Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULO REGISTO | ||
| Descritores: | CRIMES DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS VÍCIOS DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL «IN DUBIO PRO REO» PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CRIMES NULIDADE DE ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA DAS PENAS | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 29º, 32º, Nº 2 E 97º, Nº 5 DA CRP, 171º, NºS 1, 2 E 3, ALÍNEA A) DO CP E 127º, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, ALÍNEA A), 410º, Nº 2, 412º, NºS 3 E 4, 414º, Nº 2 E 420º, Nº 1, ALÍNEA B) DO CPP | ||
| Sumário: | 1. Os vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP devem resultar do próprio “texto da decisão recorrida”, ainda que conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, independentemente da apreciação que foi realizada pelo tribunal a quo da prova produzida em audiência de julgamento.
2. Tratam-se de vícios da própria decisão, em si mesmo considerada, que se diferenciam de erros de julgamento, que servem de fundamento à apresentação de recurso da matéria de facto, com base em errada apreciação da prova produzida em audiência, nos termos do artigo 412º, nºs 3 e 4, do CPP. 3. Não se verifica nenhum destes vícios decisórios quando o recorrente manifesta o seu inconformismo sobre o modo como o tribunal a quo procedeu, de acordo com a sua livre convicção (vide artigo 127º do CPP), à apreciação da prova produzida para julgar como provada a matéria de facto. 4. Ainda que não tenha consagração expressa no CPP, o princípio in dubio pro reo impõe-se, enquanto corolário do princípio da presunção da inocência, reconhecido pelo nº 2 do artigo 32º da Constituição, com o sentido de que o tribunal deve absolver o arguido caso existam dúvidas fundadas sobre a culpabilidade, por falta ou por insuficiência de provas. 5. Em sede de recurso, a dúvida relevante não é aquela que o arguido alega existir no seu espírito (de acordo com a sua visão subjectiva da prova produzida), nem tão-pouco a que alega existir no espírito do julgador, mas a que resulta, de forma inequívoca, do texto da sentença proferida. 6. Somente se verifica a violação do princípio in dubio pro reo quando, de acordo com o texto da decisão recorrida, o tribunal de julgamento, de forma inequívoca, deparou-se com uma situação de dúvida insanável e, perante a sua ocorrência, decidiu em desfavor ou contra o arguido. 7. Como resulta, de modo expresso, do próprio texto do nº 2 do artigo 171º do CP, “acto sexual de relevo” consiste na cópula (introdução do pénis na vagina, com ou sem emissio seminis), no coito anal (penetração do ânus pelo pénis), no coito oral (penetração da boca pelo pénis) ou na penetração vaginal ou anal com partes do corpo ou com objectos. 8. Para além dos actos tipificados pelo nº 2 do artigo 171º do CP, considerados de especial gravidade e que, por tal motivo, justificam a aplicação ao agente de uma pena agravada (pena de prisão entre os 3 e os 10 anos), outros, de igual modo, por afectarem a autodeterminação sexual do menor de 14 anos, também merecem tutela penal, ainda que sejam sancionados com pena menos severa (pena de prisão de 1 a 8 anos). 9. Para efeitos do nº 1 do artigo 171º do CP constituem “actos sexuais de relevo”, acariciar e lamber a vagina, assim como deitar-se em cima, despir-se e colocar a mão de uma menor de 14 anos no seu pénis. 10. A fundamentação da sentença justifica-se para que os sujeitos processuais percepcionem com facilidade o sentido da decisão judicial, para que possam conscientemente optar pela sua aceitação ou pela sua impugnação, se necessário for, dela interpondo recurso, mas também para que a autoridade judiciária avalie convenientemente as vantagens e as desvantagens de seguir por um determinado caminho, de modo ponderado, longe do livre arbítrio. 11. O dever de fundamentação não obriga o tribunal a pronunciar-se, de modo detalhado, sobre todas e cada uma das penas de prisão aplicadas ao agente quando estão em causa condutas essencialmente homogéneas, em elevado número, sem circunstâncias particulares diferenciadoras. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO: Mediante acórdão datado de 22-04-2025, proferido pelo Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 2, o arguido AA, melhor identificado nestes autos, foi condenado pela prática em autoria material e em concurso efectivo de infracções, de: a) 35 crimes de abuso sexual de crianças agravado p. e p. pelo art. 172.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na redacção introduzida pela Lei n.º 99/2001, de 25-08 (na pessoa de BB), nas penas de 4 anos de prisão, para cada um destes crimes; b) 345 crimes de abuso sexual de crianças agravado p. e p. pelo art. 171.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04-09 (na pessoa de BB), nas penas de 4 anos de prisão, para cada um destes crimes; c) 2 crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171º, n.º 1, do CP (na pessoa de CC), nas penas de 1 ano e 9 meses de prisão, para cada um destes crimes; d) 110 crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171.º, n.º 3, al. a), por referência ao art. 170.º, ambos do CP (na pessoa de CC), nas penas parcelares de 9 meses de prisão, para cada um destes crimes; e) 3 crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171.º, n.º 1, do CP (na pessoa de DD), nas penas parcelares de 1 ano e 9 meses de prisão, para cada um dos crimes; f) na pena única de 12 (doze) anos de prisão, uma vez realizado o cúmulo jurídico das penas parcelares acima enunciadas. * (…) * Inconformado com o acórdão proferido pelo tribunal a quo, o arguido AA dele veio a interpor recurso. * As assistentes BB e CC vieram responder ao recurso interposto do acórdão condenatório, formulando as seguintes conclusões: (…) * Por seu turno, o Ministério Público, junto do Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 2, respondeu ao recurso do arguido AA, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões: (...) * O Senhor Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação de Coimbra, emitiu parecer no sentido de que devia ser dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 417º CPP, em virtude do recurso interposto pelo arguido AA não conter conclusões. De resto, sustentou que o recurso deverá ser julgado improcedente e que deverá ser mantido na íntegra o acórdão recorrido. * O arguido AA foi notificado para, no prazo de 10 dias, vir apresentar as conclusões em falta, identificando as questões de facto e de direito que pretende ver apreciadas, respeitando a motivação anteriormente apresentada, que delimita o objecto do recurso (art. 412.º, n.º 1, do CPP). * O arguido AA veio, então, apresentar as seguintes conclusões do recurso interposto: “1. O Recorrente sustenta que o douto Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova produzida em audiência, violando o princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 2. A convicção do Tribunal “a quo” foi formada essencialmente com base nas declarações das menores ofendidas, sem que tais relatos tivessem sido corroborados por prova material direta ou por elementos probatórios suficientemente consistentes que permitissem ultrapassar o limiar de dúvida razoável. 3. Da própria fundamentação da decisão recorrida resulta a existência de elementos suscetíveis de gerar incerteza quanto à verificação de parte significativa dos factos imputados ao arguido. Tal é particularmente evidente no que respeita à menor CC, relativamente à qual o relatório de perícia psicológica, expressamente citado na página 13 do Acórdão, admite a probabilidade de evocação de falsas memórias, resultantes de sugestão ou de mecanismos projetivos. 4. Não obstante esta advertência pericial, o Tribunal considerou plenamente provados os factos imputados, sem afastar de forma segura, objetiva e fundamentada a dúvida gerada por tais elementos técnicos e esta atuação configura violação direta do princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência e expressamente previsto no artigo 127.º do CPP. A decisão recorrida não valorou as dúvidas existentes em benefício do arguido, como a lei impõe, antes as desconsiderou, convertendo incertezas em certezas condenatórias. 5. A par disso, grande parte dos factos dados como provados carece de delimitação temporal concreta, sendo descritos como ocorridos em “datas não concretamente apuradas”, ao longo de períodos extensos. Esta indefinição compromete a necessária individualização das condutas e prejudica gravemente o exercício do direito de defesa, impedindo o arguido de demonstrar a impossibilidade de presença nos locais alegados ou de apresentar prova de sentido contrário. Tal deficiência configura erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do art. 410.º, n.º 2 do CPP. 6. O Tribunal recorrido incorreu ainda numa interpretação extensiva dos tipos legais previstos nos artigos 171.º e 172.º do CP, alargando o respetivo âmbito de aplicação para além do que resulta do texto legal, em violação do princípio da legalidade criminal, consagrado no artigo 29.º da Constituição e no artigo 1.º do CP. 7. A decisão padece igualmente de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, bem como de contradições entre a fundamentação e a conclusão probatória adotada. A motivação do Acórdão revela a existência de elementos que suscitam dúvida objetiva quanto à ocorrência de parte dos factos imputados, mas tais dúvidas não foram valoradas em benefício do arguido, em violação dos artigos 32.º, n.º 2 da CRP, 127.º e 410.º do CPP. 8. Em consequência, impõe-se a anulação ou revogação parcial do Acórdão, com reapreciação da matéria de facto. Subsidiariamente, deverá ser alterada a qualificação jurídica dos factos e reduzido o número de crimes considerados provados. Em qualquer caso, a medida concreta da pena aplicada deverá ser revista, por manifesta desproporcionalidade face aos elementos efetivamente demonstrados em julgamento. 9. Face a estas deficiências estruturais, impõe-se a intervenção do Tribunal da Relação, com vista à reposição da legalidade e à garantia dos direitos fundamentais do arguido.” * Apresentadas as conclusões, o Senhor Procurador-Geral Adjunto veio responder que o arguido AA modificou de modo substancial o âmbito do recurso fixado pela motivação por si inicialmente apresentada e que, em qualquer caso, deve ser mantido o acórdão recorrido. * Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: a) Factos provados: A primeira instância considerou como provados os seguintes factos:
“Da ofendida BB: a.1) O arguido AA, nascido a ../../1980, conhece a BB, nascida a ../../2002, por ser sua afilhada e filha de uma amiga muito próxima da sua esposa EE. a.2 Por força da relação de proximidade com o arguido e com a família deste, a BB, desde o seu nascimento, frequentou a residência do arguido, sita nas ..., ali permanecendo e pernoitando, por largos períodos e aos cuidados do arguido e da sua esposa. a.3) Desde datas não concretamente apuradas, desde o ano de 2006 e até ao ano de 2014, uma vez por semana, quer no interior da residência do arguido, nomeadamente no quarto de brincar, na casa de banho ou na garagem, dentro do carro, ou ainda num armazém que o arguido possuía na localidade de ..., em ..., o arguido aproximou-se da BB e colocou a mão sobre a sua vagina, quer por cima da roupa, quer por debaixo da roupa, e acariciou-a. a.4) De igual modo e nas mesmas circunstâncias, o arguido colocou a sua boca na vagina da BB e beijou-a e lambeu-a; para além disso o arguido pediu à BB que colocasse o pénis dele dentro da sua boca e o lambesse e chupasse, ao que esta anuiu, efetuando movimentos oscilatórios com a cabeça. a.5) Em data não concretamente apurada do ano de 2009, quando a BB tinha 7 (sete) anos de idade, no interior da residência do arguido, no quarto de brincar, o arguido abeirou-se da BB e despiu-a da cintura para baixo, depois despiu-se a ele também e de seguida deitou a BB no sofá, afastou-lhe as pernas e deitou-se por cima dela e, sem recurso a preservativo, introduziu o seu pénis ereto na vagina da BB e realizou movimentos de vai vem, durante tempo não concretamente apurado. a.6) Tais factos vieram-se a repetir, uma vez por semana, quer na residência do arguido, na garagem ou no armazém, e sucederam entre os anos de 2009 e 2014 e sempre do modo descrito em a.5). a.7) O arguido tinha conhecimento da idade da BB, e sabia que, em função da idade da BB, esta não tinha discernimento suficiente para se autodeterminar sexualmente, nem para avaliar tais práticas e não poderia consentir ou anuir nas mesmas. a.8) Sabia ainda que praticou atos de natureza sexual de cópula e de coito oral com a ofendida BB.
Da ofendida CC: a.9) O arguido conhece a CC, nascida a ../../2007, por ser prima da sua afilhada BB e filha de FF, que é sua amiga. a.10) Por força da amizade entre as famílias, e pelo facto da menor CC ser amiga dos filhos do arguido e gostar de brincar com estes, esta frequentava regularmente a residência do arguido, ali permanecendo, sobretudo aos fins de semana. a.11) Assim, entre os anos de 2014 e de 2015, e sempre que a menor CC se encontrava na residência do arguido, o que aconteceu uma vez por semana, o arguido conduziu-a para o interior da casa de banho, fechou a porta, baixou as calças e as cuecas e sentou-se na sanita e, enquanto olhava para a menor CC, agarrou o seu pénis com a mão e fez movimentos de vai e vem, por tempo não determinado. a.12) Em data não concretamente apurada, mas ocorrida entre 2014 e 2015, e no interior da residência do arguido, no quarto de brincar, o arguido deitou a menor CC no sofá e despiu-se da cintura para baixo e, em ato seguido, colocou-se em cima da menor e pegou na mão da mesma e colocou-a no seu pénis. a.13) O arguido tinha conhecimento da idade da CC, e sabia que, em função da idade, esta não tinha discernimento suficiente para se autodeterminar sexualmente, nem para avaliar tais práticas e não poderia consentir ou anuir nas mesmas. a.14) Sabia ainda que praticou atos de natureza sexual com a menor CC.
Da ofendida DD: a.15) O arguido conhece a DD, nascida a ../../2010, por ser filha de uma amiga da sua esposa. a.16) Por força da amizade entre as famílias, os pais da menor DD frequentavam a residência do arguido e efetuavam convívios familiares. a.17) Em data não concretamente apurada do ano de 2018 ou de 2019, num fim de semana, a menor DD ficou a pernoitar na residência do arguido após um jantar de convívio entre as famílias. a.18) Assim, no interior da residência, na sala de estar, e com o pretexto de efetuarem uma brincadeira, o arguido puxou a menor DD para o sofá e deitou-a de costas, e de seguida deitou-se por cima da menor, deu-lhe dois beijos na face e colocou a mão na vagina da menor, por cima da roupa, acariciando-a. a.19) Na manhã do dia seguinte, o arguido dirigiu-se ao quarto dos filhos, onde a menor DD pernoitou e deitou-se na cama junto desta, encostando o seu corpo ao dela. a.20) Ainda nessa manhã, enquanto a menor DD brincava com os filhos do arguido, correndo atrás destes pelo corredor da residência em direção ao quarto de brincar, o arguido agarrou a menor DD pelo braço, que seguia na retaguarda, colocou-a de frente para si e de seguida tocou com a sua mão na vagina da menor, por cima da roupa. a.21) O arguido tinha conhecimento da idade da DD e sabia que em função da sua idade, esta não tinha discernimento suficiente para se autodeterminar sexualmente, nem para avaliar tais práticas e não poderia consentir ou anuir nas mesmas. a.22) Sabia ainda que praticou atos de natureza sexual com a DD. a.23) O arguido agiu sempre com o propósito concretizado de satisfazer os seus desejos libidinosos, o qual não soube, nem quis refrear, conforme satisfez, utilizando para tanto a BB, a CC e a DD, bem sabendo que, àquelas respectivas datas, as mesmas eram menores de 14 anos, e agiu indiferente às idades destas e às consequências de tal atuação sobre as mesmas, aproveitando-se da relação de proximidade e confiança e do fácil contacto que mantinha com as mesmas. a.24) Mais sabia o arguido que ao atuar da forma supra descrita perturbava e prejudicava, de forma séria, o desenvolvimento da personalidade das identificadas menores, que ofendia os seus sentimentos de criança, pondo em causa o sentimento de vergonha e pudor sexual das menores, e que punha em causa o seu normal e saudável desenvolvimento psicológico, afetivo e sexual. a.25) Sabia o arguido que, ao atuar da forma supra descrita, atentava, como atentou, contra os sentimentos de confiança e proteção que as menores depositavam em si. a.26) Mais sabia o arguido que as menores BB, CC e DD, em razão da sua idade, eram pessoas sem capacidade de opor qualquer resistência e de compreenderem a natureza e o sentido dos atos sexuais de que foram vítimas. a.27) O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. a.28) Em consequência da actuação do arguido, BB sentiu dor com a penetração vaginal, e sentiu-se triste, desconfortável, perturbada, envergonhada pelo que lhe estava a acontecer, e sofreu em silêncio, para salvaguardar a amizade da sua mãe com o arguido e a família deste; sentia-se só na sua dor, e sem valor, pensando que ninguém acreditaria em si, sentiu raiva do arguido, sentiu-se culpada por não ter conseguido evitar as condutas do arguido, e ansiosa e com medo de estar sozinha e medo de que situações idênticas se repitam. a.29) Em consequência da actuação do arguido, BB sentiu-se ofendida na sua intimidade, no seu direito ao são desenvolvimento e descoberta sexual, e à sua liberdade e auto-determinação sexual. a.30) Em consequência da actuação do arguido, CC sentiu-se ofendida na sua intimidade, no seu direito ao são desenvolvimento e descoberta sexual, e à sua liberdade e auto-determinação sexual, e sentiu-se triste, desconfortável, perturbada, envergonhada pelo que lhe estava a acontecer, e sofreu em silêncio, pensando que ninguém acreditaria em si. a.31) Em consequência da actuação do arguido, a CC teve necessidade de ser acompanhada em consultas de psicologia, com as quais despendeu a quantia global de € 330. a.32) Em consequência da actuação do arguido, a CC teve necessidade de ser acompanhada em consultas de psiquiatria, com as quais despendeu a quantia global de € 3 365. a.33) Em consequência da actuação do arguido, a DD sentiu-se ofendida na sua intimidade e esfera pessoal e ofendida na sua liberdade e auto-determinação sexual. (…)
O tribunal de primeira instância julgou como não provados quaisquer outros factos, designadamente não se provou: “i) Que o arguido não tenha praticado os factos descritos na acusação (e para os quais remete a pronúncia); ii) Que o arguido enviasse à DD mensagens de teor sexual; iii) Que em consequência da conduta do arguido a CC tentou o suicídio, ou que o episódio ocorrido em 13-07-2021 tenha sido causado, de forma directa, necessária e adequada, pelas condutas do arguido.
b) Objecto do recurso: Em processo penal, todas as decisões judiciais (v.g. acórdãos, sentenças e despachos) são, por regra, recorríveis (vide arts. 399.º e 400.º do CPP) e o sujeito processual inconformado (v.g. o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis) tem a faculdade de delimitar o âmbito do recurso interposto. Por regra, o recurso abrange toda a decisão judicial (art. 402.º do CPP), mas a lei admite que o recorrente restrinja o âmbito do recurso a uma parte de decisão quando a parte recorrida puder ser separada da não recorrida (art. 403.º do CPP). A sua conformação por parte do recorrente condiciona a intervenção do tribunal de recurso, que deve conhecer das questões de facto ou de direito que foram suscitadas, sem prejuízo de conhecer de outras a título oficioso. Como decorre dos arts. 402.º, 403.º e 412.º do CPP, as conclusões do recorrente delimitam o recurso apresentado e vinculam o tribunal hierarquicamente superior a conhecer das questões que foram suscitadas, sem prejuízo daquelas que sejam de conhecimento oficioso (através do acórdão n.º 7/95, o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo quando o recurso se encontre limitado a matéria de direito). Isto significa que compete ao sujeito processual, que se mostra inconformado com a decisão judicial, indicar, nas conclusões do recurso, que segmento ou que segmentos decisórios pretende ver reapreciado(s), delimitando o recurso dirigido ao tribunal hierarquicamente superior. A sua delimitação (objectiva e/ou subjectiva) condiciona a intervenção do tribunal de recurso, que se deve cingir à apreciação e à decisão das questões ou matérias indicadas pelo sujeito processual recorrente, sem prejuízo de outras eventuais que sejam conhecimento oficioso. Os recursos não se destinam a proceder a um novo julgamento de todo o objecto da causa, antes visam a reapreciação de questões anteriormente decididas, mediante o impulso processual do sujeito que se mostre afectado pela decisão. Nas conclusões do recurso, o arguido AA veio suscitar as seguintes questões para apreciação por parte deste tribunal: --existência de vícios decisórios do art. 410.º, n.º 2, do CPP; --violação do princípio da presunção da inocência; (…) --interpretação extensiva dos tipos legais dos arts. 171.º e 172.º do CP; --alteração da qualificação jurídica e redução do número de crimes; --nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação adequada das penas parcelares em que foi condenado; (…) Para além das questões que foram suscitadas pelo recurso, importa, oficiosamente, (…) Vejamos:
Vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP: Nas conclusões do recurso, após ter sido notificado por este tribunal para as apresentar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 412.º do CPP, o arguido AA veio sustentar que o acórdão recorrido padece dos vícios previstos pelo art. 410.º, n.º 2, do CPP. Com particular destaque, alegou que estes vícios ocorrem por os factos provados não apresentarem uma delimitação temporal concreta, por se verificar insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e por existirem contradições entre a fundamentação e a conclusão probatória. Apreciando: Como deixou assinalado o Senhor Procurador-Geral Adjunto, o arguido AA procedeu a uma modificação substancial do recurso por si interposto, na sequência de ter sido notificado por este tribunal para vir apresentar as conclusões em falta, identificando as questões de facto e de direito que pretendia ver apreciadas, mas respeitando a motivação anteriormente apresentada, que delimita o objecto do recurso. Na realidade, muito embora venha sustentar nas conclusões agora apresentadas, na sequência do convite ao aperfeiçoamento, que o acórdão proferido pelo tribunal a quo padece dos vícios decisórios acima enunciados, a motivação do recurso é absolutamente omissa a este respeito. Quando interpôs recurso do acórdão do Juízo Central Criminal de Leiria, o arguido AA não invocou, na motivação oferecida, que esta decisão não continha uma delimitação temporal concreta, que havia insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem tão-pouco que existia contradição entre a fundamentação e a decisão. Como decorre do disposto no art. 417.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, o convite formulado pelo relator do processo para que o recorrente venha a apresentar as conclusões em falta não lhe permite modificar o âmbito do recurso que interpôs e que se encontra fixado ou delimitado pela motivação. Neste particular, de acordo com o disposto nos arts. 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, o recurso apresentado pelo arguido AA deve ser rejeitado, por absoluta falta de motivação. De qualquer modo, sempre se dirá, mesmo oficiosamente, que não se vislumbra que o acórdão do Juízo Central Criminal de Leiria padeça de algum dos vícios da decisão previstos pelo art. 410.º, n.º 2, do CPP, conforme deixou alegado o arguido AA. Os vícios decisórios devem resultar do próprio “texto da decisão recorrida”, ainda que conjugada com as regras da experiência comum, sem que o tribunal de recurso tenha a possibilidade de se socorrer de elementos que sejam estranhos à decisão, mesmo que constem dos autos. Tratam-se de vícios da própria decisão, em si mesmo considerada, que se diferenciam de erros de julgamento, que servem de fundamento à apresentação de recurso da matéria de facto, com base em errada apreciação da prova produzida em audiência, nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP. Procurando delimitar o vício da al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, o Conselheiro Pereira Madeira afirma que “(…) tem causado alguma dificuldade de percepção em alguns interlocutores judiciários a precisão e o alcance da expressão «insuficiência da matéria de facto para a decisão» (…)”. “A afirmação do vício ora em causa importa, sim, sempre, uma adequada perspectiva do objecto do processo, cujos confins são fixados pela acusação e ou pronúncia complementada pela pertinente defesa. A partir daí, impõe-se o confronto do tal objecto processual com o que o tribunal de julgamento em concreto indagou, independentemente de o resultado dessa indagação ter tido ou não êxito, isto é, independentemente de os factos indagados terem sido dados como provados ou não provados. Importa, sim, que esses factos pertinentes ao objecto do processo tenham sido averiguados em julgamento do facto e obtido a necessária resposta, seja positiva ou negativa. Se se constatar que o tribunal averiguou toda a matéria postulada pela acusação/defesa pertinente - afinal o objecto do processo - ainda que toda ela tenha porventura obtido resposta de «não provado», então o vício de insuficiência está afastado. Os factos pertinentes obtiveram resposta do tribunal, a matéria de facto é bastante para a decisão. Já assim não será se o tribunal de julgamento deixou de dar resposta a um facto essencial postulado pelo referido objecto do processo, isto é, deixou por esgotar o thema probandum” - in “Código de Processo Penal Comentado”, págs. 1357. Por seu turno, a respeito do vício previsto na al. b) do n.º 2 do art, 410.º do CPP, a “(…) contradição tanto pode emergir entre factos contraditoriamente provados entre si, como entre estes e os não provados (p. ex. «provado que matou», «não provado que matou»), como finalmente entre a fundamentação (em sentido amplo, abrangendo a fundamentação de facto e também a de direito) e a decisão. É exemplo deste último tipo de contradição, a circunstância da sentença se espraiar em considerações tendentes à irresponsabilidade penal do arguido e a decisão final concluir, sem mais explicações, por uma condenação penal (…)” - in obra citada, págs. 1358 e 1359. Em idêntico sentido, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2012, Proc. n.º 350/98.4TAOLH.E1(www.dgsi.pt): “(…) tanto constitui fundamento de recurso ao abrigo da al. b) do n.º 2 do art. 410.º a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto (…) A contradição insanável da fundamentação é a contradição ou oposição intrínseca na matéria de facto ou na respectiva fundamentação. O vício consiste na afirmação de factos animados de sinal contrário, cuja verificação simultânea é impossível, sendo a sua coexistência inexoravelmente inconciliável (…)”. Deste modo, o vício da contradição insanável tanto pode resultar dos factos provados serem inconciliáveis entre si, como existir incompatibilidade entre factos provados e/ou factos não provados, como no caso da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto se mostrar contraditória com os factos provados e/ou os factos não provados, como a fundamentação de facto se mostrar inconciliável com a fundamentação de direito ou ainda quando a fundamentação for incompatível com a própria decisão proferida. In casu, não se vislumbra que o tribunal recorrido não tenha esgotado a apreciação dos factos que constituíam o objecto do presente processo ou que tenha deixado de se pronunciar sobre toda a matéria de facto relevante para decisão, de acordo com os elementos prova produzidos nestes autos. Também não se verifica qualquer contradição ou inconciliabilidade (muito menos, que ressalte, de modo notório, do texto da decisão recorrida), muito em particular entre os factos provados, entre os factos provados e a fundamentação da decisão ou entre a fundamentação de facto e de direito. Nem tão-pouco se vislumbra qualquer erro na apreciação da matéria de facto, que ressalte, de modo notório, do texto da decisão recorrida, isto é, que a matéria de facto julgada como provada viole uma qualquer regra da experiência comum, avaliada de acordo com o padrão do homem médio. Ao invocar estes vícios, o recorrente AA pretende simplesmente manifestar o seu inconformismo sobre o modo como o tribunal a quo procedeu à apreciação da prova (muito em particular da prova testemunhal), de acordo com a sua livre convicção (vide art. 127.º do CPP), para considerar como provada a matéria de facto em causa. Ainda que entenda que a prova produzida não foi suficiente, que não foi decisiva ou inequívoca para dar como provados os factos que lhe são imputados, essa sua avaliação (subjectiva) não configura nenhum desses vícios que sempre têm de ressaltar do próprio texto da decisão impugnada. Muito embora tenha invocado o art. 410.º, n.º 2, do CPP, o arguido AA pretende, na realidade, sustentar que ocorreu erro de julgamento, ou seja, pretende impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto com base na apreciação indevida das provas produzidas. Também não configura nenhum desses vícios a circunstância do tribunal a quo não ter conseguido apurar as datas concretas em que foram cometidos os factos em referência, devido, essencialmente, à reduzida idade das ofendidas BB, CC e DD, ao elevado número de actos praticados e ao lapso de tempo decorrido até que as menores foram inquiridas nestes autos. Aliás, de acordo com o art. 283.º, n.º 3, al. b), do CPP, não se exige que a acusação (e, por consequência, a sentença) contenha, sob pena de nulidade, a indicação precisa do dia e da hora em que ocorreram os factos, na medida em que se reconhecem casos (como o que se encontra em julgamento nestes autos) em que as suas circunstâncias concretas impossibilitam uma delimitação rigorosa, no tempo, das condutas imputadas ao agente.
Violação do princípio da presunção da inocência: O arguido AA veio também alegar, no recurso por si interposto, que o acórdão recorrido violou o princípio da presunção da inocência, consagrado pelo art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que, perante a incerteza sobre a verificação de uma parte significativa dos factos que lhe são imputados (sobretudo no que diz respeito à menor CC, em que o relatório de perícia psicológica admite a probabilidade de evocação de falsas memórias, resultantes de sugestões ou de mecanismos projectivos), o tribunal de primeira instância converteu essas dúvidas em certezas condenatórias, ou seja, não valorou as dúvidas existentes em seu próprio benefício, como se impunha. A este propósito, o Ministério Público, junto do tribunal a quo, pronunciou-se no sentido que, ressalta do texto do acórdão recorrido, que o tribunal colectivo, após proceder à análise crítica da prova, obteve a convicção plena, sem existir qualquer dúvida razoável, sobre a verificação dos factos imputados ao recorrente e que motivaram a sua condenação. Apreciando: Dispõe o art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a propósito das garantias em processo penal, que “(…) todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (…)”. O princípio da presunção da inocência, enquanto garantia do processo penal, “(…) há-de assentar na ideia força de que o processo deve assegurar todas as necessárias garantias práticas de defesa do inocente e não há razão para não considerar inocente quem não foi ainda solene e publicamente julgado e culpado por sentença transitada em julgado (…)” - vide “Constituição Portuguesa Anotada”, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo I, págs. 722 e 723. “A presunção da inocência é também uma importantíssima regra sobre a apreciação da prova, identificando-se com o princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido (…) dados (…) os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado o esforço processual para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção da inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração do ónus da prova a seu cargo baseado na prévia presunção da sua culpabilidade (…)” - in obra citada, págs. 724 e 725 Ainda que não tenha consagração expressa no CPP, o princípio in dubio pro reo, enquanto corolário do princípio da presunção da inocência reconhecido pelo n.º 2 do art. 32.º da Constituição, impõe-se com o sentido de que o tribunal deve absolver o arguido caso existam dúvidas fundadas sobre a culpabilidade, por falta ou por insuficiência de provas. Como se escreveu, muito a este propósito, no ainda recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 19-11-2025, proferido no âmbito do Proc. n.º 17/24.0JAPTM.E1.S1, “(…) o princípio in dubio pro reo - corolário do princípio da presunção da inocência, previsto pelo n.º 2 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa - dá resposta à questão processual da dúvida sobre o facto, impondo ao julgador que o non liquet da prova seja resolvido a favor do arguido. Produzida a prova, se no espírito do julgador subsiste um estado de incerteza, objectiva, razoável e intransponível, sobre a verificação de um determinado facto, impõe-se uma decisão favorável ao arguido (…)”. Acrescenta-se no mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que “(…) dúvida para o efeito relevante, não é a dúvida que o arguido entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes a dúvida que este não logrou ultrapassar e que fez constar da sentença (…)” e que “na fase de recurso, a demonstração da violação do pro reo passa pela sua notoriedade, aferida pelo texto da decisão, isto é, tem de resultar, de forma inequívoca, da sentença que o juiz, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao agente, o considerou provado ou, inversamente, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente, o considerou não provado (…)”. In casu, conforme decorre do texto da decisão recorrida, o tribunal a quo não se deparou com quaisquer dúvidas (muito menos insanáveis) sobre a culpabilidade do arguido AA, de modo a fazer intervir os princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo. Antes pelo contrário, após a produção de prova em sede de audiência de julgamento, o tribunal a quo mostrou-se bastante afirmativo sobre os factos descritos na acusação e que vieram a configurar a matéria de facto provada, a respeito de cada uma das ofendidas BB, CC e DD. Sem que do texto da decisão recorrida ressaltem quaisquer dúvidas, referiu-se, com particular destaque, que: “(…) no que concerne às declarações prestadas pelo arguido (…) o mesmo negou a generalidade dos factos (…) apenas confessando a prática, em três ocasiões distintas, de relações sexuais de cópula vaginal completa com a menor BB, quando esta tinha 12 anos de idade. Todavia, é manifesto, em face das declarações impressivas, circunstanciadas e detalhadas da assistente BB prestadas em audiência, que tais factos admitidos pelo arguido são apenas a ponta de um vasto iceberg, que remonta aos 4 anos de idade da ofendida (com toques, beijos e coito oral recíproco) , que, a partir dos 7 anos de idade da BB, passou a incluir também cópula vaginal completa, situação que se repetiu semanalmente e perdurou até aos 12 anos de idade da BB (…)” O mesmo se diga, com as devidas adaptações, sobre os factos relativos às menores CC e DD. O acórdão proferido pelo tribunal a quo afirmou, a este respeito, que “(…) as declarações para memória futura prestadas pelas menores CC e DD mais resultaram credíveis em face do teor dos relatórios das perícias psicológicas médico-legais realizadas (…) das quais se conclui que as mesmas dispõem das competências necessárias para testemunhar, mais se concluindo pela inexistência de atitudes influenciadoras ou manipuladoras, inexistência de indicadores de que as examinandas mintam ou efabulem relativamente aos factos (…)” Decorre da fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto (cujos segmentos mais relevantes aqui se deixam transcritos) que o tribunal recorrido não ficou com quaisquer dúvidas a este respeito, após, grosso modo, ter ponderado as declarações oferecidas pelas ofendidas BB, CC e DD, conjugadas com os relatórios periciais juntos aos autos. Nem mesmo a respeito das declarações para memória futura prestadas pela ofendida CC durante a fase de inquérito, o tribunal de julgamento se deparou com dúvidas (muito menos insanáveis). O acórdão recorrido refere que ela efectuou (à semelhança das outras ofendidas) um relato claro, circunstanciado, coerente e credível dos factos de que foi vítima, para, de seguida, referir, citando o relatório pericial acima mencionado, que não foram encontrados indícios sugestivos de efabulação ou de confabulação por parte da ofendida CC. Insiste-se ainda, com o intuito de afastar quaisquer dúvidas a este respeito, que “(…) em face da globalidade da prova produzida em audiência, e da semelhança do “modus operandi” por parte do arguido para com as demais ofendidas, semelhante, e com aproveitamento de idênticos circunstancialismos fácticos (proximidade e facilidade de acesso às menores, que frequentam a casa do arguido, designadamente o quarto de brinquedos e a casa de banho), não restam quaisquer dúvidas a este Tribunal Colectivo de que os factos relatados pela CC ocorreram, e nos termos por esta descritos (…)”. Isto significa que o tribunal recorrido, de acordo com a prova produzida, convenceu-se, sem quaisquer hesitações, que o arguido AA cometeu os factos que lhe são imputados, incluindo aqueles que dizem respeito à ofendida CC. Para além do mais, resulta do relatório de perícia psicológica junto aos autos, com particular destaque, para avaliar a consistência e a credibilidade das declarações que prestou, que a então menor CC consegue fazer juízos morais bastante adequados, que não apresenta tendência para deturpar a realidade, que o relato dos factos apresentado pela examinanda é compatível com os elementos recolhidos a partir das fontes consultadas e que não foram encontrados indícios sugestivos de efabulação ou de confabulação. Como se disse, em sede de recurso, a dúvida relevante não é aquela que o arguido alega existir no seu espírito (de acordo com a sua visão subjectiva da prova produzida), nem tão-pouco a que alega existir no espírito do julgador, mas antes a que resulta, de forma inequívoca, da decisão proferida. Somente se verifica a violação dos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo quando, de acordo com o texto da decisão recorrida, o tribunal de julgamento deparou-se com uma dúvida insanável e, perante a sua ocorrência, decidiu em desfavor ou contra o arguido. Em face do exposto, improcede o recurso do arguido AA na parte em que sustenta que o acórdão recorrido infringiu o princípio da presunção da inocência (e, de igual modo, o princípio in dubio pro reo), na medida em que, do seu texto, não ressalta qualquer dúvida do julgador que tenha sido decidida em desfavor do acusado. Erro na apreciação da prova: (…) Prescrição do procedimento criminal: (…) Interpretação extensiva do tipo legal do art. 171.º do CP: O arguido AA veio também sustentar que o tribunal a quo procedeu a uma interpretação extensiva do tipo legal previsto pelo art. 171.º do CP e que alargou o seu âmbito de aplicação, para além do que resulta do texto legal, em violação do princípio da legalidade criminal, consagrado pelo art. 29.º da Constituição e pelo art. 1.º do CP. De igual modo, pretende que este tribunal de recurso proceda à alteração da qualificação jurídica dos factos que lhe são imputados e determine a redução do número de crimes pelos quais foi condenado. Vejamos: Como se viu, foi condenado pela prática, em autoria material, de crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelos art. 171.º, n.ºs 1, 2 e 3, al. a), do CP. O art. 171.º, n.º 1, do CP, sob a epígrafe “abuso sexual de crianças”, prevê que “quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.”. Por seu turno, o n.º 2 deste artigo dispõe que “se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de parte do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.“. Este tipo legal também sanciona com pena de prisão até 3 anos a prática de actos exibicionistas, a formulação de propostas de cariz sexual e o constrangimento de menor de 14 anos a contactos de natureza sexual- vide art. 171.º, n.º 3, do CP, por referência ao art. 170.º do mesmo código. Inserido na Secção II do Capítulo V do Título I da Parte Especial do CP, o crime de abuso sexual de crianças visa tutelar a autodeterminação sexual de menor de 14 anos, por se entender que, devido à sua reduzida idade, não tem maturidade ou capacidade de livre determinação em matéria sexual. O art. 171.º do CP protege toda a pessoa do sexo masculino ou feminino que ainda não tenha atingido os 14 anos (de acordo com o art. 173.º do CP, o menor, entre os 14 e os 16 anos de idade, passa a ser considerado adolescente, mas a sua autodeterminação sexual continua a merecer tutela criminal). A conduta típica consiste na prática ou no levar à prática com menor de 14 anos de “actos sexuais de relevo”, sejam estes os que, por mais expressivos, se encontram previstos pelo n.º 2, sejam outros que não estão individualizados pelo n.º 1 do art. 171.º do CP, mas que se revelam suficientemente graves para ofender a autodeterminação sexual do menor. Como resulta, de modo expresso, do próprio texto do n.º 2 do art. 171.º do CP, “acto sexual de relevo” consiste, desde logo, na cópula (introdução do pénis na vagina, com ou sem emissio seminis), no coito anal (penetração do ânus pelo pénis), no coito oral (penetração da boca pelo pénis) ou na penetração vaginal ou anal com partes do corpo ou com objectos. Mas também consubstanciam “actos sexuais de relevo”, ainda que de menor gravidade para o bem jurídico protegido pela incriminação, todos aqueles que apresentem intensidade suficiente para ofender a autodeterminação sexual do menor, mas que, grosso modo, não envolvem penetração com partes do corpo ou com objectos (como se viu, as condutas que envolvem penetração, representativas de acrescida gravidade para o bem jurídico, são punidas, de modo mais severo, pelo n.º 2 do art. 171.º do CP). Para além dos actos tipificados pelo n.º 2 deste dispositivo, considerados de especial gravidade e que, por tal motivo, justificam a aplicação ao agente de uma pena agravada (pena de prisão entre os 3 e os 10 anos), outros por, de igual modo, afectarem a autodeterminação sexual do menor de 14 anos, também merecem tutela penal, ainda que sejam sancionados com uma pena menos severa (pena de prisão de 1 a 8 anos). Conforme deixou assinalado, a este propósito, Figueiredo Dias, (in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, pág. 449), “(…) ao exigir que o acto sexual seja de relevo a lei impõe ao intérprete que afaste da tipicidade não apenas os actos insignificantes ou bagatelares, mas que investigue do seu relevo na perspectiva do bem jurídico protegido (…)”. Acrescenta este autor, mais à frente na obra acima citada, que “(…) ficam excluídos do tipo actos que, embora «pesados» ou em si «significantes» por impróprios, desonestos, de mau gosto ou despudorados, todavia, pela sua pequena quantidade, ocasionalidade ou instantaneidade, não entravem de forma importante a livre determinação sexual da vítima (…)”. Entre os “actos sexuais de relevo”, que não se encontram descritos pelo n.º 2 do art. 171.º do CP, contam-se a cópula vulvar, o beijo lingual, a excitação do clítoris ou a manipulação de partes sexuais - vide, neste sentido, Miguez Garcia e Castela Rio, in “Código Penal - Parte Geral e Especial, 2014, pág. 719. Ao longo dos anos, a jurisprudência configurou os seguintes comportamentos como “acto sexual de relevo”: o agarrar e o apalpar a mama de uma menor, por dentro e por fora da blusa que esta trazia vestida; o friccionar com a mão, com intenção masturbatória, a zona púbica e vaginal da menor; o sexo oral feito pelo arguido na vítima; o acariciar com a mão uma das mamas de uma menor do sexo feminino com 11 anos; o beijar na cara e na boca uma menor de 10 anos; o encostar o pénis erecto às coxas e esfregá-lo até ejacular sobre a menor - vide, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-03-2024, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-05-2016, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2014, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-06-2013 e ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-1998, proferidos, respectivamente, no âmbito dos Procs. n.ºs 1245/22.8PBLSB, 225/12.6JAAVR, 362/09.4GDSNT, 204/10.8TASEI e 1429/97, acessíveis em www.dgsi.pt. . No caso vertente, verifica-se que o tribunal a quo não procedeu a uma interpretação extensiva do tipo legal do art. 171.º, n.º 1 e 2, do CP, quando condenou o arguido AA pela prática de crimes de abuso sexual de crianças sobre a ofendida BB. Estando provado que, uma vez por semana, manteve cópula e coito oral, ao mesmo tempo em que beijou, que acariciou e que lambeu a vagina da (então) menor BB, nascida no dia ../../2002 (vide, máxime, arts. a.3) a a.6) dos factos provados), encontram-se demonstradas condutas tipificadas pelos n.ºs 1 e 2 do art. 171.º do CP, sem que o tribunal a quo tenha procedido a uma ampliação da letra deste dispositivo. Como se viu, a cópula e o coito oral encontram-se, expressamente, previstos pelo n.º 2, enquanto que as demais condutas imputadas ao arguido AA configuram actos sexuais de relevo, aos quais é atribuída relevância criminal pelo n.º 1 do art. 171.º do CP. De igual modo, inexiste qualquer fundamento para ser reduzido o número de crimes que lhe são imputados, entre o dia 15-09-2007 (data da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 04-09) e o dia 01-05-2014 (data em que a ofendida BB atingiu 12 anos de idade) Em face do exposto, o recurso deve ser julgado improcedente e deve ser confirmado o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido AA pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de 345 crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04-09. De igual modo, foi condenado pela prática de 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171º, n.º 1, do CP, relativamente à ofendida CC nascida a ../../2007. A este respeito, deu-se como provado que “em data não concretamente apurada, mas ocorrida entre 2014 e 2015, e no interior da residência do arguido, no quarto de brincar, o arguido deitou a menor CC no sofá e despiu-se da cintura para baixo e, em acto seguido, colocou-se em cima da menor e pegou na mão da mesma e colocou-a no seu pénis” - vide art. a.12) dos factos provados. De acordo com a matéria de facto provada é esta a única conduta (deitar-se em cima da menor, despir-se e colocar a mão dela no seu pénis), ocorrido em data não apurada de 2014 ou de 2015, imputado ao arguido AA, que configura a prática de “acto sexual de relevo”, de que foi vítima CC, nascida a ../../2007. Por outro lado, ainda a respeito da menor CC, foi também condenado pela prática de 110 crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171.º, n.º 3, al. a), por referência ao art. 170.º, ambos do CP. Deu-se como provado que “entre os anos de 2014 e de 2015, e sempre que a menor CC se encontrava na residência do arguido, o que aconteceu uma vez por semana, o arguido conduziu-a para o interior da casa de banho, fechou a porta, baixou as calças e as cuecas e sentou-se na sanita e, enquanto olhava para a menor CC, agarrou o seu pénis com a mão e fez movimentos de vai e vem, por tempo não determinado” - vide art. a.11) da matéria de facto provada. Se estes actos de cunho exibicionista (fazer movimentos de vai e vem com o pénis, enquanto a menor CC observava, fechada no interior da casa de banho) ocorreram uma vez por semana, entre os anos de 2014 e 2015, conseguem-se isolar, com segurança, 52 episódios desta natureza, tantos crimes quantas as semanas que compõem um ano civil. De notar que não resultou demonstrado que estes actos exibicionistas tenham começado na primeira semana de 2014 e/ou que tenham terminado na última semana de 2015, pelo que, tendo ocorrido entre estes dois anos civis, não se conseguem imputar ao arguido AA, com rigor e com segurança, mais do que 52 crimes desta natureza. Em face do exposto, deve ser absolvido da prática de 1 crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo n.º 1 do art. 171º do CP e de 58 crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171.º, n.º 3, al. a), por referência ao art. 170.º, ambos do CP, relativamente à menor CC. Por último, no que diz respeito à menor DD, o arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material e em concurso efectivo de infracções, de 3 (três) crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171.º, n.º 1, do CP. Neste particular, o tribunal de primeira instância, julgou como provado que, em data não apurada de 2018 ou 2019, a ofendida DD, nascida no dia ../../2010, pernoitou em casa do arguido AA que, na sala de estar, deitou-a de costas num sofá e que, de seguida, deitou-se em cima da menor, deu-lhe dois beijos na face e colocou a mão na vagina da menor, por cima da roupa, acariciando-a. Também resultou provado que, no dia seguinte, deitou-se na cama junto da ofendida DD, que encostou o seu corpo ao dela e que, algum tempo mais tarde, tocou com a sua mão na vagina da menor por cima da roupa - vide, máxime, arts. a.17) a a.20) dos factos provados. De acordo com este enquadramento factual, verifica-se que, por duas vezes, o arguido AA violou o bem jurídico tutelado pela incriminação, na medida em que, por duas vezes, praticou um “acto sexual de relevo”, ao tocar e ao acariciar a vagina da ofendida DD, por cima da roupa, quando esta tinha 8 ou 9 anos de idade. Todavia, a conduta de se deitar na cama junto da ofendida DD e de encostar o seu corpo ao corpo dela, ainda que possa ser considerada imprópria ou desadequada, não atinge sem mais, sem o apuramento de outros factos, a autodeterminação sexual da menor. Dos factos apurados, por si só, não ressalta a prática de um acto de natureza sexual, nem tão-pouco essa conduta denota gravidade suficiente para que possa ser qualificada como um “acto sexual de relevo”, por forma a que se considere atingido o bem jurídico protegido pela incriminação. Deste modo, o recurso do arguido AA deve ser julgado, nesta parte, parcialmente procedente, e, em consequência, deve ser absolvido da prática de um dos crimes de abuso sexual de crianças que lhe era imputado, no que diz respeito à ofendida DD.
Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação No recurso veio-se também sustentar que o acórdão recorrido está ferido de nulidade, por falta de fundamentação sobre as penas parcelares aplicadas (arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP), uma vez que o tribunal a quo se limitou a repetir valores padronizados para as centenas de crimes. O Ministério Público, junto do tribunal a quo, veio alegar que o acórdão recorrido não enferma de qualquer nulidade, mormente por falta de fundamentação, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) do CPP. Vejamos: O dever de fundamentação tem, desde logo, consagração no Título II, do Livro II, do CPP, que, a propósito da forma dos actos processuais, estabelece no n.º 5 do art. 97.º que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”. O dever de fundamentação não se impõe irrestritamente a todos e a quaisquer actos judiciais, mas somente aos “actos decisórios”, nos quais se compreendem, nos termos dos n.ºs 1 e 2 deste artigo, os acórdãos, as sentenças e os despachos judiciais que decidam questões interlocutórias ou que ponham termo ao processo mas sem conhecer do mérito da causa. Por exclusão de partes, todos os restantes actos processuais dos juízes, assumam ou não um cunho decisório, não se encontram subordinados ao dever de fundamentação, como, v.g., os actos ou as decisões de mero expediente, ou seja, aquelas que se limitam a ordenar ou a regular a marcha processual, mas sem interferir com os direitos ou com os interesses juridicamente protegidos dos sujeitos processuais envolvidos no processo (aliás, o art. 205.º, n.º 1, da CRP, afasta expressamente o dever de fundamentação quanto às decisões de mero expediente). A fundamentação dos actos judiciais não deve ser compreendida como uma finalidade em si mesma, mas antes como uma exigência inscrita em nome dos direitos e das garantias de todos sujeitos processuais, mais particularmente do arguido, que logo cede e deixa de ter sentido quando esse acto não seja susceptível de interferir com a resolução do litígio. Assim compreendida, a fundamentação justifica-se para que os sujeitos processuais percepcionem com facilidade o sentido da decisão judicial, para que possam conscientemente optar pela sua aceitação ou pela sua impugnação, se necessário for, dela interpondo recurso, mas também para que a autoridade judiciária avalie convenientemente as vantagens e as desvantagens de seguir por um determinado caminho, de modo ponderado, longe do livre arbítrio. O art. 374.º, n.º 2, do CPP, explicita que o dever de fundamentação se desdobra na fundamentação de facto e na fundamentação de direito, prendendo-se a primeira com a prova ou com a falta dela, com todos os motivos que levaram o tribunal a considerar provados determinados factos em detrimento de outros que não ficaram provados, enquanto que a fundamentação de direito se relaciona com a argumentação jurídica de que o tribunal se socorreu para encontrar a solução concreta para o caso, ou seja, com o enquadramento jurídico que foi encontrado pelo juiz para o quadro factual que foi objecto de julgamento no processo. No caso vertente, o acórdão recorrido fundamentou, nos seguintes moldes, que nas penas parcelares “(…) o fim primordial reside na prevenção geral, ou seja, que a pena deve ser encontrada de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime, no caso concreto, indo de encontro às expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada (…)”. De seguida, acrescentou que “reportando-nos em concreto ao caso em apreço nos autos, temos que: o grau de culpa manifestado pelas múltiplas condutas do arguido é elevado; são elevadas as exigências de prevenção geral (face ao alarme social provocado pelos noticiários diários nos media de situações de abuso sexual de crianças); são elevadas as exigências de prevenção especial, atento o contexto concreto em que ocorreram os factos, e as características de personalidade do arguido; a ilicitude das múltiplas condutas do arguido é elevada; a elevada intensidade das condutas criminosas do arguido; a gravidade dos bens jurídicos violados é alta; o dolo foi directo e intenso; as consequências das condutas do arguido foram de gravidade considerável, especialmente no que respeita às vítimas BB (…) e CC”. Dos segmentos que acima se deixam transcritos decorre que o acórdão recorrido não padece do vício da falta da fundamentação, na medida em que explicitou, de modo facilmente perceptível, os critérios que levaram o julgador a fixar as penas (parcelares) para os crimes de abuso sexual de crianças. Para além de mencionar as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir, o tribunal recorrido também deixou assinalado o elevado grau de ilicitude e o elevado grau de culpa do agente, bem como as consequências gravosas do seu comportamento para as vítimas que eram menores de idade. O dever de fundamentação não obriga o tribunal a pronunciar-se, de modo detalhado, sobre todas e cada uma das penas de prisão aplicadas ao agente quando estão em causa condutas essencialmente homogéneas, em elevado número, sem circunstâncias particulares diferenciadoras. As garantias de defesa permanecem intocadas, o agente pode defender-se da medida das penas parcelares que foram encontradas pelo tribunal a quo, através da impugnação dos critérios gerais levados em conta ou que foram ponderados globalmente para a determinação dessas penas de prisão. Em face do exposto, improcede o recurso do arguido AA na parte em que este alega que a decisão recorrida padece do vício da nulidade, por falta de fundamentação, da medida das penas (parcelares) que lhe foram impostas pelo cometimento dos crimes em referência.
Medida concreta da pena de prisão aplicada (…)
III - DECISÃO: Em face do exposto, acordam os juízes que integram a 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em: --rejeitar o recurso do arguido AA, por falta de motivação, nas partes em que alega que o acórdão recorrido padece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP e que ocorreu erro de julgamento na apreciação da matéria de facto. (…) --julgar o recurso interposto parcialmente procedente e, em consequência, absolver o arguido AA de: --1 (um) crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo n.º 1 do art. 171º do CP (ofendida CC); --58 (cinquenta e oito) crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171.º, n.º 3, al. a), por referência ao art. 170.º, ambos do CP (ofendida CC); --1 (um) crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171.º, n.º 1, do CP (ofendida DD); --condenar o arguido AA na pena única de 9 (nove) anos de prisão, realizado o cúmulo jurídico das penas persistentes; --confirmar, quanto ao demais, o acórdão recorrido, proferido no dia 22-04-2025 pelo Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 2. Sem custas (art. 513.º, n.º 1, do CPP). Notifique.
Coimbra, 15 de Abril de 2026 Paulo Registo Ana Carolina Cardoso Maria da Conceição dos Santos Miranda
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