Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
220/08.0TBSVV.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MARINHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE FACTO
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA
SENTENÇA
NULIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 03/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CBV SEVER DO VOUGA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.201, 653, 656, 658, 659 CPC
Sumário: 1. O mero curso de dilatado e excessivo lapso temporal entre a data da última sessão da audiência de discussão e julgamento e a da sentença não gera nulidade ou vício com consequências no processo, sendo que uma nulidade, a surgir aqui, teria que brotar à luz do disposto no n.º 1 do art. 201.º do Código de Processo Civil.

2. O facto de a Ex.ma Magistrada Judicial que presidiu à audiência de discussão e julgamento ter violado o disposto no art. 653.º do Código de Processo Civil não produz, por si só nulidade, sendo que a irregularidade notada não está compreendida entre as expressamente indicadas nos art.s 193.º a 200.º nem se enquadra no disposto no n.º 1 do art. 201.º do referido Código, ao revelar-se insusceptível de influir no exame ou na decisão da causa.

3. A impugnação das respostas à matéria de facto, em sede de impugnação judicial, não corresponde à proposta de realização de um segundo julgamento, com ponderação das razões de simples divergência face ao decidido mas, antes, constitui pretensão de análise da eventual existência de erros na consideração do valor dos meios probatórios colocados à disposição do Tribunal, ou seja, de apreciação da adequação técnica e sensatez da formação da convicção do órgão jurisdicional recorrido, designadamente considerando a eventual indiferença a determinados meios ou a sustentação da cristalização fáctica em elementos inidóneos para o efeito.

4. A conclusão no sentido da existência de tais erros só se poderá atingir quando esses meios se revelem inequívocos na direcção pretendida pelo recorrente ou quando não sejam contrariados por outros de superior valor demonstrativo ou fidedignidade.

5. No quadro da reapreciação da prestação das testemunhas e seu relevo demonstrativo, importa ter presente a globalidade dos depoimentos, não fazendo qualquer sentido atender, apenas, aos que alegadamente conviriam à parte recorrente.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
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I. RELATÓRIO                  
M (…) e C (…), com os sinais identificativos constantes do autos, intentaram acção declarativa de condenação com processo sumário contra S (…), neles melhor identificado, pedindo a declaração de nulidade de escritura de justificação notarial outorgada a 28.08.2008, referida no primeiro articulado, a condenação do Demandado a reconhecer que não adquiriu por usucapião os prédios nela mencionados e que o prédio aí indicado em terceiro lugar não confina com a estrada, da qual se encontra separado pelo dos Demandantes referenciado na petição inicial, ordenando-se o cancelamento de todos os actos de registo que venham a ser lavrados sobre tais prédios.
Alegaram, para o efeito, que:
É falso que o Réu esteja na posse dos prédios indicados na apontada escritura, desde 1976, e que sobre os mesmos exerça qualquer acto de posse; à data de tal escritura, encontrava-se e residia no Brasil, País onde continua a viver até hoje; a descrição do prédio identificado em terceiro lugar não corresponde à realidade; tal prédio está na posse dos Autores há mais de 40 anos; dele vêm extraindo todas as utilidades de que é susceptível; a descrição desse prédio faz nele englobar o dos Autores.
O Réu contestou pedindo que a acção fosse julgada totalmente improcedente, por não provada, solicitando a sua absolvição do pedido. Para o efeito, impugnou factos alegados na petição inicial.
Os Autores juntaram articulado em que se pronunciaram sobre a matéria da contestação, que se mantém nos autos.
Foi realizada a instrução, discussão e julgamento da causa, tendo sido proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o Réu de todos os pedidos formulados.
É desta sentença que vem o presente recurso interposto pelos Autores, que concluíram as suas alegações nos seguintes termos:
(…)
 O Réu respondeu a estas alegações concluindo nos seguintes termos:
(…)
Terminou sustentando a improcedência total do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
São as seguintes as questões a avaliar:
1. O Tribunal “a quo”, violou o disposto nos art.s 658.º e 659.º n.º 3 do Código de Processo Civil?
2. Não tendo sido dadas as respostas aos quesitos (nos termos do disposto no n.º 4 do art. 653.º do Código de Processo Civil), tal omissão é susceptível de influir na decisão da causa, constituindo nulidade, o que acarreta como consequência que deva ser dado sem efeito tudo quanto foi praticado no processo após o adiamento “sine die” da audiência de julgamento, procedendo-se à marcação de data para a sua conclusão, sendo que o aludido Tribunal, ao actuar da forma descrita, praticou nulidade processual prevista no art. 201.º do mesmo Código?
3. Extrai-se da análise da prova testemunhal carreada para os Autos, produzida em audiência de julgamento e gravada em suporte magnético, conjugada com a demais prova produzida, que os art.s 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º e 20.º da «Base Instrutória» mereciam todos a resposta de «não provado»?
4. Não provada a matéria dos art.s 1.º a 10.º, 12.º a 15.º e 18.º a 20.º da aludida «Base Instrutória», nunca poderia ter sido dada como provada a posse e aquisição pelo Réu dos terrenos que justificou, o que determina que a acção deveria  ter sido julgada procedente, por provada, com a consequente condenação dos RR. nos pedidos deduzidos?
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
As três primeiras questões suscitadas relevam neste momento lógico da decisão e não no da «Fundamentação de Direito», pelo que serão aqui analisadas.
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1. O Tribunal “a quo”, violou o disposto nos art.s 658.º e 659.º n.º 3 do Código de Processo Civil ?
Com relevo para a avaliação desta questão, extrai-se dos autos que a última sessão da audiência de discussão e julgamento ocorreu no dia 07.01.2011 e que foi aí designada, para a sua continuação, a data de 18.11.2011. Tal continuação nunca viria a ocorrer tendo, com data de 31 de Agosto de 2011, e sem quaisquer actos intermédios, sido proferida a sentença criticada nesta impugnação judicial.
Os preceitos invocados pelos Recorrentes como tendo sido violados têm o seguinte teor:
«Artigo 658.º
Prazo da sentença
Concluída a discussão do aspecto jurídico da causa, é o processo concluso ao juiz, que proferirá sentença dentro de 30 dias.»
«Artigo 659.º
Sentença
(...)
3 - Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.»
Ambos os preceitos foram, efectivamente, desrespeitados pela Ex.ma magistrada responsável pelo processo sendo que, no que tange a este recurso, apenas se impõe avaliar as consequências intra-processuais das omissões notadas.
Este último artigo foi-o apenas porquanto a sentença não assentou nas prévias respostas do Tribunal, antes as formulou pela primeira vez e sem prévia possibilidade de apresentação de reclamação contra deficiência, obscuridade, contradição ou falta de motivação, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 653.º do mesmo Código.
No que tange à primeira norma, nenhuma consequência processual relativa ao acto praticado emerge do Direito adjectivo nem os Recorrentes a lograram identificar.
No que respeita à segunda, o seu relevo surge no âmbito da questão que se tratará seguidamente, e não com autonomia no quadro da presente, pelo que analisará no seu âmbito o problema da ausência de resposta aos quesitos.
O mero curso de tão dilatado lapso temporal compreendido entre a data da última sessão da audiência de discussão e julgamento e a da sentença não gera nulidade ou vício com consequências no processo.
Uma nulidade, a emergir aqui, teria que brotar à luz do disposto no n.º 1 do art. 201.º do Código de Processo Civil que estatui:
«Artigo 201.º
Regras gerais sobre a nulidade dos actos
1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.»
No caso em apreço, nenhuma norma expressa fere de nulidade qualquer qcto em virtude do atraso notado. Este, por si só, não transporta a situação sob análise para um contexto de directa e patente produção de desvio à devida e justa composição do litígio. Assim é porquanto o Tribunal tinha à sua disposição as gravações da audiência – as mesma com fundamento nas quais se pede agora a este Tribunal que reveja o sentido da prova produzida – às quais acresciam as percepções colhidas e eventuais anotações que se terá registado (vantagem sempre importante face à reavaliação que agora se reactivou).
Claro está que não nos encontramos num contexto de avaliação da conduta e do cumprimento das obrigações profissionais e funcionais de quem tinha o processo a seu cargo. Claro está, também, que o que ocorreu contraria o visado pelo Direito processual constituído e viola o princípio da continuidade da audiência consagrado no art. 656.º do Código de Processo Civil.
De forma não menos patente se retém que o que se alinha nesta fundamentação não representa, a qualquer título, manifestação de concordância com a forma sob a qual os autos foram conduzidos por quem tinha como função presidir à audiência, fixar a matéria de facto e, finalmente, proferir a sentença.  O que se afirma é, pois, e apenas, que a consequência das irregularidades notadas não é a anulação do processado, já que tal não colhe suporte no Direito adjectivo constituído. Aliás, nem isso foi pedido em sede de recurso, no local próprio que é o da formulação da pretensão – vd. fl. 226 – já que apenas se peticionou que fosse revogada a sentença e julgada a acção procedente – e não anulado e repetido o encadeado de actos atingidos.
A resposta à questão proposta é, consequentemente, que foram, efectivamente, violadas as normas invocadas, mas que tal facto não gerou nulidade para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 201.º do Código de Processo Civil, nem tal foi sustentado em sede de pedido final das alegações de recurso.
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2. Não tendo sido dadas as respostas aos quesitos (nos termos do disposto no n.º 4 do art. 653.º do Código de Processo Civil), tal omissão é susceptível de influir na decisão da causa, constituindo nulidade, o que acarreta como consequência que deva ser dado sem efeito tudo quanto foi praticado no processo após o adiamento “sine die” da audiência de julgamento, procedendo-se à marcação de data para a sua conclusão, sendo que o aludido Tribunal, ao actuar da forma descrita, praticou nulidade processual prevista no art. 201.º do mesmo Código?
Não foi cumprido, pela Ex.ma Magistrada que presidiu à audiência, o Direito adjectivo constituído, já que violou o disposto no art. 653.º do Código de Processo Civil.
Porém, a irregularidade notada não está compreendida entre as expressamente indicadas nos art.s 193.º a 200.º do referido encadeado normativo nem se enquadra no disposto no n.º 1 do art. 201.º supra-transcrito. Com efeito, tal irregularidade não se mostra susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
Faltou, é certo, a concessão da possibilidade de a parte apresentar reclamação contra deficiência, obscuridade, contradição ou falta de motivação no momento próprio. Porém, quando o Tribunal veio, fora de tempo, conceder essa possibilidade com a intenção, como disse, de «regularizar a instância» que de forma inusitada havia controvertido, os Recorrentes, através do requerimento de fls. 295 e 296, prescindiram dessa intervenção, considerando-a inútil por estar já em recurso a sentença, ou seja, consideraram que a tutela dos seus direitos se deveria fazer agora em sede de impugnação judicial. Tinham razão. Daqui se extrai não estar a mesma prejudicada.
Não emerge dos autos nem foi minimamente caracterizado qualquer quadro do qual se possa colher a noção de que o facto de ter sido desrespeitado o «iter» processual legalmente exigido –  designadamente por não ter tido a parte a possibilidade de, no momento próprio, apresentar aquela reclamação – tenha gerado um indevido exame ou a imprópria decisão da causa.
Tal não foi nunca sustentado com factos e razões que apelassem à lógica e à técnica e, a final, os Recorrentes, certamente por estarem cientes da fragilidade da sua tese, neste âmbito, não vieram pedir a anulação de qualquer acto viciado ou dos subsequentes, não bastando, para efeito, referência incidental a tal anulação, fora da zona destinada ao pedido. Quanto a este, como resulta da última folha das suas alegações de recurso e se referiu já, apenas contém menção à revogação da sentença recorrida e procedência do pedido que formularam na acção – vd. fl. 226.
Ao contrário do alegado no recurso, não há omissão da resposta de facto e sua fundamentação, como se vê da análise da sentença, a fls. 154 a 158. O que há é inadequação de local e tempo e não de conteúdo. 
Impõe-se resposta negativa a esta questão, o que ora se declara.
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Extrai-se da análise da prova testemunhal carreada para os Autos, produzida em audiência de julgamento e gravada em suporte magnético, conjugada com a demais prova produzida, que os art.s 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º e 20.º da «Base Instrutória» mereciam todos a resposta de «não provado»?
Não estamos, na situação em apreço, perante proposta de realização de um segundo julgamento, com ponderação das razões de simples divergência face ao decidido mas, antes, diante de um pedido que deve ser lido como pretensão de análise da eventual existência de erros na consideração do valor dos meios probatórios colocados à disposição do Tribunal, ou seja, de apreciação da adequação técnica e sensatez da formação da convicção do órgão jurisdicional recorrido, designadamente considerando a eventual indiferença a determinados meios ou a sustentação da cristalização fáctica em elementos inidóneos para o efeito.
A conclusão no sentido da existência de tais erros só se poderá atingir quando esses meios se revelarem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente ou quando não sejam contrariados por outros de igual ou superior valor demonstrativo ou fidedignidade.
Na nova ponderação, deve ter-se presente que a avaliação de facto a realizar pela segunda instância deve assentar na noção de que a matéria dada como demonstrada só deverá ser alterada nos casos de patente e gritante falta de conformidade entre a mesma e os meios probatórios disponibilizados nos autos. Conforme, com acerto, se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4.4.2005, JTRP00037900, in http://www.dgsi.pt, nesta operação deve «dar-se prevalência aos princípios da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação».
Não se deverá olvidar, em tal intervenção, o que ensinavam, a propósito da imediação, o Prof. Antunes Varela e Outros in «Manual de Processo Civil», 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 657: «Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar».
Não há, assim, lugar à realização de um julgamento novo ou definitivo mas, apenas, à avaliação do respeito das normas adjectivas vigentes em sede de instrução, da ponderação de todos os meios probatórios colhidos e da concessão, a estes, da devida força demonstrativa. O mais situa-se no âmbito do exercício da prerrogativa de avaliar livremente a prova.
(…)
Nada há, pois, a alterar.
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713.º do Código de Processo Civil, remete-se, aqui, no que respeita à matéria de facto, para os termos da decisão da 1.ª instância que a avaliou.
Fundamentação de Direito
1. Não provada a matéria dos art.s 1.º a 10.º, 12.º a 15.º e 18.º a 20.º da aludida «Base Instrutória», nunca poderia ter sido dada como provada a posse e aquisição pelo Réu dos terrenos que justificou, o que determina que a acção deveria  ter sido julgada procedente, por provada, com a consequente condenação do R. nos pedidos deduzidos?
Não se concretizaram os pressupostos fácticos, ou seja, a realidade de sustentação desta questão, porquanto não foi considerada não provada a apontada matéria.
Não tem, consequentemente, sustentação de facto e, logo, o enquadramento jurídico proposto, a tese dos Recorrentes, brandida no quadro da presente impugnação judicial.
Improcede, assim, na íntegra, o recurso em apreço.
Sumário:
1. O mero curso de dilatado e excessivo lapso temporal entre a data da última sessão da audiência de discussão e julgamento e a da sentença não gera nulidade ou vício com consequências no processo, sendo que uma nulidade, a surgir aqui, teria que brotar à luz do disposto no n.º 1 do art. 201.º do Código de Processo Civil;
2. O facto de a Ex.ma Magistrada Judicial que presidiu à audiência de discussão e julgamento ter violado o disposto no art. 653.º do Código de Processo Civil não produz, por si só nulidade, sendo que a irregularidade notada não está compreendida entre as expressamente indicadas nos art.s 193.º a 200.º nem se enquadra no disposto no n.º 1 do art. 201.º do referido Código, ao revelar-se insusceptível de influir no exame ou na decisão da causa;
3. A impugnação das respostas à matéria de facto, em sede de impugnação judicial, não corresponde à proposta de realização de um segundo julgamento, com ponderação das razões de simples divergência face ao decidido mas, antes, constitui  pretensão de análise da eventual existência de erros na consideração do valor dos meios probatórios colocados à disposição do Tribunal, ou seja, de apreciação da adequação técnica e sensatez da formação da convicção do órgão jurisdicional recorrido, designadamente considerando a eventual indiferença a determinados meios ou a sustentação da cristalização fáctica em elementos inidóneos para o efeito;
4. A conclusão no sentido da existência de tais erros só se poderá atingir quando esses meios se revelem inequívocos na direcção pretendida pelo recorrente ou quando não sejam contrariados por outros de superior valor demonstrativo ou fidedignidade;
 5. No quadro da reapreciação da prestação das testemunhas e seu relevo demonstrativo, importa ter presente a globalidade dos depoimentos, não fazendo qualquer sentido atender, apenas, aos que alegadamente conviriam à parte recorrente.
III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos a apelação totalmente improcedente.
Custas pelos Recorrentes.
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Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Alberto Ruço
Judite Pires