Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS MIGUEL CALDAS | ||
| Descritores: | ARRESTO JUSTO RECEIO ÓNUS DA PROVA INVENTÁRIO OMISSÃO DE RELACIONAÇÃO DE BENS VENDA DE IMÓVEL | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – SERTÃ – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 342.º E 619.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 362.º, 363.º, 365.º, 366.º, 367.º, 368.º, 391.º E 392.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. O requerente do procedimento cautelar de arresto deve/tem de alegar factos concretos e precisos dos quais resulte, por um lado, a probabilidade séria de ser titular de um direito de crédito sobre o requerido, e, por outro lado, o justo receio de perda da garantia patrimonial, consistente no fundado receio de que aquele venha a dissipar o seu património, inutilizando, por conseguinte, o efeito útil da decisão a ser proferida na acção principal.
2. O requisito do justo receio afere-se mediante critérios objectivos, alicerçados em factos ou em circunstâncias que, segundo a experiência comum, aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob pena de total ineficácia da acção, não bastando um qualquer simples receio do requerente, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade ou de um exame precipitado das circunstâncias. 3. A omissão de relacionação de bens e direitos no processo de inventário, por si só, não basta para avançar para o arresto de bens próprios do cabeça de casal, sendo necessário provar que essa omissão está aliada a outros comportamentos, tais como a dissipação, a ocultação ou o extravio de bens, criando um risco real, sério e iminente de que, no final daquele processo, não existam bens suficientes para satisfazer o direito do requerente. 4. Se o requerente do arresto conhecia, há mais de um ano, que o imóvel cujo arresto é peticionado estava (e está) à venda e publicitado numa imobiliária, o facto da requerida litigar no inventário com apoio judiciário não é critério decisivo para dar como provado o justo receio invocado, uma vez que esse benefício não significa que a requerida não possua outro património que sirva de garantia ao credor, se, para mais, não ficou indiciariamente provado que ela não dispõe de outros bens ou viva com dificuldades económicas. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra[1],
AA instaurou procedimento cautelar de arresto – por apenso ao processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal n.º 463/18.8T8SRT-B, pendente no Juízo de Competência Genérica da Sertã – contra a sua ex-mulher BB, com quem foi casado sob o regime da comunhão de adquiridos[2], pedindo a final: “Termos em que e nos melhores de Direito deverá ser julgado procedente por provado o arresto requerido e em consequência, deverão ser arrestados os seguintes bens e valores: a) o prédio urbano inscrito sob o art. ...42, da freguesia e concelho ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...76 da freguesia e concelho .... (doc. 1, 2) b) o veículo de matrícula ..-PI-.. c) veículo automóvel de matrícula ..-AF-.. d) veículo de matrícula ..-XD-.. e) valores existentes em contas bancarias de que a Requerida seja titular e/ou cotitular. f) Custas a cargo da Requerida. Requer-se que o presente arrolamento seja decretado sem a audiência prévia da Requerida, porquanto, este poderá alienar os bens e valores cujo arresto se requer, inviabilizando assim, a finalidade do mesmo” (sic). * Alega, para tanto e em síntese, que se encontra divorciado da requerida desde 15-05-2019, não tendo, ainda, sido realizada a partilha dos bens comuns do casal, e que a requerida, que ocupa o lugar de cabeça-de-casal no âmbito do inventário, ocultou diversos bens da relação de bens por si apresentada, nomeadamente bens móveis que se encontram na residência daquela. Invoca, também, que não são conhecidos à requerida bens e valores que permitam pagar ao requerente a quota que este tem direito a receber em partilhas e, ainda, que a mesma não entregou ao requerente a sua parte relativamente à venda do património imobiliário do casal, não tendo tais créditos sido relacionados. Especificamente, assevera que a residência da requerida, a que corresponde o prédio urbano inscrito sob o artigo n.º ...42 da freguesia e concelho ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...76, se encontra à venda e que no anúncio dessa venda estão retratados bens móveis do casal, nomeadamente uma moto 4, de marca Dinli, de matrícula ..-PI-.., no valor de € 5 000,00 (cinco mil euros). Refere, por outro lado, que os bens móveis são facilmente ocultados, dissipados e alienados, podendo a requerida a qualquer momento proceder à sua venda e que a mesma não entregou ao requerente a parte deste no que diz respeito à venda do património imobiliário do casal, no valor total de € 107 000,00 (cento e sete mil euros). Ademais, aduz que a requerida vive com dificuldades económicas, tendo pedido apoio judiciário, no processo de inventário, sendo que nesse requerimento indicou que não tinha rendimentos. Por fim, enuncia que o único património desta é o prédio que se prepara para vender, um mercedes com a matrícula ..-AF-.. e um veículo de matrícula ..-XD-.., em leasing. Termina requerendo o arresto dos bens antes indicados, com fundamento na possibilidade de a requerida os vender e do requerente ver frustrado o seu direito a receber a parte dos valores e bens comuns do dissolvido casal. * Por decisão proferida em 24-09-2025, o tribunal a quo decidiu “(…) nos termos dos artigos 226.º, n.º 4, alínea b), e 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, indeferir liminarmente a providência cautelar requerida, por manifesta improcedência”. Inconformado recorreu o requerente e, por decisão sumária do relator, de 23-10-2025, julgou-se procedente a apelação e revogando-se aquela decisão, admitiu-se liminarmente o procedimento cautelar de arresto, determinando que os autos seguissem a sua normal tramitação. * Nessa sequência a 1.ª Instância procedeu à produção da prova testemunhal, conforme acta de 24-11-2025, tendo determinado que se oficiasse ao cartório notarial ... para remeter cópia da procuração apresentada pela requerida BB, aquando da outorga da mesma, a qual foi junta em 27-11-2025 (refª citius 4176951). * A 22-12-2025 foi proferido despacho final decidindo julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente providência cautelar de arresto. * Não se conformando, de novo, com esta decisão, o requerente apelou para esta Relação aduzindo as seguintes conclusões: “1. A sentença interpretou e aplicou de forma erra quer as nomas de direito adjetivo, quer as normas de direito substantivo. 2. A providencia cautelar foi julgada improcedente, porquanto entendeu que ficou por preencher um dos requisitos de procedência da presente providência, a demonstração da existência de justo receio de perda da garantia patrimonial. 3. Isto, apesar de ter dado como provado, que o requerente, terá provado em abstrato pum direito referente a metade do preço recebido pela requerida, € 34.000,00, nos termos do artigo 1730º, n.º 1 do Código Civil, verificando-se, assim, preenchido o requisito da probabilidade da existência do crédito do requerente sobre a requerida de pelo menos € 34.000,00 (trinta e quatro mil euros). 4. No entanto, considera a sentença que: “Deste modo, fica por preencher o outro dos requisitos de procedência da presente providência, isto é, a demonstração da existência de justo receio de perda da garantia patrimonial.” 5. É, pois, desta parte que se recorre. 6. Considera por um lado, para tal, que não é pelo facto de a requerida no seu requerimento de apoio judiciário declarar um rendimento de € 0,00, que não é bastante para atestar a sua eventual débil e deficitária situação económica, pois que, além do mais, tal apoio é concedido com base em declarações do requerente do referido apoio, ou seja, pela própria requerida. 7. Ora, com o devido respeito, em grave equivoco, lavra a sentença nesta parte, pois, o apoio judiciário foi inequivocamente requerido pela requerida, atendendo à sua débil situação económica! Não estamos perante uma “eventual débil e deficitária situação económica” presumida ou imputável à requerida, com fundamento em declarações de terceiros ou de prova testemunhal produzida nesse sentido! 8. É a própria requerida que tal declara e confirma, sob compromisso de honra e de cometer crime de falsas declarações, caso, as suas declarações apostas no requerimento para concessão de apoio judiciário não correspondam à verdade. 9. A requerida nesse requerimento de apoio judiciário, expressamente declarou que: a) Tem um rendimento anual de € 0,00! Logo, não exerce qualquer actividade remunerada, nem tem qualquer rendimento. Não podendo o Tribunal a quo desconsiderar tal, por serem meras “declarações da requerente” no referido apoio! Lavrando em manifesto erro! Quando é ela própria que o declara com a cominação de se faltar à verdade cometer falsas declarações punidas por lei! b) Os únicos bens que tem, segundo o requerimento de apoio judiciário, que assina, são: i. O prédio urbano inscrito na matriz sob o art. ...42, cuja venda está a promover; ii. Um veiculo automóvel de matricula ..-XD-2O, de marca Peugeot, de 2019 (com 7 anos de uso!), que nem sequer é propriedade da requerida, mas sim objecto de leasing! iii. Um veiculo automóvel de matricula ..-AF-.., de marca Mercedes do ano de 1998 (com 28 anos!), que a requerida diz que comprou por €1.500,00, sendo como é público e notório, pelo decorrer do tempo e utilização, o seu valor actual é inferior. iv. Um motociclo de matricula ..-PI-.., marca DINIT, do ano de 2014 (já com 12 anos!), que a requerida diz que comprou por € 3.000,00, sendo como é público e notório, pelo decorrer do tempo e utilização, o seu valor actual inferior. Porém, é do conhecimento funcional do Tribunal, a falsidade de tal declaração, pois: a) Até 02/09/2019, a propriedade de tal veiculo encontrava-se registada a favor do requerente, conforme doc. 5 junto à reclamação à relação de bens, com a Ref. Citius 4086470 de 08/09/202, apresentado no processo de inventario nº 463/18.8T8SRT-B; b) Mais, por sentença proferida em providencia cautelar de arrolamento já decretado a 22/11/2018, com a Ref. Citius 30640752, no apenso A, tal motociclo encontra-se desde tal data arrolado, pelo que carece qualquer validade qualquer estratagema que a requerida logrou alcançar para registar o seu direito de propriedade sobre a mesma o mesmo. Tendo a requerida sido notificada dessa sentença de arrolamento a 02/04/2019, Ref. Citius 31051111 e não deduziu qualquer oposição. (doc. 1, 2) 10. Assim, não tendo a requerida qualquer rendimento, sendo que, segundo a requerida, esta só é proprietária de 3 veículos automóveis de reduzido valor. Um deles encontra-se sujeito ao regime de leasing e outro encontra-se arrolado, como sendo um bem do casal, restando só um carro velho com 28 anos, adquirido pelo valor de € 1.500,00!!! 11. Dando a sentença como verificado e preenchido o requisito da probabilidade da existência do crédito do requerente sobre a requerida de pelo menos € 34.000,00 (trinta e quatro mil euros). 12. Devia ter considerado e dado como provado que existe o justo receio de o requerido não receber a meação dos valores a que tem direito na partilha. 13. Tanto mais que, segundo a relação de bens apresentada pela requerida a 11/06/2025, com a Ref. Citius 4015783, os bens e valores a partilhar só terão o valor de € 40.560,00, o que o requerente não aceitou de forma fundamentada, em reclamação à relação de bens apresentada a 08/09/2025, com a Ref. Citius 4086470. 14. Porém, mesmo que tivessem tal valor, metade do mesmo seria do requerente, sendo a metade sobrante inferior a € 34.000,00. 15. O que era do conhecimento funcional do Tribunal a quo, pois, tal constam dos diversos apensos deste processo. 16. Por outro lado, é verdade que o requerente nunca reclamou em momento anterior o pagamento das quantias que lhe eram devidas, nomeadamente os € 34.000,00, considerados na sentença, porquanto, sempre pensou que tais valores e quantias fossem levadas à partilha. 17. Sucede que, como resulta dos autos de inventário, quando o requerente teve conhecimento da relação de bens apresentada pela requerida a 11/06/2025, com a Ref. Citius 4015783, tendo apresentado reclamação à mesma a 08/09/2025, com a Ref. Citius 4086470, constatou que a requerida omitia tais valores e créditos do requerido. 18. Daí, a 08/09/2025, nesse mesmo dia, ter dada entrada à presente providencia cautelar de arresto. 19. Aliás, se dúvidas existissem para o Tribunal, bastava ter em conta a resposta da requerida à reclamação à relação de bens, apresentada a 20/10/2025, com a Ref. Citius 4132299, na qual recusa a existência desses valores e crédito. (doc. 5) 20. O que era do conhecimento funcional do Tribunal à data da prolação da sentença, tanto mais, até suporta a sua decisão, em documento junto nessa sede! 21. Sendo que, como é ostensivo, tendo a requerida vendido, parte do património comum do casal, posteriormente à data do divorcio, mesmo com procuração emitida para o efeito pelo requerente, tal bem passou a ser substituído pelo resultado da venda, e assim, teria de ser relacionado. 22. Recusando-se a requerida a tal, como resulta quer da relação de bens apresentada, quer da resposta à reclamação de bens apresentada. 23. Assim, enferma de crasso erro, a parte da sentença, segundo a qual o requerente nunca reclamou tal crédito à requerida, pois, pelo menos desde a reclamação à relação de bens, o mesmo foi reclamado e não atendido pela requerida. 24. Resulta ainda da sentença, para suportar o indeferimento, que para além do prédio urbano a requerida “indicou outros bens, mormente três veículos automóveis, no requerimento no qual requereu apoio judiciário, pelo que o seu património não se afigura necessariamente exíguo. 25. Ora, a requerida não trabalha, não aufere qualquer rendimento. 26. E dos 3 veículos, com bastante idade, um está em leasing, outro está arrolado no apenso A., como um bem comum do casal, sobrando só um veiculo com 28 anos e consequentemente com um valor actual meramente residual. 27. Considera a sentença que o prédio à venda não é facilmente ocultável face à sua natureza e caso seja vendido, a requerida ficará sempre com o dinheiro e como tal com meios de pagar ao requerente. 28. E que o requerente nunca pediu o dinheiro à requerida e que sabia da venda há mais de um ano. 29. Desde logo, é obvio que o bem, sendo um bem imóvel não é facilmente ocultável. No entanto, como é publico e notório, o dinheiro resultante da sua venda é! 30. Sendo que, para além, de ser facilmente ocultável, pode ser gasto, pode ser mal investido, o que poderá levar à sua perca 31. Não tendo a requerida segundo declarou outros bens e rendimentos que permitam pagar ao requerente o que lhe for devido. 32. Tudo agravado de, como é do conhecimento funcional do Tribunal, a requerida já residiu no estrangeiro, veja-se a dificuldade de citação da requerida no apenso A, podendo sair do país, com o dinheiro, o que inviabilizará toda e qual quer cobrança por parte do requerente.! 33. Finalmente, salvo melhor opinião, não colhe o fundamento de que o requerente sabendo há mais de um ano que a requerida colocou à venda o referido bem imóvel, e nada fez em tal período de tempo, sempre terá que se concluir que se conformou com a eventual situação de perigo que, no seu entender, se verificava. 34. Ora, é verdade que o requerente há mais de um ano que teve conhecimento da venda da casa de habitação da requerida. Porém, nessa altura, não tinha receio de que a requerida não relacionasse valores da venda do imóvel e os créditos do requerente e que se furtasse ao seu pagamento. 35. Tal receio só se verificou, quando o requerente foi notificado da relação de bens apresentada pela requerida, na qual omitiu bens, valores e créditos. 36. E dai, como se lhe impunha, aquando da apresentação da reclamação à relação de bens, onde reclamava tais bens, valores e créditos, na mesma data apresentou a presente providencia cautelar de arresto. 37. Sendo o intentar da presente providencia nessa ocasião a prova provada de tal fundado receio, ou era preciso mais! 38. Assim, ao contrário do constante da sentença recorrida foi feita prova no sentido da existência de comportamentos por parte da requerida que permitem concluir com segurança, ainda que sumária, que a requerida encetou uma atuação de delapidação e/ou ocultação do seu património, tendente a evitar o cumprimento de qualquer obrigação. 39. Sendo que a necessidade do arresto requerido, só se verificou com a conduta da requerida em ocultar valores e créditos do requerente na relação de bens que apresentou e recusa em lhe os pagar, como resulta quer da relação de bens, quer da resposta à reclamação de bens. 40. Por outro lado, os factos provados e a sua apreciação critica padece de erro. 41. Sendo que, não se entende como é que a sentença só recorre a parte da documentação junta no processo de inventário, e não outra com igual ou maior relevo probatório e junta no mesmo requerimento. 42. Assim, a sentença dá como provado o facto 5.1.12., suportado no contrato-promessa junto pela requerida em sede de resposta à reclamação à relação de bens (cfr. requerimento de 20.10.2025, ref.ª Citius n.º 413229 43. Porém, tendo o Tribunal a quo recorrido ao contrato promessa, deveria por maioria de razão ter recorrido ao contrato prometido, igualmente junto a essa resposta à relação de bens. 44. Tanto mais, que o mesmo, era do conhecimento funcional do Tribunal, resultando dessa escritura de compra e venda que no dia 9/8/2019 (2 dias após a venda do apartamento do casal), a requerida compra sem recurso a crédito, pelo preço de € 65.000,00, o prédio, cujo arresto se pretende. Sendo que dias antes, tinha vendido o apartamento do casal por € 68.000,00 e recebido o respectivo preço!... 45. Será que é preciso mais indícios de ocultação, desvio de dinheiro, dissipação e sonegação!!! 46. Tendo o requerido só conhecimento do teor desse contrato promessa e dessa escritura com a resposta à reclamação de bens. 47. Assim, deverá ser acrescentado o seguinte facto dado como provado: A 9/8/2019 (2 dias após a venda do apartamento do casal), a requerida compra sem recurso a crédito, pelo preço de € 65.000,00, o prédio, cujo arresto se pretende. Sendo que, dias antes, tinha vendido o apartamento do casal por € 68.000,00, e recebido o respectivo preço! 48. Assim, in casu, há mais do que meros indícios, há evidencias fortes para que a providencia cautelar seja decretada. Encontrando-se preenchidos os requisitos da aparência do direito e o justo receio (perda da garantia patrimonial – atual e iminente). 49. Tanto mais que tal prédio pode ser vendido a qualquer momento. 50. Violou a sentença recorrida o disposto no art. 619º nº 1 do Cód. Civil, e o disposto nos arts. 391º 368º nº 1 todos do Cód. Proc. Civil, pelo quer deverá ser revogada. Termos em que e nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de V.Exas., deverá ser revogada a sentença recorrida e em consequência ser decretado o arresto requerido. Tudo com as legais consequências. Assim se fazendo Justiça.” * O recurso em apreço foi devidamente recebido. * Vistas as conclusões do recurso, são as seguintes as questões a decidir – cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º do CPC – por ordem de precedência lógica: I. Se deve ser alterada matéria de facto indiciariamente provada, aditando-se que: “A 9/8/2019 (2 dias após a venda do apartamento do casal), a requerida compra sem recurso a crédito, pelo preço de € 65.000,00, o prédio, cujo arresto se pretende” (conclusões 40 a 47); II. Se se verifica o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial (conclusões 1 a 39). * A. Fundamentação de facto Na 1.ª Instância exarou-se: “5.1 Factos indiciariamente provados. Com relevância para a presente decisão, encontram-se sumariamente provados os seguintes factos com relevância para apreciação do mérito da pretensão do requerente: 5.1.1. O requerente e a requerida foram casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, tendo sido decretado o respetivo divórcio por sentença datada de 15.05.2019.[3] 5.1.2. O requerente e a requerida ainda não procederam à partilha dos bens comuns do casal, não estando de acordo quanto à mesma. 5.1.3 Na senda do referido em 5.1.2., o requerente deu entrada de processo de inventário que corre termos no âmbito do apenso B dos presentes autos a 27.01.2025. 5.1.4. A 29 de julho de 2019, no Consulado Geral de Portugal em Bordéus, o Requerente, AA, declarou, perante CC, técnico superior, o seguinte: “que nomeia e constitui sua bastante procuradora, BB, divorciada, contribuinte fiscal ...33, portador do cartão de cidadão n.º ..., residente Na Rua ..., ... ..., a quem confere poderes para em nome dele mandante, prometer vender e vender, pelo preço e condições que entender, o prédio urbano sito na Rua ..., ... ..., CONCELHO ..., inscrito na Matriz Urbana com o artigo número ...27, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...60, com o certificado energético número ...19, dar quitação, outorgando e assinando as competentes escrituras e demais documentos necessários aos indicados fins.” 5.1.5. A 7 de agosto de 2019 a requerida, BB outorgou, por si e na qualidade de procuradora do requerente, AA, escritura pública de contrato de compra e venda, lavrada de folhas cinquenta e seis a folhas cinquenta e oito, do livro de notas para escrituras diversas número ...66 – F do cartório notarial ..., declarando, além do mais: “Que pela presente escritura e pelo preço de SESSENTA E OITO MIL EUROS, que já recebeu, vende à sociedade representada do segundo outorgante, a fracção autónoma designada pela letra “B”, Fracção 1-B, correspondente ao rés-do-chão norte, T-três, destinada a habitação, com um espaço destinado a estacionamento na cave, designado pela letra 1-B, inscrito na matriz sob o artigo ...27, com o valor patrimonial tributário de € 59.030,63, que faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...60, com a aquisição registada a favor dos vendedores à data casados entre si, sob o regime da comunhão de adquiridos, actualmente divorciados, pela inscrição Ap...26 e a constituição da propriedade horizontal pela inscrição Ap. um de dois mil e três barra zero nove barra zero nove.”. 5.1.6. O preço referido em 5.1.5. foi recebido pela cabeça-de-casal por cheque do Banco 1..., S.A., com o n.º ...01. 5.1.7. A 2 de novembro de 2018, a requerida BB e o requerente, AA, outorgaram documento particular autenticado de contrato de compra e venda, declarando, além do mais: “Os primeiros outorgantes declaram que pelo presente contrato vendem aos segundos outorgantes, os seguintes imóveis: freguesia e concelho ...: IMÓVEL 1: Prédio urbano, sito em ..., composto de casa de habitação de rés do chão, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...66, com o valor patrimonial tributário atual de dois mil quinhentos e sessenta euros. O referido imóvel está descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...37, na respetiva freguesia ..., com a aquisição registada a favor da parte vendedora pela apresentação número ... 19 de dois mil e dezassete barra zero nove barra vinte e oito. IMÓVEL 2: Prédio rústico, sito em ..., terra de cultura com oliveiras e videiras, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...30, com o valor patrimonial tributário atual de seiscentos e vinte cêntimos. O referido imóvel está descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...38, na respetiva freguesia ..., com a aquisição registada a favor da parte vendedora pela apresentação número ... 19 de dois mil e dezassete barra zero nove barra vinte e oito. Foi feita georreferenciação do prédio rústico no Balcão Único do Prédio, processo número ...69, em 09/01/2018. Os primeiros outorgantes vendem aos segundos outorgantes os identificados imóveis, pelo preço total de €39.000,00 (trinta e ove mil euros) que os primeiros outorgantes já receberam e de que dão plena quitação, e cada um dos prédios atrás identificados pelas verbas UM e DOIS, são vendidos pelo preço abaixo indicado: UM - €33.000,00 (trinta a três mil euros). DOIS - €6.000,00 (seis mil euros). No dia doze de setembro de dois mil e dezoito, data da assinatura do contrato promessa compra e venda, foi efetuada uma transferência bancária da conta com o IBAN ...59 da entidade bancária Banco 2..., a ser depositado na conta com o IBAN ...24 (Banco 3...), no montante de quatro mil e quinhentos euros (€4.500,00) e no ato da titulação do presente contrato de compra e venda foi entregue um cheque bancário número ...50 proveniente da entidade bancária Banco 4..., a ser depositado na mesma conta a creditar já identificada, no montante de trinta e quatro mil e quinhentos euros (€34.500,00).” 5.1.8. A requerida, no âmbito do processo de inventário não relacionou as quantias referidas em 5.1.5. e 5.1.7., referindo no requerimento em que apresentou a relação de bens, a 11.06.2025, que o imóvel referido em 5.1.5. foi vendido em momento posterior ao casamento. 5.1.9. Encontra-se inscrito a favor da requerida o prédio urbano inscrito sob o artigo n.º ...42 da freguesia e concelho ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...76, pela ap. ...35, de 09.08.2019. 5.1.10. O imóvel referido em 5.1.9. encontra-se atualmente à venda na Imobiliária A..., tendo anunciado uma redução de preço, que se encontra publicitado por € 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil euros). 5.1.11. No anúncio referido em 5.1.9., nas respetivas fotografias, encontram-se retratados vários bens móveis, nomeadamente a Moto 4, de marca Dinli, de matrícula ..-PI-.., relativamente à qual a Requerida apresentou um pedido de registo de transferência de propriedade a seu favor, pela ap. N.º 6783, de 02 de setembro de 2019. 5.1.12. A 7 de junho 2019 a requerida, BB outorgou, contrato promessa de contrato de compra e venda, referente ao bem identificado em 5.1.9, declarando, além do mais: “Pelo presente contrato, a Primeira Outorgante promete vender à Segunda Outorgante, e esta por sua vez, promete-lhe comprar, o imóvel identificado na cláusula Primeira pelo valor total de 65.000,00€ (Setenta e cinco mil euros). Em negociação separada acordam entre si a compra e venda do recheio do imóvel ao qual atribuem o valor total de 10.000,00€ (Dez mil euros).” 5.1.13. O bem referido em 5.1.11. não se encontra identificado na relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal apresentada no inventário identificado em 5.1.3., constando do requerimento por aquela apresentada que o mesmo foi adquirido pela própria antes do casamento. 5.1.14. O Requerente nunca pediu qualquer quantia à Requerida relativa ao referente em 5.1.5. a 5.1.6. desde que falou com a mesma sobre o referido em 5.1.5. 5.1.15. O Requerente nunca pediu qualquer quantia à Requerida relativa ao referente em 5.1.7. 5.1.16. O Requerente tomou conhecimento do referido em 5.1.10. há mais de um ano. 5.1.17. A requerida requereu apoio judiciário no âmbito do processo de inventário. 5.1.18. A requerida, no requerimento tendente a beneficiar de apoio judiciário, indicou como rendimentos o valor de zero e como sendo proprietária dos veículos automóveis marca Peugeot, de 2019, matrícula ..-XD-..; marca Mercedes, de 1998, matrícula ..-AF-.. e marca DINLI, de 2014, matrícula ..-PI-... * 5.2 Factos indiciariamente não provados. 5.2.1. Os seguintes bens foram adquiridos na constância do matrimónio pelo requerente e pela requerida e encontram-se retratados nas fotografias referidas em 5.1.11. tendo os valores indicados: 1 sofá (€ 500,00); 1 mesa, 6 cadeiras (€ 250,00); 2 televisões (€ 2.500,00); tachos, panelas, frigideiras, serviço completo de jantar para 12 pessoas, faqueiro para 12 pessoas, serviço de chá para 12 pessoas, serviço de café para 12 pessoas, copos em vidro para 12 pessoas, copos de cristal para 12 pessoas, utensílios de cozinha, taças, batedeira, varinha magica (€ 2.500,00); 1 máquina de café (€ 350,00); 1 máquina de lavar a (€ 750,00); 1 máquina de lavar a roupa (€ 750,00); 1 mobília de quarto completa (€ 1.500,00); 1 mobília de quarto completa (€ 1.500,00); 1 mobília de quarto completa (€ 950,0) e objetos de decoração (quadros, candeeiros, pratos, jarras, biblots) (€ 500,00). 5.2.2. A Moto 4, de marca Dinli, de matrícula ..-PI-.., encontra-se inscrita a favor da requerida pela ap. N.º 6783, de 02 de setembro de 2019. 5.2.3. A moto 4 referida em 5.1.11 tem o valor de € 5.000,00 (cinco mil euros); 5.2.4. Além do bem referido em 5.1.4., não são conhecidos outros bens à Requerida. 5.2.5. A requerida vive com dificuldades económicas. 5.2.6. O imóvel referido em 5.1.9. encontra-se atualmente à venda na Imobiliária B.... * Não existem quaisquer outros factos que devam ser considerados com relevância para a presente causa, por serem irrelevantes, conclusivos ou por se tratarem de considerações de direito”. * Para além dos factos indiciariamente apurados pela 1.ª Instância, e para melhor enquadramento e compreensão do caso, resulta de consulta integral do processo electrónico e da plataforma informática citius que: [Processo n.º 463/18.8T8SRT – Acção de divórcio] 6.1. A 19-12-2018 o requerente instaurou acção de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges contra a requerida, tendo sida exarada em acta de diligência de tentativa de conciliação, a 15-05-2019, a seguinte sentença: “(…) Pelo exposto, e nos termos dos artigos 1775.º, 1776.º 1778.º e 1788.º, todos do C. Civil e 994.º, do Código de Processo Civil, decido: a. homologar, por sentença, os acordos celebrados entre os ainda Cônjuges, constantes da presente ata, sobre a prestação de alimentos e sobre o destino da casa de morada de família e, em consequência, condená-los ao seu cumprimento nos seus precisos termos; b. decretar o divórcio por mútuo consentimento entre o aqui autor AA e a aqui ré BB, declarando dissolvido o seu casamento”. [Processo n.º 463/18.8T8SRT-A – Procedimento Cautelar de arrolamento] 7.1. Em 21-11-2018 – previamente à acção de divórcio – o requerente instaurou providência cautelar de arrolamento de bens comuns do casal, contra a requerida, pedindo, o arrolamento dos seguintes bens e direitos: “a) Saldo da conta bancária de depósitos à ordem n.º ...00 junto do banco Banco 3..., S.A.; b) Saldos das contas bancárias, à ordem ou a prazo, de que a requerida seja, eventualmente, titular, co-titular, ou pessoa autorizada a movimentar; c) 1 Veículo automóvel da marca Audi, modelo A4, com a matrícula suíça VD......; d) 1 moto 4, de marca Dinli e cor vermelha; e) 1 Motociclo de marca Yamaha, modelo Virago 535; f) 1 Motociclo de marca Casal Macal (…)”. 7.2. Em 22-11-2018 o Juízo de Competência Genérica da Sertã decidiu decretar o arrolamento: “(…) a) Saldo da conta bancária de depósitos à ordem n.º ...00 junto do banco Banco 3..., S.A.; b) Saldos das contas bancárias, à ordem ou a prazo, de que a requerida seja titular ou co-titular; - Ambas mediante notificação às respectivas instituições bancárias, que as deverão descrever, ficando estas entidades constituídas como depositárias dos saldos arrolados (cfr., neste sentido, Acórdão do STJ, de 27/01/98, CJ, Tomo I, p. 44) c) 1 Veículo automóvel da marca Audi, modelo A4, com a matrícula suíça VD......; d) 1 moto 4, de marca Dinli e cor vermelha; e) 1 Motociclo de marca Yamaha, modelo Virago 535; f) 1 Motociclo de marca Casal Macal (…).” 7.3. Em 02-01-2019 foi arrolado o saldo da conta bancária n.º ...00, titulada pela requerida, no valor de € 4160,60, existente na Banco 3.... 7.4. Em 06-12-2019 foram arrolados o veículo automóvel da marca Audi, modelo A4, com a matrícula suíça VD......; o motociclo da marca Yamaha, modelo Virago 535, com a matrícula VD-....2; o ciclomotor da marca Casal, modelo Macal, com a matrícula ..-MN-..; a moto-quatro da marca Dinli, com a matrícula ..-PI-... 7.5. Em 15-05-2019 requerente e requerida pediram, por acordo, a transferência do saldo da conta da Banco 3..., no valor de € 4160,60, para 3 contas que identificaram, o que foi autorizado pelo tribunal a quo por despacho de 16-05-2019. [Processo n.º 463/18.8T8SRT-B – Inventário] 8.1. Na sequência do divórcio, em 27-01-2025 o requerente instaurou processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal. 8.2. Em 11-06-2025 a requerida, na qualidade de cabeça de casal, apresentou a seguinte relação de bens: DIREITO DE CRÉDITO Verba 1 Crédito do Casal relativo ao Saldo da Conta à Ordem da Banco 3... ...00 cujo titular é a Cabeça de Casal BB (Doc.1) 4.160,60€ Verba 2 Crédito do Casal sobre o interessado AA, relativo ao levantamento efectuado em 12.11.2018 da conta conjunta, para mutuo a cidadã brasileira DD (Doc.2 ) 9.000,00€ MÓVEIS SUJEITOS A REGISTO Na posse da Cabeça de Casal Verba 3 Um Motociclo da Marca Casal Macal matrícula ..-MN-.. 1.500,00€ Na posse do interessado AA Verba 4 Um Motociclo da Marca Casal Yamahà modelo Virago matrícula VD-....2 1.500,00€ Verba 5 Carrinha Toyota Caixa Aberta no valor de 3.500,00€ Verba 6 Tractor da marca Kubota e acessórios no valor 5.000,00€ Verba 7 Carrinha Fechada da Marca Kangoo no valor de 4.000,00€ Verba 8 Veículo da Marca Mercedes Benz Class A 190 adquirido pelo casal em 04.03.2017 na Suíça no valor de (Doc.3) 3.500,00€ MÓVEIS Na posse do interessado AA Verba 9 Tractor de Barais “Moto Enchada" no valor de 500,00€ Verba 10 Maquina/tractor de cortar relva no valor de 1.500,00€ Verba 11 1 Máquina de Soldar no valor de 500,00€ Verba 12 6 escadas de andaimes no valor de 300,00€ Verba 13 1 Máquina de cortar Mato marca Honda no valor de 1.000,00€ Verba 14 Um Compressor de 100 litros 250,00€ Verba 15 Uma Caixa Ferramentas completa no valor de 400,00€ Verba 16 Uma máquina de pressão "lavar" profissional no valor de 500,00€ Verba 17 2 Motoserras no valor de 500,00€ cada 1.000,00€ Verba 18 Uma máquina de aparar relva no valor de 200,00€ Verba 19 2 Martelos Pneumáticos no montante de (500x2) 1.000,00€ Verba 20 2 Retificadoras Grandes Diâmetro 175 e 125 no valor de 250,00€ Verba 20 Uma Betoneira no valor de 250,00€ Verba 21 Dois geradores no valor de (1.000,00 x2) no valor de 2.000,00€ 8.3. Em 08-09-2025 o requerente deduziu reclamação à relação de bens considerando: (i) que a relação de bens apresentada continha relacionados bens, valores e créditos em excesso, que são bens, valores ou créditos comuns do casal, nos seguintes termos: verba n.º 2, tal montante deverá ser relacionado como crédito do requerente sobre a cabeça de casal; verbas n.ºs 3 e 4 são bens próprios do requerente (devem ser eliminadas); verba n.º 5 foi vendida antes do divórcio (deve ser eliminada); verbas n.ºs 6, 9, 10 e 13, os bens foram vendidos pelo preço total de € 1000,00 (devem ser eliminadas); verba n.º 7, nunca existiu (deve ser eliminada); verba n.º 8, “foi abatido, tendo a cabeça de casal recebido o valor de € 500,00, pelo seu abate” (deve ser eliminada); verbas n.ºs 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, “devem ser eliminadas, pois o casal nunca teve tais bens”. (ii) que a cabeça de casal omite o relacionamento de bens que sonega à partilha; assim, “faltam relacionar os seguintes bens e valores que fazem parte do acervo a partilhar: DIREITOS DE CRÉDITO Verba 21 22. Crédito do Casal sobre a cabeça de casal no valor de € 68.000,00, referente à venda da fracção autónoma designada pela letra “B”, fracção 1-B, correspondente ao rés-do-chão, norte, T-três, destinado a habitação, com um espaço destinado a estacionamento na cave, designado pela letra 1-B, inscrito na matriz sob o art. ...27, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...60, tendo a cabeça de casal recebido o preço de tal venda, por cheque do Banco 1..., SA, com o nº ...01 ----€ 68.000,00 (doc. 2) Verba 22 23. Crédito do Casal sobre a cabeça de casal no valor de € 39.000,00, referente à venda do prédio urbano sito na freguesia e concelho ..., sito em ..., inscrito na matriz sob o art. ...66 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...37, e do prédio rústico sito na freguesia e concelho ..., sito em ..., inscrito na matriz sob o art. ...30 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...38, tendo o preço de tal compra sido depositado na conta com o Iban ...24. (doc. 3) 24. Conta essa do casal. 25. Sucede que, a cabeça de casal a 07/11/2028, transferiu para outra conta bancaria que se desconhece o montante de € 20.000,00 (doc. 4) 26. Sendo que, tendo o interessado conhecimento de tal, pretendeu transferir para uma conta sua o montante de € 9.000,00 (a que a cabeça de casal alude na verba 2, na relação de bens que apresentou. 27. Não conseguindo o interessado concretizar tal transferência, pois, segundo o banco que transmitiu, a cabeça de casal bloqueou tal transferência. 28. Tendo, o interessado deixado de poder movimentar ou ter sequer acesso a tal conta bancaria. 29. Nem sequer para pedir extratos da mesma. 30. Assim, deve ser Crédito do Casal sobre a cabeça de casal no valor de € 39.000,00, referente à venda do prédio urbano sito na freguesia e concelho ..., sito em ..., inscrito na matriz sob o art. ...66 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...37, e do prédio rústico sito na freguesia e concelho ..., sito em ..., inscrito na matriz sob o art. ...30 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...38. ------------------------------------------ € 39.000,00 Verba 23 31. Crédito do Casal sobre a cabeça de casal no valor de € 500,00, pelo valor que esta recebeu pelo abate do veiculo identificado na verba 8. ------------------------------------------------------------------------------------------------ € 500,00 Bens móveis sujeitos a registo Verba 24 32. Moto 4 de marca Dinli de matrícula ..-PI-.., no valor de --------------------------------------- € 5.000,00 33. Tal veículo foi comprado pelo casal, pelo valor de € 5.000,00 à C..., Lda. 34. Sendo que foi o interessado que pagou o respectivo preço. 35. Tendo pago parte do mesmo em prestações de € 500,00. 36. Apesar de o interessado reconhecer a sua assinatura no documento nº 6 junto à relação de bens, o restante não foi escrito pela sua mão. 37. Sendo que tal documento é em si contraditório. 38. Veja-se que a assinatura do ordenante é do ora interessado. 39. Porém, no topo do documento, em manifesta contradição, o ordenante aparece como sendo a cabeça de casal. 40. Mais grave, a cabeça de casal tem o apelido de “EE”, apelido, esse, que a cabeça de casal há muito tinha perdido com o seu divorcio anterior 41. Assim, irá requer-se a final que a cabeça de casal proceda à junção do original de tal documento aos autos, a fim de se poder analisar e tomar cabal posição. 42. Em todo o caso, e desde já, por mera cautela se impugna o teor, letra e reprodução mecânica desse documento. 43. Depois, segundo o doc. 6, a transferência de propriedade para a cabeça de casal ocorreu só a 02/09/2019. 44. Sendo que antes tal veículo estava registado em nome de AA. (doc. 5) 45. Em todo o caso o preço de tal veículo foi pago com dinheiro do casal. 46. Assim, deve ser relacionado como bem comum do casal, em poder da cabeça de casal, o veiculo Moto 4 de marca Dinli de matrícula ..-PI-.., no valor de ---------------------------------------------------------------------- € 5.000,00 Bens móveis em poder da cabeça de casal 47. A cabeça de casal detém em seu poder os seguintes bens adquiridos na constância do matrimonio: Verba 25 1 sofá ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ € 500,00 1 mesa, 6 cadeiras ------------------------------------------------------------------------------------------------- € 250,00 Verba 27 2 televisões -------------------------------------------------------------------------------------------------------- € 2.500,00 Verba 28 Tachos, panelas, frigideiras, serviço completo de jantar para 12 pessoas, faqueiro para 12 pessoas, serviço de chá para 12 pessoas, serviço de café para 12 pessoas, copos em vidro para 12 pessoas, copos de cristal para 12 pessoas, utensílios de cozinha, taças, batedeira, varinha magica ----------------------------------------------------------------- € 2.500,00 Verba 29 1 máquina de café --------------------------------------------------------------------------------------------------- € 350,00 Verba 30 1 máquina de lavar a loiça --------------------------------------------------------------------------------------- € 750,00 Verba 31 1 máquina de lavar a roupa ------------------------------------------------------------------------------------- € 750,00 Verba 32 1 mobília de quarto completa ----------------------------------------------------------------------------------- € 1.500,00 Verba 33 1 mobília de quarto completa ----------------------------------------------------------------------------------- € 1.500,00 Verba 34 1 mobília de quarto completa ------------------------------------------------------------------------------------- € 950,00 Verba 35 Objectos de decoração (quadros, candeiros, pratos, jarras, biblots, etc) ----------------------------------- € 500,00 (…) Termos em que e nos melhores de Direito deverá ser julgada procedente por provada a presente reclamação à relação de bens, e em consequência, serem eliminados e adicionadas as verbas, conforme indicado na presente reclamação. Mais deverá a cabeça de casal, perder em benefício do ora interessado, a parte que tem sobre os valores sonegados, melhor identificados no art. 22. A 47. Da Reclamação à Relação de Bens – art. 1105º nº 4 do Cód. Proc. Civil e art. 2096º nº 1 e 2 do Cód. Civil. (…)”. 8.4. A cabeça de casal respondeu à reclamação apresentada, em 20-10-2025, concluindo: “a) Deve a Reclamação apresentada, ser julgada improcedente por não provada e manter-se tudo conforme o constante na relação de bens. b) Deve ser adicionada uma verba relativa ao credito do Casal sobre o Reclamante AA, relativa a uma televisão por si destruída na constância do matrimónio, no valor de ……………………………...…………………………………………...………………. 2500,00€” 8.5. Foi designado o próximo dia 10-03-2026 para realização de audiência prévia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1109.º ex vi artigo 1133.º, ambos do Código de Processo Civil. [Processo n.º 463/18.8T8SRT-C – Procedimento cautelar de arrolamento] 9.1. Em 08-09-2025 o requerente instaurou procedimento cautelar de arrolamento contra a requerida, por apenso ao processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal (n.º 263/18....), pedindo o arrolamento dos seguintes bens: “a) veículo de matrícula ..-PI-.. b) os bens moveis melhor identificados no art. 16. do R.I., existentes na residência actual da Requerida, sita Rua ..., ..., ... .... Residência, essa, que localiza no prédio urbano inscrito sob o art. ...42, da freguesia e concelho ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...76 da freguesia e concelho ....” 9.2. Na acta da diligência realizada a 06-01-2026 ficou consignado, na parte relevante: “(…) [P]elas partes foi declarado que pretendem por fim ao litígio através da seguinte: Transação Cláusula 1.ª A Requerida obriga-se a não alienar por qualquer forma e/ou meio e a manter e conservar os bens descritos no artigo 16.º da Petição Inicial, declarando que apenas tem na sua posse uma das televisões identificadas na verba n.º 27 do artigo 16.º da Petição Inicial, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida em sede de Inventário quanto à reclamação apresentada pelo aqui Requerente. Cláusula 2.ª 2.1. O Requerente declara que existem as duas televisões identificadas na verba 27.º do artigo 16.º da Petição Inicial. 2.2. Em face do constante da cláusula 1.ª, e resultando da mesma o fim que se visava com a providência cautelar de arrolamento, o Requerente desiste da presente instância, desistência essa que a Requerida aceita. (…) Sentença Atento o objeto da presente ação e a qualidade dos intervenientes, julga-se válida a transação e desistência que antecedem firmadas entre as partes, pelo que se homologam as mesmas por sentença, condenando-se as partes a cumprirem as mesmas nos seus precisos termos, com a consequente extinção da instância, nos termos conjugados dos artigos 277.º alínea d), 283.º, n.º 2, 284.º, 286.º, 289.º, n.º 1 a contrario e 290.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil (…)”. [Processo n.º 463/18.8T8SRT-E – Prestação de contas] 10.1. A 13-01-2026 o requerente instaurou acção de prestação de conta contra a requerida, pedindo a final: “(…) [A] citação da Ré para no prazo de 30 dias apresentar as contas da disposição dos bens identificados nos arts. 9., e 22. da P.I., sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o A. apresentar, nomeadamente, nos termos e para os efeitos designadamente dos art.ºs 941.º e 942.º n5, ambos do Cód. Proc. Civil”. [Processo n.º 463/18.8T8SRT-F – Procedimento Cautelar] 11.1. A 14-01-2026 o requerente instaurou novo procedimento cautelar de arresto contra a requerida, por apenso à acção de prestação de contas, pedindo o arresto: “a) o prédio urbano inscrito sob o art. ...42, da freguesia e concelho ..., e descrito na Conservatória ..., sob o nº ...76 da freguesia e concelho .... b) valores existentes em contas bancarias de que a Requerida seja titular e/ou cotitular. (…)”. * B. Fundamentação de Direito. Analisemos, então, as questões recursivas I. Se deve ser alterada a matéria de facto indiciariamente provada, aditando-se que: “A 9/8/2019 (2 dias após a venda do apartamento do casal), a requerida compra sem recurso a crédito, pelo preço de € 65.000,00, o prédio, cujo arresto se pretende” (conclusões 40 a 47). O recorrente não impugnou a matéria de facto indiciariamente provada e não provada, pugnando, exclusivamente, pelo aditamento do facto indiciário antes enunciado, tendo por suporte probatório a documentação junta ao processo de inventário, especificamente o contrato definitivo junto pela requerida em sede de resposta à reclamação à relação de bens – cf. requerimento de 20-10-2025, ref.ª citius n.º 4132299. Vejamos. O tribunal a quo considerou indiciariamente demonstrado, entre outra matéria, que: 5.1.9. Encontra-se inscrito a favor da requerida o prédio urbano inscrito sob o artigo n.º ...42 da freguesia e concelho ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...76, pela ap. ...35, de 09.08.2019. 5.1.10. O imóvel referido em 5.1.9. encontra-se atualmente à venda na Imobiliária A..., tendo anunciado uma redução de preço, que se encontra publicitado por € 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil euros). (…) 5.1.12. A 7 de junho 2019 a requerida, BB outorgou, contrato promessa de contrato de compra e venda, referente ao bem identificado em 5.1.9, declarando, além do mais: “Pelo presente contrato, a Primeira Outorgante promete vender à Segunda Outorgante, e esta por sua vez, promete-lhe comprar, o imóvel identificado na cláusula Primeira pelo valor total de 65.000,00€ (Setenta e cinco mil euros). Em negociação separada acordam entre si a compra e venda do recheio do imóvel ao qual atribuem o valor total de 10.000,00€ (Dez mil euros). Verificada a documentação anexada com o requerimento sob a refª citius 4132299, apresentado pela requerida/cabeça de casal no âmbito do inventário n.º 463/18.8T8STR-B, anota-se que foi, efectivamente, junta a escritura pública de compra e venda daquele mesmo imóvel, celebrada em 9 de Agosto de 2019. Assim, adita-se à matéria de facto indiciariamente provada o facto n.º 5.1.12-A, com a seguinte redacção: A 9 de Agosto de 2019, a requerida outorgou escritura pública de compra e venda, na qualidade de compradora, pelo preço de € 65 000,00, “do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., inscrito sob o artigo ...42, com o valor patrimonial de € 54.670,00, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob número ...76” tendo “o pagamento do preço acima referido sido efectuado do seguinte modo: Na data de sete de Julho de dois mil e dezanove a quantia de seis mil e quinhentos euros, através de cheque da Banco 3..., S.A., com o número ...75. Na data de hoje, a quantia de cinquenta e oito mil e quinhentos euros, através de cheque da Banco 5..., da ..., com o número ...99”.
II. Se se verifica o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial (conclusões 1 a 39). Estabilizada a matéria de facto indiciariamente provada, compete, então, verificar se há motivo para revogar a decisão da 1.ª Instância, que considerou, além do mais, que, no caso concreto, não ficou demonstrado o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial. A 1.ª Instância, após ter considerado verificado o requisito da existência do direito de crédito alegado pelo requerente, ao aduzir, “encontrando-se, à data, o casal composto por requerente e requerida, já divorciado, o requerente, terá, em abstrato um direito referente a metade do preço recebido pela requerida, € 34.000,00 (trinta e quatro mil euros), nos termos do já referido artigo 1730.º, n.º 1 do Código Civil”, discorreu, depois, a seguinte argumentação de direito a respeito da (não verificação) do requisito do justo receio: “Todavia, quanto ao justo receio de perda da garantia patrimonial, não obstante o alegado, a verdade é que não resultou sumariamente provada qualquer factualidade que permitisse concluir pela verificação dos fundamentos que em abstrato permitiram o decretamento do arresto. De facto, apenas se concluiu que a requerida beneficia de apoio judiciário no âmbito do processo de inventário e que a mesma não relacionou as quantias referentes aos já descritos negócios celebrados em sede de apresentação da relação de bens. O mero facto de a requerida beneficiar de apoio judiciário não é bastante para atestar a sua eventual débil e deficitária situação económica, pois que, além do mais, tal apoio é concedido com base em declarações do requerente do referido apoio. E, bem assim, o facto de não ter relacionado a quantia que recebeu a título de preço pela venda do prédio, bem comum do casal, igualmente não indicia que a mesma não tenha como fito que a respetiva partilha, tanto que o requerente nunca lhe pediu a restituição ou pagamento de tal valor. Na verdade, resultou que a mesma no requerimento com o qual apresentou a relação de bens, declarou que tal imóvel tinha sido vendido em momento posterior ao casamento, não indiciando qualquer tentativa de ocultação, pelo contrário. Por outro lado, a venda realizada após o divórcio, foi efetuada pela requerida, por si e enquanto procuradora do requerente, através de procuração que este outorgou para o efeito e na qual declarou que conferia poderes à requerida para prometer vender e vender pelo preço e condições que entender o referido prédio, dar quitação, outorgando e assinado as competentes escrituras e demais documentos. Destarte, com tal venda não se pode concluir que a requerida se encontrasse a delapidar o património conjugal de forma a ocultar ou dissipar bens, pois que autuou a coberto de uma procuração outorgada pelo requerente que lhe conferia poderes para o efeito. Cumpre reiterar, que nem sequer é possível concluir por uma relação pautada pela crispação, normal após o decretamento do divórcio, pois que o Requerente outorgou a procuração a favor da Requerida, para vender o referido prédio, a 29.07.2019 e, por isso, mais de um ano depois do decretamento do divórcio que ocorreu a 15.05.2018. Ademais, há indícios de que a Requerente, além de ter o prédio urbano inscrito sob o artigo n.º ...42 da freguesia e concelho ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...76 inscrito a seu favor, igualmente indicou outros bens, mormente três veículos automóveis, no requerimento no qual requereu apoio judiciário, pelo que o seu património não se afigura necessariamente exíguo. Destarte, o facto de a Requerida ter colocado à venda o prédio urbano inscrito sob o artigo n.º ...42 da freguesia e concelho ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...76, que se encontra inscrito a seu favor, não se afigura suficiente para concluir pelo receio da perda da garantia patrimonial: em primeiro, porque o bem, sendo imóvel, não é facilmente ocultável. Em segundo, porque mesmo que o mesmo venha a ser vendido, o produto da venda ingressa no património da requerida, não ficando, pelo contrário, o seu património reduzido a zero. Além disso, o Requerente nunca pediu qualquer quantia à requerida, pelo que igualmente não é possível assumir que esta tenha tentado escapulir-se, em abstrato, ao pagamento ou restituição de qualquer quantia ao Requerente. Na verdade, atenta a ausência de qualquer pedido do Requerente nesse sentido, e, por isso, a ausência de recusa da Requerida em cumprir, devidamente concatenada com o facto de o processo de inventário, por iniciativa daquele apenas se ter iniciado no presente ano, a 27.01.2025, encontrando-se pendente a partilha, não é suficiente para concluir que a requerida pretende eximir-se a qualquer tipo de cumprimento. Por fim, igualmente cumpre referir que se concluiu que o Requerente tomou conhecimento de que a Requerida colocou a sua casa de habitação à venda há mais de um ano, ou seja, inclusive antes da propositura do processo de inventário pelo próprio, sem que, em tal prazo, o requerente tenha tomado qualquer providência. Na verdade, é necessário que o dano que se pretende evitar – no caso, a perda da garantia patrimonial – seja atual e iminente. Ora, se o Requerente sabia há mais de um ano que a requerida colocou à venda o referido bem imóvel, que se encontra registado a favor desta, e nada fez em tal período de tempo, sempre terá que se concluir que se conformou com a eventual situação de perigo que, no seu entender, se verificava. Neste conspecto “Deste modo, a providência cautelar deve ser indeferida, porque injustificada, nos casos em que o requerente se tenha conformado com a situação de perigo que ameaça afetar o seu direito, assumindo uma conduta inerte e passiva perante esse facto. Assim, a título meramente exemplificativo, a providência cautelar de arresto será injustificada se, tendo o credor tomado conhecimento de que o devedor colocou à venda o único bem do seu acervo patrimonial, só alguns meses mais tarde é que vem invocar esse facto para fundamentar o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito.”2 Em suma, nenhuma prova se fez no sentido de qualquer comportamento que permitisse concluir com segurança, ainda que sumária, que a requerida encetou uma atuação de delapidação e/ou ocultação do seu património, tendente a evitar o cumprimento de qualquer obrigação e, ainda que se tivesse provado, o requerente tinha conhecimento da alegada e eventual situação de perigo há mais de um ano, tendo-se conformado com a mesma. Deste modo, fica por preencher o outro dos requisitos de procedência da presente providência, isto é, a demonstração da existência de justo receio de perda da garantia patrimonial” (sic). Em consonância, acabaria por julgar o procedimento cautelar de arresto improcedente. Dissentindo desta decisão, o recorrente argumenta, em síntese, que a requerida litiga com o benefício do apoio judiciário; que apesar de o requerente ter tido conhecimento da alienação do imóvel do imóvel do casal há mais de um ano, acusou a falta da relacionação do montante que lhe é devido (€ 34 000,00) no âmbito do inventário; que os outros bens indicados são de baixo valor; que a futura venda do imóvel pela requerida e o dinheiro daí resultante é facilmente ocultável e que a requerida já residiu no estrangeiro. De harmonia, conclui, que “a requerida encetou uma atuação de delapidação e/ou ocultação do seu património, tendente a evitar o cumprimento de qualquer obrigação”, “sendo que a necessidade do arresto requerido, só se verificou com a conduta da requerida em ocultar valores e créditos do requerente na relação de bens que apresentou e recusa em lhe os pagar, como resulta quer da relação de bens, quer da resposta à reclamação de bens” (sic). Vejamos se assim é. Recapitulando, o requerente intentou procedimento cautelar de arresto, por apenso ao processo de inventário para partilha dos bens comuns do (ex-)casal, invocando, em síntese, que: – A partilha dos bens comuns do casal encontra-se por realizar, inexistindo acordo quanto à mesma e a requerida omitiu, no inventário, o relacionamento de grande parte dos móveis, sonegando-os, os quais se encontram na residência actual da requerida sita Rua ..., ..., ... ...; – Aquela residência corresponde ao prédio urbano inscrito sob o art. ...42, da freguesia e concelho ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...76 da freguesia e concelho ..., cuja aquisição do direito de propriedade está inscrita a favor da requerida por compra realizada em 09-08-2019, o qual se encontra à venda; – A requerida ainda não entregou a parte ao requerente relativa ao património imobiliário que era comum do casal, e que foi vendido pelo preço total de € 107 000,00 (cf. escrituras de compra e venda de 07-08-2019 e de 02-11-2018); – Existe um crédito sobre a cabeça de casal no valor de € 68 000,00, referente à venda da fracção autónoma designada pela letra “B”, fracção 1-B, correspondente ao rés-do-chão, norte, T-três, destinado a habitação, com um espaço destinado a estacionamento na cave, designado pela letra 1-B, inscrito na matriz sob o art. ...27, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...60, tendo a cabeça de casal recebido o preço de tal venda, por cheque do Banco 1..., SA, com o nº...01 ----€ 68.000,00 (doc. 5); – Existe um crédito sobre a cabeça de casal no valor de € 39 000,00, referente à venda do prédio urbano sito na freguesia e concelho ..., sito em ..., inscrito na matriz sob o art. ...66 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...37, e do prédio rústico sito na freguesia e concelho ..., sito em ..., inscrito na matriz sob o art. ...30 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...38, tendo o preço de tal compra sido depositado na conta com o Iban ...24. (doc. 6); – A requerida não relacionou tais créditos no inventário; – O valor dos bens móveis de que a requerida se pretende apropriar, que de acordo com a reclamação à relação de bens, perfaz o montante global de € 17 550,00, e a requerida pretende apropriar-se de bens e valores do casal que têm o valor de € 124 550,00; – A requerida pretende vender o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...76 que por € 185 000,00; – A requerida tem inscrito a seu favor o registo da propriedade sobre o veículo Mercedes Benz, de matrícula ..-AF-.., desde 24-06-2024; – A requerida tem inscrito a seu favor o registo do veículo Peugeot, de matrícula ..-XD-.., com reserva de propriedade a favor de Banco 6..., S.A., desde 15-01-2020. – A requerida vive com dificuldades económicas, tendo requerido apoio judiciário no processo de inventário, indicando os bens acima enumerados, não lhe sendo conhecidos outros bens. – Caso a requerida consiga vender tal bem imóvel, e bens moveis sujeitos a registo, dai resultará para o Requerente, que este corre sérios riscos de não receber no processo de inventario a meação dos valores e bens a que tem direito. Produzidas as provas devidas, o tribunal a quo – com relevo para apreciar a questão do justo receio –, deu como indiciariamente provado, apenas, que: – O requerente nunca pediu qualquer quantia à requerida relativamente à venda realizada em 7 de Agosto de 2019 e ao facto do preço ter sido recebido pela mesma desde que falou com a mesma sobre essa venda (5.1.14). – O requerente nunca pediu qualquer quantia à requerida relativa às vendas realizadas em 2 de Novembro de 2018 (5.1.15). – O requerente tomou conhecimento de que o imóvel cujo arresto requer está à venda numa imobiliária pelo preço publicitado de € 185 000,00 (cento e oitenta e cinco mil euros) há mais de um ano (5.1.16). A este respeito, na fundamentação da sua convicção expendeu o tribunal a quo: “Os factos 5.1.14, 5.1.15. e 5.1.16. resultaram da instrução da causa, nomeadamente das declarações de parte do próprio Requerente (artigo 5.º, n.º 2 a) do Código de Processo Civil). Instado para o efeito, o Requerente declarou que falou com a Requerida em 2019, quando a mesma vendeu o apartamento que era bem comum do casal, e que desde então que nunca mais lhe pediu dinheiro. Referiu também que quanto à venda do prédio ainda na constância do matrimónio, nunca lhe pediu qualquer quantia. Em momento posterior das suas declarações, referiu que foram pessoas num café que o informaram de que a requerida teria à venda o seu apartamento, e que já sabia disso há mais de um ano quanto esteve de férias em Portugal”. E deu ainda como indiciariamente provado: – A requerida requereu apoio judiciário no âmbito do processo de inventário (5.1.17). – A requerida, no requerimento tendente a beneficiar de apoio judiciário, indicou como rendimentos o valor “de zero” e como sendo proprietária dos veículos automóveis marca Peugeot, de 2019, matrícula ..-XD-..; marca Mercedes, de 1998, matrícula ..-AF-.. e marca DINLI, de 2014, matrícula ..-PI-.. (5.1.18). Concomitantemente, considerou não provado, entre outra matéria, que: – Além do bem imóvel cujo arresto é pedido não são conhecidos outros bens à Requerida (5.2.4). – A requerida vive com dificuldades económicas (5.2.5). Quanto a esta factualidade não provada, exarou-se na motivação do despacho final: “(…) [Q]uanto aos factos não provados n.ºs 5.2.4. e 5.2.5., o próprio requerente referiu que não sabe da vida da requerida e equacionou a possibilidade de a mesma ter outra casa que herdou do seu primeiro marido que faleceu. Se é certo que a requerida beneficia de apoio judiciário no âmbito do inventário, e, necessariamente nos seus apensos, tendo referido no respetivo requerimento que o seu rendimento é zero, tal não significa, só por si, que a mesma viva com dificuldades económicas. Na verdade, a requerida tem inscrito a ser favor o prédio urbano melhor identificado nos factos provados, desconhecendo o requerente, como o próprio assumiu, se a mesma não é igualmente proprietária de outro prédio que terá herdado do seu primeiro marido. Ademais, apesar de não se encontrarem juntas as respetivas certidões (apenas informações quanto aos veículos Peugeot e Mercedes e comprovativo de apresentação quanto ao veículo DINLI), a requerida indicou no requerimento de apoio judiciário, ser proprietária de três veículos automóveis. O facto de não ter rendimento líquido que possa mobilizar no imediato e de que disponha para efeitos de beneficiar de apoio judiciário não significa que a mesma viva com dificuldades económicas, menos ainda quando a mesma detém património imobiliário. Neste mesmo sentido, e considerando o Requerente que a requerida poderá ser proprietária de outro bem imóvel, igualmente não foi possível lograr provar, nem sequer indiciariamente, que não são conhecidos outros bens àquela. Consigna-se que as testemunhas arroladas pelo requerente, FF e GG, respetivamente irmão e cunhado do requerente, nada acrescentaram, revelando parco conhecimento de facto da situação em causa. Na verdade, o primeiro não soube dizer quando se divorciaram requerente e requerida, nem quem vendeu o apartamento ou onde a requerida vive. O segundo chegou mesmo a afirmar que só soube que requerente e requerida eram casados quando soube do respetivo divórcio”. Pois bem. As providências cautelares são meios processuais que, podendo ser preliminares ou coevos da acção, correspondendo à necessidade urgente – artigo 363.º do CPC – e efectiva de afastar o justificado receio de um dano jurídico em bens ou interesses do requerente (ou terceiros), implicando a concessão de uma tutela provisional e antecipatória, visam evitar que a demora na solução definitiva do litígio, frustre esses bens ou interesses. Constituem a antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal e assentam numa análise sumária e perfunctória da situação de facto que permita concluir pela provável existência do direito e pelo receio de que tal direito seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida urgente. Por isso as medidas cautelares são requeridas e decretadas tendo em vista acautelar o efeito útil da acção, mediante a composição provisória dos interesses conflituantes, mantendo ou restaurando a situação de facto necessária à eventual realização efectiva do direito. Tratam-se de formas de tutela provisória da aparência – fumus boni iuris – que têm a sua justificação no princípio de que a demora de um processo não deve prejudicar a parte que tem razão. A compatibilização dos interesses contrapostos das partes exige, quando se comprove o periculum in mora, que possam ser requeridas e decretadas medidas provisórias, a fim de acautelar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ou evitar decisões meramente platónicas. É este o regime regra de qualquer procedimento cautelar[4]. Especificamente o periculum in mora é um requisito fundamental dos procedimentos cautelares comuns, emergente do n.º 1 do artigo 362.º do CPC, apontando para situações de urgência em que a demora na prestação jurisdicional possa afectar, de forma irreparável ou dificilmente remediável, o direito a ser tutelado. Como explicam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre: “Dadas a provisoriedade da medida cautelar e a sua instrumentalidade perante a ação de que é dependência, bastar-lhe-á [ao requerente da providência] fazer prova sumária da existência do direito ameaçado, sem prejuízo de poder fazer prova completa de tal existência (…); mas já não basta a prova sumária no que respeita ao periculum in mora, que deve revelar-se excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito” – Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, pp. 7/8. Miguel Teixeira de Sousa acentua: “(a) O periculum in mora nada tem a ver com o ressarcimento de danos, mas antes com um problema completamente distinto: o de saber se, no caso de a providência cautelar solicitada pelo requerente não ser decretada e de, portanto, esta parte só vir a obter a tutela dos seus interesses no momento da tutela definitiva, a lesão que entretanto sofreu é grave e dificilmente reparável (RP 11/4/2019 (257/18): «o fundado receio ou “periculum in mora” cuja verificação é necessária para a procedência do procedimento cautelar comum tem de resultar da alegação de factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo») (b) (b) Acresce que a referida orientação produziria uma consequência inaceitável: a de reconhecer o “periculum in mora” sempre que o requerido tivesse uma má ou duvidosa situação patrimonial e a de negar esse “periculum in mora” sempre que o requerido possuísse uma situação financeira desafogada. Não pode ser certamente pela má ou boa situação patrimonial do requerido que se pode aferir se deve ser decretada uma providência cautelar destinada,” – Código de Processo Civil Online, Livro II (versão de 10/2025), pp. 8/9, nota 15[5]. Destarte, para esconjurar o periculum in mora, no âmbito de um procedimento cautelar, exige-se a irreparabilidade de uma eventual demora na protecção do direito alegado, consistente no perigo, sério e actual, do objecto do processo se perder ou ser gravemente prejudicado em razão do decurso do tempo. Mais especificamente, entre as providências nominadas ou especificadas inclui-se o arresto, que configura um meio de conservação da garantia patrimonial, consistente na apreensão judicial de bens do devedor, quando exista justo receio de que este os inutilize ou os venha a ocultar – artigos 619.º do Código Civil e 391.º do CPC. De harmonia, segundo promana do n.º 1 do artigo 391.º do CPC, o credor que tenha receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, devendo para tal deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, indicando os bens que devem ser apreendidos, tudo de acordo com o n.º 1 do artigo 392.º do citado Código, que prescreve que “o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser aprendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência”.[6] No requerimento do arresto, o requerente deve/tem de alegar factos concretos e precisos dos quais resulte, por um lado, a probabilidade séria de ser titular de um direito de crédito sobre o requerido, e, por outro lado, a existência de um fundado receio de que o requerido venha a dissipar o seu património, inutilizando, por conseguinte, o efeito útil da sentença condenatória a ser proferida na acção principal. A alegação da existência do crédito e do justo receio de perda da garantia patrimonial integram a causa petendi; conforme tem sido entendimento pacífico da jurisprudência, o ónus probatório dos requisitos necessários para o decretamento do arresto – ou seja, (1.º) o fumus boni juris, requisito substantivo da procedência dos procedimentos cautelares em geral e que consiste na probabilidade séria da existência do direito ameaçado, e (2.º) o periculum in mora, i.e., o risco de ser causada ao direito uma lesão grave e dificilmente reparável, a evitar mediante uma providência conservatória ou antecipatória que assegure a efectividade desse direito –, recai sobre o requerente do arresto, por força da regra geral do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, sendo ele quem tem o ónus da demonstração concreta da verificação desses requisitos – cf., entre muitos outros arestos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Fevereiro de 2001, Processo n.º 00A3812[7]. Regressando ao caso sub judice, alinhavados os factos pertinentes, é ostensivo que o receio justificado ou justo receio deverá aferir-se mediante critérios objectivos, alicerçados em factos ou em circunstâncias que, segundo a experiência comum, aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob pena de total ineficácia da acção (in casu, o inventário). A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que a certificação deste segundo requisito não se basta com um juízo de probabilidade, tornando-se necessário um juízo de realidade ou certeza ou, pelo menos, um receio fundado, não sendo suficiente um simples receio, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade ou de um exame precipitado das circunstâncias. Na lição de Antunes Varela – Das Obrigações em Geral, Volume II, 7.ª edição, p. 465, nota 1 –, “para que se prove o justo receio (como quem diz o receio justificado e não apenas receio) da perda da garantia patrimonial, não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo. É preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular”. Por seu turno, escreve Abrantes Geraldes: “Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva” – cf. Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, 3.ª edição, p. 193. Por conseguinte, o justo receio ou justificado receio de perda da garantia patrimonial, não se basta com dados subjectivos que induzam um tal receio no credor, requerendo antes elementos objectivos donde se possa inferir, de forma fundamentada, o medo de perda da garantia patrimonial. Se assim não fosse, um credor mais desconfiado ou receoso teria base para requerer um arresto, enquanto um credor mais sereno, mais confiante, num igual quadro fáctico, não o teria e é por assim ser que o sucesso de um mecanismo de justiça cautelar não pode depender, sob pena de intolerável arbitrariedade, do estado de espírito que o requerente desse mecanismo tem em certo momento. Em linha com o entendimento aqui vertido, vejam-se, entre muita outra jurisprudência, os seguintes arestos (por ordem cronológica): – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21-06-2011, Proc. n.º 1909/10.9TBPDL-A.L1-1: “I. O “justificado receio de perder a garantia patrimonial” do arresto e o “justo receio” do perigo de extravio, de ocultação ou de dissipação de bens litigiosos do arrolamento identificam-se com o chamado periculum in mora inerente a todo o procedimento cautelar – evitar a lesão grave e dificilmente reparável (art 381º nº 1 do CPC) proveniente da demora na tutela da situação jurídica. II. Para convencer da existência do pressuposto do “justo receio”, é necessário que o requerente alegue factos ou acontecimentos visíveis e objectivos que, na sua perspectiva, justificavam a apreensão cautelar de bens do requerido, designadamente, actos concretos de dissipação, ocultação ou extravio de bens, a inexistência de bens”. –- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06-10-2015, Proc. n.º 17/14.0TBCBR-B.C1: “Para o justo receio da perda da garantia patrimonial é suficiente a alegação e prova de um núcleo factual que demonstre ou indicie um perigoso decréscimo da solvabilidade do devedor, a dissipação ou extravio de bens, a desproporção entre o seu activo e passivo, a natureza ocultável do património, ou a ocorrência de qualquer outra situação que aponte no sentido de que o devedor não pode solver a dívida”. –- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28-06-2017, Proc. n.º 9070/16.9T8CBR.C1: “1. No arresto, para a alegação e comprovação do justo receio ou justificado receio de perda de garantia patrimonial tem-se entendido, tanto no campo jurisprudencial como na doutrina, que não basta o receio meramente subjectivo, porventura exagerado do credor (ou baseado em meras conjecturas), de ver insatisfeita a prestação a que julga ter direito, antes há-de esse receio assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, isto é, terá ele que se alicerçar nas circunstâncias e factos demonstrados, segundo uma avaliação dependente das regras de experiência comum. 2. Sendo que para o preenchimento da cláusula geral do justo receio ou justificado receio de perda de garantia patrimonial relevam, em geral, a forma da atividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante do crédito, a própria relação negocial estabelecida entre as partes. 3. A esta luz, se na situação ajuizada nenhuma prova se fez no sentido de qualquer comportamento que, complementarmente, levasse com segurança a dizer que a Requerida nos autos encetou uma atuação de venda, ocultação ou depauperação de bens, ao que acresce nem sequer ter sido alegada uma situação suficiente e bastante para atestar uma débil e deficitária actividade da Requerida, nada há que censurar à decisão recorrida que julgou o arresto que havia sido requerido como improcedente, por não considerar verificado o dito requisito do justificado receio de perda da garantia patrimonial”. –- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 28-09-2017, Proc. n.º 1496/14.9T8GMR-E.G1: “I. O justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito não se basta com o receio subjectivo do credor de que tal possa vir a acontecer, devendo, para ser justificado, assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação; II. Não preenche esse requisito do arresto a mera alegação de que os requeridos, apesar de terem «modestos rendimentos», têm «uma vida desregrada»”. –- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13-01-2022, Proc. 181/21.0T8LGA-A.E1: “1. O arresto constitui uma providência cautelar de natureza especificada, que se destina a garantir um direito de crédito sempre que o credor tenha o fundado receio de que o devedor possa alienar, ocultar ou dissipar o seu património, frustrando, dessa forma, a satisfação patrimonial desse direito. 2. No que concerne à probabilidade da existência de um crédito, o legislador não exige a prova efectiva desse crédito, mas tão só que seja provável a existência do mesmo, nem tão pouco que a obrigação seja certa, exigível e líquida ou que já se encontre reconhecida pelos Tribunais. 3. A determinação do justo receio de perda da garantia patrimonial não pode basear-se em conjecturas, suspeições, simples juízos de valor ou temores de índole subjectiva do requerente do arresto e há-se ser feita com recurso ao critério do bom pai de família, do homem comum, que colocado nas circunstâncias daquele, e em face da conduta do requerido relativamente ao seu património, houvesse de temer por tal perda”. Em face do exposto, e regressando ao caso concreto, estamos em crer que a 1.ª Instância ajuizou adequadamente o caso ao considerar não preenchido o requisito do justo receio, sendo inquestionável que, dada a ausência de contraditório prévio e o juízo de probabilidade inerente à justiça cautelar, era necessária a prova de factos que objectivamente permitissem fazer recear pela perda da garantia patrimonial do crédito do requerente, sendo certo que a conduta da requerida não se revela idónea a concluir dessa forma, não sendo possível retirar da matéria de facto indiciariamente provada que esteja reunido o segundo e decisivo requisito para que seja decretado o arresto. A omissão de relacionação de bens e direitos no processo de inventário, por si só, não basta para avançar para o arresto de bens próprios do cabeça de casal, sendo necessário provar que essa omissão está aliada a outros comportamentos, tais como a dissipação, a ocultação ou o extravio de bens, criando um risco real, sério e iminente de que, no final daquele processo, não existam bens suficientes para satisfazer o direito do requerente. Sempre se dirá, in casu, que, para lá do requerente ser sabedor, há mais de um ano, que o imóvel da requerida, cujo arresto é peticionado, estava (e está) à venda e publicitado numa imobiliária, o facto da mesma litigar no inventário com apoio judiciário não é critério decisivo para dar como provado o justo receio invocado, uma vez que esse benefício não significa que a requerida não possua outros bens – como imóveis, veículos ou outros rendimentos – que sirvam de garantia ao credor, sendo certo, inclusive, que não ficou provado indiciariamente, nem que, para além do bem imóvel cujo arresto é pedido, a requerida não disponha de outros bens (5.2.4), nem que a requerida vive com dificuldades económicas (5.2.5), não tendo o recorrente impugnado tais factos. Em consonância, o recurso irá improceder, recaindo as custas processuais sobre o apelante ex vi artigos 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC. * Sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…).
Decisão: Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida que julgou improcedente o arresto. Custas a cargo do requerente. Notifique. Coimbra, 24 de Fevereiro de 2026
Luís Miguel Caldas Francisco Costeira da Rocha Hugo Meireles [1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dr. Francisco Costeira da Rocha e Dr. Hugo Meireles [2] Cf. certidão de assento de casamento da Conservatória do Registo Civil ..., n.º 24 de 2015, junta ao processo de divórcio. [3] Na decisão da 1ª Instância, por manifesto lapso, escreveu-se “2018”. [4] Importa salientar os seguintes aspectos legais/processuais, comuns aos procedimentos cautelares em geral, que resultam do CPC: – Art. 362.º, n.º 1: “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”. – Art. 365.º, n.º 1: “Com a petição, o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão”. – Art. 366.º, n.º 1: “O tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência”. – Art. 367.º, n.º 1: “Findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz”. – Art. 368.º, n.º 1: “A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”. [5] https://drive.google.com/file/d/1Ex4MEFgJKLXrMdelOw2ZyaKk46JOdXGA/view [6] O artigo 393.º, n.º 1, do CPC enuncia que “examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais”, sendo certo que “se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduz-se a garantia aos justos limites.”. |