Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1170/13.3TBPBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
AÇÃO EXECUTIVA
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
Data do Acordão: 06/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO – JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 281º, NºS 1 E 5, E 719º, Nº 1, DO NCPC.
Sumário: I - A deserção da instância nas ações executivas – n.º 5 do artigo 281.º do CPC – ocorre independentemente de qualquer decisão judicial, o que significa que a decisão que a declare tem natureza declarativa, isto é, diz apenas que ocorreu deserção; nas restantes ações – n.º 1 do artigo 281.º do CPC – a decisão que declara a deserção tem natureza constitutiva, ou seja, para que exista deserção é necessário que seja proferida sentença a decretá-la.

II - Se o exequente receber uma notificação do agente de execução para indicar quem deve ser o vendedor na venda por negociação particular, tal notificação destina-se apenas a dar-lhe oportunidade de colaborar nos actos relativos à venda. O silêncio subsequente do exequente não determina a paralisação do processo, devendo o agente de execução prosseguir com o mesmo, porquanto é a ele que a lei vincula o impulso processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 719.º do CPC.

Decisão Texto Integral:






I. Relatório

a) O presente recurso vem interposto do despacho que julgou deserta a instância executiva, cujo teor é o seguinte;

«Da deserção da instância

Da análise dos autos constata-se que os autos se encontraram a aguardar impulso processual da exequente há mais de 6 meses.

Com efeito, o último acto documentado nos autos consiste numa notificação do agente de execução datada de 31.07.2018, dirigida ao exequente, com o seguinte teor:

“Objeto e Fundamento da Notificação

Com referência ao processo acima indicado verifica-se que a exequente, até à presente data, embora devidamente notificada para o efeito, ainda não indicou quem pretende designar para desempenhar as funções de encarregado da venda, por negociação particular, dos veículos penhorados nos presentes autos. Assim, face ao exposto, fica a mesma notificada, na pessoa de V. Exa., para no prazo de 10 (dez) dias, indicar encarregado da venda».

O exequente nada disse.

Aduz que não tinha de o dizer, contudo, entendemos que não é esse o sentido da lei, mais precisamente, no artigo 833º do C.P.C.

Estatui este normativo que

1 - Ao determinar-se a venda por negociação particular, designa-se a pessoa que fica incumbida, como mandatário, de a efetuar.

2 - Da realização da venda pode ser encarregado o agente de execução, por acordo de todos os credores e sem oposição do executado, ou, na falta de acordo ou havendo oposição, por determinação do juiz.

3 - Não se verificando os pressupostos do número anterior, para a venda de imóveis é preferencialmente designado mediador oficial.

Ou seja, recaía sobre o exequente o ónus de indicar quem pretendia que fosse designado encarregado de venda, o que não fez, só o tendo feito agora, em 21.07.2020, aquando do exercício do contraditório quanto ao pedido de declaração da extinção da instância, por deserção, formulado pelo executado.

Resumindo, a exequente cumpre impulsionar o destino da execução, não sendo expectável que o exequente, com o interesse que tem em obter a cobrança coerciva do seu crédito, esteja alheado do decurso dos autos.

Face ao exposto, contrariamente ao aventado pelo exequente, haverá que concluir-se que o processo ficou parado mais de seis meses, a aguardar impulso processual da exequente, sendo que esta, tinha todos os meios para dar esse impulso, nomeando encarregado de venda conforme até agora veio peticionar.

Assim, considera-se automaticamente deserta a instância executiva, por força do disposto no art.º 281.º, n.º 5 do CPC.

Notifique e comunique ao Ex.mo Sr. Agente de Execução.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Custas pela exequente, fixando-se à acção o valor da execução.

Oportunamente proceda a agente de execução ao levantamento das penhoras realizadas».

b) É desta decisão que vem interposto recurso por parte do exequente, cujas conclusões são as seguintes:

...

Termos em que, com o mui douto suprimento de vossas excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, deve o presente recurso ser aceite e julgado procedente e em consequência:

1. Ser a decisão proferida declarada nula;

2.Caso assim não se entenda,

3. Ser a decisão que ordenou a deserção da instância revogada por outra que ordene a sua prossecução e anule os actos posteriores à sua decretação. Assim se fazendo Justiça!!!!»

c) O executado não contra-alegou.

II. Objeto do recurso.

As questões que este recurso coloca são as seguintes:

1 - A primeira questão colocada pelo recurso respeita à nulidade da decisão, porquanto, diz o exequente, «…3. O Tribunal a quo decidiu pela deserção, extinguindo a instância, sem conferir ao exequente o exercício do contraditório, violando, assim o disposto no art.º 3.º n.º 3 do CPC, na medida em que, por sua iniciativa, decidiu que a instância estava deserta, sem conferir a possibilidade de o exequente se pronunciar acerca da pretensão da assumpção de tal decisão; 4. O Tribunal a quo considerou que estavam preenchidos os pressupostos do art.º 281.º n.º 5 do CPC sem invocar e muito menos demonstrar que o exequente tenha actuado com inércia negligente e ser por culpa sua que os autos estiveram parados, sem impulso; 5. Sendo a decisão nula, por falta de fundamentação dessa questão fundamental, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al b) do CPC».

2 – Em segundo lugar, cumpre verificar se existiu negligência do exequente. Para o efeito releva a questão de saber se o exequente tinha o dever de nomear encarregado de venda ou não; se apesar de notificado pelo agente de execução para indicar vendedor, não o tendo feito, o agente de execução podia ficar inativo à espera que o exequente indicasse vendedor ou devia ele, face ao silencia do exequente, diligenciar pela nomeação do vendedor.

III. Fundamentação

a) Nulidade da sentença

1 – Cumpre começar por referir que o exequente se pronunciou sobre a deserção da instância no exercício do contraditório – art.º 3.º n.º 3 do CPC –, antes do tribunal a quo ter decidido que existia deserção e ter extinguido a instância, o que fez a requerimento do executado.

Não corresponde por isso ao que consta dos autos a alegação do exequente no sentido de não ter sido ouvido sobre a matéria.

2 – Quanto à nulidade resultante da falta de fundamentação da sentença, por não ter invocado e demonstrado que o exequente atuou com negligência – art.º 615.º, n.º 1, al b) do CPC.

Nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil a sentença é nula quando «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».

Não ocorre esta nulidade.

A falta de fundamentação da sentença é um vício de natureza processual que tem a ver com a forma do acto «sentença» prescrita na lei processual, mas não com a matéria substantiva de que trata o processo.

Como referiram os autores Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio Nora, «A segunda causa de nulidade contemplada na disposição é a falta de fundamentação da sentença. Para que a sentença careça de fundamentação não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito» - Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada. Coimbra Editora, 1985, pág. 687.

Na jurisprudência o entendimento é o mesmo como se vê pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-2005 (Araújo Barros), em www.dgsi.pt, com referência ao n.º 05B2711:

«Para que uma decisão careça de fundamentação (incorrendo na nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do C.Proc.Civil) não basta que a sua justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente: é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito» (sumário).

No mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-1-2014 (Gabriel Catarino), no processo n.º 1032/08.6TBMTA, em www.dgsi.pt:

«III - Só a total falta de fundamentação – e não a fundamentação deficiente, acrática e errática – induz a nulidade da decisão por falta de fundamentação (al. b) do n.º 1 do art. 615.º ex vi dos arts. 666.º e 679.º, todos do CPC)».

Não há qualquer dúvida que a sentença se encontra fundamentada de facto e de direito.

A questão colocada pelo Recorrente como fundamento de nulidade constitui matéria atinente ao aspeto substantivo do recuso e será tratada infra.

Improcede, por conseguinte, a nulidade invocada.

b) Matéria processual a considerar

1 – A exequente A..., após notificação do Agente de execução, requereu em 15-1-2018, o seguinte: «…, notificado para o efeito, vem requerer que a venda dos bens apreendidos seja efetuada por negociação particular».

2 – O agente de execução com data de 31.07.2018, dirigiu ao exequente notificação com o seguinte teor:

«Objeto e Fundamento da Notificação

Com referência ao processo acima indicado verifica-se que a exequente, até à presente data, embora devidamente notificada para o efeito, ainda não indicou quem pretende designar para desempenhar as funções de encarregado da venda, por negociação particular, dos veículos penhorados nos presentes autos. Assim, face ao exposto, fica a mesma notificada, na pessoa de V. Exa., para no prazo de 10 (dez) dias, indicar encarregado da venda».

3 – O exequente nada disse.

4 – Em 15-7-2020 o executado requereu a extinção da instância por se encontrar parada por mais de 6 meses, tendo imputado essa paragem á negligência do exequente.

5 – O exequente respondeu o seguinte: «…6. O acto que se deveria seguir incumbe ao agente de execução; 7. Não podendo o exequente substituir-se a este, nem promover por si os referidos actos de venda; 8. Se tais actos não foram impulsionados, a responsabilidade não é, certamente, do exequente, que está prejudicada por não ver a venda ser promovida; 9. Deve improceder o pedido de extinção por deserção», tendo indicado vendedor neste requerimento.

c) Apreciação da segunda questão objeto do recurso

(I) - O artigo 281.º (Deserção da instância e dos recursos) do Código de Processo Civil, na parte que aqui interessa, tem a seguinte redação:

«1. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

2. (…). 3. (…). 4. (…).

5. No processo de execução considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses».

Comparando o n.º 1 e o n.º 5 logo se vê que o n.º 5 se diferencia do n.º 1 porque prevê para a ação executiva que a deserção ocorra independentemente de qualquer decisão judicial, ou seja, é automática, ope legis.

Se a deserção é automática no caso do n.º 5, então isso indica que tal automaticidade não existe no caso do n.º 1, pois se em ambos os casos a deserção fosse automática o legislador não tinha tido a necessidade de elaborar duas normas distintas para a produção do mesmo efeito processual.

Como a deserção nos casos previstos no n.º 1 não é automática, então a respetiva decisão depende de prévia averiguação dos pressupostos aí referidos, ou seja, (i) andamento do processo dependente do impulso da parte; (ii) negligência da parte quanto ao seu impulso, e (iii) decurso do prazo de seis esses.

O n.º 5 do artigo 281.º do CPC ao dizer que se considera deserta a instância independentemente de qualquer decisão judicial, quer dizer que não é necessário que exista uma decisão judicial a declarar a deserção para que ela exista, desde que, claro está, tenham ocorrido os seus pressupostos.

Ou seja, a deserção prevista no n.º 1 não ocorre independentemente de qualquer decisão judicial, o que implica que a decisão judicial seja nesses casos constitutiva da deserção, ou seja, tem de existir decisão para que exista deserção (Neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de maio de 2020, no processo 3820/17.3T8SNT.L1-6 (Ana de Azeredo Coelho): «II- A deserção da instância não opera ope legis, por decurso de prazo, mas através da prolação de despacho constitutivo que aprecie dois pressupostos: o decurso de prazo para impulso e a negligência da parte em promover os termos da acção» - sumário).

Se assim é, então o processo pode estar parado por mais de 6 meses, mesmo por negligência da parte, mas se ao sétimo mês, por exemplo, a parte requerer algo que faz andar o processo, então este requerimento coloca fim à inatividade processual e a instância já não pode ser declarada extinta por deserção.

Já o mesmo não ocorre nos casos do n.º 5, nas ações executivas, porquanto aqui a decisão não é constitutiva do estado processual da deserção, mas apenas declarativa ou certificativa da sua existência.

Aqui, o mero decurso do tempo e a negligência são constitutivos da deserção e a sentença limita-se a verificar se eles ocorreram ou não ocorreram; se ocorreram deu-se a deserção, se não houve negligência a decisão declara que não existe deserção.

(II) - Vejamos então se existiu negligência do exequente.

Na sentença considerou-se que «…recaía sobre o exequente o ónus de indicar quem pretendia que fosse designado encarregado de venda…», sendo-lhe imputável a paragem do processo e esta omissão considerada negligente.

Assume, por isso, relevância a questão de saber se o exequente tinha o dever de nomear encarregado de venda ou não tinha e se, apesar de notificado pelo agente de execução para indicar vendedor, não o tendo feito, o agente de execução podia ter ficado inativo à espera que o exequente indicasse vendedor ou, ou invés, se o agente de execução devia, face ao silencia do exequente, diligenciar pela nomeação do vendedor.

Afigura-se que a nomeação de vendedor na venda por negociação particular (I) compete ao agente de execução; esta nomeação (II) não depende de prévia indicação da identidade do vendedor por parte do exequente e que (III) caso o exequente não indique vendedor, o agente de execução não deve ficar inativo, deve sim nomear vendedor.

Pelas seguintes razões:

(a) No domínio do Código de Processo Civil de 1939, Alberto dos Reis pronunciou-se sobre a nomeação do vendedor na negociação por venda particular, nos seguintes termos sobre:

«A quem compete a nomeação?

Naturalmente, aqueles que resolveram adoptar a negociação particular, isto é, ao executado e credores, no caso do n.º 1 do artigo 886.º, ao juiz, no caso do n.º 2 do mesmo artigo. É também o que se infere da 2.ª alínea do artigo 887.º. Diz-se aí que a pessoa designada procede como mandatário, tendo-se como provado o mandato à vista da certidão da resolução dos interessados ou de despacho; portanto a pessoa incumbida da venda actua como mandatário dos interessados, quando destes proceda o uso da negociação particular, e como mandatário do juiz quando se verifique o caso do n.º 2 do artigo 886.º» - Processo de Execução, Vol. II, Reimpressão. Coimbra Editora, 1985, pág. 325.

Na altura em que este processualista escreveu não existia a figura processual do agente de execução.

As diligências processuais eram levadas a cabo pelos funcionários judiciais e, em certos casos, por intervenientes acidentais.

Naturalmente, neste sistema pretérito, a postura do exequente era muito mais interventiva, porquanto tinha dado causa à existência do processo e este destinava-se a satisfazer o seu interesse como credor do executado, pelo que tinha o ónus de promover, de impulsionar, o andamento do processo.

A figura do solicitador de execução surge com o Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, que implementou a reforma da ação executiva.

Como se pode ler no seu preâmbulo, «Identificadas as causas e os factores de bloqueio do processo executivo português o XIV Governo Constitucional preparou, submeteu a debate público e aperfeiçoou, sem ter chegado a aprová-lo, um projecto de reforma executiva que, sem romper a sua ligação aos tribunais, atribuiu a agentes de execução a iniciativa e a prática dos actos necessários à realização da função executiva, a fim de libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvam uma função jurisdicional e os funcionários judiciais de tarefas a praticar fora do tribunal».

O n.º 1 do atual artigo 719.º do Código de Processo Civil delimita genericamente o campo de atuação do solicitador de execução dispondo que «Cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos».

Com a introdução da figura processual do agente de execução a posição do exequente alterou-se neste aspeto, pois passou a existir uma entidade cuja função e competências residem precisamente na agilização do processo executivo realizando o agente de execução «todas as diligências do processo executivo» necessárias ao seu êxito.

Neste novo paradigma, a partir do momento em que o exequente instaura a ação executiva deixou claro o que pretende com a ação e existindo um agente de execução deixou de ser necessário o impulso processual do exequente, salvo em aspetos logísticos, como no caso do pagamento das quantias necessárias a assegurar a atividade do agente de execução e outros que a lei preveja expressamente.

No que respeita à realização da venda por negociação particular, o n.º 1 do artigo 833.º do CPC diz que «Ao determinar-se a venda por negociação particular, designa-se a pessoa que fica incumbida, como mandatário, de a efetuar» e o n.º 2 acrescenta que «Da realização da venda pode ser encarregado o agente de execução, por acordo de todos os credores e sem oposição do executado, ou, na falta de acordo ou havendo oposição, por determinação do juiz».

Verifica-se que estas normas não colocam sobre o exequente qualquer obrigação ou ónus no sentido de ser ele a indicar a pessoa que deverá proceder à venda.

E não se vislumbram outras que imponham tal dever.

Por conseguinte, se o exequente receber uma notificação do agente de execução para indicar quem deve ser o vendedor na venda por negociação particular, tal notificação destina-se apenas a dar-lhe oportunidade de colaborar nos atos relativos à venda, mas o exequente continua livre de colaborar ou não e a sua passividade não pode trazer quaisquer consequências desfavoráveis.

Por isso, o silêncio subsequente do exequente não determina a paralisação do processo, devendo o agente de execução prosseguir com o mesmo, porquanto é a ele que está cometido o impulso processual, nos termos previstos no indicado n.º 1 do artigo 719.º do CPC.

 (III) Como se referiu acima, o n.º 5 do artigo 281.º (Deserção da instância e dos recursos) do Código de Processo Civil determina que «No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses».

Do que fica exposto retira-se que não existiu negligência do exequente.

Por conseguinte, concluiu-se que a extinção da instância decretada se baseou num pressuposto que não existia, cumprindo dar razão ao recorrente, revogando-se a decisão recorrida.

IV. Decisão

Considerando o exposto, julga-se o recurso procedente e revoga-se a sentença recorrida para que a execução prossiga.

Custas pelo executado.


Coimbra, 22 de junho de 2021