Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | RIBEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | ABUSO CONFIANÇA FISCAL CRIME CONTINUADO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE TRANCOSO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA PARCIALMENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 29º, Nº 5 CRP, 30º E 79º DO C. P. N.º1 DOS ART.ºS 105º E 107º DO RGIT E DO ART.º 27º -B DO RGIFNA. | ||
| Sumário: | 1. A prática do crime de abuso de confiança fiscal com do crime de abuso de confiança contra a segurança social se consuma-se com a não entrega das prestações relativas a cada período . 2. Não há assim um só crime, mas tantos crimes quanto os períodos em que se verificou a falta de entrega das prestações. 3. Não existem tantos crimes quanto o número de trabalhadores ou o número de membros dos órgãos sociais relativamente a quem se verifica a falte de entrega. O crime reporta-se à prestação total ou parcial de cada período referida indiferenciadamente a todos ou a alguns dos trabalhadores e /ou membros dos órgãos sociais. 4. Quando a falta de entrega se protela no tempo, i e, por períodos de vários meses ou anos, pode ou não haver uma continuação criminosa. Tudo depende do circunstancialismo factual exterior em que se verificaram essas faltas de entregas que ficar provado em julgamento. 5. O art.º 29º/5 da Constituição da República Portuguesa estatui que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. A noção de «crime» que aqui se contém refere a doutrina ser a de facto ilícito, conduta em apreço, acto praticado pelo agente [objecto da acusação e da sentença], comportamento do agente espácio/temporalmente delimitado e que foi objecto duma decisão judicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – 1- Nestes autos a sociedade «TH», LG e AG, foram pronunciados «nos termos e pelos factos constantes da acusação de fls. 215 a 230» (cfr. 1º vol.). Recebido os autos em juízo, foram designadas datas para julgamento (fls. 452) e admitido o pedido de indemnização civil deduzido a fls 267 e 271 (cfr. fls. 456). Na audiência de julgamento que teve lugar a 28/3/2008, os arguidos vieram juntar (cfr. fls. 508 a 531) certidão de sentença de 23/2/2005 proferida no processo comum n.º 11/03.4TATCS pela qual foram absolvidos do crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada. E com base nela vieram invocar a excepção do caso julgado relativamente aos factos por que foram pronunciados no processo 3/04.6TATCS. Consequentemente, o tribunal deu por terminada a sessão de julgamento e concedeu aos restantes sujeitos (Ministério Público e Segurança Social) o prazo de 10 dias para se pronunciarem. Estes fizeram-no, alegando a inexistência do caso julgado, como se pode ler a fls. 531/539 e a fls. 559. Lavrou, então, o M.mo Juiz despacho pelo qual afirmando a existência do caso julgado determinou a não sujeição dos arguidos a julgamento relativamente à totalidade da pronúncia (cfr. despacho de fls. 566 a 575). É deste despacho que vem interposto recurso pelo Ministério Público e cujas conclusões são – a) Os arguidos vêm acusados da prática dum crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 6°, 7°, n° 1 e n° 3, 9°, n° 2, 24°, n° 1, 27° – B, do RGIFNA; ou pelas disposições conjugadas dos artigos 6°, 7°, n° 1 e n° 3, 12°, n° 2 e n° 3, 105°, n° 1 e n° 4, 107°, do RGIT, conforme se mostrar concretamente mais favorável aos arguidos. b) As contribuições devidas à Segurança Social que estão em causa nos presentes autos, não entregues pelos arguidos e ainda em dívida reportam-se a períodos não totalmente coincidentes, assim como a remunerações de trabalhadores diferentes e membros dos órgãos sociais, das contribuições que já foram apreciadas e objecto de sentença transitada em julgado no processo n° 11/03.4 TATCS que correu termos neste Tribunal Judicial. c) A actividade de facto que está descrita na acusação proferida nestes autos nunca foi objecto de apreciação nem de decisão no âmbito de qualquer outro processo de natureza penal. d) Assim sendo, não poderá aquela sentença produzir efeitos de caso julgado em relação aos factos pelos quais os arguidos estão agora acusados, uma vez que são realidades diferentes. e) Sem prescindir, entendemos também que à partida, sem o apuramento dos factos e a sua prova em sede de audiência de discussão e julgamento, não é possível concluir que estamos perante o mesmo crime. f) Só após a realização do julgamento se poderá dispor de elementos que permitam obter a certeza jurídica, acerca da apreciação dos factos como idêntico "recorte de vida" julgado e apreciado. g) A circunstancia da factualidade destes autos poder estar em continuação criminosa com outros factos praticados pelos arguidos, factos estes já apreciados no âmbito de outro processo, não impede o procedimento criminal, isto porque sendo o delito continuado constituído por várias infracções parcelares a decisão que incidir sobre parte delas não produz efeito de caso julgado sobre as demais e não obsta ao procedimento das que forem descobertas depois. h) Desta forma, não poderá uma sentença produzir forca de caso julgado relativamente a outras infracções que sejam descobertas e processadas posteriormente, devendo restringir-se o âmbito de aplicação daquele princípio apenas a factos e infracções que tenham sido efectivamente julgados. i) O princípio «non bis in idem» produz efeitos só em relação aos factos julgados e o crime continuado tem tantos factos com autonomia própria quanto os delitos parcelares unidos pelo nexo de conexão. j) A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 29°/5 da Constituição da Republica Portuguesa, 30°, n° 2, 79°, do Código Penal, assim como os artigos 6°, 7°, n° 1 e n° 3, 9°, n° 2, 24°, n° 1, 27°-B do RGIFNA e actualmente artigos 6°, 7°, n° 1 e n° 3, 12°, n° 2 e n° 3, 105°, n° 1 e n° 4, 107° do RGIT. 2- Não houve resposta. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer onde se manifesta pela procedência do recurso. 3- Colheram-se os vistos. Cumpre apreciar e decidir! II – 1- Na parte que interessa é do seguinte teor o despacho recorrido – (…) O CPP apenas se refere pontualmente ao caso julgado (cfr., v.g. artigos 84º e 467º, n.º 1), não regulando de forma sistemática esta excepção (…) Apesar disso, não se levantam dúvidas sobre a aplicação deste instituto nesta jurisdição, desde logo por aplicação do princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29º, n.º 5 da CRP. In casu, a questão a decidir consiste no apuramento do chamado “efeito consuntivo” do caso julgado. E, a este propósito, socorremo-nos do que foi recentemente decidido, por unanimidade, pelo STJ (Ac. de 15/03/2006, www.dgsi.pt), onde se pode ler que: «O Código de Processo Penal de 1987, ao contrário do que sucedia com o Código de Processo Penal pré-vigente, não regula de forma expressa ou implícita o instituto jurídico do caso julgado ou da exceptio judicati, sendo certo que só em duas disposições se refere àquele instituto, designadamente no artigo 84º, ao estatuir que a decisão penal, ainda que absolutória, que conhece do pedido cível constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis, e no artigo 467º, n.º 1, ao estabelecer que as decisões penais condenatórias, uma vez transitadas, têm força executiva. É evidente que a circunstância de a lei adjectiva penal vigente não regular o caso julgado não significa que o processo penal prescinde daquele instituto, consabido que nesta concreta área do Direito se sente com muito maior intensidade e acuidade a necessidade de protecção do cidadão contra situações decorrentes da violação do caso julgado, instituto que também encontra fundamento num postulado axiológico, qual seja o da justiça da decisão do caso concreto, para além de outros, com destaque para a garantia da segurança e da paz jurídicas. Aliás, a nossa Constituição Política consagra de forma irrefutável o caso julgado penal, ao dispor no seu artigo 29º, n.º 5, que: «Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime». A lei fundamental ao referir-se ao duplo julgamento e ao mesmo crime carece, contudo, de interpretação, a qual, conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, deverá ter em especial atenção que os preceitos constitucionais não podem ser considerados isoladamente e interpretados a partir de si próprios, devendo assim considerar-se as conexões de sentido que se estabelecem entre os seus preceitos, bem como a “arquitectura sistemática” de cada divisão da Constituição. Por outro lado, certo é também que a tarefa interpretativa dos preceitos constitucionais não prescinde igualmente de uma visão global dos ramos de direito em que se projectam, e que ao fim e ao cabo pretendem nortear. Quanto à expressão “julgado mais do que uma vez”, atenta a situação concreta dos autos em que o que está em causa são dois julgamentos e respectivas sentenças, a mesma não suscita nem impõe labor interpretativo. Refira-se, em todo o caso, que a lei fundamental ao aludir ao duplo julgamento não pode ser entendida no seu estrito sentido técnico-jurídico, tendo antes de ser interpretada num sentido mais amplo, de forma a abranger, não só a fase processual “rainha”, isto é, o julgamento, mas também outras situações análogas ou de valor equivalente, designadamente aquelas em que num processo é proferida decisão final, sem que, todavia, tenha havido lugar àquele conhecido ritualismo. É o que sucede com a declaração judicial de extinção da responsabilidade criminal por amnistia, por prescrição do procedimento ou por desistência de queixa, situações em que, obviamente, o respectivo beneficiário não pode ser perseguido criminalmente pelo crime ou crimes objecto da respectiva declaração de extinção da responsabilidade criminal. Este era o sentido, aliás, expressamente inserto no Código de Processo Penal de 1929 (artigo 149º) que textualmente estabelecia que: «Quando por acórdão, sentença ou despacho, com trânsito em julgado, se tenha decidido que um arguido não praticou certos factos, que por eles não é responsável ou que a respectiva acção penal se extinguiu, não poderá contra ele propor-se nova acção penal por infracção constituída, no todo ou em parte, por esses factos, ainda que se lhe atribua comparticipação de diversa natureza». Relativamente ao inciso “mesmo crime” também se verifica que o mesmo não deve nem pode ser interpretado no seu estrito sentido técnico-jurídico. É que o termo “crime” tem, por um lado, como referente, a “acção ou omissão” previamente declarada punível e cujos pressupostos devem estar fixados em lei anterior, ou que seja considerada criminosa segundo os princípios gerais de direito internacional comummente reconhecidos (artigo 29º, nºs 1 e 2, da Constituição), por outro lado, a conduta do agente que se torna como referência (n.º 4 do citado normativo) e por outro, ainda, o acto praticado pelo agente e que é objecto de sentença condenatória (artigo 27º, n.º 2). Assim, crime significa, aqui, um comportamento de um agente espácio-temporalmente delimitado e que foi objecto de uma decisão judicial, melhor, de uma sentença ou de decisão que se lhe equipare. Entender o termo “crime” empregue no n.º 5 do artigo 29º, da Constituição, como referência a um determinado tipo legal, a uma certa e determinada descrição típica normativa de natureza jurídico-criminal, seria esvaziar totalmente o conteúdo do preceito, desvirtuando completamente a sua ratio e em frontal violação com os próprios fundamentos do caso julgado. Um tal entendimento, traduzir-se-ia numa insuportável violação da paz jurídica e da segurança do cidadão, ao ponto de afectar e destituir de sentido – ao esvaziar todo o conteúdo útil do caso julgado – a própria estrutura acusatória em que assenta o nosso direito processual penal. Seria permitir – o que é inaceitável – que aquele que foi julgado e condenado por ofensas à integridade física (artigo 143º, do Código Penal), pudesse, pelos mesmos factos, ser segunda vez submetido a julgamento e eventualmente condenado por homicídio (artigo 131º, do Código Penal). O critério do bem jurídico tutelado pela norma, é, aqui, só por si, suficiente, para permitir entender aqueles tipos penais como dois crimes diferentes; ou permitir que aquele que foi absolvido – e portanto não cometeu crime algum – pudesse por esses mesmos factos voltar a ser julgado e eventualmente condenado. O termo “crime” não deve pois ser tomado ao pé-da-letra, mas antes entendido como uma certa conduta ou comportamento, melhor como um dado de facto ou um acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui crime. É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado facto já julgado – e não tanto de um crime – que se quer evitar. O que o artigo 29º/ 5 da CRP proíbe é, no fundo, que um mesmo e concreto objecto do processo possa fundar um segundo processo penal. Fixado o sentido do termo “crime”, convirá agora precisar o que se deve entender por comportamento referenciado ao “facto”, como expressão da conduta penalmente punível, consabido que o instituto do caso julgado só funciona quando existe identidade de “facto” e de sujeitos constantes de uma decisão irrevogável sobre a mesma questão ou, por outras palavras, o que se deve entender por mesmo “objecto processual” - Não se aborda aqui a questão da identidade de sujeitos, uma vez que no que a ela concerne inexiste qualquer dúvida sobre a verificação daquela identidade. À luz do que ficou dito, decorre que o conteúdo e limites do caso julgado só podem ser fornecidos pelo objecto do processo; sendo o objecto do processo o mesmo estaremos perante a exceptio judicati, caso contrário não ocorrerá violação do princípio in bis in idem. Ora, comportamento referenciado ao facto, como expressão da conduta penalmente punível, não pode deixar de ser o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação e julgamento de um tribunal. Daqui resulta que todos os factos praticados pelo arguido até decisão final e que directamente se relacionem com o pedaço da vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido haverão de ser considerados como fazendo parte do “objecto do processo”. Deste modo, de acordo com esta visão naturalística, ter-se-á de concluir que ainda que aqueles não tenham sido conhecidos ou tomados em consideração pelo tribunal, certo é não poderem ser posteriormente apreciados, já que a sua apreciação violaria frontalmente a regra ne bis in idem, entrando em aberto conflito com os fundamentos do caso julgado. Tal asserção não encerra em si mesma qualquer hipostasia, já que o nosso processo penal, como é sabido, fornece todos os mecanismos necessários para uma apreciação esgotante do facto processual e, portanto, a possibilidade de se alcançar a verdade material e, consequentemente, uma justa decisão do caso concreto. Aliás, a não ser assim, far-se-ia responder o arguido pela negligência de outros na prossecução da justiça, ou pelos inevitáveis vícios do sistema, acabando, em última análise, por se frustrarem as legítimas expectativas de quem foi julgado e sentenciado, ou viu a sua responsabilidade criminal extinta por decisão judicial, comprometendo assim, inabalavelmente, o respeito pela própria dignidade da pessoa humana e pelos tribunais. (…) Para se dar conta da extensão do caso julgado, em função da identidade do facto, nos dois processos, a doutrina gizou alguns critérios de definição de facto, sob este ponto de vista processual. Para uns o facto seria equivalente a crime; a noção de facto, do ponto de vista do direito penal, seria a mesma. Não é de aceitar esta orientação, pois que, como já dissemos, o facto é de considerar, processualmente, como uma evento naturalístico, objecto de investigação e de prova. Acresce que a lei é unívoca, ao impedir nova apreciação dos mesmos factos, seja qual for a qualificação jurídica que lhes é atribuída. E mais adiante textualmente refere: «…a extensão do caso julgado obedece ao princípio de evitar a renovação de processos relativamente a factos que já poderiam ter sido apreciados judicialmente, o que importa é partir da própria lei positiva e esta oferece-nos base orientadora para uma solução. A identidade parcial pode verificar-se de modo que o facto, objecto de novo processo, seja mais restrito do que o facto apreciado por sentença transitada em processo anterior. Em tal caso, nenhuma dificuldade surge: todo o facto trazido de novo perante a jurisdição cabe no interior do facto apreciado. E mesmo a hipótese inversa, aquela que consideram os artigos 149º e 150º, do Código de Processo Penal; os factos trazidos ao novo processo vão além, porque só em parte coincidem com o facto já julgado. De comum, para fundamentar naturalisticamente a identidade, deve atender-se aos factos praticados, ou seja, à acção. Podem variar as circunstâncias, os elementos acidentais da actividade que constitui objecto do processo, mas não a própria acção. E por isso haverá caso julgado material quando se acusa em novo processo pela mesma acção, embora acrescida de novas circunstâncias, embora seja diferente o evento material que se lhe segue, embora seja diversa a forma de voluntariedade (dolo ou culpa)». E no mesmo sentido, fazendo porém apelo a um critério não coincidente, já que não naturalístico, mas essencialmente normativo, especialmente no que concerne à problemática atinente aos poderes cognitivos do juiz, pronunciou-se Eduardo Correia, obviamente à luz da lei adjectiva de 1929. Refere aquele insigne penalista que o objecto ao qual é mister pôr o problema da identidade do facto como pressuposto do caso julgado há-de ser o próprio conteúdo da sentença, não só nos expressos termos em que é formulada, mas ainda naqueles até onde se podia e devia estender o poder cognitivo do tribunal. A força consuntiva de um sentença relativamente a futuras condenações e processos há-de ser medida pelos devidos limites do seu objecto, ou seja, estender-se até onde o juiz tenha o poder e o dever de apreciar os factos submetidos ao seu julgamento. Deste modo, aquilo que, devendo tê-lo sido, não se decidiu directamente, tem de considerar-se indirectamente resolvido; aquilo que se não resolveu por via expressa deve tomar-se como decidido tacitamente. E nem se diga que o que assim se deixou de tomar em consideração deve justamente dar lugar a um novo processo. Efectivamente, isso implicaria um largo prejuízo da economia processual e da bolsa dos próprios interessados, além de fazer depender da maior ou menor diligência do juiz a possibilidade de renovar o vexame para o acusado de ser objecto de novos julgamentos. O juiz tem, pois, de estender a sua actividade cognitiva até onde pode e deve. E pelos limites deste dever de cognição há que medir o âmbito do conteúdo da sentença e, portanto, os termos da sua força consuntiva relativamente a futuras acusações. A esta luz, o problema de saber quais os limites da eficácia do caso julgado em matéria penal está, assim, logicamente condicionado por este outro de determinar até que ponto pode e deve ir a actividade cognitiva do juiz. E mais adiante, ao debruçar-se sobre o conteúdo e âmbito do “facto” como pressuposto do caso julgado e da actividade cognitiva do juiz relativamente a situações de continuação criminosa refere que: “… se algumas actividades que fazem parte da continuação criminosa foram já objecto de sentença definitiva, ter-se-á de considerar consumido o direito de acusação relativamente a quaisquer outras que pertençam a esse mesmo crime continuado, ainda que elas de facto tivessem permanecido estranhas ao conhecimento do juiz. (…) Se o juiz se convence, na verdade, de que tais actividades constituem tão só elementos de um crime continuado, que já foi objecto de um processo, será forçado a concluir que elas deveriam ter sido aí apreciadas. Ainda, pois, que o não tivessem sido, tudo se passa como se assim fosse, estando, por isso, consumido e extinto o direito de as acusar e podendo-se opor sempre ao exercício da respectiva acção penal a excepção ne bis in idem”». Igual entendimento, foi propugnado pelo Tribunal da Relação de Coimbra (Ac. de 14/01/2004, www.dgsi.pt) Feitas estas considerações, cumpre averiguar da existência ou inexistência de caso julgado. No processo comum singular n.º 11/03.4 TATCS, os arguidos “TH”, LG e AG foram acusados da prática, durante os meses de Agosto de 1999 a Janeiro de 2002, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada. Fundamentou, então, o Digno Magistrado do Ministério Público, o despacho de acusação na circunstância de os arguidos terem efectuado, no referido período, descontos nos vencimentos dos trabalhadores que tinham ao seu serviço, respeitantes às contribuições por eles devidas à Segurança Social, e nunca terem entregue a esta os valores descontados. De tal crime foram todos os arguidos absolvidos, por sentença proferida em 23 de Fevereiro de 2005 e transitada em julgado em 10 de Março de 2005. Nos presentes autos de processo comum singular com o n.º 3/04.6 TATCS, os arguidos encontram-se acusados da prática, durante os meses de Março de 1999 a Maio de 2001, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social. Fundamenta, agora, a Digna Magistrada do Ministério Público, o despacho de acusação na circunstância de os arguidos terem efectuado, no referido período, descontos nos vencimentos dos seus trabalhadores e membros dos órgãos sociais, respeitantes às contribuições por eles devidas à Segurança Social, e nunca terem entregue a esta os valores descontados. Em termos de qualificação jurídica, no caso em apreço não há dúvida de que o ilícito criminal imputado aos arguidos é, em ambos os processos, o de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelo artigo 107º, do RGIT. Importa porém apreciar se pode considerar-se que se trata do “mesmo crime”, tendo por referência os factos imputados em ambos os processos aos arguidos. Para o que importa determinar qual “o objecto do processo” e a identidade do facto criminoso, pressupostos do efeito de consunção do exercício da acção penal ou do caso julgado. O objecto do processo, recorde-se, é constituído por todos os factos praticados pelo arguido até decisão final que directamente se relacionem com o pedaço da vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido, razão pela qual, os factos que não tenham sido considerados, devendo tê-lo sido, não podem ser posteriormente apreciados, sob pena de violação da regra ne bis in idem. Comparando a descrição dos factos provados naquele primeiro processo com a descrição dos factos constantes da acusação nos presentes autos, pode depreender-se que, subjacente à prática dos sucessivos actos descritos, esteve sempre a presidir uma mesma decisão inicial dos arguidos e que as sucessivas faltas de entrega das contribuições à Segurança Social ocorreram no desenvolvimento ou na execução desse resolução inicial. Assim, quer perante os factos provados no primeiro processo, quer perante os alegados neste segundo, pode-se dizer que existe apenas um juízo de culpa, podendo concluir-se que foram executados em obediência a um mesmo desígnio inicial. Acresce que, toda a actividade dos arguidos, descrita em ambos os processos, era ou podia ser do inteiro conhecimento das instâncias judiciárias – porque dirigida ao próprio Estado. E entre o bloco de factos da sentença de absolvição proferida naqueles autos e o bloco de factos descrito na acusação dos presentes autos nada de relevante aconteceu que não fosse a continuação e desenvolvimento “normal” e sucessivo de um estado de coisas que já vinha de trás – a não entrega das contribuições devidas à Segurança Social no vencimento sucessivo e periódico dessa obrigação (sendo indiferente, para o caso, a menção naquele primeiro processo a “trabalhadores por conta de outrem” e nos presentes autos a “trabalhadores e membros dos órgãos sociais”). Aliás, não se verifica diversidade de alegados procedimentos ou interrupções temporais que possam considerar-se significativas. As actividades aqui imputadas aos arguidos como aquelas a que se referiu o 1º processo são seguidas no tempo e formam a aludida unidade de sentido com os apreciados na sentença de absolvição proferida no 1º processo. Ainda que não haja inteira coincidência factual, constituem uma única unidade de sentido com os factos apreciados no primeiro processo, fazendo assim parte integrante do mesmo “recorte de vida” essencial que fez parte do objecto do processo e logo do âmbito cognitivo do tribunal. Pelo que, nesta perspectiva, não sofre dúvida que os novos factos ora trazidos a juízo se encontram dentro do “mesmo crime” e portanto precludida a prossecução dos autos para julgamento dos mesmos, pelo efeito de caso julgado. Diferente entendimento, como refere o Supremo Tribunal de Justiça, faria com que os arguidos respondessem pela negligência de outros na prossecução da justiça, ou pelos inevitáveis vícios do sistema, acabando, em última análise, por se frustrarem as legítimas expectativas de quem foi julgado e sentenciado, ou viu a sua responsabilidade criminal extinta por decisão judicial, comprometendo assim, inabalavelmente, o respeito pela própria dignidade da pessoa humana e pelos tribunais. Tudo visto e ponderado, julgo procedente a excepção de caso julgado e, em consequência, determino a não submissão a julgamento nos presentes autos dos arguidos “TH”, LG e AG. 2- Confrontados os factos materiais da acusação/pronúncia constantes deste processo com os factos descritos na sentença proferida no processo 11/03, verifica-se que neste processo (processo 11/03) os mesmos arguidos foram julgados pelo crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, por não terem entregue à Segurança Social as quantias que foram descontadas nos salários dos trabalhadores da arguida durante os meses de Agosto de 1999 a Janeiro de 20002 e que aí se especificam. Neste processo n.º 3/04 os ditos arguidos estão pronunciados (cfr. acusação/pronúncia de fls. 219 e ss e 423 e ss) pelo crime de abuso de confiança contra a segurança social por falta de entrega das quotizações para a Segurança Social dos trabalhadores da arguida relativamente a Março e Abril de 1999 e relativamente aos períodos que vão desde Agosto de 1999 a Maio de 2001 Agosto de 1999; e relativamente às quotizações dos seus órgãos sociais nos períodos que vão de Março de 1999 a Maio de 2001. Constata-se, assim, que – a) Os períodos de quotização quanto aos trabalhadores com faltas de entregas à Segurança Social mencionados na sentença do processo 11/03 vão de Agosto de 1999 a Janeiro de 2002, enquanto no processo 3/04 os períodos de quotização quanto aos trabalhadores com faltas de entregas à Segurança Social são os de Março e de Abril de 1999 [que não constam daquele outro processo] e ainda os períodos que vão de Agosto de 1999 a Maio de 2001 [já ponderados naquele outro processo][1]; b) No processo 11/03 não se considerara quanto às remunerações dos membros dos órgãos sociais qualquer período de quotizações em falta. Pelo contrário, são referidos no processo 3/04 relativamente aos períodos de Março de 1999 a Maio de 2001; c) Verifica-se também que as quotizações referidas em a) relativas a cada mês em falta têm valores díspares em cada um dos processos, sendo mais elevadas na acusação/pronúncia do processo 3/04. A prestação em falta mais elevada referida no processo 3/04 é de €820,96 [reportada a Agosto de 2000 e referente às quotizações dos trabalhadores] que somada à de €202,87 do mesmo mês referente aos membros dos órgãos sociais soma €1.023,83[2]. 3- Temos para nós como adquirido que a prática do crime de abuso de confiança fiscal com do crime de abuso de confiança contra a segurança social se consuma com a não entrega das prestações relativas a cada período. É o que retiramos do enunciado do n.º1 dos art.ºs 105º e 107º do RGIT e do art.º 27º -B do RGIFNA. Esta entrega deve ser feita até ao 15º dia do mês seguinte àquele a que disserem respeito (art.º 5º/2 e 3 do Dec-Lei nº 102/80; art.º 18º do Dec-Lei nº 140_D/86, cfr. nota em “Infracções Fiscais Não Aduaneiras” de Alfredo José de Sousa, Almedina, 1998, p. 129). O decurso do período de 90 dias neles referidos não integra o crime, sendo uma condição de procedibilidade criminal[3]. Refere Tolda Pinto [RGIT, Coimbra Editora, 2002, p. 333] que o momento da consumação do crime não é o imediatamente subsequente ao decurso dos referidos 90 dias, mas sim o do decurso do prazo legal para a entrega da prestação. O decurso daqueles 90 dias configura tão só uma condição de punibilidade. 4- Não há assim um só crime como refere a pronúncia, mas tantos crimes quanto os períodos em que se verificou a falta de entrega das prestações, períodos que nos parecem serem mensais. E note-se que para a consideração do «caso julgado» não entram as qualificações jurídicas atribuídas aos factos materiais mas sim estes. São os comportamentos materiais havidos pelo agente que estão em causa. Também nos parece que não existem tantos crimes quanto o número de trabalhadores ou o número de membros dos órgãos sociais relativamente a quem se verifica a falte de entrega. O crime reporta-se à prestação total ou parcial de cada período referida indiferenciadamente a todos ou a alguns dos trabalhadores e /ou membros dos órgãos sociais. O art.º 105/1 do RGIT fala de «prestação tributária» total ou parcial; e o art.º 107º/1 do mesmo fala em «montante total ou parcial das contribuições devidas e deduzidas» ao valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais. 5- Quando a falta de entrega se protela no tempo, i e, por períodos de vários meses ou anos, pode ou não haver uma continuação criminosa. Tudo depende do circunstancialismo factual exterior em que se verificaram essas faltas de entregas que ficar provado em julgamento. Havendo uma continuação criminosa, no seguimento dos ensinamentos do Prof. Germano Marques da Silva, teremos tantos crimes quantas as faltas verificadas, embora unificados apenas para efeitos de punição – cfr. art.ºs 30º e 79º do Código Penal. O referido Professor afirma que «No crime continuado não há apenas uma resolução criminosa, mas tantas as resoluções quantas as condutas que o integram, de tal modo que cada conduta parcelar constitui materialmente um crime autónomo, apenas unificado para efeitos punitivos e de sorte que a não verificação de um dos pressupostos que determinam a unificação se verificará uma pluralidade de crimes em concurso real»[4]. E neste momento é prematuro desde já falar-se em crime continuado dado que na acusação/pronúncia não se refere qualquer circunstancialismo exterior donde se extraia uma menor culpa dos agentes/ arguidos. E porque quanto a alguns factos nelas referidos e tidos por criminosos ainda nem sequer foram objecto de julgamento. 6- Não se irá aqui dissertar sobre a noção do «caso julgado» e a sua valia jurídico/processual. Neste ponto remetemo-nos para qualquer manual de processo, nomeadamente para o que refere o Prof. Germano Marques da Silva no seu Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo 2000, pp.37 e ss ou Frederico Isasca in “Alteração Substancial dos Factos e Sua relevância no Processo Penal Português, Almedina, 1999, pp. 215 e ss. Apenas diremos que ele também tem valia no domínio do processo penal já que o Código de Processo Penal também a ele se refere [embora sem o regular]. Ainda na esteira do mesmo Professor, quanto a ele será de aplicar com as devidas adaptações a disciplina do Processo Civil por força do art.º 4º do CPP[5]. O art.º 29º/5 da Constituição da República Portuguesa estatui que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. A noção de «crime» que aqui se contém refere a doutrina ser a de facto ilícito, conduta em apreço, acto praticado pelo agente [objecto da acusação e da sentença], comportamento do agente espácio/temporalmente delimitado e que foi objecto duma decisão judicial. O que o n.º5 do art.º 29 da Constituição da República Portuguesa impede é que num mesmo e concreto objecto do processo se possa fundar um segundo processo penal contra o mesmo arguido, o que nos reconduz à ideia de «identidade do facto» ou ao objecto processual. O objecto processual penal é, refere-o Frederico Isasca (ob. cit. p. 240), o acontecimento histórico, assunto ou pedaço unitário da vida vertida na acusação imputada ao agente e que na tramitação do processo se pretende reconstruir o mais fielmente possível. Com a acusação fixa-se o objecto do processo e estabelecem-se os limites em que se movem os poderes de cognição do tribunal. Este está vinculado à acusação quer quanto aos factos quer quanto às pessoas. É a acusação que determina e fixa o objecto do processo. 7- Haverá ainda a ponderar quanto ao objecto do processo o que se estatui nos art.ºs 358º e 359º do Código de Processo Penal (alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia versus alteração substancial dos factos descritos na acusação ou pronúncia). Quanto àqueles [factos que não constituem uma alteração substancial dos contidos na acusação/pronúncia] a modificação do elenco factual é ainda possível no processo mas dos novos factos devendo dar-se nele conhecimento ao arguido para deles se poder defender. Mas quanto a estes [os que constituem uma alteração substancial dos contidos na acusação/pronúncia], não é possível a alteração do objecto do processo, salvo no condicionalismo referido no n.º 3 do art.º 359º([6]). A regra quanto a estes é, pois, a de que os mesmos não podem ser tidos em conta pelo tribunal para efeito de condenação no processo em curso[7], mas o Ministério Público pode por eles proceder criminalmente em novo processo contra o seu agente «se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo»[8]. 8- Aqui chegados e voltando ao caso concreto, verifica-se que pelos períodos referidos na sentença prolatada no processo 11/003 e que são os de Agosto de 1999 a Janeiro de 2002 e pelos crimes neles cometidos, os arguidos já foram julgados no dito processo. No julgamento que aí se efectuou não estava o tribunal impedido de considerar valores díspares dos aí referidos pois que todos eles sendo inferiores a €50.000 não implicavam uma alteração substancial dos factos contidos na acusação. E isto, em consonância com o atrás expendido, independentemente de se tratar de quotizações de todos ou só de alguns dos trabalhadores e/ou também dos membros dos órgãos sociais da arguida. Tratava-se duma alteração não substancial de factos que não foi oportunamente considerada, pelo que se perdeu em definitivo a possibilidade de os voltar a apreciar judicialmente sob pena de violação do caso julgado[9]. Mas quanto aos factos integradores de outros tantos eventuais crimes não reportados àquele processo, a saber, às condutas referentes às faltas de entrega de prestações reportadas aos meses de Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 1999, que não constituíram objecto de acusação e sentença daquele processo 11/03, parece-nos ilegítima a invocação do caso julgado. Trata-se de omissões que poderão preencher outros tantos ilícitos criminais ainda não julgados e pelos quais os arguidos não foram anteriormente acusados. Se os mesmos se integram ou não integram em prática de crime continuado[10] é conclusão neste momento prematura porque ainda não objecto de um juízo judicial só possível depois de realizado o julgamento. E ainda que venha a afirmar-se tal juízo conjuntamente com aqueles factos que já foram objecto de julgamento no processo 11/03, nem sequer haverá necessidade de reformulação da pena pois que quanto a estes os arguidos foram absolvidos. III Decisão – Termos em que se concede parcial provimento ao recurso, determinando-se que se prossiga com o julgamento relativamente aos períodos não considerados no processo 11/03 e cujas omissões de entrega das contribuições devidas ainda não foram objecto de julgamento, a saber, as referidas aos meses de Março a Julho de 1999. Sem custas. Coimbra,
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