de trinta dias, a imediata homologação deste acordo”, rectificando em conformidade a acta.

10. No despacho notarial de 05-02-2020 (n.º 34), consignou-se, na parte relevante:

“Por requerimento submetido no dia 28 de janeiro de 2020, registado nos autos como documento número 1988468, veio a Exma. Sra. Dra. RR, renunciar ao mandato que lhe fora conferido pelos interessados diretos AA, DD, CC e BB.

Seguidamente recebeu este Cartório Notarial, no dia 29 de janeiro de 2020, quatro notificações, endereçadas pelos mesmos interessados, informando da revogação das procurações outorgadas a favor da Exma. Sra. Dra. RR.

Posteriormente estes interessados diretos constituíram já nova mandatária, a Exma. Dra. Dra. VV, cujas procurações, com ratificação do processado, juntaram aos autos, no dia 30 de janeiro de 2020.

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Por requerimento submetido no dia 27 de janeiro de 2020, os interessados diretos AA, DD, CC e BB, através da ora mandatária, a Exma. Sra. Dra. VV, vieram requerer seja declarada a nulidade da conferência preparatória realizada no dia 17 de janeiro de 2020, requerendo, ainda, a realização de nova conferência preparatória.

A este requerimento ofereceu resposta, em 03/02/2020, a Exma. Sra. Dra. UU, mandatária dos interessados diretos FF, JJ e QQ, reclamando o seu indeferimento pelos motivos no seu requerimento expôs.

Cumpre apreciar e decidir.

Proferida a decisão que pôs fim ao incidente de reclamação contra a relação de bens, foi agendada a Conferência Preparatória da Conferência de Interessados, para dia 08 de janeiro de 2020.

No dia agendado, os interessados diretos e mandatários presentes requereram, por unanimidade, a suspensão da presente conferência por considerarem viável um acordo conducente à partilha, sugerindo a continuação da mesma para dia 17 de janeiro de 2020, o que lhes foi deferido.

A conferência pode ser adiada, por determinação do notário ou a requerimento de qualquer interessado, por uma só vez, se faltar algum dos convocados e houver razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões.

Assim, no dia 17 de janeiro de 2020, data agendada para a continuação da Conferência Preparatória, e encontrando-se todos os interessados diretos presentes ou devidamente representados, foi alcançado acordo que fixou a relação dos bens pertencentes ao inventariado EE, tendo-se, seguidamente, procedido à partilha e respetiva adjudicação de todos os bens pelos herdeiros, nos moldes expostos na ata que dela resultou.

Os presentes autos encontram-se, apenas, a aguardar a junção de certidão camarária com autorização de aumento de comproprietários que se verificou em alguns imóveis, para o que foi concedido o prazo de 30 dias, e logo que junta, serão remetidos ao Meritíssimo Juiz do Tribunal Cível territorialmente competente para homologação da partilha.

Não colhe este Cartório os argumentos alegados pelos interessados AA, DD, CC e BB, pois que o acordo alcançado pelos interessados foi lido e conferido perante todos os presentes, depois da leitura verba a verba e adjudicação individual pelos herdeiros de cada um dos bens relacionados, pelo que se indefere o requerido”.

11. Por requerimento de 05-03-2020, a interessada/recorrente BB referiu, novamente, que “não deverá o acordo de partilha ser homologado por sentença judicial e, atendendo à nulidade de que padece, deve ser repetida a conferência preparatória para os efeitos previstos no artigo 48º do RJPI”, concluindo: “Nestes termos e nos mais de Direito requer-se a V. Exa. se digne agendar data para repetição da conferência preparatória, por ser nulo o acordo de partilha alcançado a 17.01.2020”.

12. No despacho notarial de 09-03-2020 (n.º 36), consignou-se, na parte relevante:

“O presente processo de inventário encontra-se a aguardar a junção aos autos da certidão camarária com autorização de aumento de comproprietários que se verificou em alguns dos imóveis adjudicados a mais do que um herdeiro./As partes têm vindo a ser notificadas para apresentar o documento em falta, tendo por despacho imediatamente anterior a este, de 21 de fevereiro de 2020, sido advertidas de que caso não apresentassem o referido documento ou a justificação para a não apresentação do mesmo, se determinaria a remessa dos presentes autos ao Meritíssimo Juiz do Tribunal Cível territorialmente competente para efeitos de homologação do sobredito acordo de partilha.

***

Por requerimento apresentado no dia 05 de março de 2020, como documento número 2036206, veio a interessada direta BB, requerer, novamente, o agendamento de data para repetição da conferência preparatória, invocando a nulidade do acordo de partilha alcançado a 17 de janeiro de 2020, por violação do artigo 54º, da Lei 91/95, de 02/09

Cumpre apreciar e decidir, repetindo:

Proferida a decisão que pôs fim ao incidente de reclamação contra a relação de bens, foi agendada a Conferência Preparatória da Conferência de Interessados, para dia 08 de janeiro de 2020.

No dia agendado, os interessados diretos e mandatários presentes requereram, por unanimidade, a suspensão da presente conferência por considerarem viável um acordo conducente à partilha, sugerindo a continuação da mesma para dia 17 de janeiro de 2020, o que lhes foi deferido.

A conferência pode ser adiada, por determinação do notário ou a requerimento de qualquer interessado, por uma só vez, se faltar algum dos convocados e houver razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões.

Assim, no dia 17 de janeiro de 2020, data agendada para a continuação da Conferência Preparatória, e encontrando-se todos os interessados diretos presentes ou devidamente representados, foi alcançado acordo que fixou a relação dos bens pertencentes ao inventariado EE, tendo-se, seguidamente, procedido à partilha e respetiva adjudicação de todos os bens pelos herdeiros, nos moldes expostos na ata que dela resultou.

A lei prevê que a celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios (art.º 54.º, n.º 1 da Lei n.º 91/95, de 2/9, redação da Lei n. 64/2003, de 23/8).

Em lado algum diz a lei que tal autorização deva constar do título.

Aliás, nem tal seria possível, pois que o acordo que permitiu o ato de partilha resultou da dita conferência preparatória da conferência de interessados. E não há dúvida que, nos termos do n.º 1 do art.º 54.º supra, refere que tal ato de partilha "carece de parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios" e, de harmonia com o n.º 4 do mesmo preceito, o negócio é nulo por ter sido celebrado sem observância desse requisito. Assim sendo, a autorização camarária deve ser solicitada e obtida e só no caso de a autorização ser recusada, se entende dever o título ser retificado, adjudicando o imóvel na totalidade a um dos interessados titular na compropriedade.

Não colhem, mais uma vez, os argumentos alegados pela interessada BB, e repetimos que o acordo alcançado pelos interessados foi lido e conferido perante todos os presentes, depois da leitura verba a verba e adjudicação individual pelos herdeiros de cada um dos bens relacionados, pelo que se indefere o requerido.

***

Não obstante terem cessado os presentes autos, nos moldes expostos na Ata de Conferência Preparatória da Conferência de Interessados, remeta-se, mesmo assim, o presente processo de inventário para o juiz cível territorialmente competente, para a respetiva Decisão Homologatória da Partilha (Artigo 66º n.º 1 do RJPI).

É que ainda que os interessados tenham regulado os seus interesses através de acordo, só a decisão homologatória de partilha efetuada pelo juiz cível territorialmente competente fixa definitivamente, após o seu trânsito em julgado, o direito de cada um dos interessados, e servirá de título executivo (Artigo 703º n.º 1, alínea a), do CPC), podendo, em caso de incumprimento de algum deles, executá-la nos termos gerais./No caso em apreço, o juiz cível territorialmente competente é o Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Competência Genérica. (…)”

13. Por requerimento de 20-04-2020, os interessados/recorrentes AA, BB, CC, e DD, requereram ao tribunal que não homologasse “o acordo constante da acta da conferência preparatória, por o mesmo padecer dos vícios da nulidade e anulabilidade nos termos dos artigos 296.º e 247.º do Código Civil”, concluindo: “Termos em que se requer a V. Exa se digne não homologar o presente acordo de partilha, porquanto o mesmo não exprime a vontade dos aqui requerentes, sendo anulável por erro na declaração e nulo por violação de imperativo legal, vícios que se invocam para todos os devidos e legais efeitos, devendo o processo ser remetido ao Cartório, para repetição da conferência preparatória”.

14. Por despacho judicial de 09-06-2020, decidiu-se: “Os presentes autos de inventário foram remetidos, em 03.06.2020, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 66º do RJPI, para efeitos de apreciação e eventual homologação do acordo de partilha obtido entre os interessados em sede de conferência.

Sucede que, foi remetido aos presentes autos de inventário, apesar de após prolação de despacho de remessa (14.04.2020) mas antes da remessa física dos presentes autos, requerimento (de 20.04.2020), por email em razão de impossibilidade de inserção na sistema e plataforma de inventários, pugnando pela não homologação do acordo de partilha por o mesmo padecer dos vícios de nulidade a anulabilidade, nos termos dos artigos 296º e 247º do Código Civil.

Atento o objecto do requerido e não existindo pronúncia prévia quanto ao mesmo, a qual se afigura determinante para a eventual decisão a proferir, devolva os autos à Exma. Sra. Notária para, querendo, emitir pronúncia quanto ao requerimento apresentado e nulidades invocadas e, determinar o que tiver por mais conveniente”.

15. No despacho notarial de 15-06-2020 (n.º 37), consignou-se: “No dia 09/06/2020, foram os autos devolvidos a este cartório pelo Tribunal de Competência Genérica ... (Tribunal Judicial da Comarca ...), no sentido de este Cartório, querendo, se pronunciar quanto ao requerimento deduzido, junto daquele Tribunal, registado neste processo como documento número 2081887, pelas interessados AA, DD, CC e BB. / Sucede que, na verdade, este Cartório outrora se pronunciou já sob as questões levantadas por aqueles interessados, conforme despacho n.º 34, registado nos autos como documento n.º 1998190, que aqui invoca, mantem e reproduz, para todos os efeitos legais. /Face ao exposto, remeta-se o presente processo de inventário para o juiz cível territorialmente competente para a respetiva decisão homologatória do acordo de partilha alcançado pelas partes em sede conferência preparatória, nos termos do artigo 66º, n.º 1 do RJPI”.

16. Por despacho judicial de 30-10-2020, e após se considerar que o processo de inventário não se encontrava, ainda, na fase de homologação, tendo sido omitida a prática de actos e cometida uma nulidade de conhecimento oficioso, decidiu-se: “Em conformidade, anula-se o ato de remessa dos autos ao Tribunal, determinando-se a devolução dos mesmos ao Cartório Notarial da Dr.ª WW, a fim de ser suprida a nulidade apontada, com a prática dos atos previstos no RJPI. /Após poderão os autos ser novamente remetidos ao Tribunal, para os efeitos previstos no artigo 66.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, devendo, para tanto, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida para o efeito no momento da remessa (cf. artigo 83.º, n.º 1, do mesmo diploma e que corresponde à prevista na Tabela II do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, para os incidentes/procedimentos anómalos)./Notifique e devolva”.

17. Em 09-12-2020 foi exarado despacho notarial determinativo da partilha (n.º 39), com o seguinte teor na parte relevante: “(…) Procedeu-se à conferência preparatória da conferência de interessados, tendo as partes chegado a acordo quanto aos termos da partilha.

De acordo com o acordo alcançado em Conferência Preparatória da Conferência de Interessados, tem agora a herança o valor global de Vinte e Seis Mil e Vinte e Dois Euros e Treze Cêntimos.

No preenchimento dos quinhões deve observar-se o que resultou das adjudicações na referida Conferência Preparatória.

Assim, este valor de Vinte e Seis Mil e Vinte e Dois Euros e Treze Cêntimos, tem que ser dividido em três partes iguais, por tantos serem os filhos do inventariado, pelo que a cada um cabe a título de quinhão hereditário o montante de Oito Mil Seiscentos e Setenta e Quatro Euros e Quatro Cêntimos - um cêntimo por defeito (8.674,04 €).

 Que, relativamente ao quinhão hereditário pertencente ao filho FF, no referido valor de 8.674,04 Euros, este tem que ser dividido em duas partes iguais, cabendo assim ao viúvo a título de meação, o montante de 4.337,02 Euros, sendo a outra metade, a meação da sua falecida mulher, II, com quem era casado à data da abertura da sucessão sob o regime da comunhão geral de bens.

Por sua vez, esta meação de 4.337,02 Euros, tem que ser dividido em três partes iguais, pelo viúvo e os dois filhos, pelo que a cada um cabe, a título de quinhão hereditário, o montante de 1.445,67 Euros.

Que, relativamente ao filho pré-falecido, cabe a cada uma das suas filhas, em direito de representação, “GG” e “GG”, a quantia de 4.337,02 Euros.

Que relativamente ao quinhão hereditário pertencente à filha do inventariado HH, no referido montante de 8.674,04 Euros, este é dividido em seis partes iguais, por tantos serem os herdeiros, no valor de 1.445,67 Euros.

Que ao quinhão da interessada “BB”, filha daquela HH, acresce os quinhões hereditários dos irmãos “LL” e “NN”, em virtude da doação que efetuaram a seu favor, pelo que soma, agora, o seu quinhão o valor de 4.337,02 Euros.

Assim, em função das operações realizadas, pertence:

- ao Requerente e Cabeça-de-casal FF, a quantia de 5.782,70 Euros;

- à interessada direta JJ, a quantia de 1.445,68 Euros;

- ao interessado direto SS, a quantia de 1.445,68 Euros;

- à Requerente GG, a quantia de 4.337,02 Euros;

- à Requerente QQ, a quantia de 4.337,02 Euros;

- ao interessado direto AA, a quantia de 1.445,67 Euros;

- ao interessado direto DD, a quantia de 1.445,67 Euros;

- à interessada direta CC, a quantia de 1.445,67 Euros;

- à interessada direta BB, a quantia de 4.337,02 Euros.

Notifique-se os interessados diretos pessoalmente ou na pessoa dos seus mandatários judiciais se os houverem constituídos, de que podem impugnar este despacho, querendo, no prazo de 30 dias, para o tribunal de primeira instância competente, conforme o disposto no Artigo 57 n.º 4 do RJPI. (…)”

18. Em 26-01-2021, os interessados/recorrentes AA, BB, CC e DD, impugnaram o despacho determinativo da partilha, nos termos do art. 57.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2013, de 05-03, tendo concluído: “Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente impugnação ser julgada procedente, por provada, e consequentemente:

a. Deve ser declarado nulo o acordo alcançado na conferência preparatória de 17 de janeiro de 2020 por violação de disposição legal;

b. Devem ser declaradas anuladas as adjudicações realizadas na conferência preparatória realizada a 17 de janeiro de 2020, pelas razões supra explanadas, e, por consequência, ser ordenada a repetição da respetiva diligência”.

19. Em 04-06-2021 a impugnação foi julgada totalmente improcedente, pelo Juízo de Competência Genérica ..., nos termos vertidos na decisão inserta a pp. 4 a 14 do processo físico, que aqui se dá por reproduzida, na parte relevante:

“(…) IV – Mérito da Impugnação

O presente inventário correu termos no Cartório Notarial da Dra. WW, sob o n.º 1927/15.

Tal inventário foi instaurado ao abrigo da Lei n.º 23/2013, de 5 de março (doravante Regime Jurídico do Processo de Inventário), que continua a aplicar-se aos processos de inventário que estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação – cf. artigo 11.º, n.º 2, Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro.

Ora, nos termos do artigo 57.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, sob a epigrafe despacho sobre a forma da partilha, “1 - Cumprido o disposto nos artigos anteriores, os advogados dos interessados são ouvidos sobre a forma da partilha, nos termos aplicáveis do artigo 32.º.

2 - No prazo de 10 dias após a audição prevista no número anterior, o notário profere despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha, devendo ser resolvidas todas as questões que ainda o não tenham sido e que seja necessário decidir para a organização do mapa da partilha, podendo o notário mandar proceder à produção da prova que julgue necessária.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, se se suscitarem questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, serão os interessados remetidos, nessa parte, para os meios judiciais comuns.

4 - Do despacho determinativo da forma da partilha é admissível impugnação para o tribunal da 1.ª instância competente, no prazo de 30 dias, a qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.”

Resulta, pois, evidente que a impugnação permitida por esta norma visa, unicamente, o despacho sobre a forma a partilha, dando-se a possibilidade às partes de o juiz se pronunciar sobre a correção ou incorreção da forma da partilha.

“O despacho determinativo da partilha indica o modo como a partilha deve ser organizada, isto é, como deve ser formado o mapa” [Cf. Acórdão do Tribunal Relação de Guimarães, de 26.02.2015, relatado por Amílcar Andrade, disponível em www.dgsi.pt.] – não procede, por si só, à partilha.

Não havendo recurso deste despacho o mesmo torna-se definitivo, nos termos do artigo 17.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário [Assim, Filipe César Vilarinho Marques, A homologação da partilha, inJulgar, n.º 24, 2014, Coimbra editora, p. 156].

Ora, não concordando as partes com o mapa da partilha, tal mapa é suscetível de reclamação nos termos do artigo 63.º do Regime jurídico do Processo de Inventário – pelo que o meio próprio para reagir era através de reclamação ao mapa de partilha (de onde resulta a composição dos quinhões de cada um dos interessados).

Os impugnantes em momento algum, colocam em causa as regras utilizadas pela Exma. Sra. Notária no despacho determinativo da forma à partilha, que estabelece apenas o quinhão hereditário que cabe a cada um dos interessados diretos na partilha e obedece a todas as normas legais, não sendo suscetível de critica.

O que os impugnantes colocam em causa é a distribuição dos bens que compõe o quinhão de cada um dos interessados, sustentando que há desigualdades nessa distribuição e que existe erro vício e dolo que põe em causa o acordo de partilha efetuado na conferência de interessados.

Pode tal questão ser levantada, de forma até camuflada, na impugnação do despacho determinativo da forma da partilha?  Cremos que não.

Note-se, no despacho determinativo da partilha (despacho n.º 39), pela Exma. Sra. Notária é referido “Assim, este valor de Vinte e Seis Mil e Vinte e Dois Euros e Treze Cêntimos, tem que ser dividido em três partes iguais, por tantos serem os filhos do inventariado, pelo que a cada um cabe a título de quinhão hereditário o montante de Oito Mil Seiscentos e Setenta e Quatro Euros e Quatro Cêntimos - um cêntimo por defeito (8.674,04 €).

Que, relativamente ao quinhão hereditário pertencente ao filho FF, no referido valor de 8.674,04 Euros, este tem que ser dividido em duas partes iguais, cabendo assim ao viúvo a título de meação, o montante de 4.337,02 Euros, sendo a outra metade, a meação da sua falecida mulher, II, com quem era casado à data da abertura da sucessão sob o regime da comunhão geral de bens.

Por sua vez, esta meação de 4.337,02 Euros, tem que ser dividido em três partes iguais, pelo viúvo e os dois filhos, pelo que a cada um cabe, a título de quinhão hereditário, o montante de 1.445,67 Euros.

Que, relativamente ao filho pré-falecido, cabe a cada uma das suas filhas, em direito de representação, “GG” e “GG”, a quantia de 4.337,02 Euros.

Que relativamente ao quinhão hereditário pertencente à filha do inventariado HH, no referido montante de 8.674,04 Euros, este é dividido em seis partes iguais, por tantos serem os herdeiros, no valor de 1.445,67 Euros.

Que ao quinhão da interessada “BB”, filha daquela HH, acresce os quinhões hereditários dos irmãos “LL” e “NN”, em virtude da doação que efetuaram a seu favor, pelo que soma, agora, o seu quinhão o valor de 4.337,02 Euros.

Assim, em função das operações realizadas, pertence:

- ao Requerente e Cabeça-de-casal FF, a quantia de 5.782,70 Euros;

- à interessada direta JJ, a quantia de 1.445,68 Euros;

- ao interessado direto SS, a quantia de 1.445,68 Euros;

- à Requerente GG, a quantia de 4.337,02 Euros;

- à Requerente QQ, a quantia de 4.337,02 Euros;

- ao interessado direto AA, a quantia de 1.445,67 Euros;

- ao interessado direto DD, a quantia de 1.445,67 Euros;

- à interessada direta CC, a quantia de 1.445,67 Euros;

- à interessada direta BB, a quantia de 4.337,02 Euros.”.

Ora, em nenhum momento os impugnantes colocam em causa esta organização da partilha, nem o valor global dos bens que resultou da conferência.

Impugnam, isso sim, o acordo de partilha dos bens, com a adjudicação de cada um dos bens que compõe o seu quinhão, bem como a circunstância de com tal acordo resultar uma situação de compropriedade de vários prédios rústicos, sem que houvesse previamente um parecer favorável da câmara municipal, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 91/95.

Mas estas questões transcendem, pois, o despacho determinativo da forma à partilha, só podendo ser objeto de apreciação pelo juiz, caso assim o entenda [Uma vez que uma das questões mais controvertidas no âmbito deste regime se prendia, precisamente, com saber quais são os exatos poderes do juiz na fiscalização da atividade do notário nesta fase do processo], no momento em que os autos são remetidos ao juiz para homologação da partilha efetuada.

Não se visa, obviamente, obstar às partes a discussão sobre a partilha, ainda que obtida por acordo, uma vez que do mapa de partilha podem os interessados reclamar, podendo requerer a não homologação e recorrer da decisão homologatória da partilha.

Recorde-se que o objetivo deste Regime era levar a desjudicialização o mais longe possível, reservando aos tribunais um papel meramente acessório e incidental, que, necessariamente só poderá ocorrer em momentos próprios, e no final com a homologação da partilha.

Nas palavras de Filipe César Vilarinho Marques, “o juiz de primeira instância passou a ter uma dupla função: interveniente por competência própria no processo de inventário e decisor em sede de recurso.

Assim:

- na sua primeira veste, cabe ao juiz de primeira instância proferir a decisão homologatória da partilha (art.º 66.º, n.º 1), da qual cabe recurso de apelação para o Tribunal da Relação (arts. 66.º, n.º 3 e 76.º, n.º 1);

- enquanto juiz de recurso, cabe ao juiz de primeira instância decidir o recurso da decisão que indefira o pedido de remessa para os meios judiciais comuns (art.º 16.º, n.º 4) e do despacho determinativo da forma da partilha (art.º 57.º, n.º 4).” [In Guia Pratico do Novo Regime de Inventário, CEJ, 2ª ed. p. 59].

Evidentemente que não quer isto dizer que as partes ficam impedidas de impugnar as demais decisões interlocutórias do Notário, mas o momento para o fazer será a quando da homologação da partilha.

No caso dos autos, é evidente que as partes recorreram ao mecanismo previsto no artigo 57.º, n.º 4, não com o objetivo de por em causa o despacho de forma da partilha, mas os despachos anteriores da Exma. Notária (n.º 34 e 36) em que esta rejeitou a existência da nulidade da conferência preparatória invocada pelos interessados, ora impugnantes, e indeferiu o pedido de realização de nova conferência preparatória.

Tal decisão, não sendo recorrível de forma autónoma, deve ser conhecida pelo Tribunal superior nos termos do artigo 76.º, n.º 2 do Regime Jurídico do Processo de Inventário.

Contudo, caso de entenda como parece entender o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.12.2019 (relatado por Maria Catarina Gonçalves), disponível em www.dgsi.pt, [E ainda no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2020, relatado por Jorge Dias, disponível em www.dgsi.pt, quando no mesmo se refere: “Também se deve entender que a impugnação do despacho determinativo da forma da partilha para o tribunal da 1.ª instância competente é pressuposto para a análise da questão (preenchimento dos quinhões dos interessados), pela Relação em recurso de apelação.”.] que deve ser impugnado este despacho determinativo da forma da partilha quando do mesmo resulta decidido que as adjudicações seriam efetuadas em conformidade com o acordo obtido na conferência preparatória, sempre se dirá que não assiste razão aos impugnantes.

Importa em primeiro lugar referir que, logo no despacho que designou data para a conferência de interessados, consta do mesmo que a diligência se destinava “a deliberar sobre:

A) a composição total ou parcial dos quinhões dos interessados e o valor por que devem ser adjudicados os bens que os integram; a indicação dos bens que devem ser objecto de sorteio; e o eventual acordo na venda dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos interessados ou, não havendo deliberação sobre estas matérias, deliberar sobre quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha.

B) aprovação do passivo e da forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança;

C) Os pedidos de adjudicação de bens indivisíveis; e, eventualmente; e

D) Quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha.” (sublinhado do Tribunal).

Tinham, pois, os impugnantes de conhecer o fim a que se destinava a diligência, que passava pela obtenção de acordo sobre a composição total ou parcial dos quinhões dos interessados e o valor por que devem ser adjudicados os bens que os integram.

Por outro lado, tais impugnantes encontravam-se representados nos autos de inventário por mandatário, que esteve presente juntamente com aqueles na conferência preparatória que decorreu no dia 08.01.2020, com continuação no dia 17.01.2020.

Consta, ainda, da respetiva ata que “Visto estarem presentes e representados todos os interessados diretos, e porque a presente causa está no âmbito do poder de disposição das partes (Artigo 604 n.º 2 do CPC, aplicável por força da remissão do Artigo 82º do RJPI), eu Notária, coloquei à discussão a possibilidade de se conseguir um acordo unânime quanto à adjudicação dos bens e respetivos valores, para preenchimento dos respetivos quinhões, e procurei conciliar as partes, o que foi conseguido”.

Resulta, assim, evidente que toda a discussão relativa à adjudicação dos bens que iriam compor o quinhão de cada um dos interessados foi coordenada pela Exma. Sra. Notária, que presidia à conferência.

Ademais, não podemos entender a alegação dos interessados impugnantes de que não tinham conhecimento de que o acordo ali obtido e o fim da diligência o tornava definitivo, sendo que estes se encontravam representados por mandatária. Se os interessados entendem, agora, que a mandatária não exerceu de forma conveniente os seus deveres e obrigações profissionais, essa é uma questão que transcende o presente recurso e os próprios autos de inventários.

Não cabe, pois, a este Tribunal avaliar da correção do exercício do mandato conferido pelos interessados à Dra. RR. O que temos por certo é que o aconselhamento jurídico destes se encontrava assegurado pelo mandato conferido àquela, além de que toda a regularidade da conferência é garantida pelo notário que preside à mesma.

Por outro lado, o acordo de partilha não pode ser considerado nulo por ausência de parecer prévio da câmara municipal quanto ao aumento do número de comproprietários dos prédios rústicos que integrem o acervo hereditário.

Dispõe o artigo 54.º, n.º 1, da Lei 91/95 que, “São nulos os negócios jurídicos entre vivos de que resultem ou possam vir a resultar a constituição da compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos, quando tais actos visem ou deles resulte parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos.”.

Na verdade, cremos que tal artigo não é aplicável ao acordo do inventário uma vez que do negócio de partilha não resulta o imediato parcelamento físico do prédio em causa em violação ao regime legal do loteamento urbano.

Repare-se que a adjudicação em compropriedade de um prédio que integra a partilha só será licita se resultar do acordo dos interessados “com expressa manifestação de vontade nesse sentido, sob pena de se aceitar, por iniciativa do juiz, uma imposição de compropriedade que contraria a finalidade do processo de inventário e o regime do art. 1412º do CC” – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.05.2016, relatado por Maria Clara de Sottomayor, disponível em www.dgsi.pt.

Assim, de tal adjudicação resulta uma situação de compropriedade, que pode não conduzir à divisão material ou física do prédio.

Socorrendo-nos das palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16.11.2017, relatado por Maria João Matos, disponível em www.dgsi.pt, onde se defende que não obsta à adjudicação de um prédio em compropriedade o disposto no artigo 54.º, n.º 1 e n.º 4 da Lei nº 91/95, de 2 de setembro (na redação introduzida pela Lei nº 64/2003, de 23 de agosto), pois, “começa-se por reconhecer que a pretendida adjudicação em comum da verba nº 35 consubstancia «acto jurídico de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade», não se contendo na previsão do art. 54º, nº 1 da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro, a exigência da imediata divisibilidade física do prédio em causa, nomeadamente pelo carácter preventivo do preceito (denunciado logo pela conforme epígrafe).

Contudo, e tal como o nº 2 do mesmo art. 54º refere, é precisamente essa divisibilidade física futura, em determinadas condições, que se pretende acautelar, uma vez que o «parecer previsto no número anterior só pode ser desfavorável com fundamento em que o ato ou negócio visa ou dele resulta parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos, nomeadamente pela exiguidade da quota ideal a transmitir para qualquer rendibilidade económica não urbana» (com bold apócrifo).

Ora, e nesta medida, assiste razão àqueles que defendem que a adjudicação em comum da verba nº 35 não pressupõe nem implica a imediata divisão física, parcelar, do prédio dela objecto, nomeadamente na proporção do direito de cada interessado credor de tornas, antes estando a mesma relegada necessariamente para momento ulterior.

Reconhece-se ainda, conforme referido pelo art. 1º do diploma em causa, estar-se perante um regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (nº 1), considerando-se como tais «os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro, e que, nos respetivos planos territoriais, estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável» (nº 2), bem como «os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46 673, de 29 de novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas», cabendo às «câmaras municipais delimitam o perímetro e fixam, por sua iniciativa, a modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do município» (nº 4).”.

Ora, no caso dos autos, da adjudicação em comum de alguns prédios resultará uma situação de compropriedade, a que os interessados deram o seu acordo (ainda que, como alegado, desconhecessem as características e localização de tais prédios, o que não se pode sequer equacionar é que não tenham percebido que estavam a dar o seu acordo a uma adjudicação em conjunto da qual resultará uma situação de compropriedade), não havendo qualquer informação nos autos que torne tais prédios suscetíveis de uma área urbana de génese ilegal. Assim, tal diploma legal seria inaplicável aos presentes autos de inventário.

Contudo, cremos que, ainda que assim não se entenda e se defenda como no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.11.2016, relatado por Isabel São Pedro Soeiro, disponível em www.dgsi.pt, que “sendo a partilha um negócio entre vivos, a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios, previsto nos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 54 da Lei n.º 91/95, de 2/9, sob pena de nulidade estabelecida no n.º 4 do mesmo artigo.”, a nulidade decorrente da violação de tal normativo pode ser suprida.

Deve, pelo contrário, aceitar-se precisamente essa correção da nulidade, tanto mais que também se basta com a comprovação de que tal parecer foi requerido há mais de 45 dias.

Por outro lado, o registo decorrente de tal partilha pode ser feito como provisório e depois de apresentado tal parecer ser lavrado como definitivo.

Encontra-se já junto aos autos de inventário o parecer positivo da Camara Municipal ..., pelo que, a verificar-se tal nulidade, entendemos que a mesma já se encontra suprida.

Por fim, não podemos considerar que se verifique efetivamente uma situação de erro vicio ou dolo conforme alegado.

No âmbito do negócio jurídico assume particular importância a declaração negocial enquanto comportamento que exterioriza a vontade de realizar esse mesmo negócio. Assim, para que exista negócio jurídico é necessário que exista, pelo menos, uma declaração de vontade, isto é, que se forme na parte declarante uma vontade de celebrar o negócio. Se não existir, sequer, a aparência de declaração de vontade, não existe negócio jurídico.

No caso em apreço, os interessados impugnantes deram o seu acordo à partilha dos bens na conferência preparatória, tendo, pois, expressado uma declaração de vontade. Invocam, contudo, que tal declaração se encontra viciada por erro.

A vontade negocial deve ser livre, esclarecida e formada de um modo considerado normal e são, de forma a que a declaração (o elemento exterior) corresponda àquilo que é realmente querido pelo interveniente no negócio (à vontade – o elemento interno). Podem, contudo, surgir divergências entre a vontade e o que foi declarado, residindo essas divergências na ausência de vontade ou em vícios na sua formação ou na declaração.

A não coincidência entre a declaração e a vontade real do declarante pode ser intencional (situações de simulação, reserva mental ou declarações não sérias) ou não intencional (situações de coação física, coação moral, falta de consciência da declaração ou erro).

Nas situações de erro na declaração ou na formação da vontade, o declarante quer, através de um determinado comportamento, manifestar uma certa vontade negocial, mas a declaração emitida não corresponde à vontade.

Invocam os interessados que não deram o seu acordo de forma livre e esclarecida.

Contudo, os mesmos alegam que, porque não vivem, nem visitam com frequência a zona dos prédios, pediram vários esclarecimentos aos demais interessados. Sustentam, que tais informações não foram corretas ou foram transmitidas de forma deliberadamente enganosa para que lhes fossem adjudicados os prédios que não lhes interessavam.

Por outro lado, invocam que, logo na conferência, ao analisarem o mapa elaborado pelos demais interessados, se aperceberam que estes interessados distribuíram entre si os bens que mais lhes aprouveram, deixando aos impugnantes os bens que não lhe interessaram, tendo os impugnantes solicitado que rescindissem de algumas verbas que constavam dos seus quinhões por forma a que a partilha se tornasse mais justa e equitativa, havendo uma total inflexibilidade da parte daqueles. Acrescentando, nas conclusões finais, que tentaram compor o seu quinhão de forma mais justa, sem qualquer abertura dos outros interessados.

Em concreto, os interessados impugnantes alegam que foi discutida, a seu pedido, a adjudicação da verba 46 (cf. artigo 39 da impugnação), tendo ainda discutido a descrição da verba 25, tendo tentado levar os demais interessados a desistir de “algumas das melhores verbas” (cf. artigo 46 da impugnação).

Ora, tal alegação não é compatível com o desconhecimento das características, confrontações e localizações dos prédios em causa, uma vez que reconhecem ter-se apercebido de que a partilha nos termos propostos não era a mais justa e equitativa, mas houve uma postura de inflexibilidade dos demais interessados.

De igual modo, também não podemos atender à alegação de que a conferência ocorreu num ambiente hostil, pressão e em clima de coação, pois, além de estarem representados por advogado, a conferência é presidida por notário, pessoa que assume o papel imparcial e que garante a legalidade da diligência.

O mesmo se diga em relação à circunstância de que quando colocadas questões, o esclarecimento passava por uma descrição muito rápida das verbas, e não houve interrupção que permitisse aos interessados impugnantes analisar as verbas e propostas de adjudicação apresentadas. Recorde-se que a conferência preparatória decorreu em dois dias, dia 08.01.2020 e a sua continuação no dia 17.01.2020, pelo que, pelo menos, entre tais datas os interessados poderiam ter diligenciados por obterem mais informações sobre as verbas em causa.

Mais, porque à Exma. Notária cabe garantir que todos os interessados percebem o teor do acordo alcançado, admitindo os próprios impugnantes que a Exma. Sra. Notária procedeu à leitura da ata da conferência de interessados.

De resto, os impugnantes invocam que concordaram por fim à diligência sem saber que verbas lhes tinham sido adjudicadas, mas adiante referem que deram o seu acordo induzidos em erro quanto às características dos bens que lhes caberia nesse acordo de partilha, que a dado momento caracterizam como tendo as piores confrontações.

Ora, os interessados impugnantes deram o seu acordo sem terem percebido os termos do mesmo e os bens que lhe foram adjudicados ou induzidos em erro (pelos demais interessados e pela própria mandatária) quanto à localização e às características dos prédios que lhe cabia em tal acordo? Não é sequer claro da alegação dos impugnantes.

No entanto, cremos que nenhuma das possíveis causas pode vingar. Desde logo, não cremos que os interessados possam alegar desconhecer os termos do acordo e as suas consequências (foram convocados para a conferência que tinha precisamente como fim a obtenção de acordo quanto à composição dos quinhões de cada um dos interessados, a relação de bens já era conhecida dos interessados – tendo, aliás, sido reclamada pela sua mãe, HH, e que veio a ser decidida no despacho n.º 20, e a ata de onde consta o acordo final foi lida pela Exma. Sra. Notária).

Não pode verificar-se um completo desconhecimento das características dos prédios a partilhar, se os próprios tentaram logo em conferência que os demais interessados abrissem mão de outras verbas que consideravam mais valiosas, tendo encetado negociações com os interessados para aquisição de algumas verbas, nomeadamente confinantes e as verbas n.º 46 e 47, pese embora sem sucesso.

 Por outro lado, a circunstância de terem sido mal aconselhados pela advogada que à data os representava é circunstância que transcende o inventário e insuscetível de ser alegada perante os demais interessados.

De toda a alegação dos interessados decorre que estes, ainda que por algum desconhecimento das concretas características das verbas a partilha (que se admite, por tão comum neste tipo de processos em que os herdeiros já são uma segunda, às vezes terceira geração da família que há muito vivem em lugares distantes da localização dos prédios a partilhar), acordaram na partilha nos termos resultantes da conferência preparatória onde estiveram presentes e representados por mandatária, tendo posteriormente reanalisado os termos de tal acordo e, permitimo-nos dizer, arrependeram-se dos mesmos.

Mas, não cremos que possa valer, nesta sede um direito ao arrependimento.

Note-se, aliás, que a Regime Jurídico do Processo de Inventário abandonou a regra da unanimidade do acordo dos interessados para a deliberação sobre a composição dos quinhões hereditários, nomeadamente designando as verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores porque devem ser adjudicados, bastando a aprovação por uma maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota – cf. artigo 48.º, n.º 1, alínea a) do Regime Jurídico do Processo de Inventário.

“A regra da maioria de dois terços concretiza os objetivos do legislador no sentido de garantir a simplificação e a celeridade do processo de inventário que, no anterior regime, era, em muitos casos, reconhecidamente moroso” – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.05.2017, relatado por Anabela Tenreiro, disponível em www.dgsi.pt.

Cumpre, por todo o exposto, julgar improcedente a impugnação apresentada pelos interessados AA, DD, CC e BB, mantendo o despacho determinativo de forma à partilha proferido pela Exma. Sra. Notária.

Assim se decidirá. (…)

V – Decisão

Em face de todo o exposto, o Tribunal decide julgar totalmente improcedente a presente impugnação e, em consequência, confirmar o despacho de forma da partilha (despacho n.º 39), mantendo-o nos seus precisos termos. (…)”.

20. Por despacho notarial de 19-10-2022 (n.º 43) foi elaborado o mapa informativo de partilha, do qual consta, entre o mais:

“(…) Activo:

(valor global do património do inventariado, resultante do valor fixado para cada um dos bens a partilhar):

Bens Imóveis

Verba n.º 1 (um) ----------------------------------------------------- 1,03 €

Verba n.º 2 (dois) ----------------------------------------------------8,87 €

Verba n.º 3 (três) --------------------------------------------------- 10,46 €

Verba n.º 4 (quatro) ------------------------------------------------- 1,60 €

Verba n.º 5 (cinco) -------------------------------------------------- 0,11 €

Verba n.º 6 (seis) ---------------------------------------------------- 3,07 €

Verba n.º 7 (sete) ---------------------------------------------------- 1,94 €

Verba n.º 8 (oito) -------------------------------------------------- 10,35 €

Verba n.º 9 (nove) ------------------------------------------------- 24,11 €

Verba n.º 10 (dez) ------------------------------------------------- 19,79 €

Verba n.º 11 (onze) ------------------------------------------------- 0,68 €

Verba n.º 12 (doze) ------------------------------------------------- 0,46 €

Verba n.º 13 (treze) ------------------------------------------------- 3,41 €

Verba n.º 14 (catorze) ---------------------------------------------- 0,11 €

Verba n.º 15 (quinze) ----------------------------------------------- 6,71 €

Verba n.º 16 (dezasseis) -------------------------------------------- 0,11 €

Verba n.º 17 (dezassete) -------------------------------------------- 2,84 €

Verba n.º 18 (dezoito) ---------------------------------------------- 0,11 €

Verba n.º 19 (dezanove) -------------------------------------------- 8,53 €

Verba n.º 20 (vinte) ------------------------------------------------- 3,41 €

Verba n.º 21 (vinte e um) ------------------------------------------ 2,50 €

Verba n.º 22 (vinte e dois) ----------------------------------------- 0,34 €

Verba n.º 23 (vinte e três) ------------------------------------------ 5,01 €

Verba n.º 24 (vinte e quatro) ------------------------------------- 14,56 €

Verba n.º 25 (vinte e cinco) ---------------------------------------- 0,34 €

Verba n.º 26 (vinte e seis) ------------------------------------------ 4,89 €

Verba n.º 27 (vinte e sete) ---------------------------------------- 24,80 €

Verba n.º 28 (vinte e oito) ---------------------------------------- 12,29 €

Verba n.º 29 (vinte e nove) ---------------------------------------- 0,23 €

Verba n.º 30 (trinta) ------------------------------------------------- 0,57 €

Verba n.º 31 (trinta e um) ------------------------------------------ 0,11 €

Verba n.º 32 (trinta e dois) --------------------------------------- 22,07 €

Verba n.º 33 (trinta e três) ------------------------------------------ 3,41 €

Verba n.º 34 (trinta e quatro) -------------------------------------- 1,37 €

Verba n.º 35 (trinta e cinco) -------------------------------------- 11,03 €

Verba n.º 36 (trinta e seis) ----------------------------------------- 9,67 €

Verba n.º 37 (trinta e sete) ---------------------------------------- 10,80 €

Verba n.º 38 (trinta e oito) ---------------------------------------- 22,29 €

Verba n.º 39 (trinta e nove) ---------------------------------------- 6,25 €

Verba n.º 40 (quarenta) --------------------------------------------- 8,76 €

Verba n.º 41 (quarenta e um) -------------------------------------- 0,34 €

Verba n.º 42 (quarenta e dois) ----------------------------------- 13,65 €

Verba n.º 43 (quarenta e três) -------------------------------------- 0,34 €

Verba n.º 44 (quarenta e quatro) ---------------------------------- 7,62 €

Verba n.º 45 (quarenta e cinco) ----------------------------------- 0,34 €

Verba n.º 46 (quarenta e seis) ------------------------------------ 48,56 €

Verba n.º 47 – 1/2 (quarenta e sete – metade indivisa) -------- 3,02 €

Verba n.º 48 (quarenta e oito) ------------------------------------- 1,25 €

Verba n.º 49 (quarenta e nove) ------------------------------------ 1,94 €

Verba n.º 50 (cinquenta) ------------------------------------------- 4,44 €

Verba n.º 51 (cinquenta e um) ---------------------------------eliminada

Verba n.º 52 (cinquenta e dois) ---------------------------------- 17,40 €

Verba n.º 53 (cinquenta e três) ------------------------------------ 7,17 €

Verba n.º 54 (cinquenta e quatro) --------------------------------- 0,11 €

Verba n.º 55 (cinquenta e cinco) ---------------------------------- 0,11 €

Verba n.º 56 (cinquenta e seis) ------------------------------------ 1,48 €

Verba n.º 57 (cinquenta e sete) ------------------------------------ 1,14 €

Verba n.º 58 (cinquenta e oito) ------------------------------------ 0,11 €

Verba n.º 59 (cinquenta e nove) --------------------------------- 12,51 €

Verba n.º 60 – ½ (sessenta – metade indivisa) ------------------ 4,89 €

Verba n.º 61 (sessenta e um) ------------------------------------- 16,72 €

Verba n.º 62 (sessenta e dois) -------------------------------- 8.940,00 €

Verba n.º 63 (sessenta e três) --------------------------------- 1.840,00 €

Verba n.º 64 (sessenta e quatro) -------------------------------- 550,00 €

Verba n.º 65 (sessenta e cinco) ----------------------------- 14.280,00 €

Verba n.º 66 (sessenta e seis) ---------------------------------- eliminada

Total do Activo: -------------------------------------26.022,13 €

***

Dividindo o valor do ativo, no montante de Vinte e Seis Mil e Vinte e Dois Euros e Treze Cêntimos (26.022,13 €), em três partes iguais, por tantos serem os filhos do inventariado, a cada um cabe a título de quinhão hereditário o montante de Oito Mil Seiscentos e Setenta e Quatro Euros e Quatro Cêntimos (8.674,04 €) - um cêntimo por defeito.

Que, relativamente ao quinhão hereditário pertencente ao filho FF, no referido valor de 8.674,04 Euros, este tem que ser dividido em duas partes iguais, cabendo assim ao viúvo a título de meação, o montante de 4.337,02 Euros, sendo a outra metade, a meação da sua falecida mulher, II, com quem era casado à data da abertura da sucessão sob o regime da comunhão geral de bens.

Esta meação de 4.337,02 Euros, tem que ser dividido em três partes iguais, pelo viúvo e os dois filhos, pelo que a cada um cabe, a título de quinhão hereditário, o montante de 1.445,67 Euros.

Que, relativamente ao filho pré-falecido, cabe a cada uma das suas filhas, em direito de representação, “GG” e “GG”, a quantia de 4.337,02 Euros.

Que relativamente ao quinhão hereditário pertencente à filha do inventariado HH, no referido montante de 8.674,04 Euros, este é dividido em seis partes iguais, por tantos serem os herdeiros, no valor de 1.445,67 Euros.

Que ao quinhão da interessada “BB”, filha daquela HH, acresce os quinhões hereditários dos irmãos “LL” e “NN”, em virtude da doação que efetuaram a seu favor, pelo que soma, agora, o seu quinhão o valor de 4.337,02 Euros.

Assim, em função das operações realizadas, pertence:

- ao Requerente e Cabeça-de-casal FF, a quantia de 5.782,70 Euros;

- à interessada direta JJ, a quantia de 1.445,68 Euros;

- ao interessado direto SS, a quantia de 1.445,68 Euros;

- à Requerente GG, a quantia de 4.337,02 Euros;

- à Requerente QQ, a quantia de 4.337,02 Euros;

- ao interessado direto AA, a quantia de 1.445,67 Euros;

- ao interessado direto DD, a quantia de 1.445,67 Euros;

- à interessada direta CC, a quantia de 1.445,67 Euros;

- à interessada direta BB, a quantia de 4.337,02 Euros.

Preenchimento Dos Quinhões

1) Ao Requerente e Cabeça-de-casal FF, fica adjudicado:

Verba n.º 8 (oito) -------------------------------------------------- 10,35 €

Verba n.º 10 (dez) ------------------------------------------------- 19,79 €

Verba n.º 21 (vinte e um) ------------------------------------------ 2,50 €

Verba n.º 23 (vinte e três) ------------------------------------------ 5,01 €

Verba n.º 24 (vinte e quatro) ------------------------------------- 14,56 €

Verba n.º 25 (vinte e cinco) ---------------------------------------- 0,34 €

Verba n.º 26 (vinte e seis) ------------------------------------------ 4,89 €

Verba n.º 28 (vinte e oito) ---------------------------------------- 12,29 €

Verba n.º 29 (vinte e nove) ---------------------------------------- 0,23 €

Verba n.º 30 (trinta) ------------------------------------------------- 0,57 €

Verba n.º 33 (trinta e três) ------------------------------------------ 3,41 €

Verba n.º 36 (trinta e seis) ----------------------------------------- 9,67 €

Verba n.º 40 (quarenta) --------------------------------------------- 8,76 €

Verba n.º 42 (quarenta e dois) ----------------------------------- 13,65 €

Verba n.º 45 (quarenta e cinco) ----------------------------------- 0,34 €

Verba n.º 48 (quarenta e oito) ------------------------------------- 1,25 €

Verba n.º 50 (cinquenta) ------------------------------------------- 4,44 €

Verba n.º 55 (cinquenta e cinco) ---------------------------------- 0,11 €

Verba n.º 56 (cinquenta e seis) ------------------------------------ 1,48 €

Verba n.º 58 (cinquenta e oito) ------------------------------------ 0,11 €

Verba n.º 59 (cinquenta e nove) --------------------------------- 12,51 €

Verba n.º 64 (sessenta e quatro) -------------------------------- 550,00 €

metade indivisa da Verba n.º 52 (cinquenta e dois) ----------- 8,70 €

metade indivisa da Verba n.º 65 (sessenta e cinco) ------ 7.140,00 €

Total: -------------------------------------------------------- 7.824,96 €

Pelo que leva a mais em seu pagamento a quantia de 2.042,26 Euros, que já entregou de tornas aos interessados “GG”, “BB”, “KK” e “JJ”, e do que aceitou quitação, conforme declarações prestadas em Conferência Preparatória da Conferência de Interessados realizada no dia 17 de janeiro de 2020.

2) À Requerente GG, fica adjudicado:

Verba n.º 1 (um) ----------------------------------------------------- 1,03 €

Verba n.º 11 (onze) ------------------------------------------------- 0,68 €

Verba n.º 14 (catorze) ---------------------------------------------- 0,11 €

Verba n.º 22 (vinte e dois) ----------------------------------------- 0,34 €

Verba n.º 27 (vinte e sete) ---------------------------------------- 24,80 €

Verba n.º 34 (trinta e quatro) -------------------------------------- 1,37 €

Verba n.º 37 (trinta e sete) ---------------------------------------- 10,80 €

Verba n.º 43 (quarenta e três) -------------------------------------- 0,34 €

Verba n.º 46 (quarenta e seis) ------------------------------------ 48,56 €

Verba n.º 57 (cinquenta e sete) ------------------------------------ 1,14 €

Verba n.º 60 (sessenta) --------------------------------------------- 4,89 €

Total: ------------------------------------------------------------ 94,06 €

Pelo que leva a menos em seu pagamento a quantia de 4.242,96 Euros, que já recebeu de tornas dos interessados “FF”, “GG”, “AA”, “CC” e “DD”, e do que deu quitação, conforme declarações prestadas em Conferência Preparatória da Conferência de Interessados realizada no dia 17 de janeiro de 2020.

3) À Requerente QQ, fica adjudicado:

Verba n.º 2 (dois) ----------------------------------------------------8,87 €

Verba n.º 3 (três) --------------------------------------------------- 10,46 €

Verba n.º 13 (treze) ------------------------------------------------- 3,41 €

Verba n.º 17 (dezassete) -------------------------------------------- 2,84 €

Verba n.º 18 (dezoito) ---------------------------------------------- 0,11 €

Verba n.º 19 (dezanove) -------------------------------------------- 8,53 €

Verba n.º 31 (trinta e um) ------------------------------------------ 0,11 €

Verba n.º 35 (trinta e cinco) -------------------------------------- 11,03 €

Verba n.º 39 (trinta e nove) ---------------------------------------- 6,25 €

Verba n.º 44 (quarenta e quatro) ---------------------------------- 7,62 €

metade indivisa da Verba n.º 52 (cinquenta e dois) ----------- 8,70 €

metade indivisa da Verba n.º 65 (sessenta e cinco) ------ 7.140,00 €

Total: -------------------------------------------------------- 7.207,93 €

Pelo que leva a mais em seu pagamento a quantia de 2.870,91 Euros, que já entregou de tornas aos interessados “GG”, “BB”, “KK” e “JJ”, e do que aceitou quitação, conforme declarações prestadas em Conferência Preparatória da Conferência de Interessados realizada no dia 17 de janeiro de 2020.

4) Ao interessado direto AA, fica adjudicado:

um quarto indiviso da Verba n.º 4 (quatro) -------------------- 0,40 €

um quarto indiviso da Verba n.º 5 (cinco) --------------------- 0,03 €

um quarto indiviso da Verba n.º 6 (seis) ----------------------- 0,77 €

um quarto indiviso da Verba n.º 7 (sete) ----------------------- 0,49 €

um quarto indiviso da Verba n.º 9 (nove) ---------------------- 6,03 €

um quarto indiviso da Verba n.º 12 (doze) --------------------- 0,12 €

um quarto indiviso da Verba n.º 15 (quinze) ------------------ 1,68 €

um quarto indiviso da Verba n.º 16 (dezasseis) --------------- 0,03 €

um quarto indiviso da Verba n.º 20 (vinte) -------------------- 0,85 €

um quarto indiviso da Verba n.º 32 (trinta e dois) ------------ 5,52 €

um quarto indiviso da Verba n.º 38 (trinta e oito) ------------ 5,57 €

um quarto indiviso da Verba n.º 41 (quarenta e um) --------- 0,09 €

um quarto indiviso da Verba n.º 47 (quarenta e sete) -------- 0,76 €

um quarto indiviso da Verba n.º 49 (quarenta e nove) ------- 0,49 €

um quarto indiviso da Verba n.º 53 (cinquenta e três) ------- 1,79 €

um quarto indiviso da Verba n.º 54 (cinquenta e quatro) ---- 0,03 €

um quarto indiviso da Verba n.º 61 (sessenta e um) ---------- 4,18 €

um quarto indiviso da Verba n.º 62 (sessenta e dois) --- 2.235,00 €

um quarto indiviso da Verba n.º 63 (sessenta e três) ------ 460,00 €

Total: -------------------------------------------------------- 2.723,83 € (três cêntimos por excesso)

Pelo que leva a mais em seu pagamento a quantia de 1.278,13 Euros, que já entregou de tornas aos interessados “GG”, “BB”, “KK” e “JJ”, e do que aceitou quitação, conforme declarações prestadas em Conferência Preparatória da Conferência de Interessados realizada no dia 17 de janeiro de 2020.

5) Ao interessado direto DD, fica adjudicado:

um quarto indiviso da Verba n.º 4 (quatro) -------------------- 0,40 €

um quarto indiviso da Verba n.º 5 (cinco) --------------------- 0,03 €

um quarto indiviso da Verba n.º 6 (seis) ----------------------- 0,77 €

um quarto indiviso da Verba n.º 7 (sete) ----------------------- 0,49 €

um quarto indiviso da Verba n.º 9 (nove) ---------------------- 6,03 €

um quarto indiviso da Verba n.º 12 (doze) --------------------- 0,12 €

um quarto indiviso da Verba n.º 15 (quinze) ------------------ 1,68 €

um quarto indiviso da Verba n.º 16 (dezasseis) --------------- 0,03 €

um quarto indiviso da Verba n.º 20 (vinte) -------------------- 0,85 €

um quarto indiviso da Verba n.º 32 (trinta e dois) ------------ 5,52 €

um quarto indiviso da Verba n.º 38 (trinta e oito) ------------ 5,57 €

um quarto indiviso da Verba n.º 41 (quarenta e um) --------- 0,09 €

um quarto indiviso da Verba n.º 47 (quarenta e sete) -------- 0,76 €

um quarto indiviso da Verba n.º 49 (quarenta e nove) ------- 0,49 €

um quarto indiviso da Verba n.º 53 (cinquenta e três) ------- 1,79 €

um quarto indiviso da Verba n.º 54 (cinquenta e quatro) ---- 0,03 €

um quarto indiviso da Verba n.º 61 (sessenta e um) ---------- 4,18 €

um quarto indiviso da Verba n.º 62 (sessenta e dois) --- 2.235,00 €

um quarto indiviso da Verba n.º 63 (sessenta e três) ------ 460,00 €

Total: -------------------------------------------------------- 2.723,83 € (três cêntimos por excesso)

Pelo que leva a mais em seu pagamento a quantia de 1.278,13 Euros, que já entregou de tornas aos interessados “GG”, “BB”, “KK” e “JJ”, e do que aceitou quitação, conforme declarações prestadas em Conferência Preparatória da Conferência de Interessados realizada no dia 17 de janeiro de 2020.

6) À interessada direta CC, fica adjudicado:

um quarto indiviso da Verba n.º 4 (quatro) -------------------- 0,40 €

um quarto indiviso da Verba n.º 5 (cinco) --------------------- 0,03 €

um quarto indiviso da Verba n.º 6 (seis) ----------------------- 0,77 €

um quarto indiviso da Verba n.º 7 (sete) ----------------------- 0,49 €

um quarto indiviso da Verba n.º 9 (nove) ---------------------- 6,03 €

um quarto indiviso da Verba n.º 12 (doze) --------------------- 0,12 €

um quarto indiviso da Verba n.º 15 (quinze) ------------------ 1,68 €

um quarto indiviso da Verba n.º 16 (dezasseis) --------------- 0,03 €

um quarto indiviso da Verba n.º 20 (vinte) -------------------- 0,85 €

um quarto indiviso da Verba n.º 32 (trinta e dois) ------------ 5,52 €

um quarto indiviso da Verba n.º 38 (trinta e oito) ------------ 5,57 €

um quarto indiviso da Verba n.º 41 (quarenta e um) --------- 0,09 €

um quarto indiviso da Verba n.º 47 (quarenta e sete) -------- 0,76 €

um quarto indiviso da Verba n.º 49 (quarenta e nove) ------- 0,49 €

um quarto indiviso da Verba n.º 53 (cinquenta e três) ------- 1,79 €

um quarto indiviso da Verba n.º 54 (cinquenta e quatro) ---- 0,03 €

um quarto indiviso da Verba n.º 61 (sessenta e um) ---------- 4,18 €

um quarto indiviso da Verba n.º 62 (sessenta e dois) --- 2.235,00 €

um quarto indiviso da Verba n.º 63 (sessenta e três) ------ 460,00 €

Total: -------------------------------------------------------- 2.723,83 € (três cêntimos por excesso)

Pelo que leva a mais em seu pagamento a quantia de 1.278,13 Euros, que já entregou de tornas aos interessados “GG”, “BB”, “KK” e “JJ”, e do que aceitou quitação, conforme declarações prestadas em Conferência Preparatória da Conferência de Interessados realizada no dia 17 de janeiro de 2020.

7) À interessada direta BB, fica adjudicado:

um quarto indiviso da Verba n.º 4 (quatro) -------------------- 0,40 €

um quarto indiviso da Verba n.º 5 (cinco) --------------------- 0,03 €

um quarto indiviso da Verba n.º 6 (seis) ----------------------- 0,77 €

um quarto indiviso da Verba n.º 7 (sete) ----------------------- 0,49 €

um quarto indiviso da Verba n.º 9 (nove) ---------------------- 6,03 €

um quarto indiviso da Verba n.º 12 (doze) --------------------- 0,12 €

um quarto indiviso da Verba n.º 15 (quinze) ------------------ 1,68 €

um quarto indiviso da Verba n.º 16 (dezasseis) --------------- 0,03 €

um quarto indiviso da Verba n.º 20 (vinte) -------------------- 0,85 €

um quarto indiviso da Verba n.º 32 (trinta e dois) ------------ 5,52 €

um quarto indiviso da Verba n.º 38 (trinta e oito) ------------ 5,57 €

um quarto indiviso da Verba n.º 41 (quarenta e um) --------- 0,09 €

um quarto indiviso da Verba n.º 47 (quarenta e sete) -------- 0,76 €

um quarto indiviso da Verba n.º 49 (quarenta e nove) ------- 0,49 €

um quarto indiviso da Verba n.º 53 (cinquenta e três) ------- 1,79 €

um quarto indiviso da Verba n.º 54 (cinquenta e quatro) ---- 0,03 €

um quarto indiviso da Verba n.º 61 (sessenta e um) ---------- 4,18 €

um quarto indiviso da Verba n.º 62 (sessenta e dois) --- 2.235,00 €

um quarto indiviso da Verba n.º 63 (sessenta e três) ------ 460,00 €

Total: -------------------------------------------------------- 2.723,83 € (três cêntimos por excesso)

Pelo que leva a menos em seu pagamento a quantia de 1.613,21 Euros, que já recebeu de tornas dos interessados “FF”, “GG”, “AA”, “CC” e “DD”, e do que deu quitação, conforme declarações prestadas em Conferência Preparatória da Conferência de Interessados realizada no dia 17 de janeiro de 2020.

8- A interessada direta JJ, recebe o valor do seu quinhão em tornas de dinheiro no valor de 1.445,68 Euros, que já recebeu de tornas dos interessados “FF”, “GG”, “AA”, “CC” e “DD”, e do que deu quitação, conforme declarações prestadas em Conferência Preparatória da Conferência de Interessados realizada no dia 17 de janeiro de 2020.

9- Os interessados diretos SS e mulher TT, recebem o valor do seu quinhão em tornas de dinheiro no valor de 1.445,68 Euros, que já receberam de tornas dos interessados “FF”, “GG”, “AA”, “CC” e “DD”, e do que deram quitação, conforme declarações prestadas em Conferência Preparatória da Conferência de Interessados realizada no dia 17 de janeiro de 2020.

***

Notifiquem-se todos os interessados diretos, pessoalmente ou na pessoa dos seus mandatários judiciais se os houverem constituídos, para, no prazo de 10 dias, requererem, querendo, qualquer retificação ou reclamarem contra qualquer irregularidade.

***

Por despacho de 09 de dezembro de 2020, foram os interessados, devidamente notificados, para, no prazo de dez dias, juntarem aos autos, a certidão camarária com parecer favorável à constituição de compropriedade nos prédios rústicos, adjudicados, em comum e partes iguais, aos interessados diretos AA, DD, CC e BB.

Sucede, que, uma vez ultrapassado, aquele prazo e até à presente data, tal documento, ainda não foi junto aos autos./Assim, notifique-se Mais Uma Vez, os interessados, para no prazo de 10 dias, cumprirem com o ordenado no referido despacho n.º 39, que aqui se reproduz para todos os efeitos legais. (…)”

21. Em 03-11-2022 foi deduzida reclamação ao mapa informativo da partilha, ao abrigo do art. 63.º do RJPI, por parte dos interessados/recorrentes AA, BB, CC e DD, rematada nos seguintes termos:

“[D]eve a presente Reclamação ser julgada procedente, por provada, e consequentemente:

A) Devem ser declaradas nulas e/ou anuladas as adjudicações realizadas na Conferência Preparatória realizada a 17 de Janeiro de 2020, pelas razões supra explanadas, devendo, em consequência, ser ordenada a repetição da respetiva diligência e, posteriormente, elaborado novo Mapa da Partilha em conformidade;

B) No caso em que o pedido constante da alínea anterior seja considerado improcedente, o que não se consente, mas por mera cautela de alvitra:

a) Deverá o Mapa Informativo da Partilha ser retificado no que ao pagamento e recebimento de tornas diz respeito pois, pelo menos os Reclamantes, não só não pagaram nem receberam qualquer valor a título de tornas, como nunca declararam que tal sucedeu;

b) Não deverá, ainda assim, o presente Mapa Informativo da Partilha ser enviado para homologação pelo Tribunal, uma vez que o mesmo tem por base um acordo de partilha cuja validade as partes fizeram depender da obtenção de Licenças Camarárias, o que ainda não sucedeu”.

22. Após várias vicissitudes processuais, por despacho judicial de 05-02-2024, decidiu-se:

“A Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, com entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2020 (artigo 15.º), veio alterar o Código de Processo Civil, em matéria de processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março.

O novo regime jurídico do processo de inventário (integrando o regime processual civil e o RIN) aplica-se aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, ou seja, 1 de Janeiro de 2020 (cf. art. 15.º desse diploma). Mas terá igualmente aplicação imediata aos processos que a essa data estivessem já pendentes em cartórios notariais e que sejam objecto de remessa ao tribunal, oficiosamente ou a requerimento, nos casos previstos nos arts. 12.º e 13.º. É o que prevê o art. 11.º, n.º 1.

Remetidos os autos a juízo, nos termos do artigo 12.º Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, a tramitação subsequente à remessa, dispõe o artigo 13.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro é a estabelecida para o processo de inventário agora consagrado no CPC, salvaguardando-se os actos já praticados compatíveis com o ulterior processamento do inventário.

Escrutinados os autos verifica-se que:

a) Foi nomeado cabeça de casal, que prestou compromisso de honra e apresentou relação de bens (ainda que tenha sido nomeado novo cabeça-de-casal por despacho de 20.10.2023);

b) Foi realizada a conferência preparatória a que aludem os arts. 47.º e 48.º RJPI em 08.01.2020 e 21.01.2020;

c) Em 09.12.2020 foi proferido despacho determinativo de partilha;

d) Em 28.01.2020 houve impugnação do despacho determinativo da partilha;

e) Em 04.06.2021 foi proferida sentença daquela impugnação a qual foi julgada totalmente improcedente;

f) Em 19.10.2022 foi elaborado o mapa informativo de partilha;

g) Em 03.11.2022 foi deduzida reclamação ao mapa informativo da partilha.


*

Assim, ao abrigo do dever de gestão processual e do princípio da adequação formal (art. 6.º e art. 547.º CPC), serão aproveitados todos os actos praticados.

Posto isto, estando em causa, primeiramente, em discussão a reclamação ao mapa informativo da partilha, antes de mais, notifique os interessados para se pronunciarem quanto à excepção dilatória de caso julgado em face do teor da sentença proferida em 04.06.2021. (…)”.

23. Por sentença de 02-04-2024 (decisão recorrida), o tribunal decidiu, na parte relevante:

“(…) Desde já se diga que a reclamação não pode proceder.

Em primeiro lugar, as questões por si suscitadas já foram decididas.

Neste conspecto, dispõe o artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante, CPC) que, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. O n.º 2 daquele artigo, porém, prevê a possibilidade de serem rectificados erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, sempre que se verifiquem os pressupostos previstos nos artigos 614.º a 616.º do CPC. Por sua vez, o n.º 3 do mesmo normativo, determina a aplicabilidade daquelas previsões aos despachos proferidos no processo.

In casu, do confronto da presente reclamação ao mapa informativo de partilha com a impugnação do despacho determinativo da partilha constata-se uma total coincidência, correspondendo os argumentos ali aduzidos ipsis verbis aos aqui trazidos.

Dito por outras palavras, confrontados os requerimentos apresentados pelos impugnantes – requerimento de 26.01.2021 e requerimento de 28.01.2023 – constata-se que os mesmos suscitam as mesmíssimas questões.

E, se assim é, impõe-se aferir se a decisão proferida em 04.06.2021 já se pronunciou, ou não, sobre aquela fundamentação.

Desde já se diga que sim.

É que, não obstante de em tal decisão se ter entendido que os impugnantes não colocavam em causa a organização da partilha, nem o valor global dos bens que resultam da conferência. Impugnaram, isso sim, o acordo de partilha dos bens, com a adjudicação de cada um dos bens que compõem o seu quinhão. E ali se ter entendido que essas questões transcendiam o despacho determinativo da partilha, só podendo ser objecto de apreciação do juiz (e caso assim o entenda), no momento em que os autos são remetidos ao juiz para homologação da partilha efectuada. A verdade é que, ali se diz também: “Contudo, caso de entenda como parece entender o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.12.2019 (relatado por Maria Catarina Gonçalves), disponível em www.dgsi.pt, que deve ser impugnado este despacho determinativo da forma da partilha quando do mesmo resulta decidido que as adjudicações seriam efetuadas em conformidade com o acordo obtido na conferência preparatória, sempre se dirá que não assiste razão aos impugnantes. E ainda no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2020, relatado por Jorge Dias, disponível em www.dgsi.pt, quando no mesmo se refere: “Também se deve entender que a impugnação do despacho determinativo da forma da partilha para o tribunal da 1.ª instância competente é pressuposto para a análise da questão (preenchimento dos quinhões dos interessados), pela Relação em recurso de apelação.”

Assim, ali se conheceu de todos os argumentos aduzidos pelos impugnantes (cfr. p. 12 e ss da decisão proferida).

Ora, por assim ser, não pode este Tribunal pronunciar-se, novamente, sobre as questões aventadas, as quais se mostram decididas por sentença.

Dito por outras palavras, não pode o juiz, nesta sede, decidir questões que já foram objecto de decisão nos presentes autos e que já se tornaram definitivas, que foram judicialmente impugnadas e objecto de decisão judicial.

Inexistindo um qualquer erro material, nulidade ou necessidade de reforma, com a prolação da decisão esgotou-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, não podendo voltar a pronunciar-se sobre a causa sob pena de violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz.

De todo o modo, sempre se diga que não é este o momento próprio para as questões suscitadas.

Isto porque o que os interessados impugnam é o acordo de partilha dos bens, com a adjudicação de cada um dos bens compõem o seu quinhão. O que colocam em causa é a distribuição dos bens que compõem o quinhão de cada um dos interessados, sustentando que há desigualdades nessa distribuição e que existe erro vício e dolo que põe em causa o acordo de partilha efectuado na conferência de interessados. E estas questões suscitadas não são nenhumas que a lei prevê como fundamento de reclamação sobre o mapa.

Neste conspecto, dispõe ao art. 63.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de Marco que “organizado o mapa, podem os interessados, no prazo de 10 dias da sua notificação, requerer qualquer retificação ou reclamar contra qualquer irregularidade, nomeadamente contra a desigualdade dos lotes ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha”.

Dito isto, não pretendem os interessados uma retificação nem tão pouco apontam uma qualquer irregularidade ao mapa, traduzida, quiçá, numa desigualdade de lotes.

O que os interessados impugnam é o acordo de partilha de bens mas o momento próprio para o colocar em causa não é através da reclamação contra o mapa.

Sustentam, a título subsidiário, os reclamantes que

“B) No caso em que o pedido constante da alínea anterior seja considerado improcedente, o que não se consente, mas por mera cautela de alvitra:

a) Deverá o Mapa Informativo da Partilha ser retificado no que ao pagamento e recebimento de tornas diz respeito pois, pelo menos os Reclamantes, não só não pagaram nem receberam qualquer valor a título de tornas, como nunca declararam que tal sucedeu;

b) Não deverá, ainda assim, o presente Mapa Informativo da Partilha ser enviado para homologação pelo Tribunal, uma vez que o mesmo tem por base um acordo de partilha cuja validade as partes fizeram depender da obtenção de Licenças Camarárias, o que ainda não sucedeu”.

Ora, compulsado o articulado, a tal respeito, invocam os reclamantes estar em erro pois que “aliás, veja-se que, tanto da acta da diligência, como do próprio mapa de que ora se reclama, resulta que os reclamantes já receberam e pagaram tornas, o que nunca sucedeu” (cfr. art. 45 e ss). Ora, da acta da conferência preparatória e do despacho informativo da partilha consta que por todos os interessados foi declarado que já receberam e pagaram tornas pelo que não podem, por este meio, vir alegar o contrário do que foi declarado por todos.

No que tange ao pedido formulado sob alínea b) sobre o mesmo já se pronunciou a sentença proferida (cfr. p. 14 e ss). Sem prejuízo, sempre se dirá que por unanimidade acordaram os interessados “Que, para a inteira validade deste acordo de partilha, requereram juntar, no prazo de trinta dias, certidão camarária, na qual conste autorização para o aumento de comproprietários que se verificou nos prédios acima identificados como verbas números quatro, cinco, seis, sete, nove, doze, quinze, dezasseis, vinte, trinta e dois, trinta e oito, quarenta e um, quarenta e sete, quarenta e nove, cinquenta e dois, cinquenta e três, cinquenta e quatro e sessenta e um”, pelo que, não podem, agora, nesta sede, vir alegar um facto que os próprios aceitaram, que a certidão camarária fosse obtida posteriormente, e muito menos, que fizeram depender a partilha de tal requisito.

Face ao exposto, tendo sido já proferida decisão quanto às questões suscitadas e não sendo a reclamação contra o mapa o momento próprio para suscitar as mesmas, nada cumpre neste momento apreciar.

Custas pelo incidente que se fixam no mínimo legal (art. 7.º, n.º 4 do RCP e tabela II anexa àquele diploma legal).

Nos presentes autos de inventário instaurados por óbito de EE, falecido a 03 de Janeiro de 1996, nos quais exerce as funções de cabeça-de-casal QQ, decide-se homologar por sentença a partilha constante do mapa elaborado no dia 19 de Outubro de 2022, adjudicando-se aos interessados os respetivos quinhões, nos termos nele consignados.

Valor: 26.022,13€ (artigos 299.º, n.º 4, 302.º, n.º 3 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC).

Custas a cargo dos interessados, nos termos do artigo 1130.º, do CPC.

Registe e notifique”.


*

            B. Fundamentação de Direito.

O processo de inventário sob recurso foi instaurado, em 22 de Abril de 2015, no Cartório Notarial ..., ao abrigo da Lei n.º 23/2013, de 05-03, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), estatuindo no seu art. 2.º, n.º 1, que “o processo de inventário se destina a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de se realizar partilha, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da partilha”.

Quando destinado a fazer cessar a comunhão hereditária, o inventário visa partilhar a herança – arts. 2101.º e ss. do Código Civil –, consistindo a partilha na “operação através da qual se põe fim à comunhão hereditária e se atribui a cada um dos contitulares, na proporção da sua quota na comunhão, a titularidade exclusiva sobre bens pertencentes à herança. Portanto, a partilha converte uma quota ideal num património comum em propriedade exclusiva sobre uma parcela deste património”.[2]

Subsequentemente, o RJPI foi revogado pelo art. 10.º da Lei n.º 117/2019, de 13-09, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2020 – cf. art. 15.º – e que veio introduzir, no Livro V do Código de Processo Civil (CPC), o Título XVI, “Do Processo de Inventário”, a que correspondem os actuais arts. 1082.º a 1135.º, havendo que discernir, no que tange à aplicação da lei no tempo, duas situações:

– Aos processos de inventário pendentes nos Cartórios Notariais em 31 de Dezembro de 2019 e que aí prossigam a sua tramitação, aplica-se o RJPI aprovado pela Lei n.º 23/2013 – cf. arts. 11.º, n.º 2, e 15.º das disposições finais e transitórias da Lei n.º 117/2019.

– Aos processos de inventário pendentes nos Cartórios Notariais em 31 de Dezembro de 2019, que sejam remetidos para os Tribunais Judiciais – art. 12.º das disposições finais e transitórias da Lei n.º 117/2019 – cuja remessa seja oficiosa (n.º 1) ou requerida por qualquer dos interessados directos na partilha, sempre que se verifique estarem suspensos ou parados, nas circunstâncias previstas no n.º 2 ou que seja requerida a remessa, por interessado ou interessados directos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança (n.º 3), aplica-se o regime do processo de inventário judicial introduzido no Código de Processo Civil pela Lei n.º  117/2019, nos seus artigos 1082.º e segs. – cf. art. 13.º, n.º 3.[3]

In casu, na sequência do despacho notarial de 24 de Janeiro de 2023 (n.º 47), o processo foi remetido ao Juízo de Competência Genérica ..., tendo sido admitido esse envio e o seu recebimento, ao abrigo do art. 12.º, n.º 3, da Lei n.º 117/2019, pelo despacho de 23 de Fevereiro de 2023.

Isto dito, vista a factualidade pertinente, analisemos, per se, as várias questões que o recurso concita:

(I) Os recorrentes começaram por apodar a sentença/despacho proferido pelo tribunal ad quo, em 02-04-2024, de nula, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por não ter decidido, pelo menos, sobre parte da reclamação que os recorrentes apresentaram ao mapa informativo da partilha.

Na decisão sob impugnação, o tribunal a quo exarou, no que aqui releva:

“(…) Desde já se diga que a reclamação não pode proceder./Em primeiro lugar, as questões por si suscitadas já foram decididas./Neste conspecto, dispõe o artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante, CPC) que, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. O n.º 2 daquele artigo, porém, prevê a possibilidade de serem rectificados erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, sempre que se verifiquem os pressupostos previstos nos artigos 614.º a 616.º do CPC. Por sua vez, o n.º 3 do mesmo normativo, determina a aplicabilidade daquelas previsões aos despachos proferidos no processo.

In casu, do confronto da presente reclamação ao mapa informativo de partilha com a impugnação do despacho determinativo da partilha constata-se uma total coincidência, correspondendo os argumentos ali aduzidos ipsis verbis aos aqui trazidos.

Dito por outras palavras, confrontados os requerimentos apresentados pelos impugnantes – requerimento de 26.01.2021 e requerimento de 28.01.2023 – constata-se que os mesmos suscitam as mesmíssimas questões./E, se assim é, impõe-se aferir se a decisão proferida em 04.06.2021 já se pronunciou, ou não, sobre aquela fundamentação./Desde já se diga que sim.

É que, não obstante de em tal decisão se ter entendido que os impugnantes não colocavam em causa a organização da partilha, nem o valor global dos bens que resultam da conferência. Impugnaram, isso sim, o acordo de partilha dos bens, com a adjudicação de cada um dos bens que compõem o seu quinhão. E ali se ter entendido que essas questões transcendiam o despacho determinativo da partilha, só podendo ser objecto de apreciação do juiz (e caso assim o entenda), no momento em que os autos são remetidos ao juiz para homologação da partilha efectuada. A verdade é que, ali se diz também: “Contudo, caso de entenda como parece entender o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.12.2019 (relatado por Maria Catarina Gonçalves), disponível em www.dgsi.pt, que deve ser impugnado este despacho determinativo da forma da partilha quando do mesmo resulta decidido que as adjudicações seriam efetuadas em conformidade com o acordo obtido na conferência preparatória, sempre se dirá que não assiste razão aos impugnantes. E ainda no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2020, relatado por Jorge Dias, disponível em www.dgsi.pt, quando no mesmo se refere: “Também se deve entender que a impugnação do despacho determinativo da forma da partilha para o tribunal da 1.ª instância competente é pressuposto para a análise da questão (preenchimento dos quinhões dos interessados), pela Relação em recurso de apelação.”

Assim, ali se conheceu de todos os argumentos aduzidos pelos impugnantes (cfr. p. 12 e ss da decisão proferida)./Ora, por assim ser, não pode este Tribunal pronunciar-se, novamente, sobre as questões aventadas, as quais se mostram decididas por sentença./Dito por outras palavras, não pode o juiz, nesta sede, decidir questões que já foram objecto de decisão nos presentes autos e que já se tornaram definitivas, que foram judicialmente impugnadas e objecto de decisão judicial.

Inexistindo um qualquer erro material, nulidade ou necessidade de reforma, com a prolação da decisão esgotou-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, não podendo voltar a pronunciar-se sobre a causa sob pena de violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz.

De todo o modo, sempre se diga que não é este o momento próprio para as questões suscitadas.

Isto porque o que os interessados impugnam é o acordo de partilha dos bens, com a adjudicação de cada um dos bens compõem o seu quinhão. O que colocam em causa é a distribuição dos bens que compõem o quinhão de cada um dos interessados, sustentando que há desigualdades nessa distribuição e que existe erro vício e dolo que põe em causa o acordo de partilha efectuado na conferência de interessados. E estas questões suscitadas não são nenhumas que a lei prevê como fundamento de reclamação sobre o mapa.

Neste conspecto, dispõe ao art. 63.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de Marco que “organizado o mapa, podem os interessados, no prazo de 10 dias da sua notificação, requerer qualquer retificação ou reclamar contra qualquer irregularidade, nomeadamente contra a desigualdade dos lotes ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha”.

Dito isto, não pretendem os interessados uma retificação nem tão pouco apontam uma qualquer irregularidade ao mapa, traduzida, quiçá, numa desigualdade de lotes./O que os interessados impugnam é o acordo de partilha de bens mas o momento próprio para o colocar em causa não é através da reclamação contra o mapa. (…)”.

Desde já adiantamos concordar, sem reservas, com as considerações tecidas pela 1.ª Instância.

O CPC distingue as nulidades processuais das nulidades da sentença, estando as primeiras previstas nos arts. 186.º a 202.º e as segundas nos arts. 615.º, 666.º e 685.º.

Conforme esclarece Miguel Teixeira de Sousa, em Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária: [4]

“A sentença pode ser vista como trâmite ou como acto: no primeiro caso, atende-se à sentença no quadro da tramitação da causa; no segundo, considera-se o conteúdo admissível ou necessário da sentença. Disto decorre que uma sentença pode constituir uma nulidade processual, se for considerada na perspectiva da sentença como trâmite: basta, por exemplo, que ela seja proferida fora do momento apropriado na tramitação processual”.

E, acrescenta: “A nulidade processual decorrente do disposto no art. 195.º, n.º 1, CPC existe mesmo que a sentença não padeça de nenhum outro vício, nomeadamente daqueles que estão enumerados no art. 615.º CPC. Quer dizer: a sentença pode conter toda a fundamentação exigível, pode não padecer de nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão, pode não conter nenhuma omissão ou nenhum excesso de pronúncia e pode não condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, mas, ainda assim, porque é proferida fora do momento adequado, verifica-se a nulidade processual imposta pelo art. 195.º, n.º 1, CPC” (…) “O inverso também é possível (e é, aliás, a situação mais frequente): se a sentença é proferida no momento processualmente adequado, mas se a mesma não contém toda a fundamentação exigível, padece de uma contradição entre os fundamentos e a decisão, contém uma omissão ou um excesso de pronúncia ou condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, não há nenhuma nulidade processual nos termos do art. 195.º, n.º 1, CPC, embora se trate de sentença que é nula segundo o disposto nos art. 615.º, n.º 1, 666.º e 685.º CPC”.

Especificamente, o art. 615.º do CPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, estabelece o seguinte regime:

“1. É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

2. A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.

3. Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.

4. As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”.

Conforme referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, quanto à omissão de pronúncia – art. 615.º, n.º 1, al. d) –, “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado”.[5]

Acompanhando as palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-01-2024, Proc. n.º 2529/21.8T8MTS.P1.S1: “A nulidade por omissão de pronúncia, a que alude o art. 615.º, n.º l, d), do CPC, sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”, ou seja, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções; e, reciprocamente, o excesso de pronúncia só se verifica quando o tribunal conheça de matéria diversa desta”.[6]

Para se verificar omissão de pronúncia, conforme é jurisprudência constante, essa falha deve reportar-se às questões ou pretensões que se devesse apreciar e não às razões ou argumentos em que possa eventualmente desdobrar-se a apresentação e solução da questão.

Promana do n.º 1 do art. 63.º do RJPI, aqui aplicável, que os interessados, notificados que sejam do mapa de partilha, podem, no prazo de 10 dias, requerer qualquer rectificação ou reclamar contra qualquer irregularidade que o mapa apresente, invocando, designadamente a desigualdade dos lotes ou a falta de observância do despacho que determinou a partilha.

Especificamente, “[a] reclamação contra o mapa de partilha deve ser deduzida em requerimento avulso, com especificação concreta dos seus fundamentos que podem ser bastante amplos. Assim, podem ser deduzidas reclamações de matéria substantiva ou reclamações meramente formais, bem como reclamações relativas ao erro de cálculo do valor da herança, falta de indicação dos números das verbas, omissão de referência à natureza de bens, omissão de consideração no activo ou no passivo de certas verbas entre outras”.[7]

Por seu turno, estatui o n.º 1 do art. 66.º do RJPI: “A decisão homologatória da partilha constante do mapa e das operações de sorteio é proferida pelo juiz cível territorialmente competente”.

Conforme se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 843/2017, de 13-12-2017, “a decisão homologatória da partilha é uma decisão da competência própria do juiz, que consubstancia o ato constitutivo em que culmina toda a atividade desenvolvida no âmbito do processo que, até esse momento, correu termos perante o notário, através do qual se atribui aos interessados a titularidade exclusiva dos direitos sobre os bens incluídos no acervo, hereditário ou conjugal, que passaram a caber-lhes, conformando, dessa forma, a respetiva esfera jurídica”, traduzindo “o momento em que o juiz verifica a conformidade dos atos praticados durante a fase notarial, bem como a legalidade e a regularidade do processo”.[8]

Revertendo ao caso em apreciação, não obstante o juiz a quo, no momento em que profere decisão de homologação – ou não homologação – da partilha, tenha o poder/dever de controlar a regularidade e legalidade do processo de inventário e dos actos processuais nele praticados, recusando, quando for o caso, a respectiva homologação, tal poder/dever não lhe permite a reapreciação de questões que já tenham sido objecto de decisão anteriormente proferida no processo e que já se tenha tornado definitiva, seja porque já foi judicialmente impugnada e objecto de decisão judicial definitiva, seja porque não foi judicialmente impugnada no prazo previsto na lei – neste mesmo sentido, cf. Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-12-2019, Proc. n.º 9335/18.5T8CBR.C1 e da Relação de Guimarães de 21-01-2021, Proc. n.º 2682/21.0T8GMR-G1.

Deste modo, ao proferir a decisão homologatória da partilha, a que alude o art. 66.º do RJPI, o juiz já não pode reapreciar questões que tenham sido apreciadas e dirimidas por decisão judicial proferida em momento processual anterior, designadamente no âmbito de impugnação judicial que tenha sido deduzida relativamente à decisão do notário que determinou a forma da partilha – art. 57.º, n.º 4, do RJPI –, sob pena de violação do caso julgado formal formado com essa decisão.

De harmonia com o exposto, as decisões tomadas ao longo da tramitação do processo de inventário sub judice, que não foram tempestivamente impugnadas – mormente a decisão judicial que recaiu sobre a forma à partilha, exarada em 04-06-2021, que decidiu as questões nela enunciadas –, têm força de caso julgado formal e, com a sentença de homologação da partilha, adquirem valor de caso julgado material.

Do antes exposto assoma que não se pode considerar que ocorreu qualquer omissão de pronúncia do tribunal a quo, improcedendo a 1.ª questão posta pelo recurso.

(II) Consideram os recorrentes, outrossim, que ocorre nulidade da sentença/despacho proferido pelo tribunal ad quo, por não ter permitido a produção da prova indicada pelos reclamantes/recorrentes, nos termos do disposto no art. 195.º, n.º 1, do CPC, e por contender com o direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Decorre do n.º 1 do art. 195.º do CPC: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.

A nulidade processual cominada no citado preceito decorre da prática ou da omissão indevida de um acto em função da tramitação do processo ou da inobservância de uma formalidade na prática de um desses actos.

In casu, o despacho/sentença recorrido, proferido em 02-04-2024, refere-se ao incidente de reclamação ao mapa da partilha, rectius, mapa informativo da partilha, lavrado pela sra. notária em 19-10-2022 (despacho n.º 43), que os recorrentes entendem ter sido “elaborado com base num acordo de partilha alcançado de forma ilícita, ferido de vícios de nulidade e anulabilidade” (sic).

Como é sabido, sempre que um interessado recebe bens em valor superior ao que legitimamente lhe pertence, isto é, superior à sua quota na herança, fica obrigado ao pagamento de tornas. O interessado que recebe a mais, torna ao que recebeu a menos a importância que a este compete e deve ser atribuída. Haverá lugar a tornas sempre que um interessado licite em mais bens do que tem direito, ou quando, por virtude da composição dos lotes, haja excesso da aludida quota.

A propósito desta questão recursiva, o que os recorrentes pretendiam, em síntese, era produzir prova – testemunhal e por declarações de parte – no que se refere às características dos imóveis a partilhar, designadamente no que concerne às situações de compropriedade, ao invocado erro sobre a vontade, erro sobre o objecto e no que tange ao dolo, tendo a decisão recorrida definido, como já antes se sublinhou, que o tribunal já se pronunciara, em momento processual anterior, sobre aquelas específicas questões, remetendo para o teor da decisão judicial, exarada em 04-06-2021, que recaiu especificamente sobre a impugnação do despacho sobre a forma à partilha, nos termos do n.º 4 do art. 57.º do RJPI, na qual se determinou “(…) julgar improcedente a impugnação apresentada pelos interessados AA, DD, CC e BB, mantendo o despacho determinativo de forma à partilha proferido pela Exma. Sra. Notária”. [9]

Tal como se deliberou, de forma lapidar, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21-10-2021, Proc. n.º 17101/20.1T8PRT.P1: “Se na impugnação judicial do despacho notarial sobre a forma à partilha o interessado suscita a apreciação de questões atinentes à tramitação do inventário notarial e o tribunal aceita a competência para as decidir, a sentença proferida e transitada em julgado faz caso julgado sobre as questões decididas, as quais não podem depois constituir objecto do recurso da sentença homologatória da partilha”.

Foi, precisamente, o que aconteceu na situação sub judicio.

Conforme se explica no texto desse aresto, cujas considerações subscrevemos: “Pouco importa agora saber se as questões podiam ser suscitadas naquela oportunidade. Independentemente disso, as questões foram suscitadas perante o tribunal, ao qual foi pedido que fiscalizasse a intervenção e as decisões do notário e as revertesse, e o tribunal aceitou a competência para se pronunciar sobre tais questões e acabou por as decidir.

Tendo essa sentença transitado em julgado, a decisão então proferida produziu caso julgado, formal e material, situação que impede qualquer outro tribunal de se pronunciar de novo sobre tais questões e de as decidir novamente, de forma convergente ou divergente do que foi decidido pelo tribunal de comarca na sentença mencionada (artigos 619.º e 620.º do Código Civil)”.

Por conseguinte, revertendo ao caso sub judicio, tendo a decisão judicial, exarada em 04-06-2021, produzido efeito de caso julgado, não podia o tribunal a quo posteriormente, no âmbito da apreciação do incidente de reclamação ao mapa informativo da partilha, voltar a analisar aquelas questões, sob pena de violar o caso julgado formal, e, como tal, não tinha de se pronunciar (nem podia!) sobre a questão da produção de quaisquer provas sobre os mesmos factos, atinentes ao alegado erro quanto às verbas a partilhar.

Em consonância, tendo o tribunal recorrido emitido a sua pronúncia nos termos em que o fez, era despicienda a produção de qualquer prova, inexistindo, por isso, qualquer nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC.

Acresce referir, em todo o caso, que as nulidades processuais, a que aludem os arts. 186.º a 202.º CPC. não se reconduzem a nenhuma das nulidades previstas no art. 615.º, alíneas b) a e), do CPC, tendo, por isso, de ser arguidas perante o tribunal onde ocorreu a nulidade ou a que a causa estava afecta no momento em que a nulidade foi cometida, só podendo ser objecto de recurso a ulterior decisão que este tribunal venha a proferir na sequência da reclamação da nulidade. Trata-se da regra que justifica o aforismo corrente de que “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”.[10]

Logo, entendendo os recorrentes que ocorrera uma (alegada) nulidade processual, resultante da não admissão de produção de provas, durante a tramitação do inventário, especificamente no âmbito do incidente de reclamação ao mapa,  a mesma carecia de ter sido arguida, previamente, perante a entidade que a praticou e apenas a decisão judicial que sobre ela viesse a recair podia ser objecto de recurso judicial, o que não ocorreu in casu.

Neste consonância, e considerado os termos da “reclamação”, inexistia fundamento legal para proceder a quaisquer diligências instrutórias, e nenhum reparo se justifica ao despacho recorrido, não se verificando, por isso, a imputada nulidade processual, e não ocorrendo, por consequência, qualquer postergação do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Improcede, assim, a 2.ª questão posta pelo recurso.

(III) Anulabilidade da conferência preparatória realizada em 17-01-2020, nos termos dos arts 251.º, 247.º, 285.º, 287.º e 289.º e, também, dos arts. 253.º e 254.º, todos do Código Civil.

Esta questão também foi, como se viu, devidamente escalpelizada e dirimida, na decisão judicial de 04-06-2021, transitada em julgado – nada mais havendo a referir para lá dos considerandos já antes expendidos –, e da qual nos permitimos retirar os seguintes segmentos, em complemento do já antes consignado:

“Importa em primeiro lugar referir que, logo no despacho que designou data para a conferência de interessados, consta do mesmo que a diligência se destinava “a deliberar sobre:

A) a composição total ou parcial dos quinhões dos interessados e o valor por que devem ser adjudicados os bens que os integram; a indicação dos bens que devem ser objecto de sorteio; e o eventual acordo na venda dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos interessados ou, não havendo deliberação sobre estas matérias, deliberar sobre quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha.

B) aprovação do passivo e da forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança;

C) Os pedidos de adjudicação de bens indivisíveis; e, eventualmente; e

D) Quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha.” (sublinhado do Tribunal).

Tinham, pois, os impugnantes de conhecer o fim a que se destinava a diligência, que passava pela obtenção de acordo sobre a composição total ou parcial dos quinhões dos interessados e o valor por que devem ser adjudicados os bens que os integram.

Por outro lado, tais impugnantes encontravam-se representados nos autos de inventário por mandatário, que esteve presente juntamente com aqueles na conferência preparatória que decorreu no dia 08.01.2020, com continuação no dia 17.01.2020.

Consta, ainda, da respetiva ata que “Visto estarem presentes e representados todos os interessados diretos, e porque a presente causa está no âmbito do poder de disposição das partes (Artigo 604 n.º 2 do CPC, aplicável por força da remissão do Artigo 82º do RJPI), eu Notária, coloquei à discussão a possibilidade de se conseguir um acordo unânime quanto à adjudicação dos bens e respetivos valores, para preenchimento dos respetivos quinhões, e procurei conciliar as partes, o que foi conseguido”.

Resulta, assim, evidente que toda a discussão relativa à adjudicação dos bens que iriam compor o quinhão de cada um dos interessados foi coordenada pela Exma. Sra. Notária, que presidia à conferência.

Ademais, não podemos entender a alegação dos interessados impugnantes de que não tinham conhecimento de que o acordo ali obtido e o fim da diligência o tornava definitivo, sendo que estes se encontravam representados por mandatária. Se os interessados entendem, agora, que a mandatária não exerceu de forma conveniente os seus deveres e obrigações profissionais, essa é uma questão que transcende o presente recurso e os próprios autos de inventários.

Não cabe, pois, a este Tribunal avaliar da correção do exercício do mandato conferido pelos interessados à Dra. RR. O que temos por certo é que o aconselhamento jurídico destes se encontrava assegurado pelo mandato conferido àquela, além de que toda a regularidade da conferência é garantida pelo notário que preside à mesma.

(…) Por fim, não podemos considerar que se verifique efetivamente uma situação de erro vicio ou dolo conforme alegado.

No âmbito do negócio jurídico assume particular importância a declaração negocial enquanto comportamento que exterioriza a vontade de realizar esse mesmo negócio. Assim, para que exista negócio jurídico é necessário que exista, pelo menos, uma declaração de vontade, isto é, que se forme na parte declarante uma vontade de celebrar o negócio. Se não existir, sequer, a aparência de declaração de vontade, não existe negócio jurídico.

No caso em apreço, os interessados impugnantes deram o seu acordo à partilha dos bens na conferência preparatória, tendo, pois, expressado uma declaração de vontade. Invocam, contudo, que tal declaração se encontra viciada por erro.

A vontade negocial deve ser livre, esclarecida e formada de um modo considerado normal e são, de forma a que a declaração (o elemento exterior) corresponda àquilo que é realmente querido pelo interveniente no negócio (à vontade – o elemento interno). Podem, contudo, surgir divergências entre a vontade e o que foi declarado, residindo essas divergências na ausência de vontade ou em vícios na sua formação ou na declaração.

A não coincidência entre a declaração e a vontade real do declarante pode ser intencional (situações de simulação, reserva mental ou declarações não sérias) ou não intencional (situações de coação física, coação moral, falta de consciência da declaração ou erro).

Nas situações de erro na declaração ou na formação da vontade, o declarante quer, através de um determinado comportamento, manifestar uma certa vontade negocial, mas a declaração emitida não corresponde à vontade.

Invocam os interessados que não deram o seu acordo de forma livre e esclarecida.

Contudo, os mesmos alegam que, porque não vivem, nem visitam com frequência a zona dos prédios, pediram vários esclarecimentos aos demais interessados. Sustentam, que tais informações não foram corretas ou foram transmitidas de forma deliberadamente enganosa para que lhes fossem adjudicados os prédios que não lhes interessavam.

Por outro lado, invocam que, logo na conferência, ao analisarem o mapa elaborado pelos demais interessados, se aperceberam que estes interessados distribuíram entre si os bens que mais lhes aprouveram, deixando aos impugnantes os bens que não lhe interessaram, tendo os impugnantes solicitado que rescindissem de algumas verbas que constavam dos seus quinhões por forma a que a partilha se tornasse mais justa e equitativa, havendo uma total inflexibilidade da parte daqueles. Acrescentando, nas conclusões finais, que tentaram compor o seu quinhão de forma mais justa, sem qualquer abertura dos outros interessados.

Em concreto, os interessados impugnantes alegam que foi discutida, a seu pedido, a adjudicação da verba 46 (cf. artigo 39 da impugnação), tendo ainda discutido a descrição da verba 25, tendo tentado levar os demais interessados a desistir de “algumas das melhores verbas” (cf. artigo 46 da impugnação).

Ora, tal alegação não é compatível com o desconhecimento das características, confrontações e localizações dos prédios em causa, uma vez que reconhecem ter-se apercebido de que a partilha nos termos propostos não era a mais justa e equitativa, mas houve uma postura de inflexibilidade dos demais interessados.

De igual modo, também não podemos atender à alegação de que a conferência ocorreu num ambiente hostil, pressão e em clima de coação, pois, além de estarem representados por advogado, a conferência é presidida por notário, pessoa que assume o papel imparcial e que garante a legalidade da diligência.

O mesmo se diga em relação à circunstância de que quando colocadas questões, o esclarecimento passava por uma descrição muito rápida das verbas, e não houve interrupção que permitisse aos interessados impugnantes analisar as verbas e propostas de adjudicação apresentadas. Recorde-se que a conferência preparatória decorreu em dois dias, dia 08.01.2020 e a sua continuação no dia 17.01.2020, pelo que, pelo menos, entre tais datas os interessados poderiam ter diligenciados por obterem mais informações sobre as verbas em causa.

Mais, porque à Exma. Notária cabe garantir que todos os interessados percebem o teor do acordo alcançado, admitindo os próprios impugnantes que a Exma. Sra. Notária procedeu à leitura da ata da conferência de interessados.

De resto, os impugnantes invocam que concordaram por fim à diligência sem saber que verbas lhes tinham sido adjudicadas, mas adiante referem que deram o seu acordo induzidos em erro quanto às características dos bens que lhes caberia nesse acordo de partilha, que a dado momento caracterizam como tendo as piores confrontações.

Ora, os interessados impugnantes deram o seu acordo sem terem percebido os termos do mesmo e os bens que lhe foram adjudicados ou induzidos em erro (pelos demais interessados e pela própria mandatária) quanto à localização e às características dos prédios que lhe cabia em tal acordo? Não é sequer claro da alegação dos impugnantes.

No entanto, cremos que nenhuma das possíveis causas pode vingar. Desde logo, não cremos que os interessados possam alegar desconhecer os termos do acordo e as suas consequências (foram convocados para a conferência que tinha precisamente como fim a obtenção de acordo quanto à composição dos quinhões de cada um dos interessados, a relação de bens já era conhecida dos interessados – tendo, aliás, sido reclamada pela sua mãe, HH, e que veio a ser decidida no despacho n.º 20, e a ata de onde consta o acordo final foi lida pela Exma. Sra. Notária).

Não pode verificar-se um completo desconhecimento das características dos prédios a partilhar, se os próprios tentaram logo em conferência que os demais interessados abrissem mão de outras verbas que consideravam mais valiosas, tendo encetado negociações com os interessados para aquisição de algumas verbas, nomeadamente confinantes e as verbas n.º 46 e 47, pese embora sem sucesso.

 Por outro lado, a circunstância de terem sido mal aconselhados pela advogada que à data os representava é circunstância que transcende o inventário e insuscetível de ser alegada perante os demais interessados.

De toda a alegação dos interessados decorre que estes, ainda que por algum desconhecimento das concretas características das verbas a partilha (que se admite, por tão comum neste tipo de processos em que os herdeiros já são uma segunda, às vezes terceira geração da família que há muito vivem em lugares distantes da localização dos prédios a partilhar), acordaram na partilha nos termos resultantes da conferência preparatória onde estiveram presentes e representados por mandatária, tendo posteriormente reanalisado os termos de tal acordo e, permitimo-nos dizer, arrependeram-se dos mesmos.

Mas, não cremos que possa valer, nesta sede um direito ao arrependimento”.

Concordando, por inteiro, com o acerto do decidido (sendo certo, repete-se, que se operou caso julgado), não assiste qualquer razão aos recorrentes ao pretenderem, agora, repristinar, as questões atinentes ao facto de, alegadamente, as adjudicações dos imóveis terem sido efectuadas em estado de erro sobre o objecto a partilhar, sobre as suas características e sobre a sua localização, erro esse que influenciou a vontade real dos recorrentes e, por outro lado, das afirmações dos restantes interessados, naquela conferência, terem sido feitas com o objecto único de prejudicar os recorrentes.

Reitera-se: em face do já decidido em 04-06-2021, estava vedado ao tribunal, no momento da homologação da partilha, qualquer nova pronúncia sobre aquelas questões, sob pena de violação do caso julgado que se formou no processo.

Improcede, assim, a 3.ª questão do recurso.

(IV) Nulidade das adjudicações realizadas na conferência preparatória de 17-01-2020 e constantes do mapa informativo da partilha, por violação do n.º 1 do art. 54.º da Lei n.º 91/95, de 02-09.

Também esta questão foi dirimida na decisão judicial de 04-06-2021, transitada em julgado, nos seguintes termos: “(…) Dispõe o artigo 54.º, n.º 1, da Lei 91/95 que, “São nulos os negócios jurídicos entre vivos de que resultem ou possam vir a resultar a constituição da compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos, quando tais actos visem ou deles resulte parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos.”.

Na verdade, cremos que tal artigo não é aplicável ao acordo do inventário uma vez que do negócio de partilha não resulta o imediato parcelamento físico do prédio em causa em violação ao regime legal do loteamento urbano.

Repare-se que a adjudicação em compropriedade de um prédio que integra a partilha só será licita se resultar do acordo dos interessados “com expressa manifestação de vontade nesse sentido, sob pena de se aceitar, por iniciativa do juiz, uma imposição de compropriedade que contraria a finalidade do processo de inventário e o regime do art. 1412º do CC” – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.05.2016, relatado por Maria Clara de Sottomayor, disponível em www.dgsi.pt.

Assim, de tal adjudicação resulta uma situação de compropriedade, que pode não conduzir à divisão material ou física do prédio.

Socorrendo-nos das palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16.11.2017, relatado por Maria João Matos, disponível em www.dgsi.pt, onde se defende que não obsta à adjudicação de um prédio em compropriedade o disposto no artigo 54.º, n.º 1 e n.º 4 da Lei nº 91/95, de 2 de setembro (na redação introduzida pela Lei nº 64/2003, de 23 de agosto), pois, “começa-se por reconhecer que a pretendida adjudicação em comum da verba nº 35 consubstancia «acto jurídico de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade», não se contendo na previsão do art. 54º, nº 1 da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro, a exigência da imediata divisibilidade física do prédio em causa, nomeadamente pelo carácter preventivo do preceito (denunciado logo pela conforme epígrafe).

Contudo, e tal como o nº 2 do mesmo art. 54º refere, é precisamente essa divisibilidade física futura, em determinadas condições, que se pretende acautelar, uma vez que o «parecer previsto no número anterior só pode ser desfavorável com fundamento em que o ato ou negócio visa ou dele resulta parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos, nomeadamente pela exiguidade da quota ideal a transmitir para qualquer rendibilidade económica não urbana» (com bold apócrifo).

Ora, e nesta medida, assiste razão àqueles que defendem que a adjudicação em comum da verba nº 35 não pressupõe nem implica a imediata divisão física, parcelar, do prédio dela objecto, nomeadamente na proporção do direito de cada interessado credor de tornas, antes estando a mesma relegada necessariamente para momento ulterior.

Reconhece-se ainda, conforme referido pelo art. 1º do diploma em causa, estar-se perante um regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (nº 1), considerando-se como tais «os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro, e que, nos respetivos planos territoriais, estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável» (nº 2), bem como «os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46 673, de 29 de novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas», cabendo às «câmaras municipais delimitam o perímetro e fixam, por sua iniciativa, a modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do município» (nº 4).”.

Ora, no caso dos autos, da adjudicação em comum de alguns prédios resultará uma situação de compropriedade, a que os interessados deram o seu acordo (ainda que, como alegado, desconhecessem as características e localização de tais prédios, o que não se pode sequer equacionar é que não tenham percebido que estavam a dar o seu acordo a uma adjudicação em conjunto da qual resultará uma situação de compropriedade), não havendo qualquer informação nos autos que torne tais prédios suscetíveis de uma área urbana de génese ilegal. Assim, tal diploma legal seria inaplicável aos presentes autos de inventário.

Contudo, cremos que, ainda que assim não se entenda e se defenda como no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.11.2016, relatado por Isabel São Pedro Soeiro, disponível em www.dgsi.pt, que “sendo a partilha um negócio entre vivos, a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios, previsto nos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 54 da Lei n.º 91/95, de 2/9, sob pena de nulidade estabelecida no n.º 4 do mesmo artigo.”, a nulidade decorrente da violação de tal normativo pode ser suprida.

Deve, pelo contrário, aceitar-se precisamente essa correção da nulidade, tanto mais que também se basta com a comprovação de que tal parecer foi requerido há mais de 45 dias.

Por outro lado, o registo decorrente de tal partilha pode ser feito como provisório e depois de apresentado tal parecer ser lavrado como definitivo.

Encontra-se já junto aos autos de inventário o parecer positivo da Camara Municipal ..., pelo que, a verificar-se tal nulidade, entendemos que a mesma já se encontra suprida”.

Analogamente ao já antes apontado, e independentemente do acerto da decisão citada, a verdade é que a mesma se cristalizou no processo e não pode, agora, este Tribunal da Relação reavaliar o seu teor, porquanto a mesma operou, pelas razões já profusamente desenvolvidas, caso julgado.

Itera-se, as várias questões decididas na conferência preparatória e na impugnação da forma à partilha foram definitivamente resolvidas, uma vez que nos termos do disposto no art. 57.º, n.º 4, do RJPI, o despacho determinativo da forma da partilha foi alvo de impugnação para o tribunal da 1.ª Instância,  a qual foi desatendida e, nos termos do art. 59.º do RJPI, a sra. notária organizou o mapa de partilha em harmonia com o mesmo despacho e atendendo ao estatuído no art. 58.º do RJPI (“preenchimento dos quinhões”).

Isso significa que, no momento da homologação da partilha, todas as decisões insertas na sentença que determinou a forma da partilha se tornaram definitivas, em conformidade com o disposto no art. 17.º, n.º 1, do RJPI.

Termos em que improcede, outrossim, a 4.ª questão do recurso.

(V) Invalidade do acordo alcançado na conferência preparatória que ficou condicionado à existência e junção da licença camarária no prazo de 30 dias.

Especificamente, os recorrentes expõem que “a validade do suposto acordo alcançado ficou condicionada à existência e junção da respetiva Licença Camarária, condição que continua sem se verificar, pois que o documento junto aos autos, de forma extemporânea, se trata de um mero parecer e apenas referente a um dos prédios rústicos em apreço”.

Uma vez mais, trata-se de uma questão que foi apreciada e resolvida na decisão judicial de 04-06-2021, tal como já explicado, tendo-se exarado que “(…) o acordo de partilha não pode ser considerado nulo por ausência de parecer prévio da câmara municipal quanto ao aumento do número de comproprietários dos prédios rústicos que integrem o acervo hereditário”, tendo-se, depois, estimado, como já antes se sublinhou ao analisar o ponto IV do recurso, que o regime do artigo 54.º, n.º 1, da Lei 91/95 “não é aplicável ao acordo do inventário uma vez que do negócio de partilha não resulta o imediato parcelamento físico do prédio em causa em violação ao regime legal do loteamento urbano” (sic).

Acresce que, como vertido na decisão sob recurso: “Sem prejuízo, sempre se dirá que por unanimidade acordaram os interessados “Que, para a inteira validade deste acordo de partilha, requereram juntar, no prazo de trinta dias, certidão camarária, na qual conste autorização para o aumento de comproprietários que se verificou nos prédios acima identificados como verbas números quatro, cinco, seis, sete, nove, doze, quinze, dezasseis, vinte, trinta e dois, trinta e oito, quarenta e um, quarenta e sete, quarenta e nove, cinquenta e dois, cinquenta e três, cinquenta e quatro e sessenta e um”, pelo que, não podem, agora, nesta sede, vir alegar um facto que os próprios aceitaram, que a certidão camarária fosse obtida posteriormente, e muito menos, que fizeram depender a partilha de tal requisito”.

Como é sabido, a condição é a cláusula pela qual a eficácia de um negócio é posta na dependência de um acontecimento futuro e incerto, por forma a que ou só verificado tal acontecimento é que o negócio produzirá os seus efeitos (condição suspensiva) ou então só nessa eventualidade é que o negócio deixará de os produzir (condição resolutiva) – cf. art. 270.º do Código Civil.

É característico da condição, como cláusula típica, que o seu conteúdo corresponda à sujeição da eficácia do negócio, ou de parte dele, à verificação ou não verificação de um facto e que esse facto, o facto condicionante, seja na condição tido como facto futuro e como facto incerto.[11]

            In casu, não se pode afirmar que os interessados fizeram depender a partilha de qualquer questão legal-administrativa.

Deste modo, concorda-se com a 1.ª instância, e sem necessidade de maior tergiversação, considera-se improcedente, outrossim, a 5.ª questão do recurso.

(VI) Nulidade dos despachos n.ºs 34 e 36, proferidos pela Sra. Notária, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por falta de pronúncia sobre a questão referente ao pagamento de tornas.

A este propósito sustentam os recorrentes que aqueles despachos notariais são nulos por omissão de pronúncia, pois que não se pronunciaram sobre a questão referente ao pagamento de tornas, que foi desde logo por eles suscitada, devendo, por este motivo, ser considerados nulos e substituídos por outros que refiram que os recorrentes ainda não receberam qualquer valor a título de tornas.

Importa sublinhar que, no âmbito do processo de inventário tramitado à luz do RJPI, as decisões do notário apenas são impugnáveis para o tribunal da 1.ª instância, enquanto da sentença homologatória da partilha cabe recurso para o Tribunal da Relação, precisamente por se tratar de uma decisão jurisdicional, devendo o recurso versar sobre decisões do tribunal da 1ª instância e não ter por objecto decisões proferidas por uma entidade não jurisdicional.

Com efeito, os arts. 66.º, n.º 3, e 76.º, n.º 1, do RJPI preveem, expressamente, a possibilidade de interposição de recurso da decisão homologatória da partilha para o Tribunal da Relação territorialmente competente; por sua vez, o art. 76.º, nº 2, do RJPI, estabelece que, salvo nos casos em que cabe recurso de apelação nos termos do CPC, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão da partilha.

As decisões interlocutórias referidas neste último preceito são as proferidas pelo juiz da 1ª instância no decurso do processo de inventário e não as do notário, uma vez que estas são impugnáveis para o tribunal de 1.ª instância.

Com efeito, o art. 67.º do CPC, é claríssimo: “Compete aos tribunais de 1.ª instância o conhecimento dos recursos das decisões dos notários, dos conservadores do registo e de outros que, nos termos da lei, para eles devam ser interpostos”.

Aliás, o art. 78.º do Código do Notariado, também o é: “Qualquer interessado pode recorrer da decisão do notário para o tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence o cartório em que o processo se encontra pendente”.[12]

Assim sendo, as decisões do notário são impugnáveis para o tribunal da 1ª instância que for territorialmente competente, enquanto da sentença homologatória da partilha, proferida pelo juiz daquele mesmo tribunal, cabe recurso para o Tribunal da Relação, precisamente por se tratar de uma decisão jurisdicional.

Pelo exposto: a) as decisões notariais são impugnáveis para o tribunal da 1ª instância territorialmente competente, enquanto a sentença homologatória da partilha proferida pelo juiz daquele mesmo tribunal cabe recurso para o Tribunal da Relação; b) as decisões interlocutórias previstas no n.º 2 do art. 76.º do RJPI são as proferidas pelo juiz da 1ª instância, no âmbito das impugnações aos actos praticados pelo notário no processo de inventário, e só daquelas é que cabe recurso para o Tribunal da Relação.

É este o entendimento que reputamos de mais correcto e conforme ao RPJI, na linha da jurisprudência vertida, entre outros, nos Acórdãos dos Tribunais da Relação de Coimbra, de 09-05-2017, Proc. n.º 86/17.9YRCBR, e de 20-06-2017, Proc. n.º 109/17.1YRCBR, da Relação de Lisboa, de 09-09-2012, Proc. n.º 4232/20.7T8OER.L1-6, e da Relação do Porto, de 18-03-2024, Proc. n.º 11378/22.5T8PRT.P1.[13]

Acresce, em todo o caso, que os recorrentes não têm razão no que concerne à questão do pagamento das tornas.

Na verdade, da leitura da acta da conferência preparatória de 17-01-2020 deflui que todos os interessados declararam, por unanimidade: “Que as tornas devidas entre si já foram pagas, conforme declararam todos interessados e do que dão e aceitam as correspondentes quitações, nada havendo mais a liquidar entre eles” (sic).

Relativamente ao teor daquela acta a (então) mandatária dos interessados, ora recorrentes, por requerimento de 27-01-2020, veio expor que “[n]a conferência onde se obteve o acordo não se pronunciaram as partes e, no que aos interessados requerentes diz respeito, à renúncia dos prazos de reclamação da acta e/ou de recurso”, e requereu, à sra. notária, para “(…) proceder à correcção da acta no que diz respeito aos prazos de reclamação e de recurso: os interessados filhos de HH, não prescindem dos mesmos”.

Não foi suscitada qualquer questão no que concerne ao pagamento/recebimento das tornas.

Nessa senda, por despacho notarial de 28-01-2020 (n.º 32) foi decidido eliminar da acta da conferência preparatória, realizada em 17-01-2020, o parágrafo que referia “Que prescindem dos prazos de reclamação e recurso, requerendo, ainda, depois da entrega dos documentos protestados juntar no prazo de trinta dias, a imediata homologação deste acordo”, rectificando em conformidade a acta.

Esse despacho foi devidamente notificado aos interessados/recorrentes e não foi impugnado.

A fé pública notarial consiste na autenticidade associada a um documento, por força da intervenção de um notário, e o documento lavrado pelo notário, no âmbito da sua competência, tem o valor de documento autêntico, nos termos do n.º 2 do artigo 363.º do Código Civil.

Destarte, e tal como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-04-2021, Proc. n.º 16012/19.8T8LSB.L1.S1:

“A acta da conferência preparatória é um documento autêntico, nos termos dos arts. 363.º, n.º 2 e 369.º, n.º 1, ambos do Código Civil, pois que é exarada por oficial público, dentro das suas funções de atestação, ao abrigo do disposto no art. 155.º, n.ºs 7 a 9 do CPC, aplicável ex vi art. 82.º do RJPI.

A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art.º 371.º, n.º 1 do CC). O documento é falso quando “nele se atesta como tendo sido objecto de percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi” (art.º 372.º, n.º 2 do CC). Não foi feita a arguição nos termos legais para poder ser alterado o conteúdo da aludida acta”.

Por conseguinte, constando da acta da conferência preparatória – e do despacho determinativo da forma à partilha – que todos os interessados declararam que já receberam e pagaram tornas, e tendo aquela acta sido rectificada tal como requerido pelos interessados/recorrentes, não podiam eles, após ter sido realizada aquela rectificação, que lhes foi notificada, vir alegar o contrário do que ali foi consignado e aceite.

Por conseguinte, também a 6.ª questão do recurso tem de naufragar.


*

Em consonância, improcedem, na íntegra, as conclusões recursivas, sendo de manter as decisões recorridas.

*

Sumariando:

(…).

           

Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, e, em consequência, confirmam-se integralmente as decisões recorridas.

Custas pelos recorrentes, nos termos do artigo 527.º, nºs. 1 e 2, do CPC.


Coimbra, 25 de Outubro de 2024

Luís Miguel Caldas

Anabela Marques Ferreira

Francisco Costeira da Rocha.



[1] Juiz Desembargador Relator: Luís Miguel Caldas / Juízes Desembargadores Adjuntos: Dra. Anabela Marques Ferreira e Dr. Francisco Costeira da Rocha.

[2] cf. Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, O Novo regime do Processo de Inventário e outras alterações na legislação processual civil, 2020, p. 57.
[3] cf. Carla Câmara, O Processo de Inventário Judicial e o Processo de Inventário Notarial – O Inventário Judicial Introduzido no Código de Processo Civil pela Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro; O Inventário Notarial Antes e Depois da Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, 2021, pp. 9/10.
[4] Artigo publicado em 22-09-2020, https://blogippc.blogspot.com/search?q=nulidade+da+senten%C3%A7a.
[5] Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, p. 737.
[6] Publicado em https://www.dgsi.pt/, tal como os restantes acórdãos que se citarem sem referência complementar.
[7] Regime Jurídico do Processo de Inventário Anotado, 2013, Carla Câmara, Carlos Castelo Branco, João Correia e Sérgio Castanheira, p. 327, nota 3.
[8] Acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt.
[9] Cf. pp. 4 a 14 do processo físico.

[10] cf. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2.º vol., p. 507.

[11] Cf. Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2012, 7.ª edição, p. 527, e Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, 2009, 3.ª edição, p. 727.
[12] Por sua vez, o art. 175.º do Código do Notariado prescreve: “Quando o notário se recusar a praticar o acto, pode o interessado interpor recurso para o tribunal de 1.ª instância da sede do cartório notarial, (…)”.
[13] No mesmo sentido, na doutrina, cf., entre outros, Eduardo Sousa Paiva e Helena Cabrita, Manual do Processo de Inventário à Luz do Novo Regime, 2013, p. 230, “o regime de recursos previsto no RJPI e no CPC (…) apenas se aplica a decisões tomadas pelo tribunal e não pelo notário, uma vez que as decisões tomadas por este último apenas poderão ser objecto de impugnação para o Tribunal de 1.ª instância territorialmente competente nos casos especialmente previstos na lei ou nas situações que temos vindo a apontar”, e Tomé D´Almeida Ramião, O Novo Regime do Processo de Inventário, 2014, pp. 194/195: “Não é admissível uma espécie de recurso “per saltum” para o Tribunal da Relação de uma decisão proferida pelo notário. O recurso para este tribunal superior tem necessariamente de ter por objecto uma decisão jurisdicional”.