Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULA MARIA ROBERTO | ||
| Descritores: | PENSÕES POR ACIDENTE DE TRABALHO CAUÇÃO DO PAGAMENTO NÃO PRESTAÇÃO DA GARANTIA INCIDENTE PARA EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 84.º DA LAT E 915.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – O empregador é obrigado a caucionar o pagamento de pensões por acidente de trabalho em que tenha sido condenado, sendo que, a caução pode ser feita por depósito de numerário, títulos de dívida pública, afetação ou hipoteca de imóveis ou garantia bancária.
II – No caso de incumprimento da caução deve a mesma ser exigida no respetivo incidente previsto no artigo 915.º do CPC e não através do processo executivo, posto que a falta de prestação atempada da caução não consubstancia qualquer incumprimento de uma obrigação relativa ao pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto, mas sim um incumprimento do cumprimento da garantia. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1699/20.7T8CLD-B.C1 Acordam[1] na Secção Social (6.ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório
A... – Companhia de Seguros, SA, participou o presente acidente de que foi vítima AA ao serviço da entidade patronal “B..., Ldª”. * Por despacho a que alude o n.º 1 do artigo 114.º do CPT, foi homologado o acordo alcançado pelas partes na tentativa de conciliação, com o seguinte teor: “Ao sinistrado será pago: 1 – A pensão anual e vitalícia de € 11.248,59, reportada a 16/1-12-2021 e calculada com base no salário anual de € 20.286,74 e na desvalorização de 27,24% com incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual (IPATH), sendo da responsabilidade da seguradora o montante € 8.021,37 (71,31%) e da responsabilidade da entidade patronal o montante de € 3.22722 (28,69%), nos termos do disposto no artº 47º, nº 1. Al. c) da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, pensão a pagar no seu domicílio nos termos legais em duodécimos no valor de 1/14 da pensão, sendo os subsídios de férias e de natal também no valor de 1/14 a pagar nos messes de Maio e Novembro respetivamente, Tal pensão é atualizada de acordo com a Portaria n.º 6/2022 de 4 de Janeiro, para o ano de 2022, para o valor de €11.361,08, sendo da responsabilidade da seguradora € 8101,59 e da responsabilidade da entidade patronal € 3.259,49 2- a quantia de € 4.496,48 a título de subsídio de elevada incapacidade; 3- a quantia de € 7.543,11 a título de indemnizações por incapacidades temporárias da responsabilidade da entidade patronal. 4- a quantia de € 256,72 referente a despesas médicas e medicamentosas da responsabilidade da seguradora. 5 – a quantia de € 41,00 a título de despesas com deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico – Legal; 6 – Juros de mora sobre as prestações indicadas à taxa anual de 4% desde o dia imediato ao da alta até integral pagamento;” * Posteriormente, foi ordenada a notificação da entidade empregadora para, em 20 dias, prestar caução no valor indicado pela ASSFP, através dos meios previstos no artigo 84.º da LAT – depósito em numerário, títulos de dívida pública, hipoteca de imóveis ou garantia bancária – sob pena de execução coerciva, caso nada faça. * A entidade patronal veio requerer que fosse dada sem efeito a instauração da ação executiva, considerando-se que a caução foi prestada por meio de hipoteca. * De seguida, foi proferido despacho (em 20/02/2023) com o seguinte dispositivo: “Fls. 241-254 (9/2/2023): A Entidade Patronal veio oferecer a hipoteca sobre um imóvel como forma de prestar caução. O Ministério Público opõe-se uma vez que, tendo decorrido o prazo para voluntariamente prestar caução, a Entidade Patronal não o fez, protelando a prestação de caução, tendo já sido instaurada execução e requerida a penhora de saldos de contas bancárias. Cumpre decidir. A Entidade Patronal foi notificada por despacho datado de 1/7/2022 para, em 20 dias prestar, caução. Este prazo foi sendo sucessivamente prorrogado. Finalmente, em 14/11/2022, a Entidade Patronal requereu a prestação de caução por hipoteca sobre móveis ou livrança, o que foi indeferido e concedido o prazo suplementar de 15 dias para documentar a prestação de caução. Em 19/12/2022, a Entidade Patronal requereu a prorrogação de tal prazo, por 20 dias, que foi concedida por despacho notificado em 21/12/2022. Decorrido este prazo, e como a Entidade Patronal nada disse, em 6/2/2023, o Ministério Público instaurou a execução que se encontra apensa. Como facilmente se constata, a Entidade Patronal, obrigada a prestar caução, não exerceu, atempadamente, o seu direito de escolher a forma de a prestar. Assim, decorrido o prazo para voluntariamente prestar caução, o direito a escolher a modalidade de caução devolveu-se ao credor, no caso o Ministério Público, agora exequente por força da execução instaurada, que, ali, opta pelo depósito em numerário efectuado através da respectiva penhora de saldos bancários. A prestação de caução por numerário é, de entre as modalidades previstas no referido art.º 84.º, aquela que melhor serve os propósitos da prestação de caução e acautela adequadamente os fins visados com a caução, nomeadamente os direitos (indisponíveis) dos beneficiários em caso de incumprimento. Acresce que, no caso, tão pouco se sabe se o imóvel assegura devidamente o montante da caução, havendo o risco de desvalorização, em prejuízo dos interesses que se pretendem acautelar nos autos de acidente de trabalho. Nestes termos, pelos fundamentos expostos, indefiro o requerido. Notifique.” * A Ré empregadora, notificada deste despacho, veio interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões: “A. A Recorrente não se conforma com o douto despacho recorrido, na parte em que decidiu indeferir a caução prestada em 07/02/2023. B. Em 04/07/2022, a Recorrente foi notificada do douto despacho com a referência nº 100849274, para, no prazo de 20 dias, prestar caução no valor indicado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões de € 46.481,63, “através de um dos meios previstos no art.º 84º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, depósito em numerário, títulos de dívida pública, hipoteca de imóveis ou garantia bancária – sob pena de execução coerciva, caso nada faça.”. C. A Recorrente enveredou de imediato esforços para cumprir com o ora determinado; D. Nomeadamente a tentativa de celebração de um contrato de seguro de pensões e a celebração de um empréstimo bancário no valor exigido para assim poder prestar caução por depósito em numerário, tendo ambas as propostas sido recusadas. E. Em 07/02/2023, a Recorrente prestou caução através de hipoteca voluntária a favor dos autos, constituída sobre o imóvel o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...30, no valor de € 46.841,63. F. A hipoteca foi registada na Conservatória do Registo Predial. G. O imóvel supra identificado foi objecto de uma avaliação, tendo sido atribuído pela perita avaliadora, o valor comercial de € 57.000,00. H. A Recorrente prestou assim caução nos termos previstos no art.º 84º da Lei 98/2009. I. Todas as diligências da Recorrente sempre foram no sentido de cumprir os imperativos da lei, bem como dar provimento às legitimas expectativas do beneficiário. J. Contudo, a constituição da caução no valor fixado revelou-se ser um procedimento não tão célere e fácil como a Recorrente previa. K. A Recorrente é uma empresa familiar. L. Tem 17 trabalhadores que dependem do seu bom funcionamento. M. A Recorrente tem, neste momento, as suas contas bancárias penhoradas no âmbito da execução promovida pelo Ministério Público, em cerca de €36.000 (trinta e seis mil euros). N. Penhoras que estão a dificultar o cumprimento das obrigações da Recorrente, pondo em risco a sua viabilidade financeira. O. A Recorrente tem, até à presente data, cumprido escrupulosamente com as suas obrigações, não tendo dívidas ao Estado nem a fornecedores. P. Também os pagamentos mensais devido ao trabalhador sinistrado estão a ser rigorosamente cumpridos. Q. Nem a Recorrente pode aceitar o argumento aludido no douto despacho quando refere que “a prestação de caução por numerário é, de entre as modalidades previstas no referido art.º 84º, aquela que melhor serve os propósitos da prestação de caução e acautela adequadamente os fins visados com a caução, nomeadamente os direitos (indisponíveis) dos beneficiários em caso de incumprimento.” R. Pois, se assim fosse, o legislador não teria previsto as outras modalidades previstas no art.º. 84º da Lei 98/2009, de 4 de setembro. S. Pelo supra exposto, o douto tribunal a quo decidiu incorrectamente ao indeferir a caução prestada pela Recorrente (…) Nestes termos e nos mais de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente dar a caução de €46.841,63 (quarenta e seis mil oitocentos e quarenta e um euros e sessenta e três cêntimos) por prestada, pelo meio idóneo de hipoteca voluntária sobre o prédio rústico sito no ..., no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...30, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...8, Secção F, da referida freguesia, constituída a favor dos presentes autos e, consequentemente, ordenar o cancelamento das penhoras efectuadas sobre os saldos bancários da Recorrente. Pois só assim Vossas Excelências farão a sã e objectiva JUSTIÇA!” * O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo que: “Concluindo, a decisão recorrida não merece qualquer censura, já que a mesma fez uma correcta aplicação do artigo 84.º da LAT, pelo que, Nesta conformidade, Deve, pois, ser negado provimento ao recurso, e confirmar-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Vossas Excelências apreciarão e decidirão com Justiça” * Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II – Saneamento A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse. * III – Fundamentação a) Factos provados: Os constantes do relatório supra e, ainda, que: - A entidade empregadora constituiu a favor dos presentes autos de acidente de trabalho a hipoteca de fls. 57 sobre o imóvel e nos termos aí descritos. - O prédio rústico descrito na CRP ... sob o n.º ...30 foi avaliado em € 57.000,00 nos termos descritos a fls. 48 e segs. * * b) - Discussão Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º, n.º 1, do CPC), salvo as que são de conhecimento oficioso. Cumpre, assim, conhecer a questão suscitada pela entidade patronal recorrente, qual seja: - Se deve ser admitida a prestação de caução por meio de hipoteca e ordenado o cancelamento das penhoras efetuadas sobre os saldos bancários da requerente. * A empregadora recorrente alega que: - Em 04/07/2022 foi notificada para, no prazo de 20 dias, prestar caução no valor indicado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões de € 46.481,63, “através de um dos meios previstos no art.º 84º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, depósito em numerário, títulos de dívida pública, hipoteca de imóveis ou garantia bancária – sob pena de execução coerciva, caso nada faça.”. - A Recorrente enveredou de imediato esforços para cumprir com o ora determinado, nomeadamente, a tentativa de celebração de um contrato de seguro de pensões e a celebração de um empréstimo bancário no valor exigido para assim poder prestar caução por depósito em numerário, tendo ambas as propostas sido recusadas. - Em 07/02/2023 prestou caução através de hipoteca voluntária a favor dos autos, constituída sobre o imóvel o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...30, no valor de € 46.841,63, imóvel que foi objeto de uma avaliação, tendo-lhe sido atribuído pela perita avaliadora o valor comercial de € 57.000,00. - A Recorrente prestou assim caução nos termos previstos no art.º 84º da Lei 98/2009. - A Recorrente é uma empresa familiar, tem 17 trabalhadores que dependem do seu bom funcionamento e tem, neste momento, as suas contas bancárias penhoradas no âmbito da execução promovida pelo Ministério Público, em cerca de € 36.000,00, penhoras que estão a dificultar o cumprimento das obrigações da Recorrente, pondo em risco a sua viabilidade financeira. - A Recorrente tem, até à presente data, cumprido escrupulosamente com as suas obrigações, não tendo dívidas ao Estado nem a fornecedores e os pagamentos mensais devido ao trabalhador sinistrado estão a ser rigorosamente cumpridos. Por outro lado, consta do despacho recorrido o seguinte: “Fls. 241-254 (9/2/2023): A Entidade Patronal veio oferecer a hipoteca sobre um imóvel como forma de prestar caução. O Ministério Público opõe-se uma vez que, tendo decorrido o prazo para voluntariamente prestar caução, a Entidade Patronal não o fez, protelando a prestação de caução, tendo já sido instaurada execução e requerida a penhora de saldos de contas bancárias. Cumpre decidir. A Entidade Patronal foi notificada por despacho datado de 1/7/2022 para, em 20 dias prestar, caução. Este prazo foi sendo sucessivamente prorrogado. Finalmente, em 14/11/2022, a Entidade Patronal requereu a prestação de caução por hipoteca sobre móveis ou livrança, o que foi indeferido e concedido o prazo suplementar de 15 dias para documentar a prestação de caução. Em 19/12/2022, a Entidade Patronal requereu a prorrogação de tal prazo, por 20 dias, que foi concedida por despacho notificado em 21/12/2022. Decorrido este prazo, e como a Entidade Patronal nada disse, em 6/2/2023, o Ministério Público instaurou a execução que se encontra apensa. Como facilmente se constata, a Entidade Patronal, obrigada a prestar caução, não exerceu, atempadamente, o seu direito de escolher a forma de a prestar. Assim, decorrido o prazo para voluntariamente prestar caução, o direito a escolher a modalidade de caução devolveu-se ao credor, no caso o Ministério Público, agora exequente por força da execução instaurada, que, ali, opta pelo depósito em numerário efectuado através da respectiva penhora de saldos bancários. A prestação de caução por numerário é, de entre as modalidades previstas no referido art.º 84.º, aquela que melhor serve os propósitos da prestação de caução e acautela adequadamente os fins visados com a caução, nomeadamente os direitos (indisponíveis) dos beneficiários em caso de incumprimento. Acresce que, no caso, tão pouco se sabe se o imóvel assegura devidamente o montante da caução, havendo o risco de desvalorização, em prejuízo dos interesses que se pretendem acautelar nos autos de acidente de trabalho. Nestes termos, pelos fundamentos expostos, indefiro o requerido. Notifique.” Apreciando: Conforme resulta do artigo 84.º da LAT: <<1. O empregador é obrigado a caucionar o pagamento de pensões por acidente de trabalho em que tenha sido condenado, (…), quando não haja ou seja insuficiente o seguro (…). 2. A caução pode ser feita por depósito de numerário, títulos de dívida pública, afetação ou hipoteca de imóveis ou garantia bancária. (…) 4. Os títulos de dívida pública são avaliados, para efeitos de caucionamento, (…) e os imóveis e empréstimos hipotecários pelo valor matricial corrigido dos respetivos prédios (…).>> Perante esta enumeração taxativa, facilmente se conclui que a caução que a empregadora está obrigada a prestar pode ser efetuada através de hipoteca de imóveis. Por outro lado, <<cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados (n.º 3 o artigo 623.º do CC). Na verdade, conforme se decidiu no acórdão deste tribunal, de 02/04/2020, disponível em www.dgsi.pt: <<A garantia do crédito à pensão por acidente de trabalho é legalmente assegurada ou através da constituição de reservas matemáticas, quando a devedora é uma companhia de seguros, ou pela prestação de caução, quando a responsável é uma entidade empregadora. Não existindo seguro ou sendo insuficiente o existente em matéria de responsabilidade emergente de acidente de trabalho, o credor da respectiva pensão ficaria sujeito ao risco de incumprimento da obrigação por parte da entidade empregadora devedora, se inexistisse a obrigação de prestar caução. Daí que a lei imponha à entidade empregadora a obrigação de prestar caução nessas situações. Esta obrigação está prevista no referido artº 84º da LAT, no qual se estabelece que as entidades empregadoras são obrigadas a caucionar o pagamento das pensões de acidentes de trabalho em que tenham sido condenadas, ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, quando não haja ou seja insuficiente o seguro, salvo se celebrarem junto da empresa de seguros um contrato específico de seguro de pensões. Essa caução, nos termos do nº 2 deste mesmo artigo, pode ser feita por depósito em numerário, títulos da dívida pública, por afectação ou hipoteca de imóveis ou garantia bancária. A enumeração constante dessa disposição legal deve ser considerada taxativa e não meramente exemplificativa. Como se escreveu no Ac. da Rel. de Lisboa de 20/05/2009, in www.dgsi.pt, resulta do disposto no artº 623º, nº 1, do Cod. Civil, que se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por qualquer das formas aí referidas, ou seja, por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária. Se, pelo contrário, alguém for obrigado a prestar caução e a lei designar a espécie que a mesma deve revestir, só essa espécie pode ser admitida e ser considerada idónea. É o que sucede com o artº 84º da LAT.>> Acresce que, <<a caução “é sinónimo de segurança ou de garantia especial da obrigação e serve para abranger genericamente todos os casos em que a lei ou a estipulação das partes exige a prestação de qualquer garantia especial ao credor, (…)” – Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. II, 7ª edição, Almedina, pág. 472 Visando a obrigação de caucionamento da pensão, como visa, a garantia futura do pagamento da pensão, a caução apenas será idónea de for apta a garantir esse pagamento enquanto e durante todo o tempo em que a mesma for devida. E é essa, manifestamente, a ratio do legislador da Lei 98/2009 [bem como dos antecedentes diplomas legais] ao impor a obrigação do empregador proceder ao caucionamento da pensão, (…).>>[2] Regressando ao caso em apreciação, conforme resulta dos autos e se refere no despacho recorrido, a empregadora ora recorrente foi notificada do despacho de 01/07/2022 para, no prazo de 20 dias, prestar caução no valor indicado pela ASSFP, através dos meios previstos no artigo 84.º da LAT – depósito em numerário, títulos de dívida pública, hipoteca de imóveis ou garantia bancária – sob pena de execução coerciva, caso nada faça, prazo que foi sucessivamente prorrogado. Mais resulta que, em 19/12/2022, a entidade patronal requereu a prorrogação de tal prazo, por 20 dias, com vista à entrega dos relatórios de avaliação dos imóveis e que lhe foi concedida por despacho notificado em 21/12/2022, contudo, só em 09/02/2023, já decorrido aquele prazo, vem requerer que se considere prestada a caução por hipoteca de imóvel e que se dê sem efeito a instauração da ação executiva. Pois bem, aqui chegados, facilmente se conclui que a ora recorrente não prestou a caução no prazo que lhe foi concedido. A dúvida que, no entanto, se coloca é a de saber se o incumprimento deste prazo tem como consequência a impossibilidade de prestação da caução pelo facto de decorrido o prazo para voluntariamente prestar caução, o direito a escolher a modalidade de caução se devolver ao credor, no caso o Ministério Público, agora exequente por força da execução instaurada, que, ali, optou pelo depósito em numerário efetuado através da respetiva penhora de saldos bancários, como se refere no despacho recorrido? Não se nos afigura que assim seja. Na verdade, estando a entidade patronal obrigada a prestar caução nos termos previstos no artigo 84.º da LAT e conforme lhe foi ordenado pelo despacho supra referido, não o tendo feito no prazo que lhe foi concedido, devia ter sido exigida a prestação de caução nos termos previstos no incidente de prestação de caução (artigos 906.º e segs. do CPC, ex vi do artigo 915.º do mesmo diploma legal) e poderia, então, ocorrer a devolução ao requerente do direito de indicar o modo de prestação da caução (artigo 910.º do CPC). O que se exclui totalmente é que estejamos perante qualquer título executivo previsto nos artigos 88.º do CPT e 703.º do CPC que podem servir de base à execução por importarem a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação. Dito de outra forma, embora já esteja reconhecido[3] o direito do sinistrado a ver caucionado o pagamento da pensão em que a entidade empregadora foi condenada, a falta de prestação atempada da caução não consubstancia qualquer incumprimento de uma obrigação relativa ao pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto, sendo certo que o auto de conciliação supra referido, devidamente homologado, apenas constitui título executivo no que concerne às obrigações constantes do mesmo e que a entidade empregadora foi condenada a pagar ao sinistrado (pensão e indemnizações). O incumprimento é de cumprimento da garantia e não de pagamento. Aliás, compulsado o requerimento inicial da execução apensa, constatamos que do mesmo consta como finalidade da execução: “Dívidas de indemnização ou pensões em acidentes de trabalho ou doenças profissionais”; como título executivo: “Sentença Condenatória Judicial” e como factos: “No âmbito do Processo de Acidente de Trabalho n.º 1699/20.... foi determinado que a ora executada prestasse caução no valor de € 46.481,63, valor indicado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o que a executada não fez até à presente data”, ou seja, por um lado, faz-se apelo a dívidas de indemnizações e pensões e, por outro, ao incumprimento da determinação da prestação de caução, o que, tendo em conta o que ficou dito, não se compreende. Assim sendo, é nosso entendimento que o facto de o Ministério Público ter instaurado a referida execução não constitui qualquer obstáculo legal à requerida prestação da caução por não ter precludido o respetivo direito da recorrente, cabendo ao Ministério Público o impulso processual no sentido de a garantia ser prestada de forma compulsiva (não executiva). Acresce que, podendo a caução ser prestada através dos meios previstos no artigo 84.º da LAT, nomeadamente, por depósito bancário ou hipoteca de imóveis, não existe qualquer fundamente legal para, sem mais, se concluir que a prestação de caução por numerário é, de entre as modalidades previstas no referido art.º 84.º, aquela que melhor serve os propósitos da prestação de caução e acautela adequadamente os fins visados com a caução, nomeadamente os direitos (indisponíveis) dos beneficiários em caso de incumprimento. E, por fim, existindo dúvidas sobre se o imóvel assegura devidamente o montante da caução deverá, então, ser determinada a sua avaliação. Pelo exposto, a caução em causa nos presentes autos deve ser exigida nos termos previstos no artigo 915.º do CPC, com as respetivas consequências, designadamente no que respeita à execução apensa aos presentes autos. Todavia, independentemente do desacerto da decisão recorrida, não pode nestes autos ser dado acolhimento à pretensão da recorrente quanto ao ordenar o levantamento das penhoras na justa medida em que este tribunal não pode interferir em decisões autónomas, proferidas noutro processo, relativamente às quais não foi interposto recurso. Procedem, assim, em parte, as conclusões da recorrente. Na parcial procedência das conclusões formuladas pela empregadora recorrente, impõe-se a revogação da decisão recorrida em conformidade. * * IV – Sumário[4] (…). * * V – DECISÃO Nestes termos, sem outras considerações, na parcial procedência do recurso, acorda-se em revogar a decisão recorrida, devendo o tribunal apreciar e decidir da prestação de caução de acordo com o previsto nos artigos 906.º e seguintes do CPC, extraindo-se as respetivas consequências no âmbito da ação executiva em curso. * * Sem custas por delas estar isento o sinistrado. * * Coimbra, 2023/06/16 (Paula Maria Roberto) (Mário Rodrigues da Silva) (Felizardo Paiva) [1] Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Mário Rodrigues da Silva Felizardo Paiva [2] Ac. da RP, de 24/09/2018, disponível em www.dgsi.pt. [3] Por lei e determinado por despacho judicial. [4] O sumário é da exclusiva responsabilidade da relatora. |