Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HUGO MEIRELES | ||
| Descritores: | PROCESSO EXECUTIVO TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA HOMOGOLATÓRIA DO PLANO DE INSOLVÊNCIA PENHORA HIPOTECA BENS DE TERCEIRO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CASO JULGADO PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - CASTELO BRANCO - JC CÍVEL - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 310.º, 311.º, N.º 1, 635.º E 698.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 10.º, N.º 5, 54.º, N.º 2, 590.º, N.º 4, 703.º, 717.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO 129.º, N.º 2, 218.º, N.º 1, AL. B) E 233.º, N.º 1. AL. C) CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS – DL Nº 53/2004, DE 18 DE MARÇO | ||
| Sumário: | 1 - Na execução instaurada contra os terceiros titulares do bem imóvel dado de garantia é lícito a tal terceiro opor ao credor exequente os mesmos meios de defesa que o devedor poderia utilizar contra o crédito, salvo os não admitidos ao fiador (art.º 698º do Código Civil), designadamente a prescrição do crédito exequendo.
2 - Não obstante o título executivo, recognitivo da dívida exequenda, ser a sentença homologatória do plano de insolvência aprovado no processo especial de insolvência do devedor (art.º 233º, n.º 1, al. c) do CIRE), não pode ser oposto ao demandado titular do imóvel dado em garantia hipotecária o prazo de prescrição ordinário que resultaria da aplicação do disposto no art.º 311º, n.º 1 do Código Civil, uma vez que, nos termos do art.º 717º, n.º 1 do Código Civil, não vale contra ele o caso julgado proferido contra o devedor, designadamente o que resulte de sentença judicial que reconheça o crédito reclamado contra este. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra AA, por apenso à execução que lhe move a «Banco 1..., SA», veio deduzir embargos de executado. Alega para o efeito, e em síntese, que o requerimento executivo é equívoco quanto ao título em que se funda a execução, não sendo percetível se a mesma se baseia no contrato de abertura de crédito em conta corrente, destinado a apoio à tesouraria, até ao montante de € 1.212.871,98 (243.159.000$00), se na sentença homologatória do Plano de Insolvência proferida no processo nº 745/07..... Acrescenta que caso o título executivo seja o aludido contrato de abertura de crédito, o mesmo não foi junto com a petição executiva pelo que a execução terá de improceder por falta de título. Se o título executivo for a sentença homologatória do plano de insolvência, estamos perante uma situação de incerteza da dívida exequenda e, consequentemente, de inexequibilidade do título. Todavia, em qualquer dos casos, defende que a dívida exequenda já havia prescrito à data da instauração da execução apensa, estando a exequente a agir em abuso de direito. Conclui pedindo que os embargos de executado sejam julgados procedentes. * Em apreciação liminar, os embargos de executado foram recebidos. * Devidamente notificada a exequente veio apresentar contestação sustentando e, no essencial, que o título executivo dado à execução é um título complexo, uma vez que é composto pela escritura e pelos documentos que demonstram os créditos garantidos pela hipoteca, sendo que, do requerimento executivo, resulta claro que a exequente se socorre do plano de insolvência aprovado no processo nº 745/07.... para demonstrar o crédito exequendo. Acrescenta que in casu não se verifica a prescrição da divida exequenda, nem tampouco o abuso de direito da exequente. Conclui no sentido da improcedência dos presentes embargos de executado. * Realizada a audiência prévia, conforme exarado na ata de 19.05.2025, a embargante veio suscitar a exceção de prescrição dos juros, tendo a exequente pugnado pela extemporaneidade de tal alegação; foi proferido despacho a dar conhecimento de que os autos reúnem os elementos que permitem proferir decisão final, sem prolação de prova adicional, para as partes, querendo, dizerem ou requererem o que tiverem por conveniente quanto à delimitação dos termos do litígio e ulteriores termos processuais. * Em 14 de junho de 2025, foi proferido despacho saneador sentença que, a final, decidiu julgar: a) Procedente a exceção de prescrição, relativa ao capital e, em consequência, absolver a embargante AA da parcela relativa a capital reclamado nos autos de execução apensos b) No demais, os presentes embargos de executado são totalmente improcedentes, por não provados, pelo que se absolve a exequente do pedido e determina-se que a execução principal apensa prossiga ulteriores termos processuais normais. * Não se conformando com esta decisão dela veio interpor recurso o embargado/exequente que conclui as suas alegações nos seguintes termos: 1.ª- Sendo, como o é, o título executivo a sentença homologatória do plano de insolvência, transitada em 29/02/2008 no âmbito do processo n.º 745/07.... que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã, o direito de crédito da exequente nasceu com aquela. 2.ª- Com aprovação do plano de insolvência, profere-se uma sentença, que, quando transitada em julgado, reconhece e verifica o crédito reclamado, sendo, por fim, uma obrigação certa, líquida e exigível, sendo aplicável o disposto no artº 311.º nº 1 do Código Civil. 3.ª- Com o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de insolvência, deixou de ser aplicável o prazo especial de prescrição do art. 310.º, al. e), passando a vigorar o prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309.º, por força do artigo 311.º, n.º 1, todos do Código Civil. 4.ª- O prazo de 20 anos começa a contar-se, segundo a regra do art. 306.º do Código Civil, a partir da exigibilidade da obrigação, a menos que haja causa interruptiva ou suspensiva, como ocorre com a declaração de insolvência, nos termos do artº 100º do CIRE, caso em que a prescrição só volta a correr com o encerramento do processo de insolvência. 5.ª- Tendo a execução dado entrada em 08 Agosto de 2024 o prazo ordinário não decorreu, quer se considere a data do trânsito da sentença homologatória do plano (29/02/2008), quer se considere a data do encerramento do processo de insolvência (03/10/2017). 6.ª- Ao decidir pela absolvição da embargante quanto ao capital exequendo, a douta sentença em crise fez uma errada aplicação dos artigos 233.º, n.º 1, alínea c), do CIRE e 309.º e 311.º, n.º 1, do Código Civil, devendo, nessa parte, ser revogada Nestes termos e melhores de direito, que serão supridos por Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao recurso, em consequência do que deve ser revogada a douta Sentença recorrida por outra que julgue não prescrita a parcela relativa a capital exequendo nos autos principais. * Também a embargante veio apresentar recurso da sentença, rematando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1ª – Na sentença recorrida considerou-se que o título executivo em que se estriba a execução a que os presentes embargos se encontram apensos é constituído pela sentença homologatória do plano de insolvência, proferida em 13/2/2008, no âmbito do processo 745/07...., que correu termos no então 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã, que transitou em julgado em 29/02/2008. 2ª – No requerimento executivo (segmento liquidação da obrigação), a Exequente alega que o montante de €63.197,47, é capital. 3ª – Porém, na reclamação de créditos que a Exequente apresentou na insolvência da sociedade A..., Lda, que correu termos pelo 1º Juízo da extinta comarca da Covilhã sob o processo nº 637/09...., alegou que o montante de € 63.197,47 correspondente aos juros vencidos, calculados à taxa contratual consignada na nota de débito que juntou com a mesma reclamação de créditos sob o documento nº 5. 4ª – O aludido montante de € 63.197,47 corresponde, assim, a juros capitalizados pela Exequente (sem a anuência da insolvente), contabilizados entre a data da reclamação de créditos que apresentou, em 12/6/2007, no processo de insolvência 745/07...., e a data da homologação do plano de insolvência aprovado nesse processo – decisão de 13/2/2008, transitada em 29/2/2008. 5ª – Com efeito, os referidos juros, no montante de € 63.197,47, que a Exequente, por decisão unilateral, transmutou em capital, denominando tal operação de capitalização e atribuindo-lhe o número ...91, sendo consequência do incumprimento do plano de insolvência aprovado no aludido processo nº 745/07...., não integrava o crédito reconhecido nesse processo à Exequente, cujo pagamento foi objeto do plano aí aprovado e homologado, pelo que não é abrangido pelo título executivo em que o tribunal “a quo” considera fundar-se a execução. 6ª – Assim, sendo o título executivo em que se estriba a presente execução a sentença homologatória do plano de insolvência homologado no processo 745/07...., não integrando tal montante o crédito aí reconhecido à Exequente e não dispondo esta doutro título executivo que lhe permita cobrar coercivamente esse valor, a execução é destituída de título quanto ao montante de € 63.197,47, aí indicado como capital, bem como quanto aos respetivos juros e comissões. 7ª – Salienta-se que a aqui Recorrente pugnou nos embargos pela improcedência da execução, por falta de título, pelo que, no que concerne à mencionada quantia (€63.197,47) e respetivos juros e comissões, devem julgar-se, nessa parte e com esse fundamento, os embargos procedentes. 8ª – A sentença recorrida julgou procedente a exceção de prescrição relativa ao capital, absolvendo a Embargante/Recorrente nessa parte, julgando, porém, os embargos improcedentes quanto ao demais. 9ª - Quanto aos valores exequendos referenciados como comissões, a sentença recorrida é totalmente omissa, pelo que enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do preceituado no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC. 10ª - No que tange aos juros de mora, não obstante o crédito de juros não fique necessariamente dependente do crédito do capital, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro, como decorre do citado artigo 561º do CC, e tal autonomia até decorra do preceituado no artigo 310º, alínea d), do CC, relativo aos prazos de prescrição que prevê um prazo específico para a obrigação de juros, que até pode não ser coincidente com o previsto para a obrigação principal, daí não resulta que deixando de ser exigível a divida de capital se mantenha o vencimento de juros. 11ª - Sendo os juros moratórios a compensação para o retardamento do pagamento do capital, cumprida a dívida de capital, não se vencem mais juros. 12ª - Do mesmo modo, porque a prescrição torna inexigível o pagamento da dívida, “prescrita a dívida de capital, nunca mais ele vencerá juros”, ou seja, estando prescrita a obrigação de capital, só são devidos os juros moratórios vencidos até à data da prescrição daquela dívida. 13ª - No caso em apreço, resulta dos factos dados como provados que o processo de insolvência nº 637/09.... foi declarado encerrado por decisão publicada em 3/10/2017 e que a ação executiva foi instaurada em 8 de agosto de 2024. 14ª – Considerando os prazos de suspensão da contagem dos prazos de prescrição decorrentes da legislação especial publicada durante a pandemia Covid 19, a dívida exequenda, ainda que se considere apenas a de capital, prescreveu em 14/3/2022. 15ª - Pelas razões atrás expostas, extinta a dívida de capital, quer seja por pagamento, quer seja por prescrição, não são devidos juros de mora a partir desse momento, neste caso, a partir de 14/3/2022. 16ª - No requerimento executivo a Exequente calculou os juros de mora vencidos entre 27/12/2018 e 27/12/2023, relativamente a cada um dos montantes que considerou capital, ou seja, por um lado, sobre a quantia de € 64.684,69 e, por outro lado, sobre a quantia de € 63.197,47. 17ª - Sobre a quantia de €63.197,47 não são devidos quaisquer juros, porquanto, pelas razões supra aludidas, a Exequente não dispõe de título executivo para executar nos presentes autos tal valor (que, em rigor, corresponde a juros, transmutados, unilateralmente, pelas Exequente, em capital). 18ª - Ainda que assim não se entenda – no que não se concede -, só seriam devidos juros até à data da prescrição do capital (14/3/2022), calculados à taxa legal supletiva aplicável às obrigações de natureza comercial. 19ª - Tais juros perfariam a quantia de € 14.228,94, no que tange à quantia de €63.197,47, e €14.563,81 no que respeita à quantia de €64.684,69. 20ª - Finalmente, ainda que não se considerasse não serem devidos juros a partir da data da extinção das obrigações de capital – no que não se concede -, os juros seriam devidos à taxa legal supletiva aplicável às obrigações de natureza comercial, que não foi a utilizada pela Exequente no cálculo dos juros. 21ª – A Exequente não indica no requerimento executivo a taxa que utilizou no cálculo dos juros e no artigo 15º de tal do requerimento apenas requer “(…) os respetivos juros vencidos e vincendos (…)”, pelo que, nada sendo alegado pela Exequente que implique a aplicação de taxa superior à taxa legal supletiva aplicável às obrigações de natureza comercial, é esta a taxa máxima aplicável, enfermando, por isso, o cálculo constante do requerimento executivo, no segmento respeitante à liquidação da obrigação de manifesto erro de cálculo, que o tribunal pode e deve corrigir oficiosamente, na medida em que se trata da aplicação de direito e da correção de um erro de cálculo. 22ª - Assim, ainda que o presente recurso não procedesse no que concerne à questão dos juros anteriormente suscitada – no que não se concede -, sempre deverá considerar-se que o requerimento executivo enferma de erro, no que tange ao cálculo dos mesmos, corrigindo-se os respetivos valores em conformidade com a taxa legal supletiva aplicável às operações de natureza comercial. 23ª – A sentença recorrida viola, nomeadamente, o disposto nos artigos 608º, 703º, ambos do CPC, e 304º, nº 1, 804, nº 1, à contrário, e 806º, nº 2, todos do CC, pelo que deve ser revogada na parte em que julgou os embargos improcedentes, com todas as legais consequências * Não foram apresentadas contra-alegações aos recursos. * Colhidos os vistos, cumpre decidir * II. Objeto do recurso O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. No seguimento desta orientação, são as seguintes as questões que importa apreciar quanto ao recurso da embargante: * No que concerne ao recurso da embargada exequente interessa decidir se prazo de prescrição a considerar no caso deverá ser o prazo ordinário, de 20 anos, por via do disposto no art.º 311º, n.º 1 do Código Civil e consequentemente se o crédito exequendo não está prescrito. * III. Fundamentação de facto A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos: 1. Em 16 de novembro de 2000, por documento escrito denominado de “contrato de abertura de crédito” constante de fls. 18 a 22, do qual faz parte integrante a retificação de 17 de janeiro de 2001, junta a fls. 22 verso a 23, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi concedido à sociedade A..., Lda um crédito destinado a apoio à tesouraria até ao limite de € 1.212.871,98, importância que foi totalmente utilizada pela referida sociedade. 2. No processo 745/07.... que correu termos no (então) 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã, a 13.02.2008 foi proferida sentença homologatória do plano de insolvência da sociedade “A..., Lda”, a qual transitou em julgado a 29.02.2008. 3. No âmbito do referido processo, a exequente reclamou os créditos que detinha sobre a sociedade insolvente, “A..., Lda”, no montante global de €696.512,87, e que tiveram origem no contrato de abertura de crédito em conta corrente mencionado no artigo 1. dos factos provados. 4. Em tal plano ficou a constar, relativamente à exequente, que a insolvente obriga-se a proceder ao reembolso do capital em anuidades constantes de capital, acrescidas de juros à taxa Euribor a 3 meses, após o fim do 3º ano, num prazo de 10 anos, com um período de carência de 2 anos com pagamento de juros. 5. Na sequência da aprovação e homologação do referido plano de insolvência, em 29.02.2008, o crédito da exequente foi restruturado numa só operação a que foi atribuído o número interno ...91, com o capital de €556.075,62. 6. No processo 637/09.... que correu termos no Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi declarada a insolvência da sociedade “A..., Lda”, tendo a exequente aí apresentado a reclamação de créditos junta nos autos a fls. 22 a 30, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde para além do mais, alega o incumprimento do plano de insolvência mencionado em 3). 7. Na referida reclamação de créditos, a exequente alega, ainda, que ao capital de €556.075,62, acrescem os juros vencidos e vincendos desde 25 de fevereiro de 2009 até ao termo do prazo das reclamações são de €40.178,02, a que acresce o imposto de selo de 4%, de €1.607,12 e comissões no montante de €32,50. E acrescentou que: “tendo em conta o incumprimento do anterior plano, o qual desde logo resulta da insolvência ora declarada, ao valor atrás referido acresce ainda o montante de €63.197,47, correspondem aos juros vencidos, calculados à taxa contratual de 15,45% (…) contabilizados desde a data da reclamação no anterior processo de insolvência (12/06/2007) e a data da homologação do pano de insolvência. Tais juros, no montante de €63.197,47, foram contabilizados e deram origem à abertura da operação ...91. (…) Os juros vencidos e vincendos desde 25 de fevereiro de 2009 até ao termo do prazo das reclamações prazo na presente insolvência, todos calculados à taxa contratual de 15,45%, (…) a que acresce o imposto de selo de 4%, são respetivamente de €5.638,52 e 328,50. De comissões, despesas e juros de mora, na sequência do contrato de garantia bancária prestada a favor da B..., S.A., celebrado com a insolvente em 20/12/2002, esta deve à reclamante a quantia de €106,19. Também de comissões, despesas e juros de mora na sequência do contrato de garantia prestada a favor do IPAMEI, celebrado com a insolvente em 24/10/00, é devido à reclamante a quantia de €1.029,64. (…) Assim, o crédito global (…) é de €668.419,12.” 8. No mencionado processo de insolvência, foi reconhecido a favor da exequente o crédito garantido no montante de €556.075,02. 9. Em resultado do acionamento da garantia da C..., S.A., em data anterior ao início do processo de insolvência nº 45/07...., a C... entregou à exequente 50% do valor do crédito utilizado pela sociedade “A..., Lda”. 10. Em resultado da venda em processo de insolvência do prédio que a mutuária deu de hipoteca à exequente foi afeta à dívida então reclamada a quantia de €491.390,93 em capital da operação reestruturada que tomou o nº ...91, reduzindo-se o capital para a quantia de €64.684,69. 11. Para garantia das obrigações pecuniárias assumidas ou a assumir pela sociedade insolvente " A..., Lda", decorrentes de todos e quaisquer operações bancárias até ao montante de € 400.000,00 respetivos juros e despesas, os executados BB e AA, constituíram hipoteca sobre o prédio misto, sito na Quinta ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na C.R.P. ... sob o número ...06 e inscrito na matriz rústica sob o Art.º ...32º, e urbana sob o Art.º 1524º. 12. O processo especial de insolvência nº 637/09.... foi declarado encerrado após realização de rateio final por decisão publicada a 03.10.2017. 13. Consta do requerimento executivo que: “11º O referido plano foi incumprido, tendo sido aberta uma outra operação interna com o número ...91, referente aos juros e imposto de selo, no montante de €33.375,00 contados desde a data da reclamação de créditos até 26 de fevereiro de 2008 (…).” 14. No requerimento executivo, na parte respeitante à liquidação da obrigação, a exequente fez constar: “Em 27.12.2023, os executados eram devedores à exequente das seguintes quantias: ...91 Capital ------------------------------------------------------- €64.684,69 Juros de 2018/12/27 a 2023/12/27 ----------------------- €49.996,30 Comissões ---------------------------------------------------- €32,50 Total ----------------------------------------------------------€ 114.713,49. ...91 Capital ------------------------------------------------------- €63.197,47 Juros de 2018/12/27 a 2023/12/27 ----------------------- €48.846,80 Comissões ---------------------------------------------------- €357,50 Total ----------------------------------------------------------€ 112.401,77” 15. A ação executiva foi instaurada em 08 de agosto de 2024. * Resulta ainda da tramitação do processo que, com o requerimento executivo, o exequente juntou, entre outros, os seguintes documentos: - cópia da reclamação de créditos apresentada pelo exequente no processo de insolvência nº 745/07.... - certidão judicial do processo de insolvência nº 745/07...., da qual consta a lista de créditos aprovada pelo administrador de insolvência nos termos e para os efeitos previstos no art.º 129º do CIRE, o plano de insolvência aprovado e homologado por sentença, de fls. 51 a 87 dos autos de execução e informação sobre o trânsito em julgado da decisão que determinou o encerramento do referido processo; * IV. Fundamentação de Direito A invocada nulidade por omissão de pronúncia Por uma questão de sistematização e lógica consequencial, começaremos o conhecimento do objeto do recurso pela nulidade por omissão de pronúncia invocada pela apelante embargante. Como se sabe, as causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece, além do mais, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)), quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)), ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)). O Prof. Castro Mendes, após a análise dos vícios da sentença, conclui que uma sentença é nula quando “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”. Posto isto, é unânime considerar-se que “as nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do art.º 615.º, do Código de Processo Civil, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação”[1] Na senda da delimitação do conceito, adverte o Prof. Antunes Varela[2] que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”. No caso, considera a executada/recorrente que o despacho em crise está ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, por ter sido colocado à consideração do tribunal questões sobre as quais não tomou posição, mais concretamente, por não se ter pronunciado quanto aos concerne aos valores exequendos, referenciados como comissões. Nesta medida, não ocorreu qualquer omissão de pronúncia por banda do tribunal a quo, que integre a arguida nulidade que assim, vai indeferida. * As demais questões colocadas nos recursos em apreciação Como questão prévia à apreciação das concretas questões trazidas à lide pelos recorrentes, impõe-se determinar qual o título que serve de base à execução a que se referem os presentes embargos. Como se sabe, nos termos do disposto no art. 10.º, nº 5 do Código de Processo Civil, “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.”. Por sua vez, resulta do art.º 703.º do mesmo diploma legal, quais as espécies de títulos executivos que podem servir de base à execução, entre os quais se contam “As sentenças condenatórias” e “Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação” (respetivamente, als. a) e b), do nº 1, do art. 703.º do Código de Processo Civil). Com o requerimento executivo que dá início à execução embargada, a exequente junta certidão de escritura pública pela qual a aqui executada/embargante e BB - “para garantia das obrigações pecuniárias assumidas ou assumir pela sociedade «A..., Ldª» - decorrentes de todas e quaisquer operações bancárias até ao limite de €400.000,00, respetivos juros e despesas, constituíram hipoteca sobre o prédio misto sito na Quinta ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na C.R.P. ... sob o n.º ...06 e inscrito na matriz rústica sob o artigo ...32 urbano e artigo ...24 rústico”. Alegando ser a atual titular de um crédito sobre a referida sociedade «A..., Ldª», por lhe ter sido cedido pelo primitivo credor (o Banco 2..., SA), a exequente não instaurou a execução sub iudice contra a indicada devedora, mas sim contra a titular do bem imóvel dado de garantia, ou seja, ora embargante. Por conseguinte, a presente execução foi instaurada contra a executada ao abrigo do disposto no artigo 54º, nº 2, do Código de Processo Civil (v. ainda art. 818º do Código Civil), invocando-se que se trata de dívida provida de garantia real, no caso hipoteca, sobre bem imóvel da demandada, e por a exequente pretender fazer valer a garantia. Como resulta da mencionada disposição legal, a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro face à obrigação exequenda tem de seguir contra este sempre que o exequente pretenda fazer valer a garantia. Contudo, a escritura pública de constituição de hipoteca acima referida, só por si, não serve como título executivo, na medida em que limita-se a constituir uma garantia real para o caso de haver incumprimento das obrigações assumidas pela sociedade “A..., Lda.”, sendo que, a mera constituição de uma garantia real não pode considerar-se uma declaração de dívida ou o reconhecimento da obrigação de cumprimento, para efeito da al. b) do nº 1 do artigo 703º do Código de Processo Civil. E, em boa verdade, a executada não é devedora; é terceira relativamente aos contratos de onde resultem as obrigações assumidas ou a assumir por aquela sociedade. Neste sentido, veja-se o que foi decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-01-2025[4], onde se diz que “A escritura pública de onde consta, apenas, a declaração de uma executada no sentido de constituir uma hipoteca voluntaria sobre um prédio da sua propriedade para “garantia do integral cumprimento de todas as responsabilidades” de outra co-executada, decorrentes de um “contrato de financiamento para apoio ao investimento”, celebrado por escrito particular entre a referida co-executada e o exequente, “incluindo suas eventuais prorrogações, revisões, reformas, modificações ou novações”, não é título executivo bastante em acção executiva destinada a obter o pagamento de quantia certa, nos termos do art. 701.º, n.º 1, al. b), do CPC, porquanto essa escritura não importa a constituição ou reconhecimento duma obrigação pecuniária.”. Contudo, com o requerimento executivo, a exequente menciona, também, que reclamou créditos em dois processos de insolvência da sociedade «A..., Ldª», os quais tiveram origem num contrato de abertura de crédito em conta corrente com esta celebrado, destinado a apoio à tesouraria, até ao montante de €1.212.871,98, valor esse totalmente utilizado pela referida sociedade. Mais refere que, no primeiro desses processos de insolvência, foi-lhe reconhecido o crédito reclamado – no valor de €556.75,62 - tendo sido aprovado um plano de insolvência, homologado por sentença transitada em julgado, que previa o reembolso do capital, em anuidades constantes de capital, acrescidas de juros à taxa Euribor a 3 meses, após o fim do terceiro ano, num prazo de 10 anos, com período de carência de dois anos, com pagamento de juros. E juntou a certidão judicial, da qual decorre: que reclamou e que lhe foi reconhecido, no processo de insolvência da devedora original, o crédito no montante de €556.75,62; que foi homologado, por sentença transitada em julgado, o supra referido plano de insolvência e ainda que foi encerrado o processo de insolvência nos termos da al. b) do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 230º do CIRE, por decisão transitada em julgado. Sendo esta a situação concreta, o tribunal a quo entendeu que “o título executivo em causa é constituído pela sentença homologatória do plano de insolvência proferida, em 13.02.2008, no âmbito do processo n.º 743/07...., que correu termos no (então) 2º Juiz do Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã”. Desde já se adianta que concordamos com esta asserção do tribunal de primeira instância, interpretando a mesma no sentido de que será esta última sentença que demonstra a existência da obrigação pela qual responde o imóvel da executada. Porém, rigorosamente, deverá dizer-se que é a conjugação desta sentença com a mencionada escritura pública de hipoteca que evidencia o direito à prestação que, na execução, se pretende realizar coativamente contra a aqui executada, demandada unicamente ao abrigo da regra da legitimidade passiva prevista no art.º 54º, n.º 2 do Código de Processo Civil.[5] Nos termos do art.º 233º do CIRE, com e epígrafe “Efeitos do encerramento”: 1 - Encerrado o processo, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 217.º quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência: (…) c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do nº 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência; d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos”. Apesar de, no caso em apreço, não constar da referida certidão judicial apresentada com o requerimento executivo a sentença de verificação de créditos proferida no mencionado processo de insolvência n.º 743/07.... – desconhecendo-se até se a mesma foi proferida – entendemos, na linha, entre outros, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/07/2025[6] que, “ocorrendo encerramento do processo de insolvência por força da sentença homologatória do plano de insolvência, no qual tenha sido previsto um plano de pagamentos aos credores em simultâneo com a continuação da laboração da empresa insolvente, tal plano vale como título executivo – artigo 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE -, mesmo que desacompanhado da sentença de verificação de créditos, só assim não sucedendo na eventualidade de o mesmo não conter a definição do crédito que se pretende executar ou de estar o mesmo controvertido (seja quanto à sua origem, montante ou qualificação, ou seja, elementos essenciais para que se possa concluir pela sua certeza, exigibilidade e liquidez)”. (sublinhado nosso). E, como se disse, consta da certidão do processo n.º 743/07...., acima referida, a relação dos créditos reconhecidos, nos termos do art.º 129º, n.º 2 CIRE, que indica o crédito da exequente como crédito garantido, no montante de € 556.075,62. Citando o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7.11.2019[7]: “...a sentença homologatória do referido plano de insolvência faz nascer um novo título constituído pelo plano de recuperação, pela sentença homologatória e se for necessário, pela lista de créditos (se não estiver já elencada no plano) assim reunindo, na nossa opinião, todas as características necessárias para que esteja constituído um título executivo: -sentença condenatória – sentença homologatória de transacção (matéria que pensamos ser pacificamente tratada na jurisprudência e doutrina – veja-se nesta última Lebre de Freitas, «A Ação Executiva», 7.ª edição, página 62 -; -obrigação é certa, líquida e exigível (crédito está fixado na lista de reclamação de créditos e no plano de recuperação, e está invocada a sua exigibilidade em termos que, do título, resultam verificados, sem prejuízo de posterior impugnação pelo devedor – artigo 729.º, e), do C. P. C.”. Quer isto dizer que, com base em tal título executivo, confrontado com o não cumprimento voluntário da obrigação pecuniária constante do plano, o credor pode exigir judicialmente do devedor o cumprimento da correspondente obrigação, para além, da indemnização moratória a que haja lugar, em conformidade com o disposto no art.º 703º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Nesse caso, será através de tal título (sentença homologatória de plano de insolvência) que se aferem o fim e os limites da ação executiva, designadamente, nos casos de execução para pagamento de quantia certa, o valor da quantia exequenda a título de capital e outros acréscimos (como juros de mora) que lhe estejam ligados, mormente por efeito ex vi legis. * Tendo por pressuposto a existência e validade do referido título dado à execução, perante a invocação da prescrição do crédito exequendo, como um dos fundamentos dos embargos opostos à execução, a sentença recorrida entendeu que, prevendo o plano de insolvência homologado pela referida sentença o pagamento do crédito reconhecido em prestações que incluíam capital e juros, seria aplicável à dívida exequenda o prazo de prescrição previsto na al. e) do art.º 310º do Código Civil, assim considerando prescrita a dívida de capital e decidindo pelo prosseguimento da execução apenas para pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos. A exequente, discordando desta concreta decisão, defende que, precisamente face à natureza do título executivo em causa - a sentença, transitada em julgado, que homologa o plano de insolvência no qual se acha definido o crédito que reclamou no correspondente processo de insolvência – o prazo de prescrição a considerar deverá ser o prazo ordinário, de 20 anos, em conformidade com o disposto no art.º 311º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Nos termos desta disposição legal, “o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último se sobrevier sentença transitada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo”. Porém, esta argumentação da exequente/apelante não pode proceder porquanto a embargante não foi parte no processo de insolvência onde foi proferida a sentença homologatória do plano de insolvência ali aprovado. Como se disse, a executada embargante é demandada não como devedora da quantia exequenda, mas como proprietária do imóvel sobre o qual recai a hipoteca que garante o crédito exequendo. Como tal, é-lhe lícito opor ao credor os mesmos meios de defesa que o devedor poderia utilizar contra o crédito, salvo, evidentemente, os não admitidos ao fiador (art.º 698º do Código Civil), designadamente a prescrição do crédito exequendo. Contudo, não lhe pode ser oposto o caso julgado proferido contra o devedor, designadamente o que resulte de sentença judicial que reconheça o crédito reclamado contra este. É o que resulta do n.º 2 do art.º 717º do Código Civil, que consagra a mesma solução que o art.º 635º do Código Civil prevê para o fiador, isto é, o caso julgado não pode ser oposto ao terceiro garante, mas este pode invocá-lo em seu benefício, a não ser que respeite a circunstâncias pessoais do devedor, que não excluam a responsabilidade de terceiro.[8] Nesta medida, parece-nos de afastar a aplicação do prazo de prescrição ordinário por via do disposto no supramencionado art.º 311º, n.º 1 do Código Civil. Não quer isto dizer, contudo, que tenhamos de concluir, sem mais, que o tribunal a quo decidiu corretamente ao considerar prescrito o crédito exequendo, com exclusão dos juros de mora, com fundamento em que, nos termos do plano de pagamento aprovado, foi estabelecido o pagamento fracionado do cr´wdito reconhecido ao aqui exequente, em prestações que incluíam capital e juros, e que, por via da posterior declaração de insolvência da mesma sociedade devedora, se venceram todas aquelas prestações, sendo por isso aplicável o prazo quinquenal previsto no art.º 310º, al. e) do Código Civil (de acordo com a jurisprudência do AUJ de 30.06.2022). É que o incumprimento do plano de recuperação implica automaticamente a extinção dos efeitos da moratória e do perdão e a repristinação do crédito nas condições originais ou primitivas, anteriormente ao plano, afetando a obrigação constante do acordo e excluindo qualquer efeito novatório que se quisesse atribuir ao plano reconhecido - cfr. art. 218º, nº 1, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março [“Salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito … quanto a todos os créditos se, antes de finda a execução do plano, o devedor for declarado em situação de insolvência em novo processo.”][9]. Tendo ficado sem efeito as condições estabelecidas no plano, será por referência aos créditos reconhecidos ao aqui exequente no aludido processo de insolvência – relativamente aos quais subsiste a força executiva do título - que se aferirá qual o prazo de prescrição a considerar. Como decorre da certidão judicial já referida, naquele processo de insolvência, foi reconhecido ao ora exequente um crédito garantido no valor de €556.075,62. Resulta da análise do requerimento de reclamação de créditos ali apresentado – que foi junto com o requerimento executivo – que os créditos reclamados e reconhecidos têm origens ou fontes diversas, assim como distintos prazos de vencimento (ao contrário do que diz o exequente no seu requerimento onde apenas refere que “tais créditos tiverem origem num contrato de abertura de crédito em conta corrente destinado a apoio a tesouraria, até ao montante de €1.212.871,98, valor esse efetivamente utilizado). O requerimento executivo permite concluir que uma parte do(s) crédito(s) que lhe foram reconhecidos no processo de insolvência foi posteriormente paga, tendo o exequente explicado, na contestação aos embargos, que tal pagamento ocorreu por via do rateio no segundo processo de insolvência da sociedade «A..., Ldª, onde o exequente novamente reclamou créditos, pelo que esta execução foi instaurada para satisfação do remanescente em dívida. Na verdade, naquele requerimento executivo o exequente alegou: “tendo a sociedade insolvente deixado de cumprir as obrigações emergentes dos contratos reclamados, e o Plano de Insolvência homologado atrás referido, encontra-se em dívida à exequente, à data de 07-08-2024, a quantia global de: €227.115,26 (capital, juros correspondentes a 3 anos e comissões (…)” De seguida, no espaço do mesmo requerimento correspondente à liquidação da obrigação exequenda escreveu: “Em 27.12.2023, os executados eram devedores à exequente das seguintes quantias: ...91 Capital -------------------------------------------------- €64.684,69 Juros de 2018/12/27 a 2023/12/27 ----------------------- €49.996,30 Comissões ---------------------------------------------------- €32,50 Total ----------------------------------------------------€ 114.713,49. ...91 Capital ------------------------------------------------------- €63.197,47 Juros de 2018/12/27 a 2023/12/27 ------------------ €48.846,80 Comissões -------------------------------------------- €357,50 Total ---------------------------------------------------€ 112.401,77” No entanto, não discrimina, com referência a cada um dos distintos créditos que foram objeto do reconhecimento no processo de insolvência n.º 743/07...., quais deles (ainda) se encontram em dívida. Tal destrinça é, a nosso ver, essencial não só para aferir se, e em que medida, se verifica, ou não, a prescrição invocada, mas também se todos os créditos cujo pagamento reclama têm suporte no título dado à execução (questão que constitui parte do objeto do recurso da executada). Não resultando tal “informação” do requerimento executivo, nem dos documentos com o mesmo juntos (nem tampouco dos documentos juntos pelas parte com os articulados no presente apenso de embargos de executado), impõe-se convidar a exequente a identificar quais, de entre os créditos reconhecidos no processo de insolvência n.º 743/07...., se encontra em dívida, esclarecendo a sua origem, natureza (prestações de capital juros remuneratórios ou juros de mora) e datas de vencimento Só esse esclarecimento permitirá determinar se, e em que medida, deverá a execução prosseguir. Concluindo-se que o tribunal a quo não dispunha ainda de todos os elementos necessários à prolação de decisão de mérito no despacho saneador, impõe-se determinar devolução do processo à primeira instância, prosseguindo os autos para apuramento da factualidade acima referida, proferindo a primeira instância despacho de aperfeiçoamento dos articulados (contestação), por forma que o exequente venha descriminar quais os valores em dívida do crédito que lhe foi reconhecido no mencionado processo de insolvência, valores na forma referida (art.º 590, nº4 do Código de Processo Civil). * * V.DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em anular o despacho saneador sentença recorrido, ordenando a prossecução dos autos, com prolação de despacho de aperfeiçoamento do articulado (contestação), por forma a que o exequente venha descriminar a factualidade acima referida (art.º 590, nº4 do Código de Processo Civil.). Custas dos recursos pela exequente (art.º 527, nº1 do Código de Processo Civil). * Coimbra, 10 de fevereiro de 2026 Assinado eletronicamente por: Hugo Meireles Marco António de Aço e Borges Emília Botelho Vaz
(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam).
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