Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
48/11.0 T2AVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: EMPREITADA
ABANDONO DA OBRA
Data do Acordão: 12/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA, JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL DE AVEIRO, JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 406º, 762º/2, 808º, 1207º, 1209º, 1222º DO CCIVIL
Sumário: i. O abandono de obra por banda do empreiteiro importa a adopção por este de um comportamento que implique ou signifique uma renúncia ao cumprimento integral da prestação, cuja modalidade de inadimplemento integra então o designado “incumprimento definitivo ipso facto” (por recusa de cumprimento).

ii. Tal comportamento terá de ser de tal modo concludente, que a declaração tácita de incumprimento dele resultante seja equiparável a uma declaração expressa de idêntico conteúdo e sentido negocial, evidenciando o seu propósito firme e definitivo de não cumprir, assim tornando dispensável a interpelação admonitória do art.º 808.º .

iii. Sendo a autonomia do empreiteiro ainda uma característica do contrato de empreitada, não equivale ao abandono da obra a mera suspensão dos trabalhos.

Decisão Texto Integral: I. Relatório

Na comarca do Baixo Vouga, juízo de grande instância cível de Aveiro,

A..., divorciada, residente na Rua ..., Lisboa, instaurou contra B..., casado, residente na Rua ...Lisboa, e C..., Lda., pessoa colectiva n.º ..., com sede na Rua ...Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma ordinária do processo comum, pedindo a final a condenação solidária dos RR a:

a) procederem à devolução do montante equivalente à diferença existente entre a importância total paga pela autora (110.755,00€) e o valor efectivo dos trabalhos realizados na obra de reparação e de remodelação da moradia, diferença que deve avaliar-se, pelo menos, em 51.816,55€, acrescida dos juros legais sobre essa importância, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento;

b) procederem ao pagamento de todas as despesas que a autora tiver com a correcção dos defeitos existentes em obra, aqui referenciados, podendo os mesmos implicar demolição e nova construção, que se estimam no mínimo em 48.209,85€;

c) pagarem à autora, a título de indemnização por responsabilidade civil por danos patrimoniais sofridos, o valor de 1.294,00€, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

d) pagarem à autora, a título de indemnização por responsabilidade civil por danos não patrimoniais sofridos, o valor de 9.000,00€, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

Em fundamento alegou, em síntese útil, ter celebrado com os RR contrato tendo por objecto a execução de obras de beneficiação e remodelação da moradia de que é proprietária, sita em x..., concelho de Estarreja, obra a ser executada pela segunda ré, segundo orçamento que lhe foi apresentado em Junho de 2009, sob a exclusiva responsabilidade e orientação técnica do primeiro réu. Posteriormente, a demandante solicitou aos RR a execução de trabalhos complementares, dando origem a dois aditamentos ao orçamento inicial, e que constituiriam as fases 2.ª e 3.ª da obra.

Finalmente, tendo a autora solicitado em Setembro de 2009 novas alterações ao plano dos trabalhos, algumas determinadas por divergências e aconselhamentos do 1.º réu, foi por este apresentado um 3.º aditamento ao orçamento inicial, que aglutinou os anteriores, aí tendo sido fixado o preço global de €185 355,00, que a demandante aceitou.

Por conta do preço acordado a autora entregou aos RR o valor global de €110 755,00, o que se veio a constatar ser em muito superior ao dos trabalhos efectivamente executados, o que levou a que suspendesse os pagamentos, o que ocorreu no mês de Novembro de 2009.

Em visita conjunta à obra que teve lugar no dia 15 de Janeiro de 2010, verificou a autora que muitos dos trabalhos executados apresentavam defeitos, que logo na ocasião foram reclamados, tendo sido solicitada a respectiva eliminação. Sucede, porém, que o 1.º réu, responsável técnico da 2.ª, se recusa a reconhecer a existência dos defeitos denunciados, só aceitando proceder a uma intervenção correctiva mediante a apresentação de orçamento que contemple o custo destes trabalhos, o que a autora não pode aceitar. A descrita situação levou a um impasse, mantendo-se a obra paralisada, com os consequentes prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial sofridos pela autora e cujo ressarcimento agora reclama.

Os réus contestaram, impugnando, na sua essência, a factualidade alegada pela autora e sustentando que saíram de obra por imposição desta, em Fevereiro de 2010, quando tinham a perspectiva de a terminar. Com tal fundamento peticionam em via reconvencional a condenação da autora reconvinda no pagamento da quantia €74 600,50, correspondente à diferença entre o valor recebido e o contratado, incluindo o montante do auto n.º 5, último enviado à demandante e reconhecidamente não pago, acrescida dos juros vencidos que computam em €6 458,60, e ainda nos vincendos até integral pagamento.

A autora replicou ao longo de 494 artigos -em muito extravasando o consentido pelo artigo 502.º do CPC-, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.
*

Fixada a matéria de facto assente e a base instrutória, prosseguiram os autos para julgamento, que se realizou com observância do formalismo legal, após o que foi proferida sentença que decretou:

- a improcedência do pedido reconvencional, absolvendo a autora reconvinda do pedido;

- a parcial procedência da acção, condenando os réus, solidariamente:

a) a procederem à devolução à autora do montante de 47.491,00 € (quarenta e sete mil quatrocentos e noventa e um euros), correspondente à diferença existente entre a importância total por aquela paga e o valor efectivo dos trabalhos realizados na obra de reparação e de remodelação da moradia dos autos, importância acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até integral pagamento;

b) a procederem ao pagamento de todas as despesas que a autora tiver com a correcção dos defeitos existentes em obra, supra-discriminados, podendo os mesmos implicar demolição e nova construção;

c) a pagarem à autora a quantia de 10.150,00 € (dez mil cento e cinquenta euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Inconformados, apelaram os RR e, tendo apresentado as suas alegações, remataram-nas com as seguintes conclusões (transcrição):

“1362) A Apelada veio a juízo queixar-se de incumprimento dos Apelantes numa empreitada de restauro duma sua casa em x... para a qual contrataram diversas obras, contidas nos orçamentos juntos aos autos;

1363) A Apelante informou os Apelados das obras e dos resultados finais que pretendia, dando-lhes carta branca para que executassem as obras segundo os melhores projectos que concebessem;

 1364) A Apelante contratou inicialmente uma empreitada que deveria findar em Março/2010 e ao longo da execução da obra foi contratando novas obras e alterações ao anteriormente contratado;

1365) A execução final de alguns trabalhos contratados dependia de decisões exclusivas da Apelada-acabamentos, equipamentos etc- que não veio a tomar enquanto a obra se manteve activa;

1366) A Apelada veio alegar resolução do contrato de empreitada com os Apelantes, por incumprimento destes, pelo facto de em Jan/2010 ter encontrado a obra abandonada e atrasada em relação ao prazo, com defeitos aparentes na execução de obra pedida, com falta de obra realizada face aos orçamentos, com obras realizadas diferentes do contratado, com obra realizada casuisticamente, sem projectos técnicos, e ilegal, por não estar aprovada pela autarquia, por alegada incompetência técnica dos Apelantes, queixando-se ainda de a obrigarem a contratar obra desnecessária e terem cobrado mais valor do que a obra concretamente realizada;

1367) Porém, verificou-se que, em Jan/2010, a obra não estava parada nem abandonada nem atrasada, podendo ser concluída até Maio/2010, prazo que a Apelada aceitou;

1368) E verificou-se que a falta de obra reconduzia-se à obra que deveria ainda ser executada até ao fim do prazo acordado;

1369) E verificou-se que a obra diferente da contratada se reconduzia a uma escada, cuja concepção, projecto e execução a Apelada tinha entregue ao critério exclusivo dos Apelantes;

1370) E verificou-se que os defeitos da obra resultavam maximamente de falta de tomada de decisões e da decisão de paragem da obra, a cargo exclusivo da Apelada -paredes sem caixa-de-ar, deficiências nas peças de betão, reparação do telhado, reparação da parede exterior da casa, deficiente escoragem da estrutura de madeira do telhado de caixotão, incompletude dos espaços de WC e Coz;

1371) E verificou-se que a obra contratada e alegada desnecessária -ampliação a tardoz do edifício R/C e 1º piso para aumento da escada- foi pretendida e realizada com o conhecimento directo e presencial da Apelada com vista a outro fim diferente do que alegou, que foi contratado e executado;

1372) E verificou-se que o pagamento em excesso de valores pela Apelada aos Apelantes se deveu a lapso sobre a obra realizada no mês específico de Nov/2009, que foi rectificado, e que a percentagem de obra realizada calculada pela Apelada é inferior à efectuada pelos Apelantes, que à data da paragem da obra se devia calcular em 49 %;

1373) E verificou-se que a obra foi realizada com competência pelos Apelantes seus mandatários, de acordo com projectos técnicos, plasmados em plantas de arquitectura e projectos de especialidades da obra;

1374) Mas verificou-se que, à data de Jan/2010 não deu entrada na Câmara Municipal de Estarreja o projecto de restauro da casa da Apelada;

1375) E sobretudo verificou-se que toda a obra desenvolvida e realizada até 2010, em todos os pontos supra que implicam o incumprimento dos Apelantes, eram conhecidos e foram aceites, em tempo, pela Apelada, estando caducado qualquer eventual direito de reclamação ou de exigência de alteração;

1376) E o remanescente de razão da Apelada, considerando o volume da obra, são pormenores que seriam resolvidos se a Apelada não tivesse interrompido a obra, não sendo suficientes para fundamentar a resolução do contrato nem os outros pedidos;

1377) Retirando fundamento legal à tese da Apelada e, bem assim, à decisão do Tribunal “a quo”, que deverá ser revogada e reformulada a favor da tese dos Apelantes, considerando as respostas nos termos do Agravo supra.

A apelada contra alegou, defendendo naturalmente a manutenção do julgado.
*

Questão prévia: delimitação do objecto do recurso

Nos termos do art.º 685.º-A do CPC, o recorrente encontra-se duplamente onerado, impondo-lhe a lei que alegue e formule conclusões. O apelante cumpre o ónus de alegar “apresentando uma peça processual onde expõe os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão é errada ou injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objectivo que visa alcançar com o recurso”; dá cumprimento ao ónus de formular conclusões “terminando a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos de facto e/ou de direito por que pede a alteração ou anulação da decisão” [1].

Consoante prevê o n.º 3 do art.º 684.º “Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, devendo entender-se que “Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir referência a essa decisão, o objecto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões”.[2] Dito de outro modo, [O] que baliza o âmbito do recurso, tal sendo, afora as de conhecimento oficioso, as questões levadas às conclusões da alegação do recorrente, extraídas da respectiva motivação (artigos 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1 do CPC), defeso é o conhecimento de questão não aflorada naquelas, ainda que versada no corpo alegatório.[3]

Ora, analisada a minuta de recurso verifica-se que, apesar de logo no início os apelantes terem anunciado que recusavam a selecção dos factos assentes efectuada em sede de despacho de condensação, tendo depois dedicado mais de um milhar de artigos a impugnar a decisão sobre a matéria de facto (da qual pretendem ter interposto agravo, espécie extinta do nosso direito processual civil desde a reforma operada pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto), questionando as respostas dadas a centenas de artigos da base instrutória, a verdade é que, conforme se vê das conclusões supra transcritas, nelas foi omitida qualquer referência a tal discordância, apenas se questionando a solução jurídica do pleito.

Como já referido, sendo as conclusões que delimitam definitivamente o objecto do recurso, se o recorrente nelas não especificou, ainda que de forma sintética, os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados e/ou não indicou os concretos meios de prova que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida -ónus impostos pelo artigo 685.º-B, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC- tal significa, à luz do que dispõe o já citado n.º 3 do artigo 684.º do CPC, que excluiu a decisão de facto do objecto do recurso, pelo que dela não se conhecerá.

Não questionam igualmente os apelantes, como se vê das mesmas conclusões, a improcedência do pedido reconvencional, pelo que também este segmento decisório se mostra arredado do objecto do presente recurso.

Deste modo, e tendo em mente as conclusões formuladas, constitui única questão a decidir indagar se os RR incumpriram o contrato celebrado com a autora de modo a fundamentar a condenação decretada.
*

II. Fundamentação

Não sendo caso de proceder à alteração oficiosa da matéria de facto -com ressalva dos aspectos pontuais que infra se assinalam, modificações consentidas pelo n.º 3 do art.º 659.º do CPC, ex vi do n.º 2 do art.º 713.º do mesmo diploma legal-, definitivamente estabilizados (e agora lógica e cronologicamente ordenados, tarefa a que a 1.ª instância se escusou), são os seguintes os factos a considerar:

1. A autora é proprietária de uma moradia de habitação, sita na Rua ..., sita na Vila de x..., no concelho de Estarreja (alínea A) dos factos assentes).

2. Esta casa pertence à família da autora há várias gerações, sendo designada como “a casa da família”, e possuía uma fachada de arquitectura centenária, sendo uma das poucas casas de tipo “senhorial” existentes no centro de x... (alínea C) dos factos assentes).

3. A moradia compunha-se de rés-do-chão e três pisos. No rés-do-chão havia uma cozinha, sala de refeições, sala de estar, garrafeira, adega e uma casa de banho. No 1º andar existia outra cozinha, sala de jantar, sala de música, 3 quartos, sala de estar, escritório e uma casa de banho. No 2º andar havia 3 quartos e um hall de comunicação. O 3º andar, que ocupava o torreão, compunha-se de uma divisão ampla (alíneas B) e TTTT) dos factos assentes).

4. No exterior, em volta da casa, há um jardim e quintal e toda a propriedade é delimitada por um muro (alínea UUUU) dos factos assentes).

5. A autora resolveu realizar obras de beneficiação do imóvel e remodelação, dotando-o de uma organização mais moderna e confortável (art. 1º da base instrutória).

6. A autora desejava melhorar as condições de habitabilidade da moradia, tendo em vista, designadamente, receber a sua família, em particular filha e netas (art. 3º da base instrutória).

7. As obras a realizar na moradia respeitavam ao interior e ao exterior da casa (alínea VVVV) dos factos assentes).

8. A obra que a autora pretendia fazer alterava a estrutura da casa, obrigando à apresentação de um pedido de licenciamento na Câmara Municipal de Estarreja, acompanhado por competente projecto, subscrito por um técnico de engenharia civil (art. 4º da base instrutória).

9. A autora aconselhou-se, junto de familiares e amigos, para contratar um engenheiro civil ou uma empresa de construção civil que possuísse um gabinete com técnicos especializados, aptos a responder às respectivas exigências camarárias (art. 5º da base instrutória).

10. A autora procurou encontrar um técnico de Engenharia Civil de inteira confiança, a quem pudesse informar do que pretendia, encarregar da execução da obra sem ter de se preocupar com a execução dos trabalhos, quer pelo facto de ainda residir em Lisboa, quer por possuir um total e completo desconhecimento do ramo da construção civil (art. 6º da base instrutória).

11. Este requisito de confiança estava ainda relacionado com a circunstância de o mobiliário e afins de valor que constituíam o recheio do imóvel terem que ficar guardados na moradia a reabilitar (art. 7º da base instrutória).

12. O 1º réu é engenheiro civil e sócio-gerente da 2.ª Ré (alínea BBBBB) dos factos assentes).

13. Uns amigos íntimos da autora indicaram-lhe o seu sobrinho, 1º réu, para se encarregar da obra (alínea D) dos factos assentes).

14. Em Junho de 2009, a autora encetou com o 1º réu conversações com vista à realização e execução da obra, tendo com este duas sessões de trabalho, uma no próprio imóvel e a outra em Lisboa, nas quais lhe indicou com precisão as alterações que pretendia que fossem introduzidas na casa (alínea E) dos factos assentes).

15. Foram concretamente enumeradas pela autora as seguintes obras a efectuar na moradia:

No exterior da moradia:

i. Alargamento dos três arcos existentes na fachada tardoz, a fim de entrar mais luz no interior do rés-do-chão;

ii. Reparação de todas as grades de ferro das varandas, da escadaria, das janelas, do telhado, do portão principal, proceder à substituição dos elementos apodrecidos pela ferrugem, decapar, tratar com um produto anti-corrosão e pintar;

iii. Pintura da moradia: Picar, colocar uma rede própria, rebocar e pintar na cor primitiva toda a moradia;

iv. Telhado da moradia: Reparação total do telhado, com substituição de telhas partidas, colocação de telhas onde não existiam, substituição e reparação dos algerozes, limpeza do telhado e pintura das telhas.

No interior da moradia

i. No telhado interno: substituição de barrotes e travejamento por outro material leve, agora em uso, tendo ficado estipulado proceder à substituição de barrotes e travejamento que estivessem podres;

ii. tratamento com cuprinol de todas as madeiras.

No rés-do-chão:

i. Demolição, na parte da casa mais recente, do tecto que separava o rés-do-chão do 1º andar, construção de uma nova “laje” suportada por 6 pilares, execução de uma “cinta” a toda a volta, demolição de toda a cozinha e sala de jantar do rés-do-chão, fornecimento e aplicação de azulejo (a escolher pela autora) na cozinha, fornecimento e aplicação do pavimento no espaço da cozinha e sala de jantar (a escolher pela autora);

ii. Alargamento das três janelas existentes na cozinha e sala de refeições, do rés-do-chão;

iii. Na sala contígua, alteração da lareira e aplicação de um recuperador de calor;

iv. Demolição da casa de banho primitiva e construção de uma nova no local existente, com banheira, base de duche com 90x130, lavatório, sanita e bidé (loiças a escolher pela autora); as paredes, pavimento e bancada de lavatório a serem forradas a pedra a escolher pela autora;

v. Picar, rebocar e pintar as paredes por cima da pedra a aplicar;

vi. Reparação das “rachas” existentes na garrafeira e na adega; picar, rebocar e pintar as paredes destas divisões;

vii. Picar, rebocar e pintar as paredes e tectos de todo este piso, incluindo portas interiores e rodapés.

No 1.º andar:

i. Demolição da parede que separava a cozinha da sala de jantar; toda a cozinha; tectos destas divisões;

ii. Substituição das madeiras apodrecidas destas divisões; tratamento com cuprinol de todos os madeiramentos; picar, rebocar e pintar tectos e paredes;

iii. Nesta parte da casa, fornecer e aplicar, no pavimento, soalho igual ao existente no 2º andar, em madeira maciça corrida com cerca de 20 cm de largura (a escolher pela autora), afagar e envernizar;

iv. Construção de um tecto em “caixotão” em madeira, no novo amplo espaço, que seria uma nova sala de jantar.

v. Na varanda exterior da primitiva sala de jantar do 1º andar, substituição dos azulejos por um lambrim em azulejo (a escolher pela autora); substituição dos mosaicos do pavimento por pedra (a escolher pela autora);

vi. Fornecimento e aplicação de azulejo e mosaico na marquise, para passar a ser uma pequena Kitchnet de apoio à sala de jantar.

Na parte mais antiga da casa:

i. No quarto dos antigos donos da moradia, reparação do tecto e substituição de todas as madeiras podres, incluindo o rodapé;

ii. No salão dourado e no escritório: reparação das “rachas”, sanca e o papel de parede, reparar, afagar e envernizar o pavimento. Pintar os tectos. Ainda no escritório, substituir uma portada da janela;

iii. No quarto em frente ao salão: substituição do taco por soalho de madeira à inglesa; afagamento e envernizamento do pavimento;

iv. Nos quartos, salão, sala de música, casa de banho e escadas: reparação das “rachas” existentes, reparação de estuques, picar, rebocar e pintar paredes e rodapés.

v. Substituição das portas por outras em madeira maciça (a escolher pela autora);

vi. Renovação do quarto de banho.

Obras referentes ao 2.º andar:

i. Construção de uma casa de banho no esconso maior do telhado, com base de duche, sanita e lavatório, incluindo revestimento das paredes a azulejo e mosaico no chão (a escolher pela autora);

ii. Reparação das “rachas” existentes, reparação de estuques, picar, rebocar e pintar paredes e rodapés dos 3 quartos e corredor.

Obras a efectuar que eram comuns aos diversos pisos da moradia:

i. Construção de uma nova rede de águas frias e quentes com ligação à rede pública de abastecimento, montar um armário para o contador já existente no muro, junto ao portão;

ii. Construção de uma nova rede de esgotos com ligação aos esgotos públicos;

iii. Fornecimento de uma caldeira de aquecimento a gás,

iv. Instalação de aquecimento central, nas seguintes divisões: no rés-do-chão: cozinha, sala refeições, sala da lareira, casa de banho e corredor; no 1º andar: três quartos, casa de banho, sala de música, salão, escritório, corredor, e sala de jantar;

v. Construção da rede de gás, na cozinha do rés-do-chão e kitchnet do 1º andar;

vi. Construção de um depósito no desvão da bomba de água para garrafas de propano.

Foi também solicitada pela autora caixilharia de alumínio:

i. Substituição das janelas por caixilharia de alumínio da marca Tecnal, igual à existente, com vidro duplo nas seguintes divisões: rés-do-chão: cozinha e sala de refeições; 1º andar: hall da escada, quarto frente ao salão, quarto novo, sala de jantar e kitchnet.

ii. Substituição de portas por caixilharia de alumínio igual à existente, com vidro duplo nas seguintes divisões: 1º andar: quarto novo, salão e kitchnet, 2º andar: quarto da frente;

iii. Substituição de portas de exterior por portas de alumínio nas seguintes divisões: Rés-do-chão: desvão da bomba de água; 1º andar: Kitchnet.

iv. Substituição de portadas por caixilharia de alumínio da marca Tecnal, igual às existentes nas seguintes divisões: Torreão: todas; 1º andar: hall da escada, quarto frente ao escritório, quarto novo, salão e kitchnet).

Quanto à electricidade, a autora solicitou uma revisão geral da electricidade em toda a casa, com substituição de todos os fios, tomadas e interruptores, a revisão do quadro eléctrico e a separação da rede da do que servia o caseiro (alíneas F) a Q) dos factos assentes).

16. Perante estes desideratos, foi solicitado pela autora ao 1.º réu um orçamento dos trabalhos pretendidos a serem efectuados (alínea S) dos factos assentes).

17. A autora forneceu ao 1.º réu uma “planta” da moradia, a qual tinha sido elaborada em Maio de 2008 pela firma “G...” solicitada e paga pela autora (alínea R) dos factos assentes).

18. O orçamento foi apresentado pelo 1º réu, no dia 28 de Junho de 2009, em papel timbrado da firma C..., Ldª. – Engenharia e Construção Civil” – a 2ª ré (alínea T) dos factos assentes).

19. Em 28 de Junho de 2009, foi apresentado pelos réus o orçamento n.º 21/2009 de fls. 80 e ss., no valor de € 111.662,50 (cento e onze mil e seiscentos e sessenta e dois euros), englobando a descrição dos trabalhos nos vários andares do imóvel e no seu exterior, sendo que as obras seriam efectuadas em 6 meses, podendo iniciar-se em 15 dias da aceitação (alínea U) dos factos assentes).

20. A autora concordou com o valor apresentado, tendo adjudicado a obra à 2.ª ré e ao 1.º réu como responsável técnico pela mesma (alínea V) dos factos assentes).

21. A autora procedeu ao pagamento do adiantamento referente a 20% do orçamento, como adjudicação da obra à ré, no valor de € 22.332,50, pagos por meio do cheque nº 8529142488, datado de 7/07/2009, sobre o Banco Millenium, no valor de 11.733€, à ordem de B... (como lhe fora indicado), e o restante em numerário, sendo que procedeu ao levantamento de 7.000€ da sua conta da Caixa Geral de Depósitos, pelo cheque n.º 9150864537 datado de 6/07/2009, tendo os restantes 3.600€ sido retirados de uma quantia que possuía em casa (alínea X) dos factos assentes).

22. A 2ª ré passou a quitação do respectivo pagamento, por meio de recibo provisório datado de 7 de Julho de 2009  (alínea Z) dos factos assentes).

23. As obras tiveram o seu início no Verão de 2009 (art.ºs 17.º  e 271.º da base instrutória).

24. As obras iniciaram-se com a demolição do pré-existente, de acordo com as obras pretendidas pela autora e o orçamento dos réus (art. 272.º da base instrutória).

25. Aquando do início das obras, a pedido do 1º réu, a autora deu permissão, com a condição de usarem colchões, não usando as camas da casa, para os operários pernoitarem no 2.º piso da sua moradia e utilizarem o quarto de banho do rés-do-chão, a fim de diminuir os gastos dos mesmos (alínea AA) dos factos assentes).

26. Na sequência do referido no ponto anterior, alguns operários ficaram a residir na moradia (art. 271.º da base instrutória).

27. A autora solicitou ainda ao 1º réu uma nova reunião que decorreu em casa da filha desta, com o intuito de se discutirem mais umas quantas beneficiações da moradia, as quais seriam executadas posteriormente às já estabelecidas, constituindo estas uma 2ª fase das obras (alínea BB) dos factos assentes).

28. Nesta nova reunião, foram então concretamente enumeradas pela autora as operações a efectuar como 2.ª fase da obra, dividindo-se em várias intervenções na moradia (alínea CC) dos factos assentes).

29. Assim, no exterior da moradia:

- Montar rede de rega no jardim, com 4 “Caixas de válvula Circular”, 2 nas traseiras e 2 na frente da casa, em local a combinar.

- Construção de 3 divisões debaixo da varanda das traseiras, anexas à cozinha, para instalação da caldeira de aquecimento de águas, da caldeira de aquecimento ambiente e da lenha (por indicação do 1º réu que referiu que tal era obrigatório).

Quanto ao rés-do-chão:

- Demolição do pavimento existente na sala da lareira e aplicação de outro pavimento (a escolher pela autora).

- Alteração da aplicação de recuperador de calor por uma lareira com pedra de granito a escolher pela autora.

Relativamente ao 1.º andar, a autora solicitou:

i. Demolição da parede tardoz da casa.

ii. Demolição da parede do quarto situado junto à escada, construção da mesma recuada 150cm.

iii. Construção de um quarto de banho em cada quarto, com azulejo nas paredes, mosaico nos pavimentos, loiças sanitárias e torneiras (a escolher pela autora), com demolição das paredes necessárias para o efeito.

iv. Fornecimento de roupeiros em madeira (a escolher pela autora) para estes mesmos quartos.

v. No hall principal deste andar: aplicação de pavimento em soalho à inglesa em madeira maciça.

vi. Reparação de rachas, pintura das paredes e tecto.

vii. Alteração do vão das portas do 1º andar para instalação de uma bandeira superior.

viii. Construção de uma lareira com pedra a escolher pela autora, no novo espaço criado para uma ampla sala de jantar (als. DD) a FF).

30. Para a execução destes trabalhos, que constituíam uma segunda fase, foi pedido novo orçamento (alínea GG) dos factos assentes).

31. Em 28 de Julho de 2009, foi apresentado pelo 1º réu à autora um aditamento ao orçamento n.º 21/2009, em papel da 2ª ré, no valor de € 46.225,00 (quarenta e seis mil, duzentos e vinte e cinco euros) (alínea HH) dos factos assentes).

32. No 1.º aditamento, com condições idênticas ao inicial, constam as seguintes obras descriminadas:

a. Exterior

i. Montar rede de rega para o jardim, 2 à frente, 2 atrás.

b. Interior

i. R/C

1. Construção de 3 divisões sob a varanda das traseiras, anexas à cozinha, para a caldeira de aquecimento de água, ambiente e lenha

2. Substituição do pavimento da sala da lareira por mosaico

ii. 1.º andar

1. No hall principal aplicar soalho de madeira à inglesa a escolher posteriormente

2. Pintar paredes e tecto

3. Reparar gradeamento de ferro das varandas, escadarias e portão principal

4. Aplicar a pré-instalação do aquecimento central nos corredores do R/C e 1.º andar

5. Alterar o vão de 7 portas do 1.º andar para instalar bandeira superior

6. Montar lareira no salão do 1º andar, com pedra de bordadura a escolher a posteriori (alínea FFFFF) dos factos assentes).

33. A autora solicitou ainda a renovação da escada com a construção de uma nova escada de madeira, mais larga do que a primitiva, para que, em segurança, duas pessoas a pudessem subir a par (art. 9º da base instrutória).

34. O orçamento incluía também a reconstrução da escada pré-existente de ligação entre os pisos (alínea GGGGG) dos factos assentes).

35. A escada pré-existente servia de ligação do R/C ao 1.º andar e deste ao 2.º e de piso a piso, tinha apenas um lanço, de tiro (alínea CCCCC) dos factos assentes).

36. A autora, com base nos conselhos técnicos do 1.º réu, visto pretender não inviabilizar os dois quartos do 1.º andar que ladeiam a escada, acordou no aumento da moradia na fachada tardoz para ser possível proceder ao alargamento da escada (art. 20.º da base instrutória).

37. Com o aumento da fachada tardoz do imóvel, derivado do alargamento da escada, a autora solicitou que nesse novo espaço fosse construído um novo quarto de banho completo com sanitários, torneiras e revestimento com pedra, por si escolhidos (art. 21.º da base instrutória).

38. Além das obras referidas, o orçamento incluiu as referentes à ampliação da casa a tardoz (R/C e 1º andar), o que obrigava a submeter projecto à Câmara (alínea HHHHH) dos factos assentes).

39. A autora contratou os réus para que estes realizassem a obra e todas as questões legais e administrativas necessárias para as mesmas, incluindo a elaboração e responsabilização pela concepção de projectos (art. 564.º da base instrutória).

40. No orçamento especifica-se: “Pretende-se ampliar a moradia para tardoz, para aumentar o lagar, a casa de banho e a escada no R/C e os 2 outros quartos do 1º andar com construção de nova casa de banho neste piso e novo desenvolvimento da escada. Área previsível deste aumento 2,5 x 9,0 = 22,5 m2 por piso.

Total = 45 m2.Esta alteração terá de ser sujeita a licenciamento municipal “(alínea IIIII) dos factos assentes).

41. Os trabalhos previstos nesta parte eram:

a. 1-elaboração dos projectos necessários para licenciamento: arquitectura e especialidades

b. 2-Obra

2.1-Demolições.

Demolição da parede de tardoz. Demolição parcial das paredes inferiores das divisões afectadas. Demolição da escada. Remoção de entulhos e vazadouro

2.2 Escavação. Para implantação de 6 sapatas

2.3 Estrutura: Construção de estrutura de betão armado composta por 6 sapatas, 6 pilares, 14 vigas e 3 lajes

2.4 Fornecimento e assentamento de cantaria

2.5 Execução de rede eléctrica

2.6 Fornecimento e montagem de 2 roupeiros

2.7 Trabalhos de tosco. Execução de divisórias. Abertura e tapamento de roços. Rebocos. Execução de betonilhas

2.8 Estuques.

2.9 Construção dos WC com: rede de água, rede de esgotos, fornecimento e aplicação de azulejo e mosaico, loiças e torneiras (alínea JJJJJ) dos factos assentes).

42. A autora concordou com os valores do mesmo orçamento, tendo procedido à adjudicação dos referidos trabalhos à 2.ª ré, sendo o 1.º réu o responsável técnico pelos mesmos (alínea II) dos factos assentes).

43. A autora procedeu ao pagamento da percentagem relativa a 20% do valor agora orçamentado, no valor de € 9.200,00 (nove mil e duzentos euros), pagos pelo cheque n.º 9876157035 datado de 04-08- 2009 sobre o Montepio Geral, à ordem do 1º réu, B..., mais uma vez a pedido deste (alínea JJ) dos factos assentes).

44. A 2.ª ré emitiu, com data de dia 7 de Agosto de 2009, a respectiva quitação, por meio do recibo provisório n.º 3 (alínea LL) dos factos assentes).

45. Os trabalhos em execução, nesta fase da obra, eram constituídos quase exclusivamente por demolições (no 1.º andar demolição da parede que separava a cozinha da sala de jantar), bem como algum trabalho exterior no imóvel (aumento dos arcos do rés-do-chão, picar, rebocar e pintar o exterior da moradia, rebocos externos, telhado) conforme o “auto de obra” respeitante ao mês de Julho – Auto de Obra n.º 1 – datado de 31 de Julho de 2009 – no valor total de € 18.040,00  (alínea MM) dos factos assentes).

46. Em 30/07/2009, mas com data de 31/07/2009, os réus entregaram à autora o Auto de Obra n.º 1, dos trabalhos realizados em Julho/2009, no valor de 18.040,90 € (alínea DDDDD) dos factos assentes)[4].

47. Embora estivesse acordado, por escrito, que os pagamentos mensais seriam efectuados no dia 5 de cada mês “de acordo com “mapa de medição da obra” a efectuar até ao dia 25 de cada mês em conjunto pelo empreiteiro e o dono da obra”, a solicitação do 1.º réu a autora procedeu ao pagamento antecipado, por meio de dois cheques, ambos passados à ordem deste (cheque n.º 1076157034 datado de 30-07- 2009 do Montepio Geral no valor de € 14.000,00, e cheque n.º 6283302224 datado de 30- 07-2009 da Caixa Geral de Depósitos no valor de € 4.040,00) (alíneas OO) e EEEE) dos factos assentes).

48. Emitindo a 2ª ré, com data de dia 7 de Agosto de 2009, a respectiva quitação, por meio do recibo provisório n.º 2 (alínea PP) dos factos assentes).

49. A fachada da frente da casa (lado poente) comporta uma estrutura com arcos com a configuração que resulta das fotos de fls. 647, 942 e 943 (art. 24.º da base instrutória).

50. No dia 3 de Agosto, a autora visitou a obra acompanhada pelo 1º réu, deparando-se com uma situação que não havia solicitado, uma vez que havia sido adjudicado o “aumento dos arcos do rés-do-chão”, sendo que os referidos arcos haviam desaparecido, encontrando-se substituídos na obra por umas colunas rectangulares que suportam a varanda (alínea QQ) dos factos assentes).

51. Os arcos a tardoz haviam sido transformados em rectangulares, mas a autora aceitou essa modificação (art. 274.º da base instrutória).

52. A autora apontou esta situação ao 1.º réu, tomando a iniciativa de se mudar para a moradia, o que fez no dia 6 de Agosto, a fim de acompanhar os trabalhos da obra (alínea RR) dos factos assentes).

53. Em 6.8.09, a autora deixou Lisboa foi viver para a moradia, que se mantinha habitável, para acompanhar a evolução das obras (alínea LLLLL) dos factos assentes).

54. No dia 18.8.09, a autora, filha e o réu deslocaram-se a Tábua para a autora poder escolher as cozinhas (alínea NNNNN) dos factos assentes).

55. Em Agosto/2010, quando a autora se deslocou a Tábua para ver cozinhas, ao sair da 1.ª loja visitada, manifestou, de imediato, que não queria a cozinha feita naqueles materiais, pois desejava ter uma cozinha em madeira maciça a imitar as da época da construção original da casa (art. 572.º da base instrutória).

56. A cozinha não estava orçamentada no contrato com os réus, e seria a autora a pagá-la (art. 573.º da base instrutória).

57. Em data não concretamente apurada, mas situada em Agosto de 2009, a autora deparou-se com a parede do seu quarto demolida (art. 40.º da base instrutória).

58. A autora, até esse momento, tinha tido a possibilidade de habitar a moradia (art. 41.º da base instrutória).

59. Viu-se então na contingência, e sem qualquer pré-aviso, de já não o poder fazer, deixando de acompanhar a execução da obra de forma permanente (art. 42.º da base instrutória).

60. A mesma situação sucedeu com o outro quarto que estava a ser utilizado por uma sua amiga, que também estava em x..., para lhe fazer companhia (art. 43.º da base instrutória).

61. Perante a situação de não terem onde dormir, a autora e a sua amiga foram obrigadas a regressar a Lisboa (art. 44.º da base instrutória).

62. Essa circunstância contrariou a intenção da autora de acompanhar a obra (art. 46.º da base instrutória).

63. Relativamente ao tecto em caixotão surgiram divergências, com o 1.º réu a sugerir insistentemente fazê-lo em pladur, enquanto a autora e sua filha pretendiam o mesmo em madeira, acabando aquele por não aceder ao pretendido, referindo questões técnicas como fundamento de recusa (alínea SS) dos factos assentes).

64. Durante esse mês de Agosto de 2009, a autora, depois de ouvir familiares seus, procedeu a novo pedido de orçamentação ao 1.º réu para mais alguns trabalhos de remodelação da moradia (alínea TT) dos factos assentes).

65. Foram então concretamente enumeradas pela autora as melhorias a efectuar:

No rés-do-chão

- Abrir uma porta para o exterior no local onde existia uma janela da sala da lareira;

- Alteração do arco da cozinha, passando este a ser rectangular;

- Substituição da porta da adega do lado norte por um óculo igual ao existente na mesma parede.

No exterior da moradia

- Construção de uma rede de esgotos com ligação à rede pública, que já tinha sido solicitada mas ainda não fora orçamentada.

No R/C

- Abrir porta para o exterior no local onde existia uma janela na sala da lareira;

- Alterar o arco da cozinha e passá-lo a rectangular

No 1º andar

Face à discordância sobre o material a utilizar no tecto em “caixotão”, a autora desistiu da sala de jantar no 1.º andar, optando por dividir o espaço e criar mais um quarto, tendo solicitado as seguintes alterações devido a essa impossibilidade:

- Fornecimento de armários para os novos quartos, tipo “closet”;

- Remodelação da casa de banho principal, adaptando-a a casa de banho privativa, com fornecimento das loiças sanitárias, torneiras, pavimento de mosaico e revestimento a azulejo (a escolher pala autora);

- Construção de um WC social;

- Anulação da porta entre a biblioteca e o salão;

- Abertura e fornecimento de duas novas portas na biblioteca - uma para dar acesso ao quarto de banho, outra para dar acesso ao corredor;

- Fornecimento de um armário para o quarto a criar na actual biblioteca (alíneas UU), VV), XX) e  ZZ) dos factos assentes).

66. Para estes trabalhos adicionais a autora pediu aos RR um novo orçamento em Agosto de 2009 (als. AAA) e PPPPP).

67. Os réus confirmaram poder fazer esses trabalhos e ficaram de apresentar à A um orçamento, que se corporizou no orçamento Nº 21/2009 – 2.º aditamento, constituindo uma 3.ª fase da obra (alíneas AAA) e PPPPP) dos factos assentes).

68. O 1.º réu, em nome da 2.ª ré, apresentou o 2.º aditamento ao orçamento n.º 21/2009, que constituiria a 3.ª fase da obra, com data de 28 de Agosto de 2009, no total de € 15.937,50 (quinze mil novecentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) (alínea BBB) dos factos assentes).

69. A autora concordou com os valores do mesmo, tendo procedido à adjudicação dos trabalhos (alínea CCC) dos factos assentes).

70. Nesse mesmo dia, o 1.º réu apresentou, quanto aos trabalhos desenvolvidos nesse mês de Agosto, o valor de € 15.920,00 – Auto de Obra n.º 2 – datado de 31-08-2009 (alínea DDD) dos factos assentes).

71. A autora, no dia 31 de Agosto, procedeu ao pagamento simultâneo dos 20% relativos à adjudicação deste 2.º aditamento do orçamento n.º 21/2009 e à liquidação do valor do “Auto de Obra n.º 2”, por meio do cheque nº. 8976157036, datado de 31-08-2009, no valor de € 19.108,00 (€ 3.187,50 + € 15.920,00), à ordem de B... (alínea EEE) dos factos assentes).

72. Tendo sido emitidos pela firma 2.ª ré os respectivos recibos de quitação, recibos Provisórios n.ºs 4 e 5 (alínea FFF) dos factos assentes).

73. Neste Auto de Obra são cobrados alguns trabalhos já referentes à 2.ª fase das obras, tendo a autora questionado a existência dos mesmos ao 1.º réu, nomeadamente, uma vez que, pelo descrito, a reparação do telhado tinha sido preterida por execução de trabalhos no interior da moradia (alínea GGG) dos factos assentes).

74. A autora deslocou-se à obra somente por duas vezes no mês de Setembro, tendo realizado a primeira deslocação no dia 2 e a última quinze dias depois, no dia 16 (alíneas HHH e RRRRR) dos factos assentes).

75. Teve lugar reunião nos primeiros dias de Setembro de 2009, tendo a autora comunicado que havia desistido, devido a algumas divergências e aconselhamentos do 1.º réu: no 1.º andar, a ampla sala de refeições e sala de música foram substituídas por dois quartos, a Kitchnet foi substituída por um quarto de banho e ainda desistiu a autora de colocar um painel em azulejo na varanda do 1º andar, entre outras pequenas situações (alínea III) dos factos assentes).

76. Na reunião de 16.9.09, entre autora e réu, em casa da filha daquela, a autora pediu aos réus novo orçamento para mais obras (alínea UUUUU) dos factos assentes).

77. Agora a autora pretendia alterações ao decidido antes no:

Rés-do-chão

i. a cozinha prevista para o 1º andar desaparecia e passava para o R/C;

ii. o WC do R/C mudava de local e passava para trás das escadas e sem janela;

iii. As paredes divisórias interiores da parte mais antiga da casa no R/C eram deitadas abaixo.

1.º andar:

iv. O salão c/ caixotão transformava-se em mais 2 quartos;

v. A cozinha Kitchnet na marquise passava a ser um WC;

vi. 3 dos WC mudavam de local (alínea VVVVV) dos factos assentes).

78. Os réus confirmaram poder fazer esses trabalhos e ficaram de apresentar à A. um orçamento (alínea XXXXX) dos factos assentes).

79. Em 25/09/2009, o réu e a autora voltaram a reunir-se e o réu entregou à autora o 3.º aditamento ao orçamento 21/2009, que corresponde à síntese de todos os orçamentos anteriores, com alteração de valores, que foi aceite pela autora (alínea AAAAAA) dos factos assentes).

80. Devido às alterações e obras pedidas pela autora durante todo o mês de Setembro/2009, os valores dos orçamentos antes entregues estavam desactualizados e por isso foram alterados da seguinte forma:

- Orçamento inicial n.º 21/2009 de 07/07/2009: era de 111.662,50 € e passou para 115.762,50 €;

- O 1.º aditamento de 07/08/2009: era de 46.225,00 € e passou para 54.280,00 €;

- O 2.º aditamento de 28/08/2009: era de 15.937,50 € e passou para 15.312,50 € (alínea BBBBBB) dos factos assentes).

81. Em conformidade com estas alterações e com o solicitado, o 1.º réu apresentou à autora a unificação num só documento de todos os trabalhos contratados, documento este, datado de 25 de Setembro de 2009, que constitui o terceiro aditamento ao orçamento n.º 21/2009 (3º Aditamento), sendo o orçamento final que abarca todos os anteriores, encontrando-se ainda dividido por fases, apesar destas já não se encontrarem a ser respeitadas pelos réus, possuindo o valor global de € 185.355,00 (alínea JJJ) dos factos assentes e resposta ao artigo 563.º).

82. Estava estipulado o prazo de seis meses para execução das obras, no orçamento 21/2009 e respectivos aditamentos, nomeadamente o 3.º aditamento, pelo que terminaria em Março de 2010  (art.ºs 217º e 218.º da base instrutória).

83. Neste orçamento estava estabelecida a ampliação da moradia, como se pode verificar pela leitura do mapa de trabalhos designada por “2 ª fase da obra – ampliação da moradia”, sendo os restantes mapas de trabalho a repetição do anteriormente orçamentado (alínea LLL) dos factos assentes).

84. No exterior, a autora pretendia:

Telhado- reparação e limpeza do telhado, com substituição de telhas e algerozes partidos, tratamento anti-bicho ou substituição de travejamento de madeiras e posterior pintura.

Paredes - picar, rebocar e pintar as paredes exteriores

Gradeamento – reparação de todo o gradeamento de ferro exterior com tratamento antiferrugem e pintura;

Alargamento de 3 arcos nas traseiras da casa.

85. No interior, a autora pretendia:

No rés-do-chão

Demolir a cozinha e sala de refeições contígua e parede divisória entre ambas;

Construir novo tecto da cozinha e sala de refeições em laje e armadura principal, com apoio em pilares e varões;

Demolir os móveis da cozinha;

Retirar azulejos e mosaicos pré-existentes nas paredes e chão da cozinha;

Fornecer e colocar chão de mosaico no novo espaço amplo da cozinha + sala de refeições;

Fornecer e colocar azulejo nas paredes do espaço amplo da cozinha + sala de refeições;

Alargar 3 janelas pré-existentes no espaço cozinha + sala jantar;

Retirar a lareira e substituir por recuperador de calor

Demolir o WC pré-existente;

Construir novo WC no espaço do pré existente, com base de duche, banheira, lavatório, sanita e bidé, com bancada, parede e chão de pedra;

Em todo o piso reparar e pintar os rodapés, sancas e portas;

Em todo o piso picar, rebocar e pintar tectos e paredes.

1.º andar

- Demolir a parede divisória entre a cozinha e a sala de jantar contígua, formando um salão amplo;

- Demolir móveis da cozinha e retirar azulejo das paredes

- No escritório, reparar o pavimento e substituir a portada da janela;

- Transformar a marquise adjacente à sala de jantar numa kitchnet de apoio ao salão aplicando azulejo e mosaico;

- No salão dourado, reparar sanca e papel de parede e pavimento;

- Em 4 quartos, salão, WC, escada, kitchnet, reparar o estuque e pintar as paredes, portas e rodapés.

2.º andar

- Fazer WC no desvão do telhado com base de duche, sanita, lavatório, azulejo na parede, mosaico no chão;

- Picar, rebocar e pintar paredes do quarto do fundo (alíneas XXXX) e ZZZZ) dos factos assentes).

86. Além destas obras por piso, foram contratadas outras comuns a toda a casa:

i. Construção de nova rede de águas com armário de contador no exterior;

ii. Fornecimento de caldeira de aquecimento a gás na cozinha;

iii. Construção de depósito para garrafas de gás propano;

iv. Fornecimento de caldeira mural Vulcano;

v. Execução de rede de gás em cobre na Coz. e Kitchnet do 1º andar;

vi. Execução da pré-instalação da rede de aquecimento central no R/C e 1.º andar;

vii. Fornecimento e colocação de caldeira e tubagem respectiva;

viii. Colocação de caixilharia de alumínio em:

Janelas

1. do R/C: Cozinha e sala de refeições

2. Do 1º andar: hall, quarto frente a escritório, salão, kitchnet, quarto novo

Portas interiores

3. Do 1.º andar: quarto novo, salão, kitchnet

4. Do 2.º andar: quarto da frente

Portas exteriores

5. R/C: desvão da bomba de água

6. 1.º andar: kitchnet

Portadas

7. Torreão: todas

8. Do 1.º andar: hall, quarto frente ao escritório, quarto novo, salão, kitchnet

ix. Electricidade - Renovação geral com substituição de fios, tomadas e interruptores (alínea AAAAA) dos factos assentes).

87. A caldeira referida no ponto anterior foi paga pela autora (art. 255.º da base instrutória).

88. Em Setembro/2009, os réus mais um servente deslocaram, em seis carregamentos de carro, a mobília da autora, da casa de x... para casa da amiga daquela de nome F..., em Pardilhó (alínea QQQQQ) dos factos assentes).

89. As obras prosseguiram, já sem a presença permanente da autora na moradia, sendo esta, uma vez mais, informada antecipadamente, por telemóvel, do valor do Auto de Obra n.º 3, datado de 30 de Setembro de 2009, no total de € 23.427,30 (alínea MMM) dos factos assentes).

90. A autora procedeu ao pagamento do referido Auto, conforme solicitado pelo 1.º réu, por meio de dois cheques passados à ordem de B... – cheque n.º 3583302227 datado de 29-09-2009, no valor de € 1.427,30 da Caixa Geral de Depósitos e cheque n.º 8076157037 datado igualmente de 29-09-2009, € 22.000 do Montepio Geral (alíneas NNN) e CCCCCC) dos factos assentes).

91. A 2.ª ré procedeu à emissão do respectivo recibo de quitação (recibo n.º 6) (alíneas OOO) e CCCCCC) dos factos assentes).

92. A autora solicitou a uma pessoa para ver se os operários da 2.ª ré iam ao telhado, dado que a impermeabilização e a reparação deste era um dos trabalhos por si considerados da maior urgência (art. 63.º da base instrutória).

93. A autora foi tomando conhecimento, tanto pelo caseiro como por outras pessoas, que os operários não executam trabalhos no telhado da moradia (art. 84º da base instrutória)

94. Em data não concretamente apurada, a autora foi informada que os trabalhos no telhado não haviam sido retomados desde o seu regresso a Lisboa em Agosto de 2009 (art. 62.º da base instrutória).

95. A autora só podia realizar visitas pontuais à obra, tendo realizado uma a meio e outra no final do mês de Outubro, acompanhada pelo 1.º réu (alínea PPP) dos factos assentes).

96. Em 28/10/2009, a autora pagou aos réus o valor do Auto de Obra nº 4 (alínea DDDDDD) dos factos assentes).

97. O valor que consta do referido Auto de Obra n.º 4, datado de 30-10-2009, foi pago antes da apresentação do Auto à autora, em 28 de Outubro, por meio do cheque n.º 6276159039 do Montepio Geral no valor de € 16.260,00 (documento n.º 24) e os restantes € 2.387,20 em numerário, perfazendo o total de 18.647€20 (alínea QQQ) dos factos assentes).

98. Nunca nenhum dos réus emitiu o recibo de quitação do referido valor (alínea RRR) dos factos assentes).

99. Após a última visita que fez no fim de Outubro de 2009, a autora ficou em x..., em casa de familiares, a fim de se inteirar do andamento dos trabalhos no telhado (alínea SSS) dos factos assentes).

100. Até finais de Outubro de 2009, a autora, numa base de confiança, procedeu aos pagamentos de tudo o que lhe fora apresentado (art. 70.º da base instrutória).

101. Os respectivos pagamentos e os Autos de obra sempre foram apresentados e efectuados em Lisboa (alínea TTT) dos factos assentes).

102. No dia 25 de Novembro de 2009, foi enviado por e-mail à autora o Auto de obra n.º 5, datado de 30-11-2009, no valor de € 16.496,00, respeitante aos trabalhos pretensamente realizados (alíneas UUU) e FFFFFF) dos factos assentes).

103. A autora, a partir de Dezembro de 2009, começou a questionar o andamento dos trabalhos, a sua efectiva execução e a própria qualidade dos operários da 2.ª ré (art. 71.º da base instrutória).

104. A autora compartilhou as suas inquietações e dúvidas acerca da execução da obra com a sua filha, solicitando-lhe que fizesse um estudo de todos os autos e pagamentos já efectuados (art. 93.º da base instrutória).

105. Realizou-se uma reunião conjunta, com a autora, sua filha e o 1.º réu, no dia 16 de Dezembro em casa desta última (alínea VVV) dos factos assentes).

106. O 1.º réu, aquando da reunião a que se alude no ponto anterior, comunicou à autora o surgimento de dois problemas na obra (art. 86.º da base instrutória).

107. A janela que havia no topo da escada, com a construção da nova, ficara sem acesso (art. 87.º da base instrutória).

108. O quarto da K... (uma das netas da autora) não podia ficar com janela, como estava previsto, porque tinha sido construído um pilar nessa zona (art. 88.º da base instrutória).

109. O 1º réu apresentou como soluções para o problema da janela no topo da escada, o seu desaparecimento ou o acesso à mesma pela abertura de uma “portinhola” no quarto da M... (outra das netas da autora) (art. 89.º da base instrutória).

110. A autora recusou especificamente a última solução apresentada pelo 1.º réu (abertura de uma portinhola no quarto) para o acesso à “janela suspensa” em consequência da nova escada, exigindo que tal solução não fosse concretizada (art. 104.º da base instrutória).

111. O surgimento de mais estes problemas contrariava os esquissos apresentados até àquela data, sendo que estas duas situações não se encontravam representados nos mesmos ou tinham sido minimamente previstos nas reuniões já havidas (art. 92.º da base instrutória).

112. Na reunião referida, a autora apresentou ao 1.º réu várias dúvidas e queixas sobre a execução da obra, nomeadamente quanto: - à pretensa revisão geral do telhado (que incluía a substituição de telhas partidas, limpeza do telhado, reparação de algerozes) existindo em obra situações de telhas partidas, falta de telhas nas cumeadas do torreão, algerozes partidos, tufos de líquenes, musgos e outras ervas e telhas sujas de reboco (art. 94.º da base instrutória).

113. Ao desenvolvimento e execução da nova escada, que continuava a não ser entendida nos desenhos apresentados (art. 95.º da base instrutória).

114. Ao reboco exterior, que apresentava várias deficiências, podendo ser encontradas partes ocas, fissuras e rachas no reboco já efectuado (art. 96.º da base instrutória).

115. Aos dois recentes problemas que tinham sido apresentados pelo 1.º réu: a janela que havia no topo da escada, com a construção da nova escada, e que ficara sem acesso, e o quarto de uma das netas não poder ficar com janela, como estava previsto, devido à construção de um pilar (art. 97.º da base instrutória).

116. A falta dos projectos e plantas, que continuavam a não ser apresentados (art. 98.º da base instrutória).

117. Sendo que os esquissos dos mesmos continuavam a apresentar falhas, não estando correctos (por ex: errada distribuição das loiças sanitárias) e nem sendo perceptíveis (por ex: construção da nova escada) (art. 99.º da base instrutória).

118. A autora, nessa reunião, referiu existirem discrepâncias entre os trabalhos indicados nos autos de obra e os que deveriam ter sido efectiva ou realmente executados (art. 100.º da base instrutória).

119. A autora referiu que existia discrepância entre os valores já pagos e a obra efectivamente efectuada (art. 101.º da base instrutória).

120. A todas estas dúvidas e queixas, o 1.º réu, em nome da 2.ª ré, foi respondendo de forma pouco esclarecedora, não considerando as pretensões da autora e de sua filha (art. 102.º da base instrutória).

121- A autora exigiu aos réus:

- a revisão dos valores apresentados nos diferentes “Autos de obra”;

- a apresentação do licenciamento da obra;

- a apresentação de plantas, cortes e peças desenhadas que permitissem um claro visionamento de toda a obra, nomeadamente a relativa à escada e ao primeiro andar;

- a informação quanto aos valores dos materiais incluídos no orçamento para a autora poder escolher em conformidade;

- uma calendarização da obra, há muito solicitada e nunca entregue (art. 103.º da base instrutória).

122. Dadas as situações descritas, foi proposto o agendamento de uma visita à obra, a realizar em conjunto pela autora e pelo 1.º réu (art. 105.º da base instrutória).

123. A autora, na mesma reunião[5], comunicou que condicionava o pagamento do valor do Auto de Obra n.º 5 à efectiva visita da obra para conferência do andamento da mesma e dos trabalhos efectuados até à data (art. 107.º da base instrutória).

124. A autora recusou-se a passar o cheque relativo ao Auto de Obra n.º 5, adiando a emissão do mesmo para a dita reunião, porque queria verificar o referido auto em obra (art. 91.º da base instrutória).

125. Chegado o dia 15 de Janeiro de 2010, procedeu-se a uma visita conjunta à obra pela autora, sua filha, Dra. H..., com o 1.º réu, com o objectivo de se proceder à avaliação da execução de obra e verificar os valores cobrados nos autos, comparando com a efectiva realização dos trabalhos executados (alíneas XXX) e ZZZ) dos factos assentes).

126. No r/c da moradia existem 11 pilares, alguns dos quais com as dimensões de 25 x 25cm e outros com uma dimensão ainda maior, pilares esses que se encontram, quer no meio do espaço, quer junto às paredes (alínea AAAA) dos factos assentes).

127. Neste piso vêem-se 2 pilares da gaiola construtiva onde assenta a escada nova, no vão da escada e junto às paredes (nos vértices do quadrado de base que assenta no chão do r/c estão 4 pilares de ferro, que definem as arestas verticais da gaiola, sendo que os 2 pilares do lado direito da estrutura, em planta, foram encastrados nas paredes do R/C, não sendo visíveis) (alínea GGGGGG) dos factos assentes).

128. Existem ainda outros dois pilares que não era suposto ficarem no open space (alínea HHHHHH) dos factos assentes).

129. Quanto aos 11 pilares do R/C temos actualmente:

i. 6 pilares

ii. 2 pilares

iii. 3 pilares (alínea IIIIII) dos factos assentes).

130. Nas plantas dos réus estes 3 últimos pilares estão embutidos nas paredes, mas em obra verificou-se que essa inserção podia comportar risco para a segurança da casa e optou-se por colocá-los do lado de fora, encostados às paredes (alínea JJJJJJ) dos factos assentes).

131. Ainda no rés-do-chão, a autora confrontou-se com vigas construídas possuindo 35 cm de altura e 40 cm de largura e que no meio apresentam um desnível, o que implica uma perda de pé direito em cerca de 35 cm, o que rebaixa um tecto que já anteriormente era baixo, fazendo com que este espaço fique apertado e sufocante (alínea BBBB) dos factos assentes).

132. No rés-do-chão, os tectos pré-existentes da cozinha, sala de refeições e da zona da garrafeira, sala de estar e adega apoiavam-se nas paredes periféricas e nas paredes divisórias interiores (art. 433.º da base instrutória).

133. Sobre estas paredes descarrega todo o peso desses tectos e também de toda a estrutura superior dos tectos, paredes e soalhos dos outros pisos e telhado de toda a casa (art. 434.º da base instrutória).

134. Os réus retiraram o tecto pré-existente na cozinha e sala de refeições contígua, substituindo-o por um tecto de laje apoiado em pilares de ferro, que foi possível encastrar nas paredes e não são visíveis (art. 435.º da base instrutória).

135. A autora pediu aos réus que demolissem as paredes divisórias entre a garrafeira, a sala de estar e adega, para criar um espaço mais amplo, o open space (art. 432.º da base instrutória).

136. A autora pretendia um open space para zona de recepção de visitas (art. 113.º da base instrutória).

137. Tendo sido o open space causa directa da demolição e abolição das divisões existentes - garrafeira, sala de estar e adega- conforme contratado e estabelecido no orçamento 21/2009 e seus aditamentos (art. 117.º da base instrutória).

138. Para criar o open space querido pela autora tiveram de ser demolidas as paredes divisórias entre as zonas da garrafeira, da sala de estar e da adega, situadas a meio da casa, e que têm função estrutural de suporte do tecto, sendo muito grossas (art. 436.º da base instrutória).

139. Dada a sua função de suporte estrutural do tecto, não puderam ser retiradas sem colocar no seu lugar outras estruturas que aguentassem o mesmo peso, pois de contrário criava-se risco de desmoronamento da casa (art. 438.º da base instrutória).

140. A solução encontrada pelos réus consistiu em retirar as paredes e assentar o tecto em 2 vigas horizontais, de parede a parede (periféricas), em betão armado, vigas essas que assentam em pilares, também de betão armado (art. 440.º da base instrutória).

141. Tendo-se procedido à demolição das paredes do R/C, mantiveram-se dois pilares que se encontravam no interior da mesma, em sítio fora dos cantos, ligados à parte superior da casa, onde se encontra o torreão (art. 460.º da base instrutória).

142. Os aludidos pilares não constam nas plantas da casa que a autora entregou aos réus (art. 462º da base instrutória).

143. A planta da casa fornecida pela autora aos réus, levantada em Maio/2009 pela empresa G..., não tem indicação da existência desses 2 pilares (art. 466.º da base instrutória).

144. A autora não forneceu aos réus as plantas da casa com indicação dos elementos estruturais (art. 465.º da base instrutória).

145. Não existiam quaisquer outros elementos-gráficos, descritivos, plantas, etc. que permitissem aos réus e à autora conhecer a existência dos pilares, de modo a poder elaborar uma solução técnico-construtiva com eles ou substituindo-os (art. 463.º da base instrutória).

146. Estes pilares nunca surgiram desenhados, nem são visíveis em qualquer um dos esquissos/plantas e desenhos que foram apresentados à autora pelos réus (art.ºs 118.º e 467.º da base instrutória).

147. Alguns dos pilares poderiam ter sido embutidos nas paredes, pois a espessura destas assim o permite (art. 114.º da base instrutória).

148. Alguns pilares, designadamente os dois pilares estruturas que suportam o torreão da casa[6], estão desalinhados dos restantes (art. 115.º da base instrutória).

149. No que respeita às vigas de suporte do “open space”, a autora não teve conhecimento da solução das duas vigas e as mesmas nunca foram verificadas em qualquer esquisso ou comunicadas à autora (art. 592.º da base instrutória).

150. A solução do tecto falso foi uma criação dos próprios réus aquando da visita e na sequência dos pedidos de explicações da autora, propondo os réus disfarçar as vigas com esse tecto (art. 593.º da base instrutória).

151. O que contribuía para um abaixamento considerável do pé direito útil, o que foi rejeitado pela autora (art. 594.º da base instrutória).

152. Ao nível do 1.º andar, o antigo corredor que ligava a primitiva escada às divisões da casa foi demolido, ficando uma janela suspensa no vazio – constituindo esta um dos dois problemas anunciados pelo 1º réu em Dezembro de 2009 (alínea CCCC) dos factos assentes).

153. A janela referida no ponto anterior fica sem qualquer possibilidade de acesso através da nova escada (art. 131.º da base instrutória).

154. Tendo os réus solucionado este problema com o rasgar de uma “portinhola” no quarto adjacente (art. 132.º da base instrutória).

155. A solução adoptada pelos réus -abertura de uma portinhola- foi rejeitada pela autora (art. 133.º da base instrutória).

156. A escada construída é em betão armado (art. 126.º da base instrutória).

157. Os réus optaram por proceder à construção desta nova escada em dois patins, ao invés da escada existente (art. 128.º da base instrutória).

158. A nova escada foi construída ao “contrário” da anterior quanto ao acesso aos vários pisos (art. 130.º da base instrutória).

159. A actual estrutura da escada assenta em 4 pilares de betão armado, não se encontrando os mesmos vertidos em qualquer um dos esquissos dos projectos apresentados pelos réus à autora (art. 127.º da base instrutória).

160. Os pilares que vinham de baixo, na vertical, entravam pelos quartos do 1.º andar, laterais ao vão da escada e ficavam salientes das paredes (alínea TTTTT) dos factos assentes).

161. No 1.º andar da moradia os pilares de sustentação, em betão armado, da nova escada, ficam fora das paredes existentes, pois estas são em fino tabique, encontrando-se os pilares descobertos e usurpando cerca de 20 cm num dos quartos (art. 140.º da base instrutória).

162. Estes dois pilares, com cerca de 25cm de largura, surgem na mesma parede onde foi “rasgada” a referida “portinhola” (art. 141º da base instrutória).

163. Sendo que um deles se apresenta saliente da parede de tabique e termina à altura de 1,60 cm do chão, seguindo-se-lhe uma abertura rectangular (tipo janela) cuja finalidade se desconhece (art. 142º da base instrutória).

164. Os dois pilares da nova escada e a “portinhola” comprometem a funcionalidade do quarto de dormir onde se encontra inserida, designadamente quanto à disposição de móveis que futuramente aí irão ser inseridos (art. 143º da base instrutória).

165. A referida situação não se encontra vertida em qualquer dos esquissos dos projectos apresentados pelos réus à autora (art. 144.º da base instrutória).

166. A nova escada, em função das suas dimensões, impossibilita que duas pessoas a subam em simultâneo, como era intenção da autora (art. 125.º da base instrutória).

167. A pretensão da autora em desejar uma escada mais ampla, fundava-se numa medida de acautelamento do seu futuro (art. 134.º da base instrutória).

168. A escada pré-existente visualizava-se, em perfil, numa linha recta, oblíqua, entre cada piso (art. 486.º da base instrutória).

169. Agora, a escada construída visualiza-se, em perfil, num V deitado ou aspa, com uma perna a subir do andar inferior até ao patim e a outra perna a subir deste até ao piso superior (art. 487.º da base instrutória).

170. A escada pré-existente subia do R/C ao 1º andar, de tiro, a direito e bem inclinada, acabando numa plataforma, e daí se acedia às diversas divisões do piso (art. 489.º da base instrutória).

171. Dessa plataforma chegava-se também facilmente a uma janela aberta na parede exterior da casa, com funções de iluminação (art. 490.º da base instrutória).

172. Com a solução incrementada na nova escada, de um patim a meio entre os pisos, não se consegue chegar à janela a partir desse patim, que fica em cota inferior à janela (art. 491.º da base instrutória).

173. Essa janela é acessível pelo exterior da casa, por uma varanda que serve os quartos desse piso da casa (art. 495.º da base instrutória).

174. A escada nova foi construída no mesmo poço ou vão da escada velha, mas com melhor aproveitamento de espaço e com outra morfologia (alínea SSSSS) dos factos assentes).

175. Por se encontrar construída em dois patins, a escada possui um patamar intermédio que, ao nível do rés-do-chão, se encontra à altura da cabeça de uma pessoa (art. 600.º da base instrutória).

176. No rés-do-chão, onde se encontravam acondicionados alguns bens da casa, entre os quais um piano, existiam águas pluviais que tinham entrado por uma porta (art. 123.º da base instrutória).

177. Aquando da visita, existiam águas pluviais no soalho do corredor do 1.º andar (art. 145.º da base instrutória).

178. Foi realizado pelos réus o aumento a tardoz da moradia (art. 136º da base instrutória).

179. Para o alargamento da moradia a tardoz foi demolida a antiga parede-mestre do 1º andar (art. 137.º da base instrutória).

180. Não se sabendo qual a opção técnica tomada para sustentação da estrutura do imóvel nesse local, uma vez que não eram visíveis quaisquer vigas ou pilares (art. 138.º da base instrutória).

181. Quanto à ampliação da moradia, a nova parede construída tem apenas uma fiada de tijolo, não possuindo a vulgarmente chamada “caixa-de-ar”, que se destina a isolar a moradia das variações térmicas (art.ºs 121.º e 139.º da base instrutória).

182. No que respeita à nova parede a tardoz, os réus haviam já dado ordens ao Sr. J... para tratar do acabamento da mesma, exactamente como está (art. 596.º da base instrutória).

183. Durante esta visita, em 15 de Janeiro de 2010, a autora observou que parte do tecto do quarto dos seus falecidos pais encontrava-se abatido (art. 147.º da base instrutória).

184. Haviam sido executadas, parcialmente, redes de águas e esgotos nos quartos de banho da moradia, sem que os réus auscultassem a autora quanto à disposição das mesmas (art. 149.º da base instrutória).

185. Foi ainda verificado que as medidas de algumas divisões não correspondiam à última “planta” apresentada pelo 1.º réu, o que inutilizou a planta de distribuição das loiças sanitárias, agora fornecidas pela autora, como fora solicitado pelo mesmo (art. 150.º da base instrutória).

186. A autora, conforme o combinado na última reunião, entregaria a planta com a disposição definitiva das loiças sanitárias, dado que os diferentes desenhos apresentados pelos réus nunca satisfizeram o pretendido pela autora e por sua filha (art. 109.º da base instrutória).

187. A autora escolheu a cozinha em finais de Outubro na sequência do orçamento da empresa “Velharias de Janas” (art. 574.º da base instrutória).

188. O réu levou a autora à fábrica I... para que ela escolhesse a pedra de forrar os WC (lista de acabamentos) (alínea ZZZZZ) dos factos assentes).

189. Quanto aos acabamentos do WC e piso do salão do R/C, a autora não podia decidir, dado não ter ideia gráfica (projectos) ou qualquer outro qualquer elemento gráfico para assentar as suas decisões, tendo já consultado e compilado informação junto de lojas, fábricas e na internet, e tendo os réus conhecimento de tudo isto por informação prestada pela mesma a estes (art. 576.º da base instrutória).

190. Para ajudar a autora na escolha da lista de acabamentos, o 1.º réu entregou àquela uma lista das dimensões máximas de loiças sanitárias (art. 401.º da base instrutória).

191. Os réus aconselharam a autora a recorrer a um Arquitecto ou decorador de interiores que a ajudasse a definir a lista de acabamentos interiores a aplicar na moradia (art. 404.º da base instrutória).

192. A autora tinha ido à firma L...., que vende loiças sanitárias, para tentar informar-se sobre o item loiças para a lista de acabamentos (art. 417.º da base instrutória).

193. Na visita de 15/1/2010, a autora verificou que já havia canalizações implantadas em obra e que também já estava incrementada a disposição das louças, isto apesar de os réus, na reunião de 16/12/2009, a terem aconselhado a consultar um arquitecto com essa finalidade (art. 584.º da base instrutória).

194. Ainda hoje as mesmas cozinha e casa-de-banho encontram-se por concluir e em fases muito anteriores à fase de acabamentos (art. 575.º da base instrutória).

195. No exterior da moradia mantinha-se a existência de situações já anteriormente reportadas pela autora aos réus -telhado num estado ainda próximo do inicial da obra, reboco exterior exibia falhas antigas (art. 111.º da base instrutória).

196. Quanto ao telhado, a autora constatou que o mesmo ainda se encontrava em grande parte por recuperar (art. 156.º da base instrutória).

197. Existindo uma fiada de telhas que se mantinha por repor, os beirais continuavam por reparar, alguns algerozes estavam partidos, mantinha-se o declive, na fachada tardoz, muitas telhas estavam sujas com reboco e tinham sido retiradas telhas colocadas por cima da antiga sala de jantar (art. 157.º da base instrutória).

198. O réu avisou a autora que já não se fabricam telhas iguais às do telhado da moradia que permitissem substituir as partidas e sugeriu que se retirassem telhas de sítios menos visíveis do telhado para aplicar em zonas mais nobres e visíveis, repondo-se depois os outros lugares com telhas modernas, o que a autora aceitou, tendo os RR retirado telhas apenas de um beiral, para colocar noutros sítios (alínea EEEEEE) dos factos assentes).

199. Quanto ao reboco exterior, este apresentava fendas visíveis nos mesmos locais onde existiam anteriormente ao início das obras, existindo partes das paredes exteriores da moradia por “picar”, mantendo-se visível a primitiva pintura das mesmas (art. 158.º da base instrutória).

200. A autora deparou-se com entulho que não tinha sido levado a vazadouro, junto ao portão principal da casa (art. 153.º da base instrutória).

201. Bem como vários “montes” de entulho muito próximos da fachada tardoz da casa, que podiam servir de fácil acesso ao 1.º piso da moradia (art. 154.º da base instrutória).

202. As janelas encontravam-se sem qualquer resguardo de segurança, nomeadamente as janelas que haviam sido aumentadas, deixando o interior do imóvel sujeito quer às intempéries, quer a possíveis vandalismos (art. 155.º da base instrutória).

203. A autora constatou ainda que a obra se encontrava parada, achando-se a execução da obra abandonada (art. 159.º da base instrutória).

204. Os pertences dos operários encontravam-se no local da obra (art. 161.º da base instrutória).

205. E não se encontrava nenhum operário na obra, o que se prolongou durante todo o dia da visita (art. 162.º da base instrutória).

206. Os réus nunca haviam dado conhecimento à autora que a obra se encontrava parada (art. 163.º da base instrutória).

207. O 1º réu foi instado sobre todos estes factos, bem como sobre a ausência dos operários, tendo negado o abandono da obra, alegando que essa ausência se devia apenas às datas festivas (art. 164.º da base instrutória).

208. Durante a visita pela autora foi, sucessivamente, demonstrado o desagrado, o repúdio e a não aceitação dos trabalhos realizados (art. 165.º da base instrutória).

209. A autora exigiu ao 1.º réu que a escada fosse refeita (resposta ao art.º 165.º da base instrutória).

210. Durante a visita fica revelada uma discrepância entre os trabalhos pagos em auto, cobrados pelos réus, e os trabalhos verdadeiramente realizados (art. 110.º da base instrutória).

211. Na referida data de 15 de Janeiro de 2010 a autora tomou a decisão de recorrer à contratação de um consultor técnico do ramo da construção civil para que este fizesse uma medição da obra já realizada, visando comparar os valores já pagos com a obra realizada, bem como proceder ao levantamento das situações verificadas de má execução de trabalhos e defeitos que afectavam a mesma (art. 174.º da base instrutória).

212. Igualmente com base nesses fundamentos, a autora decidiu suspender o pagamento do Auto de obra n.º 5 que já havia sido apresentado, condicionando o mesmo à realização dessa medição por consultor técnico (art. 175.º da base instrutória).

213. Em 17 de Janeiro, e por iniciativa própria, o 1.º réu enviou um e-mail à autora baixando a percentagem de obra realmente efectuada, sendo que o valor a ser pago por esta passou de € 16.496,00 para € 9.274,00 (alínea OOOO) dos factos assentes).

214. Em 24/01/2010, os réus enviaram à autora mail solicitando cópia da nova distribuição de loiças sanitárias da L..., que lhes tinha sido mostrada mas não entregue em 15/01/2010, com vista a estudar a sua implantação em obra e a elaborar planta para o projecto da Câmara, mas sem resposta (alínea LLLLLL) dos factos assentes).

215. Pelo mesmo mail, os réus pediram à autora uma cópia do orçamento que tinha conseguido para as cantarias de pedra, de modo a poderem encomendá-las e aplicá-las na obra, que não teve resposta (alínea MMMMMM) dos factos assentes).

216. Em data não concretamente apurada, mas situada em Janeiro de 2010, a autora mandou os réus pararem a obra (art. 560.º da base instrutória).

218. A autora remeteu aos réus o mail de 26.1.2010 de fls. 423 no qual, para além do mais, deu conhecimento da sua decisão de contratar um técnico para proceder à avaliação global da obra mediante uma mediação independente, aqui se dando por reproduzido, quanto ao mais, o seu teor (al. NNNN dos factos assentes).

219. Em resposta, os RR enviaram à autora em 1/2/2010 o mail fls. 424, no qual, para além do mais, refutam que a obra tivesse estado abandonada, referindo ficar a aguardar a medição, aqui se dando igualmente por reproduzido, quanto ao mais, o seu conteúdos.

220. A autora remeteu aos réus em 9/2/2010 o mail junto a fls. 426, no qual, para além do mais, declarou dar sem efeitos a acta pelo 1.º réu produzida a respeito da visita de 15 de Janeiro (alínea NNNNNN) dos factos assentes).

221. A Acta de Obra de fls. 417 foi elaborada unicamente pelo réu, que ali colocou aquilo que lhe apeteceu, não tendo a autora dado seu contributo ou concordado com o conteúdo da mesma (art. 585.º da base instrutória).

222. Em data não concretamente apurada, a autora consultou um mestre-de-obras da sua confiança – J.... – que conhecia a estrutura da moradia e havia realizado pequenas reparações na mesma (art. 13º da base instrutória).

223. Em meados de Fevereiro, a autora deslocou-se à obra com o técnico da construção civil por si contratada, Sr. E... da empresa “M...., Lda.”, com o intuito de o acompanhar na primeira visita à moradia deste consultor (art. 176.º da base instrutória).

224. Chegados à obra, a autora deparou-se com o Sr. J... a trabalhar na fachada norte da moradia (art. 177.º da base instrutória).

225. A autora indagou a razão de se encontrar o mesmo ali a trabalhar, tendo-lhe sido respondido que fora contratado pelo 1º réu Eng. D..., estando a proceder a reparações no reboco exterior (art. 178.º da base instrutória).

225-A. Os RR procederam a trabalhos de rectificação nas portas, janelas e parte do reboco exterior (confissão art.º 355.º da petição inicial).

226. Em data não concretamente apurada, os réus contrataram o Sr. J..., pedreiro, que a autora pretendia que trabalhasse na obra (art. 529.º da base instrutória).

227. O Sr. J... informou a autora de que uma portada de uma janela do torreão (que tinha sido deixada aberta pelos operários) já se tinha partido, tendo caído em cima do telhado, provocando mais estragos (art. 180.º da base instrutória).

228. O consultor técnico, Sr. E..., produziu um documento com o levantamento de várias deficiências e defeitos de obra, confirmando os problemas da obra verificados pela A. na visita conjunta que fizera com a sua filha e o 1º réu em Janeiro (art. 188.º da base instrutória).

229. O referido consultor técnico continuou a proceder a visitas à obra para análise da mesma, tendo entregue uma rectificação do último Auto de obra, datado de 27 de Janeiro de 2010 efectuado pelos réus, após as quais procedeu a troca de informações com estes sobre a execução da obra e as medições existentes em autos de obra (art. 189.º da base instrutória).

230. Para a elaboração dos Autos de Obra, nos quais são descritos os pagamentos mensais correspondentes à fracção dos vários trabalhos efectivamente realizada, era essencial existir um mapa de quantidades (lista com a descrição e quantificação de todos os trabalhos a executar), com rubricas quantificadas, (por ex., metros quadrados de reboco, pintura, azulejos ou mosaicos em pavimentos ou paredes, metros lineares de reparação das grades de ferro, etc..) (art. 196.º da base instrutória).

231. O que não sucedia (art. 197.º da base instrutória).

232. As obras haviam sido iniciadas sem projecto, apenas com os esquissos de projecto que haviam sido apresentados à autora a partir de Setembro de 2009, não existindo “peças desenhadas” com a representação completa dos elementos para a obra poder ser executada (art.ºs 198.º e 565.º da base instrutória).

233. Mesmo esses esquissos apresentados possuíam incorrecções, quer relativamente às plantas da G..., quer relativamente à moradia, como sucedeu com a ausência contínua dos pilares, a disposição errada de janelas e portas, ou ainda a disposição aleatória dos equipamentos dos quartos de banho (art.ºs 199.º e 566.º da base instrutória).

234. Tendo a autora pugnado pela presença do desenhador nas reuniões com os réus (art. 567.º da base instrutória).

235. O que nunca veio a suceder, por imposição dos réus, que nunca se mostraram interessados em realizar uma reunião com esse objectivo (art. 568.º da base instrutória).

236. A autora procedeu à marcação de uma reunião com o 1.º réu para discussão de todos os problemas relativos à obra, tendo-lhe sido entregue na ocasião o relatório elaborado pelo consultor da autora, solicitando-se a correcção dos mesmos, bem como resposta a alguns pedidos de esclarecimento (art. 190.º da base instrutória).

237. As questões colocadas pelo perito avaliador tinham por objectivo tomar conhecimento de como o 1.º réu tinha efectuado as medições de obra realizadas e reflectidas nos diferentes autos apresentados e pagos pela autora (art. 191.º da base instrutória).

238. Após estas novas solicitações de esclarecimentos por parte do consultor técnico da autora, o 1.º réu Eng. D..., após quase um mês decorrido, apresentou novas explicações e respostas às perguntas efectuadas nesse documento, baixando uma vez mais a percentagem de obra efectuada (art. 192.º da base instrutória).

239. A percentagem da obra efectuada corresponde a 34,13% do total contratualizado, ascendendo o valor executado a 63.264,00€, tendo a autora pago e os réus recebido a importância total de 110,755,00 €, incluindo adiantamentos (art. 181.º da base instrutória).

240. Após mais reuniões e contactos, o 1.º réu, responsável técnico da 2.ª ré, recusou-se a realizar qualquer intervenção correctiva na obra sem que se procedesse à elaboração de um novo orçamento visando a correcção daqueles (art. 193.º da base instrutória).

241. Em reunião havida com a autora, a filha desta e o Sr. Eng. E..., os réus entregaram a este o doc. de fls. 442 a 446, em resposta ao doc. de fls. 170 (subscrito pela M..., no qual eram efectuadas diversas observações), ambos aqui dados por reproduzidos (alínea OOOOOO) dos factos assentes).

242. A autora entregou aos réus um relatório elaborado pelo Eng. E..., com data de 17.2.2010 (doc. de fls. 172, que aqui se dá por reproduzido), tendo os réus respondido por mail de 22.2.2010 (doc. de 451 e ss., epigrafado de “resposta aos esclarecimentos solicitados”, que aqui se dá por reproduzido), tendo ainda remetido o mail de 28.2.2010 denominado de “resposta aos esclarecimentos solicitados (restantes artigos)” (doc. de fls. 454 e ss., que aqui se dá por reproduzido) (alínea PPPPPP) dos factos assentes).

243. Em Fevereiro/2010, a autora entregou aos réus o relatório de fls. 179 a 183, da responsabilidade da M..., coordenação e gestão de obras, Lda., com o título “Rectificações ao auto de 27/1/2010”, tendo os réus respondido nos termos constantes do doc. de fls. 460 e ss. que aqui se dá por reproduzido (alínea QQQQQQ) dos factos assentes).

244. Os réus, posteriormente à fiscalização efectuada pelo consultor E..., contratado pela autora, tomaram a posição de não reconhecer a diferença existente entre os valores os valores pagos pela autora e executados na obra (alínea SSSS) dos factos assentes).

245. Após troca de informações entre o consultor da autora e os réus estes recusaram reconhecer os defeitos denunciados (alínea PPPP) dos factos assentes).

246. Existem partes da casa que possuem laje e outras que permanecem com os primitivos barrotes (art. 201.º da base instrutória).

247. Foi efectuado pelos réus, ao nível da estrutura da cobertura do 1.º andar, o corte das linhas das asnas e respectivos pendurais, escoras e barras, importando a colocação de tirantes em aço para estabilizar as asnas o custo de 975,00 €, acrescido de IVA (art. 225.º da base instrutória).

248. A casa da autora é uma moradia construída há cerca de 100 anos, pelo método de paredes mestras periféricas em pedra, sobre as quais assentam barrotes cruzados que suportam as paredes divisórias de tabique, o chão, o tecto, as escadas, mobiliário etc. dos 4 pisos, além do telhado (art. 246.º da base instrutória).

249. O espaço do salão é confinado por 4 paredes, formando um rectângulo regular, 3 com altura igual, periféricas e a outra, interior, na parte em que é mais alta, formando um triângulo isósceles, de base assente nela (art. 294.º da base instrutória).

250. Por cima da zona do salão, o telhado da casa tem 3 águas, 2 rectangulares e iguais, ligadas na cumeeira central, descansando em baixo nas paredes periféricas, fechadas num topo pela 3.ª água triangular e no outro encostadas pelos bordos à parede interior de cimo triangular (art. 295.º da base instrutória).

251. A cumeeira assenta ainda numa trave horizontal, apoiada em 2 pilaretes verticais de madeira assentes em barrotes, perpendiculares à sua linha, que assentam nas outras 2 paredes, em madeiros salientes chamados asnas (art. 296.º da base instrutória).

252. Dos lados da cumeeira saem caibros de madeira até às paredes periféricas da casa, e nesses caibros cruzam-se outros, perpendiculares, formando a estrutura onde assenta a cobertura de telhas (art. 297.º da base instrutória).

253. A cada uma dessas estruturas telhadas ligadas pela cumeeira chama-se água (art.º 298.º da base instrutória).

254. Da base dos pilaretes verticais que apoiam a cumeeira, saem vigotas oblíquas, rectas, até aos caibros que  sustentam as águas, que são os pés de galinha (art. 299.º da base instrutória).

255. Normalmente, o tecto do interior das divisões é plano e horizontal, sem invadir a zona do vão do telhado, mas é possível criar uma superfície côncava subindo o tecto (art.º 300.º da base instrutória).

256. Para isso é preciso retirar o tecto interior, pregado a madeiras do telhado, deixando à vista o vão do telhado e as estruturas de suporte (art. 301.º da base instrutória).

257. Para criar a concavidade necessária ao caixotão é preciso cortar os elementos de suporte, as asnas, pés-de-galinha, pendurais etc., de modo a esvaziar o vão de telhado (art. 302.º da base instrutória).

258. Para, depois, no vazio acima das paredes, aplicar o caixotão invertido, com a boca para baixo, que fica ligado e selado às paredes (art. 303.º da base instrutória).

259. Para se transformar o tecto normal em tecto em caixotão torna-se necessário retirar o tecto existente e serrar os elementos da estrutura de travejamento do telhado -asnas, pés-de-galinha, pendurais etc. que ocupam o vão, para criar um espaço livre (art. 532.º da base instrutória).

260. Os réus efectuaram o reforço do travejamento do telhado noutros pontos (art. 304.º da base instrutória).

261. Os trabalhos de interiores, demolições, causam vibrações e deslocamentos nas estruturas e por causa disso podem causar quebra de telhas, fissuração de paredes, etc. (art. 381.º da base instrutória).

262. No interior do telhado, os réus procederam a tratamento de madeiras com óleo queimado e substituíram algumas traves mais afectadas pelo bicho e/ou humidades (art. 384.º da base instrutória).

263. As escorrências nas paredes do 1.º andar do prédio, na zona onde foram cortadas as asnas, provêm do produto que os réus aplicaram para tratar as madeiras do telhado (art. 504.º da base instrutória).

264. Parte da obra de betão foi mal betonada ou vibrada, existindo estruturas, nomeadamente pilares, que apresentam betonagens incompletas (art. 226.º da base instrutória).

265. A reparação dos rebocos exteriores foi mal executada, pois estes apresentam fissuração, não restando outra alternativa senão executá-los de novo (art.ºs 227.º e 228.º da base instrutória).

266. Algumas telhas partidas não foram substituídas, o telhado, no seu conjunto, não foi limpo, nem os rufos e algerozes reparados, o que pode originar a entrada de águas das chuvas (art. 229.º da base instrutória).

267. A correcção dos defeitos apresentados ascende a € 39.195,00, acrescido de IVA (art. 234.º da base instrutória).

268. Os réus exigem que, para reparar os defeitos, estes teriam que ser objecto de um orçamento próprio (art. 230.º da base instrutória).

269. Os réus continuam a não corrigir os defeitos existentes na moradia que lhes haviam sido reportados, bem como não apresentam correcção das plantas, conformando as mesmas à obra realizada (art. 215.º da base instrutória).

270. A obra mantém-se parada (art. 231.º da base instrutória).

271. Com a moradia completamente inabitável e exposta às intempéries (art. 232.º da base instrutória).

272. A situação descrita – estado em que se encontra o imóvel na sequência da intervenção dos réus - tem causado à autora um grande desgosto (art. 235.º da base instrutória).

273. O imóvel constitui um bem de valor afectivo para a sua família, tratando-se de um património que liga as gerações mais antigas da família às vindouras (art. 240.º da base instrutória).

274. A autora, há quase um ano (com ref.ª à data da propositura da acção), não tem casa para ir passar os seus habituais e repousantes fins-de-semana junto dos seus familiares e amigos em x... (art. 241.º da base instrutória).

275. Quando tem de ir a x... tem de pernoitar em casa da família ou de amigos, ir para um hotel numa vila próxima (art. 242.º da base instrutória).

276. Com todas as despesas que tal situação acarreta (art. 243.º da base instrutória).

277. As férias de Verão com a sua família, que eram para ser realizadas já na casa recuperada, tiveram que ser efectuadas num empreendimento turístico (art. 244.º da base instrutória).

278. A autora teve que proceder ao arrendamento de um apartamento, procedendo ao pagamento de € 1.150,00 (art. 245.º da base instrutória).

279. Na Câmara de Estarreja não deu entrada qualquer processo de obras em nome da autora ou do réu (art. 464.º da base instrutória).

280. O projecto não foi apresentado pelos réus na Câmara Municipal, do que a autora tomou conhecimento (respostas aos art.ºs 82.º e 194.º da base instrutória).

281. Não entrando o projecto de obra na Câmara, não havia aprovação e/ou licenciamento das obras de ampliação do R/C e 1º andar (art. 312.º da base instrutória).

282. A obra começou e progrediu sem nunca ter sido apresentado o pedido de licenciamento da mesma junto da Câmara Municipal de Estarreja (art. 214.º da base instrutória).

283. Inexiste um projecto de execução, constituído pelos projectos de arquitectura, de estabilidade (betão armado), das redes domiciliárias de esgotos, de abastecimento de água, de gás e de electricidade (art. 220.º da base instrutória).

284. Inexiste um caderno de encargos, definidor da qualidade das matérias e da sua execução (art. 221.º da base instrutória).

285. Inexiste um mapa de acabamentos e dos vãos a substituir e a construir (art. 222.º da base instrutória).

286. Por diversas vezes a autora solicitou ao 1.º réu o licenciamento das obras (art. 18º da base instrutória).

287. Na sequência do decidido quanto ao aumento da moradia mais uma vez a autora acordou com os réus na elaboração dos projectos necessários para a execução desta obra para solicitação do competente licenciamento à Câmara Municipal (art. 22.º da base instrutória).

288. A autora salientou ao 1.º réu não pretender encontrar-se numa situação de incumprimento legal (art. 36.º da base instrutória).

289. Acrescentando que o Sr. Presidente da Câmara era pessoa do seu conhecimento social, bem como um dos seus vizinhos era o Director da Divisão de obras da Câmara (art. 37.º da base instrutória).

290. Com referência a Dezembro de 2009 mantinha-se, por parte do 1.º réu, a não apresentação à autora das plantas definitivas e necessárias para o licenciamento da obra (ampliação da moradia) (art. 73.º da base instrutória).

291. Os vários esquissos de “plantas” apresentados sucessivamente à autora continham erros visíveis, bem como situações não pretendidas (art. 74.º da base instrutória).

292. Essas “plantas” sempre foram rejeitadas pela autora pelas razões a que se alude no ponto anterior (art. 75.º da base instrutória).

293. A autora e a sua filha viram pela primeira vez um esquisso de “plantas” fornecido pelo R. Eng. D..., em Setembro (art. 76.º da base instrutória).

294. Desde data não concretamente apurada vinham solicitando a presença do desenhador para ficarem definitivamente esclarecidos todos os pormenores referentes à obra em curso, designadamente quanto à disposição das loiças sanitárias (art. 77.º da base instrutória).

295. Por várias vezes e com base nesses pressupostos, foi solicitada a presença do desenhador da 2.ª ré ou que para ela trabalhava, tendo sido sempre negada tal possibilidade à autora pelo 1.º réu (art. 78.º da base instrutória).

296. O desenhador nunca foi à moradia (art. 79.º da base instrutória).

297. O mesmo realizou os projectos baseando-se apenas no “levantamento” (plantas dos diferentes pisos) da moradia, executado em Maio de 2008 pela “ G...”, fornecido pela autora ao 1.º réu, e nas fotografias tiradas por este da moradia (art. 80.º da base instrutória).

298. O projecto para a Câmara tinha de ser instruído com plantas das ampliações e das alterações em todos os espaços da moradia, a nível das áreas, da colocação das divisórias interiores, da localização dos equipamentos, das cozinhas, dos WC´s, etc. (art. 323.º da base instrutória).

299. Cada vez que a autora decidia alterar o antes aceite ou pedia obra nova, os réus tinham de pagar aos desenhadores pelas novas plantas (art. 326.º da base instrutória).

300. O projecto de estruturas nunca foi apresentado durante o período da obra, tendo sido remetido ao mandatário da autora, por correio registado, em Maio de 2010, um projecto cuja data efectiva de elaboração se desconhece, sendo que se ignora se o mesmo corresponde à obra que foi construída e que estava previsto construir (art. 591.º da base instrutória).

301. Só após várias comunicações da autora, a última das quais por meio de Advogado, em Maio de 2010, é que os réus procederam à apresentação dos projectos e plantas necessários para o licenciamento, por meio de correio registado, enviado para o Advogado da autora, acompanhados de parte da documentação indispensável para apresentação na Câmara Municipal de Estarreja (alínea QQQQ) dos factos assentes).

302. Nesse correio registado, encontrava-se:

- Formulário da Câmara Municipal de Estarreja de requerimento de Licença Administrativa para Obras de Edificação por preencher;

- Termo de Responsabilidade do autor do projecto, datado de 12 de Abril e assinado pelo Eng. B..., - o 1.º réu;

- Cópia do Bilhete de Identidade do 1º réu;

- Declaração de 29 de Abril de 2010 da Ordem dos Engenheiros sobre a efectividade de associado do 1º réu em tal organismo;

- Formulário do Instituto Nacional de Estatística, parcialmente preenchido e assinado pelo 1.º réu;

- Conjunto de documentos rubricados pelo 1.º réu, nos quais se incluem plantas de localização, memória descritiva, estimativa de custos (assinada pelo 1º réu, mas sem data), planeamento da obra, fotografia da moradia, rubricada pelo 1º réu; e finalmente os projectos de arquitectura (plantas e alçados e corte) todos eles com data de Julho de 2009;

- Termo de Responsabilidade do autor do projecto, datado de 12 de Abril e assinado pelo Eng. B..., - o 1º réu, acompanhado de declaração de 29 de Abril de 2010 da Ordem dos Engenheiros sobre a efectividade de associado do 1º réu em tal organismo; cópia do Bilhete de Identidade do 1.º R; memória descritiva e projecto de esgotos;

- Termo de Responsabilidade do autor do projecto, datado de 12 de Abril e assinado pelo Eng. B..., - o 1º réu, acompanhado de cópia do Bilhete de Identidade do 1º R; memória descritiva e projecto de rede de águas;

- Memória descritiva assinada pelo 1.º réu acompanhado de projecto de estrutura datado de Abril de 2010;

- Termo de Responsabilidade do autor do projecto, datado de 12 de Abril e assinado pelo Eng. B..., - o 1º réu, acompanhado de cópia do Bilhete de Identidade do 1.º R; Memória descritiva e projecto de estruturas – plantas e pormenores (alínea RRRR) dos factos assentes).

303. Verificou-se a ausência dos projectos de especialidade (arquitectura, estrutura, águas e esgotos, electricidade) (art. 195.º da base instrutória).

304. Não foi enviada cópia do alvará da 2.ª ré (art. 203.º da base instrutória).

305. Certos documentos não se encontram devidamente preenchidos e assinados, mormente o requerimento para licenciamento da obra (art. 204.º da base instrutória).

306. O que inviabiliza a apresentação do projecto à Câmara Municipal para obtenção do indispensável licenciamento (art. 205.º da base instrutória).

307. Constatou-se a existência de várias falhas a nível gráfico que não correspondem ao que se encontra efectivamente construído em obra (art. 206.º da base instrutória).

308. As plantas de arquitectura continuam a possuir erros gráficos que não correspondem à obra construída (art. 207.º da base instrutória).

309. Como sucede a nível do 1.º andar, no qual em 18 de Agosto de 2009, existia a preparação do salão em tecto de caixotão que posteriormente foi abandonada por divergências entre a autora e o aconselhamento técnico do 1.º réu (art. 208.º da base instrutória).

310. Ou ainda com os pilares existentes em obra a nível do rés-do-chão, que não constam das plantas apresentadas (art. 209.º da base instrutória).

311. Acrescem ainda outras falhas nos mesmos, como sucede com a substituição de um óculo por uma porta na zona tardoz do prédio, bem como a distribuição de louças ainda não se encontrar de acordo com as estipulações dadas em 15 de Janeiro de 2010 (art. 210.º da base instrutória).

312. As datas constantes nas plantas (Julho 2009) diferem do projecto de estruturas (Abril 2010) (art. 211.º da base instrutória).
*

De Direito

Da natureza do contrato celebrado e do seu incumprimento

À luz da factualidade apurada e que se deixou consignada, não oferece dificuldade a qualificação do contrato celebrado entre autora e réus como contrato de empreitada.

Com efeito, e apesar da amálgama de factos que nos chegou da primeira instância -propiciada muito naturalmente pela inusitada extensão dos articulados apresentados, nos quais os Ils. mandatários insistiram numa desnecessária e perniciosa repetição dos mesmos factos, tendo todos eles passado, sem crivo, ora para o elenco dos assentes, ora ingressando na base instrutória- o que emerge com clareza do acervo factual apurado é a celebração, em Junho de 2009, de um contrato da referida natureza, concluído, como é norma, mediante a apresentação de orçamento escrito elaborado pelos RR e aceite pela autora, que assim lhes adjudicou os trabalhos orçamentados (cf. factos 19. e 20. deste acórdão).

Evidencia ainda a factualidade elencada a circunstância da autora ter solicitado diversas alterações aos trabalhos contratados já depois dos mesmos terem tido o seu início, algumas resultantes até de aconselhamento do 1.º réu, pretendendo a execução de outros não previstos no orçamento inicial, de modo que, com data de 25 de Setembro de 2009, procederam os RR à apresentação de um novo orçamento, contemplando aquela que pretendia ser a última versão dos trabalhos a executar, tendo sido fixado o valor global de € 185 355,00 e valendo a partir daqui a contagem do prazo de seis meses que havia sido inicialmente acordado (cf. factos 81. a 86.).

Do que se deixa exposto decorre que entre a autora e os demandados foi celebrado contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, tendo-se estes últimos obrigado, no exercício da sua actividade, a proporcionarem à demandante um certo resultado do seu trabalho, por determinado preço.

De harmonia com o disposto no art.º 1207.º do Cód. Civil (diploma a que pertencerão as demais disposições citadas, sem menção da sua origem), contrato de empreitada é aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.

A empreitada caracteriza-se por ser “um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual. É um contrato sinalagmático na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes; a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Por outro lado, o contrato apresenta-se como oneroso, porque o esforço económico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas; de entre os contratos onerosos, classifica-se como sendo comutativo (por oposição a aleatório), na medida em que as vantagens patrimoniais dele emergentes são conhecidas das partes no momento do ajuste. Por último, trata-se de um contrato consensual, pois não tendo sido estabelecida nenhuma norma cominadora de forma especial para a sua celebração, a validade das declarações depende do mero consenso (art. 219º)”[7].

De harmonia com o disposto nos art.ºs 406.º e 762.º, n.º 2, os contratos devem ser pontualmente cumpridos e no cumprimento das obrigações, bem como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.

A autora estriba a sua pretensão na existência de defeitos na parte da obra executada pelos RR, dos quais só alguns de pouca monta teriam sido reparados (portas, janelas e parte do reboco exterior), mais alegando que os demandados teriam ainda procedido a alterações da sua iniciativa, o que configura uma outra modalidade de defeito. Deste modo, e invocando em seu favor o disposto no art.º 1222.º, com fundamento na recusa da empreiteira em proceder à eliminação dos defeitos -explicita nesta sede que a responsabilidade do 1.º réu deriva do facto de ser o responsável técnico, sendo da sua exclusiva responsabilidade a concepção, orientação e acompanhamento dos trabalhos-, pretende a devolução do montante correspondente à diferença entre o valor pago e o correspondente aos trabalhos executados, e ainda a condenação solidária dos demandados no pagamento das despesas que vier a suportar com a correcção dos vícios denunciados, que estimou desde logo em € 48 209,85, reclamando outras quantias, estas destinadas a reparar os danos excedentes, quer de natureza patrimonial, quer não patrimonial.

Ora, considerando a invocação do preceituado no art.º 1222.º e os pedidos formulados, a primeira questão que se coloca é saber se a autora resolveu e, na afirmativa, se o fez licitamente, o contrato celebrado.

Como é sabido, o contrato bilateral torna‑se resolúvel desde que uma das partes falte culposamente ao seu cumprimento, correspondendo a resolução à destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes com base num facto posterior à celebração do contrato[8]. O direito de resolução tanto pode resultar da lei como da convenção das partes (art. 432.º, n.º 1) e fazer‑se por acordo, por declaração à outra parte e judicialmente.

A resolução fundada na lei encontra o seu fundamento, para o que ora importa considerar, no incumprimento do devedor, o que ocorre quando a prestação, não executada no devido tempo, já não pode ser cumprida por se ter tornado impossível (art.ºs. 801.º e 802.º) ou quando, ainda materialmente possível, perdeu interesse para o credor. Diversa é a situação da mora, a qual se verifica quando a prestação, ainda possível, não foi, por causa imputável ao devedor, executada no devido tempo, havendo que distinguir entre a obrigação sem prazo, cujo devedor só se constitui em mora após ter sido interpelado para cumprir, e a obrigação com prazo (certo), que prescinde da interpelação (art.ºs 804.º n.º2 e 805.º).

Revertendo ao caso que nos ocupa, resultou apurado que nos termos contratualmente estabelecidos a empreitada seria realizada no regime de preço fixo, tendo sido acordado o valor global de € 185 355,00, dispondo a empreiteira de um prazo de 6 meses, que terminava no final de Março de 2010, prazo que não se mostrava ainda completado quando a autora, em data não apurada de Janeiro -mas em todo o caso, depois do dia 15- ordenou aos RR que parassem as obras (cf. facto 215.).

E para o que aqui releva, flui da factualidade apurada que o dissêndio entre as partes estalou por via de duas concretas situações: duvidou a autora, por um lado, que os trabalhos executados correspondessem aos valores constantes dos autos de medição que foi pagando pontualmente, tendo, por outro, detectado e denunciado defeitos na parte da obra executada, a acrescer ao desagrado que lhe motivava o modo como os trabalhos se desenvolviam, preocupando-a nomeadamente que não tivessem sido concluídos aqueles que se destinavam a reparar o telhado.

A propósito, parece aqui oportuno relembrar que é também característica do contrato de empreitada a autonomia do empreiteiro. Não há um vínculo de subordinação em relação ao dono da obra, agindo o empreiteiro sob a sua própria direcção, com autonomia, e não sob as ordens ou instruções do comitente, estando apenas sujeito à fiscalização daquele[9] (cf. art.º 1209.º, do Cód. Civil). Deste modo, apesar do desagrado da autora quanto à calendarização dos trabalhos, indemonstrada a existência de mora, não era tal facto suficiente para motivar a ruptura da relação contratual.

Quanto aos defeitos, tendo presente quanto foi acordado entre as partes, espelhado no orçamento que constitui o documento de fls. 115 a 120 (ao qual se reportam os factos 81. a 83.), com as especificações enumeradas no ponto 84. da matéria de facto, não há dúvida que, tendo por referência a visita conjunta efectuada à casa no dia 15 de Janeiro de 2010 -e que tinha a dupla finalidade de permitir à autora proceder à verificação dos trabalhos executados, em ordem a aferir se correspondiam àqueles que constavam dos autos apresentados à demandante, e regularidade da respectiva execução- uma desconformidade saltava à vista, a saber, a escada, que a autora pretendia com largura suficiente para permitir a utilização por duas pessoas a par, não cumpria esse requisito (cf. os pontos 33., 34. e 166.). Pode questionar-se se o artigo que deu origem ao facto em causa (art.º 125.º da base instrutória) não tem uma formulação algo conclusiva, parecendo que se deveria ter antes apurado qual era a largura efectiva da escada, em ordem a permitir ao Tribunal extrair a conclusão que se ofereceu em resposta, uma vez que não é indiferente a dimensão das pessoas que se considerem. Afigura-se, no entanto, que está em causa um juízo de normalidade -repare-se que o Mm.º juiz “a quo” invocou em suporte da resposta dada, não só diversos testemunhos, como ainda a perícia e a inspecção judicial levada a cabo em sede de audiência de discussão e julgamento- donde aceitar-se o facto como afirmação de uma realidade por todos apreensível.

Deste modo, não há dúvida que os RR executaram uma parte da obra com defeito, valendo aqui a presunção de culpa consagrada no n.º 1 do art.º 799.º, não ilidida.

Acresce que, por via da execução da escada com recurso a uma determinada solução construtiva -assente em quatro pilares de betão armado, visualizando-se, em perfil, num V deitado ou aspa, com um patim a separar os lances de escada- decorreram outros aspectos que desagradaram à autora, nomeadamente, o facto de dois dos pilares serem visíveis, não só no rés do chão como ainda no primeiro andar, prejudicando a dimensão de um dos quartos e a estética da divisão, ficando ainda em suspenso uma janela, sem acesso pelo interior. Quanto a este último aspecto, porém, tendo os RR apresentado duas soluções à autora, uma passando pela supressão pura e simples da janela, a outra pela abertura de uma portinhola num dos quartos do 1.º andar, só esta última foi peremptoriamente rejeitada (cf. facto assente em 109.).

Também a impossibilidade de dotar um dos outros quartos de uma janela, conforme teria sido previsto, dada a construção de um pilar nessa zona -facto comunicado à autora na reunião que com ela teve o 1.º réu em 16/12/2009- não parece ter sido encarada pela dona da obra como defeito com relevância bastante para fundamentar a resolução do contrato, posto que nenhuma outra referência lhe foi feita.

É certo que nesta visita -de 15 de Janeiro- a autora encontrou entulhos por vazar, o telhado não se encontrava totalmente reparado ou mesmo longe disso, e o reboco apresentava fendas, existindo paredes exteriores da moradia por picar. No entanto, considerando que os trabalhos não se encontravam concluídos, dispondo os RR ainda de prazo para o efeito, tais aspectos não poderão ser qualificados como defeito.

De resto, e conforme a própria autora reconhece, os RR procederam à reparação, pelo menos parcial, dos rebocos, reparações que ainda se encontravam em curso quando, em Fevereiro, se deslocou à obra com o técnico por si contratado para fazer uma avaliação à mesma (cf. facto 225.). Neste contexto, para lá da comprovadamente defeituosa construção da escada, atendendo às especificações que a mesma teria de ter nos termos do acordo celebrado, o dissêndio das partes centrou-se em dois outros aspectos essenciais, a saber, os pilares que povoavam o denominado “open space” no rés-do-chão e as redes de águas e esgotos nos quartos de banho da moradia que, condicionando a localização das louças, haviam sido executadas sem prévia consulta. Com efeito, mesmo a edificação da parede a tardoz sem a vulgarmente denominada caixa-de-ar e, bem assim, a deficiente betonagem, correspondendo a vícios construtivos, eram susceptíveis de rectificação, não tendo sido feita prova de que os RR se tenham recusado a tal. E isto se afirma porquanto, apesar de constarem como provados os factos dos RR se terem recusado a reconhecer os defeitos denunciados e, consequentemente, a procederem à respectiva correcção, pretendendo orçamentar o custo dos trabalhos de alteração -cf. factos 240., 245. e 268.- a verdade é que estão aqui em causa apenas os discriminados no documento de fls. 184/185. Tal resulta evidente quando se pondere que, tal como a autora confessou logo na petição inicial, os RR procederam a alguns trabalhos tendentes a eliminar vícios de execução (cf. facto 225-A), assim infirmando que aquela declaração se reportasse a todos os defeitos, decorrendo mais claramente ainda do facto assente em 267. Vejamos:

O facto 267. teve origem no artigo 234.º da base instrutória, no qual se perguntava se “A correcção dos defeitos apresentados ascende a € 39 195,00, acrescido de IVA”. O assim perguntado mereceu resposta positiva, a qual se estribou, conforme consta do despacho que decidiu a matéria de facto, “no documento de fls. 184/185 e depoimento de E ...” (admitindo ainda o Mm.º Juiz que, a serem detectados outros defeitos, o custo poderia subir, consideração que, no entanto, não fez reflectir na resposta dada mas apenas no dispositivo da decisão proferida). Ora, visto o documento em causa, epigrafado de “estimativa dos custos de reconstruções”, ignorando a indevida inclusão (que o Mm.º juiz “a quo” não censurou) do custo da caldeira de aquecimento, no valor de € 3 370,00, que a autora suportou quando se encontrava incluída no orçamento, e que não corresponde, obviamente, a nenhum custo de reconstrução, estão em causa: a execução da reparação do telhado, de modo a evitar a entrada das águas das chuvas (€ 3 620,00); a montagem de tirantes em aço, para estabilização das asnas na cobertura, que haviam sido retiradas (€ 975,00); a reposição das redes de águas frias e quentes e esgotos domésticos nas casas de banho e cozinha de acordo com a disposição das louças pretendida (€ 3 160,00); a demolição da estrutura em betão armado da escada e execução da estrutura dos novos lanços em betão[10]; a cofragem, escoramento e descofragem e a estrutura de suporte do tecto do salão, com demolição da estrutura em betão armado, incluindo transporte a vazadouro dos entulhos e execução da estrutura de suporte do tecto do salão em vigas metálicas e pilares embutidos nas paredes (€ 10 870,00).

Pois bem, quanto à reparação do telhado, já se disse que a incompletude dos trabalhos, atendendo a que os RR dispunham ainda de prazo para os completar, não pode, em rigor, ser qualificada como defeito, sem prejuízo de poder fazer incorrer o empreiteiro na obrigação de indemnizar, caso daí decorram danos para o dono da obra (de realçar, no entanto, a resposta dada ao artigo 229.º da base instrutória -facto 266. da sentença- que se limitou a considerar a mera possibilidade de o estado do telhado poder originar a entrada de águas das chuvas). E outro tanto pode dizer-se a respeito da necessidade de montar tirantes para estabilizar a cobertura, não podendo olvidar-se que está em causa fundamentalmente o corte das asnas, que havia sido efectuado para implantação do tecto em caixotão, do qual a autora veio a desistir, não podendo deste modo, também aqui, falar-se propriamente em defeito.

No que se refere à criação do “open space” no rés-do-chão -trabalho que os RR, a despeito de omitido no orçamento e sucessivos aditamentos, aceitam encontrar-se abrangido pelo contrato - correspondendo a um desejo da autora, em ordem a criar uma zona de recepção de visitas, e que importou o sacrifício das antigas garrafeira, sala de estar e adega (cf. factos 135. a 138.)- verificou esta, na visita que teve lugar no dia 15 de Janeiro, que se encontram no rés-do-chão da moradia 11 pilares, alguns dos quais no meio daquele espaço. Dos aludidos pilares, dois são provenientes da “gaiola” onde assenta a nova escada, três deles surgiam embutidos nas paredes nas plantas apresentadas pelos réus mas, tendo-se verificado em obra que tal solução podia comprometer a segurança da casa, foram encostados às paredes, e dois outros foram revelados aquando da demolição das paredes divisórias das antigas divisões, não constando das plantas entregues pela autora aos RR, inexistindo mesmo quaisquer elementos de onde pudessem ter deduzido a sua existência (cf. o facto 145.). Tais pilares, que se encontravam no interior das paredes demolidas, suportando o torreão da casa, não puderam ser suprimidos[11].

Mais se apurou que, tendo tido que demolir as paredes divisórias referidas, e tendo estas uma função de suporte, a solução construtiva encontrada pelos RR passou por assentar no tecto duas vigas horizontais em betão armado, as quais assentam em pilares, também de betão, sendo certo que alguns deles poderiam ter ficado embutidos, dado que a espessura das paredes o permitia (cf. facto 147). Tendo-se os demandados proposto disfarçar as vigas com a colocação de um tecto falso, tal solução foi recusada pela demandante, uma vez que tal implicaria o sacrifício de 30 cm do pé direito útil da divisão.

Pois bem, sendo este o quadro factual a atender, poderá dizer-se que estamos perante um defeito de construção? Que a solução construtiva não agradou à autora é uma evidência, que o aspecto retratado nos registos fotográficos de fls. 145 a 152 não é esteticamente agradável, também se concede, mas a verdade é que não se encontrava contratualmente estipulado -nem a autora o alegou- que tivesse que ser seguida uma determinada e diferente técnica de construção. De igual modo, também não está demonstrado que a única solução correctiva seja a demolição e adopção de uma outra via construtiva, quando resultou apurado que, dos pilares que não se encontram ocultos, em relação a cinco deles -os dois que suportam o torreão e os três que ficaram encostados às paredes, ao invés de nelas serem embutidos- não havia outra solução sem comprometer a estabilidade da moradia, logo inexiste culpa dos RR, resultando ilidida a presunção. Não podemos assim sancionar, face à factualidade apurada nos autos, a conclusão de que estamos perante defeito que cumpra corrigir, e muito menos que a sua correcção passe pela demolição e reconstrução nos termos e com o custo apontados no referido documento de fls. 184/186, que sustenta o facto 267.

No que respeita aos Wc’s -o documento acabado de referir reporta-se igualmente à cozinha, mas esta vem mencionada no facto 194. somente para se referir que não se encontra acabada- revelam os factos que em Dezembro de 2009, aquando da reunião havida no dia 16, ainda se encontrava por definir a disposição das louças sanitárias, dado que os diferentes desenhos apresentados pelos RR não tinham merecido a aprovação da autora (afigurando-se irrelevar a menção à filha que, independentemente da influência que pudesse exercer sobre a mãe, não é parte no contrato). Para auxiliar a autora, o 1.º réu tinha-lhe feito entrega de uma lista das dimensões máximas das louças a aplicar, aconselhando-a mesmo a recorrer ao auxílio qualificado de um arquitecto ou decorador de interiores, tendo ficado acordado que aquela procederia à entrega de uma planta contendo a disposição das louças (cf. factos 186. 190. e 191.).

Assim tendo acordado, na visita que teve lugar a 15 de Janeiro, a autora constatou que as medidas de alguns wc diferiam das que constavam da planta fornecida pelo 1.º réu, e que haviam sido já instaladas as canalizações, determinando a localização das louças.

A este respeito, tendemos a considerar que, efectivamente, por mais que o andamento da obra exigisse a definição destes elementos, tendo em vista o cumprimento do prazo estabelecido, não deveriam os RR ter avançado sem determinação da dona da obra, até porque quaisquer atrasos motivados por retardamento da decisão a esta seriam imputáveis, por violação do dever de colaboração que sobre si impendia. Concordamos pois com a asserção de que se está, ainda aqui, perante uma modalidade de defeito, por desconformidade com o pretendido pelo dono da obra. No entanto, a verdade é que, mais uma vez, não resultou demonstrado que os RR tivessem recusado a implantação das louças conforme a vontade da demandante, conforme evidencia o facto 214., nele se dando conta do envio pelos RR à autora, no dia 24 de Janeiro, de mail solicitando cópia da nova distribuição de louças sanitárias da L... (casa da especialidade visitada pela demandante), com vista a estudar a sua implantação em obra e a elaboração da planta para o projecto da câmara, mail que não obteve resposta.

Em suma, face a tudo o que se deixou referido, remanesce dos aspectos destacados pela autora na sua visita de 15 de Janeiro a razão que lhe assiste em relação à disparidade entre os valores pagos e a porção de obra executada -sendo certo que, não tendo sido incluído no orçamento o IVA devido, sempre este terá agora de ser considerado- e à defeituosa execução da escada, cuja correcção logo na altura exigiu (cf. factos 208. e 209), não tendo os RR logrado demonstrar quanto a propósito alegaram, no sentido daquela ter aceite o trabalho.

O cumprimento defeituoso da prestação constitui ainda modalidade de incumprimento, presumindo-se a culpa do empreiteiro nos termos consagrados no já citado n.º 1 do art.º 799.º, aqui não ilidida. Todavia, mesmo a verificar-se deficiente cumprimento da prestação e subsistência da presunção de culpa que aquele onera, a resolução do contrato importa a prévia conversão da mora verificada, no que respeita à obrigação de eliminação dos defeitos, em incumprimento definitivo ou, em alternativa, a perda do interesse do credor na prestação, a apreciar objectivamente.

Estatui o n.º 1 do 808.º que “Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação” (destaque nosso).

Conforme explicita o Prof. A Varela, in RLJ, 128, pág. 137, “o prazo cuja fixação é facultada ao credor funciona como um segundo prazo ou um prazo suplementar, mas resulta da imposição da lei (...) que a ordena, aliás, não para satisfazer apenas o interesse do credor em esclarecer a situação e se poder libertar definitivamente, se quiser, de um contrato inconveniente, mas para conceder também ao devedor em mora uma derradeira chance de cumprir a obrigação a seu cargo e de manter o credor ainda vinculado ao contrato que lhe interesse conservar.

(…) A interpelação admonitória não surge neste art. 808 como um simples pressuposto da resolução do contrato (...) mas antes uma ponte obrigatória de passagem da tal ocorrência transitória da mora para o cumprimento da obrigação ou para a situação mais firme e mais esclarecedora do não-cumprimento (definitivo) da obrigação”.

Revertendo ao caso dos autos, apurou-se que a autora, em relação à escada, exigiu que a mesma fosse refeita, não tendo no entanto assinado aos RR um prazo admonitório ou fatal para a correcção do defeito, limitando-se a dar ordem para que aqueles parassem as obras, o que ocorreu em data incerta do mês de Janeiro. É certo que os RR se recusaram a proceder à eliminação deste defeito, que não reconheceram como tal -recusa de cumprir susceptível de os fazer recair em incumprimento definitivo “ipso facto”- mas, ao que deflui dos factos assentes, tal ocorreu em Fevereiro (cf. factos 243. a 245.), já depois da ordem de paragem dada pela autora, pelo que não a poderia fundamentar. Aliás, recaindo, neste conspecto, o ónus da prova sobre a demandante (art.º 342.º, n.º 1), a dúvida seria resolvida contra ela.

Arredada pois a resolução por banda da demandante como causa extintiva do contrato, cumpre agora indagar se se verificou, tal como foi considerado na sentença apelada, abandono da obra por banda dos RR.

O abandono de obra por banda do empreiteiro importa a adopção por este de um comportamento que se traduza em actos que impliquem ou signifiquem uma renúncia ao cumprimento integral da prestação, cuja modalidade de inadimplemento integra então o designado “incumprimento definitivo ipso facto” (por recusa de cumprimento)[12]. Tal comportamento terá de ser de tal modo concludente, que a declaração tácita de incumprimento dele resultante seja equiparável a uma declaração expressa de idêntico conteúdo e sentido negocial, evidenciando o seu propósito firme e definitivo de não cumprir, assim tornando dispensável a interpelação admonitória do art.º 808.º[13] .

Ora, nada disto evidencia o acervo factual apurado.

Afirmando-se ter a autora constatado, na aludida visita que teve lugar a 15 de Janeiro, que a obra se encontrava parada, achando-se a execução da obra abandonada e não se encontrando nenhum operário na obra, o que se prolongou durante todo o dia da visita, logo se fez consignar que ali se encontravam os seus pertences (vide factos 203. a 205.) Instado a propósito, o 1.º réu negou o abandono da obra, alegando que a ausência dos trabalhadores se devia apenas às datas festivas.

Tal matéria, desprezando o carácter eminentemente conclusivo da proposição “achando-se a execução da obra abandonada”, é manifestamente insuficiente para suportar a conclusão de que os RR abandonaram a obra, aceite pelo Mm.º juiz “a quo” como causa de resolução do contrato aqui ajuizado. Com efeito, se atentarmos na circunstância de a autora ter visitado a obra no mês de Outubro, tendo procedido ao pagamento do auto que lhe foi apresentado relativo a trabalhos executados nesse mês, e que ficou surpreendida com a circunstância de terem sido implantadas as redes de água e esgotos na visita que fez em Janeiro seguinte, logo se conclui que, a ter existido suspensão dos trabalhos -como os RR reconhecem- durante a quadra natalícia ou até para além dela, nada permite interpretar tal suspensão como evidenciando um firme e inabalável propósito, por banda da empreiteira, de não cumprir a obrigação a que se vinculara. Pelo contrário, toda a apurada conduta dos RR contraria tal asserção, tendo o 1.º réu reunido com a autora em Dezembro de 2009, comparecido na projectada visita da obra que teve lugar em Janeiro 2010, prestado ao técnico contratado pela demandante os esclarecimentos solicitados e tendo até contratado trabalhador da confiança da dona da obra para executar alguns trabalhos.

Deste modo, e em conclusão, não se verificou abandono de obra por parte dos RR, não se sancionando deste modo a solução jurídica perfilhada na sentença recorrida.

Prevê no entanto a lei -art.º 1229.º- uma particular causa de extinção do contrato de empreitada, reservada apenas ao dono da obra. A desistência da empreitada é uma faculdade que a lei coloca no arbítrio do dono da obra, sendo de exercício livre, permitindo-lhe desvincular-se unilateralmente sem motivo ou sem a revelação do mesmo[14]. Nestes casos, a extinção da relação contratual relaciona-se com a liberdade de desvinculação, para tutela dos interesses de um dos contraentes que, por motivos que está dispensado de revelar, perdeu interesse na execução do contrato ajustado. Apesar da licitude da conduta, o dono da obra fica obrigado a indemnizar o empreiteiro pelo interesse contratual positivo questão esta que, todavia, está arredada do objecto do presente recurso[15].

Não obstante a extinção do contrato operada por esta via, não tendo a cessação, por via de regra, eficácia retroactiva, não afecta as prestações vencidas anteriormente, que continuam a ser devidas, subsistindo as obrigações que resultam do cumprimento ou incumprimento antecedentes. Nos termos do acordo aqui celebrado, os RR vincularam-se a executar a obra conforme o acordado, sem vícios ou imperfeições que excluam ou reduzam o seu valor ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, segundo os usos e regras da arte (cf. art.º 1208).

Nos termos conjugados dos art.ºs 1220.º, 1221.º e 1221.º, tempestivamente denunciados os defeitos da obra, tem o dono os direitos de exigir a sua eliminação ou, se não puderem ser eliminados, o de exigir nova construção, e ainda o de demandar a redução do preço ou mesmo a resolução do contrato (mas neste caso apenas quando os defeitos existentes tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.

Resultando dos factos assentes que a parte da obra executada apresenta vícios, podendo os mesmos ser eliminados, como se depreende do pedido formulado pela demandante, o direito a exercer é o direito à respectiva eliminação, não podendo a autora substituir-se aos RR sem lhes conceder primeiro uma derradeira possibilidade de cumprirem a sua obrigação de à mesma procederem.

Conforme vem sendo entendido, constituindo a reparação dos defeitos pelo empreiteiro a solução legal consagrada para os defeitos da obra, “não poderá o dono da obra proceder previamente à eliminação do defeito por iniciativa própria ou com recurso a terceiros a qual, se for realizada, implica a perda do direito ao ressarcimento das despesas com a eliminação do defeito”.[16]

Deste modo, como a autora pediu a condenação dos RR numa prestação pecuniária, a fim de fazer executar a prestação por terceiros, direito que a lei não lhe faculta, e não podendo o Tribunal condenar em objecto diverso do pedido, por a tal obstar o n.º 1 do art.º 661.º do CPC, não pode subsistir a decisão da primeira instância, no seu segundo segmento.

Ao abrigo do já citado artigo 1223.º, e fundando-se no abandono da obra por banda dos RR, atribuiu o Mm.º juiz “a quo” uma indemnização à autora por danos de natureza não patrimonial que fixou em € 9 000,00, e ainda € 1 150,00, estes destinados a reembolsar o dispêndio teve de suportar com o arrendamento de um apartamento a fim de nele passar férias, por não dispor para o efeito da moradia aqui em causa.

O preceito em análise prevê a obrigação do empreiteiro inadimplente ressarcir os prejuízos sofridos pelo dono da obra não eliminados pelo exercício dos direitos conferidos pelos preceitos que o antecedem. Naturalmente que, nos termos gerais consagrados no art.º 798.º, só são indemnizáveis aqueles danos em relação aos quais interceda o necessário nexo causal.

Ora, no que respeita ao dispêndio com o arrendamento de um apartamento, considerando que foi a autora quem em Janeiro ordenou aos RR que parassem a obra, ordem que nunca reverteu, não se encontra demonstrado que a indisponibilidade da moradia naquele Verão tenha sido causada pelo cumprimento defeituoso por banda dos demandados, pelo que também neste particular não poderá subsistir a decisão apelada.

Já quanto aos danos de natureza não patrimonial, apesar da tutela do direito se destinar apenas àqueles que se assumam como graves -a gravidade do dano é apreciada objectivamente, tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto- atento o efectivo desgosto sofrido pela autora face ao estado do imóvel na sequência da intervenção dos RR, afigura-se que estamos perante dano que reveste aquela necessária característica, sendo assim indemnizável (cf. art.º 496.º)[17]. Porque em rigor, questionando a solução, os apelantes não impugnam o montante arbitrado, é o mesmo mantido. Todavia, estando o montante actualizado, atendendo ao AUJ 4/2002, os juros são devidos apenas desde a data da decisão.

Finalmente, tendo-se apurado que os RR receberam da autoria quantia superior ao valor dos trabalhos executados, inexiste fundamento legal para reterem tal quantia, que não encontra justificação no sinalagma estabelecido, uma vez que não lhes corresponde qualquer prestação por banda dos demandados. Tendo-se apurado que a diferença ascende a € 47 491,00 (quarenta e sete mil quatrocentos e noventa e um euros), tal seria o valor a devolver. Todavia, conforme resulta do orçamento apresentado e aceite pela ré, não inclui ele o IVA, que é naturalmente devido, tendo a ré, que emitiu os recibos, que fazer entrega do mesmo ao Estado. Deste modo, nem todo o valor apurado corresponde a quantias que aos RR não são devidas, havendo que deduzir-lhe o IVA correspondente aos trabalhos realizados e que ascende a € 14 550,72 (catorze mil, quinhentos e cinquenta euros e setenta e dois cêntimos). Ao valor encontrado acresce o preço da caldeira, que se encontrava orçamentado e foi suportado pela autora.
*

III. Decisão

Em face a todo o exposto, e na parcial procedência do recurso interposto pelos RR, acordam os juízes da 1.ª secção cível deste Tribunal da Relação em, alterando a decisão recorrida:

a) Condenar os réus, solidariamente, a procederem à devolução à autora do montante de 36 310,38€ (trinta e seis mil, trezentos e dez euros e trinta e oito cêntimos), importância acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados da citação até integral pagamento;

b) Condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de 9 000,00 € (nove mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a data da decisão, absolvendo-os do demais peticionado.

Custas nesta e na primeira instância na proporção dos respectivos decaimentos.

                                                       *

Maria Domingas Simões (Relatora)

Nunes Ribeiro

Hélder Almeida


[1] Fernando Amâncio Ferreira, in “Manual dos recursos em processo civil”, 9.ª edição, págs. 175 e 178.
[2] Cf. aut. e ob. cit., pág. 159.
[3] Acórdão do STJ de 03/06/2011, proferido no processo nº 527/05.8TBVNO.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

[4] Eliminou-se o facto 35. da sentença, proveniente da al. NN), por irrelevante, uma vez que a matéria dele constante já constava de outras alíneas (o que se verificou reiteradamente) e em parte contraditório -no que concerne à data- com o que resultava das als. OO), NN) e EEEE), que reflectem factos assentes por acordo.

[5] Que teve lugar na casa da filha da autora em 16/12/2009, radiando em lapso manifesto, evidenciado até pelo contexto e, assim rectificável, a menção à al. XXX), que se reporta não a uma reunião, mas antes à visita conjunta que terá tido lugar no dia 15/1/2010.
[6] Aos quais se reporta o art.º 460.º da base instrutória para que remete o Sr. juiz na resposta dada ao artigo em questão.
[7] Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, Coimbra, 1994, págs. 66 e 67.
[8] Vd. Antunes Varela, “Direito das Obrigações”, II Vol, 6.ª Edição, 1995, Almedina, pág. 273 e ss.
[9] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª Ed. rev. e act., pág. 786 e seguintes e tb Vaz Serra, em anot. ao Ac. STJ de 30.1.1979, in RJL, ano 112º, pág. 200.
[10] Não podendo deixar de se assinalar a razão que, neste aspecto, assiste aos RR, fazendo notar que, ao contrário do que a autora refere, sempre esteve prevista a execução da escada em betão, embora forrada a madeira, tal como agora previsto para a sua reconstrução.
[11] Irrelevando, no assinalado contexto, que  “não fosse suposto ficarem no open space” como se afirma em 128., facto que, para além de pouco claro, se afigura eminentemente conclusivo.
[12] Vide Ac. STJ de 28.3.96, in CJ, ano IV, tomo I, pág. 161; Ac. STJ de 3.10.95, in CJ, ano III, tomo III, pág. 42.
[13] Assim ac. STJ de 9/12/2008, processo n.º 08 A965, disponível em www.dgsi.pt.
[14] Cf. Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, vol. III, 4.º ed., pág. 561.
[15] Que não ao preço correspondente à parte da obra não executada.

[16] Menezes Leitão, ob. cit., pág. 548, defendendo ainda que no caso do empreiteiro se recusar a reparar o defeito deve o dono da obra obter a condenação dele nessa prestação, podendo depois, em sede de execução, fazer cumpri-la por terceiro à custa daquele. No mesmo sentido do texto sentido Ac. STJ de 13/10/2009, processo n.º 08 A 4106, disponível em www.dgsi.pt de que se destaca o seguinte ponto do sumário “IV - Os direitos conferidos ao dono da obra pelos arts. 1221.º e 1222.º do CC não podem ser exercidos arbitrariamente, nem existe entre eles uma relação de alternatividade; existe, sim, uma sequência de prioridades que o dono da obra terá de respeitar.
[17] Assim se acolhendo a tese da ressarcibilidade dos danos de natureza não patrimonial ainda que no âmbito da responsabilidade contratual, que cremos corresponder hoje ao entendimento maioritário.