Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3023/16.4T8LRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELENA MELO
Descritores: NOTA JUSTIFICATIVA E DISCRIMINATIVA DE CUSTAS DE PARTE
RECLAMAÇÃO
PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR RECLAMADO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 05/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 26.º, N.º 2, 26º-A DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, 20.º, N.ºS 1 E 5, E 18.º, N.º 2, DA CONSTITUIÇÃO
Sumário: I – Não se mostra previsto nem no artº 26º-A do RCP, nem noutro preceito legal a possibilidade do juiz adequar ou diminuir o valor do depósito como condição para apreciação da reclamação.

II – O artº 26-A/2 do RCP não impõe o controlo prévio da tempestividade da nota justificativa e discriminativa apresentada pelo credor de custas de parte, a qual não é de conhecimento oficioso.

III – A exigência do prévio depósito do valor reclamado não é, em regra inconstitucional, pois, embora o artigo 20º, nº 1, da CRP estabeleça que a justiça não pode ser negada por insuficiência de meios económicos, também é certo que a justiça não é um serviço gratuito, sendo natural que sejam também os que dele se socorrem que paguem os encargos com tal atividade.

IV – No entanto, será inconstitucional o artº 26º, nº 2 do RCP, por violação do direito de acesso aos tribunais e à justiça, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário, tendo em conta as particulares  circunstâncias de cada caso concreto.

V – No caso em que o valor reclamado a título de custas de parte, tendo em conta o segmento não aceite pelo apelante – 11.449,50 – representa, cerca de 0,75% do valor da ação, que o apelante na reclamação que deduziu, não alegou quaisquer dificuldades económicas, nem litigou com apoio judiciário e, embora tenha vindo posteriormente, a requerer o pagamento da taxa de justiça suplementar em prestações, alegando encontrar-se reformado e auferir uma reforma no montante de 1.100,00 não juntou quaisquer documentos e,  tendo ainda em conta, designadamente, o valor da ação e o número de RR. envolvidos, o depósito exigido não se afigura manifestamente desproporcional.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

Relatora: Helena Melo
1.º Adjunto: José Avelino Gonçalves
2.º Adjunto: Arlindo Oliveira

Processo 3023/16.4T8LRA.C1



Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

Por requerimento apresentado nos autos a 14.09.2022, veio o Autor, AA,  reclamar da nota de custas de parte apresentada pelos RR., invocando a sua extemporaneidade e a errada consideração no cálculo da compensação prevista na alínea c) do nº 3 do artº 26º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), da taxa de justiça remanescente paga pelo A..

Por despacho de 10.01.2023 decidiu-se não conhecer da reclamação apresentada pelo A., por não se mostrar efetuado o depósito das custas de parte.

O A. não se conformou e interpôs o presente recurso, concluindo as suas alegações do seguinte modo:

A. O prazo para o envio da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é

de cinco dias após o trânsito em julgado da sentença.

B. A sentença proferida nos presentes autos transitou em julgado em 29.06.2022,

pelo que as Notas Discriminativas e Justificativas de Custas de Parte apresentadas em

06.09.2022 são extemporâneas, não devendo ser admitidas.

C. Os recorridos já haviam elaborado as competentes Notas Discriminativas e

Justificativas de Custas de Parte, em 11.07.2022 (Ref.ªs Citius 8878437 e 8878440), não

havendo lugar ao pagamento, pelo recorrente, de quaisquer outras quantias a título de custas de parte.

D. No caso das ações declarativas de valor superior a €275.000,00, nas quais se aplica a Tabela I, como é o caso, os sujeitos processuais pagarão inicialmente o valor correspondente a uma ação de valor entre €250.000,00 e €275,000,00, decorrendo do n.º 6 do artigo 7.º do RCP que, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final.

E. Assim, e por se considerar no RCP que a taxa de justiça corresponde ao impulso processual, no caso de haver apenas uma parte responsável por custas, esta pagará, a final, o remanescente de taxa de justiça, através da imputação do valor remanescente na conta de custas.

F. Tal valor, porém, sendo apenas imputado à parte vencida, não é reembolsável através do instituto de custas de parte.

G. Impor ao recorrente o depósito da totalidade do valor absurdo das notas ora apresentadas (em 06.09.2022), quando as contas já haviam sido feitas e apresentadas anteriormente (em 11.07.2022), configura um evidente caso de abuso do direito, na modalidade de desequilíbrio no exercício do direito.

H. Exigir-se ao recorrente o depósito do valor total da conta (in caso, de vários milhares de euros) para se conhecer da reclamação por si apresentada, significa impor-se-lhe um sacrifício severo, completamente desproporcional à vantagem de acautelar o pagamento das custas e de moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório, patente na exigência de tal depósito.

I. O tribunal pode dispensar a parte de efetuar o depósito do valor total da conta reclamada se tiver razões para o considerar inconstitucional, isto é, se se demonstrar que a imposição do depósito do valor total da nota constitui uma restrição desproporcional do direito e, nessa medida, uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, prevista no artigo 20.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

J. Importa garantir que a solução legal quanto à elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, prosseguindo um fim legítimo, permite à instância judicial controlar minimamente o equilíbrio entre o montante peticionado a título de custas de parte e as circunstâncias concretas, relativas à lide e à complexidade da respetiva tramitação, e à própria parte, prevenindo hipóteses de, por lapsos inadvertidos mas grosseiros ou manipulações malévolas, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida.

K. O artigo 26-A, n.º 2 do RCP não impede que o tribunal possa apreciar se os valores indicados na nota discriminativa têm um mínimo de correspondência com os valores pagos no processo pela parte que elaborou a nota, para efeitos de admitir, num caso de evidente desconformidade, a reclamação contra a nota, mesmo sem o depósito, pelo reclamante, da totalidade do valor indicado na nota, pois que, de outro modo, se poderia vir a criar a situação de, por lapso ou má-fé, se impor ao reclamante um custo desmesurado, indevido e imprevisível para o exercício do seu direito a reclamar da nota.

L. O exercício dos direitos processuais está sujeito ao controlo do princípio da boa fé e do instituto do abuso de direito.

M. Se uma nota discriminativa de custas de parte se revelar manifestamente desconforme com as normas legais, traduzindo-se, por erro ou má fé, na criação de dificuldades ou impossibilidades ao exercício do direito de reclamação pela outra parte, por desadequação evidente do valor obtido com o valor devido por aplicação das regras legais, o tribunal deverá fazer o necessário para evitar aquele resultado, não impondo o depósito de todo o valor indicado na nota.

N. Dito por outras palavras, se a parte se lembrasse de apresentar uma Nota de Custas de Parte, no valor de €1.000.000,00 (um milhão de euros), seria legitimo exigir à contraparte o depósito de tal valor apenas para reclamar da Nota?!...

O. Se assim fosse, ficaria nas mãos da parte vencedora conferir ou limitar o direito da parte vencida à reclamação da Nota, vendo-se esta ilegitimamente confrontada com a imposição do seu pagamento pelo valor que a outra parte achasse por bem apresentar, com a obrigação de efetuar o respetivo depósito ou pagamento (quer fosse justo e legitimo, quer não...), permitindo-se, assim, à primeira, agir em claro abuso do direito.

P. O abuso do direito é de conhecimento oficioso, pelo que deve ser objeto de apreciação e decisão, ainda que não invocado.

Q. Acresce que, o depósito da totalidade da nota de custas de parte apenas se impõe quando, cumulativamente, a nota discriminativa de custas de parte é tempestiva e a contraparte apresenta reclamação que versa concretamente sobre os valores peticionados.

R. Pelo que, deveria o despacho ora posto em crise ter apreciado a reclamação apresentada pelo recorrente, pelo menos, na questão da tempestividade das notas de custas de parte apresentadas pelos recorridos, em 06.09.2022, e, bem assim, conhecido ex officio o abuso do direito na elaboração das Notas Discriminativas e Justificativas de Custas de Parte reclamadas, na modalidade de desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, tendo em consideração que, sendo o valor das mesmas muito superior ao valor devido, de acordo com as normas legais, a obrigatoriedade de tal depósito impede o exercício do direito do recorrente de reclamar das referidas Notas.

S. O tribunal a quo violou o disposto nos artigos 7.º, n.º 6; 14.º, n.º 9; 25.º, n.º 1; 26.º, n.º 3, al. a) e 26.º-A, n.º 2 do RCP; 334.º e 762.º, n.º 2 do CC; 8.º; 542.º e 543.º do CPC e 20.º, n.ºs 1 e 5 da CRP.

Nestes termos, julgando procedente o presente recurso e, em consequência, revogando o despacho recorrido e ordenando que sejam dadas sem efeito as Notas Discriminativas e Justificativas de Custas de Parte apresentadas pelos recorridos, em 06.09.2022 (Ref.ªs Citius 8992907 e 8992910), farão V. Exas., como sempre, inteira JUSTIÇA!

            As RR. contra-alegaram, apresentando as seguintes conclusões:

(…).

II – Objeto do recurso

De acordo com as conclusões do apelante, as quais delimitam o objeto do recurso, as questões a decidir são as seguintes:

. se a não realização do depósito não impede que o tribunal fiscalize se os valores indicados pelas apeladas têm um mínimo de correspondência com os valores pagos no processo pela parte que elaborou a nota, impedindo que a credora de custas de parte aja em abuso de direito e com má fé;

. se a imposição do depósito do valor total da nota constitui uma restrição desproporcional do direito do apelante e, nessa medida, uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, prevista no artº 20º, nºs 1 e 5 da CRP; e,

. se o depósito da totalidade da nota de custas apenas se impõe quando a nota discriminativa de custas é tempestiva e a devedora de custas de parte apresenta reclamação que versa concretamente sobre os valores peticionados, não sendo exigido no caso.

           

III – Fundamentação

Resulta dos autos do processo principal a seguinte factualidade com relevo para a apreciação do recurso:

.Em 24.05.2022 foi proferido acórdão que manteve a decisão da 1ª instância que tinha julgado improcedente a ação e condenou o A. nas custas, o qual foi notificado às partes em 25.05.2022.           

. Em 11.07.2022, as RR. A..., S.A., BB, Herança Ilíquida Indivisa Aberta Por Óbito CC e DD, remeteram a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, bem como o respetivo comprovativo de notificação da mesma ao Autor, reclamando do A. o pagamento da quantia de 4.666,50 €.

. Igualmente na mesma data, as RR. B..., Sgps, S.A. e C... Limited, remeteram a nota discriminativa das custas de parte e comprovativo da sua notificação ao A., reclamando o pagamento da quantia de 3.927,00 €.

. O apelante não reclamou das notas apresentadas pelas RR.

. Em 27.07.2022 foi elaborada a conta e emitida guias na importância de 22.500,00 a pagar pelo A. que foi notificada na mesma data, para liquidação do remanescente da taxa de justiça, considerado na conta final.

.Em 06.09.2022, as RR. A..., S.A., BB, Herança Ilíquida Indivisa Aberta Por Óbito CC e ..., alegando ter sido notificadas da conta de custas, vieram juntar nota discriminativa de custas de parte retificada, com fundamento no n.º 1 do art. 25.º do Regulamento das Custas Processuais, reclamando o pagamento da quantia de 11.536,20, sendo 2.448,00 a título de taxa de justiça paga pelas RR. e 8.506,20, com fundamento na alínea c) do artº 26º, nº 3 do RCP.

. Também na mesma data, as RR. B..., Sgps, S.A. e C... Limited, alegando ter sido notificadas da conta de custas e fundamentando-se no n.º 1 do art. 25.º do Regulamento das Custas Processuais, vieram remeter nota discriminativa e justificativa das custas de parte retificada, bem como o respetivo comprovativo de notificação da mesma ao Autor, reclamando a quantia de 2.448,00 a título de taxas de justiça pagas pelas RR. e 8.506,80, com fundamento na alínea c) do nº 3 do artº 26º do RCP.

.Em 14 de setembro de 2022 o A. veio reclamar das Notas Discriminativas e Justificativas de Custas de Parte apresentadas pelos réus, em 06.09.2022, pugnando pela sua extemporaneidade, uma vez que foram apresentadas após o prazo de que dispunham para o efeito, no seu entender, 5 dias após o trânsito em julgado da sentença que ocorreu em 29.06.2022.

.Mais defendeu que os réus já haviam elaborado as competentes Notas Discriminativas e Justificativas de Custas de Parte, em 11.07.2022, não havendo lugar ao pagamento, pelo autor, de quaisquer outras quantias a título de custas de parte.

.E acrescentou que, sendo o valor da taxa de justiça remanescente, apenas  imputado à parte vencida, não é reembolsável através do instituto de custas de parte, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 14.º e da al. a) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP.

.Concluindo, pedindo que “sejam dadas sem efeito as Notas Discriminativas e Justificativas de Custas de Parte apresentadas pelos réus, em 06.09.2022 (Ref.ªsCitius 8992907 e 8992910)”.

.Após, em  21.09.2022, todas as RR. responderam conjuntamente à reclamação, pugnando pela tempestividade da apresentação da nota retificativa e requerendo que seja ordenado ao A. o pagamento das Notas Discriminativas e Justificativas de Custas de Parte apresentadas pelas Rés, partes vencedoras, apresentadas em 11.07.2022 e retificadas em 06.09.2022, respetivamente, no valor de 11.536,20 € (Rés A..., S.A., BB, Herança Ilíquida Indivisa Aberta Por Óbito CC e DD) e 8.506,80 € (Rés B..., Sgps, S.A. e C... Limited ).

.Em  27.09.2022, o A. veio pedir o pagamento da taxa de justiça suplementar no montante de 22.950,00, em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, alegando  não ter condições de efetuar o pagamento de uma só vez.

. Notificado para concretizar os seus rendimentos e despesas veio o requerente, em 17.11.2022, alegar que “completa este mês 69 anos de idade. -Doc.1, da petição inicial. É reformado e recebe uma pensão de reforma de aproximadamente €1.100,00. Tem despesas com água, eletricidade e gás de aproximadamente €200.00.

Tem despesas mensais com medicamentos de €50.00”.

. O ora apelante não juntou qualquer documento.

.Em 25.11.2022 foi autorizado que o A. procedesse ao pagamento das custas em dívida em 12 prestações mensais e sucessivas.

. Por despacho de 10.01.2023 foi decidido não conhecer da reclamação suscitada pelo A. por não se mostrar depositado o total das custas de parte reclamadas (despacho recorrido).

                                                                       *

.Se a não realização do depósito não impede que o tribunal fiscalize se os valores indicados pelas apeladas têm um mínimo de correspondência com os valores pagos no processo pela parte que elaborou a nota, impedindo que a credora de custas de parte aja em abuso de direito e com má fé

Nos termos do art. 527º, nº 1 do CPC, “a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”, impondo o artº 607º, nº 6 do CPC em conformidade que “no final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade”.

As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art. 529º, nº 1 do CPC e 3º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais), compreendendo as custas de parte o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais” (nº 4 do artº 529º) do CPC, sendo suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (artº 533º, nº 1 do CPC.)

Incluem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas:

.a)As taxas de justiça pagas;

.b) Os encargos efetivamente suportados pela parte;

c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas; e,

d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas (artº 533º, nº 2 do CPC).

As custas de parte são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes (artº 533º, nº 3 do CPC).

A parte que tenha direito a custas de parte deve remeter para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução (quando for aplicável), a nota discriminativa e justificativa, até 10 dias[1] após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, sem prejuízo desta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas (artº 25º, nº 1 do RCP).

As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora (artº 26º, nº 2 do RCP)  e as mesmas incluem os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial e os valores pagos a título de honorários de agente de execução (artº 26º , nº 3, alíneas a) a d) do RCP).

 

No acórdão citado pelos apelantes – Ac. do TRL de 22.10.2020, processo 225/13.9TVLSB-B.L1[2] -, escreveu-se,  citando-se doutrina, que   “(…) que também o exercício dos direitos processuais está sujeito ao controlo do princípio da boa fé e do instituto do abuso de direito (arts. 334 e 762 do CC e 8, 542 e 543 do CPC e Menezes Cordeiro, Litigância de má fé, abuso do direito de ação e culpa in agendo, Almedina, 2006, por exemplo, págs. 83 a 88, e Pedro de Albuquerque, Responsabilidade processual por litigância de má fé, abuso de direito e responsabilidade civil em virtude de atos praticados no processo, Almedina, 2006, págs. 67 a 82), e, por isso, se uma nota discriminativa de custas de parte se revelar manifestamente desconforme com as normas legais, traduzindo-se, por erro ou má fé, na criação de dificuldades ou impossibilidades ao exercício do direito de reclamação pela outra parte, por desadequação evidente do valor obtido com o valor devido por aplicação das regras legais, naturalmente que o tribunal deverá fazer o necessário para evitar aquele resultado, quer oficiosamente, quer por sugestão da parte, designadamente não impondo o depósito de todo o valor indicado na nota, mas apenas do que seja correspondente ao valor devido. Ou seja, o argumento de que a parte que elabora a nota discriminativa pode, por erro ou de má fé, agravar substancialmente o valor devido, com isso impedindo ou dificultando que a parte contrária possa reclamar da nota, por ter, face ao art. 26-A/2 do CPC, de depositar um valor fora das suas possibilidades, não é razão para considerar a norma que se extrai de tal art. 26-A/2 inconstitucional, porque o controlo pela instituto do abuso de direito e do princípio da boa fé, também está presente no exercício de direitos processuais.”

Mais se consignou que: “Em suma, entende-se que o art. 26-A/2 do RCP não impede que o tribunal possa apreciar, mas apenas sumariamente, se os valores indicados na nota discriminativa têm um mínimo de correspondência com os valores pagos no processo pela parte que elaborou a nota, isto para efeitos de admitir, num caso de evidente desconformidade, a reclamação contra a nota, mesmo sem o depósito, pelo reclamante, da totalidade do valor indicado na nota, pois que, de outro modo, se poderia vir a criar a situação de, por lapso ou má-fé, se impor ao reclamante um custo desmesurado, indevido e imprevisível para o exercício do seu direito a reclamar da nota.

              O controlo aprofundado dos valores da nota e o controlo da sua tempestividade, esse já terá que ser feito apenas com base no que conste da reclamação da parte, sob pena de o regime legal para a reclamação da nota (que não incluiu a sua apreciação oficiosa, como já referido) não fazer qualquer sentido, como, extensamente, é demonstrado pelo ac. do TRP de 09/01/2020, proc. 9323/14.0T8PRT-A.P1, já citado acima (em síntese: se o tribunal tivesse que conhecer oficiosamente da tempestividade e da conformidade dos valores, para que é a lei teria previsto o incidente da reclamação da nota e a necessidade do depósito do valor da mesma?).” 

Com o devido respeito, não entendemos que o valor do depósito possa ser reduzido pelo tribunal. Não se mostra previsto nem no artº 26º-A do RCP, nem noutro preceito legal a possibilidade do juiz adequar ou diminuir o valor do depósito como condição para apreciação da reclamação. O artº 6º, nº 7 do RCP prevê apenas a dispensa, relativamente ao pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a euros 275.000,00, se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Mas ainda que assim não se entendesse, no caso em análise, os apelados só fizeram constar como taxas pagas por si, as que efetivamente suportaram. Os valores feitos constar nas notas de custas apresentada pelas RR., para o cálculo da compensação prevista na alínea c) do artº 26º, nº 3 do RCP, não se mostram aumentados, relativamente às primeiras notas apresentadas,  sem qualquer fundamento.

Como salientam os apelados, o que o apelante vem pôr em causa é apenas a diferença entre as notas iniciais e as notas retificadas, pois que das primeiras não reclamou, embora segundo alegam, não tenha o A. ainda procedido ao pagamento das notas iniciais, apurando-se um diferencial de 11.449,50 entre as primeiras notas e as segundas notas apresentadas, valor que corresponde apenas, como salientam as apeladas,  a 0,75% do valor da causa que nestes autos é de 1.521.975,00.    

O valor em causa , não se afigura resultar de flagrante erro ou de má fé, mas sim do entendimento das RR. (discutível é certo)  que consideraram ser de incluir no cálculo da quantia a pagar para compensação dos honorários da parte vencedora, o valor da taxa de justiça remanescente paga pela parte vencida, que é apenas liquidada num momento posterior, após a elaboração da conta de custas final, pelo que não se pode concluir que as RR. agiram em manifesto abuso de direito.

Às RR. era permitido apresentar notas retificativas, como decorre do artº 25º, nº 1, parte final do RCP e não constituindo a  reclamação dos valores pedidos, o exercício  de um direito processual com manifesta má fé,  a entender-se que o depósito poderia ser dispensado com fundamento em má fé da parte credora, não seria caso de o dispensar.

. Se a imposição do depósito do valor total da nota constitui uma restrição desproporcional do direito do apelante e, nessa medida, uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, prevista no artº 20º, nºs 1 e 5 da CRP

O apelante entende que a interpretação do artº 26-A/2 do RCP no sentido de lhe ser imposto o depósito das notas retificativas apresentadas em 6.09.2022, quando as contas já haviam sido feitas e apresentadas anteriormente em 11.07.2022, constitui uma restrição desproporcional do seu direito e nessa medida inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, ínsito no artº 20º, nº 1 e 5 da CRP.

Os apelados vêm pugnar pela manutenção do decidido, fundamentando-se em decisões jurisprudenciais que citaram, por o apelante não ter cumprido o pressuposto processual exigível e inerente à pretendida reclamação, ou seja, o depósito da quantia reclamada a título de custas de parte.

           

A exigência do prévio depósito do valor da nota, como condição para a apreciação da reclamação, já constava no artº 33º, nº 2 da Portaria 419-A, de 17.04. 

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 280/2017, de 06.06.2017, “(…) aderindo aos fundamentos dos mencionados Acórdãos nºs 189/2016 e 653/2016, veio a julgar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do artigo 33º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04, que determinava que a “reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota (…), por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165º, n.º 1, al. b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20º, ambos da Constituição da república Portuguesa.”

Posteriormente, suprindo-se esta apontada inconstitucionalidade orgânica, veio a ser aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, ao Regulamento das Custas Processuais, um novo artigo 26.º-A, que no seu nº 2 estabeleceu que “a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.”

Este preceito legal passou a regular o procedimento de reclamação da nota justificativa e discriminativa das custas de parte, nos mesmos termos que já  constavam do nº 2 do  artigo 33º, da Portaria n.º 419-A/2009, na redação dada pela  Portaria n.º 82/12, cuja inconstitucionalidade orgânica foi declarada em relação ao seu n.º 2 e pelo citado Acórdão do Tribunal Constitucional.

Com a introdução efetuada pela Lei 27/2019 deixou de se colocar a questão da  inconstitucionalidade orgânica, mas não terminou a problemática relativa à conformidade com a Constituição da exigência legal do prévio depósito do valor reclamado pela parte credora de custas de parte.

A exigência de prévio depósito das custas tem em vista a moderação e a racionalização das reclamações às notas de custas de parte. 

A jurisprudência das Relações tem maioritariamente defendido que em princípio, a  exigência do prévio depósito do valor reclamado não é inconstitucional, com os fundamentos que se mostram desenvolvidos nos Acórdãos do TRP de 15.1.2013, proc. 511/09.2TVPRT.P2, de 26.01.2016, proc. 8043/06.4TBVNG.P1, de 9.11.2020, proc. 413/14.0TBOAZ.P1, de 22.02.2021, proc. 937/16.5T8PNF-A.P1,  de 21.10.2021, proc. 330/14.4TBVNG-F.P1 e Ac. de 7.02.2022, proc.1455/17.0T8MTS-B.P1,  nos Acórdãos do TRL de  8.10.2020, proc. 93/13.0TCFUN.1.L2-2  e de 15.09.2020, proc.249/19.2T8FNC.L1-7 e nos Acórdãos do TRE de 8.10.2015, proc.681/14.8T8PTM-D.E1, de 27.02.2020, proc. 502/14.1T8PTG.E1, de 14.01.2021, proc. 738/03.0TBSTR.E1 e de 14.10.2021, proc.6050/19.6T8STB-A.E1  (todos acessíveis em www.dgsi.pt sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados sem indicado da fonte).

Esta posição tem vindo a ser sucessivamente reiterada pelo Tribunal Constitucional, como sucede, além do mais, no Acórdão do TC n.º 678/2014, de 15.10.2014, proc. 129/13, no Acórdão do TC n.º 726/2020, de 10.12.2020, proc. 279/2020,  no Ac. TC n.º 370/2020, de 10.07.2020,  proc. 1120/19, no Ac. TC n.º 461/2020, proc. 82/2020, no Ac.TC n.º 462/2020, de 30.09.2020, proc.222/2020 e no Ac. do mesmo TC n.º 56/2021, de 22.01.2021, proc.435/2020,  todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt (também citados no Ac. do  TRP de 07.02.2022, já mencionado). Nestes acórdãos defendeu-se que, sendo certo que o artigo 20º, nº 1, da CRP estabelece que a justiça não pode ser negada por insuficiência de meios económicos, também é certo que a justiça não é um serviço gratuito, sendo natural que sejam também os que dele se socorrem que paguem os encargos com tal atividade.

O Tribunal Constitucional tem, no entanto, considerado que é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e à justiça, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário, tendo em conta as particulares  circunstâncias de cada caso concreto (cfr. se defendeu, designadamente,  no Ac.153/2022 do TC, de 17.02.2022, proferido no processo n.º 259/2021, da terceira secção. Neste acórdão o valor da ação era de €2.474.219,00, pelo que “a  previsibilidade da parte vencida quanto ao montante das custas de parte se fixava, em €133.824 de taxa de justiça e 50% deste valor [€66.912] a título de compensação pelos honorários do mandatário, a que acresceriam os encargos), o valor de custas de parte ascende a €894.336. Pretendendo a parte vencida reclamar de um valor de custas de parte tão elevado, determinar-se-ia, por força do disposto no n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP, o depósito integral daquele montante — 1336% do montante de referência [€66.912 ”), pelo que decidiu “ Julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e à justiça, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário; e, em consequência, confirmar a decisão recorrida”.

Cumpre ter presente que o valor da taxa de justiça é indicado pela secretaria do tribunal.

 Assim, nos termos do artigo 30.º, n.º 3 do RCP, a conta é processada pela secretaria e na mesma deve constar, designadamente, a discriminação das taxas de justiça devidas e das pagas (alínea a) e a indicação dos montantes a pagar ou, sendo caso disso, a devolver (alínea f).

O valor dos encargos também é conhecido no processo.

Por outro lado, no que se refere aos honorários e despesas de mandatário ou agente de execução, o limite é fixado no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP: ‘50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora’, encontrando-se perfeitamente balizado.

A margem para lapsos ou manipulações quantitativas pela parte credora está objetivamente limitado, sendo que o custo máximo imputável a custas de parte é, em larga medida, antecipável a partir do cálculo da taxa de justiça aplicável e do tipo de processo, permitindo, desse modo, e se existir uma situação de risco real de comprometimento de acesso à justiça, mobilizar atempadamente o apoio judiciário, em especial, na modalidade de dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. o artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho).

Acrescendo que oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta (oficiosamente apenas a conta e  não também a nota de custas de partes) se esta não estiver de harmonia com as disposições legais (artº 31º, nº 2).

No caso dos autos impõe-se a dispensa do depósito por força do princípio da proporcionalidade e do acesso à justiça?

 O valor da ação neste caso é de 1.521.975,00. Tendo em conta a tabela I-A anexa ao RCP o valor da taxa de justiça a pagar a final, em caso de decaimento total era já previsível.

O valor das notas justificativas juntas pelos apelados importam, no seu conjunto,  em 20.043,00, sendo 4.896,00  a título de taxas de justiça pagas pelas apeladas (2.448,00 suportadas pelas 1ª a 3ª RR., mais 2.448,00 suportadas pelas 4ª e 5ª apeladas) e 15.147,00  a título de compensação pelos honorários suportados (sendo 9.088,20 reclamados pelas 1ª a 3ªRR. e 6.058,80 reclamados pelas 4ª e 5ª RR.).

Nas notas inicialmente apresentadas, no prazo de dez dias de que dispunham após o trânsito em julgado do Acórdão desta Relação de 24.05.2022, as RR. vieram reclamar a quantia total de 8.593,50 (4.666,50 – 1º, 2ª e 3ª apeladas e 3.927,00 – 4º e 5ª apeladas).

Nas notas retificadas as partes vieram considerar como taxa de justiça liquidada pelo A., não apenas a que tinham considerado na 1ª nota, mas também a que foi liquidada na conta final, no total de 25.398,00, assim considerando as taxas autoliquidadas e o remanescente devido a título de taxa de justiça.

A razão do agravamento da nota de custas apresentada resulta, como referimos já,  da inclusão para cálculo dos honorários da quantia também devida a título de taxa de justiça remanescente pelo A., no montante de 22.950,00 a qual devido ao seu elevado valor, fez aumentar a quantia reclamada nos termos da alínea c) do nº 3 do artº 26º do RCP.  

O valor reclamado a título de custas de parte, tendo em conta o segmento não aceite pelo apelante que não pôs em causa os valores reclamados nas notas juntas em 11.07.2022,  representa, como também já referimos, cerca de 0,75% do valor da ação[3]. Na reclamação que deduziu, o apelante não alegou quaisquer dificuldades económicas, nem litigou com apoio judiciário e, embora tenha vindo posteriormente, a requerer o pagamento da taxa de justiça suplementar em prestações, alegando encontrar-se reformado e auferir uma reforma no montante de 1.100,00, não juntou quaisquer documentos.

Não se nos afigura, assim, que a exigência de prévio depósito no caso em apreço, tendo em conta o valor da ação, os valores reclamados e a sua expressão face ao valor da ação e tendo ainda em conta o número de RR. envolvidos, seja manifestamente desproporcional, constituindo uma violação do disposto no artº 20º, nº 1 e 5 do CRP e 18º, nº 2 do mesmo diploma, permitindo a dispensa do depósito.

           

. Se o depósito da totalidade da nota de custas apenas se impõe quando a nota discriminativa de custas é tempestiva e a devedora de custas de parte apresenta reclamação que versa concretamente sobre os valores peticionados, não sendo de exigir nestes autos

Tem-se também entendido que a exigência de prévio depósito só se deverá manter se a parte reclamar da própria nota de custas e não pretender apenas pôr em causa a sua tempestividade (nesse sentido os Acórdãos do TRC de 06.10.2015, proc. 1466/14.7T8CBR-E.C1 e do TRG de 09.02.2017, proc. 473/10.3TBVRL-B.G1).

Ora, desde logo, no caso não seria de dispensar o depósito, ainda que se seguisse o entendimento defendido nos acórdãos citados, porque o apelante não se limita a arguir a extemporaneidade das apresentações das notas de setembro de 2022, pondo, além disso em causa, os valores reclamados por, no seu entender a taxa de justiça suplementar que é paga exclusivamente pela parte vencida e liquidada na conta final de custas, não dever ser considerada para o cálculo da compensação prevista na alínea c) do nº 3 do artº 26º-A do RCP.

Sempre se dirá que não se nos afigura que o artº 26-A/2 imponha o controlo prévio da tempestividade, o qual não é de conhecimento oficioso ((nesse sentido Ac. do TRP de 09/01/2020, proc. 9323/14.0T8PRT-A.P1 e Ac. do TRL de 15/09/2020, proc. 249/19.2T8FNC.L1-7), pois apenas faz depender a apreciação da reclamação do prévio depósito da totalidade do montante reclamado, mas ainda que assim não se entendesse, as segundas notas são tempestivas  porque apresentadas dentro do prazo.

Como decorre do preceituado no nº.1 do artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais, na redação imprimida pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro, e se referiu já, após o primeiro momento previsto para a apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, esta pode ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.

             A conta de custas na qual se apurou que o apelante era ainda devedor da quantia de 22.950,00 a título de taxa de justiça remanescente, devida por força do valor da causa, superior a 275.000,00, foi notificada às partes por expediente de 27.07.2022, considerando-se as partes notificadas em 01.08.2022. Dispunham as RR. de 10 dias para retificar as suas notas discriminativas e justificativas de custas de parte, tendo apresentado novas notas em 06.09.2022, no prazo de que dispunham, pois que, não se tratando de processo urgente, o prazo se suspendeu durante as férias judiciais (art 138º, nº 1 do CPC), pelo que as  notas apresentadas em 06.09.2022 são tempestivas.

             Há ainda que referir que não incumbe a esta Relação pronunciar-se sobre se, no cálculo da quantia devida nos termos da alínea c) do artº 26º do RCP, deve (ou não) ser considerada a taxa de justiça suplementar liquidada pela parte vencida. Tal questão só seria apreciada se a reclamação fosse recebida. Mas, mesmo nesse caso, sendo o recurso  julgado procedente, seria revogado o despacho que não admitiu a reclamação e caberia à primeira instância pronunciar-se, primeiramente,  sobre a questão.

Sumário:

(…).

IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

Notifique.

Coimbra, 30 de maio de 2023

           



[1] O apelante faz alusão a cinco dias, mas desde a alteração introduzida pelo artº 2º do DL 86/2018, de 29 de outubro, que o prazo foi ampliado de 5 para 10 dias.
[2] Este acórdão não se encontra publicado no sítio da dgsi. Localizou-se o mesmo no seguinte endereço htpp://outrosacordaostrp.com/2020/10/23/ac-do-trl-de-22-10-2020-proc-225-13-9tvlsb-b-l1-nota-discriminativa-das-custas-de-parte-a-apreciacao-nao-e-de-conhecimento-oficioso-reclamacao-contra-a-nota-controlo-judicial-minimo-abuso-de/, constando como relator Pedro Martins e estando em falta os nomes dos juízes adjuntos.
[3] O valor total dos honorários reclamados por todas as  RR., representa 1,32% do valor da ação.