Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
591/16.4PBVIS-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Descritores: SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR DIAS DE TRABALHO
PRAZO
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU –– J1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 104.º, 489.º, N.º 2, E 490.º DO CPP, ART. 139.º, N.º 3, DO CPC
Sumário: Reveste natureza peremptória o prazo legalmente fixado para o condenado requerer a substituição da pena de multa por dias de trabalho (cfr. artigo 489.º, n.º 2, ex vi n.º 1 do artigo 490.º, ambos do CPP), pelo que, consubstanciando a dita substituição uma modalidade de execução voluntária da multa criminal, não sendo a mesma requerida no prazo fixado na primeira das disposições legais acima referidas (n.º 2 do artigo 489.º), fica precludido o direito de mais tarde ser exercido (cfr. artigos 104.º do CPP e 139.º, n.º 3, do CPC.
Decisão Texto Integral:


Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. No âmbito do processo comum singular n.º 591/16.4PBVIS do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Viseu – JL Criminal – Juiz 1, por despacho judicial de 05.12.2019, deferindo o requerimento apresentado pelo arguido A., foi proferida decisão no sentido da conversão da pena de multa em 130 (cento e trinta) horas de trabalho a favor da instituição que viesse a ser designada para o efeito pela Direcção-Geral de Reinserção Social.

2. Inconformado com o decidido recorreu o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:

1. O arguido A. foi condenado por sentença transitada em julgado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 130 dias de multa à taxa diária de 5,00€.

2. Foi liquidada a multa penal e dela regularmente notificado o arguido, tendo como limite de pagamento da referida multa o dia 15/07/2019 (cf. fls. 308).

3. O arguido não procedeu ao pagamento da multa e após informação oficiosa sobre a titularidade de bens pelo arguido, o Ministério Público decidiu pela instauração da execução da multa em 24/09/2019, por serem conhecidos bens penhoráveis, encontrando-se a mesma pendente.

4. No âmbito da referida execução patrimonial foi penhorado em 17/10/2019 em veículo automóvel, propriedade do arguido (cf. 15-19 do Apenso A).

5. Por requerimento, datado de 13/11/2019, veio o arguido requerer a substituição da pena de multa em que foi condenado por prestação de trabalho a favor da comunidade, ao abrigo do disposto no artigo 48.º, n.º 1, do Código Penal.

6. O despacho recorrido proferido em 05/12/2019 interpretou o disposto no artigo 489.º, n.º 2, do Código de Processo Penal como estabelecendo um prazo meramente ordenador para o arguido requerer a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade e deferiu o requerido e, consequentemente converteu a pena de multa aplicada em 130 (cento e trinta) horas de trabalho a favor da comunidade.

7. Contudo, o referido normativo deverá ser interpretado como estabelecendo um prazo perentório para a prática do ato, sob pena de subversão dos mecanismos processuais de cumprimento da pena de multa previstos na lei.

8. Verificando-se no caso em apreço que a sentença transitou em julgado no dia 02/04/2019, que foi liquidada a multa penal, dela notificado o arguido e que aquele tinha como limite legalmente previsto para pagamento da multa o dia 15/07/2019 e que o requerimento apresentado pelo arguido, pedindo a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, apenas ocorreu em 13/11/2019, haverá, assim, tal pedido de considerar-se extemporâneo.

9. O facto de o arguido apresentar requerimento para prestação de trabalho a favor da comunidade, afirmando que se encontra desempregado e sem rendimentos, será de ponderar após o desfecho do processo de execução pendente, com bem penhorado, caso não se consiga o pagamento coercivo da multa, após a sua conversão na correspondente prisão subsidiária, aplicando-se então o disposto no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal.

10. Consequentemente ao deferir a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, o despacho recorrido afigura-se ferido de ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 48.º e 49.º, n.º 1, ambos do Código Penal e artigos 489.º, 490.º e 491.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal.

Por tudo o exposto, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que indefira a requerida prestação de trabalho a favor da comunidade em substituição da multa penal, por intempestiva.

V. Exas., porém, como sempre, farão JUSTIÇA.

3. Foi proferido despacho de admissão do recurso.

4. Não foi apresentada resposta ao recurso.

5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.

6. Cumprido o n.º 2 do artigo 417.º do CPP não houve reação ao recurso.

7. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cabendo, pois, decidir.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

Tendo presente as conclusões, pelas quais se delimita o objeto do recurso, no caso em apreço importa decidir se, ultrapassado que se mostrava o prazo previsto no n.º 2, do artigo 489.º, do CPP (ex. vi artigo 490.º, n.º 1, do CPP), poderia ter sido deferido, como foi, o requerimento para substituição da pena de multa por dias de trabalho.

2. A decisão recorrida

Ficou a contra do despacho em crise [transcrição]:

Fls. 332 e 333:

Por sentença proferida nos presentes autos, em 9 de outubro de 2018, o arguido A. foi condenado na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia global de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros), pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.


*

Transitada em julgado a sentença, foram emitidas as guias para pagamento da multa em que o arguido foi condenado (fls. 308).

O arguido não procedeu ao pagamento da multa, motivo pelo qual, em 24 de setembro de 2019, foi instaurada execução da multa contra o mesmo, tendo o ora arguido sido citado para deduzir oposição, em 13 de novembro de 2019.


*

Em 13 de Novembro de 2019 veio o arguido requerer a substituição da pena de multa em que foi condenado por trabalho, nos termos do artigo 48.º, n.º 1, do Código Penal, em virtude de não ter capacidade para proceder ao pagamento da mesma (fls. 332 e 333).

O Ministério Público promove que tal requerimento seja indeferido, por o mesmo não ter sido apresentado no prazo previsto no artigo 490.º, n.º 1 do Código do Processo Penal, assim se encontrando precludida a possibilidade de o arguido requerer tal substituição.

Cumpre decidir

Nos termos do artigo 48.º, n.º 1, do Código Penal, a requerimento do arguido o Tribunal pode substituir a pena de multa aplicada por prestação de trabalho a favor da comunidade, desde que conclua que dessa forma se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Tal como sustenta o Ministério Público, esse requerimento deve ser apresentado no prazo de pagamento da multa, isto é, no prazo de 15 dias a contar da notificação para aquele efeito, nos termos do disposto nos artigos 490.º, n.º 1 e 489.º, n.º 1, ambos do Código do Processo Penal.

A questão que se coloca é a de saber se tal prazo assume natureza perentória e, nessa conformidade, se uma vez decorrido fica precludida a possibilidade de o arguido requerer a substituição da multa por trabalho.

A jurisprudência não tem sido unânime quanto a esta questão, havendo quem sustente, apoiado na letra da lei processual e na eficácia do sistema penal, que tal prazo é perentório, tese aqui adotada pelo Ministério Público.

A nosso ver, porém, a tese oposta é a que se mostra mais consonante com a natureza do instituto da prisão subsidiária, a qual foi configurada pelo legislador apenas como uma via de fazer executar a pena de multa.

De facto, o artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal, começa por dispor que só há lugar à prisão subsidiária se a multa não tiver sido substituída por trabalho, o que evidencia que aquela conversão deve ser aplicada apenas em última instância, quando se tiverem esgotado as outras formas possíveis de cumprimento da pena. Note-se que, como é do conhecimento geral, no nosso sistema jurídico a pena de prisão configura sempre a última ratio, princípio que foi reafirmado com a reforma penal e processual penal ocorrida em 2007.

Nesta conformidade, estabelece o n.º 2 daquele normativo que o arguido pode a todo o tempo evitar a execução da prisão subsidiária, ou seja, mesmo que já tenha entrado em incumprimento da pena de multa, e ainda que o mesmo já tenha sido declarado.

Acresce que não existe qualquer disposição legal a cominar que o prazo estabelecido no referido artigo 490.º, do Código do Processo Penal é perentório, pelo que nos parece excessivo atribuir tal consequência ao não cumprimento do mesmo pelo arguido.

Neste sentido vejam-se os acórdãos da Relação do Porto, de 23 de junho de 2010, proferido no processo n.º 609/02.8TAPRD-A e, de 30 de setembro de 2009, proferido no processo n.º 1344/06.8GAVLC.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.

Por fim, cumpre atentar que dos autos resulta que, da base de dados da Segurança Social resulta que a última remuneração registada data de setembro de 2013 (fls. 321).

No seu requerimento o arguido acrescenta que se encontra desempregado, não auferindo qualquer rendimento e que a sua subsistência se faz à custa de terceiros.

Esta factualidade revela a impossibilidade de o arguido proceder ao pagamento da multa em que foi condenado, de uma só vez.

Assim sendo, não nos parece razoável expor o arguido à possibilidade de conversão da multa não paga em prisão subsidiária, ao abrigo do artigo 49.º, do Código Penal, quando existe outro mecanismo de executar a pena que lhe foi aplicada, ou seja, quando se pode substituir a multa por trabalho.

E, neste caso, a substituição da multa por trabalho protege os bens jurídicos violados de forma adequada e suficiente, favorecendo, outrossim, a reintegração do arguido na sociedade, nos termos do disposto no artigo 48.º, n.º 1, do Código Penal.

Nos termos do artigo 58.º, n.º 3, aplicável por via do artigo 48.º, n.º 2, ambos do Código Penal, a cada dia de multa aplicado corresponderá uma hora de trabalho.

Pelo exposto, defere-se o requerido a fls. 332 e, consequentemente converte-se a pena de multa aplicada em 130 (cento e trinta) horas de trabalho a favor da instituição que vier a ser designada para o efeito, pela Direção-Geral de Reinserção Social, de acordo com o preceituado nos artigos 48.º, n.º s 1 e 2 e 58.º, n.º 3, ambos do Código Penal.


*

Notifique, nos termos do disposto no artigo 490.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

(…)”.

3. Apreciação

No caso em apreço importa decidir se, uma vez ultrapassado que se mostrava o prazo previsto no artigo 489.º, n.º 2 do CPP, aplicável por força da remissão operada pelo n.º 1 do artigo 490.º do mesmo diploma, podia o tribunal deferir, como deferiu, ao abrigo do artigo 48.º, n.º 1 do Código Penal, o pedido de substituição da pena de multa por dias de trabalho. Com efeito, conforme desde logo se reconhece no despacho em crise, não constitui questão controvertida o facto de o dito prazo já então se encontrar esgotado.

Conjugando os elementos constantes da certidão, que surge a instruir os presentes autos de recurso em separado, com o próprio teor da decisão recorrida resulta não ter o arguido procedido, no prazo legal, ao pagamento da pena de multa 130 dias de multa (à razão diária de € 5,00), em que foi condenado, por sentença transitada em julgado, no âmbito do processo comum singular n.º 591/16.4PBVIS, circunstância que levou o Ministério Público a instaurar, contra o mesmo, execução para cobrança coerciva da quantia correspondente. Decorre ainda que na mesma data em que foi citado para deduzir oposição (após efetuada a penhora do seu veículo automóvel) no âmbito da ação executiva, o arguido, ali executado, apresentou no processo principal o requerimento, objeto de apreciação no despacho recorrido.

Sendo este o quadro afigura-se-nos – até à luz dos fundamentos da decisão em crise, enquanto não deixa de reconhecer a extemporaneidade do pedido – ter o tribunal recorrido decidido contra legem.

Vejamos.

A propósito da substituição da multa por dias de trabalho dispõe o artigo 490.º do Código de Processo Penal:

“1 – O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.

(…)

4 – Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contra da notificação da decisão.”

Já o prazo para apresentação do requerimento para substituição da multa por dias de trabalho, como decorre do n.º 2 do artigo 489.º do mesmo diploma legal, ex vi do supra transcrito n.º 1 do artigo 490.º, é de 15 dias a contar da notificação efetuada para pagamento da multa, só assim não sendo no caso de este ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações, o que não ocorreu nos autos.

No domínio do direito substantivo relevam os artigos 48.º e 49.º do Código Penal, o primeiro enquanto estabelece que “A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas coletivas de direito público, ou ainda em instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (cf. n.º 1); o segundo ao estatuir: “Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (…)”, acrescentando poder o condenado “a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado”; prevendo, por fim, para o caso de o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, a suspensão da execução da prisão subsidiária, por um período de 1 a 3 anos, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico-financeiro – (cf. respetivamente os n.ºs 1, 2 e 3).

Perante semelhante complexo normativo importa concluir que a execução voluntária da pena de multa, aplicada por decisão transitada em julgado, pode ocorrer através do pagamento espontâneo do respetivo quantitativo no prazo definido, ou seja nos 15 dias após a notificação para o efeito; mediante pagamento diferido ou em prestações (n.º 3 do artigo 47.º do Código Penal); por substituição por dias de trabalho (a requerimento do condenado, apresentado no dito prazo de 15 dias). Se, contudo, a multa não for voluntariamente satisfeita através de qualquer um dos procedimentos assinalados tem lugar a execução coerciva patrimonial (artigo 491.º, n.º 1 do CPP), fase que no presente caso já havia sido acionada - com a penhora de bens e a citação do executado (condenado) para deduzir oposição -, aquando da apresentação do requerimento sobre que incidiu o despacho recorrido.

Das normas convocadas resulta, pois, que o legislador cuidou de construir um “edifício” detalhado e coerente no que concerne à “satisfação” da pena de multa, onde se incluem as várias modalidades de execução voluntária, entre as quais a substituição por dias de trabalho, sistema que na perspetiva deste tribunal, sempre ressalvado o respeito que nos merece a posição em contrário, não consente “retrocessos” no percurso legalmente traçado.

Retomando o caso concreto, sob pena de subversão de toda a disciplina estabelecida nas normas em referência, v.g. quanto limite até ao qual poderia ser formulada a pretensão de substituição da multa por dias de trabalho, não se vê razão legalmente sustentável, para que o tribunal a quo tivesse deferido o requerido, sendo certo que já se mostrava em curso a execução coerciva patrimonial. Na verdade, não nos parece aceitável um tal passo atrás, com a incerteza que isso representaria no desenvolvimento da fase de execução da pena.

Por outro lado, o valor da liberdade pessoal, num sistema em que a prisão constitui, sem dúvida, a última ratio, não se nos afigura argumento decisivo, desde logo por o “desenho legal” não deixar de prever uma válvula de segurança por forma a obviar à privação da liberdade, posto que verificado determinado circunstancialismo (cf. o artigo 49.º do Código Penal).

Em suma, pese embora a questão não seja pacífica no seio da jurisprudência dos tribunais superiores – [cf. v.g. os acórdãos do TRE de 12.07.2012 (proc. n.º 751/09.4PBSTR.E1), do TRG de 22.10.2012 (proc. n.º 171/09.0TAAVV.G1), do TRL de 15.03.2011 (proc. n.º 432/08.6POLSB-A.L1-5), do TRC de 13.06.2012 (proc. n.º 202/10.1GBOBR.C1), de 07.06.2017 (proc. n.º 31/15.6GCSEI-B.C1); bem assim, embora, versando especificamente sobre o prazo para pagamento da pena de multa, os acórdãos desta Relação de 03.07.2013 (proc. n.º 74/07.3TAMIR-A.C1), de 18.09.2013 (proc. n.º 68/11.3GBLSA-A.C1), de 11.02.2015 (proc. n.º 12/12.1GECTB-A.C1), de 29.06.2016 (proc. n.º 158/14.1GATBU-A.C1)], concluímos no sentido de revestir o prazo fixado para requerer a substituição da pena de multa por dias de trabalho (cf. artigo 489.º, n.º 2, ex vi n.º 1 do artigo 490.º, ambos do CPP), natureza perentória, pelo que consubstanciando a dita substituição uma modalidade de execução voluntária da multa criminal, não sendo a mesma requerida no prazo fixado no n.º 2 do artigo 489.º CPP - uma vez ultrapassado – resulta precludido o direito de mais tarde o exercer (cf. artigos 104.º do CPP e 139.º, n.º 3 do CPC).

E sendo este o nosso entendimento, no caso concreto, sempre ocorreria razão acrescida conducente ao indeferimento da requerida substituição (por dias de trabalho), apresentada que foi na mesma data em que o condenado (efetuada a penhora) foi citado para deduzir oposição nos autos de execução coerciva da pena de multa. Decidir em contrário representaria – enfatiza-se – uma completa subversão do quadro legal edificado, imbuído, que se mostra, de harmonia intrínseca por forma a não comprometer os princípios subjacentes às penas, mormente à de prisão como última ratio.

Importa, pois, reconhecer razão ao recorrente.

III. Dispositivo

Termos em que acordam os juízes que compõem este tribunal, na procedência do recurso, em revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que indefira a substituição da pena de multa por dias de trabalho.

Sem tributação.

Coimbra 14 de julho de 2020

[Texto processado e revisto pela relatora]

Maria José Nogueira (relatora)

Frederico Cebola (adjunto)