Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOSÉ AVELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL LIQUIDAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE MAJORAÇÃO MODO DE CÁLCULO | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 23.º, N.ºS 10 E 4, AL.ª B), DO ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 9/2022, DE 11-01 | ||
| Sumário: | O limite previsto no art. 23.º, n.º 10, do Estatuto do Administrador Judicial é aplicável à remuneração variável total, compreendendo a majoração, nos processos em que a remuneração variável seja calculada sobre o resultado da liquidação da massa insolvente, funcionando como limite da mesma e não apenas da parcela achada com a operação de cálculo prevista na al. b) do nº 4 e no nº 6 do mesmo artigo. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1510/14.8TBACB
(Juízo de Comércio de Alcobaça - Juiz ...)
1.Relatório
O Juízo de Comércio de Alcobaça – J... proferiu a seguinte decisão: “(…) A remuneração do Sr.º AI fixar-se-ia no somatório do valor de €413133,88 e de 116628,02 €, ou seja 529761,90 € . Vistos os autos o Sr.º AI entende ser-lhe devida a remuneração de 230439,60€ (acrescida de IVA), isto porque, segundo o Sr.º AI, o limite a que alude o disposto no artigo 23.º, 10 do EAI se reporta ao cálculo efetuado nos termos da alínea b) do n.º 4, ou seja, refere-se à primeira parte do cálculo, antes da aplicação da majoração. Já os credores que se pronunciaram entendem que o limite estabelecido no n.º 10 do artigo 23.º da Lei 22/2013, aplica-se ao total da remuneração variável, pelo que a remuneração variável do Sr.º AI não pode ser superior a €100000,00. Vejamos: O Tribunal não olvida que as alterações decorrentes da Lei 9/2022 vieram trazer alterações ao cálculo da remuneração variável a atribuir aos senhores administradores de insolvência, sendo manifesto que tais alterações implicam o recebimento por parte dos Senhores administradores de valores mais elevados de remuneração. No nosso caso devemos ter em conta que toda a atividade de liquidação foi desenvolvida na vigência da anterior redação do Estatuto do Administrador da Insolvência, tendo o Sr. Administrador a expectativa de vir a receber remuneração variável substancialmente inferior à que agora poderá receber, com a consequente menor satisfação dos créditos. A tudo acresce o disposto no n.º10 do artigo 23.º do EAJ, de facto e por força de tal normativo a remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo, ou seja a remuneração calculada sobre o resultado da liquidação massa insolvente, não pode ser superior a €100.000,00 (cfr. ainda Acórdão do TRE, processo n.º 260/14.0TBTVR.E1, consultável em www.dgsi.pt). Ora como bem nota o Acórdão n.º 22770/19.2T8LSB-F.L1-1, do Tribunal da Relação de Lisboa, consultável em www.dgsi.pt: “O limite previsto no art. 23º nº10 do Estatuto do Administrador Judicial é aplicável à remuneração variável total, compreendendo a majoração, nos processos em que a remuneração variável seja calculada sobre o resultado da liquidação da massa insolvente, funcionando como limite da mesma e não apenas da parcela achada com a operação de cálculo prevista na al. b) do nº4 e no nº6 do mesmo artigo”. Pelo exposto e de acordo com as normas legais citadas, a remuneração variável do Administrador de Insolvência cifra-se em 100 000,00 € (cem mil euros) a que acresce IVA à taxa legal. * Notifique, sendo o Sr.º AI para apresentar mapa de rateio tendo em conta o despacho supra. Após, cumpra-se o disposto no artigo 182.º, do CIRE”.
AA, administrador de insolvência nomeado, não se conformado com tal decisão, dela interpõe recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: I. Dispõe, no que ora releva, o art. 23.º, n.º 4, do EAJ que “Os administradores judiciais (…) auferem (…) uma remuneração variável em função do resultado (…) da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos seguintes termos: (…) b) 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.” II. Decorre, por sua vez, do n.º 6 do mesmo normativo que “Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração fixa e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração de insolvência”. III. “O valor alcançado é ainda majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respectivo valor pago previamente à satisfação daqueles (art. 23.º, n.º 7, do EAJ).” IV. De acordo com o disposto no art.º 23.º/10 do EAJ, prevê-se um limite máximo pois a remuneração calculada nos termos da al. b) do nº4 não pode ser superior a 100.000 €. V. Compulsado o n.º 10 do artigo 23.º da Lei 22/2013, verifica-se que o limite aí referido se reporta ao cálculo efetuado nos termos da alínea b) do n.º 4, ou seja, refere-se à primeira parte do cálculo, antes da aplicação da majoração. VI. Desde logo, menciona a “remuneração calculada nos termos da al. b) do nº4”, referindo-se prima facie à parcela sem a majoração (que está prevista no nº7 do mesmo art.º 23.º). VII. “(…) por regra, as remunerações não conhecem limites máximos no processo de insolvência (com excepção do fiduciário), acrescendo que seria questionável o acerto de uma solução que, a partir de certo montante do resultado da liquidação, deixasse de constituir incentivo ao AI para a demanda de maiores rendimentos em benefício da massa insolvente (…).” VIII. Não será justificado, designadamente preconizar um limite de € 100.000,00 como tecto máximo inultrapassável quando, calculada nos termos da Portaria nº51/2005, de 20-1, a remuneração variável pelo produto da liquidação seja superior a tal montante, face ao claro intuito do aumento dos seus valores que perpassa as alterações promovidas pela Lei 9/2022, de 11-1, e da portaria que visou transpor. IX. Assim, dever-se-á atribuir ao valor de € 100.000,00 a natureza de um limite criado para a remuneração calculada nos termos da al. b) do nº4, ou seja, à parcela sem a majoração, que melhor se coaduna com a consagração desse montante em número diverso (nº 10 do art.º 23.º) do número (o nº 8 da mesma disposição legal) onde prevê o valor de € 50.000,00 X. É que, caso estivesse em causa um critério rígido, contemplando um valor inultrapassável, apenas faria sentido a sua previsão numa única norma (que nesse caso determinaria que o valor da remuneração por liquidação, quando superior a € 50.000,00, é fixado pelo juiz considerando as circunstâncias do caso e o limite máximo de € 100.000,00). XI. Importa, ainda, referir que o presente processo em causa apresenta um elevado grau de complexidade destacando-se os seguintes pontos: • Foram apreendidos e alienados 50 imóveis e bens móveis, com caraterísticas diversas, o que implicou um tratamento individualizado em função das características e publico alvo de cada um dos bens em venda; • A verba n.º 53 corresponde a um empreendimento de grandes dimensões em fase de construção, facto que impôs a rápida atuação do administrador tendo em vista a segurança do mesmo por forma a evitar assaltos e/ou pilhagens dos bens apreendidos e/ou de componentes passíveis desvalorizar os mesmos; • Desmontagem da grua localizada na verba nº 53 atendendo o risco de queda e danificar o edifício e bens de terceiros; • Identificação e localização de bens e locação financeira e correspondente devolução; • Foram reconhecidos créditos no valor de € 25.775.820,07, repartidos por mais de duas dezenas de credores, sendo que decorreram diversas contingências no reconhecimento dos mesmos, nomeadamente, impugnações, interposição de recuso contra a Massa insolvente e depois quanto à Sentença de Verificação e Graduação de Créditos; • Resolução das questões relativas ao condomínio do Edifício ..., com alterações de fechaduras, substituição de um vidro na fachada e acompanhamento das reuniões de condomínio, sempre em período noturno e fora do horário de expediente; • Análise e tratamento de diversas ações judiciais em curso; • Realização de cobranças. XII. A decisão do Tribunal a quo violou a normas legais supra citadas, tendo aquele Tribunal interpretando erroneamente o disposto no artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, com a redação da Lei 9/2022, devendo, por isso, essa decisão ser substituída por outra que aplique corretamente as regras de cálculo constantes do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial e, nos termos do art.º 665º do CPC, em juízo de substituição, fixar-se a remuneração do Administrador da Insolvência nos termos supra referidos. TERMOS EM QUE, A) se deverá revogar a douta decisão impugnada; B) atento o disposto no art.º 665º do CPC e estando disponíveis todos os elementos necessários para o efeito, dever-se-á, em juízo de substituição, fixar-se a remuneração do Sr. Administrador da Insolvência nos termos da nova redação do art.º 23º do EAJ. no valor de € 230.439,60 (€ 100.000,00 + € 130.439,60), acrescida de IVA à taxa legal;fazendo, dessa forma, Vossas Excelências inteira e sã J U S T I Ç A !
O Ministério Público apresenta as suas contra-alegações, assim concluindo: (…).
2. Do objecto do recurso
A questão a apreciar e decidir consiste em saber qual a interpretação a dar ao n.º 10 do art.º 23.º do Estatuto do Administrador Judicial - A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro) - com vista a saber se este limite se aplica apenas ao cálculo proveniente da al. b) do n.º 4 do art.º 23.º do EAI – como o entende o Apelante e o Ministério Público - ou se aplicará a toda a remuneração variável – como o entendeu a 1.ª instância. Os factos, com interesse para esta decisão, são os seguintes: a. Foram apreendidos e alienados 50 imóveis e bens móveis, com caraterísticas diversas, o que implicou um tratamento individualizado em função das características e publico alvo de cada um dos bens em venda; b. A verba n.º 53 corresponde a um empreendimento de grandes dimensões em fase de construção, facto que impôs a rápida atuação do administrador tendo em vista a segurança do mesmo por forma a evitar assaltos e/ou pilhagens dos bens apreendidos e/ou de componentes passíveis desvalorizar os mesmos; c. Desmontagem da grua localizada na verba nº 53 atendendo o risco de queda e danificar o edifício e bens de terceiros; d. Identificação e localização de bens e locação financeira e correspondente devolução; e. Foram reconhecidos créditos no valor de € 25.775.820,07, repartidos por mais de duas dezenas de credores, sendo que decorreram diversas contingências no reconhecimento dos mesmos, nomeadamente, impugnações, interposição de recuso contra a Massa insolvente e depois quanto à Sentença de Verificação e Graduação de Créditos; f. Resolução das questões relativas ao condomínio do Edifício ..., com alterações de fechaduras, substituição de um vidro na fachada e acompanhamento das reuniões de condomínio, sempre em período noturno e fora do horário de expediente; g. Análise e tratamento de diversas ações judiciais em curso; h. Realização de cobranças. 2. O montante a considerar para efeitos de receita da liquidação é de € 8.562.444,60. 3. As despesas da massa insolvente ascenderam ao montante de € 299.767,06. 4. Assim, o resultado (líquido) da liquidação para efeitos de cálculo da remuneração variável é de € 8.262.677,54 (€ 8.562.444,60-€ 299.767,06 = € 8.262.677,54). 5. A aplicação, nos termos do artigo 23.º, n.º4, alínea b) do EAJ, da percentagem de 5% sobre o resultado (líquido) da liquidação, equivale a € 413.133,88 mais IVA. Apreciando. O administrador de insolvência tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, sendo essa remuneração composta por uma parte fixa e, caso venha a ser aprovado um plano de recuperação ou a liquidação da massa insolvente, por uma parte variável - parte fixa permite maior certeza na remuneração e a parte variável constitui como que uma motivação para o bom exercício da actividade, pois será tanto mais elevada quanto maior for o resultado da liquidação e a satisfação dos créditos reclamados. Com a alteração introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11.1, o legislador pretendeu, de facto, compensar a degradação da remuneração do administrador judicial - durante cerca de vinte anos, o valor da remuneração fixa não foi objecto de qualquer aumento ou actualização/ o valor tabelar das despesas do administrador, que em 2004 era de € 500,00 (art. 26.º/6 da Lei 32/2004, de 22-7 e art. 29.º/8 do EAJ com a redação original), e diminuiu para 2 UC com as modificações introduzidas pelo DL 52/2019, de 17-4, no art. 29.º/8 do EAJ, não sofrendo qualquer alteração com a Lei nº9/2022, de 11-1 -, optando por aumentar significativamente a componente variável da sua remuneração. A norma do seu artigo 23.º preceitua - Remuneração do administrador judicial nomeado por iniciativa do juiz: 1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro). 2 - Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto. 3 - Sem prejuízo do direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador judicial, aquele apenas aufere a primeira das prestações mencionadas no n.º 2 do artigo 29.º 4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5; b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6. 5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano. 6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. 7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5/prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. 8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções (permite limitar eventual desproporção entre a actividade desenvolvida, o resultado obtido e o montante da remuneração que se atinja pela aplicação das regras de cálculo expostas nas precedentes disposições, podendo / devendo ser actuada pelo juiz sempre que a remuneração variável, incluindo portanto a majoração, exceda o montante de € 50.000,00. 9 - À remuneração devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de (euro) 10 000 por cada um dos devedores do mesmo grupo. 10 - A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro). 11 - No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data.” Mas, se o legislador pretendia definir claramente a remuneração variável em caso de recuperação do devedor, - insolvência, revitalização e acordo de pagamentos -, clarificando os valores aplicáveis e do seu pagamento, as alterações promovidas pela Lei nº 9/2022, vêm suscitando algumas dúvidas interpretativas na definição do “quantum” dessa remuneração. Quanto à primeira situação- que não se coloca nesta instância de recurso -, os tribunais superiores vêm decidindo assim: “I-No cálculo da majoração da remuneração do administrador de insolvência, o valor de 5% referido no n.7 do art.23º do EAJ, com a redação dada pela Lei n.9/2022, não tem como objeto o montante total apurado para satisfação dos créditos (ou seja, o apurado depois de extraída a parcela correspondente à percentagem da remuneração variável prevista nos números 4 e 6 do art.23º). II- Essa percentagem de 5% incide sobre o resultado de uma operação aritmética prévia destinada a apurar o “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos – por todos, o Acórdão do STJ de 18.4.2023, pesquisável em www.dgsi.pt”. Por isso, neste particular, o cálculo da remuneração variável apresentado pelo Sr. AI está em conformidade com o disposto no art. 23.º, n.ºs 4, al. b), 6, e 10 do Estatuto do Administrador Judicial: o coeficiente de 5% foi aplicado correctamente ao produto da liquidação já deduzido das despesas da massa insolvente e das custas do processo. Assim, o coeficiente de 5% foi aplicado ao saldo da liquidação apurado, limitado pelo n.º 10 deste normativo, isto é, pelo limite de € 100.000,00 - A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro). Neste ponto, existe total concordância. Já o cálculo da majoração da remuneração variável apresentada pelo Apelante dá lugar à questão de saber, se este limite se aplica apenas ao cálculo proveniente da al. b) do n.º 4 do art.º 23.ºº do EAI – como o entende o Apelante (haverá que fixar-se nos presentes autos a remuneração variável em € 230.439,60 (€ 100.000,00 + € 130.439,60), acrescida de IVA à taxa legal) e o Ministério Público - ou se aplicará a toda a remuneração variável – como o entendeu a 1.ª instância. Por aplicação das alterações introduzidas pela Lei 9/2022, a remuneração variável é determinada através de duas operações distintas: - na primeira operação, após se apurar o saldo da liquidação - produto da liquidação deduzido das despesas da massa, com ressalva da remuneração fixa do administrador e custas dos processos pendentes -, aplica-se a este saldo a taxa de 5%, obtendo-se assim o valor da remuneração variável; - na segunda, o valor obtido é majorado em função do grau de satisfação dos créditos reconhecidos numa nova percentagem de 5% do montante dos créditos satisfeitos. Mas, de e acordo com o disposto no art.º 23.º/10 do EAJ, prevê-se um limite máximo pois a remuneração calculada nos termos da al. b) do n.º4 não pode ser superior a 100.000 €. Haverá, pois, que determinar se esse é o valor máximo para a remuneração variável na liquidação “tout court”, ou se constitui apenas o limite da componente da remuneração sem a majoração -1 Seguindo-se, neste ponto, os entendimentos perfilhados no estudo elaborado pelo Exmo. Juiz de Direito do 1.º Juízo de Comércio de Aveiro/Anadia, Dr Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo, de janeiro de 2023, bem como o parecer elaborado pelo Professor Alexandre de Soveral Martins de 20 de novembro de 2022. Ora, desde logo, haverá que fazer apelo ao elemento literal da lei, o qual parece apontar para a componente da remuneração sem a majoração Ou seja, compulsado o n.º 10 do artigo 23.º da Lei 22/2013, verifica-se que o limite aí referido se reporta ao cálculo efetuado nos termos da alínea b) do n.º 4, ou seja, refere-se à primeira parte do cálculo, antes da aplicação da majoração. Por isso, entende o Apelante “que a letra da Lei não permite não dá espaço a qualquer outra interpretação que não seja que esse limite de € 100.000,00 é para o cálculo elaborado para a referida al. b)”. Com todo o respeito pela sua alegação, entendemos que o limite de 100.000€ previsto no art.º 23.º, n.º 10, do EAJ, representa o tecto máximo para a remuneração variável no seu todo, e não apenas o limite da componente da remuneração sem a majoração. Senão vejamos: Como se escreve no o recente Acórdão da Relação do Porto de 18.4.2023, acessível em www.dgsi.pt, “na leitura que fazemos, aquele valor de 100.000€ representa o teto máximo para a remuneração variável no seu todo, e não apenas o limite da componente da remuneração sem a majoração. Perfilhamos também nesta matéria o entendimento do acórdão da Relação de Lisboa de 20.12.2022 - Relatado por FÁTIMA REIS SILVA no processo 22770/19.2T8LSB-F.L1-1, acessível em www.dgsi.pt. – “O limite previsto no art. 23º nº 10 do Estatuto do Administrador Judicial é aplicável à remuneração variável total, compreendendo a majoração, nos processos em que a remuneração variável seja calculada sobre o resultado da liquidação da massa insolvente, funcionando como limite da mesma e não apenas da parcela achada com a operação de cálculo prevista na al. b) do nº 4 e no nº 6 do mesmo artigo” -, assente, essencialmente, em fundamentos de ordem sistemática e racional, assim sintetizados por NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO[6]: [a) Primeiramente, porque quando se refere à remuneração, o legislador pretende reportar-se ao seu valor global, uma vez que, com todas as suas componentes, “a remuneração variável integra a remuneração do administrador judicial (…) e todas estas aceções da remuneração se integram na remuneração global, de acordo com a norma do nº 1 do art. 60.º do CIRE”. b) Por outro lado, atenta a organização do art. 23.º do EAJ e o lugar em que foi introduzido o limite máximo de € 100.000,00, visto que “a sistemática do preceito, inserindo esta norma no nº 10, após a previsão de todas as (demais) operações de cálculo da remuneração, incluindo a majoração do nº 7, aponta no sentido de que o legislador se estará a referir a um limite absoluto à remuneração a aplicar depois de todas as operações antes previstas”. c) Para além disso, um argumento simultaneamente de ordem sistemática e racional, que radica na manutenção da norma do nº 8 do preceito, que prevê a redução, por decisão do juiz, do valor da remuneração que supere 50.000,00€, e que notoriamente visa o seu montante global, pois não faria “qualquer sentido limitar a primeira parcela de uma remuneração a cem mil euros e depois (…) de lhe somar uma segunda parcela (…), permitir ao julgador que reduza a soma das duas parcelas a € 50.000,00. Finalmente, com recurso a um argumento histórico, o aresto compara o texto do projecto da portaria de 2019 com a redacção final da lei, afirmando que no art. 2.º daquele, “o nº3 tinha uma redação similar ao atual art. 23.º, nº 10, mas o uso da expressão remuneração, naquele local, não deixava qualquer dúvida de que o limite compreendia todas as parcelas da remuneração variável”]. (…) Finalmente, diga-se que não vemos que a interpretação que aqui deixamos afirmada para o art. 23.º, n.º 10, do EAJ, possa violar qualquer norma ou princípio constitucional, nomeadamente o direito dos trabalhadores, na dimensão retributiva, consagrado no art. 59.º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa, porquanto se nos afigura inteiramente legítimo a fixação de um teto remuneratório máximo para o exercício da atividade em causa, que no caso poderá ser tudo menos “condigno”, sendo certo de que dentro de tal teto é sempre possível ajustar a remuneração concreta em função do efetivo trabalho e resultados alcançados”. Ao dispor que “Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50.000,00 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções”, o n.º 8 do artigo 23.º permite limitar eventual desproporção entre a actividade desenvolvida, o resultado obtido e o montante da remuneração que se atinja pela aplicação das regras de cálculo expostas nas precedentes disposições. Faz-se aqui notar que esta norma “travão” pode ser activada pelo juiz sempre que a remuneração variável – incluindo a majoração, como resulta claro da referência ao “disposto nos números anteriores”, englobando quer a regra de cálculo do n.º 4, alínea b), quer do precedente n.º 7 – exceda o montante de € 50.000,00 por processo. E sublinha-se este aspecto porque uma leitura sistemática e integrada do preceito leva-nos a concluir que também o limite estabelecido no n.º 10, reportando-se à remuneração variável devida ao administrador em caso de liquidação, inclui a majoração – porque de remuneração variável se trata, ainda aqui – sendo esse o sentido a atribuir à referência feita à alínea b) do n.º 4. “Tal interpretação, com o maior respeito por opinião diversa, é aquela que, afigura-se, melhor harmoniza as diversas disposições, por não fazer sentido que o legislador previsse, por um lado, a possibilidade de o juiz reduzir a remuneração que resultaria da aplicação dos critérios de cálculo adoptados, incluindo inequivocamente a majoração, tão logo atingisse os € 50.000,00, por apelo a critérios que apelam à qualidade do desempenho do Sr. Administrador e conexão com o resultado, para vir depois consagrar o limite de € 100.000,00 apenas para a remuneração base, admitindo uma majoração sem qualquer limite quantitativo. Por outro lado, e tendo presente os critérios interpretativos plasmados no artigo 9.º do CC, do qual decorre que a interpretação da lei tem como base e limite a respectiva letra, afigura-se que a interpretação exposta encontra na letra da lei correspondência verbal bastante, uma vez que o artigo 4.º é aquele que, na sua alínea b), se ocupa do cálculo da remuneração variável do administrador em caso de liquidação. Parece evidente que o legislador poderia com maior clareza ter dito isso mesmo – que a remuneração variável do administrador em caso de liquidação não poderia exceder os € 100.000,00 – mas a remissão para o artigo 4.º, alínea b), permite pela via interpretativa alcançar idêntico sentido (perfilhando aparentemente a mesma posição, ainda que não fosse esta a questão directamente colocada, o acórdão deste mesmo TRE de 29/9/2022, no processo 260/14.0TBTVR.E1, em www.dgsi.pt). Refira-se, em abono da interpretação feita, que sendo o limite constante do n.º 10, ao invés do consagrado no n.º 8, uma inovação da Lei n.º 9/2022, a sua consagração tornou-se necessária face à adopção de percentagens fixas. Com efeito, o artigo 20.º do anterior EAJ (aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho), previa que a remuneração variável a auferir pelo administrador fosse apurada “em função do resultado da liquidação da massa insolvente, cujo valor é [era] o fixado na tabela constante da portaria prevista no número anterior” (vide n.º 2). E prevendo-se igualmente uma majoração, ela variava, consoante estabelecia o n.º 4 do preceito, “em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos factores constantes da portaria referida no n.º 1”. A portaria em causa era a Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, a qual anunciava aprovar “o montante fixo de remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, bem como as tabelas relativas ao montante variável de tal remuneração, em função dos resultados obtidos”(é nosso o destaque). E com essa orientação estabelecia no seu artigo 2.º e tabelas anexas as taxas de cálculo e factores de majoração, verificando-se que quanto maior era o valor da liquidação, menores as taxas aplicáveis – taxas regressivas, portanto –, ao passo que o factor de majoração aumentava em função da maior percentagem de satisfação dos créditos, assim conexionando de forma eficaz a remuneração do Sr. AJ aos resultados obtidos. Da análise das tabelas em causa mais resulta que a partir de um produto que atingisse os € 7.500.000,00, por força da aplicação de uma taxa base de apenas 0,1%, o legislador limitou – a nosso ver, bem – o aumento da remuneração base do administrador, sendo que o factor de majoração incidia sobre os valores assim obtidos, num sistema que garantia desde logo uma relação de proporcionalidade entre o produto da liquidação dos bens do devedor e a remuneração do Sr. AI, por um lado, e um nexo efectivo entre esta e os resultados obtidos, medidos pela satisfação dos credores, afinal o fim último do processo de liquidação, pelo outro. Conforme é sabido, o EAJ aprovado pela Lei 22/2013 previa igualmente a publicação de Portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça (na alteração introduzida pelo DL n.º 52/2019, de 17 de Abril, eliminou-se apenas a alusão a tabelas, subsistindo a referência a Portaria). Tal diploma nunca chegou a ser publicado, vindo agora a Lei n.º 9/2022 introduzir no próprio estatuto, quer a remuneração fixa, quer a fórmula de cálculo da remuneração variável, esta assente na aplicação de percentagens fixas de 5% o que, em nosso entender, conforme se referiu já, justifica a consagração de um montante máximo de € 100.000,00 para a remuneração variável, incluindo a majoração. E assim é porque as percentagens fixas de 5% consagradas pelo legislador, se incidentes sobre o resultado da liquidação, não garantem (ao invés do que ocorria com a Portaria n.º 51/2005) a proporcionalidade da remuneração face ao produto obtido, nem tão pouco o estabelecimento de uma justificada conexão entre a actividade desenvolvida pelo Sr. AI e a satisfação dos credores como factor de incremento da remuneração, satisfação que é, afinal, a finalidade precípua da liquidação do património do devedor insolvente expressamente consagrado no artigo 1.º do CIRE e que terá de ser assegurada, o que não ocorre quando se considere uma interpretação alternativa como a adoptada na decisão recorrida, com potencial para transformar o sr. AI num grande “credor” da insolvência e quiçá o único a obter a satisfação total do seu “crédito” - Acórdão do TRE de 15 de Dezembro de 2022. Até porque, a não ser assim, haveria sempre o risco de se apontar para valores excessivos, irrealistas mesmo, no quadro económico do país e que os devedores muito dificilmente conseguirão suportar, dificultando gravemente a sua recuperação económica - uma das principais finalidades visadas na Directiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 -, que o legislador, manifestamente, não quis. Improcede, pois, o recurso.
Concluindo: (…).
3. Decisão Assim, na improcedência da instância recursiva, mantemos a decisão proferida pelo Juízo de Comércio de Alcobaça - Juiz ....
Custas a cargo do Apelante. Coimbra, 12 de Setembro de 2023
(José Avelino Gonçalves - relator) (Helena Gomes Melo – 1.ª adjunta) (Catarina Gonçalves – 2.ª adjunta) |