Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HUGO MEIRELES | ||
| Descritores: | FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DANOS INDEMNIZAÇÃO CONTRATO DE SEGURO PAGAMENTO PELA SEGURADORA SUB-ROGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JL CÍVEL - JUIZ 3 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 342.º, 493º, N.º 2, 509.º, 566.º, N.º1 E 2, 559.º, 804.º, 805.º, N.º 1 E 806.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGO 136.º, N.º 1, DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO (RJCS) – DECRETO-LEI N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL DECRETO-LEI N.º 15/2022 DE 14 DE JANEIRO | ||
| Sumário: | 1- O segurador que, cumprindo sua principal obrigação contratual, tiver pago a indemnização dos danos sofridos pelo segurado tem o direito, por via da sub-rogação que a lei lhe confere, a ser reembolsado pelo valor dos danos que ressarciu, mas na medida em que os mesmos se integrem na esfera da obrigação indemnizatória a cargo do terceiro responsável pelo sinistro;
2- Na ação de sub-rogação, a seguradora autora terá de demonstrar o pagamento da indemnização ao segurado e os pressupostos de que depende a responsabilização do réu pelos danos que ressarciu, recaindo sobre este o ónus de alegação e da prova de que o valor pago pela seguradora extravasou o prejuízo efetivamente sofrido pelo lesado; (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Autora/Recorrente: «A..., Companhia de Seguros, SA»;
Ré/recorrida: «E-Redes – Distribuição de Eletricidade, SA»;
«A... - COMPANHIA DE SEGUROS S.A.», com sede na Praça ..., ... Lisboa, propôs ação declarativa de condenação com processo comum contra «E-REDES – DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE, S.A.», com sede na Rua Camilo Castelo Branco, n.º 43, 1050-044 Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €28.497,16, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, custas judiciais e respetivas custas de parte. Alegou, em suma, que ficou sub-rogada, pelo pagamento, nos direitos do seu segurado, assistindo-lhe o direito de haver da ré o montante que, em virtude da celebração do contrato de seguro, pagou ao seu segurado para ressarcimento dos danos ocorridos em 27 de junho de 2022, na sequência de sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica provocadas por uma sobretensão na rede de abastecimento de energia elétrica às instalações do seu segurado, explorada pela ré, resultante da falta de conservação e manutenção da referida rede. * Contestou a ré, por impugnação, rejeitando que tenha acontecido qualquer incidente da sua responsabilidade na data indicada e desconhecendo os danos sofridos pela segurada da autora. Invocou que não foram detetadas quaisquer anomalias ou desconformidades nas ações de manutenção periódicas a que regularmente é submetida, e, nomeadamente, naquelas que tiveram lugar em junho de 2020, Junho de 2021 e Janeiro de 2022. Mais invocou ignorar se a segurada da autora procedeu à manutenção do Posto de Seccionamento e do Posto de Transformação de Cliente, bem como o valor dos bens alegadamente danificados à data do sinistro. Alegou ainda que, em todo o caso, jamais lhe poderá ser exigida uma indemnização que ultrapasse o valor venal dos equipamentos alegadamente danificados, designadamente a indemnização agravada que possa decorrer da aplicação do tipo de cobertura que autora contratou com o seu segurado. * Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que termina com o seguinte dispositivo: Face ao exposto, julgo a acção improcedente, por não provada e em consequência absolvo a Ré E-REDES – DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE, S.A. do pedido contra si formulado. Custas pela Autora. Notifique e registe. * Não se conformando com esta decisão, dela interpôs recurso a autora, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que julgue procedente a ação e, consequentemente, condene a recorrida na integralidade do peticionado. Conclui as suas alegações de recurso da forma que, de seguida, se transcreve: 1. Não se conformando com o teor da sentença proferida pelo Tribunal a quo, vem a Recorrente, por via do presente recurso, sindicar tal decisão. 2. Efetivamente, entende a Recorrente que a Sentença sub judice não procedeu a uma adequada apreciação e valoração do depoimento das testemunhas AA, BB e CC, o que, consequentemente, motivou uma incorreta decisão quanto à matéria de facto dada como não provada, 3. Assim, mal andou o Tribunal a quo ao julgar como não provado que os danos provocados nos equipamentos referidos e melhor identificados no facto provado n.º 20, tenham sido causados pela interrupção de energia elétrica e, por outro lado, que as interrupções de energia tenham sido causados por picos de tensão elétrica na rede de distribuição de energia. De facto, 4. A decisão e respetiva fundamentação oferecidas pelo Tribunal a quo refletem, de forma manifesta, uma incorreta análise da prova produzida nos presentes autos, conjugada com uma inadequada aplicação do direito ao caso em apreço, considerando que a aqui Recorrente logrou demonstrar quer os danos sofridos pelos equipamentos, quer o nexo de causalidade entre estes danos e as interrupções frequentes de energia elétrica, que ocorreram no dia do sinistro em apreço. 5. Tal prova resulta de forma inequívoca e clara, do depoimento das testemunhas AA e BB, prestados em audiência de discussão e julgamento datada de 17 de Junho, supra melhor transcritos e para os quais se remete por economia processual, os quais não tiveram quaisquer dúvidas em sustentar que a origem dos danos nos equipamentos, cujo valor se peticiona nos presentes autos, foram as interrupções sucessivas e recorrentes de energia elétrica que ocorreram no dia do sinistro sub judice. 6. Pese embora a Recorrida pugne pela inexistência de picos de tensão ou de sobrecarga no referido abastecimento, a verdade é que as medições que a mesma apresenta não são suscetíveis de fundamentar aquilo que esta alega, razão pela qual, pelas regras da experiência comum as interrupções de energia são causadas por picos de tensão, que podem ser de tão curta duração que não são detetados, o que terá sucedido no caso em apreço. 7. Tal infirmação resulta expressamente do depoimento da testemunha Eng.º CC, prestado em audiência de discussão e julgamento realizada no passado dia 18 de Junho de 2025, supra transcrito e para o qual se remete por economia processual, o qual referiu que os próprios equipamentos de medição da Recorrida não conseguiram aferir o que ocorreu nesse dia, atendendo a que apenas tem suporte documental de medições realizadas de 15 em 15 minutos. Ora, 8. No caso em apreço, e conforme bem decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, em situação semelhante, aplica-se o disposto no art. 493º/2 e 509º/1 do Código Civil, razão pela qual impendia sob a Recorrida demonstrar que tomou todas as medidas preventivas adequadas para prevenir a ocorrência das interrupções de energia elétrica ou, bem assim, que a responsabilidade pela ocorrência dos danos nos equipamentos foi do tomador do seguro, quer por ação ou por omissão. 9. Tal não sucedeu no caso em apreço. 10. No entanto, sempre se dirá que não é necessário, sequer, saber qual a origem das interrupções de energia para que seja possível a responsabilidade da Recorrida, conforme decorre do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, sendo tal responsabilidade presumida com base no disposto no art. 509º/1 do Código Civil. 11. Resulta, também, do decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora que: “o operador da rede de distribuição é responsável pela entrega da energia elétrica aos clientes ligados às suas redes e, consequentemente, pelas questões de âmbito técnico relacionadas com o fornecimento de energia elétrica, inclusive, derivadas de eventuais interrupções.” 12. Razão pela qual a decisão vertida na Sentença objeto do presente recurso, viola o disposto no art. 493º/2 e art. 509º/1 do Código Civil. Pelo exposto, 13. Mal andou o Tribunal a quo ao decidir da forma como o fez, devendo ser considerado como provado que: - Os danos provocados nos equipamentos referidos em 20) foram causados pela interrupção de energia elétrica; - As interrupções de energia foram causadas por picos de tensão elétrica na rede de distribuição de energia; 14. Devendo, nesse sentido, a sentença objeto do presente recurso ser substituída por outra nos moldes supra mencionados e que, consequentemente, condene a Recorrida na integralidade do peticionado. * A recorrida apresentou contra-alegações e requereu a ampliação do objeto do recurso, resumindo as suas conclusões nos seguintes termos: 1. Considera a ré, ora recorrida, que nada justificando a pretendida alteração da matéria de facto, é evidente que perante os factos provados e não provados da douta sentença, nenhuma responsabilidade cabe à recorrida na ocorrência dos autos; 2. e que pelas razões que dela emergem bem andou a douta sentença em crise ao julgar a acção improcedente, devendo, por conseguinte, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, ser negado provimento à apelação. Mas para o caso de assim se não entender e se conclua estar a ré constituída no dever de indemnizar impõe-se conhecer, a título subsidiário, e ao abrigo do disposto no artigo 636º do Código de Processo Civil, da questão ora suscitada pela recorrida, impedida que estava de interpor recurso da decisão que a absolveu, e que se prende com a eventual procedência da apelação da autora. O que se requer, em consonância com as seguintes conclusões: 1. porque, conforme se alcança dos autos, a entidade que sofreu os danos alegadamente causados pela ré é uma sociedade comercial; 2. porque os bens ditos avariados estão adstritos à actividade que aquela desenvolve; 3. porque, nessas circunstâncias, é evidente que no caso que ora nos prende não tem aplicação o princípio da reconstituição natural, uma vez que a avaliação económica, para efeitos indemnizatórios, de um bem afecto à actividade comercial respeita, primordialmente…à desvalorização e utilidade de um bem corpóreo que ficou inutilizado, passa pela consideração da sua “vida útil”, considerando-se como tal o lapso de tempo expectável de utilização desse bem … 4. e atém-se às regras contabilísticas inerentes à avaliação do activo e à depreciação dos equipamentos para efeitos fiscais -cfr. acórdão da Relação do Porto, de 15.04.2021, tirado no processo 8879/16.8T8PRT.1.P1, acessível na íntegra em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7fa68c55 8d7f1413802586d500513e94?OpenDocument&Highlight=0,8879%2F16.8T8 PRT.1.P1 e Dec. Regulamentar 25/2009, de 14.09, que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeito do IRC; 5. porque, conforme resulta igualmente dos autos, um dos fundamentos do pedido formulado pela autora assenta no facto de ter celebrado com a sua identificada segurada um contrato de seguro multirriscos com cobertura de riscos elétricos, por força do qual se obrigou perante a tomadora a indemnizá-la pelo equivalente ao custo apurado da reparação e/ou da substituição por novo de equipamentos avariados, sem que por essa razão haja lugar à aplicação da denominada regra proporcional ou de qualquer depreciação dos equipamentos; 6. Porque, para garantir essa cobertura a autora cobrou o respectivo prémio, que constitui o sinalagma do segurado em função do qual o segurador assume o sinalagma correspondente ao risco e à indemnização correspondente que se apure para efeito de reparação ou do valor equivalente à substituição por novo de um bem que não seja reparável; 7. porque, para determinação de coberturas e assunção do risco inerente ao identificado contrato de seguro a ré, ora recorrente, não foi tida nem achada; 8. porque, como é óbvio, tal facto faz toda a diferença, uma vez que caso a segurada da autora não possuísse o seguro de que se socorreu outorgado entre ambas aquela, como lesada, interpelaria, como lesante, a entidade que considerava responsável pelos danos sofridos, a aqui ré; 9. mas ao fazê-lo a solução indemnizatória já não poderia ser a mesma que operou à luz do outorgado contrato de seguro; 10. na medida em que sendo a lesada uma sociedade comercial, e estando os bens ditos avariados afectos à actividade comercial dessa sociedade, impunha-se que se apurasse o valor venal dos bens avariados por ser esse o limite da indemnização devida ao lesado; 11. por ser esse o seu verdadeiro dano; 12. e não aquele que advém como corolário lógico de um acordo alcançado ao abrigo de um contrato de seguro negociado entre tomador e segurador, relativamente ao qual o lesante é, como se disse, absolutamente alheio; 13. porque, a esse propósito, o que se apurou foi que o valor venal do equipamento denominado Chiller (bomba de Calor) não ultrapassava os €9.000,00 (dado tratar-se de equipamento com cerca de 18 anos, obsoleto, que já ultrapassara o normal período de vida útil, para o qual já não existiam no mercado peças de substituição);, 14. porque, assim sendo, não há dúvida que o valor da indemnização que a autora pagou à sua segurada não é o que corresponderia ao valor venal dos bens avariados; 15. ou, pelo menos, não é aquele a que corresponde o valor venal do dito Chiller (bomba de calor), que não ultrapassava os €9.000,00 – cfr. ponto 29 dos factos provados da sentença; 16. porque, para efeitos indemnizatórios no âmbito do contrato de seguro em causa nos presentes autos não foi considerado o referido valor venal, tendo a indemnização sido fixada pelo valor de substituição (em novo); 17. à revelia da ré, e unicamente por força de um clausulado contratual à face do qual a seguradora assume um risco a troco de um prémio calculado para reparação e/ou reposição de bens por valor não consentâneo com o normal valor de mercado do bem avariado, vulgo valor venal, 18. que, como se afigura evidente, pode servir (o dito contrato) para fundamentar a invocada sub-rogação, mas que não pode ser oposto, tal qual, ao lesante; 19. porque, assim sendo, fácil é tirar a conclusão de que à autora não assiste o direito a haver a indemnização nos moldes em que a pede por redundar em manifesto prejuízo do lesante, 20. que fora ele confrontado com pedido formulado directamente pelo lesado – e não por interposta entidade sub-rogada em moldes apenas consentâneos com as condições do contrato ao qual o lesante é totalmente alheio – apenas responderia na justa medida do valor venal do bem avariado e não pelo valor equivalente ao da sua substituição por novo; 21. no caso que ora nos prende, €9.000,00, nos precisos termos que resultam do facto 29. dos factos provados da sentença. 22. Conforme resulta, sem qualquer espécie de equívoco, do que a esse o propósito se consigna nos artigos 562º e 566º do Código Civil, cuja aplicação se impõe caso se conclua pela existência de responsabilidade da ré. Termos em que, face ao que se deixa dito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento à apelação da autora; ou, quando assim se não entenda, julgado subsidiariamente procedente o recurso da recorrida relativo à questão ora suscitada ao abrigo do disposto no artigo 636º do Código de Processo Civil * A recorrente não respondeu à ampliação do objeto do recurso. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. No seguimento desta orientação, são as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso: - A impugnação dos factos constantes do elenco dos factos não provados; - A verificação dos pressupostos para a responsabilização da ré pelos prejuízos sofridos pelo segurado da autora; - Caso tais pressupostos se verifiquem, qual o montante indemnizatório que deverá ser suportado pela ré; * III. Fundamentação de facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1- A Autora exerce, devidamente autorizada para o efeito, a indústria de seguros em diversos ramos (art. 1º da p.i.). 2- No exercício da sua atividade, no âmbito do Ramo Não Vida, a Autora celebrou um Contrato de Seguro de Multirriscos Empresas com a tomadora de seguro B..., Unip Lda, titulado pela apólice n.º ...08, o qual se regula pelas Condições Gerais, Condições ou Cláusulas Especiais aplicáveis e pelas Condições Particulares da Apólice (art. 2º da p.i.). 3- Em virtude da celebração do referido contrato de seguro, a Autora assumiu, dentro dos limites e nas condições previstas na Apólice, o risco inerente aos danos verificados no local de risco, o B... (Unidade Hoteleira) sito no Largo ..., ... ..., em ..., e conteúdo do mesmo, em caso de ocorrência de algum dos sinistros abrangido pelas coberturas contratadas, incluindo a cobertura de riscos elétricos (art. 3º da p.i.). 4- No que tange à cobertura designada “riscos elétricos”, foi contratada entre a aqui Autora e a tomadora de seguro um limite máximo indemnizável de: a) € 100.000,00 (cem mil euros), quanto ao recheio e b) € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), quanto ao edifício; c) Tudo com franquia (art. 4º e 50º da p.i.). 5- A tomadora do seguro dedica-se à atividade de hotelaria, que é exercida vinte e quatro horas por dia, sem paragens (art. 9 e 10º da p.i.). 6- A R. exerce, em regime de concessão de serviço público, a actividade de distribuição de energia eléctrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia eléctrica em média e baixa tensão no concelho ... (art. 30º e 62º da p.i. e 1º da contestação). 7- Nessa sua qualidade explora as correspondentes redes de distribuição de electricidade, nas quais se incluem infraestruturas e equipamentos, considerados de utilidade pública, destinados a essa actividade (art. 2º da contestação). 8- Na qualidade de operador de rede e por força de um contrato celebrado entre a sociedade C..., S.A. e um comercializador em regime de mercado livre, neste caso a EDP Comercial, a R. abastece o local de consumo sito no Largo ..., ... (art. 5º da contestação). 9- Tal abastecimento, com o nº ...75, é feito em regime de Média Tensão através de um PTC (Posto de Transformação do Cliente) CBR....37 C..., em exploração desde 2018, o qual é alimentado através da linha área de Média Tensão da Sub Estação de... – ... (art. 6º a 8º da contestação). 10- As três últimas acções de manutenção periódicas, por referência à data de 27.06.2022, que tiveram lugar em Junho de 2020, Junho de 2021 e Janeiro de 2022 não detectaram anomalias ou desconformidades na linha de média tensão que abastece o referido local de consumo (art. 7º a 10º da contestação). 11- No dia 27.06.2022 houve dois disparos das protecções instaladas na saída do P215 ... da SE ... que alimenta o referido PTC CBR....37 C... (art. 15º da contestação). 12- O primeiro disparo foi registado às 10h, 4min e 35s por atuação do 2º escalão de proteção de Máxima Intensidade Homopolar da SE ... - P215 ..., verificando-se a abertura do disjuntor do painel ao fim de 561ms (milissegundos) (art. 16º da contestação). 13- Após 1ª Religação Lenta bem-sucedida, 15s e 137ms depois foi sinalizado o fecho do disjuntor do painel pelo automatismo e passados 7s e 608ms, às 10h, 4min e 59s foi registado o segundo disparo pela mesma função de proteção do referido painel, com a abertura do disjuntor ao fim de 562ms (art. 17º e 18º da contestação). 14- Após 2ª Religação Lenta bem sucedida, 28s e 234ms depois, foi sinalizado o fecho do disjuntor do painel pelo automatismo, restabelecendo a exploração normal da saída (art. 19º da contestação). 15- Ambos os disparos ocorridos na SE ... - P215 ... no dia 27/06/2022 foram motivados por defeito entre a Fase2 e a Terra, fugitivo e resistivo, sem que a Ré tenha apurado as razões a que se deveu (art. 20º da contestação). 16- A rede de Média Tensão da saída ... da SE de ... é 96% aérea e está sujeita a fenómenos meteorológicos e à avifauna (art. 21º e 22º da contestação). 17- Na sequência dos disparos, não foi encontrada qualquer anomalia na Rede Nacional de Distribuição, nomeadamente no apoio ou nos bornes de entrada do seccionador onde é estabelecida a fronteira da linha de MT da E-Redes com o identificado Posto de Transformação de Cliente CBR....37 C..., de acordo com o indicado no Diagrama 8 do Protocolo de Exploração do Posto de Transformação de Cliente (art. 23º da contestação). 18- O Posto de Transformação de Cliente é propriedade da C..., S.A. (art. 31º da contestação). 19- Em consequência do referido em 10) a 15), verificaram-se interrupções do fornecimento de energia elétrica no edifício referido em 3) (art. 11º, 15º e 17º da p.i.). 20- Na data referida em 11), quando o abastecimento foi restabelecido, as máquinas e equipamentos elétricos e eletrónicos existentes no edifício referido em 3) apresentavam os seguintes problemas: a) O Chiller (AC), da marca LENNOX, encontrava-se a funcionar apenas com 1 circuito (tem 2 circuitos frigoríficos independentes). Significa que o sistema de comando e controlo (de base elétrica e eletrónica) encontrava-se sem danos, mas continha danos no 2º circuito; b) O equipamento UPS, da marca PHASAK e CTENERGY + PHASAK, são um tipo de equipamento muito sensível a variações da corrente elétrica e deixaram de funcionar; c) Três monitores de TV, da marca LG, modelo 32LK500BPLA, deixaram de funcionar; d) Dois Frigobares, da marca ORIMA, modelo ORCH, encontravam-se a funcionar, mas de forma limitada a 9ºC, não baixando dessa temperatura. e) A bancada de Frio da cozinha, da marca INFRICO, deixou de funcionar; f) A porta eléctrica da entrada do Hotel, da marca MOTORLINE, não fechava, tendo o controlo automático deixado de funcionar; g) Uma batedeira, deixou de funcionar (art. 12º, 14º e 18º da p.i.). 21- A tomadora de seguro B..., Unipessoal Lda participou à E-redes e à Autora a ocorrência do seguinte sinistro no dia 27/06/2022: avaria de vários componentes elétricos e eletrónicos nos equipamentos referido em 20), instalados no local de risco (art. 5º, 6º, 16º, 29º e 41º da p.i.). 22- A Ré declinou a sua responsabilidade pelo sinistro e a tomadora de seguro acionou o seguro a que se reporta o ponto 2) (art. 24º e 25º da p.i.). 23- A tomadora do seguro fez chegar à Autora os orçamentos de reparação dos danos (art. 23º da p.i.). 24- Para repor o funcionamento dos equipamentos referidos em 20) foi necessário: a) O Chiller (AC), da marca LENNOX, dada a sua antiguidade e descontinuidade foi substituído; b) O equipamento UPS, da marca PHASAK e CTENERGY + PHASAK, foi substituído; c) Os três monitores de TV, da marca LG, modelo 32LK500BPLA, foram substituídos por novos; d) Os dois Frigobares, da marca ORIMA, modelo ORCH, foram substituídos por novos; e) A bancada de Frio da cozinha, da marca INFRICO, foi reparado; f) Os dispositivos de comando da porta elétrica da entrada do Hotel, da marca MOTORLINE, foram substituídos; g) A batedeira, foi reparada (art. 42º da p.i.). 25- Para a tomadora do seguro, as substituições e reparações referidas em 24) tiveram um custo de € 41.685,17 (art. 43º da p.i.). 26- Numa primeira fase, a Autora pagou à tomadora do seguro o valor de € 7.512,96, referente a prejuízos de € 8.347,73, aceites por aquela, deduzida que foi a franquia de 10% (art. 45º da p.i.). 27- Posteriormente, a Autora pagou à tomadora do seguro o valor de € 8.559,66, relativo ao Chiller (bomba de calor) (art. 47º da p.i.). 28- Em janeiro de 2024, a Autora pagou à tomadora do seguro o valor de € 12.424,54, referente aos danos registados no Chiller (bomba de calor), considerando a mesma parte integrante do edifício (art. 48º e 53º da p.i.). 29- Em 27-6-2022, o valor venal do equipamento chamado de Chiller não ultrapassava os € 9.000,00. * A mesma sentença considerou como não provados os seguintes factos: - Os danos provocados nos equipamentos referidos em 20) tenham sido causados pela interrupção de energia eléctrica, decorrente da sobrecarga no referido abastecimento (art. 28º e 39º da p.i.). - As interrupções de energia tenham sido causados por picos de tensão elétrica na rede de distribuição de energia (art. 31º da p.i.). * IV. Do mérito do recurso A) Impugnação da matéria de facto A recorrente veio impugnar a decisão sobre a matéria de facto, considerando incorretamente julgados os factos considerados não provados. Sustenta, em síntese, que, no que respeita a tal factualidade, o tribunal recorrido errou na apreciação dos meios probatórios constantes do processo, documentais e registados em suporte sonoro, o que, não tivesse acontecido, redundaria na prolação de uma sentença julgando integralmente procedente o pedido deduzido na ação. * Afigura-se-nos que foram observadas as exigências previstas na norma do art.º 640º do Código de Processo Civil, o que implica a reapreciação da prova produzida e, em tese, a possibilidade da sua alteração nos termos do art.º 662º do Código de Processo Civil
A propósito da reapreciação da matéria de facto, dispõe o art.º 662º, n.º 1, do Código de Processo Civil que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos que resultam do n.º 5 do art.º 607º do Código de Processo Civil. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder à reapreciação da prova, de acordo com a própria convicção que sobre eles forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material. A propósito refere também Abrantes Geraldes[1]:"(…) a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. E ainda que (…) “a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daquelas que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”[2]. Porém, não está em causa proceder-se a novo e global julgamento, não sendo exigido nem permitido à Relação que de motu proprio se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles se extrair uma decisão inteiramente nova[3]. Assim a Relação irá examinar a decisão da primeira instância e seus fundamentos, analisar as provas gravadas e proceder ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, pronunciando-se apenas quanto aos concretos pontos impugnados. O Tribunal da Relação, nesta sua função de reapreciação da decisão de facto, não opera apenas em casos de erros manifestos de apreciação, mas também pode formar uma convicção diversa da 1ª instância sobre os pontos de facto impugnados, o que deve levar a nova decisão que contenha esse resultado, fundamentadamente, ou seja, com base bastante para alterar aquela que foi a convicção (errada) do juiz de 1ª instância (erro de julgamento - error in iudicando, concretamente error facti). Partindo do princípio do dispositivo, deve o recorrente indicar os meios de prova que no seu entender deviam ter feito o Tribunal a quo trilhar caminho diverso no seu juízo probatório; contudo, o Tribunal ad quem não está limitado a essa indicação – que será seu ponto de partida e pode até ser o bastante - podendo e devendo se tal se impuser (além dos demais poderes conferidos em termos de retorno à primeira instância ou de oficiosidade) socorrer-se de todos os meios de prova produzidos nos autos para confirmar ou rebater a argumentação do recorrente. Impõe-se agora, após a audição integral dos registos sonoros dos depoimentos testemunhais restados em audiência de julgamento, a apreciação do caso concreto, à luz dos princípios atrás expendidos. Impugna a apelante a totalidade da factualidade considerada não provada, constituída pelos seguintes factos: os quais pretende que passem a constar do elenco dos factos provados. No entender da recorrente, os depoimentos das testemunhas AA e BB permitem concluir que a origem dos danos foram as interrupções, sucessivas e recorrentes, no fornecimento de energia elétrica às instalações da segurada da autora, que ocorreram no dia 27 de junho de 2022. Defende ainda que a decisão sob recurso deveria ter ido mais longe, considerando como provado, com base nas regras da experiência comum e na falta de demonstração, pela recorrida, da inexistência de picos de tensão ou sobrecarga no abastecimento de energia elétrica, que aquelas interrupções foram causadas por “picos de tensão” ou sobrecarga elétrica na linha de abastecimento em média tensão. “Quanto à causa da ocorrência de tais danos, a referida testemunha (BB) revelou fragilidades nos conhecimentos de electrotecnia, termos em que a apreciação que fez das conclusões a que chegou, quanto à causa do sinistro, não foram atendidas. Efectivamente, o próprio referiu não ter verificado se a tomadora do seguro era abastecida em baixa ou média tensão e se tinha posto de transformação próprio, desconhecendo o estado em que se encontravam os mecanismos de protecção do posto de transformação. A verdade é que não se provou que tenham ocorrido picos de tensão eléctrica na rede de distribuição de energia. Efectivamente, não tendo a A. feito qualquer prova da mesma, a Ré demonstrou que no dia 27-6-2022 o que ocorreu foram interrupções no fornecimento de energia eléctrica. Com efeito, a testemunha DD, funcionário da R. e subscritor do e-mail de 16-8-2022, junto como anexo 13 do documento n.º 3, referiu que “não há continuidade de serviço a cem por cento”, encontrando-se aquelas interrupções, por causas não identificadas (considerando os vários agentes de agressão externa, como vegetação, aves ou objectos vários em dias de vento, que fazem actuar as protecções), dentro dos limites regulamentares admissíveis, mas que são insusceptíveis de causar danos nos equipamentos, pois a falta de energia não avaria equipamentos. A testemunha CC, engenheiro electrotécnico, funcionário da Ré, procede à análise na distribuição da média e alta tensão, sendo os registos auditados pelo regulador. A partir do diagrama constante do art. 23º da contestação, que consta do protocolo de exploração de postos de transformação celebrado com o cliente, explicou que o tomador do seguro é abastecido em média tensão, tendo um posto transformador que é responsabilidade sua a partir do ponto de fronteira/seccionador. Mais descreveu, passo a passo, todas as etapas do processo de acionamento das protecções e ciclos de religação ocorridos no dia 27 de Junho de 2022. O registo da monitorização da corrente constante da oscilografia transposta para o art. 24º da contestação demonstra um valor de corrente constante na saída que alimenta este cliente, sem picos de tensão. Referiu igualmente a testemunha que as instalações dos clientes devem estar dimensionadas de acordo com os equipamentos que têm, o que desconhece se sucede no caso deste cliente. A testemunha EE, engenheiro electrotécnico, gestor operacional da unidade de manutenção de ... da Ré, que tem a seu cargo as redes de baixa e média tensão e postos de transformação identificou o documento n.º 1 junto com a contestação como o cartão de identificação do local de consumo, em média tensão, com posto de transformação particular. O protocolo de exploração define o limite do ponto de entrega a partir do qual a manutenção é da responsabilidade do cliente, o qual tem que ter um técnico de exploração para lhe fazer a manutenção e inspecção, a entregar na Direção Geral de Energia. Mais explicou, por referência ao documento n.º 2 junto com a contestação, as inspeções anuais, feitas a partir do solo, à linha aérea de ..., mais referindo que o corte de abastecimento (semelhante a ligar e desligar o interruptor) é diferente da verificação de um pico de tensão e que os equipamentos têm que ser imunes a certas ocorrências (…) Quanto aos demais factos dados como total ou parcialmente não provados, tal resultou da ausência de prova sobre essa factualidade, pela parte à qual a mesma incumbia, atentas as regras do direito probatório material, designadamente que os danos dados como provados nos equipamentos da tomadora de seguro da A. tenham sido causados por picos de tensão”. No essencial, a sentença recorrida considerou, em primeiro lugar, não demonstrado o nexo causal entre as interrupções de fornecimento de energia elétrica à instalação hoteleira explorada pela segurada da autora (com origem no acionamento dos sistemas de proteção da linha de média tensão que abastece o posto de transformação de cliente a partir do qual as instalações da segurada da autora eram abastecidas de energia elétrica em baixa tensão) e os danos em equipamentos da dita segurada da autora, verificados na mesma ocasião, logo após o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica às referidas instalações. Em segundo lugar, considerou não provada que a causa desses interrupções tivesse sido a verificação de “picos de tensão” ou sobrecarga na rede elétrica de média tensão da ré. Podemos afirmar que nenhum meio de prova resulta dos autos que permita concluir, com a necessária consistência e segurança, que a causa primeira das referidas interrupções de fornecimento – que resultaram provadas nos pontos 19 dos factos provados – tenha sido sobrecargas ou picos de tensões na rede de distribuição em média tensão geridas pela ré. Com efeito, os depoimentos das testemunhas AA, diretora geral da unidade hoteleira gerida pela segurada da autora, e BB, perito avaliador encarregado pela autora de averiguar a causa do sinistro, revelaram-se imprestáveis para apurar a causa do acionamento dos sistemas de proteção que geraram as mencionadas interrupções de fornecimento. Ao contrário do que defende a recorrente, não nos parece que se possa afirmar que, de acordo com as regras ou máximas da experiência comum, as interrupções de momentâneas de fornecimento na reda de distribuição de energia elétrica têm normalmente como causa picos de tesão ou sobrecarga de energia elétrica nessa mesma rede. Não se negando que a ocorrência de sobrecargas elétricas na rede de distribuição de energia elétrica em média tensão poderá causar o acionamento dos sistemas de proteção da rede e, por via disso, determinar interrupções no fornecimento de energia elétrica ao cliente final, temos também de considerar, como refere a testemunha DD, funcionário da ré, que a distribuição de anergia elétrica em média tensão, por via aérea, está sujeita a diversos fatores de “agressão externa”, como intempéries, vegetação ou aves que poderão fazer atuar as proteções e gerar interrupções do fornecimento de energia elétrica. Acresce que, tal como explicado pela testemunha CC, engenheiro eletrotécnico e funcionário da ré, a corrente que alimentava as instalações do segurado da autora é monitorizada de 15 em 15 minutos. E, de acordo com a mesma testemunha, o resultado dessa monitorização no período compreendido entre 10 horas e as 11h30m do dia 27 de junho de 2022 (lapso de tempo que, portanto, abarca o período em que, de acordo com a própria ré, ocorreram os disparos dos sistemas de proteção da linha de média tensão e as consequentes interrupções no fornecimento de energia elétrica), refletido na oscilografia transposta para o artigo 24º da contestação, demonstra um valor constante, sem picos de tensão, na saída que alimenta o posto de transformação (de média para baixa tensão) a partir do qual se abasteciam as instalações da segurada da autora. Concluímos, assim, que, nesta parte, a impugnação da recorrente deve improceder. A mesma conclusão não se alcança, em nossa opinião, quanto à não demonstração do nexo de causalidade entre as supramencionadas interrupções de fornecimento e os danos verificados nos equipamentos da segurada da autora. Da anterior transcrição (parcial) da fundamentação da decisão de facto da sentença recorrida, resulta que, nesta parte, a Mmª Juiz a quo atribuiu particular relevância aos depoimentos das testemunhas DD, CC e EE, todos eles funcionários da ré, na parte em que afirmaram que a mera interrupção no abastecimento de energia elétrica seria insuscetível de causar os danos verificados nos mencionados equipamentos, chegando a última das referidas testemunhas a dizer que o corte de abastecimento representaria para os referidos equipamentos algo semelhante “ao ligar e desligar um interruptor”. Porém, diz-nos o senso comum que a normal utilização de dispositivos eletrónicos requer a observância de determinados procedimentos que garantem o seu funcionamento adequado e prolongam a sua vida útil. Dessa forma, um usuário comum de um equipamento eletrónico terá conhecimento de que a sua ativação, assim como o ato de ligar e desligar, deve ser realizada seguindo um procedimento específico, que explica a existência, nesses aparelhos, de botões de ligado/desligado, projetados precisamente para que essas operações aconteçam de maneira segura, evitando a produção de danos nos mesmos. 30. Os danos provocados nos equipamentos referidos em 20) foram causados pelas interrupções de abastecimento da energia elétrica referidas no ponto 19). Em consequência, a redação do primeiro ponto dos factos não provados deverá ser alterada para a seguinte; Procede, assim, parcialmente, a impugnação da matéria de facto, nesta parte, com o alcance acima exposto. * B) O Direito Para fundamentar a pretensão que formula nos autos, a autora/apelante afirma ter ficado sub-rogada, pelo pagamento, nos direitos do seu segurado, assistindo-lhe o direito de haver da ré o montante que, em virtude da celebração do contrato de seguro, pagou àquele seu segurado para o ressarcir dos danos em equipamentos eletrónicos ocorridos na sequência de várias interrupções do fornecimento de energia elétrica provocada por uma sobretensão elétrica na rede de abastecimento da ré às instalações daquele segurado. Imputa à ré a única e exclusiva responsabilidade pela ocorrência de tais danos que diz terem resultado da falta de conservação e manutenção da conduta de abastecimento e distribuição de eletricidade às instalações do segurado. A sentença recorrida julgou improcedente a ação e absolveu a ré do pedido, entendendo não ter ficado demonstrada a causa da ocorrência dos danos que a autora indemnizou ao seu segurado e consequentemente não estarem demonstrados todos os pressupostos da obrigação de indemnização a cargo da ré/recorrida. Como vimos, a impugnação da matéria de facto objeto do presente recurso foi parcialmente procedente e, em consequência, deve também considerar-se provado o seguinte facto: Os danos provocados nos equipamentos referidos em 20) foram causados pelas interrupções do fornecimento de energia elétrica referidas no ponto 19) (ponto 30 dos factos provados). Tendo presente esta alteração à matéria de facto considerada provada na sentença, importa agora analisar o mérito da decisão recorrida, à luz dos fundamentos do recurso da autora. Antes de mais, cumpre salientar que o Decreto-Lei n.º 15/2022 de 14 de janeiro[7] que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade, tal como o anterior Decreto-Lei nº 29/2006 (que veio revogar) consagra, nos seus artigos 6.º n.º 1 e 233.º, um princípio de separação jurídica entre as atividades de distribuição e comercialização de energia elétrica. Nos termos do Decreto-Lei nº 29/2006, de 15 de fevereiro e, a partir de 15.01.2022, nos Decreto-Lei nº 15/2022, de 14 de janeiro (tendo este revogado aquele por via do seu art.º 305º), a ré é a operadora das redes de distribuição de energia elétrica em alta tensão, média tensão e/ou baixa tensão, por contrato de concessão do Estado ou das autarquias, e tem o papel de aplicar, gerir e implementar os processos de acesso às redes, nomeadamente a ligação, manutenção/intervenção e desligação, bem como conduzir e entregar/distribuir a energia. Ora, no caso, provou-se que: - Na qualidade de operador de rede e por força de um contrato celebrado entre a sociedade C..., S.A. e um comercializador em regime de mercado livre, neste caso a EDP Comercial, a Ré abastece o local de consumo sito no Largo ..., .... - Tal abastecimento, com o nº ...75, é feito em regime de Média Tensão através de um PTC (Posto de Transformação do Cliente) CBR....37 C..., em exploração desde 2018, o qual é alimentado através da linha área de Média Tensão da Sub Estação de... – .... Inexiste, assim, qualquer relação contratual entre a ré e a segurada da autora, já que não resulta da factualidade apurada que aquela haja celebrado com esta um contrato de fornecimento de energia elétrica ou qualquer outro tipo de contrato, pelo que, como bem nota o Tribunal de primeira instância, “há que apreciar a pretensão da Autora à luz responsabilidade civil extracontratual, termos nos quais esta configura o direito do seu segurado, no qual está sub-rogada”. Como se evidencia no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4/10/2012[8], «a EDP Distribuição é a responsável pela entrega da energia eléctrica aos clientes ligados às suas redes - as questões de âmbito técnico relacionadas com o fornecimento de energia eléctrica, nomeadamente as relacionadas com falhas de fornecimento, são responsabilidade directa do distribuidor», apelando-se ainda nesse acórdão para o Regulamento da Qualidade de Serviço (o qual, à data dos factos em causa nestes autos, era o aprovado pelo Regulamento n.º 406/21, de 12 de maio (DR n.º 92/2021, II série, de 12-5-2021) cujo art.º 10º, com a epígrafe «partilha de responsabilidades» estabelece: «1 - Os comercializadores respondem pelos diversos aspetos da qualidade de serviço junto dos clientes com quem celebrem um contrato de fornecimento, sem prejuízo da responsabilidade dos operadores de redes ou das infraestruturas com quem estabeleceram contratos de uso das redes e do direito de regresso sobre estes. 2 - Os comercializadores devem informar os seus clientes dos direitos e das obrigações que lhes são conferidos pelo presente regulamento, bem como dos níveis de qualidade de serviço contratados, nos termos previstos no RRC. 3 - O operador de rede responde pelo incumprimento de padrões, designadamente individuais, relativos a instalações ligadas às suas redes, sem prejuízo da responsabilidade de outros operadores de redes ou infraestruturas e do direito de regresso sobre estes.». Isto posto, vejamos se estão verificados os pressupostos para a visada responsabilização da ré pela indemnização dos prejuízos que a autora ressarciu à sua segurada. Face ao que acaba de dizer-se podemos concluir que a responsabilização da ré «E-Redes» apenas poderá assentar na designada responsabilidade civil extracontratual cujos pressupostos, aliás comuns à responsabilidade civil contratual, são: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. Contudo, como vem entendendo a maioria da jurisprudência, a distribuição de energia elétrica é uma atividade perigosa por natureza e, como tal, está sujeita ao regime previsto no art.º 493º, n.º 2 do Código Civil, segundo o qual “quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. Estabelece esta norma uma presunção de culpa por danos causados no exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pelos meios utilizados. É de referir, no entanto, que essa presunção de culpa não envolve simultaneamente a dispensa da prova do nexo de causalidade, exigindo-se, por isso, a demonstração de que a atividade perigosa foi juridicamente a causa da ocorrência daqueles danos. E esse ónus de prova cabe ao lesado[9]. O presumidamente culpado pode liberar-se da responsabilidade instituída nesse normativo provando “que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir a ocorrência dos danos causados”. A lei, no artigo 493.º, n.º 2 do Código Civil, não indica critérios para a determinação da perigosidade de uma atividade que não sejam a sua natureza e a dos meios utilizados, conceito indeterminado que deve ser integrado pelo julgador face ao caso concreto. Atividades perigosas são as que criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras atividades[10]. Como se diz no Acórdão do STJ de 17/05/2017[11], “Deve ser considerada perigosa a actividade que possui uma especial aptidão produtora de danos, um perigo especial, uma maior susceptibilidade ou aptidão para provocar lesões de gravidade e mais frequentes”. E o certo é que, na jurisprudência, tem vindo a entender-se que a atividade de produção, transformação, condução e distribuição de energia elétrica constitui uma atividade perigosa, quer pela sua própria natureza, quer pelos meios usados[12]. Mas, a par desta responsabilidade subjetiva, independentemente de a mesma se poder afirmar através de culpa provada ou de culpa apenas presumida, na subsecção da responsabilidade pelo risco do Código Civil o legislador inseriu um preceito relativo à responsabilidade por danos causados por instalações de energia elétrica ou gás. Dispõe o art.º 509º do Código Civil «1. Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia elétrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação. 2. Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa. 3. Os danos causados por utensílios de uso de energia não são reparáveis nos termos desta disposição.» Considera a doutrina consagrar esta norma um caso de responsabilidade objetiva ou pelo risco – os danos causados pela instalação (produção e armazenamento), condução (transporte) ou entrega (distribuição) dessas fontes de energia correm por conta das empresas que as exploram (como proprietárias, concessionárias, arrendatárias, etc.), pelo que assim como auferem o principal proveito da sua utilização, é justo que elas suportem os riscos correspondentes[13]. Quanto aos danos resultantes da condução ou entrega da eletricidade ou do gás, quem tiver a direção efetiva da respetiva instalação e a utilizar no seu interesse só poderá evitar o dever de indemnizar os danos devidos aos efeitos da eletricidade ou do gás se demonstrar que estes resultaram de causa de força maior (art.º 509º, n.º 2 do Código Civil); e, no caso de danos provocados pela própria instalação, se provar que esta, ao tempo do acidente, se encontrava em perfeito estado de conservação (n.º 1 do citado normativo). De acordo com Vaz Serra, “As instalações de energia eléctrica são constituídas pelo agrupamento de factores convergentes para a criação e armazenagem de energia eléctrica, sendo a condução e a entrega formadas pelos meios mecânicos destinados a levar a energia eléctrica da instalação a outros locais (transporte), até à sua canalização para o consumidor (distribuição), respectivamente”[14] Contudo, para que se aplique o regime previsto no citado art.º 509º do Código Civil, e se ponha a cargo da entidade exploradora o ónus da prova de que a instalação se encontrava, ao tempo do acidente, de acordo com as técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação ou que os danos foram devidos a causa de força maior (art.º 509º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil), necessário se torna, antes de mais, a demonstração de que o incidente causador do dano tenha efetivamente ocorrido no âmbito de uma das atividades aí previstas: produção, condução ou entrega (distribuição) da energia elétrica, prova esta que recairá sobre o lesado, enquanto facto constitutivo do seu direito à reparação (art. 342º, n.º 1 do Código Civil). Por outro lado, como se refere no acórdão desta Relação de 04-04-2017[15], “Existindo um regime especial para a responsabilidade por danos que derivem da condução ou entrega da electricidade ou do gás previsto no art.º 509º do C. Civil é esse o regime aplicável quanto aos prejuízos cujo valor se compreenda nos limites estabelecidos para tal responsabilidade no art.º 510º do C. Civil. Nessas situações, o regime geral da responsabilidade por danos resultantes de actividades consideradas perigosas, previsto no art.º 493º, n.º 2, do C. Civil, só será aplicável, subsidiariamente, no que toca ao valor dos prejuízos que exceda o limite imposto no art.º 510º do C. Civil. Consta deste preceito que a indemnização fundada na responsabilidade a que se refere o artigo precedente, quando não haja culpa do responsável, tem, para cada acidente, como limite máximo o estabelecido no n.º 1 do artigo 508.º, salvo se, havendo seguro obrigatório, diploma especial estabelecer um capital mínimo de seguro, caso em que a indemnização tem como limite máximo esse capital. Apesar da Base XXV, n.º 2, do Anexo II do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, estabelecer que é obrigatória a contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros emergentes de facto previsto no art.º 509º do C. Civil, devendo o seu montante mínimo ser fixado por portaria do ministro responsável pela área da energia, não se conhece diploma que tenha estabelecido esse limite, pelo que deve ser considerado o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nos termos do disposto nos art.º 510º e 508º, n.º 1, do C. Civil, que é de € 600.000,00 para os danos materiais - artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto”. Na situação vertente, o montante indemnizatório peticionado está claramente incluído naquele limite, razão pela qual a existência de uma responsabilidade pelos danos resultantes do acidente aqui em causa deve ser aferida exclusivamente nos termos do art.º 509º do Código Civil. No caso sub iudice está provado que: - No dia 27.06.2022 houve dois disparos das proteções instaladas na saída do P215 ... da SE ... que alimenta o referido PTC CBR....37 C... (facto provado n.º 11). - O primeiro disparo foi registado às 10h, 4min e 35s por atuação do 2º escalão de proteção de Máxima Intensidade Homopolar da SE ... - P215 ..., verificando-se a abertura do disjuntor do painel ao fim de 561ms (milissegundos). (facto provado n.º 12). - Após 1ª Religação Lenta bem-sucedida, 15s e 137ms depois foi sinalizado o fecho do disjuntor do painel pelo automatismo e passados 7s e 608ms, às 10h, 4min e 59s foi registado o segundo disparo pela mesma função de proteção do referido painel, com a abertura do disjuntor ao fim de 562ms. (facto provado n.º 13) - Após 2ª Religação Lenta bem sucedida, 28s e 234ms depois, foi sinalizado o fecho do disjuntor do painel pelo automatismo, restabelecendo a exploração normal da saída (facto provado n.º 14). 15- Ambos os disparos ocorridos na SE ... - P215 ... no dia 27/06/2022 foram motivados por defeito entre a Fase2 e a Terra, fugitivo e resistivo, sem que a Ré tenha apurado as razões a que se deveu (facto provado n.º 15). - A rede de Média Tensão da saída ... da SE de ... é 96% aérea e está sujeita a fenómenos meteorológicos e à avifauna (facto provado n.º 16). - Em consequência do referido em 10) a 15), verificaram-se interrupções do fornecimento de energia elétrica no edifício referido em 3) (facto provado n.º 119) - Na data referida em 11), quando o abastecimento foi restabelecido, as máquinas e equipamentos elétricos e eletrónicos existentes no edifício referido em 3) apresentavam os seguintes problemas: a) O Chiller (AC), da marca LENNOX, encontrava-se a funcionar apenas com 1 circuito (tem 2 circuitos frigoríficos independentes). Significa que o sistema de comando e controlo (de base elétrica e eletrónica) encontrava-se sem danos, mas continha danos no 2º circuito; b) O equipamento UPS, da marca PHASAK e CTENERGY + PHASAK, são um tipo de equipamento muito sensível a variações da corrente elétrica e deixaram de funcionar; c) Três monitores de TV, da marca LG, modelo 32LK500BPLA, deixaram de funcionar; d) Dois Frigobares, da marca ORIMA, modelo ORCH, encontravam-se a funcionar, mas de forma limitada a 9ºC, não baixando dessa temperatura. e) A bancada de Frio da cozinha, da marca INFRICO, deixou de funcionar; f) A porta eléctrica da entrada do Hotel, da marca MOTORLINE, não fechava, tendo o controlo automático deixado de funcionar; g) Uma batedeira, deixou de funcionar (art. 12º, 14º e 18º da p.i.). (facto provado n.º 20). - Os danos provocados nos equipamentos referidos em 20) foram causados pelas interrupções no fornecimento de energia elétrica referidos em 19) (facto aditado por esta Relação na sequência da procedência parcial da impugnação da matéria de facto). É neste ponto temos de encadear a questão trazida à lide em sede da ampliação do âmbito do recurso suscitada pela recorrida. De facto, acautelando a hipótese de se considerarem verificados os pressupostos do direito que a autora contra ela pretende fazer valer sustenta a recorrida, em síntese, que, sendo a lesada uma sociedade comercial, e estando os equipamentos avariados afetos à respetiva atividade comercial, impunha-se que se apurasse o valor venal dos bens avariados por ser esse o limite da indemnização devida ao lesado, não podendo, por isso, ser responsabilizada por valor superior que a autora haja pago à segurada, em cumprimento das condições do contrato de seguro, ao qual a ré é totalmente alheia. Vejamos. Como resulta do disposto no artigo 136.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, “[o] segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro”. E só nesses direitos. O direito de sub-rogação do segurador, portanto, fica limitado pelo montante que houver pago, mas não pode, em caso algum, ultrapassar os direitos do segurado perante o lesante ou quem estiver em seu lugar. Dito por outras palavras, o segurador tem, neste caso, o direito a ser reembolsado pelo valor dos danos que ressarciu, na exata medida em que os mesmos se integrem na esfera da obrigação indemnizatória a cargo do terceiro responsável pelo sinistro, o que pode não coincidir exatamente com os danos que ele próprio se obrigou a ressarcir, no âmbito do contrato de seguro de responsabilidade civil que celebrou com o segurado. Na verdade, uma coisa são os compromissos que a apelante/seguradora assumiu perante o seu segurado no âmbito do contrato de seguro multirriscos que com ele celebrou e outra, bem distinta, é a obrigação indemnizatória que emergiu da factualidade acima descrita para a ré enquanto responsável pela indemnização dos danos causados ao lesado[16]. É precisamente aqui que reside o fundamento que a recorrida invoca, na ampliação do objeto de recurso, para colocar em causa o montante que dela está a ser reclamado pela autora. Não questiona que os valores reclamados – e que se provaram ter sido efetivamente pagos pela autora ao seu segurado – hajam sido pagos em conformidade com o contrato de seguro. Defende é que aqueles montantes excedem o valor do prejuízo efetivamente sofrido pelo lesado, o qual, no seu entender - por estarem em causa danos em equipamentos de uma sociedade comercial, afetos à atividade comercial da mesma - não poderá ultrapassar o valor venal dos equipamentos danificados, considerando, portanto, a depreciação que afetava os mesmos no momento do sinistro. Tal foi o que sucedeu com a indemnização paga pelos danos sofridos no “chiller” (ou bomba de calor) cujo montante (de €20.984,20) corresponde ao valor apurado como necessário para a substituição de tal equipamento, descontado da franquia contratada, o qual excede o valor de mercado que tal equipamento possuía à data do sinistro (€9.000,00). A este valor acrescem juros de mora, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento à taxa legal aplicável aos juros civis (art.ºs 804.º, 805.º, n.º 1 e 806.º, n.ºs 1 e 2, te 559º todos do Código Civil). * Sumário: (…). * VI. Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar totalmente procedente o recurso interposto pela autora e totalmente improcedente a sua ampliação requerida pela Ré, revogando-se a decisão recorrida e condenando-se esta a pagar àquela a quantia de €28.497,16 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e sete euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros de mora, desde a citação até efetivo e integral reembolso, à taxa legal anual de 4%. Custas da ação e do recurso pela recorrida. Notifique.
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