Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
224/18.4T9CNT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ROSA PINTO
Descritores: CRIME DE VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
NEGLIGÊNCIA
DEVER OBJECTIVO DE CUIDADO
PREVISIBILIDADE DO RESULTADO
NEXO DE CAUSALIDADE
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE NOS CRIMES NEGLIGENTES
NORMAS PENAIS EM BRANCO
Data do Acordão: 12/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS ARGUIDOS E NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS DEMANDANTES
Legislação Nacional: ARTIGOS 15.º E 152.º-B, N.ºS 1, 2 E 4, ALÍNEA B), DO CÓDIGO PENAL
ARTIGOS 3.º, ALÍNEAS A) E B), 8.º, 36.º E 37.º, DO D.L. N.º 50/2005, DE 25 DE FEVEREIRO
Sumário:
I – No crime de violação de regras de segurança é agente do crime a pessoa que detenha uma posição de “domínio” sobre o trabalhador, no âmbito da actividade de trabalho por este exercida, e sobre a qual recaia a obrigação de garantir as condições de segurança no trabalho previstas pelas respectivas disposições legais e regulamentares, sendo necessário que se cumulem estas duas condições.

II – O dever de cuidado é o dever de representar ou prever o perigo para o bem jurídico tutelado pela norma jurídica, de valorar esse perigo e de agir por forma a evitar que o resultado ocorra.

III – A negligência é a omissão de um dever objectivo de cuidado adequado, segundo as circunstâncias concretas do caso, a evitar a produção de um evento lesivo, e será consciente quando o agente prevê como possível a realização de um facto correspondente a um tipo legal de crime, mas actua sem se conformar com essa realização, e inconsciente quando o agente nem sequer representa a possibilidade da realização do facto.

IV – No desempenho das acções socialmente valiosas que comportam em si um perigo inato, o agente tem o dever de actuar prudentemente e de se munir de todos os conhecimentos indispensáveis que lhe permitam levar a cabo essa acção com segurança.

V – A delimitação do dever de cuidado faz-se através de um juízo “ex ante”, em que se atende ao cuidado exigível a qualquer pessoa medianamente conhecedora e diligente do tipo social do agente, colocada na situação concreta deste e com os conhecimentos especiais que este tinha.

VI – A mera omissão de um dever jurídico não implica a possibilidade objectiva de negligência, sendo necessário que esse dever seja adequado a evitar o evento.

VII – A previsibilidade do resultado, requisito da imputação objectiva do resultado à conduta do agente, é apreciada objectivamente, de acordo com as regras gerais da experiência, em função da capacidade de conhecer e avaliar de uma pessoa normal do mesmo tipo social do agente e munido dos conhecimentos pessoais deste.

VIII – É o nexo de causalidade adequada que fixa objectivamente os deveres de previsão, ou seja, que vem dizer quando se deve prever um resultado como consequência duma conduta, em si ou na medida em que se omitem as cautelas e os cuidados adequados a evitá-lo.

IX – A punição a título de negligência não se basta com a realização do tipo de ilícito negligente, sendo sempre necessário que o agente tenha exprimido na realização do facto típico uma atitude pessoal de leviandade ou descuido perante as exigências jurídicas.

X – A capacidade de culpa, necessária ao juízo de culpa, é a capacidade pessoal do agente de reconhecer e observar o dever de cuidado e de prever o resultado e o concreto processo causal, capacidade que é apreciada subjectivamente, em função das faculdades ou qualidades que ao agente assistem.

XI – Nos crimes negligentes a consciência da ilicitude traduz-se em o agente dever conhecer que as medidas de cuidado objectivamente devidas no caso concreto constituem verdadeiros deveres jurídicos e, tratando-se de crimes negligentes de resultado, que o evento produzido constitui um resultado juridicamente desaprovado.

XII – Nos termos do n.º 2 do artigo 152º-B do Código Penal, a punição a título de negligência – criação do perigo por negligência -, exige dolo em relação à não observância das regras legais e regulamentares.

XIII – A punição do crime de violação das regras de segurança não prevê a punição da negligência relativamente à não observância das regras de segurança.

XIV – A norma do artigo 152.º-B do Código Penal, conjugadamente com as disposições legais ou regulamentares para as quais remete e que devem constar da acusação, não devem deixar dúvidas da conduta ilícita em causa, permitindo que os arguidos e demais intervenientes processuais apreendam os elementos típicos do crime.

Decisão Texto Integral:
*

*


foram submetidos a julgamento, … os arguidos

“… Lda.”, sociedade por quotas, …

AA … e

BB ….

2. A assistente … deduziu pedido de indemnização civil … peticionando a condenação solidária destes no pagamento da quantia global de 350.100,00 euros, …

3. O ofendido … deduziu, igualmente, pedido de indemnização civil …, pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia 20.000,00 euros, …

4. Também a ofendida … deduziu pedido de indemnização civil …, pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia 20.000,00 euros, …

5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 14.3.2023, decidindo-se:

“a) Condenar a arguida “, Ldª” pela prática de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelos artºs 11º, nº 2, alíneas a) e b) e 152º-B, nºs 1, 2 e 4, alínea b) do Código Penal, por referência ao disposto nos artigos 3º, alíneas a) e b), 8º, 36º, nºs 1 a 8 e 37º, nºs 1 a 4, do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25/02, …

b) Condenar o arguido AA … pela prática de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelos artºs 152º-B, nºs 1, 2 e 4, alínea b) do Código Penal, por referência ao disposto nos artigos 3º, alíneas a) e b), 8º, 36º, nºs 1 a 8 e 37º, nºs 1 a 4, do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25/02, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

c) Condenar o arguido BB … pela prática de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelos artºs 11º, nº 4, 152º-B, nºs 1, 2 e 4, alínea b) do Código Penal, por referência ao disposto nos artigos 3º, alíneas a) e b), 8º, 36º, nºs 1 a 8 e 37º, nºs 1 a 4, do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25/02, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

d) Suspender a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;

e) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização cível e, em consequência, condenar os demandados … a pagarem à demandante … a quantia total de € 132.000,00

f) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização cível e, em consequência, condenar os demandados … a pagarem ao demandante … a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, …

g) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização cível e, em consequência, condenar os demandados … a pagarem à demandante … a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, …

6. Inconformados com a douta sentença, vieram os arguidos AA … e “…, Ldª” interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões:

AA. A sociedade arguida contratou a prestação de serviços em segurança, higiene e saúde no trabalho com a empresa …, para que esta procedesse à fiscalização e garantisse a segurança no trabalho.

CC. Por força do contrato de prestação de serviços, era a esta que competia proceder à avaliação de riscos, elaborando os respectivos relatórios, elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e protecção exigidos por legislação específica.

DD. Do referido contrato não resultava, para os arguidos a obrigação de comunicar as tarefas dos trabalhadores.

FF. …, caso tal não acontecesse, essa circunstância configurava uma falha no procedimento.

II. Por força das obrigações assumida no contrato de prestação de serviços e bem assim, das competências e qualificações que detinha, era àquela que estava encarregue de proceder às avaliações de risco e propor aos arguidos as medidas de segurança legalmente exigidas.

JJ. Pelo que, confiaram que a referida empresa alertaria para o cumprimento de todas as exigências legais.

LL. Motivo pelo qual a sociedade arguida sempre esteve convicta de que toda a actividade da mesma bem como as instalações cumpriam todas as exigências legais e regulamentares.

MM. Ora, o desconhecimento de que estariam a violar alguma lei ou regra de segurança, faz excluir o dolo, nos termos do art. 16.º, n.º 1, do Código Penal.

NN. As normas para as quais remete a douta acusação e que alegadamente foram inobservadas, tratam do regime geral da promoção da saúde e segurança no trabalho, não prescrevem qualquer comando concreto, limitando-se a remeter para o dever de cumprimento de normas de segurança e saúde no trabalho.

UU. A responsabilidade apenas se verifica se existir um nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado ocorrido.

VV. No caso dos autos, resulta que o trabalhador subiu ao passadiço existente na cobertura do pavilhão,

WW. De acordo com as pegadas existentes no local o mesmo dirigiu-se ao telhado composto de telhas de zinco e algumas de plástico translúcidas, não tendo ficado demonstrado que tarefa em concreto ia realizar.

XX. O que se sabe é que, não levava consigo nenhum utensílio ou ferramenta, o que inviabiliza que se ali se tivesse deslocado para realizar operações de manutenção do motor do silo.

HHH. Com efeito, nem todas as causas fácticas ou naturalísticas poderão ser juridicamente havidas como causa do dano ocorrido.

III. Para tanto, hão-de integrar o critério da causalidade adequada.

.

KKK. Ora, no caso concreto, ainda que, à data do sinistro, existissem no local as medidas de segurança que vieram a ser implementados, o acidente teria ocorrido como veio a suceder.

LLL. De facto, o trabalhador ultrapassou a guarda existente no passadiço e deslocou-se ao telhado, sendo certo que, nenhuma das tarefas a executar no local o demandassem.

OOO. Não há dúvida que a actuação do trabalhador sinistrado contribuiu para a queda, que veio a determinar a sua morte.

PPP. Não foi a inexistência dos meios de segurança elencados em 40 a 42 dos factos provados que contribuiu para o acidente de trabalho e a consequente morte do trabalhador sinistrado, não se verificando assim o nexo de causalidade.

QQQ. A conduta do sinistrado, com relevância penal para a produção do evento, afasta, no caso concreto, existência da omissão relevante em termos de responsabilidade criminal dos arguidos.

7. Também o arguido BB … veio interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões:

“…

46. Nos termos do artigo 152º-B do CP, agente do crime de violação de regras de segurança só pode ser a pessoa que 1) detém uma posição de domínio sobre o trabalhador e 2) sobre a qual recai a obrigação de garantir as condições de segurança no trabalho.

48. O Tribunal a quo interpretou erradamente a norma constante do artigo 11º, n.º 4, do CP. …

49. O artigo 11º, n.º 4, do CP, serve para justificar o modelo de hétero-responsabilidade adotado pelo nosso CP no âmbito da responsabilidade penal das pessoas coletivas, jamais podendo tal norma ser invocada para fundamentar a responsabilidade da pessoa singular / trabalhador da empresa.

50. O Tribunal a quo errou ao afirmar a existência de um dever de garante …

53. No tipo legal de crime de violação de regras de segurança, pune-se somente a violação dolosa das regras combinada com a criação negligente do perigo (artigo 152º-B, n.º 2); não se pune a combinação: violação negligente das regras acrescida de criação negligente do perigo.

54. Não sendo o Arguido responsável pela prática de qualquer crime, não poderá naturalmente, ser ele condenado no pagamento de qualquer indemnização civil… fundada na prática de um crime!

8. A assistente … veio interpor recurso subordinado, …, terminando a motivação com as seguintes conclusões:

“…

16- Acresce que o douto Tribunal a quo determinou a procedência parcial do PIC deduzido pela Assistente/demandante Cível ora Recorrente condenando solidariamente os arguidos a pagar quantias manifestamente inferiores às que resultam da prova e que ditam as disposições aplicáveis a essa matéria;

9. Também a ofendida … veio interpor recurso subordinado, …, terminando a motivação com as seguintes conclusões:

“…

2- O douto Tribunal a quo determinou a procedência parcial do PIC deduzido pela Demandante Cível ora Recorrente e condenou os arguidos, solidariamente, no pagamento da quantia de 12.500,00 a título de danos não patrimoniais, quantia manifestamente inferior à que resulta da prova e que ditam as disposições aplicáveis a essa matéria;

10. O ofendido … veio igualmente interpor recurso subordinado, …, terminando a motivação com as seguintes conclusões:

“…

2- O douto Tribunal a quo determinou a procedência parcial do PIC deduzido pelo Demandante Cível ora Recorrente e condenou os arguidos, solidariamente, no pagamento da quantia de 12.500,00 a título de danos não patrimoniais, quantia manifestamente inferior à que resulta da prova e que ditam as disposições aplicáveis a essa matéria;

              *

       

      B – Fundamentação

1. …

2. No caso dos autos, face às conclusões apresentadas pelos recorrentes nos respectivos recursos, as questões a decidir são as seguintes:

              

Do recurso dos arguidos AA … e “… Lda”:

- se as normas para as quais remete a acusação e que alegadamente foram inobservadas, não preenchem o elemento objectivo em falta na norma penal em branco do artigo 152º-B do Código Penal;

- se existe nexo de causalidade entre a omissão das medidas de segurança/protecção e o acidente sub judice;

- se foi a conduta negligente da vítima que contribuiu para a queda que veio a determinar a sua morte;

- se estão verificados, ou não, todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, mormente o nexo de causalidade entre o facto e os danos;

Do recurso do arguido BB …:     

- se não estão verificados os elementos típicos do crime sub judice relativamente ao arguido …

Do recurso subordinado da assistente …

- se é manifestamente insuficiente e desajustado o valor fixado a título de lucros cessantes …

- se são manifestamente insuficientes os valores fixados a título de indemnização por danos não patrimoniais;

- se a título de indemnização pela perda do direito à vida deve ser fixado um montante indemnizatório de 70.000,00 euros;

- se a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 127º do Código de Processo Penal, 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil e 13º da CRP.

Do recurso subordinado da ofendida …

- se o valor fixado a título de danos não patrimoniais é manifestamente insuficiente, devendo ser fixado em 20.000,00 euros;

Do recurso subordinado do ofendido …

- se o valor fixado a título de danos não patrimoniais é manifestamente insuficiente, devendo ser fixado em 20.000,00 euros;

              *

              *

4. Cumpre agora apreciar e decidir.

              *

É certo que, relativamente à fixação da matéria de facto, o tribunal a quo foi quem beneficiou da imediação e oralidade na recolha da prova, sempre valiosas na formação da convicção do julgador.

…, pelas razões supra expostas, na parte da factualidade que esta Relação alterou, foi cometido um  erro de julgamento na primeira instância. Nesse particular, a prova indicada pelos recorrentes impõe decisão diversa da tomada pelo julgador, ou seja, a conclusão probatória a que o tribunal a quo chegou encontra-se incorrecta.

Pelo exposto, procede parcialmente a pretensão dos recorrentes …

              *

Entrando agora na subsunção jurídica, cumpre apreciar:

- se as normas para as quais remete a acusação e que alegadamente foram inobservadas, não preenchem o elemento objectivo em falta na norma penal em branco do artigo 152º-B do Código Penal (questão do recurso dos arguidos AA e . lda);

-  se estão preenchidos, ou não, os elementos típicos do crime sub judice (questão de ambos os recursos);

- se existe nexo de causalidade entre a omissão das medidas de segurança/protecção e o acidente em causa nos autos (questão do recurso dos arguidos AA e . lda).

Vejamos então.

Os arguidos foram condenados por um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo artigo 152º-B, nºs 1, 2 e 4, alínea b), do Código Penal, por referência ao disposto nos artigos 3º, alíneas a) e b), 8º, 36º, nºs 1 a 8, e 37º, nºs 1 a 4, do Decreto-lei nº 50/2005, de 25/02.

A arguida sociedade foi ainda condenada nos termos do artigo 11º, nº2, alíneas a) e b), do Código Penal e o arguido BB nos termos do artigo 11º, nº 4, do mesmo diploma legal.

Estipula o artigo 152º-B, nºs 1, 2 e 4 alínea b), do Código Penal que:

Por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 11º, nº2, alíneas a) e b), do Código Penal, as pessoas colectivas são responsáveis pelo crime previsto no artigo 152º-B quando cometido:

a) Em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou

b) Por quem aja em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto, sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

 

O nº 4 do mesmo artigo 11º dispõe que “entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade, incluindo os membros não executivos do órgão de administração e os membros do órgão de fiscalização”.

No caso concreto, as disposições legais ou regulamentares mencionadas no nº 1 do artigo 152º-B do Código Penal, são as referidas normas do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25/02.

Relembrando, o artigo 3º desse diploma legal, com a epígrafe Obrigações Gerais do empregador, nas suas alíneas a) e b), dispõe que:

Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve:

a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização;

b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização.

O artigo 8º do mesmo diploma, com a epígrafe Informação dos trabalhadores, estipula que:

1 - O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados.

2 - A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre:

a) Condições de utilização dos equipamentos;

b) Situações anormais previsíveis;

c) Conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos;

d) Riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afectar os trabalhadores, ainda que não os utilizem directamente.

Por sua vez, o artigo 36º, constante da Secção II relativa à Utilização dos equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura e com a epígrafe Disposições gerais sobre trabalhos temporários em altura, estabelece que:

1 - Na situação em que não seja possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras.

2 - Na utilização de equipamento destinado a trabalhos temporários em altura, o empregador deve dar prioridade a medidas de protecção colectiva em relação a medidas de protecção individual.

3 - O dimensionamento do equipamento deve corresponder à natureza dos trabalhos e às dificuldades que previsivelmente ocorram na sua execução, bem como permitir a circulação de trabalhadores em segurança.

4 - A escolha do meio de acesso mais apropriado a postos de trabalho em altura deve ter em consideração a frequência da circulação, a altura a atingir e a duração da utilização.

5 - O acesso a postos de trabalho em altura deve permitir a evacuação em caso de perigo iminente.

6 - A passagem, em qualquer sentido, entre meios de acesso a postos de trabalho em altura e plataformas e passadiços deve, se for caso disso, estar protegida contra riscos adicionais de quedas.

7 - O trabalho sobre uma escada num posto de trabalho em altura deve ser limitado aos casos em que não se justifique a utilização de equipamento mais seguro em razão do nível reduzido do risco, da curta duração da utilização ou de características existentes que o empregador não pode alterar.

8 - Os trabalhos em altura só devem ser realizados quando as condições meteorológicas não comprometam a segurança e a saúde dos trabalhadores.

Por último, o artigo 37º do mesmo diploma, dispõe sobre Medidas de protecção colectiva e apresenta o seguinte teor:

1 - As medidas de protecção colectiva destinadas a limitar os riscos a que os trabalhadores que executam trabalhos temporários em altura estão sujeitos devem atender ao tipo e características dos equipamentos de trabalho a utilizar.

2 - Sempre que a avaliação de riscos considere necessário, devem ser instalados dispositivos de protecção contra quedas, com configuração e resistência que permitam evitar ou suster quedas em altura.

3 - Os dispositivos de protecção contra quedas só podem ser interrompidos nos pontos de acesso de escadas, verticais ou outras.

4 - Se a execução de determinados trabalhos exigir, tendo em conta a sua natureza, a retirada temporária de dispositivos de protecção colectiva contra quedas, o empregador deve tomar outras medidas de segurança eficazes e, logo que a execução dos trabalhos termine ou seja suspensa, instalar esses dispositivos.

Como ensina Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, em anotação ao artigo 152-B, pág. 543 e ss, “os bens jurídicos protegidos por este tipo legal são a vida, a integridade física e a saúde psíquica ou mental do trabalhador por conta de outrem”.

No que respeita ao tipo objectivo de ilícito, este tipo de crime pressupõe e exige uma relação de subordinação laboral. O agente deste crime é a pessoa que detém uma posição de “domínio” sobre o trabalhador, no âmbito da actividade de trabalho por este exercida, e sobre a qual recai a obrigação de garantir as condições de segurança no trabalho, previstas pelas respectivas disposições legais, regulamentares ou técnico-profissionais.

Sujeito passivo ou vítima é o respectivo trabalhador/empregado”.

Como explica o mesmo autor na obra supra citada, “não constituindo o exercício de uma actividade perigosa, sem as condições que eliminem ou reduzam substancialmente o perigo, uma infracção in se, então parece que estamos perante um crime específico próprio, em que é a relação de subordinação laboral (a posição de domínio e a obrigação de garantir as condições de segurança no trabalho) que confere “dignidade penal” à sujeição do trabalhador à realização de actividades perigosas, sem que estejam cumpridas as respectivas condições de segurança”.

Afirma ainda o mesmo Professor que “é um crime de perigo concreto de lesão da vida ou de lesão grave da integridade física ou da saúde do trabalhador. Por exemplo, o trabalhador que é “obrigado” a realizar uma actividade manifestamente perigosa sem a observância das disposições legais ou regulamentares … ou em condições sem segurança (por exemplo, o trabalhado a grande altura, sem qualquer protecção contra quedas). Mas, diferentemente da generalidade dos tipos legais de crime de perigo concreto (em que, além de se ter de provar a actividade perigosa, tem ainda de se provar que essa actividade efectivamente pôs em perigo o bem jurídico respectivo), neste caso a sujeição do trabalhador à realização de uma actividade manifestamente perigosa (para a vida, integridade física ou saúde) sem serem observadas as respectivas regras ou condições de segurança (isto é, eliminadoras ou minimizadoras do perigo) já co-envolve e constitui um efectivo perigo; o que significa que basta provar a sujeição do trabalhador à prática da actividade perigosa e a não observância das condições em que essa actividade pode ser exercida”.

Estamos perante um crime de resultado, “na medida em que é necessário para a sua consumação que o agente consiga o resultado de (efectiva) “sujeição” do trabalhador à realização da actividade fora das indispensáveis condições de segurança” – cfr. obra supra citada pág. 544.

No que respeita ao tipo subjectivo de ilícito, ensina o mesmo Professor que “o crime previsto no nº 1 exige o dolo: dolo em relação à não observância das regras legais e regulamentares; e dolo em relação ao perigo que a actividade imposta ao trabalhador implica para a vida, integridade física ou saúde deste, quando não são cumpridas aquelas regras.

Em relação do dolo do perigo para o trabalhador, a pessoa, sob cujas ordens se encontra o trabalhador, tem que representar o perigo que o trabalhador corre com a actividade que lhe é ordenada, e tem, pelo menos, de se conformar com esse perigo.

Em relação ao dolo da não observância das regras de segurança, legais ou regulamentares, podem levantar-se alguns problemas relacionados com o erro sobre tais regras, tanto mais que este crime não prevê a punição da negligência relativamente à não observância das regras de segurança – cfr. pág. 545 da obra supra citada.

O nº 2 (se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência), “além de, obviamente, se referir a actividades perigosas, parece pressupor que o “superior” do trabalhador não cumpre as regras de segurança (apesar de as conhecer), ou de forma consciente não as cumpre integralmente, ou não as cumpre por as desconhecer, sendo certo que, ao ordenar ao trabalhador determinada actividade perigosa, o faz porque está convencido que não há, para o trabalhador, um efectivo perigo (seja porque pensa, errónea e levianamente, que a actividade não é perigosa, seja porque nem sequer representa a perigosidade da actividade ou, se a representa, está convencido que, tendo por exemplo em conta as advertências de cuidado feitas ao trabalhador ou as preocupações de cuidado que este tem na sua actividade, tal perigo não existe)” – cfr. obra supra citada, págs. 545-546.

Frisa o mesmo Professor, relativamente à comparticipação, que “dada a relação de subordinação laboral presente neste tipo de crime, autor só pode ser o empregador ou quem tem um domínio directo sobre o trabalhador, no âmbito laboral. Defendo, portanto, a incomunicabilidade das relações especiais referidas no artigo 28º, nº 1” – cfr. fls. 548 da obra supra citada.

Simas Santos e Leal-Henriques, in Código Penal Anotado, Parte Especial, 5ª Ed., pág. 357-358, em anotação ao artigo 152º-B do Código Penal, afirmam que “comete o crime de violação de regras de segurança quem, por não observar disposições legais ou regulamentares que devia respeitar, coloca, dolosamente (nº 1) ou culposamente (nº 2), em perigo a vida ou gravemente o corpo ou saúde de trabalhador”.

Segundo os mesmos autores, sujeito activo do crime é quem deva assegurar o cumprimento de normas legais ou regulamentares referentes às regras de segurança no trabalho.

O crime comete-se pela não observância de disposições legais ou regulamentares e a colocação em perigo grave ao corpo, a saúde e a vida de outrem.

“Do quadro traçado resulta que o crime é um crime próprio ou específico, isto é, um delito que só pode ser levado a cabo por certas e determinadas categorias de pessoas, no caso concreto por quem tenha uma posição hierárquica laboral” – cfr. obra acabada de citar, pág. 358.

Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 3ª Ed. actualizada, pág. 599, afirma igualmente que os bens jurídicos protegidos são a vida e a integridade física ou psíquica.

“O crime de violação de regras de segurança é um crime de perigo concreto (quanto ao bem jurídico) e de resultado (quanto ao objecto da acção). É, pois, aplicável a teoria da adequação do resultado à conduta. Trata-se de um crime específico próprio, fundado na relação de vigilância existente entre empregador e trabalhador.

O tipo objectivo consiste na mera sujeição do trabalhador a uma situação de perigo concreto para a vida, o corpo ou a saúde, com violação das disposições legais ou regulamentares vigentes à data do facto. Não é necessária sequer a verificação de qualquer ofensa corporal simples.

O tipo subjectivo é tripartido. O agente pode agir com dolo de perigo (nº 1), negligência de perigo (nº2), ou dolo de perigo e negligência em relação ao resultado agravante” – cfr. obra acabada de citar, pág. 599.

A Professora Maria João Antunes, no artigo intitulado Responsabilidade criminal emergente de acidente de trabalho, apresentado no XI Colóquio sobre Direito do Trabalho, que teve lugar no STJ a 16.10.2019, diz-nos que “a responsabilidade criminal emergente de acidente de trabalho está especificamente prevista no Código Penal (CP) nos artigos 152.º-B – violação de regras de segurança – 277.º, n.º 1, alínea b), e 285.º – dano em instalações e omissão de instalação de meios ou aparelhagem – e 11.º, n.º 2 – responsabilidade criminal de pessoas coletivas e equiparadas. Sem prejuízo, porém, da relevância de outras normas penais incriminatórias, nomeadamente o tipo legal de crime de infração de regras de construção, previsto no artigo 277.º, n.º 1, alínea a), relativamente ao qual também as pessoas coletivas e entidades equiparadas passaram a ser suscetíveis de responsabilidade criminal, em face do disposto no artigo 11.º, n.º 2. …

Deve notar-se que duas das incriminações supõem uma relação laboral que faz delas crimes específicos próprios. Agente da prática dos crimes de violação de regras de segurança e de omissão de instalação de meios ou aparelhagem em local de trabalho e destinados a prevenir acidentes é a pessoa que detém uma posição de “domínio” sobre o trabalhador, no âmbito de uma relação laboral, sobre a qual recai a obrigação de garantir as condições de segurança no trabalho, previstas em regras legais, regulamentares e técnicas. …

As incriminações visam a tutela dos mesmos bens jurídicos individuais: a vida e a integridade física do trabalhador. …

A intervenção penal em matéria de acidentes de trabalho deve colher legitimação na proteção do bem jurídico coletivo ou supra individual, digno de pena, da segurança no trabalho. E não, em nosso entendimento, nos bens jurídicos individuais (de “primeira geração”) da vida e da integridade física dos trabalhadores. Sem que isso prejudique a subsistência de interesses individuais, designadamente os interesses dos trabalhadores acidentados individualmente considerados, para diversos efeitos substantivos e processuais. Por exemplo, para excluir a figura do crime continuado nos casos em que haja o resultado morte ou ofensa à integridade física de mais do que um trabalhador (artigo 30.º, n.º 3, do CP); e para permitir a constituição de assistente em processo penal (artigo 68.º do Código de Processo Penal). Um tal entendimento tem vantagens do ponto de vista da descrição típica e da prova dos factos em processo penal. O que se sanciona penalmente é a inobservância em si de normas legais, regulamentares ou técnicas cuja observância previne acidentes de trabalho, com a consequência de o crime de violação de regras de segurança deixar de ser tipificado como crime de perigo concreto.

O que se incrimina é a inobservância em si de normas legais, regulamentares ou técnicas, ultrapassada que está a questão da conformidade constitucional da remissão para essas normas. Em pelo menos dois acórdãos, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional, por violação do princípio da legalidade criminal, o artigo 277.º do CP, na parte em que faz essa remissão (Acórdãos n.ºs 102/2008 e 119/2008). O Tribunal entendeu, em síntese, que “uma norma penal em branco só é suscetível de violar o princípio da legalidade (no sentido de exigência de lei formal expressa que contemple o tipo legal de crime) e, como seu corolário, o princípio da tipicidade (no sentido da exigência de uma descrição clara e precisa do facto punível), quando a remissão feita para a norma complementar põe em causa a certeza e a determinabilidade da conduta tida como ilícita, impedindo que os destinatários possam apreender os elementos essenciais do tipo de crime”. …

À complexidade dogmática própria dos crimes de perigo, de perigo concreto no caso, dos comportamentos omissivos, dos crimes específicos e dos casos de agravação da pena pelo resultado e à sempre questionável remissão para normas legais, regulamentares ou técnicas, o legislador juntou as questões postas pelo concurso de normas ou concurso aparente de crimes – de crimes de violação de regras de segurança, de infração de regras de construção, de dano em instalações, de omissão de instalação de meios ou de aparelhagem, de homicídio negligente e de ofensa à integridade física grave negligente. Com o cuidado, apesar de tudo, de estabelecer uma relação de subsidiariedade entre o tipo legal de violação de regras de segurança e os outros tipos legais, dispondo o artigo 152.º-B que o agente é punido com a pena aí prevista, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Com o cuidado: de fazer depender o preenchimento do tipo legal de crime de violação de regras de segurança da sujeição do trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, de não punir o comportamento de quem, negligentemente, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar o trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde e de não prever o preenchimento típico por inobservância de normas técnicas. …

Uma das alterações mais significativas do CP, introduzida em 2007, foi a responsabilização das pessoas coletivas e entidades equiparadas por determinados crimes previstos na parte especial do Código. No catálogo de crimes está o de violação de regras 8 de segurança (artigo 152.º-B) e o de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços (artigo 277.º).

No direito vigente, as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas pela prática dos crimes previstos nos artigos 152.º-B e 277.º, quando cometidos em seu nome no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança – isto é, quando cometidos pelos órgãos e representantes da pessoa coletiva e por quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade – ou quando cometidos por quem aja sob a autoridade das pessoas que ocupam uma posição de liderança, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem (n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 11.º). Sem prejuízo da responsabilidade individual dos respetivos agentes e sem que a responsabilidade da pessoa coletiva dependa da responsabilização destes (n.º 7 do artigo 11.º).

De acordo com o modelo de imputação do facto à pessoa coletiva legalmente estabelecido, o facto criminoso imputa-se à pessoa coletiva e equiparada por via da atuação (em nome e no interesse da pessoa coletiva) de pessoa física que ocupe uma posição de liderança ou de quem aja sob a autoridade de quem ocupa essa posição de liderança, o que acarreta duas consequências fundamentais com relevo processual penal. Primeira: há que identificar o agente do facto de conexão determinante da responsabilidade penal da pessoa coletiva, ou seja, há que identificar alguém que ocupe uma posição de liderança ou aja sob a autoridade de quem ocupe essa posição. A responsabilidade penal do ente coletivo depende sempre da atuação das pessoas físicas que o artigo 11.º, n.º 2, explicita e só dessas. Segunda: o facto de conexão determinante da responsabilidade penal da pessoa coletiva há de resultar de uma violação dos deveres que incumbem à pessoa física concreta que ocupe uma posição de liderança. Pelo que, em concreto, nem todos quantos ocupem uma posição de liderança poderão vincular a pessoa coletiva ao ponto de esta ser criminalmente responsabilizada”.

Uma vez que os arguidos foram condenados pelo nº 2 do artigo 152º-B do Código Penal, isto é, com o perigo previsto no nº 1 criado por negligência, cumpre apreciar os pressupostos da punição por negligência.

Nos termos do artigo 13º do Código Penal “só é punível o facto praticado com dolo, ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”.

Por sua vez, estipula o artigo 15º do mesmo diploma legal que “age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:

a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou

b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.

Da noção legal de negligência resultante desta norma ressalta, assim, a ideia de um não proceder com cuidado: a negligência é a omissão de um dever objectivo de cuidado, adequado, segundo as circunstâncias concretas de cada caso, a evitar a produção de um evento lesivo, e será consciente quando o agente tenha previsto como possível a realização de um facto correspondente a um tipo legal de crime, mas actua sem se conformar com essa realização, e inconsciente quando o agente nem sequer representa a possibilidade da realização do facto.

Dever de cuidado que tem no tipo um sentido objectivo - é o cuidado que o agente deve ter - e que se traduz no dever de representar ou prever o perigo para o bem jurídico tutelado pela norma jurídica e de valorar esse perigo, e o dever de praticar um comportamento externo correcto, com vista a evitar a produção do resultado típico, o dever de agir por forma a evitar que o resultado ocorra.

O Professor Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Especial, Tomo I, 2ª ed. pág. 864, afirma que “o tipo de ilícito do facto negligente considera-se preenchido por um comportamento sempre que este discrepa daquele que era devido em uma situação de perigo para bens jurídico-penalmente relevantes, para deste modo se evitar uma violação juridicamente proibida. O tipo de ilícito do facto negligente não deixa assim, em caso algum, integrar-se completamente pela mera causação de um resultado (por exemplo, no caso do homicídio negligente do artigo 137º, pela morte de outra pessoa causada pela conduta do agente). Para além disso torna-se indispensável que tenha ocorrido a violação, por parte do agente, de um dever de cuidado que sobre ele impende e que conduziu à produção do resultado típico; e, consequentemente, que o resultado fosse previsível e evitável para o homem prudente, dotado das capacidades que detém o “homem médio” pertencente à categoria intelectual e social e ao círculo de vida do agente”.

Como é do conhecimento geral existem acções que comportam em si um perigo inato, delas indissociável, mas que são socialmente valiosas, indispensáveis no actual contexto da vida em sociedade. Nessas situações perigosas o agente tem o dever de actuar prudentemente. Para além disto o agente deve munir-se de todos os conhecimentos indispensáveis que lhe permitam levar a cabo tal acção perigosa com segurança.

Mas como se determina o grau de diligência exigida ao agente? A sua medida deverá ir procurar-se no cuidado que, segundo a maneira de ser corrente no respectivo meio social se exige a uma pessoa que se encontra nas mesmas condições do agente. A delimitação do dever de cuidado faz-se através de um juízo “ex ante” em que se atende ao cuidado exigível a um homem médio, um homem medianamente conhecedor e diligente, do tipo social do autor, colocado na situação concreta deste e com os conhecimentos especiais que o agente tinha.

Assim sendo, a tipicidade da conduta só fica afastada caso o agente tenha actuado em conformidade com o dever objectivo de cuidado.

Por outro lado, o dever de cuidado omitido devia ser adequado a evitar a realização do tipo legal de crime. Daqui resulta que a mera omissão dum dever jurídico não implica desde logo a possibilidade objectiva de negligência. É necessário que esse dever vise obstar á produção do evento, isto é, seja adequado a evitá-lo. O nexo de imputação objectiva deve negar-se quando for certo (bastando uma probabilidade próxima da certeza) que o resultado produzido pela conduta descuidada do agente tivesse tido o comportamento conforme ao dever de cuidado.

Acresce que o resultado típico e o processo causal que o originou têm que ser previsíveis nos seus elementos essenciais. O agente tem de prever o resultado como consequência normal, típica, da sua conduta. A previsibilidade do resultado, requisito da imputação objectiva do resultado à conduta do agente, não é neste momento apreciada subjectivamente. Não se trata de saber se o agente concreto previu ou podia ter previsto o resultado. Trata-se de uma previsibilidade determinada de acordo com as regras gerais da experiência dos homens, de uma apreciação objectiva dos acontecimentos em função da capacidade de conhecer e avaliar que um homem normal do mesmo tipo social do autor teria, munido dos conhecimentos pessoais deste.

Este critério objectivo permite afastar do universo dos factos típicos negligentes as condutas que violam um dever de cuidado ocasionando eventos estranhos, anómalos, nunca previsíveis por um homem observador normal.

Fazendo um juízo de prognose póstuma vai ver-se se era previsível, para uma pessoa média naquela situação, prever determinado acontecimento. E sempre tendo em atenção o resultado em concreto como se passou; isto é, não se vai saber se poderia ou não, por exemplo, advir o resultado morte ou ofensas corporais por um processo possível, mas vai analisar-se se a morte ou as ofensas, como se passaram, deverão ou não ser previsíveis, ou consideradas consequências de determinado comportamento.

Quer dizer, é um nexo de causalidade adequada que vem a fixar objectivamente os deveres de previsão, que, quando violados, podem dar lugar à negligência, ou seja, que vem dizer quando se deve prever um resultado como consequência duma conduta, em si ou na medida em que se omitem as cautelas e os cuidados adequados a evitá-lo.

Como referem Simas Santos e Leal-Henriques, in Noções de Direito Penal, 8ª ed., pág. 106, “o limite inferior, o mínimo necessário é, pois, a previsibilidade do resultado.

Esta é a linha de fronteira, além da qual começa o império do caso fortuito em que nullum crimen est in casu.

Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrava, podia, segundo a experiência geral, ter representado como possíveis as consequências do seu acto, considerando-se este previsível sempre que não escape à perspicácia comum, isto é, quando a sua previsão podia ser exigida ao homem normal, ao homem médio.

Mas não é correcto ficar-se por uma resposta meramente objectiva – que fosse buscar para padrão de referência a capacidade normal ou do homem médio – já que o que está aqui verdadeiramente em causa é um critério subjectivo e concreto ou individualizante, que deve partir do que seria razoavelmente de esperar de um homem comum identificado com as qualidades e capacidades do agente.

Assim, se for de esperar dele que respondesse às exigências do cuidado objectivamente imposto e devido – mas só nessas condições – então é que se deverá afirmar, em concreto, o conteúdo de culpa próprio da negligência e, a partir daí, fundamentar a respectiva punição”.

Em suma, para que o agente seja punido a título de negligência não basta que tenha realizado o tipo de ilícito negligente, mas é sempre necessário que tenha exprimido na realização do facto típico (a violação do dever de cuidado) uma atitude pessoal de leviandade ou descuido perante as exigências jurídicas; portanto, que a atitude evidenciada no facto lhe possa ser censurada.

São elementos necessários à formação do juízo de culpa a imputabilidade ou capacidade de culpa, a consciência da ilicitude e um elemento negativo que consiste na não intervenção de causas de exclusão da culpa.

A capacidade de culpa mais não é do que a capacidade pessoal do agente de reconhecer e observar o dever de cuidado e de prever o resultado e o concreto processo causal.

É uma capacidade apreciada subjectivamente, ou seja, em função das faculdades ou qualidades que ao agente assistem. Não pode, por exemplo, censurar-se ao agente a violação do dever de cuidado objectivamente imposto quando esse mesmo agente tem uma capacidade individual inferior à do homem médio, não tem experiência ou os conhecimentos necessários para realizar a conduta que se impunha.

Nos crimes negligentes a consciência da ilicitude traduz-se em o agente dever conhecer que as medidas de cuidado objectivamente devidas no caso concreto constituem verdadeiros deveres jurídicos e, tratando-se de crimes negligentes de resultado, que o evento produzido constitui um resultado juridicamente desaprovado.

O juízo de censurabilidade da culpa indiciado pela prática de um tipo de ilícito negligente pode ser afastado caso exista uma causa de exclusão da culpa. Para além das causas de exclusão da culpa consagradas na lei, a doutrina e a jurisprudência reconhecem, no âmbito dos crimes negligentes, a relevância geral da inexigibilidade como causa de exclusão da culpa.

              *

Passa-se a conhecer se as normas para as quais remete a acusação e que alegadamente foram inobservadas, não preenchem o elemento objectivo em falta na norma penal em branco do artigo 152º-B do Código Penal (questão do recurso dos arguidos AA e . lda);

Alegam os recorrentes … que a norma do artigo 152º-B do Código Penal constitui uma norma penal em branco, porquanto a sua previsão legal não determina quais as concretas ações ou omissões cujo incumprimento poderá determinar a cominação legal, dizendo apenas “não observando disposições legais ou regulamentares.

A presente questão já foi abordada pelo Tribunal Constitucional, como referido pela Professora Maria João Antunes no artigo supra citado.

Como aí se refere, está ultrapassada a questão da constitucionalidade da remissão para normas legais, regulamentares ou técnicas.Em pelo menos dois acórdãos, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional, por violação do princípio da legalidade criminal, o artigo 277.º do CP, na parte em que faz essa remissão (Acórdãos n.ºs 102/2008 e 119/2008). O Tribunal entendeu, em síntese, que “uma norma penal em branco só é suscetível de violar o princípio da legalidade (no sentido de exigência de lei formal expressa que contemple o tipo legal de crime) e, como seu corolário, o princípio da tipicidade (no sentido da exigência de uma descrição clara e precisa do facto punível), quando a remissão feita para a norma complementar põe em causa a certeza e a determinabilidade da conduta tida como ilícita, impedindo que os destinatários possam apreender os elementos essenciais do tipo de crime”.

No mesmo sentido decidiu novamente o TC mais recentemente através da Decisão Sumária nº 251/2021, consultável in TC > Jurisprudência > Decisões Sumárias > Decisões Sumária 251/2021, onde se faz referencia aos Acs nºs 102/2008 e 115/2008 e onde se lê, citando o Ac. 102/2008, que “no que concerne à alegada inconstitucionalidade orgânica adiante-se desde já que não se verifica qualquer violação do princípio da legalidade, na sua vertente de reserva de lei. Com efeito, não é relevante a norma legal ou regulamentar encontrar-se inserida em diploma sem força legal bastante (lei ou decreto-lei autorizado). O que releva é que a lei remetente – essa sim – revista a necessária força legal bastante, o que, inequivocamente, sucede com a norma constante do artigo 277.º, n.º 1, do Código Penal. … Nas situações em que exista disposição legal ou regulamentar a mesma integra o tipo legal de crime em questão, pelo que o agente que não observe a mencionada disposição legal ou regulamentar vem, com a sua conduta, a preencher o assinalado tipo legal de crime.

Resulta portanto que a norma em análise não padece de qualquer indeterminação ou incompletude, respeitando o princípio constitucional da legalidade penal.

Em suma, tal como foi interpretada pela decisão recorrida, a norma do artigo 277.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, face ao reenvio normativo que efetua para outras regras legais e regulamentares, em nada contradiz o princípio da legalidade criminal, não assistindo assim razão aos Recorrentes.»

Nesta decisão sumária do TC frisa-se que “tem sido bastante estável a posição do Tribunal Constitucional sobre a problemática das chamadas «normas penais em branco», exprimindo o entendimento segundo o qual essas normas, na medida em que apresentem o grau de determinação necessário para que cumpram a sua função específica de orientar condutas humanas, não são incompatíveis com o princípio da tipicidade constitucionalmente consagrado. Nesse sentido, vejam-se por exemplo os Acórdãos n.º 48/2010, n.º 606/2018, n.º 160/2017 e n.º 698/2016”.

Conclui, assim, que “perante esta sólida linha jurisprudencial de base sobre a admissibilidade constitucional de normas penais em branco, e não se identificando nos presentes autos particularidade de relevo que justifique infirmar o específico entendimento sufragado nos arestos acima transcritos quanto à precisa questão que aqui está em causa, deve esse entendimento e o correspondente juízo de não inconstitucionalidade ser aqui mantidos”.

Ora, os argumentos enunciados e a posição tomada para o crime previsto no artigo 277º do Código Penal aplicam-se, sem dúvida, ao crime sub judice de violação de regras de segurança, tanto mais que a expressão vertida no nº 1 do artigo 152º-B é precisamente quem não observando disposições legais ou regulamentares, em tudo idêntica (mas mais restritiva) à vertida no artigo 277º, nº 1, do mesmo diploma legal – Quem … infringir regras legais, regulamentares ou técnicas.

Neste sentido e agora relativamente ao disposto no artigo 152º-B, nº 1, do Código Penal, veja-se o Ac. da RC de 2.2.2022, in www.dgsi.pt, onde se lê que “Num sentido amplo, norma em branco é toda a norma penal que recorre a outras normas para parcialmente descrever os pressupostos da punição, incluindo o reenvio, para esse efeito, para outras normas penais.

Num sentido restrito, a norma penal em branco (norma primária e sancionadora) remete parte da sua concretização para outra norma (norma complementar ou integradora) com fonte normativa inferior.

A problemática das normas penais em branco nesta última acepção coloca a questão de saber se a remissão de normas penais para leis, regulamentos ou até actos administrativos autonomamente promulgados, colocam em causa o princípio da legalidade.

Tal questão envolve fundamentalmente duas vertentes; a primeira, reportada à exigência de reserva de lei na definição dos crimes, seus pressupostos e respectivas penas (princípio da legalidade), e a segunda consistente em saber se há uma suficiente garantia de certeza e segurança quanto aos factos que constituem o tipo legal de crime (princípio da tipicidade).

Em relação à primeira vertente, desde que a norma remetente conste de lei formal (no caso dos autos, o artigo 152.º-B do CP), não existe qualquer violação do princípio da legalidade.

Quanto à segunda, importa que a descrição da matéria proibida e todos os outros requisitos seja levada a um ponto em que sejam determináveis os comportamentos proibidos e sancionados.

Jurisprudência e doutrina que se acompanha.

No caso concreto as normas vertidas na acusação e pelas quais os arguidos foram condenados, já supra explanadas, concretizadoras do ilícito imputado, não deixam dúvidas da conduta ilícita em causa nos autos, permitindo que os arguidos e demais intervenientes processuais apreendam os elementos típicos do crime.

Assim, não assiste razão aos recorrentes neste particular, improcedendo esta questão por si suscitada.

               *

Vejamos agora se estão verificados, ou não, os elementos típicos do crime sub judice.

Como resulta da factualidade provada (com as alterações supra efectuadas), não resultou provada a tarefa que o arguido BB … incumbiu o … de levar a cabo.

Provou-se que, após a descarga dos materiais acumulados no silo, os dois trabalhadores subiram à cobertura do edifício. O … para realizar as operações de limpeza da envolvente do silo e o … para realizar tarefa não concretamente determinada.

Assim, não se pode afirmar que o … tenha sido incumbido de realizar qualquer tarefa em que fosse necessário aceder e caminhar na cobertura (telhado) do pavilhão, mormente a tarefa de limpeza da envolvente do silo.

Aliás, resultou provado que se desconhece a razão que levou a vítima a caminhar em cima da cobertura, sem estar equipado com cinto, arnês, cordas de segurança e capacete.

A ser assim, da factualidade provada não se pode retirar que os arguidos tenham sujeitado o trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.

No que respeita à não observância das disposições legais ou regulamentares, como já resulta do que ficou dito supra, as normas indicadas na acusação e na sentença recorrida apontam o empregador como a pessoa que as deve respeitar. Logo, como também já se disse, não cabia ao arguido … o cumprimento de tais normas.

Acontece que, como se disse supra, para haver punição é necessário que haja dolo em relação à não observância das regras legais e regulamentares. Não é punido o comportamento de quem, negligentemente, não observa tais disposições legais ou regulamentares.

Frisa-se: o crime sub judice não prevê a punição da negligência relativamente à não observância das regras de segurança.

Os comportamentos do arguido BB … não são comportamentos típicos.

O agente do crime é a pessoa que detém uma posição de “domínio” sobre o trabalhador, no âmbito da actividade de trabalho por este exercida, e sobre a qual recai a obrigação de garantir as condições de segurança no trabalho, previstas pelas respectivas disposições legais e regulamentares.

É, pois, necessário que se cumulem estas duas condições.

A ser assim, nunca agente do crime seria o arguido BB, que é encarregado da oficina e não empregador. Não recai sobre o BB a obrigação de garantir as condições de segurança no trabalho.

No que respeita à criação do perigo por negligência, e apesar de não se ter provado a colocação em perigo pelo trabalhador nos termos constantes na sentença recorrida, sempre se diz que:

 

38. Em resultado da análise do acidente ocorrido, …, foi elaborado por tal entidade um procedimento de segurança específico relativo à operação de limpeza e manutenção do motor do silo, o qual definia alguns dos riscos em presença e as medidas de prevenção a adoptar em tal operação.

39. Em data não concretamente apurada mas posterior ao dia .../.../2018, a sociedade comercial arguida criou um novo acesso à cobertura do pavilhão e melhorou as condições de acesso e circulação até à plataforma onde se encontrava instalado o motor do silo, bem como na própria plataforma.

40. Concretamente, foi instalada no alçado principal do edifício uma nova escada para aceder à cobertura em condições de segurança, com protecções colectivas adequadas ao risco de queda em altura.

41. Foi colocada uma protecção intermédia a cerca de 0,45 metros de altura no passadiço de acesso à plataforma onde se encontra o motor e foram colocados guarda corpos a cerca de 0,90 metros de altura e guarda intermédia a cerca de 0,45 metros de altura na escada de acesso entre o passadiço lateral ao silo e a plataforma onde se encontra colocado o motor, bem como em toda a bordadura da referida plataforma.

42. Foi, ainda, alargada a plataforma onde se encontra o motor, de modo a melhorar as condições de segurança adequadas à realização da limpeza e manutenção do motor.

Seriam estas as medidas que estariam em falta. Porém, nenhuma delas impediria o acidente sub judice, isto é, a queda da vítima tal como ocorreu. Nenhuma delas aborda qualquer actividade ou tarefa a realizar na cobertura do edifício. De facto, não se provou qualquer actividade nessa cobertura, nem mesmo a sua limpeza.

Da factualidade provada, não resulta um nexo de causalidade entre a omissão na implementação dessas medidas e a queda da vítima.

Aliás, nem se pode afirmar que fosse previsível para os arguidos que a vítima, transpondo a protecção de 90 cm existente no passadiço, desça para a cobertura e caminhe pelas telhas, umas de zinco e outras de acrílico.

O que fica dito revela-se suficiente para se concluir que não estão verificados os elementos típicos, objectivos e subjectivos, do crime pelo qual os arguidos AA e BB foram condenados.

O mesmo acontecendo em relação à pessoa colectiva, …

Pelo exposto, conclui-se que os arguidos … devem ser absolvidos do crime de violação de regras de segurança, por que foram condenados.

              *

A próxima questão é a de saber se estão verificados, ou não, todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, mormente o nexo de causalidade entre o facto e os danos e, consequentemente, se os arguidos devem, ou não, ser absolvidos dos pedidos de indemnização civil contra si deduzidos.

 

Voltando ao caso concreto, da análise da factualidade provada, conclui-se facilmente pela inexistência dos referidos pressupostos. Isto é, inexiste facto ilícito praticado pelos arguidos, que seja causal dos danos produzidos.

A ser assim, devem os arguidos ser absolvidos dos pedidos de indemnização civil contra si deduzidos.

Fica, desta forma, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso dos arguidos …

                *

No que respeita aos recursos subordinados interpostos pela assistente … e pelos ofendidos …, também estes recursos devem improceder.

Fica, assim, prejudicado o conhecimento de todas as questões suscitadas nos recursos subordinados.

                *

                              *

           

                         C – Decisão

             Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento aos recursos subordinados …, e conceder total provimento aos recursos interpostos pelos arguidos …

              *

               Recursos dos arguidos: Sem custas (artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, a contrario).

               Recursos subordinados: custas pelos recorrentes.

                              *

               Notifique.

              

              *

               

            Coimbra, 13 de Dezembro de 2023.

(Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por todos os signatários – artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal).

              Rosa Pinto – Relatora

              Maria José Guerra – 1ª Adjunta

              João Abrunhosa – 2º Adjunto