Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1708/12.3TBMGR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Data do Acordão: 02/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - POMBAL - JUÍZO EXECUÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.45, 56, 50 CPC, 703, 707, 715 NCPC, 362 C COMERCIAL
Sumário: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, desacompanhado de documento que prove a efetiva colocação na disponibilidade do lesado da quantia exequenda, não constitui título executivo.
Decisão Texto Integral:

1.

R (…) e S (…)   deduziram  oposição à execução que lhes foi movida por A (…) Limited.

Invocaram, nuclearmente:

Não são devedores de  qualquer quantia à exequente ou à C (…)

O documento dado à execução “não tem as características de um documento executivo”, uma vez que o mesmo “não está assinado pelo credor, nem do mesmo consta que o crédito tenha sido aprovado e muito menos que os fundos tenham sido colocados à disposição dos mutuários”.

A oponida respondeu  alegando que o contrato dado à execução constitui título executivo, ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Antigo Código de Processo Civil.

2.

Foi proferida decisão com o seguinte teor final:

«Donde, porque o documento particular dado à execução não vale como título executivo…, julgo procedente a exceção de inexequibilidade do título executivo e, em consequência, absolvo os embargantes R (…) e S (…) da instância executiva e determino a extinção da execução.»

3.

Inconformada recorreu a exequente.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

A) O conceito legal de título executivo que consta do anterior artigo 46.º do CPC não exige que o reconhecimento expresso da obrigação pecuniária seja condição essencial para a exequibilidade do título.

B) Basta a constituição dessa obrigação, sendo o simples reconhecimento uma dessas condições.

C) O título executivo cumpre, por si só, uma função constitutiva, determinando a certeza do direito nele incorporado para que seja exegível em processo executivo.

D) Estando constituída, verificam-se as presunções de reconhecimento, exigibilidade e liquidez da obrigação dos Executados.

 E) A exigência de documentação adicional como necessária à sua exequibilidade desvirtua a sua natureza e os seus fins e, mais ainda, desvirtua a própria existência do processo executivo.

F) No caso sub judice a exequente deu entrada de requerimento com base em título executivo que obedecia plenamente aos requisitos exigidos pelo citado artigo 46º do anterior CPC.

G) Por outro lado, a suficiência e idoneidade deste mesmo título executivo é ainda demonstrada pela própria letra do contrato que lhe é subjacente.

 H) Os contratos de crédito em conta corrente, seja na prática comercial, sejam aqueles celebrados por particulares não comerciantes, prevêem uma actividade de débitos e créditos recíprocos entre as partes.

 I) Estão assim determinados os factos relativos à utilização da quantia pelos Executados, o seu montante e a data na qual foi disponibilizada.

 J) Existindo claramente uma identificação entre a obrigação exequenda e a obrigação documentada no título, estão assim preenchidas no título executivo constante da presente acção as condições exigidas pelo anterior artigo 45.º e 46.º do CPC, para conferir exequibilidade aos documentos particulares.

L) Este está assinado pelos devedores e constitui a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável por simples aritmético, não podendo concluir-se pela insuficiência do Título Executivo na execução subjacente aos presentes autos.

M) O presente Tribunal “a quo” fez, assim, uma errada interpretação dos factos e uma errada aplicação das normas jurídicas chamadas a regular a questão, uma vez que o contrato constitui título executivo bastante nos termos da anterior al. c) do artigo 46º do CPC.

Inexistiram contra alegações.

4.

Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:

(In)exequibilidade do documento dado à execução.

5.

Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra.

Havendo, nuclearmente, que atentar:

 Ter sido dado à execução um documento consubstanciador de contrato de  abertura de crédito em conta corrente subscrito pelos executados.

No qual, e para além do mais, consta na cláusula 1.1. das condições gerais:

 «a adesão ao contrato é feita enviando à C (…) o exemplar que lhe é destinado, devidamente preenchido e assinado pelo(s) mutuário(s) (…)».

 E, ainda na cláusula 1.4:

 «a C (…), após receção do exemplar do contrato que lhe é destinado bem como análise e  comprovação das informações prestadas pelo Mutuário, reserva-se o direito de confirmar ou recusar a concessão do crédito, considerando-se como data da conclusão do contrato a da comunicação pela C (...) da autorização de utilização do crédito.»

6.

Apreciando.

6.1.

A julgadora decidiu alcandorada no seguinte, essencial, discurso argumentativo:

«…toda a execução tem por base um título executivo, pelo qual se determina o seu fim e limites – artigo 45.º, n.º 1, do Antigo Código de Processo Civil (artigo 10.º, n.º 5, do Novo Código de Processo Civil).

O título executivo cumpre uma função constitutiva, na medida em que atribui exequibilidade a uma pretensão, possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através das medidas coativas impostas ao executado pelo tribunal.

O título executivo é, assim, pressuposto ou condição geral de qualquer execução, sua condição necessária. Não há ação executiva sem título.

Numa outra formulação, o título executivo há de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda; trata-se do documento capaz de, por si só, revelar, com  um grau de razoável segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo, isto sem prejuízo da possibilidade do executado fazer prova de que, apesar do título, a dívida não existe …

Os títulos executivos são os indicados na lei como tal (artigo 46.º do Antigo Código de Processo Civil, aplicável à situação dos autos em face do disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), estando a sua enumeração legal submetida a uma regra de tipicidade.

A alínea c) do n.º 1 do citado artigo 46.º confere exequibilidade aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes.

O denominado princípio da autossuficiência do título executivo obriga a alguma cautela e ponderação na análise de quais os documentos particulares, assinados pelo devedor, que são suscetíveis de preencher os requisitos do referido preceito normativo, devendo a constituição ou reconhecimento da dívida exequenda resultar diretamente do título. Tal documento - podendo ser complexo - não pode resultar de uma aleatória conjugação de diversos documentos particulares. Isto se diz sem prejuízo da possibilidade do exequente fazer prova complementar dos pressupostos processuais específicos de exequibilidade da obrigação, nos termos consagrados no artigo 804.º do Antigo Código de Processo Civil, disposição com alcance geral, conforme sem dissêndio vem sendo reconhecido. Todavia, sublinha-se, o que esta atividade probatória complementar não pode suprir é a ausência no próprio título da demonstração da obrigação exequenda.

O título tem que indicar não só que a quantia definida é “x”, mas também que é devida, e deverá fazê-lo em termos autossubsistentes, ou seja, que dispensem demonstração complementar não coincidente com meras operações de liquidação. O título há de bastar-se por si próprio - do título executivo devem resultar, dada a necessidade de se  acautelar a certeza e segurança das obrigações, a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, o que não sucede quando estão em causa quantitativos que emergem de situações de incumprimento contratual que dependem da alegação e prova de factos que não têm expressão no próprio título, isto é, não estão por ele documentados.

O que, adiante-se já, é o caso dos autos, pois, na verdade, o documento particular dado à execução não espelha, por si, a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação por banda dos embargantes.

A embargada deu à execução um documento particular, datado de 15-12-2005, subscrito pelos embargantes, sob a epígrafe “contrato de crédito em conta corrente”, com condições particulares e gerais, sendo que, nas condições particulares, constam os elementos identificativos dos embargantes e que o montante de reserva ascende a 3.000,00€, com mensalidades de 90,00€, durante 58 meses.

Estamos no âmbito de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, que tem na sua base um documento particular. O contrato de abertura de crédito é aquele pelo qual a instituição financeira se obriga a pôr à disposição da outra parte certa quantia para esta utilizar nos termos e condições ajustados, obrigando-se esta a reembolsar, para além das comissões e juros, os montantes que foram colocados à sua disposição.

O contrato de abertura de crédito em conta corrente não representa qualquer constituição ou reconhecimento de dívida, apenas representa os termos e condições em que se pode utilizar o dinheiro que é lançado na conta bancária do creditado.

A obrigação de reembolso só nasce se e na medida da disponibilização/utilização efetiva do crédito, pelo que, para a instituição de crédito dar à execução tal obrigação, tem que constar do próprio título as concretas disponibilizações/utilizações do crédito, o que não ocorre.

Efetivamente, nos termos da cláusula 1.1. das condições gerais, «a adesão ao contrato é feita enviando à C (…) o exemplar que lhe é destinado, devidamente preenchido e assinado pelo(s) mutuário(s) (…)». E, de acordo com a cláusula 1.4., «a C (…) após receção do exemplar do contrato que lhe é destinado bem como análise e  comprovação das informações prestadas pelo Mutuário, reserva-se o direito de confirmar ou recusar a concessão do crédito, considerando-se como data da conclusão do contrato a da comunicação pela C (..) da autorização de utilização do crédito.»

Não resulta do clausulado transcrito, nem das demais condições gerais ou particulares do documento dado à execução, que a embargada tenha entregado ou disponibilizado qualquer montante aos embargantes. Por outras palavras, o documento dado à execução não se apresenta como constitutivo/certificativo da obrigação que o credor pretende coativamente realizar de qualquer dívida dos embargantes à embargada.

O documento apresentado é o mero clausulado geral duma proposta de contrato de crédito em conta corrente que os embargantes, como proponentes indeterminados, subscreveram; documento de que não resulta a concessão do crédito e a disponibilização “real” de quaisquer montantes.

Não se está a afirmar que os embargantes não sejam devedores da quantia reclamada; antes que o documento particular dado à execução não é suficiente, por ser patente a inexistência de factos constitutivos da obrigação exequenda, isto é, por não fazer prova bastante da existência da obrigação exequenda. Por isso, a embargada deve previamente instaurar a competente ação declarativa, munindo-se, assim, em caso de procedência dessa ação, do respetivo título executivo.

No sentido que vimos de expor, vd. acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-03-2012, processo 3620/10.1TBVIS-A.C1, de 21-03-2013, processo 195/11.8TBGVA-A.C1, e de 17-12-2014, processo 295/13.0TBPNI-A.C1, disponíveis em www.dgsi.pt.»

6.2.

Este discurso apresenta-se, desde logo em tese, curial.

Em seu abono, quiçá ad abundantiam, diz-se ainda o seguinte.

Prescreve o artº4º nº3 do CPC:

«Dizem-se ações executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efetiva do direito violado».

Estabelece o artº 45º nº1 do CPC:

 «Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva»

Decorrentemente, o  título executivo é o «documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade da realização coactiva da prestação não cumprida»  - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, págs. 606/607.

 Com efeito, a realização coativa da prestação depende da anterior definição dos elementos da relação jurídica que constitui a base da execução, sendo que tal prestação a realizar coativamente é definida exclusivamente em função do conteúdo do título executivo, - cfr art. 10.º, n.º 5, do CPC.

Nesta conformidade, o título executivo é condição necessária e suficiente da ação executiva.

Necessária porque não há execução sem título.

Suficiente porque, perante ele, deve ser dispensada qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere.

Na verdade «…a relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança, tida por suficiente, da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efetivar por via da ação executiva.  O fundamento substantivo da ação executiva… é a própria obrigação exequenda, sendo que o título executivo é o seu instrumento documental legal de demonstração, ou seja, constitui a condição daquela ação e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas» - Ac. do STJ de 18.10.2007, dgsi.pt, p.07B3616.

O título executivo constitui «pressuposto formal da acção executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor»  - Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. I, Coimbra Ed., 1999, p. 87.

Por conseguinte, a lei elenca, taxativamente, os títulos executivos –  artº 46º do pretérito CPC e  artº 703º do NCPC.

6.3.

A assim ser, como é, meridianamente se conclui que o documento dado à execução não pode constitui título executivo.

 Pois que, como bem se realça na sentença recorrida, dele não dimana, com a certeza   em direito exigível, a constituição e concreta quantificação de qualquer valor ou quantia que os executados tenham beneficiado da cedente do crédito, C (…), ou da própria cessionária, ora exequente.

Efetivamente, o contrato de abertura de crédito – nomeado, entre outras operações bancárias, no art. 362.º do C. Comercial – é o contrato em que a instituição financeira se obriga a disponibilizar ao cliente a utilização de determinada quantia em dinheiro durante certo período de tempo, obrigando-se este a, para além das comissões e dos juros, a reembolsar os montantes que efetivamente foram colocados à sua disposição.

Por outras palavras, a Conta Corrente caracteriza-se pela concessão de um limite de crédito por um prazo determinado, podendo o cliente, dentro dos limites fixados, movimentar de acordo com as suas necessidades de tesouraria a respetiva conta, sem um plano de amortização pré-determinado. As movimentações ocorrem a débito aquando da utilização do limite disponível e a crédito quando o respetivo limite utilizado é amortizado, por transferência para e da conta de depósitos à ordem, respetivamente, de acordo com as instruções do Cliente”.

Assim, a obrigação de reembolso só nasce se e na medida da disponibilização/utilização efetiva do crédito, pelo que, como é evidente, para a instituição de crédito dar à execução tal obrigação, tem de provar, não só o contrato de abertura de crédito, mas também as concretas disponibilizações/utilizações efetivas do crédito – Ac. da RC de 20-03-2012, processo 3620/10.1TBVIS-A.C1 cit. na sentença.

Ou,  noutra nuance, ele: « não importa, só por si, a constituição da obrigação de reembolso de qualquer capital; tal obrigação apenas se constitui a partir do momento em que o cliente ou creditado utilize, efectivamente, qualquer capital, nos termos contratados….(pelo que, sem tal) não constitui título executivo» - Ac. da RC de 02.02.2016, p. 18/14.6TBMDA-A.C1. in dgsi.pt.

Na verdade: «A abertura de crédito “visa a disponibilidade do dinheiro”, pelo que o credor tem de demonstrar não só esse contrato como a “prestação tradutora da disponibilidade do crédito» - Ac. da RP de 10.02.2016, p. 100/13.7TBVLG.P1 citando António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 4.ª ed. pág.643 e Ac. do STJ de 5/5/2011, pº. n.º 5652/9.3TBBRG.P1.S1

Tal exigibilidade verifica-se até noutros contratos bancários semelhantes, como seja o contrato de abertura de conta de depósito, o qual, outrossim « não constituirá nunca, só por si, título executivo contra o depositante. A obrigação deste só surgirá, mais tarde, e na eventualidade de o depositante vir a fazer algum levantamento ou a movimentar determinada quantia para além do saldo existente, o banco venha a autorizar o pagamento a “descoberto”; só, então, e nesse caso, ocorrerá um adiantamento de quantias por parte do banco e a constituição de uma dívida por parte do titular da conta» - Ac. da RC de  10.11.2015, p. 5705/14.6T8CBR.C1.

Certo é que, como afirma o recorrente, do título não é necessário decorrer o reconhecimento  ou confissão expressos por banda do devedor da obrigação pecuniária.

O título, se for suficiente, prova o direito e supre tal aquiescência.

Para o efeito, e tal como ele admite, do título tem de decorrer a inequívoca constituição e existência de tal obrigação.

Sendo que tal emergência não pode apenas indiciar-se, mesmo que com algum grau de plausibilidade, antes devendo assumir foros de certeza ou quase certeza.

Pois que se assim não for, pode, em certos casos, advir uma intolerável e injusta agressão patrimonial para o alegado devedor.

E foi exatamente para evitar estes riscos que a nova reforma processual eliminou do rol dos títulos executivos os documentos particulares da al. c) do artº 46º do pretérito CPC

No que para o caso releva, a suficiência do documento, para constituir título executivo, passava, como se disse, pela prova de que o executado ficou na disponibilidade, efetiva e real, do montante que é dado à execução.

Ora, perante o supra referido, o documento apresentado pelo exequente não cumpre este ónus probatório.

Efetivamente, e como alega a recorrente «Os contratos de crédito em conta corrente, seja na prática comercial, sejam aqueles celebrados por particulares não comerciantes, prevêem uma actividade de débitos e créditos recíprocos entre as partes».

(sublinhado nosso).

A insurgente diz bem: os contratos de tal jaez apenas preveem uma atividade de débitos e créditos.

O que vale por dizer, até pelo argumento hermenêutico do raciocínio a contrario sensu, que eles, só por si, não comprovam a efetiva consecução de tal atividade.

 O que apenas emergeria pela prova da prática do último ato atinente à mesma, qual seja, a colocação na disponibilidade do executado de concreto, real e efetivo valor, antes meramente previsto colocar.

E ainda que tais argumentos não venham colocados no recurso, sempre se dirá, mais o seguinte.

Certo é que o instrumento que consubstancia o título executivo pode não ser único ou singular, mas antes  podendo ser múltiplo ou complexo, como decorre do disposto nos artºs 50º e 804º do anterior CPC e 707º e 715º  do NCPC

Porém:

- a  prova complementar relativa à exequibilidade de prestações futuras – artº 50º do anterior CPC e 707º do NCPC – apenas se aplica quando as mesmas estão previstas em documentos autênticos ou autenticados, tal como decorre das respetivas epigrafes.

- e a prova complementar atinente à  verificação da condição a que a prestação está sujeita ou dependente – artº 804º do CPC pretérito  e 715º do NCPC – apenas e estritamente se reporta a esta condição, que  não já à prova da constituição da obrigação condicionada -  cfr. neste sentido, o Ac. da RC de 02.02.2016 sup.cit.

Improcede, brevitatis causa, o recurso.

7.

Sumariando: artº 663º nº7 do CPC.

O contrato de abertura de crédito em conta corrente, desacompanhado de documento que prove a efetiva colocação na disponibilidade do lesado da quantia exequenda, não constitui título executivo.

8.

Deliberação.

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença.

Custas pela recorrente.

Coimbra, 2017.02.21.

Carlos Moreira ( Relator )

Moreira do Carmo

Fonte Ramos