Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5762/15.8T8VIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL DE LEIS
INTERPRETAÇÃO DESSAS LEIS
LEI ITALIANA
SUB-ROGAÇÃO DO SEGURADOR
Data do Acordão: 04/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU.
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: DL Nº. 72/2008, DE 16/04; ARTº. 23º, Nº. 1, DO CC.
Sumário: I- Concluindo-se que o litígio submetido à apreciação de um tribunal português deve ser resolvido à luz de aplicação de lei estrangeira, e devendo a mesma ser interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas, o julgador português deve nessa interpretação orientar-se seguindo as posições dominantes assumidas pela doutrina e jurisprudência desse país sobre a questão ou questões relevantes que conduzem à decisão final.

II- Ao contrário do que sucede do nosso, no ordenamento jurídico italiano (cuja lei se concluiu ser aplicável à resolução do caso), e conforme orientação largamente dominante na doutrina e jurisprudência desse país, a sub-rogação do segurador no direito do segurado não é configurada como uma sub-rogação legal, não operando automaticamente (ope legis) – no momento em que o segurador paga ao segurado a respetiva indemnização -, mas apenas se e quando o segurador comunicar ao terceiro responsável (o devedor) pelo risco/dano coberto não só da realização do pagamento da indemnização ao segurado mas também da vontade de se sub-rogar no direito deste último, isto é, de que pretende exercer esse seu direito de sub-rogação.

III- Enquanto tal não suceder, a totalidade do crédito permanece (continua) – mesmo que a seguradora lhe tenha pago parte dele - na titularidade do segurado, com a consequente legitimidade do mesmo (segurado) para demandar o devedor pela globalidade do crédito, sem prejuízo, todavia, da obrigação de vir a restituir/entregar àquela a quantia que vier a receber do terceiro devedor responsável pelo dano/débito na parte correspondente ao montante indemnizatório pelo mesmo que aquela lhe pagou.

IV- E daí que, por tudo isso, se vem considerando na doutrina e jurisprudência italianas dominantes constituir a sub-rogação do segurador uma forma peculiar de sucessão a título singular no crédito do segurado.

Decisão Texto Integral:


Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra

I- Relatório

1. Na então Secção (hoje Juízo) de Execução da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, M... S.P.A., domiciliada em ..., em Itália, instaurou (em 30/09/2015) contra G..., SA., domiciliada no Parque Industrial ..., processo de comum de execução para pagamento certa (autuado sob o nº. ...).

Para tanto, e em síntese, alegou o seguinte:

Por sentença do Tribunal Italiano de Prato, proferida em 10 de novembro de 2003 (no âmbito do processo nº...), a executada foi condenada a pagar à exequente a quantia de €130.168,92, acrescida de juros desde a data de vencimento de cada uma das faturas de venda, até efetivo pagamento.

Por sua vez, por Sentença da Secção Civil da Corte d`Appelo de Firenze, proferida em 1 de abril de 2010 (no âmbito do processo nº...), foi a executada condenada a pagar à exequente as custas do processo no valor de €6.862,00.

Sentenças essas, devidamente transitadas em julgado, cuja executoriedade em Portugal, por decisão igualmente transitada, foi declarada no âmbito do processo instaurado contra a ora a executada e que correu termos, sob o nº..., no então 2º. Juízo Cível do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Viseu (e mais tarde na instância local cível do novo Tribunal da Comarca de Viseu, criado na sequência da reforma da reorganização judiciária entrada em vigor em 01/09/2014), as quais servem de base (como títulos executivos) à referida execução.

Sucede que até à referida data a executada não pagou à exequente aquelas importâncias em foi condenada, que totalizam a quantia de €137.030,92, razão pela qual pretende obter a sua cobrança coerciva através da referida execução.

Porém, a tal montante acrescem os juros de mora – calculados às taxas legais supletivamente aplicáveis –, perfazendo os já vencidos a quantia de €55.507,79 - relegando-se os vincendos para liquidação em momento posterior -, pelo que, à data, o montante global em dívida se cifra em €192.538,91.

2. A tal execução (e por apenso ao respetivo processo) deduziu a executada oposição mediante embargos, alegando, em síntese, que em 09/05/2015 a seguradora de crédito E..., SPA, com sede em Roma, Itália, pagou à exequente a quantia correspondente às faturas em dívida a que se reporta a sentença proferida pelo Tribunal de Prato no preciso valor de €130.168,92.

E sendo assim, por força desse pagamento, a execução extinguiu-se parcialmente no que concerne à obrigação exequenda referente àquela quantia de €130.168,92, dela devendo ser absolvida a executada, pelo que a execução apenas deverá prosseguir para cobrança coerciva que exceda aquela importância reclamada.

3. Contestou a exequente, defendendo-se com a alegação, em síntese, de ter recebido da seguradora, e em consequência do contrato de seguro de crédito que para o efeito celebrou com ela em 01/01/1991, a quantia de €103.291,38, porém, tal contrato rege-se pela lei italiana, e que à luz dessa lei, segundo o entendimento dominante da jurisprudência e a doutrina italianas, a sub-rogação da seguradora ao segurado não é automática, apenas operando se e quando o segurador notificar o terceiro responsável (devedor) da realização do pagamento da indemnização e da vontade de se sub-rogar nos direitos do segurado, direito (potestativo esse) que a seguradora não exerceu ainda no caso, pelo que aquele crédito permanece na sua titularidade, o mesmo acontecendo também com a sua legitimidade para instaurar a execução.

Pelo que, nesses termos, concluiu pela inexistência de extinção parcial da dívida/obrigação exequenda invocada pela executada/embargante, pedindo a consequente improcedência dos embargos de executado, com o prosseguimento da execução para obter a cobrança coerciva da quantia exequenda nos termos integralmente por si requeridos.

4. Realizou-se a audiência prévia, onde foi proferido o despacho saneador, no qual, depois de afirmar a validade e a regularidade da instância, se fixou o objeto dedo litígio e se enunciou os temas de provas, sem qualquer reclamação.

5. Mais tarde realizou-se a audiência de julgamento final, sem que nela tenha sido produzida qualquer prova - para além da prova documental já anteriormente junta aos autos.

6. Seguiu-se a prolação da sentença que, no final, decidiu - com base nos fundamentos antes aduzidos – nos termos seguintes:

“(…) julgo os  embargos de executado parcialmente procedentes e, em consequência, declaro extinta a execução quanto aos €103.291,38 (cento e três mil duzentos e noventa e um euros e trinta e oito cêntimos) pagos à exequente, prosseguindo quanto ao valor remanescente.

7. Inconformada com tal sentença, dela apelou a exequente, tendo concluído (na 2ª. versão mais sintetizada das mesmas, após despacho do relator proferido para o efeito) as suas alegações de recurso nos termos que a seguir se transcrevem:

(…).

8. Contra-alegou a executada/opoente pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção integral do julgado.

9. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

II- Fundamentação
1. Do objeto do recurso.

1.1. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, e 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, ex vi 852º e 853ºdo CPC).
Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso da exequente/apelante, verifica-se que as questões nelas colocadas, e que cumpre aqui apreciar, são as seguintes:

a) Da nulidade da sentença;

b) Da violação do caso julgado formal;

c) Da impugnação/alteração da decisão da matéria de facto;

d) Do julgamento do mérito da causa/oposição/embargos (da extinção parcial ou não da execução no que concerne a parte da quantia exequenda).

2. Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados como provados os seguintes factos (mantendo-se a ordem de descrição e a sua numeração, para efeitos de melhor compreensão das alegações de recurso, nomeadamente na parte referente à impugnação da decisão da matéria de facto):

1. Na execução a que a presente oposição corre por apenso foram apresentados como títulos executivos duas sentenças condenatórias proferidas por Tribunais italianos, declaradas executórias em Portugal, a saber:

a. Sentença do Tribunal de Prato, proferida em 10 de Novembro de 2003, na qual a executada foi condenada a pagar à exequente a quantia de €130.168,92, acrescida de juros desde a data de vencimento de cada uma das faturas de venda, até efetivo pagamento;

b. Sentença da Secção Civil da Corte d`Appelo de Firenze, proferida em 1 de Abril de 2010, em que a executada foi condenada a pagar à exequente as custas do processo no valor de €6.862,00.

2. Para pagamento do valor que a executada foi condenada a pagar por força das sentenças referidas em 1., a exequente recebeu da E..., SPA o valor de €103.291,38.

3. Foi emitida uma declaração pela E..., SPA a declarar não ter exercido direito de sub-rogação em consequência do pagamento referido em 2.

FACTOS NÃO PROVADOS (dados pelo tribunal a quo)

Não se provaram outros factos com relevo para a decisão, designadamente não se provou o seguinte:

a) Para pagamento do valor que a executada foi condenada a pagar por força das sentenças referidas em 1., a exequente recebeu da E..., SPA., o valor de €130.168,92.

3. Quanto à 1ª. questão.

Da nulidade da sentença.

Invoca a apelante, à luz disposto no artº. 615º, nº. 1 al. d), do CPC, a nulidade da sentença por padecer do vício de omissão de pronúncia.

Como sustentação dessa alegada omissão de pronúncia (cfr. conclusões 1ª. a 7ª. – e que nesta última sintetiza), aduz, em síntese, ter defendido no articulado da sua contestação aos embargos ser aplicável ao caso o direito (civil) italiano (e não o português), à luz do qual deveria ser interpretado (no sentido que, na sua ótica, conduziria ao insucesso da pretensão da embargante) o contrato de seguro de créditos que ali alega ter celebrado com a seguradora aí identificada (contrato esse que, aliás, é referenciado no objeto de litígio fixado no despacho saneador nos seguintes termos: “Nos presentes autos as questões a apreciar e a decidir contendem com os termos do contrato de seguro de crédito junto aos autos, cuja tradução consta dos autos a fls. 60 e seguintes”; “Os Montantes recebidos pela embargada no âmbito do mesmo”), sendo certo ainda a sentença o tribunal a quo não se pronunciou a tal propósito, o mesmo acontecendo ao não tecer qualquer consideração sobre o 2º. tema de prova enunciado naquele mesmo despacho (quais foram assim definidos: 1- “O montante pago pela seguradora de crédito à embargada”; 2- “Da existência/inexistência de comunicação à embargante por parte da seguradora de crédito de que efectuou o pagamento da indemnização e da pretensão de exercer a faculdade de se sub-rogar nos direitos da pessoa segurada.”); e nem também sobre a legitimidade da embargante/apelada.

A sra. juíza a quo pronunciou-se no sentido de não ocorrer o apontado vício de nulidade.

Apreciando.

Com é sabido, as nulidades da sentença, que se encontram taxativamente cominadas no artº. 615º, nº 1 do CPC, reconduzem-se a erros de atividade ou de construção e não devem confundir-se com eventual erro de julgamento (de facto e/ou direito).

A nulidade por omissão de pronúncia (artº. 615º, nº. 1, al. d) CPC) traduz-se (tal como ressalta desse normativo em conjugação com o prescrito no nº. 2 do artº. 608º do mesmo diploma legal), no incumprimento, por parte do julgador, do dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras. Porém, conforme entendimento jurisprudencial uniforme, a nulidade consiste apenas na falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar (reportadas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir ou às exceções aduzidas a eles referentes), sendo irrelevante o conhecimento das razões ou argumentos aduzidos pelas partes, e, ainda, que não há omissão de pronúncia quando a matéria tida por omissa ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada. (Vide a propósito, e por todos, Ac. STJ de 19/04/2016, publicado in www.dgsi.pt; Ac. do STJ de 22/1/98, in “BMJ 473 – 427”; Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec. – estes últimos publicados na vigência do anterior CPC de 61, mas que mantêm plena atualidade dado que o citado artº. 615º, nº. 1 al. d) do atual CPC corresponde, em termos de redação, ao então artº. 668 nº. 1 al. d) daquele diploma -, e o prof. Lebre de Freitas, in “ Código de Processo Civil anotado, Vol. 2º., Coimbra Editora, 2001, págs. 669/670”).

No fundo, como ressalta dado do que se deixou exarado, a apelante sustenta a invocada nulidade da sentença em erro de julgamento (quer de facto, quer direito), e tanto bastaria para só por si conduzir à improcedência da arguição de tal nulidade.

Porém, mesmo que assim não seja de entender, sempre se dirá o seguinte:

Como é dominantemente entendido, os embargos serão uma espécie de contra-ação à ação executiva.

Face ao que supra se deixou expresso, quer no que concerne à pretensão da exequente/embargada plasmada na ação executiva que instaurou contra a executada/embargante, quer no que concerne à pretensão solicitada por esta última na petição de embargos que deduziu contra aquela e aos fundamentos em que fez assentar a mesma, quer no concerne aos fundamentos/argumentos esgrimidos na contestação que a primeira apresentou a tais embargos, a verdadeira questão que, no fundo, importava resolver traduzia-se em saber se - face à quantia de €130.168,92 que a embargante alegou ter a exequente recebido da sobredita seguradora e cujo pagamento coercivo reclamava (além do mais) da executada na sequência da sentença condenatória proferida contra si pelo tribunal italiano de Prato - a execução deveria ou não ser parcialmente extinta, isto é, se a execução deveria prosseguir somente para a cobrança coerciva da quantia exequenda pedida além daquela quantia (como defende a executada/embargante) ou se, pelo contrário (e como defende a exequente/embargada), deveria prosseguir para cobrança da integralidade da quantia exequenda inicialmente pedida na ação executiva.

A sentença recorrida depois de expor a fundamentação de facto – declarando os factos que considerou provados e não provados, nos termos que supra se deixaram descritos, com a sua subsequente motivação -, entrou de seguida na fundamentação de direito, que conduziu à decisão final acima transcrita, e que determinou a extinção da execução quanto à quantia de €103.291,38 e o prosseguimento da mesma quanto ao valor remanescente.

Decisão que, em termos de direito, fundamentou nos termos que se passam a transcrever:

« (…) Sendo o título executivo uma sentença, os embargos apenas poderão ter um dos seguintes fundamentos, previstos no artigo 729.º do Código de Processo Civil, (….).

A embargante alegou o pagamento parcial por terceiro da obrigação que sobre ela recaía na sequência das sentenças dadas à execução.

E o certo é que se provou um pagamento parcial feito por terceiro, que terá de conduzir à modificação da obrigação.

Alegou a exequente que mantém legitimidade para a totalidade do pedido por não ter sido exercido o direito de sub-rogação pela seguradora.

Ainda que se admita a existência de um direito de sub-rogação meramente convencional e que o seu não exercício legitima o credor originário a demandar o devedor, certo é que tal não decorre do título executivo dado à execução, nem da causa de pedir da execução, toda ela reconduzida ao dispositivo das sentenças juntas como títulos.

O título executivo constitui a base da execução, por ele se determinando os fins e os limites da ação executiva.

De acordo com as sentenças dadas à execução, a exequente é credora da executada no montante em que foi condenada, acrescido dos juros respetivos.

Tendo sido pago parcialmente o crédito da exequente sobre a executada, ainda que o pagamento tenha sido feito por terceiro (artigo 767.º do Código Civil) modificou-se a obrigação na medida do pagamento.

A possibilidade de o terceiro vir a executar a embargante na medida do que pagou à exequente, seja por si próprio (admitindo a sub-rogação) seja através da exequente (na tese da não automaticidade da sub-rogação e da ausência de vontade do terceiro na sub-rogação) implica necessariamente uma nova execução, já que o título não será composto apenas pelas sentenças dadas à execução, mas também pelo documento que comprove a sucessão no direito da exequente (contrato de seguro de crédito e comprovativo do pagamento), acompanhado da alegação dos factos que justifiquem a sucessão (artigo 54.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

A questão que poderá colocar-se passa por saber se não será possível, em sede de embargos de executado, fazer esta modificação da causa de pedir da execução.

A resposta terá de ser naturalmente negativa, já que a causa de pedir da execução, à semelhança da ação declarativa, é o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente e tem de ser alegada no requerimento executivo (a menos que resulte diretamente do título – artigo 724.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil – que aqui não se verifica, já que o contrato de seguro de crédito não é sequer mencionado no requerimento executivo), sob pena de recusa do requerimento (artigo 725.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil).

Por conseguinte, é inadmissível a alteração posterior da causa de pedir, designadamente em sede de embargos de executado.

Resumindo, estando comprovada a modificação da obrigação pelo pagamento parcial, terão os embargos de executado de proceder, ainda que parcialmente. (…). »

Ora, face ao que se deixou exposto, é, a nosso ver, patente que nenhuma questão (em termos de pedido e causa de pedir) ficou por resolver, ou melhor, a questão acima elencada que foi colocada ao tribunal a quo para resolver foi por este resolvida/apreciada.

Se o fez bem ou mal (nomeadamente à luz do direito - vg. da aplicação do interno/nacional ou internacional), é outra “questão”, que não cumpre aqui - em sede de apreciação desta questão da alegada nulidade da sentença - apreciar.

Diga-se ainda que, conforme decorre da referida fundamentação, extrai-se da referida sentença o entendimento nela perfilhado de que mesmo que fosse seguida a tese defendida pela exequente/apelante (da aplicação do direito civil italiano, vg. quanto ao instituto da sub-rogação) era irrelevante para a solução final a que ali se chegou, podendo dizer-se, assim, que essa “questão” da aplicação do direito ao caso ficou ali implícita ou tacitamente resolvida.

Acresce, por fim, dizer que, ao contrário do que refere a apelante, não foi suscitada diretamente ao tribunal a quo qualquer questão de legitimidade, nomeadamente no que diz respeito à ilegitimidade da embargante/apelada, tendo, aliás, no despacho saneador sido declarada (ainda que tabelarmente) a legitimidade das partes para a demanda.

Não enferma, assim, a sentença do invocado vício de nulidade.

Mas mesmo que assim ainda não fosse de entender e se considerasse padecer a sentença recorrida do vício de nulidade por omissão de pronúncia (nomeadamente quanto ao direito aplicável), sempre este tribunal ad quem dela conheceria (à luz do disposto no artº. 665º, nºs. 1 e 2, do CPC), como de qualquer modo adiante se verá, pois que aos autos disporão de todos os elementos para o efeito.

4. Quanto à 2ª. questão.

Da violação do caso julgado formal.

Aduz a apelante ter o tribunal a quo, aquando do despacho saneador proferido em audiência prévia, fixado aí o objeto do litígio nos seguintes termos “Nos presentes autos as questões a apreciar e a decidir contendem com os termos do contrato de seguro de crédito junto aos autos, cuja tradução consta dos autos a fls. 60 e seguintes"; “Os Montantes recebidos pela embargada no âmbito do mesmo”, porém, no ponto II da sentença recorrida, depois do relatório da mesma, sob o título “Questões a Resolver”, alude-se que “o objecto do litígio, atendendo à causa de pedir invocada e ao pedido formulado, reconduz-se à extinção parcial da execução.”, o que está em contradição com o objeto do litígio anteriormente fixado em decisão proferida no referido despacho saneador, em violação do caso julgado formal previsto no artº. 620º, nº. 1, do CPC, e do princípio do esgotamento do poder jurisdicional consagrado no artº. 613º, nºs. 1 e 3, do CPC.

Sendo assim, tendo aquela primeira decisão (que fixou o objeto do litígio) transitado em julgado em 1º. lugar, deverá a mesma ser cumprida, à luz do disposto no artº. 625º, nºs. 1 e 2, do mesmo diploma legal, pelo que termina requerendo a revogação da sentença, devendo ser substituída por outra que reproduza o objeto inicialmente fixado e com as consequências legais daí decorrentes.

Apreciando.

Preceitua o artº. 620º, nº. 1, do CPC, sobre a epígrafe “caso julgado formal” que “as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm a força de caso julgado dentro do processo.”

O caso julgado formal pressupõe, no fundo, que uma questão tenha sido apreciada e decidida dentro do processo possa ser contrariada por outra decisão proferida nesse mesmo processo sobre essa mesma questão, vinculando, assim, dentro dele quer os sujeitos processuais, quer o próprio tribunal.

Portanto, a violação do caso julgado formal pressupõe a existência de duas decisões proferidas dentro do processo sobre a mesma questão, sendo que sendo contraditórias deverá então ser cumprida aquela que transitou em julgado em primeiro lugar (artº. 625º, nº. 1, do CPC).

Ora, caso em apreço, ao contrário da 1ª. aparência, tal não ocorre, a nosso ver, e pelo seguinte:

Desde logo, porque a enunciação na sentença das questões nela a decidir ou a solucionar – que equivale às “questões a resolver”, na expressão utilizada na sentença sob recurso – decorre do dever que para o efeito se encontra estatuído no nº. 2 do artº. 607º do CPC, e diz respeito à parte como a sentença deve ser estruturada (antes de entrar na decisão de facto e de direito, que conduzirão depois à decisão final), e como tal não constitui em si mesma uma verdadeira decisão.

Por outro lado, e como decorre de tal normativo, o conceito de “questões a solucionar” (expressão utilizada no referido preceito legal) ou de “questões a resolver” não se confunde com o conceito de “objeto do litígio”.

Depois ainda, porque a fixação, no despacho saneador, do “objeto do litígio” (e da enunciação dos “temas da prova”) não tem em si a natureza de uma verdadeira decisão, mas mais de peça preparatória da decisão final, e daí que a “decisão” que na altura procede a tal fixação não constitua caso julgado (cfr. artº. 596º, nºs. 1 e 2, do CPC, e ainda o prof. Lebre de Freitas, e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º., Almedina, 3ª. ed., 2017, págs. 668/669 e 671”).

Por fim diga-se ainda que a questão enunciada na sentença como questão a resolver é reconduzida à extinção parcial da execução, o que está em consonância com os temas de prova, sobretudo com o 1º, e com aquilo que se deixou exarado aquando da análise da questão anterior, sobre a real questão a decidir nestes autos.

Termos, pois, em que se é levado à conclusão de não ocorrer no caso, violação de caso julgado formal e nem sequer violação do principio do esgotamento do poder jurisdicional.

5. Quanto à 3ª. questão.

5.1 Da impugnação/alteração da decisão da matéria de facto.

Com o fundamento de ter o tribunal a quo procedido a uma incorreta apreciação e valoração da prova (documental) produzida (que indica), insurge-se a exequente/embargada/apelante contra a decisão da matéria no que concerne aos pontos, acima descritos, dados como provados sob os nºs. 2. e 3 e ainda a sua ampliação.

5.2 Apreciemos.

Como ressalta do que se deixou exarado no ponto 5. do Relatório a prova produzida nos autos é toda ela de natureza documental, e reconduz-se aos documentos que foram juntos pela exequente/embargada (e que não foram objeto de impugnação ou arguição de falsidade).

5.2.1 Sob o ponto 2. o tribunal a quo deu como provado o seguinte facto: “Para pagamento do valor que a executada foi condenada a pagar por força das sentenças referidas em 1., a exequente recebeu da E..., SPA o valor de €103.291,38.

O tribunal a quo alicerçou sua convicção para dar tal facto como provado no documento junto a fls. 45, cuja tradução consta de fls. 67 v.º e 68.

Entende a apelante que não deveria ser dado como provado o 1º. seguemento daquele facto “Para pagamento do valor que a executada foi condenada a pagar por força das sentenças referidas em 1”.

Para tal sustenta, em síntese, não resultar desse documento qualquer referência a tal facto, antes dele resultando que o pagamento efetuado à recorrente pela seguradora o foi a título de indemnização.

Pelo que propugna a alteração da redação do aludido ponto. 2. dos factos provados nos seguintes termos: “A exequente recebeu da E..., S.p.A. uma indemnização no valor de €103.291,38.”

Vejamos.

O referido documento consubstancia uma declaração emitida, pelo legal representante da referida seguradora, E..., SPA, no qual, além do mais - e para aquilo que aqui mais importa -, se afirma (em tradução certificada notarialmente):

Que essadeclaração tem por objecto o contrato de seguro de crédito celebrado em Roma no dia 1 de Fevereiro entre a M..., S.p.A. e a Società Italiana A..., S.p.A. (SIAC) correspondente à apólice nº ... e ao sinistro nº ... ocorrido entre M..., S.p.A e a sociedade portuguesa G..., S.A.. O contrato de seguro esteve em vigor desde 1991 até 31/12/2002, data da cessação.

Depois de afirmar que a ali identificada sociedade seguradora veio mais tarde, a alterar a sua designação de firma para E..., S.p.A. (sendo que mais tarde essa alteração prosseguiu), declarou ainda que A M... S.p.A., notificou, na altura, a Società Italiana A... S.p.A. (SIAC) de que tinha um crédito vencido no montante de €130.168,92 sobre a sociedade portuguesa G..., S.A., relativa à venda comercial de tecidos a esta última sociedade. Após o reconhecimento do sinistro (sinistro nº ...), no processo de regularização foi verificado que o montante vencido era de €130.168,92, o montante seguro era de €129.114,22, a perda €129.114,22 e a cobertura para a indemnização de 80% da perda total que ascendia a €103.291,38. Consequentemente, E..., S.p.A. pagou à M... S.p.A uma indemnização de €103.291,38. A M... S.p.A recebeu assim uma indemnização relativa ao seu crédito vencido no montante total de 103.291,38.

Conjugando a declaração contida em tal documento com o teor sentença proferida pelo tribunal de Prato que condenou a  executada/embargante a pagar à exequente/embargada a quantia €130.168,92 (e que foi dada à execução), extrai-se, de forma clara, que a quantia indemnizatória que a exequente recebeu da seguradora italiana (por força e no âmbito do contrato de seguro entre elas celebrado) se reporta àquela parte do crédito exequendo cujo pagamento, suportado tal sentença condenatória, a exequente veio reclamar da executada na ação executiva.

Nesses termos, decide-se alterar a redação do ponto 2. dos factos provados nos seguintes termos: “No âmbito do contrato de seguro entre ambas celebrado a E..., SPA pagou à exequente a quantia indemnizatória de €103.291,38, a qual se reporta àquela parte do crédito exequendo que foi reconhecido à segunda pela sentença condenatória referida na al. a) do ponto 1. e cujo pagamento a mesma veio reclamar da executada na execução contra si instaurada.”

5.2.2 Sob o ponto 3. o tribunal a quo deu como provado o seguinte facto: “Foi emitida uma declaração pela E..., SPA a declarar não ter exercido direito de sub-rogação em consequência do pagamento referido em 2.

O tribunal a quo alicerçou sua convicção para dar tal facto como provado com base na declaração inserta nos pontos 4. e 5 daquele mesmo documento a que atrás nos referimos junto a fls. 45, cuja tradução certificada notarialmente consta de fls. 67 v.º e 68, onde se declara, além do mais, que “Relativamente ao montante pago à M... S.p.A a sociedade ou sociedades precedentes nunca exerceram o seu direito de sub-rogação prevista no artº 1916 do Código Civil italiano e no artº. 11 das condições gerais da apólice. (…). Pelo presente confirmamos que os direitos de sub-rogação nunca foram exercidos neste caso e, em consequência, a M... S.p.A, continua o único credor perante a sociedade portuguesa G..., S.A..”

Porém, na sua motivação afirmou que “O Tribunal apenas deu como provada a emissão da declaração e não o exercício do direito de sub-rogação até à emissão da declaração por não estar aposta qualquer data na declaração.”

Defende a apelante a alteração do referido ponto 3. dos factos provados nos seguintes termos: “Em 9 de Fevereiro de 2016 foi emitida uma declaração pela E..., SPA a declarar não ter exercido o direito de sub-rogação em consequência do pagamento referido em 2.

Alteração essa que a apelante, em síntese, sustenta nos seguintes termos:

O referido documento “é composto por seis páginas, sendo que cinco delas correspondem à declaração propriamente dita e a sexta à apostila que foi aposta à mesma e foi assinado presencialmente perante uma Notária italiana. Quer o termo de certificação notarial quer as versões italiana e inglesa da declaração são um único e mesmo documento, o que ressalta, para além do teor do termo de certificação, dos carimbos apostos pela Notária nas diversas páginas do documento, sendo que a data que releva é a data das respectivas assinaturas apostas perante a Notária, correspondendo tal data ao dia nove de Fevereiro de dois mil e dezasseis.”

Compulsando o referido documento verifica-se que foi assinado presencialmente, pelo seu declarante/autor, perante uma notária italiana, no dia 09/02/2016, e por ela certificado (autenticado) na mesma data (cfr. fls. 46 e vº e 67 – fine – 68 (vg. fine).

Sendo assim, justifica-se, no que concerne à data da emissão da sobredita declaração, a alteração proposta pela apelante no que concerne ao ponto 3. dos factos provados.

Nesses termos, decide-se alterar a redação do ponto 3. dos factos provados nos seguintes termos: “Em 9 de fevereiro de 2016, foi emitida uma declaração pela E..., SPA a declarar não ter exercido o direito de sub-rogação em consequência do pagamento referido em 2.”

5.2.3 Dado a referência que nele se faz, quer na identificação do objeto do litígio, quer na nova redação atrás dada ao ponto 2. dos factos provados, quer na defesa assumida por ambas as partes nos seus articulados, quer no sobredito documento traduzido junto a fls. 67/68, afigura-se relevante incluir nos factos provados (assim os ampliando) o contrato de seguro consubstanciado no documento (com a tradução do original junto notarialmente certificada para a língua portuguesa) junto (pela exequente/embargada) a fls. 60 a 66 (na versão da traduzida do original antes junto aos autos e notarialmente certificada para a língua portuguesa), que não foi objeto de qualquer impugnação ou de arguição de falsidade.

Assim, decide-se ampliar os factos provados com o ponto 4., com a seguinte redação: “No dia 1 de fevereiro de 1991, na cidade de Roma, em Itália, a exequente, na qualidade de segurada e tomadora do seguro, procedeu à celebração com a sociedade de direito italiano então denominada S...., S.P.A. (SIAC) – cuja designação foi posteriormente alterada nos termos do documento traduzido junto a fls. 67/68 -, na qualidade de seguradora, de um contrato de seguro contra risco de créditos comerciais à exportação titulado pela apólice nº..., com início de vigência no dia 1 de janeiro de 1991 (e que se manteve até 31/12/2002, data da sua cessação), nos termos constantes do documento (traduzido) junto a fls. 60 a 66, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, e no âmbito do qual foi paga a quantia indemnizatória referida em 2.”.

Nesses termos, a na sequência das alterações introduzidas à decisão da matéria de proferida pela 1ª. instância, passar-se á a fazer a descrição dos factos (definitivamente) dados como provados.

6. Os factos (definitivos) dados como provados.

1. Na execução a que a presente oposição corre por apenso foram apresentados como títulos executivos duas sentenças condenatórias proferidas por Tribunais italianos, declaradas executórias em Portugal, a saber:

a). Sentença do Tribunal de Prato, proferida em 10 de novembro de 2003, na qual a executada foi condenada a pagar à exequente a quantia de €130.168,92, acrescida de juros desde a data de vencimento de cada uma das faturas de venda, até efetivo pagamento;

b) Sentença da Secção Civil da Corte d`Appelo de Firenze, proferida em 1 de abril de 2010, em que a executada foi condenada a pagar à exequente as custas do processo no valor de €6.862,00.

2. No âmbito do contrato de seguro entre ambas celebrado a E..., SPA pagou à exequente a quantia indemnizatória de €103.291,38, a qual se reporta àquela parte do crédito exequendo que foi reconhecido à segunda pela sentença condenatória referida na al. a) do ponto 1. e cujo pagamento a mesma veio reclamar da executada na execução contra si instaurada.

3. Em 9 de fevereiro de 2016, foi emitida uma declaração pela E... SPA a declarar não ter exercido o direito de sub-rogação em consequência do pagamento referido em 2..

4. No dia 1 de fevereiro de 1991, na cidade de Roma, em Itália, a exequente, na qualidade de segurada e tomadora do seguro, procedeu à celebração com a sociedade de direito italiano então denominada S... S.P.A. (SIAC) – cuja designação foi posteriormente alterada nos termos do documento traduzido junto a fls. 67/68 -, na qualidade de seguradora, de um contrato de seguro contra risco de créditos comerciais à exportação titulado pela apólice nº..., com início de vigência no dia 1 de janeiro de 1991 (e que se manteve até 31/12/2002, data da sua cessação), nos termos constantes do documento (traduzido) junto a fls. 60 a 66, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, e no âmbito do qual foi paga a quantia indemnizatória referida em 2..

7. Quanto à 4ª. questão.

Essa questão tem a ver com o julgamento do mérito da causa (extinção parcial ou não da execução/quantia exequenda).

É sabido, que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da ação executiva (artº. 10º, nº. 5, do CPC), devendo ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de credor (artº. 53º, nº. 1, do CPC).

Dentre a tipicidade dos legais de títulos executivos encontram-se “à cabeça” as sentenças condenatórias (artº. 703º, nº. 1 al. a), do CPC), sendo que quando são esses os títulos que servem de base à execução o executado só lhe poderá opor com algum dos fundamentos taxativamente elencados no artº. 729º do CPC.

No caso presente, a exequente (sociedade italiana) erigiu como título executivo, duas sentenças condenatórias proferidas por tribunais italianos (transitadas em julgado, e declaradas executórias em Portugal):

a) Uma proferida pelo Tribunal de Prato, em 10 de novembro de 2003 (no âmbito do processo nº...), que condenou a  executada a pagar à exequente a quantia de € 130.168,92, acrescida de juros desde a data de vencimento de cada uma das faturas de venda, até efetivo pagamento;

b) Outra, proferida em 1 de abril de 2010 (no âmbito do processo nº...), da Secção Civil da Corte d`Appelo de Firenze, que condenou a executada c a pagar à exequente as custas do processo no valor de €6.862,00.

Com o fundamento de a executada não ter pago nenhumas das quantias creditícias que foi condenada a pagar-lhe pelas aludidas sentenças, e com vista a obter o seu pagamento coercivo, instaurou a exequente execução contra ela reclamando o pagamento total da quantia de €192.538,91 (130.168,92 + € 6.862,00 + € 55.507,79 - de juros legais de mora vencidos), acrescida ainda os juros de mora vincendos, às taxas supletivas legais.

Os termos dos fundamentos da oposição deduzidos pela executada mediante embargos à execução, da contestação que a exequente lhe deduziu, da sentença proferida pelo tribunal da 1ª. instância e das conclusões das alegações do recurso que dela interpôs a exequente/embargada já supra se deixaram exarados.

E daí decorre que a questão que agora verdadeiramente se discute nos autos de embargos, e que aqui importa apreciar, traduz-se em saber se a execução deve ou não ser parcialmente extinta na parte referente à quantia exequenda de €103.291,38, que a exequente entretanto recebeu da seguradora italiana no âmbito do contrato de seguro referido no ponto 4. dos factos provados, isto é, se a execução devera prosseguir somente para a cobrança coerciva da quantia exequenda pedida além do remanescente daquela quantia (como se decidiu no final da sentença recorrida e defende a executada/embargante) ou se, pelo contrário (e como defende a exequente/embargada), deverá a execução (não obstante o recebimento daquela quantia pela exequente de parte terceira, a seguradora) prosseguir para cobrança da integralidade da quantia exequenda inicialmente pedida na ação executiva.

Aquela quantia - que integra, como já se aludiu, a quantia global exequenda - foi entretanto paga, como indemnização, à exequente pela seguradora no âmbito do contrato de seguro referido no ponto 4. dos factos provados, e reporta-se àquela parte do crédito exequendo que lhe foi reconhecido sobre a executada pela sentença condenatória referida na al. a) do ponto 1. dos factos provados (cfr. ponto 2. dos factos provados).

Visando a resolução daquela questão, impõe-se, in casu, saber da lei que é aplicável ao referido contrato seguro e da dinâmica decorrente da indemnização paga no âmbito do mesmo pela seguradora à exequente segurada.

Um contrato de seguro pode ter conexões com mais de uma ordem jurídica e nessa eventualidade pode intervir o direito internacional privado (DIP), um corpo de regras e de princípios que, perante uma colisão de nomas provenientes de diversos espaços jurídicos, impõe a sua aplicação.

O DIP dos seguros começou por obedecer às regras gerais do DIP, relativas às obrigações, tendo depois evoluído, dadas as suas especificidades e as sentidas dificuldades de aplicação dele decorrentes, no sentido a que no direito europeu se viessem paulatinamente a adotar medidas tendentes à sua harmonização entre os Estados – Membros, através da sua codificação em diplomas próprios (vg. convenções, diretivas e regulamentos), criando-se um DIP próprio dos seguros, sendo que entre nós o último diploma que regulou expressamente esse regime do direito aplicável aos contratos de seguro foi a LCS, aprovada pelo DL nº. 72/2008, de 16/04 – cfr. artºs. 5º a 10º - , que entrou em vigor em 01/01/2009 (artº. 7º. desse DL) - a qual, como regra, se passou a aplicar aos contratos celebrados após essa data, bem como ainda ao conteúdo dos contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistissem àquela data com as especificidades constantes dos artigos seguintes, embora não se aplicando aos sinistros ocorridos entre a data da sua entrada em vigor e data da sua aplicação aos contratos de seguro em causa (cfr. artºs. 2º. e 3º desse DL) -, e que foi depois substituída pelo Regulamento (CE) nº. 593/2008, de 17/06 (Roma I) - que, como se sabe, nos termos do estatuído no artº. 8º da CRPort., prevalece sobre o direito interno -, que passou a ser aplicável aos contratos de seguro celebrados após a data de 17/12/2009 (cfr. artºs. 7º e 28º). Até lá, vigoraram os regimes, quanto ao direito aplicável, fixados pelo artº. 4º do C. Comercial (de 1888), complementado depois (a partir de 01/06/1967, data da sua entrada em vigor), eventualmente, pelo artºs. 35º, 41º e 42º (normas de conflitos) do C. Civil de 1966, e depois ainda pelo DL nº. 352/91, de 20/09 (vg. artºs. 41º a 47º), pelo DL nº. 102/94, de 20/04 (vg. 180º a 185º), pelo DL nº. 94-B/98, de 17/04 (vg. 188º a 193º), não sendo de referir, para caso, a Convenção de Roma, de 19/06/1980 (desde logo, porque a mesma excluiu do seu âmbito de aplicação material os contratos de seguro que cobrissem riscos situados nos territórios dos Estados membros da então Comunidade Económica Europeia - artigo 3º, nº. 3, -, e depois ainda, porque nos termos do seu artigo 17º, a mesma aplicava-se num Estado Contratante aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor nesse Estado, sendo certo que Convenção entrou em vigor em Itália em 01/04/1991 e em Portugal em 01/02/de 1994, sendo certo que o contrato em causa foi celebrado em 01/02/1991), e nem sequer as diretivas nºs. 2002/83, de de 05/11, por se reportar ao setor do risco “vida”. Sobre a evolução do DIP dos seguros e da lei aplicável em cada momento, vide o prof. Menezes Cordeiro, in “Direito dos Seguros, 2ª. ed. revista e atualizada, Almedina, 2017, págs. 491/509” e ainda Nuno Andrade Pissarra, in “O Direito Aplicável, Temas do Direito dos Seguros,” Morais Leitão Galvão Telles, e Soares da Silva, Almedina, 2016, págs. 65/115”.

Reportando-nos ao caso dos autos, o sobredito contrato de seguro foi celebrado, em Roma-Itália, entre duas sociedades comerciais sedeadas em Itália, nele figurando a exequente/embargada na qualidade de segurada e tomadora do seguro, e tendo como objeto um seguro contra risco (de cobrança) de créditos comerciais à exportação, sendo que a indemnização supra referida que a seguradora lhe pagou, no âmbito de tal contrato, ocorreu também em Itália.

Com decorre da leitura do referido contrato (entretanto já cessado), o mesmo nada diz quanto ao direito aplicável, sendo que as partes apenas nele convencionaram expressamente no sentido de ser o foro de Roma o competente para apreciar os litígios e as ações decorrentes desse contrato (cfr. artº. 22 das Condições Gerais).

Porém, e como bem, a nosso ver, defende a apelante, estamos perante de uma relação contratual privada (de natureza comercial) que está apenas verdadeiramente em contacto ou tem unicamente conexão com um ordenamento jurídico (in casu, o italiano).

E sendo assim, não se não suscitam, na realidade, problemas de determinação do direito aplicável, de conflitos de leis, dado que apenas uma lei – a lei italiana – está ab initio em contacto ou em conexão com tal relação contratual, e daí que lhe seja aplicável a lei italiana.

Mas mesmo que, porventura, assim não fosse de concluir, por dever considerar-se que tal relação contratual está também (além do italiano) em conexão com o ordenamento jurídico português (nomeadamente por ser em Portugal que se situa a executada devedora do crédito que a exequente dela vem reclamar nesta execução, e que por falta do seu pagamento a seguradora a indemnizou em parte, à luz do aludido contrato de seguro), sempre seriamos levados à conclusão quanto à aplicação ao caso da lei italiana, pois que, tendo o contrato de seguro sido celebrado em 1 de fevereiro de 1991, na cidade de Roma, em Itália, quer pelo recurso à norma de conflitos consagrada no artº. 4º do nosso Código Comercial que aponta para a lei do lugar da celebração do contrato, quer mesmo, em complemento, por aplicação da norma de conflitos plasmada no artº. 42º, nº. 1, do nosso C. Civil – supletivamente aplicada, dado as partes não terem convencionado, como se viu, a sobre a lei nacional aplicável -, que determina a aplicação, em primeiro lugar, da lei da residência habitual comum das partes outorgantes do contrato (in casu, a seguradora e a segurada/tomadora do seguro, aqui exequente), que no caso se situa em Itália.

Se assim não fosse de concluir - e a nosso ver é, e isto para o caso de se continuar a considerar estar a aludida relação contratual em conexão com os ordenamentos jurídicos italiano e português - sempre a lei italiana seria sempre aplicável à luz dos diplomas legais e razões jurídicas que a apelante convoca e aduz nos artºs. 85º a 90º do corpo das suas alegações de recurso, e que aqui nos dispensamos de aludir dadas a conclusões a que atrás chegámos.

Aqui chegados, importa daí, agora, extrair as respetivas consequências, visando a resolução do mérito do caso em apreço que nos foi submetido para apreciação, à luz da aplicação da lei italiana (que já havia sido invocada, como vimos, pela exequente/embargada/apelante, e cujo conhecimento seria, de qualquer modo, sempre oficioso – cfr. artº. 348º do CC).

Como ressalta da matéria de facto apurada, no âmbito do estipulado no referido contrato de seguro a seguradora pagou à exequente/segurada e tomadora do seguro a quantia indemnizatória de €103.291,38, a qual se reporta àquela parte do crédito exequendo que foi reconhecido à segunda pela sentença condenatória referida na al. a) do ponto 1. e cujo pagamento a mesma veio reclamar da executada na execução contra si instaurada.

Nos termos do estipulado no artº. 10º (1º. parágrafo) das Condições Gerais do dito contrato de seguro (na sua tradução certificada), “A Companhia procederá à liquidação da indemnização respeitante à segurada (…).” Refira-se que a seguradora passou a ser ali identificada, ao longo do contrato, com essa designação.

Por sua vez, nos termos do estipulado no artº. 11º. (1º. parágrafo) das Condições Gerais do dito contrato de seguro (na sua tradução certificada) “Depois de efectuado o pagamento, a Companhia é sub-rogada em todos os direitos e acções que caibam à Segurada em consequência do dano suportado”, sendo que (conforme o estipulado no 2º. parágrafo desse mesmo artigo) “As eventuais recuperações posteriormente conseguidas pela Segurada, líquidas de despesas legais pela mesma incorridas, deverão ser remetidas pela própria Segurada à Companhia, (…) no prazo de 15 dias a contar da data de efectivo recebimento. (…).” (sublinhado nosso)

Tendo a seguradora pago à segurada a indemnização a que se obrigou nos termos do aludido contrato de seguro, estipulou-se ali, além do mais, o direito de sub-rogação a favor da seguradora de todos os direitos que caibam à segurada sobre o devedor no que concerne ao pagamento do crédito que constituiu sobre o último e que aquela primeira garantiu no âmbito e na medida do referido contrato.

Direito de sub-rogação esse que, no Codice Civile italiano (doravante Código Civil italiano) se encontra especificamente consagrado no artº. 1916º, que dispõe nos seguintes termos:

Artº. 1916 Diritto di surrogazione dell'assicuratore

L'assicuratore che ha pagato l'indennità è surrogato (1203), fino alla concorrenza dell'ammontare di essa, nei diritti dell'assicurato verso i terzi responsabili (1589).

Salvo il caso di dolo, la surrogazione non ha luogo se il danno è causato dai figli, dagli affiliati, dagli ascendenti, da altri parenti o a affini dell'assicurato stabilmente con lui conviventi o da domestici.

L'assicurato è responsabile verso l'assicuratore del pregiudizio arrecato al diritto di surrogazione (1589).

Le disposizioni di questo articolo si applicano anche alle assicurazioni contro gli infortuni sul lavoro e contro le disgrazie accidentali..

Traduzindo

Artº. 1916 Direito de sub-rogação da seguradora

A seguradora que pagou a indemnização está sub-rogada (1203), até ao montante da mesma, nos direitos do segurado a terceiros responsáveis (1589).

Exceto no caso de fraude, a sub-rogação não ocorre se o dano for causado pelos filhos, pelos afiliados, pelos ascendentes, por outros parentes ou pela afinidade do segurado que vive permanentemente com ele ou por empregados domésticos.

O segurado é responsável perante a seguradora pelos danos causados ao direito de sub-rogação (1589).

As disposições deste artigo também se aplicam ao seguro contra acidentes de trabalho e acidentes acidentais.

Por julgarmos de algum interesse, transcreveremos, sem prejuízo da referência a outros que adiante possamos fazer, ainda os seguintes artigos:

Artº. 1882 Nozione

L'assicurazione è il contratto col quale l'assicuratore, verso pagamento di un premio, si obbliga a rivalere l'assicurato, entro i limiti convenuti, del danno ad esso prodotto da un sinistro, ovvero a pagare un capitale o una rendita al verificarsi di un evento attinente alla vita uman

Traduzindo

Art. 1882 Conceito

O seguro é um contrato pelo qual a seguradora, mediante ao pagamento de um prémio, compromete-se a indemnizar o segurado, dentro dos limites acordados, o dano a ele a partir de um acidente, ou para pagar um capital ou uma anuidade de um evento relevante para a vida humana.

Artº. 1372 Efficacia del contratto

Il contratto ha forza di legge tra le parti.

Non può essere sciolto che per mutuo consenso o per cause ammesse dalla legge (1671, 2227).

Il contratto non produce effetto rispetto ai terzi che nei casi previsti dalla legge (1239, 1300 e seguente, 1411, 1678, 1737

Traduzindo

Artº. 1372 Eficácia do contrato

O contrato tem força de lei entre as partes.

Não pode ser dissolvido por consentimento mútuo ou por causas admitidas pela lei (1671, 2227).

O contrato não tem efeito sobre terceiros do que nos casos previstos na lei (1239, 1300 e seguintes, 1411, 1678, 173)

Importa dizer que, nos termos do estatuído, no artº. 23º, nº. 1, do nosso CC, “A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas.”

Em comentário a tal normativo, escrevem os profs. Pires de Lima e A. Varela (in “Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª. edição revista e actualizada, Coimbra Editoria, pág. 69”) que “As regras interpretativas podem variar de Estado para Estado pelo que respeita aos elementos ou objectivos da interpretação, tal como podem ser diferentes os princípios relativos à integração das lacunas. Deve, por isso, o julgador orientar-se mais pelas lições de jurisprudência e da doutrina do Estado estrangeiro do que pela análise dos textos legislativos aplicáveis, evitando a natural influência que sobre ele podem exercer os métodos de interpretação da lei portuguesa.” (sublinhado nosso). No mesmo sentido vide o prof. Batista Machado (in “Lições de Direito Internacional, Vol. I, 4ª. ed., Almedina, 1988, pág. 244.”)

O segurador que pague uma indemnização fica sub-rogado em todos (ou em parte – sub-rogação parcial) os direitos do segurado contra o terceiro que seja o causador do “sinistro”, isto é, o responsável pela situação que motivou o desencadear da responsabilidade “garantística” da seguradora perante o segurado, e na medida da prestação/execução dessa obrigação de garantia que assumiu.

Consubstanciando a sub-rogação uma transmissão de créditos/direitos a favor do novo credor, ou seja, uma forma de transmissão da posição creditícia (vide, por todos, o prof. Menezes Cordeiro, in “Ob. cit., pág. 757”, e Ac. do STJ de 08/11/2018, proc. 770/12.3TBSXL.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), ela vem-se assumindo no nosso ordenamento jurídico, no que concerne ao direito dos seguros, como uma sub-rogação legal, atuando automaticamente após o pagamento da indemnização pelo segurador ao segurado (cfr. os artºs. 592º do CC, 441º do C. Comercial - entretanto revogado pelo artº. 26º al. a) da DL nº. 72/2008, de 16/4 – e 136º e 165º da atual LCS, e ainda, por todos, o Ac. do STJ 08/11/2018, atrás citado, Arnaldo da Costa Oliveira, in “Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2ª. ed., Almedina, 2011, pág. 467”, e o prof. Menezes Cordeiro, in “Ob. cit., pág.757”).

Porém, ao contrário do que sucede do nosso, no ordenamento jurídico italiano, e conforme orientação largamente dominante na doutrina e jurisprudência desse país, a sub-rogação (vg. do segurador no direito do segurado) não é configurada como uma sub-rogação legal, não operando automaticamente (ope legis) – no momento em que o segurador paga ao segurado a respetiva indemnização -, mas apenas se e quando o segurador notificar o terceiro responsável (o devedor) não só da realização do pagamento da indemnização ao segurado mas também da vontade de se sub-rogar nos direitos deste último (no fundo, pode dizer-se que tal configura um direito potestativo do segurador). Assim, a transmissão do direito de crédito do segurado para o segurador pressupõe, para além do pagamento (que pode ser apenas parcial) da indemnização (a que tem direito o segurado), a expressa manifestação da vontade do segurador perante o devedor (vg. comunicando-lhe) de que pretende exercer o seu direito de sub-rogação.

Enquanto tal não suceder, a totalidade/integralidade do crédito permanece (continua) na titularidade do segurado, com a consequente legitimidade do mesmo (segurado) para demandar o devedor pela globalidade do crédito. Aliás, essa conclusão é, a nosso ver, reforçada pelo estipulado pela seguradora e segurada no 2º. parágrafo do artº. 11º, que atrás se deixou transcrito, das Condições Gerais do dito contrato de seguro.

Conforme bem refere a apelante, a doutrina e jurisprudência italianas vêm sustentando que as obrigações do segurador e do terceiro responsável (devedor) têm fontes, conteúdos e regimes diferentes, pois que enquanto a obrigação do segurador, decorrente como é do contrato de seguro, é de natureza contratual, já a obrigação do terceiro responsável/devedor, decorrente do dano causado ao segurado, assenta na responsabilidade civil.

Daí que, por tudo isso, se vem considerando na doutrina e jurisprudência italianas dominantes constituir a sub-rogação do segurador uma forma peculiar de sucessão a título singular no crédito do segurado. (No sentido do que se deixou exposto, vide, entre outros, a na doutrina italiana, ANTONIO LA TORRE “Il punto sulla surrogazione dellassicuratore, in Studi in onore di Andrea Arena, vol. II, Padova, 1981, págs. 935/936 e 942/945”; RIZZI “Evoluzione della surroga assicuratoria, in Riv. giur. circ. e trasp., 1992, pág. 33; MARCO ROSSETTI “Le azioni di surrogazione e di rivalsa dellassicuratore, in Riv. giur. circ. E trasp., 1998, pág. 12”; ALIBRANDI “Aspetti problematici della surrogazione assicurativa, in Riv. giur. circ. e trasp., 1999, págs. 197/198”; SALVATORE SATTA “Legittimazione ad agire dellassicurato e surroga dellassicuratore, in Assicurazioni, 1952, II, pág. 96/100”; DONATI/VOLPE PUTZOLU in “Manuale di diritto delle assicurazioni, Milano, 2012, págs. 163/164”; FANELLI Assicurazione contro i danni, in Enc. giur. Treccani, Roma, 1988, pág. 21”, e, ao nível da jurisprudência, as sentenças proferidas pela Suprema Corte di Cassazione de 26 de Maio de 1994, nº 5165, in Giust. civ. mass., 1994, pág. 722; Corte di Cassazione de 11 de Outubro de 1995, nº 10597, in Giust. civ. mass. 1995, pág. 1712; Corte di Cassazione de 7 de Agosto de 1996, nº 7247; Corte di Cassazione de 5 de Maio de 2003, nº 6797; Corte di Cassazione de 14 de Março de 2006, nº 5441; Corte di Cassazione de 17 de Maio de 2007, nº 11457, in Giust. Civ., Mass., 2007, 5; Corte di Cassazione de 5 de Janeiro de 2013, nº 3664 e Corte di Cassazione de 22 de Novembro de 2016, nº 5607. Refira-se ainda que, entre nós, Moutinho de Almeida, in “Contrato de Seguro Estudos, Coimbra Editora, 2009, págs. 250/251”, numa viagem sobre o direito comparado europeu, no que concerne à sub-rogação da seguradora, refere/defende que em “Itália apenas os seguros de acidentes se encontram abrangidos pela sub-rogação (artigo 1916, terceiro parágrafo)” embora aludindo que também existem nos seguros de doença.).

Transpondo tudo o que se deixou expendido para o caso em apreço, diremos:

Conforme resulta da matéria factual apurada (vg. ponto 3.), a seguradora não comunicou à executada/embargante o pagamento da sobredita quantia indemnizatória de €103.291,38, efetuado à segurada/ora exequente no âmbito do contrato de seguro celebrado entre a primeira e a última, e muito menos lhe comunicou de forma expressa a vontade de se sub-rogar nesse direito de crédito da segurada/ora exequente.

E sendo assim, não se operou a sub-rogação para a seguradora daquele direito de crédito que a exequente tinha sobre a executada/embargante.

Desse modo, não ocorreu a transmissão (vg. para a seguradora) daquele crédito que a exequente/embargada detinha sobre a executada/embargante, pelo que, não podendo sequer falar-se de sucessão do respetivo direito, esse (parcial) crédito – pois que não atinge a globalidade do crédito que a exequente tem sobre a executada e o cujo pagamento coercivo reclama na execução - manteve-se, na sua totalidade, na titularidade (exclusiva) da exequente, mantendo, consequentemente, a mesma legitimidade para o reclamar nessa execução de deduziu contra a executada/embargante.

Logo, não se deu, como defende a executada/embargante e se decidiu na sentença recorrida, a extinção parcial da execução, nem ocorreu, como se defende também nessa mesma sentença, a modificação da causa de pedir da execução.

E sendo assim, a execução deverá, ao contrário do que ali se decidiu, prosseguir os seus ulteriores trâmites legais para cobrança coerciva da quantia exequenda global nela reclamada pela exequente/apelante.

É certo que, obtendo ali o pagamento da sobredita quantia indemnizatória de € 103.291,38 (ou parte dela), fica a exequente obrigada - nos termos da obrigação a que se vinculou nos termos do estipulado no artº. 11º. (2º. parágrafo) das Condições Gerais do dito contrato de seguro – a restitui-la/entregá-la à seguradora, sendo certo que ao fazê-lo a executada não paga duas vezes dado que cumpre uma obrigação própria.

Termos, pois, em que, na procedência do recurso, se decide revogar a sentença recorrida e julgar improcedentes os embargos de executado.


III- Decisão

Assim, em face de tudo o exposto, acorda-se, na procedência do recurso, em revogar a sentença da 1ª. instância, determinando, em consequência, e na improcedência dos embargos a ela opostos, que a execução prossiga os seus ulteriores trâmites legais para cobrança coerciva da quantia exequenda global nela reclamada pela exequente/embargada/apelante.

Custas pelos executada/embargante/apelada (artºs. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC e 6º, nº. 1, do RCP).

Sumário:

I- Concluindo-se que o litígio submetido à apreciação de um tribunal português deve ser resolvido à luz de aplicação de lei estrangeira, e devendo a mesma ser interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas, o julgador português deve nessa interpretação orientar-se seguindo as posições dominantes assumidas pela doutrina e jurisprudência desse país sobre a questão ou questões relevantes que conduzem à decisão final.

II- Ao contrário do que sucede do nosso, no ordenamento jurídico italiano (cuja lei se concluiu ser aplicável à resolução do caso), e conforme orientação largamente dominante na doutrina e jurisprudência desse país, a sub-rogação do segurador no direito do segurado não é configurada como uma sub-rogação legal, não operando automaticamente (ope legis) – no momento em que o segurador paga ao segurado a respetiva indemnização -, mas apenas se e quando o segurador comunicar ao terceiro responsável (o devedor) pelo risco/dano coberto não só da realização do pagamento da indemnização ao segurado mas também da vontade de se sub-rogar no direito deste último, isto é, de que pretende exercer esse seu direito de sub-rogação.

III- Enquanto tal não suceder, a totalidade do crédito permanece (continua) – mesmo que a seguradora lhe tenha pago parte dele - na titularidade do segurado, com a consequente legitimidade do mesmo (segurado) para demandar o devedor pela globalidade do crédito, sem prejuízo, todavia, da obrigação de vir a restituir/entregar àquela a quantia que vier a receber do terceiro devedor responsável pelo dano/débito na parte correspondente ao montante indemnizatório pelo mesmo que aquela lhe pagou.

IV- E daí que, por tudo isso, se vem considerando na doutrina e jurisprudência italianas dominantes constituir a sub-rogação do segurador uma forma peculiar de sucessão a título singular no crédito do segurado.

Coimbra, 02/04/2019

Relator: Isaías Pádua


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