Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
69/12.5GTGRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO CHAVES
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE NOTAÇÃO TÉCNICA
Data do Acordão: 12/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ALMEIDA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 258º Nº 1 C), Nº 2 E 255º B) DO C. PENAL
Sumário: A conduta do arguido ao introduzir no tacógrafo digital do veículo pesado de mercadorias, um cartão de identificação pertencente a um outro condutor, originando que o aparelho em causa gerasse, sem qualquer outra intervenção posterior, uma notação técnica de conteúdo falso, pois a mesma atestava que o veículo estava a ser conduzido por terceiro que não o arguido, constitui facto juridicamente relevante posto que permite ao condutor ultrapassar o período regulamentar de condução sem que fique registado, evitando, assim, o registo de notações técnicas que poderiam fazer incorrer em responsabilidade contraordenacional, preenche o crime de falsificação de notação técnica.
Decisão Texto Integral: Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO
1. No encerramento do inquérito n.º 69/12.5GTGRD que correu termos pelos Serviços do Ministério Público da comarca de Almeida, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A..., com os sinais dos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de falsificação de notação técnica previsto e punido pelo artigo 258.º, nºs 1, c) e 2 ex-vi do disposto no artigo 255.º, b), ambos do Código Penal e no Regulamento (CE) n.º 516/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, de um crime de uso de documento de identificação alheio previsto e punido pelo artigo 261.º, n.º 1 ex-vi do disposto nos artigos 255.º, c), ambos do Código Penal e no artigo 7.º, n.º 3, d) do Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31/7, ainda punível com a sanção acessória de inibição de conduzir prevista nos artigos 134.º e 147.º, nºs 1 e 2 do Código da Estrada e de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 7.º, n.º 3, d) do Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31/7, ainda punível com a sanção acessória de inibição de conduzir prevista no artigo 147.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada.
No início do despacho final consignou-se o seguinte:
«Apesar de o arguido ter aceitado a proposta do Ministério Público para a suspensão provisória do processo, é do nosso conhecimento funcional que o Tribunal não aceitaria a mesma, nem mesmo uma condenação sob a forma de processo sumaríssimo, pelo que segue despacho final».
2. O arguido requereu a abertura de instrução pugnando pela suspensão provisória do processo nos termos do artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Declarada aberta a instrução e realizado o debate instrutório([i]) foi proferido despacho que decidiu «não suspender provisoriamente o processo, bem como não pronunciar o arguido A..., melhor identificado a fls. 167 dos autos, pela prática de um crime de falsificação de notação técnica, p. e p. pelo artigo 258º nº 1 alínea c) e 2 ex vi 255º alínea b) do Código Penal e no Regulamento (CE) nº 516/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março e de um crime de uso de documento de identificação alheio, p. e p. pelo artigo 261º nº 1 ex vi artigo 255º alínea c) e no artigo 7º nº 3 alínea d) do Decreto-lei nº 169/2009 de 31/07 , o qual ainda é punível com a sanção acessória de iniciação de conduzir, p. e p. pelos artigos 134º e 147º nºs 1 e 2 do C. Estrada.» e determinou que «após trânsito deste despacho, se extraía certidão da acusação pública de fls. 166 a 171, do auto de notícia de fls. 4 e 5, bem como de toda a prova documental referida na acusação e deste despacho e se remeta ao I.M.T.T., I.P. para apreciação da responsabilidade contra-ordenacional do arguido, arquivando-se posteriormente os autos.».
3. Inconformado com a decisão instrutória, dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação nos termos seguintes (transcrição):
«1º. O Tribunal a quo, na douta decisão instrutória, s.m.o., incorreu em erro de direito por incorrecta aplicação do direito aplicável aos factos constantes da acusação.
2º. Ao ter decidido que a conduta do arguido descrita na acusação não integra o crime de falsificação de notação técnica, por o arguido não manipular ou influenciar o normal funcionamento da máquina, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 258º, n.º 1, al. c) e 2 e ainda o art.º 255º, al. b), do Código Penal.
3º. Na verdade, ao contrário do que se considerou na decisão instrutória, para a troca de cartões, o arguido teve de manipular fisicamente a máquina para extrair o seu cartão que estava em funcionamento e inserido na respectiva ranhura e, depois de inserir o do seu patrão, de fazer as operações necessárias, através da inserção de dados/pressão de botões, para que a máquina pudesse passar a fazer o registo da condução.
4º. Além de que, esta perturbação da máquina abrange ainda a actuação sobre o cartão, o qual inclui um chip onde ficam armazenados os dados e que, não fora o acto voluntário do arguido aquando da troca de cartões, nunca seriam alterados, passando a constar dos mesmos factos inverídicos.
5º. O Ministério Público entende assim que a utilização de cartão tacográfico alheio integra a previsão de um crime de falsificação de notação técnica p. e p. pelo art.º 258º, nºs 1, al. b) e 2 por referência ao art.º 255º, al. c), ambos do CP [cfr. aliás os fundamentos expostos no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23.3.2011 (relator: Desembargador Paulo Guerra)].
6º. Deste modo, deve a decisão ser substituída por uma outra que julgue verificados todos os elementos objectivos e subjectivos deste crime.
7º. Ao ter decidido que esta sua conduta não integra também o crime de uso de documento de identificação alheio, por entender que o cartão tacográfico não está expressamente previsto no art.º 255º, al. c), do Código Penal, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 261º, e ainda o art.º 255º, al. c), do Código Penal.
8º. Ao actuar como actuou, utilizando um cartão de motorista que não lhe pertencia, o arguido praticou ainda o crime de uso de identificação alheio.
9º. O cartão de motorista insere-se expressamente na definição de documento de identificação prevista no art.º 255º, al. c), do Código Penal, sem que para tal seja necessário recorrer à analogia ou interpretações extensivas.
10º. De facto, este cartão serve para identificar o arguido perante as autoridades e demonstrar a sua aptidão e habilitação para poder conduzir aquele tipo de viaturas, sendo este documento importante para conferir direitos e vantagens ao arguido, nomeadamente a nível da prova do número de horas de condução e da contagem dos períodos de trabalho, folgas e férias.
11º. Este cartão é um certificado/atestado (em formato digital por força do modo como é feito o registo dos dados relativos à condução) da qualidade profissional do seu titular, pois somente com tal documento é que o seu titular pode conduzir camiões equipados com tacógrafos digitais.
12º. Deve também aqui a decisão ser substituída por uma outra que julgue verificados todos os elementos objectivos e subjectivos deste crime.
13º. Não imputando estes crimes ao arguido por conta dos factos descritos na acusação, a douta decisão não aplicou como devia aquelas normas, mostrando-se assim as mesmas violadas por incorrecta interpretação e subsunção jurídica dos factos constantes da acusação, além das presentes nos art.ºs 410º, n.ºs 1 e 2, al. c) e 127º do Código de Processo Penal.
14º. Em consequência, o Tribunal a quo deverá considerar verificados todos os pressupostos legalmente previstos para se poder utilizar a suspensão provisória do processo, devendo pronunciar-se quanto à mesma, decretando-a ou, não a decretando, pronunciando o arguido de acordo com a factualidade e qualificação jurídica descrita na acusação.
Termos em que, pelos fundamentos e nos
termos expostos, com o douto suprimento de
Vossas Excelências, se requer seja revogada a
douta decisão instrutória recorrida e ser
substituída por uma decisão que tenha em conta
toda a factualidade e qualificação jurídica descrita
na acusação e se pronuncie sobre a suspensão
provisória do processo requerida e aceite pelo
arguido, relativamente à qual o Ministério Público
concorda com a sua aplicação.
V. Ex.as, porém,
e como sempre, farão
Justiça !»
4. O arguido não respondeu ao recurso.
5. Nesta instância, a Exma. Procuradora – Geral Adjunta, na intervenção a que alude o n.º 1 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, subscrevendo a posição do Ministério Público em 1ª instância, expressa na motivação de recurso, emitiu parecer no sentido da procedência do interposto recurso.
6. No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal([ii]), não houve resposta.
7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

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II - Fundamentação
1. A decisão instrutória objecto de recurso (transcrição):
«I. RELATÓRIO
A fls. 166 a 171, o Digno Magistrado do Ministério Público proferiu despacho de acusação em relação ao arguido A..., pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de:
- um crime de falsificação de notação técnica, p. e p. pelo artigo 258º nº 1 alínea c) e 2 ex vi 255º alínea b) do Código Penal e no Regulamento (CE) nº 516/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março;
- um crime de uso de documento de identificação alheio, p. e p. pelo artigo 261º nº 1 ex vi artigo 255º alínea c) e no artigo 7º nº 3 alínea d) do Decreto-lei nº 169/2009 de 31/07 , o qual ainda é punível com a sanção acessória de iniciação de conduzir, p. e p. pelos artigos 134º e 147º nºs 1 e 2 do C. Estrada, e
- uma contra-ordenação, p. e p. pelo artigo 7º nº 3 alínea d) do Decreto-lei nº 169/2009 de 31/07, o qual ainda é punível com a sanção acessória de iniciação de conduzir, p. e p. pelo artigo 147º nºs 1 e 2 do C. Estrada.
Mais consignou o Magistrado do Ministério Público no início do seu despacho, a fls. 166, que “Apesar de o arguido ter aceitado a proposta do Ministério Público para a suspensão provisória do processo, é do nosso conhecimento funcional que o Tribunal não aceitaria a mesma, nem mesmo uma condenação sob a forma de processo sumaríssimo, pelo que segue despacho final”.  
Não se conformando com o teor daquela acusação, veio então o arguido, a fls. 230 e ss. requerer a abertura da instrução, apenas e unicamente com o fim de obter a suspensão provisória do processo na fase da instrução. 
Sustenta, em síntese, que em fase de inquérito já o Ministério Público tinha manifestado a sua opção pela utilização do instituto da suspensão provisória do processo, tendo proposto ao arguido a referida suspensão pelo período de 5 meses mediante a entrega de € 400,00 a uma IPSS, o que arguido aceitou. Entende pois o arguido que, nada mais restava ao Ministério Público que não fosse remeter os autos ao juiz de instrução a fim de recolher a sua concordância ou não concordância, não podendo deduzir despacho de acusação, consignando ser do seu conhecimento funcional a ocorrência de uma futura discordância do juiz de instrução, o qual deve manifestar a sua posição através de despacho formal no próprio processo.
Termina o arguido peticionando que na fase de instrução, o juiz se pronuncie sobre a requerida suspensão provisória do processo, entendendo que se mostram reunidos todos os pressupostos para tal efeito, alegando também que em comarcas próximas, como Mangualde ou Celorico da Beira, em processos semelhantes, se tem optado pelo referido instituto em processos de natureza semelhante. 
*
Por despacho de 09/01/2013, a fls. 260 e 261, foi declarada aberta a instrução e designada data para a realização do debate instrutório por não ter sido requerida a realização de qualquer diligência de instrução.
Realizou-se debate instrutório, com observância de todas as legais formalidades, ali tendo o Ministério Público pugnado pela manutenção do seu despacho de acusação e o arguido requerido a suspensão provisória do processo. 

II. DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO E DA DECISÃO INSTRUTÓRIA  
Estatui o artigo 307º do C.P.P., sob a epigrafe “Decisão instrutória”, no seu nº 2 que “É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281º, obtida a concordância do Ministério Público”.  
A este respeito explica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2008, Proc. nº 07P4561, acessível na base de dados do ITIJ em www.dgsi.pt que “o arguido e o assistente podem pedir hoje ao Ministério Público ou ao juiz de instrução a suspensão provisória do processo”, pelo que “enquanto no decurso do inquérito, aqueles sujeitos processuais se podem dirigir ao Ministério Público, dominus dessa fase processual, por mero requerimento, já ao seu direito a pedir, ao juiz de instrução, a suspensão provisória do processo, tem de corresponder uma adequada “acção”, destinada a efectivar esse direito e que ocorre já depois de findo o inquérito e tomada posição final pelo Ministério Público”, ou seja “a acção dirigida ao juiz de instrução, findo o inquérito, como é o caso, só pode, pois, ser constituída pelo requerimento de abertura de instrução em que se pede que se analisem os autos para verificar se se verificam os pressupostos de que depende a suspensão provisória do processo e que em caso afirmativo se diligencie, além do mais, pela obtenção da concordância do Ministério Público, tal como o impõe o n.º 2 do artº 307.º do Código de Processo Penal”, porque “só esse requerimento abre a possibilidade ao juiz de instrução de proferir a decisão a que se refere o art. 307.º e que inclui, como se viu, a possibilidade de suspender provisoriamente obtida a concordância do Ministério Público.
Efectivamente, o artigo 286.º nº 1 dispõe que “ a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Ora daí não se pode concluir, sem mais, pela exclusão da suspensão provisória do processo, uma vez que ela configura uma “sanção penal” que conduz à não submissão (eventual) da causa a julgamento, ou seja a um dos fins visados pela instrução, através da comprovação judicial. Como bem se refere no arresto supra citado «... o requerimento de abertura da instrução com vista à suspensão provisória do processo não viola a regra sobre a finalidade da instrução. A comprovação judicial a que se reporta o n.º 1 citado, não pode ser restrita ao domínio do facto naturalístico, mas há-de compreender, sempre que relevante, a dimensão normativa dos factos, susceptível de conduzir ou não a causa a julgamento».
Assim se deve entender que a remissão do n.º 2 do art. 307.º do C.P.P. para o artigo 281.º, obtida a concordância do Ministério Público, significa que, encerrado o debate instrutório, o juiz de instrução profere despacho de pronúncia ou não pronúncia, mas determina, se for o caso, a suspensão provisória do processo.
O instituto da suspensão provisória do processo consubstancia uma manifestação dos princípios da diversão, informalidade, cooperação e celeridade processual, na solução do conflito penal relativamente a situações de pequena e média criminalidade, sendo que tais princípios assumem uma importância crescente no processo penal português, com o objectivo de, sempre que possível, evitar-se os julgamentos com eventuais efeitos socialmente estigmatizantes para o arguido.
Por outras palavras, a suspensão provisória do processo é uma medida de “diversão com intervenção”, (Pedro Caeiro, «Legalidade e oportunidade: a perseguição penal entre o mito da “justiça absoluta” e o fetiche da “gestão eficiente” do sistema», in RMP nº 84, Out/Dez. 2000, p. 32), «sendo os tópicos político-criminais os da intervenção mínima, da não estigmatização do agente, do consenso e da economia processual» (Pedro Caeiro, ob. cit., p. 39; entre outros, Acs. do TConstitucional nº 67/2006, DR II de 9/3/2006, nº 116/2006, consultados em www.tribunalconstitucional.pt e nº 144/2006, DR II de 3/5/2006), em que «Privilegiando o diálogo e o consenso», reconduz-se este instituto a um «quadro de ilicitude, culpa e exigências de prevenção de baixa intensidade», assim se viabilizando «o arquivamento do processo, com força de caso julgado material, sem fazer passar o arguido à fase do julgamento (art. 282.º n.º 3 do C.P.P.)» (Ana Paula Guimarães, «Da impunidade à impunidade? O crime de maus tratos entre cônjuges e a suspensão provisória do processo», in Liber discipulorum para Figueiredo Dias, pp. 865 e 866).
De uma forma linear, pode-se afirmar que o instituto em causa é uma espécie de transacção segundo a qual o arguido aceita respeitar determinadas injunções e regras de conduta, e o Ministério Público se compromete a, caso elas sejam cumpridas, desistir da pretensão punitiva e arquivar o processo. Com a aplicação deste instituto, procura-se evitar o julgamento, antecipando-se uma decisão adequada a obter um resultado que satisfaça o mesmo interesse público que advém da aplicação da pena.
Tecidas estas considerações, analisemos então se se mostram reunidos os pressupostos para se determinar a suspensão provisória do processo.
O primeiro dos pressupostos, consagrado no nº 1 do artigo 281º nº 1 do C.P.P. é, pois, a existência de indícios suficientes de o arguido haver praticado um crime punível, com pena de prisão até 5 anos ou com sanção diferente da prisão.
Ora no caso dos autos, o arguido vem acusado da prática, em concurso real, de um crime de crime de falsificação de notação técnica, p. e p. pelo artigo 258º nº 1 alínea c) e 2 ex vi 255º alínea b) e um crime de uso de documento de identificação alheio, p. e p. pelo artigo 261º nº 1 ex vi artigo 255º alínea c), todos do Código Penal.
Ambos os crimes, são puníveis, em abstracto com penas de prisão não superiores a 5 anos. O crime de falsificação de notação técnica é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa e o crime de uso de documento de identificação alheio, punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Todavia, em nosso entendimento, falece desde logo o preenchimento deste primeiro pressuposto, na medida em que, a conduta do arguido, tal como se encontra descrita na acusação, não é suspeitável de integrar, objectivamente, qualquer um destes ilícitos.
Analisemos então, em primeiro lugar, o crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelos artigos 258º nº 1 alínea c) e nº 2 e 255º alínea b) do C. Penal, de que vem o arguido acusado. 
Preceitua o referido artigo 258º do C. penal que “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:
a) Fabricar notação técnica falsa;
b) Falsificar ou alterar notação técnica;
c) Fizer constar falsamente de notação técnica facto juridicamente relevante; ou
d) Fizer uso de notação técnica a que se referem as alíneas anteriores, falsificada por outra pessoa;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - É equiparável à falsificação de notação técnica a acção perturbadora sobre aparelhos técnicos ou automáticos por meio da qual se influenciem os resultados da notação”.
Por sua vez o artigo 255º alínea b) do C. Penal define notação técnica como “a notação de um valor, de um peso ou de uma medida, de um estado ou do decurso de um acontecimento, feita através de aparelho técnico que actua, total ou parcialmente, de forma automática, que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas os seus resultados e se destina à prova de facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua realização quer posteriormente”.
Os bens jurídicos protegidos neste tipo de ilícito são a segurança e a credibilidade na força probatória de notação técnica destinada ao tráfico jurídico, designadamente a autenticidade do modo de produção automática da notação.
No que respeita ao grau de lesão dos bens jurídicos, trata-se de um crime de perigo abstracto quando cometido nas modalidades previstas nas alíneas a) a c) do nº 1 do art. 258º do C. Penal e um crime de dano no que se refere à alínea d), porquanto o bem jurídico só é efectivamente atingido quando a notação técnica é posta em circulação. 
No que se refere à forma de consumação, quando cometido nas modalidades previstas nas alíneas a) a c) do nº 1 do art. 258º do C. Penal é um crime de resultado e no que se refere à alínea d), é um crime de mera actividade, na medida em que neste caso não se verifica uma alteração do mundo exterior.
O tipo objectivo pode assumir as seguintes modalidades:
a) fabricar notação falsa - tal implica uma contrafação total da notação, mediante manipulação sobre o aparelho, nomeadamente mediante manipulação do processo de fabrico, mediante fabrico da notação por aparelho distinto do pretenso aparelho indicado para o efeito, ou ainda mediante contrafação manual;
 b) Falsificar ou alterar notação técnica - tem que se verificar uma accão sobre o aparelho que vai permitir que este produza aquela mesma notação embora falsificada ou alterada, isto é, com uma contrafacção parcial. Há pois uma falsificação posterior da notação técnica;
c) fazer constar falsamente na notação facto juridicamente relevante (falsidade ideológica) – terá que se proceder de forma automática ao registo de um valor falso, de um peso falso, de uma medida falsa ou de um decurso falso de um acontecimento que possibilitara a prova de facto falso juridicamente relevante .
d) usar notação técnica falsa fabricada ou falsificada por pessoa distinta do agente do crime de falsificação (seja qual for a modalidade de falsificação); 
No que concerne ao tipo subjectivo de ilícito o crime é de natureza dolosa, exigindo-se para além do dolo como elemento subjectivo geral que deve cobrir todos os elementos objectivos do tipo, também um dolo específico, tratando-se de um delito de intenção. O agente necessita de actuar com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo.
Ora analisando o caso em apreço, ainda que se prove toda a factualidade constante da acusação, não cremos que o arguido tenha cometido o referido crime de falsificação de notação técnica, na medida em que aquele, conduzindo o veículo tractor pesado de mercadorias com um cartão tacográfico de um outro condutor, não realizou, em momento algum, qualquer acção de interferência no processo de registo do tacógrafo do veículo por si conduzido nem ocorreu, consequentemente, através da manipulação desse aparelho, a produção de notação falsa das horas de condução.
Não desconhecendo a existência de jurisprudência divergente, aderimos à doutrina sufragada nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 29/02/2012, Proc. nº  24/11.2GTCTB.C1 e de 06/04/2011, Proc. nº 48/09.0GTGRD.C1, disponíveis na base de dados do ITIJ em www.dgsi.pt.
A questão passa necessariamente, em nosso entender, pela análise do bem jurídico tutelado por este tipo de ilícito, que é, como se disse, a segurança e a credibilidade na informação fornecida exclusivamente por aparelhos técnicos. Todavia, como refere Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 701, “A confiança não está tanto na notação em si, mas no aparelho que forneceu a informação…por isso considera-se que este tipo legal de crime pretende proteger a autenticidade do modo de produção automático da notação… Não se trata da veracidade ou a autenticidade do conteúdo da notação; o que se pretende é a "protecção da exactidão formal" garantindo que a produção da notação é "livre" de qualquer manipulação humana”.
E continua a referida autora, «o que importa para efeitos do crime de falsificação de notação técnica é a interferência em qualquer processo automático de notação que acabe por dar origem a um registo de notação falsa de um valor, de um peso, de uma medida, de um decurso de acontecimento e, por conseguinte, de uma notação técnica falsa. Aquela notação constitui a prova de um facto juridicamente relevante que devido à manipulação do processo automático está desvirtuada».
No específico domínio da al. c) do n.º 1 do artigo 258.º do Código Penal (fizer constar falsamente de notação técnica facto juridicamente relevante), refere a autora numa descrição que seguimos de perto e que nos parece bastante elucidativa: «E apenas o decurso falso do acontecimento constitui a criação de uma notação técnica falsa, visto que o registo do decurso de um acontecimento falso, implica já não falsidade da notação, pois o registo do decurso não é falso, o que é falso é o acontecimento; isto é, o acontecimento não ocorreu, tendo ocorrido, no entanto, um registo de um acontecimento que não aconteceu. Ou seja, o registo verificou-se a partir de uma declaração de um acontecimento falsa pelo que só se integrada num documento é que poderá constituir um caso de falsificação de documentos. Pense-se, por exemplo, no registo fotográfico de um acidente onde participaram vários veículos; após a digitalização das imagens, estas podem ser manipuladas e novamente ser impressa a fotografia sem um dos intervenientes. Estamos perante uma notação técnica de facto juridicamente relevante falso… Sendo certo que se realizou a notação técnica mediante a sua alteração, o que permite que simultaneamente a acção também constitua um caso de falsificação material de notação técnica”.
Tecidas estas considerações, verificamos pois que o arguido não agiu com qualquer engenho e arte, interferindo no processamento automático do aparelho tacógrafo, de modo a ser adulterado o respectivo registo, já que este continuou a registar, em absoluta normalidade, o percurso da viatura. Por outras palavras, a conduta do arguido não afectou, em nada, o funcionamento do aparelho. Estamos perante uma mera desconformidade entre o condutor real da viatura e o cartão introduzido no aparelho e não face a um desvirtuamento da operacionalidade automática deste. Como tal, entendemos que o comportamento do arguido não assume relevância criminal, podendo, isso sim, ser relevante no âmbito do regime contra-ordenacional, e também pela prática da contra-ordenação se mostra o arguido acusado.
Pelo exposto, não se preenchendo em concreto os elementos objectivos do crime em causa, irrelevante se torna analisar o tipo subjectivo, sendo indiferente que o arguido tenha, porventura, agido de forma intencional e ainda com a especial intenção de conduzir mais tempo do que o permitido, obtendo para si benefício ilegítimo.
Vejamos agora se a conduta do arguido, ao introduzir no aparelho o cartão tacográfico de outro condutor, configura o crime de uso de documento de identificação alheio, previsto e punido pelo artigo 261º do C. Penal, como entende o Ministério Público.  
Estatui aquela disposição legal que:
«1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, utilizar documento de identificação ou de viagem emitido a favor de outra pessoa, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de tornar possível o facto descrito no número anterior, facultar documento de identificação ou de viagem a pessoa a favor de quem não foi emitido».
Por sua vez a alínea c), do artigo 255º, do C. Penal define documento de identificação ou de viagem como «o cartão de cidadão, o bilhete de identidade, o passaporte, o visto, a autorização ou título de residência, a carta de condução, o boletim de nascimento, a cédula ou outros certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, aboletamento, deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível».
A definição do cartão tacográfico consta do Decreto-Lei n.º 169/09, de 31 de Julho (diploma que define o regime contra-ordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de Setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março), no seu artigo 2.º, alínea b), onde se refere que se trata de um “cartão com memória destinado à utilização com o aparelho de controlo e que permite determinar a identidade do titular, armazenar e transferir dados destinados, segundo o respectivo titular, ao condutor, á empresa detentora do veículo, ao centro de ensaio e às entidades de controlo”.
Trata-se de um documento emitido pelo IMTT que é imprescindível para a condução de veículos equipados com tacógrafos digitais. Este cartão de condutor é efectivamente pessoal e intransmissível e permite, em exclusivo, aceder à condução de veículos equipados com tacógrafo digital. Ainda assim, entendemos que o cartão tacográfico, ainda que disponha de fotografia e assinatura do condutor não pode ser inserido nesta definição legal prevista no artigo 255.º, alínea c), do Código Penal.
Como bem se refere no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/04/2011 supra citado «Há vários tipos de identificação. Pensemos, por exemplo, na identificação fiscal, na identificação respeitante ao cartão de utente de saúde, nos passes sociais, nos cartões que demonstram o estatuto profissional de um cidadão. Acontece que o âmbito de aplicação do artigo 261.º não abarca todos os tipos de identificação, uma vez que contempla só aqueles que constam da noção constante da al. c), do artigo 255.º, do C. Penal. Se bem repararmos, o artigo está dirigido a documentos que se prendem com o conceito elevado de cidadania e não com aqueles que respeitam, sem mais, a uma actividade profissional e ao registo de determinados actos a ela inerentes. Saliente-se, até, que o artigo 255.º, al. c), do C. Penal, ao mencionar a “situação profissional”, refere expressamente “certificados ou atestados” e “donde possam resultar direitos ou vantagens, designadamente,…”. Não é feita qualquer alusão a cartões».
E assim sendo, atendendo ao princípio da legalidade sempre transversal ao Direito Penal (artigo 1º do C. Penal), não podendo no campo da delimitação da responsabilidade criminal realizar-se analogias in malam partem ou interpretações extensivas, não pode o referido cartão caber naquela definição legal e como tal, também não haverá lugar à punição do arguido por este tipo de ilícito. 
Deste modo e pelas razões expostas, não se integrando a conduta do arguido, desde logo ao nível dos elementos objectivos, no crime de falsificação de notação técnica ou sequer no crime de uso de documento de identificação alheio, não pode naturalmente decidir-se pela suspensão provisória do processo, por não estar reunido o primeiro dos pressupostos necessários à sua aplicação, ou seja, a existência de indícios da prática pelo arguido, de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, pelo que, desnecessário se torna analisar o preenchimento dos demais pressupostos previstos naquela disposição legal.
De qualquer das formas, como já supra se referiu, de acordo com o disposto no artigo 307º do C.P.P., encerrado o debate instrutório, o juiz de instrução profere despacho de pronúncia ou não pronúncia, ou determina, se for o caso, a suspensão provisória do processo, sendo certo que “ a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” - artigo 286.º nº 1 do C.P.P.
Ora não podemos esquecer que no juízo indiciário há que levar em linha de conta o seguinte:
“I - A simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final se salde pela absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais, quer jurídicas. Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, se não mesmo um vexame;
II - Por isso, no juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deverá estar sempre presente a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós se revestem de dignidade constitucional, como é o caso da Liberdade (art. 3.º daquela Declaração e 27.º da CRP) – (cfr. sumário aposto no Acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 28/6/2006, visionado em www.dgsi.pt). 
Por sua vez o artigo 308; nº 1 do C.P.P., preceitua que “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificados os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.  
Perante todo o exposto e de acordo com o entendimento que sufragamos, torna-se evidente que os autos não permitem concluir pela probabilidade de condenação do arguido, sendo por isso mais provável a sua absolvição do que a sua condenação em audiência de julgamento, pela prática dos crimes de falsificação de notação técnica e de uso de documento de identificação alheio, uma vez que não se mostram suficientemente indiciados os elementos constitutivos (objectivos) dos apontados crimes.
Pelo que não resta outra solução ao Tribunal que não seja a de proferir despacho de não pronúncia do arguido A....
De qualquer das formas e como também já supra se foi referindo, a conduta do arguido é susceptível de configurar a prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 7º nº 3 alínea d) do Decreto-lei nº 169/2009 de 31/07, sendo certo que se encontra também acusado pela prática do referido ilícito contra-ordenacional.  
Estabelece o artigo 6.º do referido decreto-lei, sob a epígrafe processamento e regime das contra–ordenações” no seu nº 1 que “O processamento das contra -ordenações e aplicação das coimas previstas no presente decreto -lei compete ao IMTT, I. P., e observa o regime geral das contra-ordenações”.
E o artigo 38º do Decreto-lei nº 433/82, de 27 de Outubro (R.G.C.O.) sob a epígrafe “Autoridades competentes em processo criminal”, preceitua o seguinte:
“1-Quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, o processamento da contra-ordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal.
(…)
3 - Quando, nos casos previstos nos n.os 1 e 2, o Ministério Público arquivar o processo criminal mas entender que subsiste a responsabilidade pela contra-ordenação, remeterá o processo à autoridade administrativa competente.
4 - A decisão do Ministério Público sobre se um facto deve ou não ser processado como crime vincula as autoridades administrativas”.
Ora, tendo em conta que o Tribunal entende que a conduta do arguido não é susceptível de configurar responsabilidade criminal mas tão só contra-ordenacional, determina-se, ao abrigo do referido 38º do Decreto-lei nº 433/82, de 27 de Outubro (R.G.C.O.) e dos artigos 6º nº 1, 7º nº 3 alínea d) do Decreto-lei nº 169/2009 de 31/07, se extraía certidão da acusação pública de fls. 166 a 171, do auto de notícia de fls. 4 e 5, bem como de toda a prova documental referida na acusação e deste despacho e se remeta ao I.M.T.T., I.P. para apreciação da responsabilidade contra-ordenacional do arguido.
III – DECISÃO
Assim, ao abrigo da fundamentação supra referenciada e do disposto nos artigos 281º,  286º nº 1, 307.º, n.ºs 1 e 2 e 308º nº 1 do Código de Processo Penal Penal e por considerar que da prova recolhida nos autos, não se indiciam suficientemente os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ao arguido, decido não suspender provisoriamente o processo, bem como não pronunciar o arguido A..., melhor identificado a fls. 167 dos autos, pela prática de um crime de falsificação de notação técnica, p. e p. pelo artigo 258º nº 1 alínea c) e 2 ex vi 255º alínea b) do Código Penal e no Regulamento (CE) nº 516/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março e de um crime de uso de documento de identificação alheio, p. e p. pelo artigo 261º nº 1 ex vi artigo 255º alínea c) e no artigo 7º nº 3 alínea d) do Decreto-lei nº 169/2009 de 31/07 , o qual ainda é punível com a sanção acessória de iniciação de conduzir, p. e p. pelos artigos 134º e 147º nºs 1 e 2 do C. Estrada.
Mais determino que, após trânsito deste despacho, se extraía certidão da acusação pública de fls. 166 a 171, do auto de notícia de fls. 4 e 5, bem como de toda a prova documental referida na acusação e deste despacho e se remeta ao I.M.T.T., I.P. para apreciação da responsabilidade contra-ordenacional do arguido, arquivando-se posteriormente os autos.
*
Sem custas, por não serem devidas.
Com a prolação deste despacho, cessam as medidas de coação aplicadas ao arguido (art. 214º nº 1 alínea b) do C.P.P.).
Notifique.»
                                          *
2. Apreciando.
1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso([iii]), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso([iv]).
Assim, de harmonia com as conclusões apresentadas, a questão essencial a apreciar e decidir consiste em saber se os factos descritos na acusação são susceptíveis de integrar os elementos constitutivos dos tipos legais de crimes imputados ao arguido.
A factualidade descrita reporta-se à utilização pelo arguido A... do cartão de motorista pertencente a Afonso dos Santos Cruz no aparelho de tacógrafo do veículo pelo primeiro conduzido, visando o registo da condução que efectuava por conta da sociedade “Ibercarga – Transportes e Logística, Lda.”, da qual o segundo é sócio-gerente, por forma a iludir as autoridades quanto às horas de condução e ultrapassar a imposição das horas de repouso legalmente previstas para a condução de veículos pesados, nos termos estabelecidos no Dec-Lei n.º 272/89, de 19/8, estando em causa os crimes de falsificação de notação técnica e de uso de documento de identificação alheio.
A decisão recorrida aderiu à corrente jurisprudencial defendida nos Acórdãos desta Relação de 29/2/2012 e de 6/4/2011, reproduzindo os argumentos ali expendidos quanto ao tipo legal de crime de falsificação de notação técnica e no último aresto citado também relativamente ao tipo legal de crime de uso de documento de identificação alheio([v]).
Salvo o devido respeito por opinião diversa, entendemos que assiste razão ao recorrente quanto ao preenchimento dos elementos típicos do crime de falsificação de notação técnica, o mesmo não sucedendo quanto ao crime de uso de documento de identificação alheio.
Nos autos está em causa a notação obtida por aparelho tacógrafo pelo que se afigura pertinente recordar alguns aspectos relativos ao funcionamento, natureza e finalidade do “cartão tacográfico”, também designado de cartão de condutor.
O regime aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo encontra-se estabelecido no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de Setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, o qual foi transposto para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de Julho.
Este diploma define «cartão tacográfico» como o «cartão com memória destinado à utilização com o aparelho de controlo e que permite determinar a identidade do titular, armazenar e transferir dados destinados, segundo o respectivo titular, ao condutor, à empresa detentora do veículo, ao centro de ensaio e às entidades de controlo»  - artigo 2.º, b).
Por seu turno, o «aparelho de controlo», também designado por «tacógrafo», consiste no «equipamento completo destinado a ser instalado a bordo dos veículos rodoviários para indicação, registo e memorização automática ou semi-automática de dados sobre a marcha desses veículos, assim como sobre tempos de condução e de repouso dos condutores, o qual pode ser analógico ou digital» - artigo 2.º, a).
A instalação e utilização de tacógrafo digital é obrigatória nos veículos afectos ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, matriculados em Portugal a partir do dia 1 de Maio de 2006, com excepção dos veículos enunciados no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março e no artigo 2.º da Portaria n.º 222/2008, de 5 de Março.
Da conjugação das referidas normas resulta claro que o cartão de condutor tem como única finalidade a utilização no tacógrafo digital com vista ao registo de dados sobre o condutor, a marcha do veículo, os tempos de condução e repouso do condutor.
No que diz respeito ao crime de falsificação de notação técnica considerou a decisão recorrida que o arguido não cometeu este crime «na medida em que aquele, conduzindo o veículo tractor pesado de mercadorias com um cartão tacográfico de um outro condutor, não realizou, em momento algum, qualquer acção de interferência no processo de registo do tacógrafo do veículo por si conduzido nem ocorreu, consequentemente, através da manipulação desse aparelho, a produção de notação falsa das horas de condução.».
O artigo 258.º do Código Penal estatui:
«1- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:
a) Fabricar notação técnica falsa;
b) Falsificar ou alterar notação técnica;
c) Fizer constar falsamente de notação técnica facto juridicamente relevante; ou
d) Fizer uso de notação técnica a que se referem as alíneas anteriores, falsificada por outra pessoa;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - É equiparável à falsificação de notação técnica a acção perturbadora sobre aparelhos técnicos ou automáticos por meio da qual se influenciem os resultados da notação.».
O artigo 255.º, alínea b) do Código Penal define notação técnica como «a notação de um valor, de um peso ou de uma medida, de um estado ou do decurso de um acontecimento, feita através de aparelho técnico que actua, total ou parcialmente, de forma automática, que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas os seus resultados e se destina à prova de facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua realização quer posteriormente».
A notação constitui o registo de um valor, de um peso, de uma medida ou do decurso de um acontecimento, realizado, total ou parcialmente, através de aparelho técnico permitindo reconhecer ao seu destinatário um facto juridicamente relevante e constituindo uma referência de prova relativamente a um determinado processo/fenómeno de vida.
Tal como no documento, não é o suporte material onde se realiza aquele registo o relevante; o que importa para efeitos do crime de falsificação de notação técnica é a interferência em qualquer processo automático de notação que acabe por dar origem a um registo de notação falsa de um valor, de um peso, de uma medida, de um decurso de acontecimento, e por conseguinte de uma notação técnica falsa. Aquela notação constitua a prova de um facto juridicamente relevante que devido à manipulação do processo automático está desvirtuada. Constitui requisito básico a notação ser destinada à prova de facto juridicamente relevante independentemente de o seu destino ter sido desde o início este ou qualquer outro([vi]).Acerca do bem jurídico protegido por este tipo legal de crime – a segurança e credibilidade na informação fornecida exclusivamente por aparelhos técnicos – refere Helena Moniz que «[a] confiança não está tanto na notação em si, mas no aparelho que forneceu a informação (…), por isso considera-se que este tipo legal de crime pretende proteger a autenticidade do modo de produção automático da notação (…). Não se trata da veracidade ou a autenticidade do conteúdo da notação; o que se pretende é a “protecção da exactidão formal” garantindo que a produção da notação é “livre” de qualquer manipulação humana»([vii]).
Já o objecto da acção é o aparelho técnico que, de forma totalmente automática, produz a notação técnica, ou seja, a acção do agente não incide sobre a própria notação como seria no caso de um crime de falsificação mas sim sobre o aparelho que, depois, de forma automática, gera a notação técnica onde constará o facto falso e juridicamente relevante.
Como a este propósito se refere na decisão recorrida o tipo objectivo pode assumir as seguintes modalidades:
a) fabricar notação falsa – tal implica uma contrafação total da notação, mediante manipulação sobre o aparelho, nomeadamente mediante manipulação do processo de fabrico, mediante fabrico da notação por aparelho distinto do pretenso aparelho indicado para o efeito, ou ainda mediante contrafação manual;
 b) Falsificar ou alterar notação técnica – tem que se verificar uma accão sobre o aparelho que vai permitir que este produza aquela mesma notação embora falsificada ou alterada, isto é, com uma contrafacção parcial. Há pois uma falsificação posterior da notação técnica;
c) fazer constar falsamente na notação facto juridicamente relevante (falsidade ideológica) – terá que se proceder de forma automática ao registo de um valor falso, de um peso falso, de uma medida falsa ou de um decurso falso de um acontecimento que possibilitara a prova de facto falso juridicamente relevante.
d) usar notação técnica falsa fabricada ou falsificada por pessoa distinta do agente do crime de falsificação (seja qual for a modalidade de falsificação); 
No que concerne ao tipo subjectivo de ilícito, o crime é de natureza dolosa, exigindo-se, para além do dolo enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito, uma específica intenção do agente, isto é, o agente necessita de actuar com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo.
Acerca da alínea c) do n.º 1 do artigo 258.º do Código Penal (fizer constar falsamente de notação técnica facto juridicamente relevante) refere Helena Moniz que «[c]onstituindo a notação um registo de um valor, de um peso, de uma medida, de um estado ou do decurso de um acontecimento destinando-se à prova de facto juridicamente relevante apenas integrará um caso de falsidade quando uma vez registado algum daqueles elementos venha de alguma forma a provar facto falso juridicamente relevante. Ou seja, contrariamente ao que se passa com o documento em que este integra a narração de um facto falso, no caso da notação técnica terá que se proceder de forma automática ao registo de um valor falso, de um peso falso, de uma medida falsa ou de um decurso falso de um acontecimento que possibilitará a prova de facto falso juridicamente relevante»([viii]).
No caso em apreço, discorda-se da conclusão a que chega a decisão recorrida de que o arguido não realizou, em momento algum, qualquer acção de interferência no processo de registo do tacógrafo do veículo por si conduzido nem ocorreu, consequentemente, através da manipulação desse aparelho, a produção de notação falsa das horas de condução.
A conduta do arguido consistiu na introdução no tacógrafo digital do veículo pesado de mercadorias, com a matrícula x..., de um cartão digital que identifica o condutor do veículo que não era o seu, mas sim de outro condutor, desta forma interferindo no funcionamento do aparelho em causa e provocando que o mesmo, de forma totalmente automática, gerasse notação técnica – o relatório que dele se retira – onde constava que era outra pessoa o condutor do veículo em causa.
Assim, a acção perturbadora sobre o tacógrafo da viatura x... foi, no caso dos autos, a introdução no mesmo de um cartão de identificação não pertencente ao condutor do veículo, originando que o aparelho em causa gerasse, sem qualquer outra intervenção posterior, uma notação técnica de conteúdo falso, pois a mesma atestava que o veículo estava a ser conduzido por terceiro que não o arguido.
Este facto assume relevo jurídico na medida em que permite ao condutor do veículo, passado que seja um determinado período de tempo, retirar aquele cartão e introduzir o seu, logrando assim conduzir o veículo para além dos tempos permitidos por lei, evitando, desse modo, o registo de factos que integram a previsão das normas contra-ordenacionais que regulam os tempos máximos de condução seguida e as pausas obrigatórias para descanso previstas no Dec-Lei n.º 272/89, de 19/8.
A notação da condução do veículo por terceira pessoa constitui, portanto, facto juridicamente relevante posto que permite ao condutor ultrapassar o período regulamentar de condução sem que fique registado, evitando, assim, o registo de notações técnicas que poderiam fazer incorrer em responsabilidade contraordenacional.
Aliás, o regime legal instituído pelo Dec-Lei n.º 169/2009, de 31 de Julho, ao prever a punição do condutor, a título de contra-ordenação, pela utilização de cartão de condutor por pessoa diferente do seu titular, ressalva a responsabilidade criminal (artigo 7.º, n.º 3, d) do citado diploma).
Assim, não suscitando dúvidas a verificação dos demais elementos constitutivos do tipo legal de crime, conclui-se que os factos descritos na acusação preenchem o crime de falsificação de notação técnica imputado ao arguido A....
No presente recurso discute-se ainda se a conduta do arguido, ao introduzir no aparelho o cartão tacográfico de outro condutor, configura o crime de uso de documento de identificação alheio previsto e punido pelo artigo 261.º do Código Penal. 
O artigo 261.º estabelece o seguinte:
«1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, utilizar documento de identificação ou de viagem emitido a favor de outra pessoa, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de tornar possível o facto descrito no número anterior, facultar documento de identificação ou de viagem a pessoa a favor de quem não foi emitido».
A alínea c) do artigo 255.º do Código Penal define documento de identificação ou de viagem como «o cartão de cidadão, o bilhete de identidade, o passaporte, o visto, a autorização ou título de residência, a carta de condução, o boletim de nascimento, a cédula ou outros certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, aboletamento, deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível».
Como já ficou dito, a definição de «cartão tacográfico», também designado de cartão de condutor, consta da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de Julho.
Trata-se de um documento, emitido pelo IMTT, que contém os elementos essenciais de identificação do condutor, designadamente a fotografia e a assinatura, indispensável à condução dos veículos equipados com tacógrafo digital, constituindo um documento pessoal e intransmissível.
Apesar de a definição legal de documento de identificação constante do Código Penal ser bastante ampla, comportando os documentos aptos, por lei, para identificar pessoas, o seu estado ou a sua situação profissional quando do respectivo uso possam resultar quaisquer direitos ou vantagens, entende-se que não é admissível equiparar o cartão tacográfico à carta de condução, conforme defende o recorrente, tendo em conta a diversa razão de ser e a diferente finalidade de tais documentos.
O cartão tacográfico (cuja finalidade não é a de conferir a habilitação para o exercício da condução de veículos pesados – função exercida pela carta de condução) não pode integrar o conceito de documento de identificação ou similar previsto no artigo 255.º do Código Penal pois a sua finalidade esgota-se no funcionamento do tacógrafo para registo da actividade relativamente ao titular do cartão, previamente habilitado a exercer tal actividade, não constituindo qualquer cartão ou cédula profissional que habilite ao exercício da actividade profissional.
Ao referenciar a «situação profissional», o legislador reporta-se expressamente a «certificados ou atestado» e acrescenta «donde possam resultar direitos ou vantagens», não se incluindo aqui o cartão tacográfico que se destina apenas ao registo de actos respeitantes a uma actividade profissional.
Nesta matéria acompanhamos o acórdão desta Relação de 6/4/2011 supra citado no sentido de que o conceito legal de documento de identificação não engloba o cartão tacográfico, excluindo outra interpretação do preceito «sob pena de esquecermos o carácter subsidiário ou fragmentário do direito penal, pois, se por aí seguirmos, estaremos a alargar o campo de aplicação da norma e a postergar um efectivo critério limitador da intervenção daquele».
Atendendo aos princípios da legalidade e da tipicidade inerentes ao Direito Penal – artigo 1.º do Código Penal – não pode o campo da delimitação da responsabilidade criminal realizar-se através de analogia ou interpretação extensiva.
Assim, entendemos que a conduta do arguido A..., ao utilizar o cartão tacográfico de terceira pessoa, não preenche o tipo legal de crime de uso de documento de identificação alheio que lhe foi imputado na acusação.
Improcede, portanto, nesta parte, o interposto recurso.

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III – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em revogar a decisão instrutória, a qual deverá ser substituída por outra que, considerando que os factos descritos na acusação preenchem o tipo legal de crime de falsificação de notificação técnica, se pronuncie quanto à requerida suspensão provisória do processo, decretando-a ou, não a decretando, pronunciando o arguido em conformidade.
                                          *
Sem tributação.
                                          *
       *
Coimbra, 10 de Dezembro de 2013

Fernando Chaves (Relator)
Jorge Dias


[i] - A instrução consistiu unicamente na realização do debate instrutório por não terem sido requeridas, nem ordenadas, quaisquer diligências probatórias.
[ii] - Diploma a que se referem os demais preceitos citado sem menção de origem.
[iii]  - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 2ª edição, 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 107; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/09/1997 e de 24/03/1999, in CJ, ACSTJ, Anos V, tomo III, pág. 173 e VII, tomo I, pág. 247 respectivamente.
[iv] - Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995.
[v] - Acórdãos de 29/2/2012, Proc.º n.º 24/11.2GTCTB.C1 e de 6/4/2011, Proc.º n.º 48/09.0GTGRD.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt/jtrc.
[vi] - Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, página 671, § 23.
[vii] - Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, página 701, § 4.
[viii] - Ibidem, página 704, § 15.