Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE FERROVIÁRIO CULPA PRIORIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS.483, 487, 503 CC, DL Nº 39780 DE 21/8/1954, LEI Nº 156/81 DE 9/1. | ||
| Sumário: | 1. É de viação o acidente entre um comboio e uma máquina carregadora, que manobrava junto à estação, a carrilar vagões. 2. O Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro (REP), aprovado pelo Decreto – Lei nº 39780, de 21.08.54, e que o Decreto – Lei nº 156/81, de 9 de Janeiro manteve em vigor, veio, com algumas condicionantes, autonomizar o espaço físico ferroviário em relação ao restante espaço terrestre, conferindo o seu artigo 3º a prioridade absoluta dos veículos ferroviários.
3. Esta prioridade apenas significa que o veículo ferroviário não é obrigado a ceder passagem, mas não desonera o respectivo condutor (maquinista) do dever de diligência, de modo a evitar acidentes, nem pode ser interpretada em termos de desresponsabilização automática do mesmo por qualquer acidente ocorrido em espaço ferroviário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I.RELATÓRIO 1. “Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.”, com sede na Calçada do Duque, n° 20, Lisboa, propôs acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra: - “Companhia de Seguros (…) S.A”, com sede na Rua (…), Lisboa; - “Fundo de Garantia Automóvel”, com sede na Avenida de Berna, n° 19, Lisboa; - “A (…), Ldª”, com sede em (…), Leiria; e - M (…) residente no Rua do (…), Monte Real. Leiria, pedindo que os Réus sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de Esc. 4.229.068$00, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação. Alega, para tanto, a Autora ter ocorrido um acidente consubstanciado num embate entre uma sua locomotiva, que atrelava um comboio de mercadorias, e uma máquina carregadora com pá pertencente à ré A (…) e manobrada pelo réu M (…) Segunda a Autora, o embate verificou-se por culpa da referida ré ou do manobrador, pois encontrava-se a efectuar manobras junto da linha por onde passaria o aludido comboio sem que para tal tivesse obtido a necessária autorização dos serviços daquela, e sem lhe dar conhecimento. Regularmente citados os réus, veio em contestação o Fundo de Garantia Automóvel, impugnando os factos alegados, sustentar que o acidente ocorrido não pode ser qualificado como acidente de viação, estando por isso afastada desde logo a eventual responsabilidade do FGA. A Ré A (…)” também apresentou contestação, na qual, além de deduzir excepção de prescrição do direito da autora, sustenta que o seu manobrador se encontrava a efectuar um carrilamento de um vagão em linha paralela àquela por onde circularia o comboio da autora, tendo sido a pedido dos funcionários desta que o serviço estava a ser efectuado, como aliás já era habitual acontecer. Ademais, o acidente ocorreu numa recta extensa de 300 metros, podendo e devendo o maquinista da locomotiva ter visto a máquina, tal como a guarda de uma passagem de nível e os serviços da estação. Acresce que o réu M (…) não interveio naquele serviço no interesse da ré, mas sim da autora, que para o efeito não remunerava a “A (…) Na sua contestação, a ré (…) agora denominada “(…)”, sustentou, tal como o FGA, não se tratar de um acidente de viação, razão pela qual o seguro existente não cobre o risco do acidente ocorrido, tanto mais que máquina estava em laboração, circunstância que é causa de exclusão da cobertura da apólice. No mais, impugnou os factos alegados, e solicitou a suspensão da instância por estar então pendente acção proposta pela 3ª ré contra a autora. A Autora apresentou réplica relativamente às contestações deduzidas, mantendo o alegado na petição inicial, e sustentando a responsabilidade das seguradoras e a não admissibilidade da referida suspensão da instância. Por despacho proferido a fls. 166/167 foi ordenada a suspensão da instância, tendo a autora interposto recurso do mesmo, e na sequência do qual a decisão foi confirmada. Transitada em julgado a decisão do STJ proferida nos autos que determinaram a suspensão da instância (que julgou improcedente a acção intentada pela ré “A (…)”), foi proferido despacho saneador, no qual foi relegado para final o conhecimento da questão da caracterização ou descaracterização do acidente de viação e foi julgada improcedente a excepção da prescrição alegada pela ré “A (…)”. Foi afirmada a validade e regularidade da instância e foi efectuada a selecção da matéria de facto, que foi objecto de reclamação por parte da autora, tendo esta sido desatendida. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com as formalidades assinaladas na respectiva acta, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto, que não sofreu reclamação. No final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido contra eles formulado pela Autora, condenando a mesma nas respectivas custas. 2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs a Autora recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “1ª- Tanto o maquinista do comboio como o operador da máquina, conduziam a título profissional veículos que lhes não pertenciam, sendo portanto a ambos (e não apenas ao maquinista do comboio) imputável culpa presumida; 2ª-A culpa presumida só terá que funcionar no caso de não haver verdadeira culpa, a título de negligência ou dolo por parte do outro interveniente; 3ª- O Réu M (…), encontrava-se junto de uma Estação sobre Linhas de Caminho de Ferro, sem para tal estar autorizado o que viola frontalmente o Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro; 4ª- O condutor do comboio, não poderia aperceber-se de estar a ser ocupada uma parte do gabarite da via férrea e, não estando avisado de nenhum obstáculo na via, nunca poderia parar um comboio da tonelagem do que tripulava no espaço de que dispunha; 5ª- Ao ver a máquina tripulada pelo Réu M (…) resguardar-se atrás dos vagões da linha ao lado daquela por que seguia, não podia prever que uma ponta desta máquina viesse a provocar a colisão; 6ª- Todos os factos apontam no sentido de o Réu M (…) ter sido o único culpado na produção do acidente. Termina, invocando a violação, por errada interpretação, do disposto no artigo 503º do Código Civil, pedindo a revogação da sentença recorrida e a condenação solidária dos Réus. “Fundo de Garantia Automóvel”, “A (…)”, “Companhia de Seguros (…), S.A.” contra – alegaram, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II. OBJECTO DO RECURSO 1.Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, que o balizam e delimitam, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[1], importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito[2]. 2.Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar: - atribuição da culpa na produção do acidente em discussão nos autos.
III. FUNDAMENTOS DE FACTO São os seguintes os factos julgados provados na 1ª instância: 1. Por contrato de seguro titulado pela apólice n° 90.959280, a ré A (…) – Aluguer de Máquinas Ldª transferiu para a ré Companhia de Seguros (…) SA, a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação em que fosse interveniente o tractor industrial Benati 212107. (Alínea a) dos factos assentes) 2. A apólice referida em a) não cobre os danos sofridos e/ou causados ‘pelo veículo seguro quando sejam resultantes da sua laboração. (Alínea b) dos factos assentes) 3. Cerca das 14h e 20m do dia nove de Setembro de mil novecentos e noventa e sete, ao Km 172,600 da Linha do Oeste, Freguesia de Souto Carpalhosa, ocorreu uma colisão entre o comboio 63613 rebocado pela locomotiva 1973 e a máquina carregadora com pá Benati 12 SB 212 107 (Resposta ao facto lº da base instrutória) 4. A colisão referida em 3) deu-se quando o comboio se encontrava a 70 metros da estação, e antes desta, atento o sentido do mesmo (Resp. ao facto 2º da b.i.) 5. O operador da máquina referida em 1) e esta, à hora da passagem do comboio, encontravam-se atrás de dois vagões estacionados na linha do cais. (Resp. ao facto 3° da b.i.) 6. (…) na tentativa de resguardar a máquina para a passagem do comboio (Resp. ao facto 4° da b.i.) 7. Devido ao comprimento da máquina não foi possível resguardá-la totalmente (Resp. aos factos 5° e 6° da b.i.) 8. Na manhã do dia referido em 3), a ré A (…) procedeu ao descarregamento, de pedra que se encontrava em vagões, na estação que a autora possui no local mencionado em 3) (Resp. ao facto 7° da b.i.) 9. O facto referido em 8) ocorreu às 11 horas e 30 minutos (Resp. ao facto 8° da b.i.) 10. (…) e terminado o mesmo, procedeu-se à deslocação de sete vagões descarregados (Resp. ao facto 9° da b.i.) 11. No decurso do facto referido em 8) caíram sobre as linhas pedras (Resp. ao facto 10º da b.i.) 12. Em consequência do facto referido em 11) descarrilou um dos vagões, pelo que foram removidos 5 e ficaram 2 na linha do cais, um dos quais foi o que havia descarrilado. (Resp. ao facto 11° da b.i.) 13. Um funcionário da autora solicitou ao réu (…) que carrilasse os vagões (Resp. ao facto 12° da b.i.) 14. Naquela altura o réu M (…) recusou-se a proceder ao carrilamento, alegando que tinha que ir almoçar. (Resp. aos factos 13°, 14°, 15º el6ºda b.i.) 15. Por volta das 14 horas o réu M (…) dirigiu-se às linhas férreas com a máquina referida em 1) com intenção de carrilar os vagões referidos em 12). (Resp. ao facto 17° da b.i.) 16. (…) sem dar conhecimento desse facto a qualquer funcionário da autora (Resp. ao facto 18° da b.i.) 17. O réu M (…) trabalhava por conta e no interesse da ré A (…) (Resp. ao facto 19° da b.i.) 18. Os funcionários da ré A (…) por diversas vezes, têm procedido ao carrilamento de vagões. (Resp. ao facto 20° da b.i.) 19. O carrilamento de vagões e a remoção de pedras dos carris costumam ser acompanhados por funcionários da autora para evitar a ocorrência de qualquer acidente. (Resp. aos factos 21° e 22° da b.i.) 20. A passagem do comboio referido em 3), foi precedida da respectiva autorização, e só se verificou após a concessão da mesma. (Resp. ao facto 23° da b.i.) 21. (…) tendo a guarda da P.N. ai existente procedido ao encerramento das respectivas barreiras e, permanecido junto das mesmas até à passagem do comboio, abrindo-as de seguida.(Resp. ao facto 24º da b.i.) 22. Era a ré A (…) que procedia sempre ao carrilamento dos vagões quando se verificava o seu descarrilamento. (Resp. ao facto 25º da b.i.) 23. (…) sempre a pedido da autora. (Resp. ao facto 26° da b.i.) 24. O carrilamento referido em 25 era feito por qualquer funcionário ou colaborador da ré A (…)Resp. ao facto 27° da b.i.) 25. O réu M (…) é um manobrador com longa experiência. (Resp. ao facto 28° da b.i.) 26. O carrilamento não requer conhecimentos especiais que um manobrador experiente não fosse capaz de executar. (Resp. ao facto 29° da b.i.) 27. Os factos referidos em 22) e 23) resultavam das boas relações entre a ré A (…) e os serviços da autora na estação. (Resp. ao facto 30º da b.i) 28. (…) e eram prestados gratuitamente. (Resp. ao facto 31º da b.i.) 29. (…) poupando à autora custos de deslocação de meios porque a estação não dispunha dos meios. (Resp. ao facto 32° da b.i.) 30. Os descarrilamentos tinham que ser justificados pelos serviços da autora. (Resp. ao facto 33° da b.i.) 31. (…) e poderiam desencadear processos disciplinares. (Resp. ao facto 34º da b.i.) 32. O acidente referido em 3) ocorreu numa recta de cerca de 1000 metros. (Resp. ao facto 35º da b.i.) 33. Em consequência do facto referido em 32), o maquinista do comboio mencionado em 3) poderia ver os vagões descarrilados. (Resp. ao b.i.) 34. (…) a tempo de parar. (Resp. ao facto 37° da b.i.) 35. A cerca de 70 metros do local da colisão ficava o edifício da estação, onde tinham que estar funcionários da autora, entre os quais o chefe da estação. (Resp. ao facto 38° da b.i.) 36. A colisão referida em 3) ocorreu quando o réu M (…), ao ver a aproximação do comboio procurou resguardar a máquina atrás dos vagões. (Resp. ao facto 39º da b.i.) 37. (…) efectuando uma manobra de recuo. (Resp. ao facto 40° da b.i.) 38. Em consequência da colisão referida em 3) a autora despendeu para o conserto da locomotiva a quantia de 762.500$00. (Resp. ao facto 43º da b.i.) 39. (…) tendo sido utilizados materiais no valor de 1.243.445$00 (Resp. ao facto 44° da b.i.) 40. No conserto do vagão a autora despendeu 187.500$00 em 60 horas de mão de obra necessárias à sua reparação. (Resp. ao facto 45° da b.i.) 41. (…) e 24.150$00 em materiais. (Resp. ao facto 46° da b.i.) 42. A autora despendeu mais combustível e energia em virtude da paragem de emergência, bem como para manter o comboio ao ralenti durante o tempo de paragem e ainda para recuperar a velocidade. (Resp. ao facto 47º da b.i.) 43. Em consequência da paragem consequente à colisão referida em 3), a autora teve que pagar mais horas de serviços aos seus funcionários. (Resp. ao facto 48° da b.i.) 44. (…) e implicou uma maior utilização do material circulante. (Resp. ao facto 49° da b.i.) 45. O comboio referido em 3), em consequência da colisão ficou parado 3 horas e 44 minutos. (Resp. ao facto 50° da b.i.) 46. A autora teve que utilizar um comboio de socorro para transportar o comboio referido em 3) desde o local do acidente até ao local onde foi consertado. (Resp. ao facto 51° da b.i.) 47. (…) no que despendeu 29.028$00. (Resp. ao facto 52° da b.i.) 48. Em consequência da colisão referida em l, a automotora interveniente no acidente esteve imobilizada desde 10.09.97 até às 12 horas de 27.09.97.
IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO À falta de impugnação da matéria de facto fixada pela primeira instância, e não ocorrendo qualquer circunstância que justifique a sua alteração por esta Relação, nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil, é no âmbito do quadro factual descrito que importa discutir a responsabilidade reclamada pela Autora. Para o efeito, justifica-se que, antes de tudo, se proceda à caracterização do evento de que emergiram os danos cuja reparação é peticionada. Para essa tarefa fornece especial contributo os esclarecimentos acolhidos no Acórdão do STJ, de 16.11.2006[3], citado na sentença recorrida. Assim, o acidente em análise ocorreu num espaço físico reservado ao tráfego ferroviário e, normalmente, subtraído à restante circulação terrestre. Trata-se, contudo, de uma área espacial que, por vezes, demanda a entrada e intervenção de outros veículos, nomeadamente máquinas carregadoras como a que também interveio no acidente, para efectuarem determinados serviços para a Recorrente, designadamente carrilamentos. O Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro (REP), aprovado pelo Decreto – Lei nº 39780, de 21.08.54, e que o Decreto – Lei nº 156/81, de 9 de Janeiro manteve em vigor, veio, com algumas condicionantes, autonomizar o espaço físico ferroviário em relação ao restante espaço terrestre, conferindo o seu artigo 3º a prioridade absoluta dos veículos ferroviários. Tal prioridade apenas significa que o veículo ferroviário não é obrigado a ceder passagem, mas a mesma não desonera o respectivo condutor (maquinista) do dever de diligência, de modo a evitar acidentes, nem pode ser interpretada em termos de desresponsabilização automática do mesmo por qualquer acidente ocorrido em espaço ferroviário[4]. Como se retira do citado Acórdão do STJ, de 16.11.2006, “os acidentes com comboios, designadamente em passagens de nível, foram reconduzidos à sua condição de acidentes de viação, sem que, todavia, a especificidade da circulação ferroviária tenha deixado de ser considerada e desejada, procurando a lei os comandos conducentes a que, Assim, a questão da responsabilidade por um acidente em que tenha intervindo um veículo ferroviário e um outro veículo, ou mesmo um peão, deve ser avaliada à luz das normas do Código Civil aplicáveis aos acidentes de viação, designadamente as reguladores da responsabilidade extracontratual ou pelo risco[5]. Nada obsta a esse entendimento o facto de um dos veículos interveniente no acidente ter a natureza de veículo ferroviário[6]. Como efeito, “no Código Civil de 1966 os acidentes com comboios, designadamente em passagens de nível, foram incluídos no conceito de acidentes de viação, como resulta dos termos genéricos do seu artigo 503, e do seu artigo 508, n. 3, pelo que foi intenção do legislador sujeitar o transportador ferroviário à responsabilidade pelo risco de acidentes dos seus veículos de circulação terrestre”[7]. Em termos de responsabilidade civil consagra-se a apreciação da culpa em abstracto, ou seja, desde que a lei não estabeleça outro critério, a culpa será apreciada pela diligência de um bom pai de família (in abstracto), e não segundo a diligência habitual do autor do facto ilícito (in concreto)[8]. Como sustenta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.01.2008[9], “a lei ficciona um padrão ideal de comportamento que seria o que um homem medianamente sensato e prudente adoptaria se estivesse colocado diante das circunstâncias do caso concreto – critério do “bonus pater familias”; irreleva a diligência normalmente usada pelo agente”. * Nestes termos, acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas: pela recorrente.
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